Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA N 30, DE 29 DE JULHO DE 2015
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
APROVADA EM 3 DE AGOSTO DE 2015
PUBLICADA EM 4 DE AGOSTO DE 2015
ACRDOS NS 1814 a 1889
2 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA N 30, DE 29 DE JULHO DE 2015
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretria do Plenrio, em substituio: AUFC Elenir Teodoro Gonalves dos Santos
hora regimental, a Presidncia declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena dos
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Jos
Mcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante
do Ministrio Pblico, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n 29, referente sesso ordinria realizada em 22 de julho
corrente (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concesso de medida cautelar exarada nos autos do processo n TC-013.754/2015-7, pelo
Ministro Bruno Dantas, para que a Fundao Nacional de Sade, suspenda todos os atos decorrentes do
prego eletrnico 2/2015 at que o Tribunal delibere sobre o mrito da questo.
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, entre os dias 23 a 29 de julho, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes
processos:
Recurso: 001.323/2006-5/R003
Recorrente: AJ SERVIOS LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 016.321/2008-3/R002
Recorrente: Otlia Natlia Pinto
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: VITAL DO RGO
3 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Recurso: 023.086/2009-0/R005
Recorrente: STRATGIA CONSULTORES LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 024.805/2009-0/R001
Recorrente: Achilles Leal Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 028.018/2009-2/R002
Recorrente: Marco Antnio Ribeiro de Castro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 015.938/2010-7/R001
Recorrente: LIDEONETE LOUANA ARAJO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 004.879/2011-2/R001
Recorrente: Hlio Freire dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.013/2011-2/R002
Recorrente: Mrcia Rosa de Arajo, Aloisio Tibiria Miranda, Abdu Kexfe, Paulo Csar Geraldes,
Carlindo de Souza Machado e Silva Filho e Celso Correa de Barros
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 003.250/2012-1/R001
Recorrente: Gevani Bento Vieira Ramos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 009.469/2012-5/R001
Recorrente: FUNDO NACIONAL DE SADE - MS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 011.471/2012-3/R003
Recorrente: Identidade Preservada
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.731/2012-9/R001
Recorrente: JUAREZ ROQUE DELAZERI
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
4 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 005.579/2013-9/R001
Recorrente: Luiz Carlos Peruchi
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 012.587/2013-3/R001
Recorrente: Maria Lucivane de Souza
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 013.683/2013-6/R001
Recorrente: Rosilene Cipriana Ribeiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 001.607/2014-6/R001
Recorrente: Graciene Conceio Pereira e ASSOCIAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 004.626/2014-1/R001
Recorrente: PAULO DOS SANTOS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 016.023/2014-5/R001
Recorrente: Lucilene Klnia Rodrigues Bandeira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 031.405/2014-2/R001
Recorrente: DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 017.485/2015-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 026.675/2013-7
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
5 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Processo: 003.635/2011-2
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 011.043/2013-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 011.582/2011-1
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 015.092/2013-5
Interessado: Fundao Nacional de Sade, /SENG ENGENHARIA LTDA.
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 016.134/2012-5
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 024.580/2010-4
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 025.926/2011-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 027.053/2010-5
Interessado: /MINISTRIO DA SADE
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
6 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Foram excludos de pauta os processos de ns:
TC-004.540/2015-8, cujo relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-007.651/2002-0, cujo relator o Ministro Augusto Nardes;
TC-002.651/2015-7, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-000.773/2015-8, TC-007.604/2015-7, TC-010.936/2003-0 e TC-020.741/2014-6, cuja relatora
a Ministra Ana Arraes;
TC-015.601/2009-0, cujo relatora a Ministra Ana Arraes, a pedido do revisor, Ministro Raimundo
Carreiro, nos termos do art. 142, pargrafo nico do Regimento Interno.
TC-011.993/2015-4, cujo relator o Ministro Vital do Rgo;
TC-006.232/2008-8, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-004.355/2013-0, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de
ns 1814 a 1844.
RELAO N 37/2015 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 1814/2015 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reviso interposto em face do Acrdo
2.426/2011-TCU-Plenrio, mantido em seus exatos termos pelo Acrdo 1.051/2014-TCU-Plenrio;
Considerando que, alm dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos,
o recurso de reviso requer o atendimento dos requisitos especficos indicados nos incisos do artigo 35 da
Lei 8.443/1992: I - erro de clculo; II - falsidade ou insuficincia de documentos em que se tenha
fundamentado o acrdo recorrido; e III - supervenincia de documentos novos com eficcia sobre a
prova produzida;
Considerando que o recurso de reviso somente cabvel quando essas situaes especialssimas
estiverem devidamente caracterizadas;
Considerando que o recorrente no apresentou qualquer documento novo e tampouco atendeu aos
requisitos especficos de admissibilidade aplicveis aos recursos de reviso, na forma prevista no art. 35
da Lei 8.443, de 1992;
Considerando o posicionamento uniforme da Secretaria de Recursos e do Ministrio Pblico junto
ao Tribunal de Contas da Unio pelo no conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alnea "b", do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em no conhecer
do Recurso de Reviso interposto pelo senhor Meyer Ostrowsky e em dar cincia desta deciso ao
recorrente.
1. Processo TC-009.397/2003-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exerccio: 2002) 1.1. Responsveis: Alaor Simo Leiria (327.342.470-20); Edivaldo Waldemar Genova
(447.646.261-87); Fernando Jos Mautoni (521.772.466-87); Firmino Antnio Morais Canedo
(004.943.721-68); Fbio Luis Miotto (066.280.158-07); Ivo Luiz Pereira da Rosa (137.615.790-04); Jorge
7 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Freitas da Silva Filho (622.684.737-91); Jose Tadachi Sugai (025.075.758-32); Leila Aparecida
Guimares Lempke (395.467.211-15); Lincoln Jos Pereira Marques (354.519.631-34); Marcelo Augusto
Mendes Costa (952.592.287-15); Meyer Ostrowsky (211.629.996-91); Otvio Godoi das Virgens
(562.749.391-72); Sebastio Srgio Barbosa da Rocha (371.660.699-53); Suprimed Comrcio de
Materiais Mdicos Hospitalar e Laboratorial Ltda. (24.660.664/0001-45); Valmir Barbosa dos Santos
(660.733.408-34).
1.2. Recorrente: Meyer Ostrowsky (211.629.996-91)
1.3. rgo/Entidade: Hospital Militar de rea de Campo Grande
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.6. Relator da deliberao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo da Defesa
Nacional e da Segurana Pblica (SecexDefes).
1.8. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1815/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, em considerar atendidos os
objetivos que ensejaram a autuao deste processo e determinar seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC n 042.138/2012-4 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsvel: Carlos Jos Ponciano da Silva (CPF n 557.168.657-04)
1.2. rgo/Entidade: Companhia Docas do Par.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Par (SECEX-PA).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1816/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1, II, da Lei n 8.443/1992 e no art. 241 do Regimento Interno do
TCU, em considerar atendidos os objetivos que ensejaram a autuao deste processo, autorizar o
prosseguimento do presente Acompanhamento e dar cincia ao Ministrio da Sade deste Acrdo e da
instruo elaborada pela unidade tcnica, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.159/2014-9 (RELATRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsvel: Ministrio da Sade (vinculador).
1.2. rgo/Entidade: Ministrio da Sade (vinculador).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Sade (SecexSaude).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1817/2015 - TCU - Plenrio
8 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinaes contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e
9.1.3 do Acrdo 2.642/2014-TCU-Plenrio, fazer a seguinte determinao e ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.054/2014-4 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional
1.2. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS); Ministrio da
Integrao Nacional
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia, Hdrica e Ferroviria
(SeinfraHid).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1. remeter cpia do presente acrdo, bem como dos pareceres que o fundamentaram, ao
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, ao Ministrio da Integrao Nacional e s Secretarias
de Controle Externo nos Estados da Paraba e Pernambuco.
