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Relatório de Síntese e compilação legislativa Quadro jurídico-legal aplicável às Autoridades Locais na Guiné-Bissau Este projecto é financiado pela União Europeia Este projecto é implementado pela Assistência Técnica Reforço de Capacidades das OSC e AL na GB Guiné-Bissau, Maio de 2017 Relatório elaborado por: Paula Karina Lopes Camará Haua Ewa Embaló

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Relatório de Síntese e compilação legislativa

Quadro jurídico-legal aplicável às Autoridades Locais na Guiné-Bissau

Este projecto é financiado pela União Europeia

Este projecto é implementado pela Assistência Técnica Reforço de Capacidades das OSC e AL na GB

Guiné-Bissau, Maio de 2017

Relatório elaborado por: Paula Karina Lopes Camará Haua Ewa Embaló

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Quadro jurídico-legal aplicável às Autoridades Locais na Guiné-Bissau

Relatório de Síntese e compilação legislativa

O conteúdo desta publicação é da exclusiva responsabilidade do

autor/contratante e não pode de forma alguma ser tomado como expressões da

União Europeia

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Índice

I-Contexto Introdutório ------------------------------------------------------------------------3

II-Quadro jurídico-legal aplicável às AL-----------------------------------------------------4

A. O regime legal das autarquias na Guiné-Bissau-------------------------------------4

1. Organização e funcionamento das Autarquias Locais--------------------------4

2. Regime económico-financeiro das autarquias locais---------------------------5

3. Fiscalização e controlo pelo Estado das autarquias locais---------------------6

4. Diplomas legislativos sobre as autarquias locais--------------------------------6

B. O regime legal da administração periférica (local) do Estado--------------------7

1. Organização e funcionamento da administração periférica (local) do

Estado---------------------------------------------------------------------------------7

2. Controlo e fiscalização do poder local enquanto administração

direta periférica (local) do Estado-------------------------------------------------8

3. Regime económico-financeiro do poder local do Estado----------------------8

4. A Situação atual de gestão financeira---------------------------------------------8

III- Os desafios futuros para a implementação das autarquias locais-------------------10

IV- O Projeto do Código----------------------------------------------------------------------11

V-Conclusões e Recomendações-------------------------------------------------------------12

Anexos ------------------------------------------------------------------------------------------15

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I. CONTEXTO INTRODUTÓRIO

O objectivo da assistência da União Europeia ao abrigo do Programa Temático "Organizações da

Sociedade Civil e Autoridades Locais" é reforçar as Organizações da Sociedade Civil (OSC) e as

Autoridades Locais (AL) nos países parceiros. As acções a financiar são principalmente levadas a

cabo pelas OSC e pelas AL.

Na Guiné-Bissau, está em curso uma assistência técnica levada a cabo por um prestador de serviços

externo para a implementação de um programa específico de reforço de capacidades das OSC e AL

beneficiárias dos financiamentos da UE sob o dito Programa temático.

O objetivo geral desta assistência técnica é “Reforçar as capacidades das Autoridades Locais (AL) e

das Organizações da Sociedade Civil (OSC) na preparação e/ou execução das acções no âmbito do

convite à apresentação de propostas OSC-AL 2015 EuropeAid/137145/DD/ACT/GW (LOTE 3) e

2016 (Lote relativo às AL)”, tendo 5 objectivos específicos :

1) Reforçar a capacidade dos requerentes AL na preparação de projectos e dos beneficiários AL e

OSC na gestão operacional e financeira e de outras áreas relacionadas com a implementação dos

projectos;

2) Promover sinergias e complementaridade entre projectos e intervenientes que lidam com temas

semelhantes;

3) Facilitar o conhecimento acerca das Autoridades Locais na Guiné-Bissau, nomeadamente do

quadro jurídico-legal aplicável e do papel da(s) associação(ões) de poderes locais;

4) Melhorar a visibilidade do financiamento e parceria da UE nos projectos.

No âmbito do objectivo específico 3, o seguinte resultado é esperado: “O conhecimento acerca das

Autoridades Locais na Guiné-Bissau, nomeadamente do quadro jurídico-legal aplicável e do papel

da(s) associação(ões) de poderes locais, é melhorado”. Assim, uma das atividades para a

concretização deste resultado, que se apresenta por via do presente relatório, é a analise e resumo

num breve relatório do quadro jurídico-legal aplicável às Autoridades Locais na Guiné Bissau.

O presente relatório pretende dar a conhecer o regime jurídico aplicável às Autoridades Locais na

Guiné Bissau. De fato, verifica-se que as leis relativas às Autoridades Locais (AL) encontram-se

dispersas em vários diplomas legais, algumas das quais tiveram origem durante o período da

administração portuguesa sem ter sido posteriormente revogadas pelo legislador guineense. A

consulta desses diplomas torna-se dificultada não só pela dispersão, mas também pelo

desconhecimento da sua permanência em vigor, o que acarreta a sua existência em sentido formal e

material, mas não a sua aplicação prática.

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II. QUADRO JURÍDICO-LEGAL APLICÁVEL ÀS AUTORIDADES LOCAIS NA

GUINÉ-BISSAU

A. O regime legal das autarquias na Guiné-Bissau

1. Organização e funcionamento das Autarquias Locais

Na sequência da segunda revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/95, de 4 de

Dezembro, no âmbito de uma pretendida descentralização administrativa, foram introduzidas no

seio da organização do Poder Político do Estado da Guiné-Bissau as Autarquias Locais. Estas são

definidas como pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a

prossecução de interesses próprios das comunidades locais, não se subtraindo à estrutura unitária do

Estado, gozando de autonomia administrativa e financeira, sendo subdivididas em três categorias ou

níveis: Municípios, Secções Autárquicas e Juntas Locais1. Os Municípios, enquanto uma das

categorias das Autarquias Locais, são dotados dos seguintes órgãos: Assembleia Municipal (órgão

colegial deliberativo, representativa dos cidadãos, eleita por sufrágio universal direto); Câmara

Municipal (órgão colegial executivo, eleita por sufrágio universal). Entretanto, nem a Constituição e

nem os outros diplomas estabeleceram o modo de designação dos titulares dos órgãos autárquicos.

As Autarquias Locais distinguem-se do Poder Local pertencente à administração direta (local)

periférica interna do Estado, nomeadamente, as Regiões, Setores e Secções, os quais são, para efeito

da organização político-administrativa do território, circunscrições administrativas-territoriais,

integrando órgãos e serviços da pessoa coletiva Estado, cujo regime jurídico vem regulado na Lei

n.º 4/97, de 2 de Dezembro (Lei sobre Organização Político-administrativa do Território).Para

efeito de organização político-administrativa, o território nacional está dividido em Regiões

Administrativas, que por sua vez se subdividem em Setores e estes em Secções.

As Regiões são dirigidas por um Governador e os Setores são dirigidos por um Administrador,

sendo que ambos são nomeados pelo Governo, por serem representantes dos interesses do Estado

junto das populações das respetivas circunscrições administrativas.

O regime das Autarquias Locais existe em papel mas não na prática porque necessita, entre outras,

de eleições autárquicas municipais que ainda não foram realizados. O regime do Poder Local é o

que funciona na prática no âmbito da Administração Direta Periférica e Interna do Estado.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1 Lei Constitucional nº1/95, de 4 de Dezembro ( Administração Autárquica)!

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2. Regime económico-financeiro das autarquias locais: financiamento das

autarquias

Por pertencer à administração autónoma do Estado, as Autarquias Locais dispõem de finanças e

património próprio. Essa autonomia financeira das autarquias resulta do imperativo constitucional,

estando concretizada pelo Regime de Autonomia Financeira e Patrimonial (finanças locais) das

Autarquias Locais (Lei n.º7/96, de 9 de Dezembro). Dessa autonomia resulta que as principais

fontes (receitas) de financiamento das autarquias locais na Guiné-Bissau são as seguintes: (i)

transferências do Orçamento Geral do Estado; (ii) receitas tributárias; (iii) receitas patrimoniais e

(iv) receitas creditícias.

