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12º Encontro da ABCP 19 a 23 de outubro de 2020 Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa (PB) Área Temática: Política, Direito e Judiciário UM SUPREMO PARTIDO? A SUPREMA CORTE NOS MEANDROS DO LIBERALISMO POLÍTICO BRASILEIRO (1954-1968) Wingler Alves Pereira IESP/UERJ

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12º Encontro da ABCP

19 a 23 de outubro de 2020

Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa (PB)

Área Temática: Política, Direito e Judiciário

UM SUPREMO PARTIDO?

A SUPREMA CORTE NOS MEANDROS DO LIBERALISMO POLÍTICO BRASILEIRO

(1954-1968)

Wingler Alves Pereira

IESP/UERJ

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Resumo

O trabalho propõe-se a tecer considerações introdutórias sobre o conceito de poder

moderador no pensamento político liberal brasileiro entre 1954 e 1968. A partir da

metodologia da história dos conceitos de Reinhart Koselleck e do conceito de liberalismo

como ideologia política definida por Michael Freeden, o objetivo do trabalho consiste em

compreender, também em linhas iniciais, em quais termos conceituais o judiciarismo liberal

brasileiro pautava as discussões sobre o papel institucional e político do Supremo Tribunal

Federal. Como amostra, a pesquisa selecionou o pensamento de quatro juristas liberais da

época: Aliomar Baleeiro; Afonso Arinos de Melo Franco; Victor Nunes Leal e Heráclito

Fontoura Sobral Pinto. As conclusões sugerem que, confiando na missão judiciarista da

Suprema Corte, os liberais acreditavam que as liberdades deveriam ser protegidas diante

das circunstâncias políticas consideradas adversas ou autoritárias. Ao Tribunal cabia, sob

esse prisma ideológico, o papel de árbitro da república, de moderador dos conflitos.

Palavras-chave: judiciarismo; liberalismo; pensamento político brasileiro

Abstract

The work proposes to make introductory considerations about the concept of the moderating

power in Brazilian liberal political thought between 1954-1968. Based on the methodology of

the history of Reinhart Koselleck's concepts and the concept of liberalism as a political

ideology defined by Michael Freeden, the aim of this work is to begin understanding in which

conceptual terms Brazilian liberal judiciary guided the discussions on the institutional and

political role of the Federal Supreme Court. As a sample, the research selected the thoughts

of four liberal lawyers of the time: Aliomar Baleeiro; Afonso Arinos de Melo Franco; Victor

Nunes Leal and Heráclito Fontoura Sobral Pinto. The conclusions suggest that, relying on

the Supreme Court's judicial mission, liberals believed that freedoms should be protected in

the face of political circumstances considered adverse or authoritarian. The Court had, under

this ideological prism, the role of arbitrator of the republic and moderator of conflicts.

Keywords: judiciary; liberalism; Brazilian political thought

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1. Introdução

O trabalho busca tecer considerações introdutórias sobre o conceito de poder

moderador no pensamento político liberal brasileiro durante as crises políticas iniciadas com

a morte de Getúlio Vargas, em agosto de 1954, até a edição do Ato Institucional nº 5, em

dezembro de 1968. O objetivo é compreender, ainda em linhas iniciais, em quais termos

conceituais o liberalismo brasileiro pautava as discussões sobre o papel institucional e

político do Supremo Tribunal Federal.

Inserida na história do pensamento político brasileiro, a pesquisa analisa o objeto

por meio da metodologia da história dos conceitos de Reinhart Koselleck (1992 e 2006) não

só com a finalidade de entendê-los em si mesmos, mas também de compreendê-los a partir

da sua relação com outros conceitos expressivamente empregados no período, como o de

revolução, por exemplo.

Epistemologicamente, os conceitos são interpretados segundo a ideologia política

do liberalismo definida por Michael Freeden (2003, p. 78-94), que no contexto específico do

Brasil, para o recorte temático escolhido, aparece sob a forma do judiciarismo. Em linhas

gerais, seriam questões próprias do liberalismo, por exemplo, o pressuposto de que os

seres humanos são racionais; a insistência na liberdade de pensamento e, com algumas

limitações, na de ação; a crença no progresso humano e social; o pressuposto de que o

indivíduo é a unidade social e primordial; o postulado geral da sociabilidade e da

benevolência humana; a apelação ao interesse geral em detrimento do particular; e as

reservas quanto ao poder, a menos que este se encontre limitado e disposto a prestar

contas.

