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Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 1 EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DAVARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA-SP XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,especialmentecombasenoquedispeoEstatuto daCrianaedo Adolescentee naConstituioFederal,noque dispesobreos direitos da criana e da entidade familiar brasileira, vem a presena de Vossa Excelncia propor AO DE REGULAMENTAO DE GUARDA com pedido liminar de tutela antecipada inaudita altera parte em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx MENOR: xxxxxxxxxxxxxx (xxx anos e xxx meses) MRITO OAutoreaRequeridasopaisdamenorMariaEduarda, conforme certido de nascimento anexa, sendo que no mantm relacionamento entre si. OAutor,desdeonascimentodameninaMariaEduarda, semprefoi(e)paipresenteezelosoemtodosentido,sejanoaspectofamiliar, financeiro, moral ou legal, jamais tendo deixado de cumprir suas obrigaes no tocante s responsabilidadesperantesuafilha,muitasvezesatexcedendoresponsabilidadesque Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 2 caberiam R. Ointuito(e direito)do Autorsempre foidesfrutar aomximo o convviocomsuafilha,proporcionando-lhetodoauxliomaterialnecessrioaseu saudveldesenvolvimento,bemcomodispensando-lhetodoafetoecarinhoqueso naturais de sua qualidade de pai. Aindaqueameninasejapequenina,jpossuiimenso vnculo afetivo com o Autor. Ocorreque,desdejulhop.p.,arequeridatemimpedido sistematicamente o Autor de, sequer, ver sua prpria filha. ARchegouaoabsurdodenodeixaroAutorversua filha no dia dos pais, e por mais que o mesmo insista, no consegue pacificamente que a requerida permita seu contato de direito com a menina. Talcomportamento,abrupto ecruel,sequersedeveaalguma justificativa plausvel, qualquer que seja, Neste interregno o Autor viu a filha 2 vezes apenas. Uma delas foi para pedir dinheiro ao Autor, sendo que este j paga penso. A ltima vez que o Autor viu Maria Eduarda foi no ltimo dia 8, noporqueaRpermitiupacificamentequeomesmoficassecomsuafilha,massim porqueamenornoparavadechorardesaudadesdopai,peloqueaRperdeua pacincia e ligou para que o mesmo fosse peg-la. A R que recentemente ajuizou ao de alimentos em favor da menorcontra o Autor, descontente com os alimentos provisrios abritrados em ao que elamesmaprops,morbidamenteestutilizandoacrianaafimdeforaroAutora pagar-lhe monta maior. Esta subreptcia conduta, assintosa lei e moral familiar no podeprosperar,atporqueprejudicialaosadiodesenvolvimentodapequenaMaria Eduarda, que j comea a discernir as situaes e sente a falta do pai. Tal situao no mnimo cruel a todos envolvidos, inclusive prpria R. OAutormantmempregofixohmaisde3anos(doc.x), funcionrio responsvel e correto, comedido em seu lazer, e ciente de seus deveres como Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 3 pai.Comonopoderiadeixardeser,nutregrandeAmorporMariaEduardaenoh, nem remotamente, qualquer motivo a autorizar a conduta da R em imped-lo do contato com a menor. Importantesalientarquetologoforacitadodaaode Alimentospropostapelafilha,prontamenteoAutorprovidenciouodepsitodos provisrios (docs. x) a fim de no ver sua filha desamparada e no criar bices justia, ainda que com tudo j contribusse para a menor. Ademais, o Autor fica preocupado com a sade da menina, de sortequeeraapenaselequealevavaaomdico,semprequenecessrio,inclusivea pedido da prpria R, conforme faz prova documentao acostada (docs. x). Umavezqueamigavelmenteeforadombitojudicialnose pode fazer valer o Direito de pai do Autor, necessrio, e urgente, o socorro do Judicirio, a fim de que no se permita prejuzo psicolgico indelvel no desenvolvimento da criana. DIREITO Rezaoart.21daLei8069/90(EstatutodaCrianaedo Adolescente), independente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto: Art.21.Opoderfamiliarserexercido,emigualdadedecondies,pelopaie pelame,naformadoquedispuseralegislaocivil,asseguradoaqualquer delesodireitode,emcasodediscordncia,recorrerautoridadejudiciria competente para a soluo da divergncia. No Cdigo Civil: Art. 1.583.A guarda ser unilateral ou compartilhada.... 