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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Faculdade Mineira de Direito O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO, PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, SOB ANÁLISE OBJETIVA, À LUZ DO ARTIGO 3º DA CLT, CONSIDERANDO OS ASPECTOS SUBJETIVOS: o princípio da alteridade e o ânimo de emprego. Daisy Daniela de Barros da Silva

VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAISFaculdade Mineira de Direito

O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO,

PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, SOB

ANÁLISE OBJETIVA, À LUZ DO ARTIGO 3º DA CLT,

CONSIDERANDO OS ASPECTOS SUBJETIVOS:

o princípio da alteridade e o ânimo de emprego.

Daisy Daniela de Barros da Silva

CONTAGEM

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2009

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Daisy Daniela de Barros da Silva

O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO,

PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, SOB

ANÁLISE OBJETIVA, À LUZ DO ARTIGO 3º DA CLT,

CONSIDERANDO OS ASPECTOS SUBJETIVOS:

o princípio da alteridade e o ânimo de emprego.

Monografia apresentada à disciplina Monografia II, do Curso de Direito da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial à obtenção de título de bacharel em Direito.

Área de concentração: Direito Processual do TrabalhoOrientadora: Vanda Aguinaga

Contagem2009

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Daisy Daniela de Barros da Silva

O vínculo empregatício do ministro de culto religioso, Pastor da Igreja

Universal do Reino de Deus, sob análise objetiva, à luz do artigo 3º da CLT,

considerando os aspectos subjetivos: o princípio da alteridade e o ânimo de

emprego.

Monografia apresentada à disciplina

Monografia II do Curso de Direito da Faculdade

Mineira de Direito da Pontifícia Universidade

Católica de Minas Gerais.

______________________________________________

Vanda Aguinaga (Orientador) PUC Minas

________________________________________________

PUC Minas

________________________________________________

Examinador PUC Minas

Contagem, 2009

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“À Deus, que me ama incondicionalmente.”

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AGRADECIMENTOS

À minha mãe, que por amor a mim, transpôs todos os obstáculos na estrada

da vida, e por sua força e coragem compartilhamos momentos como este.

Ao meu marido, pelo seu incentivo constante.

Às minhas filhas, pela compreensão da minha ausência.

Aos meus “pais” Marcelo e Moraes, com amor.

Aos meus amigos da turma B, que estarão sempre em meu coração.

À minha orientadora, Profª. Vanda Aguinaga, pela sua dedicação e amor ao

que faz.

Aos mestres, pelo privilégio de conhecê-los e de ter sido sua aluna: Prof.

Dhênis, Prof.ª Kátia, Prof. Pimenta, Prof .Kalil, Prof. João Marcos, Prof.ª Virgínia,

Profª Ellen.

A todos vocês, meu muito obrigado!

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“O que segue a justiça e a beneficência achará a vida, a justiça e a honra”. PROVÉRBIOS 21:21

Não é empregado aquele que divulga a sua fé. Não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão. Não se trata de uma profissão de ofício, mas de uma profissão de fé. Não há subordinação jurídica, mas divina. Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades da vida moderna, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato. São, enfim, coisas da alma e do espírito, coisas do homem com a sua crença, e não simples relação de trabalho do homem para o homem.

Acórdão nº 20010606798

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RESUMO

Diferentemente do passado, a religião e o Direito não mais se confundem. No

entanto, não perdeu a primeira sua importância junto á sociedade, pelo contrário,

deixou apenas de ser instrumento de dominação, para ser um instrumento de

pacificação. Partindo desta perspectiva, muitos buscam alento e consolo na religião,

seja ela qual for. Porém, há de se notar um estrondoso crescimento da religião

evangélica, em especial da Igreja Universal. Diante dos fatos expostos, surgem

novos dilemas, dentre eles, a discusão sobre o vínculo empregatício do Pastor

evangélico. Pastor evangélico é profissão, ou vocação? O mesmo teria amparo

jurídico na CLT? Muitos têm buscado no judiciário a solução deste embate. Assim,

alguns doutrinadores entendem haver entre a igreja e o Pastor um vínculo de

emprego e a jurisprudência, embora majoritariamente, se posicione contra o vínculo

empregatício entre o pastor e igreja, ainda diverge, em relação a quais elementos

estariam presentes ou não, na relação laboral entre os mesmos. Portanto, sem a

presunção de esgotar o tema, está-se apresentando este trabalho de pesquisa,

acreditando ser ele útil para o aclaramento das idéias pertinentes a tais conflitos,

seja em relação aos próprios Pastores, aos adeptos da religião evangélica, e à

sociedade em geral. Pois os efeitos de tais decisões, certamente, levam seus efeitos

para fora dos muros da religião.

Palavras-chave: vínculo empregatício – ânimo de emprego

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LISTA DE ABREVIATURAS

CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas

IURD - Igreja Universal do Reino de Deus

TST - Superior Tribunal do Trabalho

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................10

2 DA CRIAÇÃO E DOS FUNDAMENTOS DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.........................................................................................................................13

3 ORGANIZAÇÃO INTERNA.....................................................................................14

4 DOS CRITÉRIOS PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES DA IURD......................16

5 DA ATIVIDADE DO PASTOR.................................................................................18

5. 1 Da carga horária de atividade religiosa do pastor...........................................185.2 Das férias do pastor.........................................................................................195.3 Da manutenção da atividade pastoral..............................................................195.4 Da movibilidade do pastor................................................................................195.5 Da "promoção" e do critério de promoção do pastor........................................205.6 Do desligamento do pastor..............................................................................21

6 DA FORMAÇÃO DO LITÍGIO E DA “POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO”..................................................................................................................22

7 UMA SÍNTESE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ANÁLISE CONCEITUAL DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DO ART 3º DA CLT, EM CORRESPONDÊNCIA COM A ATIVIDADE DO PASTOR......23

7.1 Pessoa física....................................................................................................237.2 Pessoalidade....................................................................................................247.3 Continuidade....................................................................................................257.4 Subordinação...................................................................................................257.5 Remuneração/onerosidade..............................................................................27

8 A ANÁLISE CONCEITUAL DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS CONSIDERADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EM CORRESPONDÊNCIA COM A ATIVIDADE DO PASTOR..........................................................................................30

8.1 Princípio da alteridade......................................................................................308.2 Ânimo de emprego...........................................................................................308.3 O pastor evangélico e a Previdência Social.....................................................31

9 CONCLUSÃO.........................................................................................................32

REFERÊNCIAS.........................................................................................................36

APÊNDICE A.............................................................................................................38

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1 INTRODUÇÃO

Para muitos, a religião há tempos tem sido vista como instrumento de

dominação, utilizado para proliferar o ódio e, muitas vezes, dar início a guerras e

conflitos infindáveis, mas para outros, pode ser considerada instrumento de controle

social, já que a mesma traz à sociedade certa ética e moral capazes de atenuar tais

conflitos.

