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2018 COORDENAÇÃO ROGÉRIO SANCHES CUNHA RICARDO DIDIER Carreiras Jurídicas MAGISTRATURA ESTADUAL Juiz de Direito 6ª edição Revista, ampliada e atualizada 2.652 QUESTÕES COMENTADAS alternativa por alternativa por autores especialistas Revisaco -Magistratura Estadual-6ed_tomo1.indb 3 19/01/2018 01:40:31

RICARDO DIDIER MAGISTRATURA ESTADUAL · PROCESSO E PROCEDIMENTO 1 0,16% 12.1 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 46 7,36% 13. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (COMUM) 1 0,16% ... 15.4 INVENTÁRIO E

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2018

COORDENAÇÃOROGÉRIO SANCHES CUNHA

RICARDO DIDIER

Carreiras Jurídicas

MAGISTRATURA ESTADUALJuiz de Direito

6ª edição Revista, ampliada e atualizada

2.652 QUESTÕES COMENTADAS alternativa por alternativa por autores especialistas

Revisaco -Magistratura Estadual-6ed_tomo1.indb 3 19/01/2018 01:40:31

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Direito Processual Civil

Maurício Ferreira Cunha

TABELA DE INCIDÊNCIA DE QUESTÕES

Distribuição das questões organizada

por ordem didática de assuntos

Assunto Número

de Questões

Peso

1. PRINCÍPIOS, NORMAS PROCESSUAIS CIVIS E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 15 2,40%

2. JURISDIÇÃO 9 1,44%

3. AÇÃO 10 1,60%

4. PARTES E PROCURADORES

4.1. CAPACIDADE PROCESSUAL 11 1,76%

4.2. DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES 1 0,16%

4.2.1. DAS DESPESAS E DAS MULTAS 10 1,60%

4.2.2 SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES 5 0,80%

5. LITISCONSÓRCIO 17 2,72%

6. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 19 3,04%

7. MINISTÉRIO PÚBLICO 5 0,80%

8. COMPETÊNCIA 31 4,96%

9. DO JUIZ 9 1,44%

10. ATOS PROCESSUAIS 12 1,92%

10.1 ATOS DO JUIZ 2 0,32%

10.2 DOS PRAZOS 6 0,96%

10.3. CITAÇÃO 10 1,60%

10.4 NULIDADES 10 1,60%

11. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 9 1,44%

12. PROCESSO E PROCEDIMENTO 1 0,16%

12.1 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 46 7,36%

13. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (COMUM) 1 0,16%

13.1 TUTELA ESPECÍFICA E TUTELA ANTECIPADA 20 3,20%

13.2. PETIÇÃO INICIAL 24 3,84%

13.3 RESPOSTA DO RÉU 17 2,72%

13.4 REVELIA 6 0,96%

13.5 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 4 0,64%

13.6 PROVAS 27 4,32%

13.7 AUDIÊNCIA 2 0,32%

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13.8 SENTENÇA E COISA JULGADA 34 5,44%

13.9 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 8 1,28%

13.10 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 26 4,16%

13.11 PROCESSOS NOS TRIBUNAIS 8 1,28%

13.11.1 AÇÃO RESCISÓRIA 3 0,48%

13.12 RECURSOS 33 5,28%

13.12.1 APELAÇÃO 11 1,76%

13.12.2 AGRAVO 2 0,32%

13.12.3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3 0,48%

13.12.4 RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL 1 0,16%

13.12.5 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 6 0,96%

13.12.6 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1 0,16%

14. PROCESSO DE EXECUÇÃO 12 1,92%

14.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO 1 0,16%

14.2 TÍTULO EXECUTIVO 5 0,80%

14.3 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL 2 0,32%

14.4 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA 1 0,16%

14.5 EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER 2 0,32%

14.6 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 3 0,48%

14.6.1 PENHORA 6 0,96%

14.6.2 REMIÇÃO DA EXECUÇÃO 1 0,16%

14.6.3 AVALIAÇÃO 1 0,16%

14.6.4 EXPROPRIAÇÃO DE BENS 5 0,80%

14.7 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1 0,16%

14.8 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 3 0,48%

14.9 EXECUÇÃO FISCAL 4 0,64%

14.10 DEFESAS DO EXECUTADO 13 2,08%

14.11 SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 2 0,32%

15. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO CPC 15 2,40%

15.1 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 5 0,80%

15.2 AÇÕES POSSESSÓRIAS 3 0,48%

15.3 AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES 1 0,16%

15.4 INVENTÁRIO E PARTILHA 4 0,64%

15.5 AÇÃO MONITÓRIA 7 1,12%

16. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 4 0,64%

17. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE 5 0,80%

17.1 MANDADO DE SEGURANÇA 11 1,76%

17.2 AÇÕES COLETIVAS 10 1,60%

17.3 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2 0,32%

17.4 AÇÃO POPULAR 3 0,48%

17.5 AÇÃO DE DESPEJO, REVISÃO E CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL 9 1,44%

17.6 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA) 3 0,48%

17.7 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO 3 0,48%

17.8 AÇÕES E OUTROS PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS 3 0,48%

Total 625 100%

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Direito Processual Civil 27

Direito Processual Civil

Maurício Ferreira Cunha

QUESTÕES

1. PRINCÍPIOS, NORMAS PROCES-

SUAIS CIVIS E FONTES DO DIREITO

PROCESSUAL CIVIL

01. (Cespe – Juiz de Direito Substituto - AM/2016) Acerca da jurisdição e dos princípios informativos do processo civil, assinale a opção correta.

a) No âmbito do processo civil, admite-se a renúncia, expressa ou tácita, do direito atribuído à parte de participar do contraditório.

b) A jurisdição voluntária se apresenta predominante-mente como ato substitutivo da vontade das par-tes.

c) A carta precatória constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

d) A garantia do devido processo legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

e) O princípio da adstrição atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

COMENTÁRIOS .

Nota do autor: a maioria das alternativas da questão em comento aborda os princípios informativos do processo civil, com ênfase no devido processo legal e seus consectários. Nesse cenário, imperioso recordar que o art. 1º, CPC/2015, expressando a preocupação do legislador com a integração das normas e princí-pios constitucionais, determinou que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, obser-vando-se as disposições deste Código”. Isso é fruto das nossas raízes históricas, em que preponderava a aplica-ção da legislação infraconstitucional em detrimento da Constituição. Não fosse assim, seria despiciendo a espe-cificação de inúmeros princípios constitucionais, que são clara decorrência do devido processo legal, além de

outras regras e princípios processuais. Segundo Nelson Nery Junior: “bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal, e o caput e os incisos do art. 5º, em sua grande maioria, seriam absolutamente (erro, retirar). De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos da CF 5º, é uma forma de enfatizar a importância dessas garantias, norteando a administração pública, o Legislativo e o Judiciário para que possam aplicar a cláu-sula sem maiores indagações”1.

Alternativa correta: letra “a”.

Alternativa “a”: correta, haja vista que, diferente-mente do processo penal, no âmbito processual civil, é lícito ao réu deixar de exercer concretamente o direito ao contraditório, quer pela não apresentação de contes-tação no prazo legal, quer pelo reconhecimento explí-cito da procedência do pedido. Não se trata, evidente-mente, de renúncia ao direito ao contraditório, mas da possibilidade de dele participar.

Alternativa “b”: incorreta, uma vez que, a bem da verdade, a substitutividade, que é característica da juris-dição, inexiste na jurisdição voluntária, sendo este um dos fundamentos para negar a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária. Com efeito, a atividade do magis-trado na jurisdição voluntária limita-se a integração da vontade das partes para que determinados atos produ-zam seus regulares e legais efeitos jurídicos.

Alternativa “c”: incorreta, porque não excep-ciona o princípio da indeclinabilidade da jurisdição a expedição de carta precatória. Deveras, a indeclinabili-dade impede que o juiz delegue o exercício da função jurisdicional. Daniel Assumpção Amorim Neves lembra que o princípio pode ser estudado sob duas dimensões: interna e externa: “No aspecto externo significa que o Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Fede-ral a função jurisdicional – ao menos como regra – não poderá delegar tal função a outros Poderes ou outros

1. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Consti-

tuição Federal … p. 85.

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órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. No aspecto interno significa que, determinada concreta-mente a competência para uma demanda, o que se faz com a aplicação de regras gerais, abstratas e impesso-ais, o órgão jurisdicional não poderá delegar sua função para outro órgão jurisdicional. No tocante a indelegabi-lidade externa, a própria Constituição Federal pode pre-ver, ainda que excepcionalmente, função jurisdicional a outro poder que não seja o Poder Judiciário, criando-se a chamada ‘função estatal atípica’. A indelegabilidade, nesse caso, parte da impossibilidade de transferência da função determinada na Constituição Federal, sendo que a função jurisdicional é majoritariamente atribuída ao Poder Judiciário”2. Não se pode olvidar que o princí-pio tem incidência em relação aos poderes decisórios, não alcançando os poderes instrutórios, diretivo e de execução das decisões. Por isso, a carta precatória não constitui exceção ao princípio da indeclinabilidade.