ACRDO N 1818/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso V, alnea "a", 235, 237, inciso VII e pargrafo nico, e 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representao, consider-la improcedente,
fazer as seguintes determinaes e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-011.366/2015-0 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Fundao Escola Nacional de Administrao Pblica
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Advogado constitudo nos autos: Matheus Antonio Milito de Menezes (CPF 000.400.681-02);
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), Murilo
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796).
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1. indeferir a medida cautelar solicitada pela representante, ante a inexistncia dos pressupostos
necessrios para sua adoo;
1.6.2. encaminhar cpia desta deciso, acompanhada dos pareceres que a fundamentaram,
Fundao Escola Nacional de Administrao Pblica Enap, Construtora Queiroz Garcia Ltda. e
empresa representante.
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
9 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
RELAO N 18/2015 Plenrio
Relator Ministro AUGUSTO NARDES
ACRDO N 1819/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alnea e, do Regimento
Interno, em autorizar a prorrogao de prazo formulada pelo responsvel Reynaldo Aben-Athar (pea 17)
e pela empresa Engerede Engenharia e Representao Ltda. (pea 23), por mais 30 (trinta) dias, para
atendimento dos Ofcios de Citao e audincia 365,366 e 367/2015-TCU/ SeinfraRod (peas 4, 5 e 6), a
contar do dia seguinte ao trmino do prazo inicialmente concedido, em homenagem aos princpios do
contraditrio e da ampla defesa.
1. Processo TC-008.318/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 046.127/2012-7 (REPRESENTAO)
1.2. Responsveis: Engerede Engenharia e Representao Ltda. (04.823.459/0001-46); Reinaldo
Aben Athar de Sousa (144.310.091-91)
1.3. rgo/Entidade: Secretaria de Portos
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria (SeinfraRod).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
RELAO N 32/2015 Plenrio
Relator Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACRDO N 1820/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
anlise das razes de justificativa apresentados pelos funcionrios do Banco do Brasil S.A., Sr. Elias
Dimas da Silva, Gerente Geral do CENOP Curitiba (PR), e Lisiane Regina Gomes Sytnik, Pregoeira, a
partir de audincia promovida em decorrncia de falhas na execuo do Prego Eletrnico para Registro
de Preos 2014/02622 (7419) (pea 1).
Considerando que a presente representao foi apresentada por empresa licitante, com fulcro no art.
113, 1, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, DIMEP COMRCIO E ASSISTNCIA TCNICA
LTDA, acerca de possveis irregularidades no procedimento licitatrio realizado pelo CENOP
LOGSTICA CURITIBA (PR) do Banco do Brasil que tem por objeto registro de preos para
fornecimento, incluindo os servios de suporte e instalao, de dispositivos para controle de acesso
automatizado, contemplando at 500 (quinhentas) fechaduras eletrnicas Lote 01, at 80 (oitenta)
catracas com urna (tipo balco) Lote 02 e at 20 (vinte) catracas PNE Lote 03, conforme
especificaes constantes do Anexo 1 do Edital (pea 4).
Considerando que o processo licitatrio foi revogado em 12/09/2014 pelo Banco do Brasil.
10 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III e 237, II, do RI/TCU, em:
a) conhecer da Representao por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso VI e pargrafo nico, do Regimento Interno/TCU, para, no mrito, consider-la
prejudicada por perda de objeto;
b) arquivar estes autos com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-005.049/2014-8 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Dimep Comercio e Assistencia Tecnica Ltda (09.095.664/0001-56)
1.2. rgo/Entidade: Banco do Brasil S.A., CENOP LOGSTICA CURITIBA (PR)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paran (SECEX-PR).
1.6. Advogados constitudos nos autos: Antonio Pedro da Silva Machado, (OAB-DF 1.739-A) e
(OAB-SC 7459) e outros
ACRDO N 1821/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representao apresentada pela empresa Prevenir Grupo Operacional de Bombeiros Ltda ME, que
afirma estar sendo alvo de descontos que alega indevidos na sua fatura mensal pela Caixa Econmica
Federal de Florianpolis, sob o argumento de que no est disponibilizando a quantidade de postos de
servios contratados, e sem que tenha sido aberto processo administrativo com o fim de apurar eventual
irregularidade.
Considerando que, diligenciada, a Caixa Econmica Federal prestou esclarecimentos no sentido
que:
- detectadas irregularidades na execuo do contrato houve contato com a empresa responsvel para
soluo da divergncia;
- com o insucesso das tratativas, foi aberto processo de aplicao de penalidade
7068.04.1109.0/2014-1 no qual a empresa recebeu o Ofcio 186/2015/GILOGCT comunicando a
instaurao de processo administrativo de penalidade, resciso unilateral e ressarcimento;
- a empresa ofereceu contraditrio, em fase de anlise nas reas competentes da Caixa;
Considerando, portanto, que o exerccio do contraditrio e da ampla defesa esto sendo assegurados
no processo administrativo aberto pela Caixa com essa finalidade;
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, VII, do RI/TCU, em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mrito, consider-la improcedente;
b) dar cincia deste acrdo representante e Caixa Econmica Federal; e
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-010.277/2015-3 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Prevenir - Grupo Operacional de Bombeiros Ltda. - Me (18.194.725/0001-23)
1.2. rgo/Entidade: Caixa Econmica Federal
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
11 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ACRDO N 1822/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
representao da empresa licitante Tecnoset Informtica Produtos e Servios Ltda., com pedido de
medida cautelar, contra licitao promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., consubstanciada no
Prego Presencial 64/2015, tendo como objeto o registro de preos para eventual contratao de servio
de impresso, cpia, scanner e fax, com a disponibilizao de equipamentos novos e de primeiro uso, bem
como de software de gerenciamento dos servios de impresso e cpia, em conformidade com as
especificaes constantes do Edital e de seus Anexos (peas 1 e 2).
Considerando que a sesso pblica do prego ocorreu s 9:00 do dia 22/6/2015, tendo apresentado
o menor lance a empresa CSF Servios Digitais Ltda., no valor unitrio por folha de R$ 0,0612,
consoante Ata de Realizao do Prego Eletrnico 64/2015 (pea 5). Conforme informao prestada pelo
BNB, o processo atinente ao prego em apreo ainda se encontra na Clula de Licitaes e Contratos para
elaborao da Ata de Registro de Preos (pea 4).
Considerando que a licitante representante j havia impetrado impugnao de clusulas editalcias
junto ao BNB sobre as mesmas questes que so objeto do presente processo, as quais foram
consideradas improcedentes pela pregoeira e sua equipe de apoio (pea 7);
Considerando que a representante, mesmo tendo sido denegado sua impugnao pela pregoeira do
BNB (em 19/6/2015), quanto s clusulas que ela considerou que limitavam o carter competitivo da
licitao, participou da disputa do Prego Eletrnico 64/2015 (em 22/6/2015), aderindo, portanto, s
condies do edital, ao qual ficaram as partes vinculadas (pea 5);
Considerando que a representante ingressou no TCU somente aps ter perdido na disputa dos lances
do Prego e levantou as mesmas supostas clusulas editalcias restritivas ao carter competitivo do
certame, j objeto de sua impugnao administrativa, sem apresentar comprovao suficiente do direito
alegado, e j tendo decado seu direito de recorrer sobre o ponto, uma vez que participou dos lances do
prego;
Considerando que cinco empresas disputaram o certame, inclusive a prpria demandante,
descaracterizando-se o argumento de limitao competio (pea 5);
Considerando que a representante foi a empresa que apresentou o maior lance entre as cinco
licitantes participantes (pea 5);
Considerando que nenhuma licitante registrou inteno de recorrer, consoante Ata do Prego
64/2015 (pea 5);
Considerando que as normas da Lei 8.666/1993 so aplicadas subsidiariamente no caso de Prego,
institudo pela Lei 10.520/2002, consoante art. 9 desta lei;
Considerando que a representante no comprovou leso ao interesse pblico como alegou
inicialmente;
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III e 235, do RI/TCU, em:
a) conhecer da presente Representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela empresa
Tecnoset Informtica Produtos e Servios Ltda. (CNPJ 64.799.539/0001-35), tendo em vista a
inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida medida;
c) considerar improcedente a representao formulada pela empresa Tecnoset Informtica Produtos
e Servios Ltda. (CNPJ 64.799.539/0001-35);
d) comunicar o inteiro teor deste acrdo representante e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. -
BNB;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
12 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1. Processo TC-014.698/2015-3 (REPRESENTAO) 1.1. Responsvel: Celia de Matos Ferreira (255.976.804-63)
1.2. Representante: Tecnoset Informtica Produtos e Servios Ltda. (64.799.539/0001-35)
1.3. rgo/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (SECEX-CE).
