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Relatório Especializado QUADRO LEGAL DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL CRL Timor-Leste

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Relatório Especializado

QUADRO LEGAL DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL

CRLTimor-Les te

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Relatório Especializado

QUADRO LEGAL DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL

Díli, agosto de 2017

Comissão para a Reforma Legislativa e do Sector da Justiça (CRL)

CoordenaçãoJorge Graça

Equipa TécnicaJorge Graça, Georgie McArthur, Doroteia Fernandes

Edição e RevisãoJosé Soares

Design gráficoNuno Costa (Capa - layout em elaboração)

Assistência AdministrativaAuxiliadora Oliveira, Edinho Soares, Querubina Amaral

Palácio do Governo, Edifício 2, 1º andar, Av. Marginal, Díli, Timor-Leste+670 735 52 849 | [email protected] www.crl.gov.tl

© Comissão para a Reforma Legislativa e do Sector da Justiça

CRLTimor-Les te

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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Índice

Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 ........................................................................... 3

Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 e Reforma Legislativa .................................... 4

Facilitando a criação de negócios em Timor-Leste, a curto e longo prazo ..................................... 4

Objetivo de aumentar a confiança do Setor Privado em Timor-Leste através de revisão

legislativa ...................................................................................................................................... 5

Sumário do quadro legal existente aplicável às atividades económicas em Timor-Leste ..... 7

Análise do quadro normativo atual .............................................................................................. 8

Código Comercial Indonésio (Lei Anterior ou Subsidiária) ............................................................ 8

Código Civil de Timor-Leste (Lei de Aplicação Geral) ................................................................... 10

Lei sobre Sociedades Comerciais N.º 4/2004 (Lei Especial) ......................................................... 19

Sumário do quadro de reformas atual para o setor privado .............................................. 25

Lei sobre as Sociedades Comerciais ............................................................................................ 25

Lei de Arbitragem ....................................................................................................................... 27

Lei de Insolvência ........................................................................................................................ 28

Observações Principais ....................................................................................................... 29

Panorama do Quadro Legal Comercial ........................................................................................ 29

Garantias e Proteção do Credor .................................................................................................. 30

Obrigações Contratuais ............................................................................................................... 30

Lei sobre Sociedades Comerciais ................................................................................................. 31

Recomendações Principais ................................................................................................. 33

Lista de Recomendações ............................................................................................................. 33

Figura 1 - Estrutura Legislativa Proposta para o Quadro Legal Comercial (Incluindo Reformas

Atuais) ........................................................................................................................................ 37

Modelos de Algumas Jurisdições ........................................................................................ 38

Sumário....................................................................................................................................... 38

Anexo A - Modelo da Reforma do Quadro Legal Comercial ............................................... 47

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017

O VI Governo Constitucional de Timor-Leste (Governo) deu prioridade à diversificação económica e ao desenvolvimento do setor privado para o nosso país. Várias reformas legislativas foram apoiadas, incluindo uma alteração da lei regulando Sociedades Comerciais e uma nova lei para o investimento privado, registo comercial e arbitragem. Cada um destes programas de reforma envolveu várias linhas ministeriais com base nas competências do Ministro de Estado Coordenador dos Assuntos Económicos.

Este relatório considera essas reformas comerciais e potenciais alterações legislativas no futuro e lida com a reforma legislativa comercial numa ótica que se estende para além do atual período legislativo. Este relatório prossegue o mandato da CRL que é pesquisar e formular propostas de reforma legislativa a médio e longo prazo. O relatório suscita as seguintes recomendações principais:

Quadro Legal Comercial

Estabelecer uma direção clara para reformas comerciais através de uma política do Quadro Legal Comercial abrangente de forma a assegurar que as leis progridam em harmonia com o ordenamento jurídico alargado, sejam objeto de consultas amplas, e sejam adaptadas ao contexto do nosso país.

Direito dos Contratos

Elaborar um ordenamento simplificado regulando contratos comerciais que seja adequado ao comércio nacional e internacional.

Consolidar disposições contratuais especializadas através de leis simplificadas para negócios jurídicos comerciais (Lei dos Contratos) facilitando transações eletrónicas e o comércio, em oposição ao Código Civil que têm disposições generalizadas e princípios assentes na boa-fé na formação e execução de contratos,

Facilitar transações eletrónicas e o comércio.

Reforma da Lei das Sociedades Comerciais

considerar a necessidade de uma lei geral sobre atividades comerciais. Ponderar a

criação de uma lei geral (na ausência de um Código Comercial) para providenciar

coerência e estrutura às atividades comerciais no nosso país.

eliminar a complexidade de tipos de sociedades comerciais no nosso país de forma a habilitar e encorajar o acesso ao setor formal,

expandir e consolidar os deveres dos administradores e clarificar as sanções aplicáveis em Tribunal, e

alargar o dever dos administradores e responsabilizar pela realização de negócios insolventes fora do âmbito da responsabilidade civil.

Fortalecimento dos Tribunais

capacitar os Tribunais para dirimir de forma efetiva casos de direito comercial,

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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aprovar leis que sejam aplicáveis de modo efetivo pelo poder judicial, e

formar juízes e institucionalizar a especialização em direito comercial nos Tribunais através de definições legais adaptadas, capacitação institucional e programas de desenvolvimento do sistema judicial.

Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 e Reforma Legislativa

O Governo aprovou o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 para transitar Timor-Leste de uma nação de baixo-rendimento para uma nação de rendimento médio-superior, com uma população saudável, educada e segura até 2030. O objetivo do Plano Estratégico de Desenvolvimento é providenciar um quadro que permita identificar e aferir prioridades e guiar para a implementação de estratégias ou ações recomendadas. Estabelece vários objetivos, incluindo a simplificação do direito contratual no Código Civil e a remoção de outros obstáculos ao crescimento da atividade económica no nosso país.

Em 2016, a Comissão de Reforma Legislativa (CRL) completou pesquisas preliminares relativas à harmonização e desenvolvimento de leis comerciais no nosso país. A CRL fez recomendações preliminares 1 no tocante à necessidade de ajustar ou encontrar opções alternativas para algumas das disposições do Código Civil, por exemplo as disposições inadequadas e inaplicáveis:

que requerem a homologação por notário de escrituras públicas,

as regras especiais para contratos civis naquilo que afeta os contratos comerciais ou transações e

a implementação de convenções uniformes para notas promissórias, letras de câmbio e cheques. 2

A médio e longo prazo, as recomendações da CRL neste relatório irão suscitar mudanças substanciais na legislação, no registo de empresas e garantias e na capacitação dos serviços públicos e dos Tribunais. Irão suportar os objetivos alargados do Plano Estratégico de Desenvolvimento ao providenciar um maior grau de certeza para o setor privado e expandir as reformas já implementadas. As recomendações redefinem as expetativas relativamente à legislação nacional adequada a ser implementada no nosso país.

Facilitando a criação de negócios em Timor-Leste, a curto e longo prazo

Para Timor-Leste, o encorajamento de investimento privado nacional e estrangeiro pode gerar empregos, aumentar a produtividade e fortalecer a economia, que por sua vez assegura os fundos necessários para que o Governo desenvolva os serviços e infraestruturas públicas para a comunidade.

As principais barreiras de entrada e desafios regulatórios identificados para o setor privado novo ou já existente, nacional e internacional, no território nacional, são:

insegurança no investimento e nos créditos,

1 Relatório Semestral de 2016 (em Inglês) para a Comissão de Reforma Legislativa. 2 Convenções de Genebra de 7 de junho de 1930 e 19 de março de 1931.

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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requisitos complexos, pouco claros e não aplicáveis que tornam impossível o cumprimento das leis, e

barreiras na interpretação e na linguagem para efeitos de entendimento e aplicação das leis de Timor-Leste, das disposições da “United Nations Transitional Administration in East Timor” (UNTAET) e leis Indonésias ainda em vigor, tanto para a população em geral como para novos investidores estrangeiros,

a perceção de que não existe um quadro abrangente para regular o setor privado e de que existem lacunas no ordenamento jurídico, e

a dicotomia entre lei civil e lei comercial, com a distinção entre atividades civis de fins lucrativos e atividades comerciais, que são naturalmente de fins lucrativas, baseadas em situações do passado histórico da origem dessas leis e que já não tem sentido a sua aplicação na economia de mercado e política económica do País, mas que se refletem nas regras contratuais de aplicação geral do Código Civil, aprovado em 2011.3

Objetivo de aumentar a confiança do Setor Privado em Timor-Leste através de revisão legislativa

Para contribuir para o desenvolvimento de um ambiente mais acolhedor para o setor privado no nosso país, a CRL está a efetuar os estudos preparatórios para a Reforma do Quadro Legal Comercial de forma a efetuar recomendações que sejam focadas na redução ou remoção de barreiras, custo e complexidade e para assegurar obrigações legais mais fáceis de entender e implementar.

A ‘Lei das Sociedades Comerciais’ no nosso país ainda é uma legislação em estado de desenvolvimento. Esta lei especial é a lei principal aplicável às Sociedades Comerciais, mas há várias outras leis e regras do âmbito da atividade comercial ou de negócios com efeitos sobre as sociedades comerciais, o investimento privado, impostos, contratos públicos, licenciamento de atividades económicas, banco central e trabalho, de entre outras.

A CRL tem vindo a participar na revisão das leis comerciais com o intuito de esclarecer o desenvolvimento de políticas e iniciativas legislativas direcionadas à atualização da regulação de atividades económicas no nosso país.

O Parlamento Nacional aprovou, em março de 2017, uma alteração à Lei das Sociedades Comerciais, tendo-a simplificado com o propósito de promover as atividades económicas no país. Este foi um passo necessário no processo de desenvolvimento de um Quadro Legal Comercial moderno para Timor-Leste. A CRL analisou esta reforma e o ordenamento jurídico comercial, e faz no presente relatório recomendações de outras futuras reformas neste mesmo domínio da lei em vigor.

Estas recomendações foram formuladas para criar um ordenamento jurídico mais simples e seguro, capaz de elevar a confiança do setor privado e, consequentemente, permitindo a Timor-Leste atrair e apoiar o desenvolvimento empresarial, bem como criar emprego e assegurar prosperidade e melhoria do nível de vida dos cidadãos.

3 Tendo, no entanto, o Código Comercial da Indonésia já revogado essas distinções formais não contextualizadas através de uma alteração à lei (1995).

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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A CRL, atuando num quadro de autonomia técnica, tem vindo a focar a sua atividade na análise de instrumentos legislativos que facilitem e promovam a atividade económica no nosso país e assegurem a continuação do seu desenvolvimento, no que importa providenciar normas jurídicas que possam dar um grau de maior certeza jurídica para o setor privado e representem uma melhoria do ambiente de negócios.

Esta tem sido no geral a política também seguida por outras jurisdições que continuam a implementação de ordenamentos legais comerciais modernos e abrangentes. A Malásia e Myanmar conduziram recentemente reformas significativas para implementar modelos modernos na reforma da legislação das sociedades comerciais. Da mesma forma, o Vietname e o Japão avançaram na revisão da sua legislação nos âmbitos do investimento privado e das transações comerciais.

O presente relatório especializado sobre a Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 trata, em resumo, do seguinte:

a estrutura jurídica atual e futura no âmbito da regulação da atividade económica no nosso país,

as reformas regulatórias do setor privado, e

abordagens dessas matérias em noutras jurisdições.

A Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 inclui uma análise documental de modelos legislados, institucionais e regulatórios, que regulam a atividade empresarial em várias jurisdições. Nesta análise, comparam-se esses modelos com o que está a ser proposto como reforma no nosso país, indicando recomendações para um modelo de regulação consentâneo com as melhores práticas.

Um dos desafios da Reforma do Quadro Legal Comercial tem sido a visão incompleta existente sobre qual é efetivamente o direito em vigor no nosso país. Por exemplo, até que medida são as empresas ainda obrigadas a cumprir normas provenientes do direito anterior de fonte Indonésia, impropriamente referido como direito subsidiário, em matéria comercial, ou seja, quais são as normas com essa origem que não colidam com a nova legislação, entrada em vigor desde 20 de maio de 2002. Outro desafio é o de saber quais as normas em aplicação ou uso efetivo e as que caíram em desuso, verificando-se no geral uma implementação inconsistente. Em resultado desta situação, o relatório contém recomendações específicas, umas de formulação política e, outras, de alteração legislativa.

O relatório também recomenda normas a aplicar no processo de implementação sistemática da legislação e sua avaliação, enquanto modelo regulatório da vigência da lei. Assim, prevê-se que seja efetuado um ponto de situação ou avaliação da lei em períodos de 5 anos da sua vigência ou aplicação, com acompanhamento e observação do quadro normativo, que inclua clarificações e registo ou seja um sistema de base de dados da implementação e avaliação da lei observada.

