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TEORIA DO DELITO

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TEORIA DO DELITO

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Espécies ou critérios classificadores de Infração penal (crimes, delitos e contravenções): a) Critério Tripartido ( França, Espanha)

b) Critério Bipartido ( Alemanha, Itália)

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Espécies ou critérios classificadores de Infração penal (crimes, delitos e contravenções): a) Critério Tripartido ( França, Espanha)

b) Critério Bipartido ( Alemanha, Itália)

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Diferença entre crime e contravenção penal Artigo 1º da LICP: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

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Leis de Contravenções penais DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

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Infração Penal (Gênero) Espécies: 1. Crime (delito) 2. Contravenção penal (Delito anão ou

Liliputiano)

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Conceito de Crime Conceito analítico de crime:

Fato típico - ilícito - culpável.

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Fato Típico:

Análise dos seus elementos

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Conduta Ação - crimes comissivos Omissão - Crimes omissivos

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Espécies de Crimes Omissivos

1.Omissivo Próprio (Puro, simples)

2.Omissivo impróprio (comissivo por omissão, omissivo qualificado)

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Espécies de Crimes Omissivos OMISSIVO PÓPRIO Ex.: Omissão de socorro Art. 135 CP- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

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Espécies de Crimes Omissivos OMISSIVO PÓPRIO Ex.:Abandono intelectual Art. 246 CP- Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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Espécies de Crimes Omissivos OMISSIVO IMPÓPRIO

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AGENTE GARANTIDOR Previsão legal: Art. 13, §2º do CP Hipóteses legais: a)Quem tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b)Quem de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c)Quem com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

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Momento Charge Jurídica Agente Garantidor

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Do Dolo e Da Culpa Análise dos Crimes Dolosos e Culposos

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DOS CRIMES DOLOSOS

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Art. 18 do CP Diz-se o crime: CRIME DOLOSO I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

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Elementos do dolo: a) Elemento intelectivo; b) Elemento volitivo.

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Espécies de dolo: a) Dolo direto/ determinado; a.1) Dolo de 1º grau a.2) Dolo de 2º grau b) Dolo indireto/ indeterminado; b.1) Dolo alternativo; b.2) Dolo eventual: c) Dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio

causae”.

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Diferença entre Dolo eventual e Culpa

Consciente DOLO EVENTUAL: 1.O agente não quer o resultado;

2.Assume o risco de produzi-lo.

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Diferença entre Dolo eventual e Culpa Consciente

CULPA CONSCIENTE:

1.O agente não quer o resultado;

2.Existe previsibilidade;

3.Não aceita o resultado, pois acredita em

suas habilidades

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DOS CRIMES CULPOSOS

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Art. 18 CP- Diz-se o crime: Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

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Princípio da excepcionalidade do crime culposo

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Ex: Homicídio culposo Art. 121 CP § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

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Não possui previsão na modalidade culposa: EX: Dano Art. 163 CP- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

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Elementos do Crime Culposo

a) Conduta;

b) Não observância do dever de cuidado

objetivo;

c) Previsibilidade objetiva;

d) Resultado;

e) Nexo causal.

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Espécies de culpa

a)Culpa própria – As espécies de culpa abaixo são espécies de Culpa

Própria, pois o Agente não quer e não assume o risco de produzir o

resultado.

b) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia – O Agente prevê o

resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo.

c)Culpa inconsciente/sem previsão/ex ignorantia – O agente não prevê o

resultado, pois há apenas a previsibilidade, ou seja, era previsível.

d)Culpa imprópria ou culpa por extensão, assimilação ou equiparação –

Ocorre quando o Agente, por erro evitável, fantasia certa situação de

fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de

ilicitude. Assim, temos um tratamento culposo a um crime doloso.

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Música Jurídica - Felizes Dolo e Culpa

Preste atenção no que eu vou dizer, O dolo é a regra você pode crer, Tenho dolo direto e eventual, Num eu quero e no outro eu assumo o risco, do resultado Bate palma se está feliz relaxa a gora que rola um bis (esse é o crime doloso) Bate palma se está feliz, essa música é pra você (esse é o crime doloso) Bate palma se está feliz, dessa vez você vai aprender (esse é o crime doloso) Bate palma se está feliz, essa música é pra você .

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Música Jurídica - Felizes Dolo e Culpa

Agora o papo é outro, preste atenção O tema agora é culpa que é exceção, Se eu sou imprudente, negligente ou imperito, e acaba acontecendo um resultado não querido, nem com risco assumido Bate palma se está feliz relaxa a gora que rola um bis (esse é o crime culposo) Bate palma se está feliz, essa música é pra você (esse é o crime culposo) Bate palma se está feliz, dessa vez você vai aprender ( esse é o crime culposo) Bate palma se está feliz, essa música é pra você .

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Música Jurídica - Felizes Dolo e Culpa

Vamos lá: crimes que não admitem forma culposa: O estupro não tenho culposo, e o aborto eu não tenho não! O dano culposo também não existe (2x) Deu pra pegar? Esse são pra lembrar Bate palma se está feliz relaxa a gora que rola um bis (esse é O DOLO E CULPA) Bate palma se está feliz, essa música é pra você (esse é o DOLO E CULPA) Bate palma se está feliz, dessa vez você vai aprender (esse é o DOLO E CULPA)

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Resultado

Consumação - Art. 14, I do CP

Crime consumado

Art. 14 CP

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos

de sua definição legal;

OBS: iter criminis

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Tentativa – Art. 14, II do CP Art. 14 CP - Diz-se o crime: Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

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ESPÉCIES: 1.Tentativa Imperfeita; 2.Tentativa Perfeita 3.Incruenta ou branca; 4.Cruenta ou vermelha;