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RGPS – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL Maura Feliciano de Araújo Maura.feliciano [email protected]

RGPS CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL...SALÁRIO DE BENEFÍCIO Base de cálculo para apuração da RMI. Artigo 29, 3º da Lei nº 8.213/91: Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício

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RGPS – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Maura Feliciano de Araújo

Maura.feliciano

[email protected]

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RMI

ALÍQUOTA/COEFICIENTE

SB

M. a. s.

PBC (Período Básico de Cálculo)

SC

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Artigo 201 DA CF/88: [...]

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquertítulo, serão incorporados ao salário para efeito decontribuição previdenciária e consequente repercussãoem benefícios, nos casos e na forma da lei.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SC: Valor sobre o qual sefaz incidir a alíquota da contribuição previdenciária. Basede Cálculo do Tributo. Equivale à remuneração dosegurado, limitado ao valor teto do RGPS.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – CONCEITO E BASE DE CÁLCULO

Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso: artigo28, inciso I da Lei de Custeio: ganhos habituais, a qualquertítulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades;

Contribuinte individual: artigo 28, inc. III da LC: remuneraçãoauferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício daatividade por conta própria;

Facultativo: artigo 28, inc. IV da LC: valor declarado.

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Artigo 28, § 3º da Lei nº 8.212/91: O limite mínimo do salário-de-contribuição;

Artigo 28, § 5º da Lei nº 8.212/91: O limite máximo do salário-de-contribuição;

Artigo 135 da Lei nº 8.213/91: Os salários-de-contribuiçãoutilizados no cálculo do valor de benefício serão consideradosrespeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos mesesa que se referirem.

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ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

Artigo 20 da Lei nº 8.212/91: Alíquotas de contribuição do empregado,inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, de acordo com aseguinte tabela:

Portaria nº 15, de 16 de janeiro de 2018.

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ALÍQUOTA CONTRIBUTIVA DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Artigo 21 da Lei nº 8.212/91: A alíquota de contribuição dossegurados contribuinte individual e facultativo será de vinte porcento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...]

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota decontribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário decontribuição será de:

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I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, semrelação de trabalho com empresa ou equiparado e do seguradofacultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II desteparágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A daLei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dediqueexclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,desde que pertencente a família de baixa renda.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS PARA EMPRESA (S)

Artigo 30, § 4º da Lei nº 8.212/91: Alíquota 11% (onze porcento).

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RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 30 da Lei 8.212/91: A arrecadação e o recolhimento das contribuiçõesou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem àsseguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadoresavulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; [...]

V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher acontribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela aseu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; [...]

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SC X PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO

Artigo 33 da Lei nº 8.212/91: [...]

§5º O desconto de contribuição e de consignação legalmenteautorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmentepela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegaromissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamenteresponsável pela importância que deixou de receber ouarrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

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Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da renda mensaldo benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serãocomputados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e otrabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos mesesde contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresaou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectivacobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado odisposto no § 5o do art. 29-A;

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II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, otrabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal doauxílio-acidente, considerado como salário de contribuição parafins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art.31;

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuiçãoreferentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

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AUXÍLIO-ACIDENTE E SC

Artigo 31 da Lei nº 8.213/91: O valor mensal do auxílio-acidenteintegra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no quecouber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

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Art. 35 da LB: Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, eao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condiçõespara a concessão do benefício pleiteado, mas não possamcomprovar o valor de seus salários de contribuição no períodobásico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo,devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação deprova dos salários de contribuição.

Art. 36 da LB: Para o segurado empregado doméstico que, tendosatisfeito as condições exigidas para a concessão do benefíciorequerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuiçõesdevidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo suarenda ser recalculada quando da apresentação da prova dorecolhimento das contribuições.

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Artigo 10 da IN 77/2015: (…) II - da comprovação das remunerações:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a

identificação do empregador e do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com

anuência do filiado; ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de

Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de

remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa,

devidamente assinada e identificada por seu responsável.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a

declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão

de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável,

com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante

nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

§ 2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de informações que contenham

as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.

§ 3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser emitida

Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fépública.

