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- DISCIPLINA ELETIVA: Administração Pública - GRUPO 02 -INTEGRANTES: TC SILVA MARTINS, MAJ EMILSON, MAJ ADENIR, MAJ RONALDO E MAJ DEL DUCA - Resumo do Relatório de Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2008 e 2009 - Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região-DF) 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho abordará os principais aspectos observados por ocasião dos levantamentos de auditoria realizados no âmbito dos Fiscobras 2008 e 2009 nas obras de construção do edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília/DF, custeadas com recursos orçamentários. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 486.432.257,19, correspondente à soma dos valores do Contrato 58/2006, de R$ 8.600.000,00, referente à elaboração de projetos executivos para a nova sede do TRF-1 a cargo do escritório de Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda; e do Contrato 58/2007, de R$ 477.832.257,19, cujo objeto é a construção do edifício-sede do TRF-1 pelo Consórcio Nova Sede do TRF. Como resultado da fiscalização realizada em 2008 na obra de construção da sede do TRF-1 (TC 015.005/2008-9), foram identificados dez indícios de irregularidade, dentre os quais oito foram classificados como graves, sem proposta de paralisação da obra (IGC). Previamente à análise da documentação referente às audiências e oitivas relativas à fiscalização ocorrida em 2008, foi realizado o levantamento de auditoria na obra do TRF-1 no âmbito do Fiscobras 2009, em que foram identificados sete novos indícios de irregularidades graves, nesse caso com recomendação de paralisação (IGP).

Trabalho Final Eletiva Licitações

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Trabalho versando sobre Licitações e outras formas de aquisições de bens pelo poder publico.

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Page 1: Trabalho Final Eletiva Licitações

- DISCIPLINA ELETIVA: Administração Pública- GRUPO 02-INTEGRANTES: TC SILVA MARTINS, MAJ EMILSON, MAJ ADENIR, MAJ

RONALDO E MAJ DEL DUCA

- Resumo do Relatório de Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2008 e 2009

- Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região-DF)

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará os principais aspectos observados por ocasião

dos levantamentos de auditoria realizados no âmbito dos Fiscobras 2008 e 2009 nas

obras de construção do edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-

1), em Brasília/DF, custeadas com recursos orçamentários.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 486.432.257,19,

correspondente à soma dos valores do Contrato 58/2006, de R$ 8.600.000,00,

referente à elaboração de projetos executivos para a nova sede do TRF-1 a cargo do

escritório de Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda; e do Contrato

58/2007, de R$ 477.832.257,19, cujo objeto é a construção do edifício-sede do TRF-1

pelo Consórcio Nova Sede do TRF.

Como resultado da fiscalização realizada em 2008 na obra de construção da

sede do TRF-1 (TC 015.005/2008-9), foram identificados dez indícios de irregularidade,

dentre os quais oito foram classificados como graves, sem proposta de paralisação da

obra (IGC).

Previamente à análise da documentação referente às audiências e oitivas

relativas à fiscalização ocorrida em 2008, foi realizado o levantamento de auditoria na

obra do TRF-1 no âmbito do Fiscobras 2009, em que foram identificados sete novos

indícios de irregularidades graves, nesse caso com recomendação de paralisação

(IGP).

2. DESENVOLVIMENTO

Abaixo serão abordados os principais aspectos sobre as irregularidades

apontadas pelo relatório elaborado pelo TCU.

Do total de 44 itens da parte A da curva ABC, 13 não tiveram sobrepreço

apontado pelo TCU e 14 não foram executados ou utilizados até a anulação do

Contrato 58/2007, restando 17 itens a serem analisados, conforme segue.

Item 1 – Armação em aço CA 50/60;

Item 2 – Concreto FCK = 40 Mpa com microsílica;

Itens 5, 10, 19 e 23 – Forma plana plastificada para laje, vigas, pilares e cortina;

Page 2: Trabalho Final Eletiva Licitações

Item 7 – Lançamento manual de concreto em estruturas incluindo vibração;

Item 9 – Armadura em aço CA 50;

Item 28 – Carga de material de 1ª categoria;

Item 31: Encarregado de Pedreiro, Item 36: Encarregado de Instalações

Elétricas, Item 37: Encarregado de Instalações Hidráulicas e Item 43: Encarregado de

Carpinteiro;

Item 34 – Nivelamento e compactação mecanizada de sub-base com lastro de

brita graduada.

Considerando-se que a Secob-3 concordou com a análise do preço desse

serviço realizada pelo INC/DPF, os argumentos do Consórcio, dos responsáveis e do

TRF-1 não devem ser acatados, mantendo-se como referência o valor indicado no

trabalho da referida unidade técnica. (NÃO ACOLHER)

Itens 29 e 32 – Andaime fachadeiro e andaimes tubulares:

Concluiu-se que os argumentos relativos aos itens andaime fachadeiro e

andaimes tubulares não interferem no superfaturamento apurado no trabalho da

Secob-3, que acatou a análise desenvolvida pelos peritos do INC/DPF com base nas

informações prestadas pelo Consórcio. (ACOLHER)

Item 41 – Regularização com argamassa 1:3 esp 2,5cm:

Considerando que esta irregularidade, em conjunto com outros vícios do

contrato em tela, culminou no superfaturamento apontado na instrução da Secob-3, em

se confirmando o débito nos termos daquele trabalho, deverá ser constituído processo

de Tomada de Contas Especial, com vistas à identificação dos responsáveis e

quantificação dos valores a serem ressarcidos.