Alternativa “d”: incorreta, pois o devido processo legal não se restringe à observância das normas proce-dimentais previstas no CPC. Em verdade, sob o enfoque formal, é indispensável o atendimento de todas as nor-mas processuais aplicáveis, desde os princípios positiva-dos na Constituição Federal até a legislação infraconsti-tucional. Além disso, o devido processo legal exige do intérprete a observância do princípio da razoabilidade/proporcionalidade (devido processo legal substancial) na condução do procedimento.

Alternativa “e”: incorreta, porquanto é o princí-pio da inércia (e não da adstrição) que comete à parte a iniciativa de instaurar o processo. Assim, reza o art. 2º do CPC/2015: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. O princípio da adstrição ou congruên-cia, por sua vez, estabelece a necessidade de correlação entre a decisão judicial, as pretensões deduzidas e as partes envolvidas no litígio. Por isso, “[…] a) ao juiz é impossível decidir a respeito de pessoas que não sejam sujeitos do processo; (b) é-lhe vedado conferir ou dene-gar coisa distinta da solicitada; (c) não lhe é permitido alterar a causa de pedir eleita pela parte”.3.

02. (Cespe – Juiz de Direito Substituto - DF/2015) Assinale a opção correta com relação a princípios do direito processual.

a) Com base no princípio da estabilidade subjetiva da lide, as partes do processo de execução devem ser as mesmas que atuaram no processo de conheci-mento.

b) O princípio da identidade física do juiz é de natu-reza infraconstitucional e pode ser suprimido do

2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito

Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2011, p. 19.

3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Pro-

cessual Civil. Vol. I: Teoria Geral do Direito Processual

Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1695.

ordenamento jurídico em eventual reforma reali-zada pelo legislador ordinário.

c) Com base no princípio da territorialidade da juris-dição, é vedada ao oficial de justiça a realização de diligências em foro diverso daquele em que atua.

d) O princípio dispositivo aplica-se às tutelas especí-ficas de adimplemento das obrigações de fazer e não fazer, o que, segundo o STJ, impede o juiz de arbitrar astreintes de ofício nesses casos.

e) De acordo com a doutrina dominante, o princípio da boa-fé objetiva não se aplica ao processo civil, haja vista a ausência de previsão legal.

COMENTÁRIOS .

Nota do autor: a questão trata dos princípios informativos do processo civil, tanto os de origem infra-constitucional quanto os derivados do texto constitu-cional. A bem da verdade, todos decorrem, em menor ou maior extensão, do princípio do devido processo legal (due process of law). A alternativa correta realça um importante aspecto, qual seja, a possibilidade de supressão do princípio da identidade física do juiz, o que de fato ocorreu com a vigência do CPC de 2015. Logo, é preciso ficar atento a esta nova realidade, que tende a ser explorada nos próximos concursos.

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: incorreta, uma vez que, além

do legitimado originário, que é o credor a quem a

lei confere título executivo (e que constou do pro-

cesso de conhecimento), a execução pode também

ser promovida por outros legitimados, fenômeno conhecimento como legitimação derivada. Nesse sen-tido, estabelece o § 1º, art. 778, CPC/2015, que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (i) o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (iii) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (iv) o sub-rogado, nos casos de sub-ro-gação legal ou convencional. Atenção: diferentemente do processo de conhecimento em que é obrigatória a anuência da parte contrária para a sucessão do sujeito processual por alienação, cessão do direito ou objeto litigioso, a substituição do exequente originário, na execução, independe do consentimento do execu-tado, constituindo inovação do CPC/2015 (art. 778, § 2º), amparada na jurisprudência do STJ4. Logo, a regra do art. 109, § 1º, CPC/2015, que consagra a estabilidade subjetiva da lide, aplica-se exclusivamente ao processo de conhecimento.

Alternativa “b”: correta, haja vista que a identi-dade física do juiz não é princípio constitucional, nem

4. STJ, REsp 1.091.443/SP, Corte Especial, rel. Min. Maria The-reza de Assis Moura, j. 02.05.2012, DJe 29.05.2012.

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mesmo implícito, decorrendo de atividade do legislador infraconstitucional. Tanto é verdade que o novo CPC não o consagrou.

Alternativa “c”: incorreta, porque o princípio da territorialidade, do qual decorre a regra de que o oficial de justiça não pode realizar diligências – determinadas

pelo juiz – em foro diverso daquele em que atua, não

é absoluto. Reza o § 1º, art. 782, CPC/2015 que “o oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determina-dos pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana”.

Alternativa “d”: incorreta, porquanto o princípio dispositivo não tem incidência em relação à tutela espe-cífica das obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Nesse sentido, reza o caput do art. 536, CPC/2015, que “no cumprimento de sentença que reconheça a exi-gibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resul-tado prático equivalente, determinar as medidas neces-sárias à satisfação do exequente”. Aliás, importante registrar que o art. 139, inciso IV, do CPC/2015 deter-mina que o magistrado, na direção do processo, deve adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, manda-mentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Alternativa “e”: incorreta, pois o princípio da

boa-fé processual informa o processo civil brasi-

leiro. Hodiernamente, o art. 5º, CPC/2015, é taxativo no sentido de que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Trata-se de princípio que expressa o dever de as par-tes de dizer a verdade, o de não criar embaraços ao cum-primento de decisão judicial, o de exibir documento em seu poder cujo exame, pelo juiz, seja necessário para decidir o mérito (e isso diz respeito até a terceiros), quando ao juiz, deve, por exemplo, declarar-se suspeito quando o for, respeitando a isonomia entre as partes.5

03. (FCC – Juiz de Direito – SC/2015) No tocante às normas processuais civis, examine os enunciados seguintes:

I. Quanto ao seu grau de obrigatoriedade, pode-se afirmar que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras cogentes, impera-tivas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes.

II. No que tange ao direito intertemporal, normal-mente são aplicáveis as normas processuais que estão em vigor no momento da prática dos atos no

5. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código

… p. 62 (grifos no original).

processo, não as que vigoravam na época em que se passaram os fatos da causa.

III. Relativamente aos títulos executivos extrajudiciais, vale a regra que vigorava quando o ato extrajudicial foi praticado e não a regra do momento do ajuiza-mento da ação executiva.

É correto o que se afirma APENAS em

a) III.

b) II e III.

c) I e III.

d) I e II.

e) II.

COMENTÁRIOS .

Nota do autor: “Há um conjunto de normas pro-cessuais que formam o que se pode chamar de Direito Processual Fundamental ou Direito Processual Geral. A norma é fundamental, porque estrutura o modelo do processo civil brasileiro e serve de norte para a compre-ensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis. Essas normas processuais ora são princípios (como o devido processo legal) ora são regas (como a proibi-ção do uso de provas ilícitas)6”.

Alternativa correta: letra “d”.

Item I: correto. A maior parte das normas proces-suais é de natureza obrigatória, ou seja, inderrogável pela vontade das partes.

Item II: correto. Os atos processuais regulam-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso (STJ, REsp 934530/RJ).

Item III: incorreto. É exatamente o contrário: em relação aos títulos executivos extrajudiciais, aplica-se a regra em vigor no momento do ajuizamento da ação executiva e não aquela que estava em vigor no momento da formação do título.

04. (FCC – Juiz de Direito – PE/2015) Em relação à norma processual civil e a suas fontes formais, considere os enunciados seguintes:

I. Como o processo civil integra o direito público, suas normas são sempre cogentes, inexistindo normas dispositivas processuais.

II. Tendo em vista a lei federal como fonte formal pri-mária do processo civil, é correto dizer que com-pete à União legislar sobre o direito processual civil, tendo porém os Estados competência concorrente à União para legislar sobre normas procedimentais em matéria processual.

6. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 61.

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III. As fontes formais acessórias do direito processual civil são as mesmas das normas em geral, quais sejam, analogia, costumes e princípios gerais do direito; servem para suprir as lacunas do ordena-mento jurídico, integrando-o.

Está correto o que se afirma em

a) I e III, apenas.

b) I, II e III.

c) II e III, apenas.

d) I, apenas.

e) I e II, apenas.

COMENTÁRIOS .

Alternativa correta: letra “c”.

Item I: incorreto. Existem normas processuais dis-positivas no CPC/2015. Exemplos: de acordo com o art. 63, a competência relativa está sujeita à vontade das partes, que podem deliberar sobre sua modificação; o art. 313, § 4º, permite que as partes acordem sobre a suspensão do processo por prazo não superior a 6 (seis) meses.

Item II: correto. Nos termos do art. 22, I, CF/88, compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. O art. 24, XI, CF/88, por sua vez, dispõe ser competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrente-mente sobre procedimentos em matéria processual.

Item III: correto. Em não havendo lei sobre o assunto, sendo ela lacunosa ou obscura, o juiz socorrer-se-á da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito (LIDB, art. 4º; CPC/2015, art. 140).

05. (TJ – MG – Juiz de Direito – MG/2014) Com relação aos princípios gerais do direito processual civil, analise as afirmativas seguintes:

I. A isenção, em relação às partes e aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão jurisdicional para o proferimento de um julgamento justo, podendo-se afirmar que o juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pela suspeição ou pelo impedimento.

II. O princípio do devido processo legal decorre da norma contida na Constituição no Art. 5°, inc. LIV, CR/88, garantindo às partes voz e meios para se defenderem, respeitando os direitos fundamentais.

III. No princípio da identidade física do juiz, o juiz titu-lar ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, ainda que estiver convocado, licenciado, afas-tado por qualquer motivo, promovido ou aposen-tado.

IV. Segundo o princípio da congruência, deve o juiz decidir, observados os limites da lide estabelecidos

pelo pedido do autor, evitando-se decisões extra petita, citra ou infra petita ou ultra petita.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

a) I e III apenas.

b) I, II e IV apenas.

c) II e III apenas.

d) III e IV apenas.

COMENTÁRIOS .

Nota do autor: a questão versa sobre os princí-pios gerais do direito processual civil. A despeito disso, com os estudos de Robert Alexy, Ronald Dworkin, Hum-berto Ávila, dentre outros, os princípios ganharam uma nova roupagem, deixando de ser considerados meros meios de colmatação de lacunas para integrar o orde-namento jurídico como espécies de norma jurídica. Por outro lado, embora a Constituição Federal tenha consa-grado um rol de princípios processuais, todos, em maior ou menor escala, decorrem do princípio do devido pro-cesso legal, o qual deve ser estudado por meio de suas acepções: formal e substancial.

Alternativa correta: letra “b”.

Item I: correto, tendo em vista que a imparciali-dade é essencial à jurisdição, sendo que a própria Cons-tituição visa resguardar tal aspecto, cercando os órgãos do Poder Judiciário de garantias funcionais de indepen-dência (art. 95) e de imparcialidade (art. 95, parágrafo único).

Item II: correto, tendo em vista que o devido pro-cesso legal é princípio fundamental do processo, do qual decorrem diversos outros princípios como seu consectário lógico, a exemplo do contraditório e da ampla defesa. O princípio do due process of law pode ser analisado sob duas perspectivas diferentes: a) devido processo legal formal ou procedimental: composto pelas diversas garantias processuais, tais como o direito ao contraditório, a ampla defesa, a duração razoável do processo e o juiz natural; b) devido processo legal subs-tancial: aplicação das regras processuais levando-se em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade. De resto, quanto ao princípio da busca da verdade real, José Roberto dos Santos Bedaque7, com muita perspi-cácia, assinala que “[…] a orientação atual, de tendên-cia nitidamente publicista, reconhece a existência de um interesse no resultado do processo que extravasa o estreito limite das relações nele discutidas. A atuação do ordenamento jurídico interessa à coletividade. Por esse motivo, admite-se a ampliação dos poderes do juiz no processo, para investigação da verdade real, visto que a formal não é mais satisfaz ao processualista atento aos fins sociais de sua ciência […]”

7. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios

do Juiz. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 135.

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Item III: incorreto, levando-se em conta que o enunciado fora construído durante a vigência do CPC/73. No Código Buzaid, era expressa a previsão no sentido de que o juiz, titular ou substituto, que conclu-ísse a audiência julgaria o mérito da lide, entretanto, em casos que estivesse convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, deveria passar os autos ao seu sucessor, conforme o art. 132, CPC/73. No CPC/2015, entretanto, tal dispositivo não encontra previsão corres-pondente.

Item IV: correto, pois o juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, o que está contido nos arts. 141 e 492, CPC/2015. O princípio da congruência tam-bém é chamado de princípio da adstrição ou da corre-lação. É por tal motivo que se diz que a petição inicial seria um projeto de sentença, pois o juiz estará balizado pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

06. (Vunesp – Juiz de Direito Substituto – RJ/2012)

Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, é correto afirmar que

a) não é garantia constitucional, mas a previsão expressa desse princípio, na Carta Magna, no sen-tido de propiciar a revisão da decisão judicial, impede a supressão, por lei ordinária, de qualquer recurso.

b) é garantia constitucional expressa, constituindo cláusula pétrea, que garante aos jurisdicionados o direito de recorrer, através dos meios recursais pre-vistos no sistema, que não podem ser suprimidos.

c) é garantia constitucional expressa que assegura à parte o direito de ter a decisão judicial revista e que veda a edição de lei ordinária que venha a suprimir recursos previstos no sistema.

d) não é garantia constitucional expressa na Carta Magna, pelo que é perfeitamente possível a edição de lei ordinária que venha suprimir algum recurso previsto no sistema.

COMENTÁRIOS .

Nota do autor: o princípio do duplo grau de jurisdição é a garantia assegurada ao jurisdicionado de impugnar as decisões judiciais através das vias recursais adequadas, fazendo com que a questão seja reexami-nada por outro órgão judicial. Embora prevaleça que se trata de princípio implícito na Constituição Federal, há quem advogue que o princípio não está inserido no texto constitucional, nem mesmo em suas entrelinhas. Existe controvérsia, ainda, sobre qual a fonte do princí-pio. Para uma corrente doutrinária, o princípio seria uma decorrência da expressa previsão de alguns recursos de competência dos Tribunais, a exemplo dos recursos ordinário, especial e extraordinário; outros, contudo, defendem que o princípio decorre do devido processo legal. No âmbito internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos reconhece o direito ao duplo grau de jurisdição a todo acusado de um delito. A questão

voltou à tona com as discussões acerca do cabimento, ou não, dos embargos infringentes nas ações penais originárias no âmbito da Suprema Corte brasileira, pre-valecendo o entendimento que privilegia o princípio do duplo grau de jurisdição.

Alternativa correta: letra “d”.

Alternativa “a”: incorreta. O princípio do duplo grau de jurisdição, princípio implícito que decorre do devido processo legal, não impede a supressão, por

lei ordinária, de qualquer recurso. Trata-se de garan-tia que pode ser mitigada, como nas hipóteses de ações originárias do STF, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha reconhecido que o duplo grau é direito de todo acusado, ainda que detentor de prer-rogativa de função.

Alternativa “b”: incorreta. O princípio do duplo grau de jurisdição é garantia constitucional implícita, que assegura, de fato, ao jurisdicionado, o direito de ver sua demanda reexaminada por outro órgão jurisdicio-nal. Essa salvagarda, contudo, não impede a supres-

são de recursos por meio de lei.

Alternativa “c”: incorreta, pois o princípio do duplo grau de jurisdição, conforme já ressaltada alhu-res, não é uma garantia expressa na Constituição

Federal, sendo uma decorrência do devido processo legal. Outrossim, a referida garantia não impede que sejam suprimidos recursos por meio de lei.

Alternativa “d”: correta. De fato, o duplo grau de jurisdição é garantia implícita na Constituição Federal, não havendo óbice à supressão de recursos por meio de lei.

07. (FCC – Juiz Substituto – MS/2010) É princípio informativo do processo civil o princípio

a) da inércia, significando que o processo se origina por impulso oficial, mas se desenvolve por iniciativa da parte.

b) da congruência, significando que o juiz deve ser coerente na exposição de suas razões de decidir.

c) da eventualidade, significando que as partes devem comparecer em todos os atos do processo, manifes-tando-se eventualmente.

d) da instrumentalidade das formas, significando que o ato deve ser considerado em si mesmo, sem preo-cupações teleológicas.

e) dispositivo, significando que o juiz não pode conhe-cer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

COMENTÁRIOS .

