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16/07/2018 1 Técnica de Projeto de Sentença Profa. Joyce Lira @profajoycelira Tópico 2 A função do juiz leigo nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Técnica de Projeto de Sentença · Técnica de Projeto de Sentença Profa. Joyce Lira @profajoycelira Tópico 2 A função do juiz leigo nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados

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Técnica de Projeto de Sentença

Profa. Joyce Lira

@profajoycelira

Tópico 2

A função do juiz leigo nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública

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Juízes Leigos: revisão doutrinária

Assento constitucional

“Como já dito, o art. 98, I, da CF, inspirado pelo princípio democrático, previu que os Juizados Especiais seriam integrados por “juízes leigos”. Como a norma constitucional não traçou qualquer característica ao juiz leigo e tal figura não existia no ordenamento jurídico, coube ao legislador infraconstitucional determinar, de maneira inovadora, sua feição. Apesar do nome “leigo” indicar que o constituinte originário queria nos Juizados alguém “de fora da Justiça”, a Lei 9.099/1995 optou por definir que o juiz leigo seria obrigatoriamente escolhido entre advogados (art. 7º).”

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, 9ª edição. Atlas, 2017.

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Conselho Nacional de Justiça

0007929-65.2010.2.00.0000

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 98, I DA CF/88. JUIZ LEIGO. RECRUTAMENTO. REQUISITO TEMPORAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA NA ADVOCACIA: 5 (CINCO) ANOS, ART. 7º DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 9.441/91; 3 (TRÊS) ANOS PARA A MAGISTRATURA DE CARREIRA, ART. 93, I, DA CONSTITUIÇÃO COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45/04; 2 (DOIS) ANOS, ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 12.153, DE 2009, PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DERROGAÇÃO. ART. 7º, § 2º DO PROVIMENTO Nº 07/2010, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREMISSA. EXISTÊNCIA DE CARGOS CRIADOS POR LEI E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A exigência de 5 (cinco) anos de experiência na advocacia para exercício da função de juiz “leigo” nos Juizados Especiais, contida no artigo 7º da Lei nº 9.099/95, desnatura o conceito de justiça coexistencial, produzida pelos próprios integrantes da comunidade para restauração da paz social, como idealizado pelo art. 98, I, da Constituição de 1988.

2. Com a nova redação do inciso I do artigo 93 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que exige “três anos de atividade jurídica” para ingresso na magistratura de carreira, mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência de período igual ou maior para acesso à função de juiz leigo dos Juizados Especiais, dada à transitoriedade e caráter auxiliar de tal atividade. Precedente do CNJ.

Conselho Nacional de Justiça

0007929-65.2010.2.00.0000

A interpretação sistêmica, decorrente das edições da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e da Lei nº nº 12.153, de 2012, leva à conclusão de que o art. 9º da Lei 9.099, de 1995, está revogado, na parte em que exige, no mínimo, cinco anos de experiência como requisito para o exercício do cargo de juiz leigo, de modo que o tempo máximo que pode ser estabelecido na Lei Estadual é de 02 (dois) anos, merecendo, por conseguinte, nessa parte, ser acolhido o pleito do requerente, pois o art. 9º da Lei nº 9.441, de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul, anterior às alterações normativas citadas, está, igualmente, derrogado

4. O provimento de cargos de conciliador e juiz leigo depende da criação dos referidos cargos por lei e implica em despesa pública, que só pode ser autorizada mediante a existência da correspondente dotação orçamentária, impondo-se a interpretação lógico-sistêmica do § 2º do art. 7º do Provimento nº 07/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de que o prazo de 3 (três) meses, para fins de provimento dessa espécie de cargo, aplica-se somente no caso da pré-existência do cargo e dotação orçamentária específica para esse fim.

5. Pedido julgado parcialmente procedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007929-65.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 121ª Sessão - j. 01/03/2011).

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“Além de identificar quem poderia ser juiz leigo, a Lei 9.099/1995 atribui a ele quatro atividades diferentes:

a) conduzir a conciliação (art. 22);

b) conduzir o procedimento arbitral, atuando como árbitro (art. 24, § 2º);

c) conduzir a audiência de instrução e julgamento (art. 37);

d) proferir o “projeto de sentença” (art. 40).”

• Condução da audiência de instrução e julgamento

Inconstitucionalidade do art. 37 da Lei 9.099/95?

- Corrente minoritária :

“A redação do art. 37 permite ao juiz leigo que conduza a audiência de instrução e julgamento, sob supervisão de um juiz togado. Esse dispositivo certamente nasceu de uma interpretação equivocada do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, que dispõe que serão criados “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”. Aparentemente, o legislador ordinário entendeu que haveria um comando estabelecendo que o juiz leigo seria, junto com o juiz togado, competente para praticar atos de conciliação, instrução e julgamento, quando, na verdade, a palavra “competentes” faz concordância com “juizados” e não com juízes “togados e leigos”. Tanto é verdade que o dispositivo do inciso I do art. 98 da CF é reproduzido no art. 1º da Lei 9.099/1995, sem a referência aos juízes, para definir a competência dos Juizados Especiais.” – Inconstitucional, interpretação literal.

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, 9ª edição. Atlas, 2017.

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- Corrente majoritária

“A maioria da doutrina, seguida pela jurisprudência, alega que os atos dos juízes leigos são praticados sob a supervisão do magistrado, que terá que ratificá-los, para que tenham valor. Acrescentam também que a atuação do juiz leigo estaria em consonância com os princípios democráticos e participativos do processo, além de servir para desafogar o Poder Judiciário, promovendo a economia financeira, a celeridade e a alta especialização, dentre outros benefícios.”

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, 9ª edição. Atlas, 2017.

• Prolação do projeto de sentença

“A prolação do “projeto de sentença”, entretanto, visto isoladamente, não contém qualquer afronta à norma constitucional. Trata-se de um ato processual praticado por auxiliar do juízo que só adquire status decisório depois de homologado pelo juiz. O problema de tal ato repousa, como seu pressuposto lógico, no fato de o juiz leigo ter dirigido a AIJ (art. 37). Portanto, o art. 40 da Lei 9.099/1995 é inválido não por violar a Constituição, mas por regular uma situação decorrente de uma norma inconstitucional.” – corrente minoritária no que tange ao problema da condução da audiência.

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, 9ª edição. Atlas, 2017.

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“Pois bem, de acordo com o mencionado art. 40, o juiz leigo deveria proferir sua “decisão” na audiência de instrução e julgamento por ele presidida, para ser “imediatamente” homologada pelo juiz. De modo que o juiz “togado” deveria estar presente no encerramento da AIJ, para homologar o “projeto de sentença”.

Na prática, entretanto, o juiz leigo encerra a audiência intimando as partes da data em que o “projeto de sentença”, já homologado, estará publicado (procedimento conhecido como “data de leitura de sentença”). Portanto, em regra, a elaboração do projeto de sentença e a sua homologação ocorrem fora da audiência de instrução.

A razão para essa postura decorre do reconhecimento de que a chancela ao “projeto de sentença” representa uma atividade mais robusta que aquela normalmente verificada nos atos meramente homologatórios, como aqueles realizados em face de um acordo (art. 22, parágrafo único) ou de um laudo arbitral (art. 26).”

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, 9ª edição. Atlas, 2017.

• O impedimento para o exercício da advocacia

“O parágrafo único do art. 7º determina o impedimento pelo juiz leigo para exercer a advocacia perante os Juizados Especiais. Não se trata, como chegou a ser ventilado, de hipótese de incompatibilidade para o exercício da advocacia em geral (art. 28, II, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia). Na realidade, o preceito legal estabelece apenas um impedimento específico, para evitar o comprometimento da imparcialidade do juiz leigo e a captação indevida de clientes.”

Analogia: art. 172, CPC/15 “Da mesma forma que estabelecido para os conciliadores e mediadores (art. 172 do CPC), o ideal é que o juiz leigo fique impedido de atuar em favor de qualquer das partes que integraram um processo no qual ele atuou, por pelo menos um ano. Especialmente se o juiz leigo conduziu a audiência de instrução e julgamento e proferiu “projeto de sentença”.”

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, 9ª edição. Atlas, 2017.

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Revisão constitucional e legislativa

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

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Lei 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil)

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Obs: analogia? (resposta à seguir – cronologia x especialidade)

Lei 9.099 de 1995 Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatorias. Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

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Lei 12.153 de 2009

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Resolução 174 de 2013 Conselho Nacional de Justiça

• Estudos sobre a atividade foram iniciados por meio do processo CNJ nº 349.443.

• Em seguida, a Portaria Nº 81 de 21/06/2012 instituiu Grupo de Trabalho para elaborar estudos sobre a regulamentação da atividade de juiz leigo.

• Por fim, foi publicada a Resolução 174 de 2013 no âmbito do poder regulamentador do CNJ.

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Resolução 174 de 2013 Conselho Nacional de Justiça

Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na 165ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de março de 2013;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, de 6 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que o Sistema dos Juizados Especiais (Leis n. 9.099/1995 e n. 12.153/2009), bem como a Constituição Federal (art. 98, I) preveem a atuação de juízes leigos nos juizados especiais;

CONSIDERANDO que vários Estados já contam com a atuação de juízes leigos em seus juizados especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de uma política judiciária nacional que discipline a atividade dos juízes leigos;

CONSIDERANDO os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria n. 81, de 21 de junho de 2012;

RESOLVE:

Capítulo I

DA SELEÇÃO

Art. 1º Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

Art. 2º Os juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução, por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.

Parágrafo único. O processo seletivo será realizado conforme os critérios estabelecidos pelas respectivas coordenações estaduais do sistema dos Juizados Especiais.

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Capítulo II

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA CAPACITAÇÃO Art. 3º O exercício das funções de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.

Art. 4º Os Tribunais de Justiça deverão providenciar capacitação adequada, periódica e gratuita a seus juízes leigos, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação, preferencialmente por meio das escolas de formação.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça deverão providenciar a capacitação de seus juízes leigos, no mínimo por 40 horas, observado o conteúdo programático mínimo estabelecido no Anexo I desta Resolução. Art. 5º Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 6º O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.

Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.

Capítulo III

DA LOTAÇÃO

Art. 7º A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

Capítulo IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º A remuneração dos juízes leigos, quando houver, será estabelecida por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes, observado o disposto no art. 12.

§ 1º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.

§ 2º Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal.

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Capítulo V

DA GESTÃO

Art. 9º Compete ao juiz togado e à Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos juízes leigos, entendidas como meio para verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.

Art. 10. Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.

Art. 11. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.

Parágrafo único. À Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados incumbe regrar as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido.

Capítulo VI

DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE JUÍZES LEIGOS

Art. 12. Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Capítulo VII

DO DESLIGAMENTO

Art. 13. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É vedado aos tribunais estabelecer política de remuneração de conciliadores se não contarem com juízes leigos recrutados na forma desta resolução.

Art. 15. Os Tribunais terão o prazo de 120 dias para se adequarem aos termos desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA