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Tribunal de Contas do DFTribunal de Contas do DF
VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE
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PROJETO VISITAS ÀS JURISDICIONADASPROJETO VISITAS ÀS JURISDICIONADAS
Órgão - Secretaria de SaúdeData/hora - 22/novembro – 9 horasLocal – Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde
(FEPECS), W3 Norte - Quadra 501 (em frente ao Edifício Rádio Center)
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Pauta do Evento
Missão do TCDFPrincípios da administração públicaContratos administrativos – reajuste e reequilíbrio Gastos com saúde – limite constitucionalExecução orçamentária – reconhecimento de dívidasAquisição de medicamentos – registros na AnvisaRegularidade fiscal – certidão negativa de débitoContratação de instrutores por inexigibilidade de licitaçãoPagamento de jeton para membro de órgão colegiadoAposentadorias e Admissões – aspectos relevantes
4
Missão do TCDFMissão do TCDF
Exercer o controle externo da administração dos
recursos públicos do Distrito Federal, em auxílio à Câmara Legislativa,
zelando pela legalidade, legitimidade,efetividade, eficácia, eficiência e
economicidade.
5
Prestação de ContasPrestação de ContasLegislativo
Del
ega
Respo
nsab
ilida
de
Administrador Público
Tribunalde Contas
Delega
Responsabilidade
Prestação de Contas
Julgamento
Obr
igaç
ão d
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pres
tar c
onta
s Relatório
6
Funções do TCDFFunções do TCDF
JudicanteJulgamento das contas dos administradores públicos.
SancionadoraAplicação, em caso de ilegalidade de despesa ou de
irregularidade, das sanções previstas na LO.
CorretivaFixação de prazo para que o órgão ou entidade na qual se verificou a ocorrência de ilegalidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei.
7
ConsultivaElaborar parecer prévio sobre as Contas do Governo;
Responder a consultas.
Funções do TCDFFunções do TCDF
InformativaComunicar ao Legislativo irregularidades verificadas na gestão
ou nas contas públicas.
8
NormativaExpedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e
sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.
Funções do TCDFFunções do TCDF
Fiscalizadora Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
9
OuvidoriaReceber denúncias de irregularidade ou ilegalidades
dos atos sujeitos a seu controle.
Funções do TCDFFunções do TCDF
10
Estrutura do TCDFEstrutura do TCDF
3ª ICE2ª ICE1ª ICE DGA4ª ICE 5ª ICE
Presidência
PlenárioConselheiros Auditores M.Público
Aplicação de recursos em Aplicação de recursos em ações e serviços públicos ações e serviços públicos
de saúdede saúde
Emenda Constitucional 29
12
BASE
ESTADUAL
AÇÕES E SERVIÇOSPÚBLICOSDE SAÚDE
BASE
MUNICIPAL
15%
CRITÉRIOS
12%
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE(EC 29/00: art. 198 CF/88)
Aplicação Mínima
Resolução CNS 322/03 (316/02)Portaria MS 2047/02
Decisão TCDF 4620/02
14
Contabilização de obrigaçõesContabilização de obrigações
Princípio da anualidade do orçamento Regime de competência
– Empenho– Liquidação
Equilíbrio financeiro LRF (último ano de mandato)
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Ausência de contabilização de Ausência de contabilização de obrigaçõesobrigações
A baixa contábil de obrigações não isenta a Administração de honrar seus compromissos
Transparência Publicidade Fidedignidade das informações contábeis
– Emissão de parecer
– Julgamento das contas
– Emissão de certidão
– Controle da dívida pública
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CONTABILIZAÇÃO DE DESPESASConstatações
Processo nº 8.489/2005 (exercício de 2004):– assunção de obrigações sem prévio empenho;– serviços prestados e não contabilizados em 2004, que deveriam ter sido
inscritos em Restos a Pagar;– cancelamento indevido de Notas de Empenho (obrigações pendentes).
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CONTABILIZAÇÃO DE DESPESASConstatações
Processo nº 8.489/2005:– em fase de análise de razões de justificativas;
Processos correlatos: – 513/03 (exercício de 2002);
– 16.469/05 (exercício de 2003).