A pesquisa é orientada, ainda, pelas linhagens do pensamento político brasileiro, às

quais são dedicadas vastas pesquisas que as dividem em grandes tradições. Dois ensaios

produzidos na década de 1970, época de forte ascensão da temática, são considerados

paradigmáticos. O primeiro, de Bolívar Lamounier, de título Formação de um pensamento

político autoritário na Primeira República, uma interpretação (2006 [1977]) e, o outro de

Wanderley Guilherme dos Santos, intitulado A práxis liberal no Brasil (1998 [1978]). Ambos

sugerem existir grandes tradições do pensamento político nacional que atravessam os

tempos na história do país.

Bolívar Lamounier aposta que as linhagens são divididas entre democráticos, de

um lado, e autoritários, de outro. Seria democrática, por exemplo, a tradição da qual fazem

parte Rui Barbosa e Tavares Bastos, e autoritários os componentes da mesma linhagem de

Alberto Torres e Oliveira Vianna. Wanderley Guilherme dos Santos entendia, por sua vez,

que os democráticos de Bolívar Lamounier seriam liberais doutrinários, e que os autoritários

seriam, na verdade, autoritários instrumentais, pertencentes a uma espécie de despotismo

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ilustrado liberal. Essa dicotomia aparece em pesquisas subsequentes, como nas de Alberto

Guerreiro Ramos, que denominou os membros do primeiro grupo de “hipercorretos” e os do

segundo de “pragmáticos críticos” no ensaio A inteligência brasileira na década de 1930, à

luz da perspectiva de 1980 (1983). O presente trabalho considera como síntese reflexiva a

apresentada por Christian Lynch nos artigos Cartografia do pensamento político brasileiro:

conceito, história, abordagens (2016) e Por que pensamento e não teoria? A imaginação

político-social brasileira e o fantasma da condição periférica (1880-1970) (2013).

O artigo está dividido em duas partes fundamentais. A primeira tece considerações

gerais, e também introdutórias, sobre as origens históricas e políticas do embate ideológico,

que remonta ao império, quanto ao conceito do poder moderador na república, incluindo um

avanço cronológico para o marco temporal da pesquisa (1954-68). A segunda parte analisa

os conceitos mobilizados nos discursos do pensamento político liberal brasileiro, por meio

de uma classificação inicial entre os “liberais clássicos”, vistos pelo pensamento de Aliomar

Baleeiro e Afonso Arinos de Melo Franco, e os “liberais democráticos”, estudados pela ótica

de Victor Nunes Leal e Heráclito Fontoura Sobral Pinto.

2. Judiciarismo: breves notas sobre as origens históricas e políticas de uma ideologia

A concepção de uma corte constitucional está, no Brasil republicano, intimamente

ligada à outra instituição que remonta à época do império brasileiro: ao poder moderador. A

constituição do império brasileiro recepcionou a ideia de Benjamin Constant (2005) do poder

moderador, que transformava o chefe de Estado, no sistema parlamentar, no árbitro das

crises políticas entre os poderes. Durante o império foram desenvolvidas ao menos duas

interpretações constitucionais sobre o conceito de poder moderador.

De um lado, a liberal, pensada por Zacarias de Góis e Vasconcelos (1862),

reiterava que o imperador deveria atuar apenas como árbitro do sistema político. Já a

conservadora, pensada pelo Visconde de Uruguai (1862), pressupunha que o imperador

deveria agir como governante e poder moderador ao mesmo tempo, tutelando o sistema

político. Já no final do império, liberais como Teófilo Benedito Ottoni (1979 [1835-1869]) e

Tavares Bastos (1863 e 1911) qualificavam a Suprema Corte dos Estados Unidos como o

poder moderador daquela república. A imagem, reiterada durante o Congresso Constituinte

de 1890-1891, reapareceria continuamente no pensamento político nacional.