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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Sumário do quadro legal existente aplicável às atividades económicas em Timor-Leste A Constituição da República Democrática de Timor-Leste (CRDTL) é o documento fundador

do sistema legal no nosso país.

O artigo 165.º da CRDTL determina que “são aplicáveis, enquanto não forem alterados ou

revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste em tudo o que não se mostrar

contrário a Constituição e aos princípios nela consignados”. Esta posição teve como

antecedente uma disposição no mesmo sentido sobre o direito anterior, constante do

Regulamento 1/1999 da United Nations Transitional Administration in East Timor (UNTAET).

A CRDTL, nesse sentido, admite ou faz a receção no ordenamento jurídico nacional normas

do “direito anterior” ou “subsidiário”, nos seguintes termos:

as leis e regulamentos aprovados pela UNTAET até maio de 2002 que ainda não foram

revogados,

as leis e regulamentos em vigor no âmbito da lei Indonésia não revogados pelos

regulamentos da UNTAET, ou pela legislação aprovada e, ou promulgada por Timor-

Leste desde a data da restauração da sua independência (20 de maio de 2002).

Nesse sentido também, certos quadros normativos da ocupação Indonésia (7 de dezembro

de 1975) até à restauração da independência (20 de maio de 2002) são essencialmente

considerados como direito interno timorense por efeito da sua receção pela CRDTL, até que

os órgãos competentes no nosso país aprovem legislação que revogue aquele direito ou suas

normas. Tal significa que o nosso país precisa de caminhar no sentido da aprovação de

legislação revogatória daquela, através do desenvolvimento de um quadro normativo que

disponha de modo diferente e em geral seja mais completo e abrangente, bem como mais

atual, ajustado e moderno. Apenas deste modo se poderá retirar do ordenamento jurídico de

Timor-Leste as normas legais provenientes do direito anterior aceite constitucionalmente,

que passou por efeito dessa aceitação a ser direito interno timorense ou como tal se tratasse.

Essas as leis Indonésias ainda em vigor no nosso país, tiveram em muitos casos alterações e

atualizações na Indonésia, mas mantêm-se em vigor mo nosso país no seu formato

desatualizado, aquele que existia a 19 de maio de 2002.

É, portanto, admitido que o quadro normativo comercial de Timor-Leste englobe os conjuntos

de normas, exemplificativamente referidas como sendo:

os artigos do Código Civil também aplicáveis às atividades comerciais (lei geral) que

não são reguladas por lei especial,

leis comerciais específicas em vigor no nosso país (lei especial),

leis específicas relacionadas com contratos públicos e privados no nosso país,

as disposições aplicáveis do Código Comercial Indonésio e de outras leis indonésias

em matéria de direito comercial, como sejam sobre contratos em especial, em

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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matérias ainda não reguladas por leis atuais nossas ou que não sejam incompatíveis

com a CRDTL e os seus princípios (lei anterior ou subsidiária), e

Lei de Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros

e de Intermediários de Seguros (2005),

Decretos-Lei relevantes, tais como Decretos-Lei relativos a Contratos de Agência

(2012) e o Decreto-Lei relativo ao Contrato de Transporte Rodoviário (2003).

Outros tipos de contratos podem estar regulados por outras leis (leis especiais) que estavam

em vigor até ao dia da restauração da independência e após esta data. As regras legais sobre

esses aplicam-se e dependendo do seu regime legal, tais regras podem ser supletivas ou

obrigatórias com relação ás matérias do contrato que regulem.

Análise do quadro normativo atual Tal como é referido supra, o ordenamento jurídico comercial de Timor-Leste é complexo e

plural quanto às suas fontes. As várias fontes normativas identificadas tecnicamente podem

regular uma mesma matéria ou realidade da atividade comercial, mas sob diferentes ângulos.

Podem também existir normas sobrepostas, em que sendo conflituantes, há que por via

interpretativa verificar qual é a que se aplica, por ser a que está em vigor.

A CRL é da opinião que parte significativa das normas indicadas caíram ou estão em desuso

por causa da sua falta de correspondência com o contexto de Timor-Leste ou

desconhecimento pela comunidade da sua existência, ou mesmo são de difícil ou quase

impossível localização e acesso. A língua em que estão escritas dificulta o seu acesso ou

compreensão por parte dos destinatários dessas normas e os operadores dos sistemas a que

aplicam, bem como profissionais do direito, agentes económicos e proprietários, consoante

a sua situação. Efetivamente a língua do direito anterior colocado em vigor é o Indonésio; a

língua do direito novo em vigor é o Português, língua oficial, juntamente com o Tétum.

É, pois, em Timor-Leste, preocupante o entendimento e implementação limitados de:

disposições que regulam atividades económicas ao abrigo do Código Civil, que têm

por base o modelo original do Código Civil Português e não foram objeto de

ajustamento com base numa organização comercial moderna com as adaptações

necessárias a Timor-Leste,

o Código Comercial Indonésio, na versão do dia da restauração da independência, que

tecnicamente está em vigor e é aplicável a atividades comerciais no nosso país, e

a Lei das Sociedades Comerciais de Timor-Leste que regula a organização societária

comercial e a sua administração.

Código Comercial Indonésio (Lei Anterior ou Subsidiária) O Código Comercial Indonésio, na versão do dia da restauração da independência, é aplicável

a Timor-Leste, com a qualificação “lei anterior” ou “lei subsidiária” (impropriamente), em

conjunção com o Código Civil atual (2011). De referir que o Código Comercial foi promulgado

para vigorar na Indonésia em 1848, período de colonização holandesa.

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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Na Indonésia, foi, em 1995, aprovada uma Lei do Parlamento que retirou do Código Comercial

as normas sobre a Responsabilidade Limitada das sociedades. Permaneceram nesse Código,

em grande parte, normas antiquadas derivadas dos costumes de comércio dos mercadores

de Veneza posteriores ao século XV, coligidas e organizadas em códigos no início e fim do

século XIX através de atos normativos equivalentes entre si aprovados em várias das nações

da Europa continental, nomeadamente França, Alemanha, Holanda e Portugal.

Nesse sentido, de entre as disposições específicas do Código Comercial original Indonésio,

permanecem aplicável no nosso país algumas relativas a contratos, tais como:

contratos de seguros,

letras de câmbio,

aspetos tradicionais relacionados com o transporte marítimo de bens,

o fretamento de embarcações,

convenções relativas a cheques e livranças ou notas promissórias,

as antigas “formas” de sociedades comerciais.

Na Indonésia, as normas gerais aplicáveis aos contratos são parte do Código Civil Indonésio,

por remissão do Código Comercial Indonésio, não sendo, todavia, tais normas aplicáveis no

nosso país devido à aprovação do Código Civil de Timor-Leste, em 2011.

De referir que a Indonésia atualizou o seu Código Comercial, nomeadamente através do

seguinte:

atualizando as disposições sobre insolvência e colocando-as num diploma separado.

Isto indica a modernização do modelo tradicional de direito civil que beneficiava os

credores, para um modelo mais contemporâneo de “comercialização” para empresas

em dificuldades financeiras,

revogando as disposições originais que determinavam a distinção entre atividades

civis lucrativas e atividades comerciais através da revogação do Capítulo 1 do Código

Comercial em 1995, e

aprovando as suas Leis Comerciais específicas relativas a empresários em nome

individual e sociedades comerciais de responsabilidade limitada.

No entanto, tais alterações não são aplicáveis no nosso país por se encontrarem fora do

âmbito da “lei subsidiária”, segundo o estabelecido pela CRDTL. O que resta como “lei

subsidiária” para Timor-Leste do Código Comercial originário da Indonésia (ex. contratos,

regulação de estivadores, cheques e notas promissórias) são aspetos questionáveis que por

si só não constituem ou formam um código suficientemente completo como o Código

Comercial deveria ser, na sua conceção.

A CRL tem por convincente a argumentação de essa reforma e atualização legislativa

operadas na Indonésia, contribuíram para o crescimento económico nessa nação. A evolução

nas leis comerciais da Indonésia nomeadamente através de Leis Comerciais especiais e a

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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remoção da distinção entre atividades lucrativas civis e comerciais foram aspetos-chave para

o crescimento económico observado na Indonésia nos últimos 25 anos.

A CRL é da opinião que as disposições “subsidiárias” do Código Comercial Indonésio devem

ser revistas, devendo ser igualmente feita uma avaliação de todas as leis comerciais

Indonésias em conjunto com estudos comparativos de outras leis comerciais provenientes de

sistemas civilistas selecionados e de nações da ASEAN com o objetivo de atualizar e

desenvolver um quadro normativo comercial de fácil utilização, atrativo para o investimento

privado e gerador de crescimento económico e social nos anos vindouros em Timor-Leste. A

CRL considera que o foco de tal esforço deverá ser direcionado para quadros normativos

reguladores dos contratos, garantias, sociedades comerciais e insolvência.

Código Civil de Timor-Leste (Lei de Aplicação Geral) A lei de aprovação do Código Civil de Timor-Leste entrou em vigor em 2012 e replica

extensivamente as disposições do Código Civil Português, com referência ao ano da

aprovação (2011). A aprovação do Código Civil de 2011 foi acelerada para assegurar um

quadro normativo alargado que regulasse as relações sociais como um todo. Em resultado,

as disposições não estão adaptadas ao contexto de Timor-Leste, incluindo as que regulam as

atividades económicas.

Três dos Livros do Código Civil de 2011 contêm disposições que, embora tendo natureza civil,

podem aplicar-se às sociedades comerciais e relações contratuais comerciais, enquanto lei

geral:

Livro I, nas suas disposições gerais relativas à interpretação e aplicação da lei, que

permitem aos Tribunais decidir com base na equidade e na personalidade jurídica

geral.

Livro II, relativo às obrigações em geral, incluindo por exemplo juros e garantias como

o penhor, direito de retenção e hipoteca, bem como os contratos em especial, desde

a compra e venda, ao mútuo, prestação de serviços, sociedade, ao arrendamento e

locação (apenas exemplos).

Livro III, relativo às coisas e aos contratos no âmbito dos direitos reais.

O Código Civil contém as normas de aplicação geral, tais como direito das obrigações,

regulação da propriedade pessoal e real e as sociedades e modos de organização civis e não

corporativas. Tal significa que o Código Civil também governa atividades comerciais,

regulando a formação, execução e resolução de contratos, o cálculo de juros, a

responsabilidade, a capacidade para celebrar negócios jurídicos, de entre outros.

Daí resulta uma separação dicotómica e rígida entre atividades comerciais e civis, ainda que

ambas tenham fins lucrativos. Este elemento é encarado como central em sistemas de matriz

civilista, na construção do quadro normativo regulando relações qualificadas de natureza civil

e relações qualificadas de natureza comercial, independentemente de serem, ou não,

lucrativas. Esta divisão entre atividades civis e comerciais é assumida por alguns profissionais

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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do direito, nas várias consultas realizadas pela CRL, como um elemento vital da estrutura do

sistema de matriz civilista a fazer-se presente também nosso sistema legal emergente.

Contudo, a CRL considera ser necessário não nos prendermos a visões alicerçados no histórico

mutável sem alterar o essencial e caraterizar de fundo do sistema civilistas, distinguindo

desses, matérias que devam ser moldadas à evolução dos próprios sistemas a partir de

experiências próprias de ordenamentos jurídicos em desenvolvimento como é o de Timor-

Leste. Por isso a Comissão move-se no sentido de uma abordagem mais moderna e coerente

com a evolução por aproximação dos sistemas, em vez da utilização de qualificações

antiquadas dos séculos XIX e seguintes, que podem obstruir o alargamento das relações de

mercado no país e o seu crescimento, atendendo à economia nacional e a inserção efetiva do

país na região geográfica e económica natural. De notar que o Código Comercial Indonésio se

libertou dessas limitações através das alterações efetuadas em 1995 (ver secção relativa ao

Código Comercial Indonésio (Lei Subsidiária)), sem que deixasse de manter uma matriz

civilista. É que esta matriz ganha modernidade e novas coerências e não é presa da história

das suas origens e pensamentos que o verteram em direito positivo.

No seu estado atual, o Código Civil tem uma intervenção imprópria nas relações comerciais

atuais no nosso país, com base nas suas numerosas disposições de aplicação geral, com a

ausência, por exemplo, de normas ou lei de comércio (lei especial). Estas disposições são

concebidas para abranger as atividades comerciais - com objetivo lucrativo - exceto se forem

reguladas por legislação comercial especial. Nesse caso, as disposições do Código Civil são

aplicáveis nos assuntos não abrangidos pelas leis especiais ou que servem de apoio em

qualquer interpretação necessária em resultado de falta de clareza da lei especial.

Normalmente, estas atividades são incluídas num Código Comercial em sistemas de matriz

civilista Europeus. As disposições das leis comerciais em geral definem um regime especial

para governar transações comerciais, que podem ser mais ou menos restritivas e estabelecer

de outra forma as disposições encontradas na lei civil. Esta complexidade, que pode também

trazer inconsistências, por vezes aparente, ocorre em diversos níveis no próprio Código Civil

e entre o Código Civil e outras leis especiais.

