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S3C4T2 Fl. 2 1 1 S3C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 11050.003034/200508 Recurso nº 927.150 Voluntário Acórdão nº 3402001.981 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 29 de janeiro de 2013 Matéria COFINS RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO NÃO CUMULATIVIDADE CONCEITO DE INSUMO Recorrente QUIP S/A Recorrida DRJ PORTO ALEGRE RS ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 COFINS NÃO CUMULATIVIDADE RESSARCIMENTO CONCEITO DE INSUMO CRÉDITOS RELATIVOS A SERVIÇOS TÉCNICOS TERCEIRIZADOS NAS AÉREAS DE ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE PLATAFORMA DE PETRÓLEO LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.684/03. O princípio da não cumulatividade da COFINS visa neutralizar a cumulação das múltiplas incidências da referida contribuição nas diversas etapas da cadeia produtiva até o consumo final do bem ou serviço, de modo a desonerar os custos de produção destes últimos. A expressão “insumos e despesas de produção incorridos e pagos”, obviamente não se restringe somente aos insumos utilizados no processo de industrialização, tal como definidos nas legislações de regência do IPI e do ICMS, mas abrange também os serviços terceirizados utilizados no processo produtivo de bens e serviços. Em razão da natureza intangível dos serviços, associada à natureza do processo produtivo e não ao produto gerado resultante deste processo, o que qualifica um determinado serviço como insumo, não é o seu o contato físico com o produto, mas sim a sua imprescindibilidade à existência, funcionamento, aprimoramento ou à manutenção de outros processos produtivos de bens ou serviços. Por serem imprescindíveis à existência, funcionamento, aprimoramento e à manutenção do complexo processo produtivo da plataforma petrolífera destinada à venda, que constitui o objeto do mister social da Recorrente, as locações de serviços técnicos tercerizados prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país e habilitadas a prestalos, se inserem no conceito de insumo, assim como seus custos se inserem obrigatoriamente no custo do produto final (plataforma petrolífera) destinada à venda (art. 290, inc. I do RIR/99). ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 11050.003034/2005-08 Fl. 852 DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 20/02/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO

S3C4T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS … · produtivo e não ao produto gerado resultante deste processo, o que ... LUIZ DA GAMA LOBO D ... do contrato, o valor total da locação

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    S3C4T2 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO

    Processon 11050.003034/200508

    Recurson 927.150Voluntrio

    Acrdon 3402001.9814Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 29dejaneirode2013

    Matria COFINSRESSARCIMENTO/COMPENSAONOCUMULATIVIDADECONCEITODEINSUMO

    Recorrente QUIPS/A

    Recorrida DRJPORTOALEGRERS

    ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIALCOFINSPerododeapurao:01/10/2005a31/10/2005

    COFINSNOCUMULATIVIDADERESSARCIMENTOCONCEITODE INSUMO CRDITOS RELATIVOS A SERVIOS TCNICOSTERCEIRIZADOSNASAREASDEENGENHARIA,PLANEJAMENTOE GESTO DE SISTEMAS DE CONTROLE DE QUALIDADEUTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE PLATAFORMA DEPETRLEOLEISN10.637/02EN10.684/03.

    OprincpiodanocumulatividadedaCOFINSvisaneutralizaracumulaodas mltiplas incidncias da referida contribuio nas diversas etapas dacadeiaprodutivaatoconsumofinaldobemouservio,demodoadesoneraros custosdeproduodestesltimos.Aexpresso insumosedespesas deproduo incorridos e pagos, obviamente no se restringe somente aosinsumos utilizados no processo de industrializao, tal como definidos naslegislaesderegnciadoIPIedoICMS,masabrangetambmosserviosterceirizadosutilizadosnoprocessoprodutivodebenseservios.Emrazoda natureza intangvel dos servios, associada natureza do processoprodutivoenoaoprodutogeradoresultantedesteprocesso,oquequalificaumdeterminado servio como insumo, no o seu o contato fsico comoproduto, mas sim a sua imprescindibilidade existncia, funcionamento,aprimoramentooumanutenodeoutrosprocessosprodutivosdebensouservios. Por serem imprescindveis existncia, funcionamento,aprimoramento e manuteno do complexo processo produtivo daplataforma petrolfera destinada venda, que constitui o objeto do mistersocialdaRecorrente,aslocaesdeserviostcnicostercerizadosprestadospor pessoas jurdicas domiciliadas no pas e habilitadas a prestalos, seinserem no conceito de insumo, assim como seus custos se inseremobrigatoriamentenocustodoprodutofinal(plataformapetrolfera)destinadavenda(art.290,inc.IdoRIR/99).

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    Fl. 852DF CARF MF

    Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

    CPI

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/02/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

    11050.003034/2005-08 927.150 3402-001.981 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 29/01/2013 COFINS - RESSARCIMENTO/COMPENSAO - NO CUMULATIVIDADE - CONCEITO DE INSUMO QUIP S/A DRJ PORTO ALEGRE - RS Recurso Voluntrio Provido em Parte Direito Creditrio Reconhecido em Parte CARF FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EA 2.0.4 34020019812013CARF3402ACC Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Perodo de apurao: 01/10/2005 a 31/10/2005 COFINS - NO CUMULATIVIDADE - RESSARCIMENTO - CONCEITO DE INSUMO - CRDITOS RELATIVOS A SERVIOS TCNICOS TERCEIRIZADOS NAS AREAS DE ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E GESTO DE SISTEMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE PLATAFORMA DE PETRLEO - LEIS N 10.637/02 E N 10.684/03. O princpio da no cumulatividade da COFINS visa neutralizar a cumulao das mltiplas incidncias da referida contribuio nas diversas etapas da cadeia produtiva at o consumo final do bem ou servio, de modo a desonerar os custos de produo destes ltimos. A expresso insumos e despesas de produo incorridos e pagos, obviamente no se restringe somente aos insumos utilizados no processo de industrializao, tal como definidos nas legislaes de regncia do IPI e do ICMS, mas abrange tambm os servios terceirizados utilizados no processo produtivo de bens e servios. Em razo da natureza intangvel dos servios, associada natureza do processo produtivo e no ao produto gerado resultante deste processo, o que qualifica um determinado servio como insumo, no o seu o contato fsico com o produto, mas sim a sua imprescindibilidade existncia, funcionamento, aprimoramento ou manuteno de outros processos produtivos de bens ou servios. Por serem imprescindveis existncia, funcionamento, aprimoramento e manuteno do complexo processo produtivo da plataforma petrolfera destinada venda, que constitui o objeto do mister social da Recorrente, as locaes de servios tcnicos tercerizados prestados por pessoas jurdicas domiciliadas no pas e habilitadas a presta-los, se inserem no conceito de insumo, assim como seus custos se inserem obrigatoriamente no custo do produto final (plataforma petrolfera) destinada venda (art. 290, inc. I do RIR/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos deu-se provimento parcial ao recurso voluntrio. Vencido Conselheiro Mrio Csar Fracalossi Bais que negou provimento. Fez sustentao oral Dr Vivian Casanova de C Eskenazi OAB/RJ n 128556. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Ea (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Mrio Csar Fracalossi Bais (Suplente), Joo Carlos Cassuli Jnior e Maurcio Rabelo de Albuquerque Silva. Trata-se de Recurso Voluntrio (constante de arquivo em PDF sem numerao de pginas do processo fsico) contra o Acrdo DRJ/POA n 10-31.187 de 29/04/11 constante de fls. 495/503 exarado pela 2 Turma da DRJ de Porto Alegre - RS que, por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente a Manifestao de Inconformidade de fls. 286/335, mantendo o Despacho Decisrio (fls. 266) e respectiva informao fiscal (fls. 245/253) da DRF de Pelotas - RS, que indeferiu parcialmente o Pedido de Ressarcimento de COFINS no-cumulativo quanto crditos de PIS no valor de R$ 90.264,60 e COFINS no valor de R$ 415.764,20 pleiteados/informados nos PERD/Comp.O r. Despacho Decisrio (fls. 266) e respectiva informao fiscal (fls. 245/253) da DRF de Pelotas - RS, conclui pela glosa PARCIAL do crdito, seguintes fundamentos:4.1 - Das despesas com aluguelConforme legislao vigente geram direito a crdito as despesas relativas a aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoas jurdicas, e utilizados nas atividades da empresa,No presente processo foi solicitada a compensao de crditos de PIS e COFINS referentes a aluguis pagos conforme demonstrado a seguir:datapagamentobeneficirio dopagamentovalordespesacrdito

    PISCOFINS

    03/10/05

    400.000,006.600,0030.400,00

    03/10/05TEC Participaes1.000.000,0016.500,0076.000,00

    26/10/05Ltda400.000,006.600,0030.400,00

    26/10/05

    1.000.000,0016.500.0076.000,00

    ._2.800.000,0046.200,002 2.800,00

    O contrato de aluguel apresentado, cuja cpia anexamos, foi firmado em 01/09/2005, entre a contribuinte e TEC Participaes Lida, CNPJ 02.164.89210001-91, tendo como interveniente anuente UTC Engenharia Ltda, CNPJ '44.023.661/0001-08, e refere-se a locao de parte da rea do imvel localizado a Rua Monsenhor Raeder, n 275 lote 8, em Niteri/RJ,Conforme clusula primeira do contrato, a locao feita por 20 (vinte) meses, Iniciando-se com a assinatura do contrato. A filial situada neste endereo (Rua Monsenhor Raeder, n 273/275 lote B, em Niteri/RJ) foi criada em Assemblia realizada em 19/09/2005, sendo que seu registro na JCERJ foi protocolado em 04/10/05 e deferido em 05/10/05.De conformidade com a clusula terceira do contrato, o valor total da locao de R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais) a ser pago em 5 (cinco) parcelas: trs parcelas no valor de R$ 1.400.000,00 (um milho e quatrocentos mil reais) e as restantes no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada. As parcelas vencem em 15/09/2005, 15/10/2005, 15/11/2005,15/12/2005 e 15/01/2006.Conforme disposto na legislao (art. 3 pargrafo, inciso IV c/c 1, inciso II da Lei 10.833/2003 e art. 3, Inciso IV c/c pargrafo 1, inciso II da Lei 10637/2002), podero ser descontados crditos calculados em relao a aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa, incorridos no ms.Da legislao depreende-se que s geram direito a crdito de PIS e Cofins, as despesas de aluguel incorridas no ms e aps a criao desta filial, isto a partir de outubro/2005. Os valores pagos antecipadamente TEC Participaes Ltda a ttulo de aluguel podero ser compensados, a partir de outubro, nos meses correspondentes, motivo pelo qual s pode ser aceita a compensao dos crditos correspondentes ao valor do aluguel do ms de outubro/2005 (R$ 5.000.000,00 / 20 meses = R$ 250.000,00).A presente ao fiscal abrange vrios perodos de apurao (item dois deste relatrio). Com relao aos processos 11050.001401/2006-10 e 11050.001402/2006-56, a contribuinte no compensou valores correspondentes ao aluguel pago TEC Participaes Ltda. Pelo exposto anteriormente, efetuamos a compensao dos crditos correspondentes a esta despesa incorrida no ms de abril/2006, nos referidos processos administrativos.Conforme descrito na observao constante do item 4.2 do relatrio anexo ao processo administrativo 10768.101541/2005-59, abaixo transcrita, deve-se considerar a valor (R$ 18.039,58) do aluguel pago a Aprazvel 5 Ltda. referente ao ms de outubro/2005:OBSERVAO: os crditos correspondentes a despesas comprovadas referentes a aluguel incorridos nos meses seguintes esto sendo compensados conforme demonstrado a seguir:PerodoRefernciaValor despesaSaldo (em R5)Valor despesa aceito (em RS)Valor aceitocompensado no processo

    inicial105.397,90

    23 - 31/maio5.411,8799.986,030,00

    junho18.039,5881.946,450,00

    julho18.039,5863.906,870,00

    agosto18.039,5845.867,2918.039,5810768,101541/2005-59

    setembro18.039,5827.827,71I8.039,5810768.10154112005-59

    outubro18.039,589.788,1318.039,5811050.003034/2005-08

    novembro18.039,580,009.788,1311050.003270/2005-16

    Desta forma, foram aceitos crditos correspondentes ao valor do aluguel referente ao ms de outubro/2005, conforme demonstrado a seguir:locador Valores pleiteados (em R$)Valores aceitos (em RS)

    despesapiscotinsdespesapiscotins

    TEc2.800.000,0046.200,0212.800,00250.000,004.125,0019.000,00

    Aprazvel-------18.039,58297,651.371,01

    totais2. 00.000,0046.200,0[ 212.800,00268.039,584,422,6520.371,01

    TOTAISdespesapiscotins

    PLEITEADO2.800.000,0046.200,00212.800,00

    ACEITO268.039,584.422,6520.371,01

    GLOSADO2.531.960,4241.777,35192.428,99

    4.2 - Dos servios utilizados:(...)Como j mencionado anteriormente, a condio imposta para o aproveitamento de crditos relativos aos servios adquiridos de pessoas jurdicas domiciliadas no Pais a sua aplicao ou consumo na produo/fabricao de produto ou na prestao de servios feita pela pessoa jurdica. O termo insumo, empregado no inciso H, do artigo 3 das Leis nas 10.63712002 e 10.833/2003, no pode ser interpretado como todo e qualquer servio que gera despesa necessria para a atividade da empresa, mas to somente o que efetivamente se aplicou ou consumiu na prestao do servio.Analisando os documentos e/ou esclarecimentos apresentados conclui-se que os servios a seguir discriminados, pelos motivos expostos, no se enquadram no conceito de insumo conforme definido pela legislao. Foi, ento efetuada a glosa dos crditos de PIS e Cofins correspondentes.CNP.1dataemissoNE nempresavalor servio(em RS)PISCOFINS

    05.761.914/0001-9922/06/05047Antonio Menezes Eng.115.000,001.897,508.740,00

    01/10/05084Cmara & Bozzini19.847,00327,481.503,37

    03.094.065/0001-3101/11/05085Cmara & Bozzini (*)19.847,00327,481.508,37

    06.259.633/001-4524/08/05016Cons. em Planejamento PMP Value S/C Lida10.000,00165,00760,00

    03.013.693/0001-4501/07/05217CIL Engenharia Ltda9.600,00158,40729,60

    01/08/05219

    9.600,00158,40729,60

    07.224.309/0001-0401/08/05001DW2 Consultaria7.000,00115,50532,00

    01/09/05002

    7.000,00115,50532,00

    36.420.487/0001-0926/10/05115E.C.M Eng. Consultoria24.500,00404,251.862,00

    30/06/05072

    23.400,00386,101.778,40

    03.902.408/0001.4701/08/05151Edson Figueiredo de Castro ME18.000,00297,001.368,00

