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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JAQUELINE CHAVES DA SILVA REFLEXÕES ACERCA DA LEI Nº 11.343/2006 E A JUSTIÇA TERAPÊUTICA São José 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

JAQUELINE CHAVES DA SILVA

REFLEXÕES ACERCA DA LEI Nº 11.343/2006 E A JUSTIÇA TERAPÊUTICA

São José

2010

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JAQUELINE CHAVES DA SILVA

REFLEXÕES ACERCA DA LEI Nº 11.343/2006 E A JUSTIÇA TERAPÊUTICA

Monografia apresentada à Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito

parcial a obtenção do grau em Bacharel em

Direito.

Orientador: Dr. Sérgio Roberto Baasch Luz

São José 2010

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JAQUELINE CHAVES DA SILVA

REFLEXÕES ACERCA DA LEI Nº 11.343/2006 E A JUSTIÇA TERAPÊUTICA

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração: Justiça terapêutica

São José, 25 de novembro de 2010.

Prof. Dr. Sérgio Roberto Baasch Luz UNIVALI – Campus de São José

Orientador

Prof. MSc. Rodrigo Mioto dos Santos UNIVALI – Campus de São José

Membro

Prof. Esp. Henrique Bruggemann UNIVALI – Campus de São José

Membro

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Dedico este trabalho:

A DEUS pelo seu infinito amor, perdão e misericórdia, e ainda pelas bençãos que

me proporciona a cada dia.

Ao CRETA – Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoolistas, onde tive a

oportunidade de aprender uma nova maneira de viver.

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AGRADECIMENTOS

A minha mãe Terezinha Chaves, por todo exemplo, todos os conselhos, pela

generosidade de seu amor, e acima de tudo pela oportunidade que me deu de vir ao

mundo e poder chamá-la de minha mãe.

Aos meus filhos, Israel, Hanany, Abraão e Salomão pelo orgulho que tenho

de ser chamada de mãe.

Ao meu esposo Jonas Ricardo Pires, pela amizade, compreensão,

companheirismo, atenção e apoio constante. Com todo o meu amor.

Aos meus irmãos Sérgio e Emiliano pelo incentivo na escolha do curso e por

despertarem em mim o interesse pelo Direito, pessoas que tanto amo, admiro e

respeito e também ao meu irmão caçula Wagner.

Ao Desembargador Dr. Sérgio Roberto Baasch Luz, homem de êxito, que

procurou o que há de melhor nos outros e deu o melhor de si. Obrigada pela

dedicação!

A todas às amizades conquistadas ao longo do curso, em particular, à minha

amiga e colega Valdinéia Campos pelo incentivo e por não me deixar desistir nos

momentos em que fraquejei.

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“Bem aventurados os que têm fome e sede de Justiça porque eles serão fartos”.

(Mateus 5:6)

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

São José, 25 de novembro de 2010.

Jaqueline Chaves da Silva

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ROL DE CATEGORIAS

Adicto

Que depende ou se submete.

Dependente

Que depende; que sofre dependência.

Drogadito

Que utiliza drogas.

Toxicodependente

Pessoa que tem dependência, física ou psicológica, de drogas ou substâncias

tóxicas.

Toxicômano

Aquele que se entrega ao uso de estupefacientes.

Usuário

Que usa, utiliza.

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RESUMO

Este trabalho tem por objeto apresentar as reflexões acerca da Lei nº

11.343/2006 e demonstrar a importância da Justiça Terapêutica na recuperação e

ressocialização dos usuários e usuários dependentes de drogas. Por isso, tem-se

por finalidade analisar este programa instituído, no Brasil, por intermédio do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como as suas características e

peculiaridades. Empregou-se na fase de investigação o método dedutivo, visto que

se partiu de uma análise geral à específica, abordando-se, inicialmente, a Lei nº

11.343/2006 e o usuário de drogas, para depois, a “descriminalização da posse de

drogas para o consumo pessoal e, finalmente o instituto da Justiça Terapêutica. No

capítulo 1 realizaram-se, então, algumas breves considerações iniciais sobre o tema,

bem como se demonstrou quais os desencontros legislativos sobre a matéria e o

intuito da criação da Lei nº 11.343/2006 e a política de redução de danos. No

capítulo 2 analisou-se o apoio deferido ao usuário e ao usuários/dependentes e a

prevenção ao uso indevido de drogas, as consequências da “descriminalização”,

como também as penas aplicáveis e inseridas na Lei nº 11.343/2006, quais sejam, a

advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a

medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Já no terceiro

e último capítulo, examinou-se o foco do presente trabalho. Por isso, teceu-se

considerações acerca das vantagens e desvantagens da Justiça Terapêutica, para

na sequência se destacar os aspectos concernentes ao usuário e

usuário/dependente de drogas segundo a Lei nº 11.343/2006 e o enfrentamento do

problema com relação a este indivíduo. Ressalta-se, assim, que no último título

deste capítulo, deu-se, ainda, ênfase para os resultados obtidos em decisões

jurisprudenciais sobre a aplicabilidade ou não da Justiça Terapêutica.

Palavras chave: Drogas. Justiça Terapêutica. Lei nº 11.343/2006. Usuário. Usuário

Dependente.

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ABSTRACT

This work has as objective to present the reflections about the Law No. 11.343/2006

and to demonstrate the importance of Therapeutic Justice in the rehabilitation and

resocialization of the users and users/drug-dependent. That is the why the purpose is

to analyze this program established, in Brazil, through the Court of the State of Rio

Grande do Sul, as well as its characteristics and peculiarities. In the research phase,

the deductive method was employed, because it came from an analysis general to

specific, where initially the Law No. 11.343/2006 and the drug user were approached,

then, the "decriminalization" of drug possession for personal consumption, and finally

the basis of Therapeutic Justice. In the first chapter, some brief remarks about the

theme were done, as well the demonstration which the legislative disagreements on

the matter and order of creation of the Law No. 11.343/2006 and the policy harm

reduction. The second chapter analyzed the support given to the user and the

prevention to the drug abuse, the consequences of the "decriminalization", but also

the sentences applicable and inserted in the Law No. 11.343/206, which are, the

warning about the effects of drugs, the provision of community services and the

educational welfare of a program or educational course. The third chapter examined

the focus of this work. Therefore, some considerations about the advantages and

disadvantages of Therapeutic Justice were woven, then in the sequence, the issues

regarding the drug user according to the Law No. 11.3343/2006 and the confronting

the problem with respect to this person. It is noteworthy that in the last title of this

chapter, the results obtained in judges' decisions on the applicability or otherwise of

Therapeutic Justice were emphasized.

Keywords: Therapeutic Justice. User. User Dependent. Law No. 11.343/2006.

Drugs.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12

1 REFLEXÕES ACERCA DA LEI Nº 11.343/2006 E O USUÁRIO DE DROGAS .... 16

1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS............................................................... 16

1.2 OS DESENCONTROS LEGISLATIVOS ............................................................. 21

1.3 O INTUITO DA CRIAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006 E A POLÍTICA DE REDUÇÃO

DE DANOS ................................................................................................................ 26

1.3.1 Sistema nacional de políticas sobre drogas – SISNAD .............................. 30

2 A “DESCRIMINALIZAÇÃO” DA POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO

PESSOAL ................................................................................................................. 35

2.1 O APOIO DEFERIDO AO USUÁRIO E A PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE

DROGAS ................................................................................................................... 35

2.2 AS CONSEQUÊNCIAS DA “DESCRIMINALIZAÇÃO” DO USUÁRIO ................ 45

2.3 DAS PENAS APLICÁVEIS AO USUÁRIO........................................................... 50

2.3.1 Advertência sobre os efeitos das drogas .................................................... 51

2.3.2 Prestação de serviços à comunidade........................................................... 52

2.3.3 Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo... 54

3 JUSTIÇA TERAPÊUTICA ...................................................................................... 56

3.1 AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA JUSTIÇA TERAPÊUTICA ............... 56

3.2 O USUÁRIO DE DROGAS SEGUNDO A LEI Nº 11.343/2006 ........................... 64

3.2.1 O enfrentamento do problema ...................................................................... 65

3.3 A JUSTIÇA TERAPÊUTICA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ............................... 67

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 73

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 76

ANEXOS ................................................................................................................... 81

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia1 tem como objetivo estudar a Justiça Terapêutica,

como uma das razões que podem levar os operadores do direito, principalmente os

Juízes, a convencerem-se de utilizá-la como alternativa à reinserção do usuário e do

usuário dependente de drogas no meio social.

Por isso, escolheu-se este tema como uma forma de demonstrar a

efetividade do tratamento terapêutico viabilizado pela Lei nº 11.343/2006 na

recuperação do usuário e usuário dependente de drogas.

O objetivo institucional é a obtenção do título de Bacharel em Direito,

conferido pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Centro de Ciências

Jurídicas, Políticas e Sociais, Campus São José.

O objetivo geral é verificar sobre a efetiva possibilidade de se aplicar a

Justiça Terapêutica, como instituto de descriminalização, e de esta ser o meio e a

forma de recuperação do usuário e do usuário dependente de drogas.

Os seus objetivos específicos são:

a) pesquisar, descrever e refletir a construção jurídico e política da Lei nº

11.343/2006;

b) pesquisar, descrever e refletir sobre os desencontros legislativos e a

política de redução de danos ao usuário de drogas;

c) verificar e descrever as causas, efeitos e tratamentos do usuário e do

usuário dependente de drogas;

d) demonstrar as vantagens e desvantagens da Justiça Terapêutica.

O método2 a ser utilizado na fase de investigação será o dedutivo; na fase

de tratamento dos dados o cartesiano, e, dependendo do resultado das análises, no

relatório da pesquisa poderá ser empregada a base dedutiva e/ou outra que for mais

1 “(...) Monografia, no caso da Legislação educacional brasileira, é empregada em dois sentidos estritos e se aplica para designar ou o trabalho de Conclusão de Cursos de Graduação em Direito ou o trabalho de Conclusão de Especialização (=Pós-Graduação Lato sensu).”, in PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8. ed. rev. Florianópolis: OAB/ Editora, 2003. p. 166. 2 “Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar, tratar os

dados colhidos e relatar os resultados”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 104.

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indicada.3.

Serão acionadas as técnicas do referente4, da categoria5, dos conceitos

operacionais6, da pesquisa bibliográfica7 e do fichamento8.

O esboço teórico de validade da pesquisa que redundou na presente

monografia está sustentado nas reflexões da política legislativa que resultou na

edição da Lei nº 11.343/2006, no tratamento deferido ao usuário de drogas como

causa de descriminalização e nas vantagens e desvantagens da Justiça

Terapêutica.

Destacam-se, para justificar a validade da pesquisa, entre outras variáveis,

três capítulos que se estabelecem e formam seu arcabouço, a saber:

Reflexões acerca da Lei nº 11.343/2006 e o usuário de drogas;

A descriminalização da posse de drogas para o consumo pessoal;

Justiça Terapêutica.

No primeiro capítulo serão apresentados, em síntese, algumas breves

considerações acerca da Lei nº 11.343/2006, os desencontros legislativos a ela

inerentes, assim como o intuito da sua criação, para, então, demonstrar-se como se

dá a política de redução de danos e o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas –

SISNAD.

No segundo capítulo tratar-se-á da descriminalização da posse de drogas

para o consumo pessoal, segundo dados colhidos na legislação, doutrina e

jurisprudência. Assim, analisa-se, primeiramente, o tratamento deferido ao usuário e

ao usuário dependente na nova legislação de drogas, as consequências da

“descriminalização” do uso de drogas, como também as penas aplicáveis ao usuário

3 Sobre os métodos nas diversas fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da

pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 99-110. 4

“explicitação prévia do motivo, objeto e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 241. 5 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia”. PASOLD, Cesar

Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 229. 6 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal

definição seja aceita para o efeitos das idéias expostas”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 229. 7

Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 240. 8 “técnica que tem como principal utilidade otimizar a leitura na Pesquisa Científica, mediante a

reunião de elementos selecionados pelo Pesquisador que registra e/ou resume e/ou reflete e/ou analisa de maneira sucinta, uma Obra, um Ensaio, uma Tese ou Dissertação, um Artigo ou uma aula, segundo Referente previamente estabelecido”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 233-234.

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e usuário dependente, quais sejam, a advertência sobre os efeitos das drogas, a

prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a

programa ou curso educativo.

No terceiro e último capítulo, surge a problemática do presente trabalho, que

versa sobre a (in) aplicabilidade da Justiça Terapêutica e suas implicações para o

usuário ou usuário dependente de drogas, sob a ótica da Lei nº 11.343/2006 e de

decisões jurisprudenciais proferidas nesse sentido. Este capítulo tem início na

exposição das vantagens e desvantagens derivadas da Justiça Terapêutica, para na

sequência se destacar os aspectos concernentes ao usuário e usuário dependente

de drogas segundo a Lei nº 11.343/2006 e o enfrentamento do problema com

relação a este indivíduo, para, finalmente, demonstrar-se os resultados obtidos em

decisões jurisprudenciais sobre a aplicabilidade ou não da Justiça Terapêutica.

O uso indiscriminado de drogas nos dias de hoje constitui uma ameaça aos

valores políticos, culturais e sociais de toda sociedade, com prejuízos as futuras

gerações.

Primordial é a intervenção jurídica do Estado quanto ao usuário e usuário

dependente de drogas.

A Lei nº 11.343/2006 não liberou a utilização de substâncias entorpecentes,

propôs, por outro lado, uma abordagem da questão sob o prisma da saúde pública.

Para tanto, determinou-se a criação de um órgão que fosse capaz, por intermédio de

procedimentos de abordagem multidisciplinares, reinserir os usuários e usuários

dependentes de drogas no contexto social.

Outrossim, pode-se afirmar que a ressocialização do toxicodependente, bem

como a diferenciação entre o usuário e o usuário dependente de drogas e o

traficante, tendo como consequência a desmarginalização do usuário e usuário

dependente, também são considerados motes da referida lei.

Contudo, dentre os mecanismos oferecidos pela Lei nº 11.343/2006, elegeu-

se como mote desta pesquisa a Justiça Terapêutica, cuja finalidade precípua é

encaminhar ao tratamento obrigatório os usuários e usuários dependentes de drogas

que se encontram acometidos por esta patologia, ou, em outras palavras, é a

possibilidade de tratar este problema social não apenas através da aplicação de

uma pena de segregação ao usuário ou usuário dependente, mas de oferecer-lhe

tratamento digno para que possa se recuperar e retornar à sociedade. É justamente

nessa extensão que se instiga a presente pesquisa científica.

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Por fim, as conclusões abrigam as respostas ao objetivo geral desta

pesquisa. Todavia, cumpre ressaltar que apesar do tema encontrar-se numa área

movediça e ainda embrionária, pois carecedora de estudos mais acalentados, com a

humildade necessária, a submetemos ao julgamento da comunidade acadêmica.

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1 REFLEXÕES ACERCA DA LEI Nº 11.343/2006 E O USUÁRIO DE

DROGAS

Busca-se através deste capítulo, introduzir o presente trabalho que versa

sobre a aplicação da Justiça Terapêutica em delitos decorrentes do uso e abuso de

drogas.

Por isso, pretende-se tecer algumas reflexões acerca da Lei nº 11.343/2006

e o usuário de drogas, conforme dados obtidos na legislação e na doutrina pátria

vigente. Analisa-se, inicialmente, algumas breves considerações referentes à Lei nº

11.343/2006, os desencontros legislativos inerentes a esta e o seu principal intuito,

demonstrando-se, então, como se dá a política de redução de danos e o Sistema

Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD.

1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O uso abusivo de drogas constitui na atualidade, uma séria e persistente

ameaça para a humanidade e também para a estabilidade das estruturas e valores

políticos, econômicos, sociais e culturais de toda a sociedade, sendo inegáveis os

prejuízos gerados a todas as nações do mundo. Diante desta realidade, é de crucial

importância a intervenção jurídica do Estado quanto ao hospedeiro das drogas, ou

seja, quanto ao usuário ou usuário dependente de drogas.

Nesse sentido, aduz Pratta que o uso abusivo de drogas na atualidade é

considerado:

[...] um problema proeminente e abrangente, a nível mundial, envolvendo diversas instâncias e caracterizando-se como um grave problema social e de saúde pública. Quando este fenômeno ocorre, os pais são os que mais se preocupam, mas ele tem um impacto sobre o ciclo vital da família, podendo levar ao “congelamento” da passagem de uma fase para outra do ciclo vital. Poucos fenômenos sociais acarretam em mais custos com justiça e saúde, dificuldades familiares e notícias na mídia do que o uso de álcool e drogas.9

9 PRATTA, Elisângela Maria Machado. O adolescente e o uso abusivo de substâncias psicoativas na

atualidade. In: Universidade Camilo Castelo Branco, 30/07/2007. Disponível em: <http://www.unica stelo.br/2007/site/noticias/?id_categoria=2&id_noticia=301>. Acesso em: 13 ago. 2010.

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Diante desses argumentos, relata Gama que a questão do uso de drogas

tem preocupado e envolvido juristas, sociólogos, filósofos e outros profissionais da

saúde que se utilizam de forças para combater o uso indevido de substâncias

entorpecentes.10

Por esses motivos, calcado na autonomia jurídica que lhe compete, o

ordenamento jurídico brasileiro criou no ano de 2006, uma nova Lei de Drogas. Com

a edição dessa lei (nº 11.343/2006), veio a visão moderna quanto ao usuário ou

usuário dependente de drogas, fazendo com que este configure no pólo passivo da

legislação e considere-se vítima do traficante.

Dessa maneira, verifica-se que a legislação tendeu à despenalização do

usuário e do usuário dependente de drogas, esperando que o Estado perca a visão

repressiva que adotara até então, apresentando, assim, uma visão preventiva.

