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Responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional

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Responsabilidade civil decorrente de acidente de

trabalho ou doença ocupacional

Fundamentos da República:cidadaniadignidade da pessoa humanavalores sociais do trabalho (art. 1º, II,III e IV,CR/88)

Objetivos:construir uma sociedade livre, justa e solidáriaerradicar a pobreza e reduzir as desigualdadessociais e regionaispromover o bem de todos, sem preconceitos deorigem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outrasformas de discriminação (art. 3º, I, III, IV, CR/88)

Art. 5º, caput“Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza”.XXIII: a propriedade atenderá a sua funçãosocial. Art. 7º, XXXI, veda qualquer práticadiscriminatória ao trabalhador comdeficiência, no tocante a salário e critériosde admissão.

Princípios da Atividade Econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa..., observados os seguintes princípios:III - função social da propriedade;VI - defesa do meio ambiente...;VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;

com o escopo de assegurar a todos uma existência digna (justiça social).

Art. 227, dever da família, da sociedade e do Estado:

assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...) à profissionalização.

§ 1º. II – (...) criação de programas de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho.

O acesso ao emprego é uma das melhores formas de promover a cidadania.

Crise de empregos:

a) globalização;b) automatização dos meios da produção.

Nesse contexto, dificulta-se o acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho.

A inserção da pessoa com deficiência como forma de romper o ciclo excludente da política assistencialista

falta de profissionalização

Deficiência

Exclusão

Assistencialismofalta de acesso a educação básica

subemprego ou desemprego

Sistema de reserva de vagas, o quê significa?

Política de ampliação de oportunidades

Ação afirmativa para atingir a igualdade deoportunidades

Trata-se de discriminação positiva por parte doEstado.

Aristóteles: “é mais fácil ensinar um “aleijado” adesempenhar uma tarefa útil, do que sustentá-locomo indigente”.

Diversos tipos de tratamento (preconceito,segregação - assistencialismo).

Tupinambás - deixavam as pcd em cabanas, atribo sustentava, mas não mostrava.

Astecas - Montezuma - expunha as pcds numaespécie de zoológico.

Lei das XII Tábuas - Roma antiga - abismo de2.400 m de profundidade próximo a Esparta.

História

Mitologia Grega - deus Hefesto - detinhagrande habilidade em metalurgia e artesmarciais.

Sua figura está representada como símbolo daAssociação de Avaliação Profissional e deAjustamento ao Trabalho dos EUA.

Revolução industrial - DT e Seguridade Social(atividades assistenciais, previdenciárias e de reabilitação).

Século XX - Guerras Mundiais e do Vietnã -mutilados de guerra - recebidos como heróispor seus patrícios.

No Brasil, o modelo assistencialista, foi rompidocom a CR/88, Lei n. 7.853/89 - regulamentadapelo Dec. 3.298/99, passando-se à efetivaintegração da pessoa com deficiência.

Meta - integração plena - efetiva inserção.

Direitos da Pessoa com Deficiência no Âmbito do Emprego

A CR/88 proíbe qualquer ato discriminatório no tocante a salário, ou critério de admissão do empregado em virtude da deficiência (artigo 7º, inciso XXXI).

Número de empregados

Percentual da cota

De 100 a 200 2%

De 201 a 300 3%

De 301 a 500 4%

Acima de 500 5%

"a empresa com 100 ou mais empregados estáobrigada a preencher de 2% a 5% dos seuscargos com beneficiários reabilitados oupessoas portadoras de deficiência, habilitadas,na seguinte proporção:

COTA DA LEI N. 8.213/91 – art. 93 - SETOR PRIVADO

Lei 8.069/90 trabalho protegido aoadolescente com deficiência

Lei 8.112/90 reserva de até 20% dototal de vagas oferecidas emconcurso público - STF.