Esta tem sido a ótica de muitos, como se pode observar em presídios e

delegacias onde é divulgada a palavra de Deus, percebe-se uma melhora

significativa nas atitudes do delinqüente e para a sociedade, é por demais

importante que a mesma continue a exercer este poder de acalmar e, quem sabe,

transformar caráter.

Nesta perspectiva, há um crescimento estrondoso das religiões evangélicas

no País, muitas são as pessoas que declaram ter tido uma “experiência divina” ao se

tornarem evangélicas, e passaram a dedicar suas vidas a que outros também

possam ter acesso a essa transformação, e como gratidão, se colocam à disposição

de entidades religiosas que exigem, como único requisito, a chamada por vocação,

isto é, que tenham tido um verdadeiro “encontro com Deus”, e este o tenha

convocado para participar de seu discipulado, pregando pelo mundo Sua palavra.

Dentro desta nova realidade, tem-se visto uma grande demanda no Judiciário

de diversas ações de ex-pastores, reivindicando seus direitos trabalhistas, como

férias, 13º salário, horas extras e demais direitos celetistas.

Ocorre que, para a configuração da relação empregatícia numa análise

objetiva, têm-se alguns pressupostos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)

que devem estar presentes para que a atividade exercida seja tida como relação de

emprego, sendo estes: o trabalhador deve ser pessoa física, prestar o serviço com

pessoalidade, não sendo eventual, com onerosidade em troca da prestação do

serviço e subordinado ao empregador. E, em uma análise subjetiva, discute-se a

alteridade e o ânimo de emprego.

Inúmeros são os questionamentos inerentes ao tema proposto, tais como: o

pastor preenche os requisitos indispensáveis à caracterização da relação de

emprego dispostos na CLT? Há ânimo de emprego no exercício da atividade do

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pastor evangélico? Caso a resposta seja positiva, como se poderá classificá-lo como

profissional? Pregação da fé pode ser considerada como profissão, ou seria

vocação? Diante desta situação, qual seria o direito daqueles que exercem tall

atividade?

A CLT consiste em conquistas das classes de trabalhadores que lutaram em

prol de uma legislação justa e, sobretudo, equilibrada. A legislação trabalhista

garante direitos específicos e diferenciados àqueles que se enquadram em seus

pressupostos, mas para tanto, é necessário para a caracterização de vínculo

empregatício entre empregado e empregador, que não falte nenhum dos elementos

caracterizadores da relação de emprego. Devido a estes fatos, muitos tentam se

abrigar à sombra da CLT, sem a menor possibilidade legal de enquadramento e,

neste ponto, tem-se o Ministro de Culto Religioso, em especial o pastor evangélico.

São diversas as ações no judiciário pela busca do amparo jurídico na CLT, e

não são poucas as divergências de decisões em relação ao assunto, muitos tentam

facetar a real situação, para que possam usufruir de sua assistência. O resultado

disto tem sido várias decisões judiciais divergentes.

Por conseqüência, o principal objetivo da presente monografia, é discutir a

problemática da caracterização do vínculo empregatício do pastor evangélico em

face da consagrada legislação trabalhista. Ademais, é de suma importância suscitar

tais questionamentos técnicos, tanto objetivos, quanto subjetivos, para se obter

efetivamente uma decisão acertada e unânime sobre o tema em questão.

A presente pesquisa possui fundamento na controvérsia existente no meio

jurídico em definir quanto à existência ou não do vínculo empregatício do pastor

evangélico em relação às igrejas, em especial à Igreja Universal do Reino de Deus.

O trabalho em tese possui relevância para a autora como forma de

aprimoramento de seus conhecimentos nesse ramo do Direito, tendo em vista o fato

da mesma já ter vivenciado os dois lados do tema em questão: como empregada da

Instituição e como esposa de Pastor, tendo portanto, legitimidade para questionar o

campo fático do tema proposto.

Partindo do pressuposto de que todo e qualquer conflito na sociedade deve

ser diluído através do Direito, o trabalho de pesquisa proposto tem o escopo de ser

um instrumento útil para despertamento, reflexão e, quem sabe, possíveis mudanças

no ramo do Direito do Trabalho e, em especial, neste conflito entre pastores, igrejas

e o Judiciário.

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Por certo, não há de se confundir Direito com religião, a religião não dita mais

o Direito e a mesma tem limites de autonomia, assim sendo, quando do surgimento

de conflitos que afetem a sociedade, deve estar o Direito apto a corresponder às

expectativas da sociedade, na busca da justiça.

Do ponto de vista social, esta pesquisa trará valores significativos ao cidadão

em geral, pois a religião, além de ser tida hoje como instrumento de controle social,

tem exercido um papel de extrema importância para muitos cidadãos brasileiros, que

diante de tantas diferenças sociais, discrepância de valores e da ineficácia do

amparo Estatal, encontra no mesmo consolo e esperança. Portanto, não deve o

Direito permitir que tal essência se perca por causa da má fé de alguns que tentam

transformar a religião em instrumento de promoção própria, em detrimento da

credulidade de muitos.

Portanto, este trabalho não abrange apenas os profissionais do Direito, mas

toda a sociedade. Pois de que valem as leis e as doutrinas, se a sociedade perder o

senso do questionamento e da moral?