    01/09/05152

    18.000,00297,001.368,00

    05.759.392/0001-9015/06/05060EPGN Engenharia Ltda230.000.003.795,0017.480,00

    23/08/05414

    13.000,00214,50988,00

    00.686..059/0001-8522/09/05416ESI Engenharia13.000,00214,50988,00

    24/10/05419

    13.000,00214,50988,00

    01/08/05206

    14.700,00242,551.117,20

    04.788.137/0001-0329/07/05208Evolution Consultaria15.400,00254,101.170,40

    01/09/05209

    16.100,00265,65L1.223,60

    07.462.587/0001-0819/10/05006LH Morrison20.000,00330,001.520,00

    30/07/05033

    20.000,00330,001.520,00

    01/08/05035

    105.000,001.732,507.980,00

    05.924.952/0001-1530/08/05036M Gonzalez Analises20.000,00330,001.520,00

    30/09/05040

    20.000,00330,001.520,00

    31/10/05042

    20.230,00333,801.537,48

    07.524.019/0001-8626/10/05004Movera Adm Contratos8.000,00132,00608,00

    25/07/05303

    16.666,67275,001.266,67

    04.401.765/0001-9425/07/05304Paaradise Consultoria40.000,00660,003.040,00 1

    30/09/05310

    20.000,00330,001.520,00

    06.083.427/0001-8730/09/05059Sobral & Sobral 6.560,00108,24498,56

    01/10/05061

    6.560,00108,24498,56

    01/07/05010

    8.273,33136,51628,77

    01/08/05011

    7.000,00115,50532,00

    07.089.371/0001-3001/09/05012S.S. Catarino7.000,00115,50532,00

    26/09/05013

    7.000,00115,50532,00

    26/10/05014

    7.000,00115,50532,00

    25/05/05270

    13.049,06215,31991,73

    03.139.721/0001-7527/06/05273Update Engenheiros18.500,00305,251.406,00

    25/07/05276

    18.500,00305,251.406,00

    24/08/05278

    18.500,00305,251.406,00

    Total1.004.833,0616.579,7676.367,31

    (*) Np n 085 emitida por Cmara & Bozzini Assessoria e Consultoria Empresarial S/C Lida, em data posterior (01/11/05) ao perodo de apurao do IRPJ e CSLL (31/10/05).1 Antonio Menezes Engenharia e Meio Ambiente Ltda (ALBRA): A nota fiscal apresentada discrimina *servios de consultoria*. Foi apresentado termo aditivo ao contraio de prestao de servios celebrado em 1910512004 entre as contratantes Construtora Queiroz Galvo SA, UTC Engenharia SA e as contratadas Antonio Menezes Engenharia e Meio Ambiente Ltda (ALBRA) e EPGN Engenharia Ltda.Conforme descreve o referido termo aditivo, contratantes e contratadas celebraram em 19/05/2004 (antes da constituio da QUIP SA) 'um contrato de prestao de servios (o "Contrato) de consultoria e assessoria tcnica especializada na preparao da proposta (a 'Proposta) das contratantes, referente construo e montagem da Plataforma de produo de petrleo e gs, denominada TPU Floating Production Unit P53, a ser Instalada no Campo Marfim Leste, em conformidade com o pedido de cotao ("Request For ProposalY n 899.8.004.03-5, emitido por Petrobras Netherlands B.V. (PNBV).A Proposta foi devidamente apresentada pelas contratantes PNBV em 31/0512004. Posteriormente a PNBV cancelou o processo da respectiva concorrncia. Em abril de 2005, as contratantes foram contratadas por outros para a execuo de parte do escopo objeto da proposta anterior.Para execuo deste novo escopo as contratantes constituram a QUIP SA, para atravs da mesma, celebrar e executar esse contrato".No termo aditivo, contratantes e contratadas acordam em aditar o contrato para o fim de transferir para a QUIP SA as obrigaes das contratantes, especialmente no que se refere ao pagamento s contratadas dos honorrios de xito previstos no contrato. Tais despesas no coadunam com o conceito de insumo definido na legislao.2 Cmara e Bozzini Assessoramento e Consultoria Empresarial Ltda: as notas fiscais discriminam "servios prestados de consultoria". De acordo com contrato trata-se de "prestao de servios de profissionais de consultoria em assessoramento empresarial, tendo como objeto a "prestao de servios relacionados qumica, petroqumica, petrleo e correlatos, como tambm a consultaria em gesto de sistema da qualidade e auditorias baseadas nas formas da famlia 1S0 9000".3 - Consultaria em Planejamento PMP Vatue S/C Ltda: notas fiscais discriminam "servios de consultoria". O objeto do contrato a prestao de "servios de consultaria e assessoria profissional nas reas de planejamento e controle de empreendimentos, no gerenciamento de contratos e nos demais servios correlatos e pertinentes s reas de planejamento e gerenciamento". Em resposta intimao 17/07, informado que a empresa exerceu efetivamente a atividade de "consultoria de gerenciamento de projeto". Na mesma ocasio a contribuinte esclareceu que "o gerenciamento do contrato com o cliente, tanto nos seus aspectos tcnicos e financeiros, quanto nos prazos acordados, apresentou grande complexidade. Atravs do departamento de Administrao Contratual, empresas de consultoria foram contratadas para centralizar todas as alteraes ao projeto original, solicitadas pelo cliente, visando a mensurar o impacto destas no cronograma e custos originais do projeto", e informou tambm que "ao departamento de planejamento (composto por empregados da QU1P e profissionais de empresas de engenharia) incumbe organizao de prioridades e prazos ao longo do projeto e conexo destes com a etapa de construo propriamente dita"4 - CJL Engenharia Ltda: as notas fiscais descrevem "servios de consultaria tcnica referente a projetos de engenharia". O contrato tem como objeto a 'prestao de servios em consultoria, assessoria, projetos, estudos, planejamento, elaborao de laudos, pareceres tcnicos e de oramentas de rea de engenharia mecnica, bens e servios utilizados como insumos, a contribuinte informa que a rea de atuao a de "qualidade". Conforme resposta a intimao 17/2007 "Empresas foram contratadas pelo departamento de Qualidade de Quip visando segurana e Sade dos trabalhadores, bem como o atendimento s Normas Internacionais de preservao do meio ambiente. Estas empresas foram responsveis por elaborar procedimentos internos, pelo controle de documentos, efetuar avaliaes de impactos ambientais e testes de qualidade e de conformidade."5 - DW2 Consultoria de Engenharia Ltda: contrato e notas fiscais descrevem "servio de consultoria na rea de engenharia". Em resposta a intimao 17107, a contribuinte nomeia como atividade efetiva "desenvolvimento do planejamento e controle do projeto da P53" e informa que, departamento de planejamento (composto por empregados da QUIP profissionais de empresas de engenharia) incumbe organizao de prioridades e prazos ao longo do projeto e conexo destes com a etapa de construo propriamente dita.6 E.C.M. - Engenharia e consultoria e Montagens Ltda: nota fiscal apresentada discrimina "prestao de servio tcnicos de engenharia no projeto/construo da plataforma P53". O contrato tem como objeto a 'prestao de servios tcnicos de engenharia". No anexo li da resposta a intimao 17/2007, consta com atividade efetiva "consultaria para gerenciamento do planejamento para a construo." Em resposta intimao 42/08, informa que a atividade desenvolvida "promovera interface entre as disciplinas (tubulao, eltrica, mecnica e instrumentao), na construo da Plataforma P-53, atuando como centralizadora do status da obra e distribuio de tarefas entre os chefes das disciplinas".7 - Edson Figueiredo de Castro ME o contrato de servios apresentado tem como objeto a "prestao de servios de elaborao e anlise de documentos de planejamento': As notas fiscais descrevem "servios referentes a checagem de documentao de planejamento". Desta mesma forma a resposta da contribuinte, quando informa (resposta intimao 17/07) que a atividade desenvolvida pela empresa a elaborao e anlise de documentos de planejamento. informa, ainda, que ao departamento de planejamento (composto por empregados da QUIP e profissionais de empresas de engenharia) incumbe organizao de prioridades e prazos ao longo do projeto e conexo destes com a etapa de construo propriamente dita".8 - EPGN Engenharia Ltda: nota fiscal apresentada discrimina "prestao de servio de engenharia consultiva". O termo aditivo ao contrato apresentado foi firmado em 1510612005, e adita contrato de prestao de servios celebrado em 19/05/2004 entre as contratantes Construtora Queiroz Galvo SA, UTC Engenharia SA e as contratadas Antonio Menezes Engenharia e Meio Ambiente Ltda (ALBRA) e EPGN Engenharia Ltda.Conforme descreve o referido termo aditivo, contratantes e contratadas celebraram em 19/05/2004 (antes da constituio da QUIP SA) "um contrato de prestao de servios (o Contrato) de consultoria e assessoria tcnica especializada na preparao da proposta (a "Proposta") das contratantes, referente construo e montagem da Plataforma de produo de petrleo e gs, denominada "FPU Floating Production Unit P53, a ser instalada no Campo Marfim Leste, em conformidade com o pedido de cotao ("Request For Proposal") n 899.8.004.03-5, emitido por Petrobrs Netherlands B. V. (PNBV).A Proposta foi devidamente apresentada pelas contratantes PNBV em 31/05/2004. Posteriormente a PNBV cancelou o processo da respectiva concorrncia. Em abril de 2005, as contratantes foram contratadas por outros para a execuo de parte do escopo objeto da proposta anterior.Para execuo deste novo escopo as contratantes constituram a QUIP SA, para atravs da mesma, celebrar e executar esse contrato".No termo aditivo, contratantes e contratadas acordam em aditar o contrato para o fim de transferir para a QUIP SA as obrigaes das contratantes, especialmente no que se refere ao pagamento s contratadas dos honorrios de xito previstos no contrato. Tais despesas no coadunam com o conceito de insumo definido na legislao.9 - ESI Engenharia de Sistemas industriais: as notas fiscais apresentadas descrevem "servios de consultoria tcnica referente a projeto de planejamento". O contrato tem por objeto: " prestao de servios de engenharia, compreendendo: consultoria, engenharia consultiva, assessoria, projetos e estudos, cursos e treinamento, assistncia tcnica superviso, fiscalizao, planejamento e gerenciamento de projetos e obras, nas reas de automao, instrumentao, eltrica eletrnica, mecnica e de construo civil': Em resposta intimao 42/08, protocolada em 19101/2009, a contribuinte informa que o prestador de servio desenvolve 'coordenao das atividades de planejamento da engenharia no projeto da plataforma P-53", e que "o planejamento dentro da Engenharia o responsvel em preparar o cronograma e controle cio atendimento ao prazo estabelecido junto ao cliente, sendo uma atividade perene durante todas as etapas do projeto, pois efetua as reprogramaes dos prazos no alcanados".10 - Evolution Consultoria e Servios de Engenharia Ltda: notas fiscais discriminam "servios prestados no perodo conforme contrato': O contrato tem como objeto a 'prestao de servios de consultoria, administrao e de assessoria tcnica em arquitetura e engenharia". No anexo 11 da resposta a intimao 17/2007, consta com atividade efetiva "consultoria na rea de segurana no trabalho." Na relao de bens e servios utilizados como insumos apresentada, a contribuinte informa que a rea de atuao da empresa a de "qualidade". Conforme resposta a intimao 17/2007 "Empresas foram contratados pelo departamento de Qualidade da Quip visando segurana e Sade dos trabalhadores, bem como o atendimento s Normas Internacionais de preservao do meio ambiente. Estas empresas foram responsveis por elaborar procedimentos internos, pelo controle de documentos, efetuar avaliaes de impactos ambientais e testes de qualidade e de conformidade."11 = LH Morrison: nota fiscal apresentada descreve "consultoria relativa a estudos preliminares realizados na construo da plataforma P53, no perodo de outubro de 2005". Urna vez que os servios prestados so "estudos preliminares" no podem os mesmos serem considerado insumos, conforme definido na legislao j citada anteriormente.12 - M. Gonzales Anlises de Qualidade e Ensaio de Materiais Ltda: O objeto do contrato "a prestao de servios de processamento de dados, atividades de banco de dados, ensaio de matrias e de produtos e anlises de qualidade". As notas fiscais apresentadas discriminam "servios prestados de processamento de dados e manuteno de banco de dados". Em esclarecimento prestado, a contribuinte informa que a atividade efetiva da prestadora de servio "consultoria para a coordenao tcnica relativas as alteraes de escopo da plataforma".13 - Novera Administrao de Contratos: conforme contrato firmado em 01/08/2005 trata-se da "prestao de servios de execuo ou assessoria em suprimentos de equipamentos e materiais, contratao de servios, seleo de fornecedores, elaborao de contratos, incluindo os de servios, diligenciamento, acompanhamento do prazo e da qualidade do material e do equipamento, controle do custo de cada compra e do oramento global e aprovao de faturas de fornecedores, elaborao de oramentos, determinao dos recursos necessrios, estimativa de custo, alocao dos custos nas atividades, controle do custo, execuo do planejamento, definio de atividades, determinao da sequncia e da durao das atividades, desenvolvimento e controle do cronograma, anlise e gerenciamento de risco, gerenciamento do escopo, elaborao de relatrios de performance do contrato". Em resposta a intimao 17/07, a contribuinte informa tratar-se de servio de "consultoria na coordenao administrao de contrato com fornecedor".14 Paaradise International Consulting & Engineering Ltda: as notas fiscais apresentadas discriminam "prestao de servios de consultoria administrao e assessoria tcnica em engenharia no ms ..." Mesma definio consta como objeto do contrato de prestao de servios. Em resposta Intimao 17/07, a contribuinte define como atividade efetiva prestada os servios de "consultoria na coordenao administrao de contrato com o cliente".15 - Sobral e Sobral Consultoria de Suprimentos Ltda: objeto do contrato de servios apresentado 'consultoria de suprimentos e vendas". As notas fiscais discriminam "servios de consultoria em suprimentos". Em resposta a intimao 17/07, a contribuinte informa que o servio tomado foi 'consultoria na coordenao de administrao de contrato com fornecedor. Atividade esta que no se enquadra no conceito de insumo definido na legislao mencionada anteriormente,16 S.S Catarino: as notas fiscais apresentadas discriminam "prestao de servio de consultoria e planejamento". O contrato tem como objeto a prestao de servios de consultoria e planejamento de empreendimentos industriais". Conforme informado pela contribuinte em resposta intimao 17/07, a atividade efetiva da empresa a elaborao de documentos de planejamento. Nesta mesma resposta, a contribuinte informa que "ao departamento de planejamento (composto por empregados da QUIP e profissionais de empresas de engenharia) incumbe organizao de prioridades e' prazos ao longo do projeto e conexo destes com a etapa de construo propriamente dita".17 - UPDATE Engenheiros Consultores Ltda: o contrato apresentado tem como objeto "a prestao de servios de consultoria, assessoria, projetos, planejamento, gerenciamento, elaborao de oramento, estudo de viabilidade tcnica-econmica, superviso, coordenao e orientao tcnica e diligenciamento, na rea de engenharia". As notas fiscais apresentadas discriminam "servios de especializados de engenharia" e/ou "servios de consultaria tcnica referente a planejamento de projeto". Em resposta a intimao 17107, a contribuinte informa que a atividade efetiva realizada pela prestadora refere-se a "servios de consultoria para coordenao do planejamento e controle da plataforma P53". Nesta mesma resposta, informa que "ao departamento de planejamento {composto por empregados da QUIP e profissionais de empresas de engenharia) incumbe organizao de prioridades e prazos ao longo do projeto e conexo destes com a etapa de construo propriamente dita."4.2.3 Dos totais dos servios utilizados:A seguir apresentamos a totalizao dos valores dos servios glosados e aceitos conforme descrito nos itens 4.2.1 a 4.2,2 acima.Item do relatrio

