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HERMENÊUICA CONSTITUCIONAL A SOCIEDADE ABERTA DOS INTERPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E “PROCIDIMENTAL” DA CONSTITUIÇÃO Os objetivos e os métodos da interpretação são indagações que, dentro de um contexto sistemático, podem trazer o sentido de se “pensar a constituição” além de papel escrito. A constituição deve ter mais de um interpretador, ou seja, deve acontecer uma interpretação pluralista, razão que da uma importância ao estudo doutrinário de modo a obter parâmetros no estudo, sendo assim é possível ter alguns conceitos em comum, que são fundamentais na manutenção de qualquer ciência. A de se considerar a realidade constitucional ao estudar, e mais que isso interpretar, uma constituição. Mas, a quem cabe interpretar uma constituição? Uma sociedade fechada responsável por essa interpretação deve considerar a realidade constitucional. Entende-se por realidade constitucional a proporção existente entre a realidade de fato e o texto escrito no que tange os fins almejados e os fins conquistados. Logo, o processo de interpretação constitucional deve pertencer a todos, estando presente esse

Resenha Hermenêutica Constitucional Peter Haberle

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HERMENÊUICA CONSTITUCIONAL

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HERMENUICA CONSTITUCIONALA SOCIEDADE ABERTA DOS INTERPRETES DA CONSTITUIO: CONTRIBUIO PARA A INTERPRETAO PLURALISTA E PROCIDIMENTAL DA CONSTITUIOOs objetivos e os mtodos da interpretao so indagaes que, dentro de um contexto sistemtico, podem trazer o sentido de se pensar a constituio alm de papel escrito.A constituio deve ter mais de um interpretador, ou seja, deve acontecer uma interpretao pluralista, razo que da uma importncia ao estudo doutrinrio de modo a obter parmetros no estudo, sendo assim possvel ter alguns conceitos em comum, que so fundamentais na manuteno de qualquer cincia.A de se considerar a realidade constitucional ao estudar, e mais que isso interpretar, uma constituio.Mas, a quem cabe interpretar uma constituio? Uma sociedade fechada responsvel por essa interpretao deve considerar a realidade constitucional.Entende-se por realidade constitucional a proporo existente entre a realidade de fato e o texto escrito no que tange os fins almejados e os fins conquistados.Logo, o processo de interpretao constitucional deve pertencer a todos, estando presente esse processo nos rgos estatais e em todos os setores da sociedade.Quem vive a norma acaba por interpreta-la a frase do professor Peter Haberle sintetiza o que uma interpretao de fato, alm da cientifica por que mesmo existindo a possibilidade de uma interpretao cientifica errnea, na pratica a inteno do legislador fora atendida.Os participantes do processo de interpretao constitucional so fundamentais. Existe a necessidade de considerar o aspecto sociolgico nesse processo, a respeito disso torna a atividade interpretativa uma cincia da experincia.Os interpretadores so divididos, de uma forma sistemtica, por suas funes, sendo, as funes estatais, que abrange a corte constitucional e rgos vinculantes, os participantes das cortes constitucionais e de rgos estatais vinculantes e a opinio pblica democrtica e pluralista.O objetivo de compreender as pessoas interpretadoras poder afirmar que a interpretao da constituio no parte de uma pessoa somente, no est restringida a um rgo apenas, apesar de ser o poder judicirio julga, ele seria facilmente contestado si, por traz dela, no houvesse uma legitimao e soberania provinda do povo e do da constituio em si. De fato todos tem o direito e a oportunidade de interpretao, apesar de apenas um rgo efetivar na pratica a constituio interpretada, o que reflete em segurana, tem-se que a participao no ato de interpretar da constituio um carter universalista.Na pratica a questo hermenutica constitucional est presente constantemente. Sempre, em um processo, existe a possibilidade de recorrer a outra instncia a fim de averiguar a possibilidade de uma outra interpretao. Tanto o povo quanto as cortes possuem legitimidade para interpretar. O povo possui uma legitimidade difusa, enquanto as cortes tem legitimidade direta, o que ocorre na legitimao o fato de aceitar o decidido em reciprocidade entre o povo e as cortes e o Estado em geral, dando assim, na aplicao do interpretado, o carter democrtico.O interessante nesta reflexo que o carter democrtico ai atingido afirma a liberdade do cidado, assim como outros direitos inseridos nos ditos direitos fundamentais. Outro ponto interessante a participao popular no afeta a representatividade em praxe dos rgos de poder estatais de forma que o povo no toma o lugar dos governantes, ministros e legisladores, mas, esto em conjunto com eles atuando na manuteno estatal dentro de um limite aceito universalmente.Existem, ento, algumas consequncias para a hermenutica constitucional jurdica. O juiz constitucional no interpreta sozinho, existem participantes nesse processo que ampliam-se acentuadamente. Antes da interpretao constitucional, existe vrias interpretaes pluralistas que juntas contriburam para uma interpretao final, que, de ante mo, no necessariamente a interpretao correta, ou nica, ou verdadeira, mas a interpretao que atende s necessidades e pretenses sociais.O que se extra de todo este estudo relativo a interpretao para a teoria constitucional que a hermenutica constitucional no parte de um processo simples, mas um consenso resulta de conflitos e compromisso dos participantes que divergem em seus interesses e possuem opinies diferentes.O resultado final interpretativo constitucional busca abranger a todos os interesses e, como isso no possvel, buscam, os interpretadores, abranger o maior nmero possvel de objetivos sociais, de forma a no reprimir, mas de fazer um possvel mal a uma pequena parte em prol do bem de um todo majoritrio. Discutindo sempre entre as partes e tentando alcanar uma soluo plausvel e inteligente.