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SÚMULA 75 TNU: A Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) em relação à qual não se aponta defeitoformal que lhe comprometa a fidedignidade goza depresunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,ainda que a anotação de vínculo de emprego não consteno Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

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Artigo 19 do RPS: Os dados constantes do CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS relativos avínculos, remunerações e contribuições valem comoprova de filiação à previdência social, tempo decontribuição e salários-de-contribuição.

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RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO INDIVIDUAL

Artigo 4º, da Lei nº 10.666/03: [...]

Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do seguradocontribuinte individual a seu serviço, descontando-a darespectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadadojuntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte)do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útilimediatamente anterior se não houver expediente bancárionaquele dia.

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Artigo 28 da Lei nº 8.213/91: O valor do benefício deprestação continuada, inclusive o regido por normaespecial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto osalário-família e o salário-maternidade, será calculadocom base no salário-de-benefício.

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Artigo 32, § 22 do Decreto nº 3.048/99: Considera-se períodocontributivo:

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: oconjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuiçãoem razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiaçãoobrigatória ao regime de que trata este Regulamento;

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto demeses de efetiva contribuição ao regime de que trata esteRegulamento.

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Base de cálculo para apuração da RMI.

Artigo 29, § 3º da Lei nº 8.213/91: Serão considerados paracálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do seguradoempregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente oude utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuiçõesprevidenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificaçãonatalina).

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CÁLCULO DE RMI – NOÇÕES PRELIMINARES

RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Valor do primeiro pagamento recebido pelosegurado, obtida mediante a aplicação de um percentual (%) ao Salário-de-Benefício (SB);

a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;

b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;

c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;

d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;

e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;

f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;

g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SB

Artigo 11 da Lei Eloy Chaves: A importancia daaposentadoria ordinaria se calculará pela média dossalarios percebidos durante os ultimos cinco annos deserviço , o será regulada do seguinte modo:

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1º, até 100$ de salario, 90/100;

2º, salario entre 100$ e 300$, 90$ mais 75/100 da differença entre 101 e300$000;

3º, salario de mais de 300$ até 1:000$, 250$ e mais 70/100 da differença entre301$ e 1:000$000;

4º, salario de mais de 1:000$ até 2:000$, 250$ e mais 65/100 da differençaentre 301$ e a importancia de réis 2:000$000;

5º, salario de mais de 2:000$, 250$ e mais 60/100 da differença entre 301$ e aimportancia, do salario.

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Artigo 23 da Lei nº 3.807/1960: “O cálculo dos benefíciosfar-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício",assim denominada a média dos salários sôbre os quais osegurado haja realizado as últimas (doze) 12contribuições mensais [...]”.

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Artigo 3º da Lei nº 5.890/73: RMI calculada com base salário-de-benefício:

I – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO: 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dosmeses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade, apurados numperíodo não superior a 18 (dezoito) meses;

II – DEMAIS APOSENTADORIAS E ABONO DE PERMANÊNCIA: 1/36 (um trinta eseis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao afastamento da atividade ou da entrada do requerimento,apurados num período não superior a 48 (quarenta e oito) meses

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CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 3º, § 1º da Lei nº 5.890/73): Noscasos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuiçãoanteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamentecorrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a seremperiodicamente estabelecidos pela Coordenação dos ServiçosAtuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA: 70% do salário-de-benefício, mais 1% (um porcento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%(vinte por cento). (art. 24, § 1º da LOPS);

RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 70% do salário-de-benefício,mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até omáximo de 30% (trinta por cento). (art. 6º, § 1º da Lei nº 5.890/73);

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CÁLCULO PRÁTICO AUXÍLIO-DOENÇA

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RMI DA PENSÃO E AUXÍLIO RECLUSÃO: 50% (cinqüenta por cento) do valor daaposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se nadata do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cadauma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos foremos dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco), (art. 37 da LOPS);

EXEMPLO: RMI PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO

RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA = 1.498.994,89Número de Dependentes = 4 (quatro)RMI da Pensão = 1.349.095,41

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RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexomasculino;

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexofeminino;

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RMI DA APOSENTADORIA POR VELHICE (IDADE): 70% do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo deatividade, até o máximo de 30% (trinta por cento). (art. 8º “caput” daLei nº 5.890/73);

RMI DA APOSENTADORIA ESPECIAL: 70% do salário-de-benefício, mais1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até omáximo de 30% (trinta por cento). (art. 9º, § 1º da Lei nº 5.890/73);

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RMI ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 4º do art. 10 da Lei nº5.890/73):

§ 4º Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoriade que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no empregoou na atividade fará jus a um abono mensal, que não seincorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte

forma:

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I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado quecontar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiverentre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

§ 5º: O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento, enão variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se oreajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.