Insta ressaltar, que o presente trabalho além de fundamentado em

jurisprudência, doutrina e leis em geral, ainda se robusta de pesquisa de campo

elaborada e direcionada aos pastores evangélicos da Igreja Universal, como consta

em apêndice.

Sem questionamento o Direito se torna estático e a justiça perde seu espírito.

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2 DA CRIAÇÃO E DOS FUNDAMENTOS DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.

Fundada em 1º de novembro de 1977, por Edir Macedo de Bezerra, tal

instituição é filantrópica, sem fins lucrativos, devidamente inscritos sob o CNPJ n:

29.744.778\0001-97.

Após várias reuniões em praças públicas, seu fundador adquiriu o primeiro

imóvel da Instituição, amparado na credulidade e confiança de sua mãe, que vendeu

o único imóvel que possuía para a aquisição do mencionado bem, até então utilizado

como funerária, no bairro da Abolição, no Rio de Janeiro.

Hoje, a igreja possui mais de mil Templos no Brasil e no exterior, com uma

média de 10.000 pastores no Brasil e estima-se que, em todo o mundo, este número

dobre.

A Igreja Universal do Reino de Deus é regida pelos critérios bíblicos, tendo

como principal fundamento a evangelização.

Diferentemente de outras igrejas evangélicas e, principalmente, do

catolicismo, a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) prega uma vida de

prosperidade, não apenas na “eternidade”. Para a Igreja Universal, pobreza não é

sinônimo de humildade, nem bônus para a entrada no céu.

Além da teologia da prosperidade, adota um trabalho extremante de

libertação, ou seja, acredita haver espíritos malignos que interagem na vida das

pessoas com as mais diversas mazelas. Tanto a teoria da prosperidade como a da

libertação, encontram respaldo bíblico: “o diabo veio para matar, roubar e destruir,

mas Eu (Jesus) vim para que tenham vida, e a tenham em abundância”.

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3 ORGANIZAÇÃO INTERNA

A Igreja Universal se organiza da seguinte forma:

Freqüentadores e simpatizantes: Não têm nenhum compromisso com a

instituição, alguns são seguidores de outras religiões.

Membros: São frequentadores, batizados nas águas, que aceitaram

entregar sua vida a Deus, seguindo os ensinamentos bíblicos.

Evangelistas: São membros que dedicam voluntariamente parte de seu

tempo para evangelizar. Tal prática geralmente se dá aos domingos à

tarde, há distribuição de materiais aos participantes, geralmente jornais

e panfletos, cujo teor são testemunhos de pessoas que foram

“abençoadas”, palavras bíblicas de consolo e convite para que as

pessoas participem de um dos cultos da IURD.

Obreiros: Têm o mesmo conceito dos evangelistas. Também são

voluntários, porém sua principal função é ajudar aos pastores na

reunião, isto é, fazem orações, orientam as pessoas novatas, ajudam

no recolhimento de ofertas e na preparação de eventos.

Pastores: Estão no topo da organização, são eles que realizam as

reuniões com os membros.

Os pastores classificam-se em:

Auxiliares: fase de aprendizagem. Auxiliam o pastor titular, podendo

realizar todos os atos dos pastores titulares (exceto casamento, se

forem solteiros), inclusive substituí-los.

Pastores titulares: realizam reuniões nas igrejas com os fiéis;

Pastores regionais; além de realizar reuniões com o povo, realizam

também reuniões com os pastores titulares e auxiliares, com os

obreiros e grupos de evangelização;

Pastores estaduais e Bispos fazem o mesmo que os pastores titulares

e os regionais e, em algumas situações, podem atuar também como

pastores auxiliares.

Vale ressaltar que tais reuniões têm cunho espiritual, ou seja, o objetivo

destas reuniões é repassar a “inspiração” dada por Deus, e geralmente quem

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palestra é o pastor que convidou á reunião, mas todos têm o mesmo direito de falar.

Assuntos de ordem administrativa são tratados em local próprio e com

funcionários contratados e capacitados para tal.

É importante ressaltar que esta organização não deve ser confundida com

uma “pirâmide hierárquica”, com divisão de “poderes”, mas sim, de atribuições, que

consoante às necessidades da efetivação de sua atividade fim, a pregação do

evangelho, podem sofrer alterações. O Bispo pode exercer a função do Pastor

auxiliar e participar de reuniões presididas por pastores titulares, e assim

sucessivamente, o título não é fator gerador de submissão.

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4 DOS CRITÉRIOS PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES DA IURD

O critério utilizado para ingresso nas respectivas funções da IURD são muito

claros. Vejamos:

Para ser membro, basta confessar a vontade de seguir a doutrina

bíblica e ser batizado nas águas. 1;

para ser obreiro são necessárias a observação dos critérios anteriores,

mais a confissão de que deseja ajudar aqueles que estão sofrendo, a

encontrar o “verdadeiro caminho”, neste caso a conversão ao

evangelho, sendo avaliado seu testemunho perante os de seu convívio,

no sentido de que suas atitudes compactuem com sua crença.

Em relação aos pastores, questão de grande relevância, visto que o mesmo é

motivo do presente trabalho, os critérios são mais específicos:

O candidato a pastor precisa ter passado pelas fases anteriores, ou

seja, ter sido membro, evangelista e obreiro;

precisa materializar este desejo e, assim, inscrever-se para que possa

participar de reuniões onde será avaliado pelos seus conhecimentos

bíblicos, seu comportamento compatível com a doutrina pregada.

Enfatiza o Bispo Gilberto Abramo2 que tais conhecimentos não se traduzem

em decorar versículos bíblicos, mas em conseguir exprimir o verdadeiro sentido da

fé Cristã:

O candidato não precisa ser graduado ou ter doutorado, basta ser

alfabetizado e, sobretudo, amar ao próximo ao ponto de dedicar uma boa parte de

seu tempo e, no geral de sua vida, a ajudar àqueles que estão sofrendo sem consolo

e sem esperança.

Outro quesito indispensável é o fato de estar empregado.

O candidato, no ato da entrevista, precisa comprovar estar inserido no

mercado de trabalho. 1O batismo nas águas é uma prática bíblica, onde aqueles que entregam sua vida a Jesus passam por um procedimento de imersão nas águas, para que se tornem uma nova criatura. Pois, acredita-se haver ali um voto de assumir uma nova postura em acordo com a doutrina bíblica. Quando do ato de submersão todos os pecados são deixados no passado e a pessoa tem uma nova chance de provar sua mudança de caráter.2Bispo Gilberto Abramo é integrante da IURD há aproximadamente 25 anos, já esteve em vários Países, preparou vários missionários para que fossem enviados a outros países, e hoje é Deputadp Estadual.

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Tal critério tem por escopo coibir a má fé de alguns no sentido de visualizar,

no ingresso à instituição, a oportunidade de emprego, deturpando assim o objetivo

da mesma.

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5 DA ATIVIDADE DO PASTOR

O labor pastoral consiste em realizar reuniões nas igrejas para pregação do

evangelho, realizar reuniões com os grupos de apoio, evangelistas, obreiros, grupo

de jovens e auxiliares, assim como concentrações em locais públicos, visitas aos

hospitais, asilos, orfanatos e àqueles que, por algum motivo, estão incapacitados de

dirigirem-se a uma Igreja evangélica.

5. 1 Da carga horária de atividade religiosa do pastor

A IURD funciona os sete dias da semana, geralmente com cinco reuniões

diárias, sendo duas pela manhã, uma ao meio dia, outra à tarde e, por último, á

noite.

Não é exigida a carga horária de atividade pastoral, não há cartão de ponto,

folha de ponto ou encarregado para fiscalizá-lo. Assim, o pastor não tem um horário

estabelecido a cumprir. No geral, os horários das reuniões são padronizados

regionalmente, facilitando aos membros participarem de reuniões em qualquer filial,

mas fica a critério dos Pastores manter os horários de reunião e quais ministrar.

Não há também horários previstos para atendimento individual aos membros,

podendo ser durante a reunião, pelo pastor que não está palestrando, fora do

horário das reuniões, por qualquer dos pastores.

Segundo o Pastor Silvio Braz3, há casos em que o pastor é surpreendido na

rua, em um comércio, ou até em sua hora de lazer, por um membro necessitando de

atendimento. Nestes casos, explica o Pastor Silvio Braz, quando não há a

possibilidade de protelar, a prioridade é o atendimento. Seja onde for, ou a hora que

for.

3 Pastor da IURD há mais de 25 anos, Hoje, além de Pastor, é também Vereador.

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5.2 Das férias do pastor

O pastor da Universal não tem período de férias definido.

Quando da necessidade de sua ausência, geralmente, o pastor auxiliar

“aprendiz” ocupa seu posto, até que o mesmo seja retomado.

5.3 Da manutenção da atividade pastoral

O pastor da Igreja Universal recebe uma ajuda de custo quantificada por um

fato determinador, que seja: O estado civil.

Presume-se que o pastor solteiro tenha um gasto menor que o casado,

acompanhando este raciocínio, um é o salário do pastor solteiro, outro o do pastor

casado, e do casado com filhos.

Outro fator condicionante e quantitativo da ajuda de custo do pastor é o do

lugar onde mora, pois há lugares em que o custo de vida é mais alto. Sendo assim,

o pastor que vivia com uma determinada ajuda de custo no nordeste, ao ser enviado

para São Paulo, terá revistas suas necessidades, dado ao fato do custo de vida

elevado de tal cidade.

5.4 Da movibilidade do pastor

O pastor, ao ser admitido, é imediatamente enviado a lugares onde haja

necessidade do trabalho.

Há, para tanto, pastores com a função de receber os pedidos para envio de

outros pastores.

Um exemplo: o pastor que está em uma cidade do nordeste abre uma igreja,

e não tem pastores para dar continuidade ao trabalho na cidade, comunica-se com

outros estados, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.

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5.5 Da "promoção" e do critério de promoção do pastor

O pastor da Igreja Universal pode ser “promovido” de várias formas, vejamos:

Quando sua igreja cresce. Se ao assumir uma igreja o pastor tinha 300

membros, e através de seu empenho o mesmo multiplica a quantidade de membros,

ele pode ser “promovido”, sendo enviado para uma igreja menor, onde terá a

oportunidade de fazer o mesmo trabalho e, assim, contribuir para o desenvolvimento

do trabalho, ou convidado a dirigir uma igreja maior, para que possa, com suas

próprias atitudes, mostrar sua dedicação e ser exemplo vivo para outros pastores,

pois geralmente nas igrejas sedes há vários pastores.

Isto posto, o crescimento de fiéis em sua igreja é um critério para “promoção”.

Outro critério para “promoção” é o de fidelidade e caráter. Quando um pastor

já está agregado à igreja por certo tempo, e este demonstra um caráter cônego, o

mesmo é chamado para ser “consagrado”. A consagração consiste na confirmação

de que o pastor verdadeiramente possui um dom e foi chamado por Deus para este

serviço.

Se já tiver sido “promovido” na posição de pastor, então o mesmo poderá ser

chamado a ser “consagrado” a bispo. E segundo os pastores entrevistados, esta é a

maior honra, para um pastor (apêndice em anexo).

Vale ressaltar que não há nenhum tipo de promoção pecuniária, mas sim, um

reconhecimento à conduta irrepreensível do Pastor, ou seja, sua moral.

A função de Bispo, aliás, não é vitalícia, qualquer um pode subir ou descer de posto por ordem, moral. (TAVOLOLARO, 2007, p.102).

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5.6 Do desligamento do pastor

Quanto ao desligamento do pastor da Igreja Universal, o mesmo se dá por

alguns motivos abaixo elencados:

Deliberadamente: quando percebe que não tem “vocação”, decide

continuar dedicando parte de seu tempo a servir a Deus, e opta por ser

obreiro, ou membro, desta feita usufrui mais tempo para cumprir outros

propósitos pessoais.

Voluntariamente: decide abandonar a fé, preferindo viver de forma

divergente aos ensinamentos bíblicos e, assim, simplesmente

abandona a igreja.

Há também casos em que o pastor pede o seu desligamento para abrir

sua própria denominação.

O pastor pode também ser “convidado” a desligar-se da instituição.

Geralmente, são os casos mais habituais de desligamento, onde o

pastor é surpreendido na prática de atos que não condizem com os

ensinamentos bíblicos, tais como:

Adultério, roubo, atos impróprios à sua atividade.

Neste caso, tal desligamento não tem o cunho de punição ao infrator, até

então pastor, mas o intuito de resguardar a credibilidade da sociedade na instituição

e na religião, pois a manutenção do pastor infrator junto à instituição denota um

sentido de hipocrisia, que gera o descrédito e a decepção daqueles que depositaram

no mesmo a sua confiança.

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6 DA FORMAÇÃO DO LITÍGIO E DA “POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO”

Aqui nasce a polêmica jurídica da busca pelo “direito”. Tem o judiciário a

responsabilidade de julgar tais litígios e, mesmo pautados na lei e nos princípios

inerentes ao caso em questão, vários são os entendimentos dos magistrados.

Mas, se considera-se a análise esmiuçada da lei, neste caso o artigo 3º da

CLT, em consonância aos princípios interligados ao caso em questão e à garantia

da tutela dos interesses da sociedade, tem-se, dentro deste contexto, uma

aproximação maior da justiça, ou pelo menos um convencimento maior de quem na

realidade é a vítima?

O pastor que buscou na Instituição um modo de sobrevivência, um emprego?

Que fez voto de servir a Deus e ao próximo em detrimento de si mesmo e agora

cobra seus serviços, não da Instituição, mas dos próprios fiéis, pois deles advém sua

indenização, arrancando dos mesmos não apenas valores pecuniários, mas valores

morais, e depositando na sociedade o descrédito e a apostasia?

Ainda que tragicômico e surreal, acolhida a pretensão jurídica do autor,

admitida a idéia do vínculo empregatício, dever-se-ia criar um litisconsórcio passivo:

a Igreja, o povo, e Deus.

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Page 24: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

7 UMA SÍNTESE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ANÁLISE CONCEITUAL DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DO ART 3º DA CLT, EM CORRESPONDÊNCIA COM A ATIVIDADE DO PASTOR

Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. São elementos essenciais do conceito de empregado: ser pessoa física, pessoalidade, continuidade, subordinação e remuneração. (BRASIL, 2005)

Assim, os elementos fáticos jurídicos apreendidos pelo Direito, formam um

tipo legal, específico e delimitado, que caracterizam a relação de emprego. Logo,

imprescindível se torna a compreensão de cada um deles, a seguir:

7.1 Pessoa física

Delgado cita que:

A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração, é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural. (DELGADO, 2007, p.270).

O pastor presta sua atividade como pessoa física, fato este indubitável.

Vale apenas salientar que, para alguns doutrinadores, tal elemento se

desdobra no ânimo de emprego, ou seja, além do empregado ser pessoa física,

deve ter ele ânimo de emprego, o que não ocorre quando da “admissão”de um

pastor, pois este é informado que estará exercendo sua vocação.

Não havendo nenhum fator que possa gerar, por exemplo, uma ascensão

profissional.

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Page 25: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

7.2 Pessoalidade

Para Delgado, a questão da pessoalidade:

Trata-se de elemento obviamente vinculado ao anterior, mas que perante ele guarda importante distinção. O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade. Este segundo elemento fático-jurídico tem, assim, que ser aferido também na relação jurídica concreta formulada entre as partes. (DELGADO, 2009, p. 271).

O empregado não pode se fazer substituir.

Para Delgado (2009), é essencial à caracterização da relação de emprego a

infungibilidade no que tange o trabalhador, desta forma, não poderá o trabalhador

fazer-se substituir por outro trabalhador, o que descaracterizaria a relação de

emprego por ausência do segundo elemento fático-jurídico.

Como já posto anteriormente, o pastor da IURD tem autonomia, para fazer-se

substituído, por outro pastor, pelo auxiliar, ou até mesmo um obreiro.

O fundamento para tal ato encontra respaldo bíblico no livro de Isaías,

versículo 21:

Quanto a mim, esta é a minha aliança com eles, diz o SENHOR: o meu espírito, que está sobre ti, e as minhas palavras, que pus na tua boca, não se desviarão da tua boca nem da boca da tua descendência, nem da boca da descendência da tua descendência, diz o SENHOR, desde agora e para todo o sempre. (Is. 59. 21).

Assim, entende a doutrina da Igreja que a pregação da palavra de Deus não

está condicionada à intelectualidade do Pastor. Mas, atrelada àquele que está em

comunhão com os preceitos bíblicos, este sim, tem sensibilidade para ser “usado por

Deus”.

Portanto, estando em “comunhão com Deus”, aquele que se submete á Sua

vontade, Deus falará por ele, através dele e pela boca do mesmo.

Assim, para a Instituição, o que realmente importa é alcançar sua finalidade,

que é a pregação do evangelho.

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Page 26: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

7.3 Continuidade

A continuidade se traduz pela não-eventualidade.

Para Delgado (2009), a idéia de permanência atua no Direito do Trabalho em

duas dimensões principais:

A durabilidade do contrato trabalhista, incentivada pelas normas jus

trabalhistas.

E na configuração do tipo legal da relação empregatícia, ou seja, no

elemento fático-jurídico da não-eventualidade.

Desta forma, aduz-se que, quanto à durabilidade do “contrato” entre o Pastor

e a Igreja, o que importa é a convicção religiosa do Pastor, pois sem a mesma, não

há que se falar em incentivo ã durabilidade do contrato, pois o mesmo perderia seu

objeto.

7.4 Subordinação

Estado em que o empregado é dirigido e fiscalizado. Não age de forma

autônoma.

