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Vt" TAtiaus Ga uttto Martureira Procuradora do Estado
0 3 AGO. 2010
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
São Paulo, 30 de junho de 2010. À São
Pti•Cutadorid Judiciai Pa.t.,
fls. 1
ZP/-0e( 1 w TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DiSA-16 MULO:
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDÊNTÉS 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501=020, Fon 32422333 R2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
o
CONCLUSÃO
Em 30 de junho de 2010, faço este autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALÉSSIO MARTINS GONÇALVES.
Processo tf: Classe - Assunto Requerente: Requerido:
053.10.012292-5 Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Maria Cristina Guedes Gonçalves e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aléssio Martins Gonçalves
Vistos.
1. Recebo o aditamento de fls.83/85 e fls.92/94 para que produza
seus legais e jurídicos efeitos. 2. A partir de agora o valor da causa é R$ 6.893,15. Anote-se.
3. Trata-se de ação em que MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES e OUTROS, servidoras públicas, pretendem o recebimento do adicional por
tempo de sobre seus vencimentos integrais. 4. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda
do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o a de que,
se não contestar o pedido, no prazo de 60i_lia_s, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias.
5. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona
Paulina, n° 80, 6° andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 6. Para fins de comunicação, o email desta vara é
sp6faz®tj.sp.gov.br.
Int.
Processo no 053.10.012292-5 - p. 1
MAURO DEL CIELLO advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP.
MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES,
brasileira, oficial administrativo, portadora do RG n.o 2.993.205-6 e CPF
n.o 129.867.248-17; e outros autores qualificados na relação anexa, por
seu procurador infra-assinado, vêm, com o devido respeito e acatamento,
à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do
Estatuto Processual Civil propor a presente
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP pelos
fundamentos de fato e de direito adiante articulados.
Os autores do presente reclamo são
servidores públicos do Estado de São Paulo, há mais de 5 anos, razão pela
qual recebem mensalmente o benefício de adicional por tempo de serviço,
que encontra fundamento legal no art. 129 da Constituição Paulistana,
determinando como segue:
RUA RIACHUELO, 231.9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP 1
TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304
MAURO DEL MELLO advogado
Art. 129: Ao servidor público estado a1 é
assegurado o percebimento do adiciona(
Dor tempo de serviço, concedido no
mínimo por aulnaüênio, e vedada sua
limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, aue st •
incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição".
(Grifos nossos)
No entanto, em que pese a determinação
Estadual de que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) deva ser
pago sobre os vencimentos integrais percebidos, o Estado de São Paulo
vem pagando o referido benefício sobre o salário base, o que confronta
tanto com o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo (supra
transcrito), como com o art. 127 da lei 10.261/68, que dispõe:
Lei 10.261/68 - Art. 127: "O funcionário terá
direito, após cada período de 5 (cinco) anos
contínuos, ou não, à percepção do adicional
por tempo de serviço, calculado à razão de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento
pu remuneração a que se inçorpora para
todos os efeitos." (grifos nossos)
RUA RIACHUELO, 231.9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP 2 TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304
MAURO DEL CIELLO advogado
Por sua vez, o art. 108 do mesmp Estatuto,
define o vocábulo vencimento da seguinte forma:
Lei 10.261/68 - Art. 108: "Vençimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício de cargo, correspondente ao valor
do respectivo padrão fixado em lei, majs
as vantagens a ele inçprporadas para
todos os efeitos legais."
Ainda, mais recentemente a Lei
Complementar 712/93, em seu artigo 11, inciso I, veio a regulamentar o
adicional por tempo de serviço, como segue:
LC 712/93 - Art. 11, I: "A retribuição dos
servidores abrangidos pelo Plano
compreende, além dos vencimentos ou
salários, na forma indicada no art. 90 desta
Lei Complementar, as vantagens pecuniárias
abaixo remuneradas:
I - Adicional por tempo de serviço, de
que trata o art. 129 da Constituição do
Estado, que será calculada na base de 5%
(cinco por cento) por qüinqüênio se serviço
sobre o valor dos yerldmentos, não
podendo essa vantagem ser acumulada para
fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento,
RUA RIACHUELO, 231.9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP 3 TELEFONES 2326483 - 31060763 -31061304
fls. 4
MAURO DEL CIELLO advogado
nos termos do inciso XVI do
mesma constituição."
115 da
Não obstante as normas legais colacionadas,
o Estado de São Paulo vem pagando o adicional por tempo de serviço
sobre o salário base, o que mostra-se totalmente em desconformidade a
intenção do legislador e à realidade vivida pelos autores.
Nesse exato sentido, a Eg. Turma Especial da
Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (193.485.1/6). pelo
qual ficou sedimentado o seguinte entendimento do artigo 129 da
Constituicão Paulistana:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas
as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente
recebidas. salvo as eventuais".
A idéia assentada foi a de que as vantagens
percebidas pelos servidores, incorporadas, ou não, formam os
vencimentos integrais e devem ser consideradas nos adicionais por tempo
de serviço.
A incidência do adicional por tempo de
serviço sobre a integralidade dos vencimentos tem sido determinada pelo
nosso Eg. Tribunal de Justiça, como segue:
RUA RIACHUCLO, 231.9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP 4 TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304
MAURO DRL MELLO advogado
"Ementa: Administrativo ncionários Estaduais - Sexta-Parte - Incidência sobre
gratificações percebidas - Aplicação do art.