Irregularidade 3.10 – Descumprimento da LDO, por contratação de serviços com

custos unitários superiores aos do Sinapi

A inobservância ao referencial de preço indicado na LDO foi apontada de forma

independente no relatório do Fiscobras 2008, mas se caracteriza, essencialmente,

como causa da Irregularidade 3.8, “Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente

ao mercado”.

Assim, em vez de proceder à nova análise, faz-se remissão ao tópico, em já

tratado na instrução, nos quais se enfrenta adequadamente os argumentos ora

apresentados, concluindo-se por não acatá-los.

Análise da documentação referente ao TC 005.568/2009-0

I. Irregularidade 3.1 – Projeto executivo deficiente

I1. Situação encontrada

Page 3: Trabalho Final Eletiva Licitações

O projeto executivo utilizado na licitação da obra de construção do edifício-sede

do TRF-1 foi considerado deficiente em decorrência das graves falhas descritas a

seguir:

I – Erro no projeto geotécnico, em face da definição das fundações com base

em estudos de solos insuficientes;

II – Inexistência de estudo de viabilidade econômica para comprovar a

economicidade da solução dos subsolos escavados em material de 2ª categoria;

III – Falhas no projeto executivo, relativas a:

III.1 – Volume de escavação – material de 2ª categoria; e

III.2 – Proteção de taludes.

IV – Superdimensionamento do projeto;

V – Sobrepreço/superfaturamento; e

VI – Projeto utilizado na licitação sem aprovação dos respectivos órgãos

competentes – obra iniciada sem alvará de construção

I.2. Razões de justificativa apresentadas/Exame

Como a irregularidade em tela, apesar de mais abrangente, também diz respeito

a deficiências do projeto executivo da obra da nova sede do TRF-1, examinada

anteriormente, em resposta à irregularidade 3.1 do Fiscobras 2008, conclui-se, por

analogia, que o Sr. Paulo César de Almeida Toledo não deve ser responsabilizado pelo

achado 3.1 do Fiscobras 2009. (ACOLHER)

Também chamados a justificar o recebimento e pagamento integral do objeto do

Contrato 58/2006, contendo defeitos (Achado 3.1), os Sres Antonio Roberto de Sousa,

José Hermínio B. Neto e José Murilo Cruz Brito defenderam com base na inexistência

do Relatório Técnico de Geotecnia. Como a postergação dos estudos geotécnicos está

em descompasso com os preceitos da Lei 8.666/93, as justificativas para a inexistência

do Relatório Técnico de Geotecnia não podem ser acatadas. Trata-se, portanto, de um

fato a corroborar a constatação de incompletude do projeto recebido e pago pelos

auditados no âmbito do Contrato 58/2006. (NÃO ACOLHER)

Quanto ao apontamento de erro no projeto geotécnico, em face da definição das

fundações em tubulões com base em estudos de solos insuficientes, os auditados

alegaram que segundo o disposto na Lei 6.496/77 e na Resolução CONFEA nº 425, a

responsabilidade técnica pelos projetos é de seus autores, cabendo à Comissão

Executora do Contrato 58/2006 tão somente exigir o cumprimento das condições

contratuais.

Os membros da Comissão de Recebimento, por sua vez, não poderiam ter

deixado de atentar que aquela observação indicava que o produto apresentado não

Page 4: Trabalho Final Eletiva Licitações

correspondia ao projeto executivo contratado e, por isso, devem responder pelos

prejuízos decorrentes dessa conduta. (NÃO ACOLHER).

Quanto à inexistência da devida aprovação do projeto nos órgãos competentes,

ficou constatado que a conduta irregular adotada contribuiu para que o projeto licitado

fosse considerado deficiente, porém, como não trouxe consequências negativas para a

obra em tela, não enseja a apenação dos auditados. (ACOLHER).

Quanto à inexistência de estudo de viabilidade econômica para comprovar a

economicidade de executar subsolos escavados em material de 2ª categoria,

constatou-se que, como a adequação técnica e econômica da solução original foi

confirmada, não se vislumbra nesse caso concreto qualquer prejuízo decorrente da

elaboração tardia do estudo de viabilidade, ou seja, trata-se de irregularidade que não

deverá contribuir para a apenação dos auditados. (ACOLHER)

Quanto à inexistência, na planilha orçamentária, de serviço prevendo escavação

de material de 2ª categoria, concluiu-se que a causa do problema em tela reside na

insuficiência dos estudos de sondagem realizados na fase de elaboração dos projetos

da obra do TRF-1, irregularidade tratada de forma específica nos parágrafos 35 a 53

desta instrução que, pelas consequências negativas observadas, deverá ensejar a

aplicação de multa aos responsáveis. (NÃO ACOLHER)

Quanto aos defeitos no projeto executivo dos serviços de escavação,

concernentes à ausência de previsão de inclinação dos taludes com mais de 13m de

altura e de estudo avaliando a necessidade de sua proteção, item “a.6” das alegações

de defesa, os auditados reafirmaram que a responsabilidade técnica dos projetos é de

seus autores.