O regime de autonomia financeira e patrimonial das Autarquias Locais foi criado com a finalidade

de lançar as bases financeiras para garantir a sustentabilidade das autarquias locais prevendo para

isso mecanismos de repartição equilibrada de recursos entre o Estado e as autarquias. Tudo isso

ocorre através de transferências do Estado para as autarquias e o reembolso ao Estado pelas

autarquias de uma parte das receitas nacionais, bem como pela cobrança das receitas próprias dos

serviços remunerados, prestados à região, e das receitas recolhidas pelos serviços descentralizados2

(alfândegas, minas, portos, pescas, florestas, turismo) com o propósito de permitir o pleno

funcionamento das Autarquias Locais.

Relativamente às receitas, este diploma descentralizou a administração dos impostos e taxas,

afetando o produto das respectivas cobranças (alguns na totalidade e outros em parte), no interesse

do poder local, com a seguinte forma de repartição:

! 20% para as comunidades locais,

! 60 % em benefício do Tesouro Público,

! 10% para as comissões da terra, e

! 10% para as circunscrições administrativas.

Ao mesmo tempo, as Autarquias Locais podem ainda criar derramas e possibilitar as condições

para o investimento público local através do recurso a empréstimos.

Tendo as Autarquias Locais autonomia financeira, a prestação de contas faz-se através do exercício

da tutela de legalidade inspectiva por parte do governo central. (Ministério respetivo). Isso implica a

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!2 Lei n° 7/96, de 9 de Dezembro

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realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias periódicas, para fiscalização das actividades da

Autarquias Locais particularmente contra a arbitrariedade, incompetência e corrupção.

3. Fiscalização e controlo pelo Estado das autarquias locais

Para efeito de controlo e fiscalização da conformidade legal dos atos dos órgãos autárquicos, e

tendo em conta que esta pertence à administração autónoma do Estado, foi elaborada a lei sobre a

tutela do Estado sobre as autarquias locais (Lei n.º 3/97, de 3 de Abril). Trata-se sobretudo de uma

tutela de legalidade, consistindo na realização de inspeções (verificação da conformidade dos atos e

contratos dos órgãos e serviços com a lei), inquéritos (verificação da legalidade de atos e contratos

concretos dos órgãos e serviços autárquicos, etc.) e sindicâncias (indagação aos serviços quando

existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de atos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo

seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito aos órgãos e

serviços das autarquias locais). A tutela do Estado sobre as autarquias locais é exercida pelo

Ministro responsável pela área das finanças e pelo Ministro responsável pela área de administração

territorial, nas respetivas áreas de competência. Também a tutela das autarquias locais pode ser feita

pelos Governadores de Região. Disto resulta que a tutela do Estado sobre as autarquias locais é do

tipo inspetivo, visando apenas fiscalizar a legalidade da gestão administrativa, patrimonial,

financeira e o cumprimento das obrigações impostas por lei, para que na prossecução de interesses

próprios das Comunidades Locais não se ponha em causa o princípio unitário do Estado.

Diplomas legislativos sobre as autarquias locais

Para efeito de concretização legislativa das mudanças introduzidas no seio da organização do Poder

Político do Estado operado pela citada revisão constitucional foi aprovada um conjunto de diplomas

sobre a organização, funcionamento, regime económico-financeiro e tutela das Autarquias Locais na

Guiné-Bissau:

• Lei nº 5/96, de 16 de Setembro – "Lei-base das Autarquias Locais"

• Lei nº 6/97, de 2 de Dezembro – "Lei-quadro da criação de Municípios”

• Lei nº 7/96, de 9 de Dezembro – "Autonomia Financeira e Patrimonial das Autarquias"

• Decreto-Lei nº 4/96, de 9 de Dezembro – "Criação de Municípios e estabelecimento dos

respectivos limites "

• Lei nº 3/97, de 7 de Abril – "Tutela do Estado sobre as Autarquias Locais"

• Lei nº 5/97, de 2 de Dezembro – "Criação e Extinção das Autarquias Locais"

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B. O regime legal da administração periférica (local) do Estado

1. Organização e funcionamento da administração periférica (local) do Estado

Para efeitos político-administrativos, o território nacional divide-se em 8 Regiões, subdividindo-se

estas em 37 Sectores, os quais subdividem-se em tantas outras Secções. Os representantes

máximos do Governo nas Regiões são designados por Governadores de Região e nos Sectores por

Administradores de Sector. Ambos são nomeados e exonerados pelo Governo, sob a forma de um

decreto, mediante proposta do Ministro da Tutela, neste caso, do membro do Governo responsável

pela área de administração do território. O provimento do cargo de Administrador de Sector deve

obedecer aos requisitos constantes da lei.

Para além das 8 Regiões administrativas existe ainda o Sector Autónomo de Bissau, cujo estatuto

difere em certa medida das restantes regiões do País, pois, dispõe de uma Câmara Municipal, cujo

Presidente é nomeado e exonerado livremente pelo Governo, sob a proposta do membro do

Governo responsável pela área de administração do território. Contudo, não se trata de uma

Autarquia Local, mas sim de um organismo integrado na Administração Direta do Estado. A

Cidade de Bissau faz parte do Conselho das Colectividades Territoriais (CCT) da UEMOA e da

União das Cidades Capitais Lusófonas e Americanas (UCCLA).

O Governador de Região, enquanto autoridade máxima dentro da respetiva circunscrição

administrativa-territorial desempenha, primacialmente, as seguintes funções: (i) representação do

Governo; (ii) tutela administrativa das autarquias locais; (iii) defesa da ordem pública.

O Governador é auxiliado no exercício das suas funções por um Conselho Diretivo e assistido por

um Secretariado que assegura o desenvolvimento de todo o expediente administrativo, sendo

dirigido por um Secretário.

Assim, e tendo em conta o quadro acima apresentado, notamos que diferentemente das autarquias

locais, o poder local isto é, as Regiões, Setores e Secções, pertencem todos eles a administração

direta periférica (local) interna do Estado.

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2. Controlo e fiscalização do poder local enquanto administração direta

periférica (local) do Estado

Muito diferentemente dos órgãos das autarquias locais que beneficiam de uma quase absoluta

autonomia em relação ao poder central do Estado, os principais órgãos do poder local do Estado,

nomeadamente Governadores de Região e Administradores de Sectores, estão submetidos à

estrutura hierarquizada da Administração Direta Central do Estado, isto é, estão submetidos à

direção e orientação política do Governo, ou seja sendo representantes dos interesses do Governo

junto das populações locais estão submetidos ao poder de direção, superintendência e orientação

geral do Governo.

3. Regime económico-financeiro do poder local do Estado

Diferentemente das autarquias locais que por beneficiarem de um estatuto de autonomia dispõem de

finanças e património próprio, o poder local do Estado, isto é, os Governos Regionais, os Setores e

as Seções não são dotados de autonomia administrativa e financeira. A previsão das suas receitas e

despesas integra o Orçamento Geral do Estado, ou seja, não dispõem de finanças e património

próprios, pelo que não se elaboram orçamentos anuais. Entretanto, no que diz respeito as Autarquias

Locais, através do órgão competente (Câmara Municipal), que segundo a legislação, elabora um

orçamento e submete-o a aprovação pela assembleia municipal, sendo ela o órgão competente para

a sua aprovação.

4. A Situação Atual de Gestão Financeira

Na prática, não só existe um grande desconhecimento dos respetivos diplomas legais aplicáveis,

como também se verifica que os recursos financeiros disponíveis não são geridos condignamente.

Nestes termos, um estudo feito pelo Banco Mundial3, constatou o não cumprimento ou um

cumprimento defeituoso de lei. Nomeadamente, as transferências do Estado não são feitas para as

Regiões, privando os beneficiários infra-estaduais de recursos. Por outro lado, refira-se que, de

acordo com o Programa Nacional para Descentralização (2015), estima-se um custo de 400 milhões

de FCFA apenas para efeitos da massa salarial anual das Regiões e Sectores.