Lei 11.788/2008 – estágio aos alunosde ensino especial – art. 17, § 5º,10% cota de estagiários – PCD.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

Outros Países que adotam a reserva devagas

Itália - de 1% a 15%França - 10%Alemanha - 6% a 10%Áustria - 4%Japão - 1,6%Argentina - 4%Espanha - 2%Estados Unidos - existem ações afirmativas

CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIAADOTADO PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕESUNIDAS (ONU)

Convenção sobre direitos da Pessoa comDeficiência – Aprovada pela Assembleia Geral daOrganização das Nações Unidas (ONU) em 2006;

Ratificada pelo Congresso Nacional, por meio doDecreto n. 186/2008; Decreto n. 6.949, de25.08.2009.http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decleg/2008/decretolegislativo-186-9-julho-2008-577811-republicacao-102419-pl.htmlhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm

No Artigo 1ª a Convenção da ONU afirma que:

“Pessoas com deficiência são aquelas que têmimpedimentos de longo prazo de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração com diversas barreiras, podem obstruirsua participação plena e efetiva na sociedade emigualdades de condições com as demais pessoas”.

O meio ambiente de trabalho da pessoa com deficiência

Deve ser adaptado às necessidades para oexercício da função.

Acessibilidade

Art. 2º da Convenção da ONU – Traz umaideia importante de acessibilidade como arealização de ajustes e adaptaçõesrazoáveis - "Ajustamento razoável" significa amodificação necessária e adequada e osajustes que não acarretem um ônusdesproporcional ou indevido, quandonecessários em cada caso.

Como compatibilizar a deficiência com a função existente na empresa

Funções passíveis de serem exercidas (risco)

Potencialidades do trabalhador

Evitar a associação de determinadasdeficiências à atividades

Excluir funções que exijam aptidão plena

• Erro associar algumas tarefas a certos tipos dedeficiência. Deficientes auditivos com o trabalhoem almoxarifados, a dos visuais com a telefonia eos físicos com o tele atendimento.

• Isso não permite aferir as diversas potencialidadesque as PCDs podem desenvolver no trabalho,desde que os postos estejam devidamenteadaptados.

• Há deficiente visual trabalhando comocontroladores de qualidade no setor de pinturas daindústria automobilística.

• Deficiente auditivo atendendo no balcão de padaria.• Cadeirante supervisionando a saída de clientes em

livraria e supervisionando sistema de segurança.• Deficiente mental pesando hortaliças, legumes e

frutas em supermercado.• Antes de dizer que uma PCD não tem condições de

ocupar determinado posto de trabalho, é preciso lhedar a oportunidade para revelar suas reaispotencialidades para desempenhar as funções.

• O desenvolvimento tecnológico propicia que asPCDs realizem atividades antes inimagináveis.

Como se comprova a qualidade de pessoa com deficiência e beneficiário habilitado/reabilitado?

Atestados de médicos do trabalho da empresae do SUS

Beneficiários habilitados/reabilitados:Certificados ou documentos do INSS quecomprovem que foram submetidos ao processode reabilitação.

Não há estabilidade para a pessoa com deficiência

Poderá ser dispensada, inclusive sem justa causa

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficientehabilitado só poderá ocorrer após a contratação desubstituto de condição semelhante. (§ 1º, art. 93 - Lei8.213/91). Substituição

O trabalhador acidentado do trabalho submetido aprocesso de reabilitação, conta com a estabilidade,por doze meses, conforme o art. 118

Pode ser celebrado contrato de experiência

Procedimentos dentro da empresa

Política de admissão da empresa: critérios clínicos padronizar avaliação levantamento situação da empresa sensibilização recrutamento

AprendizagemLei 11.180/2005 – possibilita a formalização decontratos de aprendizagem com pessoas comdeficiência, a partir de 14 anos, sem limite teto deidade. É contrato especial de trabalho voltado àhabilitação profissional, que conjuga a formação teóricacom a prática

O aprendiz com deficiência ocupa apenas a cota deaprendizagem, não a de pessoa com deficiência,pois este ainda não se encontra habilitado para otrabalho

Papel do MPT na Inserção da PCD

As discriminações no trabalho - condutas genéricas e continuativas - justificam a atuação do MP.