129 da C.E./89 - recurso provido para esse fim.
(---)
Sendo assim, a blue de cálculo. tant41 doa -
adicionais por tempo de sérvio como da
sexta-parte, será representada pelos
vencimentos integrais, compreensivos de
todas as parcelas componentes da remuneraçãp pagas ao servidor, sem
exclusão de auaisquer delas.
A natureza das gratificações é irrelevante
para impedir que elas sejam computadas para
a base de cálculo das vantagens em exame."
(Apelação Cível no 088.193-5/1-00-SP - Rel. Mim
Willian Marinho) (Grifos nossos)
Uma vez que o adicional por tempo de
serviço está conjuntamente previsto com o benefício da sexta-parte no art.
129 da Constituição Paulistana, trazem à colação decisões proferidas pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, as quais restou decidido o pagamento do
benefício sobre os vencimentos integrais:
SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS - PERCEPÇÃO DA SEXTA-
PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS
(--)
RUA RIACHUELO, 231.9° ANDAR — CENTRO, SÃO PAULO — SP 5 TELEFONES 2326483 — 31060763 — 31061304
fis 5
MAURO DEL MELLO advogado
Não há que se falar em -NI emento
extra-petita, tendo em vista' que o
Tribunal apenas quis esclare4er, para
efeito de dirimir qualquer \ dúvida
quando da liquidação da sentença, que
DENTRO DA EXPRESSÃO 'VENCIMENTOS
jikITEc RAIS' ESTARIAM TAMBÉM
INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES
TEMPORÁRIAS NOS MESES EM OUE
INTEGRARAM AOS VENCIMENTOS DOS
AUTORES...." (RESP 259047/SP, REL. MIN.
JORGE SARTEZZINI)
No mesmo sentido:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SEXTA PARTE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 129
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VENCIMENTOS INTEGRAIS. (...)
Na espécie não se configura a apontada
violação aos arts. 128 e 460 do CPC,
pois não se trata de decisão 'extra
petita', mas tão somente de uma
adequação jurídica dos fatos narrados,
tendo em conta o art. 129 da
Constituição estadual de São Paulo, que
é expresso sobre a incidência nos
vencimentos integrais." (RESP
RUA R1ACHUELO, 231.9° ANDAR CENTRO, SÃO PAULO - SP 6 TELEFONES 2326483 - 31060763 - 31061304
fls. 6
MAURO DEI, CIELLO advogado
448.I29/SP - MIN. REL. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA).
tempo de serviço deve ser
após o advento da Emenda
da CF/88):
Ainda, vale ressaltar que o adicional por
pago sobre os vencimentos integrais, mesmo
Constitucional 19/98 (que alterou art. 37, XIV
"Servidor Público Estadual - sexta-Parte
kr' tuaA• S rveni n i Em
- nl 98
fangtatideLjágrivadk." (AI n° 193.522- 5/SP, 5a Câm. dto. Públ. - DES. REL. PAULO FRANCO).
Ante todo o exposto, vêm os autores
requerer se digne Vossa Excelência conceder os benefícios da justiça
gratuita, por serem pobres, na acepção jurídica do termos, bem como a
citação da ré para contestar a presente demanda, aguardando seja a
mesma julgada inteiramente procedente, condenando a ré no quanto segue:
• Apostilamento do recálculo do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio) sobre os vencimentos integrais, ou seja, incidente
sobre todas as verbas mensalmente recebida pelos autores, salvo as eventuais;
• condenação do montante atrasado, respeita a prescrição
qüinqüenal, o qual será apurado em execução, acrescido de
correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada
RUA RIACHUELO, 231.9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP TELEFONES 2326483 - 31060763 31061304
ma
7
MAURO DEL CIELLO advogado
parcela, sendo este último no percentual de 1% ao mês, nos
termos do artigo 406 do Código Civil em vigor e nos termos do artigo 30 do Decreto Lei no 2.322/87, declarando ainda natureza alimentar dos créditos;
• custas processuais;
• honorários advocatícios fixados sobre o valor total da condenação; ♦
Apostilamento do título para ulterior reconhecimento do direito •
pleiteado nestes autos;
Protestam provar o alegado por todos os
meios admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o
depoimento pessoal das partes, oltiva de testemunhas, juntada de
documentos, expedição de ofícios, perícia, dentre outros que se façam
necessário para apurar o direito ora pleiteado.
efeitos fiscais e de direito. Dá à causa o valor de R$ 1.500,00, para
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo, j 2,2.04. ft
MAURO DÉ CIELLO
OAB/SP 3 .599
RUA RIACHUELO, 231.9° ANDAR - CENTRO, SÃO PAULO - SP 8 TELEFONES 2326483 -31060763 - 31061304
RELA ÃO DE
1- MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES, brasileira, oficial
administrativo, portadora do RG n.° 2.993.205-6 e CPF n.° 129.867.248-17;
2- SAUL CORCH, brasileiro, agente fiscal de rendas, portador do RG n.° 2.987.461-0 e CPF n.° 044.046.888-49;
3- SILVANA MURACA, brasileira, agente
portadora do RG n.° 8.678.4654 e CPF n.° 029.639.558-71;
4- VAGNER SATURNINO DOS SANTOS, brasileiro, agente
fiscal de rendas, portador do RG n.° 7.751.792 e CPF n.° 696.917.548-00;
5- FELISBERTO QUINTELLA DE CARVALHO, brasileiro,
agente fiscal de rendas, portador do RG n.° 12.689.898 e CPF n.° 361.882.556-00;
6- TAQUESHI ISHIKAWA, brasileiro, agente fiscal de rendas, portador do RG n.° 6.772.037-7 e CPF n.° 765.638.808-78; 7-
MARIO JOSE DA COSTA GRANERO, brasileiro, agente fiscal de rendas, portador do RG n.° 5.057.971-3 e CPF n.° 639.250.527-04; 8- DUARTE PIRES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, agente fiscal de rendas, portador do RG n.° 2.541.293 e CPF n.° 203.780.508-00; 9-
ANGELO DE PAULA MENEZES, brasileiro, agente fiscal de rendas, portador do RG n.° 5.456.411 e CPF n.° 597.100.638-04; 10- ANTONIO BUENO DA SILVA, brasileiro, agente fiscal de
rendas, portador do RG a° 4.666.045-8 e CPF n.° 023.317.138-04;
fls. 9 4
fiscal de rendas,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
fls. 1
SENTENÇA
Processo n°: 0012292-09.2010.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço
Requerente: Maria Cristina Guedes Gonçalves e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cesar Augusto Vieira Macedo
MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES, SAUL CORCH, SILVANA
MURACA, VAGNER SATURNINO DOS SANTOS, FELISBERTO QUINTELLA DE
CARVALHO, TAQUESHI ISHIKAWA, MARIO JOSÉ DA COSTA GRANERO, DUARTE
PIRES DA CONCEIÇÃO, ANGELO DE PAULA MENEZES, ANTONIO BUENO DA
SILVA, ajuizaram ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FESP, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento
do adicional quinquenal.
Com a inicial os documentos de fls. 10/74.
Citada (fls. 100), a ré apresentou contestação sustentando que o artigo 129 da
Constituição Estadual apenas assegura aos servidores estaduais a percepção do adicional
qüinqüenal a cada cinco anos de exercício, e garante, de outra parte, a incorporação aos
vencimentos para todos os efeitos (fls. 102/112).
Houve réplica (fls. 115/124).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Como as partes dispensaram a produção de outras provas, comporta o feito o
deslinde imediato do mérito.
Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente
prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio (Recurso Especial n° 756/SP, relator Ministro
Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90).
O artigo 129 da Constituição Estadual confere ao servidor o direito à sexta-parte e
ao adicional quinquenal da totalidade de seus vencimentos.
Ao contrário do que se possa sustentar, entende-se por "vencimentos integrais" o
0012292-09.2010.8.26.0053 - lauda 1
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fls. 2
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas.
Em que pese a Emenda Constitucional n° 19/98, a norma constitucional não
subordina o cálculo da sexta-parte ou dos quinquênios apenas sobre os adicionais incorporados ao
patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a
totalidade dos vencimentos.
Assim, a sexta-parte e o adicional quinquenal sobre vencimentos integrais devem
incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem
conteúdo abrangente.
A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena.
"DIREITO ADMINISTRATIVO Funcionário Público Qüinqüênio
Aposentados e pensionistas DER Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os
vencimentos integrais Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que, nesse particular,
revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante n° 10261/68 Decisão cassada - Recálculo ordenado
Recurso voluntário provido" (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino).
"Direito Administrativo - Funcionário público Regime da lei estadual n° 500/74
Qüinqüênio Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais Artigo
129 da Constituição Paulista Sentença Reformada Recálculo determinado Recurso provido"
(Apelação Cível n° 304.345-5/9, Rel. Des. Soares Lima, 8 de maio de 2003).
"EMBARGOS INFRINGENTES. Pretensão ao acolhimento do v. minoritário.
Inadmissibilidade. Adicional por tempo de serviço (quinquênio) que incide sobre todas as
parcelas que compõem os vencimentos. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de cálculo
composta pelo padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos efetivos
demonstrativos de pagamento. Exclusão, todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129
da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão. Embargos rejeitados"
(EMBARGOS INFRINGENTES n° 552.373-5/2-01, Des. Relator Antonio Rulli).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em
conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para determinar que, nos
termos do artigo 129 da Constituição Estadual, o adicional quinquenal incida sobre as parcelas/
que compõem seus vencimentos, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observandQL
se os limites previstos na Emenda Constitucional n° 19/98 e a prescrição qüinqüenal.
Também a ré deverá pagar aos autores, em seus vencimentos, a partir da data do
inadimplemento de cada um dos quinquênios completados, logo após a vigência da Constituição
Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção
0012292-09.2010.8.26.0053 - lauda 2
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fls. 3
monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual,
observando-se a prescrição quinquenal, além de juros moratórios, ambas as parcelas calculadas
nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.094/97.
Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde
o desembolso, além de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo 4° do artigo 20
do Código de Processo Civil, em dez por cento do valor total da condenação.
Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3° do
artigo 57 da Constituição Estadual.
Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar.
O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial,
pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a
Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR -
"Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila").
É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e
49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível n° 130.863-1.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame necessário.
P. R. I. C.
São Paulo, 19 de novembro de 2010.
0012292-09.2010.8.26.0053 - lauda 3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501-00, 32422333 R2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 1
DECISÃO
Processo n°:
0012292-09.2010.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: Maria Cristina Guedes Gonçalves e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
Vistos.
Fls. 140/142 - Conheço dos embargos de declaração já que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer omissão,
obscuridade ou contradição no julgado.
A parte pretende por meio de tal recurso a rediscussão do mérito da causa, o
que deve ser feito pela via adequada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Int.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
Processo n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - p. 1
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAUL? c:,
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Registro: 2011.000 (76 -2S ,c,2,
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ACÓRDÃO -à1 o
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0012292- 2 o o 09.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados MARIA CRISTINA GUEDES
GONÇALVES, SAUL CORCH, SILVANA MURACA, VAGNER SATURNINO DOS
SANTOS, FELISBERTO QUINTELLA DE CARVALHO, TAQUESHI ISHIKAWA, (-1
MÁRIO JOSÉ DA COSTA GRANERO, DUARTE PIRES DA CONCEIÇÃO,
ANGELO DE PAULA MENEZES e ANTONIO BUENO DA SILVA. 1) o
ACORDAM, em 8' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO :
RECURSO DO RÉU E JULGARAM PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO,' o
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. -e6
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO
DIMAS MASCARETTI (Presidente) e OSNI DE SOUZA.
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São Paulo, 8 de junho de 2011 • ?, o o
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Assinatura Eletrônica •c-3, -
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULA
O O O (,) CO
0- C•1 O
VOTO N O O O
EMENTA Adicional por tempo de serviço Quinquênio Situação específica dos servidores públicos do Estado de São Paulo Inteligência das normas constitucionais e 0°- infraconstitucionais (CE, art. 129 e Estatuto dos :'§" Funcionários Públicos) Vencimentos integrais que dizem "9- o respeito não só à sexta parte, senão também aos adicionais;,- por tempo de serviço Incidência sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais Fórmula adotada que não incide no chamado. "efeito cascata" (incidência recíproca de uns adicionais sobre os outros) — Particularidade dos agentes fiscais de renda Observação da Lei Complementar 1.059/2008 Especificidade da norma e contexto diverso daquele em que criados adicionais e gratificações que não passavam de ; aumentos gerais disfarçados - Recurso do réu parcialmente E provido; prejudicado, o reexame necessário.
G O O
1. MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES e 2
OUTROS, em sua maioria agentes fiscais de renda, ajuizaram ação em face do
ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o recálculo do adicional por tempo de serviço e
(quinquênio) excluindo-se as vantagens de caráter eventual , que deveria incidir sobreà
a integralidade dos vencimentos, e não somente sobre o salário base. Requereram, ainda,(Do, o --
o apostilamento desse direito (fls. 02/74). Houve emenda à inicial (fls. 83/85 e 92/94). -.(É .8)) o •0 O o
Foram apresentadas contestação (fls. 102/112) e réplica (fls. g, g o
115/130), às quais sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o„,"” o o o --
réu a pagar as diferenças do quinquênio sobre os vencimentos integrais, com exceção às -§ Q cl)
parcelas recebidas de forma ocasional, aplicando-se atualização monetária e juros 's -8
moratórios conforme a nova redação dada pela Lei n° 11.960/2009 ao art. 1°-F da Lei n° o o
9.494/97, observada a prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de-c-e g-, -2
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valo da 'a" a o -o o condenação (fls. 136/138). Embargos de declaração foram opostos pelo réu (fls. -R
140/142), os quais foram rejeitados (fls. 143). -1-0- Ç
E (i) -• o U o -o z
cri
ui Apelação n° n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 20504 - PAJ
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAik.LO -t- LO
O O
co
Inconformado, apela o Estado de São Paulo, alegando, em
síntese, que no caso dos agentes fiscais de renda, há lei específica que estabelece a base
de cálculo dos quinquênios da categoria (LC n° 1.059/08), não podendo a intitulada ,(à1
"vantagem pessoal LC 1059/08-AFR" integrar a base de cálculos, já que seria verba de R, o')
caráter eventual e transitório, conforme o disposto no art. 2°, §3° das disposições â o
transitórias da referida lei. Ademais, tal vantagem compreenderia, "em sua origem, os o
adicionais quinquenais e sexta-parte, razão pela qual, nova incidência dos qüinqüênios
sobre referida verba implicaria, sem dúvida, incidência recíproca de vantagens, que.2
encontra vedação constitucional" (art. 37, XIV, CF). Outrossim, argui que, de acordo 2"..
com o atual art. 37, XIV, da CF, os quinquênios não poderiam ser calculados sobre toda.
e qualquer parcela devida; que, como a Constituição Estadual não teria previsto a base 't
de cálculo em questão, a análise histórica e sistemática das legislações
infraconstitucionais levaria à conclusão de que os quinquênios deveriam ser calculados Lci,> cr;
sobre o salário base; e que admitir que a Constituição Estadual pudesse estabelecer a-g, o
base de cálculo dos quinquênios implicaria em violação ao art. 61, §1°, II, a, da CF. 9_
Requer, pois, a reforma da sentença (fls. 145/157). co
ca
Recurso recebido no duplo efeito (fl. 158), com apresentação de g
contrarrazões (fls. 160/194). cz)
o
O • C:3)
O
▪
'C'
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2. Dispõe a Constituição Estadual (art. 129): o ,• a; o
o .0 Q. • cll
Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por 1 tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua r2 õ limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida e- 4E
-g 2 aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos r0 para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
.O
.0)
O • cp
O -0
Há controvérsias sobre a metodologia de cálculo do quinquênio --c3. á-o
percebido por servidores públicos estaduais. Na defesa de uma das posições, destaca-se.%) 1
• 3
c 0 0.> E
o cú z
111 co r...-
Apelação n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 20504 - PAJ
É o relatório.