Desta forma, na prática, verifica-se que as Regiões são forçadas a financiar tanto o seu

funcionamento, como alguns dos seus investimentos, através de receitas captadas a nível local,

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!3 Françoise Brunet (Estudo do Banco Mundial, Administração territorial e as prespectivas de descentralização, Maio-Junho de 2016)

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nomeadamente as receitas dos mercados, arrendamentos ou mesmo venda de terras (o que coloca

questões de legalidade). Isto porque, supostamente, as despesas essenciais de serviços

descentralizados, tais como aquisição de bens e serviços, os investimentos, são realizadas ao nível

central pelos ministérios, mas, na prática, os recursos disponíveis apenas permitem financiar o

pessoal afectado por cada ministério (incluindo os Governadores e Administradores e os seus

Secretários,) e não os serviços de base essenciais ao bem-estar da população.

Na ausência de serviços locais do Tesouro, todas as transações são feitas em dinheiro, e apesar das

receitas cobradas localmente deverem ser pagas em contas bancárias comerciais, que as transportam

para a conta do Estado, no BCEAO, na realidade verifica-se que os representantes governamentais

locais retêm directamente essas receitas para uso da administração que dirigem. Por outro lado, o

governo central deveria fazer inspecção periódica às receitas captadas e às despesas realizadas. Os

governadores e administradores locais, por sua vez, preparam um relatório, o qual é submetido ao

Ministério responsável. Contudo, esta prestação de contas nem sempre é rigorosa ou até mesmo

efectuada, por falta de verdadeira autonomia financeira das Regiões e Sectores.

O estudo do Banco Mundial acima referido, alertou também para as seguintes problemáticas que

caracterizam a atual gestão financeira do Poder Local na Guiné-Bissau:

! O controlo da tutela não é exercida, a actividade da administração central parece se limitar à

nomeação dos Governadores e Administradores;

! A recolha de receitas nas Regiões carece de base jurídica e parece depender unicamente do

contexto local e da iniciativa dos representantes das autoridades locais;

! A contabilidade nas Regiões/Sectores é sumária, e, sobretudo, nem sempre é feita;

! A gestão da tesouraria carece de rigor, e as receitas cobradas financiam directamente as

despesas;

! Nem todas as Regiões elaboram um orçamento e estes são muito irregularmente

transmitidos à administração central;

! O conteúdo do orçamento parece variável, podendo cobrir tanto a região e os sectores ou

apenas a região, os sectores estabelecendo os seus próprios orçamentos; o mesmo acontece

com a nomenclatura orçamental, que varia de região para região ou, na mesma região, dum

período para o outro.

No Sector Autónomo de Bissau (SAB) verifica-se, de certa forma, uma situação de exceção: o SAB

elabora o seu orçamento (com uma dupla nomenclatura, económica e funcional), submete-o à

aprovação do Ministro do Interior, e executa-o; as receitas da Câmara Municipal de Bissau são

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captadas através dos mercados (mais de um terço dos seus recursos) e o orçamento de investimento

é alimentado principalmente pela venda de mercadorias (Plano coval-sepultura, plano de

construção, etc.) que representa aproximadamente 20% das receitas.

III. OS DESAFIOS FUTUROS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS AUTARQUIAS

LOCAIS

O quadro normativo contido nos diplomas legislativos que fundam o sistema das autarquias locais

na Guiné-Bissau, por um lado, e o poder local e pratica administrativa dominante da Administração

Pública guineense, por outro, revelam um quadro governativo complexo que poderá gerar graves

problemas em termos de sobreposição e dificuldades em termos de conciliação destas duas

realidades administrativas.

A isto acresce a falta de formação específica dos funcionários das AL, além de faltar apoios

necessários, dificultando tecnicamente o cumprimento cabal das suas funções.

Falando ainda do problema do relacionamento entre as duas realidades (Administração Periférica e

Autarquias Locais), primeiramente precisa-se saber o papel dos órgãos periféricos do Estado no

contexto da criação de autarquias locais. Nos termos da constituição guineense, a figura dos

representantes locais (os Governadores de região e os administradores de sector) subsistirá, sendo

considerada compatível com as autarquias. Seguidamente, quais seriam as funções dos

Governadores e Administradores? Ao Governador são reservados vários papéis, entre eles a

supervisão e coordenação dos serviços desconcentrados, nomeadamente dirigindo os serviços de

Estado na região, em articulação com os ministros.

Diplomas legislativos sobre o poder local do Estado

Para operacionalizar o funcionamento do novo modelo de organização político-

administrativo do Estado assente na divisão do território nacional em várias circunscrições

administrativo-territoriais, o único diploma aprovado sobre a organização do poder local do

Estado é a Lei sobre a Organização Político-Administrativo do Território – Lei n.º 4/97, de

2 de Dezembro.

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Quanto aos administradores de sector, as suas competências são diminutas limitando-se a um

estatuto de representantes do governo e o direito de participação nas Assembleias Municipais, ainda

que sem direito ao voto. Eles são figuras que poderão fazer sentido se beneficiarem da

desconcentração. Mas aqui ter-se-á que articula-los com os governadores de região e autarquias

locais, sob pena de sobreposição.

Se a existência de Governadores e Administradores significar interferência ou concorrência com a

gestão autárquica no âmbito do interesse poder local então eles serão um obstáculo à

descentralização.4

Por um lado, a descentralização pode correr grande risco se for feita contra os poderes tradicionais,

pondo-os fora do poder autárquico. Nesse cenário, as populações poderiam permanecer leais aos

chefes , votando assim as autarquias locais à irrelevância e a constantes conflitos. Por outro lado, já

na solução oposta (integração plena das autoridades tradicionais) o risco é de entregar o poder local

a uma elite que transforma a autarquia em reinos pessoais, sobretudo nas comunidades ligadas ao

poder central através de instituições hierárquicas.

Entretanto, as autoridades tradicionais não desempenham necessariamente um papel negativo,

podendo em alguns casos facilitar a descentralização, mobilizando recursos, contactos e

conhecimentos.

IV. O Projecto de Código da administração autárquica

O Projeto de Código da administração autárquica foi elaborado pelo Ministério da Função Pública e

da Reforma do Estado e pela Secretaria do Estado da Administração Territorial e do Poder Local,

com o apoio do PNUD, no quadro do PND. Este projecto foi adoptado pela Assembleia Nacional

Popular (ANP), mas à data de elaboração do presente relatório, ainda não fora promulgado pelo

Presidente da República e, consequentemente, não está publicado no Boletim Oficial (B.O). Este

código, uma vez em vigor e executado na íntegra, responderia genuinamente às expectativas de

descentralização do país, pois não só contém várias disposições baseadas nos diplomas legais já

existentes mas inaplicados, como vai mais longe, atualizando essas disposições e abrangendo quase

todos os sectores administrativos.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!4 Felipe Falcão Oliveira (Direito Público Guineense)

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Nos termos do Código, a descentralização deverá basear-se nos princípios, de reconhecimento das

coletividades locais como componentes de um Estado democrático, de autonomia, de transferência

de competências e de recursos humanos e financeiros, entre outros.

O Código cria, ainda, uma única categoria de coletividades denominadas de "municípios"

(municipalidades, comunas). Os municípios são criados e extinguidos por lei e com base na

iniciativa de uma comissão ad hoc (ou seja, uma comissão instaladora para o efeito), que deverá

tomar em conta critérios definidos na lei, tais como, nomeadamente: número mínimo de habitantes

(critério populacional); capacidade financeira suficiente; interesse de ordem geral e local; razões

históricas; e existência de infra-estruturas públicas sócio-culturais e comerciais (escolas,

mercados, hospitais, etc.).

A tutela administrativa sobre os municípios é confiada ao Governador da Região, representante do

Estado, sob o controle dos tribunais regionais. A supervisão financeira será exercida pelos

Tribunais de Contas (que entretanto ainda não existem nas Regiões, havendo um único no SAB).

Importa, por fim, sublinhar que segundo o Código a cidade de Bissau não tem estatuto especial,

sendo uma municipalidade ao mesmo nível de todas as outras.

V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Tendo como objetivo apresentar e compilar as leis aplicáveis às Autoridades Locais na Guiné-

Bissau, o presente relatório visa contribuir para melhorar o conhecimento acerca destas entidades

na Guiné-Bissau, nomeadamente a partir do respectivo quadro jurídico-legal.