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Ato Administrativo
Elementos essenciais:
competência – poder atribuído ao agente público para o desempenho de suas funções,
finalidade – resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato,
forma – modo pelo qual a manifestação do estado se exterioriza,
objeto – conteúdo do ato administrativo (demissão, desapropriação),
motivo –
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Elementos do ato administrativo - motivo
“Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo
É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
A ausência de motivo invalida o ato administrativo .
20
Lei Orgânica do Distrito Federal
“Art. 19. A Administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e
interesse público, e também o seguinte (...)” (grifou-se)
Princípios da Administração Pública
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"CAPÍTULO XII -DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Lei nº 9.784/99
Princípios da Administração Pública
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Princípios da Administração Pública
Motivação
- O agente público é obrigado a indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
- Tornar público as razões de seus atos e o teor de suas decisões.
- Formalidade para permitir a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato administrativo.
- Sem a motivação torna-se difícil aferir a correção do ato.
- Ausência de motivação pode representar obstrução ao controle.
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Contrato Administrativo – Reajuste
Previsão legal – Lei nº 8.666/93
“Art.40. O edital conterá ...
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;(...)Art.55. São cláusulas necessárias em todo contrato ...III - ....os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, ...”
Decisão nº 8822/98:
“II – Determinar ao DER/DF que: a) faça prever, expressamente, nos futuros contratos: 1) os critérios, a data-base e a periodicidade de seu reajustamento, nos termos do art.55, inciso III, da Lei nº 8.666/93;”Decisão nº 155 de 7/2/02
24
Contrato Administrativo – Reajuste
Finalidade:
- manter atualizados monetariamente os valores pactuados,
- instrumento de garantia do equilíbrio da equação financeira,
- equilibrar as perdas ocasionadas em decorrência de variações no poder aquisitivo da moeda.
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Características:
- vincula-se a índice específico. Não utilizar regras vagas e indeterminadas,
- decorre de previsão contratual,
- observa interregno mínimo de um ano,
- ausência de cláusula contratual exclui o direito ao reajuste, tornando a questão mais complexa e difícil de ser
solucionada. Permanece o direito ao reequilíbrio contratual, desde que atendido os requisitos legais.
Contrato Administrativo – Reajuste
26
Periodicidade e contagem de prazo:
- admite-se o reajustamento de preços apenas para contratos cuja vigência ultrapassar doze meses (Lei nº 10.192/01),
- periodicidade anual para concessão de reajustamento será contada a partir da data limite para a apresentação da proposta ( Lei nº 10.192/01 e Decisão nº 1827/98 ).
- “é possível reajuste antes de um ano da contratação, desde que decorrido um ano da formulação da proposta”.
Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 9ª edição, pg.462.
Contrato Administrativo – Reajuste
27
Contrato Administrativo – Reajuste
Jurisprudência
Decisão nº 1827/98:
“2. a) a legislação federal referente ao sistema monetário, bem como as regras e critérios de conversão e correção das obrigações, ao estabelecerem a periodicidade anual para os reajustamentos de preços dos contratos celebrados pela Administração, dizem respeito aos casos de atualização e correção previstos no edital e no ajuste, consoante estabelece o artigo 55, III, da Lei n.º 8.666/93;
b) o prazo de um ano para a concessão de reajustamento será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta;”
28
Contrato Administrativo – Reajuste
JurisprudênciaLei nº 10.192/2001
(dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real)
“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Art. 3º (...)
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
29
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Previsão legal – Lei nº 8.666/93
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
30
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Finalidade:
- garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantendo as condições efetivas da proposta.
- procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e a promover adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original.
- pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela.
- parte interessada deverá produzir prova bastante complexa e detalhada.
31
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Previsão contratual:
- O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório.
- Encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presente seus pressupostos.
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Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Requisitos para recomposição do equilíbrio:
- contrato de execução periódica, continuada ou diferida;
- ocorrência de fato imprevisível e superveniente à celebração do ajuste;
- fato provocador de grave desequilíbrio ao contrato;
- fato alheio à vontade das partes. Parte prejudicada não tenha concorrido para a sua ocorrência.
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Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Periodicidade:
- Em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, não há prazo ou interstício fixado em lei.