    Valor do servio

    declaradoGlosadoaceito

    4.2.1 4.3.3notas fiscais duplicadas insumos73.238,00 2.544.471,81,40.869,001.004.833,0632.369,001.539,638,75

    total2.617.709,811.045.702,061572.007,7L

    5 Saldo Credor Passvel de Compensao:Em funo dos fatos anteriormente descritos, conclumos que o direito creditrio da contribuinte, relativamente aos crditos da contribuio para o PIS/Pasep e da COFINS associados s exportaes, deve ser reconhecido apenas de forma parcial, conforme demonstrado a seguir:Apurao doscrditosDeclarado pelo contribuinteGlosado pelo fiscoAceito pelo fisco

    Base de clculocrditosP15crditos COF1NSBase de clculocrditosP1SCrditos COFINSbase declculocrditos'PISCrditos COFINS

    Servios/insumos2.617.709,8143.192,21198.945,951.045.702,0617.254,1079.473,351.572.007,7325.938,11119.47228.

    Energia eltrica52.871,79872,394.018,250,000,000,0052.871,79872,394.018,25

    Despesa aluguel2.800.000,0046.200,00212.800,002.531.960,4241.177,35192.428,99268.039,584.422,6520.371,61

    total5.470.581,6090264,60415.764,203.577.662,4859.031,45271,902,341.892.919,1231.233,15143.861,86

    Por seu turno, a r. deciso de fls. 495/503 da 2 Turma da DRJ de Porto Alegre - RS, houve por bem julgar improcedente em parte a Manifestao de Inconformidade de fls. 286/335, mantendo parcialmente o Despacho Decisrio (fls. 266) e respectiva informao fiscal (fls. 245/253) da DRF de Pelotas RS, aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINSPerodo de apurao: 01/10/2005 a 31/10/2005CRDITOS DA CONTRIBUIO NO CUMULATIVA CONCESSO SEGUNDO PREVISO E REGULAMENTAO.Os crditos da contribuio no cumulativa devem ser concedidos e negados nos termos da previso legal e regulamentao normativa sobre o assunto.PROVAS - COMPROVAO FORMAL E MATERIAL.Para aceitao de provas, estas devem ser fidedignas, sob o ponto de vista formal e material.ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEPPerodo de apurao: 01/10/2005 a 31/10/2005CRDITOS DA CONTRIBUIO NO CUMULATIVA CONCESSO SEGUNDO PREVISO E REGULAMENTAO.Os crditos da contribuio no cumulativa devem ser concedidos e negados nos termos da previso legal e regulamentao normativa sobre o assunto.PROVAS - COMPROVAO FORMAL E MATERIAL.Para aceitao de provas, estas devem ser fidedignas, sob o ponto de vista formal e material.Impugnao Procedente em ParteDireito Creditrio Reconhecido em ParteNas razes de Recurso Voluntrio (constante de arquivo em PDF sem numerao de pginas do processo fsico) oportunamente apresentadas, a ora Recorrente sustenta a insubsistncia da r. deciso recorrida tendo em vista: a) preliminarmente a nulidade da r. deciso pela no apreciao de matria constitucional, indeferimento de percia e no apreciao de todos os crditos; b) depois de tecer consideraes sobre as diferenas da no cumulatividade no IPI, ICMS e nas contribuies sociais sobre o faturamento e sua aproximao ao conceito de custo e despesas operacionais, que os referidos crditos se enquadrariam perfeitamente no conceito de insumos, na conceituao da legislao do PIS e da COFINS conforme reconhecido nas decises da prpria SRF e do Poder Judicirio que cita;; c) impossibilidade de limitao do crdito, vez que o art. 3, II, da Lei n 10.833/2003 no veda o crdito de despesas com servios terceirizados afetos ao processo produtivo da plataforma petrolfera que fabrica. o relatrio.

    Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EA, RelatorO recurso rene as condies de admissibilidade, e no mrito merece parcial provimento.No que toca glosa do valor do aluguel, a r. deciso recorrida se mostra irrepreensvel e deve ser mantida, cujos fundamentos, por amor brevidade, adoto como razes de decidir. No que toca s demais glosas dos crditos do PIS e COFINS NO-CUMULATIVOS procedidas pela Recorrente, verifica-se que se prendem a servios tcnicos terceirizados nas areas de engenharia, planejamento e gesto de sistemas de controle de qualidade nas reas qumica, petroqumica, petrleo e congneres, efetivamente prestados ora Recorrente, todos eles vinculados construo de plataformas petrolferas, atividade esta comprovadamente inserida em seu objeto social, destinado converso de navios, industrializao de mdulos e integrao para unidade flutuante de produo de petrleo.Entendem a d. Fiscalizao e a r. deciso recorrida, que os referidos servios no se inseririam no conceito de insumo tal como previsto na legislao de regncia (art.3 da Lei 10.637/2002; art.3 da Lei 10.833/2003; art 66 da IN SRF 247/02; art. 8 da IN SRF 404/04), porque no teriam contato fsico com a produo ou fabricao do produto, razo pela qual no poderiam gerar crdito.Nesse particular a r. deciso recorrida merece parcial reforma.Inicialmente ressalte-se tal como ocorre com outros tributos, no caso do PIS e da COFINS, a no cumulatividade constitucionalmente assegurada visa neutralizar a cumulao das mltiplas incidncias das referidas contribuies nas diversas etapas da cadeia produtiva at o consumo final do bem ou servio, de modo a desonerar os custos de produo destes ltimos.A legislao de regncia do PIS e da COFINS (Lei n 10.63702 e Lei n 10.833/03) autoriza a pessoa jurdica a descontar, do valor da contribuio incidente sobre o faturamento de bens ou servios que fornea, os crditos das contribuies incidentes sobre os insumos e despesas de produo incorridos e pagos a pessoa jurdica domiciliada no Pas, relativamente a: a) bens e servios adquiridos de pessoas jurdicas domiciliadas no pas, utilizados como insumo na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao de servios, inclusive combustveis e lubrificantes; b) despesas com aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoas jurdica, utilizados nas atividades da empresa e pagos ou creditados a pessoa jurdica domiciliada no Pas; c) despesas financeiras decorrentes de emprstimos, financiamentos e contraprestaes de operaes de arredamento mercantil de pessoas jurdicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples; d) custos de mquinas e equipamentos adquiridos para utilizao na fabricao de produtos destinados venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado; e) despesas com edificaes e benfeitorias em imveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mo-de-obra, tenha sido suportado pela locatria; f) valor dos bens recebidos em devoluo, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; e g).despesas com energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica. Nesse ponto releva notar que a expresso insumos e despesas de produo incorridos e pagos, obviamente no se restringe somente aos insumos utilizados no processo de industrializao, tal como definidos nas legislaes de regncia do IPI e do ICMS, mas abrange tambm os insumos representados por servios terceirizados utilizados na produo de bens e servios, designando cada um dos elementos necessrios ao processo produtivo de bens e servios, imprescindveis existncia, funcionamento, aprimoramento ou manuteno destes ltimos.Como curial, o que distingue a prestao de servios como atividade econmica autnoma da qual no resulta produto tangvel, exatamente a natureza intangvel dos servios, associada sua natureza de processo de produo e no ao produto gerado resultante deste processo, em contraste com as atividades de extrao, produo e transformao. Dessa distino fundamental entre servio e produto (resultado do processo produtivo), possvel identificar algumas caractersticas peculiares que distinguem os servios das demais atividades econmicas, entre as quais se contam, o uso intensivo e preponderante dos recursos humanos, distinguvel das mquinas e equipamentos utilizados na prestao do servio, a simultaneidade de sua produo e consumo, a inestocabilidade e irreversibilidade de sua produo (impossibilidade de devoluo), o que obviamente no impede que os servios sejam conceituados como insumos inseridos nos setores primrio (atividades de extrao e produo de matria-prima) e secundrio (atividades de transformao de matria prima em produtos manufaturados para o consumo e construo civil) da economia.Mas ao contrrio do que ocorre com outros insumos tangveis, em razo de da natureza intangvel dos servios, o que os qualifica como insumos, no o contato fsico com a produo ou fabricao do produto (como reclamam a d. Fiscalizao e a r. deciso recorrida), mas a imprescindibilidade dos servios existncia, funcionamento, aprimoramento ou manuteno de outros processos produtivos de bens ou servios.No caso concreto, por serem imprescindveis existncia, funcionamento, aprimoramento e manuteno do complexo processo produtivo da plataforma petrolfera destinada venda, que constitui o objeto de seu mister social da Recorrente, parece evidente que as locaes de servios tcnicos prestados por pessoas jurdicas domiciliadas no pas e habilitadas a presta-los, se inserem no conceito de insumo, assim como seus custos se inserem obrigatoriamente no custo do produto final (plataforma petrolfera) destinada venda (cf. art. 290, inc. I do RIR/99). Assim, no h duvida que, por constiturem insumos imprescindveis ao processo produtivo das plataformas petrolferas produzidas e destinadas venda, a Recorrente faz jus ao crdito em relao aos referidos servios tcnicos terceirizados nas areas de engenharia, planejamento e gesto de sistemas de controle de qualidade nas reas qumica, petroqumica, petrleo e congneres, efetivamente prestados ora Recorrente, vinculados ao processo produtivo da plataforma petrolfera, que constitui o objeto de seu mister social.Isto posto, voto no sentido de no mrito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntrio, reformando parcialmente a r. deciso recorrida para assegurar o direito ao ressarcimento dos crditos de COFINS e de PIS em relao s aquisies de servios tcnicos terceirizados nas areas de engenharia, planejamento e gesto de sistemas de controle de qualidade nas reas qumica, petroqumica, petrleo e congneres, efetivamente prestados ora Recorrente. como voto

    Sala das Sesses, em 29 de janeiro de 2013

    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EA

  • 2

    Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

    ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos deuseprovimento parcial ao recurso voluntrio.VencidoConselheiroMrioCsar FracalossiBaisquenegouprovimento.FezsustentaooralDrVivianCasanovadeCEskenaziOAB/RJn128556.

