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A VIGÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA ORDEMJURÍDICA INTERNA BRASILEIRA

Autor: Osvaldo José RebouçasAuditor Fiscal do Tesouro Estadual-sefaz/ceDoutorando Ciencias Jurídicas e Sociais pela Univer sidad del Museo Social

Argentino (UMSA)

Junho de 2010

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SUMÁRIO

RESUMO............................................................................................................................................................3

1. INTRODUÇÃO.............................................................................................................................................4

2. OS TRATADOS INTERNACIONAIS........................................................................................................5

2.1. CONCEITO.............................................................................................................................................62.2. O PROCESSO DE CELEBRAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS.....................................7

3. A VIGÊNCIA DOS ACORDOS INTERNACIONAIS NA CONVENÇ ÃO DE VIENA SOBREDIREITO DOS TRATADOS ........................................................................................................................11

4. A VIGÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA ORDEM INTERNA..............................12

4.1. A VIGÊNCIA........................................................................................................................................124.1.1. Conceito ........................................................................................................................................124.1.2. Introdução dos tratados internacionais na ordem interna............................................................144.1.3. Correntes doutrinárias..................................................................................................................144.1.2. O processo de recepção dos tratados internacionais adotado pelo Brasil...................................17

4.2. A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A REVOGAÇÃO DAS LEIS.............................194.3. A POSIÇÃO DO STF EM RELAÇÃO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS...............................204.4. A VIGÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA INOVAÇÃO DA ORDEM INTERNA EEM OUTROS PAÍSES ................................................................................................................................22

5. CONCLUSÕES............................................................................................................................................24

6. BIBLIOGRAFIA.........................................................................................................................................27

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RESUMO

O estudo que se pretende desenvolver tem por objetivo examinar o processo deincorporação dos tratados e convenções internacionais para que possam ter vigência najurídica interna brasileira. Qualquer análise que se pretenda desenvolver em relação aeste tema, vai, por certo, esbarrar em uma dificuldade que tem gerado intermináveispolêmicas no estudo dessa matéria, qual seja a delimitação do marco temporal a partirdo qual estes acordos internacionais passam a integrar a ordem jurídica interna,revestindo-se do requisito da vigência. Serão analisados na elaboração deste singelotrabalho o processo de celebração dos tratados e sua incorporação à ordem jurídicainterna, bem como feita uma breve apreciação da estrutura das correntes monista edualista, que definem formas de inserção desses acordos nos sistemas jurídicos dasnações signatárias. Em seguida, se busca estabelecer o momento em que a ordemnormativa internacional passa a integrar a ordem interna, revestida do atributo davigência, as relações que se estabelecem entre estes sistemas e a compreensão dadoutrina e da jurisprudência pátrias, especialmente em relação à orientação do SupremoTribunal Federal e às colisões de normas decorrentes da dinâmica de sua aplicação eexecutoriedade nos limites territoriais da nação brasileira.

Palavras-chaves:Ordem jurídica; tratados internacionais; incorporação; direito internacional; ordeminterna; nações; norma constitucional; Constituição; vigência; revogação.

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1. INTRODUÇÃO

O atual estágio de desenvolvimento humano atribui aos acordos internacionais

um papel fundamental na história da evolução e consolidação das relações multilaterais

em um mundo cada vez mais globalizado, tornando estes instrumentos, por excelência,

suporte jurídico e fontes do Direito Internacional, garantidoras do desenvolvimento

contínuo, pacífico e harmônico dos povos modernos.

Neste contexto, a Organização das Nações Unidas (ONU) tem procurado criar as

necessárias condições para que os acordos celebrados sejam observados e respeitados, e

cumpridas as obrigações deles decorrentes por parte das nações signatárias.

Naturalmente em decorrência do reconhecimento da força de princípios tais

como o da autodeterminação dos povos, da independência de todos os Estados, da não-

intervenção nos assuntos internos de outras nações e, sobretudo, da soberania de cada

uma delas, problemas surgem na aplicação e executoriedade das normas fixadas nos

acordos supranacionais, especialmente quando conflitam com a ordem interna.

Em virtude de os países adotarem na recepção dos tratados internacionais os

mais diversos procedimentos para inserção dessas regras na estrutura jurídica de seus

ordenamentos, os problemas se multiplicam, especialmente na definição do marco

temporal de sua vigência, dificultando a observância de seus comandos, em virtude da

ausência de harmonia entre a ordem interna e a internacional.

Pretende-se, então, no presente estudo, abordar os seguintes questionamentos:

qual a corrente doutrinária adotada como forma de recepção dos acordos internacionais

na ordem jurídica brasileira? E qual o marco inicial de vigência, na ordem interna, das

normas veiculadas por tratados e convenções internacionais?

Para enfrentar os questionamentos ora propostos, o trabalho deverá ser

desenvolvido tendo como foco a análise do conceito de tratado internacional, os

procedimentos adotados para sua elaboração, o íter procedimental por meio do qual eles

são recepcionados (correntes doutrinárias), bem como o marco temporal estabelecido

para a vigência destes acordos na ordem jurídica interna.

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Serão utilizados para a consecução destes objetivos a pesquisa bibliográfica com

observação documental, materializada na análise de livros, artigos sobre a matéria,

textos de tratados e convenções internacionais, da doutrina construída em decorrência

do estudo do tema pelos especialistas bem como a orientação jurisprudencial do Poder

Judiciário representada pelo Supremo Tribunal Federal.

Os conflitos decorrentes da colisão destas ordens jurídicas representam entraves

de severas proporções, especialmente quando situados em âmbitos espaço-temporal de

validade distintos, restando induvidoso que, alcançado um relativo grau de

harmonização destas ordens jurídicas, estará sendo dado um largo passo para que se

estimule o desenvolvimento permanente das relações multilaterais de forma

harmoniosa, a consecução da cooperação entre as nações de maneira contínua e

progressiva e a manutenção da paz e da segurança no plano internacional com o caráter

duradouro que a sociedade mundial está a exigir.

