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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM
27 DE NOVEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE
ANHAIA MELLO”
PRESIDENTE - Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
SUBSTITUTO – Rafael Neubern Demarchi Costa
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO SUBSTITUTO – Denis
Dela Vedova Gomes
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Sérgio Ciquera Rossi
Presentes os Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro
Valdenir Antonio Polizeli.
Às dez horas e sete minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando
os presentes, assim se manifestou:
Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 37ª
Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno.
Senhores Conselheiros, Senhor Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, Senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, Senhor
Secretário-Diretor Geral, senhores advogados, servidores e público que nos
acompanha presencialmente e pela internet, bom dia.
Comunicados da Presidência.
Comunico aos senhores Conselheiros que no próximo dia 11 de
dezembro haverá Sessão Especial para a eleição do Presidente, Vice e
Corregedor para o exercício de 2020. Então, teremos eleição no próximo dia
11, esse é o primeiro comunicado.
O segundo, foi realizado no dia de ontem a 9ª Sessão de
Fiscalização Ordenada do ano, abrangendo hospitais, Unidades de
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Atendimento, UPAs e Unidades Básicas de Saúde. Foram 299 unidades, 229
municípios e 303 agentes. A matéria foi largamente documentada pela mídia.
Quero apresentar os cumprimentos a todos os envolvidos nessa
fiscalização, notadamente nossos agentes do interior, diretores, sem os quais
seria impossível realizar uma fiscalização como essa.
Comunico também, aos Senhores Conselheiros, que amanhã, dia
28, neste Auditório estaremos lançando uma ferramenta que dará ao público o
conhecimento do painel de resíduos sólidos. Matéria muito importante. Haverá
um evento e teremos a divulgação desse mapa de resíduos sólidos.
Também, conforme já informado em Plenário, o Tribunal está
entre os finalistas na categoria instituição, concorrendo ao Prêmio Nacional de
Educação Fiscal com o nosso Observatório Fiscal, painel que apresenta os
dados fiscais do Estado e dos municípios.
Atendendo ao convite, a Presidência estará na solenidade, que
será às 19hs de hoje. Estamos entre os finalistas e espero que tudo corra bem.
Cumprimento o doutor Fábio Xavier, o nosso Diretor de TI.
Esses foram os comunicados que tinha a fazer.
Sobre a Mesa, Ata da 36ª Sessão Ordinária, realizada no dia 20
de novembro de 2019, que submeto à aprovação de Vossas Excelências. Se
não houver objeções, vou dá-la por lida e aprovada, colhendo-se as
assinaturas. Ata aprovada.
Senhor Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Substituto, Senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado Substituto, antes
de dar início aos julgamentos a Presidência indaga ao Douto Representante do
Ministério Público de Contas se requer vista ou deseja produzir sustentação
oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja
da esfera estadual, seja da esfera municipal.
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS SUBSTITUTO – Bom dia, Excelência. Por ora não há interesse de
sustentação oral do Ministério Público.
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PRESIDENTE – Se algum dos Senhores Conselheiros quiser
fazer o uso da palavra. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Senhor
Presidente, senhores Conselheiros, gostaria de fazer um comunicado em
relação aos processos que tratam da gestão compartilhada das unidades
prisionais, dos quais fui Relator. Gostaria de comunicar a Vossas Excelências
que ontem o Secretário de Administração Penitenciária solicitou a prorrogação
do prazo para a apresentação dos estudos de viabilidade econômica e
financeira e a renovação da pesquisa de preços. Pedido que deferi,
concedendo três dias suplementares e fixando o próximo dia 05 de dezembro
como termo final do prazo para a adoção das medidas. Era esse o
comunicado.
Iniciou-se, então, o julgamento dos processos de exames prévios.
SEÇÃO ESTADUAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu
ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Estadual para
referendo. Não havendo por parte dos Conselheiros nenhuma inclusão de
processo nem requerimento de destaque de qualquer um dos processos
listados, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes da lista de
processos que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-024065.989.19-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Dennis Rondello Mariano.
Representada: Fundação Casa - Divisão Regional Metropolitana - DRM - V
- Vila Maria.
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Advogados: Nilton de Brito Gomes (OAB/SP 144.683), Fabiana Paes Rosa
Mentone (OAB/SP 165.561), Elizabeth da Conceição Morais (OAB/SP
188.082), Anna Carolina Oliveira Vello (OAB/SP 188.895), Telma Elita da Costa
(OAB/SP 195.264), Erika Sakaguchi (OAB/SP 231.526), Telma Solves Catta
Preta de Freitas (OAB/SP 231.824), Lilian Amparo Dalama Seixas (OAB/SP
239.146)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Eletrônico SDE-DRM V n°
153/2019, objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação aos
adolescentes, sob a tutela do Estado, atendidos pela Fundação Casa.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os
processos da esfera Estadual versando Exame Prévio de Edital para
julgamento de mérito.
RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Apregoada a Doutora Maria Lia Porto Corona, Procuradora Geral
do Estado, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do TC-
017322.989.19-5, passou-se à apreciação do respectivo processo.
TC-017322.989.19-5
Representante: Bruno Tiago da Silva Brandino, CPF/MF nº 299.195.438-88,
RG nº 42.823.665-0.
Representada: Agência Reguladora de Transporte do Estado de São
Paulo – ARTESP.
Diretor Geral: Giovanni Pengue Filho.
Advogados: Bianca Uzelli Bacellar, OAB/SP nº 257.595; Audrey Renan
Oliveira Leonelli, OAB/SP nº 342.946; André Isper Rodrigues Barnabé, OAB/SP
nº 359.736; Jéssica da Rosa Pereira Pecoli, OAB/SP nº 375.486.
Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Internacional n.º
01/2019 da ARTESP para a Concessão da prestação dos serviços públicos de
ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários
para exploração do sistema rodoviário denominado Lote Piracicaba –
Panorama.
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Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Relatora, a Doutora Maria Lia Porto Corona, Procuradora Geral do
Estado, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas
notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto da Relatora, decidiu julgar
improcedentes as impugnações propostas, determinando que, diante das
ressalvas feitas, a Artesp dê publicidade à interpretação desta Corte de Contas
ao subitem 12.6, no sentido de que essa disposição não significa ou significará
qualquer forma de compromisso ou obrigação futura da instituição financeira ou
assessoria financeira, emissora da “carta de conforto”, em prestar serviços de
assessoria à licitante, caso essa venha a se sagrar vencedora do certame,
devendo, ainda, diante da publicidade da referida interpretação, a Agência
devolver o prazo de publicidade do certame, decorrido desde a decisão de
suspensão, datada de 23/10/19, até a data marcada para abertura da disputa,
28/11/19, ou seja, 36 (trinta e seis) dias, marcando para após esse período o
recebimento das propostas.
Determinou, também, pelas razões expostas no voto da Relatora,
seja a matéria recebida como Representação, nos termos do artigo 214 do
Regimento Interno.
Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários.
Vencido o Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli apenas
no tocante à devolução do prazo, conforme exposto nas mencionadas notas
taquigráficas.
Em continuidade, passou-se à apreciação dos processos
constantes da ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
01 TC-005569/026/07
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Recorrente: Universidade Estadual de Campinas – Unicamp.
Assunto: Balanço geral da Universidade Estadual de Campinas – Unicamp,
relativo ao exercício de 2007.
Responsáveis: José Tadeu Jorge (Reitor à época), Fernando Ferreira Costa,
Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva, Daniel Pereira e Tereza Dib
Zambon Atvars (Substitutos Legais – Pró-Reitores à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 04-07-14.
Advogados: Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Maria Cristina
Valim Lourenço Gomes (OAB/SP nº 99.243), Fernanda Lavras Costallat
Silvado (OAB/SP nº 210.899) e outros.
Acompanham: TC-005569/126/07 e Expediente(s): TC-029768/026/07, TC-
030654/026/07, TC-038323/026/07 e TC-016422/026/09.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Relator, foi
o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
02 TC-032614/026/14
Embargantes: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S/A – EMTU, Joaquim Lopes da Silva Junior, Diretor Presidente, Jurandir F. R.
Fernandes, Secretário dos Transportes Metropolitanos e Fábio Bernacchi
Maia,Diretor Administrativo Financeiro.
Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de
São Paulo – EMTU/SP e Consórcio BUS+, composto pelas empresas:
Transportes Capellini Ltda. (empresa líder), Expresso Metrópolis Transportes e
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Viagens Ltda., Transportadora Salamanca Ltda., Expresso Felix Viação Ltda.,
Expresso Jota Jota Ltda. – EPP e Auto Viação Campestre Ltda., objetivando a
concessão onerosa dos serviços correspondentes às funções de operação de
transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e
média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial),
atuais e que vierem a ser implantados e as funções de operação, conservação
e manutenção da infraestrutura implantada e a ser implantada na Região
Metropolitana de Campinas – RMC, compreendendo os Municípios de
Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho,
Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Morungaba,
Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d’Oeste, Santo Antônio de
Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo, no valor de R$2.500.000.000,00.
Responsáveis: Joaquim Lopes da Silva Junior (Diretor Presidente), Jurandir F.
R. Fernandes (Secretário dos Transportes Metropolitanos) e Fábio Bernacchi
Maia (Diretor Administrativo Financeiro).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra o
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência
internacional e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multas individuais
aos responsáveis, no valor de 400 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II,
da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-10-19.
Advogados: Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Marco Tulio
Meirelles Báfero (OAB/SP n° 118.114), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833),
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013), Caio César
Benício Rizek (OAB/SP n° 222.238), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP n°
247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP n° 262.845), Beatriz Neme
Ansarah (OAB/SP n° 242.274), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP n° 235.565),
Valéria Small (OAB/SP n° 330.890), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP
n° 331.745), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP n° 317.849), Rodrigo Sponteado
Fazan (OAB/SP n° 342.542) e outros.
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Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os.
03 TC-043709/026/14
Embargante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A.
Assunto: Contrato entre Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A e Consórcio
TCRE CTAGEO, constituído pelas empresas: TCRE Engenharia Ltda. e
CTAGEO Engenharia e Geoprocessamento Ltda., objetivando a prestação de
serviços de engenharia consultiva para cadastramento, avaliação e apoio
técnico operacional nos procedimentos de desapropriação das propriedades
que serão atingidas pela implantação das obras do Plano de Desenvolvimento
da Zona Leste, no município de São Paulo, no valor de R$1.860.805,48.
Responsáveis: Laurence Casagrande Lourenço (Diretor-Presidente), Silvia
Cristina Aranega Menezes (Diretora Jurídica) e Elisângela Salomon Carreiro
(Gestora do Contrato).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra o
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o
contrato e o acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão
publicado no D.O.E. de 15-06-19.
Advogados: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº
69.842), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo
Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Elisângela Salomon Carreiro
(OAB/SP nº 186.856) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
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Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os.
04 TC-039408/026/13
Recorrente: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
– Prodesp - Gilmar da Silva Gimenes - Diretor Administrativo Financeiro.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo - Prodesp e Raia Drogasil S/A, objetivando o fornecimento aos
funcionários da Prodesp e a seus dependentes e agregados inscritos no
Benefício Assistência Farmacêutica de Medicamentos, bem como aos ex-
empregados reintegrados ao benefício por força judicial e seus respectivos
dependentes, de medicamento mediante receituário médico da rede pública,
particular ou da rede credenciada das empresas de assistência médica e
odontológico contratadas pela Prodesp, bem como a prestação de serviços de
gestão operacional, administrativa e financeira, no valor de R$11.501.607,50.
ResponsáveI: Maria do Carmo Graciano (Assistente Administrativo) e Gilmar
da Silva Gimenes (Diretor Administrativo Financeiro).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multas individuais aos responsáveis, no valor de 200
Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-09-19.
Advogados: Marcelo de Araujo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Nathalia Calil
Cera (OAB/SP n° 221.440), José Paschoale Neto (OAB/SP n° 31.484), Elvira
de Campos Liberatori (OAB/SP n° 42.137), Denis Gustavo Ermini (OAB/SP nº
223.343), Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB/SP nº 96.362) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antônio Baldo.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão do Tribunal Pleno.
05 TC-013711/026/15
Requerente: Universidade de São Paulo.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade de São Paulo –
USP, no exercício de 2006.
Responsáveis: José Jairo de Sales, José Otavio Brito e Adilson Carvalho.
Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.