1.7. Advogados constitudos nos autos: Ariosto Mila Peixoto, OAB/SP 125.311; Camille Vaz
Hurtado Pavani, OAB/SP 223.302; Andra Lcia da Silva, OAB/SP 208.332 (pea 3)
ACRDO N 1823/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
representao da Seal Telecom Comrcio e Servios de Telecomunicaes Ltda. a respeito de possveis
irregularidades ocorridas no Superior Tribunal de Justia (STJ), relacionadas ao Prego Eletrnico
81/2015 destinado implantao de soluo de videoconferncia e multimdia. O STJ estimou o valor da
contratao em R$ 1.987.655,19.
Considerando que a empresa Rhox Comunicao de Dados Ltda. foi classificada em primeiro lugar
no certame, havendo apresentado proposta no valor de R$ 1.487.655,19;
Considerando que, conforme o sistema Comprasnet, o certame aguarda deciso final da autoridade
competente em face de recursos administrativos interpostos pela representante Seal Telecom Comrcio e
Servios de Telecomunicaes Ltda;
Considerando que, com relao ao pedido de ingresso nos autos na condio de interessada,
formulado pela empresa Seal Telecom Comrcio e Servios de Telecomunicaes Ltda., no
demonstrado, de forma clara e objetiva, qual direito subjetivo prprio, pr-existente, poderia vir a ser
prejudicado por deliberao proveniente desta Corte ou outra razo legtima para intervir no processo;
ACORDAM, com fundamento no art. 143 III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mrito, consider-la improcedente;
b) indeferir o pedido de ingresso nos autos na condio de interessado formulado pela empresa Seal
Telecom Comrcio e Servios de Telecomunicaes Ltda.;
c) dar cincia deste acrdo, ao representante e ao Superior Tribunal de Justia;
d) arquivar o presente processo com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-016.656/2015-6 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Seal Telecom Comrcio e Servios de Telecomunicaes Ltda.
1.2. rgo/Entidade: Superior Tribunal de Justia
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Advogado constitudo nos autos: Felipe Aguiar Costa Luz (OAB-DF 25.637)
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
RELAO N 31/2015 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
13 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ACRDO N 1824/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento no
art. 27 da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitao ao responsvel, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Quitao relativa ao subitem 9.12 do Acrdo n 734/2013 - Plenrio, em Sesso de 3/4/2013, Ata
n 11/2013, alterado pelo Acrdo n 332/2015 - Plenrio, em Sesso de 4/3/2015, Ata n 7/2015:
Valor original da multa:R$ 16.000,00data de origem: 4/3/2015
Valor recolhido:R$ 16.000,00data do recolhimento: 2/4/2015
1. Processo TC-009.847/2008-7 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio
1.2. Responsvel: Ricardo Abi Ramia da Silva (779.294.117-53)
1.3. Unidade: Petrleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.7. Advogados constitudos nos autos: Mrcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Cristiana Muraro
Tarsia (OAB/RJ 164.957), Thales Tebet da Cruz (OAB/RJ 155.987) e Mriam Venncia Ribeiro Avena
(OAB/RJ 145.632)
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
RELAO N 15/2015 Plenrio
Relatora Ministra ANA ARRAES
ACRDO N 1825/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 218 do Regimento Interno, em expedir quitao a Luiz Antonio da
Costa Nbrega, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada; e em dar cincia desta
deliberao ao responsvel, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Quitao relativa ao acrdo 2202/2008, retificado pelo acrdo 635/2009, todos do Plenrio.
Luiz Antonio da Costa Nbrega
Valor original da multa: R$ 20.000,00 Data de origem da multa: 8/10/2008
Valor recolhido: R$ 26.045,76 Data do ltimo recolhimento: 19/8/2014
1. Processo TC-004.499/2000-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.785/2014-2 (COBRANA EXECUTIVA); 004.787/2014-5 (COBRANA
EXECUTIVA); 004.784/2014-6 (COBRANA EXECUTIVA); 015.334/1997-0 (REPRESENTAO);
004.786/2014-9 (COBRANA EXECUTIVA); 004.790/2014-6 (COBRANA EXECUTIVA);
004.789/2014-8 (COBRANA EXECUTIVA); 004.788/2014-1 (COBRANA EXECUTIVA).
1.2. Classe de Assunto: II.
1.3. Responsvel: Luiz Antonio da Costa Nobrega (CPF 246.177.337-87).
14 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1.4. Unidade: Grupo Executivo Para Extino do Dner - MT (em Liquidao).
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministrio Pblico: subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria (SeinfraRod).
1.8. Advogado: no h.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1826/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em
expedir quitao a Jos do Prado Franco Sobrinho, Marinzia de Carvalho Rodrigues, Maria Luza
Campos da Silva, Valmir dos Santos, Marcos Andr de Souza Muniz, ante o recolhimento integral do
dbito e das multas que lhes foram imputados; e em dar cincia desta deliberao aos responsveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Quitao relativa aos itens 9.4, 9.6 e 9.7 do acrdo 565/2011-Plenrio.
Jos do Prado Franco Sobrinho
Valor original do dbito: R$ 125.762,63 Data de origem do dbito: 2/3/2011
Valor recolhido: R$ 284,986,05 Data do ltimo recolhimento: 5/5/2015
Valor original da multa: R$ 10.000,00 Data de origem da multa: 2/3/2011
Valor recolhido: R$ 10.520,90 Data do ltimo recolhimento: 4/2/2014
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 2/3/2011
Valor recolhido: R$ 3.432,20 Data do ltimo recolhimento: 5/5/2015
Marinzia de Carvalho Rodrigues
Valor original do dbito: R$ 125.762,63 Data de origem do dbito: 2/3/2011
Valor recolhido: R$ 284.986,05 Data do ltimo recolhimento: 5/5/2015
Valor original da multa: R$ 10.000,00 Data de origem da multa: 2/3/2011
Valor recolhido: R$ 10.515,75 Data do ltimo recolhimento: 4/2/2014
Maria Luza Campos da Silva
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 2/3/2011
Valor recolhido: R$ 3.121,69 Data do ltimo recolhimento: 8/2/2012
Valmir dos Santos
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 2/3/2011
Valor recolhido: R$ 3.098,01 Data do ltimo recolhimento: 3/3/2012
Marcos Andr de Souza Muniz
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 2/3/2011
Valor recolhido: R$ 3.274,80 Data do ltimo recolhimento: 28/7/2014
1. Processo TC-010.357/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.577/2013-7 (COBRANA EXECUTIVA); 007.843/2007-0 (DENNCIA).
1.2. Classe de Assunto: II.
1.3. Responsveis: Jos do Prado Franco Sobrinho (CPF 085.529.405-15); Marcos Andr de Souza
Muniz (CPF 652.364.755-20); Maria Luza Campos da Silva (CPF 365.168.055-04); Marinzia de
Carvalho Rodrigues (CPF 209.276.145-53) e Valmir dos Santos (CPF 201.880.135-04).