Lei 7.853/89 - art. 2º - atribui ao MP a defesa dosdireitos coletivos e individuais que impliquem nacolocação da pcd no mercado de trabalho.

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- Audiência pública;- Recomendação- Inquérito Civil- Termo de Ajuste de Conduta (TAC)- Ação Civil Pública- Ação Cautelar de interdição

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Obrigações de fazer/não fazer/suportarCominação/multa/astreintesCondenação por danos morais coletivosTutelas de urgência – prevenção/precaução

O MP pode atuar:

- reserva de vagas- meio ambiente de trabalho - súmula n. 736 STF.

- acessibilidade dentro da empresa

TACS com empresas para qualificaçãoprofissional dos PCDs com a subsequentecontratação.

ACIDENTES DE TRABALHO

• Dados divulgados pelo Ministério do Trabalho eEmprego revelam que em 2008 ocorreram noBrasil 747 mil acidentes de trabalho, com quasetrês mil mortes e incapacitando mais de 12 miltrabalhadores e trabalhadoras. Desse total, 40%das vítimas são jovens entre 19 e 29 anos de idade.

• Brasil é o 4º colocado mundial em número deacidentes fatais do trabalho, ficando atrás apenasda Índia, Coréia do Sul, El Salvador.

Dados estatísticos sobre acidentes de trabalho

No Mundo • Acidentes/Ano: 270 milhões• Mortes/Ano: 2 milhões 190mil• Mortes/Dia: 6.000• Mortes/Hora: 250• Mortes/Minuto: 4

Fonte: Organização Internacional do Trabalho - OIT

Registros oficiais de acidentes de trabalho

No Brasil (2007) • Acidentes/Ano: 653090• Mortes/Ano: 2.804• Mortes/Mês: 233• Mortes/Dia: 8

Fonte: Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho da Previdência Social

DADOS ESTATÍSTICOS DE ACIDENTE DE TRABALHO – ANO

2010701.496 acidentes de trabalho no Brasil - 2.712óbitos54.664 acidentes na Construção CivilSão Paulo: uma morte a cada 1,5 horaBrasil: Duas mortes a cada horaAcidentes de trabalho matam + que AIDS e asguerrasCausas principais: descumprimento das normas desaúde, higiene e segurança no trabalho eprecarização da relação de trabalho.

DADOS ESTATÍSTICOS DE ACIDENTE DE TRABALHO – ANO 2010

DADOS ESTATÍSTICOS DE ACIDENTE DE TRABALHO

CUSTOS

FSP, 28.05.2000, p. A2: As empresas têm umadespesa de aproximadamente R$ 12,5 bilhões/ano.Governo e empresas - R$ 20 bilhões/ano. Valorpoderia gerar 500 mil empregos.

O jornal O Estado de São Paulo, 21.1.2012:“País gasta R$ 71 bi ao ano com acidente detrabalho”.

CUSTO DOS ACIDENTES DE TRABALHO

A OIT estima que o custo dos acidentes detrabalho importe em 4% do PIB global.No Brasil (2011) – PIB de R$ 4,143 trilhão x 4%= R$ 165 bilhões e 720 milhõesÓrgãos do governo já reconhecem 40 bilhões,com pagto aposentadorias invalidez eauxílio-doença, programas dereabilitação, qualificação de novostrabalhadores, etc.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DO

TRABALHO- Civil

- Criminal

- Administrativa

- Previdenciária

- Trabalhista

RESPONSABILIDADE CIVIL

CR/88 – Art. 5º: V - é assegurado o direitode resposta, proporcional ao agravo, alémda indenização por dano material, moral ouà imagem;X - são invioláveis a intimidade, a vidaprivada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelodano material ou moral decorrente de suaviolação.

