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ADVOGADOS
EXALO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA;. . -
CAPITAL DE SÃO PAULO.
FELIPPO SCOLARI FABIANO MiL- OLIVEIRA FILH021 AND:RÉ GARCIA
ScOLARI, GARCIA
OLIVEIRA FILHO
LivrçA rre .. . ThT ien Of JMr,:a
Supremo Tribunal Federal o,
mrl
-13
9')
LT
Prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso, art. 71) ,
AGOSTINHO-ORTEGARODRIGUES, CPF 091:434.758- .
68, RG 2.182,938-X, REG 59.857.4-01, RUA DO MIRANT, 554:MIRANTE, MOGI /VIEW, SP; AIVIAtIn. JOSÉ'
BORTOLAI, CPF 127.693.208-15, RG 011501, R 7,100.7-01;12VA CÔNEGO FUCE. 2{22 -NIO LEITE, 54Q
...4,2 1-12, PINHEIROS, SÃO PALITE°, SP; ANN PA-NTALEN , CPF 007.589.508-0Z RG . 0851; REG .
ANTA TEREZINHA, 54 - AP 182A, TATUAK, SA0 PAULO, BP; ANTONI GRUPIII0 ARTEIA, 507.367.4-02, rçA s
CPF 269.115.318-53, RG 4.934.812, 1,92-12.206.6-014(JA VALDOMERO LOPES DA SILVA, 43, J.o BELO
HORIZONTE, SA0 JOSÉ DO RIO PRETO, SP; DIRCEU LUIZ TEIXEIRA, CPF 116:872.318-34, RG 1.849:3640 _-
J 061.444.4-01, Av. BRIGADEIRO Lurs ANTÔNIO, 733 - AP 112c, BETA VISTA, SÃO PAT.n.o, SP; ELIZEICIIMA,
' ‘ Q / A 'CPF 711.586.348-20,-8-7176.562,,EG 303-.389.6-02, RUA alo, ZAKI HBUCHAM, 260, JD AMERICA, , .
°VIZINHOS, SP; EURIDES MALTA RISSI, CPF 0/1.349338-00, 1.14302.288746.635.6-02,
EUA ANTÔNIO FOCAL, 341, Já. UMUARAMA, SÃO PAULO, SP; FRANCISCO MUNIZ NÉTTO, CPF,114.709.848-
' 49, RG 1.710.7 0=7, REG 786,39S.0-01, RUA SANTA ANICETO, 128, VL. I>IHOCUNE, SAO ip AO - AUL°, SP;
FRAN BEIRO SOARES, CPF 499.107.018-04, R9,051.47A REG 000.302 4-01, .
Av. ANTÔNIO SOUTO, 90, CENTRO, MONSENHOR TABOSA, CE; HAVDEE TITCUNDIJVA DIAS CARDOSO, CPF
001.270.198-04, RG 1.8p:499-X, REG -48.240.7 ditUA PAHPLONA, 191 - A9 Ui, Ep PAULISTA, SÃO
o ,i ine4/--- PAULO, Sy; HELOÉSA DA.- SILVA BERNARDES, CPF 107.090.018-72, RG 3.40/.70,,, _REG
115.880.6-01, Av. DR JULio PRESTES, 48, CENTRO, APARECIDA, SP ; IGNEZ PINTO FERRAI/ CPF _ ---/
323.407.70882, RG 2.589.299, REG 79.193.8-01, RUA JOANA D'ARC, 55 - AP 21, ALTO DA MO0CA, SÃO ---I"
PAULO, SP; IVANI SAMPAIO TAVAR ES, CPF 104.204.148-90, RG 2.273.476-4, REG 020.683.4-
Rua Libero Badaro, n° 152 - 17718° andares - Centro - São Paulo - SP - CEP 01008-000
Tel. (11) 3513-3959 - www.sgof.com.br
SCOLARI, GARCIA • &
OLIVEIRA FILH ADVOGADOS
—2—
01, Av. BRAz LEME, 2374 - AP .54, SANTANA, SÃO PAULO, SP; JOÃ CARLOS LOURENÇÃO, CPF
018.713.208-95, RG 12.341208-9, REG 962.2932-01, RUA 03 DE MAIO, 203; CENTRO, POLONI, SP; jpiS
CLÁUDIO BRAGA DE REZENDE, CPF 942.179.398-68, RG 6.601.61 , REG 0,86.142.3-91-
DR. HABEIRBECK BRANDÃO, 68'1: Ap.103, VL. CLEMENEEINO, SÃO PAULO, SP; LEA FERRARI BOLLA, CPF o.