Tribunal Pleno, que não conheceu da ação de rescisão interposta contra
sentença, confirmada em grau de recurso, que julgou irregulares parte das
admissões, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 (TC-012037/026/08). Acórdão
publicado no D.O.E. de 24-04-19.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603) e Omar Hong Koh
(OAB/SP nº 259.733).
Acompanha: TC-012037/026/08.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de
Reconsideração e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para com isso
conhecer da ação proposta pela Reitoria da Universidade de São Paulo e, no
mérito, julgá-la procedente em parte, tendo em vista autorizar o registro das
admissões tratadas no TC-12037/026/08.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Determinou, por fim, o retorno dos autos que cuidam das
admissões impugnadas ao insigne Conselheiro Relator para as suas dignas
providências.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou a
retirada de pauta dos seguintes processos:
06 TC-039881/026/14
Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô
e Investiplan Computadores e Sistemas de Refrigeração Ltda., objetivando a
prestação de serviços de locação de microcomputadores incluindo serviços de
instalação e manutenção com troca de peças para o Metrô, no valor de
R$6.961.600,00.
Responsáveis: Jair Ribeiro de Souza (Gerente de Tecnologia da Informação e
Comunicação à época), José Guilherme Rocha Júnior (Diretor de Finanças à
época) e Alfredo Falchi Neto (Diretor de Assuntos Corporativos à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-04-19.
Advogados: Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP n° 302.322), Juliana Tsizuru
Miashiro (OAB/SP n° 305.045), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013), Amarílis de Barros Fagundes de Moraes (OAB/SP nº 40.874),
Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Márcia Betania Lizarelli Lourenço
(OAB/SP nº 123.387), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461) e outros.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.
07 TC-022347/026/15
Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô
e Empresa Mineira de Computadores Ltda., objetivando a prestação de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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serviços de locação de microcomputadores incluindo serviços de instalação e
manutenção com troca de peças para o Metrô, no valor de R$6.961.600,00.
Responsáveis: Jair Ribeiro de Souza (Gerente de Tecnologia da Informação e
Comunicação à época), José Guilherme Rocha Júnior (Diretor de Finanças à
época) e Alfredo Falchi Neto (Diretor de Assuntos Corporativos à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-04-19.
Advogados: Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP n° 302.322), Juliana Tsizuru
Miashiro (OAB/SP n° 305.045), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
nº 109.013), Amarílis de Barros Fagundes de Moraes (OAB/SP nº 40.874),
Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Márcia Betania Lizarelli Lourenço
(OAB/SP nº 123.387), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461) e outros.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
foram os presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na
pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
08 TC-041708/026/15
Recorrente: Fundação Butantan
Assunto: Contrato entre a Fundação Butantan e Soleri do Brasil Ltda.,
objetivando a execução da reforma da seção de processamento de plasma e
hiperimunes, no valor de R$18.500.000,00.
Responsáveis: Jorge Elias Kalil Filho (Diretor Presidente à época) e Uranio
Bonoldi Junior (Superintendente Geral à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os
termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-08-17.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
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Advogados: Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB/SP nº 406.801), Eliana
Lombardi (OAB/SP nº 56.989), Tereza Cristina de Freitas Branco (OAB/SP nº
408.800), Jussara Maria Rosin Delphino (OAB/SP nº 97.366), Paulo Luis
Capelotto (OAB/SP nº 47.259), Natália Lamesa Ambrósio (OAB/SP nº
329.383), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP 146.770), Gisele Beck
Rossi (OAB/SP 207.545), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP n° 377.084) e
outros.
Acompanha: Expediente: TC-007307/026/16.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
PEDIDO DE VISTA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, E. Plenário, no mérito, conforme o exposto no voto do Relator
e nas respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, negou provimento
ao Recurso Ordinário, julgando irregulares a dispensa de licitação, o contrato e
os dois termos aditivos firmados entre a Fundação Butantan e a empresa Soleri
do Brasil Ltda., mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
09 TC-038200/026/08
Embargante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.
Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô
e Trends Engenharia e Tecnologia Ltda., objetivando a contratação de serviços
especializados de engenharia para projeto executivo, fornecimento e
implementação de um sistema de monitoração eletrônica – Etapa 2 – para a
segurança operacional nas linhas 1 – Azul, 2 – Verde e 3 – Vermelha do Metrô,
no valor de R$21.319.771,20.
Responsáveis: Sérgio Corrêa Brasil (Diretor de Assuntos Corporativos à
época), Luiz Carlos Pereira Grillo (Diretor de Operações em Exercício à época),
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
14
Conrado Grava de Souza (Diretor de Operações à época), Marcos Kassab
(Diretor de Operações em Exercício à época), Wilson Fratini (Gerente de
Operações à época) e Mário Fioratti Filho (Diretor de Operações à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão
da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e
os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-10-19.
Advogados: Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Marcelo Karam
Delbim (OAB/SP nº 257.461), Amarílis de Barros Fagundes de Moraes
(OAB/SP nº 40.874), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinicio
Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Alexandra Leonello Granado (OAB/SP nº 175.252) e
outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
rejeitou-os.
10 TC-024471/026/17
Requerente: Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo – USP, no
exercício de 2011.
Responsável: João Grandino Rodas (Reitor à época).
Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.
Tribunal Pleno, que não conheceu da ação de rescisão interposta contra
sentença, confirmada em grau de recurso, que julgou ilegal o ato concessório
da aposentadoria de Eduardo Ernesto Castellano, negando seu registro,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
15
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93 (TC-042522/026/12). Acórdão publicado no D.O.E. de 09-11-18.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Omar Hong Koh
(OAB/SP nº 259.733), Márcia Walquiria Batista dos Santos (OAB/SP nº
113.076) e outros.
Acompanha: TC-042522/026/12.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reconsideração
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão combatida.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador-Chefe da
Fazenda do Estado Substituto por não lhe competir defesa da Fazenda Pública
Municipal.
A seguir, passou-se à apreciação dos processos versando Exame
Prévio de Edital da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu
ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para
suspensão, referendo e conhecimento. Não havendo por parte dos Conselheiros
nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um
dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário aprovou as deliberações
constantes da lista de processos que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
16
TC-024370.989.19-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: Luciano Naim Geradi ME.
Representada: Prefeitura Municipal de Pindorama.
Responsável: Maria Inês Bertino Miyada, Prefeita.
Objeto: Impugnação contra o edital do Pregão Presencial nº 038/2019, da
Prefeitura de Pindorama objetivando “registro de preços, sob o regime de
entrega parcelada, para aquisição futura de gêneros alimentícios para
composição de cestas básicas destinadas à distribuição gratuita às famílias de
baixa renda, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania”.
Sessão Pública: 28/11/2019.
TC-024055.989.19-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Jessica Vidal Leite.
Representada: Prefeitura Municipal de Cajamar.
Interessado: Danilo Barbosa Machado.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013),
Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP 262.845)
Objeto: Representação contra edital da Chamada Pública nº 05/2019
objetivando a seleção de Organização Social para operacionalização,
gerenciamento e execução de atividades, ações e serviços de saúde, no
Hospital Municipal Enfermeiro Antônio Policarpo de Oliveira - HMEAPO -
Cajamar - SP.
TC-024147.989.19-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Qualitech Terceirização Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
17
Representada: Prefeitura Municipal de Itapevi.
Advogados: Fausto Domingos Nascimento Neto (OAB/SP 314.142), Thulio
Caminhoto Nassa (OAB/SP 173.260)
Valor estimado: R$ 19.871.649,00
Objeto: Representação contra Edital da Concorrência Pública nº 17/2019,
objetivando a contratação de empresa para execução de serviços e limpeza
das escolas da rede municipal de ensino, bem como unidades da Secretaria de
Cultura, Esportes e Lazer.
TC-024170.989.19-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Thiago Bianchi da Rocha
Representada: Prefeitura Municipal de Cajamar.
Interessado: Danilo Barbosa Machado
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013),
Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP 262.845)
Valor estimado: R$ 30.000.000,00
Objeto: Representação contra edital da Chamada Pública nº 05/2019
objetivando a seleção de Organização Social para operacionalização,
gerenciamento e execução de atividades, ações e serviços de saúde, no
Hospital Municipal Enfermeiro Antônio Policarpo de Oliveira - HMEAPO -
Cajamar - SP.
TC-024234.989.19-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Everson Fernandes Varoli Aria.
Representada: Prefeitura Municipal de Itapevi
Advogado: Thulio Caminhoto Nassa (OAB/SP 173.260)
Valor estimado: R$ 19.871.649,12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Objeto: Representação contra Edital da Concorrência Pública nº 17/2019
objetivando a contratação de empresa para execução de serviços e limpeza
das escolas da rede municipal de ensino, bem como unidades da Secretaria de
Cultura, Esportes e Lazer.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-024366.989.19-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Talentech - Tecnologia Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Advogados: Adriano Rogerio De Souza (OAB/SP 250.343), Diogenes Gori
Santiago (OAB/SP 92.458)
Valor estimado: R$ 1.525.500,00
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 081/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro, objetivando a contratação
de empresa para prestação de serviços de fornecimento de imagens e demais
sistemas para monitoramento de segurança pública inclusive no monitoramento
de veículos com análise e inteligência, fiscalização de posturas, fiscalização de
transito e melhor ordenamento público.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TCs-024257.989.19-4 e 024258.989.19-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão dos certames.
Representante: IPK Engenharia LTDA.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Responsáveis: Gustavo Henric Costa – Prefeito.
Assunto: Representações contra os Editais RDC – (Regime Diferenciado de
Contratações) Presencial nº 01/2019 e 02/2019 - DCL, Processo
Administrativos nºs 47956/2019 e 47955/2019, objetivando a contratação de
empresa para a execução de serviços especializados de engenharia (projetos e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
19
obras) para a construção de corredores de ônibus nas avenidas Monteiro
Lobato e Papa João Paulo I.
Valor Estimado: Não divulgado.
Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360);
Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221); Marcia Quevedo Devens (OAB/SP
75.746).
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-024436.989.19-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: Lucas Inácio da Silva
Representada: Prefeitura Municipal de Ibitinga
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do Pregão
Presencial nº 083/19, do tipo menor preço global, que tem por objeto a
“contratação de empresa especializada em prestação de serviços contínuos de
transporte escolar na zona urbana, para atender os alunos do Município de
Ibitinga durante o ano letivo de 2020”.
Responsável: Cristina Maria Cristina Arantes (Prefeita)
Sessão de abertura: 28-11-19, às 09h30min.
Advogada cadastra no e-TCESP: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif
(OAB/SP n 126.069)
TC-023927.989.19-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Transporte Coletivo Celico Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Aguaí.
Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP 400.070), Jacqueline Melo
de Souza (OAB/SP 249.152)
Valor estimado: R$ 1.270.991,33
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 042/2019,
objetivando a Contratação de empresa especializada para prestação de serviço
de transporte intermunicipal para estudantes do município de Aguai/SP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
20
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os
processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para
julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-023213.989.19-7
Representante: Julia Baliego da Silveira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº
379.993.
Representada: Prefeitura Municipal de Monteiro Lobato.
Responsável: Daniela de Cássia Santos Brito (Prefeita).
Advogados: Maria Aparecida Souza Bastos (OAB/SP nº 188.37) e Marcelo
Jose Pimentel Barbosa (OAB/SP nº 341.955).
Objeto: Impugnações ao edital de Pregão Eletrônico n° 26/2019, objetivando
o registro de preços para aquisição parcelada de pneus novos.
Sessão Pública: 07 de novembro de 2019. Representação autuada em 04 de
novembro de 2019.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de
Monteiro Lobato que adote as medidas corretivas pertinentes no edital do
Pregão Eletrônico n° 26/2019, nos termos consignados no corpo do referido
voto, com republicação do aviso de licitação, reabrindo-se prazo aos
interessados para preparação de propostas, à luz do inciso V do artigo 4º da lei
Federal 10.520/02 e § 4º do artigo 21 da Lei n° 8.666/93.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
TC-19804.989.19-2
Representante: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda.
Advogados: Sérgio Aparecido Gasques (OAB/SP nº 109.674) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
21
Representada: Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622) e outros.
Em Julgamento: Representação formulada em face do edital da
Concorrência nº 6/19, certame destinado à outorga da prestação dos serviços
de limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos sólidos no Município de
Itaquaquecetuba, desde a coleta até o processamento, tratamento e destinação
final, para o vencedor da Licitação, por meio de Parceria Público-Privada
(PPP), na modalidade concessão administrativa.