1.4. Unidade: municpio de Nossa Senhora do Socorro - SE.
15 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministrio Pblico: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex-SE).
1.8. Advogado: no h.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1827/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar parcialmente atendida a
determinao do subitem 9.2 do acrdo 860/2013-Plenrio; em encaminhar cpia deste acrdo, assim
como das instrues s peas 20 e 21, ao Ministrio da Integrao Nacional, ao Governo do Estado do
Rio de Janeiro, Prefeitura Municipal de Areal/RJ, Prefeitura Municipal de Bom Jardim/RJ,
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ, Prefeitura Municipal de Petrpolis/RJ, Prefeitura
Municipal de So Jos do Vale do Rio Preto/RJ, Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ e Prefeitura
Municipal de Terespolis/RJ; em apensar os autos ao processo originador TC 000.919/2011-0, nos termos
do art. 169, inciso I, do Regimento Interno; em monitorar o cumprimento desta deliberao, nos termos
do art. 243 do Regimento Interno, e em fazer a determinao constante no item 1.10 abaixo.
1. Processo TC-013.559/2013-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: 013.555/2013-8 (REPRESENTAO)
1.2. Classe de Assunto: V.
1.3. Responsvel: Ministrio da Integrao Nacional (CNPJ 03.353.358/0001-96).
1.4. Interessados: Governo do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.498.600/0000-17); Prefeitura
Municipal de Areal - RJ (CNPJ 39.554.605/0001-60); Prefeitura Municipal de Bom Jardim - RJ (CNPJ
28.561.041/0001-76); Prefeitura Municipal de Nova Friburgo - RJ (CNPJ 28.606.630/0001-23);
Prefeitura Municipal de Petrpolis - RJ (CNPJ 29.138.344/0001-43); Prefeitura Municipal de Sumidouro
- RJ (CNPJ 32.165.706/0001-08); Prefeitura Municipal de So Jos do Vale do Rio Preto - RJ (CNPJ
32.001.836/0001-05); Prefeitura Municipal de Terespolis - RJ (CNPJ 29.138.369/0001-47).
1.5. Unidade: Ministrio da Integrao Nacional (vinculador).
1.6. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.7. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.8. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.9. Advogado: no h.
1.10. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Ministrio da
Integrao Nacional que, no prazo de noventa dias a contar da notificao desta deciso, conclua todos os
trmites necessrios entrada em vigor da metodologia para anlise das prestaes de contas referentes s
transferncias obrigatrias para aes de socorro, assistncia, restabelecimento e recuperao celebradas
com estados e municpios e encaminhe plano de ao relativo s anlises e aprovaes das prestaes de
contas ainda pendentes dos recursos repassados com base nas seguintes Portarias MI: 23/2011 (termo de
compromisso 4/2011 - Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ); 24/2011 (termo de compromisso 3/2011 -
Prefeitura Municipal de Petrpolis/RJ); 25/2011 (termo de compromisso 5/2011 - Prefeitura Municipal de
Terespolis/RJ); 26/2011 (termo de compromisso 1/2011 - Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ);
27/2011 (termo de compromisso 2/2011 - Governo do Estado do Rio de Janeiro); MI 30/2011 (termo de
compromisso 7/2011 - Prefeitura Municipal de Bom Jardim/RJ); e 41/2011 (termo de compromisso
8/2011 - Prefeitura Municipal de So Jos do Vale do Rio Preto/RJ).
ACRDO N 1828/2015 - TCU - Plenrio
16 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Visto este monitoramento do cumprimento dos itens 9.1 e 9.2 do acrdo 3.301/2014-Plenrio
(9.1. determinar ao Ministrio das Cidades que apresente plano de ao, no prazo de 60 (sessenta) dias,
detalhando cronograma fsico- financeiro para finalizao das obras objeto dos contratos de repasse CT
0367.936-65, CT 0367.937-79, CT 0367.938-83, CT 0367.939-97, CT 0367.940-24, CT 0367.941.38, CT
0367.942.42 e CT 0367.943-57, decorrentes da Portaria MCid515/2011; 9.2. determinar Caixa
Econmica Federal que, no caso de eventuais rescises dos contratos de repasses indicados no item
anterior, avalie se as execues parciais podem ser consideradas teis e em que medida podem ser
acolhidas como legtimas as execues financeiras nos citados acordos.);
considerando que referidas obras dizem respeito a macrodrenagem e conteno de encostas e devem
beneficiar os municpios fluminenses de Nova Friburgo, Petrpolis e Terespolis;
considerando que, segundo o Instituto Estadual do Ambiente Inea, rgo do Estado do Rio de
Janeiro responsvel pela contratao, execuo e prestao de contas das referidas obras: (i) o contrato
0367.939-97 (obras na barragem do crrego dAntas em Nova Friburgo) foi cancelado; (ii) o contrato
0367.938-83 (obras no rio Bengalas) tem previso de concluso em junho/2017; (iii) o contrato 0367.940-
24 (obras no crrego dAntas) tem previso de concluso em maro/2017; (iv) o contrato 0367.941-38
(obras nos rios Carvo, Santo Antnio e Cuiab) tem previso de concluso em setembro/2016; (v) o
contrato 0367.942-42 (obras no rio do Prncipe) tem previso de concluso em setembro/2016; (vi) o
contrato 0367.943-57 (obras nos rios Imbu e Paquequer) tem previso de concluso em maro/2016,
(pea 8, p. 3);
considerando que, segundo a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA do Ministrio
das Cidades, o contrato 0367.936-65 (obras de conteno em Terespolis) tem previso de concluso para
as localidades de Parque Imbu, Vila Muqui, Solar do Renan e Caleme em junho/2015, e, para as
localidades de Salaco, Rosrio e Pimentel, de incio em junho/2015 e trmino em maio/2016 (obras
condicionadas aprovao de projetos e liberao de recursos financeiros) (pea 8, p. 9);
considerando que o contrato 0367.937-79 (obras de conteno em Nova Friburgo) tem previso de
concluso na localidade So Jorge em novembro/2015 e que h necessidade de licitar obras de
complementao nas localidades Jardinlndia e Floresta, com previso de concluso em maio/2016 (pea
8, p.10);
considerando que o plano de ao da SNSA (pea 8, p. 5) prev monitoramento da execuo dos
contratos por meio reunies ordinrias bimestrais, agendadas para a ltima sexta-feira de cada ms mpar,
monitoramento remoto por telefone/e-mail e reunies com representantes do Inea e da CEF;
considerando estar em andamento auditoria da Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Urbana
SeinfraUrbana (TC 011.481/2015-3) para fiscalizar obras de controle de inundaes na bacia do rio
Bengalas em Nova Friburgo;
considerando que o plano operacional de 2015 da Secretaria-Geral de Controle Externo prev
levantamento de auditoria para avaliar o grau de execuo das obras para preveno de desastres naturais
(atingimento das metas do Plano Plurianual) e apurar causas de atrasos (trabalho com coordenao da
SeinfraUrbana e apoio das Secretarias de Controle Externo nos Estados do Rio de Janeiro e do Esprito
Santo);
considerando a carncia dos municpios fluminenses de mo de obra especializada para realizar
projetos que obedeam aos parmetros definidos pela CEF como condicionantes liberao dos recursos
disponveis e a existncia de programa de trabalho no oramento da Unio, no presente exerccio,
especificamente voltado para este mister (PT 15.451.2040.8865.001 - apoio ao planejamento e execuo
de obras de conteno de encostas em reas urbanas -conteno de encostas);
considerando a relevncia da execuo de obras de preveno de desastres naturais, o risco vida
humana e a necessidade de evitar novas ocorrncias deste tipo.