L. 8.213/91 - Art. 19:§ 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidascoletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dotrabalhador.§ 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar aempresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadassobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.§ 4º O MTe fiscalizará e os sindicatos e entidades representativasde classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nosparágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

CR/88 - Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria de sua condiçãosocial:XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.A regra é a responsabilidade civil subjetiva do empregador.-Responsabilidade objetiva pelos danos causados à saúde dotrabalhador:-art. 225,§ 3º da CR/88 c/c art. 14, §1º da Lei 6.938/81;- art. 927, §único do CC;- arts. 932-III, 933 e 942, § único do CC.

CC/02

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete atoilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

§ único: Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa,... quando a atividadedesenvolvida pelo autor do dano implicar, por suanatureza, risco para os direitos de outrem.(ATIVIDADE DE RISCO)

SÚMULA Nº 25 DO TRT-RJ

• SÚMULA Nº 25, com a seguinte redação:“ACIDENTE DO TRABALHO. DANOMORAL. TEORIA DO RISCO. Quando aatividade exercida pelo empregadorimplicar, por sua própria natureza, riscoacentuado para o empregado, a obrigaçãopatronal de indenizar o dano moraldecorrente de acidente do trabalho depende,exclusivamente, da comprovação do dano edo nexo de causalidade com o trabalhodesenvolvido. Art. 927 do Código Civil.”.

Enunciado n. 37, 1ª Jornada de Direito Material e Processual na JT

Trabalho (23.11.2007):“37. RESPONSABILIDADE CIVILOBJETIVA NO ACIDENTE DETRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.Aplica-se o art. 927, parágrafo único,CC, nos acidentes de trabalho. O art.7º, XXVIII, da CF, não constitui óbiceà aplicação desse dispositivo legal,visto que seu caput garante ainclusão de outros direitos quevisem à melhoria da condição socialdos trabalhadores”.

“41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTEDE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ainversão do ônus da prova em favor davítima nas ações indenizatórias por acidentede trabalho”

Na apuração da responsabilidade civil emdecorrência de acidente de trabalho o ônusda prova recai sobre o empregador, que devecomprovar a inexistência da condutaculposa. (TST, 3ª T. RR84.813/2003.900.03.00.2, Rel. Maria CristinaPeduzzi, DJ 15.09.06).

RESPONSABILIDADE CRIMINAL

A responsabilidade criminal em regraestá atrelada à atuação do profissionalencarregado de fiscalizar osempregados. Diz respeito aosengenheiros, médicos, técnicos, etc.Podem responder, dependendo do tipode acidente ocorrido, por homicídiodoloso, culposo, lesão corporal epericlitação da vida e da saúde.

Código Penal:Art. 121 - homicídio, 129 - lesão corporal,132 - expor a vida,269 – médico não notificar a doença ou acidente (169

CLT) 297 e 299 - falsidade

Lei n. 7.853, 24.10.1989• Dispõe sobre a política nacional para integração

da pessoa com deficiência.• art. 2º, § 1º - dever de o Poder Público adotar

legislação específica que discipline a reserva demercado às pessoas com deficiência naAdministração Pública e no setor privado.

• art. 8º - define como crime a prática de negaremprego ou trabalho a candidato em razão dadeficiência, sem justa causa, punível com penade reclusão de 1 a 4 anos e multa.

LESÕES CORPORAIS E HOMICÍDIO CULPOSO

Engenheiro e técnico de segurança do trabalho que,por negligência, permitem o aprofundamento daescavação sem adoção dos cuidados técnicosexigíveis. Configuração. Ocorrência: caracteriza osdelitos de lesões corporais culposas e homicídioculposo a conduta de engenheiro e técnico desegurança do trabalho que, por negligência, permitemo aprofundamento de escavação sem adoção doscuidados técnicos exigíveis, o que vem a causaracidente, vez que infringem dever de cautela que lhesincumbe. APELAÇÃO n. 873.721/6, 8ª Câmara doTribunal de Alçada Criminal de São Paulo, relatorPaulo Dimas, processo original da 3ª Vara Criminal daComarca de Araçatuba, feito n. 04/91.

