SUA HISTÓRIA PASSO A PASSO
Ficha Limpa
1º O Projeto de Lei de Iniciativa Popular que neste momento tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei Complementar (PLP) 168-A de 1993, denominado popularmente como “Ficha Limpa”, iniciou a sua tramitação no longínquo ano de 1993, no dia 22 de outubro.
De lá para cá, foram-lhe apensados mais 12 Projetos de Lei, de igual procedência, que estão abaixo arrolados:
1. PLP nº 22/99, de autoria do ilustre deputado Edinho Araújo. “Altera a redação da alínea “e”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para não considerar inelegíveis aqueles condenados ao pagamento da pena pecuniária de multa”.
2. PLP nº 35/03, de autoria do ilustre deputado Davi Alcolumbre. “Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que estabelece de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade quanto à vida pregressa do candidato”.
3. PLP nº 53/03, de autoria do ilustre deputado Inaldo Leitão. “Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que estabelece de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade quanto à vida pregressa do candidato”.
4. PLP nº 203/04, de autoria dos ilustres deputados Chico Alencar e Antonio Carlos Biscaia. “Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que estabelece de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.”
5. PLP nº 376/08, de autoria do ilustre deputado Antonio Bulhões. “Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
6. PLP nº 404/08, de autoria do ilustre deputado Indio da Costa. ”Altera a redação do art. 1º, do inciso I, letras “d”, “e”, “h” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Lei das Inelegibilidades”.
7. PLP nº 446/09, de autoria do Poder Executivo. “Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição, casos de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
8. PLP nº 487/09, de autoria do ilustre deputado Reginaldo Lopes. “Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre casos de inelegibilidade.
9. PLP nº 499/09, de autoria do ilustre deputado Nelson Goetten. “Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer hipóteses de inelegibilidade considerada a vida pregressa do candidato, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal”.
10. PLP nº 502/09, de autoria da nobre deputada Vanessa Grazziotin. “Altera o art. 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), para estabelecer a inelegibilidade dos que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a ordem tributária”.
11. PLP nº 518/09, de autoria do ilustre deputado Antonio Carlos Biscaia e outros. “Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
12. PLP nº 519/09, de autoria do ilustre deputado Marcelo Itagiba. “Dá nova redação às alíneas “e” e “g” e acrescenta alíneas ao inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”.
UF Assinatura por
estado ACRE 1.290
ALAGOAS 4.103 AMAPA 9.812 AMAZONAS 16.541
BAHIA 46.388 CEARA 45.008 DISTRITO FEDERAL 53.681
ESPIRITO SANTO 66.283 GOIAS 45.081
MARANHAO 40.549 MATO GROSSO 36.251 MATO GROSSO DO SUL 6.255
MINAS GERAIS 317.386 PARA 16.390 PARAIBA 51.512
PARANA 182.705 PERNAMBUCO 41.333 PIAUI 19.345
RIO DE JANEIRO 105.231 RIO GRANDE DO NORTE 8.571
RIO GRANDE DO SUL 72.084 RONDONIA 24.532 RORAIMA 1.265
SANTA CATARINA 82.823 SÃO PAULO 213.460 SERGIPE 3.162
TOCANTINS 5.400 EXTERIOR 38
TOTAL 1.516.479
2º Dentre os Projetos mencionados anteriormente, destaca-se aquele que foi entregue no dia 29 de setembro de 2009: um projeto de iniciativa popular que reuniu quase 1,5 milhões de assinaturas, colhidas nos 27 Estados da Federação e também no Exterior conforme o rol abaixo:
1. Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABRAMPPE) - www.abramppe.org.br 2. Associação Brasileira de ONGs (Abong) - www.abong.org.br 3. Associação dos Juízes Federais (Ajufe) - www.ajufe.org.br 4. Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – www.amb.com.br 5. Associação Juízes para a Democracia (AJD) – www.ajd.org.br 6. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) – www.anamatra.org.br 7. Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA) - www.ampasa.org.br 8. Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) - www.anpt.org.br 9. Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) – www.conamp.org.br 10. Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) – www.apcf.org.br 11. Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) – www.anpr.org.br 12. A Voz do Cidadão - http://www.avozdocidadao.com.br 13. Amigos Associados de Ribeirão Bonito (Amarribo) - www.amarribo.org.br 14. Cáritas Brasileira – www.caritas.org.br 15. Central Única dos Trabalhadores (CUT) – www.cut.org.br 16. Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP) - www.cbjp.org.br 17. Comunidade Bahá'í do Brasil - www.bahai.org.br 18. Confederação Nacional das Associações de Moradores (Conam) – www.conam.org.br 19. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) – www.cnte.org.br 20. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) - www.contag.org.br 21. Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - www.cnbb.org.br 22. Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – www.cfc.org.br 23. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) – www.portalcofen.gov.br 24. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) - www.confea.org.br 25. Conselho Federal de Farmácia (CFF) – www.cff.org.br 26. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) – www.coffito.org.br 27. Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil (Conic) - www.conic.org.br 28. Conselho Nacional de Saúde (CNS) - www.conselho.saude.gov.br 29. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) – www.conter.gov.br 30. Cristãos Contra a Corrupção (Criscor) - www.criscor.org 31. Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (Fisenge) - www.fisenge.org.br 32. Federação Nacional do Fisco Esdadual - www.fenafisco.org.br 33. Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) - www.fenaj.org.br 34. Federação Nacional dos Portuários (FNP) - www.fnportuarios.org.br 35. Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase) - www.ibase.org.br 36. Instituto de Estudos Sócio-Econômicos (Inesc) – www.inesc.org.br 37. Instituto de Fiscalização e Controle (IFC) - www.adoteummunicipio.org.br 38. Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social - www.ethos.org.br 39. Movimento do Ministério Público Democrático (MPD) - www.mpd.org.br 40. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – www.oab.org.br 41. Rede de Informações para o Terceiro Setor (Rits) - www.rits.org.br 42. Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical www.unafisco.org.br 43. União Nacional dos Auditores do Sus (Unasus) - www.unasus.org.br
Voto Consciente - www.votoconsciente.org.br
Entidades responsáveis pela coleta
das assinaturas e apresentação do
Projeto de Lei de Iniciativa Popular44
3º É importante ser registrado que tão majestoso número de assinaturas foi colhido pelo intenso trabalho desenvolvido pelas entidades da sociedade civil, que são a seguir identificadas:
44.