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, inciso II e
169, inciso I do Regimento Interno, em considerar monitorados os itens 9.1 e 9.2 do acrdo 3.301/2014-
Plenrio; em fazer as determinaes e dar a cincia a seguir, em encaminhar cpia eletrnica desta
17 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
deliberao e da instruo da unidade tcnica ao Ministrio das Cidades e Caixa Econmica Federal e
em apensar estes autos ao processo originador TC 013.554/2013-1.
1. Processo TC-013.678/2015-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades: Ministrio das Cidades MCid e Caixa Econmica Federal CEF.
1.2. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro Secex/RJ.
1.5. Advogado: no h.
1.6. determinar ao Ministrio das Cidades que preste apoio aos municpios contemplados com
recursos repassados Caixa Econmica Federal por meio da Portaria MCid 515/2011, haja vista a
existncia de programa de trabalho no oramento da Unio de 2015 especificamente voltado a esse mister
(PT 15.451.2040.8865.001 - apoio ao planejamento e execuo de obras de conteno de encostas em
reas urbanas - conteno de encostas), com verba prevista de R$ 185,7 milhes;
1.7. determinar Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro que, em 2016, autue processo de
acompanhamento para verificar o andamento das obras referentes aos recursos repassados pelo Ministrio
das Cidades Caixa Econmica Federal por meio da Portaria MCid 515/2011;
1.8. dar cincia Caixa Econmica Federal que a determinao do item 9.2 do acrdo 3.301/2014-
Plenrio permanece vlida.
ACRDO N 1829/2015 - TCU - Plenrio
Vista esta representao acerca de possveis irregularidades no prego eletrnico SRP 6/2015 da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministrio da Educao MEC, que teve por objeto a
contratao de servios de imunizao preventiva contra a gripe, incluidos fornecimento e aplicao de
vacina combinada trivalente contra as influenzas sazonal e A (H1N1).
Considerando que a representao preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes;
considerando que a representante apontou como possvel irregularidade afronta competitividade e
isonomia do certame pela Clnica de Vacinas Santa Clara Ltda. - ME (empresa declarada vencedora do
certame), ao obter vantagens na formao de seu preo ao levar em conta tributos incidentes sobre
atividade comercial de venda de vacinas (4% a 11,61% sobre a receita bruta pelo regime do Simples
Nacional institudo pela Lei Complementar 123/2006), constante de sua Classificao Nacional de
Atividades Econmicas CNAE, quando seria prestadora de servios de fornecimento e aplicao de
vacinas, cujos tributos so mais elevados (16,93% a 22,45%);
considerando que, inicialmente, em vista da presena dos requisitos da plausibilidade jurdica do
pedido e do perigo da demora, mas ante possvel prejuzo ocasionado pelo atraso no incio da aplicao
das vacinas contra a gripe, foi concedida medida cautelar apenas para determinar ao MEC que no
autorizasse a adeso de no participantes ata de registro de preo;
considerando que, realizadas as oitivas do rgo e da empresa declarada vencedora, a unidade
tcnica concluiu pela insubsistncia das irregularidades alegadas no prego questionado, tendo em vista,
em especial, que:
a) a orientao da Receita Federal do Brasil RFB de que o objeto social deve prevalecer sobre o
cdigo da CNAE, e, no caso, o objeto social da Clnica de Vacinas Santa Clara Ltda. - ME consiste
efetivamente na explorao do comrcio de vacinas peditricas e adultas mais a aplicao das mesmas;
b) ainda que a empresa vencedora esteja pagando carga tributria menor que a de outras empresas
do ramo, no possvel confirmar a prtica de irregularidades nos procedimentos adotados pelo MEC
(que verificou a regularidade fiscal da empresa vencedora por meio da documentao exigida no art. 29
da Lei 8.666/1993) ou a existncia de ofensa competitividade do certame e isonomia entre os
licitantes, uma vez que:
18 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
b.1) duas outras empresas (apesar de desclassificadas por descumprimento de itens do edital
referentes a exigncias de qualificao tcnica) apresentaram preos inferiores ao ofertado pela Clnica de
Vacinas Santa Clara Ltda. - ME;
b.2) houve acirrada disputa de lances, tendo a representante proposto valor (R$ 50,15/dose)
prximo ao vencedor (R$ 49,97/dose) e, posteriormente, igualado seu preo ao da melhor proposta, para
fins de formao de cadastro de reserva;
considerando que, embora no constem provas de quais alquotas a empresa representada tem
utilizado no pagamento de seus tributos, grande parte das notas fiscais apresentadas juntamente com os
atestados tcnicos discriminaram a venda de produtos, ao invs da prestao de servios de fornecimento
e aplicao de vacinas informada nos atestados (pea 1, p. 12/3, e pea 2, p. 142/241);
considerando que, diante da ausncia de irregularidades no prego em vrtice, restaria pendente a
apurao de possvel fraude fiscal, a qual, entretanto, no compete a este Tribunal, mas RFB, que j foi
comunicada pelo MEC sobre o assunto, conforme comprovam os documentos pea 17, p. 12/3, e pea
18, p. 7/8;
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com o parecer emitido e as razes expostas pela relatora, e com fundamento nos
arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e pargrafo nico, do Regimento Interno, c/c o
art. 113, 1, da Lei 8.666/1993, em:
I. conhecer da representao;
II. revogar a cautelar concedida no processo;
III. considerar, no mrito, a representao improcedente;
IV. enviar cpia desta deliberao e da ltima instruo da unidade tcnica representante,
Secretaria Executiva do Ministrio da Educao e Clnica de Vacinas Santa Clara Ltda. - ME; e
V. arquivar os autos.
1. Processo TC-008.578/2015-0 (REPRESENTAO) 1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Representante: Imunizar Clnica de Vacinas Ltda. EPP (CNPJ 13.627.448/001-81).
1.3. Unidade: Ministrio da Educao.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas Selog.
1.7. Advogados: Joel de Menezes Niebuhr (OAB/SC 12.639), Cau Vecchia Luzia (OAB/SC
20.219) e outros pea 1, p. 31, e pea 4.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1830/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 235 do
Regimento Interno, c/c o art. 103, 1, da Resoluo TCU 259/2014, em conhecer desta representao,
consider-la procedente e fazer as determinaes constantes no item 1.8 abaixo.
1. Processo TC-011.056/2015-0 (REPRESENTAO)
1.1. Classe de Assunto: VI.
1.2. Representante: Procuradoria da Repblica no Rio de Janeiro/Ministrio Pblico Federal.
1.3. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
19 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto
(SecexEducao).
1.7. Advogado: no h.
1.8. determinar Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto
(SecexEducao) que:
1.8.1. apense estes autos ao processo que for constitudo em cumprimento ao item 1.8.4 do acrdo
2071/2015-Plenrio, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno, c/c o art. 36 da
Resoluo TCU 259/2014;
1.8.2. d cincia Procuradora da Repblica Maria Cristina Manella Cordeiro, coordenadora do GT
Educao da Procuradoria da Repblica no Rio de Janeiro (PRRJ/MPF), das apreciaes de mrito
proferidas no processo a que se refere o subitem anterior, assim como no processo de auditoria, se
constitudo, para avaliar a qualidade das instalaes e equipamentos de escolas pblicas de ensino
fundamental, assim como dos controles existentes no FNDE e MEC sobre os recursos do PDDE,
conforme proposta de fiscalizao constante do TC 013.539/2015-9;
1.8.3.encaminhe representante cpia desta deciso, bem como a instruo pea 2.
ACRDO N 1831/2015 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 65, pargrafo
nico, da Resoluo TCU 259/2014, em conhecer desta solicitao, arquiv-la, informar ao solicitante
que recursos do Convnio 001/2007 (cooperao tcnica entre Seplag/CE e UFC) so exclusivamente de
fonte estadual e j esto sendo objeto de apurao pelo Tribunal de Contas do Estado do Cear TCE,
onde se encontra em fase de anlise do recurso de reconsiderao 03050/2014-9 (tomada de contas
especial 06573/2009-6); e encaminhar cpia desta deliberao e da instruo constante pea 4 ao
solicitante.