- A qualquer momento, no curso da execução do contrato, a parte interessada pode pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
- Decisão-TCDF nº 1827/98 - “...c) em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, com vista a manter as condições efetivas da proposta, nos termos do artigo 65, II, ”d”, da Lei n.º 8.666/93, não há prazo ou interstício fixado em lei;”
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Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Casos freqüentes: aumento salarial concedido na data-base a empregados de empresa contratada para prestação de serviços. Jurisprudência TCDF:
Decisão nº 1925/1996
“(...) aumento salarial concedido a servidores de empresa contratada, na data-base, não representa fato imprevisível ou previsível, mas de conseqüências incalculáveis, referido no art. 65, II, d, da Lei no 8.666/93 (redação dada pela Lei no 8.833/94), a justificar a aplicação da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de que se cogita.”
35
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Casos freqüentes: (cont. ...)
Decisão nº 1484/1998
“ (...) aumento salarial concedido na data-base a empregados de empresa contratada para a prestação de serviços não representaria fato imprevisível ou previsível mas de conseqüências incalculáveis, a justificar a aplicação do restabelecimento da equação econômico-financeira, conforme previsão constante do artigo 65, II, d, da Lei n.º 8.666/93 (Decisões nºs 15.785/95 e 1925/96);”
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Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Acórdão nº 1563/2004 – Plenário TCU
“9.1.1. permanece válido o entendimento firmado no item 8.1 da Decisão 457/1995 – Plenário (“8.1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação;”
9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro;
37
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Acórdão nº 1563/2004 – Plenário TCU
9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97;”
38
Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Decreto nº 2.271/1997 – Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências
Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.
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Contrato Administrativo – Reequilíbrio
Processo-TCDF nº 28882/05
Consulta formulada pela Secretário de Estado de Trabalho quanto à possibilidade de repactuação de contratos de empresas prestadoras de serviços, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em face de aumento ou reajuste salarial dos servidores que compõem a mão-de-obra utilizada .
40
Regularidade Fiscal
41
REGULARIDADE FISCAL
CND VENCIDA NA DATA DO PAGAMENTO
LEI 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:(...)
XIII-a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
42
DECISÃO 2853/03-TCDF
O Tribunal ... decidiu: I - determinar à ... que:
(...)
c) (...) devendo atentar para o fato de que as mencionadas cláusulas deverão resguardar as condições de habilitação e qualificação exigidas para todo o período de execução do contrato, conforme dispõe o art. 55, XIII, da referida lei;
43
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 195. (...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
44
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DF (LC 04/94)
“Art. 67 - O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá:I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva”
45
EXIGÊNCIA DO TERMO DE CONTRATO NA LEI 8666/93
Art.62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.(...)§ 4.° É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
46
Alcance do verbo “contratar” no § 3.° da CF
- Sentido amplo
- Todo e qualquer ajuste
- Engloba todas as aquisições do poder público
47
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND
REGULAR
- DATA COMPRA- DATA ENTREGA- DATA DO VENCIMENTO
VENCIDA
- ORGÃO EXPEDIDOR EM GREVE- DATA DA LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
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ÓRGÃO EXPEDIDOR EM GREVE
- PORTARIA DE PRORROGAÇÃO?- CULPA IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR?- DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE PAGAMENTO (DOCUMENTAÇÃO)
49
CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
- Por questão de prudência, em face do mandamento constitucional, é recomendável que ao fornecedor seja requerida atualização da CND, para compôr o processo de pagamento.
50
ÓRGÃO EXPEDIDOR EM GREVE
CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
- Certidão POSITIVA do fornecedor, na data do pagamento.- Não há jurisprudência específica do TCDF- Instrumento de consulta (formal) X opinião técnica (informal)- Prevalecerá entendimento firmado pelo Plenário do TCDF
51
CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
DOIS CENÁRIOS:
PRIMEIRO CENÁRIO: Pagamento atinente a:
- compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
- Serviço prestado de forma eventual, em única intervenção do prestador.