Finalizado o exame dos argumentos apresentados para justificar o recebimento

e pagamento integral por projeto executivo falho, passa-se à defesa do Sr. Felipe dos

Santos Jacinto, Diretor-Geral do TRF-1, pela aprovação do programa de necessidades

que resultou em projeto superdimensionado e pela aprovação de projeto executivo

falho para realizar a licitação da obra; e do Sr. Luiz Otávio Campello Montezuma,

Analista Judiciário-Engenheiro, também pela elaboração de programa de necessidades

superdimensionado

Com relação à aprovação do programa de necessidades que resultou em

projeto superdimensionado para a obra de construção do Edifício-Sede do TRF-1,

confirmada a criação de novas varas federais pela Lei 12.011, de 4/8/2009, e tendo em

vista a manifestação favorável do CNJ e da Procuradoria da República no Distrito

Federal em relação ao retorno às dimensões originais do projeto do edifício-sede do

TRF-1, considera-se o superdimensionamento do plano de necessidades esclarecido, e

Page 5: Trabalho Final Eletiva Licitações

afastada a responsabilidade dos auditados em relação a esse item IV da irregularidade

3.1. (ACOLHER)

Quanto à aprovação de projeto executivo falho, concluiu-se que esse papel

cabia aos membros da Comissão de Recebimento dos projetos, técnicos com formação

na área de engenharia que tiveram a oportunidade de checar os documentos

produzidos a cada etapa/medição realizada e, apesar disso, não exigiram a correção

das falhas apontadas, submetendo o projeto à aprovação da autoridade

competente.Nesse contexto, conclui-se por acatar as justificativas do Sr. Felipe dos

Santos Jacinto pela aprovação de projeto executivo falho. (ACOLHER)

I.3. Conclusão do exame das razões de justificativa do Achado 3.1

A irregularidade 3.1 – Projeto executivo deficiente foi caracterizada por vários

fatores, entre os quais alguns foram considerados esclarecidos com base nas

justificativas apresentadas pelos auditados ou não requerem a apenação destes, por

não terem resultado em prejuízo à Administração nesse caso concreto, quais sejam:

a) Inexistência da devida aprovação do projeto nos órgãos competentes;

b) Inexistência de estudo de viabilidade econômica que respaldasse a solução

dos subsolos escavados em material de 2ª categoria;

c) Programa de necessidades superestimado.

Apesar de não se ter esclarecido a irregularidade, a responsabilidade do Sr.

Paulo César de Almeida Toledo, membro da Comissão de Recebimento de Projetos, foi

afastada por se considerar que ele não teve efetiva participação do processo de

aprovação dos projetos, tendo sua nomeação antecedido em apenas cinco dias a

emissão do Recebimento Definitivo do objeto do Contrato 58/2006.(ACOLHER)

Os Sres Antônio Roberto de Souza e José Hermínio B. Neto e Azevedo,

membros da Comissão de Recebimento, e o Sr. José Murilo Cruz Brito, Executor do

Contrato, deverão responder pelos prejuízos advindos do recebimento e pagamento

integral do objeto do Contrato 58/2006 contendo as seguintes falhas:

a) inexecução parcial em face da inexistência do relatório técnico de geotecnia,

detalhado no anexo IV do referido contrato;

b) erro no projeto geotécnico devido à definição de fundações em tubulões com

base em estudos de solos insuficientes, que não atendem ao disposto na norma

técnica NBR 8036 da ABNT;

c) inexistência, na planilha orçamentária, de serviço prevendo escavação

material 2ª categoria, quando sondagens existentes já indicavam a existência desse

material;

Page 6: Trabalho Final Eletiva Licitações

d) defeitos no projeto executivo dos serviços de escavação: previsão

orçamentária de escavação com mais de 13m de altura em material de 1ª categoria

sem previsão da inclinação dos taludes e inexistência de estudo avaliando a

necessidade de sua proteção. (NÃO ACOLHER)

II. Situação encontrada

A equipe de auditoria reuniu os fatos abaixo elencados e ponderou que

estes, quando analisados em conjunto, constituíam forte motivação para

proposta de nulidade da licitação:

I – Projeto superdimensionado contendo graves erros de ordem técnica, além de

sobrepreço;

II – Determinação do CNJ de revisão de projeto – perda de vinculação ao instrumento

convocatório (mudança de projeto);

III – Falta de cronograma de desembolsos – restrição orçamentária;

IV – Indícios de participação na elaboração do projeto executivo falho do consultor de

solos subcontratado pelo Consórcio para definição do novo projeto de fundações –

empresa de propriedade do consultor de solos executando serviços de escavação e

fundações;

V – Existência de ação civil pública solicitando a nulidade da licitação.