Sob a influência decisiva de Rui Barbosa (1892 e 1893), a tradição liberal passou a

atribuir ao Supremo Tribunal Federal, durante a república, a condição de herdeiro do poder

moderador, formando a linhagem liberal judiciarista. Com a proclamação da república, esta

discussão foi suscitada, com maior ênfase, por Rui, por ter sido ele o idealizador institucional

do Supremo, inclusive com a incorporação do modelo da Suprema Corte dos Estados

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Unidos. Ele buscava explicar que o jurídico poderia definir o conteúdo do político em

determinadas situações, na medida em que “o efeito da interferência da justiça, muitas

vezes, não consiste senão em transformar, pelo aspecto que se apresenta o caso, uma

questão política em questão judicial” (Barbosa, 1999, p. 188). E não só no pensamento

político liberal houve a defesa de uma Corte Suprema atuante, tendo a ideia se manifestado,

inclusive, no pensamento conservador e nacionalista de Oliveira Vianna (1974b, p. 37). Isso

quer dizer que muito embora a república tenha extinguido o poder moderador centrado no

monarca, ela herdou sua cultura política. E dois discursos passaram a reivindicar a herança

do trono desde então: o judiciarismo e o militarismo (Lynch, 2020).

Na vertente liberal, o judiciarismo brasileiro durante a república teve inspiração no

papel de guardião da constituição exercido pela Suprema Corte estadunidense, descrito e

divulgado por Alexis de Tocqueville e James Bryce sob a doutrina de Rui Barbosa. Liderado

pelo “pai da Constituição” desde o começo do regime, contra a ditadura do marechal

Floriano Peixoto, e encampado por ministros do Supremo, como Pedro Lessa (1915), o

judiciarismo tornou-se a partir da presidência Hermes da Fonseca (1910-1914) um discurso

de combate ao establishment da Primeira República, cujo modelo político oligárquico,

baseado na política dos governadores, era sobejamente denunciado pelos bacharéis.

Nessa ótica judiciarista, o Tribunal deveria decidir sobre a competência dos demais

poderes e teria o papel de garantir a efetividade dos valores republicanos, democráticos e

liberais da constituição, além de zelar pela publicidade e pela opinião pública contra os

conservadores, autoritários e oligárquicos. No pensamento, e também na prática política, o

judiciarismo caracterizava-se, dessa forma, pela defesa do Supremo como um sucedâneo

do poder moderador monárquico, capaz de garantir, por meio da jurisdição constitucional, o

primado do Estado de direito democrático contra as aspirações oligárquicas ou autoritárias

do regime (Lynch, 2017).

Com o seu discurso de acentuados contornos éticos, em torno da ideia de uma

república liberal e civicamente mobilizada, o judiciarismo tornou-se uma vertente poderosa

no liberalismo brasileiro, reverberando nas décadas posteriores, até pelo menos à década

de 1960, na luta dos juristas liberais contra o autoritarismo do Estado Novo e do regime

militar. Basta lembrar os bacharéis da União Democrática Nacional (UDN), como Afonso

Arinos de Melo Franco e Aliomar Baleeiro, e os do Partido Socialista Brasileiro (PSB), como

Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e João Mangabeira (Ibid.).

3. O judiciarismo liberal como ideologia do pensamento político brasileiro

3.1 Os liberais clássicos: judiciaristas por excelência

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Quanto aos liberais aqui nomeados como clássicos, o trabalho adota a categoria de

Wanderley Guilherme dos Santos da tradição do liberalismo doutrinário brasileiro, “com suas

crenças inabaláveis de que boas leis criam boas e eficientes instituições, e que boas

instituições garantem a qualidade moral do sistema” (Santos, 1978, p. 97). Seriam, portanto,

as instituições liberais que serviriam de instrumento para se alcançar uma sociedade liberal

tal qual a dos países centrais. Nessa tradição liberal judiciarista poderiam ser enquadrados,

por exemplo, Rui Barbosa e Pedro Lessa, ao privilegiarem a liberdade individual e das

minorias contra o arbítrio do Estado ditatorial ou oligárquico (Lynch; Mendonça, 2017, p.

994-995).

Num discurso de origem ruiana, a ideia comum entre esses liberais, considerando o

exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos, é a da defesa de um conceito que aponta

para uma postura ativa da Corte. São, assim, judiciaristas por excelência, que defendem o

legado do poder moderador do império ao Supremo Tribunal. Os pensamentos políticos de

Afonso Arinos de Melo Franco e Aliomar Baleeiro são característicos, no marco temporal do

trabalho, dessa vertente liberal clássica. Integrantes da União Democrática Nacional (UDN)

e do liberalismo doutrinário atualizado pelo antivarguismo da tradição liberal posterior a 1945

(Santos, 1978, p. 40-41), ambos partilhavam de uma concepção judiciarista do Tribunal.