HOMICÍDIO CULPOSO

Engenheiro responsável por obra que, porinobservância de exigências técnicas, dá causa amorte de Operário – Negligência – Caracterização:

Age com negligência e responde pelo crimede homicídio culposo o Engenheiro responsávelpor uma obra que dá ordens para que seja feitauma vala em local aterrado sem a observância dasnormas técnicas exigidas, o que a causar a morteda vítima por asfixia em virtude dedesmoronamento. RJTDTACRIM 247/23

HOMICÍDIO CULPOSO

Queda e morte de operário durante execução dereparos na cobertura de prédio – Culpa doempreiteiro, pela inexistência de segurança.JTACrSP – LEX 338/76

HOMICÍDIO CULPOSO

Acidente de trabalho – Morte de dois operáriosdecorrente de deslizamento de terra, em obra, emconstrução – Responsabilidade do engenheiro edo mestre de obras bem caracterizadas. JTACrSP-LEX 499/80

HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS

Acidente em obras de demolição de prédio –Responsável que recruta pessoal inexperiente edesprotegido – Culpa configurada – Condenaçãomantida.Se o réu, encarregado de demolição, não planeja aobra, escolhe operários tecnicamentedespreparados e não lhes forneceinstrumentos adequados e equipamentos desegurança, limitando-se a recomendarcuidado, age com manifesta culpa, porimperícia e por negligência. JTACrSP-LEX299/83

Código de Ética Resolução CFM n. 1.246/88:Art. 2° O alvo de toda a atenção do médico é asaúde do ser humano.Art. 6° Jamais utilizará seus conhecimentos parapermitir e acobertar tentativa contra a dignidadee integridade do ser humano.Art. 12 - buscar a melhor adequação do trabalhoao ser humano e a eliminação ou controle dosriscos inerentes ao trabalho.Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre ascondições de trabalho que ponham em risco suasaúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis,às autoridades.

RESPONSABILIDADE DO MÉDICO

Resolução n. 1.488, 11.02.98, CFM:Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas,independentemente de sua especialidade, é atribuição:III - dar conhecimento aos empregadores,trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS erepresentantes sindicais,dos riscos existentes noambiente de trabalho, resguardado o sigilo

profissional;IV – Emissão de CAT – inclusive na suspeita –com cópia ao trabalhador.V – Notificação compulsória, bem comorecomendar ao empregador a adoção dosprocedimentos cabíveis, independentemente danecessidade de afastar o empregado dotrabalho.

Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa:I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar osriscos de agressão à saúde;

Art. 5º - Os médicos do trabalho, especialmenteaqueles que atuem em empresa como contratados,serão responsabilizados por atos que concorrampara agravos à saúde do trabalhador, especialmentecom relação à ação coletiva de promoção eproteção à sua saúde

Art. 169 - CLT - obrigatoriedade de notificação de doenças profissionais

Dever Legal - omissão de notificação compulsória de doença ( art. 269 do CP)

ENGENHEIRO SEGURANÇA

RESOLUÇÃO CREA n. 325, 27.11.1987

Art. 4º – Item 18- Informar aostrabalhadores e à comunidade,diretamente ou por meio de seusrepresentantes, as condições que possamtrazer danos à sua integridade e asmedidas que eliminam ou atenuam estesriscos e que deverão ser tomadas.

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

- AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EMFACE DO DESCUMPRIMENTO DA NR-18 (Arts.201 e 628, CLT)

- Possibilidade de embargo da obra (art. 161, CLT)

RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA

- Ação regressiva do INSSArt. 120- Lei nº 8.213/91- “Nos casos de negligênciaquanto às normas padrão de segurança e higiene dotrabalho indicados para a proteção individual e coletiva, aPrevidência Social proporá ação regressiva contra osresponsáveis”

EMPRESA DEVERÁ RESSARCIR O INSS PELO PAGAMENTO DE PENSÃO POR

MORTE DE TRABALHADOR

• A 22ª Vara da JF MG determinou que a empresaDiferminas Indústria e Prestação de Serviços Ltda.deve ressarcir o INSS pelas com o pagamento depensão por morte concedida à dependente desegurado. Segundo o juízo federal, "o acidentepoderia ter sido evitado, se a empresa tivessetomado as precauções previstas nas normas desegurança do trabalho e fiscalizado o cumprimentopor parte do empregado".

