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Regência: Paula Costa e Silva
Sebenta Direito Processual Civil II – 2017/2018 DNB
OBJETO DO PROCESSO ................................................................................................................... 3
Definição do Objeto Processual ................................................................................................. 4
CUMULAÇÃO ............................................................................................................................. 7
Cumulação Objetiva Inicial ........................................................................................................ 7
ART. 554º - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS ....................................................................................... 7
CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA IMPRÓPRIA ................................................................................ 11
ART. 555º: CUMULAÇÃO OBJETIVA SIMPLES DE PEDIDOS .................................................... 13
ART. 556º: PEDIDOS GENÉRICOS .......................................................................................... 15
ART. 557º: PEDIDO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS ................................................................. 15
ART. 553º: PEDIDOS ALTERNATIVOS ..................................................................................... 16
Cumulação Objetiva Superveniente/Sucessiva ........................................................................ 17
RECONVENÇÃO .................................................................................................................... 17
Coligação ................................................................................................................................. 25
NEGÓCIOS PROCESSUAIS ........................................................................................................... 30
PROVA .......................................................................................................................................... 38
Direito à Prova ......................................................................................................................... 43
Ónus da Prova .......................................................................................................................... 44
Ónus da Prova Subjetivo ...................................................................................................... 45
Ónus da Prova Objetivo ....................................................................................................... 52
Matriz do Sistema Probatório Português e Natureza do Meio de Prova ............................. 54
Modalidades e Graus de Prova ................................................................................................. 55
Valor dos Meios de Prova ......................................................................................................... 57
Apreciação do Valor das Várias Provas ................................................................................ 59
Ligação entre graus de convicção e força probatória das provas apresentadas .................. 61
Meios de Prova .................................................................................................................... 61
Valor Extraprocessual da Prova ........................................................................................... 72
Provas Insuperáveis ............................................................................................................. 72
Tutela Cautelar ............................................................................................................................. 74
Instrumentalidade Funcional ................................................................................................... 76
Inversão do Contencioso ......................................................................................................... 79
SENTENÇA .................................................................................................................................... 84
Recursos – art. 627º e ss. CPC .................................................................................................. 91
Caso Julgado .......................................................................................................................... 101
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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OBJETO DO PROCESSO
Vamos estudar se o modo como o autor configura o Objeto da Ação está de acordo com o Direito.
Art. 20º/4 CRP impõe um processo equitativo e em prazo razoável
• Têm de ser criadas estruturas humanas e procedimentais que produzam uma decisão
em prazo razoável1
o Apenas se pode apreciar a duração de um processo em concreto atendendo a
vários fatores do caso: Complexidade da Causa; Interesses em Jogo;
Contribuição das partes para a demora do processo.
▪ PCS: Há maior dilação temporal entre o que se pede e o Direito dado
quando o objeto é mais complexo.
➢ Essa complexidade depende de vários fatores, nomeadamente
os factos e o direito
Devido a existir este comando do prazo razoável, a nossa ordem jurídica não permite toda e
qualquer configuração do objeto processual,
➢ Parte-se de que o Objeto Processual, em regra, deve ter as seguintes características:
SIMPLICIDADE, UNIDADE, DETERMINAÇÃO2 E LIQUIDEZ
o Um objeto sem estas características é muito mais difícil de apreciar.
É fundamental ter-se em vista o art. 20º/4 pois nem todos os casos que escapam a um objeto
com estas características têm expresso regime legal.
• Nesses casos, para se dizer que o objeto não pode ser configurado dessa forma, tem de
ser passado pelo crivo do art. 20º/4 e se cumpre o “processo justo e equitativo em prazo
razoável”.
O ponto de apoio dos requisitos de admissibilidade do objeto processual é o “processo justo
e equitativo com decisão em prazo razoável” do art. 20º/4 CRP3 – isto abrange a instrução e o
julgamento da causa
Até onde é que a lei permite que o objeto do processo se desvie do padrão de simplicidade,
unidade, determinação e liquidez?
➢ Pois este padrão é o mínimo, assegurando os direitos consagrados no art. 20º/4
A lei vai admitir desvios, mas, admitindo os desvios, ainda que uma situação concreta preencha
todos os requisitos de admissibilidade, se estiver em causa a violação do art. 20º/4, o juiz pode
desmanchar/desfazer a complexidade processual.
1 Se uma decisão não tiver lugar em tempo útil, isso pode equivaler a uma denegação da justiça, pois há uma falta de resposta à pretensão quando ela era necessária.
Conta-se desde a data da propositura da ação até ao termo do processo.
• Desde que se instaura o processo até ao trânsito em julgado
• Não abrange a execução da decisão, mas desde 1997 que se passou a considerar (Hornsby c. Grécia, TEDH)
2 Porque é que a falta de determinação é um problema?
• Para defesa do réu através do contraditório – devido à necessidade de tutela da posição do réu. 3 PCS: Este artigo é a chave da configuração do objeto processual.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Definição do Objeto Processual O Objeto do Processo é definido de forma Dual4:
• PEDIDO – efeito que se quer obter/provocar com a decisão
o MTS: forma de tutela jurisdicional que é requerida para uma situação jurídica.
▪ Deve referir-se a um efeito jurídico, i.e., uma consequência extraída de
uma norma jurídica.
▪ Deve dizer respeito a um objeto individualizado e determinado.
• CAUSA DE PEDIR – fundamentos de facto e de direito que sustentam a pretensão
o MTS: constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica
alegada pelo autor, ou seja, é composta pelos factos constitutivos da situação
jurídica invocada por aquela parte. ▪ Realiza uma função individualizadora.
▪ Coincide necessariamente com um facto juridicamente qualificado (construído
a partir da realidade através do critério de ser elemento de previsão das
normas jurídicas – leva a que factos naturais possam constituir factos jurídicos,
ex: morte de uma pessoa).
▪ Referem-se a determinado momento.
Lebre Freitas: O pedido do autor, conformando o objeto do processo, condiciona o
conteúdo da decisão de mérito com que o tribunal lhe responderá.
O próprio Objeto do Processo é um dos limites do caso julgado – o que estiver abrangido pelo
processo e considerado relevante não pode mais voltar a ser colocado em discussão. ➢ PCS: Matéria importante que define a charneira entre o que já foi e aquilo que ainda pode vir a ser.
Distinção entre Factos Essenciais e Instrumentais – art. 5º CPC
Quanto à formação da matéria de facto
Autor tem de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou
negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem
a causa de pedir (art. 581º/4) – corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente
previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.
➢ Exerce uma função individualizadora do pedido para o efeito da conformação
do objeto do processo.
ESSENCIAIS
Art. 5º/1 – cabe às partes, e só a elas, alegar os factos essenciais da causa, i.e., aqueles que
integram a causa de pedir e os que fundam as exceções5.
➢ são essenciais porque a causa de pedir é consubstanciada por esses – sem um facto
essencial o efeito produzido pelo tipo não se verifica (ex: art. 483º CC)
o Essa alegação é feita nos articulados6
4 Lebre Freitas: pedido do autor é duplamente determinado
• Autor afirma ou nega uma situação jurídica subjetiva ou um facto jurídico de direito material
• Autor requer ao tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse 5 MTS: Os factos essenciais realizam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou da exceção deduzida pelo réu. A falta de alegação determina a ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir – Artigo 193º, nº2, alínea a), CPC.
• Permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou exceção. 6 PCS: Os factos essenciais são essenciais por referência ao tipo legal em que a parte se fundamenta. É sempre por referência à regra em que a parte se fundamenta para retirar a consequência jurídica que eu sei ou não se um facto é essencial. Se o facto puder ser retirado e a ação, mesmo assim, puder ser julgada
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INSTRUMENTAIS
Art. 5º/2/a – factos instrumentais que, por natureza, não carecem de alegação e são
oficiosamente considerados na decisão de facto, como resultantes da instrução da causa –
indiciam os factos essenciais e podem ser utilizados para a prova indiciária destes7.
É um facto que não foi articulado nos articulados.
• Estes factos instrumentais só poderão ser considerados se tiverem sido articulados os
essenciais aos quais esses são instrumentais.
o Só pode haver instrumentais dos essenciais que já tenham sido discutidos pelas
partes.
Não são condicionantes diretas da decisão e a sua função é a de permitir atingir a prova dos
factos principais
Art. 5º/2/b – factos complementares são essenciais ou instrumentais?8
• (Lebre Freitas) São complementares pois: Consideração de factos principais que
complementam ou concretizam os alegados nos articulados. o Tem de ser a parte que beneficia do efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou
extintivo que os tem de invocar e manifestar vontade de deles se aproveitar.
✓ Se complementarem factos essenciais são factos essenciais também;
✓ Se complementarem factos instrumentais, eles terão que estar presentes para
que a ação seja julgada procedente? Não, porque eles serão igualmente
instrumentais.
O juiz não pode considerar um facto, ainda que instrumental, se não tiver respeitado o princípio
do contraditório.
➢ O que eles são dependem do facto que as provas concretizem
➢ PCS: não há 3º categoria como diz MTS
MTS: se os complementares forem essenciais a causa de pedir não existia porque estava
incompleta, faltando um dos factos essenciais.
PCS: mas a causa de pedir tem 2 finalidades
1. Permite ao réu saber do que se está a defender (conjunto de factos de inteligibilidade)
2. Procedibilidade
Porque apareceu este regime para estes factos? Porque não é fácil reduzir a complexidade dos
factos e saber com certeza o que é essência ou não – tempo de julgamento seria mais longo.
➢ Lei não permitia ir buscar factos complementares e teria que se repetir o processo.
➢ Objetivo de evitar a improcedência – regra vem de um princípio de prevalência de
substância sobre a forma.
procedente ou não, o facto não é essencial. Eu terei de perguntar à regra quais os factos que se têm de verificar. 7 MTS: Os factos instrumentais destinam-se a ser utilizados numa função probatória dos factos essenciais ou complementares.
• Aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais. 8 PCS: Esta alínea surge pois fala de factos que não são da mesma ordem do que os essenciais ou instrumentais.
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Destinatário desta regra é o juiz, porque a lei elucida em que factos pode o juiz basear a sua
decisão.
➢ Primeira coisa a ter-se em conta no Objeto Processual, pois a essencialidade ou
instrumentalidade dos factos vai condicionar o Princípio do Inquisitório – art. 411º
Comando para o juiz no quadro de instrução – o juiz pode ser um “meio de prova” (Ex: partes
não se entendem sobre o desvio da ponte; o juiz vai lá ver fazendo uma inspeção judicial) e
requerer todas as provas sobre todos os factos que é lícito o juiz conhecer.
→ Esses factos, que juiz pode licitamente conhecer, são aqueles que o art. 5º permite que
o juiz conheça: quanto aos Essenciais os alegados, quanto aos Instrumentais todos9.
o PCS: Dispositivo comprime o instrutório. Ex: partes alegam violação do dever
conjugal de fidelidade, mas testemunha vem dizer que além disso havia
pancadaria – juiz não pode ir verificar essa pancadaria, pois está limitado pelos
factos essenciais que as partes alegaram e como configuraram o processo e as
partes não alegaram a violação desse dever conjugal.
Art. 5º interessa-nos permite perceber os factos que podem ser: Objeto da Instrução; Objeto da
Decisão e Objeto do Caso Julgado
Os factos assumem importância nessas três vertentes/perspetivas devido à definição Dual do
Objeto Processual no Direito Português.
• PCS: Solução Dual é característica do Direito Português que é mais racional face ao
Alemão, em que a causa de pedir apenas interessa para a interpretação do pedido e
estabelecimento de nexos de sentido entre objetos processuais configurados em
processos distintos.
o Direito Alemão dá abriga à Teoria da Individualização – basta ao autor
indicar o pedido, com o que todas as possíveis causas de pedir podiam ser
consideradas no processo.
o Entre nós consagrou-se a Teoria da Substanciação, que vem exigir que a
afirmação jurídica seja fundada em factos alegados pelas partes, pelo que
a matéria fáctica da causa exerce a função de individualizar a pretensão
para o efeito da conformação do objeto do processo.
Relação entre Objetos Processuais A identidade total entre dois ou mais objetos processuais verifica-se quando eles coincidem
completamente na causa de pedir alegada e no pedido formulado.
➢ Acrescida da identidade de partes, essa identidade conforma a exceção de
litispendência (se as ações estiverem pendentes simultaneamente – art. 580º e 581º)
ou de caso julgado (se essa pendência se verificar em momentos distintos – art. 580º e
581º).
Existe uma relação de consumpção quando o objeto de uma ação posterior se inclui no objeto
de uma ação anterior – justifica a arguição das exceções.
9 PCS: e outras situações marginais, como os Factos de Conhecimento Oficioso e outros No Exercício da Função
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Existe uma relação de prejudicialidade quando o julgamento de um objeto processual depende
da apreciação de um outro objeto.
• Homogénea – entre objetos no âmbito do processo civil
• Heterogénea – entre um objeto do domínio do processo civil e um outro de âmbito
diverso
CUMULAÇÃO MTS: Cumulação de Objetos verifica-se, quando, num mesmo processo, são apresentados
vários objetos processuais referidos a distintos efeitos jurídicos.
➢ Diferente do concurso de objetos processuais em que são apresentados vários objetos
num único processo, mas todos eles respeitam a um mesmo efeito jurídico.
Pressupostos processuais devem ser aferidos separadamente em relação a cada um dos objetos
cumulados.
➢ À apreciação autónoma dos pressupostos processuais em relação a cada um dos objetos
constituem exceção aqueles pressupostos que são indexados ao valor da causa.
Cumulação Objetiva Inicial MTS: Desde o começo da instância -> apresentada pelo autor na petição inicial da ação
O art. 552º/e estabelece que na Petição Inicial o Autor deve formular o pedido.
Lebre Freitas: Autor pode deduzir mais de um pedido contra o mesmo réu
• Em subsidiariedade (art. 554º);
• Em cumulação (art. 555º);
• Em pedidos alternativos (art. 553º);
• Em pedido genérico (art. 556º).
ART. 554º - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS A cumulação subsidiária é aquela em que o autor requer a procedência de um objeto (que é o
objeto principal) e subsidariamente, a de um outro (objeto subsidiário). Nesta cumulação, são
apresentados vários objetos (um objeto principal, e pelo menos, um objeto subsidiário), mas o
objeto que é formulado subsidariamente só produz efeitos se o objeto principal for julgado
improcedente10. O valor da causa em que é apresentada uma cumulação subsidiária é apenas por isso,
o correspondente ao objeto principal.
É facultativo – o autor “pode” fazer o que a regra dispõe, há essa facultatividade.
A referência a “pedidos” significa que vamos lidar com cumulações objetivas11
➢ Esta regra só se aplica à pluralidade de pedidos deduzida em regime de
subsidiariedade.
10 MTS: Não é condicional e todos os pedidos estão pendentes desde o começo da instância, pelo que aquela cumulação se verifica igualmente desde este momento – isto mesmo que o objeto subsidiário nunca venha a ser apreciado. 11 PCS: sendo que não passam por esta regra casos em que está em causa mais do que uma causa de pedir, várias defesas do réu e etc. (quando não estão em causa vários pedidos).
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Pedidos feitos pelo Autor
➢ Esta matéria é regulada a propósito da cumulação objetiva subsidiária e
inicial/originária, estando sistematicamente na parte que regula a Petição Inicial.
o Esta matéria precede o entendimento da configuração dos pressupostos de
admissibilidade da cumulação subsidiária superveniente – aquela que o réu
deduz contra o autor, numa mesma ação – cujo problema é sempre a
complexidade do Objeto processual, devido ao comando do julgamento em
prazo razoável
▪ É na Contestação que pode aparecer a complexidade objetiva
superveniente, o que significa imediatamente que o contraditório que
o réu pode exercer face aos pedidos do autor, cumulados na petição
inicial, vai ter de permitir ao autor responder a esses pedidos que o réu
formulou contra ele na Contestação – isto provoca uma complexidade
na estrutura processual.
▪ É mais difícil decidir em vários objetos do que num só.
Pedido subsidiário = aquele que o Tribunal aprecia se o principal for julgado improcedente.
• Tribunal conhece do mérito da causa do primeiro pedido, que não procede, podendo
agora conhecer do mérito da causa do pedido subsidiário.
o Configurado pelo autor devido ao Princípio do Dispositivo – é o autor que
melhor sabe como quer tutelar as suas situações substantivas.
“oposição entre pedidos”
• Se os pedidos são subsidiários significa que os efeitos substantivos de ambos não se
podem provocar simultaneamente na Ordem Jurídica.
o A parte não pede tudo ao mesmo tempo – se houver um pedido em que se quer
tudo ao mesmo tempo, tal é um requisito de inadmissibilidade por falta de
oposição substantiva.
• Se houver uma oposição entre o primeiro pedido e o pedido subsidiário, não há
qualquer problema processual nem substancial, porque a parte não pede tudo ao
mesmo tempo.
“obstam”
É requisito de INADMISSIBILIDADE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS A INADMISSIBILIDADE DA
COLIGAÇÃO de autor e réu (art. 36º e ss.).
➢ O art. 554º remete para os artigos da coligação que nos demonstram um obstáculo.
o Não o art. 36º que nos diz o que é permitido mas sim o ART. 37º.
Da conjugação do art. 37º/1 com o art. 554º/2 extrai-se que a cumulação subsidiária original
não é admissível quando tal ofenda regras de competência (internacional ou em razão da
matéria ou da hierarquia) absoluta.
➢ Isto significa que em relação a cada pedido tem de se verificar o preenchimento de todos
os pressupostos processuais.
Para haver cumulação subsidiária própria, a competência dos tribunais não pode ser
inderrogável, uma vez que não é possível estar simultaneamente em vários sítios.
➢ Tribunal tem de ser absolutamente competente.
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Apesar de o autor deduzir os pedidos em termos subsidiários, só há 1 processo e 1 tramitação
processual, tendo que transitar simultaneamente
➢ Princípio da concentração máxima dos atos jurídicos leva a que os pedidos sejam
conhecidos numa só sequência processual.
Apesar de o autor dizer que quer X, e só se X não proceder é que quer Y, a tramitação processual
para se chegar a uma decisão final é sempre uma só pois só há 1 processo.
Esta foi a opção da nossa lei – pois podia ser diferente e decidir que se verificava a procedência
do pedido principal e se tal não ocorresse então começava tudo de novo para o pedido
subsidiário.
➢ Não é cumulação condicional, i.e, não se verifica apenas quando, atendendo à
improcedência do pedido principal, houver que apreciar o objeto subsidiário – todos os
pedidos (mesmo aqueles que são formulados subsidiariamente) estão pendentes desde
o começo da instância, pelo que aquela cumulação se verifica igualmente desde este
momento.
É por isto que não é possível o Tribunal ser competente para o pedido principal e incompetente
para o pedido subsidiário – a estrutura de conhecimento dos pedidos não permite esta
construção dos pressupostos de admissibilidade.
É na sentença que o juiz verifica qual procede – antes, o réu contesta os dois e faz-se instrução
relativamente aos dois.
No fundo, o requisito de admissibilidade é:
➢ Compatibilidade processual no sentido da competência absoluta do tribunal
para todos os objetos que são cumulados em regime de subsidiariedade
própria.
Do ART. 37º/2 também decorre outro requisito de admissibilidade: FORMAS DE PROCESSO
• Não é possível juntar objetos com sequências/tramitações processuais
completamente díspares.
• Ex: não se pode interpor uma ação de interdição e um pedido de dívidas, em conjunto
pois são muito diferentes (uma implica conselho de família e a outra não).
O juiz tem de conhecer dos objetos em simultâneo, portanto, se as sequências de processo são
díspares, e tal tem de seguir uma sequência única, o juiz não pode conhecer desses objetos
porque um seguirá uma forma de processo e outro seguirá outra.
Além da competência do tribunal em termos absolutos para todos os pedidos, a sequência
processual que leva a decisão de todos os pedidos também tem de ser idêntica.
• PCS: idêntica ≠ igual
• Idêntica porque aquilo que é suscetível de diferir in media res ainda é cumulável.
o Ex: pedido 1 – réu contesta; pedido 2 – réu contesta e deduz pedido. Neste caso,
a tramitação vai ter de ter mais um ato no pedido 2 (réplica) e não no pedido 1
– sequência processual do pedido 1 é diferente da do pedido 2. Não são iguais
mas são suscetíveis de harmonização, pois havendo réplica no pedido 2 (o autor
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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só pode responder ao pedido 2) retarda-se o seguimento na tramitação
processual do pedido 1 enquanto há réplica ao pedido 2.
Desde que as estruturas não sejam de tal modo diversas que não possam ser cumuladas, é
racional que haja uma harmonização entre elas.
➢ Criam-se estruturas em benefício do Direito de Ação e do Processo Justo e Equitativo
em Prazo Razoável.
A Racionalidade do autor12 decidir cumular os pedidos Subsidiários é que a alternativa do autor
é ter de recomeçar todo o processo caso o seu pedido não seja procedente – concentração ótima
das várias pretensões sobre as quais quer que o Tribunal se pronuncie.
Princípio da Adequação Processual13 existe para dar racionalidade ao processo.
≠ Gestão Processual14, em que juiz tinha de fazer tudo para chegar a decisão final, removendo
os obstáculos que o impedissem de conhecer do mérito da causa.
O nosso princípio da Adequação Processual equivale ao que na Common Law se chama Teoria
dos Poderes Inerentes dos Tribunais.
➢ PCS: o princípio dos sistemas de Civil Law é muito mais abrangente que o anglo-
americano
Não há necessidade de compatibilidade substantiva na cumulação subsidiária própria inicial,
pois não se quer produção de todos os efeitos em simultâneo na Ordem Jurídica.
➢ Mas, é requisito da cumulação subsidiária própria inicial a compatibilidade processual
em dois aspetos, competência absoluta do Tribunal e compatibilidade das formas de
processo15.
CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA PRÓPRIA Própria – Improcedência
➢ Apenas pode conhecer do 2º pedido quando o 1º não procede.
Requisitos:
• Incompatibilidade Substantiva dos pedidos
12 Sendo facultativa, do ponto de vista do autor tem de haver alguma vantagem na dedução dos pedidos neste regime – se eu faço aquilo que não sou obrigado a fazer é porque tenho alguma vantagem em fazê-lo 13 Adequação às especificidades do processo, tendo em conta o objeto processual – o juiz pode seguir as diligências que achar mais adequadas, tendo em conta a justa composição do litígio.
➢ Princípio da Adequação Formal que não tem só lugar quando a tramitação legal não se adeque (em absoluto) ao caso concreto, deve ser também quando, embora adequada, haja lugar a uma melhor que se lhe adeque.
14 Além da recolha dos factos e da prova, cabe ao juiz a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e da estrutura interna (art. 7º/2) – tendo poderes para assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo. Art. 6º concede ao juiz o poder-dever de promover as diligências que considere necessárias ao processo. Tem também um poder-dever de agilização do processo.
➢ Tudo o que o juiz faz na Tramitação Processual pode ser considerado feito ao abrigo deste princípio.
15 Não é igualdade! Já foi igualdade, mas com a entrada do princípio da adequação processual é compatibilidade.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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• Compatibilidade Processual (competência absoluta do Tribunal + compatibilidade das
formas de processo).
o Competência absoluta do tribunal – coligação não é admissível se tribunal não for
material, hierárquica e internacionalmente competente para apreciar os pedidos
coligados.
o Forma idêntica do processo para os pedidos cumulados – coligação não é
admissível se a um ou alguns dos pedidos corresponder o processo comum e a
outro desses pedidos corresponder processo especial ou se aos pedidos
cumulados corresponderem diferentes processos especiais.
CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA IMPRÓPRIA Imprópria – Procedência
➢ Cumulação objetiva nos termos da qual o autor pedia que fosse apreciado o pedido
deduzido em regime de cumulação subsidiária, se fosse julgado procedente o pedido
originário.
➢ Conhece-se do 2º pedido quando o 1º proceda – quer-se tudo ao mesmo tempo.
Casos de pedidos subsidiários impróprios pois não estão patentes nem no art. 554º nem no art.
555º.
➢ Ex: autor diz “eu quero que o contrato seja anulado, e para além disso eu quero que o
réu seja obrigado a restituir-me tudo aquilo que em função desse contrato foi
transmitido para a sua esfera jurídica”, o segundo pedido só é possível se o primeiro
pedido for procedente, aqui tem mesmo de haver compatibilidade substantiva devido
à produção dos efeitos jurídicos.
➢ Casos de “se 1, então 2”.
Figura que não tem assento na lei, desviando-se ao comando de Simplicidade do Processo,
portanto tem de passar no crivo do art. 20º/4 para perceber se é admissível.
➢ É possível, pois numa visão sistemática verifica-se que há caso similar no ART. 555º
o Cumulação Subsidiária Imprópria mais não é do que uma cumulação simples
de pedidos deduzidos de forma subsidiária
▪ Portanto, se é possível a cumulação simples, não há razão de ordem de
dificuldade de julgamento que se possa invocar contra a Cumulação
Subsidiária Imprópria
PCS: o que distingue o art. 554º do 555º é o “subsidiariamente” (art. 554º) e o
“cumulativamente” (art. 555º).
• No entanto, também nos casos de pedidos subsidiários há uma cumulação – mas essa
cumulação é para efeitos de tramitação processual, daí terem tais requisitos de
admissibilidade.
Casos em que o autor deduz pedidos que indica ao Tribunal o dever de conhecer dos pedidos
subsidiários nos casos em que o principal proceda.
➢ O que significa que a compatibilidade substantiva, que não era necessária nos
subsidiários, é exigida na cumulação – só se pode querer tudo ao mesmo tempo se tal
for substantivamente compatível entre si.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Requisitos de Admissibilidade:
Compatibilidade Substantiva dos Pedidos – refere-se à concordância prática dos efeitos
decorrentes dos objetos cumulados.
➢ Cumulação não é admissível se os efeitos resultantes de um ou de alguns dos objetos
for incompatível com os efeitos provenientes de outro ou outros desses objetos.
É o direito material que determina a admissibilidade – pressuposto ou requisito?
o PCS: Ambos
▪ Em efeitos materiais é um pressuposto – o efeito do 2º só pode verificar-
se se for compatível com o 1º.
▪ Do ponto de vista processual, como não se sabe como o autor configura
o objeto, esse pressuposto vai aparecer como um requisito de
admissibilidade porque o autor pode configurar de forma patológica o
objeto do processo – portanto serve como crivo de verificação de como
o autor configurou o pedido.
Se faltar a compatibilidade substantiva estamos perante uma exceção dilatória.
➢ Lei exige compatibilidade substantiva pelo que a sua ausência leva a estarmos perante
a falta de um PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
o Faltando compatibilidade substantiva, falta um pressuposto processual
específico desta configuração do objeto processual – aquilo que a parte pediu
não é possível ser pedido dessa forma.
➢ Estamos perante uma exceção dilatória nominada: art. 577º/b -> art. 186º/2/c -> art.
186º/1 CPC
o Isto porque a falta de compatibilidade substantiva entre pedidos origina
Ineptidão da Petição Inicial.
Dá origem a que, primeiro, o juiz possa convidar a parte (o autor) a suprir essa falta escolhendo
efetivamente qual o pedido que quer que proceda através do art. 6º/2 (“suprir falta de
pressupostos”) e do princípio da gestão processual16.
➢ PCS: art. 38º pode ser aplicado analogicamente, como base legal, para justificar a
atuação do juiz na tentativa de sanar a falta de compatibilidade e dar ao autor a
escolher.
o Paula Meira Lourenço: juiz tem o dever de sanar esta exceção com a analogia
que se pode fazer a partir do art. 38º - justificação de quem pode o mais pode o
menos e apelando ao princípio do máximo aproveitamento dos negócios
jurídicos e ao da prevalência da substância sobre a forma.
o Se não se aplicar a analogia não é preciso absolver logo da instância pois o art.
186º/4 auxilia esta interpretação – não tem explícito que é insanável, portanto
pode se tentar suprir a exceção.
o Juiz tenta suprir a exceção permitindo ao autor que escolha qual o pedido que
quer.
16 MTS: entende que o Princípio da Cooperação (art. 7º) deriva do Princípio da Gestão Processual (art. 6º/2)
➢ PCS: Princípio da Cooperação é a cúpula do sistema – definição da matriz do decisor do Processo Civil. Gestão é apenas uma adjacência.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Compatibilidade Processual – comum à Cumulação Subsidiária Própria
• Competência Absoluta do Tribunal – Estado português há de ser competente para
todos os pedidos e, em termos materiais, o Tribunal competente para cada um dos
pedidos há-de ser o Tribunal competente para os demais pedidos com eles cumulados.
o Nos casos de incompetência relativa, tal tem de ser superado.
▪ São casos de competências derrogáveis, uma vez que não estão em
causa interesses de Ordem Pública que justifiquem estar num patamar
em que a regra é inderrogável17.
▪ Sendo assim, através da Extensão da Competência ultrapassa-se a
Incompetência Relativa – estende-se a competência ao Tribunal que
não o era.
▪ Não é problemático porque estão em causa interesses que não têm na
sua matriz razões de Ordem Pública, pelo que não justifica a destruição
da Cumulação.
• Tramitação Única – significa que tem de haver a projeção de efeitos, de um mesmo
modo processual, de todos os objetos processuais que estão sob decisão.
o Aceitam-se cumulações objetivas porque existem certos nexos daquilo que está
em discussão mas que não atrasam a decisão – consegue-se retirar o máximo
de efeitos de uma intervenção.
▪ Radica no art. 20º/4 CRP.
Como é uma categoria doutrinária exige-se a Conexão Objetiva entre os pedidos (MTS).
ART. 555º: CUMULAÇÃO OBJETIVA SIMPLES DE PEDIDOS Lei exige: Compatibilidade Processual + Compatibilidade Substantiva
Autor requer a procedência simultânea de todos os pedidos cumulados e a produção de todos os
seus efeitos. Ex: ação pedido entrega de uma máquina e pagamento de uma indemnização pela
mora.
➢ Art. 297º/2 – cumulando-se na ação vários pedidos, o seu valor é a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles, o que pressupõe que cada um dos
pedidos represente uma diferente utilidade económica.18
O artigo não exige uma conexão entre objetos processuais; essa Conexão Objetiva deve ser
exigida como requisito de admissibilidade?
• MTS: Sim – aplica-se tendencialmente devido a ser exigido no art. 36º
o Não é requerida mas é desejável – a apreciação de pedidos completamente
distintos e autónomos implica uma maior complexidade da instrução, discussão
e julgamento da causa.
17 Atenção que há competências territoriais que são inderrogáveis – como o território de imóvel (art. 63º/a) 18 MTS: Se não suceder uma diferente utilidade económica, estamos perante Cumulação Aparente. Ex: ação
de reivindicação – em que se pede o reconhecimento da propriedade e a restituição da coisa (art. 1311º CC) – não se verifica cumulação objetiva porque os pedidos formulados não possuem uma utilidade económica diferenciada, e por isso, não se soma, para determinação do valor da causa, o valor do pedido de apreciação da propriedade ao do pedido de restituição da coisa.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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▪ Se na Coligação se exige Conexão Objetiva (como é requerida pelo art.
36º), na Cumulação de Pedidos também faria sentido -> conceção de
MTS. o Aplicação analógica do art. 37º/4 às hipóteses em que os objetos cumulados não
apresentam entre si qualquer conexão e em que a sua instrução, discussão e julgamento
conjunto possa comprometer a boa administração da justiça.19
• PCS: Não – a lei não exige o requisito e os pressupostos processuais são elementos
restritivos do modo como se acede aos tribunais e ao exercício da jurisdição, pelo que se
não forem expressamente exigidos não podem ser exigidos.