Isto origina contradições no quadro normativo que requerem uma interpretação por

comparação entre as disposições relevantes para se conseguir chegar a uma interpretação

jurídica adequada ou atendível segundo critério jurídicos. Este exercício intelectual

normalmente requer a participação de profissionais de direito e dificulta com frequência o

entendimento das regras principais aplicáveis à sua atividade pelos operadores económicos.

É um desafio lidar com estas regras diariamente, especialmente no contexto de Timor-Leste

e das suas transações correntes ao nível regional e internacional. Ainda é um desafio de maior

alcance o buscarmos caminhos que permitam minimizar ou superar estas dificuldades e

aparentes dilemas.

Contratos

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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As disposições do Código Civil são extensivas na sua aplicação a todas as relações contratuais,

quer sejam entre consumidor e empresa, ou entre empresas, no nosso país. Não existe um

pensamento como que comum e continuo na celebração de um contrato, para que seja válido

e eficaz, na medida em que as disposições aplicáveis como que se espalham pelo Código Civil

no seu conjunto em aproximadamente 500 artigos, alguns gerais, alguns supletivos, outros

subsidiários de leis especiais e outros ainda especializados.4

As disposições do Código Civil são uma rede complexa de regras, com caráter de generalidade,

supletividade e de exceção na regulação dos contratos, cuja origem reside no direito privado,

sem que tenha como base o comércio ou a regulação da atividade comercial. As regras do

Código Civil de Timor-Leste foram transpostas do Código Civil Português. A CRL considera que,

no caso das transações comerciais em Timor-Leste, não tem sido na prática aplicada a

regulação dos contratos pelo Código Civil como “obrigações civis”, nem mesmo estas

parecem ajustadas a regular tais práticas, pelo que de fato não há uma efetiva regulação dos

contratos comerciais, que carecem de regras adequadas em relação a matérias a serem

objeto de cláusulas contratuais tais como:

perfeição,

garantias,

prestação ou entrega,

garantias,

modos de resolução de litígios (como sejam arbitragem e mediação), e

meios de defesa.

Este problema é agravado pela falta de uma lei moderna de garantias, incluindo garantias

creditícias como seja do mútuo bancário, lei de concorrência e uma lei de proteção do

consumidor que esteja a ser efetivamente implementada nosso país.

De forma geral, a CRL considera que deverá ser efetuada uma revisão comparativa das leis

relevantes que regulam transações e contratos comerciais, tanto de sistemas de matriz

civilista selecionados em geral como dos sistemas das nações da ASEAN (de entre a quais há

sistemas civilistas que tiveram reformas ou têm-nas em curso), de forma a atualizar e

desenvolver um quadro normativo comercial de melhor utilização, acessível e atrativo para o

investimento privado e gerador de crescimento económico e social nos anos vindouros, bem

como segurança jurídica fortalecida nos moldes que hodiernamente já se pode dispor com

efetividade. A CRL indica que tal esforço deverá ser direcionado para quadros normativos que

regulem contratos, garantias, sociedades comerciais e insolvência.

4É de notar que muitos contratos de venda internacional de mercadorias são governados por uma convenção

internacional (Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias (1980) (CISG)) que

ainda não foi integrada como parte da legislação sobre contratos em Timor-Leste.

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13

Para providenciar algum contexto a essas recomendações, especialmente em relação à

necessidade de considerar a implementação de uma lei central que regule as transações

comerciais, este Relatório analisa infra algumas disposições chave do Código Civil. A CRL

defende que estas disposições não têm em consideração as necessidades correntes das

transações comerciais no nosso país. Assim, propõe-se que seja ponderada a elaboração e

aprovação de uma lei geral e de leis específicas relativas aos contratos comerciais. Tal deveria

orientar-se no sentido de evitar camadas ou níveis de regulação excessivas das relações

comerciais de modo a que a regulação seja tanto quanto possível mais diretas e simples, para

reduzir a quantidade de regulação aplicável à atividade económica. Este esforço de

investigação jurídica no quadro da elaboração legislativa terá de envolver um processo de

clarificação das leis e possibilidades da sua reordenação, bem como de um processo de

reforma gradual ou incremental cujas alterações através de alterações sequenciais terão

impacto na regulação das relações e contratos comerciais por normas do Código Civil.

Oferta e aceitação

As regras gerais do Código Civil e a prática estabelecida revelam que um contrato existe e,

portanto, vincula as partes, quando as partes alcançam um acordo através de uma oferta de

uma das partes e a oferta seja aceite pela outra parte.5 Salvo se as partes decidirem em

contrário, uma oferta é irrevogável para quem oferece, depois da mesma ter sido recebida

ou conhecida pelo destinatário. Só se o destinatário tomar conhecimento antecipadamente

ou simultaneamente com a receção ou consciência de tal oferta que o proponente deseja que

esta seja de outro modo, pode a mesma ser aceite em termos diferentes.6

O Código Civil também regula contratos específicos, incluindo contratos comerciais, que não foram identificados ou expressos em qualquer outra lei relevante (contratos inominados). Para esses contratos, a liberdade contratual está implícita através das respetivas disposições. Tais contratos devem ser celebrados com base no princípio da liberdade contratual ou ser dessa forma identificados ou declarados.

A equidade e a justiça na liberdade de contratar é frequentemente gerida por outras jurisdições como requerendo uma “contraprestação”7 por ambas as partes contratantes para originar um contrato válido. Também começa a ser prática corrente em mais do que uma jurisdição que um contrato se encontra completo ou reuniu os elementos essenciais para a

5 Artigo 221.º, Código Civil 6 Artigo 221.º, Código Civil 7“Contraprestação” é frequentemente aceite como a concordância com um valor, mas pode incluir uma promessa para fazer algo.

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sua validade quando a aceitação é recebida pelo proponente e existe uma intenção vinculada por esses termos.8

Todavia, parece mais apropriado que um contrato, na prática comercial, surja (seja dado

como formado) apenas no momento em que uma oferta legítima foi aceite e as partes

pretendam vincular-se pelo acordo e este – a sua feitura – esteja no âmbito de ou tenha como

parte alguma “contraprestação”. Contraprestação é, pois, o "preço" ou um "benefício", sendo

o critério para um contrato ser válido e obrigatório para as partes. Este é um requisito

contratual que o Código Civil providencia para contratos específicos, tais como de venda de

mercadorias, mas não é uma regra geral dos contratos no âmbito do Código Civil de Timor-

Leste.9

Princípios da Boa-Fé e o Abuso de Direito

O Código Civil admite amplas exceções em aspetos significativos com relação a contratos já

vinculativos, para assegurar equilíbrio, legalidade e equidade nas relações contratuais. Por

exemplo, disposições que admitem que um contrato possa ser anulado quando uma das

partes tenha sido coagida pela outra parte ou por terceiros.10 O mesmo se aplica a atividades

criminosas, incluindo quando terceiros têm responsabilidade criminal e uma das partes tem

conhecimento da intenção de cometer o crime. 11

Existem atualmente disposições que regulam no geral, a representação de uma parte por

outra parte, que pode ser ou não, feita com base num instrumento escrito. Em geral, um

contrato celebrado na qualidade de Agente é válido.12 Por exemplo, através de elaboração de

uma procuração.13 Tais poderes podem também ser estabelecidos através de um contrato de

agência. Contudo, alguns contratos de agência são regulados especialmente por leis

comerciais14, pois são vistos como tendo natureza comercial.

Disposições também regulam contratos de agência e estas poderão novamente, nem sempre

ser aplicáveis de forma consistente. O Código Civil determina que um mandante não pode

beneficiar de atos praticados de má-fé através de um contrato de agência.15 O Código Civil

nem sempre requer que uma relação de agência seja documentada. Em termos de uma

moderna prática de negócios, essa posição de uma política pouco clara relativamente aos

8Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias (1980), Artigo 14(1) uma oferta para

concluir um contrato endereçada a uma ou mais pessoas específicas constitui uma oferta se for suficientemente

definida e indicar a intenção do proponente se vincular em caso de aceitação. 9 Artigo 808 do Código Civil 10Artigos 246 e 247, Código Civil 11Artigos 244 e 245, Código Civil 12 Artigo 249, Código Civil 13 Artigo 249, Código Civil 14 Decreto-Lei sobre Contrato de Agência (2012) 15 Artigo 250, Código Civil.

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poderes dos Agentes não confere confiança a terceiros para contratar com um Agente em

Timor-Leste.

O Código Civil abrange os poderes contratuais de uma procuração de forma clara e específica.

Onde não exista autoridade delegada por escrito, o beneficiário deve ratificar o acordo dentro

de um prazo determinado pela outra parte, para que o contrato seja válido.16 Esta disposição

providencia um maior grau de certeza.

Adicionalmente, as procurações devem ser celebradas na forma prescrita pela lei. 17

Procurações que não observem a forma prescrita por lei são tecnicamente nulas e sem efeito.

Podendo, contudo, a forma do acordo principal variar, desde um acordo escrito particular até

uma escritura pública feita num notário oficial, esse requisito poderá ser excessivo

(burocracia). Também introduz complexidade desnecessária à execução de um instrumento

que deveria ter uma regra mais simples e individualizada relativamente à definição da forma

aplicável. Tal complexidade aumenta os custos e diligências exigidos aos operadores

económicos.

O Código Civil também impede a produção de efeitos por qualquer contrato que contenha

uma condição que seja ilegal. Mais uma vez, em termos gerais não se providencia qualquer

proteção subsequente para aquelas partes que contrataram de boa-fé e que são afetadas

pela ilegalidade no contrato.

Capacidade

Em geral, um contrato será anulável se foi celebrado por uma pessoa sem capacidade

necessária para executar um contrato. 18 Os artigos 118.º a 148.º contêm disposições

relacionadas com a capacidade jurídica para celebrar contratos, menoridade, e

desqualificação de contratos. Estas exceções não têm como base uma abordagem comercial

e poderão inibir relações comerciais.

Em algumas jurisdições, o Código Comercial inclui regras específicas relativamente à

capacidade para ser parte numa transação ou operação comercial.19 Noutras jurisdições, esta

matéria é regulada noutras leis comerciais avulsas.20

Juros aplicáveis a empréstimos com garantia

O Código Civil providencia regras no sentido de estabelecer limites máximos para juros

aplicáveis a pagamentos em atraso ou contratos de mútuo (empréstimos). Por exemplo, o

16Artigo 259, Código Civil, 17 Artigo 253, n. º2, Código Civil 18 Artigo 64, Código Civil. 19Código das Sociedades Comerciais (Portugal) 20O Vietname originariamente aprovou uma Lei das Sociedades Comerciais 1990 para lidar com estes aspetos tendo sido posteriormente substituído pela Lei das Empresas 2014 com o objetivo de estimular a liberdade negocial e criar um ambiente de negócios conveniente para o setor privado.

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Código Civil automaticamente aplica um juro adicional de 5% por ano, concedendo ao

Tribunal poderes para decidir que uma sanção pecuniária é devida por um devedor em mora

no pagamento.21

O Código Civil também determina que contratos de mútuo são considerados extorsivos

quando a taxa de juro excede o juro legal em mais de 3% para mútuos com garantias reais e

5% para mútuos sem garantias reais (por ano).22 Adicionalmente, uma cláusula penal num

contrato que fixe uma compensação pela não recuperação de um empréstimo acima de 7%

para um mútuo sem garantias e 9% para um mútuo com garantias (por ano) é igualmente

extorsiva (juro usurário).23

Vincular taxas de juro desta forma é limitador para as atividades económicas. Por outro lado,

estas regras favorecem os detentores de terras e propriedades porque são quem tem

legitimidade para oferecê-los de garantia. É igualmente incerta a forma como as disposições

do Código Civil seriam aplicáveis a contratos financeiros internacionais que suscitem a

resolução de qualquer aspeto pela Lei de Timor-Leste, na ausência de legislação aprovada

sobre transações com garantias. No seu todo, faz sentido que as disposições sobre essas

matérias sejam reguladas separadamente do Código Civil e consolidadas com a nova proposta

de lei especial dos contratos.