1.54.660:438-34, RG 3.765.716-1, REG 130.6649-01, AV. IRERÊ 976 - AP.21, PLANALTP PAULISTA, SÃO > PAULO, Sr; MAGDALENA SILVEIRA FRANCO, CPF, 029.839.908-34,-EG 1.520.629-t REG
050136.4-01, TRAV AYRES DA MATO MACHADO FILHO, 115, SANTANA, SÃO PAULO, SP; MARIA DE LOURDES 1‘)
FARIAS-DE SOUZA, CPF 520237378-34, RG 7 226 51 , EG 085.118.1-01, AV. BRIGADEIRO UIZ
ANTÔNIO, 733 - A2.112, BL. C, BELA VISTA, SÃO PAULA SP; MARIA ISABEL BEZERRA PRATES, CPF
S25.992.118-91, RG 8.740.089-3, REG 317.994-1-01, RUA BEIRUTH, VL. SEABRA, BAURU, SP; MISSA
NOGUCHI CHEN, CPF 366936.508-72, RG 2.094.522-X, REG 56A14.0-01, A;BRIGADEIRO pS-
ANTÔNIO; 1910 - AV:82-C, BELA VISTA, SÃO PAULO, SP; MYRIAM GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF
184.147.538-68; RG 2.041,55-4Ec 54.680.0-01, RUA ITAGYBA SANITA GO, 184, VL. ALEXANDRIA, SÃO
PAULO SP; NADIR DE MELO,.CPF 053270408-87, RG 3,304 REC 98.130.8-01, RUA ITAJUBA,
50, GLEBAS CALIFORNIA, PERACICABA, SP; NEIDE KERR MUZEL, CPF 035.992.808-00, RG 1.979.071-5,
REG 52.411.6-01,' RUA VENÂNCIO AIRES, 533 - AP.11, VL, POMPÉIA, SÃO: PAULO, SP; NELSON APARE C DCf ' •
CAMPOS,CPF 527646.808-72, RG 3.727.389-99e129.090.3-017 RUA OTÁVIO Mems, 182: AP. 11,
PARAIS°, SAG PAULO, SP; ODAIR OLEGÁRIO BENGA CPF 807.953.668L68, RG 6.709A3192EG , , •
120.008.6-01, RUA CINCO DE OUTUBRO, 947, AMERICANOPOLIS, SAO jPAULO, SP; PAULO ROBERTO
CANTARELLI, CPF:-012 A30 A88-59, RG 13.865.142, REG 477.842.0-02, RUA "I›...ethkNO
SOARES, 754, JD-SÔNIA, SÃO, JOSÉ DO RIO PRETO, SP; ROBERTO BANHARA DIAS CARDOSO, CPF
061270278-15, RG 1.024.707-5, REG 21352.4-01, P AmpLon■-. A 191 - AP.3.11,0 PAULISTA, SÃO PAULO,
SP; ‘SEBASTIANA ALAYDE CASTELLAR IPPOLEKS, CPF 080.510.388-00, RG 2.448.586, REG'
71.538A-01, AL. DRACENAS, 96, ALPHAv0LE, SANTANA DO PARNAll3A, SP; TÂNIA. REGINA ZANIN SILVA E
SANTOS, CPF 682.990.878-72, RG 7309.660-X, REG 417.763 - I, RUA SÃO PEDRO, 102 -
CUARULHOS, SÃO PAULO, SP; e VALTER LEITE, CPF-244.222.74 -72, RG '2.320.200-2, REG
786.6173-01, AV. DAS PAINEIRAS,'150„ HELENA, SÃO PAULO,SP — todos fundImários públicos do
Estado, de São Paulo) devidamente qualificados nos anexos instrumentos de
procuração, por seus advogados, vêm respeitosamente, à presença cie Exa. propor
AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA 'DO ESTADO DE SÃO -PAULO, pelos
motivos de fato e razões de direito a seguir assinalados.
- I— SÍNTESE DA DEMANDA
• 1. Os autores são funcionários públicos do Estado- de
São Paulo que, por desempenharem efetivo serviço público há mais de vinte anos,
SCOLARI, GARCIA; & ci
OLIvEIRA PILHO ADVOGA -DOS
011 l —
recebem o adicionai temporal da sexta-parte dos vencimentos integrais"•
(Constituição Estadual, art. 129).
No entanto,' apesar da clareza legislativa, ha parcelas
habituais nos- vencimentos Vidos autores sobre as riais- não incide á vanta •em 2
temporal da sexta-~.
Ao assim proceder, a Administração- afronta o comando
normativo constante na Constituição Estadual de 1989, que determina seja a sexta- ,
parte calculada sobre a integr alidade da remuneração (com exceção das parcelas
eventuais):
2. Estando, portanto, evidente o prejtiizo que os autores ,
têm-sofrido menáalrneute, não lhes resta outra- alternativa a não ser ajuizar a
presente demanda pedindo o ré-cálculo da sexta parte para que sejam incluirias em
sua bage -de cálculo todas -as parcelas que efetivamente recebem exceção das
eventuais. ,
DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS
3. Assim dispõe a Constituição Estadual:
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o,
percebimento cio adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e 'vedada a sua limitação, bem como a sexta parte deis
VencimentosintegMis, concedida aos vinte anos de efetivo eXercício, que- se
incorporarão aos vencimentos para todOs os efeitos, observadcio disposto no
artigo 115, XVI, desta Constituição",
A sexta-parte deve, portanto, ser calculada sobre os
"vencimentos integrais", o que significa incidir sobre o padrão e a totalidade dos
demais acresdmos efetivamente recebidos, -enquanto integrarem tais vencimentos e
constarem dos demonstrativos de pagamento.
Estão excluídas aquelas, vantagens eventuais, '.cuja.;
pertepção dependa de circunstância ou de situação de fato não inerente ao cargo
(v.g., auxílio transporte, salário-família, auxílio funeral).
o o
SCOLARI, GARCIA & -
OLIVEIRA FILH . , ADVOGADOS
4. O dispositivo constitucional expressamente consignou
que o seu cálculo deve levar em conta a totalidade da remuneração percebida, tendo
exatamente por isso lhe atribuído a designação de sexta-parte dos vencimentos n O
integrais. -o
o o Note-se, ainda, que O dispositivô em exame não confinou
a base de cálculo da sexta-parte ao padrão e a outras vantagens estipendiárias
incorporadas; o principio estipulado pela norma não e este, indo muito mais atém:
com ele, garante-se o .cálculo da sexta-parte sobre a , totalidade das parcelas
com onentes dos vencimentos isto e sobre tudo omanto inte • e os habituais
vencimentos dos servidores públicos,
Administração Pública,
vencimentos integrais,
constitucional.
Verifica-se, portanto, que o procedimento da
consistente em não calcular a- sexta-parte sobre os
divorcia-se, radicalmente, do conteúdo da norma
_ 5. Vaie, neSse ponto, uma.breve análise sobre o que vem
a ser a expressão "vencimentos integrais", ou "integrar os vencimentos" —
elementos constantes do.artigo 129 da Constituição Estadual.
Vencimentos, em termos gerais, consoante apregoado
pela doutrina e reiterado pela jurisprudência, representa o padrão e as vantagens
pecuniarias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. A diferença
existente entre vencimento e vencimentos torna voz corrente pronunciamentos
doutrinários que apregoam que o termo quando veicUlado no plural (tal coino • consta no'artigo 129 da Constituição Estadual) designa o montante global auferido
pelo servidor_pelo efetivo desempenho da função "ou pelo exercido do cargo.
DluGENES GASPARINI a propósito do terna, expõe:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do
regime estatutário e serápre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção
estrita e corresponde 'à-retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo •
efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo
SCOLARI, GARCIA &
OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS
findo em lei. Nesse sentido, a retribuição. é sempre indicada, por essa
palavra (vencimento), grafada no singular Vencimentos tem sentido lato e
corresponde à retribuição pecuniária a qüe tem direito -e servidor pelo
efetivo ex•releio do caro acrescida elas varria "ens • ecuniárias
quelhe são as vantagens dá cargo ou as pessoais" ("iu" Direito Administrativo, 3a. ed.,
Ed. Saraiva, pág. 133).
Recorramos, também, ao magistério do insuperável HELY
LOPES MEIRELLES que, com profundidade, fixou o traço diferenciador entre
vencimento -e vencimentos, tecendo considerações inclusive sobfe a aplicação dos
termos pela legislação. In verbis: -
"Vencimentos (nó plural) é espécie de remuneração g
correspOnde à soma do vencimento ,e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária deVida ao servidor pelo exercício do
cargo público.
Quando o legiSlador pretender restringir o conceito ao
padrão do' cargo do servidor, deverá emprega r o vocábulo no singular .-
vencimento; quando quiser , abranger também vantagens conferidas ao._,
servidor, deverá usar o termo no plural - vencimento?' (Direitd
Administrativo Brasileiro, 12a, ed., Ed. RT; págs. 396/397).
Em consonância .com tais pronunciamentos, o cgr./
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aCI julgar_os EmbargOs Infrirtgentes n.
-i12.498-1, relator o eminente Des. SILV - proclamou: _ -
"A distinção- entre- as duas palairtag, 'vencimento e
'venciMentoil, e antiga. Já HELY LOPES. MEIRELLES, consagrado jurista, de
respeitada Memória, a fazia coth a clareza invulgar, sendo citado,
especificamente, no- douto voto vencido.-Outros juristas do mesmo porte,-
sempre foram trazidos a colação, quariclo da ,discussão , do tema, ,para
justificar a inClusão das vantagens nos 'vencimentos', Ou 'seja/para fazer
-incidir sobre eles a Sexta-parte, preconizada pela Constituição Estadual?'
(acórdão)publicado na RJTJESP n. 130/357).
6. Se a expressão "vencimentos" designa
concorintantemente o padrão acrescido de outras vantagens auferidas, extrai-seque
a sexta-parte deve ter como base de cálculo tais componentes estipendiários; isto
ó padrão .(ou vencimento) somado às outras vantageris pecuniárias, quer sejam
o o 01
SCOLARI; GARCIA
OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS
- 6 -
adicionais por tempo de serviçO, quer sejam adicionais de função, quer sejam
gratificações incorporadas ou incorporáveis, quer sejam gratificações não
incorporadas ou não incorporáveis.
A expressão "integrais", que - se justapõe à palavra
"vencimentos", ainda que manifestamente pleonástica, realça, ainda mais, a
impossibilidade de se subtrair da base de cálculo do benefício temporal_ qualquer
vantagem auférida pelo servidor_que componha, em dado mês, seus vencimentos.
7. Assim, diante de tão claro_ comando normativo, não se
sustenta a 'conduta adotada pela Administração Estadual de simplesmente ignorar
as parcelas não-eventuais recebidas pelosautores.
Ora, os autores percebem tais_ vantagens com
habitualidade, todos os meses. Trata-se, à toda eVidência, de benefícios que
,integram. os seus vencimentos, deles não podendo ser dissociada apertas para
Impedir-a incidência da sexta-parte...
8. Não fosse tudo isso suficiente para ficar cristalino o
direito dos autores, cabe ainda analisar o comportamento que tem sido adotado pela
Administração: 'fazendo uso de denominações meramente ilusórias e fictícias, os
GoVernos têm concedido verdadeiros aumentos remuneratórios sob falsos rótulos
de gratificações, vantagens, adicionais etc. Busca-se, com isso, burlar a Constituição
e as leis para não os pagar aos aposentados e para tentar fazer com que os adicionais
temporais sobre elas não incidam. (o que, de toda forma, seria inócuo, diante da
correta acepção do termo "vencimentos" no plural...).
Diante de tal proceder; hoje .o salário-base corresponde a
Uma pequena-parcela da remuneração auferida pelos servidores.: Ora, ao instituir
vantagens temporais (como o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte) o
legislador pretendeu premiar o funcionário que dedica sua carreira ao serviço
público, justamente para incentivar sua permanência no cargo e assim aproveitar a
expenencia adquirida ao longo dos anos.
cl
-o
o o rn
SCOLARI, GARCIA & - OLIVEIRA FILHO ic
ADVCGADOS
Nesse contexto, não , faz o menor senhdo conceder -um
adicional temporal incidente sobre, parcela tão ínfima da remuneração como o
- salário-base, o que bem explicita não ter sido essa a intenção do legislador.
p. 9. Confirmando tudo que foi aqui exposto, veja-se que a -o
jurisprudência tem reiteradamente afirmado o direito de servidores ao recalculo da o o sexta-parte para que incida sobre todas as vantagens pecuniárias regularmente
recebidas.
Nesse sentido, além de diversas decisões do ir. Tribunal
de Justiça de São Paulo, ao apreciar demanda idêntica à presente, envolvendo
servidores estaduais de São-Paulo, o Suprema Tribunal Federal foi taxativo e deu
provimento a recurso "para determinar que o adicional por tempo de serviço e o
adicional da sexta- e s "am calculados sobre a totalidade dos roventos"
CARMEN LUCIA, RE 535.413-0, j..2.6.2008).