Pelo que ficou descrito, verifica-se que não estão integralmente cumpridas e respeitadas as normas

em vigor na Guiné-Bissau respeitantes à descentralização, pois os diplomas relativos às AL não

estão a ser cabalmente implementados. Por um lado, existe um regime legal que cria órgãos

autárquicos, mas, por outro, ainda não se reuniram as condições para o seu funcionamento,

nomeadamente, através da realização de eleições autárquicas. São vários os fatores que concorrem

para a manutenção desta situação: por um lado, a centralização e concentração sendo práticas

administrativas que facilitam e favorecem os Governantes, permitindo-lhes um maior controlo,

tanto a nível político como financeiro; e por outro lado, a própria população local, os funcionários

locais e, até mesmo, os representantes locais (Governadores, Administradores, Secretários)

parecem não estarem preparados para assumir e exercer plenamente as suas funções, seja por mero

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desconhecimento da lei ou por insuficiência de conhecimentos ou capacidades adequados ao

efeito.

As fontes de informação utilizadas para a elaboração do presente relatório foram os diplomas

legais mencionados, a prática administrativa e, ainda, o referido estudo elaborado pelo Banco

Mundial.

Desta forma pode-se concluir o seguinte:

a) As Autarquias Locais diferem do Poder Local, na medida em que a primeira diz respeito a

pessoas coletivas de população e território que integram a administração autónoma do

Estado, não sujeitas à orientação do Estado; já o segundo integra órgãos e serviços da

pessoa colectiva Estado no âmbito da administração direta periférica (local) do Estado;

b) A forma de tutela das duas realidades é diferente: a Autarquia Local é autónoma mas é

tutelada inspetivamente pelos Ministros responsáveis pela área quanto à fiscalização da

gestão administrativa, patrimonial, financeira e o cumprimento das obrigações impostas

por lei; e o Poder Local é controlado pelo Governo que tem sobre ele o poder de direcão,

orientação e superintendência;

c) Actualmente, o território da Guiné-Bissau é administrado sob um regime jurídico de

desconcentração e não de descentralização. De facto, a administração continua centralizada

e os diplomas legais sobre as autarquias locais não são atualmente aplicados;

d) As Autarquias Locais existem na lei, mas ainda não existem na prática; o que, de facto,

existe é o Poder Local no âmbito da administração direta periférica (local) do Estado;

e) A centralização não é no entanto nem vinculativa e nem muito eficaz na ausência de

serviços de tesouraria descentralizados, as administrações territoriais não são, totalmente,

desprovidas de recursos, pois estes são permitidos de ser angariados abertamente e de

forma livre.

f) Os controles da tutela tendem a não ser exercidos; a actividade da administração central

parece limitar-se à nomeação dos Governadores e Administradores;

g) A participação das pessoas na administração e no desenvolvimento local é fraca. A

população não é sistematicamente associada à escolha dos titulares das autoridades locais,

nem é representada junto destas entidades nem tão pouco envolvida no processo de tomada

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de decisão, salvo exceções pontuais, onde por exemplo no quadro de Reuniões alargadas

dos Gabinetes do Plano e Estatística são convidadas OSC, autoridades tradicionais e outros

para discutir sobre assuntos da Região. E não há qualquer tipo de contribuição que seria

paga pelas populações ou habitantes.

Recomendações a) As Autarquias locais existem na lei, mas não na prática. É preciso existir uma verdadeira vontade

política para operacionalizar a descentralização no país, desde logo, evidenciando esforços para

preparar a sociedade guineense para este novo cenário de organização politico-territorial do país,

que necessita ser encarado como elemento positivo de organização do Estado.

b) É preciso dotar as Autoridades locais de meios adequados, o que é essencial para lhes conferir

uma verdadeira autonomia de decisão.

c) É preciso delinear um modelo Autárquico realista que inclua estratégias de articulação não só

com o poder central, mas também com as autoridades tradicionais, para tal, revisitando, se

necessário, o atual regime jurídico aplicável às autoridades locais.

d) É importante preparar adequadamente as eleições autárquicas na Guiné-Bissau, considerando os

benefícios que a descentralização pode trazer ao país, como: a redução da sobrecarga do Governo

Central e diminuição da morosidade na tomada de decisões; maior aproximação entre o Estado e as

populações locais e, consequentemente, maior capacidade de pressão popular junto dos decisores

locais, com efeitos importantes ao nível da satisfação das necessidades das populações quanto aos

problemas e assuntos locais específicos; e até mesmo redução do desemprego e fomento à criação

de iniciativas privadas, mediante a criação de novos postos de serviços locais, tanto a nível estatal

como privado.

e) É essencial divulgar as leis que compõem o quadro jurídico-legal aplicável às Autoridades

Locais, para que um maior número de pessoas as conheçam e as possam aplicar e/ou reivindicar a

sua aplicação presentemente ou num futuro próximo. Tal divulgação, para a qual o presente

relatório-compilação contribui, deverá ser feita não só pela via legal (Boletim Oficial), como

também poderá ser feita por outras vias, tais como através dos meios de comunicação social (por

via das rádios comunitárias, dos media sociais), dos gabinetes de orientação jurídica (Ex.Centros de

Acesso à Justiça) e de sessões de informação junto das comunidades.

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ÍNDICE DE ANEXOS - Anexo 1- Lista de pessoas entrevistadas………………………………………………………16 - Anexo 2- Lei constitucional n.º 1/95, de 4 de Dezembro

Define as AL, compreendendo-se na organização política do Estado, tendo várias funções em diferentes locais (sectores, secções e juntas locais) gozando duma autonomia administrativa e financeira............................................................................................................................................17

- Anexo 3- Lei n.º 5/97, de 2 de Dezembro

Estabelece criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial e também a designação e a determinação da categoria das povoações...........................................................................................................................................20

- Anexo 4- Lei n.º 6/97, de 2 de Dezembro (Lei-quadro da criação de Municípios)

Estabelece o regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da lei sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações...........................................................................................................................................23

- Anexo 5- Lei n.º 7/96, de 9 de Dezembro (Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias) Descentraliza a administração dos impostos e taxas, afectando o produto das respectivas cobranças, alguns na totalidade e outros em parte, no interesse do poder local, ao mesmo tempo que se criam derramas e se possibilitam as condições para o investimento público local através do recurso a empréstimos........................................................................................................................................26

- Anexo 6-Lei n.º 3/97, de 7 de Abril (Tutela do Estado sobre as Autarquias Locais)

Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público. ..................................................................................38

- Anexo 7- Decreto-Lei n.º 4/96, de 9 de Dezembro (Criação de Municípios e estabelecimento dos respectivos limites) Consagra-se no diploma o princípio da criação progressiva de municípios, mantendo-se em funcionamento circunscrições administrativas actualmente existentes, onde o índice de urbanização, demográfico e do desenvolvimento não permitem ainda a criação de câmaras municipal…………............................................................................................................................45

- Anexo 8-Lei n.º 5/96, de 16 de Setembro (Lei base de autarquias Locais)

Estabelece os limites da esfera de actuação dos representantes da administração central face aos representantes do Poder Local, duma forma clara para não haver sobreposição de competências entre os dois poderes (definindo quanto possível as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgão)..............................................................................................................................49

Anexo 9- Código da administração autárquica (anteprojecto) É o Código que regula todas as matérias respeitantes as AL (noções e categorias, criação , extinção ou modificação territorial, designação e determinação da categorias das Populações, do processo de descentralização de poderes da administração central para a administração local, dos eleitos locais, etc). Ainda não está em vigor, faltando a sua publicação no Boletim oficial ………………...………………………………………………………………………………...…..67

ANEXO- 1

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Lista/de/pessoas/entrevistadas

ANEXO- 2

ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

Constituição da República da Guiné-Bissau

Nome/ Instituição/ Cargo/Função/

Mestre!João!Biaguê! Faculdade!de!Direito!de!Bissau!

Docente!Direito!Constitucional!

Dr.!Amadu!Tidjani!Baldé! Faculdade!de!Direito!de!Bissau!

Docente!Direito!Administrativo!

Dr.ª!Ana!Paula!Sanchez!Miranda!

Administração!do!Sector!de!Cacheu!

Administradora!

Sr.!Ino!Embaló! Governo!Regional!de!Bafatá!

