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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO TÍTULO DA APRESENTAÇÃO subtítulo

[TRABALHO] Apresentação de Caução e Exibição

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TÍTULO DA APRESENTAÇÃOTÍTULO DA APRESENTAÇÃO

subtítulo

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INTRODUÇÃO

• Procedimentos Cautelares Específicos:1. Arresto;

2. Seqüestro;

3. Caução;

4. Busca e Apreensão;

5. Exibição;

6. Produção Antecipada de Provas;

7. Alimentos Provisionais;

8. Arrolamento de Bens;

9. Justificação;

10. Protestos, Notificações e Interpelações;

11. Homologação do Penhor Legal;

12. Posse em Nome do Nascituro;

13. Atentado;

14. Protesto e Apreensão de Títulos;

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CAUÇÃO

• Conceito:

Deriva do latim:

CAUTIO = Prevenção ou Precaução

Corresponde à medida tomada para acautelar-se contra um dano provável.

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CAUÇÃO

• Classificação:Diante da multiplicidade de

natureza e conteúdo que a caução pode assumir, é possível classificá-la da seguinte maneira:

a)Cauções legais;

b)Cauções negociais;

c)Cauções processuais, compreendendo:

I. Ações cautelares;

II. Medidas incidentais necessárias, de imposição ex officio, pelo juiz.

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CAUÇÃO

• Objeto da Caução:Conforme o Art. 826, a caução pode

ser real ou fidejussória.

Caução Real: quando a caução for feita por meio de uma das formas de garantia real, como a hipoteca e o penhor.

Caução Fidejussória: quando a garantia for pessoal dada mediante fiança de terceiro.

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CAUÇÃO

• Legitimação e Competência:A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro (art.828).

O art. 828 diz que o objeto da caução pode pertencer a terceiro, desde que esse concorde em prestar garantia à parte que deve dar caução.

Partes da ação de caução, que é acessória, são as mesma partes da ação principal, assim como competente é, também, o juiz da causa principal.

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CAUÇÃO

• Cauções Tipicamente Cautelares:– Art. 804 (Contracautela) – É lícito ao juiz conceder

liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-lo ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Simples medida imposta ex officio pelo juiz, sem forma nem figura de juízo, ao apreciar o pedido de concessão da medida liminar inaudita altera parte.

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CAUÇÃO

– Art. 799 (Caução Genericamente Prevista) – No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação de caução.

– Art. 805 (Caução Substitutiva) – A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação da caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Estes são objeto de verdadeiras ações cautelares e devem processar-se em autos próprios, apensos aos principais, observando o rito dos arts. 829 e 834.

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CAUÇÃO

• Caução às Custas:– Art. 835 – O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora

do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficientes às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o pagamento.

Exige-se a caução ao iniciar o processo, quando o autor não residir no Brasil; ou no curso da demanda, quando o autor que de início residia no Brasil, tiver de ausentar-se dele.

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CAUÇÃO

• Casos de Dispensa da Caução às Custas:– Quando o autor nacional ou estrangeiro, ainda que não

residente no País, possuir bens imóveis no território brasileiro, de valor suficiente para assegurar o pagamento das despesas do processo, na eventualidade de sucumbência. Deveram ser suficientes também em natureza para garantir a responsabilidade do autor e ser bens livres e alienáveis.

– Na reconvenção (Art.836, II).

– Na execução fundada em título extrajudicial.

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CAUÇÃO

• Reforço da Caução:– Art. 837 – Verificando-se no curso do processo que se

desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

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CAUÇÃO (Fluxograma)Petição Inicial

Pedido de obrigado à caução

Pedido do que tem direito à caução

Requisitos (art. 829) Requisitos (art. 830)

Citação (art. 831)

Revelia Aceitação Contestação

Audiência: prova oral

Sem audiência: não há prova oral

Sentença

Procedência da ação

Não presta caução

Nova sentença (art. 834, parágrafo único)

Possibilidade de arresto

Parte presta caução

Extinção do processo

Extinção da ação

Improcedência da ação

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EXIBIÇÃO

• Nosso Direito:O Código de Processo Civil tratou do

tema, sob ângulos diversos, em dois locais distintos:

a)Como incidente da fase probatória do processo de cognição (arts. 355 a 363, e 381 e 382); e

b)Como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845).

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EXIBIÇÃO

• Ação de Exibição:Regulada entre as medidas cautelares do Livro III, como

procedimento preparatório, e compreende a pretensão de exigir a exibição em juízo (art. 844):

I. De coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II. De documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III. Da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

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EXIBIÇÃO

• Conceito:

O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.

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EXIBIÇÃO

• Classificação:Embora o CPC tenha colocado a ação exibitória entre

as ações cautelares preparatórias, o certo é que pode ela ser admitida em satisfação também de pretensões de direito material autônomas, como a do art. 191 do Novo Código Civil, que faculta aos interessados na sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, ou em caso de quebra, o direito à exibição judicial dos livros e papéis de escrituração de empresa, por inteiro.

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EXIBIÇÃO

O processo brasileiro conhece três espécies de exibição:

I. Exibição incidental de documento ou coisa (arts. 355 a 363 e 381 a 382);

II. Ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal;

III. Ação autônoma ou principal de exibição.

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EXIBIÇÃO

• Hipóteses de Cabimento da Ação Exibitória Cautelar:– Coisas Móveis;– Documentos;– Escrituração e Documentação Comercial.

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EXIBIÇÃO

• Procedimento:– Ação Exibitória Contra “Parte” (Sujeito da

Lide);– Ação Cautelar Exibitória contra Terceiro

(Estranho à Lide);

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EXIBIÇÃO

• Eficácia da Exibição:A exibição participa da natureza das medidas antecipatórias de

prova, de modo que sua eficácia não se sujeita ao prazo extintivo do art. 806.

Mesmo que a ação principal não seja ajuizada em trinta dias, é claro que a prova obtida com a exibição continuará válida e utilizável pelo promovente, que dela poderá fazer uso a qualquer tempo.

Tal como nas antecipações de prova, os autos de exibição permanecem em cartório, após encerrado o feito, e não são entregues à parte.

Porque o juiz da medida cautelar deve ser o da ação principal, aquele perante o qual for processada a ação exibitória ficará com sua competência preventa para o processo de mérito.

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EXIBIÇÃO (Fluxograma)Contra Parte da Lide (Arts. 355 a 359 e 844, 845)

Petição Inicial – requisitos (art. 356)

Citação

Revelia Exibição Contestação

Extinção do processo

Instrução

SENTENÇA

Procedência da ação

Improcedência da ação

Reconhecimento da veracidade do fato a provar (art. 359, I)

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EXIBIÇÃO (Fluxograma)Contra Terceiro (Arts. 360 a 362)

Petição Inicial – requisitos (art. 356)

Citação

Revelia Exibição Contestação

Extinção do processo

Instrução

Sentença

De improcedênciaDe ProcedênciaSentença de procedência

Ocorre a Exibição

Não ocorre a exibição

Extinção do processo Mandado de busca e apreensão

(art. 362)

Ordem para depósito em cartório, em 5 dias, sob as penas do art. 362