Certamente que o estudo de um tema de tal profundidade e grandeza não cabe

por inteiro nos estreitos limites do trabalho que se propõe desenvolver, buscando-se,

tão-somente trazer para os questionamentos propostos algumas reflexões fruto de

construções científicas, fundamentadas na doutrina e na jurisprudência pátrias que

norteiam e orientam a ordem jurídica interna em cotejo com a ordem internacional.

2. OS TRATADOS INTERNACIONAIS

As relações internacionais no atual estágio de evolução da sociedade, em

decorrência de um acelerado processo de globalização da economia, são cada vez mais

intensas e impõem as estados a criação de mecanismos que regulem as condutas dos

agentes que, em um processo contínuo de interação, fornecem a dinâmica necessária

para a evolução e consolidação destas relações entre as nações. Surge, então, um

mecanismo jurídico destinado a estabelecer os contornos, os limites e a normatização

dos procedimentos que norteiam e possibilitam a existência destas relações, qual seja,

os tratados, convenções e outros atos internacionais visando o equilíbrio e a

reciprocidade de relações entre os Estados.

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2.1. CONCEITO

Os tratados internacionais não apresentam divergências doutrinárias em relação

a seu conceito. Até porque ele foi concebido a partir da Convenção de Viena sobre o

Direito dos Tratados, sendo positivado no citado instrumento normativo.

Assim, a Convenção estabelece em seu artigo 2º, I, “a”, que tratado significa um

acordo internacional celebrado entre estados em forma escrita e regido pelo direito

internacional, constando, ou de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos

conexos, qualquer que seja a denominação específica que a ele se atribua. E nesta

mesma linha de raciocínio, tem-se com Moraes que tratado é “o ato jurídico firmado

entre dois ou mais Estados mediante seus respectivos órgãos competentes, com o

objetivo de estabelecer normas comuns de direito internacional”1. Também Francisco

Resek não destoa desse entendimento ao afirmar que “tratado internacional é um acordo

formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público destinado a produzir

efeitos jurídicos”2. Adicione-se o pensamento de Miguel Ekmekdjian ao afirmar que

“Los tratados son en general acuerdos de voluntades entre un Estado y un organismo

internacional de carácter público”3.

Portanto, pode-se afirmar que tratado é todo acordo internacional escrito, tendo

por conteúdo um acordo de vontades formal entre Estados soberanos ou personalidades

jurídicas de natureza pública, segundo as regras do direito internacional e destinado a

produzir efeitos jurídicos entre as partes signatárias.

Oportuno lembrar que a terminologia empregada para designar estes acordos

multilaterais é bastante imprecisa na prática internacional. São utilizadas as mais

distintas nomenclaturas para identificar o mesmo instrumento jurídico, conforme

enumera Resek4.

1 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v.2.1994, p. 25.2 RESEK, J. Francisco. Direito dos Tratados. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p.21.3 EKMEKDJIAN, A. Miguel, et al. Derecho Comunitario. 2. ed. Buenos Aires, Ediciones CiudadArgentina, 1996, p. 146.4 RESEK, J. Francisco. Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 16. Relacionaem sua obra as seguintes variações terminológicas: acordo, ajuste, arranjo, ato, código, compromisso,constituição, contrato, convenção, declaração, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento.

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Esta falta de uniformidade é também criticada por Amorim de Araújo, ao afirmar

que há impropriedade terminológica na utilização de termos que significam a mesma

coisa, pois convenção e tratado são palavras sinônimas, e, inclusive na Carta Magna são

utilizadas para exprimir o mesmo objeto jurídico, quando seria adequado usar a

terminologia mais usualmente empregada, qual seja, “tratado”. Contudo, é assente na

doutrina que o conteúdo veiculado quer pelo tratado, quer pela convenção são idênticos,

pois sujeitos ao mesmo regime jurídico, não impondo aos signatários nenhum prejuízo

decorrente da ausência de uniformidade5.

2.2. O PROCESSO DE CELEBRAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

O crescente dinamismo com que as relações externas tem evoluído encontram

amparo na atividade dos estados dotados de soberania e bem assim, das organizações

internacionais que têm capacidade para celebrar acordos com conteúdo de

supranacionalidade, desde que os procedimentos dos quais resultam a negociação sejam

regidos pelo Direito Internacional Público, em particular pela Convenção de Viena.

Compreenda-se a expressão soberania aqui citada, segundo Mariño Fages, como

…lo que el significado del vocablo simboliza es la igualdad jurídica de losEstados, vale decir que no hay o no debería haber relación de sujeción entreellos, ni que un tercer poder a ellos extraños se pueda imponer por la fuerza.Son los mismos Estados, dentro del marco de la igualdad, los que deben fijar lasnormas internacionales con arreglo a las cuales hayan de regular sus relacionesrecíprocas6.

E nesta linha de raciocínio, referida Convenção estabelece no artigo 6 que todo

Estado tem capacidade para concluir tratados com outro ou outros em iguais condições.

Atente-se que a representatividade externa e, bem assim, a capacidade para

efetuar negociações, conforme a dita Convenção devem ser atribuídas aos agentes

externos do Estado, que simbolizam o país. Tal representação deve ser atribuída: a) aos

Chefes de Estado e de Governo, nas repúblicas presidencialistas e nas monarquias

tradicionais, onde a chefia de Estado e de Governo se confundem na mesma pessoa; b)

5 ARAÚJO, Luiz Ivani de Amorim. Direito internacional público: anotações a margem da constituição.São Paulo. Revista dos Tribunais, 1990 . vol. 654. p.25-26.6 MARIÑO FAGES, Jorge R. J. La supranacionalidad en los procesos de integración regional. BuenosAires: MAVE – Mario A. Vieira Editor-, 1999, p. 61.

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aos Chefes de Estado, nas nações cuja opção política recai sob o regime parlamentarista

(não governam, mas personificam a soberania estatal na conjuntura internacional),

apesar de a Convenção de Viena atribuir semelhante representatividade ao Chefe de

Governo; e c) aos representantes plenipotenciários, que também são investidos dessa

representatividade ampla, tais como o ministro das Relações Exteriores, embaixadores,

diplomatas e outros servidores credenciados pela carta de poderes7.