Secretário!Administrativo!

Drª!Jacira!S.!Gomes! Faculdade!de!Direito!de!Bissau!

DocentePAssistente!Direito!Família!e!Sucessões!

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Lei Constitucional Nº1/95 de 4 de Dezembro

CAPÍTULO VI

DO PODER LOCAL ARTIGO 105º

1. A organização do Poder Político do Estado compreende a existência das autarquias locais que

gozam de autonomia administrativa e financeira.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que

visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais, não se subtraindo à estrutura

unitária do Estado.

ARTIGO 106º

1. As autarquias locais são os Municípios, Secções Autárquicas e Juntas Locais.

2. Nos Sectores funcionarão os Municípios, nas Secções administrativas funcionarão as Secções

Autárquicas e nas Juntas Locais funcionarão as Juntas de Moradores.

ARTIGO 107º

1. Para efeitos político-administrativos o território nacional divide-se em Regiões, subdividindo-se

estas em Sectores e Secções, podendo a lei estabelecer outras formas de subdivisões nas

comunidades cuja especificidade a isso requer.

2. A organização e funcionamento das Regiões administrativas serão definidos por lei.

3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições

específicas, outras formas de organização territorial autárquica, bem como outras subdivisões

administrativas autónomas.

ARTIGO 108º

1. Os representantes máximos do Governo nas Regiões serão designados por Governadores de

Região e nos Sectores por Administradores de Sector.

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2. A nomeação e exoneração dos Governadores de Região são da competência do Governo, sob

proposta do Ministro da Tutela.

3. O provimento do cargo de Administrador de Sector obedecerá aos requisitos constantes da

respectiva Lei-quadro.

ARTIGO 109º

As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos,

serão regulados por lei, de harmonia com o princípio da autonomia do poder local.

ARTIGO 110º

1. As autarquias locais têm património e finanças próprias.

2. O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, deverá visar a justa repartição dos recursos

públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correcção de desigualdades entre as

autarquias.

3. São receitas próprias das autarquias locais as provenientes da gestão do seu património e as

cobradas pela utilização dos seus serviços.

ARTIGO 111º

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia dotada de poderes

deliberativos, eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o

sistema de representação proporcional, e um órgão colegial executivo perante ele responsável.

2. Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores

recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias de sua competência exclusiva, nos

casos, termos e com a eficiência que a lei estabelecer.

ARTIGO 112º

1. Nos limites da Constituição e das leis, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar

próprio.

2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento das leis

por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

ARTIGO 113º

Os órgãos representativos das autarquias locais são:

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a) Nos Municípios, a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal;

b) Nas Secções Autárquicas, a Assembleia de Secção e a Comissão de Secção;

c) Nas Juntas Locais, a Assembleia dos Moradores e a Comissão Directiva dos Moradores.

ARTIGO 114º

1. Os Administradores de Sector terão assento na Assembleia Municipal mas sem direito a voto.

2. A Câmara Municipal é o órgão executivo do Município eleito pelos cidadãos

eleitores residentes na sua área, tendo por Presidente o primeiro candidato da lista

mais votada.

ARTIGO 115º

A Lei Eleitoral determinará a forma de elegibilidade dos titulares dos órgãos das autarquias locais,

sua composição, bem como o funcionamento, a duração do mandato e a forma dos seus actos.

ARTIGO 116º

Compete à Assembleia Nacional Popular, ouvido o Governo, dissolver os órgãos das autarquias

locais em casos de prática de actos ou omissões contrárias à lei.

ARTIGO 117º

A criação ou a extinção das autarquias locais, bem como a alteração da respectiva área compete à

Assembleia Nacional Popular, podendo ser precedida de consultas aos órgãos das autarquias

abrangidas.

ARTIGO 118º

As autarquias locais participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei nas receitas

provenientes dos impostos directos.

ANEXO- 3

Criação e extinção de Autarquias Locais

Lei nº 5/97, de 2 de Dezembro

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A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea a) do artigo 87º da Constituição da

República, o seguinte:

ARTIGO 1º

Compete à Assembleia Nacional Popular legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e

fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.

ARTIGO 2º

Cabe também à Assembleia Nacional Popular legislar sobre a designação e a determinação da

categoria das povoações.

ARTIGO 3º

A Assembleia Nacional Popular, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em

conta:

a) Índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;

b) As razões de ordem histórica;

c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e

financeiras da alteração pretendida;

d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

ARTIGO 4º

1. Uma povoação só pode ser elevada a categoria de vila quando conte com um número de

habitantes superior a 1.500 e possua os seguintes equipamentos colectivos:

a) Arruamentos hierarquizados;

b) Rede de abastecimento da água potável;

c) Rede de abastecimento de energia eléctrica;

d) 50% do território urbanizado;

e) Cemitério;

f) Mercado;

g) Matadouro e Talho;

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h) Serviço de saneamento básico;

i) Centro de Saúde;

j) Clube desportivo e recreativo;

k) Farmácia;

l) Transporte colectivos;

m) Estação dos CTT;

n) Estabelecimentos comerciais;

o) Estabelecimento de hotelaria;

p) Estabelecimento de ensino básico elementar.

2. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d), h), l); m) e o), não

prejudica a elevação da povoação a categoria de Vila.

ARTIGO 5º

Uma Vila só pode ser elevada a categoria de cidade quando conte com um número de habitantes

superior a 6.000 e possua os seguintes equipamentos colectivos:

a) Rede viária urbana hierarquizada;

b) Rede de abastecimento de água potável;

c) Rede de abastecimento de energia eléctrica;

d) + de 60% do território urbanizado;

e) Cemitério;

f) Mercado;

g) Matadouro e Talho;

h) Saneamento básico;

i) Rede de esgotos;

j) Instalações hospitalares com serviço de permanência;

k) Farmácias;

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l) Corporação de Bombeiros;

m) Clube desportivo e recreativo;

n) Biblioteca;

o) Instalações de hotelaria;

p) Estabelecimento de ensino básico elementar, secundário e complementar;

q) Estabelecimento de ensino pré-primária e infantário;

r) Transportes públicos, urbanos e suburbanos;

s) Parques e jardins públicos;

t) Agência Bancária.

2. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d); l); r); s); e t), não

prejudica a elevação da Vila a categoria de cidade.

ARTIGO 6º

(Entrada em Vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovado em 7 de Agosto de 1997.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanhá.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, General João Bernardo Vieira

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ANEXO-4

Lei-quadro da criação de Municípios

Lei nº 6/97, de 2 de Dezembro

A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea a) do artigo 87º da Constituição da

República, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Objecto)

Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na

sequência dos princípios constantes da lei sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais

e de determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 2º

A Assembleia Nacional Popular, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e

modificação dos Municípios, deverá ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa em consultas nos termos do artigo 117º da

Constituição;

b) As razões de ordem histórica e cultural;

c) Os factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

d) Os interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

ARTIGO 3º

(Condicionamento financeiro)

Não poderá ser criado nenhum Município se verificar que as suas receitas não são minimamente,

suficientes para a prossecução das suas atribuições.

ARTIGO 4º

(Requisitos geográficos)

1. A criação de novos Municípios fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

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a) Número de habitantes residentes na área da futura circunstância municipal superior a 3.000;

b) Existência de um aglomerado populacional que conte com um número mínimo de 1.500

habitantes;

c) Instalações hospitalares com serviço de permanência;

d) Farmácia;

e) Clube desportivo e recreativo;

f) Transportes colectivos;

g) Estação dos CTT;

h) Instalações de hotelaria;

i) Estabelecimentos de ensino básico elementar, secundário e complementar;

j) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;

k) Mercado;

l) Matadouro e talho;

2. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d), g), h) e l) não prejudica a criação de

qualquer Município.

ARTIGO 5º

(Proibição temporária de criação de Municípios)

1. É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente Municípios nos 6 meses anteriores ao

período em que legalmente devam realizar-se eleições para qualquer órgão de soberania e do Poder

Local.

2. No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período

posterior ao facto que as determinar até à realização de acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de

poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou

modificação territorial.

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ARTIGO 6º

(Entra em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovado em 7 de Agosto de 1997.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanhá.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, General João Bernardo Vieira.