TC-19784.989.19-6
Representante: Alexandre Coelho Matias (OAB/SP nº 324.078).
Representada: Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622) e outros.
Em Julgamento: Representação formulada em face do edital da
Concorrência nº 6/19, certame destinado à outorga da prestação dos serviços
de limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos sólidos no Município de
Itaquaquecetuba, desde a coleta até o processamento, tratamento e destinação
final, para o vencedor da Licitação, por meio de Parceria Público-Privada
(PPP), na modalidade concessão administrativa.
TC-19866.989.19-7
Representante: EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda., por seu sócio
administrador, Senhor José Carlos Ventre.
Representada: Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba.
Advogados: Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622) e outros.
Em Julgamento: Representação formulada em face do edital da
Concorrência nº 6/19, certame destinado à outorga da prestação dos serviços
de limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos sólidos no Município de
Itaquaquecetuba, desde a coleta até o processamento, tratamento e destinação
final, para o vencedor da Licitação, por meio de Parceria Público-Privada
(PPP), na modalidade concessão administrativa.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
22
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
parcialmente procedentes as representações, determinando à Prefeitura do
Município de Itaquaquecetuba que proceda à anulação da Concorrência nº
6/19.
Determinou, ainda, sejam Representantes e Representada, na
forma regimental, intimados deste julgado, em especial a Prefeitura do
Município de Itaquaquecetuba, a fim de que, na eventualidade de elaboração
de novo edital, incorpore as retificações mencionadas no corpo do referido
voto, providenciando a publicidade e reabertura dos prazos.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam os autos
arquivados.
TC-22681.989.19-0
Representante: TRC Telecom Ltda. EPP.
Advogado: Alessandro Rodrigues dos Santos (OAB/SP nº 151.124).
Representada: Prefeitura do Município de Mauá.
Advogado: Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253).
Assunto: Representação formulada em face do Edital de Pregão
Presencial nº 110/2019, certame destinado à contratação de empresa para
prestação de serviços de implantação de sistema troncalizado multi-site de
transmissão de dados e voz digital, incluindo o fornecimento de todos os
equipamentos, materiais, acessórios e manutenção preventiva e corretiva do
sistema ofertado a fim de atender a Guarda Civil, SAMU, Trânsito e Defesa
Civil do Município.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
procedente a representação, determinando à Prefeitura do Município de
Mauá que adote as medidas corretivas pertinentes no edital do Pregão
Presencial nº 110/2019, nos termos consignados no corpo do referido voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
23
TC-023099.989.19-6
Representante: Verocheque Refeições Ltda.
Advogado: Paulo André Simões Poch - OAB/SP nº 181.402.
Representada: Câmara Municipal de Rio das Pedras.
Advogada: Eliana Flora dos Reis (OAB/SP nº 187.679).
Assunto: Representação formulada em face do edital da Tomada de
Preços nº 001/2019, certame instaurado pela Câmara Municipal de Rio das
Pedras objetivando a contratação de empresa especializada na administração,
gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale alimentação, de
acordo com as especificações descritas nos projeto básico (Anexo II).
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
procedente a representação, determinando à Câmara Municipal de Rio das
Pedras que adote as medidas corretivas pertinentes no edital da Tomada de
Preços nº 001/2019, nos termos consignados no corpo do referido voto.
Determinou, ainda, sejam intimados Representante e
Representada, na forma regimental, em especial a Câmara Municipal de Rio
das Pedras, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as
retificações determinadas no mencionado voto, providenciando a publicidade e
reabertura de prazos.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam os autos
arquivados.
RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TCs-021764.989.19-0 e 021821.989.19-1
Representantes: Flavio Martins de Souza (RG n.º 24.876.601-6 e CPF n.º
279.646.878-08); e João Batista de Oliveira (RG n.º 17950390 e CPF n.º
070.840.278-07).
Representada: Prefeitura Municipal de Aparecida.
Responsável: Dina Maria Pereira de Moraes da Silva – Prefeita.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
24
Assunto: Representações formuladas contra o Edital do Concurso de Projeto
n.º 02/2019 (Processo n.º 48/2019), que objetiva a seleção de organização
social para prestação de serviços de apoio à gestão técnico-especializado e
sua operacionalização, gerenciamento e execução das ações e serviços
ambulatoriais de atenção básica, média complexidade, assistência
farmacêutica e regulação – no âmbito do SUS: Estratégias Saúde da Família,
Centro de Especialidades Médicas e Fisioterápicas, Assistência Farmacêutica,
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, Centro de Especialidades
Odontológicas – CEO e Central de Regulação.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto da Relatora,
decidiu julgar procedente a representação conduzida por Flávio Martins de
Souza, bem como parcialmente procedente, aquela subscrita por João Batista
de Oliveira determinando à Prefeitura Municipal de Aparecida que, caso
prossiga com o Concurso de Projeto n.º 02/2019, retifique o edital, em
consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto.
Recomendou, ainda, que a Municipalidade proceda a
levantamentos ou estudos para o adequado dimensionamento do objeto,
oportunidade em que poderá reavaliar a opção por contratar conjuntamente
todos os serviços pretendidos.
Determinou, outrossim, que após a reformulação do edital, seja
feita a publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo
legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, para
oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários e,
após o trânsito em julgado, os autos arquivados.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-022055.989.19-8
Representante: Gabriel Henrique Bortolozo da Silva.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
25
Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Responsáveis: Duarte Nogueira – Prefeito.
Assunto: Representação contra edital do Pregão Eletrônico nº 113/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, objetivando a
contratação de empresa especializada para transporte de escolares, nas áreas
urbanas e rural do Município de Ribeirão Preto e Bonfim Paulista, com
motorista e monitor, conforme edital e seus anexos.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Valor Estimado: R$ 7.153.280,00.
Advogado: Eduardo Roberto Salomão Giampieto (OAB/SP 246.151).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto que, caso prossiga com o Pregão Eletrônico nº 113/2019,
retifique o edital, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no
corpo do referido voto, com a consequente publicação do novo texto do ato
convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei
Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o
procedimento eletrônico.
TC-022159.989.19-3
Representante: Vestisul Indústria e Comercio Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Barretos.
Responsável: Guilherme Henrique de Ávila – Prefeito.
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão
Presencial nº 114/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Barretos,
objetivando a aquisição de uniformes para os alunos da Rede Municipal de
Ensino, pelo sistema de Ata de Registro de Preços, para atendimento do ano
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
26
letivo de 2020, conforme quantidades e características constantes do termo de
referência em anexo.
Valor Estimado: R$ 12.285.000,00.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Advogados: Edson Flausino Silva Junior (OAB/SP 164.334); Rosangela
Pedroso Tonon (OAB/SP 219.440); Rodrigo Domingos (OAB/SP 236.954).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura
Municipal de Barretos que, caso prossiga com o Pregão Presencial nº
114/2019, retifique o edital, em consonância com todos os aspectos
desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação do
novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do
artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o
procedimento eletrônico.
TC-017352.989.19-8 (Ref. ao TC-016752.989.19-4)
Agravante: Daniel Augusto Danielli.
Em apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão publicada no D.O.E.
de 30/07/2019, a qual indeferiu o requerimento de medida liminar de
suspensão do Pregão Eletrônico nº 157/19, Processo nº 20.171-3/19,
promovido pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, tendo como objeto a
prestação de serviços de engenharia com fornecimento de mão de obra,
materiais, veículos, equipamentos e ferramentas para implantação de
sinalização horizontal, vertical de regulamentação e advertência, de
dispositivos auxiliares, sinalização semafórica e de gradis e defensas
metálicas, sob o sistema de registro de preços, e determinou o arquivamento
da representação abrigada nos autos do TC – 016752.989.19-4.
Procuradora de contas: Élida Graziane Pinto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
27
Advogado: Daniel Augusto Danielli (OAB/SP Nº 222.836), Roberta Kandas de
Meiroz Grilo (OAB/SP Nº 97.509), Alberto Shinji Higa (OAB/SP Nº 154.818),
Luis Carlos Germano Colombo (OAB/SP Nº 307.325).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, o E. Plenário, preliminarmente, conheceu do Agravo interposto
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, deu-lhe provimento
parcial, para o fim de determinar a conversão da matéria em Representação,
na forma do artigo 214 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-019228.989.19-0
Representante: Construtora Estrutural Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarujá
Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência Pública Internacional nº
05/2019, do tipo maior valor de outorga, que tem por objeto a “concessão da
construção, exploração e manutenção do aeródromo civil metropolitano de
Guarujá, delegado pela União Federal ao Município de Guarujá”.
Responsável: Valter Sulman (Prefeito)
Subscritor do edital: Alexandre Coelho Trombeli (Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Portuário)
Advogados cadastrados no e-TCESP: Camila Fernandes Lastra (OAB/SP nº
272.518); Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557)
A pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta,
com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
TC-022550.989.19-8
Representante: BMC Hyundai S/A.
Representada: Prefeitura Municipal de Herculândia.
Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 21/2019, do tipo
menor preço por item, que tem por objeto a “aquisição de uma pá carregadeira,
nova, zero hora e um caminhão Toco novo, zero km, conforme Convênio
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
28
125/2019 – Processo 2035682/2019, Secretaria de Desenvolvimento Regional /
Subsecretaria de Convênios com Município e Entidade Não Governamentais /
Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação e o Município de Herculândia”.
Responsável: Richardson Branco Nunes (Prefeito)
Advogados: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP.
Preliminarmente, o E. Plenário, referendou o despacho por meio
do qual foi determinada a paralisação do Pregão Presencial nº 21/2019 da
Prefeitura Municipal de Herculândia com vistas ao Exame Prévio de Edital.
Ato contínuo, no mérito, pelo voto dos Conselheiros Sidney
Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do
Relator, circunscrito estritamente às questões analisadas, decidiu julgar
procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de
Herculândia que, desejando dar seguimento ao Pregão Presencial nº 21/2019,
adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, nos termos
constantes do corpo do referido voto, devendo, ainda, atentar para a devida
republicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei
8.666/93.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os
autos arquivados eletronicamente.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
TC-021694.989.19-5
Representante: Ricardo Maimone Lauretti
Representada: Prefeitura Municipal de Socorro
Responsável: André Eduardo Bozola de Souza Pinto, Prefeito Municipal.
Assunto: Edital da Concorrência nº 3/2019, do tipo menor valor da
contraprestação a ser paga pela Administração, cujo objeto é a delegação, por
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
29
meio de concessão administrativa – parceria público-privada -, dos serviços de
iluminação pública no Município da Estância de Socorro, incluídos implantação,
instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização,
expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública.
Valor Total Estimado: R$ 42.550.000,00
Advogados cadastrados no e-TCESP: José Ricardo Custódio da Silva
(OAB/SP 264.664).
TC-021840.989.19-8
Representante: Camila Monteiro Pereira Bretas de Campos
Representada: Prefeitura Municipal de Socorro
Responsável: André Eduardo Bozola de Souza Pinto, Prefeito Municipal.
Assunto: Edital da Concorrência nº 3/2019, do tipo menor valor da
contraprestação a ser paga pela Administração, cujo objeto é a delegação, por
meio de concessão administrativa – parceria público-privada -, dos serviços de
iluminação pública no Município da Estância de Socorro, incluídos implantação,
instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização,
expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública.
Valor Total Estimado: R$ 42.550.000,00
Advogados cadastrados no e-TCESP: José Ricardo Custódio da Silva
(OAB/SP 264.664).
Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu
cautelarmente a Concorrência nº 3/2019 da Prefeitura Municipal de
Socorro.
Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do
Relator, decidiu julgar parcialmente procedentes as representações,
determinando à Prefeitura Municipal de Socorro que corrija o edital da
Concorrência nº 3/2019, nos termos do referido voto, devendo, ainda, a
Administração, publicar o novo texto do edital e reabrir o prazo legal para
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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oferecimento das propostas, nos moldes do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº
8.666/93, cessando-se desde já os efeitos da medida cautelar inicialmente
decretada.
Determinou, por fim, seja intimada a Prefeitura Municipal de
Socorro, na forma regimental, e, com o trânsito em julgado, os autos
arquivados.
TC-023544.989.19-7
Representada: Prefeitura Municipal de Arujá
Responsável: Leandro Franco Larini – Secretário de Serviços
Representante: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 79/19 da
Prefeitura Municipal de Arujá para prestação de serviço de limpeza urbana.