A Lei nº 11.343/2006 não liberou a utilização de substâncias entorpecentes,

mas se propôs a instituir um órgão que fosse capaz de responder contra a

autodestruição humana, por intermédio de procedimentos e abordagens

multidisciplinares que visassem reinserir, na sociedade, os usuários e usuários

dependentes de drogas. Com relação à repressão, seja ela uma repressão dirigida à

produção ou ao tráfico ilícito de drogas, as regras apresentadas aumentam os

esforços de uma maneira mais inteligente, pois se busca, agora, conter a prática

desordenada tanto da produção quanto do tráfico no território nacional e também

diminuir as rotas internacionais existentes.11

O mesmo doutrinador explica ainda, que:

A justificativa da presente lei não decorre de qualquer corrente ideológica liberal, mas da necessidade de tratar do ser humano que vai degradar em todos os sentidos, perdendo seus bens mais preciosos por conta de seu vício autodestrutivo, como se dá com a destruturação da família, o comprometimento da saúde do usuário, o término da dignidade...12

Complementando com o ora exposto, verifica-se que a lei penal cria

estigmas e rótulos quanto à pessoa que utiliza substâncias entorpecentes e trata

este ser como sendo um autêntico criminoso.13

10

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. 2. ed. Campinas: Russell, 2009. p. 12-13. 11

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 13. 12

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 15. 13

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. 2. ed. Curitiba; Juruá, 2007. p. 20.

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Corroborando com tal assertiva, há de se assinalar que “[...] a legislação

penal brasileira sempre tratou o usuário de droga como criminoso”.14

No entanto, é entendimento proferido por Luiz Flávio Gomes que a Lei nº

11.343/2006 extinguiu o caráter criminoso que restava ligado ao usuário e ao

usuário dependente de drogas. Esse fato deixou de ser legalmente considerado

como um crime, apesar de continuar sendo um ilícito ou ato contrário ao Direito.

Acontece que houve a descriminalização formal, porém não a legalização da droga,

também chamada de descriminalização substancial.15

Portanto, afirma-se que esta é considerada a terceira geração que faz uso e

abuso de drogas, mas que no meio social, no contexto em que vive se faz vítima das

novas drogas que surgem, diferentemente daquelas primeiras e segundas gerações.

Aliás, mister se faz destacar que com o surgimento da droga vulgarmente

chamada de crack, o uso de entorpecentes ultrapassou barreiras que até então

pareciam intransponíveis no modelo de conduta sócio moral.16 Assim sendo, houve

a necessidade de uma lei que buscasse a verdadeira ressocialização do

toxicodependente e não que trouxesse somente resultados pífios.

É justamente isso, ou seja, na ressocialização do toxicodependente, que a

Lei nº 11.343/2006 efetivamente instiga esta pesquisa científica e diferencia o

usuário do usuário dependente de drogas e também do traficante de entorpecentes.

É, então, por intermédio desta lei que irá se desmarginalizar o usuário e o usuário

dependente e lhes proporcionar o devido auxílio necessário.

Por isso, comenta Guimarães que o principal escopo da Lei nº 11.343/2006

é optar pela descriminalização ao uso de entorpecentes, tal como ocorreu em

Portugal, apesar de haverem ainda sérias resistências na cultura jurídica.17

Dessa forma, compreende-se segundo os dados doutrinários citados, que é

visível o avanço eficaz quanto à prevenção e reinserção social do usuário e usuário

dependente de drogas, que por muito tempo foi compreendido como sendo um

marginal. Visto durante décadas como um delinquente, o drogadito, a partir da

14

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 11. 15

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol com.br/doutrina/texto.asp?id=9180>. Acesso em: 20 ago. 2010. 16

SERRAT, Saulo Monte. Aspectos sociais da dependência química. In: SERRAT, Saulo Monte (Org). Drogas e álcool: prevenção e tratamento. 4. reimpr. Campinas: Komedi, 2009. p. 149. 17

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 24.

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edição da Lei nº 11.343/2006 assumiu uma nova posição no ranking, pois vive uma

verdadeira batalha.

Hoje, aliás, a dependência química não é mais vista como um problema

moral, mas como um problema relacionado à saúde. Nesse ínterim, a Organização

Mundial da Saúde afirma que a droga se tornou onipresente nas famílias da

sociedade atual e que destrói e desestrutura os lares de maneira rápida, cruel e

violenta. Portanto, “o que hoje temos é uma sociedade doente que busca se

envenenar com as drogas mercadejadas pela clandestinidade”.18

Destarte, colhe-se de resumo que versa sobre as neurociências e o

consumo e a dependência de substâncias psicoativas, elaborado pela Organização

Mundial da Saúde, que:

Dados provenientes do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) mostram capturas em grande escala de cocaína, heroína, cânabis (maconha) e estimulantes do tipo anfetaminas em diversas partes do mundo. A disponibilidade de cocaína, heroína e cânabis depende do nível de cultivo nos países produtores e no êxito ou fracasso de organizações de traficantes. Contudo, mesmo com melhor aplicação das leis, os usuários parecem sempre ter disponibilidade suficiente.19

De acordo com avaliações do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e

Crime, aproximadamente duzentos milhões de pessoas consomem um ou outro tipo

de substância entorpecente20, conforme se demonstra no quadro abaixo:

18

MORAIS, J. F. Regis de. Drogadicção: um mega-problema atual. In: SERRAT, Saulo Monte (Org). Drogas e álcool: prevenção e tratamento. p. 20. 19

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Neurociências: consumo e dependência de substâncias psicoativas. Genebra, 2004. Disponível em: <http://www.who.int/substance_abuse/publications/en/ Neuroscience_P.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2010. 20

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Neurociências: consumo e dependência de substâncias psicoativas. Genebra, 2004. Disponível em: <http://www.who.int/substance_abuse/publications/en/ Neuroscience_P.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2010.

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Salienta-se, que basta acompanhar os noticiários para que se possa

perceber a proporção, sem medida, que a violência nas grandes cidades e

metrópoles tomou em decorrência da utilização de drogas. Um exemplo disso é a

banalização da vida humana quando comparada a uma dívida de drogas, vida esta

que automaticamente se torna propriedade do traficante credor da dívida.

Esse conflito resultante do consumo de drogas gera não só a morte

prematura dos seus usuários e usuários dependentes, como também a destruição

de suas famílias e das pessoas que cruzam os seus caminhos.

A violência urbana causada pela luta desesperada de usuários e usuários

dependentes, sedentos por uma miséria que lhe acalente a dor da abstinência21,

ocasiona a perpetração de crimes de todas as espécies.

Assim, diz-se que a sociedade chegou no limite e que é nessa esfera que o

Direito pode exercer seu papel, fazendo com que se prescrevam como ocorreu

através da Lei nº 11.343/2006:

[...] medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas: visa-se aqui contribuir para a inclusão social do cidadão, afastando os fatores que o tornem vulnerável, distanciando-se os riscos com o uso indevido de drogas e mesmo a iniciação no tráfico ilícito;22

Com o dever de punir do Estado, a legislação precisa, então, ter em suas

mãos uma das maiores e mais eficazes “armas” contra esse mal, qual seja, a lei

penal. Mas esta deve servir, não para penalizar, mas para que, em conformidade

com a Lei nº 11.343/2006, se enfrente o problema com o objetivo de reinserir na

sociedade aquele usuário delinquente e, lhe proporcionar um programa de

recuperação ao invés de uma sanção em decorrência de delito que não praticaria,

caso não estivesse doente.

Isto posto, observadas algumas breves considerações com relação à edição

da Lei nº 11.343/2006, o usuário de drogas e as características e demais

particularidades que se referem ao uso abusivo de drogas atualmente, passa-se ao

próximo título que tratará sobre os desencontros legislativos verificados no âmbito

dessa matéria.

21

A abstinência se dá por meio da ocorrência de sintomas físicos e psicológicos quando o consumo da substância é reduzido ou interrompido. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Neurociências: consumo e dependência de substâncias psicoativas. Genebra, 2004. Disponível em: <http://www. who.int/substance_abuse/publications/en/Neuroscience_P.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2010. 22

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 14.

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21

1.2 OS DESENCONTROS LEGISLATIVOS

Já que a questão do uso de drogas tem ocupado uma análise tanto dos

juristas quanto dos sociólogos, religiosos, filósofos, profissionais da saúde e também

de organizações não governamentais (ONG’S) e da sociedade em geral, salienta-se

que o principal objetivo com relação a este problema social é conter de alguma

maneira o avanço desenfreado da drogadição no Brasil.

Daí surge a necessidade de o Estado em parceria com outras instituições e

organismos, usar o seu poder-dever para que se possa lançar mão de leis ineficazes

e desbravar o campo jurista em benefício do combate ao tráfico e ao uso indevido de

drogas, possibilitando à sociedade brasileira uma nova Lei de Drogas.

Por isso, leciona Pacheco que é extremamente importante que haja, cada

vez mais, uma mobilização da sociedade em conjunto com organismos

governamentais e a iniciativa privada, para que se adotem “[...] medidas essenciais

para a vitória na luta contra a disseminação do uso de entorpecentes entre os jovens

brasileiros e seus desdobramentos na forma de violência e criminalidade”.23

A legislação penal brasileira tratava anteriormente do usuário e do usuário

dependente como um ser criminoso – cita-se a Lei nº 10.409/2002, que conforme

ensinamentos de Marcão foi uma lei que representou o pior exemplo da produção

desorganizada e caótica do Poder Legislativo brasileiro, bem como a desorientação

do Poder Executivo, que não vetou completamente o projeto que a ela deu origem,

quando deveria.24

Já com a entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006 esse dogma pôde ser

alterado, gerando, porém, grande polêmica e diversas discussões quanto ao tema

que envolve a real condição do usuário e do usuário dependente de entorpecentes

no novo cenário jurídico que o compreende.

Nesse sentido, esclarece Bianchini que a Lei nº 11.343/2006 rompe com as

leis anteriores, quais sejam, a Lei nº 6.368/1976 e Lei nº 10.409/2002, uma vez que

23

PACHECO, Antônio Peres. Combate às drogas exige cooperação de toda a sociedade. Videoconferência discutiu ações práticas de combate ao uso de drogas em todo o país. In: Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso. Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/ V2008/ViewConteudo.asp?no_codigo=1568>. Acesso em: 23 ago. 2010. 24

MARCÃO, Renato. Ainda sobre o interrogatório na nova lei antitóxicos. Lei nº 10.409/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.brdoutrina/texto. asp?id=3258>. Acesso em: 23 ago. 2010.

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ela “[...] se ocupa, mais detidamente, com atividades voltadas à prevenção do uso

de drogas [...]. Além disso, são apresentadas as atividades de atenção e reinserção

social de usuários ou dependentes de drogas [...]”.25

Partindo destes ensinamentos, elucida-se, então, que a velocidade da

legislação penal é inferior à velocidade que o uso de drogas toma no contexto

histórico brasileiro, motivo pelo qual, as Leis de Drogas existentes antes da edição

da Lei nº 11.343/2006, além de variadas lacunas, possuíam a tendência de destoar

o palco onde atua o Estado, seja na prevenção ou na repressão ao usuário e usuário

dependente de drogas e ao tráfico de entorpecentes.

Haja vista os notórios equívocos gerados em decorrência da Lei nº

10.409/2002, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2002, depreende-se que

foram gerados variados transtornos em torno de sua aplicabilidade e também vários

os erros de grafia, além, é claro, de esta lei conter inúmeros e complexos

dispositivos.26

Ante esses argumentos, o Presidente da República do Brasil “[...] vetara 35

de seus dispositivos, daí o resultado na subsistência da legislação anterior, que

vigorava conjuntamente com o novo diploma”.27

A lei anterior, nº 6.368/1976, foi considerada, segundo entendimento de

Gama, como sendo:

[...] um avanço sem precedentes, sendo isto atestado pelo seu largo tempo de vigência. Assim, de forma bastante rudimentar, a revogada nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, tratou com habilidade exigida na sua época, visando já prevenir e reprimir as práticas criminosas referentes ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes.28

Entretanto, cabe destacar que em virtude da ausência de previsão da Lei nº

10.409/2002, uma vez que o capítulo inerente aos tipos penais foi totalmente vetado,

faz-se necessário salientar que no decorrer de sua vigência foi aplicada

concomitantemente a Lei nº 6.368/1976.29

Desse modo, “tínhamos uma colcha de retalhos, coexistindo as Leis n.

6.368/1976 e 10.409/2002 (razões dos vetos, Mensagem n. 25, de 11-1-02, do

25

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título I – Disposições preliminares. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 24. 26

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 16. 27

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 16. 28

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 16. 29

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 15.

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23

Senhor Presidente da República ao Senhor Presidente do Senado Federal, [...])”.30

Aliás, esses vetos pronunciados em relação à Lei nº 10.409/2002 indicavam

que esta:

[...] sofreu repúdio dos operadores do direito, porque nasceu capenga nos pontos fundamentais, somente com capítulos referentes aos aspectos procedimentais, porquanto vetado o capítulo III que tratava do direito material (crimes e penas). Mais. O procedimento das fases investigativas e judicial veio a lume omisso quanto a certos institutos inalienáveis ao devido processo legal de crimes de tóxicos, bem como o texto é pobre tecnicamente, exigindo verdadeira ginástica interpretativa para sua implementação. De todo modo, por guardar compatibilidade vertical com a Constituição Federal [...] o procedimento é aplicável aos crimes de tóxicos previstos na Lei n. 6368/76. Registre-se que, por ser um diploma falho, para sua completude e exeqüibilidade, de mister agregar os diplomas subsidiários referidos na própria Lei.31

Ocorre que, com o passar dos anos se fez necessário a atualização da

legislação, posto que tal lei não servia mais a refrear de maneira eficaz os avanços

da criminalidade atual, decorrentes do tráfico e abuso de drogas e diante da péssima

situação legislativa que se instaurou sobre as drogas.

A Lei de Drogas, datada em 23 de agosto de 2006, sofreu mutilações em

variados dos seus preceitos e novamente a doutrina lançou sobre as suas sobras

normativas algumas interpretações bastante obscuras, confusas e contraditórias.32

Vale destacar, que em linhas gerais, o legislador tinha uma finalidade em

mente, isto é, regulamentar toda a matéria relativa ao uso e tráfico de drogas.

Porém, faltou aí uma integração e uma harmonia entre o Poder Legislativo e o Poder

Executivo, visto que o veto presidencial fez com que se afastasse toda e qualquer

possibilidade existente de que a Lei nº 11.343/2006 fosse considerada completa.

Frente à completa falta de coerência, o melhor é formular, mais uma vez, um novo

Projeto de Lei que venha a atender os limites de competência e regulamentar a

matéria levando em consideração aquelas experiências observadas através da Lei

nº 10.409/2002 e também a que está em apreço neste trabalho.33

Outrossim, cabe vislumbrar que apesar de alguns erros cometidos, a Lei nº

11.343/2006 entendeu juntamente com o aval fornecido pela cultura popular, que a

30

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 17. 31

FREITAS, Jayme Walmer de. Breves anotações sobre a lei 10.409/02. In: Jus Vigilantibus, 7/12/2003. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/587>. Acesso em: 25 ago. 2010. 32

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 16. 33

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 16.

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punição ao usuário e ao usuário dependente de drogas não seria a melhor maneira

de prevenir o uso, daí a manifesta necessidade de diferenciar o traficante do usuário

e do usuário dependente, dando-lhes tratamento diferenciado, punindo o traficante e

oferecendo auxílio ao usuário e ao usuário dependente.

Extrai-se de reportagem da Revista Veja, colocada à disposição na mídia

virtual quanto à aplicação da Lei nº 11.343/2006 e o sistema adotado por ela, que:

O tratamento legal dispensado às drogas passou por diversas transformações em todo o mundo desde o surgimento das primeiras restrições ao seu consumo, fabricação e circulação. Atualmente, é consenso que tais substâncias causam dependência e podem ter efeito devastador sobre a saúde dos usuários. No entanto, ainda há muitas divergências sobre como abordar a questão, no Brasil e nas demais nações. Por aqui, está em vigor desde 2006 a terceira legislação sobre drogas: ela considera crimes tanto o consumo quanto a comercialização, embora em graus bem diferentes. Por isso, a punição ao usuário é mais branda do que à aplicada ao traficante.34

Assim sendo, observa-se que consumir ou comercializar drogas no Brasil é

considerado crime. A Lei nº 11.343/2006, no entanto, prevê penas distintas ao

usuário e ao usuário dependente e ao traficante de drogas.

Ao usuário e ao usuário dependente, a legislação imputa três espécies de

sanção, quais sejam:

(1) a advertência sobre o efeito ocasionado pelas drogas à saúde, ao

convívio social e familiar, dentre outros;

(2) a prestação de serviços à comunidade que pode ser aplicada no período

de cinco a dez meses; e,

(3) a medida de comparecimento a um programa ou a um curso educativo,

que, dentre outras finalidades, demonstrará os males físicos e psíquicos gerados ao

toxicodependente.35

O artigo 28, incisos I a III, da Lei nº 11.343/2006, prescreve, nesse sentido:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade;

34

VEJA.COM. A legislação sobre drogas. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/ perguntas_respostas/leis-sobre-drogas/index.shtml>. Acesso em: 27 ago. 2010. 35

VEJA.COM. A legislação sobre drogas. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/ perguntas_respostas/leis-sobre-drogas/index.shtml>. Acesso em: 27 ago. 2010.

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III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.36

Já ao traficante de drogas ou a quem comercializa ou produz drogas, a Lei

nº 11.343/2006 atribui a sanção de cinco a quinze anos de reclusão e o pagamento

de multa37 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos

reais).38

Por esse motivo, é redação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in

verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.39

Partindo destes ensinamentos, bem como da redação fornecida por estes

dispositivos, pode-se afirmar que a lei atualmente vigorante no Brasil também

carrega algumas imperfeições, o que não poupou críticas de juristas especialistas,

como já mencionado anteriormente, mas que não obstante estas críticas, a Lei nº

11.343/2006 também recebeu interpretações divergentes quanto à aplicação devida

de alguns de seus dispositivos, sendo, no entanto, considerada uma legislação

muito melhor elaborada e de qualidade superior às leis pretéritas, motivo pelo qual,

seu exame se faz indispensável não somente para a compreensão do presente

trabalho, mas também como uma forma de elucidar eventuais dúvidas e esclarecer

questões que ainda são passíveis de rejeições, discussões e debates.