ANEXO-5

Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias

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Lei nº 7/96, de 9 de Dezembro

PREÂMBULO

Inicia-se com o presente diploma o lançamento das bases financeiras com o propósito de permitir as

Autarquias Locais caminharem em vista aos objectivos plasmados com a sua criação.

Descentraliza-se a administração dos impostos e taxas, afectando o produto das respectivas

cobranças, alguns na totalidade e outros em parte, no interesse do poder local, ao mesmo tempo que

se criam derramas e se possibilitam as condições para o investimento público local através do

recurso a empréstimos. A Tutela é do tipo inspectivo, visando apenas fiscalizar a legalidade da

gestão patrimonial, financeira e o cumprimento das obrigações impostas por lei, por modo que na

prossecução de interesses próprios das Comunidades Locais não se ponha em causa o princípio

unitário do Estado. Estes princípios disciplinadores reflectem a preocupação da Administração

Central de assegurar as Autarquias Locais de instrumentos necessários e adequados para a

prossecução das atribuições que lhes são cometidas.

Assim a Assembleia Nacional Popular decreta, no uso dos poderes Constitucionais definidos nos

artigos 86º, alínea b) e 1l0º, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Autonomia financeira e patrimonial das Autarquias)

1. Os Municípios, Secções Autárquicas e Juntas Locais têm património e finanças próprias cuja

gestão compete aos respectivos órgãos.

2. A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das Autarquias Locais é inspectiva e só pode ser

exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade

e a autonomia de Poder Local.

3. O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes

poderes dos órgãos autárquicos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei

forem destinadas às Autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

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4. São nulas as deliberações de qualquer órgão Autárquico que lancem impostos e também aquelas

que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei.

5. Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das Deliberações do

número precedente as respectivas Autarquias e solidariamente com eles os membros dos órgãos que

tenha votado favoravelmente.

ARTIGO 2º

(Princípios orçamentais)

1. Os orçamentos das Autarquias Locais devem respeitar os princípios da anualidade,

universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2. O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar no máximo duas revisões

orçamentais.

3. O princípio da não consignação, previsto no nº l, não é aplicável às receitas provenientes da

cooperação entre a Autarquia e outras entidades externas, bem como as provenientes de contratos-

programa, de doações, e outras liberalidades a favor das Autarquias.

ARTIGO 3º

(Receitas Municipais)

Constituem Receitas do Município:

a) O Produto da Cobrança de:

1. Contribuição predial rústica e urbana;

2. Imposto sobre veículo;

3. Imposto para o serviço de incêndio;

4. Imposto de mais-valia;

5. Sisa.

b) 50% sobre imposto turismo arrecadado na área I/Município;

c) O produto do lançamento de derramas;

d) A participação no Fundo do Equilíbrio Financeiro (FEF);

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e) O rendimento de serviços pertencentes ao Município, por ele administrado ou dados em

concessão;

f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao Município;

g) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do Município;

j) O produto da alienação de bens;

l) Outras receitas estabelecidas por lei a favor do Município.

ARTIGO 4º

(Liquidação e cobrança)

1. Os impostos referidos no artigo 3º, alínea a) serão liquidados pela Repartição de Finanças

respectiva e cobrados pela Tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e o produto

da cobrança deve ser transferido até ao 15º dia do mês seguinte ao da cobrança, para o Município

que a ela tem direito.

2. É estabelecido um período transitório máximo de 18 meses para a transferência da liquidação e

cobrança do imposto de turismo para as entidades previstas no número anterior.

3. O imposto sobre o veículo deve ser pago no Município da residência do proprietário, devendo

este ou o seu representante fazer a respectiva prova no acto do pagamento através da exibição do

Título de Registo de Propriedade.

ARTIGO 5º

(Derrama)

1. Os Municípios podem lançar uma derrama, que não pode exceder 10% sobre a colecta do

imposto sobre o rendimento das pessoas colectadas relativa ao rendimento gerado na sua área

geográfica.

2. A derrama só pode ser lançada para ocorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de

contratos de reequilíbrio Financeiro.

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3. A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela Câmara Municipal ao

Director de Finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

4. A comunicação pela Administração Fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por

força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama

Municipal.

ARTIGO 6º

(Contribuição do FEF)

1. O montante global do FEF é repartido pelos Municípios através da aplicação dos seguintes

critérios:

a) 50% igualmente por todos os Municípios;

b) 25% na razão directa do número de habitantes;

c) 25% na razão directa da área.

2. A lei do OGE fixa em cada ano um montante não inferior a 10% da receita tributária executada

no ano transacto, o FEF, para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem

relativa às segundas ser inferior a 40%.

3. Os elementos e os indicadores para a aplicação dos critérios referidos no nº1 devem ser

comunicados de forma discriminadas por cada Município à Assembleia Nacional Popular,

juntamente com a proposta da lei do OGE.

ARTIGO 7º

(Coimas e multas)

1. A violação de posturas e regulamentos de natureza genérica e execução permanente das

Autarquias Locais constitui contra-ordenação sancionada com Coima.

2. As Coimas, a prever nas posturas e nos regulamentos Municipais, não podem ser superiores a dez

vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da Função Pública.

3. As posturas e regulamentos referidos no nº 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos

quinze dias sobre a sua publicação nos termos legais.

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4. A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das Coimas

pertence aos órgãos Executivos das Autarquias Locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus

Membros.

5. As Autarquias Locais beneficiam ainda, total ou parcialmente das multas fixadas por lei a seu

favor.

ARTIGO 8º

(Taxas dos Municípios)

Os Municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização de infra-estrutura urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via

pública por motivo de obras e de utilização pública;

c) Ocupação no domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte dos funcionários das Municipais;

e) O produto da cobrança de taxas do pescado e da arrobação carnes verdes;

f) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo Município;

g) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços

pelo Município;

h) Ocupação e utilização de locais reservados nos Mercados e Feiras;

i) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

j) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinado;

l) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

m) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

n) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em

Cemitérios Municipais;

o) Licenciamento Sanitário das instalações.

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ARTIGO 9º

(Regime de crédito)

1. Os Municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a

conceder crédito.

2. Os Municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3. Os empréstimos a que se refere o nº 1 podem ser a curto, médio e longo prazos.

4. Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldade de tesouraria, não

podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo da verba do FEF que cabe

ao Município.

5. Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos

reprodutivos e em investimento de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento

financeiro dos Municípios.

6. Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazo, incluindo

os empréstimos obrigatório, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três

duodécimos do FEF que cabe ao Município ou 20% das despesas realizadas para investimento pelo

Município no ano anterior.

7. Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da lei do Orçamento

Geral do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada

com base nas transferências orçamentais do ano imediato anterior, havendo lugar a acertos

posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse do Município.

8. Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem

condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contratação, em

equivalentes condições de acesso, perante instituições públicas de crédito nacionais.

9. Os empréstimos contraídos para construção de habitações ou destinados à reparação, conservação

e reabilitação de edifícios, não é aplicável o disposto no nº 6.

10. Dos limites previstos no nº 6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a

empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à

reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

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11. Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos

pela respectiva hipoteca.

12. O Governo regulamentará, por decreto-lei, os demais aspectos relacionados com a contratação

de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso do crédito pelos Serviços

Municipalizados e Associações de Municípios, a bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias,

com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

ARTIGO 10º

(Subsídios e comparticipações)

1. Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do

Estado, Institutos Públicos ou Fundos Autónomos.

2. O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à

concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade;

b) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso

relativo transcende à capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

c) Instalação de novos Municípios.

3. O Governo definirá, por decreto-lei, as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio

financeiro nas situações previstas no nº 2.

4. As providências orçamentais a que se refere o nº 2, à excepção de alínea a) e e), deverão constar

de anexos a lei do Orçamento Geral do Estado, de forma discriminada por sectores, programas e

Municípios.

ARTIGO 11º

(Contratos de reequilíbrio financeiro)

1. Os Municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de

ruptura financeira poderão por iniciativa própria celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com

instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2. Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, as condições de celebração dos contratos de

reequilíbrio financeiro.