• Ação Ordinária n. 2009.38.00.019640-1.

• A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, naJustiça, a culpa de empresa pela morte de um trabalhadorque caiu de andaime ao sofrer um choque elétrico em redede alta tensão.

• O trabalhador caiu de uma altura de sete metros quandorealizava o desmonte da cobertura metálica de um posto degasolina. A queda ocorreu enquanto o empregadotransportava uma peça metálica que atingiu os fios de alta-tensão.

• A empresa não cumpriu as regras de proteção contraquedas e prevenção de choques elétricos, tais como, exigiro uso de cinto de segurança tipo para-quedista e desligar aslinhas de fornecimento de energia elétrica e isolar os cabosde alta tensão.

• A PGF ajuizou 1.250 ações regressivas:• 2010 - 384 ações• 2009 – 488 ações• Expectativa de ressarcimento R$ 200 milhões.• Carrefour deve ressarcir ao INSS valor do benefício pago a

trabalhador . Processo 2007.84.00.1053-6.• Procuradores que atuam junto ao INSS conseguiram a

condenação da Lopes de Maricá Vidros e Ferragens Ltda.por não observar as normas de segurança do trabalho. Proc.0000621-28.2010.4.02.5117 - 3ª VF de São Gonçalo (RJ).

• Empresas foram condenadas em 75% das ações regressivas.

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

• Art. 118 Lei nº8.213/91-”O segurado quesofreu acidente do trabalho tem garantida,pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho naempresa, após a cessação do auxílio-doençaacidentário, independentemente depercepção de auxílio-acidente”.

• Súmula n. 378, TST – garantia emprego ao acidentado.

TERCEIRIZAÇÃO - NR-9“sempre que vários empregadores realizemsimultaneamente atividades no mesmo local detrabalho terão o dever de executar açõesintegradas para aplicar as medidas previstas noPPRA, visando à proteção de todos ostrabalhadores expostos aos riscos ambientaisgerados” (item 9.6.1) NR-55.48 A contratante e as contratadas, que atuemnum mesmo estabelecimento, deverãoimplementar, de forma integrada, medidas deprevenção de acidentes e doenças do trabalho, deforma a garantir o mesmo nível de proteção emmatéria de segurança e saúde a todos ostrabalhadores do estabelecimento. 5.50 A empresacontratante adotará as providências necessáriaspara acompanhar o cumprimento pelas empresascontratadas das medidas de segurança e saúde.

Entrada de Dirigentes Sindicais nas empresas

NR 1

Lei Estadual (SP) 10.083, 23.09.98.

Artigos 30 e 31 – autorizam a entrada dos representantes dos sindicatos para verificar as condições de meio ambiente de trabalho e dos acidentes.

Inglaterra - empresas com cincofuncionários têm programas internos desaúde e segurança (menores índices deacidentes de trabalho do mundo).

OUTROS PROBLEMAS NO SETOR DE CONSTRUÇÃO

CIVIL- Intermediação de mão-de-obra- Atividades –fim e meio e Súmula nº 331 do

TST- Aliciamento de mão-de-obra (art. 207 CP c/c

Instrução Normativa MTE nº 90/2011)

LIMITES x INSTRUMENTOS

Francis Bacon, filósofo inglês (1561-1626):

“Nem a mão nua, nem o intelecto podemmuito ser deixados a si mesmos. Todos osfeitos se cumprem com instrumentos erecursos auxiliares, dos quais dependem,em igual medida, tanto o intelecto como asmãos. Assim como os instrumentosmecânicos ampliam o movimento das mãosos da mente aguçam o intelecto e osustentam”.

João Batista Martins César

[email protected]

http://www.prt15.mpt.gov.br

Artigo:http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/2635/1613