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Art. 202 CF: (REDAÇÃO ORIGINAL – ATÉ A EC Nº 20/98) Éassegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-seo benefício sobre a média dos trinta e seis últimos saláriosde contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, ecomprovada a regularidade dos reajustes dos salários decontribuição de modo a preservar seus valores reais [...]

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefício consiste namédia aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dosmeses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da datada entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados emperíodo não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

PBC = 48 MESES

NÚMERO POSSÍVEL DE SC UTILIZADOS DO PBC = 36

CORREÇÃO MONETÁRIA: TODOS OS SC (ART. 202 CF – REDAÇÃO ORIGINAL)

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DIB DE 05 DE ABRIL DE 1991 ATÉ A VÉSPERA DA LEI Nº 9.876/99

DER/DIB

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Artigo 33 da LC: À Secretaria da Receita Federal do Brasilcompete planejar, executar, acompanhar e avaliar asatividades relativas à tributação, à fiscalização, àarrecadação, à cobrança e ao recolhimento dascontribuições sociais previstas no parágrafo único do art.11 desta Lei, das contribuições incidentes a título desubstituição e das devidas a outras entidades e fundos.

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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.TRABALHADOR URBANO. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOSLEGAIS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDAMENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1 - O trabalhador urbano é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art.201, § 7º, II, da CF/88 e do art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91.

2 - Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamenteregistrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não sãoapresentadas, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99. (...). (2002.61.04.007778-9 –TRF 3ª R. - 9ª Turma – Rel. NELSON BERNARDES).

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso Ido art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo.

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EXEMPLO – DER 07/2017

Segurado com 1º filiação em 01/2000

PBC de 01/2000 até 06/2017 = 210 Meses

Nº SC = 210

SB = M. a. s dos 80% > SC

SB = M.a.s de 168 SC

RMI = SB X %

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REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 3º da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999: Para o segurado filiadoà Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo dosalário-de-benefício será considerada a média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, nomínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorridodesde a competência julho de 1994, observado o dispostonos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com aredação dada por esta Lei.

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EXEMPLO – DER 07/2017

Segurado com filiação desde 01/1985

PBC de 07/94 até 06/2017 = 276 Meses

Nº SC = 265

SB = M. a. s dos 80% > SC

SB = M.a.s de 212 SC

RMI = SB X %

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PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC

Filiados até o dia 28/11/99: Todo o período contributivodesde a competência 07/94;

Filiados a partir de 29/11/99: Todo o períodocontributivo;

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DA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Para fins de cálculo do benefício, o salário de contribuição seráatualizado, conforme previsão do artigo 29-B da Lei de Benefícios:

“Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor dobenefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integraldo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”

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PRÁTICA

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SALÁRIO FAMÍLIA

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SALÁRIO FAMÍLIA

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2018

Portaria/MF nº 15, de 16 de Janeiro de 2018

Remuneração Quota Por Filho

Não superior a R$ 877,67 R$ 45,00

de 877,68 até R$ 1.319,18 R$ 31,71

Superior a R$ 1.319,18 Não tem direito

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SALÁRIO MATERNIDADE

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SALÁRIO MATERNIDADE – RMI

EMPREGADA/AVULSA (art. 72 da LB)

- Renda mensal igual à remuneração integral.

- Não incidência do teto da Previdência Social.

- Incidência do limite referente à remuneração deMinistro do STF (artigo 248 c/c artigo 37, XI da CF/88).

- Se a remuneração é variável, apurar a média aritméticasimples dos seis últimos salários de contribuição.