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ARTIGO 12º

(Contencioso Fiscal)

1. As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos

referidos na alínea a) do artigo 3º e das derramas são deduzidas nos termos estabelecidos pelo

Código do Processo Tributário.

2. Compete aos Tribunais Fiscais a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação

e liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionadas no número precedente, nos termos

estabelecidos pelo Código de Processo Tributário.

3. As reclamações e impugnações dos interessados a liquidação e cobrança das taxas e mais valias

referidas no artigo 3º são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias.

4. Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação a liquidação e a cobrança de

taxas e mais-valia pode haver reclamação, no prazo de dez dias, para os órgãos executivos das

autarquias, com recurso para os Tribunais Fiscais.

5. Compete aos Tribunais Fiscais a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes

de impostos, derramas, taxas e mais-valia, aplicando-se com as necessárias adaptações, os termos

estabelecidos no Código de Processo Tributário.

ARTIGO 13º

(Elaboração do orçamento)

I. A elaboração dos orçamentos e das contas das Autarquias Locais obedece as regras a estabelecer

em decreto-lei, aplicando-se até a entrada em vigor das mesmas, com as necessárias adaptações, a

lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado do ano económico respectivo.

2. O diploma previsto no número precedente, fixa a regra de classificação das despesas locais, tendo

em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:

a) A categoria das Autarquias;

b) A propriedade de inscrição de despesas nos orçamentos das Autarquias;

c) Critérios de distinção das despesas em correntes e de capital e qualificação económica de cada

uma delas.

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ARTIGO 14º

1. Os Municípios, Associados de Municípios e Empresas concessionárias de serviços públicos

Municipais poderão celebrar com a Administração Central contratos-programa no âmbito do

desenvolvimento municipal, e regional, nos seguintes sectores:

a) Saneamento básico;

b) Construção e reparação de edifícios – sede de municípios;

c) Ambiente e recursos naturais;

d) Infra-estruturas de transportes e comunicações;

e) Promoção do desenvolvimento económico das populações;

f) Ensino e Juventude;

g) Habitações sociais;

h) Saúde de base.

2. Anualmente o Governo inscreverá verbas de forma discriminada no Orçamento Geral do Estado,

no âmbito do programa de investimento público, destinadas ao financiamento de projectos das

autarquias locais que venham a ser objecto de contratos-programa.

3. A definição das regras a que ficam sujeitas as celebrações de contratos- -programa, assim como

os critérios de selecção dos projectos dos municípios serão objecto de decreto-lei, salvaguardando-

se a preferência pelos projectos de desenvolvimento intermunicipal.

ARTIGO 15º

(Julgamento e apreciação das contas)

1. Até 31 de Março de cada ano devem ser enviadas ao Tribunal de Contas pelos Presidentes das

Câmaras Municipais, Secções Autárquicas e Juntas Locais as contas respeitantes ao ano transacto

acompanhadas da Acta da reunião do órgão executivo respectivo da autarquia em que hajam sido

aprovados, bem como um relatório que traduz com clareza os seguintes valores ou movimentos:

a) Nível de desvios entre as verbas previstas nos orçamentos das autarquias e as que foram cobradas

ou despendidas no decurso do ano financeiro;

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b) Valores correspondentes à liquidação de encargos correntes e de capital, bem como os

respeitantes a cobranças efectuadas em receitas da mesma natureza.

c) Análise qualificada da relação entre o aumento dos bens de capital e o incremento da dívida

local.

2. O Governo, através de decreto-lei, legislará sobre o prazo e os elementos que deverão conter o

relatório do Tribunal de Contas sobre o julgamento de contas a apresentar à Assembleia Nacional

Popular.

ARTIGO 16º

(Tutela inspectiva)

1. Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral das Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão

patrimonial e financeira das autarquias pelo menos uma vez no período de cada mandato dos

respectivos órgãos.

2. O Governo pode ordenar inquéritos ou sindicância, mediante queixa ou participação devidamente

fundamentada.

ARTIGO 17º

(Isenções)

O Estado e seus Institutos, bem como os organismos autónomos personalizados estão isentos de

pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às Autarquias Locais nos termos do

presente diploma, assim como, reciprocamente, as Autarquias Locais gozam das mesmas

prerrogativas em relação aos impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que são

devidos ao Estado.

ARTIGO 18º

(Investimentos públicos)

1. A realização de investimentos públicos compreende a identificação, selecção, concepção e

aprovação de projectos, o respectivo financiamento e execução, assim como a aquisição,

contratação, manutenção, gestão e funcionamento dos equipamentos, e pode ser da competência

quer da Administração Central, quer das Autarquias Locais, nos termos a definir pela presente lei.

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2. Sem prejuízo dos domínios de investimento público cuja realização compete em exclusivo às

Autarquias, a Administração Central pode realizar investimentos na área territorial daquelas, em

coordenação e mediante acordo prévio celebrado com as entidades autárquicas.

3. Sem prejuízo do carácter unitário da gestão dos recursos pela Administração Pública, é

prioritariamente competência dos Municípios a realização de investimentos públicos nas seguintes

áreas:

a) Equipamento Rural e Urbano:

1. Ruas e arruamentos;

2. Espaços verdes;

3. Cemitérios municipais;

4. Mercados municipais;

5. Matadouros e talhos;

6. Bombeiros;

7. Rede de caminhos rurais.

b) Educação e Ensino:

1. Jardins de infância;

2. Escolas do ensino básico elementar.

3. Outras estruturas de apoio complementar a actividades educativas, nomeadamente, nos domínios

da acção social escolar e ocupação dos tempos livres.

c) Cultura, Tempos Livres e Desportos:

1. Bibliotecas, Museus Municipais e Centros Culturais;

2. Protecção do património paisagístico, urbanístico e etnocultural do município;

3. Instalações para a prática recreativa e desportiva de interesse municipal.

d) Saúde e Segurança Social:

Centros de Saúde.

e) Saneamento Básico:

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1. Sistemas municipais de abastecimentos de água;

2. Sistemas de recolha de lixo e limpeza pública.

4. Os organismos da Administração Central, responsáveis pela execução dos investimentos públicos

cuja competência passa, nos termos da presente lei, para as autarquias, deverão fornecer aos órgãos

executivos municipais todos os detalhes técnicos relativos a planos, projectos e estudos que

respeitem aos territórios dos municípios, devendo prestar-lhe o correspondente apoio técnico ao

longo dos três anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei.

5. Os investimentos públicos em curso à data da primeira instalação das Câmaras Municipais serão

concluídos pelas entidades que os iniciaram, podendo a execução dos mesmos ser acompanhados

pelas Câmaras Municipais se estes se inscreverem no âmbito das suas competências exclusivas de

investimentos.

ARTIGO 19º

(Entrada em vigor)

A presente lei produz efeitos a partir de 01.01.97, sendo aplicável na elaboração do Orçamento

Geral de Estado para o ano de 1997.

ARTIGO 20º

(Norma revogatória)

São revogadas as disposições em contrário ao presente diploma.

Aprovado em 29 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanhá.

Promulgado em 27 de Novembro de 1996.

O Presidente da República, João Bernardo Vieira.

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ANEXO-6

Tutela do Estado sobre as Autarquias Locais

Lei nº 3/97, de 7 de Abril

A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos dos artigos 85º, nº 1, alínea c) e 112º, nº 2 da

Constituição da República o seguinte:

ARTIGO 1º

(Âmbito)

A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as

autarquias locais e as associações de municípios de direito público.

ARTIGO 2º

(Objectivo)

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por

parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e associações de

municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente

diploma.

ARTIGO 3º

(Conteúdo)

A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e

análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis

e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.

ARTIGO 4º

(Inspecção, inquérito e sindicância)

1. A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços

com a lei.

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2. O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e

serviços autárquicos, bem como das associações de municípios, emergentes de fundada denúncia de

quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção.

3. A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais

ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não

possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito.

ARTIGO 5º

(Titularidade)

1. A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministério das Finanças e pelo

Ministério da Administração Territorial, no domínio das respectivas áreas de competência.

2. Compete ao Governador de Região exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que

lhe são conferidos pela presente lei.

