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Unidade 4- Contrato de Trabalho

Unidade 4- Contrato de Trabalho. 1 - Conceito (art. 422 da CLT) Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente

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1 - Conceito (art. 422 da CLT)

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

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2 - Natureza Jurídica

As teorias modernas que buscam explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho se dividem em contratualista e anticontratualista.

A Teoria Contratualista considera a relação entre empregado e empregador um contrato, pois depende única e exclusivamente da vontade das partes para sua formação.

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2 - Natureza Jurídica

A Teoria Anticontratualista considera que o trabalhador vem se incorporar à comunidade de trabalho, visando cumprir objetivos almejados pela produção nacional, negando a existência da manifestação da vontade do mesmo na discussão das cláusulas contratuais.

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3 - Objeto

O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao

empregador, mediante o pagamento de salário.

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4 - Requisitos

O Contrato de Trabalho tem como requisitos: a continuidade; a subordinação; a onerosidade; a pessoalidade; e a alteridade.

a) Continuidade: a continuidade revela-se pela permanência em certo decurso de tempo do labor prestado pelo empregado ao seu empregador.

b) Subordinação: a subordinação caracteriza-se pelo exercício de atividade por parte do

trabalhador, sob dependência do empregador, fiscalizada e dirigida por este.

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4 - Requisitos

c) Onerosidade: a onerosidade revela-se pela remuneração do trabalho executado, não

podendo este ser gratuito.

d) Pessoalidade: a pessoalidade diz que o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, o contrato é realizado com uma pessoa certa e determinada.

e) Alteridade: a alteridade significa que o empregado presta seus serviços sem assunção de qualquer risco, que fica por conta do empregador.

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5 - Características

a) Bilateral: pois produz direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, empregado e empregador.

b) Oneroso: a remuneração é requisito essencial do contrato.

c) Comutativo: pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo

conhecidas no momento da celebração do ajuste.

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5 - Características

d) Consensual: pois a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando anuência das partes.

e) Contrato de Adesão: pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo

empregador.

f) Execução Continuada: pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo.

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6 - Forma

O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado. Pode tanto ser feito por escrito como verbalmente (art. 443 da CLT).

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7 - Duração

Quanto à sua duração os contratos de trabalho podem ser celebrados por

prazo determinado ou indeterminado. Agora veremos essas duas espécies.

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8 - Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado

É a forma comum de contratação, é a regra, a qual será sempre presumida se houver dúvida.

Assim, aquele que alegar a determinação do prazo deverá prová-la, na forma e pelos

meios admitidos em direito. Caso não tenha êxito, considerar-se-á que o contrato é por prazo indeterminado.

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9 - Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

É o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão, mesmo que aproximada ( § 1º do art. 443 da CLT).

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9.1 - Validade

O contrato de trabalho por prazo determinado só é válido em se tratando:

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a) Serviço Transitório ou de Natureza Transitória

Entende-se por atividade laboral transitória a execução de um serviço de breve duração, contrastando, portanto, com as atividades normais da empresa.

Todavia, a atividade pode coincidir com aquela que a empresa permanentemente desenvolva, não necessitando, obrigatoriamente, ser diversa. Nesse caso, basta que haja uma razão momentânea, transitória, que justifique a necessidade de o empregador ter maior número de empregados.

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b) Atividades Empresariais de Caráter Transitório

Outra hipótese para a contratação a prazo determinado é a própria atividade normal

da empresa, ter caráter transitório. Portanto, aqui, a transitoriedade será da própria

empresa, cuja existência limitar-se-á no tempo, pelos próprios fins a que se destina.

Exemplo: Uma empresa constituída somente para a venda de chocolate na Páscoa de um determinado ano.

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c) Contrato de Experiência ( § 2º do art. 443 da CLT)

A última hipótese prevista pela CLT para a contratação a prazo determinado é o

contrato de experiência, que é aquele destinado a permitir que o empregador, durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, verifique as aptidões do empregado e decida sobre a conveniência de contratá-lo por prazo indeterminado.

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9.2 - Prazo Máximo

O prazo máximo para a duração do contrato de trabalho por prazo

determinado é de dois anos (art. 445 da CLT), exceto o contrato de experiência. Só é permitida uma prorrogação para os contratos por prazo determinado (art. 451 da CLT), sob pena de ficar evidenciado contrato de prazo indeterminado.

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9.2 - Prazo Máximo

Se houver sido atingido o prazo máximo de dois anos para a realização do contrato ou se este já houver sido prorrogado por uma vez, só será admitida a celebração de novo contrato por prazo determinado, após ter passado o lapso de seis meses entre o fim do último contrato e o início do novo (art. 452 da CLT).

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9.3 - Direitos Rescisórios

a) Quando a rescisão contratual se operar na data prevista para o seu fim: férias proporcionais com

1/3; 13° proporcional; liberação do FGTS depositado; e saldo de salário, se houver;

b) Quando a rescisão contratual se operar antecipadamente, sem justo motivo: férias proporcionais com 1/3; 13° salário; FGTS com 40%; saldo de salário se houver e indenização equivalente a metade dos salários que seriam devidos no restante do contrato;

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9.3 - Direitos Rescisórios

c) Quando ocorrer antecipadamente, por justa causa dada pelo empregado:

nenhum direito, salvo saldo de salário e se houver férias vencidas;

d) Quando o empregado pedir demissão antes do término do contrato: saldo de

salários e 13° salário, porém se tiver trabalhado por mais de um ano para a empresa terá direito as férias proporcionais.

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IMPORTANTE:

A Lei 9.601/98 trouxe mais um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, este tipo de contrato por ser muito específico, não será estudado por nós. Todavia, a lei estará disponível na biblioteca virtual.

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10 - Trabalho a Tempo Parcial

Considera-se trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas na semana (art. 58-A da CLT).

Esse período corresponde a 5 horas por dia vezes 5 dias úteis, totalizando 25 horas por semana.