III — DO PEDIDO
10. Assim, por tudo' que foi aqui exposto, os autores
respeitosamente requerem o julgamento de procedência da demanda para:
- a) declarar e reconhecer que têm direito ao recebimento da sexta-,
parte doS: vencimentos integrais, com o com jiuto de todas as vantagens não-
eventuais que recebem; . .
b)-- condenar a ré no pagamento das diferenças atrasadas vencidas
e vincendas decorrentes do recalculo da sexta-parte nos termos do item "a",
observada a situação, funcional de cada qual e - a prescrição qüinqüenal, com
' correção monetária plena, a contar do vencimento dê cada diferença, nos termos do
artigo 116 da Constituição da Estado, com o cômputo de juros moratórios legais, a
partir da-citação inicial;
c) condenar a ré a apostilar os títulos de nomeação dos autores a
fim de que neles fiquem declarados os direitos conquistados na presente demanda,
permitindo a plena irradiação deles na esfera administrativa;
.2(
SCOLARI, GARCIA & ,
OLIVEIRA FILHO) ADVOGADOS
-8-
d) condenar <aré no pagamento . de honorários - advocaticios,
calculados percentualnientesobre o montante da condenação, na forMa do artigo 20
do CPC, e no reembolso da taxa judiciária e das demais custas e despesas _
processuais. -o
11. Nesses termos, requerem por fim a citação da -o o co
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, para que
conteste a presente detnanda, sob pena de revelia.
12. Requerem, adernais, tendo em vista, o beneficio
concedido pelo artigo 12, da Lei Federal nQ 10.741, de 12 de outubro de 2003 —
Estatuto do Idoso — aosmaiores de 60 anos (sessenta anos), e também os termos do
artigo 71 da citada lei, a rioridade na distribui ao e 'ul • amento do resente feito
bem como nos demais atos processuais, juntando, para tanto, os documentos que
coniprovam o preenchimento do requisito para obtenção o beneficio.
13. Pot fim,, protestandO péla produção de todos os meias • _ • de prova admitidos éfatrlbuindo à causa o yalor de R$ 30:000,00 (trinta mil reais), -
requerem sejam as intimações proacessuais realizadas em nome dos Subscritores •
da presente.
Nesses termos,
pp. deferimento.
FILHO, ND G CIA
, O /SP 84.018
SCOLARI, GARCIA
OLIVEIRA FILH01( ADVOGADOS -
Autores: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGHa e outros Ré: FAZENDA DO ESTADO DE SAG FAIXO
1. AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES
CPF 091.434.758-68 RG 2.182.938-X REG 59.857.4-01
2. AMAURY JOSÉ BORTOLAI
CPF 127.693.208-15 RG 1:201.501 REG 27.100.7-01
3. ANNA PANTALENA
CPF-007.589.508202 RG 4.660.851 REG 507.367.4-02
4. -ANTÔNIOGRUrin0 ARTEIA
CPF 269.115.318-53 -RG 4.934.812 -,
REG 212.206.6-01
5. DIRCEU LUIZ TEIXEIRA
CPF 116.872.318-34 RG L849.364 REG 061.444.4-01
6. ELIZEII DIAS
CPF 711.586.348-20 RG 8.476.562 REG 303.389.6-02
7. EURIDES MALTA RISSI
CPF 011.349:3381-00 RG 3.002.288 REG 96.635.6-02
8. FRANCISCO MUNIZ NET TO CPF 114709.848-49 RG 1.710.750-7 REG 786.395.0-01
9. FRANCISCO RIBEIRO SOARES
CPF 499.107.018-04 RG 2.051.479-7 REG 000.302.4-01
10. HAYDÉE TUOUNDUVA DIAS CARDOSO
CPF 001270.198=04 EG 1.843.499-X REG 48.240.7-01
-o
o ço o
SCOLARL GARCIA
, OLIVEIRA FILHOU • ADVOGADOS
-10v
11. HELOISA DA SILVA BERNARDES
CPF 107.090.018-72
RG 3.409.703
REG 115.880.6-01 n 0,
12. IGNEZ PINTO FERRAZ - > CPF 323,407.708-82 - o
1-- Ra 2.589.299 c) REG 79.173.8-01
13. IVANI SAMPAIO TAVARES
CPF 104.204.148-90
RG 2.273.476-4
REG 020.683.4-01
14. Joikb CARLOS LOURENÇÃO
CPF 018.713.208-95
RG 12.341.708-9
REG 962.293:7-01
15. JOSE CLÁUDIO BRAGA DE REZENDE
CPF 942:179.398-68
RG 6.601.613
REG 086.1423-01
16. LEA FERRARI BOLLA
CPF 154.660.438-34
'RG3.765.716-1
REG 130.664.9-01
17. MAGDALENA SILVEIRA FRANCO
CPF 029.839.908-34
RG 1.520.629-4
REG 050.136.4-01
18. MARIA DE LOURDES FARIAS DE SOUZA
• CPF 520.237.378-34.
RG 7.226.519
REG 085.118.1-01
19, MARIA ISABEL BEZERRA PRATES
CPF 825.992.118-91
RG 8.740.089-3
REG 317.994.1-01 -
20. MISSA NOCUCHE CHEN
CPF 366.936.508-72
Ra 2.094.522-X -
REG 56.414.0-01 _
SCOLARL GARCIA &
OLIVEIRA rILHO ADVOGADOS ti..
21. MYRIAM GONÇALVES DE OLIVEIRA CPF 184.147.538-68 RG 2:041455-9
• REG 54.6 80.0-01
22. NADIR DE MELO
CPF 053.270.408-87 RG 3.030.794 REG 98.130.8-01
23. NEIDE KERR MuzgL CPF 035.992.808-00 RG 1.979.071-5 REG 52.411.6-01
24. NELSON APARECIDO CAMPOS CPF 527.646.808-72 -
,RG 3.727.389-9 REG 129.090,3-01
25. ODAIR OLEGÁRIO BENGA CPF 807.953.668-68- RG 6.709.431 REG 120.008.601
26. PAULO ROBERTO CANTA_R LLI CPF 012.430.488-59 RG 13.865.142 REG 477.842.0-02
27. ROBERTO BANHARA DIAS CARDOSO • - CPF 001.270.27-8-15
RG 1.024.707-5 - REG 21.352.4-01
28. SEBASTIANAALAYDE CASTELLAR IPPOLITO CPF 080.510.888:00 RG 2.448.586 REG 71.538.4-01
- 29. TANIA REGINA ZANIN SILVA E SANTOS CPF 682.990.878-72 - RG Z309.660-X REG 417.763.0-01
a0,VALTER LEEIR CPF 244.222.748-72 RG 2,320.200-2 REG 786.617.3-0-
o.
o
Em 22. de janeiro e Fazenda Publica da,
Paulo ar de Mo 81'4.395.3
iclusos.aó MM ° Juiz de I)ir basáão Feoandes.. eo Iddiciário,-subacrevi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°: 053.09.025993-1 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo «
Nenhuma informação disponível» Requerente: Agostinho Ortega Rodrigues e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wanderley Sebastião Fernandes
Vistos.
AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES, AMAURY JOSÉ
BORTOLAI, ANNA PANTALENA, ANTONIO GRUPILLO ARTEIA, DIRCEU LUIZ
TEIXEIRA, ELIZEU DIAS, EURIDES MALTA RISSE FRANCISCO MUNIZ NETTO,
FRANCISCO RIBEIRO SOARES, FIAYDÉE TUCUNDUVA DIAS CARDOSO, HELOISA
DA SILVA BERNARDES, IGNEZ PINTO FERRAZ, IVANI SAMPAIO TAVARES, JOAO
CARLOS LOURENÇÃO, JOSE CLAUDIO BRAGA DE REZENDE, LÉA FERRARI
BOLLA, MAGDALENA SILVEIRA FRANCO, MARIA ISABEL BEZERRA PRATES,
MISSA NOGUCHI CHEN, MYRIAM GONÇALVES DE OLIVEIRA, NA]MR DE MELO,
NEIDE KERR MUZEL, NELSON APARECIDO CAMPOS, ODAIR OLEGARIO BENGA,
PAULO ROBERTO CANTARELLI, ROBERTO BANHARA DIAS CARDOSO,
SEBASTIANA ALAYDE CASTELLAR IPPOLITO, TANIA REGINA ZANIN SILVA E
SANTOS, VALTER LEITE, qualfficado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento
Ordinário em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, com fundamento no artigo 129
da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento da sexta-parte sobre seus
vencimentos/proventos integrais.
Com a inicial os documentos de fls. 10/78.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do
n -o
O 1—• NJ
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inciso VIII, do artigo 267 do Código de Processo Civil, com relação aos co-autores Dirceu Luiz o o to
Teixeira e Maria de Lourdes Farias de Souza (fls. 113). o o
n Citada (fls. 115/116), a ré apresentou contestação argüindo, como o ?x -0 O
g) > matéria preliminar, a prescrição. No mérito, sustentou que a expressão "vencimentos integrais" o c) -- não pode ter a abrangência pretendida pelos autores porque algumas vantagens transitórias não se 0
c? u.) o incorporam automaticamente aos vencimentos/proventos (fls. 118/128). o) o ta
É o relatório. ..,s 3 3 w ....
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Trata-se de ação em que servidores públicos estaduais ativos e -e-O 0)
inativos pleiteiam o percebimento, de forma correta, da sexta-parte. E3 o
Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o c
deslinde imediato do mérito. o o (Ti o
"Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as n. có LL, condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir ZCa
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sobre a necessidade ou não de sua realização" (TER - 5' Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. z cc Lá IL. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). o -,c 1-
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a co co
necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento ui u) >-
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos Lá -, cc iti
decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE o z 101.171-SP). ,c
'c-5 Afasto a preliminar. .9.),
o.
Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação (è° cu
jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o ?O; 15)
o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. (TI _ o
Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de R g) 1 13 E
Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial n° 756/SP, o)-- . c o
relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). -o o to N._
Independentemente do reconhecimento de repercussão geral nos -R o N ,q) r,"
autos do recurso extraordinário n° 563.785-5-MS, o artigo 129 da Constituição Estadual confere o o o
? ' ao servidor o direito à sexta-parte e ao adicional qüinqüenal da totalidade de seus vencimentos. t8 o - o Ao contrário do que se possa sustentar, entende-se por Q x)
).?) Lá o 0 <4 ,
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"vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas
Apesar da emenda constitucional n° 19/98, a norma
constitucional não subordina o cálculo da sexta-parte ou dos qüinqüênios apenas sobre os
adicionais incorporados ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira
genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos.
Assim, a sexta-parte e o adicional qüinqüenal sobre vencimentos
integrais deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o
texto legal tem conteúdo abrangente.
A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena.
"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Direito estendido a
todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que
diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquiri-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação
da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível n° 241.078-1 - São Paulo -
8' Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira- 8 de maio de 1996 - v.u.).
"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1 - São Paulo - Turma Especial - 1' Seção Civil -
Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.).
"DIREITO ADMINISTRATIVO — Funcionário Público —
Qüinqüênio — Aposentados e pensionistas — DER — Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre
os vencimentos integrais — Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que, nesse
particular, revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante n° 10261/68 — Decisão cassada — Recalculo
ordenado — Recurso voluntário provido" (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino).
"FUNCIONÁRIO PUBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo
de serviço - Qüinqüênio - Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais — Inteligência do art. 129 da
Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93 - Sentença reformada —
Recurso provido"(Ap. Cível n° 652.547-5/4, Des. Relator Rebouças de Carvalho)
"EMBARGOS INFRINGENTES. Pretensão ao acolhimento do v.
minoritário. Inadmissibilidade. Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) que incide sobre
todas as parcelas que compõem os vencimentos. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de
cálculo composta pelo padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos
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efetivos demonstrativos de pagamento. Exclusão, todavia, das verbas eventuais. Entendimento do
art. 129 da Constituição Estadual: Jurisprudência predominante sobre a questão. Embargos
rejeitados" (EMBARGOS INFRINGENTES n° 552.373-5/2-01, Des. Relator Antonio Rulli).
A demora na edição da Lei Complementar que institua o regime
jurídico único não pode prejudicar os requerentes.
Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a
seguinte:
"Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há
que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil — lei n° 10.406/2002 — em
detrimento da norma insculpida no artigo 1°, alínea "f' da lei n° 9494/97, com redação dada pela
medida provisória n° 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial — para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos -- deve
prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução
ao Código Civil". Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp, RESP 733578,
Min.Felix Ficher; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz.