Político de carreira iniciada na Bahia e nomeado para a Corte em novembro de

1965 em decorrência de vaga criada pelo Ato Institucional nº 2, Aliomar Baleeiro costumava

conceituar a Corte pela perspectiva dos seus modelos liberais judiciaristas, mas de maneira

mais conservadora e realista do que Afonso Arinos. Apesar das inspirações comuns como,

por exemplo, a do modelo da Suprema Corte dos Estados Unidos, a ideia de Baleeiro em

relação ao Supremo era, de fato, menos judiciarista. Um acontecimento da época ilustra a

particularidade do pensamento de Aliomar Baleeiro.

Após o conhecimento da intenção da ala mais radical dos militares de alterar o

número de ministros do Tribunal sem consulta prévia à Corte, devido ao incômodo que já

rodeava os mais radicais devido à concessão de habeas corpus a governadores afastados

pelos militares, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Álvaro Moutinho Ribeiro

da Costa concedeu, no dia 20 de outubro de 1965, entrevista ao jornal Correio da Manhã em

que repelia, veementemente, a tentativa de interferência do Executivo no funcionamento e

nas atribuições da Corte (Brasil, 1965, p. 158-159).

A reação antagônica do Alto Comando do Exército foi imediata. Em 22 de outubro

de 1965, o então ministro da guerra, o general Costa e Silva, fez discurso inflamado em

defesa do Exército e contra o presidente da Corte (Brasil, 1983, p. 37-40). O episódio, conta-

se, fez ruborescer até o presidente da república, Castelo Branco. Presente na ocasião, ele

teria ficado visivelmente constrangido com a declaração de Costa e Silva, seja pela sua

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efusividade, seja pela aparente quebra de hierarquia que o pronunciamento inflamado

parecia demonstrar (D’Araujo; Soares; Castro, 2014, p. 65-66).

Em resposta institucional, sobretudo em razão das declarações incisivas de Costa e

Silva, no dia 25 de outubro de 1965 a Corte se reuniu e aprovou emenda regimental para

prorrogar o mandato do seu presidente até o fim de sua judicatura. A reação do Alto

Comando do Exército veio logo em seguida. Pressionado pela ala mais radical do Exército,

no dia 27 de outubro de 1965, dois dias depois da mudança regimental promovida pelos

ministros do Supremo e sete dias após a entrevista de Ribeiro da Costa ao Correio da

Manhã, Castelo Branco decretou o Ato Institucional nº 2, que alterou a composição da Corte,

prevendo a nomeação de mais cinco ministros para o Supremo. A concomitância das datas

pode ter sido obra da coincidência, pois há consenso entre os atores políticos da época e

também entre os historiadores de que a decretação do Ato Institucional nº 2 foi motivada

não pelo discurso de Ribeiro da Costa, mas pelo resultado desfavorável aos militares nas

eleições de 1965 para governadores na Guanabara e em Minas Gerais. Acaso do destino ou

não, certamente veio a calhar.

Em referência a esse episódio conturbado, Baleeiro acreditava que o Presidente do

Supremo, o ministro Ribeiro da Costa, ao condenar publicamente as reformas previstas para

a Corte, atraiu resultados contraproducentes (Baleeiro, 1968, p. 133), em alusão à

interferência do Ato Institucional nº 2.

De qualquer forma, Aliomar Baleeiro entendia que a Corte havia, em sua história,

oferecido exemplos honrosos no esforço de proteger direitos e garantir liberdades, como na

doutrina do habeas corpus capitaneada por Rui Barbosa e Pedro Lessa durante a Primeira

República. Por outro lado, outro precedente da Corte, julgado dez anos antes do incidente

de 1965, indicava a leitura de Baleeiro sobre o conceito de poder moderador do Tribunal.

Trata-se do caso de Café Filho.

Após os sucessivos julgamentos do mandado de segurança e do habeas corpus

impetrados por Café Filho em 1955 com o fim de reassumir o cargo de presidente da

república, prevaleceu o entendimento, bem ilustrado pelo voto do ministro Nelson Hungria,

de que a Corte nada poderia fazer frente ao poder da espada, que impedia qualquer ação

do Tribunal quanto ao pleito jurídico do presidente da república (Costa, 1964, p. 468).

Sobre os casos judiciais de 1955 que envolveram Café Filho, Baleeiro considerava

que o Tribunal havia acertado em sua decisão de não confrontar o Executivo nem o Alto

Comando Militar, uma vez que, de acordo com o voto do ministro Nelson Hungria naquele

caso, o “Supremo Tribunal Federal não poderia enfrentar leões de verdade apenas com

togas pretas” (Baleeiro, 1972, p. 13). As concepções de Baleeiro sobre o conceito de poder

moderador centrado na Suprema Corte demonstram, como antecipado, um esboço liberal,

mas mais conservador e realista dentro da perspectiva judiciarista.

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Para Baleeiro, a timidez do Supremo em certas situações derivava do fato de não

ter sido necessário o exercício da sua função política, haja vista as constantes revisões,

alterações e mudanças constitucionais no Brasil, pelos próprios atores políticos, em

comparação ao contexto norte-americano. As inibições circunstanciais da função política do

Tribunal poderiam ter decorrido, para ele, da influência da doutrina francesa, menos sensível

ao Judiciário, ou da predominância de juízes de carreira, em contraste com a predominância

de políticos na Corte americana (Idem).

Afonso Arinos, por sua vez, cujo histórico fora pautado pela crítica veemente ao

governo de Getúlio Vargas nos anos pretéritos, pensava, numa perspectiva mais judiciarista

e atrelada ao desvio institucional, que um dos alicerces do sistema presidencial brasileiro

não havia encontrado aplicação histórica, e esse alicerce era justamente o Supremo

Tribunal Federal (Franco, 1961, p. 185). Para ele, o Tribunal nunca havia conseguido

exercer a sua missão específica de poder moderador, e de conter os excessos do

Executivo, pois teria lhe faltado a tradição judiciária cosmopolita das Cortes inglesas e

americanas. Nesse viés, desde o princípio, com a proclamação da república, o Supremo

teria fracassado na sua missão, apesar dos esforços de Rui Barbosa e Pedro Lessa. A

Corte, para ele, teria historicamente naufragado “na fraqueza, na omissão e no

conformismo” (Franco, 1961, p. 186) diante de situações criadas, por exemplo, por Floriano

Peixoto, Hermes da Fonseca e Getúlio Vargas. Se, de um lado, o juízo de autocontenção

promovido pelo Supremo em certas ocasiões era, para Baleeiro, sinal de realismo; por outro,

para Arinos, correspondia a um desvio decorrente da omissão institucional da Corte.

Em artigo publicado em 1963 no Jornal do Brasil, e coerente quanto à sua posição

mais idealista sobre o Supremo, Afonso Arinos relatava, a respeito dos pleitos de Café Filho

rejeitados pelo Tribunal, que o ex-presidente resistiu “contra o golpe do impedimento –

infelizmente acobertado pelo Supremo Tribunal” (Franco, 2005, p. 60). O posicionamento

relativo ao fracasso da importância política da Corte foi reafirmado por ele em diversas

ocasiões ao longo de 1964-1965, nos mesmos artigos periódicos que publicara no Jornal do

Brasil, depois reunidos na Evolução da crise brasileira (2005). A visão liberal e cosmopolita

de Afonso Arinos seria mitigada apenas depois do enfretamento da Corte face ao poder

militar, ao reconhecer que o Supremo Tribunal, à época, decidia “com independência e

coragem casos políticos espinhosos” (Idem, p. 268).

À época, o Supremo concedeu diversos habeas corpus a governadores de Estados

afastados pelo governo militar instaurado em 1964. O caso do governador Mauro Borges, de

Goiás, é característico, pois envolveu os principais atores políticos do país. Com apenas

uma palavra, em um sábado, no dia 14 de novembro de 1964 o ministro relator, Gonçalves

de Oliveira, após ser convencido pelos advogados Sobral Pinto e José Borges, apostou o

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termo “deferido”, no pedido de habeas corpus nº 41.296 impetrado pelo governador, o que

impediu instantaneamente a sua prisão pelos militares (Costa, 1964).

A decisão, que pegou de surpresa até os militares considerados mais legalistas,

como o presidente Castelo Branco, despertou a união das diferentes alas do Exército, todos

contra a Corte. Premidos pela urgência inicial, a intenção dos militares de prender o

governador seria posteriormente alcançada pela intervenção federal decretada no Estado de

Goiás. Mas não se tratava de uma desobediência direta ao comando do Supremo. A própria

Corte adiantou, no voto do ministro Victor Nunes Leal, que, se os militares buscavam a

intervenção federal, ela não poderia ser atingida por outros meios transversos, como pela

prisão do governador.