52
CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
DOIS CENÁRIOS:
SEGUNDO CENÁRIO: Pagamento referente a:
- serviços cuja prestação se protrai no tempo
- incisos do art. 57 da Lei 8.666/93- projetos do Plano Plurianual- serviços de prestação continuada- aluguéis
- informática - engenharia - outros
53
CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
PRIMEIRO CENÁRIO
- Descartada culpa do fornecedor/prestador serviço quanto ao atraso no pagamento- Caracterizado o adimplemento pelo contratado do objeto contratual/aquisição/serviço, nos prazos estabelecidos- FAZ-SE POSSÍVEL PAGAMENTO
- Direito do credor é anterior à situação de irregularidade fiscal- Quanto ao fornecedor, o contrato já estava cumprido- Locupletamento ante à ausência de pagamento
54
CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO
SEGUNDO CENÁRIO
- Diante do que estabelece o art. 195, § 3.°, da CF, c/c o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93:
- INVIÁVEL O PAGAMENTO
- as obrigações do fornecedor perduram durante todo o ajuste
- Administração deve adotar mecanismos para aferir as condições de habilitação de seus fornecedores, como condição de validade dos contratos respectivos
55
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 6.360/76 (e alterações)
- Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências
56
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 6.360/76 (e alterações)
“Art. 9º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta Lei integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Parágrafo único. Para fins de controle sanitário, previsto na legislação em vigor, é obrigatória a comunicação, pelos órgãos referidos neste artigo, ao Ministério da Saúde, da existência ou instalação de estabelecimentos de que trata a presente Lei.”
57
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 6.360/76 (e alterações)
“Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”
“Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pelo Ministério da Saúde.”
58
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 9782/99 (e alterações)
“Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:(...)
III-normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
(...).
§1º A competência da União será exercida:
I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; ...
59
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
LEI 9782/99 (e alterações)
“Art. 2º (cont. ...)
III - (...)
§1º A competência da União será exercida: (cont. ...)
II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em conformidade com as atribuições que lhe sãoconferidas por esta Lei; e
III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.”
60
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA
Aquisição, por determinação judicial, de medicamento não registrados na ANVISA
- A decisão judicial deve ser cumprida
- Atentar para o alcance da referida decisão- a aquisição deve conter o estritamente determinado
- cada aquisição somente se justificará mediante ordem judicial específica
- Em face das normas federais de regência, incumbe ao Gestor comunicar, de pronto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal para as devidas contestações
61
“Possibilidade do enquadramento na hipótese da
inexigibilidade de licitação para contratação de
professores, conferencistas ou instrutores para
ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal nos termos do inciso II do art. 25 c/c o
inciso VI do art. 13 da Lei n.º 8.666/93.”
QUESTÃO SUGERIDA
62
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
63
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
(...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
(...)
64
§ 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de
prêmio ou remuneração.
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
65
Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
(....)
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
66
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
(...)
67
§ 2º. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
68
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de
3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela
Lei nº 11.107, de 2005).
Lei n.º 8.666/93 Lei n.º 8.666/93
69
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
(...)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
70
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar
ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde
que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no
regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial
de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão
dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à
tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
71
Art. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programar-
se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua execução.
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
72
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Decisão Ordinária nº 3569/1999 Processo TCDF nº 3066/1998
DODF de 01/07/1999, págs. 20 a 30
Sessão Ordinária nº 3425, de 17 de junho de 1999
Relator: Conselheiro JOSÉ EDUARDO BARBOSA.
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DECISÃO Nº 3569/1999
“O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em
conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério
Público, decidiu: (...) II - alertar o IDR de que a contratação
de membros de bancas examinadoras, assim como de
instrutores para ministrar cursos de treinamento por
inexigibilidade de licitação, com fulcro no ‘caput’ do artigo
25, apenas é permitida nos casos em que for comprovada a
singularidade do serviço a ser realizado; (...) ” (grifou-
se)
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“Quanto à contratação de professores para ministrarem
cursos de treinamento este parquet entende que os
ajustes não ferem a combinação dos artigos 25, II e 13, VI
da Lei 8.666/93 e corrobora a conclusão da Instrução,
desde que tais docentes não pertençam ao quadro de
pessoal da jurisdicionada, que as contratações observem
o parágrafo único do art. 26 do mesmo diploma legal, bem
como o art. 54, § 2º. Ademais, devem os ajustes serem
antecedidos de procedimentos preliminares para a
contratação.” (grifou-
se)
TRECHO DO PARECER DO MPCDF - N.º 182/99(Drª Cláudia Fernanda)
QUE ANTECEDEU À DECISÃO N.º 3569/1999
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Portanto, à questão proposta pela
Secretaria,
a resposta é SIM,
desde que
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a) atendidos os requisitos da inexigibilidade da licitação, da
inviabilidade da competição;
b) demonstrados os requisitos relativos ao
b1) objeto do contrato e
b.2) ao contratado;
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o trabalho de uma só pessoa é mais adequado; ou só uma pessoa é capaz de realizar o pretendido; e isso é indiscutível (notória especialização);
o serviço que satisfaça o pretendido pela Unidade é único (singularidade);
a)a) requisitos da inexigibilidade da licitação, da requisitos da inexigibilidade da licitação, da inviabilidade da competiçãoinviabilidade da competição
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bb11)) requisitos referentes ao objeto do contratorequisitos referentes ao objeto do contrato
Serviço técnico;
Serviço técnico indicado no inciso VI do artigo 13
da Lei 8.666/93: treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
vinculado às funções desempenhadas pelos
servidores;
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Serviço técnico com singularidade (característica
que pertence a um só serviço, distinta dos demais;
individualidade que distinga o serviço de outros,
inclusive da mesma espécie) ;
Que não seja relativo à publicidade e divulgação.
80
bb22)) requisitos relativos ao contratadorequisitos relativos ao contratado
Profissional com habilitação relativa ao objeto;
Especialização na realização do objeto;
Notória especialização (conhecida por todos;
pública)
Especialização notória, mas com a singularidade
desejada;
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“Somente depois de definir o objeto que pretende
contratar é que a Administração Pública deverá buscar o
profissional para executá-lo. Nunca, em hipótese alguma,
procede-se de forma inversa." (*)
(*) FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação. Brasília, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, 2004.
82
“Se a Administração pode escolher o particular, isso
não significa autorizar escolhas meramente subjetivas.
Deverá evidenciar que, nas circunstâncias, a contratação
foi a melhor possível. Logo, deverão existir dados
concretos acerca das condições de mercado, da
capacitação do particular escolhido etc.” (*)
(*) FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 5ª edição, Ed. Dialética, fls. 207
83
Portanto, em geral, eventuais indagações acerca de
contratações tais podem tratar de
"inviabilidade de competição"
"natureza singular",
"notória especialização".
84
A matéria não comporta uma regra (trilho), mas
critérios norteadores (trilha).
A manifestação do TCDF se dará quando da
apreciação do caso concreto.
85
Os requisitos - singularidade e notória especialização -
exigidos pela Lei para os serviços técnicos (treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal), devem estar claros nos autos
para o convencimento do Controle. (Princípio da Motivação)
86
A motivação é uma exigência do Estado de Direito.
Os motivos são os pressupostos jurídicos, a base para os
elementos factuais que fundamentam a contratação em
caráter excepcional (contratação sem procedimento
liquidatário).
87
Sem a motivação registrada nos autos,
torna-se difícil aferir se há correção no ato;
há possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de
poder.
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há ilegalidade do ato administrativo, pois são nulos os
atos imotivados;
pode-se tomar a ausência da motivação como obstrução
ao Controle.
89
“Pela motivação, o administrador público justifica sua ação
administrativa, indicando os fatos (pressupostos do fato)
que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos
de direito) que autorizam sua prática." (*)
(*) MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 22ª edição, 1997
90
“No Direito Público, o que há de menos relevante é a
vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições,
seus programas, seus autos, não têm eficácia
administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem
alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da
autoridade que valida o ato e o torna respeitável e
obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo o ato
administrativo.” (*)
(*) MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 22ª edição, 1997
91
“Em face da alteração do artigo 3º da Lei Distrital nº
2.957/2002, por intermédio da Lei Distrital nº
3.611/2005, qual é a posição do TCDF com relação à
possibilidade de recebimento de jetons por
Conselheiro integrante de Órgão Colegiado?”
QUESTÃO SUGERIDA
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“FUNÇÃO PÚBLICA. Designação dada, especialmente,
à função que emana do poder público e outorgada para
desempenho ou encargo de ordem pública, ou
referente à administração pública." (*)
(*) DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1º edição, Volume I, 1987.