Modificação ou Resolução de Contrato

O Código Civil providencia regras com vários níveis de generalidade e particularidade no

panorama do incumprimento ou resolução do contrato:

O não cumprimento de uma obrigação num contrato bilateral, que ocorre se uma das

partes contratantes, sem um motivo legal, não cumpre uma obrigação contratual no

(ou dentro do) prazo estipulado para execução nos termos do contrato.24

Uma alteração antecipada, em que uma das partes contratantes tem o direito de

terminar ou modificar aspetos do contrato unilateralmente quando a mudança é

considerada necessária, no interesse da boa-fé, face a circunstâncias alteradas desde

o momento em que o contrato foi celebrado. Por exemplo, a parte relevante tem o

direito de modificar fundamentalmente o contrato, no caso em que as obrigações

podem manifestamente contrariar o princípio da boa-fé e não está coberta pelos

riscos previstos no contrato.25

Os artigos 363.º a 366.º oferecem regras suplementares aplicáveis a circunstâncias que

normalmente causariam o incumprimento do contrato. Por exemplo, uma parte não estará

21Artigo 74.º, Código Civil 22Artigo 106.º, Código Civil 23Artigo 372.º, Código Civil 24Artigo 363.º, Código Civil 25Artigo 372.º, Código Civil.

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em incumprimento de um contrato bilateral se a outra parte não cumprir a sua parte do

contrato também, desde que ambas as prestações não tenham prazos diferentes.26 Mais uma

vez, estas disposições são gerais, mas podem constranger a certeza contratual comercial.

A CRL considera que tais disposições do Código Civil não “habilitam” transações entre

empresas ou consumidores por serem genéricas, incertas, indeterminadas, de difícil

interpretação por profissionais e difíceis de entender pelos cidadãos em geral.

No seguimento da análise supra, a CRL é da opinião que poderia ser desenvolvido um novo

quadro normativo para contratos comerciais. Isto pode exigir alterações ao Código Civil para

simplificar regras para todos os contratos ou suscitar o desenvolvimento de uma lei especial

para providenciar regras específicas para transações entre empresas (assegurando regras

específicas completas e integradas como a lei central de regulação de contratos comerciais).

Garantias disponíveis para credores

O Código Civil contem versões desatualizadas de hipotecas e penhores. Estas versões são

insuficientes para encorajar o financiamento numa economia moderna. Muitas jurisdições

adotaram o termo “garantia” para cobrir esses direitos e outros interesses mais flexíveis.

No cômputo geral, a CRL considera que tais disposições não estabelecem regras claras e

estáveis relativamente ao que acontece quando dois ou mais credores constituíram penhor

sobre a mesma propriedade. As regras complexas do Código Civil não são adequadas a

métodos financeiros modernos. Também é de repensar para maior clareza a prioridade entre

um credor com garantia (através de uma hipoteca registada) e alguém que compra a

propriedade onerada.

Penhor

O penhor é um tipo de garantia em que a propriedade real é entregue como garantia por uma

dívida, segundo o previsto no Código Civil. Um penhor não precisa de ser registado para ser

efetuado no nosso país. Atualmente só aqueles que podem dispor dos bens relevantes podem

constituir um penhor. 27 Isto vai contra noções modernas e flexíveis de transações com

garantia. Os direitos de posse da coisa penhorada (penhor com posse) são geralmente pouco

apropriados à tomada de decisões comerciais porque a liberdade de usar e fruir da

propriedade é removida – o próprio bem é retirado da sua utilidade.

No Código Civil, um penhor está limitado a garantias criadas pelo depósito de coisas como

garantia pelo avanço de dinheiro ou contraprestação de uma dívida. O Penhor pode ser

aplicado a dívidas futuras ou dívidas emanadas num período diferente da entrega das coisas

móveis. No âmbito do Código Civil, é possível penhorar direitos. Contudo, nem um penhor

26Artigo 363.º, Código Civil 27Artigo 601.º, Código Civil

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nem um penhor de direitos podem ter os seus direitos completamente resolvidos pelo Código

Civil perante a existência de mais do que um credor pignoratício.

Hipotecas

A Secção V estabelece um quadro normativo para hipotecas, em que uma garantia pode ser

registada sobre um imóvel contra a execução de uma obrigação.28 O Código Civil requer que

uma hipoteca, para ser válida e oponível perante terceiros, deve ser:

feita através de escritura pública

registada.29

Até ao presente momento, não existe um registo de propriedade formal e público ou um

registo de ónus no nosso país. Só recentemente alguns notários qualificados podem, com

algumas limitações, presenciar escrituras públicas.30 Adicionalmente no geral, só imóveis

(edifícios e terrenos) e bens com estatuto equiparado a imóveis (carros, embarcações e

aviões) podem ser objeto de hipoteca.31 Só aqueles que têm o direito de dispor do bem

podem constituir uma hipoteca no âmbito do Código Civil.32

No seu âmbito, uma obrigação pode ser uma obrigação assumida por uma parte, o devedor,

para pagar uma quantia de dinheiro à outra parte, o credor. Quando o devedor não cumpre

a obrigação de pagar ao credor, o credor tem o direito de processar o devedor por

incumprimento e poderá exigir ao devedor em tribunal a reparação de danos resultantes do

incumprimento na obrigação de pagar. Atualmente, quaisquer bens sujeitos ao casamento

de uma pessoa são excluídos da propriedade hipotecável.33

Atualmente, se o credor obtiver uma sentença contra o devedor, o credor fica na posse de

um título formal reconhecendo a obrigação do devedor pagar a quantia relevante. Contudo,

as disposições gerais e as mais detalhadas são ambíguas no caso em que:

o devedor não cumpra a obrigação de pagar após sentença a favor do credor, em que

poderá o credor usar a sentença enquanto título formal para obter pagamento

derivado do património do devedor; e

o património do devedor seja insuficiente para liquidar a dívida.

O processo de prioridades não é comercialmente adequado na reconciliação de interesses

hipotecários. A parte que goza de uma garantia através de hipoteca registada terá prioridade

sobre a parte com uma hipoteca não registada. Ao definir apenas um método de perfeição

28Artigo 620.º, Código Civil 29Artigo 621.º, Código Civil 30Doing Business, World Bank, Registering Property in Timor-Leste < http://www.doingbusiness.org/data/exploreeconomies/timor-leste/registering-property/> 31Artigo 622.º, Código Civil. 32Artigo 649.º, Código Civil. 33Artigo 624.º, Código Civil.

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(registo) como critério de determinação de prioridade, estas regras ignoram o interesse da

parte sem garantia constituída que tem a posse ou controlo da propriedade em relação à

parte com uma garantia registada. Através de consultas com partes interessadas, a CRL

entende que as disposições do Código Civil não são uma boa solução de financiamento para

pequenas e médias empresas em Timor-Leste.

A CRL considera que a inexistência de serviços de registo de terras e propriedades no nosso

país e o quadro complexo de artigos no Código Civil relativo a hipotecas não confere às

empresas nem aos grandes e pequenos financiadores certeza nas suas garantias constituídas

e são inapropriados para a promoção de atividades comerciais. A CRL não teve ainda a

possibilidade de ponderar sobre o processo de registo de terras e propriedades, contudo fez

recomendações enquanto contribuição para os trabalhos sobre política do Governo de

reforma do quadro normativo de transações com garantias.

Lei sobre Sociedades Comerciais N.º 4/2004 (Lei Especial) A Lei sobre Sociedades Comerciais n.º 4/2004 (Lei sobre Sociedades Comerciais) revogou o

Código Comercial Indonésio e demais legislação dessa fonte no âmbito das matérias

reguladas pelas suas disposições.

Esta Lei sobre Sociedades Comerciais definiu o quadro normativo de constituição de

empresas no país através de:

reconhecimento de estruturas comerciais tais como sociedades em nome coletivo ou

em comandita, sociedades por quotas e sociedades anónimas estabelecendo as suas

personalidades jurídicas;

diretrizes relativas a assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

diretrizes para a realização de entradas no capital social;

regras sobre a distribuição dos dividendos e os direitos de voto dos titulares de

participações sociais;

regras para a manutenção de escritórios registados no nosso país.

A Lei também providencia a regulação dos Administradores incluindo a obrigação de pelo menos um dos Administradores ser residente em Timor-Leste e outras disposições mais administrativas, incluindo a existência de um secretário da sociedade e de um conselho fiscal.

A CRL conclui que a Lei sobre Sociedades Comerciais é restrita quanto à administração dos assuntos da empresa. O foco da Lei sobre Sociedades Comerciais é providenciar estruturas para as entidades empresariais, obrigações dos titulares de participações sociais, práticas do usufruto ou penhor sobre participações. De referir que neste momento, ainda é o Código Civil que regula todas as matérias do domínio da lei comercial que não são reguladas pela Lei sobre Sociedades Comerciais, tais como as relações contratuais discutidas supra.

Liberdade das estruturas empresariais

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Os tipos de sociedade comercial cobertos pela Lei sobre Sociedades Comerciais são

transpostos da legislação Portuguesa de 1888 e 1904, que foi principalmente inspirada pela

codificação comercial geral Alemã dos finais do século XIX. Recentemente, foram aprovadas

alterações à Lei sobre Sociedades Comerciais para reduzir alguma da complexidade na

escolha do tipo de sociedade. Atualmente apenas existem dois tipos principais de sociedade

comercial:

Sociedade por Quotas (LDA)

o Sociedade Unipessoal por Quotas (sócio único)

o Sociedade por Quotas (dois ou mais sócios)

Sociedade Anónima

Retendo as distinções atuais entre os tipos de sociedade comercial, o número de

sócios/acionistas, os valores mínimos e máximos de capital social, o legislador manteve

também o processo de estabelecimento de ambos os tipos que é restritivo e requer

aconselhamento profissional antes de se realizar o registo. A CRL sugere que estas disposições

não têm o efeito especulado desejado de proteção de terceiros e sócios/acionistas,

simplesmente torna o processo de estabelecimento de uma sociedade mais complicado, no

nosso país. As Sociedades Unipessoais por Quotas são um exemplo paradigmático estando

sujeitas aos mesmos requisitos de registo de uma Sociedade por Quotas.34

Nesse sentido, a CRL considera que poderá haver no cômputo geral, maior liberdade

contratual para estabelecer os direitos e obrigações de uma sociedade, a fim de encorajar o

investimento nacional e estrangeiro. Por seu turno, a simplificação poderá conceder um

melhor acesso ao quadro normativo formal das sociedades comerciais. A melhor prática

internacional tem sido no sentido da eliminação da classificação em tipos de sociedade

comercial e da de permitir uma maior agilidade na constituição da sociedade como uma

entidade com mais capacidade para se expandir e contratar consoante as suas necessidades

de administração empresarial. É importante notar que isto esta simplificação no sentido de

um só tipo de sociedade está a tornar-se comum noutras jurisdições, para reduzir ou remover

a complexidade associada aos tipos de sociedades comerciais e, por sua vez, estabelecer

sociedades com níveis simplificados de requisitos, em conformidade com as necessidades e

uma apropriada aferição do risco.35

Deve notar-se que os empresários em nome individual podem continuar a registar-se

enquanto empresários (e não como sociedades), sendo sujeitos a responsabilidade ilimitada

no quadro normativo do registo comercial.36

34 Artigo 199.º, Lei sobre Sociedades Comerciais. 35 A Lei das Sociedades 2016 (Malásia) simplificou a constituição através da possibilidade de constituir

qualquer sociedade com pelo menos um indivíduo como sócio único e administrador único. 36 Decreto-lei 7/2017 e Decreto-lei 16/2017.

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Conformidade e barreiras de entrada

Os requisitos de conformidade e auditoria de sociedades no âmbito da Lei sobre Sociedades

Comerciais são substanciais, mesmo para empresas coletivas de pequena escala. Por

exemplo, todas as sociedades comerciais devem nomear um auditor com base no número de

titulares de participações sociais, quando forem emitidas obrigações, ou ultrapassem em

montante de capital social, valor de balanço ou volume de receitas, nos limites fixados pela

lei. A CRL sugere que sociedades de dimensão menor devem gozar de uma exceção que as

não faça depender do número de titulares de participações sociais, mas seja focada no

rendimento total, titulares de participações sociais ou empregados, tal como é feito noutras

jurisdições. 37Adicionalmente, a Lei sobre Sociedades Comerciais reteve a distinção entre

funções de fiscalização internas e externas que está desatualizada face às práticas modernas

de administração empresarial.

A CRL considera que o capital social mínimo para S.A. constitui uma barreira financeira

onerosa que não encoraja o novo investimento. Olhando comparativamente para outras

jurisdições é comum não existir capital social mínimo ou o mesmo só é exigido quando o

investidor estrangeiro beneficia de tratamento preferencial ou especializado para entrar no

mercado ou receber outros benefícios.38 A maioria das jurisdições removeram os requisitos

de capital mínimo, incluindo Singapura, Austrália e Moçambique. O objetivo político de exigir

investimento como requisito de operacionalidade no nosso país pode ser alcançado através

de outros meios, tal como um valor mínimo de investimento para ser elegível e beneficiar de

uma exceção, como é o caso de Moçambique.39

Os estatutos são exigidos para determinar aspetos-chave da administração de uma sociedade

comercial, tais como a relação entre a sociedade e os seus administradores e as disposições

de capital social. Relativamente aos “Objetos” societários, constata-se que são um elemento

de menção obrigatória nos Estatutos e requerem que a Sociedade Comercial formule um

objeto claro e especificado para realizar as suas atividades. Esta disposição não corresponde

ao previsto em outras jurisdições que removeram a obrigatoriedade da menção deste

elemento e permitiram às empresas a flexibilidade e capacidade jurídica completa para

conduzirem qualquer tipo de negócio ou atividade, praticarem qualquer ato, celebrar

37O Companies Act 1967 (Singapura) e o Corporations Act 2001 (Austrália) exigem níveis de conformidade

mais simples. 38Empresários locais (cidadãos Singapurenses e Residentes Permanentes em Singapura) e empresários

estrangeiros que pretendem deslocar-se para Singapura no âmbito do esquema Passe de Emprego de

Singapura não necessitam de investir S$50.000 para registar o seu negócio em Singapura. O único

investimento mínimo exigido pelas autoridades é um capital social de S$1 no momento do registo da

sociedade em Singapura. 39Moçambique oferece um número de incentivos e exceções para investidores nacionais e estrangeiros.