Apresentados alguns dos aspectos referentes aos desencontros legislativos

no tocante às Leis de Drogas, suas finalidades, características e demais

peculiaridades, segundo dados da doutrina e de artigos que tratam dessa matéria,

passa-se, por conseguinte, a versar do intuito da criação da Lei nº 11.343/2006 e a

política de redução de danos.

36

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 47. 37

A Lei nº 11.343/2006 trata do pagamento de dias-multa, diferentemente do que expõe a matéria citada. 38

VEJA.COM. A legislação sobre drogas. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/ perguntas_respostas/leis-sobre-drogas/index.shtml>. Acesso em: 27 ago. 2010. 39

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 117.

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1.3 O INTUITO DA CRIAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006 E A POLÍTICA DE REDUÇÃO

DE DANOS

A Lei nº 11.343/2006 foi criada, para que pudessem se preencher algumas

lacunas e se frear exageros contidos nas leis que vigoravam anteriormente,

conforme se verificou no tópico 1.2, além de se procurar organizar o drogadito e o

traficante de drogas no cenário do mundo atual.

Luiz Flávio Gomes disserta, neste contexto, que:

A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) foi publicada no dia 24.08.2006 e entrou em vigor no dia 08.10.2006. Os eixos centrais desse novo diploma legal passam, dentre outros, pelos seguintes pontos: (a) pretensão de se introduzir no Brasil uma sólida política de prevenção ao uso de drogas, de assistência e de reinserção social do usuário; (b) eliminação da pena de prisão ao usuário (ou seja: em relação a quem tem posse de droga para consumo pessoal); (c) clara distinção entre o traficante “profissional” e o ocasional; (e) louvável clareza na configuração do rito procedimental e (f) inequívoco intuito de que sejam apreendidos, arrecadados e, quando o caso, leiloados os bens e vantagens obtidos com os delitos de drogas.40

A lei em tela buscou, então, determinar que ao usuário e ao usuário

dependente de drogas não se comine a pena de prisão, visto que a sua pretensão é

que ele nem sequer passe pela Polícia. O que se busca através da Lei nº

11.343/2006 é que o infrator seja diretamente enviado aos Juizados Especiais, mas

que, antes disso, se possível, previna-se o uso abusivo de drogas e preste-se

atenção na reinserção social destes usuários e toxicodependentes, assim como na

repressão à produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes.41

Gama explica que tal lei veio a ser criada com o intuito de regulamentar toda

a matéria pertinente ao uso e ao tráfico de drogas e apesar de vários dos seus

artigos terem sido vetados pelo Presidente da República, buscou-se, desde o início,

desenvolver e encerrar com maior atenção este conteúdo jurídico, que não pode ser

isolado aqui, mas deve ser desdobrado em todas as áreas concernentes às

drogas.42

Dessa forma, afirma-se que o abrandamento da Lei nº 11.343/2006 – Lei

Antidrogas -, pode servir como uma justificativa para que os consumidores de

40

GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 9. 41

GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 9. 42

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 17.

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drogas sejam tratados como pessoas doentes, que devem ser sujeitos a tratamentos

hospitalares, bem como psicológicos. Daí surge a necessidade de que a sociedade

como um todo apresente sua contribuição, livrando os seus integrantes de uma

prática tão perversa contra o seu próprio corpo.43

Preleciona Guimarães, que a Lei de Drogas teve por principal finalidade

inserir algumas consequências jurídicas diversas das utilizadas anteriormente,

assim, incluiu dentre as sanções aos usuários e usuários dependentes de drogas, a

advertência sobre o uso destas substâncias, excluiu as medidas de proibição de

frequência a alguns lugares e de submissão a tratamentos e surpreendeu pela

tentativa de não visar à aplicação de medidas educativas aos usuários,

exemplificadamente, pois seria praticamente inviável e impraticável controlar os atos

do apenado, visto que a submissão a tratamento esbarraria nas constantes

dificuldades estruturais da área da saúde, que o Estado contemporâneo enfrenta.44

O doutrinador mencionado esclarece, ainda, que “o Estado deve, sim,

oferecer meios educacionais aos cidadãos, mas nunca os doutrinar moral, política

ou religiosamente”.45

Por sua vez, Ribas afirma que a Lei de Drogas, qual seja, a Lei nº

11.343/2006 veio com o propósito de alterar toda a matéria referente às sustâncias

entorpecentes, tratando de uma forma mais amena o usuário e usuário dependente

de entorpecentes, para o qual deixou de prever a pena de prisão e endurecendo o

tratamento ao tráfico ilícito de entorpecentes.46

Em contrapartida, há de registrar também que um dos elementos de quem

vier a analisar a lei, é o referido à organização das matérias nela abordadas, pois

diferentemente do antigo diploma legal, a Lei nº 11.343/2006 contempla antes

mesmo de estabelecer uma disposição para as normas descritivas dos tipos penais

em um mesmo capítulo, o desenvolvimento de grandes vertentes políticas das

atividades de prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e

dependentes de drogas.47

43

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 19. 44

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 12. 45

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 12. 46

RIBAS, Gil Rafael. 2006. p. 34. 47

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 13.

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Ademais, comenta Gama que se deve considerar cinco objetivos propostos

pela Lei nº 11.343/2006, como um todo. Dentre esses objetivos, cita:

[...]: a) instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad): o objetivo aqui é promover maior integração entre os órgãos que combatem a produção e o tráfico de drogas, como se dá com relação ao Conselho Nacional Antidrogas (Conad); b) prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas: visa-se aqui contribuir para a inclusão social do cidadão, afastando os fatores que o tornem vulnerável, distanciando-se os riscos com o uso indevido de drogas e mesmo a iniciação no tráfico ilícito; c) estabelecer normas para repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas: o art. 33 da Nova Lei deixou para trás o art. 12 da Lei n 6.368/1976, revogando-a. Mas não foi somente isso já que a pena mínima de reclusão saltou de 3 para 5 anos, além da multa aumentar, de 50 dias multa para 500 dias-multa e a maior de 360 para 1.500 dias multa; d) definir crimes: o usuário de drogas recebe outro tratamento ao cometer o crime por estar portando a substância entorpecente, como advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade, a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (substituídas por admoestação verbal e multa); e) cooperação internacional: respeitados os assuntos inerentes a cada Estado e os direitos humanos, o governo brasileiro estabelecerá cooperação com outros Estados, bem como com os organismos internacionais, isso com o intercâmbio de informações gerais, de inteligência policial e de dados junto às autoridades judiciais.48

Diante destes objetivos acima mencionados, diz-se, assim, que a Lei nº

11.343/2006 surge em um momento em que a violência das grandes cidades é

assunto amplamente discutido. O crescente índice de criminalidade instaurado no

país e, aparentemente sem previsão para regredir, assusta as pessoas, que por

algum momento, são obrigadas a conviver, frequentemente, com as doenças da

sociedade.

Nesse entendimento, Araújo descreve que a desesperança causada por

baixos níveis de escolaridade e por mercados cada vez mais competitivos, que

acabam por gerar a cada dia um número maior de marginalizados, trabalha como

força propulsora das organizações criminosas, que se aproveitam da ignorância,

bem como da fraqueza de alguns, para difundir suas atividades e estender seus

tentáculos em todas as camadas da população.49

48

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 14-15. 49

ARAÚJO, Eduardo Luiz Vieira. Limites do artigo 33 da Lei 111.343/06 e suas causas de diminuição de pena nos crimes regidos pela 6.368/06 – parte II. In: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080219141429550&

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29

O doutrinador citado complementa ao afirmar, que:

Renomados doutrinadores, entre juristas, sociólogos, antropólogos, etc., defendem a minoração da atuação do direito penal, priorizando a formação do indivíduo, como solução a médio e longo prazo para a questão da criminalidade. [...]..50

Por conseguinte, observa-se que além de todas estas finalidades já

mencionadas, buscou-se dar primazia à política de redução de danos que é um

grande avanço atual, uma vez que o uso e abuso de drogas tornou-se, ultimamente,

um problema de proporções assustadoras, como bem relata Jesus ao afirmar que

“as Nações Unidas, estimam que 5% (cinco por cento) da população mundial seja

consumidora de drogas ilícitas, o que equivale a aproximadamente 200.000,000

(duzentos milhões) de usuários, eventuais ou frequentes”.51

Reduzir os danos significa diminuir as consequências do uso e abuso de

drogas, ou seja, diminuir esse número assustador de usuários e usuários

dependentes que se tornam doentes em decorrência das substâncias

entorpecentes, doentes não somente da dependência química, mas de outras

doenças decorrentes dela, tal como a Hepatite C, HIV, dentre outras.

Conforme dados colhidos em um site que trata de hepatologia médica, o Dr.

Jorge explica que o maior risco para transmissão da Hepatite C é encontrada dentre

usuários e usuários dependentes de drogas ilícitas, como, por exemplo, aqueles que

se utilizam de drogas endovenosas. Atualmente, “estima-se que após 6 a 12 meses

de uso de drogas endovenosas, 80% dos indivíduos estão infectados”.52

Por derradeiro, destaca-se que o vírus HIV também é comumente

transmitido por usuários e usuários dependentes de drogas injetáveis e há nesta

hipótese, uma maior incidência da doença.53

Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prescreve,

nesse sentido, em seu artigo 196, in verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mode=print>. Acesso em: 27 ago. 2010. 50

ARAÚJO, Eduardo Luiz Vieira. Limites do artigo 33 da Lei 111.343/06 e suas causas de diminuição de pena nos crimes regidos pela 6.368/06 – parte II. In: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080219141429550& mode=print>. Acesso em: 27 ago. 2010. 51

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 7. 52

JORGE, Stéfano Gonçalves. Hepatite C. In: Hep Centro - Hepatologia médica: ciência e ética. Disponível em: <http://www.hepcentro.com.br/hepatite_c.htm>. Acesso em: 05 set. 2010. 53

NARCISO, Argéria Maria Serraglio; PAULILO, Maria Angela Silveira. Adesão e AIDS: alguns fatores intervenientes. Disponível em: <http://www.ssrevista.uel.br/c_v4n1_adesao.htm>. Acesso em: 05 set. 2010.

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mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.54

Diante desse dispositivo constitucional, compreende-se que se deve garantir

a prática e o dever de política de redução e risco de doenças, promovendo-se,

inclusive, a recuperação daquele que necessitar. Portanto, há de se registrar que a

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma pedra fundamental

para que se efetivem tais políticas públicas.

Diante de todo o exposto e vistos alguns aspectos concernentes ao intuito

da criação da Lei nº 11.343/2006 e a política de redução de danos, segundo

ensinamentos proferidos pela matéria, passa-se ao título seguinte que analisará

para que serve, quais as finalidades e outras características do Sistema Nacional de

Políticas sobre Drogas – SISNAD.

1.3.1 Sistema nacional de políticas sobre drogas – SISNAD

Com a entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, há de salientar que passou a

vigorar também o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD.

Seu objetivo é integrar os órgãos e entes da administração pública federal,

estadual e municipal para atuarem na prevenção do uso indevido, na atenção e

reinserção dos usuários e dependentes de drogas, assim como na repressão da

produção não autorizada de tráfico ilícito de drogas55, órgão, aliás, regulamentado

pelo Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, que prevê em seu dispositivo 2º:

Art. 2o Integram o SISNAD: I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado; III - o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1o: a) do Poder Executivo federal;

54

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 set. 2010. 55

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 10.

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b) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e IV - as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos

familiares, mediante ajustes específicos.56

Complementando com o exposado, Gama indica que vale prestar atenção

na coincidência com relação à abreviação de órgãos criados em momentos diversos,

mas que se apresentam com a identidade escrita de Sisnad. Assim afirma-se que

“[...]. primeiramente, o art. 3º da revogada Lei nº 6.368/1976 instituiu o Sistema

Nacional Antidrogas (Sisnad), depois o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre

Drogas (Sisnad) foi instituído pelo art. 3º da Lei nº 11.343/2006”.57

Segundo tais observações, verifica-se, então, que o Sistema Nacional de

Políticas sobre Drogas – SISNAD surgiu, atualmente, no âmbito da Lei nº

11.343/2006, através da criação do artigo 3º, mas que esta dispôs, inicialmente, em

seu artigo 1º sobre a instituição de tal órgão.58

Discorre Bianchini, que é através do Sistema Nacional de Políticas sobre

Drogas – SISNAD que se buscam duas finalidades, quais sejam, uma relacionada

com a prevenção e que se dirige ao consumidor de drogas, seja ele dependente ou

não e outra inerente à repressão que envolve aqueles produtores de drogas ilícitas

sem autorização, com a finalidade de tráfico.59

Nesse diapasão, é redação do artigo 1º, do Decreto nº 5.912/2006 e do

artigo 3º, da Lei nº 11.343/2006:

Art. 1o O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.60

Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e

56

BRASIL. Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5912.htm>. Acesso em: 07 set. 2010. 57

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 17. 58

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 17/21. 59

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título II – Do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 33. 60

BRASIL. Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5912.htm>. Acesso em: 07 set. 2010.

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coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.61

Por sua vez, comenta Bianchini que “para cumprimento de tais finalidades, o

SISNAD conta com os órgãos e entidades anteriormente enumerados”.62

Nesse sentido, depreende-se que é através do Sistema Nacional de

Políticas sobre Drogas – SISNAD que foram atribuídas algumas outras finalidades,

tal como a articulação, a integração, a organização e a coordenação daquelas

atividades desenvolvidas e relacionadas com a prevenção e a repressão. Dessa

forma, diz-se que todas elas devem observar os onze princípios e os quatro

objetivos expressos no artigo 4º e 5º, da Lei nº 11.343/2006.

O artigo 4º, da Lei nº 11.343/2006 disciplina, que:

Art. 4o São princípios do Sisnad: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

61

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 15. 62

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título II – Do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 33.

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X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.63

De acordo com o que preceitua este dispositivo e seus onze incisos acima

citados, pode-se entender que além de nortear todas as atividades desenvolvidas

pelo Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, estes princípios

indicarão também o fundo ideológico de defesa dos direitos fundamentais

constitucionais, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

para que se preserve a integridade de direitos de cada ser humano, como também a

liberdade destes indivíduos.64

Além disso, são objetivos do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas –

SISNAD, aqueles dispostos no artigo 5º, da Lei nº 11.343/2006, que disciplina:

Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.65

Gama elucida com relação aos quatro incisos do artigo 5º, da Lei nº

11.343/2006, que estes objetivos do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas –

SISNAD foram instituídos anteriormente com o Decreto nº 3.696/2000 e que é claro

que existe muita rigidez nestas regras, uma vez que foram estabelecidas à luz da

revogada Lei nº 6.368/1976.66

Entretanto, cabe destacar que tais objetivos visam a prevenção e a

repressão às drogas e que muito acertado é o objetivo elencado no inciso I, do artigo

5º, da Lei nº 11.343/2006, visto que o consumo, a produção e a comercialização de

63

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 19-20. 64

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 25. 65

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 21. 66

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 28.

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drogas são fatores correlacionados à vulnerabilidade do indivíduo.67

No tocante ao inciso II, do artigo 5º da mencionada lei, frisa-se também que

a promoção da construção e da socialização do conhecimento sobre drogas no país

é fator muito relevante neste contexto, posto que “os dados estatísticos acerca do

consumo e do tráfico de drogas são indispensáveis para a elaboração de políticas

tendentes à sua redução”.68

Ademais, quando se trata do inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 11.343/2006,

mister se faz vislumbrar que é aquele objetivo que busca integrar as políticas de

prevenção e de repressão previstas e também as políticas públicas promovidas

pelos órgãos concernentes ao Poder Executivo. Já quanto ao inciso IV, do artigo 5º,

da Lei nº 11.343/2006 destaca-se que vem para assegurar a efetiva aplicação de

condições para a coordenação, integração e articulação daquelas atividades citadas

no artigo 3º, da Lei nº 11.343/2006, atividades estas que se correlacionam à

prevenção e repressão do uso, comércio e produção de drogas.69

Isto posto, demonstradas algumas reflexões acerca da Lei nº 11.343/2006 e

o usuário de drogas, examina-se no capítulo subsequente a “descriminalização” da

posse de drogas para o consumo pessoal.

67

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título II – Do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 47. 68

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título II – Do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 51. 69

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título II – Do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 52.

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35

2 A “DESCRIMINALIZAÇÃO” DA POSSE DE DROGAS PARA O

CONSUMO PESSOAL

Neste capítulo, tratar-se-á da “descriminalização” da posse de drogas para o

consumo pessoal, segundo dados obtidos na legislação, doutrina e jurisprudências

que versam sobre o assunto. Assim, analisa-se, primeiramente, o apoio deferido ao

usuário e ao usuário dependente e a prevenção ao uso indevido de drogas, as

consequências da “descriminalização”, como também as penas aplicáveis, quais

sejam, a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à

comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso

educativo.

2.1 O APOIO DEFERIDO AO USUÁRIO E A PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE

DROGAS

Antes de versar sobre o tratamento deferido ao usuário e ao usuário

dependente, segundo as disposições da Lei nº 11.343/2006, importante se faz

registrar que se busca, por intermédio desse primeiro título do presente capítulo,

apresentar quais os objetivos que a lei tem com relação aos usuários ou

dependentes de drogas e como deseja auxiliar estas pessoas que se encontram

vulneráveis, doentes e que necessitam de orientação, seja ela de ordem médica ou

mesmo psicológica.

Portanto, destaca-se segundo ensinamentos de Lourenço, que:

Quando a pessoa passa a depender do efeito e sente desconforto na ausência do produto, quando todos os seus esforços são para obtê-lo e manter um vínculo primitivo com a droga, quando ela faz uso com o objetivo de aumentar seu conforto psicológico, anulando todos os demais interesses de sua vida, então instala-se a dependência – é a busca do prazer, não importa como.70

70

LOURENÇO, Rozinez Aparecida. Aspectos psicológicos da dependência química. In: SERRAT,

Saulo Monte (Org). Drogas e álcool: prevenção e tratamento. p. 138-139.