Assim, vigente a medida provisória n° 2180/2001, a
jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa.
Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se
afastar a aplicação da regra do artigo 406 do novo Código Civil.
No que diz respeito à questão dos juros de mora e da correção
monetária à luz da lei n° 11.960/09, deve-se reconhecer que a norma somente pode ser aplicada,
tão-somente, às ações ajuizadas depois de sua vigência.
Assim, em razão de sua eficácia material, lembrando do princípio
que determina a prática dos atos processuais de acordo com a norma vigente ao tempo de sua
realização, a lei n° 11.960/09 somente se aplica aos processos que se iniciaram sob sua égide.
Em função disso, permanece em vigor a forma antiga de cálculos
para os feitos que se iniciaram antes de 30 de junho de 2009.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas
autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim
especial de determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte deva
incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos/proventos dos requerentes, conforme
relação de fls. 106/107, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os
limites previstos na Emenda Constitucional n° 19/98 e a prescrição qüinqüenal.
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CERTIDÃO PUBLICAÇÃO CERTIFICO E DOR FÉ QUE O• ACIMA FOI 015.01/181UZADOCR NO D.J.E. EM 28/01/10. N51DER -S DATA DE P B PRI ORO DIA DL UE DATA SÃ. thp, 28 DEJANEIRO DE 2010 EU, ESCR. SUBSCR. ROSA Ela AM. SEVERO MA 0.'8194704
São Paulo, 22 de janeiro de 2010. ADA.
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Também a ré deverá pagar os requerentes, a partir da data em que
cada um completou vinte (20) anos de serviço público, logo após a vigência da Constituição
Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção
monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual,
observando-se a prescrição qüinqüenal, juros moratórios de seis por cento (6%) ao ano a contar da
citação, além da taxa referencial substituindo o INPC, conforme artigo 5° da lei n° 11.060/2009.
Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo
4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, em dez por cento (10%) do valor total da
condenação, a fim de remunerar, de forma condigna o trabalho profissional do advogado.
Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto
no parágrafo 3° do artigo 57 da Constituição Estadual.
Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar.
O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela
decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento,
mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular"
(CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete
"apostila").
É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA,
volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível n°
130.863-1.
Após o transcurso do prazo para eventual recurso voluntário,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para reexame
necessário.
P. R. I. C.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PALILq-) ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
r 192 REGISTRADO(A) SOB N° imummomplow Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação / Reexame Necessário n° 990.10.143250-1, da
Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente MM. JUIZ DE DIREITO
"EX OFFICIO" sendo apelado AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES
E OUTROS.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS QUE
CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente), SIDNEY
ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.
São Paulo, 16 de agosto de 2010.
JOSÉ HABICE PRESIDENTE E RELATOR
10
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 26006
VOTO 26006 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.143250-1 - SÃO PAULO Recorrente: Juízo Ex-officlo Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Adicional por tempo de serviço — Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração - — Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF e art. 115, XVI, da CE - Excluídas da base de cálculo as verbas eventuais e não efetivamente incorporadas — Aplicação da Lei 11.960/09 — Admissibilidade — Ação ajuizada após sua en-trada em vigor — Redução da verba honorária — Inadmissibilidade — Valor bem fixado pela r. sentença — Reexame necessário e recurso vo-luntário parcialmente providos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por ser-
vidores públicos estaduais objetivando a incidência do adicional por tempo
de serviço sobre os vencimentos integrais, bem como a condenação da ré ao
pagamento das diferenças verificadas.
Ao relatório da r. sentença (fls. 129/133), a-
crescenta-se que a ação foi julgada procedente. Anotado o reexame necessá-
rio.
Apela a vencida, em busca da improcedência
da ação, pugnando ainda pela aplicação da Lei 11.960/09 ao caso e, por fim,
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pleiteando a redução da verba honorária fixada (fls. 135/146).
APELAÇÃO CÍVEL N" 990.10.143250-1
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150/154).
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dual:
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Os apelados apresentaram contrarralaes (fls.
É o relatório.
Estabelece o artigo 129 da Constituição Esta-
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquê-nio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, con-cedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
Esta Câmara tem decidido que o cálculo dos
quinquênios é semelhante ao cálculo da sexta-parte, que "deve incidir sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por venci-
mentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente rece-
bidas, salvo as eventuais" (Incidente de Uniformização Jurisprudência n°
193.485.1/6)
"No que se refere à sexta-parte dos venci-
mentos, a expressão vencimentos integrais não compreende tudo quanto se
agregue aos vencimentos e sim apenas as parcelas auferidas p k\servidor,
1 APELAÇÃO CiVEL N° 990.10.143250-1
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representadas pelo salário-base, pelos adicionais por tempo de serviço e
por vantagens efetivamente incorporadas, repelidas, bem por isso, as que
ostentam caráter transitório, exemplificativamente aquelas de valor variá-
vel mês a mês, horas extras e as de natureza indenizatória, ou então aque-
las que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por
exemplo, a restituição do imposto de renda, retida a maior, despesas ou
diárias de viagem do funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale-
refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxilio-enfermidade, auxí-
lio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam
ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remune-
ração pela contraprestação do vínculo empregatício" AC n. 87.210.5/3 e
96.115.5/0 — Rel. Des. Telles Correa).
Portanto, o cálculo da sexta-parte também
deve ser feito sobre toda a remuneração do servidor, salvo as eventuais, o
que não vulnera a regra do art. 37, XIV, da Constituição Federal e nem a do
art. 115, XVI, da Constituição Estadual, porque não se trata de acréscimo
ulterior, mas direito adquirido ao cálculo dos adicionais por tempo de servi-
ço sobre os vencimentos integrais Em outras palavras, essas verbas que
compõem os vencimentos integrais, inclusive a sexta-parte, não são conce-
didas sob o mesmo título ou com idêntico fundamento, não ocorrendo o
chamado efeito cascata ou repique.
Nesse sentido o entendimento esposado pelo +
E. Des. Moreira de Carvalho, desta E. Câmara, na Apela, iyel n.
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.143250-1 '
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578.030.5/6, que pontificou: "Não se atendo apenas à interpretação literal
do inciso constitucional (XIV, art. 37), tem-se que a proibição está em cal-
cular a retribuição pecuniária sobre os demais acréscimos que tenham natu-
reza transitória ou, ainda, calculá-la sobre ela mesma. As vantagens pecuni-
árias que se incorporam automaticamente ao vencimento muito a ele se as-
semelham, posto que o acompanham em todas as suas mudanças, inclusive
quando os vencimentos se convertem em proventos".
Já no tocante às verbas não incorporáveis,
correta sua exclusão da base de cálculo, pois vencimentos momentâneos,
frutos de situações de natureza passageira, não compõem o vencimento do
servidor.
Nesse diapasão: Ap. Cível n. 430.533.5/1 e
400.521.5/2, relatados pelo E. Des. OLIVEIRA SANTOS e Ap. Cível n.
644.475.5/1, relatado pelo e. Des. EVARISTO DOS SANTOS, dentre ou-
tros.
Daí o provimento parcial ao apelo, para de-
terminar a exclusão da base de cálculo das verbas eventuais não efetivamen-
te incorporadas pelos servidores.
Quanto à aplicação da Lei Federal n°
11.960/09 de 29 de junho de 2009, tem-se que a presente demanda foi pro- 1
posta em 22.07.09, portanto após sua entrada em vigor, imponti e assim
APELAÇÃO CIVEL ND 990.10.143250-1
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sua incidência no caso em tela.
Por fim, afasta-se o pleito fayendário de re-
dução da verba honorária, porquanto esta foi bem fixada na r. sentença, não
merecendo qualquer alteração.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos
recursos.
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APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.143250-1
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SÃO PAULO
Recurso N° 0025993-71.2009.8.26.0053
Trata-se de recurso extraordinário
interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição
da República.
O recurso não merece trânsito.
Isso porque, ao que se infere, os
argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a
conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação
adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado
qualquer maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida
qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b", "c" e V' do permissivo
constitucional.
A propósito, de qualquer modo, a análise
demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é
sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal,
e não por via reflexa, verbis:
" '(...)Se para demonstrar
ofensa à Constituição é mister, por primeiro, ver
reconhecida vulneração a Lei ordinária, é esta última o
que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta
e imediata à Lei Magna. Na admissibilidade do recurso
extraordinário, exige-se, também, haja ofensa direta, pela
decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo
essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, mi em
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
decorrência de se violar norma infraconstitucional, 'ut' art.
102, III, do Estatuto Supremo'."(AR. 1.856-6 - RJ - STF -
Rel. Mim Sepúlveda Pertence - DJU de 10.3.2005).
No mesmo sentido: Al-AgR 450349/SC,
Rel. Min. Carlos Veiloso, DJ de 03.02.2006; AI-AgR 601815/RS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19.12.2007 e AI-AgR 681925/MG,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 01-02-2008.
Por tais razões, não admito o recurso
extraordinário.
São Paulo, 13 de junho de 2011.
LUIS GANZERLA Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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a9:04€9m* Q%-debnaci dfil;:dera/ Coordenadoria de Análise de Jurisprudência DJe n° 40 Divulgação 28102/2011 Publicação 01/0312011 Ementário n° 2473 -2
436
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08/02/2011
SEGUNDA TURMA -u
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AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.973 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
Acm.(s) :HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) :CARMEN LÚCIA COUTINHO
ADv.(a/s) :ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA E 013TRO(A/5)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. CÁLCULO. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Ambas as Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente local.
O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à vantagem da sexta parte calculada sobre os vencimentos integrais, fundamentou-se exclusivamente no art 129 da Constituição estadual. Assim, eventual violação da Constituição federal seria indireta.
Incidência da Súmula 280/51T. Matéria diversa da tratada no RE 563708. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestmture de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httplNanvi.stfjus.bdportagautenticacao/ sob o número 977977.
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Recurso N° 00°28992 Hl -02-009
Nos termos da r. decisão a.r gsa g:0/M proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, cuja cópia segue, e
que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a
este, fica prejudicado o presente recurso.
Intimem-se e baixem os autos.
São Paulo, 05 de 0-3 de 2012.
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Presid frite da Seção dyáireito Público
dtfre4110-• Q%cc4 inaJ alletierai Coordenadoria de Análise de Jurisprudência DJe no 168 Divulgação 31/08/2011 Publicação 01/0912011 Ementário n° 2578-2
166
16/06/2011
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.496 SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) :HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
PROC. (A/5)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acuo.(A/s) :JULIETA FERNANDES DA SILVA
Arw.(A/s) :ALEXANDRE ASSAF FILHO
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Adicional de "sexta parte". Integralidade dos vencimentos. Incidência. Servidor público estadual celetista. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência do adicional de "sexta parte" sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual celetista, versa sobre tema infraconstitucional.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
Documento assinado digitalmegle Conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Mfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httorNAvarstrjus.brfportairautenticacad sob o número 1407426.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé, que o r. despacho de fls. 7_,) foi disponibilizado no D.J.E. de hoje e publicado em
22/05/2012.
São Paulo, 21 de maio de 2012.
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Célia da Nóbrega Aouada Escrevente Técnico Judiciário
Matr. 27.191
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São Paulo, 12 de julho de 2012.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849 — 5°andar - sala 502
Processo n° 0025993-71.2009.826.0053
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Escre cinco Judiciário Deni a Sousa Braga — matr. MI20396
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1) 1G TA I. I ZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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DECISÃO CONCLUSÃO
Em 18 de setembro de 2012, faço este autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO.