O modelo político brasileiro confere, sem dúvidas, ao Presidente da República, o

poder de efetuar negociações com os governos estrangeiros, visando à celebração de

acordos internacionais, a teor do art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, verbis:

”Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados,

convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional8.

Como bem explica o Prof. Agostinho Tavolalo,

O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dostratados internacionais (CF, art. 49, I) é do Presidente da República que além depoder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), tambémdispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-losmediante decreto9.

Sob a perspectiva operacional, dada a amplitude de atribuições postas sob

responsabilidade do Presidente da República, muita vez esta tarefa é delegada a

terceiros. E como afirma o Prof. Medeiros, “Entretanto, acompanhando a tendência

7 Convenção de Viena. Artigo 7. Plenos Poderes1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de

um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:a) apresentar plenos poderes apropriados; oub) a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era

considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são

considerados representantes do seu Estado:a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a

realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado;b) os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e

o Estado junto ao qual estão acreditados;c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional

ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 deoutubro de 1988. Coordenação: Maurício Antônio Ribeiro Lopes. 2. Ed. São Paulo: Revista dosTribunais. Art. 84, inc. VIII.9 TAVOLALO, Agostinho Toffoni. A Supremacia dos tratados internacionais em face da legislaçãointerna. In: IVES GANDRA. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo: Cultura, ano 2002, v.10, n. 44, p. 46.

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generalizada, decorrente da complexidade das relações internacionais modernas, o

Chefe de Estado, no Brasil, como nos demais países, não se ocupa pessoalmente das

negociações diplomáticas dos atos internacionais, confiando essa tarefa ao Ministro das

Relações Exteriores.”10, que será o representante plenipotenciário da nação.

Impõe-se, então, a necessidade de designar representante para o desempenho de

tal mister. E como ensina o citado Prof. Medeiros, “sendo faculdade privativa do Chefe

de Estado, nos termos da Constituição manter relações com os demais países e com eles

celebrar acordos, necessitam de sua autorização os indivíduos que receberem

incumbência para negociar tais atos”11, conferindo-lhes plenos poderes para celebração

dos ajustes internacionais ou adesão àqueles já firmados, através da habilitação destes

agentes que são os plenipotenciários.

Esta habilitação é dada nos termos do art. 1º da Convenção de Viena ao exigir

...um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e peloqual são designadas uma ou várias pessoas para representar um Estado para anegociação, a adoção ou a autenticação do texto de um tratado, para exprimir oconsentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticarqualquer outro ato relativo a um tratado12;

Depois de concluída a negociação, para a introdução do tratado internacional na

ordem jurídica interna brasileira, o Presidente da República deve, sequenciando o

procedimento, submeter o texto à análise e aprovação do Congresso Nacional, por

determinação do preceito contido no referido artigo 84, inciso VIII, da Constituição.

Inicia-se, nesta etapa, uma nova fase do procedimento, não implicando, necessariamente

que o acordo será ratificado, não tendo, ainda, vigência na ordem interna.

Ratificação é o ato jurídico de natureza interna, pelo qual o governo de um

Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento

das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disso, ordena sua execução

dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal13.

10MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O poder legislativo e os tratados internacionais. PortoAlegre, L& PM Editores, 1983, pag. 106.11Idem, p. 106.12 CONVENÇÃO de Viena sobre direito dos tratados. 1980, art. 1°

13 CONVENÇÃO, Idem.

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Por uma questão de ordem prática, este procedimento evita que os tratados

obriguem imediatamente os Estados, pois exige a ratificação pelo Chefe do Estado.

Esclarecedora a lição de Mariângela F. Ariosi, ao afirmar que:

Desta forma, a assinatura, seja ela do Presidente da República ou por seurepresentante, completa um ciclo, o ciclo da negociação. Importante notar,quanto à eficácia das normas internacionais, que, no direito brasileiro, aassinatura gera apenas responsabilidade com relação aos demais signatários enão obrigação na ordem interna14.

A promulgação ocorre normalmente após a troca de instrumentos de ratificação.

No Brasil a promulgação é feita por Decreto do Presidente da República, onde é

ordenada a execução do tratado, cujo texto é publicado no Diário Oficial. A publicação

é condição essencial para o tratado ter vigência no âmbito interno.

Observe-se, por oportuno, que, concluído processo de celebração, os acordos

estabelecem um conjunto de relações jurídicas entre seus signatários, tendo vigência e

eficácia em todo o território nacional, desde que cumpridas todas as formalidades

relativas ao processo de incorporação ao ordenamento jurídico interno dos Estados

signatários do pacto. Recorde-se que a Convenção de Viena assegura em seu art. 5º, a

respeito de sua aplicabilidade aos contratos internacionais, que ela se aplicará a todo

tratado adotado no âmbito em uma organização internacional sem prejuízo de qualquer

norma pertinente da organização, regulando as suas disposições e disciplinando a sua

executoriedade em cada nação signatária.

14ARIOSI, Mariângela F. O iter procedimental da recepção dos tratados internacionais no ordenamentojurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 498, 17 nov. 2004, p.3. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5943>. Acesso em: 07 maio 2010.

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3. A VIGÊNCIA DOS ACORDOS INTERNACIONAIS NA CONVENÇ ÃO DE

VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS

As relações internacionais atingiram um nível de desenvolvimento de tal

magnitude que a Comissão do Direito Internacional da Organização das Nações Unidas

realizou em Viena, nos anos de 1968 e 1969, uma conferência diplomática, com o

escopo de firmar uma convenção de âmbito universal sobre a normatização dos acordos

internacionais, surgindo, então, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Apesar de ter contado com a presença de cento e dez estados em sua negociação,

o instrumento em questão somente materializou-se como fonte dos acordos

internacionais a partir de 27 de janeiro de 1980, quando foi implementado o quorum

mínimo de trinta e cinco Estados, conforme a previsão estabelecida em seu art. 84.

A Convenção ora comentada já estabeleceu no art. 5º a respeito de sua

aplicabilidade aos contratos internacionais: "A presente convenção se aplicará a todo

tratado que sendo um instrumento constitutivo de uma organização internacional e a

todo tratado adotado no âmbito em uma organização internacional sem prejuízo de

qualquer norma pertinente da organização"15 e em seu artigo 26, prevê que o tratado

uma vez celebrado e em vigor, obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Depreende-se, então, das disposições da Convenção em apreço que, uma vez

celebrado o acordo, passa ele a irradiar efeitos jurídicos obrigando os signatários, pois

revestido de imperatividade, decorrente de sua vigência no território de todos quantos

subscreveram o instrumento regulatório daquelas relações específicas.

Não se pode também esquecer que em se tratando de direito internacional

cogente, sua imperatividade não permite que os signatários eliminem suas normas de

forma unilateral. Esta matéria vem disposta em dois dispositivos da aludida Convenção:

a) o art. 53, que prevê o conflito entre o tratado e uma norma imperativa de direito

internacional geral (jus cogens). Neste caso, se impõe a nulidade do tratado que conflite

com uma norma imperativa de direito internacional geral, posto que esta norma

imperativa é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos

estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e

15 CONVENÇÃO, Idem, art. 5º.

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que só pode ser modificada por uma norma de direito internacional geral da mesma

natureza; e b) o art. 64, que determina a superveniência de uma nova norma imperativa

sobre qualquer tratado existente, tornando-o nulo e banindo-o do mundo jurídico.

Ressalte-se, por oportuno, que esta Convenção, apesar de ser subscrita pelo

Brasil, até o presente momento não foi ratificada conforme prevê a Constituição

Federal, exatamente porque, ao consagrar o monismo, conflita, no entender de boa parte

da doutrina pátria, com o dualismo adotado pelo Brasil na Carta Magna de1988.

4. A VIGÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA ORDEM INTERNA

As relações entre o Direito Interno e o Direito Internacional acarretam inúmeros

problemas, não somente doutrinários, mas também de ordem prática, decorrentes da

indefinição da natureza das relações que se estabelecem entre estas duas ordens

jurídicas. E estes conflitos se agravam na medida em que os diversos signatários de

acordos internacionais adotam procedimentos os mais diversos possíveis acerca do

momento da vigência da ordem externa, já válida, em seus limites territoriais.

4.1. A VIGÊNCIA

4.1.1. Conceito

Segundo ensina o professor Miguel Reale, “vigência ou validade formal, é a

executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos

essenciais à sua feitura ou elaboração”, vale dizer, desde que a lei preencha seus

requisitos de validade. E para a lei ter validade é necessário que ela reúna três requisitos

que devem conjugar-se entre si: a) seja emanada de órgão competente; b) ter o órgão

competência ratione materiae; e c) que o poder se exerça com obediência às exigências

legais, vale dizer, a legitimidade da própria maneira pela qual o órgão executa aquilo

que lhe compete ou a norma jurídica é elaborada16.

Ou conforme ensina Maria Helena Diniz:

16 REALE, Idem, p. 99.

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A validade formal, ou vigência em sentido amplo, é uma qualidade da normajurídica que expressa uma relação entre normas. Exige a presença dos seguintesrequisitos: elaboração da norma por órgão competente; competência rationemateriae do órgão e a observância do preenchimento estabelecido em lei parasua produção17.

Tais reflexões encontram fundamento em Kelsen, para que a vigência da norma

jurídica é a existência específica da norma, indicando uma propriedade das relações

entre estas. Desta maneira, uma norma inferior só será válida se tiver fundamento em

uma norma superior, reveladora do órgão competente e do processo para sua

elaboração. O ato normativo, então, será válido se promulgado por ato legítimo de

autoridade, não tendo sido revogada. A existência de uma norma positiva, isto é, sua

vigência, é diferente da existência do ato de vontade que a põe. A norma pode ser

vigente até mesmo quando o ato de vontade de seu elaborador deixou de existir. O

indivíduo que criou uma norma jurídica não precisa continuar a querer a conduta

normada para que a norma seja vigente. E, prosseguindo, Kelsen afirma que a norma

será vigente mesmo que não tenha sido aplicada ou ainda que seu criador não mais

exista18.

E concluindo, com Alexy, para se saber se algo é uma norma válida, se deve

verificar se ela preenche um determinado critério de validade previamente estabelecido

em seu processo de criação19.

Portanto, a vigência da norma jurídica diz respeito à sua existência, desde que

sejam observados os procedimentos relativos ao processo de elaboração normativa

estabelecido para sua criação, somente sendo considerada revestida de vigência a norma

que foi concebida em conformidade com o rito próprio inerente à sua elaboração.

17 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991,p. 300.18 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. [tradução João Baptista Machado]. 4. ed. São Paulo: MartinsFontes, 1994.19 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. [tradução de Virgílio Afonso da Silva]. São Paulo:Malheiros Editores, 2008.

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4.1.2. Introdução dos tratados internacionais na ordem interna

A Constituição Federal de 1988 foi pioneira no Brasil ao adotar, expressamente,

a possibilidade de direitos derivados de tratados, atos, pactos e outros acordos

ingressarem no ordenamento interno, visando produzir efeitos jurídicos concretos.

De logo, percebe-se, que estes acordos para almejarem a condição de fontes de

direito e se integrarem à ordem jurídica, devem submeter-se a procedimento específico

determinado para sua recepção no direito interno de cada Estado que o subscreve.

No sistema jurídico pátrio o processo de recepção encontra seu delineamento na

Constituição Federal e, especificamente em relação à perspectiva material, o § 2° do art.

5°, da Constituição, fornece os contornos para efetivar os tratados internacionais

incorporados à ordem jurídica brasileira, o status de normas cogentes, consentâneas

com as garantias constitucionais que permeiam o Texto Constitucional de 1988,

reservando àqueles condição de paridade no sistema normativo20.

4.1.3. Correntes doutrinárias

Acerca da introdução dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico

interno, se apresenta uma enorme polêmica, criando-se duas correntes doutrinárias que

apresentam vertentes bem distintas, a monista e a dualista. Observe-se o conteúdo de

cada uma das correntes, pois de grande relevância para a definição do momento em que

estes acordos internacionais passam a ter vigência âmbito territorial da nação brasileira.