Estes incluem reduções fiscais parciais e isenções aduaneiras para investimentos em certas zonas

geográficas ou atividades.

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qualquer transação, desde que sejam permitidas por lei. A implementação desta flexibilidade

no nosso país é desejável para aumentar o nível de conformidade com a lei e

desenvolvimento das sociedades comerciais.

Sociedade Unipessoal por Quotas – (Sociedade Comercial Unipessoal de

Responsabilidade Limitada por Quotas)

A Sociedade Unipessoal por Quotas é limitada pelos obstáculos de uma Sociedade Comercial

por Quotas (infra).

Adicionalmente, todas as interações entre o sócio único e a sociedade necessitam de

aprovação prévia através de um relatório relativo à transação por um auditor independente,

de forma a assegurar que se prossegue o melhor interesse da Sociedade. Este procedimento

é oneroso quando comparado com outras jurisdições e não seria necessário se os deveres

dos Administradores estiverem claramente definidos e forem facilmente impugnáveis em

Tribunal em caso de qualquer transação questionável envolvendo ou com o sócio único.

Sociedade por Quotas (Sociedade Comercial de Responsabilidade Limitada por

Quotas)

A Sociedade por Quotas é obrigada a nomear um secretário da sociedade e um fiscal (ou

conselho fiscal se: tiver mais de 10 sócios), emitir obrigações, ou ultrapassar em montante de

capital social, valor de balanço ou volume de receitas os limites fixados pela lei. Este requisito

pretende assegurar que pequenas empresas tenham práticas apropriadas, tais como auditar

as suas contas.

Adicionalmente, o capital mínimo disponível deve ser de $5.000USD até $500.000USD e a

constituição da sociedade requer prova das entradas realizadas no capital social. O valor

mínimo de uma quota é de $100USD.

Sociedade Anónima (Sociedade Comercial de Responsabilidade Limitada por Ações)

No caso da Sociedade Anónima, o capital social deve ser pelo menos $50.000USD e a

constituição requer a realização integral das entradas no capital social. O número mínimo de

acionistas é de 3. Fixar este mínimo de acionistas não tem qualquer racionalidade política

clara e pode ser um obstáculo ao investimento. As Sociedades Anónimas devem também

nomear um secretário da sociedade e um fiscal único/conselho fiscal.

Direitos dos Credores

A Lei sobre Sociedades Comerciais poderia providenciar um regime de proteção adicional

para os credores. Estes direitos poderiam ser aperfeiçoados na Lei sobre Sociedades

Comerciais em conjunção com uma nova lei que regule transações com garantia e a

insolvência.

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23

A Lei sobre Sociedades Comerciais em vigor dispõe sobre os direitos dos credores sobre o

rendimento e a garantia de ressarcimento do crédito com recurso aos Tribunais. 40

Adicionalmente, a Lei sobre Sociedades Comerciais permite ao Administrador liquidar a

empresa ou reduzir o capital social quando o valor do património existente na sociedade é

inferior a metade do valor do capital social realizado.41

Não existe atualmente proteção articulada na Lei sobre Sociedades Comerciais para um

credor solicitar exame judicial de uma Sociedade Comercial com base em operação

insolvente. A Lei sobre Sociedades Comerciais omite situações de acionamento de processos

de insolvência de uma empresa por um credor. As reformas apropriadas relativas a

insolvência para clarificarem esta situação são tratadas infra. No âmbito do regime atual a

liquidação da empresa é a única opção disponibilizada pela lei.

As disposições sobre liquidação de sociedades constantes da Lei sobre Sociedades Comerciais

são substanciais e estão em linha com jurisdições similares.42

Direitos dos Acionistas

A Lei sobre Sociedades Comerciais pode ser melhorada relativamente à proteção dos direitos

e meios de recurso dos Acionistas, em conjunção com o fortalecimento da capacidade dos

Tribunais lidarem com disputas comerciais. Atualmente, qualquer titular de participações

sociais de uma sociedade comercial tem proteção geral quanto aos direitos de partilhar nos

dividendos, nomear membros dos órgãos societários e de responsabilizá-los, de obter

informação sobre as atividades da sociedade e tomar parte em processos de tomada de

decisão.43 Para as sociedades anónimas, um acionista pode ser detentor de ações ordinárias

que conferem direito de voto e direito aos dividendos e ações preferenciais que não conferem

direito de voto, mas conferem direito a um dividendo prioritário e ao reembolso prioritário

na partilha do saldo de liquidação.44

Atualmente, não é prática comum a adoção do acordo parassocial pelos sócios nas sociedades

comerciais no nosso país. A prática de celebrar acordos entre os acionistas pode dar um grau

de certeza mais elevado a investidores nacionais e internacionais na implementação dos

direitos de acionista, tais como direitos de preferência e métodos de valorização de ações. A

CRL sugere que poderia ser desenvolvido um modelo-padrão de acordo parassocial, com a

respetiva estrutura, o que poderá potencialmente conduzir à realização de mais acordos

deste tipo. A adoção de acordos parassociais poderia também ser usada em empresas de

menor dimensão no nosso país, nomeadamente nos casos em que se verifique uma relação

de proximidade entre acionistas e os administradores de uma sociedade.

40Artigo 29 e 33, Lei sobre Sociedades Comerciais 41Artigo 34, Lei sobre Sociedades Comerciais 42Artigos 150 a 161.º, Lei sobre Sociedades Comerciais 43Artigo 22.º, Lei sobre Sociedades Comerciais 44Artigo 217.º, Lei sobre Sociedades Comerciais

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Administração Empresarial e Deveres dos Administradores

Atualmente, os Deveres dos Administradores estão incluídos em disposições separadas na Lei

sobre Sociedades Comerciais e não são de acesso fácil ou não estão colocados na lei de forma

clara. A CRL considera ser o momento para realocar os deveres dos Administradores numa

disposição consolidada em conjunção com o fortalecimento da capacidade dos Tribunais para

dirimir disputas comerciais e ações judiciais interpostas por acionistas contra

Administradores por danos causados.

Igualmente, é provável que no âmbito da atual Lei sobre Sociedades Comerciais, tomadas de

decisão efetivas sejam afetadas pela incerteza legal originada pela potencial responsabilidade

dos administradores pelos seus atos, mesmo perante um controlo limitado dos deveres dos

administradores pelos tribunais no nosso país. Outras jurisdições já dispõem de deveres dos

administradores formulados em instrumentos mais fáceis de usar.45

A CRL apoia a codificação dos deveres dos Administradores, mas considera que algumas

proteções para administradores no exercício das suas funções podem beneficiar os processos

de tomada de decisão nas sociedades comerciais através da introdução de uma regra de

avaliação comercial mais completa que providencie aos administradores imunidade de

responsabilidade pessoal na tomada de decisões comerciais honestas, informadas e racionais.

A regra referida seria aplicável nos casos em que um administrador toma uma decisão

informada, tendo em conta critérios:

de boa-fé,

sem um interesse material pessoal no objeto da decisão, e

acredita racionalmente que a decisão é feita no melhor interesse da sociedade.

A lógica deste tipo de disposição é a de proteger a autoridade dos administradores no

exercício das suas funções de gestão e decisão estratégica comercial face à sua

responsabilização. Esta disposição não deve ser concebida nem tratada no sentido de

diminuir ou afastar a responsabilidade por negligência ou por decisões fraudulentas. A regra

não deverá reduzir o grau de responsabilidade dos administradores, mas assegurar que eles

não serão responsabilizados por decisões feitas de boa-fé e diligentemente.

Outras jurisdições, nomeadamente a Austrália, Portugal e Malásia introduziram um método

de proteção formal de administradores em negócios comerciais modernos e a codificação

deste princípio está a ser considerada como política em Singapura. Os administradores no

nosso país poderão vir a beneficiar da certeza jurídica que uma regra dessas providencia em

termos da sua responsabilidade e serão encorajados a aproveitar oportunidades de negócio

sem atuarem de uma forma demasiado avessa ao risco.

45Code of Corporate Governance 2017 (Malásia)

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Alterações adicionais poderão ser efetuadas em linha com práticas comerciais modernas em

Timor-Leste para permitir aos administradores a delegação de funções e a utilização de

aconselhamento de outras pessoas qualificadas nos seus processos de tomada de decisão.

O incumprimento do dever de zelo e diligência de um administrador atualmente concede aos

titulares de participações sociais e terceiros a faculdade de interpor ação em Tribunal por

danos. Atualmente não existem sanções obrigatórias ou multas definidas para guiar o

Tribunal na apreciação da quebra dos deveres de um administrador.

Por fim, no âmbito do quadro legal presente, são limitadas as opções no sentido da

reabilitação da empresa. Se uma empresa entrar em dificuldades financeiras, o evento mais

provável será a sua entrada em liquidação. Sem procedimentos de administração voluntária,

ou sequer procedimentos mandatados judicialmente, será muito difícil para os

Administradores gerirem as decisões comerciais de uma sociedade com dificuldades

financeiras.

Sumário do quadro de reformas atual para o setor privado As reformas principais no estágio de redação legislativa identificadas em Timor-Leste são:

Reformas da Lei sobre Sociedades Comerciais - Gabinete do Ministro de Estado Coordenador dos Assuntos Económicos (MECAE),

Reformas da Lei do Investimento Privado - MECAE

Promulgação de uma Lei de Arbitragem - MECAE

Está a ser desenvolvido trabalho ao nível político nas seguintes áreas:

Lei de Insolvência - MECAE, Banco de Desenvolvimento Asiático (ADB)

Lei das Transações com Garantia - MECAE, ADB

Lei de Concorrência - MECAE, ADB

Lei sobre as Sociedades Comerciais O MECAE elaborou e propôs alterações à Lei sobre Sociedades Comerciais para melhorar o quadro normativo. Estas alterações foram aprovadas pelo Parlamento Nacional em março de 2017. Esta nova Lei é uma versão mais simplificada e moderna de regulação das empresas no nosso país e é um bom início para a reforma da legislação que regula as sociedades comerciais em Timor-Leste. Os aspetos-chave no diploma substitutivo são:

remove a possibilidade de emissão de ações ao portador,

permite aos portadores a conversão das suas ações em ações nominais registadas,46

clarifica a distinção no setor formal entre sociedades anónimas e por quotas,47

assegura que, depois do registo, a Sociedade seja responsável por todas as transações realizadas em seu nome antes do registo, libertando os administradores de

46 Artigos 4.º e 5.º, Lei sobre Sociedades Comerciais 47 Artigo 1.º, Lei sobre Sociedades Comerciais.

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responsabilidade pessoal por esses atos,48

determina que os administradores devem atuar com o dever de zelo pela empresa e que os administradores-delegados não são responsáveis quando seguem apenas as direções dos Administradores. 49

determina que os Administradores são responsáveis por danos causados à Empresa por atos ou omissões em incumprimento de deveres legais ou estatutários - a lei não é específica a determinar que deveres legais ou estatutários são,

A responsabilidade é absoluta, mesmo não sendo explícito o dever, exceto se o Administrador atuar com racionalidade comercial e bem informado,50 esta é uma articulação da regra da avaliação comercial discutida supra sem uma articulação completa da responsabilidade,

determina que administradores são responsáveis perante os acionistas e terceiros na execução dos seus deveres. Se os credores tiverem justo receio que o capital próprio não seja suficiente e resulte na diminuição relevante da garantia patrimonial após a violação de deveres, os credores podem exercer o direito à indemnização caso a sociedade ou os titulares de participações sociais não tenham exercido esse direito.51

exige que as sociedades mantenham registos apropriados, incluindo atas de reuniões, atas de administradores, atas do conselho fiscal, registos contabilísticos e registo de obrigações e ações.