3oAguardaunilateralobrigaopaiouamequenoadetenhaa supervisionar os interesses dos filhos Art. 1.589. O pai ou a me, em cuja guarda no estejam os filhos, poder visit-los e t-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cnjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e educao. E na carta Magna: Art. 229. Os pais tm o dever de assistir,criar eeducar os filhosmenores, e os filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade. Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 4 Mais que um dever, um direito (legal e moral) do Autor zelar pelo bom desenvolvimento, educao e sade de sua prole. Veja-se que a R no s afronta a Lei embarreirando o contato pessoal do pai com a filha, mas consequentemente (ou seria inconsequentemente?) est aobstruirafiscalizaoeamanutenodaeducaodamenor,queemverdadea maior prejudicada. DA ALIENAO PARENTAL AcondutaimotivadaesrdidadaRconfiguraatode alienaoparental,disciplinadoporrecentelegislao,nascentedoDireito Contemporneo. Vejamos. DispeaLei12.318de26deagostode2010,quedispe sobre a alienao parental: Art.2oConsidera-seatodealienaoparentalainterfernciana formaopsicolgicadacrianaoudoadolescentepromovidaouinduzida porumdosgenitores,pelosavsoupelosquetenhamacrianaou adolescentesobasuaautoridade,guardaouvigilnciaparaque repudiegenitorouquecauseprejuzoaoestabelecimentoou manuteno de vnculos com este. Pargrafonico.Soformasexemplificativasdealienaoparental,almdos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por percia, praticados diretamente ou com auxlio de terceiros: I-realizarcampanhadedesqualificaodacondutadogenitornoexerccioda paternidade ou maternidade; II - dificultar o exerccio da autoridade parental; III - dificultar contato de criana ou adolescente com genitor; IV-dificultaroexercciododireitoregulamentadodeconvivncia familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informaes pessoais relevantes sobreacrianaouadolescente,inclusiveescolares,mdicase alteraes de endereo; Art. 3oA prtica de ato de alienao parental fere direito fundamental dacrianaoudoadolescentedeconvivnciafamiliarsaudvel, Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 5 prejudicaarealizaodeafetonasrelaescomgenitorecomo grupofamiliar,constituiabusomoralcontraacrianaouo adolescenteedescumprimentodosdeveresinerentesautoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Otextodalei,Excelncia,atristetranscriodocaso concreto que se traz a apreciao, e por tal conduta deve responder a R, pelo que desde jrequero Autorprovidncialiminarnosentidodepoderexercerseudireitonaturalde pai,edeestaremcontatocomsuafilha,conformeautorizaedeterminaalegislao especfica, na mencionada Lei 12.318/2010: Art.4oDeclaradoindciodeatodealienaoparental,arequerimentooude ofcio,emqualquermomentoprocessual,emaoautnomaouincidentalmente, oprocessotertramitaoprioritria,eojuizdeterminar,com urgncia, ouvido o Ministrio Pblico, as medidas provisrias necessrias parapreservaodaintegridadepsicolgicadacrianaoudo adolescente,inclusiveparaassegurarsuaconvivnciacomgenitor ou viabilizar a efetiva reaproximao entre ambos, se for o caso. Art. 6oCaracterizados atos tpicos de alienao parental ou qualquer conduta que dificulte a convivncia de criana ou adolescente com genitor, em ao autnoma ou incidental, o juiz poder, cumulativamente ou no, sem prejuzodadecorrenteresponsabilidadeciviloucriminaledaampla utilizao de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrncia de alienao parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivncia familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicolgico e/ou biopsicossocial; Lembre-sequeasindromedealienaoparental,i.e.o afastamentoforadocausandoperdadevnculoafetivoentregenitorefilhos,questo urgente e notria na realidade da pscicologia moderna, e deve ser combatida. Enopodeseracrianaobjetoasatisfazervinganaou