    GILSONMACEDOROSENBURGFILHO

    PresidenteSubstituto

    FERNANDOLUIZDAGAMALOBOD'EA

    Relator

    Participaram,ainda,dopresentejulgamento,osConselheirosGilsonMacedoRosenburgFilho(PresidenteSubstituto),FernandoLuizdaGamaLobod'Ea(Relator),Silviade Brito Oliveira, Mrio Csar Fracalossi Bais (Suplente), Joo Carlos Cassuli Jnior eMaurcioRabelodeAlbuquerqueSilva.

    Relatrio

    Tratase de Recurso Voluntrio (constante de arquivo em PDF semnumerao de pginas do processo fsico) contra o Acrdo DRJ/POA n 1031.187 de29/04/11constantedefls.495/503exaradopela2TurmadaDRJdePortoAlegreRSque,por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente a Manifestao deInconformidade de fls. 286/335, mantendo o Despacho Decisrio (fls. 266) e respectivainformaofiscal(fls.245/253)daDRFdePelotasRS,queindeferiuparcialmenteoPedidode Ressarcimento de COFINS nocumulativo quanto crditos de PIS no valor de R$90.264,60eCOFINSnovalordeR$415.764,20pleiteados/informadosnosPERD/Comp.

    O r. Despacho Decisrio (fls. 266) e respectiva informao fiscal (fls.245/253) da DRF de Pelotas RS, conclui pela glosa PARCIAL do crdito, seguintesfundamentos:

    4.1Dasdespesascomaluguel

    Conformelegislaovigentegeramdireitoacrditoasdespesasrelativasaaluguisdeprdios,mquinaseequipamentos,pagosapessoasjurdicas,eutilizadosnasatividadesdaempresa,

    Nopresente processo foi solicitada a compensaode crditosde PIS e COFINS referentes a aluguis pagos conformedemonstradoaseguir:

    crdito datapagamento

    beneficirio dopagamento

    valordespesa PI

    S COFIN

    S 03/10/05

    400.000,00

    6.600,00

    30.400,00

    03/10/05 TEC Participaes

    1.000.000,00

    16.500,00

    76.000,00

    Fl. 853DF CARF MF

    Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

    CPI

    A

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/02/2013 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

  • Processon11050.003034/200508Acrdon.3402001.981

    S3C4T2Fl.3

    3

    26/10/05 Ltd

    400.000,00

    6.600,00

    30.400,0026/10/05 1.000.00

    0,0016.500.00

    76.000,00._

    2.800.000,00

    46.200,00

    2 2.800,

    O contrato de aluguel apresentado, cuja cpia anexamos, foifirmado em 01/09/2005, entre a contribuinte e TECParticipaes Lida, CNPJ 02.164.8921000191, tendo comointerveniente anuente UTC Engenharia Ltda, CNPJ'44.023.661/000108,ereferesea locaodepartedareadoimvellocalizadoaRuaMonsenhorRaeder,n275lote8,emNiteri/RJ,

    Conforme clusula primeira do contrato, a locao feita por20 (vinte)meses, Iniciandose com a assinatura do contrato.Afilial situada neste endereo (Rua Monsenhor Raeder, n273/275 lote B, em Niteri/RJ) foi criada em Assembliarealizada em19/09/2005, sendoque seu registrona JCERJ foiprotocoladoem04/10/05edeferidoem05/10/05.

    De conformidade com a clusula terceira do contrato, o valortotaldalocaodeR$5.000.000,00(cincomilhesdereais)aser pago em 5 (cinco) parcelas: trs parcelas no valor de R$1.400.000,00(ummilhoequatrocentosmilreais)easrestantesno valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada. Asparcelas vencem em 15/09/2005, 15/10/2005,15/11/2005,15/12/2005e15/01/2006.

    Conformedispostonalegislao(art.3pargrafo,incisoIVc/c1,incisoIIdaLei10.833/2003eart.3,IncisoIVc/cpargrafo1, inciso II da Lei 10637/2002), podero ser descontadoscrditoscalculadosemrelaoaaluguisdeprdios,mquinase equipamentos, pagos pessoa jurdica, utilizados nasatividadesdaempresa,incorridosnoms.

    Da legislao depreendese que s geram direito a crdito dePISeCofins,asdespesasdealuguelincorridasnomseapsacriaodesta filial, istoapartirdeoutubro/2005.Osvalorespagos antecipadamente TEC Participaes Ltda a ttulo dealuguel podero ser compensados, a partir de outubro, nosmeses correspondentes, motivo pelo qual s pode ser aceita acompensaodoscrditoscorrespondentesaovalordoalugueldo ms de outubro/2005 (R$ 5.000.000,00 / 20 meses = R$250.000,00).

    A presente ao fiscal abrange vrios perodos de apurao(item dois deste relatrio). Com relao aos processos11050.001401/200610e11050.001402/200656,a contribuinteno compensou valores correspondentes ao aluguel pago TECParticipaes Ltda. Pelo exposto anteriormente, efetuamos acompensao dos crditos correspondentes a esta despesaincorrida no ms de abril/2006, nos referidos processosadministrativos.

    Conforme descrito na observao constante do item 4.2 dorelatrioanexoaoprocessoadministrativo10768.101541/200559,abaixotranscrita,deveseconsideraravalor(R$18.039,58)

    Fl. 854DF CARF MF

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    do aluguel pago a Aprazvel 5 Ltda. referente ao ms deoutubro/2005:

    OBSERVAO: os crditos correspondentes a despesascomprovadas referentes a aluguel incorridos nos mesesseguintes esto sendo compensados conforme demonstrado aseguir:

    Saldo (em R5)

    Perodo

    Referncia Valor

    inicial105.397,90

    Valor despesa aceito (em

    Valor aceitocompensado no processo

    23 31/mai

    5.411,87 99.986,03 0,00

    junho 18.039,58

    81.946,45 0,00

    julho 18.039,58

    63.906,87 0,00 agosto 18.039,5

    8 45.867,29 18.039,58 10768,101541/200559

    setembro

    18.039,58

    27.827,71 I8.039,58 10768.1015411200559 outubr

    o 18.039,5

    8 9.788,13 18.039,58 11050.003034/200508

    novembro

    18.039,58

    0,00 9.788,13 11050.003270/200516

    Destaforma,foramaceitoscrditoscorrespondentesaovalordoaluguel referente ao ms de outubro/2005, conformedemonstradoaseguir:

    Valores pleiteados (em R$) Valores aceitos (em RS) locador despesa pis cotins despesa pis cotins

    TEc 2.800.000,00

    46.200,0 212.800,00

    250.000,00

    4.125,00 19.000,00 Aprazvel

    18.039,58

    297,65 1.371,01

    totais 2. 00.000,00 46.200,0 [ 212.80

    268.039,58

    4,422,65 20.371,01

    TOTAIS despesa pis cotins

    PLEITEADO 2.800.000,00

    46.200,00 212.800,00 ACEITO 268.039

    ,58 4.422,65 20.371,01

    GLOSADO 2.531.960,42

    41.777,35 192.428,99

    4.2Dosserviosutilizados:

    (...)

    Comojmencionadoanteriormente,acondioimpostaparaoaproveitamentodecrditosrelativosaosserviosadquiridosdepessoas jurdicas domiciliadas no Pais a sua aplicao ouconsumonaproduo/fabricaodeprodutoounaprestaodeserviosfeitapelapessoajurdica.Otermoinsumo,empregadono inciso H, do artigo 3 das Leis nas 10.63712002 e10.833/2003, no pode ser interpretado como todo e qualquerservio que gera despesa necessria para a atividade daempresa, mas to somente o que efetivamente se aplicou ouconsumiunaprestaodoservio.

    Analisando os documentos e/ou esclarecimentos apresentadosconcluisequeosserviosaseguirdiscriminados,pelosmotivosexpostos, no se enquadram no conceito de insumo conformedefinidopelalegislao.Foi,entoefetuadaaglosadoscrditosdePISeCofinscorrespondentes.