Então, não existindo Cumulação Objetiva, pode admitir-se cumularem-se objetos muito
distintos?
➢ Sim, pode exercer-se a liberdade até onde se quiser desde que não colida com o art.
20º/4 CRP
o Se juiz verificar que, apesar de reunidos todos os pressupostos processuais da
cumulação objetiva, não vai conseguir proferir a decisão em prazo razoável,
pode desfazer essa cumulação convidando o autor a definir o objeto do
exercício jurisdicional (art. 37º/4).
o Essa impossibilidade de decisão em prazo razoável é obstáculo à coligação.20
E se, há incompatibilidade processual, nos termos do art. 37º?
Se na Coligação houver incompetência absoluta ou falta de compatibilidade das formas
processuais aplica-se o regime da Cumulação Objetiva.
• Se tribunal é absolutamente incompetente para um, sendo competente para os
demais, absolve o réu da instância relativamente àquele para o qual é incompetente.
• Se é incompetente para todos, absolve o réu da instância.
o Exceção não é suscetível de sanação.
• Impossibilidade de articular formas processuais é exceção dilatória inominada cuja
consequência é a absolvição da instância (art. 278º/1/e)
o Não é suscetível de sanação, mas juiz pode perguntar ao autor com qual dos
pedidos quer continuar a ação. ▪ Aplicam-se os art. 37º/2 e 3 CPC, por maioria de razão.
▪ Nos casos em que vão para o mesmo Tribunal, nas Comarcas mais pequenas
há esta possibilidade.
▪ Nas grandes Comarcas isto resolve-se pela incompetência (absoluta devido à
matéria) porque podem ir para tribunais diferentes.
Coligação é cumulação objetiva a que acresce uma cumulação subjetiva.
19 Ex: Banco instaura ação contra mil réus (pois não pagaram o cartão mas assinaram um contrato igual) – não sendo compatível, o art. 37º/4 manda separar. 20 Paula Meira Lourenço: a conexão objetiva resulta da própria compatibilidade substantiva. Se não são compatíveis substantivamente é porque há alguma relação entre elas. Tem é de se compatibilizar com o art. 20º/4 CRP.
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ART. 556º: PEDIDOS GENÉRICOS Pedido deduzido contra o réu tem de ser determinado, para que o réu se possa defender.
➢ Exceção a este princípio: art. 556º21
Só nestes casos é que se admite que o autor apresente pedidos genéricos
➢ Aqueles em que, não obstante a indeterminação, não são prejudiciais ao contraditório,
pois esse contraditório é exercido nos mesmos termos que seria caso o pedido fosse
determinado e não genérico.
o PCS: Defesa deduzida pelo réu é defesa que atinge o pedido deduzido pelo autor
independentemente da concretização das coisas a serem atingidas em fase
executiva pela decisão proferenda.
o Ex: restituição de uma biblioteca. Réu não tem de discutir a restituição de cada
livro
Se for um pedido genérico fora dos casos do art. 556º estamos perante uma exceção dilatória
inominada, que não é possível suprir.
• Há convite à determinação.
• Se autor não determinar há absolvição do réu da instância.
ART. 557º: PEDIDO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS Permite que o autor tenha condenação do réu, obtendo um título executivo contra ele, ainda
antes do vencimento da obrigação.
MTS: autor formula pedido de condenação do réu numa prestação cujo cumprimento ainda não é
exigível; a parte requer uma condenação in futurum.
Porque existe um interesse processual específico – autor podia ter prejuízo grave.
• O autor consegue obter o efeito útil, obtenção do título executivo, porque demonstra
ter interesse processual agravado (não só tem necessidade de recorrer aos tribunais
como tem necessidade de recorrer aos tribunais antes da exigibilidade da obrigação –
ónus do tempo inverte-se pois autor mostra que ausência de título executivo no
momento em que se podia vencer a obrigação lhe vai causar grande prejuízo).22
21 Pedido certo – objeto é uma prestação individualizada ou determinada (reporta-se a um bem concreto ou definida na sua espécie e quantidade). Pedido genérico – admissível nos termos deste artigo.
• Se for deduzido e ininteligível pode verificar-se a ineptidão da petição inicial, o que pode fundamentar o indeferimento liminar da petição inicial;
• Se inteligível, a petição inicial necessita de concretização ou individualização e o Tribunal pode convidar o autor a concretizar ou individualizar o pedido.
22 O que distingue o art. 557º/2 do art. 610º? Enquanto no art. 610º ele não tem interesse processual e ainda que ganhe a ação paga as custas, no art. 557º/2, ganhando a ação, não paga as custas e aplica-se regime geral do art. 527º.
• Réu é condenado a cumprir no momento oportuno.
• E porque autor conseguiu demonstrar o preenchimento desse pressuposto processual, do interesse de forma agravada, não é penalizado com o pagamento das custas.
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Fora deste artigo está-se fora dos limites da natureza presente da obrigação, pelo que há
exceção dilatória.
➢ Não é suscetível de sanação e leva à absolvição do réu na instância.
ART. 553º: PEDIDOS ALTERNATIVOS Só é possível deduzir pedidos com caráter alternativo quando existe alternatividade
substantiva23.
➢ Alternatividade está assegurada no caso das obrigações alternativas e das obrigações
de facultade alternativa – essa relação de alternatividade dispensa a necessidade de
qualquer outra conexão entre os objetos.
MTS: parte requer a procedência de todos os objetos cumulados, mas pretende obter apenas,
deixando ao tribunal a opção, a produção dos efeitos de um desses objetos (aquele que concluir
como procedente).
➢ Deve exigir a compatibilidade processual entre os objetos alegados – analogicamente
aplica-se à cumulação alternativa os pressupostos exigidos para a cumulação simples
(TRP, 16/5/1975).
Não é admissível configurar como alternativo aquilo que se quer configurar como subsidiário.
Ex: não quero Nulidade ou Anulabilidade – está errado porque o que se quer é a Nulidade e,
subsidiariamente, a Anulabilidade.
Exceção dilatória não suprível, mas, juiz pode convular e perguntar à parte se é efetivamente
alternativo ou subsidiário – de acordo com o art. 7º CPC.
23 Art. 543º e ss. – convencionam-se 2 prestações: ou entrega-se uma ou outra (e escolhe-se pelo
interesse ou pelo estipulado pelo contrato);
➢ uma das prestações é concretizável através de uma escolha (que geralmente pertence ao
devedor).
➢ Não se consideram alternativas as obrigações condicionais (em que se realiza uma em caso de se
verificar a condição e outra caso não se verifique)
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Cumulação Objetiva Superveniente/Sucessiva MTS: Constitui-se durante a pendência da causa -> todas as hipóteses em que ao objeto inicial
da causa se cumula, por iniciativa do autor ou do réu, qualquer outro objeto.
Inclui todas as situações em que se constitui, durante a pendência de uma ação, uma pluralidade
de objetos processuais.
Pode ser da iniciativa da parte ativa ou passiva.
1. PARTE ATIVA: Autor pode apresentar, no regime da cumulação simples, alternativa ou
subsidiária, um outro objeto e pode invocar, a par do objeto inicial, um outro objeto
concorrente.
➢ Cumulação sucessiva stricto sensu.
o Pode ser despoletada pela superveniência de factos suscetíveis de integrarem
uma causa de pedir, ie., a ocorrência desses factos após o momento normal da
sua invocação em juízo (superveniência objetiva) ou o conhecimento pela parte,
após esse momento, de factos já ocorridos (superveniência subjetiva) – art.
588º/2.
▪ É sempre admissível até ao encerramento da fase de discussão e
julgamento.
o Se factos não forem supervenientes só é admissível nos termos dos art. 264º e
265º, aplicáveis analogicamente. Para utilizar o art. 265º o réu tem de ter invocado
uma exceção ou deduzido um pedido reconvencional na contestação. ➢ Casos em que autor pode cumular sucessivamente são aqueles em que a lei lhe permite
ampliar o pedido – admitindo-se que dentro do conceito de ampliação esteja a noção
de novas pretensões.
o Causa instabilidade no objeto processual, pois com novo objeto tem de haver
contraditório do réu, o que alonga a instância processual.
2. AMBAS AS PARTES: art. 267º permite a apensação de ações que foram propostas
separadamente. Ex: é admissível a apensação de várias ações em que os lesados num mesmo
acidente de viação pedem às companhias seguradoras a reparação dos respetivos danos (TRP,
25/2/97)
3. PARTE PASSIVA: Quando é por intervenção do réu
RECONVENÇÃO24 Para haver Cumulação Objetiva Superveniente, o ponto de referência é que seja deduzido mais
de um pedido.
➢ PCS: Só na reconvenção é que o réu deduz um pedido autónomo contra o autor.
24 A Reconvenção surge na contestação, como uma forma de defesa do réu. Formas de Defesa do Réu (quando existem todas):
1. Exceção Dilatória – art. 577º (leva a absolvição da instância) 2. Por Impugnação – art. 574º (leva a absolvição do pedido) 3. Exceção Perentória – leva a absolvição do pedido 4. Reconvenção – pedido do réu contra o autor
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Ampliação por Reconvenção é facultativa – se não deduzir pedido reconvencional na
contestação, pode deduzir esse mesmo pedido contra o autor numa instância autónoma a
qualquer instante e momento.
PCS: Apesar de ocorrer uma ampliação objetiva quando o réu deduz exceções dilatórias ou
perentórias, não há cumulação de objetos processuais.
➢ Quando o réu se defende por exceções, ele não deduz nenhum pedido contra o autor
e limita-se a pedir a sua absolvição na instância.
o Não há nenhum pedido que materialmente se distinga do pedido que foi
deduzido pelo autor contra o réu.
➢ MTS: réu invoca facto que obsta à produção dos efeitos decorrentes do objeto definido
pelo autor e determina a absolvição, total ou parcial do pedido; implica cumulação
objetiva sucessiva pois réu delimita objeto distinto daquele que é alegado pelo autor
e cuja procedência impede a produção dos efeitos pretendidos por esta parte – réus
excipiendo fit actor.
o São exceções de direito material que podem decorrer tanto de um direito como de uma
situação jurídica.
o É de conhecimento oficioso pelo que o Tribunal pode decretar a absolvição do pedido,
ainda que não seja requerida pelo réu.
Exceção – subjaz uma ideia de defesa indireta que, sem por em causa a realidade dos factos
alegados como causa de pedir nem o efeito jurídico que o autor deles pretende extrair, consiste
na alegação de factos novos dos quais o réu entende que se retira que o tribunal em que a ação
foi proposta não poderá declarar o efeito pretendido.
• São, em regra, de conhecimento oficioso, sendo vertente do princípio jura novit
curia (art. 5º/3), mas, há casos em que tem de ser o réu a invoca-la.
o Exceções em sentido próprio – estão na disponibilidade da parte e só
relevam quando o réu manifeste vontade de delas se valer.
o Exceções em sentido impróprio / Objeções – aquelas que o tribunal pode,
e deve, conhecer independentemente da vontade da parte a quem
aproveitam.
Exceção Perentória: invocado um facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação
jurídica, i.e., há factos que levam o tribunal, ao apreciar o caso, a julga-lo improcedente. Baseia-
se na invocação pelo réu de um objeto cuja procedência obsta aos efeitos pretendidos pelo autor.
Atendendo aos efeitos sobre o objeto apresentado pelo autor, a exceção perentória pode ser, à
luz do art. 571º/2, 2ª parte:
• Extintivas = aquelas que destroem as consequências jurídicas decorrentes do
preenchimento de determinada previsão legal. Ex: condição resolutiva, prescrição,
caducidade, todas as causas de extinção das obrigações e etc.
• Modificativas = determinam uma modificação do objeto invocado pelo autor. Este objeto,
que originariamente era um, passa a ser outro depois da invocação da exceção. Ex:
condição suspensiva, aceitação da modificação do contrato por alteração anormal das
circunstâncias, direito de retenção, exceção do não cumprimento e etc.
• Impeditivas = impede o nascimento válido do direito na esfera jurídica do autor. Obstam
ao preenchimento de uma previsão legal, impedindo uma cera consequência jurídica.
Apesar de se verificarem todos os factos necessários para realizar uma determinada
previsão legal, existem certos factos que obstam a essa realização. Ex: nulidade do
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negócio jurídico, erro na declaração, erro sobre a pessoa ou objeto do negócio, dolo,
coação moral, incapacidade acidental e etc.
Exceção Dilatória: invocada a falta de um pressuposto processual, i.e., há factos que impedem
o tribunal de apreciar o pedido formulado pelo autor.
Ampliação por Exceção está sujeita ao Princípio da Preclusão25 – se réu não deduzir a exceção
na contestação, não pode mais deduzir.
➢ Devido a isto, não se requer a verificação de pressupostos processuais específicos para
a defesa por exceção – princípio é que tribunal competente para a ação é o tribunal
competente para as exceções deduzidas pelo réu.
o Se porventura o tribunal competente para a ação não for absolutamente
competente para a exceção, concretamente deduzia pelo réu (exceção
perentória), mantém-se a extensão da competência do tribunal da ação para
conhecer da exceção como meio de defesa – art. 91º/1.
Exatamente pela Exceção não constituir na sua natureza um objeto processual autónomo, a
decisão que recai sobre a Exceção não conhece o objeto processual autónomo, portanto,
sobre esse objeto processual não se forma uma decisão com força de caso julgado.
➢ Única possibilidade é que réu requeira que a decisão que recaia sobre a exceção tenha
força de caso julgado – art. 91º/2.
o DECLARAÇÃO INCIDENTAL26, necessária porque o caso julgado tem uma
amplitude relativamente restrita, não atingindo todos os fundamentos da
decisão.
25 Toda a defesa do réu deve ser concentrada na contestação (art. 573º) cujo corolário é preclusão – réu tem ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas as que forem supervenientes) e deduzir as exceções não previstas na norma excecional do art. 573º/2.
➢ Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer. Art. 587º + 574º CPC Autor tem ónus de impugnar os factos novos alegados pelo réu – se não os contestar considera-se os factos admitidos por acordo. Não pode fazê-lo na Réplica, isso é só para matérias veiculadas na Reconvenção.
➢ Aqui estamos a falar de uma defesa por Exceção. o Autor tem de se poder defender das exceções que o réu refere tendo em conta o
princípio do contraditório (do art. 3º/4). o Isto será no início da audiência prévia ou audiência final – nos termos do art. 547º o juiz
pode notificar o autor para ele se pronunciar sem ter de se realizar uma audiência prévia.
o Se não houver uma pronúncia então o juiz pode fazer despacho saneador de mérito (art. 595º/1/b).
26 = MTS: Apreciação Incidental
• destina-se a obter uma decisão com o valor de caso julgado material quanto a uma questão prejudicial ou incidental em relação ao objeto em apreciação.
o permite atribuir força de caso julgado material, i.e., eficácia vinculativa dentro e fora do respetivo processo (art. 496º) a uma decisão que, sem esse pedido, só gozaria da eficácia de caso julgado formal, ou seja, só seria vinculativa no próprio processo.
• previne conflitos ou litígios entre as partes, porque resolve, com uma força vinculativa extensível a outros processos, uma determina questão.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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o O efeito de imutabilidade não atinge todos os fundamentos da decisão, o que
significa que não atinge todas as decisões parcelares (sobre objetos parcelares)
que são necessários para explicar a decisão final.
o Declaração incidental vai permitir que sobre os meios de defesa que o réu
invocou, se forme caso julgado.
▪ Se réu não pedir isto, o conhecimento da defesa por exceção não se
confunde com a decisão e, sobre elas, não se forma caso julgado.
▪ Para isso, tribunal tem de ser absolutamente competente.
Conclui-se que a Exceção está sujeita a Preclusão e, por isso, não pode ter requisitos
autónomos e próprios, sob pena de estar a coartar ao réu meios de defesa que só ali ele pode
deduzir.
➢ No entanto, para que as exceções deduzidas pelo réu, como defesa, venham a ter força
de caso julgado, é necessário que o Tribunal seja absolutamente competente.
Tudo isto porque na defesa por exceção, apesar de estar sempre em causa a invocação de factos
novos, a própria exceção tem uma causa de pedir – que são os factos essenciais dos quais
resulta a própria exceção.
➢ Ex: a obrigação foi cumprida defeituosamente – réu deduz esta exceção mas tem de
trazer uma causa de pedir para chegar a essa exceção (o porquê de ter cumprido de
forma defeituoso, o que o leva a alegar isso).
Não há cumulação porque não há pedido autónomo, há apenas um único pedido e, apesar da
novidade dos factos, o réu quer apenas ser absolvido do pedido.
➢ Efeito diverso do que o autor pretende, mas não há pedido diferente desse pedido.
Nada disto acontece na Reconvenção.
Reconvenção apresenta a mesma estrutura formal da petição inicial, contento o indicado
no art. 552ª/e, f (art. 583º/1, 2).
• Há pedido autónomo (constitutivo, declarativo, condenatório) deduzido pelo réu
contra o autor, na contestação.
o Se há novo pedido -> cumulação sucessiva de objetos processuais: significa que
esse pedido ou pedidos deduzidos pelo réu contra o autor em regime de
cumulação (subsidiária própria, imprópria, simples, genéricos, alternativos e etc.) vai ter de
ser deduzidos discriminadamente na Contestação (art. 583º) e relativamente a
cada um deles vão ter de ser observados os requisitos do art. 552º/1/d, e
MTS: formulação pelo réu de um pedido que é distinto do pedido normal de defesa (que é a
absolvição do pedido) e cuja procedência é requerida contra o autor.
➢ Justifica-se pela economia processual devido à sua conexão com o objeto apresentado
pelo autor ou a defesa deduzida pelo réu.
A própria parte pode requerer a apreciação incidental no articulado em que alega o respetivo objeto e a contraparte pode fazê-lo no articulado de resposta. Pode ser requerida por acordo das partes em qualquer momento da tramitação da ação em primeira ou segunda instância (aplica-se analogicamente art. 264º e 265º).
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➢ Réu visa obter um efeito positivo que é a apreciação de um facto ou de um direito que
pode levar a condenação da contraparte na realização de uma prestação ou a
constituição de uma situação jurídica.
➢ A reconvenção tem de ser fundamentada numa causa de pedir própria (TRL, 25/6/1984).
Invertem-se as posições:
• Réu = Autor da reconvenção = Reconvinte
• Autor = Réu da reconvenção = Reconvindo
→ Reconvenção determina o estabelecimento de uma Instância Reconvencional
Dedução do pedido reconvencional pelo Réu afeta o Princípio Fundamental da Estabilidade da
Instância (art. 260º) pois provoca alteração objetiva no Processo.
➢ Poderia colidir com o art. 20º/4 CRP, mas, a lei permite esta solução atendendo a certos
requisitos de admissibilidade.
LF: Para que seja admissível tem de se verificar algum dos elementos de conexão do art. 266º/2
e não poderá verificar-se nenhum dos requisitos negativos de compatibilidade do art. 263º.
Art. 266º “pedidos” – lei admite não apenas 1 pedido mas vários.
• PCS: Por isso, o objeto configurado pelo réu pode ter tantas “anomalias” como as
cumulações que vimos para o autor.
o Isto significa que no caso concreto se vão introduzir várias regras de cumulação
– tem de se articular com o art. 554º, 555º, obstáculos do art. 37º, cumulações
impróprias e etc.27
“é admissível” = Pressuposto Processual
➢ Estamos no campo das decisões processuais e não de mérito
Art. 266º/2
a) Casos em que se vão julgar os mesmos factos, quer no pedido reconvencional quer na
ação – o que significa que não se introduziu complexidade acrescida ao processo, daí a
admissibilidade
➢ Reconvenção é forma de contestação material, daí ter de ter uma conexão com
a matéria da ação principal
b) “cuja entrega lhe é pedida” – reconvenção dependente da procedência da ação, sendo
uma Reconvenção Subsidiária Imprópria (“se sim, então”).
➢ Racionaliza-se a atividade probatória (aproveita-se da prova que vier a ser feita)
e os meios (pois quem julga tudo é o mesmo decisor).
c) Aparentemente é pedido de mera apreciação, mas a lei vai mais longe.
Compensação prevista no art. 847º CC, no capítulo das causas de extinção das obrigações.
➢ Mas, se compensação é uma causa de extinção das obrigações ela é uma Exceção
Perentória e não um pedido reconvencional.
27 1º: Ver se cada pedido autonomamente pode ser formulado na reconvenção 2º: Podendo ser objeto de Pedido de Reconvenção temos de ver se podem ser cumulados
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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• Direito substantivo aponta-nos para uma solução – extinção do dever de
prestar28, sendo uma exceção perentória. E o Direito processual aponta para
outra. Não sintonia entre o regime substantivo e regime processual 29.
i. Se for exceção não há requisitos de admissibilidade, sendo reconvenção
temos de atender a todos os requisitos que a lei impõe.
ii. Porque é que legislador transformou em Reconvenção, no processo,
aquilo que subjetivamente é uma causa estritamente extintiva (Exceção
Perentória)?
Para o direito material, a Compensação é, à luz do art. 847º/2, até ao valor do crédito da
contraparte e a obrigação extingue-se.
No art. 266º/2/c “obter a compensação” = operar a estrita extinção da obrigação por
identidade objetiva de deveres de prestar
➢ O que excede já não é compensação – extinção recíproca dos créditos dá-se até ao
montante do menor deles, não atingindo o excesso, pelo que o pedido de
condenação do autor se reveste de autonomia em face do pedido constante da
petição inicial.
➢ Até ao montante do crédito é compensação e no que excede é reconvenção?
• Posição doutrinária antes da alteração do CPC.
• Compensação – exceção até ao limite em que os créditos são iguais
• Reconvenção – excesso do pedido do réu relativamente ao pedido do autor i. Particularidade de réu poder abdicar da condenação do autor (pedindo para
ser absolvido do pedido – invocação de exceção perentória) na mesma ação
em que pediu a compensação
Nestes casos, face ao excedente o réu tem a hipótese de:
• Obter condenação do autor no cumprimento do que excede (na medida do que ela se
extingue por compensação) – Tribunal reconhece que, se réu invocar, até à identidade
de montantes há exceção perentória que leva à extinção da obrigação. Mas, no que
excede já não há compensação e a partir daí é reconvenção – pedido verdadeiramente
distinto que réu invoca contra o autor.
o Réu pede apenas o que excede.
PCS: Este seria o enquadramento correto da compatibilidade do direito material com o direito
processual30 – mas não é esta a solução dada pela lei (art. 266º CPC)
28 Existe esta figura pela mesma razão que existe a prescrição: há um dia em que o devedor tem de ficar liberado do dever de prestar 29 MTS: Quanto à dedução da compensação através da reconvenção, há que diferenciar entre a invocação de uma compensação já efetuada num momento anterior à propositura da ação (compensação extrajudicial) e a realização, no próprio processo pendente, da compensação entre créditos (compensação judiciária). 30 LF: Tese da compensação-exceção em que o facto de parte do contracrédito ser apreciado em sede exceção e outra parte em sede de reconvenção não revestia especial complicação, visto que a mesma sentença apreciava normalmente a totalidade. Antes da solução de 2013:
• A tese da Professora Paula Costa e Silva é a da compensação-exceção, esta esteira doutrinária e jurisprudência entende que a reconvenção só deve ser utilizada para obter a condenação do autor quanto ao excesso do crédito do réu relativamente ao crédito do autor (neste sentido também VAZ SERRA E ANSELMO DE CASTRO). Quer dizer: se o contra-crédito do réu for do mesmo montante ou quantitativamente inferior ao crédito do autor, o réu deverá limitar-se a invocar a compensação como exceção perentória.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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➢ Ainda que seja deduzida a compensação no seu sentido material estrito, a forma de
dedução da compensação em Portugal é sempre como pedido Reconvencional e nunca
opera como Exceção Dilatória – tem sempre de ser deduzida como pedido
reconvencional.
o Isto tem a consequência de não estar sujeito ao princípio da preclusão e réu
continua livre de exercer este direito contra o autor em qualquer momento que
entenda (o direito não caduca por não ter sido exercido neste processo) – não
prejudica a defesa do réu.
o LF: Compensação é sempre objeto de pedido reconvencional, visto que
vem trazer para o processo, a fim de nele ser apreciada, uma relação
jurídica nova, normalmente inteiramente distinta e autónoma da que dá
causa à ação e para a qual se pede tutela judiciária, não podendo ela
deixar de ser apreciada à luz dos pressupostos processuais (Castro
Mendes).
o PCS: Com alguma entorse consegue explicar-se este artigo – serve para
assegurar a boa decisão relativamente à integralidade do crédito e não só a
parte desse crédito.
▪ Isto tem consequências na Competência do tribunal e no Caso julgado – a competência para julgas as exceções é a mesma; sobre as exceções não se forma
caso julgado a não ser que réu peça. ▪ LF: Literalmente interpretada, a redação do art. 266º/2/c, dada pela
revisão de 2013, nada acrescenta ao que já decorre da norma do art.
91º/2.
❖ Sem a dedução do pedido de reconhecimento do crédito do réu
a compensação não opera -> este regime de 2013 nada mudou,
permanecendo a reconvenção fundada em compensação
meramente facultativa.
d) Mesmo efeito que o autor pretende ter com a ação mas decretado em benefício do
réu. Tenta evitar-se contradições e comprime-se a decisão, pois esta recai sobre factos
análogos dentro do mesmo processo.
➢ Pouca aplicação prática hoje em dia. Caso típico era o divórcio, com declaração
de culpa, que determinava as consequências patrimoniais – autor pedia o
divórcio contra o réu mas o réu, em reconvenção, pedia também o divórcio mas
dado a seu benefício.
➢ Únicas hipóteses em que há aplicação prática são nos casos de impugnação –
um diz que é inválido por x e outro diz que é por y.
À reconvenção deduzida pelo réu não pode o autor opor outra reconvenção (art. 584º/1)
O pedido reconvencional não é afetado pela desistência do pedido formulado pelo autor, exceto
se a reconvenção for dependente da procedência desse pedido (art. 286º/2).
• O Professor Miguel Teixeira de Sousa argumenta que esta tese é incompatível com a admissibilidade da compensação
de créditos ilíquidos – art. 847/3ºCC, dado que não é possível aferir se um deles é quanto ao seu montante, maior ou menor que outro, o Professor refere também que o tratamento da compensação como qualquer outra exceção perentória implica que, não sendo alegada num processo pendente, funciona a preclusão estabelecida no art. 573º/2 CPC, se o réu não alegar o contracrédito sobre o autor nessa ação, fica impossibilitado de o fazer, pelo menos até ao montante em que os créditos são compensáveis, numa ação autónoma.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Atendendo ao art. 266º
1º Requisito de Admissibilidade: CONEXÃO OBJETIVA (art. 266º/2)
Não está previsto como Exceção Dilatória -> é Inominada
• Não suprível pois não é possível dar conexão a algo que não a tenha – exceção que pela
sua natureza não se consegue suprir.
o A falta daquela conexão resulta da inexistência de uma relação entre o objeto
definido pelo autor e o pedido reconvencional do réu.
• Leva a que autor da ação seja absolvido da instância reconvencional – é absolvido
enquanto reconvindo
2º Requisito de Admissibilidade: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL (art. 93º)
Art. 93º CPC – incompetências absolutas são obstáculos à Reconvenção.
• Se faltar competência para a reconvenção há absolvição do réu da instância
reconvencional.
• De conhecimento oficioso – regime da incompetência absoluta
3º Requisito de Admissibilidade: COMPATIBILIDADE OBJETO PROCESSUAL (art. 266º/3)
Consequências derivadas da incompatibilidade processual – art. 583º/1:
• Quanto à incompetência absoluta do tribunal da ação: absolvição do réu da instância
reconvencional no despacho saneador: art. 96º + 99 + 278/1/a) + 576/2º + 577/a CPC.
• Inadequação de forma de processo para o pedido reconvencional – é uma exceção
dilatória inominada: que gera absolvição do réu da instância: art 576/2 + ex vi art.
278/1/e) CPC
Cumulação Subjetiva Superveniente A Reconvenção pode levar a uma cumulação subjetiva superveniente – implicando a
constituição de mais reconvindos do que os autores que temos na ação.
➢ Da reconvenção, que implica cumulação objetiva, pode resultar uma alteração
subjetiva da instância (art. 266º/4) – quando o pedido reconvencional implique a
constituição de mais compartes do que as partes que originariamente eram o autor
da ação.
➢ Pode, portanto, aumentar a complexidade subjetiva, levando à constituição de
Litisconsórcios – altera a estabilidade subjetiva.
o Regras de legitimidade também se vão aplicar à instância reconvencional.
Reconvenção pode ser acompanhada da intervenção principal de um terceiro na ação pendente
e que, por isso, está sujeita aos pressupostos desta cumulação subjetiva.
Intervenção de terceiro no processo é provocada por réu reconvinte (art. 316º):
• reconvenção deduzida contra autor da ação mas também contra terceiro;
• reconvenção deduzida conjuntamente pelo réu e por um terceiro;
• reconvenção deduzida contra um terceiro.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Coligação
Hiper-complexidade do Processo: Quando temos casos de pluralidade objetiva e subjetiva (que pode
ocorrer tanto do lado ativo como do lado passivo).
➢ Situações de vários autores com vários pedidos contra vários réus e etc.
Coligação pressupõe uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de pedidos31
que são formulados diferenciadamente por cada um dos autores ou contra cada um dos
réus.
➢ Tem de haver uma distribuição dos vários pedidos por cada um dos autores ou réus. Ex:
autor pede contra um dos réus a anulação dos bens doados, entretanto transmitidos por
aquele a este último.
o Se não houver essa distribuição, apesar de haver cumulação objetiva, existe um
litisconsórcio pois os vários pedidos são formulados por todos os autores ou
contra todos os réus.
Além da pluralidade de parte, têm de existir pedidos que originam de relações materiais
controvertidas diferentes
• Se for uma pluralidade de pedidos que assentem na mesma relação material
controvertida não há coligação e somente cumulação de pedidos – onde a mesma
relação material origina um feixe de pedidos.
• Na coligação, os pedidos originam de relações materiais controvertidas que não são as
mesmas.
Pluralidade de pessoas no polo ativo + passivo existindo vários objetos (pluralidade objetiva).
➢ Estrutura processual muito complexa que implica existirem mais requisitos de
admissibilidade – atendendo ao comando do art. 20º/4 CRP (quanto mais complexo for o
processo mais difícil é a instrução da causa, sendo mais difícil a decisão em prazo razoável), é
necessário justificar de forma acrescida a admissibilidade dessa estrutura, que pode
colidir com esse artigo ao tornar o processo mais complexo.
➢ Tem de se encontrar virtude na complexidade, para a instrução e decisão da causa, sob
pena de não a poder aceitar.
Coligação ativa – cumulação subjetiva entre vários autores
Coligação passiva – cumulação subjetiva entre vários réus
Coligação mista – existe simultaneamente uma pluralidade de autores e réus
Coligação voluntária – por iniciativa de um ou vários autores, sem que a falta de qualquer autor
ou réu implique uma situação de ilegitimidade. Tribunal decide que é preferível as causas serem
instruídas, discutidas e julgadas em processos separados.
Coligação necessária – todos devem ser demandados e se desacompanhado deixa de ter
legitimidade.
31 Não implica entes plurais, mas pode haver. O que se exige é pluralidade de pedidos.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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ART. 36º MTS: Coligação requer a compatibilidade processual e substantiva e a conexão objetiva dos
pedidos coligados.
➢ Compatibilidade substantiva não é um requisito específico da coligação, mas da
cumulação objetiva que nela se contém.
“é permitido” – significa que é requisito de admissibilidade
• Pressuposto Processual – qual a lei diz em que casos é possível fazer algo
“conjuntamente” – num só processo
• Há uma demanda conjunta apesar de, apenas numa instância, existirem várias ações.