Segundo Delgado:

a subordinação é um dos elementos fático-jurídicos de maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia, sendo também o elemento principal diferenciador da relação de emprego para a modalidade de trabalhador autônomo.(DELGADO, 2009, p. 280).

A subordinação, nas palavras do respeitável Doutrinador acima mencionado:

Consiste, assim, na situação jurídica, derivada do contrato de trabalho, pelo qual o empregado, compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. (DELGADO, 2009, p. 280).

A subordinação a que se refere o art. 3º da CLT é jurídica, a subordinação

que há entre a igreja instituição é bíblica, ou seja, espiritual.

A Igreja não possui uma direção “empresarial”, mas uma finalidade recíproca

entre os auxiliares, pastores e Bispos.

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O Pastor da Igreja Universal não segue uma “cartilha” de execução para as

reuniões feitas para os fiéis. Assim, o modo de realização de sua “prestação de

serviços” é de sua inteira responsabilidade.

Segundo Alencar, Pastor Regional da Igreja Universal, o que propulsiona sua

atividade pastoral, é sua dedicação á leitura da Bíblia e sua retidão e obediência aos

ensinamentos constantes na mesma.

A finalidade da Igreja é a pregação do evangelho, a forma como isto será

feito, é critério exclusivo do Pastor,

A igreja possui uma hierarquia organizacional, apenas para que a mesma

possa facilitar a propagação do evangelho.

Desta feita, sentenciou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande,

dispondo:

A vinculação do pastor com a igreja, sendo ele o próprio órgão, falando em nome dela, revela vínculo de natureza unicamente espiritual, sem qualquer natureza jurídica trabalhista. Não há subordinação do pastor para com a igreja, pois ele é a própria, fala e age em nome dela. (BRASIL, 2009)

E, ainda: “A submissão do pastor à doutrina da igreja decorre da fé que

professa e não se confunde com a subordinação do empregado”. (BRASIL, 2009).

Assim posiciona-se o Desembargador Antônio Miguel Pereira, do TRT de São

Paulo:

[...] A subordinação aos superiores não tem o significado de subordinação pessoal, mas submissão espiritual decorrente da fé e da vocação religiosa, não se confundindo a hierarquia da Igreja com a hierarquia profissional, porque o religioso é submisso, não só a Deus, mas também aos seus representantes eleitos pela fé. Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela pregação, o ideário da Igreja [...]. (SÃO PAULO, 2009).

7.5 Remuneração/onerosidade

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Page 28: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

Ao tratar da figura, onerosidade, Delgado (2009) inicia sua explicitação,

afirmando que a relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico,

e ainda aduz que, havendo relação empregatícia, logicamente, deve haver um

contrato de trabalho.

Para tanto, insta ressaltar o significado de contrato de trabalho:

Contrato de trabalho é deste modo, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis (DELGADO, 2009, p. 277).

Nessa análise lógica, tem-se no contrato de trabalho a “raiz” jurídica da

relação de emprego, para tanto a importância de alguns apontamentos relevantes,

antes de adentrar na pesquisa do elemento onerosidade.

O conceito do contrato de trabalho é pacífico na doutrina, embora um tanto

redundante. A contraprestação define a reciprocidade entre as partes, seja quanto

ao pagamento do serviço prestado pelo empregador, ou quanto ao lucro auferido

pelo empregador em razão do trabalho do empregado.

Destarte, em relação à prestação de serviços em favor da instituição material,

nenhuma dúvida paira, ao fato de haver um contrato de trabalho. Uma vez que tais

trabalhadores oferecem seus serviços em favor da Instituição material, ou seja, o

fazem em repartições que tratam de cuidados administrativos. Atuam como

profissionais, sendo-lhes exigido um perfil adequado á função que exercem,

independente de crédulo religioso.

Mas, considerando a igreja imaterial, aquela que realmente visiona o aspecto

religioso. Tal conceito jurídico perderia sua razoabilidade, pois o pacto entre o pastor

e a igreja exige a participação de uma terceira pessoa: Deus. O Pastor não pactua

com a Igreja, ele não exerce sua atividade diretamente para a Igreja, se assim o

fosse, seu discurso seria angariar “almas” para a Igreja e não para o Reino de Deus.

Neste ponto, a Igreja é apenas um instrumento de apoio a que o Pastor possa

efetivamente exercer sua atividade.

Em relação à contraprestação, no sentido da onerosidade, considerando a

ajuda de custo do pastor um “salário”, qual o benefício da Igreja, senão o de

reenvestir na própria instituição, para o cumprimento de sua finalidade?

Neste ponto, volta-se ao foco inicial, a onerosidade.

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O pastor evangélico recebe uma ajuda de custo, para que possa

desempenhar sua atividade. Tal ajuda de custo não tem correspondência alguma

com sua força de trabalho ou sua produção.

Além do mais, sendo a Igreja uma instituição sem fins lucrativos e que vive de

doação de fiéis, pode-se afirmar que a “remuneração dos pastores” é fruto direto dos

dízimos e das ofertas dos fiéis. Assim, os pastores são compromissados com Deus,

sendo que a manutenção de sua atividade deriva diretamente dos dizimistas e

ofertantes.

Portanto, no caso específico do Pastor, a simples análise objetiva do

elemento onerosidade não é suficiente para dissecar a modalidade de trabalho em

questão.

Sua caracterização só poderá ser apreendida quando conjugada ao elemento

subjetivo, através de um silogismo jurídico racional, em detrimento do senso comum.

A lei de seguridade social dispõe sobre a “remuneração” despendida pelas

entidades religiosas:

§ 13.Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (BRASIL, 1992).

O Tribunal Superior do Trabalho também cuidou de exame acerca da ajuda

de custo do pastor evangélico:

PASTOR - RECLAMAÇÃO CONTRA ENTIDADE RELIGIOSA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O pastor que representa a Igreja, exercendo atividades eclesiásticas e administrativas, sem subordinação, em função do dever religioso pelo qual estava vinculado, não é empregado. A circunstância de ser essa sua única atividade, e dela resultar seu sustento, não é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício. (BRASIL, 1996).