1. Processo TC-010.906/2015-0 (SOLICITAO) 1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Interessado: Procuradoria da Repblica no Cear.
1.3. Unidade: Universidade Federal do Cear.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (Secex-CE).
1.7. Advogado: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
RELAO N 34/2015 Plenrio
Relator Ministro BRUNO DANTAS
ACRDO N 1832/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que a Universidade Federal de Sergipe (UFS) comprovou o cumprimento da
determinao desta Corte e apresentou o plano de ao contendo as informaes relacionadas as
recomendaes constantes dos itens 9.1 e 9.2 do Acrdo 3.454/2014-TCU-Plenrio;
20 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Considerando que a providncia adotada suficiente para que se possa considerar cumprida a
determinao desta Corte e que o presente monitoramento atendeu o objetivo para o qual foi constitudo;
Considerando que o cumprimento das aes previstas no Plano apresentado pela UFS ser
monitorado pela Secex/SE por meio dos relatrios de gesto e/ou prestaes de contas anuais, que j
preveem o fornecimento dessas informaes;
Considerando tambm que o processo originador deste monitoramento foi encerrado por
apensamento ao TC 020.808/2014-3 (consolidador da auditoria), conforme determinao do item 9.8 do
Acrdo 3.454/2014-TCU-Plenrio;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a
determinao constante do item 9.3 do Acrdo 3.454/2014- TCU-Plenrio, prolatado no TC
018.188/2014-1, e em determinar o apensamento definitivo ao TC 020.808/2014-3, dando cincia
Secretaria de Controle Externo em Sergipe, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.994/2015-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (00.414.607/0002-07)
1.2. rgo/Entidade: Fundao Universidade Federal de Sergipe
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1833/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) comprovou o cumprimento da
determinao desta Corte e apresentou o plano de ao contendo as informaes relacionadas s
recomendaes constantes dos itens 9.1 do Acrdo 106/2015-TCU-Plenrio;
Considerando que a providncia adotada suficiente para que se possa considerar cumprida a
determinao desta Corte e que o presente monitoramento atendeu o objetivo para o qual foi constitudo;
Considerando que o cumprimento das aes previstas no Plano apresentado pela UFBA ser
monitorado pela Secex Bahia por meio dos relatrios de gesto e/ou prestaes de contas anuais, que j
preveem o fornecimento dessas informaes, ou mesmo por meio de novas fiscalizaes;
Considerando tambm que o processo originador deste monitoramento foi encerrado por
apensamento ao TC 020.808/2014-3 (consolidador da auditoria), conforme determinao do item 9.6 do
Acrdo 106/2015-TCU-Plenrio;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a
determinao constante do item 9.3 do Acrdo 106/2015- TCU-Plenrio, prolatado no TC
016.256/2014-0, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao TC
020.808/2014-3, dando cincia Secretaria de Controle Externo na Bahia, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.598/2015-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (00.414.607/0002-07)
1.2. rgo/Entidade: Universidade Federal da Bahia
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
21 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1834/2015 - TCU - Plenrio
Considerando ser pacfico o entendimento de que no se inclui entre as competncias
constitucionais do TCU a soluo de controvrsias instaladas no mbito de contratos firmados entre seus
jurisdicionados e terceiros ou a prolao de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para
a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, estes litgios atingirem o
patrimnio pblico ou causarem prejuzo ao errio;
Considerando que resta consolidado o entendimento de que no se insere nas competncias desta
Corte de Contas o patrocnio de interesses privados, como evidencia a recente alterao regimental do art.
276, com vistas a substituir a expresso direito alheio por interesse pblico, apto a ensejar a atuao
do TCU, cuja tutela dever ser pleiteada nas instncias ordinrias do poder judicirio;
Considerando que as alegaes e documentos juntados aos autos no constituem elementos aptos a
firmar a atuao do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alnea "a"; 237, pargrafo
nico, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em no conhecer da representao, por no preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes, indeferir por consequncia a medida cautelar pleiteada, e em
determinar o seu arquivamento, devendo ser dada cincia desta deliberao, com cpia da instruo
inicial (pea 3), representante e unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.020/2015-4 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constitudo nos autos: Romildo Magalhes (OAB/SP 264.619) e outros
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1835/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que este Tribunal firmou a jurisprudncia no sentido de que a sano prevista no art.
7 da Lei 10.520/2002 produz efeitos no mbito interno do ente federativo que a aplicar;
Considerando a pouca preciso da redao da regra estabelecida na alnea a do subitem 6.2 do
edital do Prego Eletrnico n 14000276/2014-DR/MG, ora sob exame, que generaliza o impedimento de
licitar e contratar com a Unio sem especificar o fundamento legal que baseia a penalidade, podendo levar
a entendimento restritivo por eventual empresa interessada em participar;
Considerando que a ECT, orientada pelo normativo interno de seu setor jurdico encaminhado a este
Tribunal (pea 4), na fase de habilitao da empresa detentora de melhor lance, realizar anlise quanto a
abrangncia de eventual impedimento;
Considerando, finalmente, que no foi constatada ou demonstrada qualquer irregularidade ou vcio
que maculasse o certame, cuja ausncia do fumus boni iuris conduz impossibilidade de adoo de
medida cautelar;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, pargrafo
nico, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representao, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mrito, consider-la improcedente, indeferir por
consequncia a medida cautelar pleiteada, e em dar cincia desta deliberao unidade jurisdicionada e
22 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
representante, com cpia da instruo da unidade instrutiva (pea 7), fazendo-se a cientificao sugerida e
promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.312/2015-5 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. cientificar a Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos em Minas
Gerais ECT/DR/MG que na redao do edital do Prego Eletrnico n 14000276/2014-DR/MG no
restou clara a regra quanto vedao de participar do certame por suspenso de licitar e contratar com a
Administrao, de modo a informar aos interessados que a abrangncia desse impedimento ser analisada
conforme o fundamento legal que tenha imposto a sano empresa, em consonncia com o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre os temas, de modo a evitar a ocorrncia de casos
similares no futuro.
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
RELAO N 27/2015 Plenrio
Relator Ministro VITAL DO RGO
ACRDO N 1836/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Smula da Jurisprudncia
predominante do Tribunal de Contas da Unio, em retificar, por inexatido material, o Acrdo
1.488/2015-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso Ordinria de 17/6/2015, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
- No item 1.2, onde se l:
1.2. Responsveis: Construtora Andrade Gutierrez Sa (17.262.213/0219-49); Construtora Triunfo
S/a (77.955.532/0001-07); Jose Carlos Novelli (079.569.241-20); Maurcio Hasenclever Borges
(006.996.756-34); Maurcio Hasenclever Borges (006.996.756-34); Srgio Navarro Vieira
(062.191.101-10); Vtor Cndia (076.175.851-87); Zanete Ferreira Cardinal (003.745.981-34).
leia-se:
1.2. Responsveis: Construtora Andrade Gutierrez Sa (17.262.213/0219-49); Construtora Triunfo
S/a (77.955.532/0001-07); Jose Carlos Novelli (079.569.241-20); Maurcio Hasenclever Borges
(006.996.756-34); Srgio Navarro Vieira (062.191.101-10); Vtor Cndia (076.175.851-87); Zanete
Ferreira Cardinal (003.745.981-34).
- No item 1.9, onde se l:
(...) Lus Daniel Alencar (OAB/PR 31.272),
leia-se:
(...) Lus Daniel Alencar (OAB/PR 31.272), Eduardo Antnio Lucho Ferro (OAB/DF 9.378),
Fernando Antnio dos Santos Filho (OAB/DF 37.934) e outros.
23 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1. Processo TC-003.334/1997-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.944/1999-5 (Solicitao); 011.238/2000-7 (Solicitao); 008.609/2000-5
(Solicitao).
