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UNIVERSIDADE TUIUTÍ DO PARANÁ Eduardo de Sousa Lima Werquithon Coelho Moreira A EFICÁCIA NA FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ IMPERATRIZ 2008

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UNIVERSIDADE TUIUTÍ DO PARANÁ

Eduardo de Sousa Lima

Werquithon Coelho Moreira

A EFICÁCIA NA FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO

MUNICIPAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ

IMPERATRIZ 2008

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Eduardo de Sousa Lima

Werquithon Coelho Moreira

A EFICÁCIA NA FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO

MUNICIPAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ

Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Contabilidade e Controladoria Pública da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito para obtenção do título de especialista.

IMPERATRIZ 2008

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TERMO DE APROVAÇÃO

Eduardo de Sousa Lima

Werquithon Coelho Moreira

A EFICÁCIA NA FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO

MUNICIPAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Especialista em Contabilidade e

Controladoria Pública no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Tuiuti do Paraná.

Imperatriz, 18 de Setembro de 2009.

______________________________________

______________________________________

Pós Graduação Lato Sensu em Contabilidade e Controladoria Pública com Docência Superior

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: ____________________________________

____________________________________

____________________________________

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RESUMO

O objetivo desta monografia é demonstrar as formas de fiscalização dos recursos públicos, principalmente os recursos do FUNDEB, quais as finalidades, os meios legais que constitui a formação capital desse recurso, os aspectos contábeis, a aplicação e a fiscalização pelos órgãos competentes da correta aplicação dos mesmos na educação. Além de demonstrar o verdadeiro papel da sociedade na fiscalização dos recursos públicos e entender como devem ser gastos o dinheiro oriundo dos seus impostos. Vamos demonstrar a atuação dos conselhos de acompanhamento de controle social do recurso do FUNDEB no município de Imperatriz – Ma., como é aplicado de fe a importância existente na fiscalização dos mesmos e da corrreta aplicação.

Palavras-Chave: Controle Social, Controle Externo, FUNDEB.

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ABSTRACT The purpose of this thesis is to demonstrate the methods of supervision of public resources, especially resources of national fund, which aims, the legal means which is the capital of this training resource, accounting procedures, implementation and supervision by the competent organs of the correct application of same education. In addition to demonstrating the true role of society in the monitoring of public resources and understand how they should be spending the money from their taxes. We demonstrate the performance of councils monitoring of social control of resource FUNDEB the city of Imperatriz - Ma, is applied as the importance of faith in the existing review of these and corrreta application. Keywords: Social Control, External Control, FUNDEB.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................ 5

2 FUNDMENTAÇÃO TÉORICA ..................................................................... 7

3 FUNDAMENTAÇÃO TÉORICA ................................................................... 9

3.1 CONTABILIDADE PÚBLICA...................................................................... 9

3.1.1 História da Contabilidade Pública................................................................ 9

3.2 CONTROLE.................................................................................................... 12

3.2.1 Controle Social............................................................................................. 12

3.2.2 Controle Externo.......................................................................................... 16

3.3 FUNDEB......................................................................................................... 18

3.3.1 Finalidade do FUNDEB............................................................................... 18

3.3.2 Base Legal do FUNDEB.............................................................................. 20

3.3.3 Receitas e Distribuição dos Recursos do FUNDEB..................................... 21

3.3.4 Aspectos Contábeis do FUNDEB................................................................ 23

3.3.5 Aplicação dos Recursos do FUNBEB.......................................................... 25

3.4 DO CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO............................................ 28

3.4.1 Fiscalização dos Recursos do FUNDEB...................................................... 28

3.5 ATUAÇÃO DO CACS NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ....................... 30

CONCLUSÃO ..................................................................................................... 38

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ............................................................. 39

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1. INTRODUÇÃO

A educação no Brasil está passando por um momento de avanço na formação

de pessoas capacitadas, iniciando-se no pré-escolar, passando pelo ensino fundamental

e concluindo no ensino médio, preparando assim os jovens para o ensino superior e os

cursos profissionalizantes. Os índices de analfabetismos estão diminuindo

gradativamente ao alcance da melhoria da educação infantil, fundamental e média.

Todo esse avanço é fruto de muito investimento, oriundo dos governos

federal, estadual e municipal, que repassam parte de suas receitas para manutenção e

desenvolvimento do ensino, melhorando a estrutura física dos prédios escolares, na

compra dos materiais didáticos e uma melhor remuneração dos profissionais do

magistério.

Mas como fiscalizar melhor todo esse investimento aplicado na educação?

Existe meio eficaz para evitar malversação das verbas públicas?

Para fiscalizar melhor a aplicabilidade das verbas públicas para

desenvolvimento do ensino, existem órgãos tanto nas esferas federal, estaduais e

municipais que fazem esse papel.

O Tribunal de Contas da União (TCU), o Tribunal de Contas dos Estados

(TCE), e em alguns estados existem os próprios Tribunais de Contas dos Municípios

(TCM) são os órgãos responsáveis pela fiscalização dos entes públicos.

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Devido a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2.006, os

municípios Brasileiros possuem Conselhos Municipais de Acompanhamento e

Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), este é composto por

membros, incluindo servidores públicos que atuam na educação, membros da

sociedade civil organizada, alunos e também seus pais.

Esse conselho tem a função de acompanhar, controlar, supervisionar todas as

ações que gerem a aplicação dos recursos do FUNDEB, observando assim a correta

aplicação dos gastos públicos no âmbito da educação, como os 60% deste recurso para

remuneração dos professores.

O conselho tem autonomia e não possui vinculação ou subordinação

institucional do Poder Executivo Municipal, este é renovado periodicamente todo ano.

As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder

Público Municipal e da comunidade.

No município de Imperatriz–MA, os recursos do FUNDEB são administrados

pela Secretaria Municipal de Educação que é uma unidade gestora ligada ao Poder

Executivo do município. Essa tem o poder e a função de administrar todos os recursos

que venham a ser aplicado na educação.

Esperamos com esse trabalho, demonstrar a importância da fiscalização dos

recursos do FUNDEB pelo CACS, e o grande papel dos mesmos para a transparência e

a melhor divulgação dos fatos para a sociedade.