“por pedidos diferentes” – pedidos não podem ser iguais e têm de assentar em relações
materiais controvertidas distintas.
• Necessariamente a coligação tem de ter uma Cumulação Simples.
o Cumulação Simples com complexidade subjetiva – são diferentes pedidos
contra pessoas distintas.
• Portanto tudo o que for requisito de admissibilidade da Cumulação Simples há de ser
requisito de admissibilidade da Coligação, embora tenha mais requisitos.
Lei mostra-nos então o que é permitido fazer, mas enumera mais requisitos para ser possível:
1) Causa de pedir é a mesma e única – remete para o art. 5º, tendo os mesmos factos
2) Pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência
3) Diferente causa de pedir, mas32:
a. Apreciação essencialmente dos mesmos factos – remete para o art. 5º
• Se factos forem essencialmente os mesmos, a prova que é feita sobre
eles é a mesma, o que torna a instrução e a decisão mais rápida e
possível de ser dada em prazo razoável (art. 20º/4 CRP) – não há
agravamento do esforço que o magistrado judicial tem de fazer na
apreciação do processo
• Por serem essencialmente iguais há uma racionalização da aplicação da
justiça, o que é consonante com o art. 20º/4 CRP
b. Interpretação e aplicação das mesmas regras de direito – significa que há uma
única regra de direito que está em causa na pluralidade de pedidos. É o caso de
uma dúvida interpretativa específica de uma norma de direito33 (em que o juiz
deve analisar os pedidos em conjunto pois a interpretação específica da
primeira é a mesma da segunda – podendo o autor levantar essa dúvida
interpretativa e pedir ao juiz que as analise em conjunto).
c. Interpretação e aplicação de cláusulas de contratos perfeitamente análogas –
casos de processos de julgamento em massa para garantir que a decisão é
32 Art. 36º/2
• PCS: palavra “lícita” está errada – a lei simplesmente continua a estabelecer condições de admissibilidade processual
33 Mas não há conexão objetiva nos casos em que são regras gerais de direito como o “incumprimento”.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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equivalente, havendo um conteúdo unitário da decisão quando não há
litisconsórcio necessário.
• Assegura-se que a decisão será equivalente para todos os casos em que
o problema (idêntico) se levante.
4) Pedidos deduzidos quanto a uns baseiam-se na obrigação cartular e quanto a outros
da respetiva relação substantiva – fundamentos são diferentes pois com o portador
mediato invoca-se a obrigação cartular e com o portador imediato invoca-se a obrigação
subjacente.
• Caso que não se resolve pela litispendência, são casos de concurso de títulos de
aquisição da prestação (MTS) a que a lei dá corpo pela figura da coligação. Não
se é pago duplamente e depois na Execução há extinção de uma das relações.
Desrespeitando a regra do art. 36º, não havendo conexão entre os objetos (sem ter a mesma
causa de pedir nem essencialmente os mesmos factos, nem nenhuma outra)
➢ significa que os dois não podem continuar, pelo que o juiz vai permitir ao autor escolher
qual dos pedidos continua no processo – tem de ser o autor, devido ao princípio do
dispositivo.
Se autor não escolher, aplica-se o art. 577º/f
➢ O que está no art. 36º é CONEXÃO OBJETIVA (por se relacionar com os objetos) – em
caso de verificação do não preenchimento falta um requisito de admissibilidade da
conexão objetiva.
o E aí absolve-se o réu (ou os réus) da instância – desencadeia-se a consequência
típica da exceção dilatória pois a inexistência de conexão objetiva corresponde
à falta de um pressuposto processual.
E se estiver em causa um dos obstáculos à Coligação (art. 37º)?
= regime da Cumulação Objetiva
• PCS: Aplica-se o mesmo que vimos para a cumulação objetiva – não há nenhuma
particularidade nem desvios de regime, por isso não há regulação própria.
o Tem é que se verificar a competência absoluta para cada um dos pedidos – para
os vários objetos, cujos pressupostos processuais têm de ser conhecidos.
Salvaguarda do art. 37º/4 é para a Coligação, onde também há uma Cumulação de Pedidos.
Coligação Sucessiva: pode constituir-se por intervenção principal de um terceiro; pode
constituir-se por requerimento de uma das partes de apensação de ações (reunião num único
processo de ações distintas, quando, entre elas, se verificarem os pressupostos da coligação).
Art. 38º CPC Para sanar uma exceção dilatória o juiz NOTIFICA o autor e pede para ele escolher qual o pedido
que quer ver apreciado.
Se não houver conexão objetiva há exceção dilatória do art. 577º/f
• Juiz tenta suprir: art. 38º, 6º/2, 590º/2/a
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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• Não suprida, há absolvição dos réuS da instância no despacho saneador: art. 38º, 278º,
595º/1/a34
Art. 39º CPC Tem várias configurações possíveis: subsidiariedade ativa com unidade de pedido;
subsidiariedade passiva com unidade de pedido; subsidiariedade ativa com pluralidade pedido;
subsidiariedade passiva com pluralidade pedido.
➢ Regra permite toda uma complexidade de configurações – que tem de ser
compatibilizada com 1 único processo.
Autores e réus em caráter de suplência – não aqueles que são primários
• Regra exclusiva em Portugal que permite que uma instância seja iniciada com um autor
e contra um réu principal e este réu principal vai defender-se em simultâneo com o
réu que é demandado subsidiariamente.
• Entre as várias coisas a discutir, uma delas será a discussão sobre qual é o réu/devedor
em sentido substantivo.
Situação anómala, com várias pessoas a impugnarem a mesma coisa e várias pessoas a pedirem
a mesma coisa e não sei exatamente o quê de quem.
➢ Total indefinição no arranque.
Critério de admissibilidade deste litisconsórcio é a dúvida.
• Dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida. Ex: descarga
poluente no rio, não sabe qual das 3 fábricas fez a descarga e o art. 39º permite que
toda a indagação quanto a isto seja feita no processo (bem como quanto à indemnização
e etc.)
No caso de coligação e cumulação de pedidos, onde se instaura a ação? Art. 82º/2 CPC
Tem um critério eletivo – autor pode escolher qualquer um deles desde que não esteja em causa
nenhum dos critérios do art. 104º/1/a
• Se ambos estiverem presentes no art. 104º/1/a, então o critério volta a ser eletivo
• Se um estiver no art. 104º/1/a e outro não, então aplica-se a regra desse artigo
• Ex: ambos no escopo do art. 71º (para onde o art. 104º/1/a remete) – é eletivo; um no
escopo do art. 71º e outro no do 80º - aplica-se o art. 71º (pois é para onde o art.
104º/1/a remete)
34 Aplicação do art. 595º/1/a faz caso julgado formal pelo art. 595º/3
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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CUMULAÇÃO OBJETIVA INICIAL
CUMULAÇÃO OBJETIVA
SUPERVENIENTE
COLIGAÇÃO – art. 36º
Cumulação Subsidiária Própria – art. 554º
Cumulação Subsidiária Imprópria -
doutrina
Cumulação Simples – art. 555º
Reconvenção – art. 266º
Compatibilidade Substantiva dos
Pedidos
NÃO SIM Se faltar, Exceção Dilatória Nominada: art. 577º -> art. 186º/2/c -> art. 186º/1 CPC
SIM Se faltar, Exceção Dilatória Nominada: art. 577º -> art. 186º/2/c -> art. 186º/1 CPC
--- SIM
Compatibilidade Processual:
Competência Absoluta do
Tribunal
SIM – art. 37º/1 + 554º/2
SIM SIM – art. 37º/1 + 555º/1 Se faltar, Exceção Dilatória
SIM – art. 93º Se faltar, art. 583º/1
SIM
Compatibilidade Processual
Forma idêntica de Processo
para os Pedidos Cumulados
SIM – art. 37º/1 + 554º/2
SIM SIM – art. 37º/1 + 555º/1 Se faltar, Exceção Dilatória
SIM – art. 266º/3 Se faltar, art. 583º/1
SIM
Conexão Objetiva
NÃO MTS: SIM MTS: é desejável PCS: não (apenas tem o limite do art. 20º/4 CRP)
SIM – art. 266º/2
SIM
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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NEGÓCIOS PROCESSUAIS
1. Introdução
Art. 190º CPC Brasileiro (2015)35 – quando o objeto do processo são situações jurídicas
cujo conteúdo, modo de exercício, constituição, modificação, transformação, cessão e
etc., o processo pode ser regulado pela autonomia privada.
No entanto, processo é Heteronomia
➢ Só existe perante a falência da Autonomia Privada
Essa heterodeterminação só é necessária na medida em que continue a não ser possível o
exercício da autonomia privada.
• Se ainda for possível a Autonomia ela é privilegiada pois é inerente à dignidade da
pessoa humana
o PCS: Não é por a Autonomia Privada ter falhado num momento que significa
que não pode voltar a funcionar; e, nomeadamente, no âmbito do processo.
▪ Ainda que não se consiga pôr termo ao conflito por ato de (duas)
autonomias privadas, eventualmente eu consigo pôr-lhe termo por ato
de uma autonomia privada.
▪ Consigo tambémregular outros aspetos do processo que não a solução
do conflito, através do exercício da autonomia privada. Ex: pactos de
jurisdição – não se consegue regular o conflito mas consegue-se que as
partes façam funcionar a autonomia privada; e funcionou numa zona
tipicamente heterónoma (dos pressupostos processuais).
➢ Autonomia privada tem importância no processo e pode
regular, inclusivamente, pressupostos processuais.
Processo é sequência de atos – atos que integram a sequência são todos aqueles que
resultaram de situações jurídicas processuais que se foram constituindo ao longo da cadeia.
➢ Isto significa que a configuração do ato complexo mais não é do que o resultado do
exercício das situações jurídicas, que leva à integração de atos no ato complexo.
Ao analisar o art. 190º CPC Brasileiro temos que podemos regular:
• Procedimento
• Situações jurídicas processuais
o Há duplicação?
▪ Sim. Procedimento é cadeia ordenada de atos, o que significa que
regular os termos do procedimento ou incidir sobre as situações
jurídicas processuais é exatamente o mesmo.
➢ Estas últimas são as situações jurídicas que, tendo efeitos no
processo, resultam do modo como previamente o ato do
procedimento esteve constituído.
35 Art. 190: Versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
31
No fundo, Negócios Processuais são atos processuais de carácter negocial que
constituem, modicam, ou extinguem uma situação jurídica processual.
• Podem ser Preparatórios (concluídos antes da propositura da ação, ex: pacto de
jurisdição) ou Interlocutórios (realizados durante a pendência da causa).
MTS: Negócios jurídicos que produzem diretamente efeitos processuais, i.e., atos processuais
de caráter negocial que constituem, modificam ou extinguem uma situação
processual. ➢ Requerem uma vontade de ação, uma vontade de declaração e uma vontade de
resultado num processo pendente ou futuro.
➢ São a expressão da autonomia das partes em Processo Civil.
o Eles produzem efeitos de caráter processual mas não são aptos a realizar
somente esses efeitos, podendo ter efeitos obrigacionais.
Não é partir de uma consagração escrita que se admitem Negócios Processuais
• PCS: desde que há processo que há negócios processuais.
• Ex: procuração para representação em processo, que tem eficácia no patrocínio
judiciário; há negócio jurídico que está a regular pressuposto processual. O mesmo com
o pacto de jurisdição que afeta a competência
Mas, este artigo tem levantado um grande problema
➢ O ponto de partida do Direito é que os Negócios Processuais são proibidos.
o PCS: visão errada pois havendo um campo fortemente marcado pela
heteronomia não implica que não haja autonomia (quando ainda é possível,
quer na composição do conflito ou regulação da instância).
o Os Negócios Processuais seguem o princípio do Direito Privado e são de livre
celebração, conhecendo limites.
Quando o CPC Brasileiro se refere a licitude, está, no fundo, a perguntar quais os limites aos
negócios processuais.
➢ O que a lei quer dizer é “válido” – não se quer que o negócio jurídico produza efeitos
fora destes limites da Autonomia Privada.
Quais são esses limites36 (aos Negócios Processuais)?
1. Vulnerabilidade – nesses casos não se pode dispor de nenhuma situação processual,
nem regular o procedimento.
• Autorregulação no campo da heteronomia deixa de funcionar se uma das partes
for vulnerável – aproximamo-nos das situações de desnível que o Direito volta
a nivelar.
2. Há zonas em que regulação não é possível – zonas de conhecimento oficioso, em que o
juiz conhece das questões (materiais ou processuais) pois há valores que ultrapassam os
interesses privados em discussão e, como tal, não podem ser regulados por um ato da
autonomia.
• Os interesses transcendem as partes, portanto elas não os podem regular.
• Autonomia privada não permite provocar esse efeito.
36 Não só da lei brasileira mas na admissão geral de Negócios Processuais.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
32
Este artigo veio permitir que, na Ordem Jurídica Brasileira, se criasse uma cláusula de atipicidade
dos negócios processuais – a partir desta cláusula todos os negócios são possíveis.
➢ PCS: mas não são APENAS possíveis a partir deste artigo.
o Não é o princípio da atipicidade e o consagrar de uma cláusula de atipicidade
que permite afirmar algo que decorre do sistema.
o Não precisamos de uma regra que o indique, a liberdade de estipulação e de
vinculação é tão grande quanto o direito privado, desde que se esteja a dispor
de interesses próprios.
Portanto, o Direito permite Negócios Processuais ➢ Que podem ser Unilaterais ou Bilaterais
MTS: a confissão, a desistência do pedido e a transação não são admissíveis relativamente a
situações jurídicas indisponíveis (art. 289º CPC e 1249º CC), i.e., a situações que não podem
ser constituídas, modificadas ou extintas por vontade das partes.
➢ Como a desistência da instância não produz nenhum desses efeitos sobre o objeto do
processo, a indisponibilidade deste objeto nunca a exclui.
2. Problemática Portuguesa quanto aos Negócios Unilaterais O art. 190º CPC BR romperia, no sistema jurídico português, a limitação do negócio jurídico
unilateral.
➢ Esta regra, que permite regular situações processuais que digam apenas respeito a um
sujeito, tem potencialidade, lida dentro do nosso sistema, pois abre a admissibilidade
dos negócios unilaterais com eficácia/incidência processual.
Doutrina Portuguesa afirma que Negócios Unilaterais só são vinculantes (só têm eficácia
autopoiética) nos casos admitidos pela lei.
➢ Isto porque se entende que toda a eficácia jurídica resulta do consenso.
➢ PCS discorda que tal de aplique ao Processo Civil
PCS: Processo Civil enquadra-se como um ónus
• Situações que se esgotam no próprio sujeito e não requerem a cooperação de outro.
o Portanto, a possibilidade de se admitir negócios unilaterais no processo é
enorme, por oposição daquilo que encontramos no âmbito do direito privado.
o Legislador brasileiro chamou a atenção para a admissibilidade da intervenção
da autonomia privada – apesar de tal já se admitir por derivar de princípios
gerais do sistema.
• Partes podem regular muito dentro do processo.
o Desde o modo como o Tribunal fica vinculado a resolver o conflito: celebrando
negócio que atinja pretensões materiais tal como deduzidas no processo.
Problemática dos Negócios face à Realidade do Processo Processo vai servir para saber se o autor conseguiu demonstrar, com força persuasiva
bastante, de que a sua versão da realidade é a versão correta e da qual resulta o efeito que
ele pretende.
➢ PCS: Presunção de inocência também vigora no Processo Civil
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
33
o O ponto de partida não é de que o réu é culpado – autor tem de provar que é
ele que tem razão
➢ Se autor não provar que tem razão, o réu é absolvido do pedido.
Para dizer que o autor tem razão, ele tem de ter razão em algo que pediu.
Como sabemos que aquilo que o autor pediu e o relato que ele faz da realidade é o correto?
• PCS: os factos e a realidade nunca estão no processo.
o O processo é reconstrução histórica e é relato de uma realidade que o
transcende.
o O processo não atinge a verdade.
• Função do processo é representar a realidade, sendo o erro algo inerente a essa
duplicação.
• Acerta-se a realidade possível atendendo à finitude humana e aos meios de que se
dispõe naquela concreta circunstância.
O NEGÓCIO PROCESSUAL DISPENSA TUDO ISTO – não se pede ao Tribunal que profira decisão
de mérito depois de acertada a realidade (através da produção e valoração da prova) e até se
“proíbe” o Tribunal de o fazer.
• Estamos num âmbito de negócios – que modificam, extinguem situações jurídicas
materiais anteriores.
• Portanto, através de negócio processual institui-se nova situação, no que respeita à
pretensão material que envolve a parte e a contraparte.
o Incide sobre a Pretensão material e não sobre o Direito material.
▪ PCS (em oposição a MTS): negócios não atingem situações jurídicas
materiais, nem o podem fazer, uma vez que não se sabe se elas
existem.
▪ É uma ficção dizer-se que através do negócio processual se regula a
situação jurídica material.
▪ Retira-se a acionabilidade da situação material – não é mais
acionável/discutível.
Tribunal está dispensado de verificar se a realidade descrita coincide ou não com aquela que
é necessária para desencadear os efeitos do tipo legal.
➢ Com o negócio processual, nunca se saberá se direito invocado existe ou não.
3. Que Negócios Processuais se podem celebrar?
Estes negócios incidem sobre o pedido e têm um efeito automático (prevalecendo o Princípio
do Dispositivo). Ex: se houver desistência do pedido, Tribunal não pode condenar o réu no
pedido
Art. 283º permite que a desistência e a confissão do pedido e a transação podem ser realizadas
em qualquer momento da tramitação da ação.
Unilaterais Não há elemento relacional e não depende da contraparte, apesar da eficácia relacional do
negócio, porque a contraparte está a ser beneficiada.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
34
➢ PCS: Não há necessidade de ficção do consentimento enquanto facto gerador de
juridicidade entre privados.
Pedida a condenação do réu no pedido, 2 Negócios Processuais podem ocorrer:
DESISTÊNCIA DO PEDIDO – autor desiste do pedido da pretensão material processualizada
condenatória do réu aquela prestação.
➢ Negócio unilateral através do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido
formulado.
➢ Declaração de Acertamento: eficácia jurígena de que autor não pode mais discutir se
tem direito a essa prestação.
o Extingue a situação jurídica que o autor pretendia tutelar. 37
CONFISSÃO DO PEDIDO – réu confessa que tem o dever de prestar.
➢ Eficácia jurígena de dispensar o Tribunal da discussão e reconstituição dos factos.
o Proíbe-se o tribunal de discutir essa questão, retirando ao tribunal a jurisdição
sobre a pretensão material tal como processualizada.
o Retira ao Tribunal a instrução de saber se o que é alegado é verdade ou não –
tal já não interessa, pois funcionou a autonomia privada.
Negócio unilateral pelo qual o Réu reconhece o fundamento do pedido formulado pelo
autor38.
➢ Confissão do pedido equivale ao réu dizer “o autor tem direito àquilo que está a pedir”
– a decisão do juiz será a condenação do réu no pedido.
➢ Pode ser Total ou Parcial consoante o âmbito do reconhecimento realizado pelo réu. –
art. 283/1º CPC.
Pode ser:
• Simples – quando reconhece o pedido tal como ele é formulado pelo autor;
• Complexa – quando reconhece o pedido do autor mas opondo-lhe um contra-efeito
(depende de aceitação do autor. Ex: sim eu devo, mas, pagarei quando ele entregar a
coisa – situações de sinalagma)
A confissão do pedido não pode ser submetida a qualquer condição.
➢ Mas quanto à confissão de um pedido subsidiário: art. 554/1º CPC – deve entender-se
que normalmente ela só vale para o caso do pedido principal vir a improceder.
MTS: em termos de interpretação de negócio jurídico devemos entender que a confissão de um
pedido depois da condenação do réu39 – entre a notificação da sentença e o trânsito em julgado
37 Diferentemente da desistência da instância, a desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou extinguiu-se. 38 Não se pode confundir com o confessar facto e o facto de se confessar todos os factos não significa que isso conduza à condenação do réu no pedido.
39 E podem haver negócios jurídicos processuais depois do proferimento da decisão sobre o mérito da causa, embora antes do trânsito em julgado?
• NÃO, se esses atos reproduzirem o conteúdo da decisão proferida, repetindo-o – pois a parte não tem interesse processual.
o Estes negócios convertem-se numa renúncia ao recurso que a parte vencida podia interpor.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
35
(art. 638º CPC) – equivale ao próprio réu dizer “eu estou satisfeito com a sentença, não vou
recorrer”.
Outro negócio processual
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA – negócio através do qual autor renuncia ao exercício da função
jurisdicional (e obtenção de tutela jurisdicional que requereu) naquele preciso momento.
➢ Não é exceção dilatória e é negócio processual com eficácia dilatória.
➢ Para ser possível, situação jurídica em discussão tem de ser disponível e as partes têm
de ter legitimidade para o fazer.
Não marca qualquer posição do autor quanto à situação jurídica por ele alegada em juízo, pois
que apenas significa que essa parte desiste de procurar tutelar essa situação no processo
pendente.
➢ Apenas faz cessar o processo pendente – extingue a instância sem nada definir quanto
à situação jurídica alegada.
Autor dilata no tempo o exercício da função jurisdicional = composição do conflito.
A desistência da instância apenas faz cessar o processo pendente – art. 285/2º CPC: extingue a
instância sem nada definir quanto à situação jurídica tutelada.
• Declarada no processo, faz com que a instância se extinga e réu seja absolvido da
instância.
o Mas sendo o réu meramente absolvido da instância, tal significa que a repetição
do processo é possível.
➢ Se a desistência da instância for livre, o autor a quem a ação está a
correr mal desiste da instância.
➢ Por isso é que tem de haver um instrumento (como Substituição
Processual no caso da legitimidade, que tornava a parte em substituto
processual arcando com os efeitos), para proteger a contraparte que não
vê totalmente resolvida a sua situação jurídica e o autor poderia
manipular este negócio processual, criando a obrigação do Tribunal
absolver o réu da instância e, com isso, poder repetir tudo com uma
melhor estratégia.
▪ O instrumento que dá resposta a este problema é o de fazer
depender os efeitos da desistência da autorização/aceitação
do réu.40
❖ Art. 286º/1 CPC
▪ PCS: Bilateralização de um negócio que é unilateral.
De forma a tutelar os interesses do réu quanto à expetativa de obtenção de mérito favorável, essa
desistência fica dependente de aceitação do réu.
• SIM, se esses atos forem opostos ao conteúdo da decisão proferida
Desistência da instância é inadmissível sempre que a sentença proferida seja desfavorável ao autor, porque, de outra forma, constituiria um meio de o autor impedir a produção dos efeitos dessa decisão. 40 Se o réu não contestou e estivesse em revelia: pode sempre haver desistência da instância mesmo sem consentimento; até à sentença podemos sempre dizer que o autor pode desistir da instância sem consentimento do réu (quando este não contesta), porque se o réu tivesse alguma coisa a dizer, tinha contestado.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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MTS: não podemos ler a aceitação do réu da desistência da instância como renúncia ao pedido
reconvencional;
• Só podemos retirar da aceitação do réu uma renuncia ao seu direito reconvencional nos
casos em que o pedido reconvencional está na dependência do pedido principal.
o Ai é óbvio que se o pedido reconvencional depende do pedido principal, o réu
aceitando a desistência está obviamente a renunciar ao pedido reconvencional.
o Sendo os dois pedidos completamente autónomos, não se pode ver na
aceitação da desistência da instância uma desistência do pedido
reconvencional.
• Efeitos da desistência da instância retroagem ao momento da propositura da ação, tudo
se passando como se a ação nunca estivesse estado pendente.
A desistência da instância não cessa o direito do autor de voltar a propor a ação; os efeitos
retroagem até ao início – art. 285/2º CPC
MTS: desistência do pedido e confissão do pedido são negócios processuais em que se atinge o
Direito Material; não é isso que acontece na desistência da instância
• PCS: nestes negócios, que transcendem a realidade, o efeito é o de suprimir a faculdade
da acionabilidade da pretensão, não se podendo confundir a procedência ou a
improcedência.
Bilaterais
TRANSAÇÃO – contrato típico pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante
recíprocas concessões (art. 1248º/1 CC).
• Partes previnem o litígio através de recíprocas concessões.
o As concessões podem envolver extinção, modificação dos direitos no direito
controvertido.
• Não é um negócio intraprocessual.
o Regulam a solução do conflito e retiram ao tribunal a possibilidade de intervir.
➢ Se Tribunal fosse obrigado a intervir, tal seria uma ingerência
paternalista do Direito (e se autonomia privada ainda pode funcionar,
decisão heterónoma é sempre de evitar).
Preventiva/Extrajudicial: partes previnem um litígio futuro, não havendo qualquer ação pendente.
Judicial: partes terminam um litígio, pondo termo a um processo pendente.
Quantitativa: aquela em que as concessões recíprocas das partes se traduzem numa modificação
do quantum do objeto da causa. Ex: réu admite pagar uma parte do que o autor pretende e este
desiste de obter condenação do réu quanto à totalidade.
Novatória: aquela em que as concessões mútuas entre as partes implicam a constituição,
modificação ou extinção de direitos diversos do objeto do litígio. Ex: ação de reivindicação com
base na propriedade de um imóvel
Produz efeitos:
➢ materiais (definição da situação substantiva entre as partes);
➢ processuais (pode ser uma modificação do pedido ou na extinção da instância).
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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4. Qual o resultado de um Negócio Processual? De acordo com a Teoria Geral do Processo, todo o processo termina com uma decisão
• PCS: Aceitamos a imutabilidade da decisão porque o processo que se percorreu foi o
que se considerou mais adequado para se atingir “juízos de certeza” acerca dos fatos
o Nunca é uma certeza e sim verosimilhança.
• No caso de Negócios Processuais, o juiz aceita como verdade aquilo que as partes lhe
apresentam, não indagando através do processo qual a situação mais verosímil dos
factos e que o levaria à justa composição do litígio.
o Apenas dá sentença homologatória
Termina com uma SENTENÇA
➢ Se alguma coisa se pediu ao juiz, tem de ser ele a decidir a instância.41
➢ Serve para assegurar que não foram ultrapassados os limites da Autonomia Privada.42
Decisão final do juiz serve para nos dizer se os pressupostos de validade processual do negócio
estão verificados.
• Juiz controla a licitude do objeto do negócio (art. 280º CC).
• Juiz homologa o negócio que as partes apresentaram, verificando se tal é de acordo com
o Direito.
Sendo atos de natureza negocial, não são declaração de ciência, no âmbito da autonomia
privada, portanto, podem ser atingidos por Vícios na Formação e na Declaração da Vontade.
• Surge um problema se, entretanto, juiz homologar o negócio e a parte vem alegar que
há um erro (dela própria, da parte)
o Quando a parte alega que o está errado é o negócio, pode atacar-se os títulos
em cadeia: ataca-se o negócio e consequentemente a sentença homologatória.
▪ Cassação em sequência de negócio + decisão homologatória.
• E quanto à realidade?
o PCS: não se atinge a realidade tal como ela existe.
o Apenas interfere com a realidade tal como acertada/pressuposta num concreto
procedimento43.
41 Devido a ter havido ato postulativo do autor, que desencadeia o exercício da função jurisdicional cujo objetivo é a resolução de um conflito. Ainda quanto aos atos constitutivos e postulativos (postula, postulatum – peço, rogo, requeiro) postular é sinónimo de pedir – é importante pois o ato de postulação provoca o exercício da função jurisdicional, aquilo que se pretende só é possível com a decisão, é o juiz que nos atribui o direito. “Dá-me os factos que eu dou-te o direito” a parte pede, e põe em marcha o poder jurisdicional, dependendo do conteúdo da decisão , o que significa que após a postulação segue-se o exercício da função jurisdicional, o juiz vai decidir e há sempre decisão.
➢ Nada disso acontece no ato constitutivo: onde se suprime o exercício da função jurisdicional: determinando o juiz a absolver o ato de extinção da ação, absorvendo esse ato da autonomia privada.
42 Historicamente, o Iudex só intervinha após Pretor verificar os atuais pressupostos processuais. Decisão do iudex servia para nos dizer se os pressupostos processuais estavam verificados, decidindo o Direito. 43 PCS: O grande problema é a Falha da Causa dos Negócios de Acertamento.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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PROVA
O Processo é uma atividade comunicativa – as partes comunicam factos ao Tribunal, tendo-o de
o convencer sobre esses mesmos factos
➢ A prova é necessária pois os factos, cuja prova está em causa, são aqueles de que
depende a procedência da ação.
A Prova pode ser enquadrada como a atividade que se destina a persuadir o Tribunal
a reconhecer que uma certa versão dos factos que lhe foi submetida corresponde à
realidade.44
➢ Tentativa da parte convencer o Tribunal que as coisas são como ela as descreve.
➢ MTS: Atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do
Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, i.e, a atividade que visa formar
na mente do julgador a convicção que resolve as dúvidas sobre os factos carecidos
de demonstração.
o Os meios de prova são os elementos que fornecem a informação que permite a
formação da convicção do Tribunal sobre a realidade daqueles factos.
Não é por um facto de ter sido alegado que determina o convencimento do Tribunal.
➢ O relato/encadeamento pode ser verosímil mas tal não implica que seja verdadeiro.
A prova é necessária quando aquilo que me revela, independentemente de todos estarem de
acordo, for algo em que não se pode cegamente confiar e se tem de ir indagar.
• Indagação não pode ser feita em Processo Civil, salvo raras exceções.
o Fora essas exceções não se pode indagar numa realidade que é
consensualmente relatada pelas partes (ou aceite por uma, relatada por outra).
• Essa indagação ocorre quando há versões contraditórias – há dois relatos, ambos
igualmente consistentes.
44 Castro Mendes distinguiu a aceção de prova em três sentidos: Atividade; Meio; Resultado.
Lebre Freitas reduziu a dois sentidos: Meio e Resultado.
Enquanto Meio a prova pode ser considerada na:
• Perspetiva estática da fonte de prova – pessoa ou coisa. o Fontes de prova pessoal: parte e a testemunha, enquanto conhecedoras de
factos relevantes para o processo o Fontes de prova real: documentos e monumentos, em que há registo dos factos
ou portadores de indícios naturais do facto relevante. ▪ Contendo registo são fontes de prova representativa. Por oposição às
fontes de prova indiciária que são meras indicadoras, tirando-se ilações delas.
• Perspetiva dinâmica de produção de prova – fator probatório. o Ato de revelação ou manifestação dos factos que resultam das provas.
Capacidade de revelar os factos relevantes para o processo. Enquanto Resultado a prova visa: Demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes (ou demonstrar a verdade da alegação por elas feita).
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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A realidade tal como vai sendo descrita no processo é dinâmica.
➢ Tal como é dinâmica a perceção do juiz face a essa descrição.
o Adquire-se conhecimento da realidade à medida que a prova vai sendo
produzida.
o Essa prova é, no fundo uma atividade de persuasão.
▪ A prova traduz-se numa realização de uma série de operações
materiais que configuram uma atividade de persuasão.
Prova leva a juízo de falsidade ou veracidade?
• PCS: Sim, mas num contexto limitado – com os limites epistemológicos e
procedimentais das capacidades humanas.
o Afere-se apenas que o relato realizado neste processo e para os efeitos deste
processo, de acordo com a prova produzida, é um relato verdadeiro.
o O que se diz ser verdade não é acertamento da realidade – que existe extra-
processo e é inalcançável.
• Conseguimos chegar apenas à conclusão que o relato feito pelo autor e a prova que ele
produziu sobre os factos de que depende a produção do efeito pedido ao Tribunal leva a
que tal se desencadeie (procedência), ou não (improcedência).
o O mesmo para o réu quanto às exceções.
O que significa CONVENCER? Processo psicológico e interno do juiz, sendo dinâmico ao longo do processo.
Função da Prova
• MTS: Prova tem por função transformar, através de elementos racionais e
controláveis, a incerteza sobre um facto numa decisão sobre a sua veracidade ou
falsidade.
o Como os factos são alegados em juízo, a função da prova é a demonstração
convincente de uma afirmação de facto.
▪ Dado que a verdade desta afirmação depende da sua correspondência
com a realidade (ou seja, a sua corroboração ou falsificação pelos facto),
a prova de uma afirmação de facto pressupõe a FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO JULGADOR SOBRE A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O
AFIRMADO E O ACONTECIDO.45
45 Para a demonstração da verdade de um facto pode ser necessário utilizar certas regras ou técnicas científicas – não sendo de conhecimento comum podem as partes e o tribunal socorrer-se da prova pericial, que se destina a realizar a prova através de pessoas com especiais conhecimentos técnicos ou científicos (peritos). Para efeitos de prova considera-se qualquer facto jurídico, i.e., qualquer facto que integra uma previsão legal – factos materiais (suscetíveis de serem determinado no tempo e no espaço), factos hipotéticos e factos psíquicos (estados anímicos relativos à vontade, conhecimento, sentimento e etc.) Objeto de prova pode recair sobre factos positivos ou negativos. Objeto de prova pode recair sobre factos simples ou complexos. Juízos de valor que integram as previsões legais não constituem objeto da prova, porque compete ao tribunal formar esses juízos no momento da decisão.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
40
Juiz é equidistante e após ouvir as partes determina heteronomamente o caso, sobre o qual
não deve ter dúvidas – e em última instância isso é que significa convencer, tirar as dúvidas ao
juiz.
• Juiz tem de perceber a realidade sobre a qual tem de decidir.46
o Competindo-lhe, por isso, fazer todas as perguntas necessárias para que recolha
toda a informação para decidir.
• Tem de se comportar de forma a que recolha as respostas para nunca dizer “não sei”
face ao caso.
o Indaga os factos pertinentes para a resolução do litígio.47
▪ Dentro dos factos importantes para a resolução do litígio, o juiz tem de
atender apenas aos factos alegados pelas partes, devido ao princípio do
dispositivo.48
Juiz tem dever de permitir as partes a persuadi-lo, de forma a que ele não ter dúvidas.
➢ Posição não passiva do juiz que é essencial para uma boa compreensão do Princípio
do Contraditório.
o O contraditório existe para a persuasão do decisor.
Matriz Processual Portuguesa impõe que juiz tente esclarecer as partes sobre aquilo de que ainda
tem dúvidas, que tente esclarecer-se a si próprio através da realização autónoma de atividades
instrutórias e permitir que as partes o convençam.
➢ Para nunca ter de dizer “não sei”.
Matriz Inquisitorial do Processo
Típica dos sistemas de Civil Law
Vs.
Matriz Adversarial do Processo
Típica dos sistemas de Common Law
o Em que a prova também é para convencer o juiz, que não tem poderes tão
intensos de intervenção (quanto os juízes romano-germânicos).
o O juiz passivamente observa o julgamento – visão de neutralidade que chega a
este extremo.
▪ PCS: neutralidade tem como base o dever de imparcialidade.
▪ Mas, o juiz interventor não tem necessariamente de violar a sua
imparcialidade.
• O juiz que viola a imparcialidade é aquele que só ouve
alegações de uma parte; não viola a imparcialidade aquele que
quer acertar, naquele processo, a realidade,
independentemente da parte que beneficia.
46 Ao passo que os advogados tentam destruir a força persuasiva do meio de prova. 47 Só se tenta fazer a prova, demonstrar e criar esta convicção no juiz, sobre factos relevantes para a solução que está a ser alvo de ação em juízo. 48 Ainda assim, conseguimos excluir alguns factos de serem provados, pois só alguns factos precisam de prova.
➢ O que carece de prova são os factos que se enquadram no art. 574º/2 CPC e que não se consideram admitidos por acordo, e também os factos de situações em que há uma revelia inoperante (art. 578º CPC).
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
41
• O que o juiz não pode é desnivelar as partes, no exercício dos
seus deveres assistenciais.
No sistema da Common Law o titular do interrogatório é o advogado.
≠ Matriz Inquisitorial
O juiz é que se dirige à testemunha em primeiro lugar, pedindo que esta se comprometa a dizer
a verdade (ajuramento da testemunha), porque podemos estar perante o preenchimento de um
tipo penal (perjúrio), daí que seja o juiz, o titular do órgão perante o qual a testemunha cometeu
um ilícito penal (se a testemunha incorre em mentira, tal é perante o Tribunal).
Em seguida, Tribunal permite a que os advogados das partes questionem a testemunha.
• Mas tem de ser o juiz a permitir: Juiz reverte o direito, que lhe pertence de origem, para
que o advogado interrogue a testemunha.
• O juiz, querendo, podia interrogar a testemunha do início ao fim sem dar a palavra aos
advogados.
• Juiz defere o exercício do direito de interrogar/esclarecer primeiro ao advogado que
arrolou a testemunha e em seguida ao outro para contra-interrogatório (que são
meros pedidos de esclarecimento à testemunha e não perguntas autónomas, pois a
prova foi indicada por uma das partes. Advogado pode é arrolar a testemunha como
prova desta parte também e aí já pode fazer perguntas autónomas).
O titular do interrogatório é o juiz (ou o Tribunal), sendo o destinatário da prova.
➢ O juiz de Civil Law intervém e faz perguntas de forma a que consiga traduzir
racionalmente, através da fundamentação da decisão, o porquê de ter sido
convencido daquela maneira. o Convencimento tem de ser a tradução racional da prova produzida.
Supremo Tribunal Federal Suíço não reconheceu uma decisão de um tribunal de Common Law
pois o juiz de Common Law nada fez e determinou que muitas das questões não sabia.
• O direito aplicável à causa era o Direito material Suíço, que pressupõe um certo sistema
instrumental de aplicação.
• Ora, se juiz não faz aquilo que o sistema Suíço pressupõe que seja feito quando se aplica
o seu direito, a decisão não é uma boa decisão e portanto não é reconhecida.
• Juiz não quis tudo fazer para ter um convencimento racionalizável através de uma
fundamentação, esclarecendo-se e indagando de modo a poder acertar a realidade.
o Isto é grave pois juiz heterodetermina as situações jurídicas dos sujeitos – e é
para isso que serve a prova e a sua maior consequência.
Portanto, a Prova é atividade que visa demonstrar uma certa visão da realidade.
➢ LF: A produção dos meios de prova no processo visa demonstrar a realidade dos
factos alegados pelas partes ou, noutra perspetiva, demonstrar a verdade da
alegação por elas feita = resultado probatório.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
42
A prova tem como Objeto os Factos. Delimitado pelos factos alegados pelas partes.
Os factos são invocados pelas partes49, em cumprimento de um ónus de alegação, com a
expetativa de que, caso esses factos sejam controvertidos e relevantes para decisão da causa,
elas possam cumprir o ónus da prova quanto a eles, i.e., consigam convencer o tribunal da sua
veracidade.
• A prova tem por objeto os factos pertinentes para o objeto do processo, sendo
excluídos os conceitos de direito.
o A primeira linha de factos a ter em conta são os factos principais da causa –
apesar de serem os factos instrumentais a forma de atingir a prova dos factos
principais, eles são também objeto de prova.50
Apreciação do pedido formulado pela parte depende dos factos que são invocados como causa
de pedir ou como fundamento da exceção e dos respetivos factos complementares.
➢ Essa apreciação não é condicionada pelos factos instrumentais alegados pelas partes,
pois o tribunal pode utilizar outros factos probatórios, mas também porque os factos
principais podem ser provados diretamente, sem a mediação dos factos instrumentais.
➢ Portanto, o objeto da prova só pode ser constituído pelos factos principais alegados
pelas partes.
Há factos principais alegados pelas partes que podem constituir o objeto probatório, mas nem
todos eles necessitam de ser provados – não se integram no objeto da prova, onde se integram
só os factos constantes da base instrutória (factos controvertidos, contestados e etc.).
➢ Factos que foram alegados por uma das partes e não impugnados/contestados pela
outra não necessitam de ser provados.
Objeto da prova está na disponibilidade das partes, pois este é definido em função da conduta
que estas assumem em juízo e não de qualquer posição do tribunal da ação: ainda que este
considere desejável a realização de prova sobre um certo facto, ela está excluída se o facto não
tiver sido impugnado.
Outros factos que não devem ser selecionados para a base instrutória são os factos não
pertinentes: aqueles que não são relevantes para nenhuma das possíveis soluções de direito da
ação.
49 Pais Amaral: O nosso sistema processual é baseado no princípio do dispositivo, o que implica que o juiz só pode julgar com fundamento nos factos alegados e provados pelas partes, não podendo indagar por sua iniciativa, os factos relevantes para a decisão. 50 Juiz deve dar indicação sobre os factos instrumentais sobre os quais a prova deve recair ou só os factos principais?
➢ PCS: esta questão já não se coloca pois não trabalhamos com factos mas com temas de prova Não tem necessariamente de se inquirir factos necessariamente essenciais pois a prova, em si, pode recair sobre factos indiciários (que levam indiretamente à prova do facto).
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
43
Direito à Prova Direito de acesso à justiça e aos tribunais (art. 20º/1 CRP) e o direito ao processo equitativo
(art. 20º/4 CRP) asseguram à partes a produção de prova dos factos favoráveis (direito à prova)
e a contradição da prova realizada pela outra parte (direito à prova contrária51).
O direito à prova cede perante:
1. Provas ilícitas – aquelas que obtidas de forma ilegal ou cuja produção constitui um
ilícito.
• No geral, todas aquelas em que a prova tenha sido obtida com desrespeito da
intimidade e/ou da dignidade da pessoa humana.
• Ex: métodos do art. 32º/8 CRP aplicável analogicamente ao processo civil;
detetive particular desrespeita privacidade; quebra de segredo profissional e
etc.
• São insuscetíveis de serem valoradas pelo tribunal – não podem servir de
fundamento a qualquer decisão.
2. Provas proibidas – aquelas que, apesar de não serem ilícitas, não podem ser
produzidas em processo.
• Ex: prova testemunhal não pode ser admitida para provar um facto contrário
àquele que se encontra plenamente provado por documento (art. 393º/2 CC);
declarações no processo de averiguação de maternidade/paternidade não
podem ser usadas numa posterior ação de reconhecimento de
maternidade/paternidade (art. 1808º, 1811º e 1868º CC).
Todas as pessoas, ainda que não sejam partes na causa, têm o dever de prestar a sua
colaboração para a descoberta da verdade (contingente), em matéria de prova.
➢ Expressão do dever de colaboração com a administração da justiça (art. 202º/3 CRP)
➢ Há interesses superiores que legitimam a recusa de colaboração – provas proibidas –
art. 417º/3
O direito à prova implica um correlativo dever de motivação da decisão de facto através de
argumentos legais e racionais – enquadra-se no dever geral de fundamentação das decisões
judiciais (art. 205º/1 CRP; art. 154º CPC) e constitui um elemento essencial para o controlo da
correção da decisão pelo próprio tribunal, pelas partes e pelo eventual tribunal de recurso.
➢ Nesta motivação, tribunal deve especificar os fundamentos que conduziram á formação
da sua convicção sobre a veracidade de um facto.
Contratos Probatórios Negócios processuais pelos quais as partes regulam os factos carecidos de prova ou a
repartição do ónus da prova de um determinado facto ou indicam os meios de prova
admissíveis para a prova de um certo facto.
Podem, portanto, ser contratos sobre:
A. Objeto da prova – definem quais os factos sobre os quais deve recair a produção de
prova das partes. Normalmente as partes indicam, em simultâneo, os factos que
51 Está sempre garantida a audiência contraditória em matéria probatória – art. 415º CPC
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
44
admitem por acordo e aqueles que consideram controvertidos (restringindo a prova a
estes últimos).
B. Ónus da prova – art. 345º/1 CC
C. Meios de prova – admitem um meio de prova diferente daqueles que estão legalmente
previstos para a prova do facto ou excluem um desses meios (art. 345º/2 CC). Ex: partes
podem convencionar que para certo facto, apesar de ser admissível prova testemunhal,
só pode ser provado documentalmente.
Estes contratos só podem recair sobre situações jurídicas disponíveis.
➢ E em muitos deles a parte onerada não pode ter uma excessiva dificuldade na prova do
facto, uma vez que tal pode traduzir-se na própria dificuldade de exercer o
correspondente direito.
➢ Não podem contrariar disposições legais e de ordem pública.
o São excluídos os acordos pelos quais as partes definem o valor probatório de
um meio de prova – não podem modificar o valor de prova legal ou de prova
livre fixado pela lei para os vários meios de prova.
Estes contratos são vinculativos para as partes e para o tribunal da causa.
Ónus da Prova Tendo em conta que a Prova é instância de persuasão – para demonstrar que aquela é a
realidade – podem mobilizar-se meios de prova para conseguir uma posição persuasiva de
vantagem na demonstração do acerto da realidade, tal como descrita.
O Ónus da Prova preenche uma função distinta consoante seja entendido em sentido objetivo ou
subjetivo.
• Subjetivo: quem tem de fazer o quê
• Objetivo: sobre o que é que se tem de fazer prova
Regras sobre ónus da prova, seja subjetivo ou objetivo, só vão ser postas em ação pelo juiz.
• O juiz é o destinatário das regras.
• O juiz é que aplica as regras no momento da decisão, quando avalia o resultado de toda
a prova produzida no processo.
Ónus Subjetivo reverte, quando a prova não é feita (por qualquer um), contra aquele que tinha
o ónus de provar.
Ónus Objetivo é quando independentemente de toda a prova produzida, o juiz tem dúvida na
resposta a dar à questão se o facto foi provado ou não.
Tudo isto tem de acontecer após a instrução -> ocorre na decisão.
• Momento da decisão é o momento de intervenção dessas regras.
• Art. 8º/1 CC – Tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade
da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
o Ainda que o juiz tenha dúvidas quanto à ocorrência ou não ocorrência dos
factos, não pode deixar de proferir uma decisão de fundo sobre a questão
suscitada.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
45
o Tem de definir a relação material controvertida como se no seu espírito se
tivesse formado uma verdadeira convicção acerca da prova dos factos.
o Tem, em suma, de dirimir o conflito suscitado entre as partes.
Regras de ónus da prova (e ónus de alegação) são orientações de estratégias processuais.
➢ Tem de se orientar a estratégia para investir esforço probatório das partes na prova de
certos factos, pois sabe que as consequências dessa não-prova serão prejudiciais a essa
parte.
Ónus da Prova Subjetivo
MTS: diz respeito à determinação da parte onerada com a prova do facto, i.e., à repartição do ónus
da prova pelas partes da ação. Essas regras definem a atuação das partes em juízo, sendo
regras de conduta. ➢ Regras que definem a conduta probatória da parte e delimitam o âmbito do
conhecimento do tribunal.
O Ónus da Prova Subjetivo serve para saber quem tem de provar o quê, sob pena de sofrer as
consequências negativas em caso de ausência de prova.
➢ PCS: atenção que não é ausência de prova “por aquele que tem o ónus”, é meramente
“ausência de prova”.
Um pode ter o ónus mas a prova é de qualquer um
➢ LF: Ter o ónus da prova não significa que se tenha o exclusivo da prova.
o Implica apenas a conveniência de ter a iniciativa da prova, a fim de evitar a
consequência desfavorável da sua falta, consistente em não poder ser
considerado, como base da decisão, o facto não provado (art. 414º).
▪ Começa a implementar-se a expressão: ónus de iniciativa da prova
➢ Pais Amaral: Não é indispensável que a prova seja feita pela parte sobre a qual recai o
ónus.
o O que importa é que a prova seja feita, i.e., o juiz fique convencido.
Em Processo Civil, vigora:
• Princípio de Aquisição Processual, em fase instrutória (art. 413º CPC)
o o juiz deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não
emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que
declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo
interessado.
o Provas produzidas no processo consideram-se como adquiridas para o efeito da
decisão do mérito da causa, sem que interesse averiguar qual das partes as
produziu.
▪ O que importa é que os factos relevantes para a decisão estejam
provados.
▪ O que se pergunta é se o facto em concreto foi provado ou não. Isto é,
se se chegar à conclusão que não foi provado, independentemente do
meio de prova mobilizado para tal, de quem produziu todas as provas,
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
46
havendo ausência de prova, o ónus reverte contra a parte que devia ter
provado e não provou.
➢ Qualquer um pode provar, só um sofre as consequências
negativas de não ter sido provado.
O ónus da prova subjetivo diz respeito à determinação da parte onerada com a prova do facto,
i.e., à repartição do ónus da prova pelas partes da ação.
• Definem a atuação das partes em juízo – são regras de conduta.
o PCS: Regra do Ónus Subjetivo orienta a estratégia processual – pois sabe-se de
antemão que se não se der esse facto como provado, tal reverte contra quem
não o provou.
▪ Mas não se pode dizer de antemão que é essa parte que tem de fazer
prova, o que se pode dizer é que se o facto não for provado reverte
contra essa parte.
• Define a conduta probatória da parte e delimita o âmbito de conhecimento do
tribunal.
No art. 341º CC temos a função das provas.
➢ PCS: nunca usa a palavra verdade – prova movimenta-se no mundo da ontologia e não
de um juízo.
o Prova nunca alcança a verdade e somente a realidade contingente.
Art. 342º/1 CC “Àquele” – a lei não especifica se é autor e réu
➢ Aplica-se a ambas as partes.
A regra não diz que quem alega o facto tem o ónus de o provar – ónus de alegação e ónus de
prova tipicamente tendem a coincidir, mas, a lei não estabelece essa coincidência como algo
imutável.52
• Não tem necessariamente de ser o autor.
o Pode ser o autor que é confrontado pelo réu com a alegação de um direito.
• O ónus da prova subjetivo não distribuído em função de posições processuais
“invocar um direito”
Precisamos do conceito de causa de pedir para determinar o âmbito das exceções de
litispendência e caso julgado: art. 581º/4 CPC • O que tem a ver o direito alegado do art. 342º CC com a pretensão do art. 581º/4 CPC?
o Relação com a causa de pedir
Tem a ver com os factos essenciais (art. 5º)
Os factos essenciais são a verificação da previsão da norma; estando o pedido na estatuição.
52 PCS: Normalmente lê-se o art. 342º CC como ele não está escrito – não diz que aquele que alega tem de provar. Isto porque muitas vezes, para construir uma narrativa, usam-se factos que cabe à contraparte provar.
➢ Tendencialmente o ónus de prova e o de alegação coincidem mas não sempre.
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Princípio do Iure Novit Curia – do direito cuida o tribunal53
• Não se pode dizer que o direito invocado é a regra invocada.
o Ligação do iure novit curia com o princípio do contraditório (eu estou-me a
defender de um tipo e não de outro).
▪ Ainda que o efeito seja idêntico e que os factos sejam os mesmos, o juiz
altera o tipo legal ao abrigo do qual o juiz vai proferir a decisão.
• MTS: defende que é inócua para o exercício do contraditório
• PCS: essa decisão de alterar o tipo legal não é inócua. Tal visão
desconsidera que o processo é estratégico e que a defesa
aduzida não é só do facto nu, mas, do facto reconduzido a um
tipo.
O direito alegado é o efeito em conjugação do facto e o tipo legal concreto.
➢ Tem de se olhar para o tipo legal invocado, para aquilo que a parte retira como efeito,
e perguntar se à luz desse tipo legal, um certo facto tem natureza constitutiva (se se
retirar o facto o efeito não se desencadeia) – se não se desencadear (com a não prova
do facto), o facto é essencial e em princípio integrará a causa de pedir e não a matéria
da exceção.
o Se se retirar o facto, i.e., não se der como provado portanto não existe para o
processo pois tem-se como não verificado. Cai o tipo e o efeito não se
desencadeia. Se assim for, é essencial, integrador da causa de pedir e
constitutivo.
“prova dos factos constitutivos do direito alegado”
Factos Constitutivos devem ser provados pela parte que, com fundamento neles, alega uma
situação jurídica.
➢ Decorre que não é a parte que nega os factos alegados pela contraparte que está
onerada com a prova de que esses factos não são verdadeiros, mas a parte que os alega
tem o ónus de provar que eles são verdadeiros.
A cada uma das partes cabe o ónus de provar os factos que constituem o pressuposto das
normas de cuja aplicação depende o êxito da sua pretensão. Cada uma das partes tem o ónus
de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.
• Autor – factos que servem de fundamento à ação são os factos constitutivos: autor
propõe a ação para fazer valer certo direito que se arroga contra o réu.
o Esses factos podem ter o efeito de impedir, modificar ou extinguir o direito.
• Réu – por meio de contraprova, vem convencer o juiz de que o facto alegado pelo autor
não é verdadeiro ou, coloca a dúvida no espírito do juiz acerca desse facto, pois, em caso
de dúvida, o juiz terá de decidir contra a parte a quem cabia o ónus de provar o facto.
53 Brocado construído na Idade Média tardia – direito é conhecido do tribunal e não das partes porque tipicamente as partes não sabiam ler nem escrever com proficuidade e havia direito antes de haver impressa; na idade média o juiz era o único que sabia ler e escrever e que tinha acesso ao próprio direito. O Direito não pode desconsiderar a sociedade onde se vai aplicar, portanto, não é possível exigir que as partes soubessem o direito para o exigir ao juiz.
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Art. 342º/2 CC “Factos impeditivos, modificativos, extintivos”
➢ Exceções Perentórias
o Factos fundamentadores das exceções perentórias têm de ser alegados pelo réu
– art. 5º/1, 2ª parte.
o Como forma de paralisação da causa de pedir do autor.
A parte que deve provar é aquela que nega a situação subjetiva afirmada pela contraparte.
Isto também por razões de ordem prática. Ex: o mutuante que pede restituição da quantia
mutuada deve provar o respetivo contrato de mútuo, mas não tem de demonstrar que esse
contrato não está inquinado por nenhum vício atinente à capacidade dos outorgantes, à forma
da celebração, emissão das declarações negociais e etc.
Só perante a situação concreta é que se pode determinar a qualificação do facto. Se na previsão
da norma invocada pelo demandante se integra um facto impeditivo, modificativo ou extintivo, esse
facto funciona como facto constitutivo da situação subjetiva decorrente daquela norma. Ex: na
ação de apreciação do pagamento de uma dívida deve ser provado pelo autor esse facto extintivo
da obrigação, que, relativamente à situação alegada, é um facto constitutivo.
Efeito no direito – não na natureza – é algo normativo, valorativo.
• Aqui estamos a dizer que o direito alegado ou não se constituiu, ou se modificou ou se
extinguiu.
Do art. 342º retira-se que a prova dos factos constitutivos do direito compete àquele
que o invoca e que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse
direito cabe àquele contra quem a invocação é feita – partindo do pressuposto que o facto
se encontra qualificado.
Art. 342º/3 CC “em caso de dúvida” = non liquet
• Os factos devem ser considerados como constitutivos do direito
o PCS: demonstração cabal de que no processo civil, tal como no processo penal
vigora uma presunção de inocência.
o No caso de dúvida tudo reverte contra aquele que alega o direito, porque
quando não se sabe qual a eficácia do facto, diz-se que ele é um facto essencial
e que desencadeia o efeito que aquele que alega o direito pretende ver
consagrado.
▪ Posição de partida onera mais fortemente o autor que o réu.
Isto tudo se aplica mesmo que seja um facto negativo.
• Muitas vezes essa prova é muito difícil pelo que se pede alguma razoabilidade ao
tribunal na apreciação da provado facto negativo.
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Quando o facto negativo constitui o próprio objeto do processo
Art. 343º/1 CC – Casos de Simples Apreciação Negativa
Nestes casos, o réu é a parte onerada com a demonstração dos factos constitutivos, cabendo
ao autor a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da situação jurídica para
a qual é requerida a apreciação negativa.54
• A regra não isenta o autor de provar os factos que invoca como fundamento do seu
pedido de apreciação negativa.
o Esta repartição do ónus da prova compreende-se porque o réu pode utilizar a
reconvenção para pedir, caso o deseje, a apreciação positiva do direito negado
pelo autor.
o Para que o réu obtenha o reconhecimento do direito negado pelo autor, não
basta que impugne o pedido do autor, pois a improcedência de uma ação de
apreciação negativa não implica o reconhecimento de qualquer situação
jurídica, mas apenas o não reconhecimento da inexistência da situação jurídica.
Interesse processual nestes casos é em relação à seriedade da dúvida em que o autor se
encontra, para pedir que seja esclarecida, através de uma decisão judicial essa mesma situação.
• Quanto mais a Tatyana Franchuck falasse mais era o interesse do autor de ver justificado
que o tribunal dissesse se é devida ou uma prestação.
• Alves pediu ao tribunal português uma ação de simples apreciação negativa: exigindo
uma decisão judicial que clarifique que a Tatyana não tem o direito a uma prestação (e
com isto criou exceção de litispendência para impedir que ela colocasse a ação num
tribunal inglês cuja consequência podia ser o pagamento de 130 milhões de libras)
Autor apenas tem de identificar o direito cuja apreciação negativa quer ver reconhecida pelo
tribunal.
• Cabe ao réu mostrar ao tribunal que o direito não existe e mostrar razões para que o
tribunal considera como esse direito existente.
Não é inversão nenhuma pois continua a ser aquele que alega o direito que tem de o vir provar
– só que neste caso é o réu que prova os factos constitutivos do direito, de que se arroga contra
o autor.
• PCS: não é regra de inversão do ónus da prova porque o art. 342º não liga às posições
processuais.
o Os pontos de referência são diferentes.
o O art. 343º é em relação a uma situação jurídica processual e está pensado
para um certo tipo processual, ao passo que o art. 342º independe do tipo
processual.
Ónus da Prova Subjetivo tem a consequência de a parte ser prejudicada se não for feita prova.55
54 Art. 343º não contradiz o art. 342º pois o primeiro observa a posição processual atendendo à estrutura da ação a partir da qual está a ser regulada a matéria do ónus da prova enquanto o segundo observa o direito. 55 Mas não se pode dizer que é prejudicada se não for feita prova da qual tinha ónus. Temos de relacionar com o princípio da aquisição processual (no final da instrução) que intervém antes do funcionamento do ónus da prova (na decisão).
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• Regras de distribuição esclarecem como se reverte os efeitos da ausência de prova
(contra quem reverte o facto não provado).
• São as regras do ónus da prova que definem o critério que o juiz deve adotar para
proferir a decisão.
Art. 343º/1 – regra não isenta o autor de provar os factos que invoca como fundamento do seu
pedido de apreciação negativa.
Art. 343º/2 – o prazo de propositura da ação é considerado pela perspetiva do seu decurso e, por
isso, é qualificado como um facto extintivo, pelo que incumbe ao réu provar.
Art. 343º/3 – condição suspensiva e termo inicial são considerados factos constitutivos, mas, a
condição resolutiva e o termo final são qualificados como factos extintivos e, por isso, tratados,
também quanto ao ónus da prova, como exceções perentórias.
Art. 344º CC – Inversão do Ónus da Prova
Ocorre quando não é sobre a parte normalmente onerada com a prova do facto que recai o ónus
de o demonstrar, mas sobre a contraparte que incide o ónus de provar o facto contrário.
• Se o ónus da prova se inverte, este ónus não acompanha o ónus de alegação, pois que
a prova não incumbe à parte favorecida com a demonstração do facto e onerada com a
sua alegação, mas à parte que pode beneficiar do facto contrário.
o Em princípio, quem tem o ónus de alegar (os factos que constituem a causa de
pedir e os que fundam as exceções) tem também o ónus de provar os fatos que
do primeiro são objeto (art. 342º CC).
▪ Mas esta coincidência do âmbito do ónus da prova com o do ónus da
alegação cessa quando a lei ou as partes determinam a inversão
primeiro.
• Esta inversão implica uma modificação do thema probandum, pois a prova exigível a cada
uma das partes é a contrária daquela que pode ser imposta à contraparte. Ex: se a
inversão do ónus da prova recai sobre um facto constitutivo do direito alegado pelo autor
(culpa do réu no incumprimento), incumbe ao réu provar o contrário desse facto
constitutivo (inexistência de culpa ou causa de exclusão da culpa).
A. Presunção legal (art. 344º/1 CC) – consiste na ilação que a lei tira de um facto conhecido para
firmar um facto desconhecido (art. 349º CC).
• Dispensa a prova dos factos presumidos (art. 350º), o que se traduz num benefício para
a parte onerada com a prova do facto presumido.
• A parte que tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz
(art. 350º/1 CC).
Basta que seja provado o facto que serve de base à ilação – apela a regras de experiência que,
atendido o elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto
que constitui a base da presunção e o facto presumido, permitem dar este por assente quando
o primeiro é provado.
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À parte só incumbe provar o facto probatório (que constitui a base da presunção), porque da
prova desse facto deduz-se, através da presunção, o facto que constitui o thema probandum.
À contraparte incumbe a elisão da presunção (art. 350º/2), i.e., apesar da prova do facto
probatório, o facto presumido não é verdadeiro.
B. Dispensa ou liberação legal do ónus da prova (art. 344º/1 CC) – obtenção de um resultado
probatório sem a apresentação dum meio de prova ou qualquer atividade probatória: o facto
dispensado de provar é dado por assente por razões diversas duma regra de experiência. Ex: art.
68º
➢ Quando a lei declara um facto como certo até à prova do contrário. Ex: parte que
pretende provar a boa ou má fé da posse pode demonstrar, em sua substituição, o
caráter titulado ou não dessa posse.
C. Dispensa ou liberação convencional do ónus da prova (art. 344º/1 CC) – as partes podem
convencionar a inversão do ónus da prova, dela dispensando a parte de outro modo onerada,
salvo se o direito não for disponível ou tal convenção torne excessivamente difícil a posição da
parte contrária.
D. Impossibilitação culposa da prova pela contraparte do onerado/Frustração da Prova (art.
344º/2 CC) – quando uma das partes tiver culposamente tornado impossível a prova à parte
onerada com ela.
• Exige conduta negligente ou dolosa da parte.
o Impossibilidade culposa da prova exige uma conduta negligente ou dolosa da
parte, que pode verificar-se antes ou durante a pendência do processo onde a
prova devia ser realizada.
▪ Esta é uma consequência da situação objetiva, que é a impossibilidade
de a contraparte usar certo meio de prova – inversão sanciona mais o
resultado causado do que a conduta causadora.
Isto é diferente da situação em que a parte se recusa a prestar informações (art. 357º/2 CC).
• Diferença são as consequências: impossibilidade culposa determina a inversão do ónus
da prova; recusa do depoimento é livremente apreciada pelo tribunal para efeitos
probatórios
o Impossibilidade culposa determina inversão do ónus da prova (art. 344º/2, 1ª
parte CC) e recusa de depoimento é livremente apreciável pelo tribunal (art.
357º/2, in fine CC).
o Ambos têm expressão no art. 417º/2 CPC, pelo que este preceito é aplicável
tanto num caso como no outro.
E. Permissão de julgamento segundo a equidade – situações de prova difícil (ex: art. 496º/2,
1594º/3 CC)
Ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto
visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário,
quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou, sofrendo as consequências da ausência
dessa prova.
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Se juiz ficar com dúvidas sobre a realidade do facto, deve decidir contra a parte a quem incumbia
o ónus da prova desse facto.
Podem suscitar-se dúvidas a outro nível: dúvidas sobre a prova do facto ou sobre a repartição
do ónus da prova56.
• Resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita: art. 414º CPC.
Ónus da Prova Objetivo
MTS: diz respeito às consequências da não realização da prova, i.e., da falta de convicção do juiz
sobre a realidade de um facto (situação de dúvida non liquet).
Apesar de todos os esforços, pode chegar-se ao final do processo e juiz ter dúvidas: a prova,
como critério de desempate, não funcionou.
• Lei tem de dar critério de salvaguarda para desempatar a dúvida contra a parte que
seria beneficiada pela certeza.
o Desempatar a dúvida contra a parte que seria beneficiada pela certeza = ónus
da prova objetivo.
▪ PCS: raramente se aplica
O ónus da prova objetivo só intervém quando não há resolução pelo subjetivo.
• Porque o subjetivo intervém quando juiz considera como não provado e o objetivo
intervém quando o juiz tem dúvida não esclarecida e não sabe se está provado ou não.
Diz respeito às consequências da não realização da prova.
• Falta de convicção do tribunal de um facto.
• Dúvida non liquet
A situação de dúvida insanável sobre a realidade dos factos não isenta o tribunal do dever do
proferimento de uma decisão. 57
• Assim, atendendo a este dever de administração da justiça, mesmo numa hipótese de
non liquet, há que determinar o conteúdo da decisão sobre o facto, sendo essa a
função das regras relativas ao ónus da prova objetivo.
o Não resolvem a dúvida, mas definem a decisão que o tribunal deve tomar
apesar da dúvida sobre a realidade do facto – são regras de decisão.
56 MTS: Condiciona a atividade probatória da parte, pois incumbe-lhe a prova relativamente aos factos cuja subsunção a uma norma jurídica lhe atribui um efeito favorável.
• Factos impeditivos, modificativos ou extintivos devem ser provados pela parte que, com esse fundamento, nega a situação subjetiva afirmada pela contraparte (art. 342º/2 CC).
• Também por razões de ordem prática, uma vez que a parte que invoca a situação jurídica não pode ter o ónus de provar que estão preenchidos todos os elementos constitutivos, mas também que não se verificam nenhum facto impeditivo, modificativo ou extintivo. Ex: deve provar contrato de mútuo mas não tem de provar que esse mútuo não tem vícios da vontade.
É caso a caso que se determina se o facto é constitutivo ou extintivo de uma situação jurídica. 57 MTS: situação de dúvida insanável sobre a realidade dos factos não isenta o tribunal do dever de proferir uma decisão. A função das regras relativas ao ónus da prova objetivo é a de determinar o conteúdo da decisão sobre o facto numa hipótese de non liquet.
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▪ Perante a dúvida irredutível sobre a realidade do facto que é
pressuposto da aplicação de uma norma jurídica, o tribunal decide
como se estivesse provado o facto contrário. Ex: autor afima que
entregou x € ao réu; se não houver convicção acerca da veracidade da
afirmação o juiz decide como se tivesse provado que x não entregou
nada ao réu.
▪ Funcionamento do ónus da prova objetivo implica uma ficção jurídica:
perante a falta de prova do facto, o tribunal ficciona que se
encontra provado o facto contrário e toma-o como fundamento
da sua decisão.
Este ónus não é um verdadeiro ónus e serve (ou atua) quando juiz está em dúvida.
• PCS: Os ónus são situações jurídicas híbridas – tem um lado passivo mas o não
cumprimento do dever não desencadeia as consequências típicas do incumprimento; é
uma situação autofágica no sentido de que aquele que tem o dever é que cumpre as
consequências do incumprimento do mesmo.
o O processo vive, então, de ónus e não de deveres porque tem de continuar e
não pode ficar à espera de consequências negativas de não cumprimento de
um dever.
▪ Na realidade, o Ónus Objetivo58 é um critério de decisão – aplicável às
decisões de non liquet, i.e., quando não é possível chegar-se a uma
decisão.
Tudo isto resulta da articulação dos art. 342º CC com o art. 414º CPC, amparado
sistematicamente pelo art. 413º, 411º, in fine (liga-se ao art. 5º)
• Indica-nos quais os factos que o juiz pode instruir para obter a sua decisão, onde se
aplicam as regras.
Lei (art. 414º CPC) dá o critério para o juiz resolver a dúvida insanável
• Dúvidas quanto à realidade – se facto ocorreu ou não
• Dúvidas quanto à repartição – art. 342º
o Casos em que o juiz não sabe qual a natureza do facto que não provado. Juiz
não sabe se é facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo.
Não sabendo a natureza do facto, como se sabe a quem aproveita? Art. 342º/3,
em caso de dúvida é constitutivo.
Fecha-se o circuito do art. 414º CPC passando pelo critério último do art. 342º/3.
No fundo isto retira ao juiz a qualificação do facto quando não há elementos suficientes para
ele o qualificar.
Este artigo vai ao encontro da presunção de inocência do réu
➢ É o último critério de desempate
➢ Tudo reverte contra o autor – porque o autor não derrota as barreiras legais de
convencimento necessário do juiz, para que o juiz possa dar-lhe razão.
o Por isso, todo o processo civil existe para se perguntar se o autor tem razão
58 Apenas se diz que é ónus por tradição.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Matriz do Sistema Probatório Português e Natureza do Meio de Prova Relação entre Ónus da Prova Objetivo e Subjetivo: a decisão de um non liquet, de acordo com
a regra do ónus da prova objetivo, acompanha a repartição determinada pelo ónus da prova
subjetivo, pois que o tribunal, ao ficcionar como provado o facto contrário daquele que devia
ter sido provado, decide contra a parte onerada com a prova.
➢ É sobre a parte sobre a qual recai a prova do facto segundo as regras do ónus da prova
subjetivo que o ónus da prova objetivo faz recair o risco da falta ou insuficiência da sua
prova.
Art. 342º CC – ónus da prova subjetivo
Art. 414º CPC – ónus da prova objetivo
• Aplicam-se no momento da decisão.
Estas regras vão-se compreender num sistema que tem o princípio da aquisição processual (art.
413º), poderes instrutórios fortes do tribunal (art. 411º) limitados (art. 411º, in fine que se
conexiona com o art. 5º).
• Esses poderes instrutórios já resultavam do princípio da cooperação (art. 7º) e do que
está disposto no art. 6º - a positivação é uma afirmação específica em sede probatória.
Qual a relevância da natureza das regras sobre o ónus da prova? Parte-se do princípio que legislador legisla estabelecendo a melhor solução para o problema
apresentado. Dadas as opções do legislador pergunta-se o critério escolhido para a distribuição
do ónus da prova nada tem a ver com as regras de direito material.
PCS: sim, as regras de distribuição de ónus da prova estão sempre acopladas/associadas ao
modo como a lei constrói os tipos materiais.
• Se estas regras de distribuição de encargos probatórios fossem regras de direito
processual, então o direito aplicável num conflito plurilocalizado seria a lei do foro (assim
como aplica as suas regras de competência aplica as suas regras probatórias).
• Se se considerar as regras como direito material, quando juiz aplica direito estrangeiro,
as regras de ónus da prova a aplicar são as regras do sistema jurídico que é chamado a
regular o caso em concreto, ou seja, a lei da matéria (não a do foro).
o Ex: direito alemão é que regula um contrato de fornecimento que está a ser
debatido em Portugal, portanto, as regras de ónus da prova que o juiz português
tem de seguir é as do direito material (de distribuição do ónus) alemão.
• PCS: isto acontece porque as regras de distribuição do ónus da prova acompanham os
tipos materiais, portanto juiz não pode aplicar umas quanto às consequências da falta
de prova e outras quanto aos tipos materiais.
o É direito probatório material.
o Isto é evidente com a recusa de reconhecimento de uma decisão de um tribunal
de Common Law por um Tribunal Suíço – porque o Supremo Tribunal Suíço
justifica que o Tribunal de Common Law aplicou direito material suíço mas com
as regras de ónus e de determinação dos poderes do juiz do direito da Common
Law, o que colide com a coerência do Direito Suíço (que implica que quando se
aplica direito material suíço também tem de se ter em conta as regras de
distribuição do ónus da prova).
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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o Isto pode levar a um conflito de soberanias, não sendo uma questão de
somenos.
Lebre Freitas:
Para demonstrar a existência dum direito subjetivo, há que provar o facto de que ele deriva.
Quando a prova não existe, o direito não pode ser reconhecido por terceiros, perdendo
praticamente o seu valor, tudo se passando como se ele próprio não existisse.
• A prova sem a qual não há certeza de que o facto se verificou, condiciona assim o valor
prático do direito subjetivo, sendo íntima a ligação entre ela e o direito.
Natureza substantiva do meio de prova, cuja função não se limita ao processo jurisdicional
• Resulta a inserção no Código Civil de regras que distribuem o ónus da prova e das
normas que estabelecem o quadro geral dos meios de prova e das que regulam a sua
admissibilidade e força probatória.
• Constituem o direito probatório material59.
Modalidades e Graus de Prova A Prova pode ser
Direta – é demonstrado o próprio objeto da prova
Indireta – é demonstrado o objeto da prova através da prova de um outro facto. É uma prova
realizada através de factos instrumentais e apresenta duas modalidades:
• Prova por presunções legais – aquela em que o facto instrumental constitui a base de
uma presunção legal.
o Conduzem à inferência de um facto a partir de um outro facto – parte pode
invocar o facto presumido e provar o facto instrumental, porque deste se infere,
por presunção legal, aquele facto presumido (art. 349º, 350º CC).
o Não são meios de prova, dado que não formam a convicção sobre a realidade
de um facto, antes dispensam a prova do facto presumido (meio de dispensa de
prova).
▪ Fundamento destas presunções é a normalidade das coisas.
• Prova prima facie – MTS coloca como Modalidade de Prova, mas, PCS enquadra como grau de prova
o Aquela prova indiciária em que o facto provado permite deduzir o objeto da
prova através do curso típico dos acontecimentos.
o Baseia-se no curso típico dos acontecimentos e assenta nas presunções naturais
ou judiciais.
o Prova de primeira aparência que assenta nas regras ou máximas de experiência
que permitem um “juízo crítico incidente sobre facto conhecidos”.
o É modalidade utilizada especialmente para a demonstração entre uma causa e
um efeito.
59 MTS:
• Direito probatório material – refere-se à delimitação do objeto da prova, repartição do ónus da prova, admissibilidade dos meios de prova e critérios de avaliação da prova.
• Direito probatório formal – refere-se à apresentação e ao modo de produção da prova em juízo, i.e., ao procedimento probatório. Procedimento regula a utilização dos meios de prova admissíveis para a demonstração da realidade dos factos – o regime está no CPC.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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▪ Pressupõe dupla operação: tribunal verifica a adequação causal entre o
facto instrumental e o objeto da prova (ou seja, deve certificar-se da
aptidão daquele facto para a inferência do facto que constitui o thema
probandum); caso admita a adequação, deve apreciar e avaliar, nos
termos gerais, a prova realizada quanto ao facto instrumental.
Finalidade da prova é a formação da convicção do tribunal sobre a realidade de um facto.
• Segundo o grau de convicção exigido ao tribunal, i.e., segundo a exigência respeitante à
fundamentação desta convicção, pode distinguir-se vários graus de prova.
Esse grau de prova não depende dos meios de prova utilizados pelas partes, pois qualquer dos
meios é suscetível de fundamental qualquer convicção do tribunal.
• Estabelece apenas a medida da convicção que é necessária para que o tribunal possa
julgar determinado facto como provado.
1. PROVA EM SENTIDO ESTRITO/STRICTO SENSU – aquela que se fundamenta na convicção da
realidade do facto.
• Exige uma convicção que não é compatível com a admissão de que a realidade pode
ser distinta daquela que se considera provada.
o Não impede que o tribunal forme a sua convicção com base na probabilidade
estatística da realidade do facto. O que é relevante é que o grau de convicção
permita excluir, segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza,
outra configuração da realidade que foi considerada provada.
Grau de prova exigido ao Tribunal numa ação que pode produzir efeito de caso julgado (ou
estabilidade) – juiz tem de ter a certeza.
• PCS: a certeza do juiz é aferida quando ele consegue demonstrar na fundamentação,
através de argumentos, de tal modo convincentes, que a história do processo que ele
apurou não pode ser derrotada por nenhuma das histórias alternativas do processo
(uma versão que naquele processo conseguisse ser construída).
• Diferença das ações principais é que se exige a certeza como contrapartida da
indiscutibilidade.
• Decisão que forma caso julgado não se deve alterar.
o Doutrina exige esta prova nas ações principais porque é tipicamente nessas
ações que as decisões proferidas têm tendência para produzir caso julgado.
o PCS: tem de sempre se acrescentar “desde que as decisões proferidas tenham
tendência a formar caso julgado”.
2. PROVA PRIMA FACIE – aquela em que o grau de convencimento exigido ao juiz, para este
proferir decisão favorável ao autor é quando a história em que o juiz se baseia para decidir é
a mais provável das histórias possíveis.
• Isto porque há casos e que a urgência da decisão não permite que o juiz consiga ter
todos os elementos para ter fatal certeza. Ex: situações de urgência em que se prescinde
dessa certeza fatal.
Pelo contexto em que se insere, não é exigível ao juiz a certeza absoluta (ao passo que na prova
em sentido estrito ele tem de ter a certeza absoluta para decidir).
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• PCS: não ser exigível não quer dizer que ele não a atinja, apenas não é exigível nos
termos da prova stricto sensu (em que tem de ter a certeza para decidir).
• Aqui, para decidir, ele pode basear-se na elevada probabilidade da história em que ele
confia para decidir.
• O facto da lei dizer que ele já deve decidir com a prova de primeira aparência não
significa que o juiz não tenha conseguido formar certezas, apenas não precisa delas
porque já tinha o dever de decidir antes de a atingir.
MTS -> Mera Justificação
Aquela para a qual basta a demonstração que o facto é verosímil ou plausível, ou seja, só
exige que o Tribunal forme a convicção da probabilidade do facto.
• Exige do tribunal não uma convicção sobre a realidade do facto, mas sobre a sua
probabilidade. Enquanto que na prova stricto sensu a probabilidade do facto é um meio
para a formação da convicção do tribunal, na mera justificação essa probabilidade é o
próprio quid sobre o qual incide a convicção do tribunal.
• Como tem grau de prova menos exigente só é admissível nas situações previstas na lei.
3. INDÍCIO DE PROVA/PRINCÍPIO DE PROVA – aquele que por si só não permite dar como
demonstrado um facto, mas que conjugado com outos meios de prova e através da
justificação que se dá permite dar o facto como demonstrado.
• Menor grau de prova que vale apenas como fator corroborante para a prova de um
facto.
• Não é suficiente, por si só, para estabelecer qualquer prova mas pode coadjuvar, em
conjugação com outros elementos, a prova de um facto.
• É neste âmbito que se valoriza a recusa da parte em prestar depoimento ou
esclarecimento (art. 357º/2 CC). Conduta que é livremente apreciada pelo Tribunal mas
não é suficiente para fundamentar, por si mesma, qualquer resultado probatório.
o PCS: Apreciar do valor da recusa é um indício com efeitos probatórios – o
tribunal não pode, a partir da recusa da parte em cooperar, que deve dar como
provado o facto alegado pela contraparte, mas, há uma primeira suspeição
relativamente à parte que não quis cooperar.
• Lei exclui este grau de prova em alguns casos: art. 1603º/1 CC
Valor dos Meios de Prova Quais são os factos, as provas e os meios de investigação que o juiz pode mobilizar para chegar
a qualquer um dos graus de convicção que a lei requer para que ele possa proferir uma certa
decisão?
MTS: Prova, enquanto atividade destinada a efetuar, perante o Tribunal, a demonstração
convincente de certos factos, é realizada através dos meios de prova.
MEIOS DE PROVA – elementos sensíveis ou percetíveis nos quais o tribunal pode alicerçar a
convicção sobre a realidade do facto
• Meio de Prova Atípico: não previsto na lei; as partes podem admitir um meio de prova
diverso dos legais quando o objeto do processo não for um direito indisponível e não haja
violações de razões de ordem pública (art. 345º/2 CC)
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
58
• Meio de Prova Típicos: previstos na lei
O juiz é confrontado no processo com muitas provas e de vários tipos. Na avaliação da
prova realizada deve dar a mesma relevância a todas as provas? • Valor probatório dos meios de prova (como juiz deve valorar a prova) -> não se confunde
com os graus de prova (qual o grau de convencimento do juiz quanto à prova valorada)
o Qual o valor probatório de cada um dos meios de prova que são submetidos à
consideração do juiz.
Até à Revolução Francesa o sistema de prova era tabelado.
• O valor da prova era estabelecido externamente e não pelo convencimento do juiz
quando ao meio de prova apresentado.
Hoje, o que vigora é o Princípio do Livre Convencimento/Livre Convicção Motivado ou
Racionalizado.
• MTS: Aquisição da codificação oitocentista depois de uma longa evolução doutrinária e
legislativa
• PCS: Saiu-se do sistema da prova tabelada para um sistema de prova livre porque os
magistrados no séc. XVIII afetos aos tribunais após a revolução francesa não sabiam
fazer contas, o que tornava extremamente complexa a elaboração das decisões (1
católico e 2 judeus; 1 homem e 7 mulheres e etc.).
Juiz fundamenta a decisão com os meios de prova que foram produzidos.
Como é que ele valora as provas e com base nessa valoração pode dizer que atinge a convicção
exigida?
➢ PCS: temos um sistema híbrido, i.e., há casos em que a força probatória de uma prova pode
ser destruída quando no espirito do decisor se cria uma dúvida e há casos em que esse valor
probatório do meio de prova só se destrói quando se faz prova do contrário daquilo que seria
provado por aquele meio de prova.
O que está em causa quando se questiona qual é o VALOR PROBATÓRIO?
Questiona-se a possibilidade com base na prova produzida do juiz poder dizer que atingiu um
certo grau de convicção para a prova de um facto.
PROVA PLENA – aquela cuja força probatória se destrói somente com a prova do contrário. Ou
perante prova da falsidade do próprio meio de prova.
• Destrói-se a força probatória do meio de prova, afastando a possibilidade do juiz fundar
a decisão naquele meio de prova.
• Força probatória agravada: aquelas provas cujo rasto material é de tal modo sólido que
consegue dizer, por aquilo existir, que as coisas se passaram daquele modo – função do
documento e daí também que a confissão tenha de ser escrita (também requer maior
ponderação sobre o ato que está a praticar, pois a parte está a reconhecer um facto que
lhe é desfavorável).
• Perante a prova feita com estes parâmetros não é preciso mais nada, ou seja, tudo se
torna inequívoco e o facto está provado.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
59
PROVA BASTANTE – aquela cuja força probatória se destrói com base na criação da dúvida no
espírito do decisor. Pode ser afastada ao se instalar a dúvida no espírito do decisor e tal basta
para afastar a prova produzida.
• Cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros
elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio
provado (art. 346º CC).
• Uma faz formas de destruir esta prova produzida e lançar dúvida no espírito do decisor
é através da descredibilização da versão apresentada sobre os factos.
o Isto porque o registo dos factos depende da perceção de cada um sobre a
realidade – avaliação da prova tem a ver como cada um perceciona a realidade
e o que releva nessa perceção de factos (ex: escândalo russo = telefone
estragado).
o PCS: no caso de testemunhas, o decisor percebe que algo é forjado quando
utilizam verbos iguais – juiz percebe e analisa livremente.
• E à medida que há mais sujeitos na cadeia, mais difícil verificar a veracidade – a
interposição de uma pessoa faz desviar da história contada (já não se conta o facto, mas
o relato do facto que alguém fez).
o Por isso é que a prova que se pode produzir é somente aquela que diretamente
se percecionou - não se admitem/não são suscetíveis de valoração Provas de
Ouvir Dizer, em que há interposição/intervenção de outrem.
PCS: a PROVA PLENÍSSIMA não é prova 60
• As presunções inilidíveis não são provas e são qualificações que intervêm em caso de
dúvida.
• Ex: posse adquirida com violência é sempre de má fé – isto não é uma prova, é uma
qualificação da posse adquirida com violência.
• Qualificação operada pela lei a partir de certa situação não é prova, pois não tem
contraditório possível, é meramente qualificação (e a prova tem de estar sempre sujeita
ao princípio do contraditório).
Apreciação do Valor das Várias Provas Regras que se entendem ser de Direito Material
• Regras probatórias materiais estão acopladas e dão sentido aos tipos de Direito
material – só se consegue entender a realização das regras de Direito Material ao
pensar as regras de Direito Probatório pois o sistema é coerente.
• Há ligação umbilical entre dois tipos de regras: as que estão diretamente a resolver o
problema de direito material e as que dizem como se valoram as provas, como se
distribui o ónus da prova e etc.
Relevante para saber qual o direito aplicável – competência de tribunais é questão de soberania
• Acórdão Suíço – tinham de se ter aplicadas as regras processuais suíças pois não é
concebível a aplicação de direito material suíço sem a conexão às suas regras de direito
probatório.
60 Lebre Freitas: Prova Pleníssima é sinónimo de Presunção Inilidível – é prova cujo valor legal é
insuscetível de ser destruído uma vez verificado o facto que serve de base à presunção; não se admite
prova de que o facto presumido não se verificou (art. 350º/2, in fine)
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
60
1. PROVA LEGAL: valor da prova realizada através de um dos meios de prova está legalmente
prefixado, pelo que o tribunal está vinculado a atribuir a essa prova o respetivo valor legal.
➢ Lei predetermina o valor da prova produzida por um certo meio de prova.61
POSITIVA – lei impõe que o tribunal atribua à prova realizada um determinado valor;
Pode ser valor tarifado ou fixo – consoante a prova que for suficiente para impugnar aquela prova:
• Prova legal bastante: contraprova é conseguida com a colocação em dúvida da
veracidade do facto (art. 346º CC).
• Prova legal plena: contrariedade da prova é conseguida mediante a prova do contrário
(art. 347º CC).
o Aqui também se enquadram as presunções iuris tantum do art. 350º/2.
• Prova pleníssima: não é admitida nem contraprova nem a prova do contrário.
o Presunções iuris et de iure (inilidíveis) do art. 350º/2, in fine CC
NEGATIVA – lei proíbe a atribuição de qualquer valor à prova produzida (art. 32º/8 CRP, por
analogia).
2. PROVA LIVRE: o valor a conceder à prova realizada através de meios de prova não está
legalmente prefixado e depende da convicção que o julgador formar sobre a atividade
probatória da parte.
➢ Lei não predetermina o valor da prova produzida através de um certo meio de prova,
incumbindo ao tribunal formar a sua convicção sobre a prova produzida.62
➢ Casos: prova pericial (art. 389º CC), inspeção judicial (art. 391º), prova testemunhal (art.
396º).
Livre apreciação está excluída quando a lei exija, para a existência ou prova do facto, qualquer
formalidade especial.
Na impossibilidade de apreciação objetiva da prova, a lei apela à convicção íntima ou subjetiva do
juiz – essa convicção exigida para a demonstração do facto deve respeitar as leis da ciência e do
raciocínio e assenta frequentemente em regras ou máximas de experiência.
• Muitas correspondem ao senso comum e baseiam-se na normalidade das coisas e outras
correspondem a conhecimentos específicos.
• Essas regras de experiência integram o acervo de conhecimentos necessários para a
avaliação da prova, pelo que o tribunal não pode ficar dependente, quanto a elas, das
posições das partes, não relevando a falta de alegação das partes dessas máximas de
experiência.
• A regra de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma
que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação
da prova.
61 Lebre Freitas: As normas que estabelecem o valor da prova legal exprimem uma ligação entre dois factos, baseada numa regra de experiência que, absorvida pelo direito, impõe que, perante a realidade de um deles (previsão da norma), se conclua pela realidade do outro (efeito da norma probatória). 62 Lebre Freitas: estas normas limitam-se a estatuir a possibilidade de o julgador, com base em regras de experiência e confrontando todas as provas produzidas, formar um juízo sobre a realidade do facto probando. Podem ser afastadas ao criar-se dúvida no espírito do julgador.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
61
Esta prova livre tem necessariamente um valor (embora não predeterminado pela lei).
➢ Se o tribunal formar a convicção sobre a realidade do facto, a prova realizada cede perante
contraprova (art 346º), pelo que a prova livre é sempre uma prova bastante.
➢ Toda a prova que resulta da liberdade de apreciação do tribunal vale como prova
bastante e, por isso, cede perante contraprova.
Ligação entre graus de convicção e força probatória das provas apresentadas Tal é passível de se saber porque o juiz tem de fundamentar a sua decisão.
Não há ligação direta entre o atingir a certeza e os meios de prova para se tal atingir.
➢ Pode adquirir-se certeza com base em prova testemunhal (que tem força probatória
bastante).
Um decisor atento, confrontado com relato insólito de uma testemunha, vai questionar e
perceber se o relato da testemunha é inconsistente ou não. Ex: colar da professora, sei qual era
porque ofereci parecido à minha mãe.
➢ Convicção do juiz é dinâmica e vai-se formando ao longo da produção de prova.
Isto é relevante para a fundamentação que o juiz dá aos temas de prova.
• Depois, advogados tentam destruir a decisão dizendo que o juiz não valorou bem a
prova – ou aquela prova não tinha a consistência que o juiz lhe deu, ou porque juiz não
a confrontou com outra que a derrotava, ou porque juiz não deu relevância a uma prova
que tinha a versão corroborada se lida em conjunto com outro meio de prova.
o Daí que o ponto de referência da estratégia do advogado seja o decisor – dirige
a produção de prova para o juiz a valorar bem e atingir um grau de
convencimento elevado sobre ela.
Meios de Prova Atos próprios de cada meio de prova: Admissão, Produção, Assunção
• PROCEDIMENTO PROBATÓRIO: ato comum aos diversos meios de prova
o Proposição de Prova – oferecida prova pelas partes, juiz pronuncia-se
sobre a sua admissão – tem lugar nos articulados, após a notificação da
contestação e da réplica e nos momentos do art. 598º/1 CPC.
▪ O juiz pode ordenar a todo o tempo, oficiosamente, diligências de
prova (art. 411º), sendo aconselhável que o faça na fase da
condensação.
▪ Quanto a alguns meios de prova, no ato de proposição tem de se
indicar os factos a provar (art. 423º, 429º/1, 432º, 452º/2, 475º/1,
477º, 503º/3).
PROVA CONSTITUENDA
Meio de prova produzido no processo – prova que só se forma no decurso da ação.
• Tem de ser registada (art. 422º) – permite ao tribunal reconstituir o conteúdo do ato
de produção de prova e permite às partes o recurso dessa decisão.
• Também é necessário o juiz aceita ou rejeitar (art. 476º).
• É livremente apreciada pelo tribunal (art. 607º/5). • O art. 552º/2 e 572º/2 d), prevê que tem de se ver se se quer uma perícia, etc.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
62
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
Meio de prova extraprocessual – prova que preexiste à sua utilização em processo; chegam ao
processo “já produzidas”.
• Art. 423º prevê que estas devem ser juntas com o articulado63 (petição inicial,
contestação, etc.): se apresento a minha PI, devo juntar-lhe os documentos relevantes para
apreciar nessa ação.
o Necessidade de junção no articulado;
• Necessidade de apreciação da documentação (art. 442º e 443º);
• Avaliação da prova, nos termos dos arts. 371º e ss.
• admitida num processo pode ser proposta também noutro processo.64
Em conexão com os Contratos Probatórios
Art. 345º/2: é nula convenção que exclua algum meio legal de prova ou admita um meio de
prova diverso dos legais, quando isso torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício
do direito, se trate de direito indisponível ou a determinação legal quanto à prova tiver por
fundamento razões de ordem pública.
➢ Daqui resulta que, por um lado, o elenco legal das provas não é oficiosamente
alterável pelo tribunal; por outro, que, no campo do direito disponível, é
admissível, com esses limites, a sua restrição ou alargamento pelas partes (ex:
num contrato de seguro contra incêndio convenciona-se que a prova de
existência dos bens no local do sinistro só poderá ser feita por um catálogo
previamente elaborado).
PROVA DOCUMENTAL – ART. 362º e ss. CC
Elementos da definição legal de documento são a autoria humana, um conteúdo
representativo e um nexo teleológico entre uma e outro.
➢ São documentos: registos fotográficos, fonográficos, escritos, desenhados, tecnológicos
ou de qualquer outra espécie que representem ou reproduzem uma pessoa, coisa ou
acontecimento, bem como todo os sinais que patenteiam uma certa realidade ou
exteriorizam uma ideia ou um pensamento.
➢ O objeto do documento, sendo-lhe exterior, é nele representado através de sinais
que ficam constituindo como que o registo de um momento da pessoa ou da
coisa ou da ocorrência do facto.
Documentos Escritos
Corporizam uma declaração de ciência ou vontade. Nos documentos escritos, a autoria e a vontade do conteúdo representativo exprimem-se pela
sua subscrição -> assinatura.
• PCS: Assinatura = imputação, i.e., imputa-se o conteúdo do documento àquele que o
assinou.
Autênticos ou Particulares (art. 363º)
63 Juntas aos articulados (art. 423º) porque ela serve de prova do facto que é alegado pela parte.
➢ E isto serve para que a contraparte se possa pronunciar quanto aos factos. 64 E quanto à Prova Constituenda? Art. 421º: prova testemunhal e pericial podem ser invocados em processo diverso daquele que tenham lugar desde que obedeçam aos requisitos deste artigo.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
63
A. Autênticos – provêm de oficial público provido de fé pública, dentro do círculo de atividades
que lhe é atribuído, ou duma autoridade pública que os exare, com as formalidades legais, nos
limites da sua competência (art. 363º/2).
➢ Art. 369º e ss. CC.
➢ Ao conceito de documento autêntico é essencial a sua formação no exercício da
atividade pública do documentador e, portanto, dentro dos limites que a lei
circunscreve.
B. Particulares – todos aqueles que não reúnam os requisitos de origem respeitantes aos
documentos autênticos (art. 363º/2, in fine CC).
➢ Autenticados (reconhecidos por notário – art. 363º/3)
➢ Simples
Força Probatória do Documento Escrito:
A. AUTÊNTICOS
Força probatória formal – valor probatório do documento como documento, i.e., relativo à
autenticidade ou genuinidade do documento apresentado.
➢ Valor de Prova Plena, pois presume-se que o documento que provém de autoridade ou
oficial público é autêntico (art. 370º/1) – presunção só pode ser ilidida através da prova
do contrário (art. 370º/2), i.e., prova de que o documento não provém da autoridade ou
oficial público a quem é atribuída a sua autoria.
Força probatória material – valor probatório atribuído aos factos praticados ou atestados pela
entidade documentadora. Diz respeito ao valor probatório atribuído aos factos praticados ou
atestados pela entidade documentadora ➢ Valor de Prova Plena (art. 371º).
➢ Força probatória plena do documento autêntico só pode ser ilidida mediante a arguição
e a prova da falsidade, i.e., que um ou mais factos abrangidos pela força probatória do
documento na realidade não se verificaram, não sendo, portanto, quanto a eles,
verdadeira a declaração do documentador – art. 372º/1
o A falsidade é um status do documento cuja causa não releva.
➢ Falsidade material: no documento se considera praticado, pela entidade responsável,
qualquer ato que na realidade não o foi (art. 372º/2, 2ª parte).
o Não pode ser confundida com a falta de autenticidade ou genuinidade do
documento.
➢ Falsidade ideológica: no documento se atesta como tendo sido objeto da perceção da
autoridade ou oficial público um fato que na realidade não se verificou (art. 372º/2, 1ª
parte)
o Diz respeito ao conteúdo da declaração do documentador, sendo uma
falsa atestação contemporânea da formação do documento (só possível
nos documentos autênticos narrativos).
Força probatória plena só abrange os factos praticados ou atestados pela entidade
documentadora – só fica provado que foi praticado ou atestado um determinado facto pela
entidade documentadora, pelo que ela não se estende à veracidade de qualquer desses factos.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
64
• Valor de prova plena limita-se às declarações visus et auditus enunciadas pela entidade
documentadora, mas não à sua sinceridade ou veracidade, porque de tal não pode o
documentador certificar-se com os seus sentidos.
o Documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele
são referidos como praticados pela autoridade pública documentadora, bem
como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção direta; mas, não
daqueles que constituem objeto de declarações de ciência perante ela
produzidos, documentos a ela apresentados ou juízos pessoais seus – art.
371º/1
• A falta de uma formalidade legal diversa da assinatura, tal como a de outro requisito
legal, não afasta a autenticidade do documento e apenas afeta a sua força probatória:
art. 366º.
• Ex: Pessoa A diz perante notário que já recebeu o preço. O pagamento do preço não
está provado. Apenas está provado que A o disse perante o notário. O que o notário
certifica é que ele disse aquilo, não que aconteceu.
o Que prova está nessa declaração?
o Uma Confissão – num documento autêntico está uma declaração que tem valor
de confissão. Mas não é uma confissão judicial pois foi feita perante um notário.
Se entidade documentadora refere como praticado um determinado facto que não praticou
(situação de falsidade material) ou atesta um facto que não se verificou perante ela (situação de
falsidade ideológica), o documento é falso e só pode ser atacado mediante arguição de
falsidade (art. 371º/1, 2)
Se a entidade documentadora atesta um certo facto que perante ela foi declarado mas a
declaração não corresponde à verdade, o documento não é falso, mas o seu conteúdo não
corresponde à verdade.
➢ Este conteúdo não está coberto pelo valor de prova plena (exceto art. 358º/2), pelo que
a sua impugnação não só não tem de ser feita através da alegação da falsidade do
documento, como pode ser realizada através de qualquer meio de prova (ex: art.
393º/2).
B. PARTICULARES
Genuinidade carece de ser provada por meios que estão além da apresentação do próprio
documento – essa genuinidade consiste na coincidência entre autor real e autor aparente
relativamente ao facto subscrito.
➢ Isto para a veracidade da subscrição do documento particular pela pessoa a quem é
atribuído (art. 373º e 374º CC).
➢ Sendo genuíno, faz prova plena – art. 376º
Valor probatório distinto consoante sejam autenticados ou não.
• Autenticados – força probatória de documento autêntico, i.e., fazem prova plena
quanto aos factos praticados ou atestados pela entidade documentadora
• Não Autenticados
o Se assinados têm força probatória formal quando a assinatura for reconhecida
pela parte contra a qual o documento for apresentado (art. 374º/1). Desta
retira-se uma força probatória material plena quanto às declarações atribuídas
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
65
ao seu autor (art. 376º), que só pode ser impugnada pela prova da falsidade do
documento65.
o Se não assinados são livremente apreciados pelo juiz.
▪ Há exceções, que fazem prova plena: registo e escritos onde alguém
tome nota dos pagamentos se indicar inequivocamente o recebimento
de algum pagamento (art. 380º/1); nota escrita pelo credor à margem
ou no verso faz prova do facto anotado se favorecer a exoneração do
devedor; livros de escrituração comercial.
Os documentos particulares podem ser postos em causa alegando-se alteração do
documento, preenchimento abusivo e quando signatário não sabia ler (no caso de
documentos escritos, à data da subscrição).
➢ É ónus da parte contra quem o documento é apresentado alegar e provar os
vícios que impedem a utilização do documento como meio de prova com força
probatória plena.
Cópia e Outros Documentos:
• Certidões de teor – art. 383º/1
• Público-formas – art. 386º/1
• Fotocópias – art. 387º/1
• Fotocópias particulares
• Reproduções mecânicas – art. 368º
• Documentos tecnológicos – aqueles cuja elaboração, reprodução ou transmissão
resultam do uso de meios tecnológicos.
• Documentos eletrónicos – emitidos por um computador ou por um seu terminal. DL
290-D/99 veio regular a validade, eficácia e valor probatório dos documentos
eletrónicos
Documentos Não Escritos
Nos documentos não escritos, a autoria humana respeita à formação dum conteúdo
representativo de outra natureza, por ato material próprio ou de outrem a quem ele é ordenado
ou por predisposição das condições de natureza técnica necessárias a essa formação. Ex:
fotógrafo que tira a foto ou ordena os seus empregados tirar; quem filma; quem faz desencadear
o mecanismo de gravação e etc.
No caso do art. 368º, que se reporta a todos os Documentos Não Escritos, a lei prescinde da
determinação da autoria:
➢ Uma vez apresentados, a impugnação facultada à parte contrária é, não uma
impugnação de autoria (como é para os Documentos Escritos), mas uma impugnação da
sua exatidão.
➢ O que interessa à lei é a correspondência da representação do documento e a
realidade.
65 Quanto a esta impugnação têm de se distinguir 3 situações: se reconhecidas presencialmente têm-se por verdadeiras e só podem ser impugnadas arguindo a falsidade; se reconhecidas por semelhança para a impugnação basta a contraprova; se não reconhecidas notarialmente, a parte contra quem o documento é apresentado pode limitar-se a impugnar a veracidade da letra ou da assinatura e declarar que não se sabe se são verdadeiras ou não, incumbindo agora à parte que apresenta o documento a prova da sua veracidade (art. 374º/2)
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
66
➢ Força probatória dependente da não impugnação da sua veracidade
Documentos apresentados com o articulado em que sejam alegados os factos correspondentes
(art. 423º/1 CPC).
PROVA POR CONFISSÃO – ART. 352º e ss. CC
Art. 352º CC: Reconhecimento de um facto desfavorável ao declarante, i.e., dum facto
constitutivo dum seu dever de sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo
duma sua situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse.
• É com base na regra de experiência que se afirma que ninguém mente contrariamente
ao seu interesse – declaração de ciência da confissão, então, constitui presunção da
realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto
(favorável ao confitente) que dela é objeto.
• Esta presunção não opera se o facto for fisicamente impossível ou notoriamente
inexistente (art. 354º CC): a afirmação da sua existência encerra um absurdo que impede
que seja erigida como meio de prova.
Modalidades: art. 355º CC
• Judicial – meio de prova constituenda – quando produzida em processo que corra
perante um Tribunal.
o Se invocada fora do processo, passa a extrajudicial
o Formas da confissão judicial: art. 356º CC
o Pode ser de forma ESPONTÂNEA (se realizada por iniciativa do confitente) ou de
forma PROVOCADA (se realizada em depoimento de parte – art. 455º CPC)
• Extrajudicial – meio de prova preconstituída – quando produzida fora dum processo.
Confissão pode ser:
i. Simples – aquela em que o facto é reconhecido sem qualquer reserva ou condição ou
sem a invocação de qualquer facto suscetível de afetar o seu efeito
ii. Qualificada – aquela em que o facto é reconhecido com outra qualificação ou eficácia
jurídica. Ex: parte reconhece que recebeu quantia que autor alega, mas como doação e
não como mútuo.
iii. Complexa – aquela em que, conjuntamente com o reconhecimento do facto, a parte
alega um outro que destrói o efeito da confissão. Ex: parte reconhece o recebimento da
quantia mutuada, mas invoca que já a restituiu ao credor.
Confissão é:
i. Irretratável – uma vez realizada não pode ser retirada (art. 465º CPC)
• Tanto a que tem força probatória plena como a que tem força de prova livre –
uma vez produzidos, os meios de prova não podem ser retirados (princípio da
aquisição processual – art. 413º).
• Quanto à confissão judicial, a irretratabilidade da mesma torna inadmissível
uma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto que possa pôr em causa
os efeitos legais resultantes, ou suscetíveis de resultar, da anterior, sem prejuízo
da possibilidade de impugnação desta. Confissão produz imediatamente o seu
efeito probatório e, consistindo este na prova plena do facto confessado, não
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
67
faria muito sentido admitir posteriores declarações, com conteúdo diverso e
podendo até não ser confessórias, por parte do confitente.
• Caso que pode ser retirada – art. 46º e 465º/2 CPC
ii. Indivisível – a confissão (qualificada ou complexa) só pode ser aceite ou rejeitada na
íntegra (art. 360º).
• O auto ou réu que queira aproveitar-se da parte da confissão que lhe é favorável
tem de aceitar também a parte que lhe é desfavorável, embora possa fazer
prova contra a parte da confissão que lhe é desfavorável (art. 360º).
• Princípio da Indivisibilidade da Confissão
iii. Impugnável (art. 359º) – tendo em conta que a força probatória da confissão só pode
ser destruída nos termos restritos determinados na lei – art. 347º, in fine CC.
Equiparação aos resultados práticos do negócio jurídico, mas, não sendo uma
declaração de vontade, a aplicação dos preceitos tem de ter em conta a natureza
de declaração de ciência da confissão – releva apenas a consciência da
declaração e o seu concreto conteúdo representativo.
• Simulação: não é suscetível de ser simulada, mas pode ter um esquema de
fraude à lei ou de simulação negocial ao afirmar-se a realidade dum facto que
não se verificou.
• Coação física: pode levar a falta de consciência ou de seriedade da declaração
• Erro-vício: pode haver erro sobre o objeto da confissão (sobre a representação
da realidade que constitui o próprio conteúdo da declaração)
• Coação moral: atuam como vícios da vontade de declarar um certo conteúdo
querido como representativo.
Força Probatória
Difere se ela for judicial ou extrajudicialmente feita
JUDICIAL: tem força probatória plena se cumprir os requisitos do art. 358º
• Se for escrita tem o valor de prova plena contra o confitente (art. 358º/1); se não for
escrita tem o valor de prova livre (art. 358º/4).
o Ainda que o depoimento da parte seja prestado na audiência final (art. 604º)
ele deve ser reduzido a escrito para que dele se possa extrair a força probatória
plena.
• Além dos requisitos aqui exigidos, têm também de se verificar os requisitos de
capacidade e de legitimidade do art. 353º CC.
o Capacidade para dispor do direito ou constituir a vinculação – incapazes não
têm confissão com força probatória plena
o Poder de dispor do direito ou de constituir a vinculação – não tem força
probatória plena sobre um bem o reconhecimento por um casado em regime
de comunhão geral sem o consentimento do outro e etc. Sobre direitos
objetivamente indisponíveis deve ser exigido consentimento ou autorização
para conferir eficácia ao facto confessado.
o Contitularidade – depende se poder dispor, sozinho da situação jurídica
(litisconsórcio voluntário)
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
68
o Substituição processual – dependência entre a situação jurídica do substituto e
a do substituído, não produzindo confissão eficaz do substituto perante o
substituído
Quando a confissão é feita sem os requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena,
a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito
à livre apreciação do julgador (art. 361º CC).
➢ Esta eficácia de prova livre exige que o juiz confronte a confissão com todos os outros
elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que tire a sua conclusão
sobre se este verificou ou não.
Quando faltem requisitos do art. 353º, requisito de direção à parte contrária do art. 358º/3 e 4
CC ou quando for declaração complexa (art. 360º) e parte contrária não se queira dela
prevalecer como meio de prova plena.
Se for declarada nula ou anulada não pode ser aproveitada com valor de prova livre.
EXTRAJUDICIAL: depende do meio pelo qual é comunicada ao tribunal
• Se exarada em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos
aplicáveis a estes documentos, mas:
o tem força probatória plena se for dirigida à contraparte (art. 358º/2);
o tem força probatória livre se for feita a terceiros ou estiver contida em
testamento (art. 358º/4).
• A confissão extrajudicial não escrita tem o valor de prova livre (art. 358º/4).
• A confissão extrajudicial provada por testemunhas é livremente apreciada pelo tribunal
(art. 358º/3).
PROVA PERICIAL – ART. 388º e ss. CC
É prova utilizada quando seja necessário recorrer a regras de experiência que não são
conhecidas do tribunal ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objeto de
inspeção judicial (art. 490º CPC).
Até 1996 havia 3 modalidades de prova pericial: exame, vistoria e avaliação.
➢ Hoje, o termo exame continua a ser utilizado na aceção anterior de averiguação
de factos por inspeção ocular em coisas móveis ou pessoas (art. 478º/2, 482º/1 e
600º CPC).
Prova pericial tanto pode visar a perceção indiciária de factos por inspeção de pessoas, coisas
(móveis e imóveis), como a determinação do valor de coisas ou direitos, ou ainda a revelação do
conteúdo de documentos ou o reconhecimento de assinatura, letra, data, alteração ou falta de
autenticidade de documento.
Pode ser:
• requerida pelas partes (art. 475º/1 e 487º/1 CPC);
o Quando tem lugar a requerimento da parte, esta indica as questões de facto
que pretende ver esclarecidas (art. 475º/1).
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
69
o Como não podia deixar de ser, o objeto da perícia recorta-se sempre no
âmbito dos factos alegados pelas partes (art. 475º/2, aplicável também à
perícia ordenada oficiosamente).
• ordenada oficiosamente pelo tribunal (art. 477º e 487º/2 CPC)
o Quando ordenada oficiosamente, o juiz indica no mesmo despacho as questões
de facto que serão objeto de perícia.
Perito é nomeado pelo juiz (art. 467º/1) ou acordado pelas partes, sem que haja razões para
duvidar da sua idoneidade e competência (art. 467º/2).
Pode ser feita colegialmente (art. 468º/1 CPC).
Art. 389º: força probatória da análise do perito é aquela que o Tribunal entender
➢ Tem uma força probatória que é livremente apreciada pelo tribunal (art. 389º CC e art.
489º CPC).
PROVA TESTEMUNHAL – ART. 392º e ss. CC
Fonte de prova pessoal representativa, a testemunha é um terceiro em face da relação jurídica
processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo
se discutem.
➢ Consiste no depoimento de uma pessoa que emite uma declaração de ciência relativa
a um ou a vários factos.
Art. 417º/1 CPC indica que a testemunha tem o dever de prestar depoimento, salvo nos casos
do art. 497º/1 em que pode recusar-se a depor e do art. 497º/3 em que deve recusar-se.
Há factos sobre os quais não é admissível depoimento testemunhal (art. 393º CC).
➢ Art. 394º/2 proíbe a prova testemunhal para demonstração, pelos próprios
simuladores, do acordo simulatório e do negócio simulado.
o Admite-se uma interpretação restritiva em que a prova testemunhal pode ser
utilizada para determinar o alcance dos documentos referidos à simulação ou
para completar ou consolidar o começo a prova que neles se possa fundar.
Não se impede o recurso à prova testemunhal para a interpretação do negócio jurídico, prova
de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ilisão, genuinidade ou reforma do
documento (art. 367º).
Valor Probatório
Testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve perceção e que, consequentemente,
ficaram registados na sua memória.
➢ Os erros de perceção e falhas de memória podem falsear declarações que produz, não
constituindo meio de prova representativo tão fidedigno como o documento – daí estar
sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º), que o valorá tendo em conta todo os
factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade do depoimento (quer
por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé
que ela possa merecer).
o Livremente apreciada pelo tribunal – dada a falibilidade do testemunho exige-
se ao tribunal a mais arguta perspicácia na sua apreciação.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
70
Art. 526º constitui o juiz no dever de ordenar a notificação para depor como testemunha
qualquer pessoa que no decurso da ação lhe dá fortes razões para presumir que tem
conhecimentos de factos importantes para a boa decisão da causa.
➢ Fora desta margem de iniciativa oficiosa, a proposição da prova testemunhal cabe às
partes, que o fazem nos termos gerais.
LF: MEIOS DE PROVA DE ÂMBITO PROCESSUAL
PROVA POR INSPEÇÃO JUDICIAL – ART. 390º e ss. CC
Consiste na perceção direta e imediata pelo juiz dos factos relativos a coisas ou a pessoas.
➢ Quanto às pessoas, esta prova não pode ser utilizada quando haja que salvaguardar a
intimidade privada e familiar e a dignidade da pessoa humana.
Tribunal, oficiosamente, por achar conveniente, confronta-se sem intermediário com fontes de
prova indiciária (pessoal ou real) assim se esclarecendo sobre a realidade de factos que
interessem à decisão da causa (art. 490º/1).
➢ Tribunal pode solicitar acessória técnica para a sua elucidação sobre a averiguação e
interpretação dos factos que se propõe observar (art. 492º CPC).
Pode ser realizada no Tribunal (coisa móvel – art. 416º e 417º) ou o juiz pode deslocar-se (art.
490º/1), incumbindo à parte que tiver requerido a diligência fornecer ao tribunal os meios
adequados para o efeito (art 490º/2).
➢ Partes podem estar presentes (art. 491º)
Resultado da diligência fica a constar num auto que está sujeito à livre apreciação do julgador
(art. 391º CC).
➢ Ordenada oficiosamente ou requerida pelas partes (art. 490º CPC) é livremente
apreciada pelo tribunal (art. 391º CC).
Insuscetível de produzir efeito extraprocessual (reservado ao disposto no art. 421º), circunscreve
ao processo a sua relevância e eficácia.
➢ É um meio de prova de natureza exclusivamente processual.
PCS: Art. 391º estabelece que a força probatória da inspeção é livremente apreciada pelo
Tribunal. Então o tribunal aprecia livremente a sua própria perceção das coisas?
Potencialmente, este meio de prova pode conflituar com os conhecimentos privados do juiz.
• Tribunal está a presenciar diretamente as coisas, deslocando-se a um certo espaço
físico para apreender diretamente a realidade (apreensão direta dos factos relevantes
para a causa – a prova é produzida através da perceção direta do juiz dos factos
probandos).
• Ao utilizar o seu conhecimento, que adquire no processo, a decisão proferida com base
nesta apreensão do juiz pode ser nula. Porque o juiz está proibido de usar na decisão o
seu conhecimento privado.
Como se compreende isto? Pelo art. 5º/2 CPC
• Juiz pode usar na decisão os factos que resultam do exercício de funções. Ex: tenho
ação igual à que já decidi anteriormente e que formou caso julgado. Ao julgar a segunda
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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ação posso não o fazer devido a ter conhecimento de que formou caso julgado. Tive
esse conhecimento no exercício das minhas funções.
Discussão do NY Times e decidido no Supremo Tribunal dos EUA: liberdade de iniciativa privada
quanto ao lançamento no mercado de um videojogo para crianças em que as personagens se
matavam.
• Uma juíza antes de se pronunciar no caso fez uma experiência com ela própria e jogou
o videojogo percebendo quais as emoções que nela suscitavam quando jogava o
videojogo.
• Ela legitima essa sua conduta com base na conduta de outro juiz do Supremo (que se
pronunciou sobre um caso acerca de se a entidade patronal tinha de pagar aos
trabalhadores o tempo de equipamento/desequipamento e mandou vir trabalhadores
com equipamentos e aferiu ele próprio qual o tempo deste procedimento).
• Juiz está a utilizar conhecimento que adquire, sem garantias de contraditório das partes
envolvidas no próprio processo.
A razão que justifica o porquê do juiz poder aferir da realidade contingente ao processo e
poder utilizá-la no processo é porque quando ele anuncia que vai adquirir esse conhecimento
ele vê a prova ser discutida pelas partes.
➢ Há intervenção da parte.
➢ A ausência da parte é o que explica o juiz não poder usar o seu conhecimento privado.
Juiz que não utilize ostensivamente o seu conhecimento privado deixa sempre influenciar-se
pelo seu conhecimento privado e nunca consegue desligar-se do que sabe.
➢ Como se diminui este risco?
1) Contraditório
2) Necessidade de fundamentação da decisão – um dos trechos mais relevantes nem é
tanto a fundamentação jurídica da causa mas sim o da fundamentação das respostas
que se dão à matéria de facto.
Esta explicação garante o resultado que queremos alcançar?
➢ Não. O que fazemos é muito contingente – não há alternativa melhor.
➢ A fundamentação é garantia contingente também, não se retira toda a porosidade
necessária que o processo tem quanto ao mundo exterior.
PROVA POR ADMISSÃO
Natureza exclusivamente processual, porque inteiramente formada no processo – caso da
conduta processual da parte e os decorrentes da sentença penal e da sentença estrangeira não
revista.
1) Conduta processual da parte: art. 417º/2, 430º, 612º CPC e 357º/2 CC.
➢ É livremente valorada para efeitos probatórios.
2) Sentença proferida em processo penal: presunção ilidível da existência dos factos
constitutivos em que se baseou a condenação ou os impeditivos em que se baseou a
absolvição.
➢ Art. 623º e 624º CPC
3) Sentença estrangeira não revista: art. 978º/2 CPC
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
72
PROVA POR APRESENTAÇÃO DE COISAS
Exibição de coisa móvel ou imóvel (art. 416º CPC)
➢ Livremente apreciada pelo tribunal – art. 607º
Valor Extraprocessual da Prova Prova realizada num processo pode ser, por iniciativa das partes, utilizada num outro processo
pendente entre as mesmas partes: o resultado da prova por confissão (que nesse outro
processo vale como confissão extrajudicial), peritos e por testemunhas pode ser apresentado
noutro processo (art. 421º CPC).
➢ Exclui-se a prova documental (facilmente produzida) e a prova por inspeção judicial
(devido à insusceptibilidade do tribunal que a realizou transmitir a sua perceção para
outro tribunal) .
Valor extraprocessual da prova só é admissível se estiverem preenchidas determinadas
condições.
• As provas produzidas em procedimento cautelar não podem ser utilizadas noutros
processos (art. 364º/4 CPC).
• É necessário que tenha sido observada a audiência contraditória no processo em que
foram produzidas bem como exige que as garantias das partes, no processo em que a
prova foi realizada, não sejam inferiores às do processo em que se pretende fazer valer
a prova produzida (art. 421º CPC).
• Processo em que foi produzida a prova não pode ter sido anulado (art. 421º/2 CPC)
Provas Insuperáveis PROVA DIABÓLICA
Ex: homem encontrado morto à secretária com revólver, resíduos de pólvora na mão e com a
porta da sala de (limpar) armas aberta. Suicídio ou acidente? Se suicídio não há pagamento do
prémio do seguro, se acidente então seguradora paga.
O que se questiona não é se é correto manter a distribuição do ónus da prova como ela está
rigidamente estabelecido na lei ou se se deve alterar e impor-se à parte contrária.
Ex2: prática médica - faz sentido ser o doente a provar que o médico não cumpriu as suas
práticas da arte? É mais difícil ser o doente porque o facto provando está numa esfera de
controlo mais perto do médico do que do doente. Portanto inverte-se o ónus da prova.
Nestes casos, nenhuma das partes está mais próxima da prova a produzir e ela é igualmente
difícil para ambas as partes – significa que inversão do ónus da prova não funciona nestes casos.
O caso é passível de ser resolvido através da redução do grau de certeza que se exige do decisor
– relativamente a certas matérias em que se exige certeza quanto à verificação mas não
exatamente quanto ao quantum da verificação.
• Alívio do grau probatório = probatio levior
o Faz-se esse alívio, na responsabilidade civil, na prova concreta do dano – sabe-
se que daquela conduta tipicamente resulta um dano mas não se sabe se
exatamente aquele dano dali resultava.
o Faz-se um alívio da prova em relação ao dano.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Ex3: criança epilética morre afogada em piscina que não tinha traçado vermelho a dizer onde
era a zona mais profunda da piscina. Não se descobriu se ela morreu por episódio epilético que
determinou afogamento subsequente ou se simplesmente morreu afogada.
Tribunal pronunciou-se e disse que a prova era diabólica, não permitindo discernir o que
aconteceu. Decidiu que a parte que impossibilitou a produção de prova foi aquela que não
demarcou a zona da piscina mais funda, portanto a essa parte cabe fazer prova que isso não
foi determinante para o afogamento da criança.
O que esteve em causa foi a criação de uma regra lateral que permite resolver um problema
de prova diabólica – não se resolve face ao facto, vai-se à volta do facto.
PROVA POR ESTIMAÇÃO
Outra forma de resolver problemas de prova insuperáveis pela sua dimensão.
Ex: povoação de 25 mil casas, todas construídas por empresa X, têm amianto. Não se vai fazer
prova da existência de amianto em 25 mil casas (indo casa a casa) pelo que se admite que se
basta fazer prova de que os materiais utilizados foram os mesmos e de que num número
significativo de amostras existe amianto, para se chegar à conclusão, por inferência (não se
faz prova direta), de que em todas as casas existe amianto.
Prova por estimação ou amostragem é mais uma forma de se aliviar a prova que tem de ser
produzida.
➢ Não é solução perfeita mas não há forma mais inteligente de se lidar com estes
problemas levantados pela exigência do grau de prova máximo.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Tutela Cautelar = Tutela de Emergência (art. 362º - 390º CPC)
Porque se relaciona com os graus de prova?
Porque é exatamente na tutela cautelar que o grau de convicção que se exige ao juiz para que
decrete a providência pedida é a prova prima facie.
➢ Prova prima facie é juízo de probabilidade – na linguagem processualista, este grau de
prova nunca chega aos 100% (aí é certeza).
o Se na prova indiciária66 o grau de certeza não permite formular juízo que
permita decisão favorável ao autor, temos de ir ao grau seguinte: prova prima
facie
▪ Em que o juiz, perante as várias histórias possíveis, entende que a
história contada é a melhor história possível – factos permitem compor
vários relatos, mas a composição deste relato específico é a melhor
possível.
Como é possível um juiz decidir favoravelmente em função de alguém quando, apesar de ser a
melhor história possível, a história provada no processo é suscetível de ser derrotada?
➢ No fundo, o juiz não tem a certeza que as coisas se passaram como ele pressupõe na
decisão – sistema não exige essa certeza para ele ter de decidir.
o Solução do caso resulta de ponderação e há conjunto de hipóteses em que se
tem de fazer a seguinte pergunta: não havendo intervenção imediata, os bens
jurídicos atingidos são de valor superior ou inferior àqueles que serão
afetados se se admitir como possível uma intervenção errada?
▪ Urgência na tutela e aquilo que se atinge, por ser uma decisão de
urgência, contrapõe-se à certeza da decisão.
▪ Perante a decisão que se tinha de tomar, tem de se valorar os dados
que já existem.
Tutela cautelar = tutela de urgência no sistema (art. 363º CPC)
Como é que se sabe que se atingiram as probabilidades que os vários sistemas fazem depender
a legalidade da decisão?
➢ Juiz tem de se justificar externamente.
o Tem de fundamentar as razões pelas quais ele entende que a história em que
ele se baseia está dotada de uma probabilidade séria (=elevada probabilidade
da história poder corresponder com a realidade).
o Ao decretar a providência explica às partes porque é que a prova produzida lhe
forneceu a melhor história dentro das várias possíveis.
Resulta do art. 368º/1 CPC ➢ Destinatário da regra: juiz
66 Grau mais baixo de prova era a prova por indícios.
• Partimos do art. 417º/2 CPC – princípio da cooperação
• E as consequências dessa não cooperação: livre apreciação do juiz da falta de cooperação. o Juiz não pode dar como provado o facto, mas havia pista que o facto inverso se
começava a enquadrar como suscetível de ter acontecido.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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O que está em causa é saber o que a lei exige como grau de convencimento ao juiz para que ele
possa produzir uma decisão
• Probabilidade séria do requerente ter razão
o PCS: Não se fala em autor e réu, fala sim em requerente e requerido (e em
decretar) porque a providência cautelar não tem a estrutura duma ação
portanto utilizam-se expressões distintas.
O que significa numa providência cautelar o requerente ter razão?
Art. 362º CPC
• Tutela cautelar existe porque há probabilidade séria de existir um direito lesado – juiz
não sabe, mas perante o que lhe é contado tem os índices críticos para presumir que o
direito existe e que se não for tutelado pode ser lesado, de acordo com a história
(provável) que lhe foi contada.
• É uma intervenção de urgência – tem de corresponder algo mais curto daí não exigir
certeza (porque se exigisse certeza tal não se compatibilizava com um processo mais
curto).
o Se não se consegue atingir os mesmos níveis de certeza quando é possível fazer
prova exauriente (do que quando a estrutura é mais curta e não se consegue fazer prova
exauriente), o máximo que se diz da existência do direito é que aparentemente é
possível a existência desse direito e a sua lesão.
→ Há probabilidade séria de existência da lesão de um direito, num contexto de
urgência, pelo que é possível requerer o decretar de uma providência
adequada67
Providências Cautelares
Nem sempre a regulação dos interesses conflituantes pode aguardar o proferimento da decisão
do tribunal que resolve, de modo definitivo, aquele conflito.
➢ Por vezes, torna-se necessário obter uma composição provisória da situação
controvertida antes do proferimento da decisão definitiva.
➢ Essa composição justifica-se sempre que ela seja necessária para assegurar a utilidade
da decisão e a efetividade da tutela jurisidicional e, na medida em que contribui
decisivamente para o êxito dessa tutela, encontra o seu fundamento constitucional na
garantia do acesso ao direito e aos tribunais.
Art. 362º a 409º
Fundamento é uma justificação de ordem temporal: o proferimento de uma decisão final é
algo que pode demorar bastante tempo e tal origina o risco de um prejuízo para uma das
partes.
➢ Por isso, a lei permite que, através de uma summaria cognitio (art. 365º/1, 3) e
depois de estar demonstrado, quanto ao direito ameaçado pelo atraso na tutela
jurisdicional o fumus boni iuris (art. 368º/1), o tribunal possa decretar uma tutela
provisória que se destina a acautelar o efeito útil da ação, i.e., a fim de evitar uma
composição definitiva inútil.
67 Que depende do caso concreto – direito está na concretização da regra).
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Das características dos procedimentos cautelares resulta que as providências cautelares que
neles são decretadas realizam uma função preventiva: elas destinam-se a prevenir a lesão de
um direito.
• O modo como o fazem é que é característico: elas visam evitar a mudança numa
situação que possa fazer perigar a utilidade da sentença que venha a ser proferida na
ação principal.
o Assim, para o decretamento da providência solicitada, não basta a existência
de um direito suscetível de tutela judiciária, antes é necessário que haja que
assegurar, através da tutela cautelar e provisória, a utilidade da posterior
tutela definitiva.
A função das providências cautelares é a de tutelar, de forma provisória, uma determinada
situação jurídica que se encontra em perigo pela falta de uma tutela imediata.
➢ A iminência da violação da situação jurídica é apenas um dos indícios possíveis da
necessidade da tutela cautelar, dado que nem todas as providências cautelares
pressupõem a iminência dessa violação.
MTS: A JUSTIFICAÇÃO DO ART. 362º/1 PARA AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES TEM DE SER
ENTENDIDA, NÃO EM FUNÇÃO DE QUALQUER POTENCIAL VIOLAÇÃO, MAS EM FUNÇÃO DA
DEMORA NA TUTELA DEFINITIVA DESSE DIREITO.
• As providências cautelares visam assegurar a utilidade dessa ação, pois que estas
providências salvaguardam a utilidade da decisão proferida nessa ação perante
qualquer situação decorrente de factos ocorridos antes do seu proferimento.
• O que se acautela nas providências cautelares não é a violação de um direito mas a
utilidade da decisão de tutela definitiva.
o Muito frequentemente a tutela definitiva seria demasiado tardia, porque só
poderia ser obtida depois de a violação do direito se ter consumado ou mesmo
depois de essa violação se ter tornado irreversível.
o É nesta inutilidade da tutela definitiva que justifica, nesse caso, a tutela cautelar.
Em geral as providências cautelares visam combater o risco da irrealização do direito que é
provocado pela demora da decisão definitiva.
Dois fatores têm de ser tidos em conta:
• Impossibilidade da realização do direito num momento futuro. Ex: se não se proceder ao
arresto de bens do devedor (art. 391º/1 CPC, 619º/1 CC) corre-se o risco de, no momento
do reconhecimento do seu crédito na sentença final o credor já não possuir nenhuma
garantia patrimonial.
• Necessidade da realização imediata de um direito. Ex: art. 384º e alimentos provisórios,
pois pode não ter meios de subsistência até à concessão dos alimentos definitivos.
Instrumentalidade Funcional Tutela cautelar é polimórfica
• É sempre instrumental da tutela principal.
o Há um direito de fundo que está em perigo de ser violado, pelo que se requer
uma providência para impedir essa consequência. 68
68 Característica do receio é tendencial.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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o Como os direitos de fundo podem ser todos, as providências cautelares podem
ser de todas (dependendo do direito de fundo), adotando todas as formas de
todos os pedidos possíveis.
A providência cautelar deve ser aquela que seja funcionalmente adequada a acautelar o efeito
útil da ação principal. Procurando concretizar o seu escopo, pode dizer-se que ela pode
prosseguir uma das seguintes finalidades:
• Finalidade de garantia de um direito – providência conservatória do art. 362º/1
o CONSERVATÓRIA – providências são decretadas para conservar património
naquele estado ou manter o conhecimento das coisas num dado momento.
Ex: arresto.
▪ De forma a garantir que se tenha alguma coisa depois no momento da
decisão de final.
• Finalidade de regulação provisória de uma situação – providência conservatória do art.
362º/1
• Finalidade de antecipação da tutela definitiva – providência antecipatória do art.
362º/1.
o A antecipação da tutela definitiva na tutela cautelar só se pode verificar quando
ambas as tutelas tenham o mesmo objeto, ou seja, quando o que pode ser
obtido na tutela cautelar é o mesmo que pode ser conseguido na tutela
definitiva.
o Pode assim afirmar-se que, quando a tutela cautelar antecipa a tutela definitiva,
aquela tutela cumpre uma função satisfativa.
o ANTECIPATÓRIA – “fazer uma coisa antes do tempo devido”69.
▪ Antecipa-se quando se faz algo que só se devia fazer depois – significa conseguir
antes um efeito similar ao efeito que se conseguiria no tempo certo
• Esse efeito seria aquele que se obteria na ação definitiva da
qual a tutela cautelar é instrumental.
• É fazer acontecer antes do tempo da ação, um efeito que em
rigor só deveria ser posto em vigor quando tudo estivesse
exaurientemente esclarecido.
▪ Aceita-se uma antecipação, que pode não coincidir com o que se dirá
depois, porque com a aferição da certeza vai haver um acerto da
decisão (tomada urgentemente) face a essa certeza.
• Devia ter sido feito depois, mas faz-se antes por razões de
urgência. Ex: fotos da prof em biquíni (na altura diz-se que não
se pode publicar e depois na altura da decisão final verifica-se
que afinal pode publicar devido à manifestação pública da
professora de se expor).
Art. 364º/5 – esta regra existe porque a prova produzida no procedimento cautelar é sumária,
por comparação com a prova exauriente que se vai produzir na ação principal.
➢ Lei não diz que não se pode aproveitar prova produzida na tutela cautelar para a ação
principal.
69 PCS: há um tempo para cada coisa e uma coisa para cada tempo
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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➢ A lei não impede a utilização de provas, somente impede as conclusões retiradas pelo
juiz face ao julgamento da matéria de facto. Isto porque a prova é sumária, na
providência cautelar, e é exauriente na ação principal.
Tutela cautelar é preventiva – não vai ao encontro das consequências do ilícito e visa impedir o
próprio ilícito.
➢ Visa impedir o dano e a lesão do bem jurídico.
Art. 364º - daqui resulta que se pedir a declaração da providência cautelar tem de se pedir a
ação definitiva (exceção é o art. 369º acautelada pelo art. 364º/1)
Critérios pelos quais se afere a adequação funcional da providência para assegurar o efeito útil
da ação principal:
• APROPRIAÇÃO/ADEQUAÇÃO – adequada para acautelar o efeito útil da ação principal,
i.e., se for concretamente adequada para assegurar a efetividade do direito ameaçado.
o Pode coincidir com o que se pretende obter na ação principal mas também pode
consistir na constituição de uma situação jurídica provisória.
o São admissíveis aquelas que se mostrarem concretamente adequadas a
assegurar a efetividade do direito ameaçado pela demora na tutela definitiva.
• PROPORCIONALIDADE – não pode impor ao requerido um sacrifício desproporcionado
relativamente aos interesses que o requerente deseja acautelar ou tutelar
provisoriamente.
o Desvantagem imposta ao requerido com o decretamento da providência não
pode ser desproporcionada em relação à vantagem que o requerente retira
desse decretamento.
o Exige uma ponderação dos interesses envolvidos e é independente da
probabilidade séria da existência do direito a acautelar – nem aquela
proporcionalidade dispensa a probabilidade do direito a acautelar, nem esta
probabilidade isenta a verificação da proporcionalidade.
o Assegurada a proporcionalidade entre os interesses a acautelar e a afetar, a
providência só é decretada se, além disso, for provável a existência do direito a
acautelar.
Art. 366º - tem dois graus de exceção
1. Casos em que o contraditório antes do decretamento da providência está vedado (só
se vai dar contraditório após o decretamento da providencia cautelar). Ex: art. 378º,
arresto (art. 391º).
• Exceção à regra do contraditório antes do decretamento da providência (ínsito
no art. 366º - devia lá estar escrito mas não está).
• Mas há sempre contraditório do requerido, o que muda é o momento em que
isso vai acontecer.
2. Numa providência em que não está especificada o direito e se enquadra na providência
cautelar comum (ou até mesmo nas especificadas) pode o requerente tentar persuadir
o juiz a não ouvir o requerido pois tal pode por em “risco sério o fim ou a eficácia da
providência”.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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Pode distinguir-se no ordenamento jurídico português:
• Tutela cautelar – tutela provisória ou uma tutela que só se consolida se, tendo havido
inversão do contencioso, o requerido não propuser ação destinada a contrariar a
providência decretada.
• Tutela urgente stricto sensu – tutela definitiva (não é cautelar) que é obtida num
procedimento simples e célere.
Quando se pode requerer providência:
fumus bónus iuri + pericum mora + interesse em agir ➢ (probabilidade séria da existência do direito e receio fundado da lesão + perigo da
demora + interesse em agir)
Inversão do Contencioso O que se deve impor ao juiz que ele faça se ele, no contexto da providência cautelar, tiver a
certeza e não somente uma probabilidade séria? O que é que o sistema impõe a um decisor
quando ele já tem a certeza (mesmo estando no contexto da providência cautelar)? O que fazer
quando, não obstante a sumariedade da estrutura cautelar, o juiz conseguir obter certeza?
➢ PCS: a decisão então não deve ser provisória – o último grau de prova que justifica que
uma decisão deva ser definitiva está alcançado.
Em que condições é que a tutela cautelar pode dispensar a tutela definitiva por aquela tutela
cautelar se convolar nesta tutela definitiva?
Problema diferente é o da antecipação da tutela definitiva pela tutela cautelar, porque esta
antecipação não dispensa a propositura de uma ação principal destinada a obter a tutela definitiva
e a confirmar a tutela que foi antecipada no procedimento cautelar.
➢ Portanto, uma questão é a de saber se a tutela cautelar pode antecipar uma tutela
definitiva que não pode deixar de ser requerida depois da sua antecipação no
procedimento cautelar, outra distinta é a de determinar se a tutela cautelar pode ser
autossuficiente e dispensar a tutela definitiva.
No CPC está consagrado um regime que em vez de permitir a convolação ex officio da tutela
cautelar numa tutela definitiva, propõe-se, em certos casos e verificadas certas condições, a
dispensa do ónus de propositura da ação principal pelo requerente da providência e a
consequente atribuição desse ónus ao requerido que pretenda evitar a consolidação da
providência decretada.
• Sistema assente na inversão do contencioso – em vez de ser o requerente da providência
cautelar a ter o ónus de propor uma ação principal destinada a confirmar ou a consolidar
a tutela cautelar, cabe ao requerido instaurar uma ação de impugnação com a finalidade
de obstar à consolidação da tutela provisória.
o Estas providências consolidam-se como tutela definitiva pela inação do
requerido, deixando de ser um instrumento de uma posterior tutela definitiva
e passando a ser a própria tutela definitiva – a consolidação da providência
cautelar não fica dependente da propositura da ação principal pelo
requerente dessa providência.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
80
▪ O requerido ou impugna a providência decretada, procurando evitar a
sua consolidação, ou não impugna essa providência, permitindo a
consolidação da providência cautelar como tutela definitiva.
Procedimento: art. 369º/1 CPC
1. Insere-se na decisão que decreta a providência – deixa de fora as decisões que, apreciando as
questões de mérito, não decretam as providências.
➢ Mecanismo pensado apenas e no contexto das decisões de mérito proferidas no
contexto da providência e quando é decretada essa providência – ou seja, quando é
dada razão ao requerente.
“se matéria adquirida no procedimento” – princípio da aquisição processual
2. “formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado”
• PCS: convicção segura e certeza são o mesmo grau de prova -> prova stricto sensu.
o É uma manifestação desse grau de prova, daí que juiz pode proferir decisão
definitiva.
• É verdade que lei não fala em “certeza”, daí que isto possa dar aso a várias
interpretações.
o PCS: isto já é prova stricto sensu e não noutro grau de prova intermédio.
▪ Lei não fala em certeza porque não há regras no CPC que falem em
certeza, são construções doutrinárias.
▪ Legislador não escreveu “certeza” porque quando tal existe pode
formar-se caso julgado sobre isso – como o pensamento do legislador
ainda não está amadurecido70 por isso, ele precaveu-se de utilizar essas
expressões.
A definitividade ou transitoriedade de uma decisão estão ligadas umbilicalmente ao grau de
convicção que o juiz tem.
• Aceitamos para a decisão uma coisa que não se aceita para a lei – as decisões não se
substituem e a lei sim. Se houver lei errada, ela substitui-se, se houver decisão errada
ela não se substitui quando forme caso julgado.
• Imutabilidade das decisões parte da premissa que o juiz conseguiu a certeza das coisas
que o juiz acertou na decisão.
o Caso julgado explica-se pela convicção que o juiz atinge, e tal depende da
intensidade do contraditório.
o Aquilo que não se pode rebater em todas as linhas, não pode ser imposto
definitivamente.
o Prova exauriente justifica o efeito de caso julgado – de evitar que o que foi
decidido seja discutido novamente.
3. “natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”
➢ Não é possível uma Inversão de Contencioso se a tutela cautelar é distinta da
correspondente tutela definitiva e, devido a tal, não ter a potencialidade de compor o litígio
entre as partes.
70 Ainda há questões como: estabilidade do art. 369º forma caso julgado? Estas palavras são sinónimas?
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
81
➢ Ex: daí não fazer sentido admitir a inversão do contencioso quanto à providência
cautelar de arresto, pois que a garantia da garantia patrimonial que o credor obtém
através dessa providência não resolve o litígio entre ele e o seu devedor (que respeita,
não à garantia do crédito, mas ao próprio crédito).
o A inversão do contencioso só é admissível se a tutela cautelar puder substituir
a tutela definitiva que, se não tivesse havido inversão do contencioso, o
requerente teria o ónus de requerer na subsequente ação principal.
Concluído que a inversão do contencioso não se pode verificar quando a tutela cautelar é
completamente distinta da tutela definitiva e quando, portanto, a consolidação da tutela
cautelar não é suscetível de compor o litígio entre as partes, importa analisar qual a proximidade
que tem de existir entre essas tutelas para que se possa considerar que a inversão do
contencioso é adequada a realizar essa composição.
➢ Indício do art. 376º/4
o Inversão do contencioso só é admissível se a providência cautelar requerida –
de caráter nominado ou inominado – tiver um sentido antecipatório.
▪ Mais em concreto, essa inversão depende da circunstância de a tutela
que é solicitada na providência, em teoria, poder ser obtida como tutela
definitiva numa ação declarativa.
1 + 2 + 371 = Dispensa do requerente do ónus da propositura da ação principal
➢ Isto é o que significa a INVERSÃO DO CONTENCIOSO
A lei atribui à decisão proferida em procedimento cautelar as características que atribui à
decisão que tipicamente seria proferida com uma estrutura mais alargada.
• Deixa requerente descansado pois a providência não caduca ainda que não seja
instaurada ação principal.
o Se a providência não caduca significa que ela se torna estável.
Entre o procedimento cautelar e o processo no qual é requerida a tutela definitiva não se pode constituir
a exceção de litispendência, dado que a solicitação de uma tutela provisória não é idêntica à solicitação
de uma tutela definitiva.
➢ A circunstância de a providência cautelar ter um caráter antecipatório não altera o afirmado: não
se constitui nenhuma exceção de litispendência.
a) Mas, a partir do momento em que o requerente da providência cautelar requer a inversão
do contencioso constitui-se a exceção de litispendência com a ação na qual é pedida a
mesma tutela definitiva.
71 MTS: pressupõe requerimento da parte interessada (no momento definido no art. 369º/2) + define as condições em que a inversão do contencioso pode ser decretada pelo tribunal
➢ É o conjugar de duas condições – e não a consideração isolada de cada uma delas – que faz decorrer as circunstâncias em que o tribunal pode decretar a inversão do contencioso: convicção segura + adequação a regular o litígio.
➢ O tribunal tem de formar a convicção segura sobre o direito acautelado e a natureza da providência decretada tem de ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio; isto significa que a decisão sobre a inversão do contencioso não é uma decisão tomada no uso de um poder discricionário: o tribunal não inverte o contencioso segundo um critério de oportunidade e de conveniência, mas de acordo com os referidos critérios legais.
MTS: acrescenta ainda outro pressuposto: Interesse em Agir
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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b) A formulação do pedido de inversão do contencioso bloqueia a propositura de uma ação
principal pelo seu requerente, sempre que nesta ação não se possa obter algo de
diferente do que resulta da conversão da tutela provisória em tutela definitiva.
Art. 370º CPC – Recursos Da decisão que juiz decreta e que inverte o contencioso, cabe recurso.72
Recurso serve para por em causa a legalidade da decisão da inversão do contencioso e
questionar a legalidade da decisão do decretamento da providência.
➢ O que a parte está a dizer é que:
a) nem havia indícios probatórios que permitissem levar a um juízo de certeza e
convicção segura (que leva a inverter o contencioso);
b) nem a providência concretamente decretada o podia ter sido (porque não é
adequada, não há probabilidade séria e etc.).
Art. 371º CPC – Propositura da ação principal pelo requerido Nos casos em que se inverteu o contencioso, o requerido pode intentar ação destinada a
impugnar a existência do direito acautelado.
O que tinha levado o Tribunal, na providência cautelar, a decretá-la e a inverter o contencioso?
➢ Por um lado, a convicção do tribunal quanto à existência do direito acautelado – para
isto bastava que existisse uma probabilidade séria de existência do direito (art. 368º/1).
➢ Mas para que houvesse inversão do contencioso tinha de haver convicção segura sobre
o direito acautelado.
o Quando se recorre, impugna-se a legalidade de ambas as decisões (da inversão
e do decretamento da medida tutelada em si) – perante os meios que tinha
não se poderia atingir esse grau de convicção segura.
PCS: sistema é insustentável (forte oposição a MTS) pois a lei diz-nos que a propositura desta
ação pelo requerido acontece após o trânsito em julgado da decisão que, na sequência do
recurso, julga bem proferida a decisão cautelar.
• Houve um tribunal superior a dizer que a providência cautelar era boa e que havia
indícios suficientes para o acautelamento do direito.
Esta ação então é uma ação de desconstrução de duas decisões: 1) decisão de procedimento
cautelar de juiz de primeira instância e 2) decisão de tribunal superior que confirmou que há
indícios que permitem formar convicção segura sobre o direito acautelado.
Não é um sistema sustentável, pois esta é uma ação desconstrutiva de uma decisão transitada
em julgado e que será julgada por um tribunal inferior aquele que se pronunciou pela
existência do direito acautelado.
72 MTS: Indeferimento do pedido de inversão do contencioso é sempre definitivo, não podendo o requerente impugná-la em recurso. O regime também vale quando o requerente tenha interposto recurso do indeferimento da providência requerida, o que tem como consequência que a inversão do contencioso nunca pode ser decretada em recurso.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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➢ PCS: é completamente deslocado dos parâmetros do sistema uma vez que há um
tribunal inferior que se vai poder pronunciar, de forma incompatível com um tribunal
superior e vai até controlar a legalidade da decisão desse tribunal superior.
Porque é que se diz que se tem de admitir esta ação posterior?
Porque a providência cautelar, pela sua estrutura, não permite a produção de prova em
termos exaurientes daí que seja claro, para MTS, que tenha de haver ação ulterior em que
requerido na providência possa desconstruir essa decisão ao fazer prova exauriente acerca da
existência do direito acautelado.
➢ PCS: está de acordo e esta é a solução do Direito Processual Brasileiro.
o Só discorda da solução adotada pelo legislador da possibilidade de
interposição de recurso e vir permitir que haja um tribunal inferior que
controle a legalidade dada por um tribunal superior, quando após esse recurso
o requerido propõe a ação principal.
o Isto colide com as regras sobre decisões de tribunais de diferentes hierarquias.
Um juiz que sabe que ainda há prova que pode vir a ser produzida, pode dizer que tem convicção
segura acerca da existência de um direito?
• PCS: resposta tem de ser dada noutro patamar – juiz que verifica que a prova produzida
não esgota o universo probatório possível não pode dizer que tem convicção segura
desse direito.
• Pode dizer que há probabilidade séria, mas ainda falta ver muito mais que pode ainda
ser produzido.
É por isto que a doutrina tem tanta dificuldade, a propósito desta figura, em falar em caso
julgado.
• Refugiando-se na palavra da estabilidade.
o Expressão que doutrina foi buscar para não usar a expressão caso julgado,
porque não a podia usar de forma explícita, uma vez que o caso julgado é
indestrutível salvo algumas exceções.
o Exceção: Recurso de Revisão – art. 696º
▪ No art. 371º não está nenhum dos casos do art. 696º, somente uma
decisão que alguém diz ser errada e que só se poderá saber se é errada
ou não quando for proferida nova decisão que diga que a primeira é
errada, quando esta transite em julgado.
Solução do CPC Brasileiro é mais sustentável daquela que existe no CPC Português.
Procedimentos Cautelares Específicos: art. 377º e ss. CPC Primeiro identifica-se qual o direito que está em causa, pelo art. 368º e se o requerimento da
providência cautelar é Comum ou há algum Especificado.
Quando se acautela o património para cumprir um direito de crédito -> providência cautelar do arresto.
• Mas tem de cumprir os requisitos do art. 391º e ss., em que há um receio fundado. Ex: um arresto
contra um milionário não faz sentido porque ele vai ter sempre património para satisfazer o
direito de crédito. Tem de haver comparação entre o património do requerido e o valor do bem.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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SENTENÇA
Ato do juiz que põe termo à causa
• Ato do juiz – por isto, pode ser recorrido.
• Põe termo à causa – por isto, tem de explicar de forma exauriente às partes o porquê
de ter chegado a esta conclusão.
Lebre Freitas: Sentença engloba decisão de facto e decisão de direito.
Julgamento da matéria de facto – tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e
dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados e quais julga não provados, de
acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova.
• Esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das
provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação
de cada facto (art. 607º/4, 5).
• A necessidade de fundamentação séria leva, indiretamente, o juiz a melhor confrontar
os vários elementos de prova, não se limitando à sua intuição ou às impressões que foi
tendo ao longo do julgamento.
• A fundamentação exerce dupla função: facilitar o reexame da causa por tribunal
superior e reforçar o autocontrolo da justiça.
o Não são só as partes que persuadem o Tribunal. ▪ Exercício do direito do Contraditório é quando se diz algo de novo e tal vai ser
desfavorável para uma parte (que, por isso, tem de ser ouvida).73
▪ Parte tem de persuadir o tribunal quanto a essa nova evidência.
o O próprio juiz tem de demonstrar às partes que tem razão para dizer o que diz.
o Mais importante que a decisão que profere, é a fundamentação dessa decisão.
Julgamento de direito – pressupõe a delimitação das parcelas da realidade a subsumir na norma
jurídica, i.e., o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as
exceções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das respetivas previsões
normativas, sejam elas normas processuais ou de direito material.
• Aos factos assim assentes, o juiz aplica o direito, sem sujeição ao que as partes tiverem
sobre isso alegado (art. 5º/3), pois jura novit curia, mas com respeito pelo art. 3º/3, que
proíbe as decisões-surpresa.
Estrutura da Sentença – art. 607º CPC Na decisão, juiz tem de identificar corretamente o objeto da ação:
➢ o que o autor pediu e com que fundamentos de facto e de direito + o que o réu contestou
e com que fundamentos de facto e de direito.
o PCS: E perante estes discursos antitéticos, o juiz vai ter de explicita porque dá
prevalência a uma versão e não à outra.
▪ Isto relaciona-se com a matéria da prova pois é na sentença que o juiz
dirá quais os factos, de tudo quanto foi discutido, que considera
provados e o porquê – que meios de prova o convenceram, que
presunções mobilizou e até onde as partes chegaram a acordo (na base
de facto da própria ação).
73 PCS: isto significa que há situações que dispensam contraditório
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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o Sentença é ato de persuasão, juiz tem de mostrar porque dá razão às partes
daquela forma.74
▪ Juiz tem de explicar de forma racional o porquê de ter atingido um certo
nível de convencimento que o levou a decidir desta forma.
Segue a estrutura do art. 607º:
1. Relatório – juiz identifica as partes, enuncia os pedidos deduzidos bem como as questões
relativas à causa de pedir e às exceções (tanto as suscitadas pela parte como aquela que ao
tribunal cumpre oficiosamente conhecer – art. 607º/2)
2. Fundamentação – juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas
jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as (art. 607º/3, obedecendo ao art. 205º/1 CRP)
3. Decisão – juiz, consoante os casos, absolve o réu da instância ou responde ao pedido deduzido
pelo autor, nele condenando o réu ou dele absolvendo (art. 607º/3)
• Pais Amaral: A decisão constitui a resposta que mereceu a pretensão das partes.
o O tribunal, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado pelo
autor ou pelo réu, em caso de reconvenção, proferirá sentença de condenação
ou de absolvição da contraparte em relação a esse pedido.
Depois também há a condenação do pagamento das custas segundo o victus victoria (art. 527º
+ 607º/6)
Sem os elementos do art. 607º, a decisão é NULA ou RECORRÍVEL75.
Vícios da Sentença: Além dos vícios respeitantes à formação ou expressão da livre convicção
do juiz no julgamento da matéria de facto, a sentença pode apresentar vícios que geram a sua
nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete.
• Falta absoluta de poder jurisdicional de quem a profere
• Falta ou ininteligibilidade (art. 615º/c) da parte decisória, como conteúdo mínimo
essencial da sentença
• Falta de assinatura do juiz, como requisito de forma essencial
• ART. 615º/176
Pode também ter vícios de conteúdo que afetam total ou parcialmente a sentença.
➢ Diz respeito à estrutura, limites ou inteligibilidade da decisão, gerando
anulabilidade (ou erros materiais a retificar).
➢ São errores in procedendo (não errores in judicando – que geram a injustiça da
decisão).
74 Privilégio Paulino do Papa e Carta Psicografada de Médium levantam problemas ao Direito – Tribunais têm de justificar o porquê de aceitarem ou não esta prova. 75 É recorrível quando contraria a legalidade – juiz fez algo que a lei não permite fazer daquela maneira.
Quando no recurso se discute a decisão proferida sobre a matéria de facto, discute-se a força que o juiz deu às provas, o modo como as valorou umas contra às outras e a convicção que julgou alcançar a partir delas.
➢ Daí que regime de inversão do contencioso é estranho pois se se pode discutir o processo em matéria de facto e de direito, ele volte a uma instância inferior para que se inflita o sentido da primeira decisão.
76 Alínea d) não está só balizado pelo princípio do dispositivo. Ex: matéria de direito penal não parte só da livre iniciativa das partes
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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ART. 608º Sentença final deve começar pelo conhecimento das questões processuais que possam conduzir
à absolvição da instância (art. 608º/1 + art. 595º/4).
➢ Não havendo lugar à absolvição da instância, segue-se a apreciação do mérito da causa
– juiz vai responder aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu.
Questões a resolver na sentença: o que o autor pediu e com que fundamentos de facto e de
direito + o que o réu contestou e com que fundamentos de facto e de direito.
Art. 608º CPC remete para o art. 278º
➢ PCS: Art. 278º/3 – as exceções dilatórias só desencadeiam a sua consequência (de
absolver réu da instância) quando não for possível proferir decisão mais favorável à
parte que seria protegida pelo pressuposto que está em falta e que, porque não está
preenchido, leva a uma exceção dilatória.
nº1
“sem prejuízo do disposto” – se a exceção dilatória, que o juiz identifica na sentença, se destinar
a proteger a parte relativamente à qual o juiz vai produzir uma decisão de mérito favorável,
aplica-se o art. 278º/3.
• No momento da sentença vale o regime da prevalência da substância sobre a forma.
o Mas é possível que só na sentença o juiz se venha pronunciar sobre
pressupostos processuais?
▪ É raro mas acontece – quando a própria verificação do pressuposto
resultar da instrução da causa.
“procedência lógica” – ninguém sabe o que isto significa
• PCS: não há precedência lógica entre os diversos pressupostos processuais, uma vez
que cada um deles tem a sua função e todas as exceções levam ao mesmo resultado.
o Intuitivamente, diz-se que o juiz deve começar por conhecer da sua própria
competência (pois se não for competente o processo acaba ali).
nº2
“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação,
excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”
• Olha-se como problema de direito material e está em causa a cumulação de causas de
pedir ou cumulação de pedidos.
• PCS: também significa que se o juiz der razão por 1 fundamento invocado não tem de
percorrer os outros fundamentos – a decisão é boa e está devidamente fundamentada.
o Esses outros fundamentos não morrem porque podem valer em sede de recurso
– autor pode pedir, em sede de recurso, a repristinação desses outros
fundamentos.
o Também são conhecidos quando houver pedido de julgamento incidental – se
alguma das partes pedir que sobre certo fundamento recaia uma decisão com
força de caso julgado, o juiz tem de apreciar esse fundamento. Parte não quer
apenas que aquele fundamento específico estribe a decisão, ela quer que a
decisão que recaia sobre aquele fundamento forme caso julgado.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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“não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou
impuser o conhecimento oficioso de outras.”
• Mesmo quando o juiz possa realizar diligências de forma oficiosa, juiz tem de respeitar
o princípio do contraditório – na modalidade de audição prévia das partes
o Situação relevante pois a violação do princípio do contraditório implica nulidade
processual em cadeia (embora somente naquilo em que o exercício do
contraditório poderia ter tido influência decisivo – princípio do aproveitamento
máximo dos negócios jurídicos).
▪ Se produção do contraditório foi apenas aparente e houve violação do
contraditório, mas tal tem de ter impacte na cadeia – senão é violação
inconsequente (nada se destrói)
Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a
decisão, seja condenatória ou absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o
que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida (art. 609º/1).
Objeto da sentença coincide assim com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar
aquém nem ir além do que lhe foi pedido.
Pode acontecer que, devido aos factos provados, há condenação mas que não
concretiza inteiramente a prestação devida – art. 609º/2 impõe a condenação genérica.
Tal como se admite a condenação in futurum
ART. 609º nº1
Principio do dispositivo aplicado aos pedidos (ao passo que o art. 5º é face às partes).
➢ Não pode haver condenação ultra petitum (fora dos pedidos) e aliud (em coisa alheia ao
pedido).
Relação entre art. 609º/1 e art. 5º mostra a Conceção Ampla e Forte do Direito português do
Princípio do Dispositivo – porque este princípio condiciona os factos com base nos quais o juiz
pode proferir decisão e condiciona o conteúdo da própria decisão.
Juiz está vinculado pelos pedidos das partes. ➢ PCS: discussão aberta quanto aos casos do art. 4º CC e de julgamentos segundo a equidade, em que as
partes atribuem ao Tribunal o poder de decidir de acordo com a decisão mais justa para o caso concreto, e
cuja dimensão forte permite que juiz desconsidere elementos de direito positivo e construa
autonomamente a solução para o caso concreto. Estará o tribunal vinculado (nos termos do art. 609º) aos
pedidos concretamente deduzidos? Pode o tribunal decidir um aliud em relação aos pedidos concretamente
aduzidos? Atribuição ao tribunal deste poder liberta-o de aplicar o princípio do dispositivo?
nº2
Como assim não há elementos?
Caso dos pedidos genéricos, nos casos em que são admitidos. Ex: consequências do fato ilícito
-> descriminam-se alguns danos mas não todos.
nº3
Exceção ao princípio do Dispositivo (é limite a este princípio)
Liga-se ao art. 376º/3
• Art. 376º/3, 1ª parte = art. 609º/3, mas numa macro-escala que leva a dizer que não há
Princípio do Dispositivo na Tutela Cautelar
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
88
o Esta é uma tutela de urgência em que não há presunção que o requerente da
providência tem razão.
o Requerente tem de persuadir o juiz para que esta providência seja dada – numa
situação de urgência e em condições difíceis, tendo de ultrapassar várias
barreiras.
o Juiz na sua análise conclui que havendo situação de urgência é possível fazer
algo para evitar o mal (ou para impedir mais consequências), concedendo a
providência.
o Urgência e necessidade de tutela do requerente, quando juiz percebe que tem
como dar razão, levam a que não vigore o princípio do dispositivo.
▪ Mas tem de respeitar o contraditório (art. 366º + 372º) – requerido tem
de se defender e regra é a do contraditório prévio, salvo nos casos em
que ele se defende por referência a uma tutela especificamente
requerida (ora, se juiz entende que tutela que deve ser decretada é
distinta desta, então tem de dar contraditório prévio ao requerido – não
pode decidir por coisa diferente sem ser aquela por referência à qual o
requerido se defendeu).
Efeitos da Sentença Formação de Caso Julgado Quando já não é possível reclamação nem recurso ordinário, quer nenhuma impugnação tenha
tido lugar nos prazos legais quer se tenham esgotado os meios de impugnação efetivamente
utilizados, a sentença transita em julgado (art 628º) e extingue a instância (art. 277º/a).
➢ Forma-se então o caso julgado formal quando a decisão é de absolvição da instância
(com efeitos apenas no processo concreto) ou simultaneamente formal e material
quando a decisão é de mérito (com efeitos dentro e fora do processo).
A força imperativa da sentença não fica dependente de nenhum facto futuro, porque é inerente
ao ato jurisdicional, constituindo uma qualidade intrínseca de toda a decisão judicial.
➢ A sentença tem força imperativa mesmo antes de se tornar imutável.
As decisões transitam em julgado quando não são suscetíveis de recurso ordinário ou, sendo-
o, por a parte (vencida) ter deixado passar o prazo sem que o tivesse interposto, ou ainda
depois de terem sido esgotados os recursos possíveis.
Valor da sentença transitada em julgado – art. 619º, 620º
• Caso julgado material – decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força
obrigatória dentro do processo e fora dele.
o Força imperativa da decisão que recaiu sobre certa relação material
controvertida.
• Caso julgado formal – decisão sobre questões de natureza processual. Incide somente
em questão processual e não no mérito da causa.
o Têm força obrigatória dentro do processo, não impedindo que num outro
processo a questão processual seja decidida de modo diferente pelo mesmo ou
por outro tribunal.
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Art. 613º - extinção do poder jurisdicional
PCS: este artigo implica que juiz não possa alterar a decisão que proferiu – poder jurisdicional
está esgotado.
Pais Amaral: Proferida a sentença, está vedado ao juiz proceder a qualquer alteração, não só
na própria decisão, mas também nos fundamentos da mesma.
• O que se esgota é apenas o poder de decidir o litígio e causa, mas a competência do juiz
mantém-se no que toca ao ulterior desenvolvimento do processo.
• É lícito fazer o disposto no art. 613º/2.
Outros efeitos:
• Exequibilidade – art. 703º/1/a
• Direito à constituição de hipoteca judicial – art. 710º/1
• Efeitos reflexos ou laterais de direito material
PODER JURISDICIONAL SÓ SE REABRE/REATRIBUI através de pedidos de retificação, reforma,
reclamação com fundamento em nulidade ou interposição de recurso.
1. Retificação – art. 614º O que acontece nestas situações é que estas normas estão sempre dependentes de haver ou não
recurso.
➢ Recurso vai balizar o momento da retificação (art. 614º/2 e 3)
Na sentença podem ocorrer erros materiais – não só erro de cálculo ou de escrita (art. 249º
CC) mas também omissão do nome das partes ou de outro elemento essencial, mas não
duvidoso.
• A requerimento das partes ou oficiosamente, a correção é feita por simples despacho
o a todo o tempo, se não houver recurso;
o até que que suba ao tribunal superior, se houver recurso
• Correção pode ser feita pelo tribunal superior (quando só perante ele a questão seja
levantada).
o A correção considera-se complemento e parte integrante da sentença.
2. Reforma – art. 616º Opera para custas e multas (nº1) e se não houver recurso é para erros manifestos (nº2 – situação
de caráter excecional).
É permitida nos casos em que se verificou lapso manifesto do juiz na determinação da norma
aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
➢ É o próprio juiz que procede a esta reforma, com fundamento em erro de direito ou
de facto, nos casos em que a decisão não admite recurso.
➢ Qualquer uma das partes pode invocar esse lapso manifesto.
Quando o juiz da causa, ele próprio, sob reclamação da parte, ao verificar que ocorreu lapso
manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na
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omissão de considerar certo meio de prova plena, decide alterar a decisão para uma diversa
da proferida (art. 616º/2).
➢ O despacho que profere é considerado como complemento ou parte integrante
da sentença (Art. 617º/2).
Tem sido entendido que serve só para eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos,
juridicamente insustentáveis e incontroversos.
➢ Jurisprudência tem assim entendido: STA (2/5/2014), Dulce Neto
PCS: face a elementos concludentes, o juiz entende que devia alterar a decisão que tinha
proferido
3. Reclamação Decisões judiciais uma vez proferidas não são necessariamente irrevogáveis. Elas podem ser
impugnadas (questionadas).
➢ Esta figura, em comum com o Recurso, visa fazer controlo da decisão impugnada e
suprimir as suas eventuais incorreções.
Primeira distinção do recurso:
Reclamação é pedida ao próprio tribunal e o Recurso é pedido a um tribunal superior.
Figura da reclamação também pode ser um meio de reagir contra atos do art. 195º (nulidades
processuais).
➢ Mas, efetivamente, aqui não é pedido de reapreciação e sim omissão de prática de um
ato.
Quando se fala em reclamação é para garantir controlo da decisão e pedido de reapreciação.
➢ No fundo, é pedido de reapreciação da decisão pelo próprio tribunal.
➢ Juiz reaprecia perante reclamação da parte.
OU HÁ NORMA ESPECÍFICA PARA SE RECLAMAR OU NÃO SE PODE RECLAMAR.
• Não é possível reclamar apenas porque se está descontente com a conduta do juiz, tal
só é possível quando haja norma positiva a admitir (devido ao art. 613º/1).
o Quanto ao recurso, há norma geral (art. 627º) que permite o recurso das
decisões judiciais.
Normas que permitem reclamação: art. 652º/3
➢ Reclamação no próprio processo se houver norma habilitante
Ex: art. 596º (despacho saneador) – pode não prosseguir nos termos do art. 595º/3
Art. 596º/2 – partes podem não concordar com a seleção dos temas de prova
Ex2: art. 615º/4
Ajuda a perceber a reclamação pois ela é um pedido de reapreciação da decisão pelo mesmo
órgão judicial e sobre a mesma situação.
Dirige-se ao próprio tribunal que fez a decisão para que ele analise essa sua decisão.
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91
4.
Recursos – art. 627º e ss. CPC
As decisões judiciais podem ser impugnadas através de múltiplos mecanismos.
Meio de impugnação por excelência: Recursos
Surge quando há: ➢ Erro de fundamento, quer respeitante ao apuramento dos factos da causa, quer respeite
à aplicação do direito aos factos apurados, faz-se em recurso de apelação (art. 644º/1/a).
➢ Tem assim lugar a reapreciação da causa pelo tribunal da relação, sob indicação, pelo
recorrente, em alegação, dos fundamentos por que pede a alteração da decisão proferida
(art. 639º/1)
Relaciona-se com o esgotar o poder jurisdicional
• Todos os recursos devolvem jurisdição ao sistema de justiça, porque tal é permitir que
um tribunal se volte a pronunciar sobre uma questão que já foi previamente decidida.
o Todos os recursos têm efeito/poder devolutivo.
• Devolvem jurisdição a órgão superior daquele que proferiu a decisão
requerida/impugnanda.
o Critério da competência em relação da hierarquia – só tem zona de incidência
em saber qual o tribunal para o qual se recorre de uma decisão (qual o tribunal
hierarquicamente submetido aquele que proferiu a decisão).
Reapreciação da questão/decisão pode ser feita de duas formas:
• Tribunal vai reapreciar a questão e re-julga a própria questão
• Tribunal aprecia a legalidade da decisão proferida pelo tribunal a quo
Sistema Português é sistema de controlo da legalidade pelo tribunal ad quem – para onde vai
o recurso do tribunal a quo.
➢ Há sistemas em que há re-julgamento da questão.
Diferença radical entre estes sistemas:
• Se recurso permitir re-julgamento as partes podem trazer novas linhas de ataque, novas
linhas de defesa e novas provas, para que o tribunal superior re-julgue a questão.
o Significa que ela não ficou exaurientemente discutida na primeira instância e é
possível rediscuti-la numa instância superior.
• O objeto do recurso não é a decisão: objeto do recurso é a questão jurídica posta e a má
decisão que sobre ela foi proferida.
• No nosso sistema, o objeto do recurso é a decisão.
Quando tribunal superior verifica a legalidade da decisão, tribunal superior tem de se colocar na
posição do juiz de 1ª instância e dizer: os meios que o juiz convoca para justificar a sua convicção
têm uma relação de coerência, portanto, enquanto tribunal superior, ainda que me não
convencesse da existência do direito, não posso cassar a decisão proferida pelo tribunal inferior
porque ela é compatível com o sistema.
➢ Há relação de coerência naquilo que o juiz diz ter mobilizado para atingir convicção
segura e a convicção que ele diz ter adquirido.
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Se não for um recurso de legalidade, o tribunal superior pode re-julgar a questão e vai
necessariamente deixar de lado a convicção obtida pelo tribunal inferior e colocar em cima da
mesa a sua própria convicção.
Sistema de Re-julgamento (Alemanha)
+ demorado, pois tem de se re-julgar toda a questão; tem de verificar qual a decisão devida
perante os elementos que havia no processo e os que agora existem a mais (tem de se exaurir
todas as possíveis linhas de ataque e defesa).
➢ É mais longo mas tem potencial exaurimento de todas as questões quanto àquela
situação da vida.
Sistema de Controlo da Legalidade (Portugal)
+ rápido, pois objeto do recurso é a própria decisão; só tem de verificar se perante os elementos
existentes no processo a decisão foi boa ou má
➢ Ganho de tempo através do confinamento do recurso à própria decisão e verificação da
sua legalidade mas que pode levar a um retardamento da decisão do caso concreto.
Art. 637º Interpõe-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,
no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto
Pode subir nos próprios autos: recurso de apelação (art. 645º/1)
Pode subir em separado: outras apelações (art. 645º/2)
Efeito dos Recursos (MTS)
INTRAPROCESSUAIS
• Suspensivos – decisão recorrida não transita em julgado e, por isso, não recebe o valor
de caso julgado antes da sua confirmação pelo tribunal de recurso ou de nem sequer vir
a obter esse valor se for revogada por esse tribunal.
o A interposição de recurso protela o caso julgado da decisão recorrida.
• Translativos – transferência de efeitos decorrentes da instância recorrida para a
instância de recurso.
• Devolutivos – atribuição ao tribunal superior (ad quem) do poder de confirmar ou
revogar a decisão recorrida, sendo ele que justifica a chamada expedição ou subida do
recurso.
o Efeito devolutivo só concede ao tribunal ad quem um poder de controlo sobre
a decisão recorrida (e não um poder semelhante à competência da 1ª instância
para julgar a causa), o que justifica que, se essa decisão for confirmada em
recurso, os efeitos desta confirmação devam retroagir ao momento do seu
proferimento na instância recorrida.
EXTRAPROCESSUAIS
• Devolutivo – interposição do recurso não obsta à produção de efeitos da decisão
recorrida fora do processo em que foi proferida.
• Suspensivo – interposição do recurso impede a produção de efeitos da decisão recorrida
fora do processo, nomeadamente a sua exequibilidade (obsta a que se constitua título
executivo enquanto não transitar em julgado ou suspende o andamento do processo).
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Delimitação Subjetiva do Recurso – art. 635º
Delimitação Objetiva do Recurso – recorrente pode limitar o recurso a qualquer uma das
distintas questões contidas na parte dispositiva da sentença (art. 608º/2).
➢ Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença
for desfavorável ao recorrente (art. 635º/3)
Em consonância com o art. 635º/5, o recorrente não pode perder mais no tribunal ad quem
do que já tinha perdido no tribunal a quo.
➢ Pais Amaral: Está afastada a reformatio in pejus.
Art. 636º - Ampliação do Objeto de Recurso
nº1: no caso de pluralidade de fundamentos
Quando a ação comporta várias causas de pedir, ou a defesa se alicerça em vários fundamentos,
e apenas uma ou algumas dessas causas de pedir, ou fundamentos, foi julgado procedente.
Deste modo, a parte vencedora, prevenindo a procedência do recurso interposto pela parte
vencida, procura obter decisão favorável com base em outra causa de pedir ou noutro
fundamento que tenha sido rejeitado.
• Tendo-lhe sido favorável a decisão, não pode interpor recurso, embora não tenha
conseguido vencimento em algum dos fundamentos por si invocados.
• No caso da contraparte impugnar a decisão, o recorrido corre o risco de passar à
situação de vencido ao ser reapreciado o fundamento em que não tinha obtido
vencimento.
o Por isso, o recorrido tem interesse em que também seja apreciado pelo tribunal
superior o fundamento em que havia decaído, reabrindo-se assim a discussão
sobre todos os fundamentos.
Ex: A propõe contra B ação de anulação de um contrato por incapacidade e por dolo. Sentença
anula o contrato só por incapacidade, rejeitado a arguição do dolo. A não pode recorrer, porque
não ficou vencido. Mas se B o fizer, reabre-se a discussão na totalidade.
nº2: quanto à matéria de facto não provada
Recorrido pode pedir a ampliação, mesmo que a título subsidiário, do âmbito do recurso, por
forma a que se reaprecie também a decisão no que concerne à matéria de facto que a primeira
instância havia julgado não provada.
nº3: Relação pode remeter o processo ao Tribunal a quo para apuramento da matéria de facto
que se revelou necessária após o requerimento de ampliação do objeto do recurso.
Em regra os recursos não podem incidir sobre matéria nova
➢ Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria
nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objeto das
decisões recorridas nem devendo conhecer-se, neles, de questões que as partes não
tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Prazo 30 dias para o Recurso Ordinário – art. 638º/1
➢ Resposta do recorrido – art. 638º/5
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LEGITIMIDADE PARA RECORRER – art. 631º
Legitimidade para recorrer é da parte principal que tenha ficado vencida77
➢ Parte principal considera-se vencida quando tenha sido prejudicada pela decisão.
➢ Tendo a parte formulado um certo pedido, a decisão não o atendeu ou não o atendeu
integralmente.
o A porção do pedido que não foi atendida denomina-se Sucumbência (porção em
que a parte decaiu).
Parte vencedora teve provimento, portanto não se justifica que ela tenha interesse processual
em recorrer.
Mas, há certos casos em que é a parte inicialmente vencedora, que depois passa a vencida, que
pode recorrer.
• Pode haver legitimidade para ampliar objeto de recurso quando tribunal deu razão ao
autor pela razão x, mas agora em recurso o réu invoca as outras razões das quais o autor
também já se defendeu.
• Parte vencida interpõe recurso, parte vencedora diz que se esse recurso for provido o
tribunal superior tem de apreciar as outras linhas de argumentação – amplia
objetivamente o recurso, num âmbito diferente (art. 636º=
Art. 637º - estrutura dos recursos é idêntica à da reforma (onde o mesmo juiz se pronuncia pelo
sentido da reforma da sua própria decisão)
➢ Isto porque os recursos são dirigidos a tribunal superior mas interpõe-se no tribunal
inferior, ou seja, as razões pelas quais se recorre e as razões da discordância são levadas
ao conhecimento do decisor que proferiu a decisão impugnanda para que ele possa,
querendo, alterar a decisão – reparar a decisão proferida.
o Se juiz alterar, ao abrigo do poder de reforma, a decisão que tinha proferido – a
parte vencida passa a vencedora e a vencedora a vencida, o que significa que da
decisão reformada temos outra vez possibilidade de recurso (agora da parte
originariamente vencedora que, agora sendo vencida, tem legitimidade para
recorrer).
▪ Sempre o mesmo objetivo: garantir que a decisão proferida é a melhor
possível e que aquele que profere uma decisão que não é compatível
com o sistema possa alterá-la.
Renúncia antecipada ao recurso só produz efeitos se provier de ambas as partes – art. 632º/1
77 E entidades que tutelam interesses públicos? Não têm interesses próprios e não são diretamente prejudicadas nos seus interesses. Os interesses dela é o interesse público, que determina que aquela pessoa coletiva tenha determinadas atribuições. Podem recorrer? PCS: elas podem recorrer devido a substituição processual, na modalidade de partes por incumbência. As autoridades administrativas que tenham a atribuição de promover o interesse público, obviamente que tem de poder ter todas as atribuições necessárias à tutela do interesse que lhe está atribuído. Elas são partes por incumbência. Instituto da substituição processual permite explicar a legitimidade processual de pessoas coletivas de direito público para recorrer. TC já se pronunciou sobre isto mas PCS diz que não acertaram no alvo e vai ainda falar de um interesse próprio, percebendo que não pode deixar de dar instrumentos à pessoa coletiva, mas ainda não chega ao nível seguinte da parte por incumbência.
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Pode recorrer-se de todas as decisões? SIM, das que tendencialmente formem caso julgado.
NÃO se pode recorrer das que não têm tendencialmente este efeito. Ex: marcação de audiência
e despachos de mero expediente.
➢ Mas, mesmo dessas decisões pode haver um controlo da decisão quando tal decisão
colidir com garantias fundamentais processuais. Ex: casos em que prazos não são
compatíveis com o processo equitativo pois não há tempo suficiente para fazer um bom
contraditório.
Também não se pode recorrer quando ele atuar segundo poder discricionário – mas podem
atacar-se os pressupostos desse poder discricionário.
DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO Temos recursos limitados no exercício da jurisdição – lei tem atenção a isso quando diz quais as
decisões que são recorríveis.
Conjugação dos valores da causa, da alçada e da sucumbência – art. 629º
2 requisitos cumulativos:
➢ valor da causa superior à alçada do tribunal78 de que se recorre (valor da causa) +
decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do
mesmo tribunal (valor da sucumbência)
Quanto à 1ª instância: sucumbência > 2500€; valor da ação > 5000€
Quanto à 2ª instância: sucumbência > 15000€; valor da ação > 30000€
Ex: parte pediu 1 milhão 725 mil; tribunal deu 1 milhão 722 mil – desta decisão não cabe recurso
pois, apesar de passar o primeiro critério (alçada do tribunal de primeira instância), não passa o
segundo (sucumbência).
➢ O valor da sucumbência não é superior a metade do valor da alçada do tribunal do qual
se recorre.
➢ Dupla ponderação do interesse e do impacte económico da revisão da decisão.
PCS: Isto significa que em Direito Processual Civil, diferente do Direito Processual Penal, não há
garantia do duplo grau de jurisdição.
• Afirmado pelo Tribunal Constitucional.
• Só há essa garantia para os casos de valor mais alto, porque se assume que tal tem mais
importância na vida das pessoas – faz-se uma ponderação do impacte das decisões na
vida das pessoas.
Há casos em que é impossível determinar o valor da sucumbência. Ex: art. 556º/1/a, c; art.
609º/2
➢ Nesses casos atender-se-á somente ao valor da causa: art. 629º/1, in fine
78 PCS: é o valor até ao qual um tribunal julgava, sem recurso das decisões por si proferidas. O que significa que uma decisão que se contenha no valor da Alçada do tribunal que a profere é, em regra, uma decisão irrecorrível.
➢ É essa a razão de ser do conceito de Alçada.
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No caso da CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, o valor da sucumbência deve ser determinado
autonomamente para cada um dos pedidos cumulados.
➢ Portanto, para que o recurso seja admissível em relação a todos eles é necessário que o
valor da sucumbência se verifique quanto a cada um deles.
DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO Art. 630º
DECISÕES QUE ADMITEM SEMPRE RECURSO Casos em que o valor da causa e o da sucumbência não são determinantes para a
admissibilidade dos recursos – art. 629º/2
É sempre possível recorrer quando:
➢ casos em que o valor está em discussão (pois não há certeza sobre um elemento que
determina a recorribilidade) + casos do art. 629º/2
o Art. 629º/2/c – isto significa que há-de haver uma forma de uniformizar a
jurisprudência do STJ
▪ Há sempre recurso dessa uniformização pois o Direito está na decisão.
É no modo como o STJ determina o Direito que ele se deteta.
▪ Uma das funções da jurisprudência é contribuir para uma aplicação do
melhor direito – se se rigidifica a solução isso não contribui para o
avanço do Direito. Tribunais têm de poder alterar a sua própria
jurisprudência.
▪ Só que a alteração da jurisprudência do STJ está sujeita a um
regime/esquema de tal modo complexo que não é fácil provocar-se
essa alteração – isto pois pretende-se evitar a insegurança e
imprevisibilidade jurídica. Portanto, o nosso sistema de alteração é
dificultado para dar previsibilidade à vida das pessoas.
▪ PCS: Processo Civil ainda não aprendeu com a jurisprudência
constitucional dos efeitos da sentença de mudar as coisas “daqui para
diante” e manter como estavam “antes da decisão”. Por isso, ao alterar-
se a jurisprudência do STJ está-se a alterar por completo a linha entre o
ser e o dever-ser que as pessoas tomaram em consideração quando
atuaram.
Decisões que admitem sempre recurso para a relação – art. 629º/3
Espécie de recursos: ART. 627º/2 – Ordinários e Extraordinários
ORDINÁRIOS: Apelação + Revista Interpostos antes do trânsito em julgado
APELAÇÃO – art. 644º
Da 1ª instância para a Relação (2ª instância)
Incide sobre toda a matéria – facto e direito
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Art. 644º/1/b: para efeitos recursórios equiparam-se as decisões que põe termo ao processo,
sejam estas de decisões de mérito ou de forma.
Modo de subida da apelação: art. 645º
Efeito da apelação: art. 647º
Nº2: Efeito suspensivo do processo – recurso susta o andamento do processo em que
foi proferida a decisão de que se recorre e só pode ocorrer quando haja uma disposição
legal que determine esse efeito.
Nº3: Efeito suspensivo da decisão – recurso susta a execução da decisão recorrida,
obstando a que essa decisão constitua título executivo enquanto não transitar em
julgado.
REVISTA – art. 671º
Da Relação para o STJ
Incide apenas sobre a matéria de direito ➢ Pedro Madeira de Brito: Significa que a decisão do STJ é, em princípio, com um âmbito de
aplicação que não pode ser mais lato.
➢ Não se considera 3ª instância pois estão limitados nas matérias que apreciam – matéria
de direito. Não pode encaixar coisas novas daquelas que foram decididas na relação
➢ A decisão que o STJ toma não faz nenhum controlo da matéria de facto e só o erro de
direito é suscetível de ser julgado.
Dupla Conforme: art. 671º/3 – havendo duas decisões no mesmo sentido, não será admitida
uma terceira decisão.
• Origem no Direito Canónico – o que demonstra que a teoria geral do processo não tem
fronteiras.
• Se duas instâncias já se pronunciaram e estavam de acordo então não se pode ir ao STJ
• PCS: tentativa de coartar os recursos da justiça com um discurso falacioso pois a
estatística revela que no STJ havia muitas revogações
REVISTA EXCECIONAL: art. 672º contém as exceções à regra da Dupla Conforme do art. 671º/3
Fundamentos da revista: art. 674º - a revista é um recurso destinado a submeter ao tribunal
superior a reapreciação da decisão sobre a matéria de direito.
Modo de subida: art. 675º
Recurso per saltum: art. 678º
Salta imediatamente da primeira instância (que proferiu a decisão) para o STJ, sem passar pelo
Tribunal da Relação.
➢ O STJ é um tribunal de revista, pelo que o recurso per saltum só pode ser admitido
quando se verifiquem determinados pressupostos
➢ Partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que, se verificadas algumas
condições, haja um recurso per saltum.
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EXTRAORDINÁRIOS: Recurso de Uniformização de Jurisprudência (+ Recurso Ampliado
de Revista) + Revisão Interpostos já depois da decisão ter transitado em julgado.
Se há recursos que são suscetíveis de serem interpostos antes do trânsito em julgado, o que
justifica que haja recursos interponíveis depois do trânsito em julgado?
➢ PCS: Tudo depende de ponderação e em casos de injustiça intolerável, o Direito tem de
permitir a revogação da decisão intoleravelmente injusta – para as quais a lei prevê os
recursos extraordinários.
o A decisão é tão injusta que não se questiona aquela decisão mas toda a justiça
em geral fica afetada.
Pais Amaral: São remédios criados pelo legislador para a correção de vícios das decisões
judiciais que, por já terem transitado em julgado, seriam inalteráveis.
• Procuram reparar vício de uma decisão judicial.
• A necessidade de certeza e segurança das relações jurídicas, que leva a que
normalmente o caso julgado seja intangível, cede perante a necessidade de reparação
de um erro de facto ou de direito verificado na sentença.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – art. 686º
Definição última do Direito para as pessoas organizarem a sua vida.
Assentos foram revogados e eram forma de regulação do Direito.
Eram importantes para definir o que é o Direito – fazia sentido no tempo das Ordenações (de
onde provêm, com origem em institutos da Casa de Suplicação e das Façanhas) pois havia muita gente
sem saber ler nem escrever, incluindo juízes.
Art. 2º CC foi revogado porque Tribunal Constitucional preparava-se para fazer a terceira
declaração de inconstitucionalidade por considerar que este artigo punha em causa o princípio
da separação de poderes, por o poder judicial ter uma função legislativa
➢ Possibilidade de revogação do Assento era muito complexa e mais difícil até que a lei.
Vinculava toda a gente e tinha caráter pétreo/perpétuo, o que invadia a função
legislativa.
➢ Durante um tempo não houve uma figura que permitisse aceder a soluções definitivas
da jurisprudência.
Recurso UJ / AUJ – são assentos mas não têm força obrigatória geral/vinculação universal.
➢ PCS: mas vinculam os tribunais, tal como os assentos, só não se diz que vincula toda a
gente
A par disto, criou-se um instrumento inteligente: RECURSO AMPLIADO DE REVISTA
➢ Dupla Conforme é superada sempre que a decisão proferida contrarie jurisprudência do
Supremo ou jurisprudência de aquela ou outra Relação – abre-se assim caminho para o
supremo.
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Julgamento Ampliado de Revista
Impôs-se que se aquele que vai julgar em recurso perceber que a sua decisão vai contrariar a
jurisprudência uniformizada do STJ (onde nos encontramos), tem de provocar a intervenção
de um novo decisor (que será aquele que tem competência para o AUJ).
Garante-se a uniformização da jurisprudência e a não criação de conflitos de jurisprudência
dentro do STJ impondo, no fundo, que os recursos de uniformização e aqueles de onde pode vir
uma decisão diversa da que está uniformizada têm de provir do mesmo tipo decisor (pleno das
secções cíveis do STJ – deixa de ser um colégio de 3 juízes para passar a ser um colégio de
aproximadamente 60).
➢ É mais fácil manter a posição do que mudá-la (princípio da inércia). Tende a criar-se uma
rigidez pois exige-se 4/5 do pleno das secções cíveis para se alterar.
➢ Acórdão anterior não é vinculante, mas cria-se um sistema que, no seu funcionamento,
tende à rigidez.
Função essencial da jurisprudência é o desenvolvimento do próprio Direito.
Legislador tenta resolver um conjunto de problemas, mas, aquele que em concreto vai perceber
quais os problemas do sistema é o juiz.
➢ Ela concretiza um conjunto de cláusulas gerais e daí vai dando um maior e mais denso
parâmetro do modelo em que operam aquelas cláusulas gerais.
PCS: Trabalho da jurisprudência é essencial para definir a linha entre o bem e o mal.
• Há tanta necessidade de definir o que é o bem e o mal que há 3 caminhos para chegar
à uniformização:
1. revista excecional superando a dupla conforme;
2. recurso de julgamento de revista de forma ampliada;
3. recurso de uniformização de jurisprudência.
REVISÃO – art. 696º Pais Amaral: Admite-se em que casos em que se pressupõe que o caso julgado se formou em
condições anormais, onde ocorreram circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir
injustiça clamorosa.
➢ Este recurso visa eliminar o escândalo dessa injustiça, sobrepondo ao interesse da
segurança e da certeza o interesse da justiça.
Recurso Extraordinário após trânsito em julgado – apesar de todos os recursos já estarem
esgotados, há casos em que isto tem de ser possível devido à possibilidade da justiça ter sido
afeta de forma insuportavelmente injusta.
➢ PCS: Regra de Cúpula que, apesar do Processo viver na dicotomia justiça/segurança,
vem afirmar que o Processo se preocupa realmente com a realização da justiça
o Realizar a justiça = conseguir definir bem o direito, ou seja, interpretar
corretamente os parâmetros do sistema jurídico na sua globalidade.
o Tarefa de juiz é hercúlea pois tem de conciliar a regra com todas as regras do
sistema.
Paula Costa e Silva, contra toda a doutrina: tem de haver abertura do recurso de revisão pois
este recurso tem de ser interponível não apenas nos casos previstos na lei, mas, sempre que
seja possível estabelecer uma analogia entre a injustiça intolerável que fundamenta os casos
previstos na lei e o caso concreto que a parte quer expor perante o tribunal.
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Isto não cria muita incerteza?
• PCS: Esse é o contexto em que o jurista se move, num de incerteza.
o O facto de se criar incerteza, porque se permite a reabertura da discussão de
um processo cuja decisão tinha transitado em julgado, não é problemático
numa decisão de tamanha injustiça.
▪ Porque essa certeza só seria tida por pouco tempo porque estes
recursos, ao serem extraordinários, têm uma fase liminar de
controlo/verificação das condições de tal modo graves que se permite
a rutura do caso julgado.
▪ Decisão proferida é-o num contexto tal que as suas consequências não
respeitam o sistema de justiça.
Permite a quebra do caso julgado em:
1) Casos tipificados no art. 696º
2) Casos em que a justiça é afetada insuportavelmente – nos casos análogos aos do art.
696º em que a verificação da injustiça seria insuportável/intolerável.
Há uma variação enorme dos diversos sistemas jurídicos quanto ao que permite a rutura do caso
julgado.
Ordenamento jurídico italiano tem mais cláusulas de rutura do caso julgado do que a Ordem
jurídica portuguesa – isto significa que nós temos de tolerar mais injustiça que eles? Será um
bom sistema de justiça este que tolera mais injustiças que os outros consideram insuportáveis?
➢ PCS: não. Daí que o art. 696º não possa ser completamente taxativo.
o Ele surge aparentemente como tal, devido a uma exigência histórica de
segurança.
o Temos de ter a envergadura de ir mais longe e perceber o que agrega todas
aquelas situações.
Prazo: art. 697º
Devido a admitirem-se estes recursos, a sentença transitada em julgado só pode ser considerada
relativamente inalterável.
Recurso independente e Recurso subordinado
Art. 633º
Ex: A pede que B seja condenado a pagar uma indemnização de 40000€ mas a sentença condena
B a pagar somente 38000€ - ambas as partes estão vencidas. O autor em 2000€ (que é o valor
da sucumbência) e o réu na totalidade da condenação.
➢ Casos em que a ação é julgada só parcialmente procedente
➢ Se autor estava conformado com a decisão de obter apenas 38000€ e, por isso, não
pensava recorrer, passou a poder interpor recurso subordinado se, entretanto, o réu
veio a recorrer.
o Ele nem podia ter interposto recurso independente pois o valor da sucumbência
é inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância.
Art. 633º/5: se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será,
ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou
inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
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Caso Julgado
A exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de
contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º/2
➢ Pais Amaral: isto salvaguarda, de certo modo, o prestígio dos tribunais, mas, a principal
razão da existência da exceção prende-se com a necessidade de certeza ou segurança
jurídica – deve evitar-se a instabilidade jurídica e garantir-se que a decisão sobre
determinada relação material controvertida não poderá, em princípio, ser alterada.
o Esta segurança contribui para a paz social, essencial ao bom relacionamento
entre as pessoas.
➢ Paula Meira Lourenço: esta é função do caso julgado
o Define a situação jurídica para as partes e para a restante comunidade jurídica,
no geral, tendo eficácia externa para terceiros.
o Significa que autor e réu, se não recorrem, nunca mais podem recorrer ao tribunal
para discutir o mesmo litígio: mesmo objeto processual, mesmas partes e etc.
o Art. 577º/1 diz-nos que o caso julgado é uma exceção dilatória.
Manuel de Andrade: seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos
que uma sentença lhe reconheceu
A força do caso julgado material incide sobre a decisão final, i.e., sobre a parte que constitui a
resposta ao pedido formulado.
➢ Essa questão não poderá voltar a ser objeto de decisão pelo mesmo ou por outro
tribunal.
Alcance: art. 621º - na expressão “precisos limites e termos em que julga” enquadram-se todas
as questões solucionadas na sentença, conexas com o direito a que se refere a pretensão do
autor.
• Doutrina maioritária considera que o caso julgado é restrito à parte dispositiva do
julgamento mas alargam a sua força obrigatória à resolução das questões que a
sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão formada –
reconhece autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente
lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
• Não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para
interpretar a decisão (para reconstituir o seu verdadeiro conteúdo).
• As premissas da decisão não adquirem, em regra, força de caso julgado, mas, deve
reconhecer-se-lhes essa natureza quer quando a parte decisória a elas se referir de
modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico necessário e
imprescindível da decisão final – ou seja, a autoridade do caso julgado abrange, além da
componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam
pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão da parte dispositiva do
julgamento.
Limites do caso julgado
Subjetivos – caso julgado só tem eficácia entre as partes.
• Princípio da eficácia relativa do caso julgado é entre os sujeitos que litigaram no
processo/entre as partes que intervieram no processo para defender os seus interesses.
Sebenta Processo Civil II – 2017/2018 DNB
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• Os sujeitos que são idênticos, sob o ponto de vista da qualidade jurídica, são o primitivo
titular do direito e o seu sucessor.
Objetivos – para que se possa deduzir a exceção do caso julgado é necessário que nas duas
ações se verifique, cumulativamente, identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade
de causa de pedir.