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EMPREGADA DOMÉSTICA (art. 73, I da LB)

Valor correspondente ao último salário-de-contribuição.

SEGURADA ESPECIAL (art. 73, II da LB)

Em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual,assegurado o valor do salário mínimo;

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA(art. 73, III da LB)

Um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apuradosem período não superior a quinze meses.

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AUXÍLIO-DOENÇA

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RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA

Artigo 61 da LB: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventae um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na SeçãoIII, especialmente no art. 33 desta Lei.

Artigo 33 da LB: A renda mensal do benefício de prestação continuadaque substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho dosegurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior aodo limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto noart. 45 desta Lei.

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo.

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RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS MP 664/2014

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de umsalário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. [...]

§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritméticasimples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive emcaso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12(doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuiçãoexistentes.

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Memorando-Circular Conjunto nº 5 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS

1.3 – APURAÇÃO DA RENDA MENSAL

I - APURAÇÃO DA MÉDIA SIMPLES DAS 12 ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES

Com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91, para auxílio-doença com DAT apartir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a médiaaritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição-SC do segurado, inclusive nocaso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritméticasimples dos salários-de-contribuição encontrados.

Para apurar essa média serão verificados os salários-de-contribuição existentes de 07/94até o mês anterior à Data do Afastamento do Trabalho-DAT, ou seja, os doze últimosmeses de contribuição dentro do Período Básico de Cálculo-PBC. Serão utilizadossomente os encontrados e, assim, a quantidade pode variar de um a onze meses, bemcomo o divisor.

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CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015

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EXEMPLO 1

DER: 05/04/2015

DAT: 15/03/2015

Segurado possui contribuições de 07/94 a 15/03/2015

PBC: 07/94 a 02/2015

12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT): 03/2014 a02/2015

Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de 03/14 a 02/15, corrigidos monetariamente edivididos por 12;

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EXEMPLO 2

DER: 01/05/2015

DAT: 05/04/2015

Segurado possui contribuições de 07/94 a 03/98 e de 12/2014 a04/2015

PBC: 07/94 a 03/2015

12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT): 08/97 a03/98 e de 12/14 a 03/15

Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de 08/97 a 03/98 e de 12/14 a 03/15, corrigidosmonetariamente e dividido por 12;

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EXEMPLO 3

DER: 01/05/2015

DAT: 08/04/2015

Segurado possui contribuições de 12/2014 a 04/2015

PBC: 12/2014 a 03/2015

12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT): 12/14 a03/15

Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de 12/14 a 03/15, corrigidos monetariamente edivididos por 04;

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Artigo 44 da LB: A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrentede acidente do trabalho, consistirá numa renda mensalcorrespondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Artigo 33 DA LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimentodo trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo,nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

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FORMA DE CÁLCULO

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e hdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes aoitenta por cento de todo o período contributivo.

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CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

DECORRENTE DE TRANFORMAÇÃO

Artigo 36 do RPS: [...]

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidezconcedida por transformação de auxílio-doença será de cem porcento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculoda renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelosmesmos índices de correção dos benefícios em geral.

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EXEMPLO

Auxílio-Doença (B/31)

DIB 03/01/2012

SB = R$ 2.775,16

Aposentadoria Por Invalidez (B/32) - Transformação

DIB 02/04/2013

SB = R$ 2.775,16 + 6,20% (reajuste janeiro/2013) = R$2.947,22

RMI (B/32) = R$ 2.947,22 x 100% = R$ 2.947,22

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PRÁTICA

Artigo 41-A da Lei nº 8.213/91: O valor dos benefícios emmanutenção será reajustado, anualmente, na mesma datado reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suasrespectivas datas de início ou do último reajustamento, combase no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE.

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ÍNDICES DE REAJUSTE DESDE 01/1992

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PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2017

DIB REAJUSTE (%)

até jan/16 6,58

fev/16 4,99

mar/16 4,01

abr/16 3,55

mai/16 2,89

jun/16 1,89

jul/16 1,42

ago/16 0,77

set/16 0,46

out/16 0,38

nov/16 0,21

dez/16 0,14

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PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2018

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PRÁTICA REAJUSTE

DIB: 10/05/2016RMI: R$ 2.852,35

1º Reajuste 01/2018

http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php?No=rma_calculo&webuser=annonymous

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Artigo 212 da IN nº 77/2015: Os valores dos benefícios em manutençãoserão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, prorata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu últimoreajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pelaFundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajusteexcepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010. [...]