A concessão de habeas corpus a outros governadores, como o do Amazonas e do

Pernambuco (habeas corpus nos 41.049 e 42.108, respectivamente) também acarretou um

embate entre a Corte e os miliares. E era essa a postura que Afonso Arinos, diferentemente

de Baleeiro, acreditava que o Tribunal deveria tomar em nome da proteção das liberdades.

As posições de Aliomar Baleeiro e Afonso Arinos sobre o papel moderador da

Corte, a despeito de suas diferenças intrínsecas, permitem classificar a tradição cosmopolita

e judiciarista do pensamento político brasileiro nas décadas de 1950 e 1960, seja por um

viés mais conservador, como o de Baleeiro, seja por um tom mais judiciarista, como o de

Afonso Arinos. Preliminarmente é possível concluir que, ao fim e ao cabo, ambas as visões

retratam o discurso de que a Corte tem a atribuição de exercício político, de moderador dos

poderes em conflito, em nome da preservação das liberdades e contras as oligarquias e o

autoritarismo.

3.2 Os liberais democráticos: uma defesa incondicional da Corte

Quanto aos liberais aqui chamados de democráticos, parte-se da premissa de que

eles compartilhavam em muitos aspectos a visão de mundo dos liberais clássicos, mas com

diferenças que merecem um recorte apartado. Não fosse o apelo democrático, fruto de uma

consciência da crescente inclusão das massas na política, e a defesa intransigente do papel

de guardião da constituição por parte do Supremo, essa outra vertente liberal poderia ser

fundida com a dos liberais clássicos sem grandes dificuldades, porque a tradição de Rui

Barbosa, em seu aspecto mais radical, apregoava veementemente o papel de moderador do

Supremo, com o fazia Afonso Arinos. O cosmopolitismo é outro traço comum. Esse trabalho,

contudo, sublinha o aspecto mais democrático dessa linhagem, como aparece em Enxada,

Voto e Coronelismo (2012[1949]) de Victor Nunes Leal e em Por que defendo os comunistas

(1979) de Heráclito Fontoura Sobral Pinto, em comparação à tradição liberal clássica.

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Devido às peculiaridades do pensamento político de cada um, Victor Nunes Leal

está, comparativamente a Sobral Pinto, mais perto dos liberais clássicos, enquanto o último

apresenta um modo de pensar mais tipicamente ideal do pensamento liberal democrático.

Propõe-se o estudo conjunto de ambos, dada a maior semelhança na maneira de entender

o conceito de poder moderador do Supremo.

Participante da militância pela defesa da legalidade, movimento que também teve a

participação de Sobral Pinto na eleição e posse de Juscelino Kubitschek como presidente da

república e contra a ameaça de golpe militar, Victor Nunes Leal integrou o governo de

Juscelino como Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e, depois, como Chefe da

Casa Civil. Indicado pelo presidente Kubitschek para ministro da Suprema Corte em 1960, lá

permaneceu até ser compulsoriamente aposentado pelo Ato Institucional nº 5 de 1968.

Judiciarista, o discurso de Victor Nunes Leal era o de que o Supremo era o grande

árbitro dos poderes do Estado e da delimitação das suas competências, e também “o fiel

das limitações impostas pela Constituição a todos os Poderes, qualificado por esta

prerrogativa como o mais alto guardião das liberdades e direitos individuais” (Leal, 1965a, p.

17). Como ministro, um julgado que demonstra o seu pensamento sobre a natureza jurídica

dos Atos Institucionais e da competência do Supremo na apreciação de atos considerados

autoritários foi o mandado de segurança nº 17.957. Nele, a Companhia de Docas da Bahia

atacava o Decreto-Lei nº 128/67 que havia criado, anteriormente à Constituição de 1967,

restrições ao exercício de certos direitos sobre terrenos de marinha e seus acrescidos

(Idem).

Naquele precedente, Victor Nunes Leal entendeu que não seria possível extrair

qualquer interpretação da constituição para afastar da apreciação judicial um ato contrário

ao texto constitucional. Não poderia o que ele denominou de “Poder Revolucionário” blindar

o conteúdo de legislação pré-constitucional, sob pena de se reconhecer a existência de dois

regimes constitucionais distintos, um composto pelas normas da Constituição de 1967 e

outro pelos atos do Executivo. Não poderia haver, em suas palavras, “outro sistema de

normas que o Supremo Tribunal tenha de aplicar contra a letra e o espírito da Constituição”

(Brasil, 2006, p. 188).