Irregularidades

– Pagamento por serviços não previstos contratualmente

a) Situação encontrada:

O projeto licitado, em decorrência das falhas existentes, teve de ser modificado

(Achado 3.1). Todavia, não houve celebração tempestiva dos aditivos, mas mesmo

assim a continuidade dos serviços foi autorizada pela fiscalização. Não bastasse a

execução sem cobertura contratual, tais serviços foram medidos e pagos. Diante do

exposto, a equipe de auditoria concluiu que a própria fiscalização reconhecia a prática

de pagamento por serviços não previstos contratualmente nas medições da obra. Foi

apontado, ainda, como agravante, o fato de que as autorizações para execução e

Page 7: Trabalho Final Eletiva Licitações

pagamento dos serviços sem cobertura contratual foram realizadas pela fiscalização da

obra, que não tinha prerrogativa de fazê-lo.

b) Razões de justificativa e manifestações apresentadas:

Em relação à realização de pagamentos por serviços não previstos contratualmente, o

TRF-1 se manifestou por meio do OFÍCIO/DIGES/600 – 398, de 21/8/2009, assinado

pelo Diretor-Geral daquele Tribunal, Sr. Silvio Ferreira, no qual constavam informações

de que nem o Consórcio, nem os fiscais da obra, comunicaram formalmente à

Administração sobre o material de 2ª categoria encontrado durante a execução da

obra.

c) Exame:

Conclui-se que a conduta adotada pelos Sres José Hermínio B. Neto e Sr. Antônio

Roberto de Souza configura o descumprimento aos arts. 62, 65 e 67 Lei 8.666/93, bem

como afronta aos princípios da transparência e da isonomia, e contribuiu para o

superfaturamento apurado na obra de construção do edifício-sede do TRF-1, cabendo

proposta de aplicação de multa.(NÃO ACOLHER)

- Adiantamento de pagamentos

a) Situação encontrada:

Considerando que todos os desembolsos realizados até a Etapa 11 para o item sob

exame foram efetuados em total conformidade com o cronograma físico-financeiro do

Segundo Termo Aditivo, concluiu-se que os pagamentos referentes aos Serviços

Auxiliares e Administrativos estavam ocorrendo sem a efetiva prestação dos serviços,

configurando antecipação de pagamentos (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64). Observou-se,

por fim, que na hipótese de anulação do Contrato, o indício apontado passaria a

configurar pagamento por serviço não realizado.

b) Razões de justificativa e manifestações apresentadas:

Defenderam que, embora as medições aproximadas pudessem resultar em dispêndios

menores do que os reais em um determinado momento da execução, e maiores, em

outros, ainda hoje se considerava, em qualquer obra, para fins de pagamento dos

serviços auxiliares e administrativos prestados, percentuais médios calculados sobre os

valores dos subitens lançados na planilha orçamentária. Afirmaram que desconhecem

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qualquer posicionamento específico e contrário a esse procedimento na jurisprudência

do TCU.

c) Exame:

Conclui-se que as justificativas dos Sres José Hermínio B. Neto e Azevedo e Antônio

Roberto de Souza não devem ser acolhidas, cabendo aos auditados responder pelas

suas consequências. Ressalta-se que, com a anulação do Contrato 57/2008, o

adiantamento apontado pela equipe de auditoria passou a configurar pagamento por

serviço não realizado, e contribuiu para o superfaturamento apurado pela Secob-3 na

instrução de 8/12/2010, cuja proposta de encaminhamento constitui-se em conversão

do processo em TCE. (NÃO ACOLHER)

– Sobrepreço/Superfaturamento

a) Situação encontrada:

Adicionalmente à análise de sobrepreço realizada no âmbito do Fiscobras 2008, a

equipe de auditoria verificou que foram adotados valores superiores aos de mercado

para os itens 10 – Serviços Auxiliares e Administrativos e 02.04.400.402 – Transporte

até 5 km da planilha orçamentária contratual.

b) Razões de justificativa e manifestações apresentadas:

Passando a justificar especificamente o subitem 10.01 – Pessoal dos Serviços

Auxiliares e Administrativos, retomam que a obra do TRF-1 é de grande porte,

demandando elevado padrão de qualificação operacional e logística da empresa, bem

como elevado padrão de qualificação técnica de seus profissionais, para garantir o

cumprimento das obrigações do contrato. Quanto ao transporte de material a ser

reaproveitado, por distância de até 5 km, os responsáveis foram sucintos, afirmando

apenas que o critério de aceitabilidade de preços unitários do edital, que admitia

margem de 10% acima do preço unitário do orçamento-base, fora cumprido, e que o

valor referência estimado pelo Escritório de Arquitetura seria correspondente ao serviço

de código 43677-1 do Sinapi, conforme relatório à peça 67, p. 43.

c) Exame:

Em relação aos agentes públicos envolvidos nesta irregularidade, pondera-se que para

o Diretor-Geral, Sr. Felipe dos Santos Jacinto, seria difícil efetuar uma análise

Page 9: Trabalho Final Eletiva Licitações

detalhada no orçamento-base e no orçamento contratado a ponto de avaliar a

adequação dos preços unitários neles praticados em relação ao Sinapi, por tratar-se de

questão eminentemente técnica. O mesmo não se aplica aos fiscais da obra, Sres José