1.2. Responsveis: Construtora Andrade Gutierrez Sa (17.262.213/0219-49); Construtora Triunfo
S/a (77.955.532/0001-07); Jose Carlos Novelli (079.569.241-20); Maurcio Hasenclever Borges
(006.996.756-34); Srgio Navarro Vieira (062.191.101-10); Vtor Cndia (076.175.851-87); Zanete
Ferreira Cardinal (003.745.981-34).
1.3. rgo: Governo do Estado de Mato Grosso.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT).
1.7. Advogados constitudos nos autos: Lus Daniel Alencar (OAB/PR 31.272), Eduardo Antnio
Lucho Ferro (OAB/DF 9.378), Fernando Antnio dos Santos Filho (OAB/DF 37.934).
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1837/2015 - TCU - Plenrio
Trata-se de denncia a respeito de possveis irregularidades ocorridas no Tribunal de Justia do
Distrito Federal e dos Territrios (TJDFT), relacionadas a prejuzo ao errio resultante de paralisao da
obra do Frum de Itapo.
Considerando que o denunciante aponta a existncia de suposto prejuzo relacionado paralisao
da obra do Frum de Itapo, sem, contudo, apresentar detalhes acerca da irregularidade;
Considerando que a unidade tcnica solicitou, mediante diligncia, Secretaria de Controle Interno
do TJDFT (SCI/TJDFT) esclarecimentos sobre a paralisao e atual situao da obra;
Considerando que, da anlise das informaes colhidas, a unidade tcnica concluiu que o TJDFT
adotou os procedimentos necessrios e suficientes para dar continuidade obra e que diante do
descumprimento de clusulas contratuais por parte da empresa contratada, o rgo rescindiu o contrato
unilateralmente, na data de 27/6/2013, articulando a expedio do alvar definitivo de construo, dando
incio aos procedimentos para nova contratao;
Considerando que, ao longo dos procedimentos internos para contratao do remanescente da obra,
a rea tcnica do TJDFT alertou sobre o vencimento da autorizao precria para a realizao dos
trabalhos tendo em vista que o alvar de construo definitivo no poderia ser expedido, em razo de
ao civil pblica em trmite na Justia Federal;
Considerando que, por meio da Deciso 54/2014, proferida pela 9 Vara Federal, a expedio do
alvar foi autorizada, fato que ocorreu em 13/3/2014;
Considerando que a responsabilidade pelo perodo em que a obra esteve paralisada, aps a resciso
contratual, no pode ser imputada aos gestores do TJDFT, uma vez que decorreu da impossibilidade em
obter o alvar definitivo para construo, motivada pela ao civil pblica;
Considerando, por fim, que aps analisar as informaes carreadas aos autos mediante diligncia,
no restaram caracterizados indcios de irregularidades ou ilegalidade na conduta dos gestores do TJDFT;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Reservada do Plenrio, quanto
ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso III, e 234 a 236, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a)no conhecer da denncia, por no atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235
do Regimento Interno do TCU;
b)encaminhar cpia da presente deliberao, bem como da instruo da unidade tcnica, ao
denunciante;
c)arquivar o presente processo.
24 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1. Processo TC-033.307/2014-8 (DENNCIA) 1.1. Responsvel: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. rgo: Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao do Estado (SecexAdmin).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1838/2015 - TCU - Plenrio
Trata-se de monitoramento das determinaes decorrentes do Acrdo 1.040/2012-TCU-Plenrio,
por meio do qual o TCU apreciou auditoria realizada com o objetivo de verificar a execuo do Plano de
Desenvolvimento da Educao (PDE) nos municpios de Mates do Norte e Riacho, ambos no Estado do
Maranho, no perodo compreendido entre janeiro de 2008 e novembro de 2011.
Considerando que foi identificada a constituio em duplicata dos apartados ordenados pelos itens
9.5 e 9.9 do Acrdo 1.040/2012-TCU-Plenrio, tendo, para cada caso, sido instaurada uma representao
e uma TCE respectivamente, em que pese, para nesta ltima hiptese, no haver no decisum originador
autorizao para citao de responsveis;
Considerando que a questo relacionada duplicidade de instaurao dos apartados do TC
026.175/2011-8, em razo do disposto em seus itens 9.5 e 9.9, com a consoante necessidade de extino
dos feitos dplices, ser tratada, especificamente, em arrazoados nos prprios autos dos processos
033.329/2013-3 e 033.320/2013-6;
Considerando que todos as determinaes ordenadas no Acrdo monitorado j foram cumpridas
ou, as que ainda no puderam s-lo em razo dos prazos e procedimentos, encontram-se em curso em
autos diversos destes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a)considerar cumpridas as determinaes do Acrdo 1.040/2012-TCU-Plenrio;
b)encerrar os presentes autos.
1. Processo TC-026.175/2011-8 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Edmar Alves de Oliveira (644.329.718-00); Francisco da Conceio Ferreira
(280.906.673-68); Jos Ribamar Aguiar Medeiros (660.669.303-97); Jos Wallas Lisboa Sousa
(785.785.583-91); Leidiane Martins da Silva (001.374.633-24); Maria Aparecida Carmo Coelho
(741.540.103-44); Marlene Serra Coelho (124.888.103-63); Nilson Pereira Cunha (021.703.698-80);
Pedro de Alcntara Pires Sandes (126.453.623-20); Poli Construes Ltda. (08.928.658/0001-70).
1.2. Entidades: Prefeitura Municipal de Mates do Norte - MA; Prefeitura Municipal de Riacho
MA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranho (Secex-MA).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1839/2015 - TCU - Plenrio
25 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em dar quitao ao Sr. Paulo Alberto Santos de Queiroz (108.859.865-04), ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada no subitem 9.5.2 do Acrdo 1.015/2011-TCU- Plenrio, com a redao
dada pelo Acrdo 2.741/2013-TCU-Plenrio, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.983/2009-0 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Alan Dionsio Souza Leo Sales (395.053.752-04); Andrei Albuquerque Correa
(517.613.002-53); Caixa Econmica Federal (00.360.305/0001-04); Darla Carvalho Monteiro
(587.439.872-49); Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87); Edilson Evangelista Costa (152.271.032-
91); Evandro Narciso de Lima (321.404.282-34); Jorge Martins Pina (045.595.922-68); Paulo Alberto
Santos de Queiroz (108.859.865-04); Prefeitura Municipal de Belm - PA (05.055.009/0001-13); Rogrio
Jorge Paulo Ferreira Mendes (443.531.462-20); Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro
(392.679.622-72); Uni Engenharia e Comercio Ltda (47.860.317/0001-61).
1.2. rgos/Entidades: Caixa Econmica Federal; Ministrio das Cidades; Prefeitura Municipal de
Belm PA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura de Aviao Civil e
Comunicaes (SeinfraTel).
1.6. Advogados constitudos nos autos: Jailton Zanon da Silveira (OAB/RJ 77.366); Maria Anglica
Maus (OAB/PA 14.934); Marcos Csar de Souza Canturia (OAB/PA 5.832) e outros.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1840/2015 - TCU - Plenrio
Trata-se de representao formulada pelo Ministrio da Integrao Nacional acerca de
irregularidades relativas a fracionamento de despesas, fraude e conluio em processos licitatrios que
teriam sido praticados no mbito da execuo do Convnio 1.702/2001, Siafi 455.206, firmado entre a
Prefeitura Municipal de Tangar e o Ministrio da Integrao Nacional (MI), para a construo de quatro
audes naquele municpio.