Coordenação de Comissões Permanentes -
DECOM -
P_5369
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 518, DE 2009
(Do Sr. Antonio Carlos Biscaia e outros)
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PLP-168/1993.
APRECIAÇÃO:
Proposição
sujeita à apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput -
RICD
4º A concepção original do Projeto de Lei Complementar 518/2009, que tem como primeiro signatário o deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) ganhou corpo na forma adiante reproduzida:
Coordenação de Comissões Permanentes -
DECOM -
P_5369
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PLP-518/2009
2
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º -
As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. “1º (...)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art.
55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemen te da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice -Governador de Estado e d o Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o pe ríodo remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou po lítico, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si
denúncia recebida por órgão judicial colegia do pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado f inanceiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescente s e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Coordenação de Comissões Permanentes -
DECOM -
P_5369
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PLP-518/2009
3
g) os que tiverem suas contas relativas ao e xercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguint es, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”
Art. 2º -
O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:
“j) os que tenham sido j ulgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41 -A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30 -A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;
l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Naci onal, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo d a Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao tèrmino da legislatura”;
Art.3º -
O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:
“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de d ireção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”
Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Publicada a decisão
que declarar a inelegibilidade do candidato, ser -lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
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“XIV –
julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando -lhes sanção de inelegibili dade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espècie comportar.”
Art. 6º -
O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das ci rcunstâncias que o caracterizam”.
Art. 7º -
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009.
Antonio Carlos Biscaia
Carlos Sampaio
Chico Alencar
Domingos Dutra
Duarte Nogueira
Felipe Maia
Hugo Leal
Humberto Souto
Ivan Valente
Jô Moraes
Marcelo Ortiz
Mendonça Prado
Nilson Mourão
Odair Cunha
Osmar Serraglio
Paulo Rubem Santiago
Rafael Guerra
Rita Camata
Rodovalho
Vieira da Cunha
Zenaldo Coutinho
Fátima Bezerra
Luiz Couto
Fernando Coruja
Camilo Cola
Manato
Fernando Chiarelli
Washington Luiz
Celso Maldaner
Fernando Ferro
Miro Teixeira
Dr. Rosinha
Arnaldo Jardim
Luiz Carlos Hauly
5º O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), constituiu Grupo de Trabalho para o Exame do PLP 518/2009, cujo relatório é a seguir transcrito:
Ao ser apreciado o relatório do deputado Indio da Costa (DEM-RJ) no Plenário da Câmara dos Deputados, ele recebeu 28 e m e n d a s d o s s e n h o r e s deputados, que buscavam o
aperfeiçoar. Isto fez com que a votação fosse suspensa e com as emendas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para a correspondente análise e novo relatório;
6º - Relatório do Deputado Índio da Costa
N a C C J e c o m o s Movimentos Sociais o tema foi exaustivamente debatido por duas semanas e no dia 29 de abril de 2010, o deputado José Eduardo
Cardozo (PT-SP) apresentou o relatório agora no Projeto de Lei Complementar 168/1993, primeiro a ingressar na Câmara, com o teor que é adiante reproduzido:
7º - Comissão de Constituição e Justiça
COMISSˆO DE CONSTITUILjO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 168, DE 1993
(Do PODER EXECUTIVO)
Apensados: PLPs nºs 22/1999, 35/2003, 203/2004, 446/2009, 487/2009,
499/2009, 518/2009, 519/2009 e 544/2009
Emendas de PlenÆrio ao Projeto deLei Complementar n o 168-A, de 1993, que“dÆ nova redaç“o das alíneas d, e, e h doinciso I do art. 1º da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990, que estabelece,de acordo com o art. 14, § 9º, daConstituiç“o Federal, casos deinelegibilidade, prazos de cessaç“o, edetermina outras providŒncias”, e seusapensos.
Relator: Deputado JOSÉ EDUARDO
CARDOZO
I - RELATÓRIO
VŒm a esta Comiss“o as vinte e oito Emendas de
PlenÆrio oferecidas ao Projeto de Lei Complementanr o 168, de 1993, e seus
apensos, destacando-se, dentre esses, o Projeto de Lei Complementar n o 518,
de 2009, apoiado por um milh“o e setecentas mil ass inaturas do eleitorado e
denominado “Ficha Limpa”.
A Emenda de PlenÆrio nº 1, de autoria do Deputado
FERNANDO FERRO, dÆ ao relator a prerrogativa de atibruir efeito suspensivo
a recurso contra decis“o capaz de gerar inelegibili dade, sempre que houver
fundados indícios para o acolhimento da pretens“o recursal.
2
A Emenda de PlenÆrio nº 2, do Deputado NELSON
MARCHEZELLI, oferece substitutivo global ao projeto , introduzindo inœmeras
modificações em todo o seu texto. Dentre elas, desatca-se a reduç“o do prazo
de inelegibilidade para cinco anos.
As Emendas de PlenÆrio nºs 3, 4 e 5, do Deputado
LINCOLN PORTELA, suprimem, respectivamente, a alínea f do art. 1º do PLP
nº 518, de 2009, e d“o nova redaç“o às alíneas d e e do art. 1º do PLP nº 518,
de 2009.
As Emendas de PlenÆrio nºs 6, 7 e 8, do Deputado
FLAVIO DINO, tornam inelegíveis as pessoas físicas e dirigentes de pessoas
jurídicas responsÆveis por doações eleitorais ilegais, bem como os magistrados
e membros do MinistØrio Pœblico aposentados compulsoriamente, que tenham
perdido o cargo por sentença ou pedido aposentadori a na pendŒncia de
processo administrativo disciplinar.