Hermínio B. Neto e Azevedo e Antonio Roberto de Sousa, tendo em vista que estes

participaram de todo o processo de contratação da obra, desde a elaboração do projeto

executivo, tendo integrado a Comissão de Recebimento de Projetos, a Comissão

Especial de Licitação da Concorrência 02/2007 e a Comissão Executora do Contrato

58/2007.(NÃO ACOLHER)

– Fiscalização deficiente

a) Situação encontrada:

O exame ao Diário de Obras, aos documentos contidos nos autos dos processos

5.810/2006, 4.177/2007, 5.666/2008 e 9.468/2008, e às respostas aos Ofícios de

Requisição e Questionários feitos pela equipe de auditoria revelou diversas falhas e

omissões graves por parte da Comissão Executora da obra de construção do edifício-

sede do TRF-1 (Contrato 58/2007), que teriam concorrido para os indícios de

irregularidade apontados no relatório do levantamento de auditoria de 2009. Nesse

sentido, foram abordados os atos da comissão fiscalizadora descritos a seguir:

Autorização do pagamento de serviços não realizados; Falta de controle da mão de

obra presente na obra; Ausência de aprovação de empresas subcontratadas;

Extrapolação das competências da comissão executora; Participação de integrantes da

comissão executora nas fases anteriores à contratação.

b) Razões de justificativa e manifestações apresentadas:

Em relação à autorização do pagamento de serviços não realizados, autorização para

início da execução de serviços não previstos contratualmente e falta de comunicação

tempestiva ao superior hierárquico de fato ocorrido que poderia acarretar alteração

contratual (itens a, e e f do parágrafo 518 desta instrução), os auditados repetem os

argumentos apresentados em relação à Irregularidade 3.3 – Pagamentos por serviços

não previstos contratualmente (parágrafos 399 a 409). Nesses, buscam realçar a

importância em se dar continuidade aos serviços à época, que os valores medidos

correspondem aos efetivamente executados e informam que o Diretor-Geral foi

informado verbalmente sobre a necessidade de aditivo para contemplar os serviços de

escavação em material de 2ª categoria em visitas à obra, ocorridas em 30/6/2008 e em

29/8/2008. Quanto à falta de controle de mão de obra presente no canteiro (item b do

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parágrafo 518 desta instrução), os auditados reconhecem algumas falhas, como o

registro de empregados com repouso remunerado como se estivessem em atividade e

a falta de discriminação por categoria profissional, e alegam que os procedimentos

equivocados foram corrigidos após tratativas com o Consórcio. Com relação à

desconformidade existente entre o número de empregados constante do Diário de

Obras e da folha de pagamento de setembro de 2008, os defendentes alegam que,

embora existam faltas e dispensas ao longo do mês, elas continuam sendo lançadas

nas folhas de pagamento, enquanto o Diário de Obras registra apenas os presentes no

dia. Quanto à ausência de aprovação de empresas subcontratadas (item c do

parágrafo 518 desta instrução), os Sres José Hermínio B. Neto e Antônio Roberto de

Souza alegam que as exigências para subcontratação aplicavam-se somente aos

serviços de maior relevância.

c) Exame:

Em relação às justificativas dos Sres Antônio Roberto de Souza e José Hermínio B.

Neto, verifica-se a intenção destes de esclarecer as irregularidades apresentadas como

consequências/evidências da constatação de atuação falha na Comissão Executora do

Contrato 58/2007. Ressalta-se, porém, que o presente achado diz respeito

essencialmente à conduta dos membros dessa Comissão Executora, no sentido de

avaliar se estes observaram as competências que lhes foram atribuídas na Lei

8.666/93 e no Contrato pactuado, avaliando-se, dessa forma, as responsabilidades

destes em vista das irregularidades apontadas na auditoria. A despeito de todo o

regramento citado, diante da identificação de material de 2ª categoria não previsto

originalmente, situação relevante que impõe a modificação do ajuste, a Comissão não

envolveu seus superiores na decisão de permitir a realização dos serviços sem o

correspondente termo aditivo. Ou seja, a decisão da Comissão Executora resultou em

afronta à Lei 8.666/93, conforme análise constante dos parágrafos 415 a 428 desta

instrução, e não contou com qualquer respaldo jurídico ou dos seus superiores

hierárquicos. Outra situação relevante foi a subcontratação do Sr. Edalmo Soares

Ferreira pelo Consórcio Nova Sede do TRF-1 como consultor e, posteriormente, como

executor das fundações do tipo sapatas, apesar de este ter participado da fase de

projeto básico, realizando estudos de sondagem.

Capítulo 3 – Análise das oitivas decorrentes do Acórdão 2517/2011-TCU-P

O Acórdão 2517/2011 - TCU - P foi uma decisão do colegiado deste Órgão que

permitiu aos réus (Escritório de Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer e Consórcio

Nova Sede do TRF) a análise de suas alegações frente ao Acórdão 1534/2011-P que

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não observou o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando

vício de nulidade do devido processo legal.

Por sua vez, o Acórdão 1534/2011-P determinava o ressarcimento de valores

reputados como indevidamente pagos pelos contratos 58/2006 e 58/2007 de projeto e

construção, respectivamente, do TRF-1 (Brasília). Assim, abriu-se o prazo de 15 dias

para que tanto o Consórcio quanto o Escritório de Arquitetura se manifestassem a

respeito do superfaturamento apurado.