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2. JUSTIFICATIVA DO ESTUDO

A falta de transparência do gestor público perante a prestação de contas dos

recursos públicos oriundos do Governo Federal para manutenção e desenvolvimento

do ensino básico e valorização do magistério. Falta de um melhor controle externo das

ações do gestor público junto a este recurso da educação.

A Lei 4.320 de 17 de março de 1.964 – Estatui normas gerais de direito

financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos

Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, define em seu art. 81 que o Controle

Externo deverá ser exercido pelo Poder Legislativo e no art. 82 que “O Poder

Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido

nas Constituições ou nas Leis Orgânicas Municipais”.

A Constituição Federal, sancionada em 15 de novembro de 1.988, dispõe no

seu art. 71 que esse entendimento é reforçado, quando determina que o Controle

Externo será exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas

da União (TCU).

A administração pública tem passado por grandes escândalos, como

malversação de verbas públicas, superfaturamento de despesas, compras feitas de

forma ilicitamente.

Existem poucos gestores de órgãos públicos que empregam o dinheiro público

e cumprem corretamente o que estava planejado no orçamento, não promovendo uma

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melhor aplicação das receitas públicas em um ensino de qualidade para a população

em geral, com professores qualificados, bem remunerados e escolas com ótimas infra-

estruturas.

A sociedade brasileira cobra uma melhor transparência do poder público

municipal dos gastos com a educação básica. Os CACS do FUNDEB em alguns

municípios, não possuem qualificação técnica para poder averiguar todos os fatos

cometidos pelo gestor na aplicação dos recursos. As indicações dos membros não

podem ser feitas por interesses políticos e próprios do gestor, e sim por escolha da

sociedade de forma eletiva.

O que buscamos é mensurar a eficácia da fiscalização pelos CACS do

FUNDEB numa melhor aplicabilidade dos recursos na manutenção e desenvolvimento

da educação básica.

O acompanhamento e controle dos mesmos junto aos órgãos públicos

municipais poderão proporcionar um melhor controle dos gastos e um direcionamento

correto da aplicação desses recursos, disponibilizando assim uma melhor e mais

transparente prestação de contas à sociedade e aos órgãos de fiscalização.

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3. FUNDAMENTAÇÃO TÉORICA

3.1 CONTABILIDADE PÚBLICA

3.1.1 História da Contabilidade Pública

O percussor da Contabilidade Publica chamava-se São Mateus, ele era um

rendeiro, ou seja, um arrendatário de tributos. Ser contabilista naquela época exigia

rígidos controles, os quais se refletiam na formulação de documentário contábil, sua

exibição e sua relevância. Escriturava e auditava. Era um publicano, e por isso não era

bem visto pela sociedade, sendo considerado um pecador.

Na verdade, ele gozava de má fama pelo fato de ser um cobrador e

arrecadador de tributos. Chamava-se telônio o local onde se efetivava o pagamento dos

tributos e onde também se trocava moeda estrangeira - um misto de casa de câmbio e

de pagamento dos tributos.

A contabilidade surgiu a mais de 8.000 anos, utilizando-se ainda de forma

rudimentar o crédito e o débito, oriundos das relações entre direito e obrigações,

referindo-se inicialmente a pessoas, conseqüentemente com o surgimento do

capitalismo essa ciência foi crescendo, tornando os registros mais complexos até o

aparecimento da conta capital no final do século XIII.

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O aperfeiçoamento e o crescimento da Contabilidade foram a conseqüência natural das necessidades geradas pelo advento do capitalismo, nos séculos XII e XIII. O processo de produção na sociedade capitalista gerou a acumulação de capital, alterando-se as relações de trabalho. O trabalho escravo cedeu lugar ao trabalho assalariado, tornando os registros mais complexos. No século X, apareceram as primeiras corporações na Itália, transformando e fortalecendo a sociedade burguesa. (AZEVEDO, 2004, p.54).

Na antiguidade já existiam as trocas de bens e serviços e registros sobre os

fatos, os impostos já se faziam com escritas de forma rudimentar em tabletes de barro

cozido e placas de madeira ou pedra, para registrar os pagamentos de serviços.

Já os Egípcios legaram um riquíssimo acervo aos historiadores da

Contabilidade, as “Partidas do Diário” já registravam contas, tais como: “Contas de

Pagamento de Escravos”, “Contas de Vendas Diárias” e “Conta Sintética Mensal dos

Tributos Diversos”. Além das moedas que já utilizavam, cunhadas em ouro e prata, era

a adoção, de maneira prática para o Denominador Comum Monetário.

O século XVII ficou conhecido como o berço da “Era Científica”, Pascal já

tinha inventado a calculadora, a Contabilidade chegou nas Universidades, o que no

Brasil, pois, até então só era lecionada com a aula de comércio da arte em 1.809.

Embora o século XVII tivesse sido o berço da era científica e Pascal já tivesse inventado a calcularora, a ciência da Contabilidade ainda se confundia com a ciência da Administração, e o patrimônio se definia como um direito, segundo postulados jurídicos. (AZEVEDO, 2004, p.55).

A Contabilidade foi crescendo em conseqüência das necessidades geradas com

o surgimento do capitalismo no século XII e XIII, quando o trabalho assalariado,

tornando os registros mais complexos, quando finalmente no século XIII apareceu a

conta “capital”.

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A Contabilidade teve seu crescimento gerado com o surgimento do

capitalismo: conceito, objetivo, finalidade e social. Primeiramente gostaria de ressaltar

alguns conceitos de Contabilidade:

Contabilidade é a ciência que estuda e pratica as funções de orientação, de controle e de registro relativas á administração econômica. – Conceito oficial formulado no Primeiro Congresso Brasileiro de Contabilistas, realizado no Rio de Janeiro, de 17 a 27 de agosto de 1924. (RIBEIRO, 1997, p. 93)

Dessa forma, o objetivo da Contabilidade é permitir o estudo e o controle dos

fatos decorrentes da gestão do patrimônio das entidades econômico administrativas.