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá serconsiderada a DIB anterior. [...]

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PENSÃO POR MORTE

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RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE

Artigo 75 DA LB: O valor mensal da pensão por morteserá de cem por cento do valor da aposentadoria que osegurado recebia ou daquela a que teria direito seestivesse aposentado por invalidez na data de seufalecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

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AUXÍLIO RECLUSÃO

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RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

100% da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesseaposentado por invalidez na data de seu recolhimento à prisão(Artigo 80 da LB).

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TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ACESSO

Artigo 116 do Decreto 3048: “desde que seu último salário decontribuição seja inferior ou igual a” (atualmente R$ 1.319,18,conforme Portaria nº 15 do MF)

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AUXÍLIO-ACIDENTE

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RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquemredução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º DA LB: O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüentapor cento do salário-de-benefício e será devido, observado odisposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoriaou até a data do óbito do segurado.

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FORMA DE CÁLCULO

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e hdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes aoitenta por cento de todo o período contributivo.

§2º: o valor do salário de benefício não será inferior aode um salário mínimo, nem superior ao limite máximo dosalário de contribuição na data de início do benefício.

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PRÁTICACÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-ACIDENTE

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R$ 255,00

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SB = salário mínimo = R$

510,00(§ 2º, art. 29 LB)

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RMI DO AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO

Art. 201 da IN nº 77/2015: O valor da RMI do auxílio-acidente com inícioa partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28de abril de 1995, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doençaque o precedeu, conforme a seguir:

[...]

II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988,vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50%(cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença,reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.

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EXEMPLO

Auxílio-Doença (B/91)

DIB 03/01/2012

SB = R$ 2.775,16

Auxílio-Acidente (B/94) - Transformação

DIB 02/04/2013

SB = R$ 2.775,16 + 6,20% (reajuste janeiro/2013) = R$2.947,22

RMI (B/94) = R$ 2.947,22 x 50% = R$ 1.473,61

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APOSENTADORIA ESPECIAL

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RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Artigo 57 da LB: [...]

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto noart. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensalequivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

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FORMA DE CÁLCULO

Art. 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.

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PRÁTICA

CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA ESPECIAL

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REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 3º da Lei nº 9.876/99: Para o segurado filiado à Previdência Socialaté o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir ascondições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada amédia aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o períodocontributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observadoo disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.

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DIVISOR MÍNIMO

Artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99: No caso das aposentadoriasde que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18*, o divisorconsiderado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do períododecorrido da competência julho de 1994 até a data de início dobenefício, limitado a cem por cento de todo o períodocontributivo.*idade, tempo de contribuição e especial

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PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA ESPECIAL

COM DIVISOR MÍNIMO

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1º EXEMPLO

Aposentadoria requerida em 07/2001

Número de meses desde 07/1994 = 84Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 50 (84 x 60%)

Desse modo:

M. a. s dos 80% > SC / 56

OBS: Neste caso há possibilidade de desprezar os 20% menoresSC

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DIVISOR MÍNIMO – IN 77/2015

Artigo 186: Para o segurado filiado à Previdência Social até

28/11/1999, [...] o salário de benefício corresponde a:

inc. I: contando o segurado com menos de 60% no períododecorrido de julho/1994 até a DIB, o divisor a ser consideradona M. A. S. dos 80% maiores salários de contribuição nãopoderá ser inferior a 60% desse mesmo período;

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2º EXEMPLO

Aposentadoria requerida em 07/2004

Número de meses desde 07/1994 = 120Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 72 (120 x 60%)

Desse modo:

M. a. s dos 70 SC / 72OBS: Neste caso não há incidência do Divisor mínimo sempossibilidade de desprezar os 20% menores SC.

