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RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
Renata Pires Castanho Checchinato
Câmara Ambiental dos Setores de
Abate, Frigorífico e Graxarias
25.06.2009
reação ao (risco ou perigo de) dano
Prevenção
Gestão ambiental
ReparaçãoResponsabilidade civil (independentemente de culpa)
RepressãoResponsabilidade penal e administrativaLei 9.605/98 e Decreto 6.514/08
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Constituição Federal de 1988
Art. 225, § 3º - “As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados”.
RESP. PENAL AMBIENTAL
Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
A pessoa jurídica no ‘banco dos réus’
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 3º, parágrafo único – “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Art. 2º – “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
RESP. PENAL AMBIENTAL
Pressupostos:
- Pessoa física Fato típico + antijuridicidade
- Pessoa jurídica
Decisão do representante legal ou contratual ou de
seu órgão colegiado
Conduta praticada no interesse ou benefício da
entidade
CRIMES
Crime de poluição
Art. 54 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
CRIMES
Conceito de poluição (Decreto Estadual 8.468/76):
Artigo 3º - “Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo, com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições.
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade”.
CRIMES
Crime de operar sem licença
Art. 60 – “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente”.
PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Restritiva de direitos:- suspensão parcial ou total de atividades- interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade- proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações
- prestação de serviços à comunidade
Multa
PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS
Privativa de liberdade- reclusão- detenção
Restritiva de direitos:- prestação de serviços à comunidade- interdição temporária de direitos- suspensão parcial ou total de atividades - prestação pecuniária- recolhimento domiciliar
Multa
RESP. ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
Lei 9.605/98, art. 70 e Decreto 6.514/08
- Fundamento: poder de polícia ambiental (competência comum ou concorrente)
- Pressuposto: infração administrativa
Infração Administrativa:
“Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70 da Lei 9.605/98).
Ex: descumprimento de padrão legal, descumprimento de condicionante de Licença, eventuais irregularidades constatadas pelo fiscal etc.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Requisitos:- Conduta- Ilicitude
Natureza jurídica:- Culpa presumida (inversão do ônus da prova)
Em geral, o órgão competente para o Licenciamento Ambiental é também o competente para a fiscalização do exercício da atividade, mediante inspeções ‘de rotina’ ou por ‘denúncia’.
RESP. ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
INFRAÇÕES
Infração de poluição (Decreto 6.514/08):
Art. 61 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais)”.
Art. 62 – “Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
[...]
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo”.
INFRAÇÕES
Infração de operar sem licença (Decreto 6.514/08):
Art. 66 – “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de
recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
[...]
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental”.
SANÇÕES/PENALIDADES
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
SANÇÕES/PENALIDADES
VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividade;
X – restritivas de direito, que compreendem: a)suspensão de registro, licença ou autorização;b)cancelamento de registro, licença ou autorização;c)perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;d)perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;e)proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 03 anos.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO
Ampla Defesa e Contraditório
Defesa Administrativa + Recurso
Administrativo
Via Judicial
TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O TAC pode representar uma única solução para as três esferas de responsabilidade ambiental:
- Civil: a reparação do dano retira o interesse de agir para Ação Civil Pública (por qualquer legitimado);
- Administrativa: prazos para regularização (obtenção de licenças), além do abatimento da multa em até 90%;
- Penal: ausência de justa causa para a Ação Penal, uma vez que o objetivo da Lei 9.605/98 é a reparação do dano.
OBRIGADA
RENATA PIRES CASTANHO CHECCHINATO
PIRES CASTANHO ADVOGADOS | CONSULTORIA AMBIENTAL
Rua Artur de Azevedo, 1.767, cj. 71, 05404-014, Pinheiros, São Paulo / SP
Tel.: (11) 3067.61.37 | www.pirescastanho.com.br
RESP. CIVIL AMBIENTAL
Reparação do dano:
- In natura / retorno ao estado anterior (obrigações de fazer e não fazer)
“Restauração ecológica”, que visa à recuperação, in situ, dos bens afetados
“Compensação ecológica”, que objetiva a substituição dos bens lesados por outros funcionalmente equivalentes, ainda que situados em local diferente
- Indenização em dinheiro (obrigação de dar)
QUEM RESPONDE?
Princípio do Poluidor-pagador:
- Poluidor é aquele que direta ou indiretamente cause o dano ambiental (Lei 6.938/81, art. 3º, IV).
- Havendo mais de um responsável, prevalece entre eles o vínculo da solidariedade.
DE QUE FORMA RESPONDE?
Responsabilidade objetiva:
“É o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (Lei 6.938/81, art. 14, §1º).