Nota do autor: os princípios ganharam um novo colorido com os estudos de Robert Alexy, Ronald Dworkin, Humberto Ávila, dentre outros, deixando de ser considerados meros meios de colmatação de lacu-nas para integrar o ordenamento jurídico como espé-cies de norma jurídica. Por outro lado, embora a Cons-

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DICAS (RESUMOS)

NOTA: em resumo, seguem algumas das principais alterações proporcionadas pelo CPC/2015 (Lei Fe-deral 13.105/2015), já modificado, em seu período de “vacatio legis”, pela Lei 13.256/2016, bem como, posteriormente, pela Lei 13.363/2016 (especifica-mente em relação ao art. 313):

– criação da chamada “audiência obrigatória de con-ciliação e mediação” a ser realizada antes da apre-sentação da peça de resposta (art. 334);

– estabelecimento de uma base principiológica em conformidade com o modelo constitucional do di-reito processual civil (arts. 1º a 11);

– citação do réu, sem contrafé, nas ações de família, para que compareça à audiência de mediação e conciliação (art. 695, § 1º);

– concentração das matérias de defesa na contesta-ção, como, p.e., a incompetência relativa, a incor-reção ao valor da causa, a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça (art. 337);

– a inserção da chamada “conexão por prejudicia-lidade” (art. 55, § 3º), a permitir a reunião para jul-gamento de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem cone-xão entre eles;

– possibilidade de reconvenção proposta contra au-tor e terceiro, bem como pelo réu em litisconsórcio com terceiro, promovendo verdadeira ampliação subjetiva da demanda (art. 343, §§ 3º e 4º);

– criação de livro específico (V), dentro da Parte Ge-ral, para abordagem da “tutela provisória” e, dentro desse conceito, sistematização da tutela de urgên-cia (cautelar e antecipada) e da tutela da evidência (arts. 294 a 311);

– intervenção de terceiros: a "assistência" está, final-mente inserida como tal, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124); a "denunciação da lide" (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos, com pontuais inovações; o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (arts. 133 a 137) e o "amicus curiae" (art. 138) são inseridos como novas modalidades. A "nomeação à autoria", por sua vez, desaparece desse título, mas o seu espí-rito está presente nos artigos 338 e 339, como hipó-teses de correção da ilegitimidade passiva (deverão

Direito Processual Civil

Maurício Ferreira Cunha

ser apresentadas como preliminar de contestação). Por fim, a "oposição" é tratada como ação com pro-cedimento especial (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos que vigiam sob a égide do CPC/73.

– possibilidade de que o juiz distribua, de forma dinâ-mica, o ônus da prova, assim o fazendo até a fase de saneamento do processo (art. 373, § 1º e art. 357, III);

– imposição de fundamentação exaustiva das sen-tenças/acórdãos, analisando-se todos os itens, todos os argumentos levantados pelas partes que possam infirmar a conclusão do juiz, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º);

– possibilidade de julgamento parcial do mérito (art. 356);

– desaparecimento da ação declaratória incidental, uma vez que a questão prejudicial será acobertada pela coisa julgada, independentemente de pedido das partes, mas desde que presentes determinados requisitos (art. 503, § 1º);

– inserção da regra de julgamento dos processos em ordem cronológica, preferencialmente (art. 12, que sofreu alterações pela Lei 13.256/2016);;

– criação do chamado “incidente de resolução de de-mandas repetitivas”, possibilitando que causas com temáticas repetidas sejam julgadas pelos tribunais (TJ’s e TRF’s), servindo, a partir daí, como preceden-te para os demais (arts. 976/987);

– estímulo à observância da jurisprudência dos tribu-nais superiores;

– fim do processo cautelar autônomo e das caute-lares específicas, restando mantidos o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, o registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito apenas para fins de efetivação da tutela de urgência caute-lar (art. 301);

– contagem de prazos em dias úteis (art. 219);

– penhora de salários acima de 50 (cinqüenta) salários mínimos (art. 833, § 2º);

– criação dos honorários recursais (art. 85);

– alteração nos honorários contra a Fazenda Pública (diminuição e escalonamento conforme o valor da causa – art. 85);

– fim do recurso de embargos infringentes, com a inserção de técnica de julgamento em que novos magistrados serão chamados se houver decisão por maioria, independentemente de manifestação das partes (art. 942);

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Maurício Ferreira Cunha506

Indelegabili-

dade

Informa que não se faz possível a dele-gação do exercício da função jurisdicio-nal (embora existam temperamentos a este princípio, como a possibilidade de expedição de cartas de ordem pelos tribunais – que tem natureza de ato de cooperação; a permissão para que o STF delegue atribuições para a prática de atos processuais referentes à execu-ção de seus julgados; a possibilidade de delegação da competência do Tribunal Pleno para o órgão especial do mesmo Tribunal; a prática de atos ordinatórios – art. 203, § 4º, CPC etc.).

Inevitabilidade

Denota a ideia de que a jurisdição é imposta ao jurisdicionado indepen-dentemente de sua aceitação (impe-ratividade). O desaparecimento da nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro deixou de constituir exemplo de excepcionalida-de ao referido princípio.

Inafastabilidade

Expressamente consagrada no art. 5º, inciso XXXV, CF, assegura que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. A doutrina aponta como exceções o art. 217, §  1º, CF, que trata da necessidade de esgotamento das vias administra-tivas quando da solução das questões desportivas, bem como a Súmula 2, STJ, que aponta ser cabível, o habeas data, somente se houver prévia recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Sistema uno

ou anglo-saxãoSistema francês ou dualista

Todos os litígios, de ori-gem administrativa ou privada, são resolvidos pelo Poder Judiciário, a quem cabe o julgamento em caráter definitivo.

Os litígios administrativos são resolvidos, definitivamente, por um Tribunal Administrativo, ao passo que as lides privadas são resolvidas, definitivamente, pelo Poder Judiciário.

Este sistema teve origem na Inglaterra, como uma forma de reação do povo contra os privilégios e desmandos da Corte In-glesa, que tinha poderes de administrar e julgar.

Fruto de uma interpretação diferenciada da teoria de Mon-tesquieu, a França adotou uma divisão total dos poderes, em que não havia monopólio da função jurisdicional pelo Poder Judiciário. Isso decorre de uma histórica desconfiança da bur-guesia em relação ao Poder Ju-diciário, exercido pela nobreza.

Limites: o Poder Judiciá-rio só pode apreciar a le-galidade e a legitimidade dos atos administrativos.

– fim do recurso de agravo retido, não havendo mais que se falar em preclusão das decisões interlocutó-rias que, por sua vez, poderão ser atacadas via agra-vo de instrumento ou reunidas no futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º);

– criação do chamado “negócio jurídico processual”, permitindo que as partes, de comum acordo, alte-rem o trâmite procedimental (art. 190).

1. JURISDIÇÃO

-sinteressado, o Estado-juiz, para solucionar um conflito de interesses (lide), de forma imperativa, reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas e com aptidão para tornar-se indiscutível.

Fredie Didier Jr1 aponta como características, ainda, a impossibilidade de controle externo das decisões proferidas e a atividade criativa (criação da norma jurídica do caso concreto).

-tidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabi-lidade e inafastabilidade:

Investidura

A jurisdição só é exercida por quem te-nha sido regular e previamente investido da função jurisdicional. Veja que, em cer-tos casos, um órgão não pertencente ao Poder Judiciário poderá/deverá exercer a jurisdição, como é o caso, por exemplo, do Senado Federal (art. 52, I, CF). Assim, ao analisarmos o art. 5º, XXXV, CF, deve-mos compreender a expressão “Poder Judiciário” como “jurisdição”

Territorialidade

Indica que a autoridade do magistrado restringe-se a um determinado limite territorial (foro). Trata-se de princípio que deve ser redimensionado em razão dos avanços tecnológicos, que permi-tem a realização de atos processuais por videoconferência (nesse sentido reza o § 3º, art. 236,CPC, que “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecno-lógico de transmissão de sons e imagens em tempo real”). Vale lembrar das duas exceções apontadas pela doutrina, vide arts. 60 (imóvel situado em mais de uma comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estende-se sobre a tota-lidade do imóvel) e 255 (nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região me-tropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos) CPC.

1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: In-trodução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhe-cimento. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 89.

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Dicas 507

1.1. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

São formas não-jurisdicionais de solução de confli-tos, daí porque chamadas de equivalentes (formas alternativas de solução dos conflitos). Não são defi-nitivas, pois podem ser submetidas ao controle ju-risdicional. Equivalem, porém, à jurisdição porque servem para resolver conflitos. São os seguintes:

Autotutela – forma mais antiga de solução dos conflitos, constituindo-se, fundamentalmente, pe-lo sacrifício integral do interesse de uma das par-tes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora. São exemplos: legítima defesa (art. 188, I, CC), desforço imediato (art. 1210, § 1º, CC), direito de greve, direito de retenção, esta-do de necessidade, guerra etc. Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados, podendo ser amplamente revista pelo Poder Judiciário.

