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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts. 1.857 a 1.990. Sucessor instituído: Vontade do testador. Herdeiro ou legatário instituído: Não é necessário vinculo parental ou familiar . HERDEIRO = TEM UMA FRAÇÃO DA TOTALIDADE. LEGATÁRIO: COISA SINGULARIZADA. LEGÍTIMA E PARTE DISPONÍVEL. - PowerPoint PPT Presentation
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SUCESSÃOTESTAMENTÁRI
AArts.
1.857 a 1.990
Sucessor instituído: Vontade do testador
Herdeiro ou legatário instituído:
Não é necessário vinculo parental ou familiar.
HERDEIRO = TEM UMA FRAÇÃO DA TOTALIDADE
LEGATÁRIO: COISA SINGULARIZADA
LEGÍTIMA E PARTE DISPONÍVELLEGÍTIMA E PARTE DISPONÍVEL
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LEGÍTIMA PARTE DISPONÍVEL
PARTE DISPONÍVELPARTE DISPONÍVEL(FALECIDO QUE ERA CASADO SOB REGIME (FALECIDO QUE ERA CASADO SOB REGIME QUE ADMITE COMUNHÃO DE BENS)QUE ADMITE COMUNHÃO DE BENS)
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Meação Parte disponível Legítima
DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS NO DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS NO TESTAMENTOTESTAMENTO
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 1332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: ...
Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
CONCEITO DE TESTAMENTO
Modestino:O testamento é a “justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da nossa morte” (testamentum est voluntatis nostrae justa sententia, de e, quod quis post mortem suam fieri vult).
Ulpiano:O “testamento é a manifestação de última vontade, feita de forma solene, para valer depois da morte” (testamentum est mentis nostrae justa contestatio, id est sollemniter facta, ut post mortem nostram valeat).
CARACTERÍSTICAS DO
TESTAMENTO
NEGÓCIO JURÍDICO
UNILATERAL
NEGÓCIO PERSONALÍSSIMO
NEGÓCIO GRATUITO
NEGÓCIO FORMAL E SOLENE
REVOGABILIDADE
SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO
NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM
NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM
NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM
NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM
NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM
NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM
NEGÓCIO
“CAUSA MORTIS”
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
16 ANOS
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA:
IDOSOS
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA:
CEGOS
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA:
ANALFABETO
Legitimação para adquirir por testamento:
Não podem ser herdeiros ou legatários:
CAPACIDADE DO MOMENTO
Art. 1861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
TIPOS DE TESTAMENTO
Testamentos Ordinários:
Público - Cerrado - Particular
-------------------
Testamentos Especiais:
Militar - Marítimo – Aeronáutico
Testamento Público: - Lavrado por Tabelião ou substituto em
língua nacional, manual ou mecanicamente
- Duas testemunhas presentes
-Leitura e assinatura simultânea por testador e testemunhas
- único que o cego e o analfabeto podem fazer (art. 1.867)
Testamento Cerrado: - Escrito pelo testador ou outro a seu
pedido em qualquer idioma
- O testador deve saber e poder ler
-O escrito deve ser levado a Tabelião para ser aprovado e lacrado (art. 1.869)
- Duas testemunhas presentes
Testamento Particular: - Escrito pelo testador ou outro a seu
pedido em qualquer idioma conhecido pelo testador e testemunhas
-Três testemunhas
-Leitura e assinatura simultâneas perante as testemunhas
- Depende de confirmação em juízo (art. 1.878)
CODICILO:
Art. 1881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Proibição de Testamento Conjuntivo:
1.Simultâneo
2.Recíproco
3.Correspectivo
Art. 1863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.