A despeito de o artigo 173 da Constituição de 1967 ter excluído determinados atos

do Executivo da apreciação do Judiciário, ele entendia que tais atos não poderiam ser

recepcionados no que contrariassem a Constituição vigente. Afirmou que “o país não teria

sido constitucionalizado pela metade” (Idem), sendo impossível conceber a existência de

duas ordens constitucionais distintas, colidindo, portanto, com as tentativas do governo

militar de imunizar seus atos diante do texto constitucional. Defendeu que, a despeito da

vigência formal do artigo 173 da Constituição de 1967, isso não impedia que se analisasse,

casuisticamente, o conteúdo de atos do Executivo em concreto e sua compatibilidade com a

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nova ordem constitucional. No entanto, restou vencido, pois os demais ministros votaram em

sentido contrário (Ibid.).

Outro julgamento da Corte ilustra o pensamento de Victor Nunes Leal. O Inquérito

nº 2 discutia qual o tribunal ou juízo seria competente para julgar o antigo presidente da

república João Goulart, à época com seus direitos políticos suspensos com fundamento no

Ato Institucional nº 2 e acusado em inquérito policial militar da prática de crimes comuns

durante o exercício do cargo. A dúvida era: seria a competência da Justiça Militar, com base

no referido Ato, ou do Supremo Tribunal, com base na Constituição? O ministro Nunes Leal

relembrou seu voto proferido no caso da Companhia de Docas, destacando ser impossível

que qualquer norma anterior, de conteúdo supostamente constitucional, pudesse coexistir

com a Constituição de 1967 (Ibid., p. 233-235).

Como decorrência da defesa indiscutível do papel de moderador do Supremo,

Nunes Leal também foi pessoalmente responsável pela hercúlea tentativa de uniformizar e

racionalizar a atividade jurisdicional do Supremo Tribunal. Tendo em vista o grande volume

de processos na Corte já àquela época, havia grande dificuldade até mesmo para que os

ministros identificassem as matérias em que a jurisprudência estava pacificada e aquelas

que ainda mereciam discussão aprofundada (Leal, 1964 e 1965a). Para tanto, ele defendia

reformas que iam desde uma redução pragmática das competências da Corte, para que ela

se ocupasse apenas das funções de guardiã da constituição, excluindo-se as atribuições

que serviam apenas para acúmulo de trabalho, como a competência para julgar crimes

políticos em grau recursal, até a ideia da súmula, que serviria para resumir o entendimento

do Supremo em diversos assuntos em pequenos e simples enunciados (Idem). O escopo

era sempre o mesmo: garantir que a Corte tivesse condições de cumprir sua missão.

A defesa intransigente do poder moderador ao Supremo Tribunal Federal também

foi marcada pelo pensamento e atuação do advogado Sobral Pinto, que teve um papel de

destaque durante o Estado Novo na crítica a Getúlio Vargas e na defesa judicial daqueles

que eram considerados presos ou perseguidos políticos, notadamente os comunistas. Com

a eleição para presidente de Juscelino Kubitschek, a primeira vaga ocorrida no Supremo

Tribunal Federal foi a ele oferecida. Recusou a indicação, entre outros motivos, para não dar

a impressão de que a vaga seria uma retribuição às atividades realizadas na liga de defesa

da legalidade em prol do presidente Juscelino (Scalercio, 2014, p. 230-234).

Favorável à deposição de João Goulart, logo a partir do Ato Institucional nº 1 Sobral

Pinto passou a criticar o movimento militar de maneira crescente, inclusive dentro da Ordem

dos Advogados do Brasil (OAB), na condição de Conselheiro da Secional do Distrito Federal

(Rollemberg, 2008, p. 69). A OAB, que apoiara o golpe, viu crescer dentro de seus quadros

uma fissura na homogeneidade então favorável ao regime. Mas essa não foi uma posição

institucional, e sim um posicionamento individual de Sobral Pinto, isolamento já notório no

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Conselho Federal e ratificado na sua derrota ao concorrer à eleição para presidente da

Ordem em 1965 (Motta; Dantas, 2006).

Com a edição do Ato Institucional nº 2, Sobral Pinto evocava no Conselho Federal a

figura de Rui Barbosa e o apelo que ele próprio fizera no passado a Getúlio Vargas, “para

que fossem garantidas a independência e a soberania do Poder Judiciário” (Rollemberg,

2008). Diante do momento político nacional, pedia ao Conselho Federal que encaminhasse

ao presidente Castelo Branco solicitação no mesmo sentido. Alguns meses antes, o próprio

Sobral havia enviado missiva ao presidente Castelo Branco em que denunciava os abusos

ocorridos no inquérito policial militar que investigava o Instituto Superior de Estudos

Brasileiros (ISEB), alertando, como um bom bacharel, que utilizaria todos os meios

disponíveis para assegurar inclusive o seu próprio direito de inviolabilidade como advogado

(Pinto, 1977, p. 79-80).