Valor Estimado: R$14.793.498,00
Advogados (cadastrados no e-TCESP): Sérgio Aparecido Gasques (OABSP
109674)
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu
julgar procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de
Arujá que corrija o edital do Pregão Presencial nº 79/19, nos termos do
referido voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto do edital e
reabrir o prazo legal para oferecimento das propostas, nos moldes do artigo 21,
§ 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, os autos
arquivados.
TC-023336.989.19-9
Representante: Seal Segurança Alternativa Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Responsáveis: Cláudio Silva, Diretor de Divisão – AS.21; José Luiz Barbosa
de Barros, Diretor do Departamento de Licitações e Materiais – SA.2.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Assunto: Edital do Pregão Presencial PP 19/2019, cujo objeto é a prestação
de serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmado/brigadista
presencial e ronda de apoio operacional motorizado desarmada, cumulada com
segurança e vigilância eletrônica, compreendendo monitoramento remoto com
reconhecimento facial e sistema de alarme; esporadicamente emprego de
unidade móvel (portátil) de segurança e imagens aéreas com monitoramento
por drones, com previsão de coberturas eventuais.
Valor Total Estimado: R$ 197.453.584,87.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Edemilson de Andrade (OAB/SP
251.156), Wilson Fulan (OAB/SP 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP
123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP 129.395), Sylvio Villas
Boas Dias do Prado (OAB/SP 161.094), Andrea Luzia Morales Pontes
(OAB/SP 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP
333.252) e Frederico Augusto Pereira (OAB/SP 352.178).
Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu
cautelarmente o Pregão Presencial PP 19/2019 da Prefeitura Municipal de
São Bernardo do Campo.
Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do
Relator decidiu julgar procedente a representação, determinando à Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo que retifique as alíneas “a.3” e “a.3.1” do
item 5.1.4 do edital do Pregão Presencial n° 19/2019, nos termos do referido
voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto do edital e reabrir
o prazo legal para oferecimento das propostas, nos moldes do artigo 21, § 4º,
da Lei Federal nº 8.666/93, cessando-se desde já os efeitos da medida cautelar
inicialmente decretada.
Determinou, por fim, seja intimada a Prefeitura Municipal de São
Bernardo do Campo, na forma regimental, e, com o trânsito em julgado, os
autos arquivados.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
32
Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes
da ordem do dia da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI, PRESIDENTE
11 TC-016179.989-18-1 (ref. TC-012221.989.18-9 e TC-
011878.989.16-9)
Agravante: Prefeitura Municipal de Cerquilho.
Agravado: Despacho do Presidente publicado no D.O.E. de 14 de setembro de
2018, que indeferiu liminarmente a propositura de recurso ordinário, nos termos
do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal – Contrato entre a
Prefeitura Municipal de Cerquilho e Cetera Engenharia e Empreendimentos
Imobiliários Ltda. – EPP.
Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB/SP nº 271.104).
Procurador de Contas: Rafael Antônio Baldo.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e
Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de
Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor
Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E.
Plenário conheceu do Agravo interposto e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, rejeitou-o, mantendo-se o r. despacho na íntegra.
Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação
dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoada a Dra.
Daniela Gilo Rocha, advogada, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa.
aos trabalhos, passou-se ao relato do processo:
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
30 TC-000156/007/17
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, Marco Aurélio Bertaiolli
– Ex-Prefeito e Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim“ – Cejam.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João
Amorim“ – Cejam, no valor de R$20.863.612,62, exercício de 2015.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
33
Responsáveis: Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito) e Fernando Proença de
Gouvês (Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 30-06-17.
Advogados: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP nº 61.713), Aline Grazielle
Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287),
Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Eduardo Leandro de Queiroz
e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP n°
247.092) e outros.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Relatora, a Dra. Daniela Gilo Rocha, advogada, produziu sustentação
oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas
aos autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo
retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do
Tribunal Pleno.
Apregoado o Dr. Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli, advogado, que
tomou assento à tribuna para a sustentação oral dos itens 32, TC-
006349.989.19-4, e 33, TC-007127.989.19-2, passou-se à apreciação dos
respectivo processos, dos quais a CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO
MORAES solicitou o relato conjunto:
32 TC-006349.989.19-4 (ref. TC-004421.989.16-1)
Município: Campinas.
Prefeitos: Jonas Donizette Ferreira e Henrique Magalhães Teixeira.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Campinas.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
23-10-18, publicado no D.O.E. de 18-12-18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
34
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Júlio
César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031),
Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Paulo Francisco Tellaroli
Filho (OAB/SP nº 193.532), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli
(OAB/SP nº 248.543), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Rodrigo
Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
33 TC-007127.989.19-2 (ref. TC-004421.989.16-1)
Município: Campinas.
Prefeito: Jonas Donizette Ferreira e Henrique Magalhães Teixeira.
Exercício: 2016.
Requerente: Jonas Donizette Ferreira – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
23-10-18, publicado no D.O.E. de 18-12-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Júlio
César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031),
Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Paulo Francisco Tellaroli
Filho (OAB/SP nº 193.532), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli
(OAB/SP nº 248.543), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Rodrigo
Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Relatora, o Dr. Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli, advogado, produziu
sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foram
os presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta
da próxima sessão do Tribunal Pleno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
35
Apregoado o Dr. Edvaldo Sales Mozzone, advogado, para a
sustentação oral do item 35; ausente S. Sa., apregoou-se o Dr. Luiz Ricardo
Ortiz Sartorelli, advogado, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral
do item 45, passou-se à apreciação do respectivo processo.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
45 TC-002500/003/13
Recorrente: Prefeitura Municipal de Campinas e Silvio Roberto Bernardin –
Secretário Municipal de Administração à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e FSB
Publicidade Ltda., objetivando a prestação de serviços de publicidade e
atividades complementares a serem prestados por intermédio de agência de
propaganda, para atendimento às necessidades de comunicação do município,
no valor de R$20.000.000,00.
Responsáveis: Silvio Roberto Bernardin (Secretário Municipal de
Administração à época) e Luiz Guilherme Barbar Fabrini (Secretário Municipal
de Comunicação à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,
bem como aplicou multa individual aos responsáveis, no valor de 200 Ufesps,
nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 02-03-17.
Advogados: Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Márcia Letícia
Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Mario
Orlando Galves de Carvalho (OAB/SP nº 73.863), Valéria Small (OAB/SP nº
330.890), Fernanda do Amaral Zaitune (OAB/SP nº 134.974), Paulo Francisco
Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº
248.543), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-001030/003/17.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
36
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli, advogado, produziu sustentação
oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas
aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado
de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
Apregoado o Dr. Antonio Sergio Baptista, advogado, que tomou
assento à tribuna para a sustentação oral do item 48, passou-se à apreciação
do respectivo processo, também de relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho.
48 TC-002879/026/14
Recorrente: Câmara Municipal de Mogi Guaçu.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Mogi Guaçu, relativas ao
exercício de 2014.
Responsável: Thomaz de Oliveira Caveanha (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 10-05-19.
Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820),
Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Monica Liberatti Barbosa Honorato
(OAB/SP nº 191.573) e outros.
Acompanha: TC-002879/126/14.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Antonio Sergio Baptista, advogado, produziu sustentação oral,
que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos
autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de
pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
37
Apregoada a Dra. Elisa Martinez Giannella, advogada, que tomou
assento à tribuna para a sustentação oral do item 60, passou-se à apreciação
do respectivo processo.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
60 TC-001215/009/10
Recorrentes: Herculano Castilho Passos Júnior e Antônio Carlos Gomes da
Silva – Ex-Prefeito e Ex-Secretário de Administração do Município de Itu e
EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itu e EPPO Saneamento
Ambiental e Obras Ltda., objetivando a execução das obras de construção do
prédio do Paço Municipal, no valor de R$29.014.105,86.
Responsáveis: Herculano Castilho Passos Júnior (Prefeito à época) e Miguel
de Moura Silveira Júnior (Secretário Municipal de Administração à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos
aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-19.
Advogados: Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Fábio Biazzi
(OAB/SP nº 135.651), Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536),
Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Claudia Rattes La Terza
Baptista (OAB/SP nº 110.820), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881),
Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Fabrício Abdo Nakad
(OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236),
Rafael de Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Floriano Peixoto de Azevedo
Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), Angela Maria de B. Jolkesky de Almeida
(OAB/SP nº 103.695) e outros.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, a Dra. Elisa Martinez Giannella, advogada, produziu
sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
38
Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro
Moraes e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos
Ordinários, exceto quanto ao pedido feito pelos Recorrentes Herculano Castilho
de Passos Júnior e Antônio Carlos Gomes da Silva, relativamente à exclusão
da responsabilidade deste último, pois o v. acórdão não fez menção ao seu
nome e nem lhe fez tal atribuição, inexistindo interesse recursal nesse sentido.
Decidiu, também, ainda em preliminar, rejeitar a arguição de
nulidade suscitada pela Contratada, uma vez que a decisão recorrida precedeu
de instrução diligente e suficiente sobre a matéria submetida a julgamento.
Por fim, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu negar provimento aos Recursos Ordinários,
mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Impedido o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Apregoado o Senhor Francisco Carlos Moreira dos Santos, ex-
Prefeito, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 64,
passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo:
64 TC-008948.989.19-9 (ref. TC-004355.989.16-1)
Município: Guaratinguetá.
Prefeito: Francisco Carlos Moreira dos Santos.
Exercício: 2016.
Requerente: Francisco Carlos Moreira dos Santos – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. 15-02-19.
Advogados: Mariano Garcia Rodriguez (OAB/SP nº 56.705), Cezar Augusto
Cassali Miranda (OAB/SP nº 168.344), Aline de Paula Santos Vieira (OAB/SP
nº 290.997), Maximino Antônio da Costa Abou Raad (OAB/SP nº 98.176) e
Everton Antunes Nogueira (OAB/SP nº 314.490).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
39
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, o Sr. Francisco Carlos Moreira dos Santos, ex-Prefeito,
produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão do Tribunal Pleno.
Apregoado o Dr. Vanderlei Isael Biazini, advogado, e o Senhor
Sidnei Caio da Silva Junqueira, ex-Prefeito, presentes na Unidade Regional de
Presidente Prudente para a sustentação oral do item 68, por videoconferência,
passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
68 TC-007121.989.19-8 (ref. TC-004038.989.16-6)
Município: Presidente Epitácio.
Prefeito: Sidnei Caio da Silva Junqueira.
Exercício: 2016.
Requerente: Sidnei Caio da Silva Junqueira – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. de 15-02-19.
Advogados: Marcio Teruo Matsumoto (OAB/SP n° 133.431), Valéria Gomes
Palharini (OAB/SP n° 155.823), Vanderlei Isael Biazini (OAB/SP n° 342.440) e
outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, o Dr. Vanderlei Isael Biazini, advogado, e o senhor Sidnei
Caio da Silva Junqueira, ex-Prefeito, produziram sustentações orais, que
constarão na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos
autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de
pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
Regimentalmente, às treze horas e oito minutos foi suspensa a
sessão, com horário de retorno marcado para as quatorze horas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
40
Às quatorze horas e seis minutos, foram reabertos os trabalhos e
apregoado o Sr. Marcelo Fortes Barbieri, ex-Prefeito, que tomou assento à
tribuna para a sustentação oral do item 70, passou-se à apreciação do
respectivo processo, de relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo:
70 TC-009244.989.19-0 (ref. TC-004378.989.16-4)
Município: Araraquara.
Prefeito: Marcelo Fortes Barbieri.
Exercício: 2016.
Requerente: Marcelo Fortes Barbieri – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. de 15-02-19.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Tatiana Barone Sussa
(OAB/SP nº 228.489), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Rodrigo
Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, o Sr. Marcelo Fortes Barbieri, ex-Prefeito, produziu
sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão do Tribunal Pleno.
Apregoada a Sra. Cristina Aparecida Batista, ex-Prefeita, que
tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 81, passou-se à
apreciação do respectivo processo.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
81 TC-007087.989.19-0 (ref. TC-004320.989.16-3)
Município: Pirassununga.
Prefeita: Cristina Aparecida Batista.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Exercício: 2016.