Sendo que a sua principal finalidade da Contabilidade é permitir a obtenção de

informações econômicas e financeiras acerca da entidade.

A Contabilidade é, objetivamente, um sistema de informação e avaliação a promover seus usuários com demonstrações e análises de natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade objeto de contabilização. – Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contabilidade (Ibracon), aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários através da Deliberação CVM n 29/86.

Portanto os usuários da contabilidade compreendem todas as pessoas físicas e

jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham interesse na avaliação da situação e do

desenvolvimento da entidade, como titulares (empresas individuais) [lei 10.406/02],

sócios, acionistas, administradores, governo (físico), fornecedores, bancos etc.

A Contabilidade é a ciência que estuda o patrimônio à disposição das aziendas, em suas variações, para enunciar, por meio de fórmulas racionalmente deduzidas, os efeitos da administração sobre a formação e a distribuição dos créditos. (HERMAN, 1972, p. 345)

Segundo Ribeiro (1997), estudar o campo de aplicação da Contabilidade

significa saber em que a Contabilidade é utilizada, ou seja, em que os Contabilistas

trabalham. Assim, o campo de aplicação da Contabilidade abrange todas as entidades

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econômico-administrativas. Quanto ao fim a que se destinam, as entidades econômico-

administrativas podem ser assim classificadas.

� Entidades com fins econômicos, chamadas empresas, visam ao lucro para preservar e/ou aumentar o patrimônio líquido. Exemplo: empresas comerciais, industriais, agrícolas etc.

� Entidades com fim socioeconômico – intituladas instituições, visam superávit que reverterá em benefício de seus integrantes. Exemplo: associações de classe, clubes sociais etc.

� Entidades com fins sociais também chamadas instituições têm por obrigação atender às necessidades da coletividade a que pertencem. Exemplo a União, os Estados e os Municípios.

Tendo exposto sobre alguns conceitos de Contabilidade e suas conseqüentes

atribuições, percebo a necessidade de explanar sobre o surgimento da contabilidade

como ciência.

3.2. CONTROLE

3.2.1 Controle Social

O controle social foi apresentado na sociologia americana da década de 20 do

século XX, associadas a estudos sobre o crime e outros comportamentos socialmente

indesejáveis. Seus autores defendiam a importância de instituições sociais que

possibilitem tolerar quando não integrar indivíduos desviantes.

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Pressupunham, portanto a existência de padrões de comportamentos que

devem ser seguidos e, conseqüentemente, a existência de mecanismos de regulação

que maximizam a possibilidade desses comportamentos.

De uma forma mais detalhada, controle social é o conjunto de recursos

materiais e simbólicos de uma sociedade para garantir que a conduta de seus

integrantes respeite as regras e os princípios estabelecidos previamente. Segundo o

Guia de referencia para Conselheiros Municipais (BRASIL, 1998, p. 3) Controle

Social é:

A capacidade da Sociedade organizada em interferir nas políticas públicas, interagindo com o Estado na definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação do município, do estado ou do governo federal, avaliando objetivos, processos e resultados.

Esses recursos poderiam ser externos, na forma de recompensas e punições, ou

internos, como a educação moral ou a socialização propriamente dita. Nesse ponto, é

preciso lembrar que o controle social se trata de uma re-interpretação da idéia

durkheimiana de coerção social.

O controle social é uma idéia pretensiosa, que leva ao extremo o questionável

pressuposto da tendência da sociedade para a ordem e para o equilíbrio e sua intenção

em adaptar seus integrantes. Como na coerção social, deve-se entender que a

sociedade dispõe de alguns instrumentos para estimular e limitar o comportamento de

seus membros de acordo com os padrões que lhe são desejáveis.

O controle social e a democratização da informação se reforçam mutuamente. Teria que haver uma confluência entre o interesse do usuário em acompanhar e exigir uma boa qualidade do serviço prestado, com o interesse do serviço em informar e ser informado sobre suas falhas e inadequações, no esforço de aprimorar, cada vez mais, suas ações e possibilitar visibilidade e transparência no exercício da prática cotidiana. (Guia de referencia para Conselheiros Municipais, p. 3).

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Mas deve-se reconhecer que esses instrumentos não têm alcance indefinido

nem intensidade constante e que não podem agir sobre todos os aspectos da vida de

cada indivíduo, sob o óbvio risco de transformá-lo em um robô sem vontade própria e

comprometer o desenvolvimento e a inovação nas relações sociais.

No entanto, essa idéia foi muito aplicada em organizações humanas de menor

escala como empresas, igrejas e escolas, onde os custos e os benefícios de mecanismos

de controle podem ser mais precisamente aferidos e seus efeitos positivos e negativos

melhor observados.

Na verdade, o controle é mais bem desenvolvido nessas organizações porque

elas têm objetivos explícitos e definitivos, que servem de orientação para tal controle.

Já uma sociedade não é assim tão clara quanto às suas finalidades, se é que as tem.

Assim, torna-se impossível o estabelecimento de mecanismos que atuem

uniformemente nos grupos heterogêneos que compõem uma sociedade. Mas nem por

isso podemos deixar de assinalar alguns resultados de estudos de controle social para

grupos sociais reduzidos.

Pode-se afirmar que existem dificuldades na construção de um sistema de informações, considerando que os dados registrados rotineiramente pelos serviços, muitos deles não são utilizados. Na ausência de análise e incorporação dessas informações nos processos decisórios, outros parâmetros são utilizados na orientação das políticas – nem sempre esses parâmetros voltam-se para o atendimento das necessidades da população. O desafio é instituir um sistema público democrático, onde as prioridades sejam definidas em gestões colegiadas e participativas, com mecanismos de controle social; é urgente a definição de uma política de informação que garanta a comunicação e divulgação de dados consistentes e transparentes em articulação com instituições e áreas afins que possam contribuir na identificação, processamento e análise crítica de dados e indicadores, permitindo o aprofundamento de aspectos ainda pouco explorados ou não identificados, como de relevância para a compreensão do quadro sanitário

brasileiro. (Guia de referencia para Conselheiros Municipais, p. 3).