Processo n0: 0025993-71.2009.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Compensação Requerente: Agostinho Ortega Rodrigues e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
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o 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título au
executivo judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo. o 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada
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Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial a_ o Th
de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos
títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias,
sob pena de imposição de multa diária de R$ 545,00. U
u_ 3. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o
fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a o
diligência do oficial de justiça. O
4. Para fins de comunicação, o email desta vara é LO 0
[email protected]. ao -o a o
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandra Fuchs de Araujo
São Paulo, 18 de setembro de °CURADORIA JERALi7G1.:""7---... A Procuradoria Judicial São Paulo
Processo ir' 0025993-71.2009.8.26.0053 - p. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0025993-71.2009.8.26.0053
REQUERENTE: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS BANCA 11-J
SecretariaArgão/Entidar onde — se dará o cumprimento: CAF
Doutor Procurador Chefe,
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumularia com
o pagamento de atrasados a servidores públicos, onde visam em síntese o
reconhecimento de direito ao recalculo do beneficio de sexta parte sobre seus
vencimentos integrais.
A ação foi julgada procedente para condenar a Fazenda e
reconhecer a pretensão formulada concedendo o benefício da sexta-parte, com seu
devido apostilamento, bem como invocar a FESP ao pagamento do adicional sobre os
vencimentos integrais, com ressalva das verbas eventuais, desde quando completou
vinte anos de serviço, com juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária a partir
do ajuizamento da ação, sendo observado a advento da Lei 11.960/2009, que alterou o
art. 1° - F da Lei 9494/1997 e a decisão transitou em julgado.
A Fazenda foi intimada a cumprir a Obrigação de Fazer no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, apostilando o direito dos autores conforme
sentença, bem como apresentar as planilhas de cálculos.
Cumpre registrar que o Juízo determinou cumprimento em 30
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009_01.007178
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PROCURADORIA JUDICIAL
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dias, sob pena de grave prejuízo ao cofre do tesouro Estadual.
Remeto-lhe, as cópias a seguir anexadas com o PJ - F, bem como
proponho a remessa do expediente à CAF para que providencie o cumprimento da
decisão judicial.
PH, 08 de novembro de 2012
•C‘ \Ak:Ne-N-1\D
Leonardo Castro de Sá Vintena Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação reto.
4d101111 1 LUIZ ED s A.331)0 PORTILHO D'ANTINO
Procurador(a) dt, Estado Chefe da 1' Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário
Autores Justificados
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PROCESSO PJ: PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:
REGISTRO INEXISTENTE
Nome
DIRCEU LUIZ TEIXEIRA
ELIZEU DIAS
FRANCISCO RIBEIRO SOARES
IVANI SAMPAIO TAVARES
JOSE CLAUDIO BRAGA DE REZENDE
MAGDALENA SILVEIRA FRANCO
MARIA DE LOURDES FARIAS DE SOUZA
ODAIR OLEGARIO BENGA
7178/2009 0025993-71.2009.8.26.0053 - AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Qbantidade de Autores:8
03/12/2012 (caso: 14-886321 Página 1 de 1
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° INTERESSADO : ASSUNTO
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
7178/2009 0025993-71.2009.8.26.0053 - 6a VFP AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
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OBJETO:
Recalculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com ressalva das verbas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D - 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 23/07/2009, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 23/07/2004.
DDP/DIJ, em 03 de dezembro de 2012.
77 AD N O ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Téc co de Divisão da Fazenda Estadual
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° IN FERESSADO ASSUNTO
7178/ 2009 0025993-71.2009.8.26.0053 - 6a VFP AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
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Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E 00.
Juntamos às fls. 41, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 32/33, muito embora não constaram no presente os termos do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, Secretaria da Educação, Secretaria de Agricultura e Abastecimento,7 Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho, Secretaria do Desenvolvimento Social, Secretaria da Saúde e São Paulo Previdência -, SPPREV, com relação aos autores aposentados anteriormente a 05/10/1989. /
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À P.J
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 172/174 - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01319-000 Tel: 3256-1288/3256-1615/3256-1933 - fax: 3232-9069
URGENTE
PJ-F no 2009.01.007178 - Banca 11- I-Processo n° 0025993-71.2009.8.26.0053 6' Vara da Fazenda Pública Interessado(a)(s): AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Senhor(a) Procurador(a) do Estado Chefe:
A demanda versa sobre recalculo de sexta parte, para que seja pago aos
autores as parcelas vicendas e vencidas, com apostilas e planilhas de cálculos..
A ação foi julgada procedente, com seu respectivo transito em julgado.
Solicito, autuação das cópias anexas como, PJ-F, e remessa à SAÚDE para o
cumprimento da obrigação de fazer nos termos do pedido da CAF fls., e informações de fls., para que
providencie o necessário para satisfação da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias
À consideração superior.
Sã Paulo, 13 de dezembro de 2012.
Ctsraarkto Leonardo Castro de Sá Vintena
Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação nela respectiva Consultoria Jurídica, se neces-nr e solicitando a adoção da providências necn s. ias, nos termos da rep seni: ã• retro.
/
I\ LUIZ EDUARD• O !TIL TI Proc or(a) do Este o Chefe 1- Subi curadoria
(De ordem do Sn, rocurado Chefe da P3)
São Paulo, 1
PROCESSO N°.(96)) (c) 92-/y &o coto() 9
02?/a:9-au I
Izildínha 117. oura ABettoni RG.:. 14.508.507
Diretor 1
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FIs.45
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N° DO PROCESSO 001/0941/007.178/2009
DATA DE ENTRADA:_08/01/2013
DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad
EM 08/01/2013
niNI: j(6 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/007.178/2009 (Apenso 001/0001/004.840/2012).
Interessado: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS.
(Ação Ordinária n° 0025993.71.2009.8.26.0053 da 6 a Vara da Fazenda Publica/SP- Banca: 11-J.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 08 de janeiro de 2013.
NUHAD SAID fOLIVER Procuradora do Es ado Chefe da
Consultoria Jurídica
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/007.178/2009 (AP N°. 001/0001/004.840/2012)
INTERESSADO: AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0025993-
71.2009.8.26.0053 (6a Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 2009.01.007178 e AP no.
001/0001/004.840/2012, em nome de AGOSTINHO ORTEGA RODRIGUES E
OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento 820.973-São Paulo, que os interessados (contra
capa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com ressalva
das verbas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89 ou a partir da data em que completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa
data, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em
23/07/2009)".
CLP, em 21 de janeiro de 2013.
4 PE R A- LLVA DIRETOR TÉCNICO
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