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU
o douto desembargador Gonzaga Franceschini, em voto minuciosamente fundamentado os
(APELAÇÃO 994.05.088295-9), para quem "o adicional por tempo de serviço não teve c?,
sua incidência limitada pela norma constitucional paulista". Prosseguindo no seu douto Vo
arrazoado, Sua Exa. afirma que "os adicionais qüinqüenais deverão ser pagos sobre a:c?), U
totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem os o
vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excluídas as vantagens
eventuais, conforme deixou assentado este E. Tribunal ao julgar o Incidente de,5
Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6-03, sendo Relator o Desembargador -ci"
LEITE CINTRA. Não pode, portanto, incidir sobre gratificações que já foram extintas"
Nessa linha, também, o eminente desembargador Décio
Notarangeli (APELAÇÃO 994.06.077728-0), em acórdão assim ementado: o
C.)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo de --,-;
serviço. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário:g,
base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos 00"
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art.
129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93.1
Sentença reformada. Recurso provido. ,t32
o Em sentido oposto, menciona-se o ilustre desembargador Urbano • 6
Ruiz, ao julgar, na 10a Câmara de Direito Público, recurso de servidores aposentados do
DER (APELAÇÃO 994.05.104458-2). Em sua laboriosa fundamentação, depois de ã o o
perpassar a discussão em torno da imprecisão conceitual sobre a remuneração de O o servidores públicos, com o uso indiscriminado dos termos vencimento e vencimentos, .24
t o no singular e no plural, ora como sinônimos, ora com sentidos diversos, Sua Exa. firma
o seu entendimento na interpretação sistemática dos normativos que tratam do tema dos o Et2 -o R.
adicionais por tempo de serviço. Nessa vertente, observa que "Segundo a Lei Estadual '2 .Z3 o
6.042/61, art. 13, o adicional por tempo de serviço público estadual incide sobre Z
referência numérica dos cargos e funções e o seu §10 exclui do cálculo as vantagens
pecuniárias ainda que incorporadas para todos os efeitos legais". Tal regramento,.s.u. EL," '6D
prossegue, harmoniza-se com o disposto no Decreto-Lei Complementar 11/70, que ,w á 2 "uniformizou o percentual dos qüinqüênios e vedou a concessão de qualquer outra
a• a • (ti
• F-- Apelação n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 20504 - PAJ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
o o co
co
vantagem ressalvada a sexta parte dos vencimentos (art. 38)"; com a Lei Estadual N,- ai
10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos); com a Lei Complementar 180/78, que r?,
"atribuiu pontos aos adicionais, arts. 94 a 96 e definiu vencimento como remuneração `à:
equivalente ao padrão (arts. 60 e 94)"; com a Constituição Estadual (art. 115, XVI); {,9), cp
com a Lei Federal 8.112/90 (Estatuto do Servidor Federal), cujo art. 40 "também 2. o
conceitua vencimento como a retribuição pelo exercício do cargo e valor fixado em?
lei". Em prol de sua posição, o eminente desembargador afirma que o STJ já firmou
esse entendimento (RESP 161.332; 46.031; 56.260 e 49.257). Por último, observa que a.
Constituição Estadual não fixou a base de cálculo dos adicionais, de modo que não há2f
invocá-la na defesa desse interesse dos servidores, sendo certo, ademais, que a Lei
Complementar 712/93 (art. 11, I), excluiu "a acumulação de uma vantagem sobre at:
outra".
aces
se o
Com a primeira corrente, estão os seguintes julgados: "g
APELAÇÃO CÍVEL 193.727-1, rel. Benini Cabral, j. 13.10.93; APELAÇÃO CÍVEL (ã)-
165.662-1, rel. Campos Mello, j. 06.05.92; APELAÇÃO 524.518-5/3, j. 29.05.06, em :E
laborioso acórdão da relatoria do culto desembargador Ricardo Dip; com a segunda,
acórdão publicado na JTJ 282/118.
O
A jurisprudência, nada obstante, propende para essa últimaã
solução, de rigorosa interpretação formal do sistema jurídico. Ela se firma-
substancialmente nas disposições que obrigam os entes federativos a observar a o
proibição de cômputo cumulativo de vantagens pecuniárias sobre as já incorporadas e ao O Q.
proceder, se preciso for, à redução imediata dos subsídios e vencimentos (CR, art. 37, .sà
incisos XIV e XV; ADCT, art. 17) .rts
Era esse, também, o entendimento deste Relator. Entretanto, .
sensibilizado pela consistente argumentação divergente e, sobretudo, em face das
circunstâncias especialíssimas do Estado de São Paulo, retratadas nas centenas de 6' ,2
recursos de servidores, em que as vantagens concedidas constituíam formas mal lk3 o)
disfarçadas de aumentos gerais, o signatário viu-se na contingência incontornável de,b {5,
alterar o seu entendimento para admitir a incidência dos adicionais sobre tais espécies `È U -0o ct"
.92 .1:1 I I
fls. 5
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c_) o
o
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.