Da análise das oitivas depreenderam-se as seguintes observações:

I. Situação encontrada

A Secretaria de Obras - 3 (Secob-3) fez a análise da documentação para

concluir sobre o valor da parcela da obra já construída, subsidiando o TCU para

manifestação a respeito da irregularidade de superfaturamento, que ensejou a

paralisação dos pagamentos dos ajustes efetuados ao projeto inicial.

A Secob-3 valeu-se do inventário encaminhado pelo TRF-1, executado pelo

Exército Brasileiro, por meio da Comissão Regional de Obras da 11ª Região (CRO/11),

do Departamento de Engenharia e Obras (DEC) e do trabalho pericial elaborado pelo

Instituto Nacional de Criminalística (INC), do Departamento de Polícia Federal.

Com base nesses documentos, peritos afirmaram (Laudo 519/2010) que o

levantamento topográfico primitivo, de responsabilidade do escritório de arquitetura

(Contrato 58/2006), foi executado a menor do que o esperado, deixando de mapear

corretamente a planialtimetria do local. O valor do serviço não executado seria de R$

4.386,48, (preços de novembro de 2006). Além disso, verificou-se que o projeto

executivo elaborado pelo referido escritório não apresentava projeto de escavação.

Esse último fato levou o Consórcio Nova Sede a assumir e a realizar o projeto

que inicialmente não fora contratado. Isso teve um custo total de R$ 84.110,00 (preços

de dezembro de 2007).

Esses são os valores sobre os quais a empresa Arquitetura e Urbanismo

Oscar Niemeyer S/C Ltda. foi convidada a se manifestar.

Para o Contrato 58/2007, celebrado com o Consórcio Nova Sede do TRF para

a construção do edifício, a perícia do INC calculou que o valor das etapas concluídas

seria de R$ 29.057.068,19. Enquanto isso, o Consórcio ainda pleiteia R$

51.235.990,52. Essa diferença deveu-se essencialmente a parcela de

superfaturamento de R$ 22.238.706,26 (transporte de material escavado de 2ª

categoria com caminhão basculante, adoção de distância média de transporte - DMT

muito superior ao previsto em contrato, concreto fora da especificação e pela medição

Page 12: Trabalho Final Eletiva Licitações

da mobilização e desmobilização de pessoal e material acima do valor de mercado sem

justificativa).

Até o momento, o total pago ao Consórcio pelo TRF-1 foi de R$

32.914.513,73, inferior ao montante pleiteado. Em decorrência, o superfaturamento é

de R$ 3.917.229,47. Em relação a esse valor que o Consórcio Nova Sede do TRF foi

convidado a se manifestar, nos termos Acórdão 2517/2011-P.

II. Empresa Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.

II.1. Defesa

O escritório de arquitetura alegou como legítima sua contratação por

inexigibilidade de licitação, alegando tratar-se de notória especialização (inciso II do art.

25, art. 13, inc. I, § 1º e art. 26 da Lei 8.666/93). Afirmou ter cumprido todas as

exigências contratuais e que a elaboração do projeto de fundações estaria a cargo do

Consórcio Nova Sede do TRF. Além disso, menciona ter havido um aumento de área

projetada, de 120.000 m² para 162.000m² e exige o pagamento não realizado.

II.2. Exame da defesa

Os itens questionados eram: levantamento topográfico primitivo executado

a menor do que o esperado e ausência do projeto de escavação previsto no escopo do

ajuste, que obrigou o Consórcio construtor a arcar com despesa.

Entretanto, observou-se que os assuntos abordados nas justificativas eram

diferentes dos elencados acima. A questão da inexigibilidade foi tratada

oportunamente, não justificando o superfaturamento. A suposta existência de crédito a

favor do Contratado não é coerente, pois o arquiteto responsável por solicitar a

liberação do pagamento referente à última medição (documento de 3/10/2007),

informou que não existiam outras despesas a serem arcadas pelo TRF-1. Outrossim, a

afirmativa de que a decisão do CNJ teria prejudicado a apresentação de um eventual

pedido de aditamento mostra-se impertinente, pois o Termo de Anulação foi publicado

em 22/5/2009, quando o objeto do Contrato 58/2006 encontrava-se aprovado e

integralmente pago desde outubro de 2007.

Conclui-se que os argumentos apresentados pela empresa Arquitetura e

Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda. não se mostraram adequados para esclarecer o

superfaturamento (Contrato 58/2006) e, portanto, restam mantidas as conclusões

obtidas na instrução da Secob-3, de 8/12/2010. (NÃO ACOLHER)

III. Consórcio Nova Sede do TRF

III.1. Defesa

Para justificar seus atos, buscou demonstrar impropriedades no Laudo

Pericial elaborado pelo INC, da seguinte forma: quanto ao serviço de transporte de

Page 13: Trabalho Final Eletiva Licitações

material de difícil escavação (2ª categoria), justificou ter havido equívoco por parte dos

peritos ao estimar o volume desse material; referente à distância média de transporte

para descarte desse material, alegou que teve que fazê-lo no “lixão da Estrutural” (25

Km), pois não podia fazê-lo na NOVACAP (15Km) porque aquela empresa pública

somente admitiria depósito de material que pudesse ser utilizado no paisagismo do

Distrito Federal; em relação aos valores referenciais adotados para a mobilização e a

desmobilização de pessoal e material utilizou o percentual sugerido no sistema Sicro2,

mais caro que o padrão SINAPI, em função da diferença de logística para obras de

grande porte.