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Deliberações do TCDF Anteriores ao Deliberações do TCDF Anteriores ao Disciplinamento da Matéria Disciplinamento da Matéria
pela Lei 2.957/2002pela Lei 2.957/2002
Decisão n.º 5.487, de 05/08/1999, Processo 4.034/97
Decisão n.º 3.962, de 07/06/2001, Processo 3.177/99
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““III - determinar à CODEPLAN que: a) não mais efetue
pagamento de jeton a membro dos Conselhos Fiscal e de
Administração, que sejam servidores públicos de qualquer
esfera (Distrital, Federal, Estadual e Municipal),
esclarecendo que são considerados servidores públicos,
também, os ocupantes de cargo em comissão na
Administração Pública;” (grifou-se)
Decisão n.º 5.487/99Decisão n.º 5.487/99
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“II - considerar: a) II - considerar: a) desprovidos de amparo legal os desprovidos de amparo legal os
pagamentos realizadospagamentos realizados, no âmbito do Governo do , no âmbito do Governo do
Distrito Federal, Distrito Federal, pela participação em órgãos pela participação em órgãos
colegiadoscolegiados, a servidor público, desde a recepção, pela , a servidor público, desde a recepção, pela
Lei nº 197/91, no Distrito Federal, da Lei 8.112/90, e Lei nº 197/91, no Distrito Federal, da Lei 8.112/90, e aos aos
membros de conselhosmembros de conselhos de órgãos da Administração de órgãos da Administração
Direta, Autárquica ou Fundacional, Direta, Autárquica ou Fundacional, empregados empregados
públicos, aposentados ou sem vínculo com a públicos, aposentados ou sem vínculo com a
administração públicaadministração pública, , desde a publicação da Emenda à desde a publicação da Emenda à
LODF nº 8, de 3/12/96LODF nº 8, de 3/12/96;;
Decisão nº 3.962/01Decisão nº 3.962/01
96
b) sem efeito no Distrito Federal o Decreto nº 20.097, de b) sem efeito no Distrito Federal o Decreto nº 20.097, de
15/03/99, posto que prescinde de sustentação legal, uma 15/03/99, posto que prescinde de sustentação legal, uma
vez que o art. 6.º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.360, de vez que o art. 6.º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.360, de
22/11/64, fora revogado pelo art. 119 da Lei nº 8.112/90; 22/11/64, fora revogado pelo art. 119 da Lei nº 8.112/90;
c) ineficaz, para fins de retribuição pecuniária pela c) ineficaz, para fins de retribuição pecuniária pela
participação em órgão colegiado, o que dispõe o art. 2.º participação em órgão colegiado, o que dispõe o art. 2.º
da Lei n.º 422, de 19/03/93, pois essa lei ‘de per si’ não da Lei n.º 422, de 19/03/93, pois essa lei ‘de per si’ não
autoriza esse gasto;autoriza esse gasto;
Decisão nº 3.962/01Decisão nº 3.962/01
97
(...)
VIII - ampliar o entendimento consubstanciado no item
III, alínea ‘a’, da Decisão n.º 5.487/99, ao disposto no
item II, alínea "a" destas sugestões, incluindo, além de
servidores públicos, os aposentados, empregados
públicos e oriundos da iniciativa privada, quanto às
novas hipóteses de pagamento de jeton que se entende
indevido;” (grifou-se)
Decisão nº 3.962/01Decisão nº 3.962/01
98
Lei Distrital n.º 2.957, de 26/04/2002Lei Distrital n.º 2.957, de 26/04/2002
“Art. 1°. É vedada a participação de qualquer pessoa, Art. 1°. É vedada a participação de qualquer pessoa,
ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na
condição de suplente, em mais de um conselho, condição de suplente, em mais de um conselho,
comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou
assemelhado, no âmbito da Administração Direta, assemelhado, no âmbito da Administração Direta,
Indireta e Fundacional do Distrito Federal. Indireta e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 2° e Ressalvado o disposto nos artigos 2° e
3°, será devida a remuneração pela participação em um 3°, será devida a remuneração pela participação em um
único Conselho ou órgão de deliberação coletivaúnico Conselho ou órgão de deliberação coletiva..
99
Art. 2°. Art. 2°. O Governador do Distrito Federal, os O Governador do Distrito Federal, os
Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos
de Natureza Especial na Administração Direta, de Natureza Especial na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não
serão remuneradosserão remunerados, a qualquer título, pela , a qualquer título, pela
participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação
Coletiva da Administração Direta, Indireta e Coletiva da Administração Direta, Indireta e
Fundacional do Distrito Federal, inclusive de Fundacional do Distrito Federal, inclusive de
empresas públicas e sociedades de economia mista.empresas públicas e sociedades de economia mista.
