24
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

RESPONSABILIDADE

AMBIENTAL

Renata Pires Castanho Checchinato

Câmara Ambiental dos Setores de

Abate, Frigorífico e Graxarias

25.06.2009

Page 2: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

reação ao (risco ou perigo de) dano

Prevenção

Gestão ambiental

ReparaçãoResponsabilidade civil (independentemente de culpa)

RepressãoResponsabilidade penal e administrativaLei 9.605/98 e Decreto 6.514/08

Page 3: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Constituição Federal de 1988

Art. 225, § 3º - “As condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão

os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a

sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os

danos causados”.

Page 4: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

RESP. PENAL AMBIENTAL

Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)

A pessoa jurídica no ‘banco dos réus’

Page 5: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 3º, parágrafo único – “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Art. 2º – “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

Page 6: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

RESP. PENAL AMBIENTAL

Pressupostos:

- Pessoa física Fato típico + antijuridicidade

- Pessoa jurídica

Decisão do representante legal ou contratual ou de

seu órgão colegiado

Conduta praticada no interesse ou benefício da

entidade

Page 7: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

CRIMES

Crime de poluição

Art. 54 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais

que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,

ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição

significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Page 8: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

CRIMES

Conceito de poluição (Decreto Estadual 8.468/76):

Artigo 3º - “Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:

I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo, com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;

II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições.

III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;

IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;

V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade”.

Page 9: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

CRIMES

Crime de operar sem licença

Art. 60 – “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer

funcionar, em qualquer parte do território nacional,

estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente

poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais

competentes, ou contrariando as normas legais e

regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as

penas cumulativamente”.

Page 10: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS

Restritiva de direitos:- suspensão parcial ou total de atividades- interdição temporária de estabelecimento, obra

ou atividade- proibição de contratar com o Poder Público, bem

como dele obter subsídios, subvenções ou doações

- prestação de serviços à comunidade

Multa

Page 11: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS

Privativa de liberdade- reclusão- detenção

Restritiva de direitos:- prestação de serviços à comunidade- interdição temporária de direitos- suspensão parcial ou total de atividades - prestação pecuniária- recolhimento domiciliar

Multa

Page 12: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

RESP. ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Lei 9.605/98, art. 70 e Decreto 6.514/08

- Fundamento: poder de polícia ambiental (competência comum ou concorrente)

- Pressuposto: infração administrativa

Page 13: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

Infração Administrativa:

“Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70 da Lei 9.605/98).

Ex: descumprimento de padrão legal, descumprimento de condicionante de Licença, eventuais irregularidades constatadas pelo fiscal etc.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Page 14: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

Requisitos:- Conduta- Ilicitude

Natureza jurídica:- Culpa presumida (inversão do ônus da prova)

Em geral, o órgão competente para o Licenciamento Ambiental é também o competente para a fiscalização do exercício da atividade, mediante inspeções ‘de rotina’ ou por ‘denúncia’.

RESP. ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Page 15: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

INFRAÇÕES

Infração de poluição (Decreto 6.514/08):

Art. 61 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem

ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a

mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta

milhões de reais)”.

Art. 62 – “Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

[...]

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que

momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma

recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo”.

Page 16: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

INFRAÇÕES

Infração de operar sem licença (Decreto 6.514/08):

Art. 66 – “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar

estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de

recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,

em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e

regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de

reais). 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:

[...]

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental”. 

Page 17: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

SANÇÕES/PENALIDADES

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;  VI – suspensão de venda e fabricação do produto;  

Page 18: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

SANÇÕES/PENALIDADES

VII – embargo de obra ou atividade;  VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividade;

X – restritivas de direito, que compreendem: a)suspensão de registro, licença ou autorização;b)cancelamento de registro, licença ou  autorização;c)perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;d)perda ou suspensão da participação em linhas de  financiamento em  estabelecimentos oficiais de crédito;e)proibição de contratar com a administração pública, pelo  período de até 03 anos.

Page 19: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO

Ampla Defesa e Contraditório

Defesa Administrativa + Recurso

Administrativo

Via Judicial

Page 20: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O TAC pode representar uma única solução para as três esferas de responsabilidade ambiental:

- Civil: a reparação do dano retira o interesse de agir para Ação Civil Pública (por qualquer legitimado);

- Administrativa: prazos para regularização (obtenção de licenças), além do abatimento da multa em até 90%;

- Penal: ausência de justa causa para a Ação Penal, uma vez que o objetivo da Lei 9.605/98 é a reparação do dano.

Page 21: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

OBRIGADA

RENATA PIRES CASTANHO CHECCHINATO

PIRES CASTANHO ADVOGADOS | CONSULTORIA AMBIENTAL

Rua Artur de Azevedo, 1.767, cj. 71, 05404-014, Pinheiros, São Paulo / SP

Tel.: (11) 3067.61.37 | www.pirescastanho.com.br

Page 22: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

RESP. CIVIL AMBIENTAL

Reparação do dano:

- In natura / retorno ao estado anterior (obrigações de fazer e não fazer)

“Restauração ecológica”, que visa à recuperação, in situ, dos bens afetados

“Compensação ecológica”, que objetiva a substituição dos bens lesados por outros funcionalmente equivalentes, ainda que situados em local diferente

- Indenização em dinheiro (obrigação de dar)

Page 23: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

QUEM RESPONDE?

Princípio do Poluidor-pagador:

- Poluidor é aquele que direta ou indiretamente cause o dano ambiental (Lei 6.938/81, art. 3º, IV).

- Havendo mais de um responsável, prevalece entre eles o vínculo da solidariedade.

Page 24: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate, Frigorífico e Graxarias 25.06.2009

DE QUE FORMA RESPONDE?

Responsabilidade objetiva:

“É o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (Lei 6.938/81, art. 14, §1º).