O
O-
Apelação n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 20504 - PAJ
de gratificações.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAtILO
O cN
cs
0.) O
A alteração, é bem de ver, não confronta com a doutrina no que se {.1 '-`éã refere à proibição do chamado efeito cascata, fórmula vedada de recíproca incidência de
um sobre outro adicional. Vale dizer, tal como preleciona José Afonso da Silvai
(Comentário contextuai à Constituição. 2. ed. Verbete: São Paulo, 2006, art. 37.6, págs. o o
343/344): "...o adicional por tempo de serviço pode incorporar-se ao vencimento para :`2
todos os efeitos, menos para a incidência de novo adicional" entendimento t"
compartilhado pela Suprema Corte, conforme anotação do ilustre autor (MS 22.891-RSÃ
rel. min. Carlos Velloso, j. 3.8.98, Informativo do STF 117, 3, 7.8.1998). É também o
que pensa Hely Lopes Meirelles sobre o adicional de tempo de serviço (Direito:'e
Administrativo Brasileiro, 32. ed. Malheiros: São Paulo, 2006, p. 489): "Este adicional `'0
adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo para fins de concessão de
acréscimos ulteriores (CF, art. 37, XIV), pois a regra é sua vinculaçao ao padrão det
O o CUL NI
Ademais, apesar de a Constituição Estadual não primar pela';
clareza, não se há de lhe conferir interpretação draconiana, injustificável e até mesmo de á.'
duvidosa eticidade, para que os adicionais incidam tão-somente sobre o chamado salário- à cc
base. Em outras palavras, o direito não coonesta interpretação que aberra da ética e dos ã o -- bons costumes, sobretudo, com relação a atos da Administração Pública, tal como se • ã evidencia nos referidos holerites, em que o Estado, longe da boa razão, compõe ao3
"„
remuneração dos servidores com salário-base irrisório, completando-o com disfarçadas .8 Q. o :a-
gratificações que outra finalidade não ostentam senão a de aumentar tais minguados Qc, o --
vencimentos, livrando-se do ônus dos adicionais. E o o .o) (1)
o e a o
Dessa forma, o adicional deve ser calculado tal como bem .2 <c% zo- o elucidado na ementa acima transcrita, isto é, "não apenas sobre o salário base, mas
• o
também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por L.--0 (2)
-8 o
fls. 6
vencimento do beneficiário".
ECO
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as.532 Q eventuais". •tb
1-73 G
o c) -c) Complemente-se que, por vantagens eventuais, entendem-se as -0 0
a)
i== Apelação n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 20504 - PAJ
fls. 7
ajudas de custo
Nesse sentido,
relatoria do em.
didaticamente o
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO-PAU
o O O (c;
para alimentação e transporte, diárias, horas-extras, salário-família etc. :(:\1;
o acórdão da E. 10a Câmara de Direito Público deste Tribunal, de `,?,
Des. Antonio Carlos Villen (APELAÇÃO 463.747-5/4), que explicitou O o
O Q
Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser ? entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de ,:-(2 situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou Is: previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório,-2, como as diárias, auxílio transporte. Da mesma forma, as gratificações.2°....., extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais.
sentido da dicção vantagens eventuais, verbis:
o a maioria na
GUEDES
o contexto á,
que regula, 2 2
Particularmente aos agentes fiscais de renda, que são
presente demanda, salvo quanto à coautora MARIA CRISTINA
GONÇALVES, que é oficial administrativo (fl. 12), importa observar que
acima explanado não lhes é cabível. Isso porque, há lei específica e atual
1(.4
o abordada no art. 2° das Disposições Transitórias da mesma lei. c) ▪ o
o o ct,
Assim, dada a especificidade dessa norma e o contexto diverso à. ;"--ã- 92 °-
daquele em que criados adicionais e gratificações que não passavam de aumentos gerais
disfarçados, o quinquênio dos agentes fiscais de renda deverá ser calculado "sobre o g,
valor da parte fixa acrescido do prêmio de produtividade e do "pro labore", como
estipulado pela Lei Complementar n° 1.059/2008. "(IS
O es)
Apenas como observação, vale notar que, diferentemente do que ao %
alegaram os autores em emenda à inicial (fls. 83/85 e 92/94), o quinquênio sobre o43 ,a)()
prêmio de produtividade está devidamente computado nos demonstrativos de
E a) • (• 1)
(1)
U-1
Apelação n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 20504 - PAJ
dentre outros elementos, a base de cálculo do quinquênio de tal categoria: a Lei ã
Complementar n° 1.059/2008. Conforme preceitua o seu art. 15, III, a, o adicional por s.
tempo de serviço é calculado "à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de.,
serviço, sobre o valor da parte fixa, acrescido do prêmio de produtividade e do "pro.W
labore" (grifou-se). Pois bem. Não abrangeu o dispositivo a "vantagem pessoal", Ci
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 8
la O
pagamento apresentados. Intitulado como "adie. s/ prêmio prod. função externa", é
CO CO CN1 O
Diante da sucumbência mínima do Estado, caberá aos autores o
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em IS). R$1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC, pela não complexidade da
matéria discutida nos autos.
oi
Prejudicado o reexame necessário, conhecido por força do art. Q
475, do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do:2
o ,
réu para julgar improcedente a demanda com relação a todos os autores, com exceção de o
C1)," MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES, cabendo-lhes o pagamento de custas, ,W
despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R$1.000,00i‘ o
prejudicado o reexame necessário.
JOÃO CARLOS GARCIA RELATOR
calculado, separadamente, sobre o "premio produtividade f. externa".
Apelação n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 20504 - PAJ
fls. 13
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849 — 5°andar - sala 502
Processo n° 0012292-09.2010.8.26.0053
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de agravo
em recurso extraordinário.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2015.
