DIREITO DO
TRABALHO/ PONTO
02
• Apresentação
• Professora Ana Cláudia Nascimento
Gomes
• Pucminas – 2002
• MPT – 2005
• Email: [email protected]
Título
• EMENTA: DIREITO DO TRABALHO: DENOMINAÇÃO, CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. DIVISÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUTONOMIA. RELAÇÃO COM OUTRAS DISCIPLINAS.
• DENOMINAÇÃO:
• - História do Movimento de Afirmação do DT
(contexto Rev. Industrial – XVIII – XIX):
• Contexto do DT “Primitivo”: Desigualdades
Econômicas e Sociais – Desigualdade Jurídica
(= Igualdade Material) + Intervenção do Estado
na Ordem Econômica e Social (= Dirigismo
Econômico e Jurídico) – Limites a Autonomia
Contratual Plena
• Denominações de Época:
• Direito Operário
• Direito Industrial
• Direito Sindical
• Direito Corporativo
• Direito Social (Cesarino Jr.)
• Direito do Emprego
• Direito do Trabalho
• Contexto do “Socialismo Jurídico” (=
Direito Social):
• Antinomia do princípio da autonomia
contratual;
• Soberania do Estado (= legislação
interventora) • - Previdência Social (= D. Previdenciário)
• - Legis. do Trabalho (= DT)
• - Educação, etc.
• Direito Privado “estranha” DT – viés
publicístico do DT (à imagem e
semelhança do DAdm.) – DA: Imperatividade, por força do princípio do interesse público;
relação de infra-supra ordenação entre Estado e Particular
(desigualdade); cogente
– DT: Imperatividade, por força do princípio da proteção do
trabalhador (no interesse da sociedade); desigualdade entre
empregador e empregado; relação de infra/supra –
subordinação jurídica (com um paradoxo: prega autonomia das
normas privatísticas sindicais)
• O “Particularismo” do DT (Jean Rivero e Jean
Savatier)
• Doutrina Francesa do Início/Meados do Séc. XX, começa a
fazer analogia ao “particularismo” do DT como realiza com
o “Particularismo” do DA, frente ao Direito Civil (criação da
jurisprudência administrativa do Conselho de Estado
Francês) –
• - “Direito Comum” – Justiça Comum (= entre particulares;
entre iguais juridicamente)
• - “Direito Incomum” – DT (é comum na origem > locatio
operarum), porém, incomum quanto aos seus
pressupostos e suas finalidades
• NATUREZA JURÍDICA DO DT • - Divisão Direito Público X Direito Privado (remonta Ulpiano –
Direito Romano – Retorno do Estado Liberal: Dogma da Separação
Estado x Sociedade)
• Atualidade? Eficiência? Prestabilidade?
• DT seria o quê?
• - Sec. XVIII-XIX (até XX) – Direito Público; de natureza “mista”;
“semi-público”; “terceira via” ou “Direito Social” (reforçado pelo peso
do Estado na seara econômica);
• - Sec. XX – XXI – Direito Privado – Liberdade do Trabalho
• - Atualmente: retorno a questões juspublicistas importantes: Direitos
Fundamentais
• Gustav Radbruch: “... A distinção entre Direito
Público e Privado não é absoluta, nem tem um
valor apriorístico, nem deriva de um pretendido
direito natural que não existe; se não que seu
valor é histórico, responde a um tipo
determinado de Estado e encontra o seu
fundamento em um Direito Positivo que, por sua
vez, tem valor meramente histórico”.
• CARACTERÍSTICAS: • DT traz para o seu bojo as finalidades e pressupostos próprios de
sua vocação histórica – Estado Social Justiça Social
• - Direito de Desigualdade – Igualdade Material – Princ.
da proteção do Trabalhador;
• - Direito Impositivo, Imperativo, Cogente – Semelhança
com o jus imperii do DAdm. – Jus Cogens
• - Irrenunciabilidade, indisponibilidade, “Hard Law”,
“inflexibilidade”
• - Caráter “estatutário” da relação de emprego (disposta
basicamente em lei = estatuto).
• CONCEITO: • a) Subjetivista – Sujeitos do DT
Sujeitos – Empregador, empregador, sindicatos: Orlando Gomes e Elson
Gottschalk: “DT é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às
relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores privados – ou
equiparados – e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado,
por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele”.
• b) Objetivista – Matéria afeta ao DT
Objeto – relação jurídico-empregatícia, normas e institutos de DT: M.
Godinho: “A ênfase no objeto, no conteúdo das relações jurídicas de
pactuação de prestação subordinada do trabalho, confere a tais concepções
uma visão mais precisa da substância e elementos componentes desse ramo
jurídico especializado”.
• CONCEITO:
• Concepção mista (sujeitos e objetos) = “O
complexo de institutos, princípios e normas jurídicas que
regulam a relação empregatícia de trabalho e outras
relações normativamente especificadas, englobando,
também, os institutos, normas e princípios jurídicos
concernentes às relações coletivas entre trabalhadores
e tomadores de serviço, em especial através de suas
associações coletivas”.
• AUTONOMIA • Autonomia: M. Godinho - “traduz a qualidade atingida
por determinado ramo jurídico de ter enfoques, regras,
teorias e condutas metodológicas próprias de
estruturação e dinâmica. A conquista da autonomia
confirma a maturidade alcançada pelo ramo jurídico, que
se desagarra dos laços mais rígidos que o predem a
ramo e ramos próximos, sedimentando uma via própria
de construção e desenvolvimento de seus componentes
específicos”.
• AUTONOMIA • ALFREDO ROCCO:
• - Existência de um campo temático vasto e específico;
• - a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo;
• - a observância de uma metodologia própria de
construção e reprodução de sua estrutura e dinâmica
• DT – Campo temático vasto, princípios próprios e
peculiares, autonomia legislativa, doutrinária,
acadêmica, jurisdicional (Brasil)
• DIVISÃO (TRADICIONAL)
• - Direito INDIVIDUAL do Trabalho – foco nas
relações individuais decorrentes do CT
• - Direito COLETIVO do Trabalho – foco nas
relações dos entes coletivos, na liberdade
sindical e nas normas jurídico-privadas
• - Crítica ao excesso de DIT e ao pequeno
destaque atual ao DCT
• - Autonomia entre eles?
• RELAÇÃO COM OUTRAS CIÊNCIAS E
DISCIPLINAS • - Economia, Sociologia (do Trabalho), Medicina, Psicologia,
Estatística, Engenharia, Contabilidade, Gestão, Administração
Pública, Administração de Empresas, etc.
• - D. Constitucional (“DT é DC concretizado”), D.
Administrativo, D. Penal, D. Civil, D. Processual,
D. Internacional Público e Privado, D.
Empresarial, D. Previdenciário, D. Econômico,
D. Tributário , etc.