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DIREITO DO TRABALHO/ PONTO 02

Aula 02. direito do trabalho

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Prof. Ana Cláudia - slides para a aula de direito do trabalho, pós-graduação puc minas 2015.

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Page 1: Aula 02. direito do trabalho

DIREITO DO

TRABALHO/ PONTO

02

Page 2: Aula 02. direito do trabalho

• Apresentação

• Professora Ana Cláudia Nascimento

Gomes

• Pucminas – 2002

• MPT – 2005

• Email: [email protected]

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Título

• EMENTA: DIREITO DO TRABALHO: DENOMINAÇÃO, CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. DIVISÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUTONOMIA. RELAÇÃO COM OUTRAS DISCIPLINAS.

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• DENOMINAÇÃO:

• - História do Movimento de Afirmação do DT

(contexto Rev. Industrial – XVIII – XIX):

• Contexto do DT “Primitivo”: Desigualdades

Econômicas e Sociais – Desigualdade Jurídica

(= Igualdade Material) + Intervenção do Estado

na Ordem Econômica e Social (= Dirigismo

Econômico e Jurídico) – Limites a Autonomia

Contratual Plena

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• Denominações de Época:

• Direito Operário

• Direito Industrial

• Direito Sindical

• Direito Corporativo

• Direito Social (Cesarino Jr.)

• Direito do Emprego

• Direito do Trabalho

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• Contexto do “Socialismo Jurídico” (=

Direito Social):

• Antinomia do princípio da autonomia

contratual;

• Soberania do Estado (= legislação

interventora) • - Previdência Social (= D. Previdenciário)

• - Legis. do Trabalho (= DT)

• - Educação, etc.

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• Direito Privado “estranha” DT – viés

publicístico do DT (à imagem e

semelhança do DAdm.) – DA: Imperatividade, por força do princípio do interesse público;

relação de infra-supra ordenação entre Estado e Particular

(desigualdade); cogente

– DT: Imperatividade, por força do princípio da proteção do

trabalhador (no interesse da sociedade); desigualdade entre

empregador e empregado; relação de infra/supra –

subordinação jurídica (com um paradoxo: prega autonomia das

normas privatísticas sindicais)

Page 8: Aula 02. direito do trabalho

• O “Particularismo” do DT (Jean Rivero e Jean

Savatier)

• Doutrina Francesa do Início/Meados do Séc. XX, começa a

fazer analogia ao “particularismo” do DT como realiza com

o “Particularismo” do DA, frente ao Direito Civil (criação da

jurisprudência administrativa do Conselho de Estado

Francês) –

• - “Direito Comum” – Justiça Comum (= entre particulares;

entre iguais juridicamente)

• - “Direito Incomum” – DT (é comum na origem > locatio

operarum), porém, incomum quanto aos seus

pressupostos e suas finalidades

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• NATUREZA JURÍDICA DO DT • - Divisão Direito Público X Direito Privado (remonta Ulpiano –

Direito Romano – Retorno do Estado Liberal: Dogma da Separação

Estado x Sociedade)

• Atualidade? Eficiência? Prestabilidade?

• DT seria o quê?

• - Sec. XVIII-XIX (até XX) – Direito Público; de natureza “mista”;

“semi-público”; “terceira via” ou “Direito Social” (reforçado pelo peso

do Estado na seara econômica);

• - Sec. XX – XXI – Direito Privado – Liberdade do Trabalho

• - Atualmente: retorno a questões juspublicistas importantes: Direitos

Fundamentais

Page 10: Aula 02. direito do trabalho

• Gustav Radbruch: “... A distinção entre Direito

Público e Privado não é absoluta, nem tem um

valor apriorístico, nem deriva de um pretendido

direito natural que não existe; se não que seu

valor é histórico, responde a um tipo

determinado de Estado e encontra o seu

fundamento em um Direito Positivo que, por sua

vez, tem valor meramente histórico”.

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• CARACTERÍSTICAS: • DT traz para o seu bojo as finalidades e pressupostos próprios de

sua vocação histórica – Estado Social Justiça Social

• - Direito de Desigualdade – Igualdade Material – Princ.

da proteção do Trabalhador;

• - Direito Impositivo, Imperativo, Cogente – Semelhança

com o jus imperii do DAdm. – Jus Cogens

• - Irrenunciabilidade, indisponibilidade, “Hard Law”,

“inflexibilidade”

• - Caráter “estatutário” da relação de emprego (disposta

basicamente em lei = estatuto).

Page 12: Aula 02. direito do trabalho

• CONCEITO: • a) Subjetivista – Sujeitos do DT

Sujeitos – Empregador, empregador, sindicatos: Orlando Gomes e Elson

Gottschalk: “DT é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às

relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores privados – ou

equiparados – e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado,

por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele”.

• b) Objetivista – Matéria afeta ao DT

Objeto – relação jurídico-empregatícia, normas e institutos de DT: M.

Godinho: “A ênfase no objeto, no conteúdo das relações jurídicas de

pactuação de prestação subordinada do trabalho, confere a tais concepções

uma visão mais precisa da substância e elementos componentes desse ramo

jurídico especializado”.

Page 13: Aula 02. direito do trabalho

• CONCEITO:

• Concepção mista (sujeitos e objetos) = “O

complexo de institutos, princípios e normas jurídicas que

regulam a relação empregatícia de trabalho e outras

relações normativamente especificadas, englobando,

também, os institutos, normas e princípios jurídicos

concernentes às relações coletivas entre trabalhadores

e tomadores de serviço, em especial através de suas

associações coletivas”.

Page 14: Aula 02. direito do trabalho

• AUTONOMIA • Autonomia: M. Godinho - “traduz a qualidade atingida

por determinado ramo jurídico de ter enfoques, regras,

teorias e condutas metodológicas próprias de

estruturação e dinâmica. A conquista da autonomia

confirma a maturidade alcançada pelo ramo jurídico, que

se desagarra dos laços mais rígidos que o predem a

ramo e ramos próximos, sedimentando uma via própria

de construção e desenvolvimento de seus componentes

específicos”.

Page 15: Aula 02. direito do trabalho

• AUTONOMIA • ALFREDO ROCCO:

• - Existência de um campo temático vasto e específico;

• - a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo;

• - a observância de uma metodologia própria de

construção e reprodução de sua estrutura e dinâmica

• DT – Campo temático vasto, princípios próprios e

peculiares, autonomia legislativa, doutrinária,

acadêmica, jurisdicional (Brasil)

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• DIVISÃO (TRADICIONAL)

• - Direito INDIVIDUAL do Trabalho – foco nas

relações individuais decorrentes do CT

• - Direito COLETIVO do Trabalho – foco nas

relações dos entes coletivos, na liberdade

sindical e nas normas jurídico-privadas

• - Crítica ao excesso de DIT e ao pequeno

destaque atual ao DCT

• - Autonomia entre eles?

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• RELAÇÃO COM OUTRAS CIÊNCIAS E

DISCIPLINAS • - Economia, Sociologia (do Trabalho), Medicina, Psicologia,

Estatística, Engenharia, Contabilidade, Gestão, Administração

Pública, Administração de Empresas, etc.

• - D. Constitucional (“DT é DC concretizado”), D.

Administrativo, D. Penal, D. Civil, D. Processual,

D. Internacional Público e Privado, D.

Empresarial, D. Previdenciário, D. Econômico,

D. Tributário , etc.