Escrevente Técnico Judiciário Elaine Aparecida lanhes Peruzin matr. M028049
REMESSA
Remeto os presentes autos à 6a Vara de Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo - Foro Fazenda Pública / Acidente
Trabal h
São Paulo, 4 de fevereiro de 2015.
Escrevente Técnico Judiciário Elaine Aparecida lanhes Peruzin matr. M028049
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V7 a)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 20 de julho de 2015, faço este autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr(a). Liliane Keyko Hioki.
Processo n°: 0012292-09.2010.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: Maria Cristina Guedes Gonçalves e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP o o
o o o
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Liliane Keyko Hioki
Vistos.
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"r5 .0 O o a)
c,) ir) o O cri
cá 1 - Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer,
procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em CNJ
sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária, nos termos dos o artigos 475 — I, capuz, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil.
O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. o
2 - Ante a petição de fls. 312, DEFIRO o pedido dos executados para o. desconto em folha de pagamento, que deverá ser realizado administrativamente, ou seja, sem a expedição de ofícios por este Juízo, e em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas (ou — de E
acordo com o disposto no artigo 248 da Lei n° 10.216/68 do Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo). -
Desde já, concedo vista dos autos fora de cartório à exeqüente para as o 2=-1'. providências necessárias, pelo prazo de quinze dias. E 15
Após, aguarde-se por cinco meses a efetivação do desconto. O
Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo informar este Juízo >- w .0 • .
quando tal procedimento estiver concluído. ci)
Decorrido o prazo assinalado, intime-se a exeqüente para manifestação, Z bem como se aquiesce com a extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, CPC =1 -
▪
g- O silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da o a execução. • (/)
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" São Paulo, 20 de julho de 2015. C/) 0 ce O
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Processo n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - p. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020;Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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Processo n° 0012292-09.2010.8.26.0053 - p. 2
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Processo: 0012292-09.2010.8.26.0053 (053.10.012292-5)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Local Físico: 24/07/2015 00:00 - Prazo 29 - 29/10/2015+0003049412010826005300000 29/10/2015
Distribuição: Livre - 22/04/2010 às 18:10
6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Liliane Keyko Hioki
Valor da ação: R$ 6.893,15
Partes do Processo
Exibindo todas as partes. "Exibir somente as partes principais.
Reqte: Maria Cristina Guedes Gonçalves Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Saul Corch Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Silvana Muraca Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Vagner Saturnino dos Santos Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Felisberto Quintella de Carvalho Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Taqueshi Ishikawa Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Mario José da Costa Granero Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Duarte Pires da Conceição Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Angelo de Paula Menezes Advogado: Mauro Del Ciello
Reqte: Antonio Bueno da Silva Advogado: Mauro Del Ciello
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Sandra Yuri Nanba
Movimentações
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Data Movimento
24/07/2015 Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0865/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 878
21/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0865/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de
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20/07/2015
17/07/2015
90 dias, sob pena de imposição de multa diária, nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 2 - Ante a petição de fls. 312, DEFIRO o pedido dos executados para desconto em folha de pagamento, que deverá ser realizado administrativamente, ou seja, sem a expedição de ofícios por este Juízo, e em 05 (cinco) parcelas mensa is e consecutivas (ou - de acordo com o disposto no artigo 248 da Lei n° 10.216/68 do Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo). Desde já, concedo vista dos autos fora de cartório à exeqüente para as providências necessárias, pelo prazo de quinze dias. Após, aguarde-se por cinco meses a efetivação do desconto. Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo informar este Juízo quando tal procedimento estiver concluído. Decorrid o prazo assinalado, intime-se a exeqüente para manifestação, bem como se aquiesce com a extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, CPC O silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução. Int. / Advogados(s): Sandra Yuri Nanba (OAB 110316/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
Érj Decisão Proferida •
Vistos. 1 - Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamehro-do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária, nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 2 - Ante a petição de fis. 312, DEFIRO o pedido dos executados para desconto em folha de pagamento, que deverá ser realizado administrativamente, ou seja, sem a expedição de ofícios por este Juízo, e em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas (ou - de acordo com o disposto no artigo 248 da Lei n° 10.216/68 do Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo). Desde já, concedo vista dos autos fora de cartório à exeqüente para as providências necessárias, pelo prazo de quinze dias. Após, aguarde-se por cinco meses a efetivação do desconto. Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo informar este Juízo quando tal procedimento estiver concluído. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a exeqüente para manifestação, bem como se aquiesce com a extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, CPC O silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução. Int.
Petição Juntada autor
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
07/05/2015 Petições Diversas 19/05/2015 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Consulta de Processos do 2°Grau
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Número do Processo
Q• Unificado Outros
8.26
Dados do Processo
Processo: 0012292-09.2010.8.26.0053 Encerrado
Classe: Apelação
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 6a Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 053.10.012292-5
Distribuição: 8a Câmara de Direito Público
Relatar: JOÃO CARLOS GARCIA
Revisor: OSNI DE SOUZA
Volume / Apenso: 2 / O
Outros números: 752/2010
Valor da ação: 6.893,15
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 04/02/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 04/02/2015
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Sandra Yuri Nanba
Apelado: Maria Cristina Guedes Gonçalves Advogado: Mauro Del Ciello Advogada: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga
Movimentações
Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.