    CNP.1 dataemis

    so NE n empr

    esa

    valor servio(em

    RS)

    PIS COFINS

    05.761.914/000199

    22/06/05

    047 Antonio Menezes

    115.000,00 1.897,50

    8.740,00 01/10/0

    5 084 Cmara &

    Bozzini 19.847,00 327,48 1.503,3

    7 03.094.065/0001

    01/11/05

    085 Cmara & Bozzini (*)

    19.847,00 327,48 1.508,37

    Fl. 855DF CARF MF

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  • Processon11050.003034/200508Acrdon.3402001.981

    S3C4T2Fl.4

    5

    06.259.633/00145

    24/08/05

    016 Cons. em Planejamento PMP

    10.000,00 165,00

    760,00

    03.013.693/000145

    01/07/05

    217 CIL Engenharia

    9.600,00 158,40 729,60 01/08/0 219 9.600,00 158,40 729,60 07.224.309/000104

    01/08/05

    001 DW2 Consultaria

    7.000,00 115,50 532,00 01/09/0

    5 002 7.000,00 115,50 532,00

    36.420.487/000109

    26/10/05

    115 E.C.M Eng. Consultoria

    24.500,00 404,25

    1.862,00 30/06/0

    5 072 23.400,00 386,10 1.778,4

    0 03.902.408/0001.47

    01/08/05

    151 Edson Figueiredo de

    18.000,00 297,00 1.368,00

    01/09/05

    152 18.000,00 297,00 1.368,00 05.759.39

    2/000190 15/06/0

    5 060 EPGN

    Engenharia 230.000.00 3.795,

    00 17.480,

    00 23/08/05

    414 13.000,00 214,50 988,00 00.686..059/000185

    22/09/05

    416 ESI Engenharia

    13.000,00 214,50 988,00 24/10/0

    5 419 13.000,00 214,50 988,00

    01/08/05

    206 14.700,00 242,55 1.117,20 04.788.13

    7/000103 29/07/0

    5 208 Evolution

    Consultaria 15.400,00 254,10 1.170,4

    0 01/09/05

    209 16.100,00 265,65L

    1.223,60 07.462.587

    /000108 19/10/0

    5 006 LH Morrison 20.000,00 330,00 1.520,0

    0 30/07/05

    033 20.000,00 330,00 1.520,00 01/08/0

    5 035 105.000,00 1.732,

    50 7.980,0

    0 05.924.952/000115

    30/08/05

    036 M Gonzalez Analises

    20.000,00 330,00 1.520,00 30/09/0

    5 040 20.000,00 330,00 1.520,0

    0 31/10/05

    042 20.230,00 333,80 1.537,48 07.524.019

    /000186 26/10/0

    5 004 Movera Adm

    Contratos 8.000,00 132,00 608,00

    25/07/05

    303 16.666,67 275,00 1.266,67 04.401.765

    /000194 25/07/0

    5 304 Paaradise

    Consultoria 40.000,00 660,00 3.040,0

    0 1 30/09/05

    310 20.000,00 330,00 1.520,00 06.083.427

    /000187 30/09/0

    5 059 Sobral &

    Sobral 6.560,00 108,24 498,56

    01/10/05

    061 6.560,00 108,24 498,56 01/07/0

    5 010 8.273,33 136,51 628,77

    01/08/05

    011 7.000,00 115,50 532,00 07.089.371/000130

    01/09/05

    012 S.S. Catarino

    7.000,00 115,50 532,00 26/09/0

    5 013 7.000,00 115,50 532,00

    26/10/05

    014 7.000,00 115,50 532,00 25/05/0

    5 270 13.049,06 215,31 991,73

    03.139.721/000175

    27/06/05

    273 Update Engenheiros

    18.500,00 305,25 1.406,00 25/07/0

    5 276 18.500,00 305,25 1.406,0

    0 24/08/05

    278 18.500,00 305,25 1.406,00

    Total 1.004.833,06

    16.579,76

    76.367,31

    (*) Np n 085 emitida por Cmara & Bozzini Assessoria eConsultoriaEmpresarialS/CLida,emdataposterior(01/11/05)aoperododeapuraodoIRPJeCSLL(31/10/05).

    1 Antonio Menezes Engenharia e Meio Ambiente Ltda(ALBRA): A nota fiscal apresentada discrimina *servios deconsultoria*. Foi apresentado termo aditivo ao contraio deprestao de servios celebrado em 1910512004 entre ascontratantesConstrutoraQueirozGalvoSA,UTCEngenhariaSA e as contratadas Antonio Menezes Engenharia e MeioAmbienteLtda(ALBRA)eEPGNEngenhariaLtda.

    Conforme descreve o referido termo aditivo, contratantes econtratadascelebraramem19/05/2004(antesdaconstituiodaQUIPSA) 'umcontratodeprestaode servios (o"Contrato)

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    deconsultoriaeassessoriatcnicaespecializadanapreparaoda proposta (a 'Proposta) das contratantes, referente construoemontagemdaPlataformadeproduodepetrleoegs,denominadaTPUFloatingProductionUnitP53,aser InstaladanoCampoMarfimLeste,emconformidadecomopedidodecotao ("RequestForProposalY n899.8.004.035,emitidoporPetrobrasNetherlandsB.V.(PNBV).

    A Proposta foi devidamente apresentada pelas contratantes PNBV em 31/0512004. Posteriormente a PNBV cancelou oprocesso da respectiva concorrncia. Em abril de 2005, ascontratantes foram contratadas por outros para a execuo departedoescopoobjetodapropostaanterior.

    ParaexecuodestenovoescopoascontratantesconstituramaQUIP SA, para atravs da mesma, celebrar e executar essecontrato".

    Notermoaditivo,contratantesecontratadasacordamemaditaro contrato para o fim de transferir para a QUIP SA asobrigaesdascontratantes,especialmentenoquese refereaopagamentoscontratadasdoshonorriosdexitoprevistosnocontrato.Taisdespesasnocoadunamcomoconceitodeinsumodefinidonalegislao.

    2 Cmara e Bozzini Assessoramento e ConsultoriaEmpresarial Ltda: as notas fiscais discriminam "serviosprestados de consultoria".De acordo comcontrato tratase de"prestao de servios de profissionais de consultoria emassessoramentoempresarial,tendocomoobjetoa"prestaodeservios relacionados qumica, petroqumica, petrleo ecorrelatos,comotambmaconsultariaemgestodesistemadaqualidade e auditorias baseadas nas formas da famlia 1S09000".

    3 Consultaria em Planejamento PMP Vatue S/C Ltda: notasfiscais discriminam "servios de consultoria". O objeto docontratoaprestaode"serviosdeconsultariaeassessoriaprofissional nas reas de planejamento e controle deempreendimentos, no gerenciamento de contratos enos demaisservios correlatos e pertinentes s reas de planejamento egerenciamento". Em resposta intimao 17/07, informadoqueaempresaexerceuefetivamenteaatividadede"consultoriadegerenciamentodeprojeto".Namesmaocasioacontribuinteesclareceu que "o gerenciamento do contrato com o cliente,tantonosseusaspectostcnicosefinanceiros,quantonosprazosacordados, apresentou grande complexidade. Atravs dodepartamento de Administrao Contratual, empresas deconsultoria foram contratadas para centralizar todas asalteraesaoprojetooriginal,solicitadaspelocliente,visandoamensuraroimpactodestasnocronogramaecustosoriginaisdoprojeto", e informou tambm que "ao departamento deplanejamento (composto por empregados da QU1P eprofissionaisdeempresasdeengenharia) incumbeorganizaode prioridades e prazos ao longo do projeto e conexo destescomaetapadeconstruopropriamentedita"

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    S3C4T2Fl.5

    7

    4 CJLEngenhariaLtda:asnotas fiscaisdescrevem"serviosde consultaria tcnica referente a projetos de engenharia". Ocontrato tem como objeto a 'prestao de servios emconsultoria, assessoria, projetos, estudos, planejamento,elaborao de laudos, pareceres tcnicos e de oramentas derea de engenhariamecnica, bens e servios utilizados comoinsumos, a contribuinte informa que a rea de atuao a de"qualidade".Conformerespostaaintimao17/2007"Empresasforam contratadas pelo departamento de Qualidade de Quipvisando segurana e Sade dos trabalhadores, bem como oatendimentosNormas Internacionaisdepreservaodomeioambiente. Estas empresas foram responsveis por elaborarprocedimentos internos, pelo controle de documentos, efetuaravaliaes de impactos ambientais e testes de qualidade e deconformidade."

    5 DW2 Consultoria de Engenharia Ltda: contrato e notasfiscais descrevem "servio de consultoria na rea deengenharia". Em resposta a intimao 17107, a contribuintenomeia como atividade efetiva "desenvolvimento doplanejamento e controle do projeto da P53" e informa que,departamento de planejamento (composto por empregados daQUIP profissionais de empresas de engenharia) incumbeorganizao de prioridades e prazos ao longo do projeto econexodestescomaetapadeconstruopropriamentedita.

    6E.C.M.EngenhariaeconsultoriaeMontagensLtda:notafiscalapresentadadiscrimina"prestaode servio tcnicosdeengenharia no projeto/construo da plataforma P53". Ocontrato tem como objeto a 'prestao de servios tcnicos deengenharia". No anexo li da resposta a intimao 17/2007,constacomatividadeefetiva"consultariaparagerenciamentodoplanejamento para a construo." Em resposta intimao42/08, informa que a atividade desenvolvida "promoverainterface entre as disciplinas (tubulao, eltrica, mecnica einstrumentao), na construo da Plataforma P53, atuandocomocentralizadoradostatusdaobraedistribuiodetarefasentreoschefesdasdisciplinas".

    7 Edson Figueiredo de CastroME o contrato de serviosapresentado tem como objeto a "prestao de servios deelaboraoeanlisededocumentosdeplanejamento':Asnotasfiscais descrevem "servios referentes a checagem dedocumentao de planejamento". Desta mesma forma arespostadacontribuinte,quandoinforma(respostaintimao17/07) que a atividade desenvolvida pela empresa aelaboraoeanlisededocumentosdeplanejamento. informa,ainda, que ao departamento de planejamento (composto porempregados da QUIP e profissionais de empresas deengenharia) incumbe organizao de prioridades e prazos aolongo do projeto e conexo destes com a etapa de construopropriamentedita".