Realizados principalmente em cidades médias, esses estudos demonstraram a

maior propensão a comportamentos desviantes naqueles indivíduos que não exerceram

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atividades coletivas na sua educação (esportes, excursões, acampamentos), ou

naqueles que não freqüentaram missas e ainda naqueles cujos pais não trabalhavam ou

trabalhavam demais.

De fato, estes são fatores que indicam a possibilidade de desvios, mas não têm

sua origem plenamente identificada, sendo apenas associados a falhas na socialização.

Desta forma, os sociólogos limitavam-se a propor melhores formas de integração, bem

como algumas maneiras de acompanhar a readaptação individual à sociedade.

São exemplos concretos de mecanismos de controle social os oficiais

responsáveis pela liberdade condicional de criminosos, as associações de alcoólatras

anônimos, os “vigilantes do peso” e todas as outras tentativas de adequar

comportamentos às normas socialmente valorizadas.

Desta forma, só se deve utilizar a expressão “controle social” com muita

prudência. A sociedade ou os indivíduos procuram orientar as atividades de outros, só

podemos fazê-lo se conhecermos seus objetivos com essa orientação. Mas estaremos

considerando assim apenas a dimensão intencional (ou estratégica ou racional) da ação

social, que pode ainda ter outra natureza (tradicional e sentimental).

À tecnologia da sociedade moderna afeta nas instituições sociais mudando

nossos sentimentos e crenças exercendo mudanças na cultura da sociedade. Diante

disso se espera que a sociedade seja o agente nessa transpiração interferindo nos

problemas sociais, políticos e familiares e que a classe média não seja rotulada pelos

capitalistas como preguiçoso. E a expectativa está somente na escola.

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Espera-se que o sistema educacional seja mediador para que perpetue as

crenças e culturas apesar de ensinar a ciência e a tecnologia. Tendo o devido cuidado

para não se perder as relações humanas.

O controle social enseja a obediência individual aos valores sociais predominantes na sociedade, em dado momento histórico. O controle social interno ou persuasivo é autônomo, ele brota da própria organização mental do indivíduo, que o aceita, paulatinamente, mediante seu processo de adaptação gradual à sociedade, em face da educação que recebe (socialização), as convenções sociais a que obedece. Trata-se de um controle que o indivíduo exerce sobre si mesmo, auto-impondo-se as regras éticas assimiladas na sua convivência. Quanto ao controle social externo ou coercitivo, exerce-o o direito positivo, ou seja, o conjunto das normas jurídicas criadas pelo Estado, portanto coercitivas, obrigatórias, mediante coercibilidade. O controle social funda-se no consenso social. (WILLEMS 1977, p. 47).

Logo o controle social pode ser definido como sendo a capacidade que tem a

sociedade organizada de intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado na

definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação do município, estado ou

do governo federal.

3.2.2 Controle Externo

O controle externo deve ser exercido em uma instancia que esteja fora do

âmbito do ente fiscalizado, para que tenha maior grau de independência e efetividade

em suas ações.

O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo. Na Esfera Federal, a

tarefa é atribuída ao Congresso Nacional, que compreende a atuação da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal. O Congresso Nacional conta com o auxílio do

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Tribunal de Contas da União (TCU), que se torna o órgão técnico do controle externo

federal por excelência.

A Ação Fiscalizadora do Congresso Nacional é uma atividade de caráter contínuo, uma vez que monitora a aplicação dos recursos do orçamento do exercício e, com base nos resultados do acompanhamento e das eventuais avaliações, propõe alterações para os futuros planos e orçamentos. (LIMA, 2003, p.58)

O TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis por

dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa

que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao

erário dos cofres públicos qualquer que seja o recurso, tanto da esfera Federal,

Estadual e Municipal.

A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do

Tribunal de Contas da União e dá outras providências, no art. 80 relata que o

Ministério Público compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e

quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros,

bacharéis em direito.

Conforme a CF/88, os órgãos e as entidades públicas estão submetidas ao

controle interno de cada Poder e ao controle externo pelo Congresso Nacional com o

auxílio do TCU, fiscalizando a parte contábil, financeira, orçamentária, operacional,

patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, também à aplicação

de subvenções e às renuncias de receitas.

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3.3 FUNDEB

3.3.1 Finalidade do FUNDEB

Criado pela Emenda Constitucional (E.C.) nº 53 de 06 de dezembro de 2.006,

o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação (FUNDEB).

Objetivando proporcionar a elevação e uma nova distribuição dos

investimentos em educação, ocasionado por mudanças relacionadas com as fontes de

financiamento do Fundo, bem como, o aumento do percentual e o montante de

recursos de que é formado.

As modificações trazidas com a implantação do FUNDEB atenderão não só o

Ensino Fundamental [6/7 a 14 anos], como ocorria quando da vigência do antigo

FUNDEF, mas também a Educação Infantil [0 a 5/6 anos], o Ensino Médio [15 a 17

anos] e a Educação de Jovens e Adultos.

Sendo que o FUNDEB vai proporcionar a garantia da Educação Básica a todos

os brasileiros, da creche ao final do Ensino Médio, inclusive àqueles que não tiveram

acesso à educação em sua infância.

O FUNDEB vigorará durante um período de 14 anos, contados a partir da sua

implantação. Os porcentuais de contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios para a formação do FUNDEB sobre as receitas de impostos e

transferências especificadas pela E.C. nº 53/06 aumentarão de forma gradativa durante

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os três primeiros anos onde atingirá 20% (vinte por cento), momento em que estará

totalmente implantado.

Segundo estimativas do Governo Federal, o montante de receitas de impostos

e transferências dos Estados e Municípios de cerca de R$ 51 bilhões e de uma parcela

de complementação da União de cerca de R$ 5 bilhões em 2.009, constituirão os

recursos do FUNDEB quando este estiver totalmente implantando. O número de

beneficiários do Fundo é estimado em 48 milhões de alunos da Educação Básica.