Por fim, assim se firma o posicionamento do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO PASTOR EVANGÉLICO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURAÇÃO REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa é vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a

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Page 30: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT revelam que a função exercida pelo Reclamante estava estritamente ligada à intimidade da consciência religiosa e à assistência espiritual desde a adesão à função de pastor por livre manifestação de vontade, não sendo hipótese de vínculo de emprego.Agravo de instrumento desprovido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-740/2005-024-05-40.6, em que é AgravantePAULO CARDOSO DOS SANTOS e Agravada IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2005).

Em relação ao vínculo empregatício do pastor evangélico, Barros acolhe o

mesmo entendimento dos Tribunais. Em seu artigo “trabalho voluntário e trabalho

religioso, defende a mesma, que o trabalho religioso não constitui contrato de

emprego”:

O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé. Tampouco se pode falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem, espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em conseqüência, quando o religioso, seja frei, padre, irmã ou freira, presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado. (MONTEIRO, 2006, p. 444)

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Page 31: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

8 A ANÁLISE CONCEITUAL DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS CONSIDERADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EM CORRESPONDÊNCIA COM A ATIVIDADE DO PASTOR

8.1 Princípio da alteridade

De acordo com o princípio da alteridade, os riscos do empreendimento

econômico pertencem, unicamente, ao empregador, devendo o empregado,

portanto, trabalhar por conta exclusiva daquele (alteridade).

Fazendo uma analogia, considerando o pastor empregado e a Igreja

empregadora, tem-se uma inversão conceitual, pois os riscos do empreendimento,

embora não visando ao lucro econômico, mas apenas sua manutenção, corre por

conta do pastor, pois a esse cabe convencer seus ouvintes sobre os ensinamentos

bíblicos, agregando-os à sua denominação, tornando-os fiéis colaboradores, pois

serão os seus donativos que manterão a igreja.

8.2 Ânimo de emprego

Deve haver entre as partes a vontade mútua de estabelecer o vínculo de

emprego, o chamado animus contrahendi

Destarte, tal objetivo deve se exteriorizar de forma tácita ou expressa.

Veja-se a definição de Nascimento 2003 “É a pessoa física que com ânimo de

emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem

recebe salário”.

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Page 32: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

8.3 O pastor evangélico e a Previdência Social

O art. 12, inciso v, alínea c da Lei 8.212/91, define o pastor evangélico como

contribuinte individual, sob a nomenclatura de “ministro de confissão religiosa”

art. 12. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:(...) v – como contribuinte individual: (redação dada pela Lei 9.876, de 26-11-1999).(...) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa (redação dada pela Lei 10.403, de 8-1-2002). (BRASIL, 2002).

 

Assim, tem o pastor evangélico amparo pela Previdência, como

aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de

contribuição; auxílio-doença; auxílio-doença por acidente; salário-maternidade;

inclusive por acidentes decorridos em virtude do exercício de sua atividade, dentre

outros.

Como tantos outros trabalhadores, basta apenas sua inscrição no órgão

previdenciário e, assim, sua contribuição através do carnê recebido pela mesma.

art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte obrigatório é:(...) parágrafo 4º. A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no parágrafo 10 do art. 69, a partir de 1º. de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (BRASIL, 2003).

 

Para Martinez, o legislador simplesmente preconizou que os membros dos

Institutos de vida consagrada, de congregação, de ordem religiosa, e os ministros de

confissão religiosa, passam a ser compreendidos como contribuintes individuais à

Previdência Social.

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9 CONCLUSÃO

A Igreja, por muito tempo, interferiu no Estado, hoje se tem Igreja em busca

do Estado para solucionar litígios.

Os tempos mudam, a sociedade provoca a criação de leis para que haja de

fato, organização civilizada.

Este trabalho não tem o cunho de excluir direitos, marginalizar alguns, mas de

contrapor a má-fé e a boa fé em favor da coletividade.

Em verdade, vive-se tempos difíceis, onde a discrepância social é fato, tem-se

um sistema capitalista com alta produtividade de vítimas.

Quantos dispõem do privilégio de escolher que profissão vão exercer, e

quantos podem “pagar” por uma formação acadêmica, por exemplo?

Assim, muitos se aventuram dentre as oportunidades que lhe aparecem.

Não obstante, não são poucos os que, apesar de não ter “nascido em berço

de ouro”, retiram das suas mazelas forças para superar e vencer o sistema

econômico capitalista.

A questão é: Sempre há uma escolha.

Pode-se escolher roubar, ou trabalhar, mesmo que seja limpando vidro no

sinal.

Pode-se escolher entre trabalhar o dia inteiro para ganhar pouco,

honestamente, ou ganhar muito, traficando, por exemplo.

Qual fenômeno explica o fato de um morador de rua, passar na Universidade

Federal, enquanto tantos que frequentam os melhores cursos não o conseguem?

Enfim, nem sempre tem-se o que se deseja, mas sempre existe o poder de

escolha.

Assim, num contexto jurídico, o contrato faz lei entre as partes.

O contrato, ou o pacto, feito pelo pastor com a Igreja, é uma escolha.

Quando o indivíduo opta por ser pastor, ele faz seus votos, ele sabe que não

haverá contraprestação pecuniária por uma oração, por um aconselhamento, pela

sua pregação da palavra de Deus, não pelo fato do mesmo não merecer, pois doar-

se ao próximo, não tem preço, o problema é quando descobre na religião uma ponte

para se obter um “mastercard”.

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Page 34: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

Neste contexto, conclui-se o trabalho de pesquisa objetivando o foco

principal: os Pastores da Igreja Universal.

Embora os Tribunais se posicionem de forma majoritária, quanto à não-

existência de relação de emprego entre pastores e igrejas, por certo o vínculo

empregatício do Pastor evangélico ainda será motivo de muitas discussões e de

muitas demandas trabalhistas.

Tendo em vista o farto crescimento das igrejas evangélicas no País, perdendo

apenas para os Estados Unidos.