Afirmou que o Consórcio apresentou a menor proposta dentre os licitantes,

beneficiando o erário, e que o Contrato 58/2007 foi rescindido (22/05/2009) para

ajustamento de projeto, e não por problemas decorrentes de seus preços.

III.2. Exame da defesa

A metodologia adotada pelos peritos está respaldada em documentos e

observa a preocupação em adotar margem de segurança adequada em todas as

considerações realizadas. Quanto ao material de 2ª categoria, entendeu-se que não

existia tanto material como informado nos furos de sondagem. Além disso, o descarte

poderia ser efetuado na NOVACAP, evitando-se remunerar o Contratado por solução

mais onerosa e infringir contra os princípios da economicidade e eficiência; em relação

aos custos para mobilização e desmobilização não houve respaldo, uma vez que obras

e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da

União são obtidos a partir de composições de custos unitários, previstas em projeto,

menores ou iguais à média da tabela SINAPI, mantida na internet, pela Caixa

Econômica Federal e pelo IBGE. No caso de obras e serviços rodoviários (tabela

SICRO), excetuados itens como montagem industrial ou que não possam ser

considerados como de construção civil.

3. CONCLUSÃO

Feitas as análises das razões de justificativa e das manifestações relativas à

execução dos Contratos 58/2006 e 58/2007), concluiu-se que:

A irregularidade do Projeto executivo deficiente foi considerada não

esclarecida. Ficou demonstrado que o pagamento integral pelo objeto do Contrato

58/2006 foi irregular e, como a conduta resultou em prejuízo ao erário: R$ 4.386,48

(levantamento topográfico primitivo executado a menor do que o esperado) e R$

84.110,00 (ausência do projeto de escavação previsto), os responsáveis devem

apresentar alegações de defesa no âmbito da TCE.

Page 14: Trabalho Final Eletiva Licitações

Quanto ao superfaturamento apurado no trabalho da Secob-3 (Contrato

58/2007) e nas manifestações apresentadas pelo Consórcio Nova Sede, não foram

identificados elementos técnicos que justificassem a revisão dos valores obtidos.

Ficaram inalterados os resultados apresentados de superfaturamento no valor de R$

3.917.229,47 e mantida a proposta de instauração de TCE.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Submeter os autos à consideração do Ministro-Relator, propondo:

1. constituir dois processos de TCE, sendo um para recomposição do débito

decorrente do Contrato 58/2006, referente à elaboração do projeto executivo do

edifício-sede do TRF-1, e outro para a recomposição do débito decorrente do Contrato

58/2007, referente à execução das obras e serviços de engenharia para construção do

edifício-sede do TRF-1;

2. rejeitar as defesas dos membros da Comissão de Recebimento de Projetos,

Comissão Especial de Licitação da Concorrência e Comissão Executora do Contrato,

propondo multa prevista no artigo 58, inciso II da Lei 8.443/1992 por:

- realizar pagamento de serviços não previstos no Contrato 58/2007. Afronta

aos arts. 62, 65 e 67 Lei 8.666/93 e aos princípios da transparência e da isonomia;

- atuar de forma deficiente/omissa na fiscalização da obra de construção do

edifício. Afronta aos arts. 66 e §2º do art. 67 da Lei 8.666/93;

3. dar ciência ao TRF-1 sobre as seguintes impropriedades:

- os projetos complementares ao de arquitetura do edifício-sede do TRF-1

foram contratados por inexigibilidade de licitação, sem que tivesse sido demonstrada a

inviabilidade técnica e econômica de tal procedimento. Afronta ao disposto no art. 25,

inciso II, c/c § 1º, da Lei 8.666/1993;

- a aprovação dos projetos de construção do edifício-sede do TRF-1 junto

aos órgãos licenciadores e os devidos estudos de viabilidade foram realizados na fase

de execução da obra. Afronta ao previsto no art. 6º, inc. IX, e no art. 7º, §§1º e 2º da

Lei 8.666/93.

No que concerne ao voto, o relatório fiscalizou o volume de recursos da ordem

de R$ 486.432.257,19, referente a construção do edifício-sede do TRF-1, pelo

Consórcio Nova Sede do TRF, conforme todos os pormenores já supracitados.

Em 16/4/2010 a Secob-3 (Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de

Edificação) ao examinar os documentos apresentados pelo TRF-1 correspondentes ao

inventário da obra realizado pelo Exército Brasileiro e aos laudos do Instituto Nacional

de Criminalística da Polícia Federal constatou a ocorrência de superfaturamento nos

Contratos 58/2006 e 58/2007 referentes ao objeto em tela, sendo apresentada

Page 15: Trabalho Final Eletiva Licitações

proposta de instauração de TCE para identificação dos responsáveis e quantificação do

débito.