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3º EXEMPLO

Aposentadoria requerida em 07/2003

Número de meses desde 07/1994 = 108Número de SC que o segurado possui = 70Divisor mínimo = 64 (108 x 60%)M.a.s dos 80% > SC = 86 (108 x 80%)

Desse modo:

M. a. s dos 70 SC / 70*

* Na forma do artigo 186, par. único da IN 77/2015, haja vistaque 70 é maior que 60% e menor que 80% (108 x 80% = 86)

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REVISÃO PARA EXCLUSÃO DO DIVISOR MÍNIMO

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DIVISOR MÍNIMO: 1º CASO

Pessoa nascida em 1978, sexo masculino;

1º emprego em 07/1994 (filiação), aos 16 anos de idade;

Trabalhou ininterruptamente até 2010, totalizando 15 anos e 6 meses decontribuição regularmente anotados no CNIS, possui 20% dos SC fixadosno patamar de 1 SM e 80% no teto máximo contributivo.

Nunca mais trabalhou e em 2043, com 65 anos de idade pleiteiaaposentadoria por idade.

Como será calculado o B/41?

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CÁLCULO DO B/41 NO 1º CASO

PBC = 49 ANOS (07/1994 A 2043);

NÚMERO DE MESES: 588 (49 X 12);

DIVISOR MÍNIMO = 352 (588 X 60%);

TC no PBC de 15 Anos e 6 Meses = 186 Meses

NÃO TERÁ DIREITO DE DESCARTAR OS 20% < SC

SERÁ APLICADO O DIVISOR MÍNIMO

DESSE MODO: SB = 186 SC / 352

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DIVISOR MÍNIMO: 2º CASO

Pessoa nascida em 1978, sexo masculino;

1º emprego em 01/2002 (filiação), aos 22 anos de idade;

Trabalhou ininterruptamente até 07/2017, totalizando 15 anos e 6meses de contribuição regularmente anotados no CNIS, possui 20% dosSC fixados no patamar de 1 SM e 80% no teto máximo contributivo.

Nunca mais trabalhou e em 2043, com 65 anos de idade pleiteiaaposentadoria por idade.

Como será calculado o B/41?

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CÁLCULO DO B/41 NO 2º CASO

NÃO HÁ REGRA DE TRANSIÇÃO

NÃO HÁ DIVISOR MÍNIMO

TC no PBC = 15 Anos e 6 Meses = 186 Meses

TERÁ DIREITO A DESCARTAR OS 20% < SC;

SERÁ REALIZADA a M. a. s. dos 80% > SC

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RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DARENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DALEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO.APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA.

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1. Implementados os requisitos para obtenção deaposentadoria por idade após o início de vigência da Leinº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente,por entender que o cálculo efetuado pela autarquiaprevidenciária está correto ao usar como divisor ocorrespondente a 60% do período decorrido dacompetência de julho de 1994 até a data de início dobenefício.

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2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto,não pode prevalecer nas situações em que o número decontribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferiorao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória éprejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva,prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redaçãodefinida pela Lei nº 9.876/99.

[...]

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4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação daregra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99,ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedidapelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos doartigo 122, da Lei nº 8.213/991. (5025843-93.2011.404.7000,Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier,julgado em 06/11/2013).

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.712 - PR

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO.SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR.NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI9.876/1999.

1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial deseu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimopara apuração da média aritmética dos salários de contribuição onúmero efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.

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IRDR Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/RS

Na sessão de 15-12-2016, a Colenda Terceira Seção desta Corteadmitiu o presente IRDR, fixando a seguinte tese jurídica parajulgamento:

É possível ou não aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, daLei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transiçãoprevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (direito à opção pelo melhorbenefício).

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Artigo 122 da LB: Se mais vantajoso, fica assegurado odireito à aposentadoria, nas condições legalmenteprevistas na data do cumprimento de todos os requisitosnecessários à obtenção do benefício, ao segurado que,tendo completado 35 anos de serviço, se homem, outrinta anos, se mulher, optou por permanecer ematividade.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Artigo 39 do RPS: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: [...]