As Emendas de PlenÆrio nºs 9 e 10, do Deputado
ERNANDES AMORIM, exigem o trânsito em julgado de se ntença judicial
condenatória, respeitada a presunç“o de inocŒncia, e estabelecem novas
hipóteses para caracterizaç“o de inelegibilidade.
A Emenda de PlenÆrio nº 11, do Deputado LUIZ CARLOS
BUSATO, oferece substitutivo global ao projeto, introduzindo inœmeras
modificações em todo o seu texto. Dentre elas, desatca-se a reduç“o do prazo
de inelegibilidade para cinco anos.
As Emendas de PlenÆrio nºs 12 a 20, do Deputado JOˆO
PIZZOLATTI, d“o nova redaç“o a diversos incisos do projeto e fazem incluir
novas alíneas, alterando prazos e criando outras hipóteses de inelegibilidade.
A Emenda de PlenÆrio nº 21, do Deputado ÍNDIO DA
COSTA, coincide com o Substitutivo aprovado pelo Gr upo de Trabalho “Ficha
Limpa”.
As Emendas de PlenÆrio nºs 22
a 27, do Deputado JOSÉ
CARLOS ALELUIA, d“o nova redaç“o a diversos incisos do projeto e fazem
incluir novas alíneas, alterando prazos e criando outras hipóteses de
inelegibilidade.
3
Finalmente, a Emenda de PlenÆrio nº 28, da Deputada
SANDRA ROSADO, dispõe sobre a clÆusula de vigŒncia ,determinando que a
lei projetada n“o se aplicarÆ a fatos ocorridos anteriormente à sua publicaç“o.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comiss“o de Constituiç“o e Justiça e de
Cidadania, nos termos do art. 32, IV, a, do Regimento Interno, pronunciar-se
quanto à constitucionalidade, juridicidade e tØcnica legislativa das Emendas de
PlenÆrio, bem como quanto ao seu mØrito.
No que toca à constitucionalidade formal, foram
obedecidos os ditames constitucionais relativos à c ompetŒncia legislativa da
Uni“o (CF, art. 22, I), sendo atribuiç“o do Congres so Nacional dispor sobre a
matØria, com posterior sanç“o do Presidente da Repœ blica (CF, art. 48),
mediante lei complementar de iniciativa legislativa concorrente (CF, arts. 14, §
9º e 61, caput).
Naturalmente, no que tange ao campo da
constitucionalidade material, as premissas jurídica s que alicerçam a presente
iniciativa tŒm ensejado, no âmbito do Parlamento e da sociedade, fortes e
agudas polŒmicas. De fato, hÆ os que entendem que esta proposiç“o
legislativa colidiria com o princípio da presunç“o da inocŒncia firmado no art.
5º, LVII, da Constituiç“o Federal, na medida em que este afirma que “ninguØm
serÆ considerado culpado atØ o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.
Data maxima venia, n“o compartilhamos desse ponto de
vista, apesar de reconhecermos o consistente embasamento jurídico de que se
reveste e a inegÆvel autoridade jurídica dos que o s ustentam. Ao contrÆrio do
que ocorre com os princípios do devido processo leg al (CF, art 5º, LIV) e do
contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), acreditamos que ao aludido
princípio da presunç“o de inocŒncia n“o se pode dar interpretaç“o ampliativa
capaz de abranger toda e qualquer situaç“o restriti va de direitos decorrente de
4
ato jurisdicional. Seu âmbito de aplicaç“o deve ser circunscrito exclusivamente
ao processo penal, como, aliÆs, resulta diretament eda interpretaç“o literal do
dispositivo constitucional que o agasalha. N“o foss e assim, salvo melhor juízo,
jamais poderiam ter quaisquer sentenças que impõem condenações ou
sanções de âmbito material diverso das do mundo pen al, a possibilidade de
gerar eficÆcia jurídica imediata, o que contrariari a por completo as lições
doutrinÆrias firmadas no âmbito da nossa Teoria Ger al do Processo e as
nossas próprias regras de direito positivo.
N“o Ø difícil, a nosso ver, a sustentaç“o desse po nto de
vista, a partir da anÆlise segmentada ou pontual de realidades existentes no
nosso ordenamento jurídico e reconhecidas como vÆli das tanto pela nossa
doutrina como pela nossa jurisprudŒncia. Deveras, n“o pudessem ter nunca as
sentenças judiciais qualquer projeç“o imediata da s ua eficÆcia antes do seu
respectivo trânsito em julgado, os próprios efeitos processuais de quaisquer
recursos interpostos contra sentenças cíveis ou de natureza n“o penal teriam
de ser sempre, obrigatoriamente, “devolutivos” e “suspensivos”. A
admissibilidade de recursos com efeitos apenas devolutivos, permitindo uma
eficÆcia imediata das sentenças recorridas sobre ae sfera jurídica de qualquer
pessoa física ou jurídica, como admite a nossa legislaç“o processual em certos
casos (v.g., art. 520 do CPC), estaria em colis“o com o aludid o princípio da
presunç“o da inocŒncia. Por óbvio, pela mesma raz“o, tambØm jamais
poderiam ser ainda tais sentenças objeto de execuç“ o provisória, como
pacifica e tradicionalmente se admite dentre nós, p or disposições expressas
das leis processuais civis em vigor.
Donde, a prevalecer esta compreens“o jurídica ampliativa
da incidŒncia do princípio constitucional da presunç“o da inocŒncia, muitos dos
dispositivos do Código de Processo Civil, apesar de restarem intocados desde
1973, seriam clamorosamente inconstitucionais. A sua aplicaç“o, por
conseguinte, seja pela interpretaç“o literal do art . 5º, LVII, da Constituiç“o
Federal, seja pela sua interpretaç“o sistemÆtica, d eve ficar circunscrita ao
âmbito do processo penal.