Em cada Estado e do Distrito Federal foi criado um Fundo, com o fim

específico de levantar o número das matrículas presenciais e de distribuição dos

recursos. Porém, o FUNDEB não é considerado Federal, Estadual, nem Municipal, por

se tratar de um Fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das

três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).

Sendo que a arrecadação e distribuição dos recursos que o formam são

realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como

agente financeiro do Fundo e, por fim, em decorrência de os créditos dos seus recursos

serem realizados automaticamente em favor dos Estados e Municípios de forma

igualitária, com base no número de alunos.

Art. 60, § 4.º do ADCT: “§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.”

Alguns aspectos do FUNDEB revelam peculiaridades que transcendem sua

simples caracterização como Federal, Estadual ou Municipal.

Dependendo do ponto de vista com que se observa, o Fundo tem seu vínculo

com a esfera Federal (a União participa da composição e distribuição dos recursos), a

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Estadual (os Estados participam da composição, da distribuição, do recebimento e da

aplicação final dos recursos) e a Municipal (os Municípios participam da composição,

do recebimento e da aplicação final dos recursos).

3.3.2 Base Legal do FUNDEB

Inicialmente o FUNDEB foi amparado legalmente através da MP nº 339/06,

publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29/12/06. Em virtude da E.C.

nº.53/06 ter sido publicada em 20 de Dezembro de 2006 utilizou-se de medida

provisória para que a implantação do FUNDEB ocorresse de forma tempestiva no

exercício de 2007, sendo que o envio de um projeto de lei poderia atrasar o repasse dos

recursos do Fundo.

A conseqüência da utilização de Medida Provisória para regulamentar o

FUNDEB seria o risco de perda de sua eficácia, se a mesma não tivesse sido

convertida em Lei no prazo de sessenta dias, prorrogáveis uma única vez, por igual

período, não se computando neste prazo os períodos de recesso (CF/88, art. 62, §§ 3.º,

4.º e 7.º).

A implantação definitiva do FUNDEB se deu em virtude da conversão da MP

nº 339/06 em lei, o que ocorreu com a implantação da Lei nº 11.494, de 20 de junho

de 2007 – Regulamenta o FUNDEB, e pelos Decretos nº 6.253 e 6.278, de 13 e 29 de

novembro de 2007, respectivamente.

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3.3.3 Receitas e Distribuição dos Recursos do FUNDEB

A distribuição dos recursos do FUNDEB entre o Distrito Federal, os Estados e

seus Municípios, ocorrerá considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais

efetivas, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2.º e 3.° do

art.. 211 da Constituição:

§ 2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

A implantação do Fundo dar-se-á gradualmente, tanto no que se refere aos

descontos sobre as receitas que o comporão, como à contagem do número de

matrículas, para efeito de distribuição (repasse) dos recursos:

As receitas que compõe o Fundo são basicamente compostas em sua totalidade

por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído de:

* Contribuição de Estados, DF e Municípios, de:

� 16,66 % em 2007; 18,33 % em 2008 e 20 % a partir de 2009, sobre:

� - Fundo de Participação dos Estados – FPE

� - Fundo de Participação dos Municípios – FPM

� - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS

� - Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações –

IPIexp

� - Desoneração de Exportações (LC 87/96)

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Contribuição de Estados, DF e Municípios, de:

� 16,66 % no 1º em 2007; 13,33 % em 2008 e 20 % a partir de 2009,

sobre:

� Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD

� Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA

� Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios

– ITR

� Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes

acima relacionadas.

Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação,

uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por

aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

A complementação da União está definida da seguinte forma:

� 2 bilhões de reais em 2.007;

� 3 bilhões de reais em 2.008;

� 4 bilhões de reais em 2.009; e

� 10% do valor total do Fundo a partir de 2.010.

O FUNDEB passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2.007, porém, nos

meses de janeiro e fevereiro de 2.007, manteve-se a sistemática de repartição de

recursos previstas na Lei nº 11.494/07, mediante a utilização dos coeficientes de

24

participação definidos em 2.006, sem o pagamento de complementação da União

(M.P. nº 339/06, art. 45).

Em 1º de março de 2.007, a distribuição dos recursos do FUNDEB começou a

ser realizada com base nos coeficientes de participação definidos para o Fundo, na

forma prevista na M.P. n.º 339/06 e no mês de abril de 2.007 foi realizado o ajuste da

distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2.007, acertando os

valores repassados com base na sistemática do FUNDEF (M.P. nº 339/06, art. 47).

Entretanto a complementação da União para o exercício de 2.007, só foi

integralmente distribuída entre os meses de março e dezembro.

3.3.4 Aspectos Contábeis do FUNDEB

Da mesma forma que o FUNDEF, o FUNDEB é um fundo de natureza

contábil, devendo ser dispensado o mesmo tratamento dado àquele fundo. Desse

modo:

a) As receitas e despesas deverão estar previstas no orçamento e a execução

contabilizada de forma específica;

b) Não possui personalidade jurídica própria, fato que traz as seguintes

conseqüências:

b.1) O ordenador de despesas do FUNDEB é o mesmo do órgão aplicador dos

recursos – Secretaria de Educação ou equivalente (Ex: Secretário Municipal,

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Secretário de Estado, Diretor); a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação

- LDB (art.. 69, § 5.º)1 estabelece:

Art.. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

Os recursos do FUNDEB devem ser tratados de acordo com esse dispositivo

legal;

b.2) Não se faz necessária a formação de uma comissão e licitação própria

para celebrar os contratos com recursos do FUNDEB. As licitações podem ser

efetivadas pela Comissão de Licitação Permanente ou Especial do órgão aplicador;

b.3) A prestação de contas do fundo, já que ele não é órgão, deve integrar a

prestação de contas anual dos órgãos aplicadores dos recursos.

Considerando a natureza contábil do FUNDEB, sua operacionalização deve

ser realizada através de registros analíticos na contabilidade, de forma a possibilitar

aos órgãos fiscalizadores condições de avaliarem como estão sendo aplicados os

recursos.

Ficará a cargo do Banco do Brasil S.A. a distribuição dos valores devidos aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em contas únicas e específicas,

instituídas e mantidas para este fim.

Os saldos de recursos financeiros disponíveis nessas contas específicas, em

que a não utilização seja superior a 15 dias também deverão ser aplicados em

operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da

26

dívida pública e seus rendimentos aplicados da mesma forma que o valor principal do

fundo.

3.3.5 Aplicação dos Recursos do FUNBEB

Analisando a Emenda Constitucional n.º 53/06 e sua regulamentação observa-

se que houve uma maior preocupação em detalhar mecanismos eminentemente

operacionais, que causavam divergências de entendimento durante a vigência do

FUNDEF.

Exemplo disso refere-se às despesas em que podem ser aplicadas as receitas

dos fundos. A lei que regulamentou o FUNDEF estabelecia que os recursos deveriam

ser aplicados na “manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na

valorização do seu magistério”.

A expressão “manutenção e desenvolvimento do ensino” nos remetia à LDB,

art.s. 70 e 71:

Art.. 70º. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

27

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art.. 71º. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Entretanto a regulamentação do FUNDEB evidencia com clareza, que os

recursos deverão ser aplicados na forma do art. 70 da Lei 9.394/96 (art. 21 da Lei nº

11.494/07), sendo proibidos os gastos citados no art. 71 da Lei 9.394/96 (art. 23).

No que diz respeito à parcela destinada à valorização do profissional do

magistério, que compreende a utilização dos recursos para pagamento de salários e

outras vantagens, pairavam dúvidas sobre quais seriam os profissionais do magistério,

sobre a possibilidade de estender as vantagens a profissionais alheios ao quadro de

efetivos e, finalmente, sobre a utilização desta fonte para fazer às folhas de pagamento

de professores aposentados.

A Lei nº 11.494/07 trata dessas questões em seu art. 22:

Art.. 22. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único: Para os devidos fins do disposto no caput, considera-se: I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores

28

do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

Essas medidas possibilitam que:

1. Possibilidade de inclusão de profissionais contratados temporariamente;

2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos

profissionais, incluindo-se os encargos sociais;

3. Proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.

A utilização dos recursos do Fundo devem ser efetivadas durante o exercício

em que foram creditados, admitindo-se que eventual saldo que não esteja

comprometido possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício subseqüente,

mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor

recebido durante o exercício, incluído aí o valor relativo à complementação da União

(art.. 21, § 2.º da Lei nº 11.494/07).

O recurso não poderá ser utilizado para pagamento de dívidas de encargos

sociais ocorridos em exercícios anteriores ao crédito da receita, pois ele é utilizado

para manutenção das despesas atuais, ficando a cargo da administração arcar com

recursos próprios essas despesas.

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3.4 DO CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO

3.4.1 Fiscalização dos Recursos do FUNDEB

O controle sobre a aplicação dos recursos dos Fundos, além da fiscalização

exercida pelos controles internos e Tribunais de Contas, a Lei nº 11.494/07 no seu art.

24 estabeleceu a criação de conselhos instituídos para esse fim:

Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

Os Conselhos, conforme estabelecido no art.. 24, § 1º da Lei nº 11.494/2007,

serão criados por legislação específica no âmbito de cada esfera governamental. Nos

Estados e Municípios sua composição deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Nos Estados, composto por no mínimo onze membros, sendo:

� Três representantes do Poder Executivo estadual;

� Um representante dos Poderes Executivos municipais;

� Um representante do Conselho Estadual de Educação;

� Um representante da seccional da União dos Dirigentes Municipais de

Educação (UNDIME);

� Um representante da seccional da Confederação Nacional dos

Trabalhadores em Educação (CNTE);

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� Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

� Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.

b) Nos Municípios, composto por, no mínimo oito membros, sendo:

� Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão

equivalente;

� Um representante dos professores da educação básica pública;

� Um representante dos diretores das escolas públicas;

� Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas

públicas;

� Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

� Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.

Fará parte, ainda, dos conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um

representante do Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho

Tutelar (art. 24, § 2.º da Lei nº 11.494/07).

A Lei nº 11.494/07 no seu art. 24, § 5º, estabelece impedimentos para a

composição dos membros dos Conselhos, são eles:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do

Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do

Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários

Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou

consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos

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recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o

(terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no

âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que

atuam os respectivos conselhos.

A atividade exercida pelos membros dos conselhos dos Fundos não será

remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social, e tendo os seus

membros a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas no

exercício de suas ações (art. 24, § 8.º da Lei nº 11.494/07).

No âmbito do Controle Externo a orientação, determinação e fiscalização fica

a cargo dos Tribunais de Constas do Estado. No caso do Estado do Maranhão, o

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) instituiu a Instrução

Normativa n º 014/07 que estabelece normas e diretrizes no que diz respeito a

formalização das prestações de contas do FUNDEB, bem como os prazos para a

entrega das mesmas.

Por ser o FUNDEB um Fundo que recebe a colaboração da União para a sua

formação, cabe também a Controladoria Geral da União (CGU) a fiscalização da

aplicação dos recursos pelos municípios, podendo até, mediante a constatação de

irregularidades/improbidades oferecer denuncia ao Ministério Público Federal, para

que este tome as medidas necessárias para a responsabilização dos envolvidos.

32

3.5 Atuação do CACS no Município de Imperatriz

Conforme vimos anteriormente a Lei nº 11.494/07 estabelece em seu Art. 24,

que o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a

aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos por conselhos instituídos por

legislação própria.

No Município de Imperatriz-MA, a Lei nº 1.189/07 que dispõe sobre a criação

do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais

do Magistério (FUNDEB), é o instrumento legal que regula as ações desenvolvidas

com recursos destinados ao Fundo no âmbito da educação básica.

No que tange a forma de composição e instituição do CACS do Município de

Imperatriz-MA, verificamos que foram obedecidos todas as exigências contidas no

Art. 24, §1°, IV da Lei n° 11.494/07, como também, a forma de atuação do Conselho

na fiscalização dos recursos repassados ao Fundo.

Levantamentos feitos a certa da eficácia na fiscalização do Conselho do

FUNDEB no município de Imperatriz-MA, constatamos a inércia do Conselho

principalmente no Exercício Financeiro de 2.007.