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Em decorrência da dependência, necessita o usuário e o usuário

dependente não só de ajuda, mas de uma forte intervenção, seja ela de seus

familiares, amigos ou pessoas a ele ligadas, pois é normalmente através delas que

algo pode ser feito pela vida do toxicodependente, uma vez que esse indivíduo se

encontra, na maioria das vezes, escondido atrás do mundo de fantasias, sentindo-se

fracassado e escravo de suas vontades, não conseguindo tomar uma atitude para se

livrar do vício. É necessário que aqueles mais próximos lhe ajudem a enfrentar o

problema, procurando ajuda e dando um novo sentido à vida.71

Portanto, a Lei nº 11.343/2006 trata no seu título III sobre as atividades de

prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes

de drogas e, mais especificamente, em dois capítulos próprios que versam sobre a

prevenção, bem como acerca das atividades de atenção e de reinserção social de

usuários ou dependentes de drogas, nos artigos 18 a 26.

Em seu artigo 18, a Lei nº 11.343/2006 prevê que:

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.72

Diante desse dispositivo, compreende-se que se busca por intermédio dessa

redação, estabelecer algumas atividades de prevenção que têm por finalidade

diminuir todos os fatores de vulnerabilidade e risco do indivíduo e promover o seu

fortalecimento.

Para Jesus, esse artigo corresponde à política de redução de fatores de

vulnerabilidade e risco. Dessa forma, afirma o doutrinador que “a prevenção do uso

indevido de drogas foi tratada com rigor técnico e detalhamento pela nova lei”.73

Por sua vez, ensina Gama que o artigo 18, da Lei nº 11.343/2006 demonstra

uma maior consideração para com a prevenção do usuário ou dependente de

drogas e que a sua punição vem, então, como uma consequência pouco

evidenciada.74

Aliás, importante se faz ressaltar que sua “[...] abordagem é louvável, uma

vez que não haverá eficácia nas políticas públicas do enfrentamento das drogas sem

71

LOURENÇO, Rozinez Aparecida. Aspectos psicológicos da dependência química. In: SERRAT, Saulo Monte (Org). Drogas e álcool: prevenção e tratamento. p. 140. 72

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 36. 73

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 43. 74

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 37.

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ênfase na profilaxia”.75

Partindo dessas iniciais considerações referentes ao primeiro dispositivo que

trata acerca da prevenção ao uso indevido de drogas, insta assinalar, então, que se

deseja mediante essa redação fornecida pela Lei nº 11.343/2006, ressaltar a

importância da prevenção ao invés de somente punir tal conduta.

Se não houver uma efetiva prevenção no tocante à utilização de drogas,

como se pode esperar que os indivíduos entendam os malefícios e consequências

decorrentes desta? Antes de proibir, deve-se ensinar, explicar quais os motivos que

conduziram a sua elaboração e principalmente quais as consequências indesejáveis

que o uso de substâncias entorpecentes pode trazer à vida do ser humano.

Corroborando com o posicionamento supracitado, é redação do artigo 19,

incisos I a VI, da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence; II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam; III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias; V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas; VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados; [...].76

O artigo mencionado cuida, como se verifica, da apresentação de algumas

das atividades de prevenção ao uso de drogas e elenca, consequentemente, alguns

princípios e diretrizes a serem observados, nestes respectivos casos.

Indica-se inicialmente, que além de a prevenção ter um papel relevante no

enfrentamento do problema relativo ao uso indevido de drogas, que algumas

75

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 43. 76

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 36-37.

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medidas, se implementadas, podem beneficiar e muito o usuário, bem como o

usuário dependente. No entanto, há de assinalar que essas medidas pecam apenas

no sentido de se tratarem de situações hipotéticas, porque como normalmente

acontece no Brasil, não vêm acompanhadas de meios adequados para a sua efetiva

concretização.77

Um exemplo disso se observa, então, em continuação dada ao artigo 19,

que apresenta em seus incisos VII a XIII, da Lei nº 11.343/2006:

[...]. VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas; VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida; X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino; XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas; XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad; XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.78

Segundo redação do artigo 19, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, deve-se

prestar atenção com relação ao reconhecimento do uso indenvido de drogas como

fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a

comunidade à qual pertence, ou seja, reconhecer a impotência que a droga gera ao

indivíduo perante a sua dependência e o descontrole que ocasiona na sua vida.

Algumas pesquisas comprovam que o uso indevido de drogas ocasiona

diversas consequências não somente para o usuário e usuário dependente, mas

para a sociedade. Nesse sentido, encontram-se vários crimes relativos à

77

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 37-38. 78

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 36-37.

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necessidade que se tem de sustentar o consumo, como, exemplificadamente, o furto

e o estelionato, dentre outros mais graves, como o roubo e o latrocínio. Além destes

delitos, cita-se também o constante envolvimento do usuário e do usuário

dependente com o tráfico de drogas79, também como um meio de sustentar o vício.

No tocante ao artigo 19, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, insta frisar, então,

que reside na idéia de se adotarem conceitos objetivos e relativos à fundamentação

científica, como uma forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários

e privados, como também evitar a propagação de preconceitos e estigmatização das

pessoas e dos serviços que as atendam.

Complementa Gama, ao aduzir, que “ao desenvolver as atividades

preventivas, a intolerância deve ser banida do meio profissional atuante, bem como

o afastamento de qualquer censura que possa prejudicar a orientação propagada”.80

Ressalta Bianchini sobre o inciso III, do artigo 19, da Lei nº 11.343/2006 que

este dispositivo compreende a ciência e consciência de que a solução para prevenir

o consumo de drogas deve partir de variadas ações aplicadas pelo próprio

consumidor81. Aliás, essas ações são de extrema relevância para se obter um bom

resultado com relação aos programas a serem implementados.82

Por isso, compreende-se que o inciso III, do artigo 19, da Lei nº 11.343/2006

trata do fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual com relação

ao uso indevido de drogas, pois visa, em suma, garantir que haja uma efetiva

aplicação de programas ligados ao combate do uso de drogas, envolvendo, não só

grupos da sociedade, mas cada indivíduo que faça parte dela, para que alcance o

resultado almejado.

Por derradeiro, cabe destacar sobre o inciso IV, do artigo 19, da Lei nº

11.343/2006 que este dispositivo busca uma conscientização da sociedade, ou seja,

de que “todos devem tomar parte na obrigação de reparar o mal causado aos outros,

79

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título III – Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 69. 80

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 37. 81

Frisa-se, neste caso, que se deve compreender que o toxicômano, na grande maioria das vezes limita-se a tomar certas atitudes, visto que os demais interesses de sua vida estão anulados em função da dependência. 82

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título III – Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 70.

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40

contribuindo com forças e recursos decorrentes das possibilidades de cada um”.83

Ante o exposto, verifica-se, então, que tal inciso indica que deve haver uma

corresponsabilidade e colaboração de todos aqueles que atuam em instituições do

setor privado e que trabalham com as áreas sociais, inclusive os usuários e os

dependentes de drogas, bem como os seus amigos e familiares, pois havendo uma

parceria entre todos os envolvidos, tem-se uma chance, ou melhor, uma

oportunidade de combater este mal causado à sociedade.

Outrossim, entendem Greco Filho e Rassi quanto ao inciso subsequente,

qual seja, o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 11.343/2006, que:

As medidas preventivas sociais, que seriam as mais eficientes, são, todavia, as que apresentam as maiores dificuldades. A precariedade de condições sociais é fator que facilita a implantação de toxicomanias, tanto quanto os conflitos psicológicos ou a restrição dos horizontes profissionais. Reconhecendo a existência de diversas realidades sociais, estabeleceu a lei a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das comunidades, bem como das diferentes drogas utilizadas. É certo que a ampliação dos horizontes profissionais, a motivação, a orientação e a educação trarão o encaminhamento para a superação do conflito sem o recurso a drogas, mas infelizmente sempre há de permanecer a problemática residual, que pode possibilitar a implantação de toxicomanias; daí a necessidade de, paralelamente, eliminar-se a oferta de drogas.84

Por sua vez o artigo 19, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 visa deixar claras

quais são as finalidades das campanhas contra a utilização de drogas. Portanto, “[...]

sendo certo que se persegue afastar os usuários e dependentes, bem como mostrar

para todas as pessoas os efeitos danosos do uso”.85

Verifica-se, nesse sentido, que tanto o inciso V quanto o inciso VI, do artigo

19, da Lei nº 11.343/2006, são compreendidos como atividades de prevenção do

uso indevido de drogas e que têm por objetivo combinar os fatores sociais e culturais

às campanhas contra o uso de drogas, uma vez que se ambas as atividades se

interligarem, muito mais fácil será prevenir e combater os efeitos prejudicias que as

drogas trazem à vida dos indivíduos toxicodependentes.

Já o inciso VII é aquele que defende a idéia de que haja um tratamento

diferenciado para as parcelas menos favoráveis da sociedade, levando-se em conta

todas as suas necessidades mais peculiares. 83

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 38. 84

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 39-40. 85

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 38.

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41

Para Bianchini, aqueles seres menos favoráveis podem ser entendidos

também como sendo os mais vulneráveis. Assim sendo, “a vulnerabilidade, aqui,

deve ser entendida em seus aspectos sociais, psicológicos e econômicos”.86

Em contrapartida, quando se faz referência sobre a articulação entre os

serviços e as organizações que exercem atividades preventivas do uso indevido de

drogas e a rede de atenção a usuários e usuários dependentes, bem como

dependentes de drogas e seus familiares, ressalta-se que este dispositivo deseja

unir as pessoas, as famílias e os serviços de conscientização (vide inciso VIII, do

artigo 19, da Lei nº 11.343/2006). É por intermédio deles, que se deve:

[...] atuar com argumentações sólidas, afastando todas as possibilidades que poderiam carrear para o uso de drogas. Igualmente, com outras bases, o usuário, o dependente e seus familiares, devem receber tratamentos e orientações que conduzam ao fim do consumo da substância entorpecente.87

Ao analisar paralelamente o inciso IX, do artigo 19, da Lei nº 11.343/2006

afirma-se, consequentemente, que a atividade preventiva ao uso indevido de drogas

deve investir em algumas alternativas, sejam elas esportivas, culturais, artísticas ou

profissionais, pois é por meio delas que se torna mais fácil a inclusão social do

usuário ou dependente, como também a melhoria de sua qualidade de vida.88

Ademais, o inciso X, defende a idéia de que “todos os envolvidos com o

ensino devem ter uma boa formação no tocante às lesões decorrentes do uso de

drogas, merecendo maior atenção os professores do ensino fundamental e médio”89,

conquanto o inciso XI é o que compreende que as preocupações com a prevenção

ao uso de drogas deverão fazer parte tanto de projetos pedagógicos das redes

públicas, quanto das redes privadas90, pois apesar de existirem áreas mais

vulneráveis, as drogas chegaram a todas as classes sociais.

Finalmente, disciplinam os incisos XII e XIII, do artigo 19, da Lei nº

11.343/2006, respectivamente, que devem se observar as orientações, assim como

as normas elaboradas pelo Conad e também alinhar as diretrizes daqueles órgãos

86

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título III – Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 71. 87

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 38-39. 88

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 36-37. 89

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 39. 90

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título III – Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 85.

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42

que controlam socialmente as políticas setoriais específicas.

Apresentadas as atividades elencadas nos incisos constantes do artigo 19,

da Lei nº 11.343/2006, assinala-se, por conseguinte, que é redação dos artigos 20 e

21, do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.91

Com base nos artigos citados, compreende-se que as atividades de atenção

ao usuário e dependente de drogas são aquelas que possiblitam uma melhor

qualidade de vida e redução dos riscos e prejuízos gerados em detrimento do uso de

drogas (comunidades terapêuticas); já as atividades de reinserção social do usuário

e dependente de drogas são as que buscam a integração, bem como a reintegração

desses indivíduos e seus familiares em redes sociais (parcerias com empresas,

abatimento dos impostos).

De acordo com entendimento de Gama:

As atividades de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas devem ser bem planejadas, ocupando o trabalho de profissionais do direito, da saúde, da psicologia, da assistência social... Na busca do bem-estar da família e da sociedade, o uso e a dependência apresentam-se como ocorrências comprometedoras, reclamando a atuação qualificada de pessoas que possam restabelecer um estado de excelência ou mesmo a melhoria. [...]. Para que se dê a reintegração do usuário e do dependente, algumas ocorrências são exigidas, como uma ocupação da qual possa retiraro seu sustento, a participação de culto religioso, a prática de esportes, além de acompanhamento eficiente da reinserção.92

Há de salientar, assim, que o artigo 22, da Lei nº 11.343/2006 fornece em

seus seis incisos, alguns princípios e diretrizes que devem ser observados durante a

execução das atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do

dependente de drogas, assim como dos seus familiares93, visando sempre a

91

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 34/36. 92

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 42. 93

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 39- 40. “Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito ao usuário e ao

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fragilidade que chegou o indivíduo que se submeteu ao uso, tratando-o sempre de

forma mais humana, evitando a discriminação, bem como a marginalização.

Por sua vez, dispõe o artigo 23, da Lei nº 11.343/2006:

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.94

Ao examinar a regra inserida neste artigo, registram Greco Filho e Rassi que

“o art. 23 seria dispensável porque dizer que empresas podem receber benefícios é

um truísmo já constante da lei”.95

Entretanto, ressalta-se as disposições referentes aos artigos 24, 25 e 26, da

Lei nº 11.343/2006 que assim dispõem:

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.96

Diante desses artigos, depreende-se que o primeiro é o que trata dos

benefícios deferidos às instituições privadas e que se refere à isenção no

recolhimento de impostos e taxas de ordem tributária, o que vem de encontro com o

disposto no artigo 21, da Lei nº 11.343/2006 no que concerne à reinserção social do

dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; V - observância das orientações e normas emanadas do Conad; VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas”. 94

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 40. 95

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 42. 96

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 41-42.

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indivíduo. Já o segundo (artigo 25, da Lei nº 11.343/2006), é o que indica que as

instituições da sociedade civil podem contar com recursos do Funad, caso

preenchido alguns requisitos e, desde que desenvolvam atividades relativas à saúde

e assistência social e que se destinem ao atendimento de usuários ou dependentes

de drogas. Por conseguinte, o terceiro (artigo 26, da Lei nº 11.343/2006) é o

dispositivo que se refere à função reeducativa da pena e que garante ao usuário ou

dependente, a prestação de serviços relacionados à saúde, psicologia, assistência

social, dentre outros.97

Por isso, diz-se que é essencial que na atualidade haja uma atuação das

instituições sejam elas públicas ou privadas, visto que estão preenchendo as

lacunas existentes na saúde pública vigente.

Por conseguinte, declara Bianchini com relação ao artigo 24, da Lei nº

11.343/2006, que este aponta competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios repassar às instituições privadas alguns benefícios que se

relacionem com o desenvolvimento de programas de reinserção do usuário ou

dependente de drogas ao mercado de trabalho. Além do mais, cabe destacar que

várias são as instituições privadas que desenvolvem programas nesse sentido.98

Destarte, o artigo 25, da Lei nº 11.343/2006 trata da situação das instituições

civis sem fins lucrativos que atuam nas áreas de atenção e assistência social e no

atendimento de usuários ou dependentes de drogas.99

Estas instituições, além de poderem receber recursos do Funad, cooperam

bastante para com a prevenção ao uso indevido de drogas.

Um exemplo é o CRETA – Centro de Recuperação de Toxicômanos e

Alcoolistas, uma organização não-governamental, que fundada em 13 de junho de

1996, vem atuando na área de dependência química e alcoolismo em suas unidades

de atendimento na Grande Florianópolis.100

Esta organização visa atuar “[...] desde a prevenção ao uso indevido de

97

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 44-45. 98

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título III – Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 105. 99

BIANCHINI, Alice. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Título III – Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 106. 100

CRETA. Saiba mais sobre o CRETA. Disponível em: <http://www.creta.org.br/historico.html>. Acesso em: 20 set. 2010.

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drogas, até a recuperação dos dependentes e sua reintegração à sociedade”.101

Por isso, destaca-se, que o seu tratamento:

[...] tem duração de nove meses, sendo dividido em três etapas: desintoxicação, interiorização e ressocialização. A base do tratamento mescla-se entre a espiritualidade, a realização de atividades diárias e exercícios de disciplina. Seguimos a filosofia dos doze passos dos Narcóticos Anônimos e Alcoólicos Anônimos.102

Apresentadas, então, algumas considerações inerentes ao tratamento

deferido ao usuário e usuário dependente na Lei nº 11.343/2006, chega-se à

conclusão, com base em todos os entendimentos doutrinários proferidos sobre essa

matéria, que tal legislação veio com o escopo de modificar o tratamento dado a

esses indivíduos toxicodependentes e desejando aplicar atividades, medidas e

outros meios hábeis para a prevenção e reinserção social, não somente daqueles

envolvidos diretamente ao uso indevido de drogas, mas de toda a sociedade que,

aliás, sofre as consequências e que deveria cooperar ainda mais com essa situação

comumente observada nos dias atuais.

Isto posto, demonstra-se no tópico subsequente sobre as consequências da

“descriminalização” do usuário.

2.2 AS CONSEQUÊNCIAS DA “DESCRIMINALIZAÇÃO” DO USUÁRIO

Ao tratar das consequências da “descriminalização” do usuário de drogas

perante o disposto na Lei nº 11.343/2006, insta registrar inicialmente que ainda

pairam dúvidas com relação às expressões descriminalização, legalização ou

despenalização.

Para Gomes, existe uma grande diferença entre tais expressões, motivo pelo

qual, há necessidade de conceituá-las separadamente para que se possa melhor

entender cada instituto. Portanto, descriminalizar significa retirar de alguns

comportamentos o seu caráter criminoso; legalizar significa descriminalizar o fato

substancialmente e retirar a sua ilicitude; já despenalizar significa “[...] suavizar a

101

CRETA. Saiba mais sobre o CRETA. Disponível em: <http://www.creta.org.br/historico.html>. Acesso em: 20 set. 2010. 102

CRETA. Tratamento. Disponível em: <http://www.creta.org.br/tratamento.html>. Acesso em: 20 set. 2010.

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resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas

mantendo-se intacto o caráter ilícito do fato [...]”.103

Afirma, portanto, o mesmo doutrinador:

A Lei 11.343/2006 (art. 28) aboliu o caráter "criminoso" da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado "crime" (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao Direito). Houve, portanto, descriminalização "formal", mas não legalização da droga (ou descriminalização substancial). Cuida-se, ademais, de fato que não foi retirado do âmbito do Direito penal.104

Por seu turno, afirma Gama, que nos dias atuais não se visa punir o vício do

usuário ou dependente de drogas, mas sim o fato de um indivíduo adquirir, guardar,

ter em depósito, transportar e trazer consigo drogas para o consumo pessoal. Caso

ele esteja sob o efeito das substâncias utilizadas, não se pode falar em crime. No

entanto, não se pode dizer que houve uma descriminalização. As penas apenas

ficaram menos rígidas do que anteriormente.105

Com base nestas iniciais considerações, verificou-se, então, que ainda não

existe uma uniformidade nos posicionamentos encontrados sobre o assunto.

Por isso, lecionam Greco Filho e Rassi que não houve nem uma

descriminalização, nem uma despenalização. A Lei nº 11.343/2006 cuidou de um

chamado ilícito sui generis.106

Para tanto, mister se faz destacar que existem, segundo posição de Jesus,

três correntes que tratam do assunto, conforme se demonstrará na sequência. A

primeira defende a idéia de que o disposto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 trata-

se de infração ou ilícito sui generis, pois o fato de a legislação não ter punido o uso

de drogas com pena privativa de liberdade lhe retirou complementamente sua

natureza penal. A segunda corrente, no entanto, é a que entende ser o artigo 28, da

Lei nº 11.343/2006 um dispositivo que trata de infração penal sui generis, pois houve

uma descriminalização formal conjuntamente com uma despenalização. Ademais,

103

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=9180>. Acesso em: 20 set. 2010. 104

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=9180>. Acesso em: 20 set. 2010. 105

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 46. 106

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 44-45.

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insta frisar que a terceira corrente, por ele defendida, entende que o artigo 28, da Lei

nº 11.343/2006 cuida de crime formal e material.107

Verifica-se, consequentemente, conforme ensinamentos de Gomes, que a

sua posição difere das demais, pois:

[...] se legalmente (no Brasil) "crime" é a infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser "crime" do ponto de vista formal porque as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão. Aliás, justamente por isso, tampouco essa conduta passou a ser contravenção penal (que se caracteriza pela imposição de prisão simples ou multa).108

Além disso, vislumbra o mesmo doutrinador que a Lei nº 11.343/2006

discriminalizou formalmente a conduta descrita em seu artigo 28. Na verdade, o que

aconteceu foi que o mencionado dispositivo retirou da posse de drogas:

[...] a etiqueta de "crime" porque de modo algum permite a pena de prisão. Conseqüência natural: o usuário já não pode ser chamado de "criminoso". Ele é autor de um ilícito (porque a posse da droga não foi legalizada), mas já não pode receber a pecha de "criminoso". A não ser assim, cai por terra toda a preocupação preventiva e tendencialmente não punitivista da lei, em relação ao usuário. O fato de a própria lei ter intitulado o capítulo III, do Título II, como "dos crimes e das penas" não impede a conclusão acima exposta porque nosso legislador há muito tempo deixou de ser técnico. Ele também fala em crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950 e aí não existe nenhum crime.109

Visto, rapidamente, o debate doutrinário sobre o assunto, compreende-se

que apesar das correntes ou teses encontradas, cada qual possui suas

características e particularidades fundamentadas, sendo importante verificar que a

Lei nº 11.343/2006 touxe variadas consequências ao usuário e ao usuário

dependente.

Para alguns, tal como visto no início deste trabalho, estas consequências

são consideradas despenalizadoras, descriminalizadoras ou até mesmo

legalizadoras.

107

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 53. 108

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=9180>. Acesso em: 20 set. 2010. 109

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=9180>. Acesso em: 20 set. 2010.

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Porém, cabe resgistrar que mesmo havendo tal divergência, o importante é

que houve uma efetiva alteração na legislação pátria brasileira sobre drogas, o que

reflete, diretamente, nas consequências “descriminalizadoras” do usuário e do

usuário dependente.

Por isso, mencionam Greco Filho e Rassi, que:

A lei inovou em diversos aspectos. Retirou o crime de trazer consigo para uso pessoal das proximidades topológicas do crime de tráfico, colocando-o no título relativo à prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, a fim de abrandar o estigma da pena criminal, [...]. Houve substituição da expressão “para uso próprio” por “para consumo pessoal”. A alteração é relevante porque amplia a possibilidade do enquadramento no tipo mais benéfico das condutas quando para consumo próprio ou de outrem em caráter pessoal, ou seja, sem o animus de disseminação. [...]. O texto atual, portanto, é mais benéfico, abrangendo situação que era antes considerada injusta, a de se punir com as penas do então art. 12 aquele que, por exemplo, dividia a droga com companheiros ou adquiria para consumo doméstico de mais de uma pessoa.110

Dessa forma, afirma-se que “[...] o tipo penal segue existindo com penas

mais brandas, uma vez que foi abandonada a pena de detenção, que era de 6

meses a 2 anos”.111

Preleciona, ainda, Jesus, ao relatar que as “medidas” previstas pelo artigo

28, da Lei nº 11.343/2006 apesar de menos rígidas, tratam-se de penas restritivas

de direitos com caráter educativo.112

Por esses motivos, destaca-que além de várias alterações introduzidas com

a Lei nº 11.343/2006, atualmente existem cinco condutas (adquirir, guardar, ter em

depósito, transportar ou trazer consigo), para a forma regulada pelo artigo 28, caput,

diferentemente do que ocorria na legislação anterior, uma vez que eram apenas

previstas três condutas, quais sejam, adquirir, guardar ou trazer consigo. Além disso,

observam-se também mais três condutas (semear, cultivar ou colher) inseridas no

§1º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.113

Ressalta-se, inclusive, que:

Já não há qualquer possibilidadede aplicar pena privativa de liberdade em se tratando de ”porte” para uso próprio [...], e agora

110

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 45-46. 111

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 46. 112

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 55. 113

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 53.

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também em relação ao novo tipo, que regula o ”plantio” para o próprio consumo [...]. [...]. Há um § 6º instituindo inovação no campo da execução de penas decorrentes da prática de infração prevista no art. 28, caput, § 1º. Está estabelecido que, no caso de descumprimento injustificado de qualquer das penas aplicadas, o juiz deverá impor, sucessivamente, as medidas de admoestação verbal e multa [...]. Ambas, admoestação e multa, constituem verdadeiras “medidas educativas de natureza coercitiva” para fazer cumprir a pena originária. São medidas impositivas de cumprimento.114

Para que o leitor melhor compreenda o assunto, cita-se o § 2º, da Lei nº

11.343/2006:

[...]. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.[...].115

Assim sendo, quanto às consequências jurídico-legais, a Lei nº 11.343/2006

“[...] incluiu a pena de ”advertência sobre os efeitos das drogas” e excluiu as

medidas de ”proibição de freqüência a determinados lugares” e de ”submissão a

tratamento [...]”.116

Nesse sentido, é redação do § 6º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006:

[...]. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.117

O § 7º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 se trata de dispositivo que possui

intrínseca relação com a política de redução de danos.118

Ele prescreve que “[...] o juiz determinará ao Poder Público que coloque à

disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente

ambulatorial, para tratamento especializado”.119

Apesar de variadas serem as considerações a se fazer no tocante às

consequências da “descriminalização” do usuário e usuário dependente de drogas,

114

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 54. 115

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 48. 116

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 18. 117

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 48. 118

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 54. 119

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 48.

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vale dizer aqui, que procurou-se trazer ao presente título apenas aquelas mais

abordadas pela doutrina que versa acerca do assunto, não esgotando-se todas as

possibilidades tratadas na Lei nº 11.343/2006, nem as análises elaboradas.

Demonstrados esses aspectos, passa-se ao próximo e último título do

presente capítulo, sobre as penas aplicáveis ao usuário e ao usuário dependente de

drogas.

2.3 DAS PENAS APLICÁVEIS AO USUÁRIO

Uma vez tratadas no tópico anterior as consequências da

“descriminalização” do usuário e usuário dependente de drogas e realizando-se,

neste tópico, uma análise referente às penas aplicáveis a ele, em conformidade com

a Lei nº 11.343/2006, importante se faz mencionar, mesmo que bastante extenso, o

artigo 28, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, que prescreve, in verbis:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. [...]. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. [...].120

Diante desse dispositivo, verifica-se, assim, que três serão as penas

aplicáveis ao usuário e ao usuário dependente de drogas, quais sejam: (1)

120

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 47-48.

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advertência sobre os efeitos das drogas; (2) prestação de serviços à comunidade; e,

(3) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, razão pela

qual analisa-se cada uma delas, separadamente, nos subitens que seguem.

2.3.1 Advertência sobre os efeitos das drogas

O artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 prevê dentre as penas aplicáveis

a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para

consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação

legal ou regulamentar, a pena de advertência sobre os efeitos das drogas.

Essa pena consiste em espécie de admoestação verbal e não visa

repreender o usuário ou dependente pelo seu ato, porém alertá-lo sobre os

malefícios e riscos que a droga pode trazer para a sua vida, para a sua saúde e

também para as pessoas que estão direta ou indiretamente ligadas a ele. Trata-se

de uma pena restritiva de direitos, tal como já dito anteriormente e deve ser

cumprida por profissionais capazes de informar o usuário ou dependente sobre

todas as consequências causadas pela utilização das drogas.121

Gama explica que “são tantos os efeitos das drogas que, para que seja essa

punição efetiva, o melhor é que um profissional da saúde faça uma exposição ao

condenado com ou sem a presença do Juiz”.122

Portanto, esclarece Greco Filho e Rassi:

Quanto às penas, a inovação está na instituição como pena principal criminal da “advertência sofre o efeito das drogas”. [...]. A advertência consistirá em esclarecimentos sobre as conseqüências negativas à saúde provocadas pelo uso das drogas. Será feita pelo juiz, em audiência designada, devendo ser reduzida a termo e poderá contar com a presença de profissionais especializados que possam auxiliá-lo acerca dos esclarecimentos, tais como médicos, psicológos, assistentes sociais etc.123

Segundo Gomes, a legislação menciona a advertência como sendo uma

pena que versa acerca dos efeitos das drogas. Não é uma advertência com intuito

121

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 55. 122

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 46. 123

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 53-54.

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moralístico ou religioso, dentre outros. O seu motivo reside no fato de que se deve

alertar o usuário ou o dependente de drogas, sobre quais são os efeitos decorrentes

da utilização indevida de substância entorpecente.124

Depreende-se, então, que a advertência possui intrínseca relação com os

efeitos das drogas, sendo esta a sua principal finalidade, qual seja, fornecer

informações sobre os malefícios, os riscos e prejuízos gerados pelo uso indevido de

drogas, ocasionando, por consequência, a conscientização por parte do usuário e

usuário dependente.

Nesse diapasão, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina se posicionou pela aplicação desta pena, em decisão proferida pela que

assim se manifestou: “seguindo a política preventiva e educativa da nova Lei de

Tóxicos, a pena de advertência sobre os efeitos das drogas é suficiente para

reprovar a conduta do acusado sem antecedentes criminais”.125

Ante o exposto, afirma-se que a pena de advertência sobre os efeitos das

drogas é uma das penas aplicáveis ao usuário e ao usuário dependente de drogas e

que, para alguns doutrinadores, possui “[...] eficácia discutível, sendo preferível sua

aplicação cumulada com as medidas de prestação de serviços à comunidade ou

medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [...]”126,

conforme disposição do artigo 27, da Lei nº 11.343/2006 que disciplina: ”[...] as

penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,

bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o

defensor”.127

2.3.2 Prestação de serviços à comunidade

A prestação de serviços à comunidade, segunda modalidade de pena

124

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 156. 125

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação criminal n. 2007.023532-9, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 04/08/2008. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas= advert%EAncia+sobre+os+efeitos+das+drogas&parametros.rowid=AAARykAALAAB8M7AAA>. Acesso em: 30 set. 2010. 126

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 55. 127

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 45.

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aplicável ao usuário ou dependente de drogas, prevista no artigo 28, inciso II, da Lei

nº 11.343/2006 é considerada, para Gomes, uma medida alternativa e de múltipla

natureza jurídica, pois ora é condição necessária de um instituto, ora é pena

substitutiva ou condição de suspensão condicional do processo. Além da

advertência ou da medida educativa de comparecimento a programa ou curso

educativo, a prestação de serviços à comunidade, esta medida pode ser também

cabível em fixação isolada ou cumulativa.128

É lição de Marcão, nesse sentido, que:

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é pena de todos conhecida, notadamente em razão da notoriedade e status alcançados após a edição da Lei n. 9.714/98. Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e, para as hipóteses típicas do art. 28 [...], será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.129

Segundo esses iniciais argumentos trazidos à tona, pode-se dizer que a

pena de prestação de serviços à comunidade compreende serviços em entidades

educacionais ou assistenciais, dentre outras, e que serve para reinserir socialmente

o usuário e dependente que usa drogas indevidamente.

Trata-se de uma medida, que em conformidade com entendimento de

Gama, pode ser prestada às entidades públicas ou privadas e cumprida em

programas diversos, tais como programas comunitários. Aliás, trata-se de uma

sanção jurídica que se reveste de natureza penal, que tem natureza restritiva de

direitos e que constitui, sob outro viés, uma restrição à liberdade de ir e vir, que pode

ser rompida por meio de uma condenação ou execução mediante habeas corpus.130

Ao observar os §§ 3º e 4º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se

que a pena prevista no inciso II e ora analisada pode ser aplicada pelo prazo

máximo de cinco meses e que em caso de reincidência, poderá aumentar para o

prazo máximo de dez meses.131

Por essas razões, extrai-se entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Desembargador Paulo Roberto

128

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 167. 129

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 59. 130

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 46-47. 131

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 56.

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Camargo Costa que entendeu:

PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA - RÉU REINCIDENTE PELO COMETIMENTO DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A PERMUTA DA SANÇÃO. Não cabe a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela de advertência, prevista no § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando o apenado for reincidente específico pelo crime de uso de entorpecente. MITIGAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PARTICULARIDADE DOS §§ 3º E 4º DA NOVEL LEGISLAÇÃO QUE IMPEDE A SUA REDUÇÃO. Ao estabelecer que, em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III, do caput, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, serão aplicadas até o máximo de 10 (dez) meses, o legislador concedeu ao julgador discricionariedade, sustentada em motivação justificadora de exacerbação ou mitigação, no estabelecimento do quantum da pena aplicada.132

Apresentados os conceitos, as características e outras peculiaridades

inerentes à pena de prestação de serviços à comunidade, examina-se na sequência

a terceira e última espécie de pena aplicável ao usuário ou usuário dependente de

drogas, isto é, a medida educativa de comparecimento a programa ou curso

educativo.

2.3.3 Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

Esta terceira e última espécie de pena aplicável ao usuário ou ao usuário

dependente de drogas é uma inovação da Lei nº 11.343/2006 e medida inédita no

sistema penal brasileiro. O seu prazo de duração, previsto no artigo 28, § 3º é o de,

no máximo, cinco meses e o comparecimento é de natureza compulsória e será

definido de acordo com os critérios previamente fixados no programa do curso

educativo.133

132

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação criminal n. 2007.005939-6, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 08/02/2008. Disponível em: < http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&para metros.todas=servi%E7os+%E0+comunidade+e+drogas&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.processo=&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAALAAA8lGAAG>. Acesso em: 03 out. 2010. 133

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 55.

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Ensina Jesus, que esta é uma medida que somente terá duração máxima de

cinco meses ou dez (artigo 28, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), caso haja reincidência

do usuário ou usuário dependente. Também se constitui pena restritiva de direitos e

deverá ser devidamente cumprida tanto em estabelecimentos públicos quanto

privados, mas desde que em atividade voltada para a prevenção, atenção e

resinserção social daqueles usuários ou dependentes de drogas.134

Apesar dessas características citadas, a pena em tela possui, então, o

objetivo de “[...] educar sobre os males decorrentes do uso das drogas e a instrução

para se vencer as adversidades da vida”.135

Entretanto, importante se faz elucidar que além desta (medida educativa de

comparecimento a programa ou curso educativo), e das demais penas já analisadas

anteriormente, poderá o juiz, para assegurar o cumprimento das medidas, submeter

o usuário ou usuário dependente, sucessivamente, a admoestação verbal e multa,

não se tratanto estas últimas de penas, mas de meios que buscam garantir a

aplicabilidade e eficácia das útlimas.136

Sendo assim, examina-se no capítulo seguinte, o foco do presente trabalho

e o assunto que motivou a pesquisa aqui realizada, qual seja, o que é e como se dá

a Justiça Terapêutica no Brasil.

134

JESUS, Damásio de. Lei antidrogas anotada. p. 56. 135

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 47. 136

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. p. 55.

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3 JUSTIÇA TERAPÊUTICA

Aborda-se, neste terceiro e último capítulo, a problemática do presente

trabalho, que versa sobre a (in)aplicabilidade da Justiça Terapêutica e suas

implicações para o usuário ou usuário dependente de drogas.

Principia-se, então, tecendo algumas considerações sobre as vantagens e

desvantagens da Justiça Terapêutica, para na sequência se destacar os aspectos

concernentes ao usuário e usuário dependente de drogas segundo a Lei nº

11.343/2006 e o enfrentamento do problema com relação a este indivíduo, para,

finalmente, demonstrar-se os resultados obtidos em decisões jurisprudenciais sobre

a aplicabilidade ou não da Justiça Terapêutica.

3.1 AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA JUSTIÇA TERAPÊUTICA

Antes de analisar as vantagens e desvantagens da Justiça Terapêutica,

insta destacar, inicialmente, que esta surgiu no Brasil, por intermédio de um Projeto

implantado, no ano de 1999, no Estado do Rio Grande do Sul, sendo, no ano de

2003, adotada no Estado do Espírito Santo, mais precisamente no município de

Vitória, mediante iniciativa do Ministério Público Estadual.137

Por isso, leciona Pontarolli, que se trata de medida que teve origem:

[...] nos Estados Unidos da América e já adotada em alguns Estados brasileiros, consiste em um conjunto de medidas voltadas para que o criminoso, envolvido com a utilização de drogas, receba tratamento, ou outro tipo de terapia, de acordo com o seu grau de utilização, quando verificados os requisitos legais; buscando-se, desta forma, evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e possibilitar a melhor reeducação e reintegração deste infrator.138

Corroborando com o citado, salienta Guimarães, que a Justiça Terapêutica

137

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal.

p. 27. 138

PONTAROLLI, André. Justiça terapêutica: programa inovador no combate ao binômio existente entre as drogas e a criminalidade. In: DIreitoNet, 15/03/2005. Disponível em: <http://www.direito

net.com.br/artigos/exibir/1947/Justica-Terapeutica>. Acesso em: 07 out. 2010.

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nasceu no direito norte americano, que regido pela common law fornece ao

“delinquente” leve e envolvido com a utilização de drogas, a possibilidade de tratar-

se e não se aplicar simplesmente uma pena de segregação, tal como se fazia

anteriormente à edição da Lei nº 11.343/2006.139

Partindo dessas iniciais considerações, verifica-se, então, que a Justiça

Terapêutica é considerada uma eficiente maneira de se assegurar a reintegração do

usuário ou dependente de drogas, que em decorrência da utilização ou dependência

tenha praticado algum ilícito penal.140

Ressalta-se, que a Justiça Terapêutica é, então, um instrumento que

determina ”[...] encaminhamentos de tratamento obrigatório para usuários de drogas

e está sendo implantado em quase todos os Estados brasileiros”.141

Por sua vez, é lição de Gomes, que a Justiça Terapêutica pode ser também

definida como sendo um instrumento que:

[...] centra a sua atenção no tratamento e, por conseguinte, propugna pela disseminação dessa reação como a forma adequada para cuidar do usuário ou do usuário/dependente. [...]. O tratamento compulsório, sublinhe-se, desde logo, não foi previsto na nova Lei para o usuário. Esse tratamento pode ser: 1) espontâneo: a nova Lei disciplina (art. 22) o tratamento espontâneo, mas com a natureza de medida administrativa (será multiprofissional e, sempre que as circunstâncias permitirem, com a assistência da família); 2) obrigatório para os casos de inimputabilidade (parágrafo único do art. 45); 3) substitutivo para o caso do semi-imputável (art. 147). Nenhum tratamento compulsório – ressalvando-se o caso do inimputável como se sabe, conta com (grandes) chances de sucesso.142

Assim, afirma-se que tal medida pode ser compreendida como um projeto,

um instrumento, um meio pelo qual o Poder Judiciário conjuntamente com previsão

inserida na Lei nº 11.343/2006, visa auxiliar o usuário ou o usuário dependente,

buscando a sua recuperação e futura reinserção social.

Quando se fala no auxílio, na prevenção, na adoção de uma política que

preserve a integridade física e psíquica do indivíduo, é importante assinalar,

139

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 27. 140

PONTAROLLI, André. Justiça terapêutica: programa inovador no combate ao binômio existente entre as drogas e a criminalidade. In: DIreitoNet, 15/03/2005. Disponível em: <http://www.direito net.com.br/artigos/exibir/1947/Justica-Terapeutica>. Acesso em: 07 out. 2010. 141

BARBOSA, Fernanda Silveira; CAPELLA, Nithiane. Justiça Terapêutica. Disponível em: <http://www6.ufrgs.br/e-psico/etica/temas_atuais/justica-terapeutica-texto.html>. Acesso em: 07 out. 2010. 142

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 114.

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entretanto, que “devemos adotar em relação às drogas uma política educativa

responsável. Para as drogas, o melhor caminho, dentre outros, é o da educação,

não o da prisão”.143

Na verdade, é mediante esse instrumento que se dá ao indivíduo a

possibilidade de que ele trate o seu problema, motivo pelo qual, tal alternativa tem

funcionado como uma espécie de remédio para a criminalidade e não como um meio

de punir.144

Preleciona Bandeira, que:

No Programa da Justiça Terapêutica, o tempo de tratamento está vinculado ao período de suspensão do processo, mas sugere-se que este seja por, no máximo, um ano. A equipe de saúde composta por médicos, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, tem papel fundamental. Além de eleger o melhor tratamento, levando em consideração o ser em sua totalidade, um ente global (bio-psíquico) e os aspectos constitutivos de personalidade do agente, sua dinâmica familiar e a rede social de apoio. A decisão acerca da realização de testes para a verificação do uso de drogas é uma decisão terapêutica a ser adotada pela equipe de saúde responsável pelo atendimento e não pelo Promotor de Justiça ou pelo Juiz de Direito.145

Portanto, pode-se dizer com base nestes ensinamentos que a Justiça

Terapêutica visa possibilitar a recuperação do usuário e do usuário dependente.

Aliás, é ensinamento de Rangel, que em decorrência de a dependência

química ser uma doença que atinge as pessoas indiscriminadamente, provocando

uma desestruturação total em variadas esferas do ser, ou seja, na esfera física,

mental espiritual, dentre outras, deve-se, então, por intermédio de um tratamento

procurar deter a doença e recuperar o indivíduo.146

Afirma-se, que tal instrumento tem por finalidade recuperar o usuário e o

usuário dependente, preveni-lo contra a recaída e torná-lo suficientemente forte para

que ele possa lutar contra os seus problemas. Sendo assim, declara-se que a

denominação Justiça Terapêutica adveio de uma combinação que pode ser definida

da seguinte maneira:

143

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 115. 144

PONTAROLLI, André. Justiça terapêutica: programa inovador no combate ao binômio existente entre as drogas e a criminalidade. In: DIreitoNet, 15/03/2005. Disponível em: <http://www.direito net.com.br/artigos/exibir/1947/Justica-Terapeutica>. Acesso em: 07 out. 2010. 145

BANDEIRA, Katherine Lages Contasti. Justiça terapêutica: implicações e alternativas de efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.derechoycambiosocial. com/revista007/justicia%20terapeutica.htm>. Acesso em: 15 nov. 2010. 146

RANGEL, Eleno Rodrigues. O processo terapêutico na comunidade terapêutica. In: SERRAT, Saulo Monte (Org). Drogas e álcool: prevenção e tratamento. p. 290.

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A palavra "justiça" reúne os aspectos legais e sociais do direito. A palavra "terapêutica" traduz a idéia de atenção à saúde ou o tratamento necessário para a correção de uma disfunção orgânica ou mental ou uma enfermidade. Portanto, a expressão Justiça Terapêutica representa o trabalho dos operadores do direito e dos profissionais de saúde que, de forma integrada, trabalham para oferecer uma perspectiva de vida e de cidadania mais humana e justa aos infratores que estejam envolvidos com drogas.147

Dessa forma, diz-se que esta é considerada uma medida que ao invés de

dar um tratamento criminal e tradicional ao usuário e ao dependente de drogas,

busca, de outra maneira, submetê-lo a medidas terapêuticas que têm por finalidade

a sua recuperação.148

Por conseguinte, colhe-se de informativo expedido pelo Ministério Público do

Estado do Rio Grande do Sul, que este projeto chamado de Justiça Terapêutica é

tido como “[...] um programa judicial de redução do dano social, direcionado às

pessoas que praticam pequenos delitos e ao mesmo tempo são usuários,

abusadores ou dependentes de drogas lícitas e/ou ilícitas”.149

Anteriormente, quando o usuário ou dependente era regulado pela Lei nº

6.368/1976, tinha-se que estes cidadãos eram criminosos, e, portanto, punidos com

prisão e pena de detenção entre seis meses e dois anos, mais a cominação de

multa isolada ou cumulativamente.150

Por esse motivo, dentre as suas vantagens, observadas as regras

constantes na Lei nº 11.343/2006, cita-se que a Justiça Terapêutica:

a. Permite a solução do problema legal, ou seja, da infração cometida, bem como a do problema de saúde que envolve o uso de drogas; b. Evita a prisão e oferece ao infrator a possibilidade de receber atendimento profissional especializado; c. Aumenta a probabilidade de se romper o binômio droga-crime; d. Diminui a reincidência da conduta infracional e o comportamento recorrente do uso de drogas com conseqüente redução na criminalidade; e. Reduz o custo social, por ser a atenção à saúde menos cara e mais efetiva que o simples encarceramento;

147

RIO GRANDE DO SUL. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Justiça terapêutica: perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/pgn/id275.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 148

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 27. 149

RIO GRANDE DO SUL. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Justiça terapêutica: perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/pgn/id275.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 150

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 115.

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60

f. O infrator tem seus processos arquivados, não constando ao final, antecedentes criminais Aqueles que concluem o Programa referente ao processo em andamento, terão o mesmo arquivado não constando como antecedente criminal, ficando com os seus nomes "limpos". Aqueles que não cumprem a proposta, após todas as tentativas para que ele não saia do programa, terão seus processos reabertos, percorrendo, como último caminho, os trâmites legais da justiça.151

Complementando com essa afirmação, importante se faz aduzir,

consequentemente, que a Justiça Terapêutica não tem por finalidade curar o usuário

ou dependente, mas proporcionar a compreensão de que ele possui dois problemas,

quais sejam: 1) um de ordem legal, pois cometeu uma infração penal; e, 2) outro

relativo à sua saúde, vez que esta possui intrínseca relação com o uso de drogas.152

Compreende-se, que a Justiça Terapêutica possibilita que a doença da

dependência seja superada, resolvendo-se ambos os problemas.153

De seu turno, salienta Mattos que a Justiça Terapêutica é uma forma de

sanção penal alernativa que se aplica ao infrator dependente químico, segundo

disposição da legislação das penas restritivas de direitos e dos Juizados Especiais

Criminais. Sendo assim, tem por principal escopo, conforme se verifica abaixo,

desenvolver uma parceria entre o Estado e a sociedade.154

151

RIO GRANDE DO SUL. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Justiça terapêutica: perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/pgn/id275.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 152

RIO GRANDE DO SUL. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Justiça terapêutica: perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/pgn/id275.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 153

RIO GRANDE DO SUL. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Justiça terapêutica: perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/pgn/id275.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 154

MATTOS, Márcia de Alencar Araújo. Pena alternativa e justiça terapêutica. Disponível em: <http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/marcia_de_alencar.pdf>. Acesso em: 12 out. 2010.

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61

Ante todo o exposto, verifica-se, então, que esta Justiça tem como

vantagens, por exemplo, utilizar a política pública, prevista na Lei nº 11.343/2006

combinando o controle social mediante técnicas de repressão, prevenção e

promoção da liberdade, da dignidade da pessoa humana, integridade física, psíquica

e emocional, dentre outros direitos consagrados no rol elencado pela Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988.

Para tanto, destaca Marcão que esta prática é bastante comum em outros

países, agora adotada no Brasil, em variados Estados, visto que “trata-se de medida

humana e profilática, que visa à recuperação do dependente e do usuário”.155

Complementando com o ora exposto, colhe-se de informações extraídas da

Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, que a Justiça Terapêutica é

uma modalidade voluntária de tratamento, que viabiliza o exercício de escolha e que

motiva o usuário ou dependente a entrar, aderir, permanecer e completar o

programa de tratamento.156

Aliás, assinala Guimarães, que a Justiça Terapêutica pode ser concretizada

não somente por intermédio de tratamento médico hospitalar ou ambulatorial, mas

também mediante qualquer outro meio, tais como programas de reeducação, cursos

e atendimentos psicológicos.157

Nesse ínterim, aduz Silva, que a Justiça Terapêutica se concretiza por meio

de um tratamento. Assim:

Esse tratamento para a dependência química pode levar o indivíduo infrator a compreender que ele possui, do ponto de vista médico, uma doença crônica, recidivante e incurável, que o leva a cometer delitos, mas que se observarem os parâmetros de saúde, poderá ter uma vida digna, longe do cometimento de outros delitos.158

Contudo, havia a possibilidade de adequar à Justiça Terapêutica, a pena

155

MARCÃO, Renato. Tóxicos: lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: nova lei de drogas. p. 43. 156

SÃO PAULO. Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Programa de justiça terapêutica: rede social de apoio e efetividade de tratamento. Disponível em: <http://webcache. googleusercontent.com/search?q=cache:LXof78gUh4IJ:www.esmp.sp.gov.br/2010/material_apoio/Justi%C3%A7a%2520Terapeutica%2520-%252015102010/Apres%2520PJT%2520ESMP%25 20SP%252015out2010%2520%255BSalvo%2520automaticamente%255D%2520-%2520Carmem. pptx+justi%C3%A7a+terap%C3%AAutica+um+programa+judicial+de+aten%C3%A7%C3%A3o+ao+infrator+usu%C3%A1rio+e+ao+dependente+qu%C3%ADmico&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=BR>. Acesso em: 20 out. 2010. 157

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 28. 158

SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça terapêutica: da criminalidade à dignidade. In: Jus Brasil notícias. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2334399/justica-terapeutica-da-criminalidade-a-dignidade>. Acesso em: 20 out. 2010.

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restritiva de direitos chamada de limitação do fim de semana. Desejava-se, então,

elaborar um programa que trabalhasse por meio de uma equipe multidisciplinar

composta por médicos, assistentes sociais e psicólogos que desejassem curar o

toxicodependente, melhorar a sua auto-estima, bem como tentar ressocializá-lo159

seja na vida pessoal, social e principalmente na familiar.

Nesse sentido, posiciona-se Ferreira ao dizer que a corrente favorável à

aplicação da Justiça Terapêutica, defende a idéia de que:

Segundo a sistemática adotada, o membro do Ministério Público propõe ao infrator que ele seja avaliado por equipe de saúde, interdisciplinar e, se indicado, receba a atenção terapêutica necessária ao seu caso. A proposta ministerial é feita para o acusado em juízo, com o crivo do juiz e do seu defensor. Se aceita a proposta, a mesma é homologada pelo juízo e o processo é suspenso. Para os defensores da “justiça terapêutica”, a mesma pode ser utilizada com amparo em outros textos legislativos que não somente a atual lei de tóxicos, [...]. São destacadas algumas vantagens da “justiça terapêutica”, como no fato de evitar a prisão e seus efeitos nefastos, o que representa um menor custo social e financeiro para o Estado. O arquivamento do processo também é extremamente benéfico por não gerar antecedentes criminais. Argumenta-se também sobre a maior integração entre os operadores do direito e os profissionais da saúde, mas como visto essa integração não é nenhuma novidade, marcando um possível retorno ao “modelo sanitário”, já adotado anteriormente pela política criminal de drogas no Brasil.160

No entanto, insta destacar que ainda não há pacificidade doutrinária no

tocante a este assunto.

Há alguns que defendem a aplicação da Justiça Terapêutica, nos moldes da

Lei nº 11.343/2006 e outros que não.161

Por isso, há quem se manifeste e afirme que a Justiça Terapêutica tem

algumas desvantagens, pois “[...] a equiparação que muitas vezes é feita entre o

usuário não dependente com o usuário dependente, já que a proposta atinge a todo

e qualquer agente que tenha praticado um crime envolvido com as drogas”.162

159

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 29. 160

FERREIRA, Pedro Luciano Evangelista. A „justiça terapêutica e o conteúdo ideológico da criminalização do uso de drogas no Brasil. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/ revistas/files/journals/2/articles/32563/public/32563-39701-1-PB.pdf>. Acesso em: 14 out. 2010. 161

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 29. 162

FERREIRA, Pedro Luciano Evangelista. A „justiça terapêutica e o conteúdo ideológico da criminalização do uso de drogas no Brasil. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/ revistas/files/journals/2/articles/32563/public/32563-39701-1-PB.pdf>. Acesso em: 14 out. 2010.

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Além disso, depreende-se que assim como todo sistema, o projeto de

Justiça Terapêutica pode ter também outras falhas. Para Ferreira, este modelo

obriga o usuário e não dependente a fazer um tratamento que não é necessário. No

entanto:

[...] o dependente somente poderá optar pelo tratamento se, durante o processo de drogadição, o sistema penal não criminalizar sua conduta, caso contrário o tratamento será obrigatório, bem como o processo de rotulação. Para muitos, o consumo deve ser tratado como questão de saúde pública e não com o sistema penal, que deve tratar do tráfico organizado. Neste sentido, a “justiça terapêutica” reforça o binômio droga-crime (medicalização da delinqüência), como um possível e sutil retorno ao sistema do duplo-binário que previa a aplicação de medidas de segurança pós-delitivas indeterminadas, uma vez que o tratamento e seu resultado não podem estar vinculados ao processo penal. No que diz respeito ao usuário, a resposta penal é imprópria, porque o indivíduo que necessita de tratamento e educação somente os terá – realmente – se não for selecionado pelas agências oficiais de controle.163

Depreende-se, assim, que apesar das vantagens e desvantagens verificadas

nesta medida inserida pela redação da Lei nº 11.343/2006 deve-se atentar

principalmente para a vida do usuário ou usuário dependente e buscar, de todas as

formas, ressocializá-lo, preveni-lo e ajudá-lo para que não retorne ao uso.

Isto posto, conclui-se com base nos argumentos utilizados por Guimarães,

que o regime atual positivou realmente a aplicação da Justiça Terapêutica e que se

ainda não se deu um passo decisivo para que se trate este fenômeno do uso, por

meio de um ponto de vista clínico, deve-se, no mínimo, contribuir, auxiliar e cooperar

para que as discussões em torno desta medida se acertem, mitigando-se os

problemas enfrentados pelo usuário e usuário dependente, especialmente do

dependente químico.164

Aliás, finaliza-se dizendo que conforme lições de Cardoso:

O Programa de Justiça Terapêutica, além de outras vantagens, barateia a execução penal e tem seu principal argumento pautado no benefício individual e da sociedade.”