5
AliÆs, impende ainda observar, tambØm a nossa prórpia
moderna doutrina processual – que tem obtido import antes Œxitos e avanços
em recentes modificações do estatuto adjetivo civil aprovadas pelo Congresso
Nacional –, na medida em que aplaude a eficÆcia ime diata das decisões
judiciais e a mera atribuiç“o de poderes de antecip aç“o da tutela recursal em
sede cautelar, estaria firmando lições em absoluto descompasso com os
mandamentos ditados pelo legislador constitucional, caso a interpretaç“o do
texto constitucional fosse outra. Do mesmo modo, sob a mesma ótica
ampliativa da incidŒncia do princípio da presunç“o da inocŒncia, tambØm se
poderia afirmar que teria sido projetada em colis“o com o texto da Carta
Constitucional de 1988, o recente posicionamento da atual jurisprudŒncia
produzida pelos nossos Tribunais Eleitorais, quando reconhecem que algumas
decisões dos Tribunais de Contas devem produzir efe itos imediatos no plano
da inelegibilidade dos cidad“os, mesmo quando impug nadas por ações
judiciais ainda n“o julgadas em definitivo pelas Co rtes de Justiça. Com efeito,
nestes casos, como Ø por todos sabido, vem predominando o entendimento de
que, sem decisões cautelares que reconheçam o fumus boni iuris e o periculum
in mora das pretensões deduzidas em juízo por aqueles que impugnam estas
decisões das nossas Cortes de Contas, a inelegibili dade se afirmaria de pleno
direito, muito antes, por óbvio, do trânsito em jul gado das sentenças judiciais
que definitivamente decidir“o a matØria.
N“o hÆ, pois, a nosso ver, por parte da iniciativa
legislativa sub examine, qualquer violaç“o a princípios ou normas de ordem
material da Constituiç“o de 1988. Nessa proposiç“o, cuida-se apenas de
disciplinar os efeitos imediatos de certas sentença s judiciais, n“o no plano do
processo penal ou no campo da imputaç“o de sanções próprias do Direito
Penal, mas apenas no âmbito dos requisitos de elegibilidade do cidad“o.
Inexiste, pois, in casu, qualquer ofensa ao disposto no
artigo 5º, LVII, da Carta Constitucional em vigor.
Ademais, cumpre ainda observar que a quest“o relati va à
constitucionalidade material dos projetos em anÆle is jÆ se acha superada no
âmbito desta DD. Comiss“o permanente, em decorrŒnci a do parecer adotado
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por este colegiado quanto ao PLP 168-A, de 1993, do qual destacamos o
seguinte trecho:
“Considerou a jurisprudŒncia que a n“o exigŒncia dotrânsito em julgado da condenaç“o n“o viola a garan tiaconstitucional da presunç“o de inocŒncia, pois estaencontra-se adstrita ao campo do Processo Penal.Admitiu-se, pacificamente, a constitucionalidade dodispositivo que considerava a inelegibilidade decor rentedo só fato de pender processo contra o candidato, e mvirtude de simples denœncia recebida nas hipótesesespecificadas no dispositivo transcrito. Levou-se em contaos princípios que a Constituiç“o estabelecera, entr e eles‘a moralidade para o exercício do mandato, considerada avida pregressa do candidato’.
Na hipótese aventada no projeto de lei de autoria doPoder Executivo, trata a letra e de condenaç“o pelaprÆtica de crimes com maior potencial ofensivo àsociedade, como tal considerada, e n“o a particular es: acondenaç“o pela prÆtica de crimes contra a economiapopular, a fØ pœblica, a administraç“o pœblica, opatrimônio pœblico, o mercado financeiro, pelo trÆ icfo deentorpecentes e por crimes eleitorais.
Ora, a condenaç“o pela prÆtica desses crimes,mesmo que ainda n“o tenha transitado em julgado, n“ odeixa de constituir, pelo menos, forte indício de f atodesabonador da moralidade do cidad“o para o exercíc iodo mandato, enquanto perdurar. A exigŒnciaconstitucional da preservaç“o da moralidade para oexercício do mandato Ø que dÆ embasamento aoestabelecimento de caso de inelegibilidade, sem quetenha ocorrido o trânsito em julgado da sentençacondenatória.
O Tribunal Superior Eleitoral, em sess“o de 29 dejunho de 1982, apreciou essa quest“o, na Consulta n °6.493, respondida na Resoluç“o n° 11 .352, assimementada:
‘Inelegibilidade do que recorre de sentençacondenatória da primeira instância, em crime de des viode verba (LC n° 5/70, artigo primeiro, I,” n”).
Essa norma de inelegibilidade, mesmo em sua novaredaç“o, n“o exige sentença transitada em julgado, damesma forma que, quanto à absolviç“o, n“o se referi u aabsolviç“o por sentença transitada em julgado. Asinelegibilidades do artigo 1º, 1, letra n, da LC n° 5/70,perduram enquanto n“o absolvidos ou penalmente
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reabilitados os acusados ou condenados.’ (destacamos)
Elucidativo desse entendimento, foi o despacho doeminente Ministro Moreira Alves, como Presidente doTribunal Superior Eleitoral, ao negar seguimento aoRecurso ExtraordinÆrio que tomou o n° 99.069-1-BA. S.Exa. transcreve trecho do preclaro JosØ FredericoMarques, utilizado na decis“o que fundamentou arejeiç“o de embargos opostos ao processo, no TSE:
‘(...) A sentença de primeiro grau, portanto, const ituimera possibilidade de sentença, mera situaç“o jurídica.
Os resultados dessa situaç“o jurídica dependemdos efeitos em que for recebido [o recurso]. De mod ogeral, s“o os recursos recebidos com efeito suspensivo, epor isso a imperatividade da decis“o tem raio de aç “omuito estreito e restrito’. (Elementos de Direito ProcessualPenal, vol. III, pÆg. 60).