De acordo com o trabalho de pesquisa, o que foi observado acerca de

posicionamentos dos doutrinadores, juristas, Tribunais e até mesmo dos próprios

Pastores, é que o fundamento da divergência entre aceitar ou não o vínculo

empregatício do Pastor evangélico se deve ao fato de haver dois tipos de correntes:

Os que se posicionam a favor do vínculo empregatício, visam ao direito do

Pastor, enquanto pessoa. Pautados em Princípios Constitucionais, como o da

dignidade da pessoa humana, entre outros.

Os que se posicionam em desfavor do vínculo empregatício, o fazem

fundamentados em uma visão mais abrangente, buscando resguardar a sociedade

em geral, pautados nos princípios da boa-fé, da lealdade e da honestidade.

Em relação aos Princípios, não há de se falar em hierarquia, ou seja,

sobreposição de um em detrimento de outro.

Portanto, a questão principal que deve ser analisada são os efeitos gerados

pela preponderância de um posicionamento, em detrimento do outro.

Se acatar-se a idéia de que há entre pastor e Igreja uma relação de emprego,

estar-se-á simplesmente, criando uma válvula de escape para o sistema capitalista,

transformando a religião pura, num verdadeiro mercantilismo.

Pois, se a atividade de pastor for considerada profissão, quantos não farão da

mesma um “cabide de emprego”?

De acordo com farta doutrina e dispositivos legais, a boa-fé se presume e a

má-fé precisa de comprovação fática.

Onde está a boa-fé daqueles que fizeram seus votos de servir a Deus e ao

seu próximo sem ânimo de emprego?

Que pediram ofertas e dízimos para que os mesmos fossem transformados

em templos para a pregação do evangelho, e depois acionam a justiça para receber

aqueles valores em forma de indenização?

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Page 35: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

Aos fiéis, dizimistas, ofertantes e contribuintes adeptos à Igreja onde estes

“Pastores” exerciam atividades, deveria caber ação de regresso, ou seja,

legitimidade para a propositura da mesma, pois maior prejuízo se confere àqueles

que depositaram no mesmo, sua credibilidade e foram enganados.

Assim, quanto à análise dos elementos fáticos jurídicos da relação de

emprego, considerando os aspectos objetivos do mesmo, é possível mascarar a

realidade e fundamentar o vínculo empregatício.

Porém, quando conjuga-se a análise dos pressupostos da CLT de forma

objetiva e subjetiva, tem-se como já colocado nas páginas anteriores, que não há de

se vislumbrar a caracterização da relação empregatícia no exercício da atividade

pastoral, pois lhe falta o conjunto de elementos deste dispositivo.

São elementos essenciais do conceito de empregado: ser pessoa física,

pessoalidade, continuidade, subordinação e remuneração.

O pastor pode fazer-se substituir por um período de tempo, sem necessidade

da anuência da Instituição Igreja, não tem seu modo de exercício de trabalho

submetido a outrem, mas cumpre-o de acordo com a finalidade da Igreja, recebe

uma ajuda de custo para manutenção de seu objetivo principal: a pregação do

evangelho.

Não tem ânimo de emprego, seu objetivo é “espiritual”.

Arca com os riscos de sua atividade, sem fiéis: sem igreja. Sem Igreja e sem

fiéis: sem dízimos e ofertas. Sem dízimos e ofertas, sem condições de pregar a

palavra de Deus.

Assim, a Previdência equipara o Pastor ao profissional autônomo.

Em relação á Igreja Universal, tem-se o recolhimento dos impostos devidos a

cada pastor, todos são contribuintes individuais, não há casos registrados em juízo

de desamparo em que o pastor foi destituído de suas atividades por estar idoso, ou

incapacitado fisicamente para o labor pastoral, ao contrário, tendo em vista sua

fundação desde 1977, onde vários já iniciaram suas atividades com uma idade

elevada, tem-se vários pastores que recebem o amparo da instituição, não apenas

material, mas a consideração devida à sua integridade diante dos fiéis que ele

ajudou.

Todavia, caso o Direito caminhe para uma nova formulação, sugere-se,

devido ao aspecto peculiar de tal modalidade de trabalho, a criação de uma lei

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Page 36: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

própria para regular tais situações, como a lei das domésticas, que embora não

tenham amparo da CLT, possuem alguns direitos inerentes à mesma.

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Page 37: VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MINISTRO DE CULTO RELIGIOSO

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código penal. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Código civil. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm>. Acesso em 15 mai. 2009

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo, LTr, 2009.

ISAÍAS. In: A BÍBLIA: tradução ecumênica. São Paulo, 2002.

JT não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico. Disponível em: <http:// www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10338/JT-nao-reconhece-vinculo-de-emprego-de-pastor-evangelico> Acesso em 23 mai. 2009

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal: de acordo com as Leis n. 8.212/91 e 8.213/91. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992. 231p

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1998.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006.

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PONTIFÍCA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistemas de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias. Belo Horizonte, 2008. Disponível em : http://www.pucminas.br/biblioteca. Acesso em ; 25 mai.2008.

SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 40. ed. atual., rev. e ampl. por / José Eduardo São Paulo: LTr, 2007.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

TAVOLOLARO, Douglas. O bispo: a história revelada de Edir Macedo. São Paulo: Larrousse do Brasil, 2007.

TEIXEIRA, Luiz Carlos.Tribunal Regional do Trabalho. Região, 2. Acórdão nº 20010606798. Recorrente: Igreja Universal do Reino de Deus. Recorrido:. Relator: Eduardo de Azevedo Silva. São Paulo, SP, 09 de outubro de 2001. Disponível em: <http://www.trt2.gov.br/>. Acesso em: 23 mai. 2009

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APÊNDICE A

QUESTIONÁRIO

1- Nome

2 - Possui formação superior em teologia?

3 - O que o motivou a exercer a atividade de pastor?

4 - O pastor da IURD cumpre carga horária?

5 - O pastor da IURD tem período de férias definido?

6- Há algum critério de promoção quanto ao desenvolvimento da sua atividade

pastoral?

7- Em sua opinião a atividade do pastor evangélico é vocação (voluntário) ou deve

ser reconhecida como profissão?

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