100
Art. 3°. Art. 3°. É vedada a remuneração, a qualquer título, É vedada a remuneração, a qualquer título,
de servidorde servidor pela participação em órgão de pela participação em órgão de
deliberação coletiva ou assemelhado. deliberação coletiva ou assemelhado.
(..) (..) ”
101
“14. Considerando que não se aplica in caso a
vedação de acumulação remunerada de cargos
públicos, prevista no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, e que com a aposentadoria se
extingue o vínculo com o Estado (e seus
desdobramentos) é factível a percepção de jeton de
présence por ex-servidor ou ex-empregado
aposentado, pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Processo Nº 3.028/99 - Informação Nº 56/2003
102
Até porque tal pagamento assumiria in caso natureza
indenizatória e a não efetivação poderia caracterizar
redução indireta de proventos à vista dos ônus
implícitos para o exercício da função, em que pese o
caráter voluntário para a aceitação do posto. Portanto
entendemos que o aposentado pode receber
pagamento de ‘jeton’, não estando incluído na
vedação contida no artigo 3º da Lei n.º 2.957/02.”
(grifou-se) (grifou-se)
103
O entendimento foi encampado pelo Relator, Paulo
César de Ávila e Silva, e o Tribunal determinou o
ressarcimento ao erário dos jetons recebidos apenas
pelos servidores ativos relacionados no item III da
Decisão n.º 2.579, de 24/06/2004, a seguir..
104
III - considerar ilegais os pagamentos realizados ao
membro do Conselho Rodoviário do DER/DF, ...., por
possuir vínculo com a Secretaria de Governo e ao
membro do Conselho de Habitação do Distrito Federal -
CONHAB/DF, ..... , por possuir vínculo com o IDHAB,
determinando, aos dirigentes dos Jurisdicionados
retrocitados, com fulcro no art. 45 da LC nº 01/94, que
providenciem o ressarcimento dos referidos pagamentos
compreendidos no período de fevereiro/2002 até a
presente data e encaminhem a este Tribunal, no prazo de
30 dias, a documentação comprobatória dos
procedimentos adotados..
105
IV - determinar aos dirigentes da: a) TERRACAP, CAESB,
BELACAP e SEDUH, com fulcro no inciso I do art. 43 da
LC nº 01/94, que organizem cadastro dos membros
titulares e suplentes de seus Órgãos Colegiados,
fazendo constar dados atualizados constando, o nome
dos membros, CPF, a identidade, endereço, a matrícula,
origem trabalhista (especificando o vínculo ou não com a
administração), a qualificação profissional, bem como os
dados suficientes para verificar a sua adequação à
legislação pertinente à matéria..
106
b) TERRACAP, CEB, CAESB, METRÔ e NOVACAP, com
fulcro no inciso II do art. 43 da LC nº 01/94, que, em trinta
dias, justifiquem a forma de composição dos Conselhos
de Administração e dos seus Conselhos Fiscais, e o
DER, em relação à composição de sua Junta de Controle,
haja vista o disposto no item III da Decisão nº 1.253/02..
107
V – levar ao conhecimento do Governador do Distrito
Federal, em relação aos critérios para nomeação dos
Conselheiros, o entendimento contido no item III da
Decisão nº 1.253/02, que considerou ‘antieconômica e
contrária aos interesses da Administração Pública a
composição de colegiados vinculados aos órgãos e
entidades do Distrito Federal, com conselheiros não-
servidores públicos e com pessoas, notoriamente,
despidas da capacidade exigida pela função de
108
conselheiro em determinado órgão colegiado,
ressalvadas as nomeações imprescindíveis de
representantes de entes da iniciativa privada, entidade
de classe ou de setores da sociedade civil organizada,
além de representantes de outros órgãos e entidades,
desde que decorrentes de disposições legais, como a
Lei Federal nº 6.404/76;’” (grifou-se)(grifou-se)
109
“Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002,
que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos
de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta
e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002,
que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos
de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta
e Fundacional do Distrito Federal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Lei Distrital n.º 3.611, de 29/06/2005
110
(...)