4.1.3.1. A Teoria Monista

Para os seguidores dessa corrente existe uma única ordem jurídica composta pela

ordem interna e pela internacional, qual seja, o conteúdo normativo do tratado tem

validade e executoriedade no território nacional, isto é, tem vigência com a tão só

celebração, não carecendo de outros procedimentos internos para sua aplicação.

20 BRASIL. Constituição (1988). Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição nãoexcluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionaisem que a República Federativa do Brasil seja parte.

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Não aceita a existência de duas ordens jurídicas autônomas, independentes e não

derivadas. O monismo sustenta, de um modo geral, a existência de uma única ordem

jurídica. Esta concepção tem duas posições: uma que defende a primazia do direito

interno, e a outra, a primazia do direito internacional.

a) O monismo com primazia do direito interno

O entendimento assentado por Celso de Albuquerque Mello, é de que

O monismo com primazia do direito interno tem as suas raízes no hegelianismo,que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta, não estando, emconsequência, sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de suaprópria vontade. O fundamento do Direito Internacional é a autolimitação doEstado21.

Portanto, a nota característica desta corrente é a prevalência das normas internas

editadas com fundamento na soberania estatal, sobrepondo-se à ordem internacional.

b) O monismo como primazia do Direito Internacional.

Segundo o já citado Celso de Albuquerque, esta concepção foi desenvolvida

principalmente pela escola de Viena (Kelsen, Verdross e Kunz). Afirma que Kelsen, ao

formular a teoria pura do direito, enunciou a célebre pirâmide de normas. A concepção

parte da não existência de diferenças entre as duas ordens jurídicas. Nesse sentido, a

própria noção de soberania deve ser entendida não mais como uma idéia absoluta, mas

como um poder relativo e dependente da ordem internacional.

Na visão do Prof. Alberto Xavier, que se filia à corrente monista, a Carta Magna

adota também o monismo como forma de recepção da ordem jurídica externa, até pelo

conteúdo normativo definido pelo § 2° do art. 5°, não sendo possível que a legislação

interna tenha uma posição de proeminência sobre a ordem jurídica internacional, pois

esta representa compromissos firmados pelos Estados incorporando a vontade soberana

de cada signatário. E este entendimento está demonstrado, ao afirmar que:

21 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. (ver. E aum.). Riode Janeiro: Renovar, 2004, p. 122.

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Realmente, se é verdade que uma lei interna revoga outra ou outras anteriores,contrárias à primeira, o mesmo não se poderá dizer quando a lei anteriorrepresenta direito convencional transformado em direito interno porque oEstado tem o dever de respeitar suas obrigações contratuais e não as poderevogar unilateralmente. Daí poder dizer-se que na legislação interna, ostratados e convenções internacionais a ela incorporados formam um direitoespecial que a lei interna, comum, não pode revogar22.

Vale lembrar, ainda, que a Convenção de Viena, em seu artigo 24, prevê a

imediata vigência do tratado entre as partes a partir do momento em que for

manifestado seu consentimento pelo signatário.

4.1.3.2. A Teoria Dualista

O conflito de ordens jurídicas surgido da aplicação dos comandos normativos

contidos nos diplomas legais em choque irradia mais ou menos insegurança,

dependendo da forma de introdução na ordem interna adotada pelo signatário, das

regras contidas nos instrumentos de veiculação da ordem externa.

Veja-se a corrente dualista, na interpretação do já citado Celso Albuquerque,

com amparo nos estudos realizados por Triepel em 1899, que esclarece:

... o Direito Internacional e o Direito Interno são “noções diferentes e, emconsequência, as duas ordens jurídicas podem ser tangentes mas não secantes,isto é, são independentes, não possuindo área comum. Esta oposição éresultante de três diferenças que existem nas duas ordens jurídicas. A primeiradiferença é de “relações sociais”: na ordem internacional o Estado é o únicosujeito de direito enquanto na ordem interna aparece o homem também comosujeito de direito. A segunda diferença é das fontes nas duas ordens jurídicas; oDireito Interno é o resultado da vontade de um Estado, enquanto o DireitoInternacional tem como fonte a vontade coletiva dos Estados, que se manifestaexpressamente nos tratados-leis e tacitamente no costume internacional. Aterceira diferença é relativa à estrutura das duas ordens jurídicas: a interna estábaseada em um sistema de subordinação e a internacional na coordenação. É acomunidade internacional uma sociedade paritária23.

22XAVIER, Alberto. O direito internacional tributário do Brasil. Rio de Janeiro; 4. ed. Editora Forense,1997, p. 40.

23 MELLO, Idem, p. 217.

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Segundo ainda Mello, esta concepção conduz à “teoria da incorporação”, qual seja, para

que uma norma internacional possa viger no âmbito interno do Estado é preciso que

primeiramente este transforme a citada norma em direito interno, incorporando-a ao seu

sistema jurídico, em consequência da completa independência entre as duas ordens

jurídicas, impossibilitando, destarte, o conflito entre elas.

Esclarecedora também é a lição da Profa. Betina Grupenmaker, para quem os

dualistas reconhecem no ordenamento interno e no internacional duas ordens jurídicas

distintas, havendo a necessidade de lei interna que reproduza os termos e regras do

tratado internacional. Na compreensão da citada professora, para os dualistas, o direito

internacional e o interno são duas ordens jurídicas distintas. Assim, a ordem

internacional obriga o Estado perante o “Direito das Gentes”, qual seja, vincula-o nas

relações com outros Estados também soberanos, enquanto a ordem interna volta-se à

produção de efeitos jurídicos exclusivamente em relação aos nacionais deste Estado.

Os países que adotam a sistemática de incorporação legislativa refletem umaopção pela teoria dualista, por força da qual a ordem jurídica nacional e ainternacional são autônomas e independentes. Já aqueles que adotam aincorporação automática, manifestam opção pela concepção monista para a qualo direito interno e o internacional são uma só unidade24.

4.1.2. O processo de recepção dos tratados internacionais adotado pelo Brasil

O procedimento adotado para recepção ou introdução dos acordos internacionais

dos quais o Brasil seja parte, na ordem interna, como restou demonstrado anteriormente

(veja-se artigos 49, inciso I e 84, VIII, da Constituição Federal), se compatibiliza com a

construção elaborada pela corrente dualista, qual seja, o modo de proceder acolhe o

fenômeno da incorporação. Assim é a descrição feita pelo prof. Agostinho Tavolalo:

O íter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas asfases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovaçãocongressual e da ratificação pelo chefe de Estado – conclui-se com a expedição,pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitosbásicos que lhe são inerentes: a) a promulgação do tratado internacional; b) apublicação oficial de seu texto; e c) a executoriedade do ato internacional, quepassa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivointerno25.

24GRUPENMAKER, Betina Treiger. Tratados internacionais em matéria tributária e ordeminterna. São Paulo: Dialética, 1999, p. 68.

18

Atente-se que na formalização do ato para conclusão dos acordos internacionais

faz-se necessária a participação do Poder Legislativo conjuntamente com o Poder

Executivo, em razão do sistema constitucional definido para resguardar os interesses da

nação quando da assunção de compromissos externos. Como bem ensina Medeiros,

Sendo o povo o verdadeiro titular da soberania estatal, só faz sentido que oEstado assuma, através do Poder Executivo, compromissos perante naçõesestrangeiras por disposição da vontade popular da representação nacional, istoé, pelos Parlamentos, eleitos pelo povo. Outrossim, nada mais prudente do queassociar o Corpo Legislativo ao Chefe do Poder Executivo na conclusão dostratados internacionais, para que interesses tão delicados como os pertinentesaos compromissos externos, não fiquem confiados ao um só homem26.

De maneira bastante didática, Alexandre de Moraes define três momentos ou

fases de incorporação dos acordos internacionais, a saber:

1ª fase: compete privativamente ao Presidente da República celebrar todos ostratados, convenções e atos internacionais (CF, art.84, VII); 2ª fase: é decompetência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobretratados, acordos, ou atos internacionais que acarretem encargos oucompromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I). A deliberaçãodo Parlamento será realizada através da aprovação de um decreto legislativo,devidamente promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado; 3ªfase: edição de um decreto do Presidente da República, promulgando o ato outratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. É nessemomento que adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato outratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta deinconstitucionalidade27.

Como visto, o sistema de incorporação dos acordos internacionais na ordem

jurídica interna é um ato complexo que depende da vontade de dois poderes: o

Legislativo e o Judiciário; o acordo sem ter a ratificação do Parlamento não tem

validade no âmbito do território nacional, isto é, não tem vigência e, ainda, só estará

revestido de executoriedade após a edição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

Já no âmbito externo, a ratificação ocorre pela comunicação formal de ingresso

definitivo do Estado no domínio jurídico do tratado. Nos acordos bilaterais se dá pela

25TAVOLALO, Agostinho Toffoni. A Supremacia dos tratados internacionais em face da legislaçãointerna. In: IVES GANDRA. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São PAULO: CULTURA, ano2002, v. 10, n. 44, p. 46.26 MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O poder legislativo e os tratados internacionais. PortoAlegre, L& PM Editores, 1983.27 MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002 p. 569.

19

simples troca de instrumentos de ratificação. Este é o procedimento que determina a

eficácia do ato negocial. Já nos tratados coletivos, diante da dificuldade de se

estabelecer a simultaneidade de troca de instrumentos de ratificação, cada um dos

Estados envolvidos deposita o seu instrumento junto a um depositário previamente

escolhido pelas partes, que dará conhecimento a todos os pactuantes. A partir de então,

o tratado ou a convenção celebrada passa definitivamente a irradiar efeitos jurídicos no

território de tantos quantos sejam os países acordantes, pois revestido de vigência.

4.2. A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A REVOGAÇÃO DAS LEIS

A Lei de Introdução ao Código Civil, veiculada por meio do Decreto-Lei 4.657,

de 4 de setembro de 1942, é, na realidade, uma lei que contém normas sobre direito,

uma lei de introdução e interpretação do direito como um todo, inclusive dispondo

sobre a aplicação de normas veiculadas através do direito internacional privado. É

pacífico na doutrina pátria o entendimento de que esta lei não tem relação direta com o

direito civil, mas de forma indireta, com todos os ramos do direito.

No que interessa ao presente estudo, qual seja a vigência da lei, o texto legal em

discussão dispõe, dentre outros temas, sobre a vacatio legis, vale dizer, o período em

que a lei publicada ainda não está em vigor, para que dela seja dado conhecimento

público. Veja-se como a matéria está disciplinada na citada Lei de Introdução: “Art. 1° -

Salvo disposição contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco)

dias depois de oficialmente publicada28.”

Assim, o ato normativo originado do Poder Legislativo estará apto a produzir

efeitos jurídicos, regra geral, depois de transcorrer quarenta e cinco dias após sua

publicação. Observe-se, por oportuno, que este lapso temporal poderá ser modificado

pela própria norma; basta que se inclua em seu texto, cláusula de vigência diversa do

comando normativo ora discutido.

Uma vez em introduzida no mundo jurídico, conforme dispõe o art. 2° do citado

Decreto-Lei, e não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a

modifique ou revogue, sendo, pois, característica sua, a perenidade e a continuidade.

28 BRASIL. Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil). Art. 1º.

20

Vale lembrar, ainda, que a Lei de Introdução ao Código Civil regula a vigência

da lei no tempo, estabelecendo os limites de sua aplicação e quando ela deixa de irradiar

efeitos jurídicos. Atente-se que a lei deixa de ser aplicada quando ocorrer sua revogação

por uma lei posterior, que poderá ocorrer nas seguintes situações, conforme o § 1° do

art. 2°: a) quando a lei posterior expressamente o declare; e b) quando seja com ela

incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Portanto, para compreensão da vigência dos tratados internacionais na ordem

interna brasileira, necessário se faz fazer estes esclarecimentos iniciais.

4.3. A POSIÇÃO DO STF EM RELAÇÃO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em vários julgados,

entendendo que os tratados internacionais, independentemente de seu conteúdo, sempre

tiveram o status de lei ordinária.

No julgamento da ADIMC 1.480/DF, consolidou tal posição, verbis:

“Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais dedireito interno. Os tratados ou convenções internacionais, uma vezregularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídicobrasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em quese posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, mera relação deparidade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atosinternacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direitointerno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionaissobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificaráquando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para asolução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (lexposterior derogat priori) ou quando cabível, do critério da especialidade.Precedenrtes29.”

E nesta mesma tendência de pensamento, mesmo na ausência de disposições

constitucionais mais objetivas, já afirmava o jusfilósofo pátrio Miguel Reale:

A primazia do Direito das gentes sobre o Direito Nacional do Estado Soberanoé, hoje, uma questão meramente doutrinaria. No Direito Internacional Positivonão existe norma assecuratória de tal primado. A Constituição Nacional é ovértice do ordenamento jurídico, e dificilmente essas leis fundamentaisdesprezariam, em algum momento histórico, o ideal de segurança e estabilidadeda ordem jurídica vigente, a ponto de sobrepor-se, a si mesmo, ao produto

29 ADIMC 1.480/DF; julgado Supremo Tribunal Federal em 08.08.2001 – Rel. Ministro Celso de Mello.

21

normativo dos compromissos exteriores do Estado. Assim se a NormaFundamental opor-se à Norma pacta sunt servanda, é corrente a preservação daautoridade da Constituição do Estado, ainda que isso signifique a prática de atoilícito no plano externo30.

Entretanto, a nova conformação jurídica do Texto Magno concebida com o

advento da Emenda Constitucional 45, de 2004, especialmente em relação ao art. 5°,

que estabelece: “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos

que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três

quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas

constitucionais”, mudou a interpretação dada a estes acordos pelo Poder Judiciário,

quando seu objeto são normas relativas a direitos humanos.

A nova estrutura constitucional assegurada aos direitos humanos com o advento

da Emenda acima referida impõe uma mudança de orientação doutrinária e

jurisprudencial, de maneira que os tratados e convenções internacionais que versem

sobre direitos das gentes, podem ser inseridos na ordem interna em nível de paridade

com as normas constitucionais, gozando a mesma soberania, desde que referendado no

Congresso Nacional com quorum qualificado, conforme anteriormente demonstrado.

Assim é que o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento firmando

nova orientação que se consubstancia, segundo Novelino, nos seguintes termos:

a) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem

aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;

b) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados

pelo procedimento ordinário, conforme previsto no artigo 47, da Constituição Federal,

terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação

ordinária (p. ex. o Pacto de San José da Costa Rica);

30 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 328.

22

c) os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos

humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária,

guardando relação de paridade normativa com a ordem jurídica interna31.

4.4. A VIGÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA INOVAÇÃO DA

ORDEM INTERNA E EM OUTROS PAÍSES

Grave tumulto surge na ordem jurídica quando ela é inovada com a inserção de

normas veiculadas por meio de lei incompatível com disposições de tratados

internacionais dotados de vigência no território nacional. Isto, porque na ordem interna,

dois preceitos, conforme visto nos tópicos 4.2 e 4.3. retro, hão de orientar a postura do

aplicador da lei: a) lei posterior revoga a lei vigente (lex posterior derogat priori); e b) os

tratados e convenções internacionais ingressam na ordem jurídica brasileira com força

de lei ordinária, guardando relação de paridade normativa com a ordem jurídica interna.

Excetuam-se da paridade ora discutida os tratados sobre direitos humanos, estes,

hoje, com qualidade de norma constitucional material e formal, quando adequadamente

recepcionados. Esclarecedora, neste sentido, a lição de Pedro Lenza, que ensina:

Dessa maneira deverão surgir duas espécies do gênero tratados e convençõesinternacionais: a) aqueles sobre direitos humanos e b) aqueloutros que nãotratem sobre direitos humanos. Os primeiros se dividem em: a.1.) tratados sobredireitos aprovados pelo quorum e observância de turnos de emendasconstitucionais, tendo a equivalência destas; e a.2) os que não seguiram essaformalidade, guardando estrita relação de paridade normativa com as leisordinárias32.

Surgem, desse modo, regras de Direito internacional com eficácia obrigatória no

Direito interno, e que, em princípio, não podem ser revogadas a não ser após denúncia

formal do tratado, no todo ou em parte, e não por simples edição de uma lei ordinária.

De outra sorte, aquelas normas veiculadas por meio de tratados ou convenções

internacionais que não se refiram a direitos humanos e sejam incompatíveis com a

legislação interna editada posteriormente à vigência do tratado, perderão este atributo de

vigência, pois, sujeito ao preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil, onde

31 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2009, p.383/384.32LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006.

23

a lei editada posteriormente revoga a anterior, se contrária a esta no todo ou em parte, e

o Supremo Tribunal Federal equipara o tratado internacional à lei interna, sujeitando-o,

portanto, aos ditames da norma de sobre direito. Portanto, perde executoriaedade interna

os acordos internacionais em conflito com a legislação pátria.

Curioso o tratamento jurídico dispensado ao tratado por alguns Estados como

França, Grécia e Peru, concebido como norma acima do ordenamento interno,

assegurado por intermédio de preceito constitucional, deixando expressa a superioridade

sobre as leis internas em caso de conflito, mantendo, assim, sua vigência no âmbito

doméstico. Outros países como os Estados Unidos estabelecem uma paridade entre o

tratado e a norma interna, sujeitando sua vigência à harmonização com esta ordem.

Na Argentina, que adota sistema normativo análogo ao brasileiro, a Constituição

expressamente atribui aos tratados posição privilegiada em relação às leis, não podendo

por estas serem afastados ou ter seus efeitos nulificados. Tanto é assim que a Carta

Republicana expressamente estabelece: “Art. 75. Corresponde al Congreso: Aprobar o

desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones

internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen

jerarquía superior a las leyes.” (GN)33.

Portanto, os acordos firmados pela nação argentina, desde que devidamente

incorporados à ordem interna, gozam de posição hierárquica superior às leis, embora

também estejam em posição de inferioridade em relação à supremacia da Constituição,

não podendo ter sua cessada sua vigência pela legislação superveniente demonstrando,

como afirma Cafiero, a vocação integrativa plena da Argentina, protagonizando papel

de destaque no cenário internacional.

De lembrar, ainda, que a Constituição Argentina somente admite que eles sejam

denunciados após prévia aprovação pelo Congresso Nacional, com a votação de dois

terços da totalidade dos parlamentares de cada uma das casas que formam o Parlamento.

33ARGENTINA. Constituição. (1853). Constitución de la Nación Argentina. supervisão: Dra.HebeMabel Leonardi de Herbón. 3. Ed. 1. reimp. Buenos Aires: Eudeba, 2007.

24

Resta claro, de todo o exposto, que os tratados e convenções internacionais

somente têm vigência na ordem interna brasileira e na de vários países, inclusive na

América do Sul, depois de se submeterem ao processo de incorporação de seus termos

ao sistema jurídico de cada nação signatária.

Especificamente no Brasil, em razão da adoção do princípio de que lei posterior

revoga a lei anterior se for com ela incompatível e da posição adotada pelo Supremo

Tribunal Federal, estabelecendo uma relação de paridade normativa entre tratados e lei

interna, surgem conflitos quando há colisão entre um acordo internacional e a norma

interna, especialmente quando esta foi editada depois da vigência do tratado, pois de

acordo com o sistema normativo brasileiro, cessa a vigência da norma internacional se

esta conflita com a inovação legislativa inserida da ordem interna, havendo, pois, a

prática de um ato ilícito e, por conseguinte, sujeitando o infrator a sanções previamente

definidas pela nações em acordos supranacionais.

5. CONCLUSÕES

25

Os tratados internacionais, como visto no presente estudo, dada a importância

que assumem no cenário mundial, são fontes intermináveis de discussões e debates

sobre sua validade, hierarquia e, sobretudo, o marco temporal de sua vigência quando

de sua inserção nas ordens jurídicas internas das nações signatárias.

A questão da definição da vigência leva a investigação acerca de qual corrente

doutrinária é adotada para recepção destes acordos, se a corrente monista ou a dualista,

que estabelecem formas distintas de introdução da ordem jurídica internacional no

sistema jurídico interno.

O sistema jurídico nacional consagra a forma dualista para efetuar a

incorporação das normas internacionais à ordem interna, qual seja a celebração do

tratado pelo Presidente da República, sua aprovação pelo Congresso Nacional, a

ratificação pelo chefe de Estado, através de decreto, a promulgação do tratado

internacional e a publicação oficial de seu texto, completando-se o íter procedimental

para a vigência do acordo. E conclui-se o rito de incorporação da norma veiculada no

tratado com o depósito da ratificação do mesmo junto à nação depositária escolhida

pelos signatários, passando assim a revestir-se do atributo da vigência e estando apto a

irradiar efeitos jurídicos, pois norma existente no âmbito interno dos países acordantes.

É certo que na impossibilidade de realização ou na inocorrência dos

procedimentos acima descritos, o tratado ou convenção de que se cuida não terá

vigência na ordem interna, pois despido de validade, não se lhe reconhecendo

aplicabilidade, mas somente dotado de executoriedade na ordem externa.

Outro grave problema que perturba a ordem jurídica é a edição de lei interna,

posterior à incorporação de acordo internacional, quando não guarda compatibilidade

com a norma externa. Impõe-se, nesta hipótese, a aplicação da lei pátria, afastando o

tratado e cessando sua vigência nos limites territoriais da nação brasileira. Tal fenômeno

ocorre em razão da aplicação de dois preceitos norteadores das normas no sistema

jurídico pátrio: a) os tratados internacionais são incorporados na ordem interna em

posição de paridade normativa com as leis, conforme entendimento do STF

anteriormente assentado; e b) o princípio de que lei posterior revoga a lei anterior que

26

seja com ela incompatível. A aplicação conjugada dos dois dispositivos impõe a

cessação da vigência dos acordos internacionais, eliminando-os da ordem interna.

Tal entendimento, por óbvio, nas duas situações ora trazidas à lume, tende a

impulsionar a nação brasileira para o desrespeito e agressão aos acordos internacionais,

qual seja, quando a ordem interna é inovada por norma emanada de seu órgão

legislativo que colide com norma externa já vigente ou quando não se implementa o

processo de incorporação dos acordos, pois estes se quedam inertes no território pátrio.

Excetuam-se dos efeitos retrocitados, por força da cláusula contida no § 3º ao

artigo 5º, da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais que tenham

por objeto direitos humanos, pois a eles foi outorgada dignidade constitucional, desde

que seja observado o rito procedimental próprio, anteriormente demonstrado.

E tal garantia exprime a necessidade de buscar na evolução da ordem jurídica a

solução para as necessidades cada vez mais crescentes da sociedade. E os direitos e

garantias fundamentais devem ser preservados a todo custo, pois são fruto de lutas e

conquistas do homem, e as ameaças a estes direitos, como afirma Norberto Bobbio,

surgem não somente de ações estatais inconsequentes, mas da própria sociedade de

massa, com seus conformismos ou da sociedade industrial, com sua desumanização.

Assim, a controvertida discussão acerca da vigência dos tratados internacionais

na ordem jurídica interna deve sempre nortear a busca de soluções, inclusive por

intermédio da adequada produção normativa, de maneira que o problema posto sob

enfoque encontre nos quadrantes do Direito, o mais coerente e justo tratamento,

resultante da harmonização das ordens jurídicas destinadas a disciplinar as relações

internas e internacionais, cada vez mais importantes na rotina das nações globalizadas.

Por derradeiro, espera-se que este singelo trabalho possa servir de estímulo a

estudiosos que buscam desvendar a verdadeira natureza, sob a ótica da ciência, desses

institutos, e pesquisas possam ser desenvolvidas trazendo novas luzes sobre tão

polêmico tema, mas de tanta relevância para a evolução do Direito Internacional e, por

conseguinte, da própria sociedade sob a perspectiva comunitária.

27

6. BIBLIOGRAFIA

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