Requerente: Cristina Aparecida Batista – Ex-Prefeita.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 18-01-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Valdenir Antonio Polizeli, Relator, a Sra. Cristina Aparecida Batista, ex-Prefeita,
produziu sustentação oral, e, em seguida, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu
do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, havendo o Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli votado pelo provimento do Pedido de
Reexame, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu
julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista da Conselheira
Cristiana de Castro Moraes, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os
seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
12 TC-000647/007/09
Embargante: Israel Sampaio de Lacerda Filho – Ex-Presidente da Câmara
Municipal de Suzano.
Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Suzano e Central Business
Comunicação e Editora Ltda., objetivando a prestação de serviços de
divulgação de atos, programas, pautas de votação, serviços, calendário,
campanhas sociais, prestação de contas à população das atividades
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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parlamentares e ações de endomarketing da Câmara Municipal de Suzano, no
valor de R$1.500.000,00.
Responsáveis: Israel Sampaio de Lacerda Filho (Presidente à época), Rafael
Franchini Garcia (1º Secretário à época) e Emerson Taboada de Faria (2º
Secretário à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão
da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, Israel Sampaio de Lacerda
Filho, no valor de 400 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso III, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 30-10-19.
Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889),
Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho
(OAB/SP nº 221.594), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),
Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Monica Liberatti
Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº
228.489) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-034148/026/10, TC-015477/026/11, TC-
030726/026/12, TC-40120/026/12, TC-004271/026/13 e TC-028937/026/16.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
rejeitou-os.
13 TC-001123/003/13
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Recorrentes: Leonardo Espártaco Cezar Ballone – Ex–Secretário Municipal
dos Negócios Jurídicos e José Pavan Júnior – Ex-Prefeito do Município de
Paulínia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e M, M & M
Comércio e Serviços Ltda. - ME, objetivando a locação de animais (equinos),
charretes e troles, no valor de R$166.250,73.
Responsáveis: Edson Moura e José Pavan Júnior (Prefeitos à época),
Hamilton Campolina Júnior e Leonardo Espártaco Cezar Ballone (Secretários
Municipais dos Negócios Jurídicos à época), Carlos Eduardo Ferreira e André
Luiz de Matos (Secretários Municipais de Turismo e Eventos à época) e
Vanderli Aparecida Facchini (Secretária Chefe de Gabinete à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os
termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa
individual aos responsáveis, Edson Moura e José Pavan Júnior, no valor de
200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 29-06-17.
Advogados: João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Ana Cristina Fecuri
(OAB/SP nº 125.181), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Leonardo
Espártaco Cezar Ballone (OAB/SP nº 232.241) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Relator, foi
o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
14 TC-025553/026/13
Recorrente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE.
Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos
– SAAE e Proguaru - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A,
objetivando a execução de serviços de recomposição de pavimento e passeios
no Município (operação tapa-valas), em áreas de cobertura do centro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
44
operacional Gopouva, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de
obra especializada, no valor de R$6.774.906.87.
Responsável: Afrânio de Paula Sobrinho (Superintendente à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e
ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-
04-16.
Advogados: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB/SP nº
162.676), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842),
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi
Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo-se o v. Acórdão que julgou irregulares a dispensa de
licitação e o respectivo contrato, e ilegais as despesas decorrentes, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou a
retirada de pauta dos seguintes processos:
15 TC-016510.989.19-7 (ref. TC-010683.989.18-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mombuca.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mombuca e Pedro Atílio
Ramos Ortolani, objetivando a prestação de serviços de conserto e montagem
de pneus dos veículos pertencentes à frota da Prefeitura.
Responsável: Maria Ruth Bellanga de Oliveira (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
45
contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão
publicado no D.O.E. de 28-06-19.
Advogados: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Milena Guedes
Correa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
16 TC-016512.989.19-5 (ref. TC-011266.989.18-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mombuca
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mombuca e Pedro Atílio
Ramos Ortolani, objetivando a prestação de serviços de conserto e montagem
de pneus dos veículos pertencentes à frota da Prefeitura.
Responsável: Maria Ruth Bellanga de Oliveira (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que conheceu da execução contratual. Acórdão publicado
no D.O.E. de 28-06-19.
Advogados: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Milena Guedes
Correa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados
ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento
Interno.
17 TC-033490/026/16
Autor: Prefeitura Municipal de Itapevi.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapevi e Verdurama
Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de kits de
uniforme ewscolar, no valor de R$3.140.000,00. Contrato entre a Prefeitura
Municipal de Itapevi e Cantinho dos Presentes Bazar Ltda., objetivando a
aquisição de kits de material escolar para alunos das escolas municipais, no
valor de R$1.056.000,00. Representação formulada por Valter Francisco
Antônio - Munícipe de Itapevi e Partido da Social Democracia Brasileira,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
46
através do Diretório Municipal de Itapevi, acerca de possíveis irregularidades
ocorridas na contratação efetivada pelo Executivo Municipal, visando a
aquisição de kits de uniforme escolar, no exercício de 2006.
Responsável: Maria Ruth Banholzer (Prefeita à época).
Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acórdão do E. Tribunal Pleno,
que negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra o acórdão da
E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação e irregulares o
pregão presencial, os contratos e o termo de aditamento, acionando o disposto
no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
multa à responsável, no valor de 100 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso
II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-10-13.
Advogados: Paulo Roberto do Amaral Filho (OAB/SP n° 186.432), Juscelino
Pereira da Silva (OAB/SP n° 54.632) e outros.
Acompanham: TC-040096/026/06, TC-040094/026/06, TC-023613/026/07 e
Expedientes: TC-026510/026/09, TC-032709/026/10 e TC-024305/026/11.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão de Julgado,
considerando a Prefeitura de Itapevi carecedora do direito de propositura da
ação.
18 TC-010631/026/17
Autor: Antônio Francisco de Melo – Ex-Secretário de Obras e Serviços do
Município de Cotia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Soebe Construção e
Pavimentação Ltda., objetivando o registro de preços para contratação de
empresa especializada na prestação de serviços gerais de manutenção
preventiva e corretiva, readequação da infraestrutura das vias urbanas e ruas
de terra, no valor de R$17.500.000,00.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Responsáveis: Antônio Carlos de Camargo (Prefeito à época) e Antônio
Francisco de Melo (Secretário Municipal de Obras e Serviços à época)
Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acordão do E. Tribunal Pleno,
que negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra o acordão
que julgou irregulares o pregão presencial e o termo de registro de preços, e
ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao
responsável, Antônio Carlos de Camargo, no valor de 200 Ufesps, nos termos
do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei (TC-039211/026/10.). Acórdão
publicado no D.O.E. de 01-09-16.
Advogados: Maria de Lourdes Mendes Melo (OAB/SP nº 88.242), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Vinícius de Moraes Félix
Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº
111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072) e outros.
Acompanha: TC-039211/026/10.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão, julgando-se o autor
carecedor do direito de ação.
19 TC-024139.989.18-0 (ref. TC-004281.989.16-0)
Município: Caraguatatuba.
Prefeito: Antônio Carlos da Silva.
Exercício: 2016.
Requerente: Antônio Carlos da Silva – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
25-09-18, publicado no D.O.E. de 09-10-18.
Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Marcia
Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455), Cassiano Ricardo Silva de Oliveira
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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(OAB/SP nº 152.966), Dorival de Paula Junior (OAB/SP nº 159.408), Cristina
Barbosa Rodrigues (OAB/SP nº 178.466), Monica Liberatti Barbosa Honorato
(OAB/SP nº 191.573), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP
nº 251.549), Maia Soares Bisan (OAB/SP nº 274.342), Fernanda de Avila e
Silva (OAB/SP nº 361.634), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as
respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, deu-lhe provimento, a
fim de que seja emitido parecer prévio favorável à aprovação das contas do ex-
Prefeito de Caraguatatuba relativas ao exercício de 2016, mantidas, contudo,
demais deliberações da decisão recorrida, com as advertências constantes do
corpo do referido voto.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
20 TC-002459.989.19-0 (ref. TC-004327.989.16-6)
Município: Presidente Venceslau.
Prefeito: Jorge Duran Gonçalez.
Exercício: 2016.
Requerente: Jorge Duran Gonçalez – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
06-11-18, publicado no D.O.E. 01-12-18.
Advogados: José Americo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus
Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930),
Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB/SP nº 282.064), Poliane Aparecida Lima
Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº
270.968).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
21 TC-005733.989.19-8 (ref. TC-004327.989.16-6)
Município: Presidente Venceslau.
Prefeito: Jorge Duran Gonçalez.
Exercício: 2016.
Requerente: Jorge Duran Gonçalez – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
06-11-18, publicado no D.O.E. 01-12-18.
Advogado: Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB/SP nº 282.064).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame
interposto pela representante legal do Chefe do Executivo, Dra. Camila
Matheus Giacomelli (TC-002459/989/19) e considerou prejudicada a
apreciação daquele subscrito pelo Procurador Geral do Município, Dr. Danilo
Vitor Segura de Oliveira (TC-005733/989/19).
Decidiu, outrossim, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negar provimento ao Pedido de Reexame, para o
fim de se manter o Parecer desfavorável à aprovação das contas do Prefeito
de Presidente Venceslau, relativas ao exercício de 2016.
22 TC-007369.989.19-9 (ref. TC-004369.989.16-5)
Município: Taquaritinga.
Prefeito: Fúlvio Zuppani.
Exercício: 2016.
Requerente: Fúlvio Zuppani – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 24-01-19.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
50
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo
e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário,
no mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou
provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Fúlvio Zuppani,
mantendo-se íntegros os fundamentos do Parecer recorrido, desfavorável à
aprovação das contas do Prefeito de Taquaritinga, relativas ao exercício de
2016.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho, conforme exposto nas
respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
23 TC-002675/003/12
Recorrente: Antônio Hélio Nicolai – Ex-Prefeito e Prefeitura Municipal de
Itapira.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itapira à Ong Pra Frente Brasil, no valor de R$252.000,00,
exercício de 2011.
Responsáveis: Antônio Hélio Nicolai (Prefeito à época) e Rosa Malvina da
Silva.
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma
Legal, condenando a entidade beneficiária, em solidariedade com sua
responsável legal à época, Senhora Rosa Malvina da Silva a restituir aos cofres
municipais o valor de R$252.000,00, devidamente atualizado, sem prejuízo da
proibição de novos recebimentos e da aplicação de multas individuais aos
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
51
responsáveis, no valor de 300 Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 09-10-
14.
Advogados: Fábio Luiz Santana (OAB/SP nº 289.528), Graziela Nóbrega da
Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013),Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Arilson
Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos
Ordinários interpostos e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, rejeitando a preliminar suscitada, negou-lhes provimento,
para o fim de confirmar na íntegra o v. Acórdão recorrido.
24 TC-002269.989.19-0 (ref. TC-004199.989.16-1)
Município: Luiz Antônio.
Prefeito: Luiz Donizeti de Almeida.
Exercício: 2016.
Requerente: Luiz Donizeti de Almeida – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 15-01-19.
Advogados: Weslon Charles do Nascimento (OAB/SP nº 262.779) e Mario
Aparecido Euzebio Junior (OAB/SP nº 184.897).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do apelo, denominado
de Recurso Ordinário, interposto por Luiz Donizeti de Almeida, ex-Prefeito do
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
52
Município de Luiz Antônio, como Pedido de Reexame e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se integralmente os termos do r. Parecer recorrido.
Vencido parcialmente o Conselheiro Dimas Ramalho, por conta
do entendimento que sustenta em relação ao artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
25 TC-007141.989.19-4 (ref. TC-003944.989.16-9)
Município: Júlio Mesquita.
Prefeito: Tirso Fernandes Sobreiro Júnior.
Exercício: 2016.
Requerente: Tirso Fernandes Sobreiro Júnior- Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 15-01-19.
Advogados: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e
Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de
Reexame das contas da Prefeitura Municipal de Julio Mesquita, relativas ao
exercício de 2016, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se o Parecer
Desfavorável, em todos os seus termos.
Vencido parcialmente o Conselheiro Dimas Ramalho, por conta
do entendimento que sustenta em relação ao artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
26 TC-007277.989.19-0 (ref. TC-004424.989.16-8)
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Município: Itu.
Prefeito: Antônio Luiz Carvalho Gomes.
Exercício: 2016.
Requerente: Antônio Luiz Carvalho Gomes - Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 15-01-19.
Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820),
Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Cristina Barbosa Rodrigues (OAB/SP
nº 178.466), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Juliana
Rodas Aranha (OAB/SP nº 326.807) e Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº
361.634).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de
Reexame das contas da Prefeitura Municipal de Itu, relativas ao exercício de
2016.