    8 EPGN Engenharia Ltda: nota fiscal apresentadadiscrimina "prestao de servio de engenharia consultiva".O

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    termo aditivo ao contrato apresentado foi firmado em1510612005,eaditacontratodeprestaodeservioscelebradoem 19/05/2004 entre as contratantes Construtora QueirozGalvo SA, UTC Engenharia SA e as contratadas AntonioMenezes Engenharia eMeio Ambiente Ltda (ALBRA) e EPGNEngenhariaLtda.

    Conforme descreve o referido termo aditivo, contratantes econtratadascelebraramem19/05/2004(antesdaconstituiodaQUIPSA)"umcontratodeprestaodeservios(oContrato)deconsultoriaeassessoriatcnicaespecializadanapreparaodaproposta(a"Proposta")dascontratantes,referenteconstruoe montagem da Plataforma de produo de petrleo e gs,denominada "FPU Floating Production Unit P53, a serinstalada no Campo Marfim Leste, em conformidade com opedidodecotao("RequestForProposal")n899.8.004.035,emitidoporPetrobrsNetherlandsB.V.(PNBV).

    A Proposta foi devidamente apresentada pelas contratantes PNBV em 31/05/2004. Posteriormente a PNBV cancelou oprocesso da respectiva concorrncia. Em abril de 2005, ascontratantes foram contratadas por outros para a execuo departedoescopoobjetodapropostaanterior.

    ParaexecuodestenovoescopoascontratantesconstituramaQUIP SA, para atravs da mesma, celebrar e executar essecontrato".

    Notermoaditivo,contratantesecontratadasacordamemaditaro contrato para o fim de transferir para a QUIP SA asobrigaesdascontratantes,especialmentenoquese refereaopagamentoscontratadasdoshonorriosdexitoprevistosnocontrato.Taisdespesasnocoadunamcomoconceitodeinsumodefinidonalegislao.

    9 ESI Engenharia de Sistemas industriais: as notas fiscaisapresentadas descrevem "servios de consultoria tcnicareferenteaprojetodeplanejamento".Ocontratotemporobjeto:" prestao de servios de engenharia, compreendendo:consultoria, engenharia consultiva, assessoria, projetos eestudos, cursos e treinamento, assistncia tcnica superviso,fiscalizao,planejamentoegerenciamentodeprojetoseobras,nas reas de automao, instrumentao, eltrica eletrnica,mecnicaedeconstruocivil':Emrespostaintimao42/08,protocolada em 19101/2009, a contribuinte informa que oprestadordeserviodesenvolve'coordenaodasatividadesdeplanejamentodaengenharianoprojetodaplataformaP53",eque"oplanejamentodentrodaEngenhariao responsvel empreparar o cronograma e controle cio atendimento ao prazoestabelecido junto ao cliente, sendo uma atividade perenedurante todas as etapas do projeto, pois efetua asreprogramaesdosprazosnoalcanados".

    10 Evolution Consultoria e Servios de Engenharia Ltda:notas fiscais discriminam "servios prestados no perodoconformecontrato':Ocontratotemcomoobjetoa'prestaodeservios de consultoria, administrao e de assessoria tcnicaem arquitetura e engenharia". No anexo 11 da resposta a

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  • Processon11050.003034/200508Acrdon.3402001.981

    S3C4T2Fl.6

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    intimao17/2007,constacomatividadeefetiva"consultorianareadesegurananotrabalho."Narelaodebenseserviosutilizadoscomoinsumosapresentada,acontribuinteinformaquea rea de atuao da empresa a de "qualidade". Conformerespostaaintimao17/2007"Empresasforamcontratadospelodepartamento de Qualidade da Quip visando segurana eSade dos trabalhadores, bem como o atendimento s NormasInternacionaisdepreservaodomeioambiente.Estasempresasforam responsveis por elaborar procedimentos internos, pelocontrole de documentos, efetuar avaliaes de impactosambientaisetestesdequalidadeedeconformidade."

    11 = LH Morrison: nota fiscal apresentada descreve"consultoria relativa a estudos preliminares realizados naconstruodaplataformaP53,noperododeoutubrode2005".Urna vez que os serviosprestados so "estudos preliminares"no podem os mesmos serem considerado insumos, conformedefinidonalegislaojcitadaanteriormente.

    12M.GonzalesAnlisesdeQualidadeeEnsaiodeMateriaisLtda: O objeto do contrato "a prestao de servios deprocessamentodedados, atividades debanco de dados, ensaiode matrias e de produtos e anlises de qualidade". As notasfiscais apresentadas discriminam "servios prestados deprocessamentodedadosemanutenodebancodedados".Emesclarecimentoprestado,acontribuinteinformaqueaatividadeefetiva da prestadora de servio "consultoria para acoordenao tcnica relativas as alteraes de escopo daplataforma".

    13 Novera Administrao de Contratos: conforme contratofirmado em 01/08/2005 tratase da "prestao de servios deexecuo ou assessoria em suprimentos de equipamentos emateriais, contratao de servios, seleo de fornecedores,elaborao de contratos, incluindo os de servios,diligenciamento, acompanhamento do prazo e da qualidade domaterialedoequipamento,controledocustodecadacompraedo oramento global e aprovao de faturas de fornecedores,elaborao de oramentos, determinao dos recursosnecessrios, estimativa de custo, alocao dos custos nasatividades, controle do custo, execuo do planejamento,definio de atividades, determinao da sequncia e dadurao das atividades, desenvolvimento e controle docronograma, anlise e gerenciamento de risco, gerenciamentodo escopo, elaborao de relatrios de performance docontrato". Em resposta a intimao 17/07, a contribuinteinforma tratarse de servio de "consultoria na coordenaoadministraodecontratocomfornecedor".14Paaradise InternationalConsulting&Engineering Ltda: asnotas fiscais apresentadas discriminam "prestao de serviosdeconsultoriaadministraoeassessoriatcnicaemengenharianoms ..."Mesmadefinioconstacomoobjetodocontratodeprestao de servios. Em resposta Intimao 17/07, acontribuinte define comoatividade efetiva prestada os servios

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    de"consultorianacoordenaoadministraodecontratocomocliente".

    15SobraleSobralConsultoriadeSuprimentosLtda:objetodocontratodeserviosapresentado'consultoriadesuprimentosevendas". As notas fiscais discriminam "servios de consultoriaemsuprimentos".Emrespostaaintimao17/07,acontribuinteinformaqueoserviotomadofoi'consultorianacoordenaodeadministraodecontratocomfornecedor.Atividadeestaqueno se enquadra no conceito de insumodefinido na legislaomencionadaanteriormente,

    16 S.S Catarino: as notas fiscais apresentadas discriminam"prestao de servio de consultoria e planejamento". Ocontratotemcomoobjetoaprestaodeserviosdeconsultoriae planejamento de empreendimentos industriais". Conformeinformado pela contribuinte em resposta intimao 17/07, aatividade efetivada empresaa elaboraodedocumentosdeplanejamento.Nestamesmaresposta,acontribuinteinformaque"ao departamento de planejamento (composto por empregadosdaQUIP e profissionais de empresas de engenharia) incumbeorganizao de prioridades e' prazos ao longo do projeto econexodestescomaetapadeconstruopropriamentedita".

    17 UPDATE Engenheiros Consultores Ltda: o contratoapresentado tem como objeto "a prestao de servios deconsultoria, assessoria, projetos, planejamento, gerenciamento,elaborao de oramento, estudo de viabilidade tcnicaeconmica, superviso, coordenao e orientao tcnica ediligenciamento, na rea de engenharia". As notas fiscaisapresentadas discriminam "servios de especializados deengenharia" e/ou "servios de consultaria tcnica referente aplanejamento de projeto". Em resposta a intimao 17107, acontribuinte informa que a atividade efetiva realizada pelaprestadora referese a "servios de consultoria paracoordenao do planejamento e controle da plataforma P53".Nesta mesma resposta, informa que "ao departamento deplanejamento {composto por empregados da QUIP eprofissionaisdeempresasdeengenharia) incumbeorganizaode prioridades e prazos ao longo do projeto e conexo destescomaetapadeconstruopropriamentedita."

    4.2.3Dostotaisdosserviosutilizados:

    A seguir apresentamos a totalizao dos valores dos serviosglosados e aceitos conforme descrito nos itens 4.2.1 a 4.2,2acima.

    Valor do servio

    Item do relatrio

    declarado Glosado aceito

    4.2.1 4.3.3

    notas fiscais

    duplicadas 73.238,00

    2.544.471,81

    ,40.869,001.004.833,06

    32.369,001.539,638,75

    total 2.617.709,81 1.045.702,06

    1572.007,7L

    5SaldoCredorPassveldeCompensao:

    Emfunodos fatosanteriormentedescritos,conclumosqueodireitocreditriodacontribuinte,relativamenteaoscrditosdacontribuio para o PIS/Pasep e da COFINS associados s

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  • Processon11050.003034/200508Acrdon.3402001.981

    S3C4T2Fl.7

    11

    exportaes, deve ser reconhecido apenas de forma parcial,conformedemonstradoaseguir:

    Declarado pelo contribuinte Glosado pelo fisco

    Aceito pelo fisco

    Apurao doscrdito

    s

    Base de clculo

    crditosP15

    crdi

    tos

    Base de clculo

    crditosP1S

    Crditos COFI

    base de clculo

    crditos'PIS

    Crditos COFINS

    Servios/insumos

    2.617.709,81

    43.192,21

    198.945,95

    1.045.702,06

    17.254,10

    79.473,35

    1.572.007,73

    25.938,11

    119.47228.

    Energia eltrica

    52.871,79 872,39

    4.018,25 0,00 0,00 0,00

    52.871,79

    872,39

    4.018,25

    Despesa aluguel

    2.800.000,00

    46.200,00

    212.800,00

    2.531.960,42

    41.177,35

    192.428,99

    268.039,58

    4.422,65

    20.371,61

    total 5.470.581,60 90264,

    60 415.764,20

    3.577.662,48

    59.031,45

    271,902,34

    1.892.919,12

    31.233,15

    143.861,86

    Por seu turno, a r. deciso de fls. 495/503 da 2 Turma da DRJ de PortoAlegre RS, houve por bem julgar improcedente em parte a Manifestao deInconformidade de fls. 286/335, mantendo parcialmente o Despacho Decisrio (fls. 266) erespectiva informao fiscal (fls. 245/253) da DRF de Pelotas RS, aos fundamentossintetizadosnaseguinteementa:

    ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOFINANCIAMENTODASEGURIDADESOCIALCOFINS

    Perododeapurao:01/10/2005a31/10/2005

    CRDITOS DA CONTRIBUIO NO CUMULATIVACONCESSOSEGUNDOPREVISOEREGULAMENTAO.

    Os crditos da contribuio no cumulativa devem serconcedidos e negados nos termos da previso legal eregulamentaonormativasobreoassunto.

    PROVASCOMPROVAOFORMALEMATERIAL.

    Para aceitao de provas, estas devem ser fidedignas, sob opontodevistaformalematerial.

    ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEP

    Perododeapurao:01/10/2005a31/10/2005

    CRDITOS DA CONTRIBUIO NO CUMULATIVACONCESSOSEGUNDOPREVISOEREGULAMENTAO.

    Os crditos da contribuio no cumulativa devem serconcedidos e negados nos termos da previso legal eregulamentaonormativasobreoassunto.

    PROVASCOMPROVAOFORMALEMATERIAL.

    Para aceitao de provas, estas devem ser fidedignas, sob opontodevistaformalematerial.

    ImpugnaoProcedenteemParte

    DireitoCreditrioReconhecidoemParte

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    Nas razes de Recurso Voluntrio (constante de arquivo em PDF semnumerao de pginas do processo fsico) oportunamente apresentadas, a ora Recorrentesustentaainsubsistnciadar.decisorecorridatendoemvista:a)preliminarmenteanulidadeda r. deciso pela no apreciao de matria constitucional, indeferimento de percia e noapreciaode todosos crditos b)depoisde tecer consideraes sobre asdiferenas danocumulatividade no IPI, ICMS e nas contribuies sociais sobre o faturamento e suaaproximao ao conceito de custo e despesas operacionais, que os referidos crditos seenquadrariamperfeitamentenoconceitodeinsumos,naconceituaodalegislaodoPISedaCOFINSconformereconhecidonasdecisesdaprpriaSRFedoPoderJudicirioquecitac)impossibilidadedelimitaodocrdito,vezqueoart.3,II,daLein10.833/2003novedaocrdito de despesas com servios terceirizados afetos ao processo produtivo da plataformapetrolferaquefabrica.

    orelatrio.

    Voto

    ConselheiroFERNANDOLUIZDAGAMALOBOD'EA,Relator

    Orecursoreneascondiesdeadmissibilidade,enomritomereceparcialprovimento.

    No que toca glosa do valor do aluguel, a r. deciso recorrida se mostrairrepreensveledevesermantida,cujosfundamentos,poramorbrevidade,adotocomorazesdedecidir.

    No que toca s demais glosas dos crditos do PIS e COFINS NOCUMULATIVOSprocedidaspelaRecorrente,verificasequeseprendemaserviostcnicosterceirizados nas areas de engenharia, planejamento e gesto de sistemas de controle dequalidadenasreasqumica,petroqumica,petrleoecongneres,efetivamenteprestadosoraRecorrente, todos eles vinculados construo de plataformas petrolferas, atividade estacomprovadamente inserida em seu objeto social, destinado converso de navios,industrializaodemduloseintegraoparaunidadeflutuantedeproduodepetrleo.

    Entendemad.Fiscalizaoear.decisorecorrida,queosreferidosserviosnoseinseririamnoconceitodeinsumotalcomoprevistonalegislaoderegncia(art.3daLei 10.637/2002 art.3 da Lei 10.833/2003 art 66 da IN SRF 247/02 art. 8 da IN SRF404/04),porquenoteriamcontatofsicocomaproduooufabricaodoproduto,razopelaqualnopoderiamgerarcrdito.

    Nesseparticularar.decisorecorridamereceparcialreforma.

    Inicialmenteressaltesetalcomoocorrecomoutrostributos,nocasodoPISeda COFINS, a no cumulatividade constitucionalmente assegurada visa neutralizar acumulaodasmltiplasincidnciasdasreferidascontribuiesnasdiversasetapasdacadeiaprodutivaatoconsumofinaldobemouservio,demodoadesoneraroscustosdeproduodestesltimos.

    A legislao de regncia do PIS e da COFINS (Lei n 10.63702 e Lei n10.833/03)autorizaapessoajurdicaadescontar,dovalordacontribuio incidentesobreo

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  • Processon11050.003034/200508Acrdon.3402001.981

    S3C4T2Fl.8

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    faturamentodebensouserviosquefornea,oscrditosdascontribuiesincidentessobreosinsumos e despesas de produo incorridos e pagos a pessoa jurdica domiciliada no Pas,relativamente a: a) bens e servios adquiridos de pessoas jurdicas domiciliadas no pas,utilizados como insumo na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao deservios, inclusive combustveis e lubrificantes b) despesas com aluguis de prdios,mquinas e equipamentos, pagosapessoas jurdica, utilizadosnasatividadesda empresa epagosoucreditadosapessoajurdicadomiciliadanoPasc)despesasfinanceirasdecorrentesdeemprstimos,financiamentosecontraprestaesdeoperaesdearredamentomercantildepessoas jurdicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuiesdasMicroempresas edasEmpresasdePequenoPorteSimples d) custosdemquinaseequipamentosadquiridosparautilizaonafabricaodeprodutosdestinadosvenda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado e) despesas comedificaesebenfeitoriasemimveisdeterceiros,quandoocusto,inclusivedemodeobra,tenhasidosuportadopelalocatriaf)valordosbensrecebidosemdevoluo,cujareceitadevendatenhaintegradofaturamentodomsoudemsanterior,etributadaconformeodispostonesta Lei e g).despesas com energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoajurdica.

    Nessepontorelevanotarqueaexpressoinsumosedespesasdeproduoincorridosepagos,obviamentenoserestringesomenteaosinsumosutilizadosnoprocessode industrializao, tal como definidos nas legislaes de regncia do IPI e do ICMS,masabrangetambmosinsumosrepresentadosporserviosterceirizadosutilizadosnaproduodebenseservios,designandocadaumdoselementosnecessriosaoprocessoprodutivodebense servios, imprescindveis existncia, funcionamento, aprimoramento ou manutenodestesltimos.

    Como curial, o que distingue a prestao de servios como atividadeeconmicaautnomadaqualnoresultaprodutotangvel,exatamenteanaturezaintangveldos servios, associada sua natureza de processo de produo e no ao produto geradoresultante deste processo, em contraste com as atividades de extrao, produo etransformao.

    Dessadistino fundamentalentreservio eproduto (resultadodoprocessoprodutivo),possvelidentificaralgumascaractersticaspeculiaresquedistinguemosserviosdasdemaisatividadeseconmicas,entreasquaissecontam,ousointensivoepreponderantedos recursos humanos,distinguvel dasmquinas e equipamentos utilizados na prestao doservio, a simultaneidade de sua produo e consumo, a inestocabilidade eirreversibilidade de sua produo (impossibilidade de devoluo), o que obviamente noimpede que os servios sejam conceituados como insumos inseridos nos setores primrio(atividades de extrao e produo de matriaprima) e secundrio (atividades detransformao de matria prima em produtos manufaturados para o consumo e construocivil)daeconomia.

    Masaocontrriodoqueocorrecomoutros insumos tangveis,emrazodedanaturezaintangveldosservios,oqueosqualificacomoinsumos,noocontatofsicocom a produo ou fabricao do produto (como reclamam a d. Fiscalizao e a r. decisorecorrida),masaimprescindibilidadedosserviosexistncia,funcionamento,aprimoramentooumanutenodeoutrosprocessosprodutivosdebensouservios.

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    No caso concreto, por serem imprescindveis existncia, funcionamento,aprimoramento e manuteno do complexo processo produtivo da plataforma petrolferadestinadavenda,queconstituioobjetodeseumistersocialdaRecorrente,pareceevidenteque as locaes de servios tcnicos prestados por pessoas jurdicas domiciliadas no pas ehabilitadasaprestalos,seinseremnoconceitodeinsumo,assimcomoseuscustosseinseremobrigatoriamentenocustodoprodutofinal(plataformapetrolfera)destinadavenda(cf.art.290,inc.IdoRIR/99).

    Assim, no h duvida que, por constiturem insumos imprescindveis aoprocessoprodutivodasplataformaspetrolferasproduzidasedestinadasvenda,aRecorrentefaz jus ao crdito em relao aos referidos servios tcnicos terceirizados nas areas deengenharia, planejamento e gesto de sistemas de controle de qualidade nas reas qumica,petroqumica, petrleo e congneres, efetivamenteprestados oraRecorrente, vinculados aoprocessoprodutivodaplataformapetrolfera,queconstituioobjetodeseumistersocial.

    Istoposto,votonosentidodenomritoDARPARCIALPROVIMENTOaoRecursoVoluntrio,reformandoparcialmentear.decisorecorridaparaassegurarodireitoaoressarcimentodoscrditosdeCOFINSedePISemrelaosaquisiesdeserviostcnicosterceirizados nas areas de engenharia, planejamento e gesto de sistemas de controle dequalidadenasreasqumica,petroqumica,petrleoecongneres,efetivamenteprestadosoraRecorrente.

    comovoto

    SaladasSesses,em29dejaneirode2013

    FERNANDOLUIZDAGAMALOBOD'EA

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