Autocomposição – consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse pró-prio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É gênero do qual são espécies a transação (concessões mútuas) é a mais tradicional, na qual a solução é dada pelas partes, sendo que cada uma delas faz concessões recíprocas; a renúncia em que não há concessões recíprocas, mas apenas unilate-ral por parte do autor que abdica de sua pretensão; e, por fim, a submissão (reconhecimento da proce-dência do pedido) onde não se vislumbram conces-sões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do réu que reconhece a razão do autor. Aqui há uma certa hibridez: substancialmente, o conflito foi re-solvido por autocomposição, mas, formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição.

Julgamento de conflitos por tribunais adminis-

trativos – Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, CADE.

Arbitragem – é o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza. Alguns en-tendem que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional. Já outros, afirmam não ser nem mesmo uma jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.

Trata-se de técnica de solução de conflitos me-diante a qual os conflitantes buscam em uma ter-ceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e imparcial do litígio. É heterocomposição, não é compulsória e constitui-se em opção conferida a pessoas capazes para solucionar problemas re-lacionados a direitos disponíveis. Para a maioria doutrinária, é equivalente jurisdicional (Humberto Theodoro Jr., Vicente Greco Filho, Luiz Guilherme Marinoni, Cassio Scarpinella Bueno). Há, porém, quem entenda que não se trata de equivalente jurisdicional, sendo jurisdição propriamente dita, exercida por particulares, com autorização do Esta-do (Fredie Didier Jr., Carlos Alberto Carmona e Joel Dias Figueira Jr.).

O instituto é regulamentado pela Lei Federal 9.307/ 96 (com alterações pela Lei 13.129/2015) não afron-tando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, CF).

A convenção de arbitragem compreende tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbi-tral. A cláusula compromissória (art. 4º) é aquela que designa a intenção das partes de resolver disputas futuras por meio da arbitragem, celebrada, assim, previamente. É também chamada de cláusula com-promissória “cheia”. Já o compromisso arbitral (art. 9º) é o ato, formal e escrito, que, efetivamente, dá início ao processo de arbitragem (regras deverão constar expressamente neste sentido). Pode ser estabelecido independentemente da existência de cláusula com-promissória, até mesmo no curso do procedimento arbitral, mas sempre antes da audiência de tentativa de conciliação. A convenção de arbitragem não é pressuposto processual de por ser matéria de direito dispositivo que, para ser examinada, não dispensa a iniciativa do réu. Caso o réu não a alegue, o processo prossegue e é julgado perante a jurisdição estatal. A ausência de alegação do réu torna a justiça estatal competente para julgar a lide e, por inexistir qualquer invalidade, o processo não será extinto.

Características: escolha da norma de direito ma-terial a ser aplicada; árbitro; desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral (art. 18); sentença arbitral é título executivo judicial (arts. 31, Lei 9.307/96 e 515, VII, CPC); possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior. A decisão arbitral faz coisa julgada material, podendo ser invalidada (vícios formais) pela via judicial no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral (art. 33, § 1º).

Existência de conflito de competência entre

um órgão jurisdicional do Estado e uma Câma-

ra Arbitral: o STJ entendeu ser competente para a apreciação, porque a arbitragem teria natureza ju-risdicional (CC 111.230/DF, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.2013). Entendeu-se, ainda, que é de competência do tribunal de arbitragem, e não do Judiciário, analisar pedidos de indicação de bens para garantir execuções de dívidas, antes mesmo da instauração de procedimento arbitral. Foi a pri-meira vez que a Corte analisou a questão, mas o placar apertado do julgamento – cinco votos a qua-tro – indica, segundo advogados, que a discussão ainda está longe de terminar.

A 3ª Turma do STJ, REsp 1.277.725/AM, j. 12.3.2013, por sua vez, estabeleceu que, ainda que conste de contrato inadimplido a previsão de resolução de conflitos por meio da arbitragem, é possível ao credor ajuizar pedido de falência do devedor ou mesmo execução sem a prévia realização de juízo arbitral. Asseverou o referido acórdão que a cele-bração da convenção de arbitragem não é causa impeditiva da deflagração do processo de falência perante o Judiciário, eis que “a executividade de um

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título de crédito não é afetada pela convenção de arbitragem”

1.2. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIO-

NAL

JURISDIÇÃO

INTERNACIONAL

Concorrente ou cumulativa (arts. 21 e 22 CPC) Exclusiva (art. 23, CPC)

1) Réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

a) Ações relativas a imóveis situados no Brasil.

2) No Brasil houver de ser cumprida a obrigação, pou-co importando onde con-traída.

b) Em matéria de sucessão hereditária, compete à au-toridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ain-da que o autor da herança seja de nacionalidade es-trangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

3) Se a ação tiver como fun-damento fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

c) Em divórcio, separação ju-dicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

4) Ação de alimentos,

quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios eco-nômicos

-

4) decorrentes de relações de consumo, quando o con-sumidor tiver domicílio ou residência no Brasil

-

Obs.: visando assegurar a supremacia da jurisdição nacional, o art. 24, CPC, esta-belece que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil. Trata-se de regra aplicável, tão-somente, às hipóteses de competência concorrente ou cumulativa.

1.3. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Generalidades: a cooperação jurídica internacional (arts. 26/41, CPC) será regida por tratado de que o Brasil faça parte ou, não havendo tratado, com base

em reciprocidade, manifestada por via diplomática, que nunca será exigida para a homologação de sen-tença estrangeira, e observará:

I. o respeito às garantias do devido processo le-gal no Estado requerente;

II. a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciá-ria aos necessitados;

III. a publicidade processual, exceto nas hipóte-ses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV. a existência de autoridade central para recep-ção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V. a espontaneidade na transmissão de infor-mações a autoridades estrangeiras.

Objeto: a cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I. citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II. colheita de provas e obtenção de informações;

III. homologação e cumprimento de decisão;

IV. concessão de medida judicial de urgência;

V. assistência jurídica internacional;

VI. qualquer outra medida judicial ou extrajudi-cial não proibida pela lei brasileira.

Auxílio direto: era tratado, na vigência do CPC/73, pela Resolução 09, editada pelo STJ, em 4.5.2015, que dispunha em seu art. 7º, parágrafo único, que “os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juí-zo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, se-rão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cum-primento do auxílio direto”. Ou seja, trata-se de

um instrumento de cooperação admitido para

a efetivação de medida que não decorra dire-

tamente de decisão da autoridade jurisdicional

estrangeira a ser submetida a juízo de delibação

no Brasil (art. 28, CPC).

Brasil faça parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I. obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos admi-nistrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II. colheita de provas, salvo se a medida for ado-tada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

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Dicas 509

III. qualquer outra medida judicial ou extrajudi-cial não proibida pela lei brasileira (art. 30, CPC).

O procedimento para a formalização do pedido de auxílio direto é bifásico:

(a) Inicia-se com o encaminhamento do pedido pelo órgão estrangeiro interessado à autorida-de central – que na ausência de designação se-rá o Ministro da Justiça (art. 26, § 4º, CPC). Vale lembrar que, recebido o pedido de auxílio dire-to passivo, a autoridade central o encaminhará à AGU, que irá requerer, junto ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida solicitada que demande prestação de atividade jurisdicional, como ocorre, p.e., com a colheita de provas (arts. 33 e 34, CPC);

(b)Processamento no âmbito interno do Estado de destino, que pode ser administrativo ou ju-dicial, encerrando-se com a realização da provi-dência solicitada.

Carta rogatória: trata-se de mecanismo de comu-nicação internacional idôneo para a efetivação de atos que dependem de juízo de delibação pelo STJ, ensejando a instauração de procedimento de juris-dição contenciosa em que seja assegurada às partes as garantias do devido processo legal. No entanto, a defesa deve “restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronuncia-mento judicial estrangeiro produza efeitos no Bra-sil”, sendo vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira (art. 36, CPC).

Auxílio direto judicial x carta rogatória:

Em outras palavras:

Auxílio direto judicial Carta rogatória

Procedimento de jurisdição voluntária

Procedimento de jurisdição contenciosa

Tramita perante o juiz fede-ral do lugar em que deve ser executada a medida.

Tramita perante o Superior Tribunal de Justiça.

2. AÇÃO

1. A ação como sinônimo de direito em movi-mento/exercício: cuida-se de situação em que a ação se confunde com o próprio direito material violado, inexistindo sequer alguma diferenciação entre direito material e direito processual (teoria imanentista ou civilista);

2. A ação como direito autônomo em relação ao direito material: trata-se do direito de provocar a jurisdição, porém, somente quando se tratar de julgamento favorável, em que se percebe a autonomia do direito de ação, mas não sua inde-pendência (teoria concreta da ação).