A Controladoria-Geral da União (CGU) foi criada no dia 2 de abril de 2001,

pela Medida Provisória n° 2.143-31. Inicialmente denominada Corregedoria-Geral da

União (CGU/PR), o órgão é vinculado diretamente à Presidência da República. A

CGU teve, originalmente, como propósito declarado o de combater, no âmbito do

33

Poder Executivo Federal, a fraude e a corrupção e promover a defesa do patrimônio

público.

Recentemente, o Decreto n° 5.683, de 24 de janeiro de 2.006, alterou a

estrutura da CGU, conferindo maior organicidade e eficácia ao trabalho realizado pela

instituição e criando a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações

Estratégicas (SPCI), responsável por desenvolver mecanismos de prevenção à

corrupção.

Assim, a CGU passou a ter a competência não só de detectar casos de

corrupção, mas de antecipar-se a eles, desenvolvendo meios para prevenir a sua

ocorrência.

O Município de Imperatriz-MA, no período de 22/10/2007 a 20/12/2007

passou por uma auditoria realizada pela CGU, relativo à avaliação da execução de

Programas Governos destinados ao Município através de repasses do Governo Federal

para diversas Funções de Governo, dentre elas, repasse da Complementação da União

aos Recursos do FUNDEB.

O relatório da referida auditoria teve sua publicidade efetivada em 06/06/2008,

onde destacou várias irregularidades/improbidades relativas ao manuseio e aplicação

dos recursos públicos repassados ao Município pela União. Tendo por base esse

relatório e analisando as questões ligada ao FUNDEB podemos constatar várias

irregularidades cometidas, dentre elas a falta de atuação do CACS.

O Relatório de Fiscalização n° 01078 da CGU, constatou irregularidades

relativas à Ação de Governo 0304 cujo objetivo é Assegurar a remuneração condigna

34

do magistério, a universalização, a manutenção e o desenvolvimento do Ensino

Fundamental Público.

O item 1.6.3 do Relatório de Fiscalização, constatou que:

1.6.3 CONSTATAÇÃO:Não comprovação de despesas, fragilidades nos controles sobre os convênios realizados e descumprimento dos Princípios da Isonomia, Impessoalidade e Economicidade.

O fato constatado pela fiscalização da CGU, evidencia a inoperância por part.e

do CACS, sendo que não se observou a fiscalização do Conselho nem previamente,

nem concomitantemente e nem mesmo posterior à aplicação dos recursos repassados

ao Fundo.

Umas das irregularidades mais graves apontadas no relatório de fiscalização

foi o desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB, o que comprova a

falta de fiscalização pelo CACS.

O item 1.5.1 constatou esse desvio de finalidade, sendo que foram pagos o

montante de R$ 600.870,15 (seiscentos mil, oitocentos e setenta reais e quinze

centavos) a uma empresa com objetivo de elaboração de vários projetos, sendo que

nenhum desses projetos está ligado à finalidade do FUNDEB.

Dentre esses projetos elaborados e pagos indevidamente com recursos do

Fundo, destacamos:

1 - Mercado do Peixe de Imperatriz - (Social);

2 - Centro Informal de Alimentação – Panelódromo (Social);

3 - Centro de Art.esanato Imperatrizense - (Cultural);

4 - Concha Acústica de Imperatriz - (Cultural);

5 - Centro Cultural de Imperatriz - (Cultural);

6 - Biblioteca e Arquivo Municipal - (Sócio-Cultural);

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7 - Centro da Juventude – Centro do Cidadão - (Cultural);

8 - Praça Brasil – (Lazer);

9 - Urbanização da Lagoa da Beira Rio –(Lazer);

10 - Parque da Cidade – (Lazer).

Outro desvio de finalidade com relação aos recursos do Fundo apontado pela

CGU, foi a quitação de folhas de pagamento de servidores num total de R$ 280.602,14

(duzentos e oitenta mil, seiscentos e dois reais, quatorze centavos) de lotados em

Secretarias não afetos ao setor educacional, conforme descriminado a seguir:

� R$ 55.305,01 (cinqüenta e cinco mil, trezentos e cinco reais e um

centavo) Folha de pagamento de 13° - Secretaria de Infra-Estrutura e Transportes;

� R$ 9.755,00 (nove mil e setecentos e cinqüenta e cinco reais) Folha de

pagamento de 13° - Gabinete do Vice- Prefeito;

� R$ 18.691,69 (dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e

nove centavos) Folha de pagamento de 13° -Secretaria de Governo e Projetos

Estratégicos;

� R$ 7.571,59 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e cinqüenta e

nove centavos) Folha de pagamento de 13° - Auditoria Geral do Município;

� R$ 57.305,69 (cinqüenta e sete mil, trezentos e cinco reais e sessenta e

nove centavos) Folha de pagamento de 13° - Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Social;

� R$ 7.718,49 (sete mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e nove

centavos) Folha de pagamento de 13° - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

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� R$ 18.013,30 (dezoito mil, treze reais e trinta centavos) Folha de

pagamento de 13° - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

� R$ 25.051,53 (vinte e cinco mil, cinqüenta e um reais e cinqüenta e três

centavos) Folha de pagamento de 13° - Secretaria de Receita Municipal;

� R$ 20.723,41 (vinte mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um

centavos) Folha de pagamento de 13° - Procuradoria Geral do Município;

� R$ 19.102,32 (dezenove mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos)

Folha de pagamento de 13° - Gabinete do Prefeito;

� R$ 17.415,95 ( dezessete mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e

cinco centavos) Folha de pagamento de 13° - Secretaria da Gestão Pública;

� R$ 14.197,23 (quatorze mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três

centavos) Folha de pagamento de 13° - Secretaria de Abastecimento e da Produção;

� R$ 9.750,93 (nove mil, setecentos e cinqüenta reais e noventa e três

centavos) Folha de pagamento de 13° - Secretaria de Segurança Alimentar e

Nutricional.