“... desta forma, o Estado retira das malhas da repressão, o indivíduo que não foi atingido pela prevenção e pelo tratamento”.165

163

FERREIRA, Pedro Luciano Evangelista. A justiça terapêutica e o conteúdo ideológico da criminalização do uso de drogas no Brasil. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/ revistas/files/journals/2/articles/32563/public/32563-39701-1-PB.pdf>. Acesso em: 14 out. 2010. 164

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Nova lei antidrogas comentada: crimes e regime processual penal. p. 30. 165

CARDOSO, Alberto Mendes. Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Programa de justiça terapêutica: rede social de apoio e efetividade de tratamento. Disponível em: <http://

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Por esse motivo, diz-se que o mais interessante de tudo o que foi exposto

sobre este programa, é que o Estado através de sua atividade jurisdicional, depois

de tantos anos e utilizando-se de legislações tão precárias, acabou introduzindo no

seio da sociedade, uma alternativa para que o usuário ou dependente não fosse

considerado um criminoso, mas uma pessoa doente, que precisa de auxílio para

voltar a executar suas atividades, conviver com os outros harmonicamente e se

libertar deste vício que tanto lhe prejudica na sua convivência familiar, em seu

trabalho ou na própria sociedade.

Aliás, quando se fala do ambiente de trabalho, importante se faz destacar

que algumas medidas podem ser tomadas pelas empresas. Desse modo:

As empresas sem convênios de saúde podem recorrer ao serviço público para encaminhar o funcionário doente. Já as que têm convênios encaminham o empregado diretamente a clínicas especializadas. Quanto ao pagamento, isso, mais uma vez, depende da política de cada empresa. As grandes companhias costumam pagar integralmente o primeiro tratamento, em um período predeterminado por médicos. Em uma eventual segunda etapa do tratamento, o empregado se responsabiliza por 50%. Num terceiro tratamento, cabe ao funcionário arcar integralmente com as suas despesas.166

Apresentado o conceito, as características e outras peculiaridades da Justiça

Terapêutica e dos fatos a ela intrinsecamente correlacionados, bem como

analisadas as correntes favoráveis e desfavoráveis, assim como as vantagens e

desvantagens, passa-se ao próximo título que cuidará do exame do usuário e

usuário dependente de drogas segundo a Lei nº 11.343/2006 e do enfrentamento do

problema.

3.2 O USUÁRIO DE DROGAS SEGUNDO A LEI Nº 11.343/2006

Apresentam-se, neste título, alguns aspectos referentes ao usuário e ao

webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:LXof78gUh4IJ:www.esmp.sp.gov.br/2010/material_apoio/Justi%C3%A7a%2520Terapeutica%2520-%252015102010/Apres%2520PJT%2520ESMP%25 20SP%252015out2010%2520%255BSalvo%2520automaticamente%255D%2520-%2520Carmem. pptx+justi%C3%A7a+terap%C3%AAutica+um+programa+judicial+de+aten%C3%A7%C3%A3o+ao+infrator+usu%C3%A1rio+e+ao+dependente+qu%C3%ADmico&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=BR>. Acesso em: 20 out. 2010. 166

GIGLIOTTI, Analice; CARNEIRO, Elizabeth; ALELUIA, Gisele. Drogas. Sem. Aprenda a ajudar pessoas a se livrar de dificuldades com álcool e drogas. Rio de Janeiro: Best Seller, 2007. p. 138.

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usuário dependente de drogas segundo a Lei nº 11.343/2006.

Dessa forma, expõe-se, aqui, qual o tratamento dado ao usuário e ao

usuário dependente de drogas nesta respectiva lei, como se pode tentar abrandar os

efeitos causados pela utilização de drogas e como se dá a possível reintegração,

ressocialização e prevenção a este mal que afeta tantos indivíduos nos dias atuais.

3.2.1 O enfrentamento do problema

A Lei nº 11.343/2006 trata o usuário e do usuário dependente de drogas,

diferentemente da legislação anterior, não como sendo um criminoso como já se

mencionou, porém uma pessoa que necessita de cuidados médicos, psicológicos e

assistenciais.

Nesse sentido, explica Gomes que:

[...] a legislação penal brasileira, tradicionalmente, sempre tratou o simples usuário de droga como criminoso (quando o certo seria enfocá-lo algumas vezes como vítima – usuário dependente, que carece de atenção e tratamento -, outras vezes como simples cidadão que num determinado momento optou dentro do seu livre arbítrio por fazer uso momentâneo de uma substância entorpecente, sem prejudicar terceiros – usuário ocasional).167

Partindo dessa anotação, frisa-se, consequentemente, que com a Lei de

Drogas, a Lei nº 11.343/2006 parte-se da noção de que a pena de prisão não é

aplicável nos casos de usuários e que não prejudicam terceiros, mas somente a si

mesmos.

Nessas hipóteses, entende-se ser incabível e impossível a aplicação da

pena de prisão, pois o que se pretende é que o assunto nem sequer seja tratado

pela polícia.168

Assinala Gama, que usuário e o dependente são um problema de saúde

tanto para as suas famílias, quanto para a sociedade e para o Estado, pois não se

pode realizar programas de repressão contra essa celeuma, se não existe uma

167

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 115. 168

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 116.

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66

efetiva prevenção.169

Esta dúvida surge, pois como pode o Estado repreender o usuário e o

usuário dependente de drogas, se ele mesmo não previne, não auxilia e não

coopera para que este cidadão se recupere?

Em contrapartida, relata o autor, que:

[...] o abrandamento da nova lei antidrogas pode servir de incentivo ao uso de substâncias capazes de causar dependência, aumentando consideravelmente a comunidade de usuários e dependentes. Seguindo a argumentação, os consumidores de drogas acabam por incentivarem o plantio e a comercialização das mesmas. A autodestruição do viciado exige altos investimentos de saúde, de psicologia, de serviço social, de direito... As justificativas são mais expressivas quando se trata de enfileirar os consumidores de drogas como doentes, estando sujeitos à tratamentos hospitalares e psicológicos.170

Partindo desses argumentos trazidos à tona, afirma-se, então, que surge a

necessidade de que toda a sociedade possa contribuir e auxiliar o próximo, livrando

os seus concidadãos de uma prática tão perversa em face do próprio corpo.171

Dessa forma, afirma Gama que não se pode mais deixar que haja a

presença de pessoas omissas e que nada fazem diante desse problema social e

avassalador. É necessário convocar todos para a batalha contra esse mal, para que

futuramente não se venha a afetar outros grupos sociais.172

Diante disso, elucida-se, então, que esse novo tratamento fornecido ao

usuário e usuário dependente de drogas surgiu em decorrência de Projeto de Lei

anterior à Lei nº 11.343/2006 que buscava eliminar a pena prisão já com a Lei nº

10.409/2002. Porém, como à época essa discussão foi bastante intensa, acabou-se

por implementar tal tratamento só por intermédio da lei atual.173

Em decorrência disso, há de destacar, que:

Resumidamente a nova posição legislativa sobre o usuário caracteriza-se pelo seguinte: (a) não associação do uso de drogas com a “demonização política e social” (leia-se: o usuário de droga não deve ser visto como um “demônio”); (b) a sobrevivência da sociedade não depende só da política repressiva; (c) a política do uso controlado, como o álcool, pode dar bom resultado; (d) o uso de droga não é assunto prioritário da polícia (sim, de saúde pública). A nova legislação brasileira, no que se relaciona com o usuário,

169

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 18. 170

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 18-19. 171

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 19. 172

GAMA, Ricardo Rodrigues. Nova lei sobre drogas: lei nº 11.343/2006 comentada. p. 19. 173

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 116.

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representa um avanço (ao não puni-lo com pena de prisão) e está tendencialmente em consonância com a política européia de redução de danos.174

Isto posto, examina-se na sequência, sobre a aplicabilidade ou não da

Justiça Terapêutica pelos Tribunais do Estado de Santa Catarina e do Estado do Rio

Grande do Sul.

3.3 A JUSTIÇA TERAPÊUTICA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA

Quando se trata da Justiça Terapêutica à luz da jurisprudência, importante

se faz ressaltar que como esta medida foi inicialmente aplicada em projeto

desenvolvido no Estado do Rio Grande do Sul, importante se faz demonstrar como

ocorrem as decisões jurisprudenciais que envolvem usuários e usuários

dependentes de drogas.

Portanto, verifica-se que em decisão do ano de 2007, o Desembargador

Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, decidiu que:

[...]. INTERNAÇÃO EM FAZENDA TERAPÊUTICA. Tendo o Município optado pela gestão plena do sistema de saúde, cabe a ele providenciar no tratamento psiquiátrico e, se for o caso, de promover a internação hospitalar do adolescente usuário de substância psicoativa. 2. No caso, o adolescente já esteve em atendimento ambulatorial e, inclusive recebeu internação hospitalar, sendo que o Município se propõe a disponibilizar nova internação, se for recomendável pela nova avaliação a ser feita. 3. É inexigível, no entanto, que o Município providencie na internação em "fazenda terapêutica”, que constitui forma alternativa de tratamento, que é realizado em entidade particular, não é regular perante a ANVISA e não é conveniada com o SUS. Recurso provido.175

Por sua vez, entende também o mesmo Desembargador, em outra

circunstância que envolve a utilização de drogas, que a Justiça Terapêutica tem

como função, nestes respectivos casos, apresentar ao adolescente, tal como já se

afirmou no item 3.1, a cesura social que emana de seu comportamento, tendo por

174

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: capítulo III: Dos crimes e das penas. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord). Lei de drogas comentada: artigo por artigo. p. 119. 175

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento n. 70019610849, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 08/08/2007. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/usca/?tb=juris>. Acesso em: 17 out. 2010.

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principal objetivo educá-lo e ressocializá-lo, demonstrando que existem alguns

limites a serem respeitados. Dessa forma, o tempo de durabilidade da medida de

tratamento em análise e que se destina ao tratamento para a drogadição não se

encontra vinculado ao tempo executório da medida socioeducativa, mas sim à

resposta terapêutica que dará o adolescente.176

Além dessas decisões, colhe-se também de jurisprudência tomada pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que nos casos de drogadição e

necessidade de tratamento do usuário ou dependente de drogas, deve-se, como

observado, levar em consideração o seu estado, a sua condição social e clínica,

como também outros requisitos.

Por isso, decidiu-se em outras duas circunstâncias que envolvem o tema ora

tratado, que:

PEDIDO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADEQUAÇÃO. Em razão do acesso universal à saúde, constitucionalmente assegurado, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível, e não caracteriza ofensa a eventuais restrições orçamentárias.177

[...] INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. PESSOA MAIOR. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. O Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.178

Com base nestas duas decisões, observa-se, ainda, que todo pedido de

tratamento psiquiátrico para drogadição e consequentemente para que se obtenha

176 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível n. 70020677126, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 10/10/2007. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 17 out. 2010. 177

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo n. 70038823480, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 14/10/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 24 out. 2010. 178

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento n. 70039082185, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 01/10/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 24 out. 2010.

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uma efetiva aplicação desta medida por intermédio do Estado, importante se faz

respeitar principalmente os direitos fundamentais do cidadão, direitos estes que são

consagrados constitucionalmente, como também levar em consideração alguns

princípios e regras.

Na verdade, várias normas deverão ser respeitadas nestas hipóteses.

Portanto, deve o magistrado atentar-se ao cumprimento de algumas atividades que

por ele devem ser asseguradas, tal como se demonstrou acima, ou seja, o dever de

prestar tratamento médico ao usuário ou dependente, de garantir o direito à saúde e

à vida digna.

Para tanto, colhe-se outras duas decisões, que assim como as demais já

apresentadas corrobora com o já exposto e destacam, in verbis:

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. [...].. Uma vez necessária a submissão do drogadito à internação e, provado que sua família não pode custeá-la, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para garantir sua aquisição, encontra-se mais do que presente o interesse processual, assegurado pelo o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. PESSOA MAIOR. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde. LAUDO MÉDICO. PROVA SUFICIENTE. A imprescindibilidade do tratamento psiquiátrico resultou suficientemente atestada por laudo médico, ao qual não se pode contestar. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. Descabe a condenação do Município a arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o ente municipal custeie serviço público que compete ao Estado.179 [...]. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. INTERNAÇÃO EM FAZENDA TERAPÊUTICA. NECESSIDADE DE ADESÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO QUE NÃO ACEITA PACIENTE QUE NÃO QUEIRA RECEBER O TRATAMENTO, PORQUANTO NÃO EXISTE LOCAL E EQUIPE ESPECIALIZADA

179

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível n. 70038202891, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 01/10/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/usca/?tb=juris>. Acesso em: 25 out. 2010.

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PARA CONTENÇÃO. [...].180

Aliás, insta registrar outra situação em que tal procedimento, qual seja, a

aplicação da Justiça Terapêutica foi determinado no Estado do Rio Grande do Sul.

Trata-se de caso que decidiu pela não ocorrência do crime de tráfico de

drogas e aplicou ao réu a pena do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim,

decidiu o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, que, neste caso, afirma, in

verbis:

O réu foi surpreendido por policiais militares quando trazia consigo aproximadamente 2,36g (dois gramas e trinta e seis centigramas) de crack, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, totalizando 14 (quatorze) pedras, conduta que, por si só, não pode ser enquadrada como tráfico. [...]. As pesquisas chamam atenção, sobretudo, à espantosa quantidade consumida diariamente por um usuário de crack. Conforme apurado em pesquisa divulgada pela Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul - SPRS, "em média, os entrevistados consumiam 11,57 pedras por dia", número este que pode aumentar consideravelmente conforme as características do dependente. Estes dados, que permeiam a realidade, mas nem sempre são encontrados nos livros jurídicos, devem ser levados em conta pelo julgador, homem de seu tempo, ao apreciar e julgar fatos da realidade que o circunda. Das medidas impostas. Configurada a posse de crack para consumo próprio, o caso do acusado diz com a saúde pública e não com o sistema prisional. Considerada a situação crítica do réu, com informações de que vinha se desfazendo do patrimônio da família para comprar entorpecentes, e a visível necessidade de acompanhamento especializado, impõe-se medida de comparecimento a programa ou curso educativo, a ser especificado pelo juízo da execução penal, pelo prazo de 05 (cinco) meses, máximo previsto em lei (art. 28, § 3º, Lei nº 11.343/06). Outrossim, determina-se a colocação à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado, nos termos do § 7º do art. 28 da Lei nº 11.343.06. [...].181

Nesse sentido, destaca o Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira,

em sede de apelação criminal que versa sobre o tráfico de drogas e ausência de

elementos probatórios para a condenação, que “não apurada prova concreta a

respeito da ocorrência da traficância na residência dos réus, impositiva a

180

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de

instrumento n. 70035140342, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, j. 23/08/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/usca/?tb=juris>. Acesso em: 25 out. 2010. 181

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação crime n. 70024926909, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho, j. 05/05/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 26 out. 2010.

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manutenção da decisão absolutória”.182

Sendo assim, conclui que pelo que se apurou da prova, evidenciado está o

crime de posse de drogas para consumo pessoal, motivo pelo qual, o bem jurídico

tutelado é:

[...] a saúde pública e, assim, o simples fato de portar a substância entorpecente, mesmo que para consumo pessoal, acaba por produzir lesão ao objeto da tutela penal. Ademais, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ainda que a nova previsão contida no art. 28 da Lei 11.343/06 não comine pena privativa de liberdade, a conduta de possuir droga para consumo pessoal continua constituindo infração penal e, como tal, deve ser punida, levando em conta as atuais reprimendas cominadas. Impositiva a condenação do réu Vladimir. APENAMENTO. MEDIDA EDUCATIVA. PRAZO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. As circunstâncias do caso concreto recomendam a medida educativa de comparecimento a programa, curso educativo ou tratamento, conforme previsto no inciso III do artigo 28 da Lei 11.343/06, pois o condenado alega ser usuário há mais de 05 anos. Melhor atende a finalidade de recuperação, a aplicação educativa acima referida, pelo prazo de 05 meses, mostrando-se necessária e proporcional não só para a prevenção, mas também pela própria culpabilidade do acusado.183

Ante o exposto, observa-se que nesta última hipótese o Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul aplicou medida alternativa, o instituto da Justiça

Terapêutica, uma vez que confirmado nos autos do processo a não comprovação de

que o réu praticava a traficância, mas somente que era usuário ou usuário

dependente de drogas, sendo-lhe imposta medida educativa.

Ademais, destaca-se quanto às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça

do Estado de Santa Catarina, que não se encontrou casos em que se vislumbra a

aplicabilidade da justiça terapêutica.

Na verdade, verifica-se que os Desembargadores pouco mencionam sobre

essa medida alternativa viabilizada pela Lei nº 11.343/2006 e que mesmo quando

mencionam esta não se aplica, assim como ocorre no Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul.

Depreende-se segundo variadas pesquisas junto ao banco de dados do

referido Tribunal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que

esta prática não é ainda comumente adotada no Estado nos casos relacionados ao

182

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação crime n. 70033928797, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, j. 10/03/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 26 out. 2010. 183

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação crime n.

70033928797, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, j. 10/03/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 26 out. 2010.

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uso e abuso de drogas ou substâncias entorpecentes.

Diante de todo o exposto, pode-se afirmar que não se desejou aqui esgotar

a presente matéria, mas apenas elucidar a problemática proposta e sanar algumas

dúvidas que surgissem sobre o assunto, que, aliás, importa variadas considerações

e não cessa seus debates neste trabalho, visto que se trata de matéria de interesse

público, e não somente inerente ao ramo em que os operadores do Direito

desenvolvem suas atividades, mas interesse de toda uma sociedade e de

profissionais que exercem funções neste sentido.

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CONCLUSÃO

O aumento no consumo de drogas representa, atualmente, uma séria e

constante ameaça para humanidade, uma vez que o seu comércio afeta as

estruturas do Estado, gerando, por consequência, reflexos nos valores políticos,

econômicos, sociais e culturais da sociedade. Este problema, como é sabido, não

está adstrito somente ao Brasil. A preocupação com as drogas também vem

assolando outras nações do mundo.

No intento de oferecer soluções ao problema, o governo brasileiro foi buscar

na legislação um instrumento que o auxiliasse no combate às drogas. Nascia, então,

a Lei nº 11.343/2006, que passou a abordar a questão como problema social e de

saúde pública, sobretudo, ao tratar diferenciadamente usuário, usuário dependente e

traficante.