3. A ação como exercício de direito abstrato de agir, cuja ideia principal foi a de incorporar o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundiam, mantendo a autonomia entre esses 2 (dois) direitos, mas, também afirman-do que o direito de ação independe do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo (teoria abstrata da ação).

seus elementos, que são as partes; a causa de pe-dir e o pedido, o que é de fundamental importância para o reconhecimento da litispendência, da coisa julgada e da perempção, por exemplo.

-riamente, que o ordenamento jurídico processual adota a teoria “eclética” do direito de ação, segun-do a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérito da causa, estabelecendo alguns condicionamentos para a apreciação me-ritória, denominados “condições da ação”. O CPC vigente, é bom que se afirme, não mais utiliza o referido termo, o que tem gerado controvérsias na doutrina. Há entendimento no sentido de que houve a unificação das condições da ação e dos pressupostos processuais em uma única categoria profissional, denominada de admissibilidade da demanda. Nesse sentido é o pensamento de Fre-die Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito

Processual Civil, Parte Geral e Processo de Co-

nhecimento. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015.). Sem embargo da controvérsia, é possível concluir que o CPC vigente incorpora a atualização da teo-ria de Liebman, reduzindo as condições da ação, porém, para apenas duas: a) legitimidade “ad cau-sam”: trata-se da pertinência subjetiva da ação, na feliz expressão de Alfredo Buzaid e b) interesse de agir: a movimentação da máquina estatal deve decorrer da necessidade do provimento jurisdi-cional pleiteado e de sua utilidade. (arts. 17 e 485, inciso VI, CPC). Atenção: a possibilidade jurídica, ao que parece, foi transportada para o mérito da demanda (daí porque se diz que as hipóteses de improcedência liminar – art. 332, CPC – seriam de pedidos juridicamente impossíveis), mas sua es-sência permanece a mesma: inexistência de obje-ção expressa no ordenamento jurídico ao pedido. Nesse cenário, vale lembrar que a simples ausência de previsão legal não é suficiente para a impossi-bilidade jurídica do pedido. A propósito, tem a jurisprudência permitido, à luz do julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, pelo STF, pedido de conversão de união estável homoafetiva em ca-samento (STJ, REsp 1.183.378/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.9.2011, p. 1.2.2012).

-cação se dá em “ordinária” e “extraordinária” (art. 18, CPC):

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18.2.4. AÇÕES E OUTROS PROCEDI-

MENTOS CONSTITUCIONAIS

Legitimados a provocar o

procedimento da Súmula

Vinculante

Legitimados a provocar o

controle concentrado de

constitucionalidade

1) Presidente da República;2) Mesa do Senado Federal;3) Mesa da Câmara dos De-putados;4) Mesa de Assembleia Le-gislativa ou da Câmara Le-gislativa do Distrito Federal;5) Governador do Estado ou do Distrito Federal;

1) Presidente da República;2) Mesa do Senado Federal;3) Mesa da Câmara dos De-putados;4) Mesa de Assembleia Le-gislativa ou da Câmara Le-gislativa do Distrito Federal;5) Governador do Estado ou do Distrito Federal;

6) Procurador-Geral da Re-pública;7) Conselho Federal da OAB;8) Partido político com re-presentação no Congresso Nacional;9) Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbi-to nacional;10) Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Es-tados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Re-gionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tri-bunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.

6) Procurador-Geral da Re-pública;7) Conselho Federal da OAB;8) Partido político com re-presentação no Congresso Nacional;9) Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbi-to nacional.

Atenção: o Procurador-Ge-ral do Município não é legi-timado nem para o controle concentrado e tampouco para o procedimento de edi-ção de Súmula Vinculante. Todavia, o Município pode propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante incidentalmente no curso de processo em que seja parte.

Obs.: frequentemente, as bancas examinadoras mis-turam os referidos institutos.

SÚMULAS

1. AÇÃO

Súmula 242 STJ. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Súmula 181 STJ. É admissível ação declaratória, vi-sando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

2. PARTES E PROCURADORES

2.1. CAPACIDADE PROCESSUAL

Súmula 644 STF. Ao titular de cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instru-mento de mandato para representá-la em juízo.

Súmula 525 STJ. A Câmara de Vereadores não pos-sui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Súmula 506 STJ. A ANATEL não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de te-lefonia decorrentes de relação contratual.

Súmula 196 STJ. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

2.2. DESPESAS E DAS MULTAS

Súmula 256 STF. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fun-damento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil (art. 20, § 3º, e seguintes do CPC de 1973).

Súmula 481 STJ. Faz jus ao benefício da justiça gra-tuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Súmula 453 STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julga-do, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3. COMPETÊNCIA

Súmula vinculante 27. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Súmula vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais de-correntes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Súmula 556 STF. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Súmula 517 STF. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união inter-

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vém como assistente ou opoente.

Súmula 508 STF. Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Súmula 501 STF. Compete à justiça ordinária esta-dual o processo e o julgamento, em ambas as ins-tâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Súmula 343 STF. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de in-terpretação controvertida nos tribunais.

Súmula 570 STJ. Compete à Justiça Federal o pro-cesso e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Minis-tério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

Súmula 540 STJ. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

Súmula 505 STJ. A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de plano de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.

Súmula 489 STJ. Reconhecida a continência, de-vem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

Súmula 480 STJ. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Súmula 428 STJ. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Súmula 383 STJ. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Súmula 381 STJ. Nos contratos bancários, é veda-do ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula 368 STJ. Compete à Justiça comum esta-dual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

Súmula 367 STJ. A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

Súmula 363 STJ. Compete à Justiça estadual pro-cessar e julgar a ação de cobrança ajuizada por pro-

fissional liberal contra cliente.

Súmula 270 STJ. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a com-petência para a Justiça Federal.

Súmula 254 STJ. A decisão do Juízo Federal que ex-clui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reu-nião dos processos, se um deles já foi julgado.

Súmula 206 STJ. A existência de vara privativa, ins-tituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

Súmula 161 STJ. É da competência da Justiça Esta-dual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimen-to do titular da conta.

Súmula 62 TFR. Compete à Justiça Federal proces-sar e julgar ação de desapropriação promovida por concessionária de energia elétrica, se a União inter-vém como assistente.

Súmula 33 STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Súmula 11 STJ. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

Súmula 1 STJ. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de in-vestigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

4. ATOS PROCESSUAIS

4.1. PRAZOS

Súmula 310 STF. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intima-ção for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expe-diente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

4.2. CITAÇÃO

Súmula 429 STJ. A citação postal, quando autoriza-da por lei, exige o aviso de recebimento.

5. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTIN-

ÇÃO DO PROCESSO

Súmula 452 STJ. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

Súmula 240 STJ. A extinção do processo, por aban-dono da causa pelo autor, depende de requerimen-to do réu.

Súmula 106 STJ. Proposta a ação no prazo fixado

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para o seu exercício, a demora na citação, por mo-tivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não jus-tifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

6. PROCESSO E PROCEDIMENTO

6.1. PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Súmula 239 STJ. O direito à adjudicação compulsó-ria não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis.

6.2. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de jui-zado especial cível e criminal.

Súmula 175 STF. Admite-se a retomada de imó-vel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

Súmula 376 STJ. Compete à turma recursal proces-sar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Súmula 203 STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

7. TUTELA PROVISÓRIA

Súmula 262 STF. Não cabe medida possessória li-minar para liberação alfandegária de automóvel.

Súmula 482 STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

8. PROCEDIMENTO COMUM

8.1. RESPOSTA DO RÉU

Súmula 258 STF. É admissível reconvenção em ação declaratória.

Súmula 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

8.2. PROVAS

Súmula 390 STF. A exibição judicial de livros comer-ciais pode ser requerida como medida preventiva.

Súmula 261 STF. Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

Súmula 260 STF. O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

Súmula 231 STF. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

8.3. SENTENÇA E COISA JULGADA

Súmula 500 STF. Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.

Súmula 423 STF. Não transita em julgado a senten-ça por haver omitido o recurso “ex-oficio”, que se considera interposto “ex-lege”.

Súmula 490 STJ. A dispensa de reexame necessá-rio, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários míni-mos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Súmula 487 STJ. O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em jul-gado em data anterior à da sua vigência.

Súmula 410 STJ. A prévia intimação pessoal do de-vedor constitui condição necessária para a cobran-ça de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Súmula 325 STJ. A remessa oficial devolve ao Tri-bunal o reexame de todas as parcelas da condena-ção suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

Súmula 253 STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

Súmula 45 STJ. No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazen-da Pública.