Aduz, ent“o, o Ministro Moreira Alves, com suaproverbial acuidade e reconhecido saber jurídico:
‘Ora, Ø a essa situaç“o jurídica que a lei deinelegibilidades dÆ o efeito de tornar inelegível ocondenado por crime contra a administraç“o e opatrimônio, a fØ pœblica, a economia popular, a segurançanacional e a ordem política social. E dessa imperatividadeda decis“o do primeiro grau que resulta aincompatibilidade com o cargo político, porque no seu raiode aç“o estreito e restrito se agasalha a preservaç “o damoralidade para o exercício do mandato, que aConstituiç“o prescreve no seu art. 151, item IV.
Esse o efeito que estÆ ínsito na alínea n do item 1do art. 1° da Lei Complementar n° 5, e que as decis õesdeste Tribunal tŒm revelado, ao entender desnecessÆrio otrânsito em julgado da sentença criminal condenatór ia,para causar a inelegibilidade do condenado.
Com essa inteligŒncia do dispositivo legal, n“o cabea invocaç“o do § 2° do art. 153 da Constituiç“o, po is paraque o Tribunal interprete a lei n“o Ø necessÆrio ou trotexto de lei.
Nem hÆ infringŒncia ao art. 151 da Constituiç“o,mas a exata aplicaç“o dos seus princípios. (...)’
Pelas razões precedentes, n“o vislumbramos eivade inconstitucionalidade nos projetos de lei complementarem comento.”
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Nada mais, portanto, necessita ser dito ou repisado a
respeito. A iniciativa em tela Ø constitucional, sob todos os seus aspectos.
Quanto ao mØrito, julgamos que algumas consideraçõe s
adicionais necessitam ser firmadas nesse momento.
Afirma-se a iniciativa legislativa em apreço em fac e de
duas perspectivas de interesses sociais legítimos a parentemente antagônicos.
De um lado, coloca-se o interesse da sociedade em a fastar do exercício de
mandatos populares aqueles que, a priori, parecem n“o possuir, pela sua vida
pregressa, condições de poder honrar com a sua atua ç“o o exercício das
nobres e elevadas funções que s“o constitucionalmen te acometidas aos
agentes políticos. A morosidade do nosso sistema ju diciÆrio, as incríveis
peripØcias processuais que podem ser realizadas por hÆbeis e competentes
advogados no retardamento das decisões finais em processos judiciais,
legitimam, no mØrito, a intenç“o de que sentenças a inda n“o transitadas em
julgado possam determinar, de plano, o afastamento da vida pœblica daqueles
que por elas, em certos casos, foram condenados.
De outro lado, todavia, coloca-se o interesse da
sociedade em reconhecer que o devido processo legal Ø uma construç“o
histórica da civilizaç“o humana e uma conquista pró pria dos Estados de
Direito. É sabido que o julgamento feito ao sabor das paixões, sem
oportunidade de defesa e de reexame por outros julgadores diferentes
daqueles que proferiram a primeira decis“o, pode se r fonte de arbítrios e de
injustiças. Como dizem os italianos, segundo as tradições proverbiais
modernas de todos os países europeus, “chi tosto giudica tosto si pente (“quem
logo julga logo se arrepende”), a exemplo do que jÆ afirmavam os antigos
romanos no dito “ ad paenitendum properat cito qui iudicat ” (“quem julga
apressadamente ingressa na via do arrependimento”). De fato, o Poder
JudiciÆrio, como toda instituiç“o do Estado, Ø cons tituído por homens e
mulheres falíveis e n“o por deuses que nunca erram ou que nunca est“o
sujeitos à parcialidade ditada pelas influŒncias das paixões de um momento ou
às vezes, pelas próprias influŒncias malØficas do poder político ou econômico.
Exatamente por isso, a ciŒncia jurídica dos povos, a história do direito,
concebeu a possibilidade do reexame das decisões judiciais como uma
faculdade que integra o próprio conceito do direito à ampla defesa. N“o fosse
isso e os julgamentos ainda hoje poderiam ser reali zados, com mais rapidez e
eficÆcia, em praça pœblica, com um magistrado apenas ouvindo as
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manifestações da opini“o pœblica, para, com uma mera posiç“o do seu polegar
indicar a condenaç“o ou a absolviç“o de um acusado, seguindo, sem maiores
delongas, a vox populi do momento.
O principal desafio na elaboraç“o deste projeto n“o estÆ,
portanto, no assumir acrítico e apaixonado de um do s lados destes dois
campos de interesses antagônicos que se entrechocam, incendiando paixões e
inflamando argumentos. EstÆ na busca do equilíbrio, no reconhecimento da
legitimidade dos dois campos valorativos que propulsionam o agir e o
argumentar dos que se antagonizam em torno desta proposta. EstÆ no
equacionamento de uma fórmula jurídica que, ao mesm o tempo, permita à
sociedade afastar do mundo político aqueles que, pelas concepções
dominantes, n“o possuem condições subjetivas para s er investidos no
exercício do mandato popular, sem possibilitar a oc orrŒncia de ofensas ao
direito de defesa, de precipitações ou de injustiça s irreversíveis que poder“o
ser causadas tanto àqueles que legitimamente pretendam participar de
disputas eleitorais, como ao direito de seus potenciais eleitores em neles votar.
Foi buscando este equilíbrio que construímos a vis“ o que
ora se expressa neste parecer.
Como mØtodo de trabalho, tomamos por base a Emenda
Substitutiva nº 21, do Deputado ÍNDIO DA COSTA, que coincide com o
Substitutivo aprovado pelo Grupo de Trabalho “Ficha Limpa”, do qual S. Exa.
foi o brilhante Relator. Este trabalho, feito com esmero e competŒncia,
expressa em larga medida a busca deste equilíbrio a que nos referimos.
Todavia, alguns aperfeiçoamentos tØcnicos e algumas
adequações de mØrito se impõem para que os dois cam pos de interesses
antagônicos que circundam a matØria em exame possam vir a ser, a partir de
critØrios de razoabilidade e ponderaç“o jurídica, contemplados em situaç“o de
absoluto equilíbrio. Para tanto, alØm de ouvirmos parlamentares e
representantes dos movimentos que articularam a apersentaç“o deste projeto,
tomamos como referŒncia algumas das importantes eme ndas parlamentares
apresentadas nesta fase da sua tramitaç“o.
Em linhas gerais, cuidamos de duas ordens de medida s.
Em primeiro lugar, delimitamos e atØ ampliamos, na busca de um maior rigor
tØcnico e da adequaç“o ao próprio espírito do proje to original, o universo de
ilícitos que poder“o, com base nesta proposiç“o, pr opiciar situações de
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inelegibilidade. Em segundo lugar, tratamos de aprimorar a dimens“o
processual em que alguØm por sentença n“o transitada em julgado poderÆ ser
tido como inelegível.
No campo da delimitaç“o dos delitos, em âmbito
genØrico, ao buscarmos definições que estabelecem m aior proporcionalidade
entre o campo das condutas indevidas e a fixaç“o da inelegibilidade,
mantivemos a correta regra de que apenas crimes dol osos e definidos pela lei
como n“o sendo de menor potencial ofensivo podem ge rar esta consequŒncia.
Por coerŒncia lógica e sistemÆtica, tambØm fixamoas compreens“o de que
apenas atos de improbidade advindos de ações dolosa s podem negar a
alguØm a condiç“o de participar de pleitos eleitorais.
JÆ no âmbito do aprimoramento da dimens“o processual,
sem alterarmos a compreens“o central do projeto, de acordo com o que jÆ hoje
existe na nossa processualística, adotamos a Emenda de PlenÆrio nº 1, do
Deputado FERNANDO FERRO, com alterações, para admit ir a excepcional
possibilidade de atribuiç“o de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra
as decisões de órg“os colegiados que, ainda n“o tra nsitadas em julgado,
venham a atribuir a condiç“o de inelegibilidade ao recorrente. Esse efeito
suspensivo, todavia, a ser apenas concedido em hipó teses excepcionais pelo
órg“o colegiado do Tribunal ad quem, em casos em que existam evidŒncias
insofismÆveis de que os recursos possam vir a ser providos, faz-se
acompanhar de medida voltada ao combate da procrastinaç“o processual e da
própria impunidade. Com efeito, nesta perspectiva, fixamos a regra de que toda
concess“o de efeito suspensivo, no caso, deverÆ ser acompanhada da
obrigatória definiç“o de um regime de prioridade no julgamento dos recursos
interpostos. Com isso, alØm de se afastar o uso temerÆrio de recursos, colocar-
se-Æ, de fato, ao recorrente, as seguintes opções: ou obtØm o efeito suspensivo
com subsequente aceleraç“o do julgamento da sua pre tens“o recursal em
carÆter definitivo, ou opta por permanecer inelegív el enquanto aguarda as
delongas naturais da tramitaç“o normal do seu recurso.
Dentro dessas premissas, cumpre agora que indiquemo s
pontualmente, com maior detalhamento, as mudanças p ropostas e as razões
que as ensejaram.
Nas hipóteses de inelegibilidade firmadas em decorrŒncia
de decisões da Justiça Eleitoral, para melhor adequaç“o ao espírito do projeto,
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optamos por circunscrever a atribuiç“o da inelegibi lidade unicamente aos
casos em que o decisum firmado pelo órg“o jurisdicional determinar a
cassaç“o do registro ou do diploma do eleito. Com efeito, apenas em situações
punitivas desta natureza, atribuídas às condutas il ícitas de maior gravidade, Ø
que nos parece estar justificada a negativa objetiva das condições de
elegibilidade. Outra soluç“o, por óbvio, ofenderia a própria lógica interna que
embasa a propositura sub examine, na medida em que, pelos seus termos,
restam afastadas da mesma imputaç“o, em âmbito crim inal comum, os casos
de delitos de menor potencial ofensivo.
Nos casos dos crimes de abuso de autoridade,
explicitamos que a inelegibilidade dele decorrerÆ apenas nas hipóteses em que
houver condenaç“o à perda do cargo ou à inabilitaç“ o para o exercício de
funç“o pœblica, harmonizando o projeto com as disposições da Lei nº 4.898, de
9 de dezembro de 1965. Com efeito, tal alteraç“o se justifica pelo fato de a
pena mÆxima imputada a esse delito ser de detenç“o de seis meses, enquanto
a própria Emenda Substitutiva nº 21 exclui os crime s de menor potencial
ofensivo como causadores de inelegibilidade.
Quanto à inelegibilidade decorrente da prÆtica de tao de
improbidade administrativa, como jÆ salientado, exp licitamos que aquela só
ocorrerÆ quando esses atos forem dolosos. Com isso buscamos aprimorar a
coerŒncia do texto e harmonizÆ-lo, em maior grau, ocm as disposições da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
No que toca à inelegibilidade decorrente do impedim ento
do exercício de profiss“o, especificamos que a deci s“o do órg“o profissional
competente que a ensejarÆ deverÆ ter propiciado a e xclus“o do exercício
profissional, com carÆter sancionatório, em decorrŒ ncia de infraç“o Øtico-
profissional. A nova redaç“o impede a puniç“o de pr ofissionais que tenham
seu registro suspenso por atos que n“o constituam f altas Øticas, tais como o
n“o pagamento de taxas ou similares. Acolhemos, com isso, a Emenda de
PlenÆrio nº 2, do Deputado NELSON MARCHEZELLI, ainda que parcialmente.
Por fim, cumpre observar que foram Incorporadas as
contribuições do Deputado FL`VIO DINO, constantes d as Emendas de
PlenÆrio nºs 6, 7, e 8, ampliando as hipóteses de inelegibilidades para incluir as
pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas r esponsÆveis por doações
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eleitorais ilegais, bem como magistrados e membros do MinistØrio Pœblico que
tenham sofrido sanç“o disciplinar ou deixado o cargo com o fim de evitÆ-las.
Assim sendo e por todo o exposto, nada tendo a opor
quanto à juridicidade e à tØcnica legislativa das rpoposições, manifestamo-nos
pela constitucionalidade, juridicidade e boa tØcnica legislativa das Emendas de
PlenÆrio nºs 1 a 28, e, no mØrito, pela aprovaç“o das Emendas de PlenÆrio nºs
1, 6, 7, 8 e 21; pela aprovaç“o parcial da Emenda de PlenÆrio nº 2 e pela
rejeiç“o das Emendas de PlenÆrio nºs 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12 ,13, 14, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, tudo na fo rma do Substitutivo ora
apresentado.
Sala da Comiss“o, em 28 de Abril de 2010.
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Relator
2010_4137
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COMISSˆO DE CONSTITUILjO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNº 168, DE 1993
(Apensados: PLPs nºs 22/1999, 35/2003, 203/2004,446/2009, 487/2009, 499/2009, 518/2009, 519/2009 e
544/2009)
“Altera a Lei Complementar nº 64, de18 de maio de 1990, que ‘estabelece, deacordo com o art. 14, § 9º da Constituiç“oFederal, casos de inelegibilidade, prazos decessaç“o e determina outras providŒncias’,para incluir hipóteses de inelegibilidade quevisam proteger a probidade administrativa ea moralidade no exercício do mandato.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º,
da Constituiç“o Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessaç“o e
determina outras providŒncias.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º......................................................................
I – .............................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado edo Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito queperderem seus cargos eletivos por infringŒncia a
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dispositivo da Constituiç“o Estadual, da Lei Orgâni ca doDistrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para aseleições que se realizarem durante o períodoremanescente e nos oito anos subsequentes ao tØrminodo mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representaç“ojulgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decis“otransitada em julgado ou proferida por órg“o colegi ado,em processo de apuraç“o de abuso do poder econômicoou político, para a eleiç“o na qual concorrem ou te nhamsido diplomados, bem como para as que se realizaremnos oito anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decis“o transitadaem julgado ou proferida por órg“o judicial colegiad o,desde a condenaç“o atØ o transcurso do prazo de oitoanos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fØ pœblica, aadministraç“o pœblica e o patrimônio pœblico;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,o mercado de capitais e os previstos na lei que regula afalŒncia;
3. contra o meio ambiente e a saœde pœblica;
4. eleitorais, para os quais a lei comine penaprivativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em quehouver condenaç“o à perda do cargo ou à inabilitaç“ opara o exercício de funç“o pœblica;
6. de lavagem ou ocultaç“o de bens, direitos evalores;
7. de trÆfico de entorpecentes e drogas afins,racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de reduç“o à condiç“o anÆloga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organizaç“o criminosa, quadrilhaou bando.
f) os que forem declarados indignos do oficialato,o ucom ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercíciode cargos ou funções pœblicas rejeitadas porirregularidade insanÆvel que configure ato doloso
deimprobidade administrativa, e por decis“o irrecorrí vel doórg“o competente, salvo se esta houver sido suspensa ouanulada pelo Poder JudiciÆrio, para as eleições que se
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realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir dadata da decis“o, aplicando-se o disposto no art. 71 , II, daConstituiç“o Federal, a todos os ordenadores dedespesa, sem exclus“o de mandatÆrios que houveremagido nessa condiç“o;
h) os detentores de cargo na administraç“o pœblicadireta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou aterceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,condenados em decis“o transitada em julgado ouproferida por órg“o judicial colegiado, para a elei ç“o naqual concorrem ou tenham sido diplomados, bem comopara as que se realizarem nos oito anos seguintes;
................................................................
j) os que tenham sido condenados, em decis“otransitada em julgado ou proferida por órg“o colegiado daJustiça Eleitoral, por corrupç“o eleitoral; captaç“ o ilícitade sufrÆgio; doaç“o, captaç“o ou gastos ilícitos derecursos de campanha ou por conduta vedada aosagentes pœblicos em campanhas eleitorais que impliquemcassaç“o do registro ou do diploma, pelo prazo de o itoanos a contar da eleiç“o;
k) o Presidente da Repœblica, o Governador deEstado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros doCongresso Nacional, das Assembleias Legislativas, daCâmara Legislativa, das Câmaras Municipais, querenunciarem a seus mandatos desde o oferecimento derepresentaç“o ou petiç“o capaz de autorizar a abert urade processo por infringŒncia a dispositivo da Consittuiç“oFederal, da Constituiç“o Estadual, da Lei Orgânica doDistrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para aseleições que se realizarem durante o períodoremanescente do mandato para o qual foram eleitos enos oito anos subsequentes ao tØrmino da legislatura;
l) os que forem condenados à suspens“o dosdireitos políticos, em decis“o transitada em julgad o ouproferida por órg“o judicial colegiado, por ato dol oso deimprobidade administrativa que importe les“o aopatrimônio pœblico e enriquecimento ilícito, desde acondenaç“o ou do trânsito em julgado, atØ o transcursodo prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
m) os que tenham sido excluídos do exercício deprofiss“o, por decis“o sancionatória de órg“o profi ssionalcompetente, em decorrŒncia de infraç“o Øtico-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o atohouver sido anulado ou suspenso pelo Poder JudiciÆrio;
n) os que forem condenados, em decis“o transitada
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em julgado ou proferida por órg“o judicial colegiad o, emraz“o de terem desfeito ou simulado desfazer víncul oconjugal ou de uni“o estÆvel para evitar caracterizaç“o deinelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decis“oque reconhecer a fraude;
o) os que tenham sido demitidos do serviço pœblicoem decorrŒncia de processo administrativo ou judicial,pelo prazo de oito anos, contado da decis“o, salvo se oato houver sido suspenso ou anulado pelo PoderJudiciÆrio;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoasjurídicas responsÆveis por doações eleitorais tidas porilegais por decis“o transitada em julgado ou profer ida porórg“o colegiado da Justiça Eleitoral; pelo prazo de oitoanos após a decis“o, observando-se o procedimentoprevisto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do MinistØrioPœblico que tenham sido aposentados compulsoriamenetpor decis“o sancionatória, que tenham perdido o car gopor sentença ou que tenham pedido exoneraç“o ouaposentadoria voluntÆria na pendŒncia de processoadministrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.
...................................................................................
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do incsio Ideste artigo n“o se aplica aos crimes culposos e àq uelesdefinidos em lei como de menor potencial ofensivo, nemaos crimes de aç“o penal privada.
§ 5º A renœncia para atender adesincompatibilizaç“o com vistas a candidatura a ca rgoeletivo ou para assunç“o de mandato n“o gerarÆ ainelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a JustiçaEleitoral reconheça fraude ao disposto nesta LeiComplementar. (NR)”
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada adecis“o proferida por órg“o colegiado que declarar ainelegibilidade do candidato, ser-lhe-Æ negado registro, oucancelado, se jÆ tiver sido feito, ou declarado nulo odiploma, se jÆ expedido.
ParÆgrafo œnico. A decis“o a que se refere oc aput,independentemente da apresentaç“o de recurso, dever Æser comunicada, de imediato, ao MinistØrio PœblicoEleitoral e ao órg“o da Justiça Eleitoral competent e parao registro de candidatura e expediç“o de diploma do rØu.(NR)”
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“Art. 22. ..............................................................
............................................................................
XIV – julgada procedente a representaç“o, aindaque após a proclamaç“o dos eleitos, o Tribunal decl ararÆa inelegibilidade do representado e de quantos hajamcontribuído para a prÆtica do ato, cominando-lhes sanç“ode inelegibilidade para as eleições a se realizarem nosoito anos subsequentes à eleiç“o em que se verifico u,alØm da cassaç“o do registro ou diploma do candidatodiretamente beneficiado pela interferŒncia do podereconômico ou pelo desvio ou abuso do poder deautoridade ou dos meios de comunicaç“o, determinand oa remessa dos autos ao MinistØrio Pœblico Eleitora, lparainstauraç“o de processo disciplinar, se for o caso, e deaç“o penal, ordenando quaisquer outras providŒncias quea espØcie comportar;
XV – (REVOGADO)
XVI – para a configuraç“o do ato abusivo, n“o serÆconsiderada a potencialidade de o fato alterar o resultadoda eleiç“o, mas apenas a gravidade das circunstânci asque o caracterizam. (NR)”
“Art. 26-A. Afastada, pelo órg“o competente, ainelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-Æ, quanto ao registro de candidatura, o disposto na leique estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O MinistØrio Pœblico e a Justiça Eleitroaldar“o prioridade, sobre quaisquer outros, aos proce ssosde desvio ou abuso do poder econômico ou do poder deautoridade, atØ que sejam julgados, ressalvados os dehabeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas nesteartigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta LeiComplementar, sob alegaç“o de acœmulo de serviço noexercício das funções regulares.
§ 2º AlØm das polícias judiciÆrias, os órg“os dareceita federal, estadual e municipal, os tribunais e órg“osde contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho deControle de Atividade Financeira auxiliar“o a Justi çaEleitoral e o MinistØrio Pœblico Eleitoral na apurça“o dosdelitos eleitorais, com prioridade sobre as suasatribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o ConselhoNacional do MinistØrio Pœblico e as CorregedoriasEleitorais manter“o acompanhamento dos relatóriosmensais de atividades fornecidos pelas unidades da
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Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuaisdescumprimentos injustificados de prazos, promovendo,quando for o caso, a devida responsabilizaç“o.”
“Art. 26-C O órg“o colegiado do tribunal ao qualcouber a apreciaç“o do recurso contra as decisõescolegiadas a que se referem as alíneasd , e, h, j, i e n doinciso I do art. 1º poderÆ, em carÆter cautelar, ssupendera inelegibilidade sempre que existir plausibilidade dapretens“o recursal e desde que a providŒncia tenha sidoexpressamente requerida, sob pena de preclus“o,quando da interposiç“o do recurso.
§ 1º. Conferido efeito suspensivo, o julgamento dorecurso terÆ prioridade sobre todos os demais, à exceç“odos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º. Mantida a condenaç“o de que derivou ainelegibilidade ou revogada a suspens“o liminarmencionada no caput, ser“o desconstituídos o registro ouo diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º. A prÆtica de atos manifestamenteprotelatórios, por parte da defesa, ao longo da tramitaç“odo recurso acarretarÆ a revogaç“o do efeito suspensivo.”
Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigŒncia desta
Lei Complementar poder“o ser aditados para o fim a que se refere o caput do
art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por
esta Lei Complementar.
Art. 4º Fica revogado o inciso XV do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da
sua publicaç“o.
Sala da Comiss“o, em 28 de Abril de 2010.
Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Relator
2010_4137
Concluída a leitura do relatório pelo deputado José Eduardo Cardozo foram pedidas vistas conjuntas pelos deputados Régis de Oliveira (PSC-SP),
Maurício Quintella Lessa (PR-AL), Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Vicente Arruda (PR-CE) e Ernandes Amorim (PTB-RO);
8º - Pedido de vistas
Como o pedido de vistas impediu a votação do Projeto foi articulada a apresentação de um Requerimento ao presidente Michel Temer para que em caráter
de urgência a votação do relatório apresentado na CCJ fosse realizada, imediatamente, no Plenário da Câmara;
9º - Requerimento ao presidente Michel Temer
Neste momento, 04 de maio de 2010, a votação do PLP está na p a u t a d a C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça e consta na
pauta do Plenário da Câmara a votação do Requerimento de Urgência.
10º - Situação atual do Projeto Ficha Limpa
Ficha Limpa
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DEPUTADOFEDERAL ELISEUPADILHAPresidente da Comissão de Constituição e Justiça