Por outro lado, o novel diploma também recebeu algumas críticas

doutrinárias, especialmente no que tange à falta de articulação entre o Poder

Legislativo e o Poder Executivo que acabou operando vetos em dispositivos que

eram essenciais para determinar a completude da lei.

A despeito das críticas proferidas, o certo é que a legislação em comento

deve ser reverenciada como marco regulatório da matéria, mormente porque deixou

de tratar a questão sob os olhos isolados da seara criminal, passando a dar-lhe

conotação social e de saúde pública. É exatamente nesse ponto que residem as

principais contribuições trazidas pela Lei de Drogas, tais como, a criação do Sistema

Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD; a “descriminalização” do usuário e

usuário dependente e sua a ressocialização, através de tratamento adequado; a

diferenciação entre o usuário de drogas, usuário dependente de drogas e o

traficante, tendo como consequência a desmarginalização do usuário dependente; a

implementação da política de redução de danos.

Ao tecer algumas ponderações sobre o tratamento deferido aos usuários e

dependentes, concluiu-se que as novas práticas estampadas na Lei nº 11.343/2006,

como, por exemplo, a implementação de políticas preventivas nas parcelas mais

vulneráveis da sociedade e a reinserção social do usuário e usuário dependente de

drogas, imprimiram novos paradigma no tratamento dispensado aos

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toxicodependentes, que deixaram de ser considerados criminosos passando a ser

tratados como enfermos.

Noutro ponto, constatou-se a existência de correntes doutrinárias, algumas

defendendo a descriminalização do usuário e do usuário dependente, outras

sustentando que houve a despenalização no consumo de drogas, enquanto outra

corrente afirma persistir a existência tanto do crime quanto da pena.

Em que pesem às respeitáveis posições propugnadas por cada uma das

correntes, na prática, estas discussões pouco contribuem para a solução do

problema. O que não se pode negar, em verdade, é que a nova legislação, ao prever

como penas aos usuários e usuários dependentes, a advertência sobre os efeitos da

droga, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de

comparecimento a programa ou curso educativo, conseguiu equalizar a norma às

necessidades enfrentadas pelos toxicodependentes.

No entanto, uma medida tem-se revelado bastante positiva nesses longos

anos de combate às drogas, qual seja, a Justiça Terapêutica. Esta medida, que foi

idealizada por um grupo de magistrados, tem como finalidade precípua encaminhar

para tratamento os usuários e usuários dependentes de drogas que se encontram

acometidos pela patologia da dependência química, ou, em outras palavras, é a

possibilidade de tratar este problema social não apenas através da aplicação de

uma pena de segregação ao usuário ou ao usuário dependente, mas de oferecer-lhe

tratamento digno para que possa se recuperar e retornar à sociedade.

Ou seja, foi Estado, através de sua atividade jurisdicional, que acabou

introduzindo no seio da sociedade, uma alternativa para que o usuário ou

dependente não fossem considerados criminosos, mas pessoas doentes, que

carecem de auxílio para se recuperar desta patologia.

Verificou-se, então, que esta medida alternativa tem como vantagem, por

exemplo, a utilização da política pública como forma de desenvolver a prática social

e criminal, combinando o controle social mediante técnicas de repressão, prevenção

e promoção da liberdade, da dignidade da pessoa humana, integridade física,

psíquica e emocional, além de outros direitos consagrados na Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988.

Apesar dos benefícios trazidos por esta medida, concluiu-se, através de

pesquisa jurisprudencial, que a efetivação desta medida alternativa ainda é bastante

restrita. Foi o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, aliás, que deu início ao

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movimento da Justiça Terapêutica nos tribunais. Não obstante, as decisões nesse

sentido também continuam esparsas naquela Corte. E, no Tribunal de Justiça de

Santa Catarina a situação não difere julgados nesse sentido, ou seja, são

praticamente inexistentes.

Destarte, ainda que se verifique possível a aplicação da Justiça Terapêutica

aos casos envolvendo usuários e usuários dependentes de drogas, e dessa

aplicação colha-se resultados que beneficiem tanto o dependente quanto à

sociedade, o fato é que faltam políticas públicas para de fato programar e efetivar a

utilização da Justiça Terapêutica como forma de ressocializar e reinserir o

toxicodependente na vida em sociedade.

A guisa de conclusão tem-se que a Justiça Terapêutica é uma realidade que

pode ser traduzida como alternativa na reabilitação de usuários e usuários

dependentes de drogas.

A sua aplicação prática, ainda que esparsa, pôde ser constatada,

principalmente, nos arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Por outro lado, para que se colham as benesses trazidas por esta medida, é

necessária a articulação dos setores do Estado e da sociedade, para que a Justiça

Terapêutica torne-se medida factível no combate às drogas.

Por fim, há que se registrar que o assunto não se encerra por aqui, não só

pelo fato da matéria se encontrar numa área movediça e ainda embrionária, pois

carecedora de estudos mais acalentados, mas, sobretudo por estar diretamente

ligado ao interesse público, uma vez que implica na vida da sociedade em geral.

Ademais, a matéria não se cinge somente à esfera do Direito, esta é uma questão

multidisciplinar que requer, sem dúvida alguma, estudos produzidos por outras áreas

do conhecimento que, certamente, trarão indiscutíveis contribuições para o avanço

da matéria.

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______. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Justiça terapêutica: perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/ just_terapeutica/pgn/id275.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação criminal n. 2007.023532-9, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 04/08/2008. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!html.action?parametros.todas=advert%EAncia+sobre+os+efeitos+das+drogas&parametros.rowid=AAARykAALAAB8M7AAA>. Acesso em: 30 set. 2010. ______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação criminal n. 2007.005939-6, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 08/02/2008. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=servi%E7os+%E0+comunidade+e+drogas&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.processo=&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAALAAA8lGAAG>. Acesso em: 03 out. 2010. SÃO PAULO. Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Programa de justiça terapêutica: rede social de apoio e efetividade de tratamento. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:LXof78gUh4IJ:www. esmp.sp.gov.br/2010/material_apoio/Justi%C3%A7a%2520Terapeutica%2520-%252015102010/Apres%2520PJT%2520ESMP%2520SP%252015out2010%2520%255BSalvo%2520automaticamente%255D%2520-%2520Carmem. pptx+justi%C3%A7a+terap%C3%AAutica+um+programa+judicial+de+aten%C3%A7%C3%A3o+ao+infrator+usu%C3%A1rio+e+ao+dependente+qu%C3%ADmico&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=BR>. Acesso em: 20 out. 2010. SERRAT, Saulo Monte. Aspectos sociais da dependência química. In: SERRAT, Saulo Monte (Org). Drogas e álcool: prevenção e tratamento. 4. reimpr. Campinas: Komedi, 2009. SILVA, Ricardo de Oliveira. Justiça terapêutica: da criminalidade à dignidade. In: Jus Brasil notícias. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/ 2334399/justica-terapeutica-da-criminalidade-a-dignidade>. Acesso em: 20 out. 2010. VEJA.COM. A legislação sobre drogas. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/ idade/exclusivo/perguntas_respostas/leis-sobre-drogas/index.shtml>. Acesso em: 27 ago. 2010.

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ANEXOS

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CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE

TOXICÔMANOS E ALCOOLISTAS

FAZENDAS NOVOS CAMINHOS

PROGRAMA TERAPÊUTICO DO CENTRO DE

RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS E ALCOOLISTAS

– CRETA -

São José, 2010

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SUMÁRIO

1 – IDENTIFICAÇÃO..................................................................................................01

2 – INTRODUÇÃO.....................................................................................................02

3 – OBJETIVOS.........................................................................................................04

3.1 - OBJETIVO GERAL............................................................................................04

3.2 - OBJETIVO ESPECÍFICO...................................................................................04

4- PROJETO PSICOPEDAGÓGICO.........................................................................05

4.1 – FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS PELA EQUIPE TÉCNICA..........06

5- METODOLOGIA DE AÇÃO...................................................................................08

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1 IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Entidade: Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoolistas – CRETA.

CNPJ: 01.349.518/0001-06.

Endereço: Rua Joaquim Vaz, 1647, Praia Comprida. São José, Santa Catarina.

CEP: 88.102-650.

Telefone/Fax: (48) 3247-9698/3247.2727

Presidente do CRETA: Jonas Ricardo Pires.

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2 INTRODUÇÃO

Fundado em 12 de junho de 1996, o Centro de Recuperação de

Toxicômanos e Alcoolistas - CRETA é uma Instituição Filantrópica que atende

dependentes químicos e alcoolistas.

O CRETA atua na área de prevenção ao uso indevido de drogas,

recuperando dependentes para a reintegração na sociedade, proporcionando a

estes um resgate dos vínculos familiares e/ou comunitário. Tem como missão

integrar ações direcionadas para a melhoria da qualidade de vida, bem como

colaborar com a integridade social, moral e psíquica do ser humano.

Desta forma, o CRETA possui a Casa de Apoio onde são realizadas triagens

e encaminhamentos, localizada na Rua Joaquim Vaz, nº 1647, Praia Comprida - São

José. Possui, também, onze (11) Comunidades Terapêuticas, sendo elas: Gêneses

(I), A Menina dos Olhos de Deus (II), Leão de Judá (III), Rocha Viva (IV), Guerreiros

de Deus (V), Rosa de Saron (VII), Nova Jerusalém (IX), Monte Sinai (X), Deus é Fiel

(XI), Fortaleza (XII), Estrela de Davi (XIII), onde são atendidas as pessoas que

fazem tratamento para dependência química e alcoolismo, localizadas no município

de Paulo Lopes, Palhoça e Penha.

As Comunidades Terapêuticas são fazendas que oferecem um programa de

tratamento embasado numa abordagem psicossocial, que proporciona ao adicto, em

abstinência de drogas e/ou álcool, um suporte às reações que a falta destas

substâncias produzem, possibilitando assim, a adesão com menor sofrimento

psíquico.

O tratamento é uma das formas de minimizar os prejuízos que acontecem na

vida do indivíduo e de seus familiares, uma vez que através deste é possível

resgatar valores e vínculos, bem como, reconstruir sua história de vida.

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3 OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL

Promover serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do

uso ou abuso de substâncias psicoativas (SPA), assim como oferecer uma rede de

ajuda no processo de recuperação e no resgate a cidadania. O CRETA, desta forma,

busca encontrar novas possibilidades de reabilitação física, psicológica e reinserção

social.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Promover iniciativas para soluções criativas dando ênfase na auto-estima e

na autoconfiança;

Prevenção centrada no conhecimento da realidade quebrando tabus,

reconhecendo situações de risco, promovendo a opção pela saúde e pela vida;

Reduzir a prevalência do abuso ou dependência de álcool ou outras drogas

na Instituição;

Sensibilizar o grupo sobre a questão das drogas em sua vida, família e

trabalho;

Encaminhar os familiares para grupos de apoio e auto-ajuda, como por

exemplo: Amor Exigente.

4 PROJETO PSICOPEDAGÓGICO

De acordo com Dolle (1993), o ser humano é, em seu âmago, biológico,

cognitivo, social e afetivo e como tal, integrante do meio em que vive. Por outro lado,

este meio é constituído de objetos naturais e artificiais, de outros sujeitos e de

normas de convivência e conhecimento que foram sendo construídos no decorrer da

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história humana. Aprender envolve um movimento de relação do sujeito que aprende

com o meio que integra.

Com o intuito de auxiliar na recuperação dos residentes do CRETA a equipe

técnica assume um Programa que possui como objetivo promover a ampliação dos

serviços de atenção orientação, apoio, encaminhamentos, prevenção de pessoas

com problemas decorrentes do uso a abuso de substâncias psicoativas, através de

práticas educativas, preventivas e terapêuticas, visando a recuperação e a

reinserção social.

Os horários das atividades são pré-estabelecidos, proporcionando aos

residentes uma vivência disciplinar para o exercício da responsabilidade, da ética e

da cidadania.

Com a intenção de proporcionar educação contínua, são oferecidas

atividades educativas, intervindo através da consciência e estabelecendo relação

entre as estratégias dos jogos e a realidade vivenciada, trabalhando o

desenvolvimento psicossocial e as relações com o meio.

São também disponibilizadas sessões de cinema onde os filmes relatam

experiências que acrescentam valores para a vida dos residentes, acreditando que

através da verbalização e do feedback serão conduzidos a identificação com a

realidade proposta na tela e os valores inseridos no contexto social de cada um.

O CRETA possui uma sala de aula que proporciona aos residentes a

oportunidade de retomarem seus estudos. Semanalmente uma professora percorre

as fazendas propiciando que o Ensino a Distância (em parceria com o CEJA) faça

parte da vida dos residentes assegurando-lhes não só o direito de estudar, mas sim

evidenciando que seus esforços são válidos. Além da formação cognitiva o estudo

lhes mostra um mundo de possibilidades que até então não fazia mais parte de suas

vidas.

4.1 FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS PELA EQUIPE TÉCNICA

A equipe técnica é composta por Psicólogos e Assistentes Sociais que

desempenham um trabalho de 40h semanais, sendo que 20h são destinadas ao

trabalho nas Comunidades Terapêuticas. Segue abaixo as funções desempenhadas

por cada profissional.

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ASSISTENTE SOCIAL

- Proceder com estudo de caso e sempre que houver necessidade, troca de

informações com outras áreas de atuação;

- Implantar e atualizar os prontuários dos residentes;

- Analisar relatórios situacionais de cada residente, disponibilizando

informações sobre situações destes;

- Atendimento individual aos familiares dos adolescentes abrigados;

- Manuseio e providência de documentos relacionados com o abrigamento

ou manutenção do adolescente abrigado: Autorização Judicial perpetrada pelo Juiz

da Comarca, Registro de Nascimento, Carteira de Saúde Vacina e SUS, atestado de

freqüência escolar, seguido da transferência.

PSICÓLOGO

- Atendimento e acompanhamento individual e /ou grupal aos residentes,

com arquivo em prontuário dos relatórios de atendimento;

- Avaliação do perfil psicológico do residente;

- Atendimento, quando necessário, às famílias dos residentes;

- Atendimento individual aos coordenadores, quando necessário;

- Proceder com estudo de caso e sempre que houver necessidade de troca

de informações com outras áreas de atuação;

5 METODOLOGIA DE AÇÃO

Atividades de Manutenção Diária da Fazenda

São atividades realizadas a partir de uma escala ou cronograma, divididas

entre os residentes, que visam estar enfrentando questões pertinentes ao uso e

abuso de drogas, tais como: disciplina e valores da sociedade. As atividades

realizadas pelos residentes são trabalhos que envolvem toda a dinâmica cotidiana

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da Comunidade Terapêutica. São elas: Panificação, Manipulação de Alimentos,

Limpeza em Geral, Marcenaria, Artesanato, Pesca Artesanal, Tarefas Rurais como

Cuidados com a Horta, Trato com Animais e Jardinagem.

Espiritualidade

A espiritualidade é fundamental para a recuperação, e para tanto, são

realizados diariamente dois encontros, pela manhã e à noite, onde os residentes

lêem um trecho Bíblico e junto com a equipe de coordenadores e monitores fazem

comentários acerca deste texto, além de organizarem cultos com cantos de louvor e

orações.

Reuniões de Doze Passos

Tem por objetivo fazer com que o residente tenha uma maior intimidade com

as orientações e ensinamentos da filosofia dos Doze Passos, do AA e NA. Permite

que o residente consiga perceber a aplicabilidade dessas orientações em seu

cotidiano e se fazer conhecido diante do grupo. Possibilita ainda, que o residente

realize uma auto-avaliação e receba um feedback em relação as suas mudanças de

comportamento.

Grupoterapia

Consiste em dinâmicas de grupo realizadas uma vez por semana em cada

uma das unidades da instituição, onde são trabalhadas questões como:

Capacidade de relacionamento interpessoal: em busca de uma maior

integração do grupo visando a qualidade nos relacionamentos (afetividade,

espiritualidade, companheirismo, conflitos familiares, auto-estima, limites);

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Identificar os conflitos até então mascarados pelo uso da droga, ou seja, os

aspectos gerais da dependência química e do alcoolismo;

Descobrir novas formas de lidar com esses conflitos, que não, através da

droga;

Incentivar para que o adicto possa desenvolver recursos internos como:

tolerância à frustração, capacidade de controlar seus impulsos, limites em

geral, proporcionando o fortalecimento psíquico e a reinserção social.

Dinâmica de Grupo

Estas dinâmicas têm por objetivo, fazer com que o residente partilhe os

sentimentos que se manifestam no decorrer da semana. São muito importantes,

uma vez que o residente aprende a identificar seus sentimentos, ser reconhecido

pelo grupo, além de ouvir a si mesmo, apropriando-se do que existe em seu mundo

interior.

Além da exteriorização de seus sentimentos o residente tem a possibilidade

de receber um feedback, tanto da equipe técnica, quanto do grupo. O feedback é

uma forma de resposta, retorno, e aconselhamento por parte do grupo diante dos

problemas que vive o residente, com intuito de superar as dificuldades do

tratamento, e assim, resgatar sua auto-estima e seu convívio social.

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR

Outra atividade importante a ser mencionada são as oficinas e cursos

ministrados na Fazenda Terapêutica, em parceria com o SENAR (Serviço Nacional

de Aprendizagem Rural), que possui como objetivo enfatizar novas possibilidades de

sustento e profissionalização, tais como: Panificação, Jardinagem, Artesanato,

Repositor de Estoques, Manicure, Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, etc. Nestas

atividades também são disponibilizados aos residentes palestras e cursos de

profissionalização.

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6 REFERÊNCIAS

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 101, de 30 de maio de 2001. Disponível em: <http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/show Act.php?id=1188#>. Acesso em: 26 jan. 2010. RAUPP, Luciane Marques; MILNITISKY-SAPIRO, Clary. A "reeducação" de adolescentes em uma comunidade terapêutica: o tratamento da drogadição em uma instituição religiosa. Psic.: Teor. e Pesq., Brasília, v. 24, n. 3, Sept. 2008 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-37722008000300013&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 26 jan. 2010.

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