8.4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Súmula 254 STF. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

8.5. AÇÃO RESCISÓRIA

Súmula 515 STF. A competência para a ação resci-sória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordi-nário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

Súmula 514 STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Súmula 343 STF. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de in-terpretação controvertida nos tribunais.

Súmula 252 STF. Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

Súmula 249 STF. É competente o Supremo Tribu-nal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apre-ciado a questão federal controvertida.

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Súmula 401 STJ. O prazo decadencial da ação res-cisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

8.6. RECURSOS

Súmula 641 STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

Súmula 634 STF. Não compete ao Supremo Tri-bunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Súmula 392 STF. O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

Súmula 484 STJ. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerra-mento do expediente bancário.

Súmula 483 STJ. O INSS não está obrigado a efe-tuar depósito prévio do preparo por gozar das prer-rogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Súmula 331 STJ. A apelação interposta contra sen-tença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

Súmula 116 STJ. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 99 STJ. O Ministério Público tem legiti-midade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

8.6.1. APELAÇÃO

Súmula 428 STF. Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora des-pachada tardiamente.

Súmula 320 STF. A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.

8.6.2. AGRAVO

Súmula 425 STF. O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da junta-da, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.

8.6.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Súmula 317 STF. São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.

Não é necessário ratificar o recur-so especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

Súmula 98 STJ. Embargos de declaração manifes-tados com notório propósito de prequestionamen-to não têm caráter protelatório.

8.6.4. RECURSO ORDINÁRIO CONSTI-

TUCIONAL

Súmula 272 STF. Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

8.6.5. RECURSO ESPECIAL E EX-

TRAORDINÁRIO

Súmula 735 STF. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar.

Não cabe recurso extraordiná-rio contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Súmula 727 STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não ad-mite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Súmula 641 STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de jui-zado especial cível e criminal.

Súmula 634 STF. Não compete ao Supremo Tri-bunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Súmula 528 STF. Se a decisão contiver partes au-tônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal “a quo”, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Fede-ral, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

Súmula 513 STF. A decisão que enseja a interpo-sição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconsti-tucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 456 STF. O Supremo Tribunal Federal, co-nhecendo do recurso extraordinário, julgará a cau-sa, aplicando o direito à espécie.

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Súmula 267 STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Súmula 266 STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Súmula 101 STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular.

Súmula 376 STJ. Compete a turma recursal proces-sar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Súmula 333 STJ. Cabe mandado de segurança con-tra ato praticado em licitação promovida por socie-dade de economia mista ou empresa pública.

Súmula 169 STJ. São inadmissíveis embargos in-fringentes no processo de mandado de segurança.

11.2. AÇÕES COLETIVAS

Súmula 490 STJ. A dispensa de reexame necessá-rio, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

11.3. AÇÃO POPULAR

Súmula 365 STF. Pessoa jurídica não tem legitimi-dade para propor ação popular.

11.4. AÇÕES E OUTROS PROCEDIMEN-

TOS CONSTITUCIONAIS

Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracio-nário de Tribunal que, embora não declare expres-samente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo em parte.

INFORMATIVOS DE JURISPRU-

DÊNCIA

1. PARTES (LEGITIMIDADE), MINISTÉ-

RIO PÚBLICO E PROCURADORES

REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julga-

do em 23/2/2016, DJe 2/3/2016.

Mesmo nas hipóteses em que não ostente a condição de herdeira, a viúva poderá impugnar ação de investigação de paternidade post mortem, devendo receber o processo no estado em que este se encontra. Em princípio, a ação de inves-tigação de paternidade será proposta em face do suposto pai ou suposta mãe, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, falecido o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeiros do investigado. Nesse contexto, na hipótese de a viúva não ser herdeira, ela não ostentará, em tese, a condi-ção de parte ou litisconsorte necessária em ação de investi-gação de paternidade. Assim, a relação processual estará, em regra, completa com a citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira. Ocorre que o art. 365 do

CC/1916, em dispositivo reproduzido no art. 1.615 do Código em vigor, estabelece: "qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade ou maternidade". Por conseguinte, o interesse em contestar não é privativo dos litisconsortes necessários. Esclareça-se, a propósito, que a doutrina - seja sob a égide do Código de 1916, seja do atual - orienta-se no sentido de que o "justo interesse" pode ser de ordem econômica ou moral. De igual modo já decidiu o STF, em julgado no qual foi reconhecida a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança (RE 21.182-SE, Primeira Turma, julgado em 29/4/1954). Desta feita, o interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares e a defesa do casal que formou com o falecido, compreende-se no conceito de "justo interesse" para contestar a ação de inves-tigação de paternidade, nos termos do art. 365 do CC/1916 e do art. 1.615 do CC/2002. Não sendo herdeira, deve ela, toda-via, receber o processo no estado em que este se encontrar, uma vez que não ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária (Info 578).

REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julga-

do em 23/2/2016, DJe 2/3/2016.

A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condo-mínio pro indiviso com os bens pertencentes ao quinhão here-ditário. Isso porque eventual procedência da ação de petição de herança em nada refletirá na esfera de direitos da viúva meeira, tendo em vista que não será possível subtrair nenhuma fração de sua meação, que permanecerá invariável, motivo pela qual não deve ser qualificada como litisconsorte passiva necessária (REsp 331.781-MG, Terceira Turma, DJ 19/4/2004). Deve-se ressal-tar, ainda, a natureza universal da ação de petição de herança, na qual, segundo esclarece entendimento doutrinário, não ocorre a devolução de coisas destacadas, mas do patrimônio hereditário: por inteiro, caso o autor seja herdeiro de uma classe mais privile-giada; ou de quota-parte, caso seja herdeiro de mesma classe de quem recebeu a herança (REsp 1.244.118-SC, Terceira Turma, DJe 28/10/2013). Desse modo, o autor terá o reconhecimento de seu direito sucessório e o recebimento de sua quota-parte, e não de bens singularmente considerados, motivo pelo qual não haverá alteração na situação fática dos bens, que permanecerão em condomínio pro indiviso. Assim, caso não se questione a fração atribuída à meeira, eventual procedência do pedido em nada a alterará. Ressalte-se que diversa seria a situação se os bens hou-vessem sido repartidos entre meeira e herdeiros de forma desi-gual, e o autor da ação se insurgisse contra a avaliação e especifi-cação dos bens atribuídos à meeira, alegando prejuízo à metade destinada aos herdeiros (Info 578).

EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 16/12/2015, DJe 5/2/2016.

O Ministério Público Estadual (MP Estadual) tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte. O tema está pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores. O STF (QO no RE 593.727-MG, Plenário, julgada em 21/6/2012), em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual (MP Estadual) para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos pro-cessos em que figurar como parte e estabeleceu, entre outras, as seguintes premissas: a) em matéria de regras gerais e diretrizes, o Procurador Geral da República (PGR) poderia desempenhar no STF dois papéis simultâneos, o de fiscal da lei e o de parte; b) nas hipóteses em que o Ministério Público da União (MPU) figurar como parte no processo, por qualquer de seus ramos, somente o PGR poderia oficiar perante o STF, o qual encarnaria os interesses

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confiados pela lei e pela Constituição ao referido órgão; c) nos demais casos, o Ministério Público Federal (MPF) exerceria, evi-dentemente, função de fiscal da lei e, nessa última condição, a sua manifestação não poderia pré-excluir a das partes, sob pena de ofensa ao contraditório; d) a LC federal n. 75/1993 somente teria incidência no âmbito do MPU, sob pena de cassar-se a autonomia dos MP Estadual, que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do MPF; e) a CF dis-tinguiu "a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) - típica lei federal -, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios Públicos esta-duais"; f) a Res. STF n. 469/2011 determina a intimação pessoal do MP Estadual nos processos em que figurar como parte; g) não existiria subordinação jurídico-institucional que submetesse os MPs Estaduais à chefia do MPU, instituição cujo chefe é o PGR conforme definido pela CF; h) não são raras as hipóteses em que seriam possíveis situações processuais que estabelecessem posi-ções antagônicas entre o MPU e o MP Estadual, e, em diversos momentos, o Parquet federal, por meio do PGR, teria se mani-festado de maneira contrária ao recurso interposto pelo Parquet estadual; i) a privação do titular do Parquet estadual para figurar na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclu-são de um dos sujeitos da relação processual; j) a tese firmada pelo STF "denotaria constructo que a própria práxis demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos". Recen-temente, a Corte Constitucional reafirmou seu entendimento (ACO 2.351 AgR, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). A Corte Especial do STJ também reformulou seu entendimento (EREsp 1.327.573-RJ, Corte Especial, DJe 27/2/2015). Portanto, diante das premissas estabelecidas, é possível afirmar que: a) o MP Estadual, somente nos casos em figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito do STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa da sua pretensão (v.g., interpor recursos, realizar sustentação oral e apresentar memoriais de julgamento); b) a função de fiscal da lei no âmbito deste Tribunal Superior será exercida exclusivamente pelo MPF, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo PGR. O Poder Judiciário tem como uma de suas principais funções a pacificação de conflitos. Assim, o reconhe-cimento da tese da legitimidade do MP Estadual para atuar no âmbito do STJ não objetiva gerar confronto entre o MPF e o MP Estadual, mas reconhecer a importância e imprescindibilidade de ambas as instituições no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação do Ministério Público brasileiro no âmbito das Cortes Superiores. Ademais, a plena atuação do MP Estadual na defesa de seus interesses, trará mais vantagens à coletividade e aos direitos defendidos pela referida instituição. (Info 576).