Quanto ao mérito, por maioria de votos, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negou provimento ao Pedido de Reexame,
afastando-se do parecer recorrido os resultados orçamentários e financeiros.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho, conforme exposto nas
respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
27 TC-000949/026/15
Embargante: Alison Andrei Pereira de Camargo – Presidente da Câmara
Municipal de Votorantim.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Votorantim, relativas ao
exercício de 2015.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Responsável: Eric Romero Martins de Oliveira (Presidente da Câmara à
época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão
da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo
33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 03-10-19.
Advogados: Andreza Lazara Cavalheiro Vasques (OAB/SP nº 355.477),
Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Ari Paulino
Júnior (OAB/SP nº 350.684), Sheinna Sinibaldi Sanchez (OAB/SP nº 416.923),
Nádia Aparecida Cardoso Pelá (OAB/SP nº 322.002) e outros.
Acompanham: TC-000949/126/15 e Expediente: TC-031109/026/15.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário, refutando a alegação
de existência de violação ao contraditório e ampla defesa, conheceu dos
Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da
Relatora, juntado aos autos, rejeitou-os.
28 TC-000370/013/12
Recorrente: Prefeitura Municipal de Araraquara.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e Riêra
Empreendimentos e Administração Ltda., objetivando a concessão dos
serviços de operação, administração, manutenção, exploração comercial e
execução de reforma no Terminal Rodoviário de Araraquara, com implantação
de tecnologia para a informação do usuário, no valor de R$37.739.159,22.
Responsável: Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 12-09-15.
Advogados: Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Caio Cesar
Benício Risek (OAB/SP nº 222.238), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº
307.753), Valéria Small (OAB/SP n° 330.753), Eduardo Leandro de Queiroz e
Souza (OAB/SP nº 109.013) e Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, para o fim de ver mantida a decisão combatida,
afastando tão somente a falha concernente à prova de regularidade fiscal.
Impedido o Conselheiro Dimas Ramalho.
29 TC-044269/026/14
Recorrente: José Tadeu dos Santos – Ex-Secretário de Obras do Município de
Barueri.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Jofege
Pavimentação e Construção Ltda., objetivando o alargamento do leito
carroçável de trecho da Via Parque – compreendido entre a divisa de município
Barueri/Santana de Parnaíba até a Avenida Andrômeda – Alphaville, no valor
de R$6.573.995,65.
Responsável: José Tadeu dos Santos (Secretário Municipal de Obras à
época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo
aditivo e o acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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aplicou multa ao responsável, no valor de 500 Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-09-17.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, para o fim de ver mantida na íntegra a decisão
combatida, inclusive a multa aplicada ao responsável.
O item 30 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
31 TC-020811.989.19-3 (ref. TC-017283.989.16-8)
Recorrente: Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de
Votuporanga – Saev Ambiental.
Assunto: Contrato entre a Superintendência de Água, Esgotos e Meio
Ambiente de Votuporanga – Saev Ambiental e Tecnoágua Comércio e
Manutenção de Bombas Ltda. – ME, objetivando o fornecimento, instalação e
montagem de equipamentos para captação de água subterrânea profunda do
Poço Sudeste, composto de motor elétrico, bombeador, caixa de rolamento,
cabeçote, eixos, colunas, arandelas, com mão de obra, materiais e
equipamentos, no valor de R$1.296.800,00.
Responsável: Oscar Guarizo (Superintendente à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 13-09-19.
Advogados: Artur Grespi Bueno (OAB/SP nº 307.881), Maria Herminia
Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), João Negrini Neto
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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(OAB/SP nº 234.092), Douglas Lisboa da Silva (OAB/SP n° 253.783), Pedro
Luis Luz Marques Martins (OAB/SP nº 359.266), Luisa Mancuso (OAB/SP nº
307.327) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-11 – DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o r. Acórdão proferido.
Os itens 32 e 33 foram devidamente apreciados quando da
inversão da pauta.
34 TC-007181.989.19-5 (ref. TC-004435.989.16-5)
Município: Santos.
Prefeito: Paulo Alexandre Pereira Barbosa.
Exercício: 2016.
Requerente: Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
06-11-18, publicado no D.O.E. de 08-01-19.
Advogados: Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº
114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Miranda Araujo
(OAB/SP nº 209.763), Olga Amelia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e
outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-11-19.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de
Reexame.
Quanto ao mérito, havendo a Conselheira Cristiana de Castro
Moraes votado pelo não provimento do Pedido de Reexame, encontrando-se o
processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma
regimental, por pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
35 TC-020489.989.19-4 (ref. TC-006644.989.16-2)
Município: Cerqueira Cesar.
Prefeito: Marcos Antônio Zaloti.
Exercício: 2017.
Requerente: Marcos Antônio Zaloti – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
23-07-19, publicado no D.O.E. de 04-09-19.
Advogados: Paulo Francisco de Carvalho (OAB/SP nº 61.439), Camila
Ferreira da Silva (OAB/SP nº 256.151), Adriana Guerra (OAB/SP nº 126.196),
Edvaldo de Sales Mozzone (OAB/SP nº 89.211) e Carlos Sérgio Alavarce de
Medeiros (OAB/SP nº 184.042).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi
o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão do Tribunal Pleno.
A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
36 TC-007734.989.19-7 (ref. TC-004390.989.16-8)
Município: Guarujá.
Prefeita: Maria Antonieta de Brito.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Guarujá.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
27-11-18, publicado no D.O.E. de 29-01-19.
Advogados: Erica Viana dos Santos (OAB/SP nº 344.441), Gustavo Lopes
Gonsales (OAB/SP nº 370.557), David Pinheiro de Jesus (OAB/SP nº 391.533),
Ana Paula Rodrigues Metropolo (OAB/SP nº 152.867), Marcelo Tadeu
Nascimento (OAB/SP nº 170.758) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-11-19.
37 TC-007959.989.19-5 (ref. TC-004390.989.16-8)
Município: Guarujá.
Prefeita: Maria Antonieta de Brito.
Exercício: 2016.
Requerentes: Maria Antonieta de Brito – Ex-Prefeita.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
27-11-18, publicado no D.O.E. de 29-01-19.
Advogados: Erica Viana dos Santos (OAB/SP nº 344.441), Gustavo Lopes
Gonsales (OAB/SP nº 370.557), David Pinheiro de Jesus (OAB/SP nº 391.533),
Ana Paula Rodrigues Metropolo (OAB/SP nº 152.867), Marcelo Tadeu
Nascimento (OAB/SP nº 170.758) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-11-19.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Pedidos
de Reexame.
Quanto ao mérito, havendo a Conselheira Cristiana de Castro
Moraes votado pelo não provimento dos Pedidos de Reexame, encontrando-se
os processos em fase de discussão, foi o julgamento adiado, na forma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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regimental, por pedido de vista do Conselheiro Renato Martins Costa, conforme
exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
38 TC-022625/026/10
Recorrente: Paulo Wiazowski Filho – Ex-Prefeito do Município de Mongaguá.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mongaguá e Terracom
Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais, bem como dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos de serviços de saúde, em todo o Município de Mongaguá, no valor de
R$1.829.640,00.
Responsável: Paulo Wiazowski Filho (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a dispensa de licitação e o contrato, bem
como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa
ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 01-06-17.
Advogados: André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Soraia
Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº 198.868), Tereza Ferreira Alves Novaes
(OAB/SP nº 332.333), Ana Paula da Silva Alvares (OAB/SP nº 132.667) e
outros.
Acompanham: Expedientes: TC- 018749/026/11, TC-019589/026/11 e TC-
022626/026/10.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.
39 TC-022626/026/10
Recorrente: Paulo Wiazowski Filho – Ex-Prefeito do Município de Mongaguá.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mongaguá e Terracom
Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta, transporte e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais, bem como dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos de serviços de saúde, em todo o Município de Mongaguá, no valor de
R$1.829.640,00.
Responsável: Paulo Wiazowski Filho (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a dispensa de licitação e o contrato, bem
como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa
ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 01-06-17.
Advogados: André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Soraia
Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº 198.868), Tereza Ferreira Alves Novaes
(OAB/SP nº 332.333), Ana Paula da Silva Alvares (OAB/SP nº 132.667) e
outros.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.
40 TC-016108/026/10
Recorrente: Paulo Wiazowski Filho – Ex-Prefeito do Município de Mongaguá.
Assunto: Representação formulada por Carlos Furtado de Oliveira, munícipe
de Mongaguá, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura
Municipal de Mongaguá, no exercício de 2009.
Responsável: Paulo Wiazowski Filho (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 01-06-17.
Advogados: André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Soraia
Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº 198.868), Tereza Ferreira Alves Novaes
(OAB/SP nº 332.333), Ana Paula da Silva Alvares (OAB/SP nº 132.667) e
outros.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
62
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Mongaguá e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
41 TC-000782/002/11
Recorrente: Aderaldo Pereira de Souza Júnior – Prefeito do Município de
Duartina.
Assunto: Representação formulada por Rogério Zugaibe Doretto e José
Carlos Bertolucci – Vereadores da Câmara Municipal de Duartina à época,
acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Duartina, em especial referente à tomada de preços nº 08/10, bem como a
execução do contrato que objetivou a execução de obras de construção de
uma praça multiuso, sob o regime de empreitada por preço global, no exercício
de 2010.
Responsável: Aderaldo Pereira de Souza Júnior (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado
no D.O.E. de 04-05-17.
Advogados: Carlos Alberto Diniz (OAB/SP nº 65.826), Hélida Maciel Milhoci de
Souza (OAB/SP nº 262.385) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 13-11-19.
42 TC-001675/002/11
Recorrente: Aderaldo Pereira de Souza Júnior – Prefeito do Município de
Duartina.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
63
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Duartina e Ceman
Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução de obras de construção
de uma praça multiuso, sob o regime de empreitada por preço global, no valor
de R$289.000,00.
Responsável: Aderaldo Pereira de Souza Júnior (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato
decorrente e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-05-
17.
Advogados: Carlos Alberto Diniz (OAB/SP nº 65.826), Hélida Maciel Milhoci de
Souza (OAB/SP nº 262.385) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 13-11-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão que julgou irregulares a
Tomada de Preços, o decorrente Contrato e os dois Termos Aditivos
firmados entre a Prefeitura de Duartina e a empresa Ceman Construções e
Comércio Ltda., assim como procedente a representação que tramita no âmbito
do TC – 000782/002/11.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
43 TC-002090/003/11
Recorrente: Prefeitura Municipal de Hortolândia e Angelo Augusto Perugini –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Mello & Gama
Planejamento e Projetos Ltda. – EPP, objetivando a prestação de serviços por
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64
empresa especializada de engenharia e arquitetura para elaboração de
levantamentos topográficos, sondagens, projetos básicos de arquitetura,
drenagem de águas pluviais, pavimentação e projetos executivos de arquitetura
e engenharia com fornecimento de todos os equipamentos, materiais e mão de
obra, no valor de R$1.089.821,25.
Responsáveis: Angelo Augusto Perugini (Prefeito) e Pedro Reis Galindo
(Secretário Municipal de Administração).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, a ata de
registro de preços e ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-07-17.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Elke
Gomes Veloso (OAB/SP nº 137.615), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº
183.763), Ieda Manzano de Oliveira (OAB/SP nº 196.583), Graziela Nóbrega
da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
44 TC-011752/026/11
Recorrente: Prefeitura Municipal de Hortolândia e Angelo Augusto Perugini –
Prefeito.
Assunto: Representação formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas de
Arquitetura e Engenharia Consultiva – Sinaenco, acerca de possíveis
irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Hortolândia, no edital da
Concorrência nº 02/11, objetivando a contratação de empresa especializada de
engenharia e arquitetura para elaboração de levantamentos topográficos,
sondagens, projetos básicos de arquitetura, drenagem de águas pluviais,
pavimentação e projetos executivos de arquitetura e engenharia com
fornecimento de todos os equipamentos, materiais e mão de obra, no exercício
de 2011.
Responsáveis: Angelo Augusto Perugini (Prefeito) e Pedro Reis Galindo
(Secretário Municipal de Administração).
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
65
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado
no D.O.E. de 07-07-17.
Advogados: Rita de Cássia Spalla Furquim (OAB/SP nº 85.441), Manoel
Bento de Souza (OAB/SP nº 98.702), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Elke Gomes Veloso (OAB/SP nº 137.615), Jorge da
Silva Lima (OAB/SP nº 183.404), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº
183.763), Ieda Manzano de Oliveira (OAB/SP nº 196.583), Graziela Nóbrega
da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão “a quo”.
O item 45 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
46 TC-000606/005/14
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caiuá.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caiuá e Construtora KF
Ltda., objetivando a construção da Escola Estadual “Projeto Lagoa São Paulo”,
na Agrovila III, no valor de R$ 2.815.000,00
Responsável: Cícero Paulino Sobrinho (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo
aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 14-07-17.
Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessôa (OAB/SP nº 118.814), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº
286.109) e outros.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, afastando, porém, a falha relacionada à Súmula nº 24,
deste Tribunal.
47 TC-001057/019/14
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, Paulo Eduardo de Barros –
Ex-Prefeito e Serget Comércio, Construções e Serv. de Trânsito Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Serget
Comércio, Construções e Serv. de Trânsito Ltda., objetivando a prestação de
serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão
de trânsito no Município, com fornecimento de materiais, mão de obra e
equipamentos, no valor de R$791.448,00.
Responsáveis: Paulo Eduardo de Barros (Prefeito à época) e Walter
Caveanha (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos
aditivos e a execução contratual, bem como ilegais as correspondentes
despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, Paulo
Eduardo de Barros, no valor de 160 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II,
da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 30-06-17.
Advogados: Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Juliana
Rodas Aranha (OAB/SP nº 326.807), Fernanda de Avila e Silva (OAB/SP nº
361.634), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Antônio
Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Samira Lopes Borges (OAB/SP nº
387.990), Fernando Brito de Almeida Júnior (OAB/SP nº 422.258) e outros.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
67
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão do Tribunal Pleno.
O item 48 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
49 TC-000794/026/15
Recorrente: Márcio Silvério Alves – Ex-Presidente da Câmara do Município de
Cerquilho.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Cerquilho, relativas ao
exercício de 2015.
Responsável: Márcio Silvério Alves (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 09-11-17.
Advogada: Maria Luiza Pereira Leite (OAB/SP nº 76.720).
Acompanha: TC-000794/126/15.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 25-04-18.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão do Tribunal Pleno.
50 TC-018282/026/17
Autor: Isnar Freschi Soares - Ex-Prefeito do Município de Sarutaiá no exercício
de 2006.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, para tratar
de matéria relativa à remuneração de agentes políticos, no exercício de 2006.
Responsável: Isnar Freschi Soares (Prefeito à época).
Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acordão da E. Segunda
Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
68
publicada no D.O.E. de 04-11-10, que julgou irregular a matéria, acionando o
disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93,
condenando o responsável à restituição dos valores aos cofres municipais.
Acórdão publicado no D.O.E. de 27-06-17 (TC-080015/411/06).
Advogados: Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB/SP nº 193.149) e Milton
Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB/SP nº 162.676).
Acompanha: TC-800015/411/06.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário, diante do exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Revisão, julgando-se o
Autor carecedor do direito invocado.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
51 TC-007719.989.19-6 (ref. TC-004429.989.16-3)
Município: Osasco.
Prefeito: Antônio Jorge Pereira Lapas.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Osasco.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.
Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de
Paula (OAB/DF nº 39.976), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos
(OAB/SP nº 69.842), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah
(OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz
(OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Féres.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
69
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-11-19.
52 TC-007904.989.19-1 (ref. TC-004406.989.16-0)
Município: Rio Claro.
Prefeito: Palmínio Altimari Filho.
Exercício: 2016.
Requerente: Palmínio Altimari Filho – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.
Advogados: Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), José César Pedro
(OAB/SP nº 90.238), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº
113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),
Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia
Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e Renata Maria
Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
53 TC-008049.989.19-7 (ref. TC-004429.989.16-3)
Município: Osasco.
Prefeito: Antônio Jorge Pereira Lapas.
Exercício: 2016.
Requerente: Antônio Jorge Pereira Lapas – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.
Advogados: Cláudia Bezerra (OAB/SP nº 371.245), Admar Gonzaga Neto
(OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Marcelo de
Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
70
228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da
Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Féres.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-11-19.
54 TC-008838.989.19-2 (ref. TC-004408.989.16-8)
Município: São Caetano do Sul.
Prefeito: Paulo Nunes Pinheiro.
Exercício: 2016.
Requerente: Paulo Nunes Pinheiro – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. 12-02-19.
Advogado: Felipe Santoro (OAB/SP nº 236.916).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
55 TC-009474.989.19-1 (ref. TC-004100.989.16-9)
Município: Serra Azul.
Prefeita: Maria Salete Zanirato Giolo.
Exercício: 2016.
Requerente: Maria Salete Zanirato Giolo – Ex-Prefeita.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. de 12-02-19.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 13-11-19.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão do Tribunal Pleno.
56 TC-020332.989.19-3 (ref. TC-004430.989.16-0 e TC-
005716.989.19-9)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
71
Município: Paulínia.
Prefeito: José Pavan Junior.
Exercício: 2016.
Requerente: José Pavan Junior – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.
Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº
77.002), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP
nº 252.566), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), Larissa
Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole Tortorelli Esposito
(OAB/SP nº 332.706), Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº
357.333), Andre Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de
Lima (OAB/SP nº 358.667), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567),
Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Diego Pimenta
Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181),
Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade
(OAB/SP nº 391.425), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324),
Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antônio Baldo.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 20-11-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de
Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, mas afastando dos fundamentos da decisão as
irregularidades na execução de contratos, alçando ao campo das
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
72
recomendações, mantendo-se o Parecer Prévio desfavorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Paulínia, exercício de 2016.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
57 TC-001392/005/13
Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – Gepron.
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura
Municipal de Presidente Prudente ao Instituto de Gestão de Projetos da
Noroeste Paulista – Gepron, no valor de R$6.337.582,21, exercício de 2012.
Responsáveis: Milton Carlos de Mello (Prefeito à época), Olavo Silva de
Freitas e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidentes).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão
da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos
do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da referida Lei, bem como aplicou
multa individual aos responsáveis, no valor de 200 Ufesps, nos termos dos
artigos 36, “caput”, 103 e 104, inciso II, da mencionada Lei, condenando a
entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, atualizado,
suspendendo-a do recebimento de novos repasses enquanto não comprovado
o ressarcimento ao erário. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-10-19.
Advogados: Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567), Rosely de
Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº
107.319), José Antônio Rufino Collado (OAB/SP nº 61.636) e outros.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
58 TC-001051/005/14
Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – Gepron.
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura
Municipal de Presidente Prudente ao Instituto de Gestão de Projetos da
Noroeste Paulista – Gepron, no valor de R$7.797.995,73, exercício de 2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
73
Responsáveis: Milton Carlos de Mello (Prefeito à época) e Edson Luis Gaspar
Nunes (Presidente à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão
da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos
do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, com
acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei, bem como
aplicou multa individual aos responsáveis no valor de 200 Ufesps, com
fundamento nos artigos 36, “caput”, 103 e 104, inciso II, da referida Lei,
condenando a entidade beneficiária à devolução do valor impugnado,
atualizado, suspendendo-a do recebimento de novos repasses enquanto não
comprovado o ressarcimento ao erário. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-10-
19.
Advogados: Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP n° 273.567), Rosely de
Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº
107.319), José Antônio Rufino Collado (OAB/SP nº 61.636) e outros.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
59 TC-000681/005/16
Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – Gepron.
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura
Municipal de Presidente Prudente ao Instituto de Gestão de Projetos da
Noroeste Paulista – Gepron (Oscip), no valor de R$9.106.627,71, exercício de
2015.
Responsáveis: Milton Carlos de Mello (Prefeito à época) e Edson Luis Gaspar
Nunes (Presidente).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão
da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos
do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei, condenando a
entidade beneficiária à devolução, com os devidos acréscimos legais, da
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
74
quantia impugnada, e à suspensão de receber novos repasses até o
ressarcimento ao erário, aplicando multa individual aos responsáveis no valor
de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 15-10-19.
Advogados: Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567), Rosely de
Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Pedro Anderson da Silva (OAB/SP nº
119.400), José Antônio Rufino Collado (OAB/SP nº 61.636), Carlos Augusto
Nogueira de Almeida (OAB/SP nº 112.046) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-017850/026/17.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
rejeitou-os.
O item 60 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
61 TC-001078/026/15
Recorrente: Ronaldo Antônio de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de
Pradópolis à época.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Pradópolis, relativas ao
exercício de 2015.
Responsável: Ronaldo Antônio de Oliveira (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, que julgou irregulares as contas. Acórdão publicado no D.O.E. 09-08-
19.
Advogados: Saulo Emanuel Atique (OAB/SP n° 218.159) e Marcelo Batistela
Moreira (OAB/SP nº 305.353).
Acompanham: TC-001078/126/15 e Expedientes: TC-016300/026/16, TC-
036113/026/15, TC-038109/026/15 e TC-041758/026/15.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
75
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário,
rejeitando a preliminar de nulidade suscitada, e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão hostilizado.
62 TC-000915/026/15
Recorrente: Alan Ferreira dos Santos – Ex-Presidente da Câmara Municipal
de Sandovalina.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Sandovalina, relativas ao
exercício de 2015.
Responsável: Alan Ferreira dos Santos (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo
33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 500 Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. 29-05-18.
Advogado: Adriano Gimenez Stuani (OAB/SP nº 137.768).
Acompanha: TC-000915/126/15.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
76
63 TC-001084/026/15
Recorrente: Câmara Municipal de Ribeirão Preto e Walter Gomes de Oliveira –
Presidente à época.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, relativas ao
exercício de 2015.
Responsável: Walter Gomes de Oliveira (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo
33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. 29-05-18.
Advogados: Joaquim Fonseca (OAB/SP n° 314.215), Alexandra Christino da
Silva (OAB/SP n° 231.852), Alexandre Henrique de Sousa Assolini (OAB/SP n°
218.856), Tatiane Cristina Barbosa (OAB/SP nº 178.936) e outros.
Acompanha: TC-001084/126/15.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-17 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as
respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe provimento,
afastando-se, contudo, dentre as causas de decidir, o apontamento sobre a
verba de representação paga ao Presidente da Câmara, sem prejuízo da
recomendação anotada, mantendo-se os demais fundamentos do v. acórdão
combatido.
O item 64 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
65 TC-009379.989.19-7 (ref. TC-004437.989.16-3)
Município: São Carlos.
Prefeito: Paulo Roberto Altomani.
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77
Exercício: 2016.
Requerente: Paulo Roberto Altomani – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. 15-02-19.
Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº
137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Janaína de Souza
Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº
200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino
Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº
302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Lucas Alves da Silva
Bonafe (OAB/SP nº 351.394), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175),
Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Monica Liberatti Barbosa
Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 13-11-19.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo-se inalterado o v. parecer recorrido.
66 TC-006667.989.19-8 (ref. TC-003997.989.16-5)
Município: Ouroeste.
Prefeito: Sebastião Geraldo da Silva.
Exercício: 2016.
Requerente: Sebastião Geraldo da Silva – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 08-02-19.
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78
Advogados: Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258), Ane Keli
Santana de Carvalho (OAB/SP nº 277.406), Sarah Marques de Souza
(OAB/SP nº 386.750), Thiago Barbosa Ferreira Morais (OAB/SP nº 415.223),
Agostinho Antônio de Menezes Pagotto (OAB/SP nº 123.244), Bruno Yepes
Pereira (OAB/SP nº 123.839) e Jackelyne Fornos Pereira (OAB/SP nº
346.699).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, deu-lhe provimento, reformando-se o v. parecer recorrido
para que outro seja emitido, agora favorável à aprovação das contas.
67 TC-007245.989.19-9 (ref. TC-004332.989.16-9)
Município: São José do Rio Pardo.
Prefeito: João Batista Santurbano.
Exercício: 2016.
Requerente: João Batista Santurbano – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
27-11-18, publicado no D.O.E. 08-02-19.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Féres.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo-se inalterado o v. parecer recorrido.
O item 68 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
79
69 TC-008486.989.19-7 (ref. TC-003982.989.16-2)
Município: Nova Aliança.
Prefeito: Jurandir Barbosa de Moraes.
Exercício: 2016.
Requerente: Jurandir Barbosa de Moraes – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
02-10-18, publicado no D.O.E. 31-10-18.
Advogado: Aparecido Lessandro Carneiro (OAB/SP nº 333.899).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, retificando-se, porém, o percentual das Despesas com Pessoal
de 54,30% para 54,19% da RCL, mantendo-se, no mais, o v. parecer recorrido.
O item 70 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
71 TC-012489.989.19-4 (ref. TC-005030.989.16-4)
Recorrente: José Francisco Dourado – Ex-Presidente da Câmara do Município
de Diadema.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Diadema, relativas ao
exercício de 2016.
Responsável: José Francisco Dourado (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
80
inciso III, alínea "b", e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
multa ao responsável, no valor de 160 Ufesps, nos termos do artigo 104,
incisos II e VI, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-05-19.
Advogados: Marcilene dos Santos Andrade (OAB/SP nº 250.718), Evaldo
Góes da Cruz (OAB/SP nº 254.887), Laura Elizandra Machado Carneiro
(OAB/SP nº 305.459) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 28-08-19.
72 TC-014190.989.19-4 (ref. TC-005030.989.16-4)
Recorrente: Câmara Municipal de Diadema.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Diadema, relativas ao
exercício de 2016.
Responsável: José Francisco Dourado (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,
inciso III, alínea "b", e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
multa ao responsável, no valor de 160 Ufesps, nos termos do artigo 104,
incisos II e VI, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-05-19.
Advogados: Marcilene dos Santos Andrade (OAB/SP nº 250.718), Evaldo
Góes da Cruz (OAB/SP nº 254.887), Laura Elizandra Machado Carneiro
(OAB/SP nº 305.459) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 28-08-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
81
73 TC-013070.989.19-9 (ref. TC-005575.989.17-3)
Recorrente: Aldair Cândido de Souza – Ex-Prefeito do Município de
Pradópolis.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pradópolis e F. Costa - ME,
objetivando a contratação emergencial de seguranças e serviços de portaria
para fazerem a segurança dos prédios públicos do município, no valor de
R$134.400,00.
Responsável: Aldair Cândido de Souza (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-05-19.
Advogado: Rodrigo Domingos (OAB/SP n° 236.954).
Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
interposto e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, a fim de que se mantenha inalterada a decisão
recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
74 TC-016686.989.19-5 (ref. TC-008030.989.17-2)
Recorrente: José Pavan Junior – Prefeito do Município de Paulínia à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Revelação
Produções Artísticas Ltda., objetivando a realização de show no carnaval de
Paulínia 2012, com o cantor Gustavo Lima, no valor de R$300.000,00.
Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito), Leonardo Espártaco Cézar
Ballone (Secretário dos Negócios Jurídicos à época) e André Luiz de Matos
(Secretário de Turismo e Eventos).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
82
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, José Pavan
Junior, no valor de 100 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-10-18.
Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº
77.002), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP
nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Renan Marcondes
Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº
300.646), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole Tortorelli
Esposito (OAB/SP nº 332.706), Beatriz Bito de Souza (OAB/SP nº 335.911),
Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº 357.333), Andre Paulani
Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº 358.667),
André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Isabella Cristina Serra Negra
Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo (OAB/SP
nº 382.285), Leonardo Espártaco Cézar Ballone (OAB/SP nº 232.241), Dieggo
Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301), Cesar Henrique Bruhn Pierre
(OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº 391.425), Diego
Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP
nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301), Renata Lorena
Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
75 TC-016688.989.19-3 (ref. TC-005984.989.17-8)
Recorrente: José Pavan Junior – Prefeito do Município de Paulínia à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Bloco Vermes
Promoções de Eventos Ltda., objetivando a realização de show no carnaval de
Paulínia 2012, com a banda Usmem e a cantora Tati Romero, no valor de
R$100.000,00.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
83
Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito), Leonardo Espártaco Cézar
Ballone (Secretário dos Negócios Jurídicos à época) e André Luiz de Matos
(Secretário de Turismo e Eventos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato
e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao
responsável, José Pavan Junior, no valor de 50 Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-10-18.
Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº
77.002), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP
nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Renan Marcondes
Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº
300.646), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole Tortorelli
Esposito (OAB/SP nº 332.706), Beatriz Bito de Souza (OAB/SP nº 335.911),
Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº 357.333), Andre Paulani
Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº 358.667),
André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Isabella Cristina Serra Negra
Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo (OAB/SP
nº 382.285), Leonardo Espártaco Cézar Ballone (OAB/SP nº 232.241), Cesar
Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade
(OAB/SP nº 391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel
Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira
(OAB/SP nº 403.301), Renata Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
76 TC-016690.989.19-9 (ref. TC-008032.989.17-0)
Recorrente: José Pavan Junior – Prefeito do Município de Paulínia à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e 2HC Rosa
Promoções Artísticas Ltda., objetivando a realização de show no carnaval de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
84
Paulínia 2012, com a dupla de cantores Guilherme e Santiago, no valor de
R$200.000,00.
Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito), Leonardo Espártaco Cézar
Ballone (Secretário dos Negócios Jurídicos à época) e André Luiz de Matos
(Secretário de Turismo e Eventos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, José Pavan
Junior, no valor de 50 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-10-18.
Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº
77.002), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP
nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Renan Marcondes
Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº
300.646), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole Tortorelli
Esposito (OAB/SP nº 332.706), Beatriz Bito de Souza (OAB/SP nº 335.911),
Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº 357.333), Andre Paulani
Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº 358.667),
André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Isabella Cristina Serra Negra
Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo (OAB/SP
nº 382.285), Leonardo Espártaco Cézar Ballone (OAB/SP nº 232.241), Cesar
Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade
(OAB/SP nº 391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel
Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira
(OAB/SP nº 403.301), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
77 TC-016692.989.19-7 (ref. TC-008034.989.17-8)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
85
Recorrente: José Pavan Junior – Prefeito do Município de Paulínia à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e F&S Produções
Artísticas Ltda., objetivando a realização de show no carnaval de Paulínia
2012, com a dupla de cantores Fernando e Sorocaba, no valor de
R$400.000,00.
Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito), Leonardo Espártaco Cézar
Ballone (Secretário dos Negócios Jurídicos à época) e André Luiz de Matos
(Secretário de Turismo e Eventos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato
e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao
responsável, José Pavan Junior, no valor de 150 Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-10-18.
Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº
77.002), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP
nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Renan Marcondes
Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº
300.646), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole Tortorelli
Esposito (OAB/SP nº 332.706), Beatriz Bito de Souza (OAB/SP nº 335.911),
Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº 357.333), Andre Paulani
Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº 358.667),
André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Isabella Cristina Serra Negra
Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo (OAB/SP
nº 382.285), Leonardo Espártaco Cézar Ballone (OAB/SP nº 232.241), Cesar
Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade
(OAB/SP nº 391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel
Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira
(OAB/SP nº 403.301), Renata Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
86
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
78 TC-016694.989.19-5 (ref. TC-008031.989.17-1)
Recorrente: José Pavan Junior – Prefeito do Município de Paulínia à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e JV Produções &
Eventos Artísticos Ltda. – ME, objetivando a realização de show no carnaval de
Paulínia 2012, com a banda Calcinha Preta, no valor de R$150.000,00.
Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito), Leonardo Espártaco Cézar
Ballone (Secretário dos Negócios Jurídicos à época) e André Luiz de Matos
(Secretário de Turismo e Eventos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, José Pavan
Junior, no valor de 50 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-10-18.
Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº
77.002), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP
nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Renan Marcondes
Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº
300.646), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole Tortorelli
Esposito (OAB/SP nº 332.706), Beatriz Bito de Souza (OAB/SP nº 335.911),
Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº 357.333), Andre Paulani
Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº 358.667),
André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Isabella Cristina Serra Negra
Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo (OAB/SP
nº 382.285), Leonardo Espártaco Cézar Ballone (OAB/SP nº 232.241), Cesar
Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade
(OAB/SP nº 391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel
Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
87
(OAB/SP nº 403.301), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
79 TC-016902.989.19-3 (ref. TC-008030.989.17-2)
Recorrente: Leonardo Espártaco Cézar Ballone – Ex-Secretário Municipal dos
Negócios Jurídicos do Município de Paulínia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Revelação
Produções Artísticas Ltda., objetivando realização de show no carnaval de
Paulínia 2012, com o cantor Gustavo Lima, no valor de R$300.000,00.
Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito), Leonardo Espártaco Cézar
Ballone (Secretário dos Negócios Jurídicos à época) e André Luiz de Matos
(Secretário de Turismo e Eventos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, José Pavan
Junior, no valor de 100 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-10-18.
Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº
77.002), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP
nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Renan Marcondes
Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP
nº 300.646), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole
Tortorelli Esposito (OAB/SP nº 332.706), Beatriz Bito de Souza (OAB/SP nº
335.911), Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº 357.333), Andre
Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº
358.667), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Isabella Cristina Serra
Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo
(OAB/SP nº 382.285), Leonardo Espártaco Cézar Ballone (OAB/SP nº
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
88
232.241), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301), Cesar Henrique
Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº
391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares
Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301) e
outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários
interpostos pelos Senhores José Pavan Junior, ex-Prefeito Municipal de
Paulínia, e Leonardo Espártaco Cezar Ballone, ex-Secretário de Negócios
Jurídicos.
Quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou provimento aos Recursos interpostos pelo Senhor José Pavan
Junior, mantendo-se inalteradas as decisões recorridas, pelos próprios e
jurídicos fundamentos, e deu provimento ao Recurso apresentado pelo Senhor
Leonardo Espártaco Cezar Ballone, para o fim de excluir o seu nome do rol de
responsáveis pelos atos em apreço.
80 TC-022529.989.18-8 (ref. TC-005988.989.18-2)
Recorrente: DAE S/A – Água e Esgoto – Jundiaí.
Assunto: Contrato entre DAE S/A – Água e Esgoto – Jundiaí e AFZ
Construções e Terraplenagem Ltda., objetivando a locação de máquinas e
veículos pesados com mão de obra para operação, destinados ao transporte
de equipes da DAE S/A, para realização de serviços de manutenção em redes
de água e esgoto, no valor de R$13.144.800,00.
Responsáveis: Armando Mietto Junior (Diretor Administrativo) e Eduardo
Santos Palhares (Diretor Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
89
como aplicou multa aos responsáveis, no valor de 300 Ufesps, nos termos do
artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-
10-18.
Advogados: Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB/SP nº 108.386) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, para o fim de manter a decisão recorrida, em todos os seus
termos.
O item 81 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
82 TC-002067.989.19-4 (ref. TC-003828.989.16-0)
Município: Biritiba Mirim.
Prefeito: Carlos Alberto Taino Júnior.
Exercício: 2016.
Requerente: Carlos Alberto Taino Júnior – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
30-10-18, publicado no D.O.E. de 14-11-18.
Advogados: Natasha Santos da Silva (OAB/SP nº 365.095), Caio César
Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238) e Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes
(OAB/SP nº 242.953).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Féres Júnior.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser
encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
90
O Presidente ofereceu, por fim, a palavra para quem dela
quisesse fazer uso e, esgotada a pauta dos trabalhos, indagou do
Representante do Ministério Público de Contas se havia eventual interesse
recursal em qualquer dos processos apreciados na sessão.
O Senhor Procurador-Geral não indicou item a ser encaminhado
para apreciação específica do Ministério Público de Contas.
Senhores Conselheiros, antes de encerrar esta Sessão, gostaria
de solicitar a todos o seguinte:
Nós vamos ter, dia 11, a Sessão Especial para eleger a nova
direção do Tribunal para o ano que vem. Considero de toda importância que
tenhamos antes daquela sessão são apenas recursos de contas, salvo casos
excepcionais de contrato, algum eventualmente, pois ainda teremos Exames
Prévios e a eleição, porque, caso contrário, corremos o risco de acabar saindo
daqui bem tarde, à noite.
Então, solicito aos senhores Conselheiros que, como medida de
bom senso, só coloquem processos relativos a recursos de contas para as
quais nós temos prazo. Creio que todos concordarão. Muito obrigado, está
encerrada a Sessão.
Declarou, por fim, encerrada a sessão.
Nada mais havendo a tratar, às dezesseis horas e oito minutos, foi
encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e
aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera Rossi,
Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Antonio Roque Citadini
Edgard Camargo Rodrigues
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37ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
91
Renato Martins Costa
Cristiana de Castro Moraes
Dimas Ramalho
Sidney Estanislau Beraldo
Valdenir Antonio Polizeli
Rafael Neubern Demarchi Costa
Denis Dela Vedova Gomes
SDG-1/ESBP