Neste contexto, o direito ao contraditório e a ampla defesa apresentam-se como

protagonistas do processo. Diante das justificativas apresentadas pelos auditados, a

referida irregularidade não foi considerada plenamente esclarecida, pois não foram

apresentados argumentos suficientes para os seguintes aspectos abordados:

a) inexecução parcial em face da inexistência do relatório técnico de

geotecnia, detalhado no anexo IV do referido contrato;

b) erro no projeto geotécnico devido à definição de fundações em

tubulões com base em estudos de solos insuficientes, que não atendem ao disposto na

norma técnica NBR 8036 da ABNT;

c) inexistência, na planilha orçamentária, de serviço prevendo

escavação material 2ª categoria, quando sondagens existentes já indicavam a

existência desse material;

d) defeitos no projeto executivo dos serviços de escavação: previsão

orçamentária de escavação com mais de 13m de altura em material de 1ª categoria

sem previsão da inclinação dos taludes e inexistência de estudo avaliando a

necessidade de sua proteção.

Após apuração, apesar de algumas irregularidades não terem sido esclarecidas,

a SecobEdif tem por desnecessário propor a apenação de alguns responsáveis, “por

entender não se ter evidências de prejuízos decorrentes delas e/ou entendimento

firmado sobre o assunto à época.” Já em outros casos, afastou a responsabilidade dos

auditados que não deram causa às irregularidades, considerando as competências do

cargo que ocupavam e/ou a existência de documentos que os eximem de envolvimento

com as condutas consideradas irregulares. Diante disso, não apresenta proposta de

aplicação de multa aos seguintes auditados:

a) Sr. Paulo César de Almeida Toledo, membro da Comissão de

Recebimento de Projetos e da Comissão Executora do Contrato 58/2007;

b) Sr. Felipe dos Santos Jacinto, Diretor-Geral do TRF-1 até abril de

2008;

c) Sr. Silvio Ferreira, Diretor-Geral do TRF-1 a partir de maio de 2008;

d) Sr. Marco Antônio França, Srª Caroline Saraiva de Figueiredo

Cardoso e Sr. Gilson Martins de Melo, integrantes da Comissão Especial de Licitação

da Concorrência 02/2007.

“Já em relação aos responsáveis Sres José Hermínio B. Neto e Antônio Roberto

de Souza, membros da Comissão de Recebimento de Projetos, Comissão Especial de

Page 16: Trabalho Final Eletiva Licitações

Licitação da Concorrência 2/2007 e Comissão Executora do Contrato 58/2007, entende

que há fundamento para aplicação da multa, pelas irregularidades relativas a projeto

básico deficiente (achados 3.1 dos Fiscobras 2008 e 2009), pagamento por serviços

não previstos contratualmente (achado 3.3 do Fiscobras 2009) e fiscalização deficiente

(achado 3.7 do Fiscobras 2009) e, ainda, ao Sr. José Murilo Cruz Brito, executor do

Contrato 58/2006, também pela irregularidade relativa a projeto básico deficiente.”

Ficou também evidente a conduta falha/omissa dos auditados, além da falta de

transparência na execução do Contrato.

A quebra de isonomia entre os licitantes também esteve presente neste caso,

provocando uma restrição indevida à competitividade já que foi exigido atestado que

comprovasse a execução de 4.800 m3 de tubulão a céu aberto, e o volume mantido

para esse serviço após a alteração da solução para sapatas foi de apenas 783,07m3.

“Remunerar o Consórcio pelos serviços de execução das sapatas e de

escavação de material de 2ª categoria a partir de itens originalmente incluídos na

planilha para outros fins, enquadram-se inequivocamente no conceito de prática de

“química” constante do voto condutor do Acórdão 1606/2005-Plenário.”

O saldo devedor sem justificativa plausível, diante do superfaturamento já

exaustivamente explorado foi de R$ 3.917.229,47, elucidado da seguinte forma:

O Consórcio requer o pagamento do montante de R$ 51.235.990,52. A

diferença em relação ao valor de R$ 28.911.465,06 (com BDI), apurado para a mesma

amostra no estudo da Secob-3, é de R$ 22.238.706,26 (76,7%), sendo o total pago até

então de R$ 32.914.513,73, valor inferior ao montante pleiteado. Em decorrência, o

superfaturamento é de R$ 3.917.229,47, correspondente à diferença entre o total pago

ao Consórcio e o custo de reprodução com BDI obtido pela Secob-3.

Por fim, em linhas gerais foi esse o posicionamento do Relator em seu voto. O

voto revisor acompanhou em quase a totalidade o voto relator, somente eximindo

parcialmente a responsabilidade dos dois engenheiros do Banco do Brasil, por conta de

suas habilidades específicas de engenheiro mecânico e elétrico, o que minimizou sua

responsabilidade individual diante de aspectos, que segundo a lei, não tinham a

obrigatoriedade de conhecer.

Diante do exposto, o Ministro autorizou, desde já, a cobrança judicial das

dívidas, caso não atendidas as notificações.