Art. 3º. É vedada à remuneração, a qualquer título, de
servidor ativo, pela participação em órgão de
deliberação coletiva ou assemelhado..” ” (grifou-(grifou-
se) se)
111
Portanto, quanto à questão proposta pela
Secretaria,
é vedada a remuneração, a qualquer título, de
servidor ou empregado público,
de qualquer esfera,
inclusive ocupantes de cargo em comissão,
pela participação em Conselhos, no Distrito
Federal.
112
Não se localizou processo ou pronunciamento do TCDF
envolvendo a alteração promovida pela Lei Distrital
3611/2005, que deu nova redação ao art. 3º da Lei
Distrital n.º 2957/2002, que continua regulando a matéria.
113
Constituição FederalConstituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
114
Constituição FederalConstituição Federal
XVI- é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
115
Constituição FederalConstituição Federal
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (grifou-se)
116
Lei Orgânica do Distrito FederalLei Orgânica do Distrito Federal
“Art. 365. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Governo, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.
117
Lei Orgânica do Distrito FederalLei Orgânica do Distrito Federal
Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. ”
(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28/04/97)
(grifou-se)
118
Nomeação de Membros de Conselhos, inclusive Nomeação de Membros de Conselhos, inclusive
critérios (servidor ou empregado público; indicações critérios (servidor ou empregado público; indicações
políticas; pessoas que possuem vínculo com políticas; pessoas que possuem vínculo com
empresas fornecedoras de bens/serviços ao GDF);empresas fornecedoras de bens/serviços ao GDF);
Em geral, as atividades do Controle Externo sobre
JETON giraram, giram ou podem girar em torno de:
119
Formação Profissional incompatível com a natureza da
Função e com a Atividades dos Órgãos da
Administração (conselheiros sem escolaridade, 1º
grau, dona de casa, etc);
120
Controle de Freqüência às reuniões (recebimento de
jeton não respaldado pelo registro da presença às
reuniões dos conselhos)
121
Responsabilização solidária de Membros de
Conselhos de Administração e Fiscal por atos
irregulares e prejuízos ocorridos na gestão dos
Órgãos e Entidades do GDF;
122
Vide
Manual de Direitos e Vantagens,
da Secretaria de Gestão Administrativa - SGA/DF,
- Portaria de nº 662, de 20/09/2002
Título XLIII - Participação em Órgão de Deliberação
Coletiva do Distrito Federal
httphttp://www.sga.df.gov.br/003/00301025.asp?://www.sga.df.gov.br/003/00301025.asp?
ttCD_CHAVE=6491ttCD_CHAVE=6491
ABONO DE PERMANÊNCIAABONO DE PERMANÊNCIA Legislação que fundamenta a concessão desse abono:Art. 40, § 19 da CRFBArt. 40, § 19 da CRFB.Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03. Art. 3º, § 1º da EC nº 41/03Art. 3º, § 1º da EC nº 41/03. Art.7º da Lei nº 10.887/04.Art.7º da Lei nº 10.887/04.
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
§ 19, art. 40 da CRFB§ 19, art. 40 da CRFB::
”O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
125
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
Exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”da CRFB, com a redação dada pela EC nº 41/03:
tempo de serviço público: 10 anos; tempo no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria: 5 anos; idade mínima: 60 anos para o homem e 55 para
a mulher; e tempo de contribuição: 35 anos para o homem
e 30 para a mulher.
126
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
§ 5º, art. 2º da EC nº 41/03§ 5º, art. 2º da EC nº 41/03::
“O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput , e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até complementar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”
127
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
Exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput art. 2º da EC nº 41/03:
ingresso no serviço público: até 16/12/98; tempo no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria: 5 anos; idade mínima: 53 anos para o homem e 48 para
a mulher; e tempo de contribuição: 35 anos para o homem
e 30 para a mulher + pedágio (20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher).
128
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
§ 1º, art. 3º da EC nº 41/03§ 1º, art. 3º da EC nº 41/03::
“O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”
129
ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação
Art. 7º da Lei nº 10.887/04: Art. 7º da Lei nº 10.887/04: ““O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição FederalFederal, , no § 5 do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda no § 5 do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte , e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do
art. 40 da Constituição Federal.”art. 40 da Constituição Federal.”
130
Contribuição PrevidenciáriaContribuição Previdenciária
PARÁGRAFO INCLUÍDO NO ART. 40 DA CRFB, pela EC nº 47/2005
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante.