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vitor-teixeira
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Substituição tributária
De acordo com o art. 20º, nº1 da LGT a substituição tributária verifica-se quando a lei
impõe que a prestação seja exigida a pessoa diferente do contribuinte.
Podemos verificar a substituição fiscal sempre que a lei imponha a obrigação de
imposto ao contribuinte mas sim a uma terceira pessoa, que vem ocupar o lugar de sujeito
passivo.
O art.20º, nº2 da LGT diz-nos que a substituição tributária é feita através do
mecanismo da retenção na fonte fiscal.
Existem dois tipos de substituição, a total e a parcial. A substituição total, verifica-se
quando abrange quer a obrigação de imposto quer todos os deveres acessórios
correspondentes, sendo então o substituto o único sujeito passivo de todos os vínculos
obrigacionais que constituem a correspondente relação jurídica fiscal. Na substituição parcial,
o substituído fica com a obrigação de cumprir os deveres acessórios correspondentes ou parte
da própria obrigação fiscal.
Temos de saber distinguir substituição fiscal de repercussão fiscal, pois ambos são
considerados contribuintes, o substituído é o contribuinte de direito e o substituto é o
contribuinte de facto.
De acordo com o art.28º da LGT, temos as importâncias retidas e as importâncias não
retidas.
Nas importâncias retidas, o substituto é o único responsável, ficando o substituído livre
de qualquer responsabilidade pelo pagamento.
Nas importâncias não retidas, a retenção tem uma natureza definida e o substituto é o
responsável originário, sendo o substituído apenas responsável subsidiariamente pelo
pagamento.
Como exemplo temos um trabalho por conta de outrem quem faz a retenção de fonte
do seu vencimento é a entidade patronal.