No seu todo, a alteração da Lei sobre Sociedades Comerciais introduz um quadro normativo melhorado para as empresas. Contudo, a CRL considera que alterações adicionais são necessárias para que os administradores exerçam os seus deveres com um nível de zelo e diligência que uma pessoa dotada de razoabilidade poderia considerar apropriado. Esta articulação poderia incluir um requisito de que o Administrador prove que tomou precauções no sentido de se informar acerca da posição financeira da empresa e assegurando que a empresa não celebra negócios se estiver insolvente ou quase insolvente, permitindo-lhe exercer os seus poderes e deveres de forma alargada de boa-fé e no melhor interesse da empresa e com um propósito aceitável. A CRL nota que alguns deveres adicionais usuais não estão incluídos. A alteração da Lei sobre Sociedades Comerciais não assegura os seguintes deveres normalmente regulados, podendo, no entanto, estar implícitos em algumas das responsabilidades existentes:

o dever de um Administrador não usar a sua posição para obter vantagem para outrem ou causar dano à empresa,

o dever de um Administrador não usar impropriamente informação obtida através do exercício do seu cargo para obter vantagem para outrem ou causar dano à empresa.

Adicionalmente, a CRL considera que o dever de não negociar enquanto insolvente deve ser determinado de forma mais explícita. Não é suficiente dar aos credores o direito de simplesmente interpor ação por danos causados por um ato ou omissão de um requisito legal perante o receio fundado de que o seu crédito não seja pago. A lógica é que um Administrador 48 Artigo 15.º, Lei sobre Sociedades Comerciais 49 Artigo 292.º(3), Lei sobre Sociedades Comerciais 50 Artigo 78.º, Lei sobre Sociedades Comerciais 51 Artigos 81.º e 82.º, Lei sobre Sociedades Comerciais

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é pessoalmente responsável nos casos em que são eles a aprovar as contas correntes e a acumulação de dívidas quando é plausível que as mesmas não serão liquidadas. Estes deveres adicionais ganham uma importância acrescida no atual contexto legislativo no nosso país pois não existem ainda procedimentos de insolvência ou um regime de transações com garantia.

Lei de Arbitragem O Governo iniciou os trabalhos de elaboração de uma lei especial sobre arbitragem em 2016. O processo de elaboração segue a “Lei Modelo” da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) e visa providenciar um quadro normativo moderno e eficiente para a resolução de disputas comerciais. O objetivo é estabelecer um meio jurisdicional próprio para a resolução de disputas resultantes de relações comerciais. Poderá também tornar mais célere e próxima das partes a resolução dos casos que suscitem. Poderá também aliviar a pressão de casos comerciais pendentes nos Tribunais nacionais. A proposta de lei já foi aprovada pelo Governo, mas ainda não foi debatida no Parlamento Nacional. Caso seja aprovada, a Lei de Arbitragem será aplicável a toda a arbitragem comercial, bem como à mediação e conciliação comercial no nosso país, mesmo em caso de disputas que tenham caráter internacional. As principais disposições da proposta de Lei de Arbitragem são:

o reconhecimento e execução em território nacional de decisões arbitrais proferidas noutros países,

o estabelecimento de acordos de arbitragem e o respetivo quadro normativo,

o estabelecimento do caráter vinculativo dos acordos de arbitragem como parte integrante de processos em Tribunal,

um quadro normativo para arbitragem internacional para uso em disputas de natureza internacional,

disposições determinando a “Lei Aplicável” para uma disputa comercial,

a inclusão de mediação potencialmente vinculativa e conciliação por acordo como opções para resolução de disputas comerciais, e

estabelecimento do regime para qualificação de profissionais de arbitragem. No cômputo geral, a proposta de Lei de Arbitragem é adaptada ao contexto de Timor-Leste, é um passo necessário no estabelecimento de um ambiente favorável à celebração de negócios no nosso país e deverá ser aprovada pelo Parlamento. O sucesso desta reforma dependerá sobretudo do desenvolvimento de uma rede de árbitros mediadores e conciliadores que se profissionalizam para dirimir os casos e de gestores capazes de administrar os processos e os sistemas de gestão de casos, da configuração institucional para a regulação e administração da arbitragem no país, do espaço e liberdade para a autorregulação e do apoio e cooperação da rede internacional e as práticas de regulação da arbitragem pelo Governo. Dependerá também de um quadro legal mais favorável ao investimento e à iniciativa privada, a resultar das reformas em curso e propostas, que tornem Timor-Leste num País amigo do investimento e da arbitragem.

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Lei de Insolvência A atual preparação da lei de insolvência é igualmente um desafio para o nosso país. Tecnicamente, a lei Indonésia sobre falência aplica regras que governam a falência. Esta aplicação tem sido criticada pois vários requisitos centrais no estabelecimento de entidades a incluir no âmbito da Lei da Falência não existem no nosso país.52 Existem áreas chave na lei Indonésia de Falência que têm uma regulação frágil e insuficiente para uma situação moderna ou simplesmente não têm uma instituição correspondente em Timor-Leste:

A definição legal de insolvência é limitada e pouco moderna. Atualmente, um devedor em mora com dois ou mais credores, com pelo menos uma dívida vencida e pendente, é decretado falido. Uma aproximação mais flexível, tal como vista noutros códigos e jurisdições, determina que uma pessoa A é solvente, se e só se, essa pessoa pode pagar todas as suas dívidas, depois de vencidas e pendentes. Esta solução considera de forma mais apropriada o fluxo de tesouraria e o planeamento para que uma empresa continue solvente.

Não são estabelecidas sanções fixas em caso de continuação de atividade durante o estado de insolvência.

A Lei da Falência determina que credores com garantias podem atuar como se não tivesse ocorrido falência. Esta norma é divergente da prática usual em termos de processos de administração judicial.

O ADB preparou uma proposta preliminar de Lei de Insolvência para Timor-Leste em 2016. A lógica desta proposta visa aumentar o financiamento para pequenas e médias empresas (PMEs) e aumentar os graus de confiança para potenciar o investimento externo e o investimento no setor financeiro. O ADB indicou que a comunidade de negócios comercial no nosso país é em geral informal, existe sobre ela um nível de informação reduzido por parte das empresas de crédito, não tem experiência de restruturação de empresas e, neste âmbito, os processos em Tribunal são diferidos e ineficientes. Isto porque presentemente os Tribunais e encontram têm poucos recursos e não estão especializados para lidar com todos os níveis de disputas relacionadas com insolvências e créditos. Adicionalmente, não existe uma entidade pública encarregue de regular os processos de insolvência ou um corpo acreditado de profissionais capazes de gerir insolvências. Até maio de 2017, o MECAE estava a finalizar uma consulta sobre a Lei de Insolvência desenvolvida com base na política de elaboração de uma lei nesse âmbito, proposta pelo ADB.

52 Miranda Correia Amendoeira & Associados, Relatório relativo ao quadro normativo de insolvência existente em Timor-Leste, 13 de julho 2015.

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Observações Principais A análise supra conclui que o Quadro Legal Comercial em Timor-Leste não é presentemente competitivo se compararmos com outras jurisdições, incluindo as existentes na região. Nesta fase, o Código Civil, a Lei sobre Sociedades Comerciais n.º 4/2004 e a Lei do Investimento Privado n.º 14/2011 não se complementam e parecem ter sido elaboradas com referências limitadas a leis correspondentes. A Lei sobre Sociedades Comerciais (com as alterações de 2017) já representa uma base sólida para governar as operações de sociedades comerciais no nosso país. Contudo, o Código Civil impõe disposições gerais que entram no domínio das atividades comerciais. Além disso, a Lei do Investimento Privado (com as alterações de 2017) não facilita ou excetua as regras estritas em matéria de estabelecimento e governação contidas na Lei sobre as Sociedades Comerciais e não desenvolve os benefícios do capital social mínimo encontrados nessa lei. O seguinte comentário é um sumário das conclusões da CRL relativas ao Quadro Legal Comercial:

Panorama do Quadro Legal Comercial

Um enfoque mínimo na política nacional e a introdução de leis provenientes de jurisdições estrangeiras sem o necessário ajustamento resultaram na entrada em vigor de várias leis fundamentais, frequentemente sem consideração pela real capacidade de absorção pelo empresariado e adequação ao setor privado, em especial o de pequena escala, que é a maioria existente no nosso país. Por exemplo, a Lei de Proteção do Consumidor aprovada em 2016, continua por implementar sem qualquer acordo no seio do Governo sobre o caminho a seguir.

O atual quadro normativo do Código Civil e as várias leis especiais não chegam a providenciar um sistema regulatório completo e consolidado para a atividade económica em Timor-Leste.

As disposições do Código Civil, apesar de extensas, têm uma natureza geral e contém conceitos genéricos, nalguns casos limitativos, que, até por isso mesmo, não são específicas nem suficientes para encorajar transações comerciais, sendo preciso desenvolver e adequar a regulação própria desta área. Por exemplo, as disposições gerais sobre juros, hipotecas e penhores não são flexíveis o suficiente para cobrir a atividade económica e propriedade nas suas manifestações modernas, nomeadamente a propriedade intelectual e emissão de ações.

Por exemplo, as disposições civis relativas a garantias e contratos no âmbito do Código Civil não estão apropriadas à multiplicidade de matérias do âmbito da contratação nas atividades de comércio e do financiamento de sociedades comerciais decorrentes, por exemplo, da Lei sobre Sociedades Comerciais.

Acaba por cair-se na redundância em concreto destes códigos e leis especiais, significando para os agentes económicos sujeitarem-se a um forte grau de incerteza jurídica, pela aplicabilidade dessas leis ás suas atividades.

O Código Civil, quando aplicável, dispõe de disposições restritivas e discutivelmente ambíguas para os negócios como parte da atividade comercial. As regras do Código Civil relativas a contratos e garantias foram formatadas com inspiração que remonta a cerca de um século e a sua aplicação é inevitavelmente insuficiente com relação às atividades comerciais e a sua contemporaneidade em Timor-Leste.

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Garantias e Proteção do Credor

As disposições no Código Civil sobre penhores e hipotecas são insuficientes e limitativas na perspetiva do encorajamento do investimento sustentado no nosso país. De forma a melhorar o financiamento é necessária uma lei especial sobre transações com garantia para superar a generalidade e limitações do Código Civil relativamente a hipotecas e penhores.

O Banco Central implementou um sistema de Registo de Créditos desde 2009 para indivíduos e entidades empresariais que é atualizado e acessível apenas pelo setor bancário.

Instituições financeiras no nosso país têm recorrido na sua prática creditícia ao uso de uma combinação entre o Código Civil e instrumentos de garantia originários de legislações e práticas da Indonésia e de Portugal.

Uma lei específica que abranja as transações com garantia, cobrindo todas as transações que protejam uma obrigação com garantia, independentemente da forma do acordo ou da terminologia usada, incluindo penhor, hipoteca, e outros direitos com funções de garantia, tais como no caso da compra e venda, venda condicional, ónus corporativos, títulos moveis, consignação de créditos, direito de retenção de títulos e similares, teria um efeito benéfico imediato no acesso ao crédito e seu incremento no nosso país.

O sistema jurídico de insolvência no nosso país é inadequado e incompleto, pelo que não funciona. Não tem, por exemplo, a abrangência correspondente conceito moderno de insolvência, necessário ao ordenamento jurídico em Timor-Leste.

Não existem, pois, disposições para manter a empresa em funcionamento como um “problema em curso” quer internamente quer através de administração externa.

Potencialmente, a referida lei de transações com garantia que se propõe poderia começar por abranger um regime aplicável a bens móveis, num sistema simples, e em seguida expandida para abranger bens imóveis (a ponderar e efetivar incrementalmente, na medida do viável).

Obrigações Contratuais

O Código Civil é a principal fonte de direito aplicável a contratos no nosso país. As suas disposições são extensas e tradicionais no modo da sua abordagem às relações contratuais e argumenta-se que são no geral de difícil interpretação pelos operadores económicos, juízes e advogados, os quais têm dificuldade no domínio da língua em que está escrito ou mesmo há muitos que mal sabem ou não sabem o português.

PMEs que usam transações contratuais regularmente necessitam de poder aceder à regulação facilmente e entendê-la, de preferência sem terem de consultar advogados com regularidade ou de recorrerem ao sobrecarregado sistema judicial de Timor-Leste.

As disposições contratuais no Código Civil nem sempre são suficientes para governar relações comerciais, sejam entre empresas ou entre consumidor e empresa. Por exemplo, não existe provisão aplicável no Código Civil que atenda às dificuldades enfrentadas nas operações económico-financeiras no âmbito de contratos em atividades comerciais.

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Os juros de penalização previstos no Código Civil não se adaptam a transações comerciais nem são adequados à escala das transações em curso em Timor-Leste.

É também difícil desenvolver alterações ao Código Civil para adaptar a prática jurídica contratual à organização dos negócios modernos no nosso país.

Seria mais sensível à comercialidade da situação, habilitar a modificação ou resolução de um contrato nos casos em que o contrato vigora por um período extenso de tempo e as circunstâncias mudam de uma forma que está fora do controlo das partes e que não podia ter sido prevista, alterando substancialmente o nível de risco assumido pelas partes.53

Não se pode gerar confiança em que as consequências legais são claras e previsíveis com as disposições do Código Civil em vigor.