descontentamentos da R. DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 6 Nosefundaopedidodetutelaantecipadatosomentena condutaimpeditivadaR,querestarcabalmentecomprovada.Sefundasobremaneira no direito adquirido e assegurado do Autor de exercer sua condio de pai. Aprovainequvocaqueseapresenta,acertidode nascimento Excelncia, demonstrando a condio de pai do Autor, e o pedido que se faz ocumprimentolgicodaleiapenas,afimdeimpedirdanoirreparvelnotocante psiquedamenor,nopodendosuatenraidadesermotivoajustificaroseuno entendimento das coisas. Comoentehumanoque,MariaEduardasente,SIM,a distnciadopai,etalfatopode,SIM,marc-ladeformaprejudicial.TODAfasedo desenvolvimento da criana, mormente uma que tem a urea oportunidade de ter um pai que lhe quer o cuidado, deve ser respeitada. Mesmoporqueatentohaviaconvviosaudvelque,no menos que de repente, se findou, por deciso unilateral, e ilegal, da R. Mais,naaodealimentospropostaemfacedoAutor,em nome da menor, declara a R que possui inclusive dificuldades em cuidar da filha (doc. x, pg 2, itens 5 e 6). Tamanha dificuldade talvez fosse amenizada se a mesma permitisse que o Autor exercesse seu direito de cuidar da menor. Donde,peloqueautorizaaleiespecficajcitada (12.318/2010) em seus artigos 4 e 6, bem como presentes os requisitos do art. 273, I do CPC,requer,combasenoartigo273,pargrafo7aantecipaodeefeitosdatutela, determinando R, mediante ordem judicial a ser expedida por este juzo em carter liminar inaudita altera parte, que autorize o Autor a ver e estar com sua filha, da forma abaixo requerida, at realizao de oportuna audincia para regulamentao definitiva da guarda: -emfinaisdesemanaalternados,retirandoMariaEduardanaescolas 17:00hs e devolvendo-a na segunda-feira s 7:00hs -steras-feiras,diadefolgadoautor,pegandoacrianas8:00hse devolvendo-a s 20:00hs Deprimeiraimportnciaressaltar,notocanterequerida concessoliminar,que,aindaqueVossaExcelnciaentendaporconcedercontato reduzidoemrelaoaoqueorasepede,requeroAutoralternativamenteque,a Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 7 prudentearbtriodestejuzosejaconcedidoliminarmentedireitoefetivodeestarcoma criana,enolimitadoavisitassomente.Porquepai.Porquealeiatualnesse sentido, expressamente e em diversos dispositivos, conforme em todo corpo da presente se demonstra. Artigo 1589 do Cdigo Civil: Art.1.589.Opaiouame,emcujaguardanoestejamosfilhos, podervisit-loset-losemsuacompanhia,segundoo queacordarcomooutrocnjuge,ouforfixadopelojuiz,bemcomo fiscalizar sua manuteno e educao. Merodireitodevisitaoseriaverdadeirapenalidadeao genitor.questodehumanidade,ondenomundodehojenosepodesimplese futilmente pressupor que a criana deve de plano permanecer integralmente com a me, relegado o pai a condio de estranho visitante. direito natural felizmente positivado. E necessria sua devida aplicao. Portantopresentesosrequisitosconcessodaliminar,pelo bom direito que se extrai dos dispositivos at ento suscitados, constantes do Estatuto da CrianaedoAdolescente,daConstituioFederaledoCodexCivil,bemcomopelo perigo de dano irreparvel ao desenvolvimento da criana, a cada dia que fica privada do contato com seu pai. DA GUARDA COMPARTILHADA EM AES ENVOLVENDO DIREITOS DE MENOR, ESTE DEVE SEMPRE SER TRATADO COMO SUJEITO DE DIREITO, E NO MERAMENTE SEU OBJETO. "a partir da Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana (1989) a convivncia com os pais entendida como um direito inalienvel da criana, de grande importncia para o seu desenvolvimento, dado que conduziu alterao da legislao em outros pases que optaram pela adoo da guarda conjunta ou autoridade parental conjunta, ao mesmo tempo que tornaram o exerccio unilateral da guarda uma exceo."