Data Movimento
04/02/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem 10 e 2° Volumes
04/02/2015 El Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)
25/08/2014 Publicado em Disponibilizado em 22/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1717
05/05/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
16/04/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
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Participação Magistrado
Relator João Carlos Garcia (20504)
Revisor Osni de Souza (16583)
3° Juiz Paulo Dimas Mascaretti
Petições diversas
Data Tipo
13/07/2011 Juntada de Substabelecimento 18/07/2011 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
21/07/2011 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
03/11/2011 Juntada de Substabelecimento 09/11/2011 Contra-Razões 15/08/2012 Juntada de Substabelecimento
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
08/06/2011 Julgado DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU E JULGARAM PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, V.U.
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SAND
Procura
OAB/
RI NANBA
tá do Estado
P N° 110,316
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A): MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
Trata-se de ação julgada procedente para reconhecer apenas à co-autora—Maria__Ctistina Guedes Gonçalves o direito ao recálculo_ dos quinquenios.
Através do DJE de 23/07 p.p., a Fazenda do Estado foi intimada a dar cumprimento do julgado no prazo de 90 dias.
Assim sendo, propõe-se a formação de PJ/F e sua remessa à CAF, e após, à Secretaria competente para que apostile o título funcional da autora, consignando-lhe o direito ao recálculo dos quinquenios, para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, exceto verbas eventuais. Após procedido o apostilamento, havendo diferenças a apurar, deverá o órgão pagador, dentro do prazo concedido pelo juízo, apresentar as planilhas necessárias à confecção dos cálculos de liquidação.
São Paulo, 27 de .ulho de 2015.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.028149
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Processo: .20 ( e < C( . ( L( 9 ( ) Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE
,XCoordenadoria da Adminstração Financeira - CAF - ( ) Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV - () ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania ( ) Secretaria da Policia Militar ( ) Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas ( ) Tribunal de Justiça ( ) Gabinete do Governador ( ) CI3PM
Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário — solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
( ) Para apresentação de planilhas.
( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.
São Paulo? `I 2011
rno
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ :
Processo n° :
Interessado :
Assunto :
PJF/DIJ-28149-2010
0012292 09 2010 8 26 0053 - 6a Vara Fazenda Pública
MARIA CRISTINA GUEDE GONCALVES E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome
MARIA CRISTINA G GONCALVES
Data Ingresso
09/08/1984
Data Falec. RG
2994205
RS
5975980
Data de Nascimento 27/12/1950
Sexo
F
CPF 12986724817
Envio PV 01
EX 01
EV Inicio Exercício 04/09/1991
Data Situação 09/06/1992
Situação
EXCLUI
Cargo
7929
Cat. 6°Parte
N
Quinq Jor
1
Padrão
16
Nivel
A
Secret.
9
UA
73767
Orgão DSD 1
SD
145
DRA NRH
01 02 16/08/1994 13/10/2003 EXCLUI 4329 1 13 59219 1 145 NRH
01 06/04/1988 13/10/2003 ATIVO 4349 c'', F S i
5 2 1 B ( 9 85700 1 144 NRH
Total de Autores : 1
23/11/2015 (Caso : 8402377 )
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJF No : 028149/2010 PROCESSO N.o :
0012292-09.2010.8.26.0053-6aVFP INTERESSADO :
MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES E 00 ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Para Maria Cristina Guedes Gonçalves
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios sobre vencimentos integrais, exceto verbas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 Adic. Quinquenal sobre vencimentos integrais- Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) sobre Vencimentos integrais exceto verbas eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Com relação aos demais autores foi julgado improcedente.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 22/04/2010.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE
PROCESSO PJF N° : 028149/2010 PROCESSO N.o :
0012292-09.2010.8.26.0053-6aVFP INTERESSADO :
MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES E 00 ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES E 00.
Conforme consta às fls. 32, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o artigo 70 do Decreto no 28.055/87.
Juntamos às fls. 34, a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 32.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado a Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV no 25/2012 e Instrução no 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 01 de dezembro de 2015.
CELIA OFICIA AD
À PJ
UES NISTRATIVO •
ADERVANDu ANTOmu-o-AS JUNIOR Diretor Técico de Divisão da Fa nda Estadual
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Processo: ( ) Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE ( ) Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF - () ) Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV - () ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania ( ) Secretaria da Policia Militar
Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas ( ) Tribunal de Justiça ( ) Gabinete do Governador ( ) CBP1v1
Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
( ) Para apresentação de planilhas.
( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.
São Paulo,i(kcle D cr-2— 201g .
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/028.149/2010
o processo n° 001/0001/005.830/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
29/12/2015
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CPEA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 38 ,, -a
N° DO PROCESSO 001/0941/028.149/2010
DATA DE ENTRADA: 05/ 01 /2016
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuliad
EM 05/ 01 / 2016
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/028.149/2010 (Apenso n° 001/0001/005.830/2015)
Interessado: MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES E OUTROS
(Ação Judicial n° 0012292-09.2010.8.26.0053 da 6 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 51-C).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de
URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive
cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.
C.J., 5 de Janeiro de 2016.
NUHAD SAID OLI ER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 40
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/028.149/2010 (AP N°. 001/0001/005.830/2015)
MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES (E OUTROS)
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0012292-09.2010.8.26.0053
(C Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2010.01.028149 e AP n°
001/0001/005.830/2015, em nome de MARIA CRISTINA GUEDES GONÇALVES (E OUTROS), que a interessada (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar
do ajuizamento da ação que ocorreu em 22/04/2010."
CLP, em 21 de dezembro de 2015
ORLANDO ADO FERNANDES -DIRETOR TÉCNICO II
JM