Também há incerteza na proteção de negócios, na perspetiva do consumidor, na medida em que ainda não temos uma lei do consumidor em implementação no nosso país.

Timor-Leste poderia desenvolver uma política legislativa para o direito contratual aceite e considerar a codificação do quadro normativo. Esta lei seria elaborada de forma a tornar a regulação de contratos mais simples, clara, moderna, uniforme no geral e pertinente em termos de consideração da escala da grande maioria das empresas em Timor-Leste. Esta lei estabeleceria o quadro contratual chave e geral para Timor-Leste e beneficiaria as necessidades emergentes do setor privado, como por exemplo a “economia digital”, bem como elevaria o grau de certeza jurídica em matéria de contratos para as empresas locais e internacionais.

As disposições do Código Civil serão preservadas com a aprovação de uma lei especial de contratos, aplicável às transações entre empresas e que tenha como em consideração a comercialidade das suas condições.

A validação de contratos eletrónicos poderia ser igualmente considerada na nova lei especial de contratos.

Numa perspetiva comparativa, de referir que o Japão, um sistema civilista, adotou muito recentemente ajustamentos no Código Civil e anteriormente uma Lei dos Contratos de Consumo (2000) e a China uma Lei dos Contratos, com um escopo amplo em que se regulam os contratos em geral (1999). A Malásia tem uma Lei avulsa de Contratos (1950).

Lei sobre Sociedades Comerciais

Timor-Leste tem uma Lei sobre Sociedades Comerciais especial acessível para as empresas.

Existem nela algumas proteções para pequenas empresas.

Não existe uma lista consolidada dos deveres dos Administradores. Estes são encontrados ao longo de toda a Lei sobre Sociedades Comerciais, mesmo quando os deveres são aplicáveis de forma idêntica em entidades de tipo diferente.

A provisão adota relativamente aos Estatutos das sociedades é antiquada e esse modelo prejudica a tomada de decisões comerciais com flexibilidade.

53 Tal como recomendado pelos Princípios do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT).

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Se os deveres dos administradores forem impostos de forma estrita pelos Tribunais, a tomada de decisões comerciais poderá vir a sofrer constrangimentos.

São limitadas as opções disponibilizadas para os Administradores no que se refere à reabilitação da empresa em caso de situação de dificuldade financeiras, na medida em que são encaminhados para a liquidação formal da empresa.

As empresas não adotam habitualmente o uso de acordos parassociais para reger as relações entre os titulares de participações sociais, especialmente por parte das empresas de pequena dimensão.

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Recomendações Principais

O relatório chegou à formulação de vinte e nove Recomendações que partem da realidade da nossa sociedade, aferidas com base em experiências de outras jurisdições. Neste caso, teve-se primeiramente em conta as melhores práticas na organização moderna de negócios noutras jurisdições, que têm potencial para serem adaptadas a Timor-Leste. As Recomendações também identificam várias áreas de política pública para consideração futura na Reforma do Quadro Legal Comercial pelo Governo.54

Lista de Recomendações

Reforma Legislativa e Política Pública

1. O Governo deve aprovar uma Estratégia de Negócios e Investimento abrangente de

modo a consolidar todas as reformas planeadas e providenciar uma direção para a

reforma de um Quadro Legal Comercial evoluído.

a. A política governamental deve ser finalizada antes da redação de mais leis ou

alterações e deve ser ponderada pelo Parlamento Nacional. Esta Estratégia

deve estabelecer o plano de 5 anos para legislação articulada e um plano de

implementação e alocação de recursos para as reformas legislativas.

2. O Código Civil tem um enfoque limitado na liquidação de empresas em situação de

dificuldade financeira. O Governo deve prosseguir com a elaboração de uma política

clara para a insolvência e a aprovação de uma lei de insolvência nova para permitir:

a. que as PMEs possam negociar a insolvência fora dos Tribunais, e

b. a administração voluntária ou judicial para facilitar a manutenção da

empresa como um “problema em curso”.

3. Debater, aprovar e implementar a proposta de Lei de Arbitragem no início do próximo

mandato do Parlamento Nacional.

Lei de Contratos

4. A lei contratual aplicável no âmbito do Código Civil é por vezes ambígua e insuficiente

para encorajar a contratação no exercício da atividade comercial. Disposições de

regulação contratual e os direitos das partes específicos das atividades comerciais

devem ser clarificados e transformados em lei especial sobre contratos comerciais. O

Governo deve promover a análise que permita identificar os contratos comerciais que

necessitam de intervenção e posteriormente determinar a sua especificação em lei

que regule as cláusulas contratuais padrão nas transações entre empresas.

5. A Lei de Contratos a que se refere deve também contemplar o comércio eletrónico e

contratos nessa base, de modo a que sejam promovidas as transações

correspondentes e tenham a proteção legal adequada.

54 É de notar que os sistemas de matriz civilista começaram a incorporar em lei elementos da common law, tais como requisitos específicos para contratos de comércio em sentido lato. A CRL considera que investigar no sentido da reforma legislativas com abertura para considerar legislação nacional que contemple hibridamente princípios de direito comercial provenientes de sistemas civilistas e de sistemas de common law, pode oferecer muitas vantagens para Timor-Leste.

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6. No caso da Lei de Contratos, as cláusulas no Código Civil que regulem matérias

coincidentes devem ser ponderadas e adaptadas ou harmonizadas em conformidade

com a nova iniciativa legislativa de forma a serem melhor direcionadas para lidar de

forma apropriada com situações contratuais de comércio e relacionadas, incluindo no

que se refere a abuso de poder contratual.

7. No que se refere a garantias, importa que o Governo assegure que se legisle sobre

uma lei de transações com garantia que assegure processos simples da sua

constituição e registo, contendo nomeadamente regras sobre a hipoteca, o penhor 55

e outras garantias de créditos, incluindo mútuos bancários; que os registos tenham

um custo acessível.

8. Substituir as Escrituras Públicas por certificação por um profissional de direito.

9. Adotar as Convenções uniformes em letras de câmbio, cheques e livranças ou optar

por legislar sobre títulos de crédito, em que se incluam aqueles.

10. Adequar modernizando as disposições em matéria de juros e taxas e seus métodos de

cálculo de modo a que tenham impacto positivo no incremento das relações

contratuais e creditícias juros, que poderá ser regulada em especial na Lei de

Contratos.

11. Implementar a Lei de Proteção aos Consumidores aprovada em 2016.

Reforma da Lei sobre Sociedades Comerciais

12. Considerar a necessidade de uma lei geral (quadro) sobre atividades comerciais.

Considerar a necessidade de uma lei geral (na ausência de um Código Comercial) para

providenciar coerência e estrutura para atividades comerciais.

a. definir atividades comerciais,

b. definir empresa e estabelecimento comercial, bem como empresário

comercial ou comerciante

c. definir um sistema para pequenos operadores que não necessitem de entrar

no setor formal de sociedades comerciais.

d. Estabelecer os requisitos gerais do comerciante (p. ex. obrigações-padrão) e

obrigações a ter em conta para negociar de forma simples, ética e moderna

13. Implementar a alteração da Lei sobre Sociedades Comerciais aprovada em março de

2017 e outros instrumentos contidos nesse pacote legislativo. Considerar mais

alterações no futuro em linha com as recomendações infra.

14. Remover as distinções entre requisitos de fiscalização interna e externa e substituir

essa distinção com obrigações de fiscalização simples focadas em:

a. qualidade de fiscalização,

b. independência,

c. conservação de registos, e

d. partilha de informação com os fiscais.

55 Investigação adicional é necessária sobre que modelo e que base deverão existir para transações com garantia para bens móveis em Timor-Leste.

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Reforma do Quadro Legal Comercial 2017 - Relatório Especializado

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15. Remover as referências ao poder discricionário do Governo para estabelecer, por

decreto, critérios e requisitos para a prestação de contas interna e externa e auditorias

fiscais. Em vez disso, prescrever a dimensão das sociedades comerciais que

necessitam de manter um conselho fiscal completo na Lei sobre Sociedades

Comerciais.

16. Remover todos os requisitos para estabelecer tipos específicos de Sociedades

Comerciais baseados em Capital Social, número de sócios/acionistas, etc.

a. Permitir que qualquer empresa seja estabelecida como Sociedade Comercial

com, pelo menos, um sócio/administrador.

b. Um empresário em nome individual deve continuar a registar-se no SERVE

como alternativa à constituição. Isto significa que o empresário em nome

individual registado é responsável pessoalmente por dívidas contraídas, e

pode empregar outrem sem necessitar de cumprir com os requisitos de

administração das Sociedades Comerciais.

17. Através da remoção dos tipos específicos de Sociedades Comerciais, remover a

distinção entre sócios e acionistas. Sócios devem ser designados como acionistas. As

percentagens de ações deverão poder ser divididas igualmente entre números

ímpares de acionistas no registo da empresa.

18. Remover os demais requisitos (caso existam) de Capital Social mínimo e valor mínimo

de quota ou ação.

19. Considerar requisitos padrão para os estatutos e permitir a variação de requisitos

circunstâncias especiais a regular. Os averbamentos no registo no SERVE será

obrigatório somente quando uma Sociedade adota alterações aos seus Estatutos para

prosseguir os seus interesses especiais. De outra forma, são aplicadas as disposições

codificadas, reduzindo a carga burocrática.

20. Considerar no futuro a remoção do requisito de registo do “objeto” da sociedade para

assim regular os processos de tomada de decisão dos Administradores. Estes

requisitos inibem pela sua rigidez a inovação pelos Administradores. O objetivo

político de constranger os Administradores é conseguido concedendo aos titulares de

participações sociais o poder de remover administradores e os meios de fiscalização

das suas atividades devem ser efetivos.

21. Consolidar e modernizar os deveres dos Administradores encontrados na Lei sobre

Sociedades Comerciais numa única disposição clara e acessível. Expandir os deveres

dos Administradores encontrados na atual Lei sobre Sociedades Comerciais para

assegurar um dever de zelo para com a Sociedade e proibir o uso de informação ou

posição para obter vantagens para terceiros.

22. Em conjunção com a aprovação da Lei da Insolvência, considerar deveres adicionais

do Administrador ou um processo de conformidade para assegurar que a Sociedade

se mantem solvente perante o risco de prejudicar os direitos de Credores.

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23. Considerar a atualização dos elementos do relatório anual para introduzir também a

obrigação de reportar aspetos de responsabilidade social corporativa nas atividades

da Sociedade.

24. Considerar a expansão do dever do Administrador para obrigatoriamente

considerarem os interesses de certas partes interessadas, além dos interesses dos

titulares de participações sociais, como por exemplo dos trabalhadores, fornecedores

e do meio ambiente.

25. Considerar a implementação de um leque de sanções de natureza civil para regular

casos de incumprimento dos deveres do administrador em matéria de

incumprimentos menores ou graves. Desta forma, o Tribunal poderá sentenciar

incumprimentos de natureza civil.

Reformas que tornem efetivas as reformas legislativas

26. Ações judiciais e disputas de natureza comercial são menos comuns que as ações

judiciais de natureza criminal. Não tem sido possível ao sistema judicial que está

sobrecarregado tornar efetiva a vinculação contratual através da resolução atempada

e apropriada de disputas comerciais. São necessários recursos e capacitação para

aumentar a capacidade dos Tribunais em dirimir disputas comerciais de forma célere

e efetiva.

27. A curto prazo, a distribuição de casos deveria ser adaptada para assegurar que existam

juízes e seguidamente uma secção dedicada à litigância comercial nos Tribunais

Distritais de Díli e Baucau (Listagem de Casos Comerciais e sua Distribuição).

28. O Governo deve prosseguir com o processo de legislar e implementar a Lei de

Arbitragem Comercial para providenciar uma alternativa viável de resolução de

conflitos que urge ter em vigor e implementação, em Timor-Leste. Esta lei tem o

potencial de atrair arbitragens nacionais e internacionais com árbitros internacionais

a curto prazo, bem como a formação de árbitros nacionais a curto, médio e longo

prazos. Tal deveria seguir uma política de tornar Timor-Leste um país amigo da

arbitragem (em inglês arbitration friendly country), tal como sucede com alguns

outros países na região.

29. Capacitar o SERVE para a instalação de um sistema eletrónico melhorado.

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Figura 1 - Estrutura Legislativa Proposta para o Quadro Legal Comercial (Incluindo Reformas Atuais)

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Modelos de Algumas Jurisdições

Sumário

A revisão de outras jurisdições revela que existem várias componentes destacadas nos

ordenamentos comerciais modernos:

Uma estratégia comercial aprovada que afirma o papel de um setor comercial

competitivo para os objetivos de desenvolvimento da nação - para sustentar os

riscos da soberania e suportar a criação de emprego doméstico e o crescimento

económico.