Além das irregularidades acima expostas a CGU verificou ainda que mediante

consulta ao livro de atas e entrevistas com membros do conselho, que o Órgão não

cumpriu regularmente suas funções no exercício de 2.007, como destacamos no Item

8.2.4 do Relatório de Auditoria:

8.2.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de atuação do Órgão de Controle Social. FATO: Mediante análise do Livro de Atas e entrevistas com os membros do Conselho de Controle Social do Município de Imperatriz, verificou-se que o referido órgão cumpriu regularmente suas funções no exercício de 2006, contudo, não atuou no exercício de 2007, haja vista, que até o início do mês de novembro não houve qualquer reunião, assim como não realizou as seguintes atividades: - visitas às escolas e postos de saúde; - acompanhamento dos procedimentos do cadastramento das famílias no Cadastro Único;

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- acompanhamento dos procedimentos de gestão dos benefícios do PBF; e - acompanhamento da oferta de programas e ações complementares ao PBF.

Com base nas constatações verificadas no Relatório de Auditoria emitido pela

CGU, verificamos que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do

Município de Imperatriz-MA, tem se mostrado pouco atuante diante da fiscalização

dos recursos oriundos do FUNDEB.

Essa falta de atuação contribui sobremaneira para a malversação de recursos

públicos destinados a manutenção da educação básica neste município. O Controle

Social, como foi amplamente discorrido nesse trabalho, é uma forma da participação

popular no acompanhamento da aplicação desses repasses, uma vez que é constituído

por representantes de vários seguimentos da Sociedade. Porém a sua inércia ou

inoperância deixa cega a população Imperatrizense.

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CONCLUSÃO

Ao longo desse trabalho, ressaltou-se que a contabilidade é a ciência que tem

por objetivo o registro e análise dos atos e fatos de uma empresa, órgão ou entidade, a

fim de demonstrar o patrimônio, suas variações, o resultado, a eficácia e a

economicidade de uma gestão ou período administrado, assim foi dito no início deste

trabalho.

Na administração pública a contabilidade se vê com essa obrigação redobrada,

afinal suas informações interessam a toda a sociedade, para avaliação da gestão

governamental ou de órgão/entidade pública.

É sabido que o modelo institucional de fiscalização governamental vigente no

País, conta com uma estrutura forma de Controle Interno, exercido pela Secretaria

Federal de Controle, e Externo, sob a competência do Tribunal de Contas da União.

Pois bem, esse trabalho prega a necessidade de uma prática de controle que

melhor evidencio o uso e emprego dos recurso públicos a fim de atender e

desenvolver a consciência de cidadania, em nossa sociedade, no tocante ao controle e

aplicação dos gastos públicos.

A escassez de recursos na área pública está a exigir um gerenciamento

eficiente dos gestores, de modo a não permitir o desvio ou o desperdício de verbas. Na

avaliação da gestão é que se verifica a criatividade do gestor na seleção de prioridades

na aplicação de recursos públicos(legitimidade); se os recursos atingiram o objetivo

39

pretendido(eficácia); e se os gastos foram realizados a preços razoáveis, senão

menores(economicidade).

O controle social vem sendo estimulado por atos governamentais na ampla

divulgação e publicidade dos recursos transferidos e destinados a obras e serviços

públicos, a fim de permitir à sociedade o conhecimento desses elementos para

acompanhamento dos atos dos gestores públicos.

É também dessa forma que o cidadão tomará conhecimento de recursos

transferidos para seu município, destinado à construção de escola, qualquer outra obra

ou à prestação de serviços públicos, permitindo o acompanhamento das ações

administrativas local no intuito de fiscalizar o cumprimento da meta, podendo, se for o

caso, denunciar eventual irregularidade na aplicação dos referidos recursos.

Por fim, resta deixar registrado que o presente trabalho é, antes de tudo, um

chamamento a todos os cidadãos para as responsabilidades no tocante a fiscalização

dos recursos públicos. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social-

CACS é um dos mecanismos que a sociedade possui para que a população por meio de

seus representantes controle e fiscalize os recursos do FUNDEB.

Entretanto, é preciso perceber que é preciso evoluir muito a atuação desse

conselho em nosso município, com base no relatório da GCU, vimos que o órgão de

controle social representativo da sociedade não realiza suas atribuições como deveria,

e deve melhor encaminhar as medidas de controle social aqui propostas.

Nesse particular, este Conselho tem que trabalhar com a esperança dos

desassistidos, com o sonho dos idealistas e com a tabua de salvação de nossa futuras

gerações. É preciso tentar, não desistir, nem falhar.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______. Ministério da Saúde. O SUS e o controle social: Guia de referencia para Conselheiros Municipais. Brasília. 1998.

_______. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. _______. Emenda Constitucional n.º 53/2006. Disponível em: http://planalto.gov.br. _______. Medida Provisória n.º 339/2006. Disponível em: http://planalto.gov.br. _______. Lei nº 11.494/2007. Disponível em: http://planalto.gov.br. CGU-Controladoria Geral da União. Relatório de Fiscalização n° 01078. Disponível em: http://cgu.gov.br. KROETZ, Cezar Eduardo Stevesn. Contabilidade Social. Revista Brasileira de Contabilidade, CFC, Brasília, ano XXX, n. 129, mai/jun 2001. LIMA, Diana Vaz de. Fundamentos da Auditoria Governamental e Empresarial. São Paulo: Atlas, 2003. MARION, José Carlos. Introdução à Teoria da Contabilidade para o nível de graduação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000. MILESKI, Helio Saul. O Controle da Gestão Pública. Editora Revista dos Tribunais. 1ª Ed. São Paulo - SP–2003. MOURA, Iraildo José Lopes de. A história da Contabilidade. Disponível em: http://iraildojose.vila.bol.com.br/historia.html>. Acesso em 02 de Jun. de 2008. PISCITELLI, Roberto Bocaccio et all, Contabilidade Pública : uma abordagem da administração financeira pública, São Paulo: Atlas, 1997. UNIVERSIDADE Tuiuti do Paraná. Normas técnicas: elaboração e apresentação de trabalho acadêmico-científico. 2 ed. Curitiba: UTP, 2006.