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aostrinta anos de contribuição;

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b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefícioaos trinta e cinco anos de contribuição; e

c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professoraos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anosde contribuição e de efetivo exercício em função demagistério na educação infantil, no ensino fundamentalou no ensino médio;

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FORMA DE CÁLCULO

Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes aoitenta por cento de todo o período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário;

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FATOR PREVIDENCIÁRIO: LEI Nº 9.876/99

PBC: Todo período contributivo desde julho de 1994

SB: M. A. S. 80% > SC x FP

OBS: O FATOR PREVIDENCIÁRIO – FP, SERÁ APLICADO NASAPOSENTADORIAS POR IDADE (DE FORMA FACULTATIVA) E PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROFESSOR (DE FORMA OBRIGATÓRIA)E INTEGRA O SB. DESSE MODO, O SB SÓ SERÁ LIMITADO AO TETOAPÓS A APLICAÇÃO DO FP.

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FATOR PREVIDENCIÁRIO

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, aexpectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao seaposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida dosegurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábuacompleta de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileirode Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacionalúnica para ambos os sexos.

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§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo decontribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIOAlíquota = 0,31

Expectativa de Sobrevida

Tempo de Contribuição

Idade

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2017/2018TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2015*

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 75,8 14 63,1 28 50,1 42 37,3 56 25,4 70 15,1

1 75,8 15 62,1 29 49,2 43 36,4 57 24,6 71 14,5

2 74,9 16 61,2 30 48,3 44 35,5 58 23,8 72 13,8

3 73,9 17 60,2 31 47,3 45 34,7 59 23,0 73 13,2

4 72,9 18 59,3 32 46,4 46 33,8 60 22,3 74 12,6

5 72,0 19 58,4 33 45,5 47 32,9 61 21,5 75 12,1

6 71,0 20 57,5 34 44,6 48 32,1 62 20,7 76 11,5

7 70,0 21 56,5 35 43,7 49 31,2 63 20,0 77 11,0

8 69,0 22 55,6 36 42,8 50 30,3 64 19,3 78 10,5

9 68,0 23 54,7 37 41,9 51 29,5 65 18,5 79 10,0

10 67,0 24 53,8 38 40,9 52 28,7 66 17,8 80+ 9,5

11 66,1 25 52,9 39 40,0 53 27,8 67 17,1 6,0 6,0

12 65,1 26 52,0 40 39,1 54 27,0 68 16,4 6,0 6,0

13 64,1 27 51,0 41 38,2 55 26,2 69 15,8 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2016/2017

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2015/2016

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2014/2015

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013/2014

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013

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PRÁTICACÁLCULO FATOR PREVIDENCIÁRIO

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OBS: Por ser facultativo, na Aposentadoria por Idade, aplicar o FP pode ser prejudicial, neste caso suaaplicação será afastada.

16,9

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PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO

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REGRA 85/95

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REGRA 85/95

Artigo 29-C da LB: O segurado que preencher o requisitopara a aposentadoria por tempo de contribuição poderáoptar pela não incidência do fator previdenciário nocálculo de sua aposentadoria, quando o total resultanteda soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,incluídas as frações, na data de requerimento daaposentadoria, for:

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I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,observando o tempo mínimo de contribuição de trinta ecinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,observado o tempo mínimo de contribuição de trintaanos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas asfrações em meses completos de tempo de contribuição eidade.

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§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuiçãoprevistas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

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APOSENTADORIA POR IDADE

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A TÍTULO DE CURIOSIDADE:

De 2015 a 2018 = 85/95;

De 2019 a 2020 = 86/96;

De 2021 a 2022 = 87/97;

De 2023 a 2024 = 88/98;

De 2025 a 2026 = 89/99 e

A partir de 2027 = 90/100.

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RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE

Artigo 50 da LB: A aposentadoria por idade, observado odisposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33,consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) dosalário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupode 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cempor cento) do salário-de-benefício.

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FORMA DE CÁLCULO

Art. 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I doart. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

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OPÇÃO DE EXCLUSÃO DO FP

Artigo 7º da Lei nº 9.876/99: É garantido ao segurado comdireito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação dofator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de1991, com a redação dada por esta Lei.

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PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE

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BIBLIOGRAFIA:

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 1 ed.São Paulo: LTr, 2017.