(Prof. LEILA MARIA TORRACA DE BRITO, Revista Jurdica Del Rey, Ano IV, n. 08, 2002, p. 25) O objetivo da lei proteger interesses de uma forma geral e abstrata convindo a um sem nmero de casos que cabem na hiptese legal. De outra parte, existem Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 8 interesses individuais e concretos sobre os quais se procede a uma avaliao individualizada. desses interesses concretos que se cuida na determinao da guarda dos filhos, sendo o juiz o intrprete dos particulares interesses materiais, morais, emocionais, mentais e espirituais de filho menor, intervindo segundo o princpio de que cada caso um caso, o da mxima singularidade. O interesse concreto do menor, buscando em seu futuro, com o fim de proteg-lo e lograr seu desenvolvimento e sua estabilidade, apto formao equilibrada de sua personalidade, critrio da deciso do juiz (Waldyr Grisard Filho in Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. RT, 2002. p. 63 e 64). Requeradeterminaodaguardacompartilhada,sem alternnciadecasas,todaviacomresponsabilidadesimultneadaspartesemrelao criana. DaregulaodonovelinstitutodaGuardaComparilhadano CdigoCivil,inserido pelalei 11.698de2008(easeguirdispositivosaplicveisaocaso concreto): Art. 1.583.A guarda ser unilateral ou compartilhada. 1oCompreende-seporguardaunilateralaatribudaaumsdos genitoresouaalgumqueosubstitua(art.1.584,5o)e,porguarda compartilhadaaresponsabilizaoconjuntaeoexercciode direitos e deveres do pai e da me que no vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Dadasascaractersticasdemritocasoemtela,possvele necessria a decretao da guarda compartilhada, nos moldes que a seguir se expem. Conformejinformado,oqueaquisereitera,oAutor,ainda quenoconvivacomaR,querexercerseudireitodepaiemsuaextensomxima, dentro do que a lei lhe permitir. Portanto,visaapresenteaoderegulamentaodeguarda estabeleceroregimedeguardaasesujeitaremaspartes,deformaqueo Autorpossa participarintegralmentedacriaoedesenvolvimentodamenor,nostermosquelhe autorizam a Lei e a Moral Familiar. Nascida da Jurisprudncia e da enormidade de casos anlogos ao do Autor, veio o istitudo da Guarda Compartilhada a ser positivado recentemente, a fim de dar guarida mais efetiva e precisa necessidades reais do que atualmente ocorre na Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 9 famlia brasileira. Noraroshojeemdiasooscasosdedissoluoconjugal, dissoluodeunies,bemcomocasosdefilhosnascidossemummaiorplanejamento quanto a uma futura unio familiar. Todavia tal comportamento da sociedade, por si s, no tem o condo de generalizar eventuais descasos de pais para com os filhos que, apesar de no haver unio entre os genitores, muitas vezes ambos desejam manter a proximidade junto prole,sejafisicamenteouarespeitoderesoluesquesetomemacercado desenvolvimento da criana. Estamodalidadedeguardaimplicanadivisoda responsabilidade pelas decises importantes da vida dos filhos, com participao ativa de ambos os pais. Veio tambm para atribuir a paternidade responsvel, ativa. EsseodesejoeodireitodoAutor.SegueaLeiCivil Substantiva: Art.1.584.Aguarda,unilateraloucompartilhada,poderser: (Redao dada pela Lei n 11.698, de 2008). Irequerida,porconsenso,pelopaiepelame,ouporqualquer deles, emaoautnomadeseparao, dedivrcio,dedissoluo de unio estvel ou em medida cautelar; IIdecretadapelojuiz,ematenoanecessidadesespecficas dofilho,ouemrazodadistribuiodetemponecessrioao convvio deste com o pai e com a me. 1oNaaudinciadeconciliao,ojuizinformaraopaie meosignificadodaguardacompartilhada,asuaimportncia, asimilitudededeveres edireitosatribudosaosgenitoreseas sanes pelo descumprimento de suas clusulas. 2oQuandonohouveracordoentreameeopaiquanto guardadofilho,seraplicada,semprequepossvel,aguarda compartilhada. 