No ano seguinte, Sobral fez constar em ata do Conselho Federal um manifesto

contundente contra Castelo Branco e o Ato Institucional nº 2 (Rollemberg, 2008). Seu

discurso mostrava o viés ruiano judiciarista radical em defesa da ordem jurídica do país

contra a ordem oligárquica e autoritária. Pela primeira vez, um conselheiro chamava a

revolução de golpe e o governo revolucionário de ditadura. Denunciava a existência de

prisão política, desafiando diretamente o presidente a provar o contrário. No entanto, após a

leitura das páginas escritas num tom de enfrentamento, nada foi debatido entre os

conselheiros. Ao menos, não constou em ata qualquer discussão ou referência a qualquer

das acusações (Ibid.).

Não bastasse, alguns meses depois, em carta dirigida ao marechal Costa e Silva

sobre uma entrevista que este concedera à Revista Manchete, Sobral Pinto perguntou ao

militar se não seria “ditatorial um regimen em que o Poder Judiciário está privado de todas

as garantias e não pode anular os atos baixados pelo Presidente da República, com

fundamento nos Atos Institucionais” (Pinto, 1977, p. 92).

Dias após a decretação do Ato Institucional nº 5, enviou nova carta a Castelo

Branco em que, mais uma vez, cobra a responsabilidade do governo em relação à

autonomia e independência do Supremo Tribunal Federal, que não poderia virar uma Corte

submissa às vontades do Executivo. Em apelo com fortes conotações éticas e com vistas à

preservação das liberdades, alardeava que se o presidente tirasse “do Supremo Tribunal

Federal os Ministros que, até agora, honraram, pela sua bravura e pela sua independência,

esta Instituição, terá firmado o atestado de óbito do Poder Judiciário no Brasil” (Pinto, 1977,

p. 113-114).

4. Considerações finais

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O objetivo do presente artigo consistiu em fixar noções introdutórias do conceito de

poder moderador no pensamento político liberal brasileiro no período compreendido entre

1954 a 1968, especialmente pelas ideias de Aliomar Baleeiro, Afonso Arinos, Victor Nunes

Legal e Sobral Pinto. Sob esse prisma ideológico, ao Supremo Tribunal Federal cabia, sem

margens para muitas dúvidas, o papel de árbitro da república, de moderador dos conflitos

institucionais e políticos. Confiantes na nobre missão judiciarista da Corte, acreditavam que

as liberdades deveriam ser protegidas diante das circunstâncias políticas que caminhavam

rumo ao autoritarismo.

O arquétipo institucional estadunidense do judicial review era visto como referencial

no pensamento dos liberais para a moderação dos poderes diante do vácuo surgido pelo

desaparecimento do poder moderador centrado na figura do monarca. É bastante comum,

por isso, e a despeito das impropriedades e dificuldades metodológicas, que o Supremo

Tribunal Federal fosse constantemente comparado com a Suprema Corte dos Estados

Unidos. Devido ao persistente diagnóstico de atraso do país, as comparações costumavam

aparecer em vernizes de idealização do modelo original e, ao mesmo passo, de crítica do

modelo nacional, em razão, dentre outras, da ideia dominante entre os bacharéis da

inefetividade constitucional no país.

A despeito da escassez de pesquisas sobre o conceito de poder moderador no

pensamento liberal, para o marco temporal escolhido, é possível apontar, assim, algumas

tendências mais abrangentes na história do pensamento político liberal brasileiro. No recorte

temporal e temático da pesquisa, os liberais costumavam, como regra, a entender aqueles

conceitos por um viés teleológico. O ideal a ser alcançado, em um momento futuro ou

presente próximo, é o da Suprema Corte dos Estados Unidos. Como esse fim não era

alcançado o tempo todo em seu tipo ideal, inclusive em razão das contingências do

funcionamento de qualquer corte constitucional, os liberais costumava privilegiar, no geral,

as falhas e inconformidades do Tribunal, seu atraso, sua falta de coragem diante do poder

opressivo e oligárquico, e da sua abstenção de assumir um legado que lhe seria inerente.

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