Considerando que, na presente representao, no foi apontada a ocorrncia de dano quantificado
ao errio, mas a existncia de fraude nos processos licitatrios;
Considerando que a ocorrncia de fraude em certames licitatrios, por si s, no caracteriza a
ocorrncia de dano, especialmente se o concedente identificou a execuo do objeto e no apontou
eventual sobrepreo na fase de aprovao do Plano de Trabalho e dos valores a serem transferidos, nem
superfaturamento durante a fiscalizao da execuo;
Considerando que a CGU, em seu Relatrio de Fiscalizao, tambm no apontou a ocorrncia de
superfaturamento decorrente de preos acima dos de mercado ou de inexecuo do objeto;
Considerando que as informaes constantes no Relatrio de Fiscalizao da CGU evidenciam que
a sesso de abertura das propostas ocorreu no ms de maro de 2002, portanto, h mais de treze anos;
Considerando que a jurisprudncia dominante nesta Corte de Contas no sentido de que, no sistema
jurdico atual, na ausncia de lei especfica regulamentadora do art. 37, 5, da Constituio Federal,
deve-se aplicar o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Cdigo Civil, para fins de configurao da
prescrio da pretenso punitiva;
Considerando que no h dbito a ser apurado e que a aplicao da penalidade de multa ou de
declarao de inidoneidade para licitar encontra-se fulminada pela prescrio da pretenso punitiva;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, 235, e 237, inciso II do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
26 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, em virtude
da caracterizao da ocorrncia da prescrio da pretenso punitiva, considerar prejudicado o exame de
mrito;
b) encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao Ministrio
da Integrao Nacional, por meio do seu Controle Interno;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-008.501/2015-7 (REPRESENTAO) 1.1. Interessado: Ministrio da Integrao Nacional.
1.2. rgo: Prefeitura Municipal de Tangar RN.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-
RN).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1841/2015 - TCU - Plenrio
Trata-se de representao formulada pela Procuradoria da Repblica no Distrito Federal, a respeito
de possveis irregularidades ocorridas no Tribunal Superior Eleitoral, relacionadas ao Contrato
Administrativo TSE 80/2012, que se originou do Prego Eletrnico TSE 42/2012, para a prestao de
servios de exercitao das urnas eletrnicas.
Considerando as quatro supostas irregularidades noticiadas pela representante, quais sejam: a)
contratao de servios distintos sob um mesmo contrato, a saber, suporte ao voto 11.000 tcnicos e
manuteno preventiva de urnas 1.000 tcnicos em carter permanente; b) presena de clusulas
restritivas competitividade pelo menos 5.000 profissionais distribudos por 10 estados; c) taxa de
administrao e taxa de lucro em valores superiores aos usuais 18,5% e 10%, respectivamente e d)
indcios de favorecimento a empresas do mesmo grupo econmico;
Considerando que, diante dos esclarecimentos prestados pelo TSE, por meio de diligncias levadas
a efeito ao longo da instruo processual, restou demonstrado que: a) os servios de suporte ao voto e
manuteno preventiva de urnas encontram-se atualmente distribudos em contratos distintos; b) a
exigncia da comprovao de prvia prestao de servios com, no mnimo, 5.000 profissionais,
distribudos em, no mnimo, 10 estados, se mostrou razovel; c) no foi observada ilegalidade nos valores
das taxas de administrao e do lucro praticadas no mbito do Contrato TSE 80/2012; d) no restou
comprovado o favorecimento ou direcionamento de licitao e; e) o TSE providenciou a descentralizao
da contratao do servio de suporte ao voto informatizado para aumentar a competitividade;
Considerando que a alegao referente a existncia de contrato nico abrangendo dois servios
distintos, quais sejam, suporte ao voto e manuteno preventiva das urnas, de fato ocorreu e que o TSE,
em relao referida irregularidade, providenciou, de ofcio, a contratao dos servios em contratos
separados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, 235, e 237, inciso I e pargrafo nico do Regimento Interno/TCU, c/c art 6, inciso
XVIII, alnea c, da Lei Complementar 75/93, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a)conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente;
b)encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao rgo
representante e ao Tribunal Superior Eleitoral; e
c)arquivar o presente processo.
27 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1. Processo TC-012.829/2013-7 (REPRESENTAO) 1.1. Interessados: Frederico de Carvalho Paiva (030.672.576-26); Thiago Bergmann de Queiroz
(927.031.511-87).
1.2. rgo: Tribunal Superior Eleitoral.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao do Estado (SecexAdmin).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
RELAO N 39/2015 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 1842/2015 TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art.
113, 1, da Lei 8.666/1993, ACORDAM, por unanimidade, em considerar a presente representao
prejudicada, por perda do seu objeto, tendo em vista a informao obtida pela Secex/PE, aps consulta
realizada ao Portal Licitacoes-e.com.br, de que sero procedidas as devidas correes no edital, bem
como marcada uma nova data de abertura do procedimento licitatrio em questo (peas 5-6) e arquivar
os autos, sem prejuzo de o Tribunal vir a analisar novamente fatos atinentes ao certame caso presentes
motivos que justifiquem a medida.
1. Processo TC-016.313/2015-1 (REPRESENTAO) 1.1. Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos
1.2. Interessada: DMO Assessoria em Segurana do Trabalho e Medicina Ocupacional Ltda.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Advogado constitudo nos autos: Gustavo da Silva Chagas (OAB/PE 27.527).
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1. dar cincia desta deliberao, acompanhada da instruo pea 7, empresa representante e
Superintendncia de Trens Urbanos de Recife da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU-
STU/REC).
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
RELAO N 27/2015 Plenrio
Relator Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACRDO N 1843/2015 - TCU - Plenrio
28 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitao ao Sr. Orlando
Cezar da Costa Castro, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada, promovendo, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.098/2008-0 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apenso: TC-003.858/2012-0 (Monitoramento).
1.2. Responsveis: Orlando Czar da Costa Castro (CPF: 135.259.215-00) e Luiz Carlos Everton de
Farias (CPF: 849.845.548-00), ex-Presidentes; Clementino de Souza Coelho (CPF: 065.913.295-87), ex-
Diretor da rea de Desenvolvimento Integrado e Infraestrutura; e Edie Andreeto Jnior (CPF:
144.304.188-29), Coordenador de Estudos e Projetos.
1.3. Interessado: Congresso Nacional.
1.4. rgo/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do So Francisco e do Parnaba
Codevasf.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.8. Advogados constitudos nos autos: lcio Patti Jnior, OAB/SP n. 169.193; Aline Corsetti
Jubert Guimares, OAB/SP n. 213.510; Carla Maria Zanon Andreeto, OAB/SP n. 133.912; Nfiton Viana
Filho, OAB/BA n. 7.605; Walter Costa Porto, OAB/DF n. 6.098; Tatiana Oliveira Nascimento, OAB/SP
n. 240.284.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Quitao relativa ao subitem 9.1 do Acrdo n. 278/2012, proferido pelo Plenrio, em Sesso de
08/02/2012, Ata n. 4/2012, com a redao dada pelo Acrdo n. 931/2014, proferido pelo Plenrio, em
Sesso de 09/04/2014, Ata n. 11/2014.
Valor original do dbito: R$ 5.000,00 Data de origem do dbito: 9/4/2014
Valor recolhido: R$ 5.167,00 Data do recolhimento: 30/12/2014
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
RELAO N 14/2015 Plenrio
Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACRDO N 1844/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, com fundamento nos
arts. 1, XXV, e 264 do RI/TCU, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em no conhecer da presente consulta
por ausncia de legitimidade do interessado, e arquivar os autos, dando-se cincia desta deciso ao
consulente.
1. Processo TC-016.474/2015-5 (CONSULTA) 1.1. Consulente: Luciano Eloi Santos, Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Minas
Gerais.
1.2. Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (17.231.564/0001-38).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais (Secex-MG).
29 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 30/2015 Plenrio
Data da Sesso: 29/7/2015 Ordinria
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 1845 a 1889,
a seguir transcritos e includos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatrios, votos ou propostas de
deliberao em que se fundamentaram.
ACRDO N