3oPara estabelecer as atribuies do pai e da me e os perodos deconvivnciasobguardacompartilhada,ojuiz,deofciooua requerimento do Ministrio Pblico, poder basear-se em orientao tcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 10 Ademais, direito da prria menor ter seus genitores o quanto possamaisprximosdesi,emocionalefisicamente.Umadenossasmaisnobresleis, senoamaisnobre,oEstatutodaCrianaedo Adolescente,Lei8.069/1990,dispee exige,ressalvadosos dispositivoscivis(1.583ess,CCv),econstitucional(art. 229,CF)j citados: Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e dopoderpblicoassegurar,comabsolutaprioridade,aefetivao dosdireitosreferentesvida,sade,alimentao,educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria. Art.5Nenhumacrianaouadolescenteserobjetodequalquer formadenegligncia,discriminao,explorao,violncia, crueldadeeopresso,punidonaformadaleiqualqueratentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais. Art.6NainterpretaodestaLeilevar-se-oemcontaosfins sociais a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 227 da Constituio nacional: Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana,aoadolescenteeaojovem,comabsolutaprioridade,o direitovida,sade,alimentao,educao,aolazer, profissionalizao,cultura, dignidade,aorespeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo detodaformadenegligncia,discriminao,explorao,violncia, crueldade e opresso. Quantosresponsabilidadesdospaisedafamlia,segueo esprito da mencionada lei (8.069/1990): Art.19.Todacrianaouadolescentetemdireitoasercriadoe educadonoseiodasuafamliae,excepcionalmente,emfamlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes. Art.21.Opoderfamiliarserexercido,emigualdadede Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 11 condies,pelopaiepelame,naformadoquedispusera legislaocivil,asseguradoaqualquerdelesodireitode,emcaso dediscordncia,recorrerautoridadejudiciriacompetente para a soluo da divergncia. Art.22. Aospaisincumbeodeverdesustento,guardaeeducao dosfilhosmenores,cabendo-lhesainda,nointeressedestes,a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais. Hodiernamente,nomaissepodeaceitaroconceitoatrasado e generalizado de que o pai paga penso e a me cuida. Destaforma,requersejaestabelecidaaguardacompartilhada nos seguintes termos: - o Autor dever ser mantido informado a respeito da sade da menor; -nocasodedecisessobreassuntosescolaresdeMariaEduarda,oAutordever sempre ser consultado e/ou informado pela R; -semprequehouvernecessidadeeconsensoentreaspartes,amenorpoderficar perodos maiores como Autor; -amenor,manterresidnciafixacomaR,havendoregimedeguardapr-estabelecido;a priori, nos seguintes termos; - o Autor ficar com a menor em finais-de-semana alternados, sendo retirada na escola s 17:00hs, e devolvida me nas segundas-feiras s 07:00hs; -oAutorpassarseudiadefolga,todassteras-feiras,coma menor; - nas frias de julho o Autor ficar com a menor a primeira quinzena; -nasfriasdeveroacrianapassarosprimeiros45(quarentae cinco) dias com o Autor, de 01/dezembro a 15/janeiro -aRnopoderimpediroAutordeversuafilha,imotivadamente,desdequeas circunstncias assim o permitam, sempre levado em considerao o bem-estar da menor, e o bom-senso entre as partes; Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 12 -quandoaRnecessitarqueamenorfiquecomoAutor,deveravis-locom antecedncia mnima de 24 horas; -nosperodosdefriasqueamenorestivercomo Autoramepoderveracriana, conforme acordar com o Autor; - nos perodos de frias que o Autor no estiver com a menor lhe ser mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito; Veja-sequeaformaaregular-seaguardaoraapresentada condizcomnossarealidadeatual,sejaelapelaevoluolegalquemvemsofrendoo instituto,sejapelaprpriacaractersticafamiliardocasoconcreto,ondeopaiquerse fazer presente no crescimento de sua prole. seu direito natural e positivado. E, dada adelicadeza dasituao,esclarea-sequeostermos requeridosnosotaxativos,mastendentesaformarumabaseslidaparao convencimento do juzo regulamentao da guarda, considerada a realidade das partes. Casohajanecessidade,desdejrequerrealizaodepercia psicolgicaouestudobiopsicossocial,afimdeverificarmelhorasnecessidadesda criana. DA JUSTIA GRATUITA O Autor,percebesalriolquidodeR$914,00(novecentose catorzereais)(docs.x)erespondepor2aesalimentares(docs.x),umamovidapor Maria Eduarda representada pela R, sendo que j possui uma despesa fixa mensal, da qualemmomentoalgumseescusou,deR$363,00(trezentosesessentaetrsreais) (docs. x) Aindaauxiliaemdiversasdespesasfamiliaresdesua residncia,ondemoracomame(emtornodeR$300,00mensais),contribuindocom alimentao, higiene e manuteno da casa, alm de suas necessidades prprias. Portanto,evidentequeasituaoeconmicadoAutorde necessitado, pelos termos legais, uma vez que no pode pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia, condio que afirma e informa sob as penas da lei. Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 13 Assim sendo, pelo que dispe a Lei 1.060/50 em seu artigo 4 caput, e na forma que determinam seus pargrafos 1 e 3, requer lhe sejam concedidos os benefcios da Justia Gratuita. PEDIDO Ante o exposto, requer: A) A concesso dos benefcios da Justia Gratuita; B) Quanto antecipao da tutela: - a concesso de liminar, inaudita altera parte, expedindo-se ordem judicial a ser retirada pelo patrono do Autor, com advertncia de alienao parental e estipulao de multa diriapordesobedinciaaserabritradapeloprudentearbtriodeVossaExcelncia, para que o Autor possa ficar com sua filha nos seguintes termos: -emfinaisdesemanaalternados,retirandoMariaEduardanaescolas 17:00hs e devolvendo-a na segunda-feira s 7:00hs -steras-feiras,diadefolgadoautor,pegandoacrianas8:00hse devolvendo-a s 20:00hs - requer o Autor alternativamente, caso no entenda pelo regime supra que, a prudente arbtriodestejuzosejaconcedidoliminarmentedireitoefetivodeestarcomacriana,e no limitado a visitas somente. -casonoseentendapelaconcessodaliminar,invocaocontidonoartigo4dalei 12.318/2010,dadaa situaodealienaoparental,requerendotramitaoprioritria dopresenteprocesso,designando-seaudinciaemcarterdeurgncia,ou determinando medida necessria a que o Autor possa o quanto antes voltar a ter contato com sua filha. C) A oitiva do ilustre representante do Ministrio Pblico; D)Atotalprocednciadaao,pararegulamentaraguardadamenorMariaEduarda, definindo-se a GUARDA COMPARTILHADA nos seguintes termos, que no so taxativos: - o Autor dever ser mantido informado a respeito da sade da menor; Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 14 -nocasodedecisessobreassuntosescolaresdeMariaEduarda,oAutor dever sempre ser consultado e/ou informado pela R; -semprequehouvernecessidadeeconsensoentreaspartes,amenor poder ficar perodos maiores como Autor; - o Autor ficar com a menor em finais-de-semana alternados, sendo retirada na escola s 17:00hs, e devolvida me nas segundas-feiras s 07:00hs; - o Autor passar seu dia de folga, todas s teras-feiras, com a menor; - nas frias de julho o Autor ficar com a menor a primeira quinzena; - nas frias de vero a criana passar os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias com o Autor, de 01/dezembro a 15/janeiro, -aRnopoderimpediroAutordeversuafilha,imotivadamente,desde queascircunstnciasassimopermitam,semprelevadoemconsideraoo bem-estar da menor, e o bom-senso entre as partes; - quando a R necessitar que a menor fique com o Autor, dever avis-lo com antecedncia mnima de 24 horas; - nos perodos de frias que a menor estiver com o Autor a me poder ver a criana, conforme acordar com o Autor; -nosperodosdefriasqueoAutornoestivercomamenorlheser mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito; E)Casoentendanecessrio,a determinaodeestudo psicolgicooubiopsicossociala fim de averiguar as necessidades da menor. D causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Pretendeprovaroalegadosportodososmeioslegalmente admitidos, especialmente depoimento pessoal da R. Requer a citao da R por oficial de justia, nos termos do art. 222, f, do CPC e com o os benefcios do art. 172, 2 do mesmo diploma. Alves Prado AdvocaciaPaulo Mrcio Prado - 0AB/SP 170.615 Av. Marginal, 774, Praia Grande Ubatuba SP CEP 11680-000 12 9219-0444 [email protected] 15 Nestes termos, Pede deferimento Ubatuba, 10 de agosto de 2015 _________________________________ Paulo Mrcio A. C. Prado OAB/SP 170.615 Art. 39, I, CPC: endereo para intimaes Av. Marginal, 774, Bairro Praia Grande Ubatuba/SP


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