2. LITISCONSÓRCIO

REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe

1º.7.15. 2ª T.

Os cônjuges casados em regime de comunhão de bens devem ser necessariamente citados em ação demolitória. Nesse caso, há litisconsórcio passivo necessário. (Info STJ 565)

3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

3.1 DENUNCIAÇÃO DA LIDENão é extinta a denunciação da lide apresentada intempes-

tivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado con-

testa apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimi-

dade, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017.

4. COMPETÊNCIA

STJ. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cue-

va, 2ª S., por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe

19/12/2016.

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.

STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, jul-

gado em 20/09/2016.

Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competên-cia para processar e julgar ações decorrentes de decisões nega-tivas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não deci-diu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. (Info 840).

STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, jul-

gado em 31/8/2016 (repercussão geral).

Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual. (Info 837)

STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Maler-

bi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j.

21.6.2016.

Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhe-cer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judi-ciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de con-figurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicio-nal a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. (Info 586)

STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 5/4/2016.

A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para proces-sar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço forne-cido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional. (Info 580).

5. ATOS PROCESSUAIS

REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017,

DJe 26/5/2017. (Tema 379)

Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo

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Dicas 559

recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebi-mento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso San-

severino, 3ª T., por unanimidade, julgado em 16/3/2017,

DJe 27/3/2017.

Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intima-ção eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe.

6. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

AgRg no RE 576.570-DF. Rel. Min. Dias Toffoli

Agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão em que se dá provimento a recurso em processo que tramitou por vara do Juizado Especial Federal. Pretendida condenação do ven-cido ao pagamento de honorários de advogado. Inadmissibili-dade. 1. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido. 2. Inteligência da norma do art. 55 da Lei 9.099/95 aplicável ao Juizado Espe-cial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 3. Agravo regimental não provido. (Info 695, STF)

7. TUTELA PROVISÓRIA

REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., por

unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017.

É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral.

9. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

9.1 SENTENÇA E COISA JULGADA

REsp 1.562.239-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

3ª T., por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017.

A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de inves-tigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus her-deiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Feli-

pe Salomão, julgado em 4/5/2016.

A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (Info 585)

REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em

15/9/2015, DJe 12/2/2016.

Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei decla-rada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constitui-ção definitiva do referido título. Cabe registrar que o STF (RE 730.462, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2015) concluiu que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for

o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”. Com esse fundamento, não se revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título exe-cutivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional após o trânsito em julgado da ação de conhecimento (Info 576).

9.1.1 REEXAME NECESSÁRIONão se admite o cabimento da remessa necessária, tal como

prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65, nas ações coletivas que

versem sobre direitos individuais homogêneos.

REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., por una-

nimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.

9.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pri-

meira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe

22/6/2017. (Tema 98)

É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente

público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa

desprovida de recursos financeiros.

REsp 1.481.531-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., por una-

nimidade, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017.

A aplicação de astreintes é válida quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicial-mente sobre o regime de visitas.

REsp 1.261.856-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., por unani-

midade, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016.

Deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública.

9.3 AÇÃO RESCISÓRIA

REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., julgado

em 16/5/2017, DJe 26/5/2017.

A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença conde-natória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.

9.4 RECURSOS

STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, jul-

gado em 7/6/2016

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispo-sitivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipó-tese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (Info 829).

9.4.1 AGRAVO

REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª

T., por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017.

A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dis-pensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo

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de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.

REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte

Especial, julgado em 17/2/2016, DJe 26/2/2016.

O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempes-tividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). (Info 577).

10. PROCESSO DE EXECUÇÃO

10.1 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

10.1.1 PENHORA

EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Espe-

cial, por unanimidade, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.

O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cum-primento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal.

EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado

em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à socie-dade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reite-rada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracteri-zada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às ques-tões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclu-sive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173-MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013).

REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em

15/12/2015, DJe 1º/2/2016.

Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impe-nhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. De acordo com o art. 3º da Lei n. 8.009/1990, “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. Especificamente acerca da exceção mencionada (inciso VI), infere-se que o legislador, entre a pre-servação da moradia do devedor e o dever de reparação dos danos oriundos de conduta criminosa, optou por privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, afastando a impenhorabi-lidade do bem de família. Percebe-se que o legislador especifi-cou duas hipóteses distintas de exceção à impenhorabilidade no mencionado inciso VI, quais sejam: a) bem adquirido com produto de crime; b) para execução de sentença penal conde-natória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Com efeito, à incidência da norma inserta no inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, isto é, da exceção à impenhorabilidade do bem de família em virtude de ter sido adquirido com o produto de crime, forçoso reconhecer a dispensa de condenação crimi-nal transitada em julgado, porquanto inexiste determinação legal neste sentido. Afinal, caso fosse a intenção do legislador exigir sentença penal condenatória para a exceção prevista na primeira parte do inciso VI, teria assim feito expressamente, como o fez com a segunda parte do referido dispositivo. Logo, não havendo determinação expressa na lei no sentido de que a exceção (bem adquirido com produto de crime) exija a exis-tência de sentença penal condenatória, temerário seria adotar outra interpretação, sob pena de malograr o propósito expres-samente almejado pela norma, direcionado a não estimular a prática ou reiteração de ilícitos. Assim, o cometimento de crime e o fato de o imóvel ter sido adquirido com seus proveitos é sufi-ciente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Na hipótese, a conduta ilícita praticada consubstancia-se no come-timento de crime, tanto que fora oferecida e recebida denúncia, bem assim ofertada proposta de suspensão condicional do pro-cesso, cujo pressuposto para sua concessão é a prática de crime em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano (art. 89, caput, Lei n. 9.099/1995). (Info 575)

10.1.2 EXPROPRIAÇÃO DE BENS

REsp 1.505.399-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julga-

do em 12/4/2016, DJe 12/5/2016.

A adjudicação do bem penhorado deve ser assegurada ao legi-timado que oferecer preço não inferior ao da avaliação. Com a edição da Lei n. 11.382/2006, que alterou alguns artigos do CPC/1973, a adjudicação (art. 647, I) passou a ser a forma prefe-rencial de satisfação do direito do credor, tornando secundárias as tradicionais formas de expropriação previstas no art. 647 do referido código. Igualmente, o novo CPC também prevê a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor. Conforme preceitua doutrina especializada, a adju-dicação pode ser conceituada como “o ato executivo expropria-tório, por meio do qual o juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado para o exequente ou a outras pessoas a quem a lei confere preferência na aquisição” (Info 583).

REsp 1.505.399-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julga-

do em 12/4/2016, DJe 12/5/2016.

A adjudicação poderá ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem penhorado e antes de realizada a hasta pública. O limite temporal para requerimento da adjudi-cação, embora não esteja claro na legislação, consoante dou-trina, parece ser o início da hasta pública. Com efeito, a norma prevista no art. 686 do CPC/1973 limita-se a prever que “Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública (...)”. Nesse contexto, doutrina entende que “a falta de previsão legal deste momento conclusivo recomenda que o juiz consulte o credor, depois da penhora e da avaliação dos bens, sobre seu interesse na adjudicação. Não havendo manifestação em prazo razoável, segue-se para a alienação em hasta pública”. Assim, os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à ava-liação do bem e antes de realizada a hasta pública. Ressalte-se que diante da importância conferida à adjudicação no sistema atual, segundo doutrina, “ainda que expedidos os editais de hasta pública, nada impede a adjudicação pelo exequente ou por qualquer um dos legitimados do art. 685-A, § 2º, do CPC”, situação em que o adjudicante ficará obrigado a arcar com as despesas decorrentes de atos que se tornaram desnecessá-rios em razão da sua opção tardia, sendo aplicável o art. 29 do CPC/1973. Esse entendimento visa a assegurar a menor onero-

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