Processos judiciais acessíveis para resolver disputas comerciais simples ou

complexas.

Gestão de um quadro normativo de insolvência.

Acordos institucionais simplificados - os intervenientes no mercado e o público

estão esclarecidos relativamente às funções e responsabilidades dos operadores

comerciais.

Normas reguladoras que definem regras claras de investimento e operação para

os participantes - para providenciar acordos robustos e previsíveis.

Em conjunto, estas funções, responsabilidades, políticas e estratégias formam geralmente

uma estrutura/sistema para o Quadro Legal Comercial. É sugerido que o sistema nacional

mais bem articulado, é o providenciado pelo governo do Myanmar, em que o

desenvolvimento e administração de políticas estratégicas se encontra bem definido.

Doze jurisdições de sistemas civilistas e sistemas de common law foram revistas para

comparação dos seus modelos regulatórios. Ver a Tabela 1 na página 43 que contém a

informação analítica.

As observações principais são:

Muitas jurisdições procuram alcançar as melhores práticas regulatórias para os seus setores privados para reforçar a sua competitividade global, certeza e segurança comercial, emprego e crescimento económico,

A maioria tem uma estratégia de desenvolvimento comercial,

Várias jurisdições adotaram legislação completa sobre sociedades comerciais facilitando o processo para novas entradas no mercado,

Muitas jurisdições têm um processo especial para resolução de disputas comerciais em Tribunal, incluindo pequenos litígios comerciais,

Um número reduzido de jurisdições possui arbitragem internacional de grande escala,

Várias jurisdições possuem legislação avulsa sobre contratos regulando claramente os contratos comerciais em distinção dos contratos civis,

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Em várias jurisdições de matriz civilista onde se observam disposições comerciais e

disposições civis, e a lei comercial não cobre a área das transações comerciais, o ordenamento

civil pode ser um obstáculo ao investimento comercial, incluindo o investimento estrangeiro.

Esta complexidade pode contribuir igualmente para a contínua informalidade do setor.

Existem vários mecanismos para estimular o investimento comercial em nações em

desenvolvimento e em nações ex-colónias.

Myanmar

A mais interessante das jurisdições é a do Myanmar, onde está a ser proposta legislação56

para determinar as próximas áreas legislativas principais para promover investimento

estrangeiro. É sugerido que a legislação proposta substitua a Lei sobe Sociedades Comerciais

do Myanmar 1914 proveniente da era colonial que contem várias disposições desatualizadas.

Adicionalmente, a legislação proposta:

simplifica os requerimentos para PMEs,

a constituição de uma empresa substitui os requisitos atuais de memorando e

estatutos de forma a facilitar diligências de administração interna.

remove o tratamento diferenciado de sociedades comerciais com um certo nível

de participação estrangeira para encorajar o investimento no Myanmar,

melhora os padrões de administração corporativa removendo requisitos

ultrapassados, e

permite investimento direto estrangeiro em empresas de Myanmar e na bolsa de

valores de Yangon.

Caso seja aprovada, a nova legislação regulando Sociedades Comerciais no Myanmar facilitará

imediatamente a atração de financiamento e conhecimento especializado internacional.

Singapura

Em outubro de 2014, o Parlamento de Singapura aprovou a Lei sobre Sociedades Comerciais

2014 (Alteração). De importância chave é a alteração que reduz o fardo regulatório das

pequenas empresas e se desloca para um modelo baseado no risco através da introdução de

um novo conceito de pequena empresa que será isenta de auditoria legal.

Recentemente, Singapura estabeleceu o Tribunal Comercial Internacional de Singapura

(SICC). O Tribunal tem jurisdição alargada para julgar casos em que:

o pedido da ação é de natureza internacional e comercial;

as partes da ação se submeteram à jurisdição do SICC no âmbito de um acordo

escrito determinando o seu foro; e

56 Lei das Sociedades Comerciais Myanmar 2015 (2015)

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as partes da ação não procuram qualquer compensação na forma de, ou em

ligação a uma prerrogativa (incluindo uma ordem imperativa, uma ordem de

proibição, uma ordem de anulação ou uma ordem de revisão de detenção).

O SICC pode igualmente julgar casos transferidos do Supremo Tribunal de Singapura.

Terceiros ou partes interessadas podem juntar-se a uma ação onde o SICC tenha, ou assuma,

jurisdição ou num caso transferido para o SICC pelo Supremo Tribunal.

Malásia

A Malásia aprovou a nova Lei sobre Sociedades Comerciais 2016 como parte de uma reforma

alargada do regime de sociedades comerciais iniciada em 2015. Esta nova lei implementa

alterações similares, tais como:

a remoção do requisito de elaborar Memorando e Estatutos através da codificação

de todos os processos e disposições necessários para a administração, e

permitindo às empresas individualizar certas disposições através de uns Estatutos

próprios.

remoção de ações de valor nominal e a conversão em ações sem valor nominal,

usando apenas o valor de mercado.

A nova lei irá introduzir dois mecanismos novos de insolvência para ajudar empresas com

dificuldades financeiras. O objetivo é permitir que estas empresas restruturem a sua

dívida, permanecendo como um “problema em curso” e evitar assim a liquidação:

Um novo processo voluntário de gestão assistida em que uma proposta de

restruturação da dívida é acedida por um especialista em insolvências

independente. De seguida, por deliberação dos credores equivalente a pelo

menos 75% do valor da dívida, é decidido se a proposta é aceite ou não. Se aceite,

a proposta passa a ser vinculativa para todos os credores.

Um novo processo de insolvência através de gestão judiciária, baseada nas

disposições de Singapura e no modelo de administração assistida do Reino Unido.

A gestão da empresa é concedida a um especialista em insolvências independente,

este processo é concebido para dar ao gestor judicial a oportunidade de manter a

empresa como um “problema em curso”. O gestor judicial formula um plano de

restruturação e apresenta aos credores para aprovação.

A Malásia também possui codificação avulsa com regras contratuais que é basicamente a

codificação de normas de common law relativas a contratos.57

57Lei dos Contratos 1950.

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Indonésia

Conforme indicado supra, a Indonésia aprovou a sua Lei sobre Sociedades Comerciais de

Responsabilidade Limitada em 1995 (Undang-Undang tentang Perseroan Terbatas (UUPT)).

Esta é a Lei de Sociedades Comerciais moderna em oposição ao antigo Código Comercial. A

promulgação da UUPT em 1995 reflete a política do Governo Indonésio em reformar o quadro

normativo corporativo à luz das atividades comerciais modernas.

A aprovação da UUPT é um marco importante no desenvolvimento do quadro normativo da

Lei sobre Sociedades Comerciais. Novas disposições na UUPT lidam com aspetos da

administração que estavam omissos no Código Comercial Indonésio. Estes são:

fusões e aquisições,

deveres e responsabilidades dos administradores e comissários, e

o direito dos titulares minoritários de participações sociais identificarem e

levantarem problemas na administração das sociedades comerciais na Indonésia.

A UUPT é única porque combina conceitos de matriz civilista com conceitos de common law

tais como:

estrutura de gestão com dois níveis e a investigação da sociedade (matriz civilista),

disposições que lidam com os deveres dos administradores e comissários

(common law).

Vietname

O Vietname encetou um leque de reformas de direito comercial e contratual em 2006 e 2014. Antes de aderir à Organização Mundial de Comércio (OMC), o país atualizou grande parte do seu sistema legal, implementando a revisão de vários quadros normativos, especificamente com o objetivo de tornar o ambiente de investimento mais transparente:58

Código Laboral,

Lei de Terras,

Código Civil,

Lei de Garantias,

Lei de Concorrência,

Lei das Empresas, e

Lei do Investimento

A Lei Comercial alterada e o Código Civil alterado foram aprovados em 2006. As principais

reformas visavam clarificar a incerteza à volta de disposições no Código Civil, na Lei Comercial

e na Portaria sobre Contratos Económicos devido a redundâncias e contradições. A relação

legal clarificava que todas as operações comerciais, transações e contratos devem estar

58Doing Business in Vietnam, Ernst and Young, 2013.

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conformes com o Código Comercial alterado. Se uma matéria comercial não está prevista pela

Lei Comercial, as disposições do Código Civil são aplicáveis.

Notoriamente, estas alterações em conjunto:

alargaram o conceito de “operações comerciais”, cobrindo todas as operações que

tenham o propósito de gerar lucro, incluindo a venda de bens, prestação de serviços,

investimento, promoção comercial e outras operações com o objetivo de gerar lucro.

clarificaram que a liberdade contratual é reconhecida tanto pela Lei Comercial

alterada como pelo Código Civil alterado, desde que não seja contrária a outras

disposições da lei.

Desde 2014, o Governo do Vietname também avançou um programa de reforma significativo

para atrair mais investimento estrangeiro para o país com o intuito de alterar o ambiente de

investimento e negócios. Entraram em vigor em 2014, novas leis, uma de investimento e

outra de empresas.

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Tabela 1: Principais Características das Jurisdições Analisadas

Jurisdição World Bank Ease of doing business index (2016)

Legislação Abrangente de Sociedades Comerciais

Ordenamento de Proteções para Credores com Garantias

Quadro Legal Contratual Comercial claro e com Força Obrigatória

Minimização de Barreiras Financeiras ou Restritivas

Administração Corporativa e Requisitos Orgânicos de Empresas simplificados

Processos Judiciais e a capacidade de implementar obrigações contratuais e insolvência

Propriedade de Estrangeiros pouco exigente

Timor-Leste 175 X X X X X X X

Malásia 23

Indonésia 91

X (alguns contratos comerciais são regulados pelo Código Civil)

X

X (Arbitragem disponível, mas ações civis poderão ser aplicáveis a algumas situações contratuais comerciais)

X

Vietname 82

(Processo claro de registo para hipotecas,

penhores e direitos de retenção)

(quadro normativo

diferenciado para relações

comerciais entre

empresas

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(sociedades) na Lei

Comercial 2005 – B2B)

Singapura 2

X (Combinação de common law e alguma codificação e estatutos específicos mínimos)

Japão 34

X (Manteve um Código Civil e

um Código Comercial regulando contratos

comerciais, mas está a

desenvolver alterações ao Código Civil

para especificar

uma reforma

(Tipos diferentes de Sociedades

Comerciais sendo alguns desses tipos simples e

flexíveis)

(algum controlo

sobre investiment

o estrangeiro em certas industrias)

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59 A CRL entende que o “Grupo de Trabalho para o Código Civil (Direito das Obrigações)” recomendou alterações ao Código Civil para facilitar as transações

comerciais e o Governo aceitou a recomendação.

à lei contratual em

2017)59

Myanmar 170

X (nova Lei das Sociedades Comerciais na tentativa de facilitar investimento estrangeiro perante o Parlamento 2017)

(codificação de princípios de common law Inglês em relação a áreas como propriedade (Lei de Transferência de Propriedade), contratos (Lei dos Contratos do Myanmar) e fundos (Lei dos Trust Myanmar)

X X

Austrália 15

X (Combinação de common law com

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alguma codificação, estatutos específicos e Lei do Consumidor e Concorrência)

Tonga 85

X (combinação de common law e codificação)

Ilhas Salomão 104

(Aprovou Lei Empresarial 2009 (Insolvência e Administração Judicial))

X X

X (Aprovou Lei Empresarial 2009 (Insolvência e Administração Judicial) mas permanecem os problemas na capacidade dos Tribunais).

X

Região Administrativa

Especial de Macau

Não aplicável

Moçambique 137 X

X (São aplicáveis as regras gerais do Código Civil)

X (Taxas de registo aumentaram

(Estrutura aprovada, mas na prática os

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Anexo A - Modelo da Reforma do Quadro Legal Comercial

Estratégia Providenciar direção estratégica para o desenvolvimento da atividade económica em Timor-Leste

Consolidar todas as reformas comerciais nas várias linhas ministeriais numa única política

Tornar atrativo o investimento no nosso país

Instituições

Rumo atual, funções e responsabilidades para o desenvolvimento de política através das linhas ministeriais

Melhoria da capacidade dos Tribunais e dos funcionários do SERVE

Melhorar o grau de conformidade das empresas, administradores e titulares de participações sociais e estimular a confiança do povo

Nova Estratégia de Quadro Legal

Comercial

Desenvolvimento de Política Legislativa e

Acordos Institucionais Melhorados

Novas Leis e Parâmetros Regulatórios

recentemente).

(Não é necessário Capital Social mínimo)

prazos não são cumpridos)

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Parâmetros Regulatórios Reduzir o “excesso” de legislação inconsistente, desnecessária ou não implementada.

Ir ao encontro das exigências da indústria com legislação clara e simples

Legislação moderna e adaptável que acomode os progressos alcançados no meio comercial

Redução da carga legislativa e dos custos de conformidade

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