ARTIGO 6º

(Competência do Governo)

Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e

serviços da autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob

proposta do Governador de Região ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou

organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares, devidamente

identificados.

ARTIGO 7º

(Competência do Governador de Região)

Compete ao Governador de Região:

a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;

b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de

municípios, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em

efectividade de funções;

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c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de

que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de

municípios ou dos seus titulares.

ARTIGO 8º

(Sanções)

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidade no âmbito da gestão autárquica pode determinar,

nos termos previstos na lei, perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por

membros de órgãos autárquicos, ou a dissolução do órgão, se forem resultado de acção ou omissão

deste.

ARTIGO 9º

(Perda de mandato)

1. Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou em relação aos quais se

tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já

existente mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de

irregularidades verificadas em inspecção ou sindicância, expressamente reconhecidas como tais

pela entidade tutelar;

d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13º da presente lei;

e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao

sufrágio.

2. Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas

funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito

público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

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c) Contra ele tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial

proposta pelo interessado;

d) Se trate de recurso de decisão proferido por si ou com a sua intervenção;

e) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito.

3. Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição,

por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática por acção ou omissão de ilegalidade grave ou de

prática continuada de irregularidade, em mandato imediatamente anterior em qualquer órgão de

qualquer autarquia.

4. Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior, com as devidas

adaptações, os membros da Comissão Administrativa que tenham antecedido a eleição do órgão

autárquico de que se trate.

ARTIGO 10º

(Decisão de perda de mandato)

1. A decisão de perda de mandato cabe aos Tribunais Regionais, salvo o disposto no nº3 do presente

artigo.

2. O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.

3. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 da artigo anterior a competência para decidir da

perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos, sendo sempre a decisão precedida de

audição do interessado que deve pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data em que lhe

for notificado o resultado da acção inspectiva em que tal medida seja proposta.

ARTIGO 11º

(Das acções de perda de mandato)

1. As acções para declaração de perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo

Ministério Público, pelos Ministros a que se refere o nº 1 do artigo 5º, por qualquer membro do

órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque um

interesse directo, pessoal elegítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do

Ministério Público competente o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de dez dias

após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

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2. As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração

local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3. O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser

efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada

facto nem o número total destas será superior a oito.

4. Não há lugar à especificação e questionário, nem à intervenção do tribunal e os depoimentos são

sempre reduzidos a escrito.

ARTIGO 12º

(Impugnação contenciosa da perda de mandato)

1. Da deliberação tomada nos termos do nº 3 do artigo 10º cabe recurso contencioso para o

competente Tribunal Regional.

2. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da

deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.

3. Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no nº 1 têm efeito

meramente devolutivo.

ARTIGO 13º

(Dissolução dos órgãos autárquicos)

Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido pela Assembleia Nacional Popular, ouvido o

Governo:

a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos

agentes da inspecção informações ou esclarecimentos ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a

consulta de documentos;

b) Quando não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

c) Quando não tenha aprovado o Orçamento de forma a entrar em vigor até quarenta e cinco dias

após a aprovação do Orçamento Geral do Estado, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e

não imputável ao órgão em causa;

d) Quando não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de

facto julgado justificativo;

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e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de

facto julgado justificativo;

f) Quando os encargos com pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;

g) Em consequência de quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei,

constituam causa de dissolução.

2. A decisão de dissolução é objecto de decreto fundamentado, no qual é designada, sempre que

seja dissolvido um órgão executivo, uma Comissão Administrativa.

3. A dissolução é sempre precedida de parecer do órgão autárquico deliberativo de nível

imediatamente superior, a emitir no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido.

4. A Comissão Administrativa a que se refere o nº 2 deste artigo é composta por cinco membros.

5. A nova eleição efectua-se no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor

do decreto referido no nº 2.

ARTIGO 14º

(Efeitos da dissolução e da perda de mandato)

1. Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam

perdido o mandato, não podem fazer parte da Comissão Administrativa prevista no nº 2 do artigo

anterior, nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido,

nem nos subsequentes que venham a ter lugar noperíodo de tempo correspondente a novo mandato

completo, em qualquer órgão autárquico.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão autárquico que tenham

votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os

deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

3. Os membros dos órgãos autárquicos referidos no número anterior devem invocar a não existência

de causa da inelegibilidade no acto de apresentação da candidatura.

4. A renúncia ao mandato não prejudica os efeitos previstos no nº 1 do presente artigo.

ARTIGO 15º

(Impugnação contenciosa do Decreto de Dissolução)

1. A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

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2. O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da publicação do decreto a que se refere

o nº 2 do artigo 13º.

3. O prazo de resposta da entidade recorrida é de quinze dias e esta poderá, dentro do mesmo prazo,

revogar ou suspender a sua decisão.

4. O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.

ARTIGO 16º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

ARTIGO 17º

(Norma revogatória)

São revogadas as disposições em contrário ao presente diploma.

Aprovado em 7 de Março de 1997.

O Presidente da ANP, Malam Bacai Sanhá.

Promulgado em 4 de Abril de 1997.

O Presidente da República, General João Bernardo Vieira.

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ANEXO-7

Criação de Municípios e estabelecimento dos respectivos limites

Decreto-Lei nº 4/96, de 9 de Dezembro

No momento em que o país se prepara para realizar as eleições autárquicas torna-se evidente a

necessidade de criar e delimitar a circunscrição territorial de cada autarquia, tendo em conta o vazio

que existe em relação a esta matéria e que decorre da nossa falta de tradição municipalista.

O presente diploma surge, assim, para dar resposta a um dos aspectos prévios à realização das

eleições municipais, sem comprometer um futuro programa de descentralização e leis que venham a

ser aprovadas sobre a matéria. Com efeito, para instalação de câmaras municipais optou-se, em cada

uma das oito regiões do país, pela vila ou cidade com maior índice de desenvolvimento, por

constituírem unidades territoriais onde se encontram implantadas as principais infra-estruturas

urbanas, sendo por isso, pólos catalizadores da vida política e do desenvolvimento local.

Consagra-se no diploma o princípio da criação progressiva de municípios, mantendo-se em

funcionamento circunscrições administrativas actualmente existentes, onde o índice de urbanização,

demográfico e do desenvolvimento não permitem ainda a criação de câmaras municipais. Nestes

termos: No uso da autorização 1egislativa conferida através da Decisão nº 1/96, de 10 de Julho, nos

termos da alínea a) do nº 1 do artigo 87º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1º

(Municípios)

1. São criados os municípios de Bafatá, Bissau, Bolama, Buba, Cantchungo, Catió, Farim, Gabú e

Quinhamel.

2. Os limites dos municípios são os constantes do mapa em anexo a este diploma.

3. Nas vilas ou cidades onde não tenha sido atingido o desenvolvimento económico, nos termos da

lei sobre a criação de municípios, continuarão a funcionar transitoriamente as actuais circunscrições

administrativas.

ARTIGO 2º

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(Município de Bafatá)

O Município de Bafatá tem sua sede em Bafatá e é delimitado:

a) A norte, pela “Ponte Nova”, situada na estrada Bafatá/Capé;

b) A oeste, pela ponte que liga Bafatá a Bambadinca;

c) A leste, pelos limites geográficos da povoação de Cumuda;

d) A sul, pelo braço do rio Culufi.

ARTIGO 3º

(Município de Bissau)

1. O Município de Bissau tem a sua sede em Bissau e abrange parte do território continental e

insular, com uma área geográfica de aproximadamente 118 Km2.

2. Os limites do Município de Bissau são os definidos pelo Decreto nº 16/95 de 30 de Outubro.

ARTIGO 4º

(Município de Bolama)

O Município de Bolama tem a sua sede em Bolama e é delimitado:

a) A norte, pela linha que estabelece os limites do campo de aviação;

b) A oeste, pelo braço do mar que separa Ponta Bissau e Sintra;

c) A leste, pelo rio que separa São João e Bolama;

d) A sul, pelo rio grande de Buba.

ARTIGO 5º

(Município de Buba)

O Município de Buba tem a sua sede em Buba e é delimitado:

a) A norte, pela povoação de Buba-Tumbo, com prolongamento até ao braço do rio Cudubo;

b) A oeste, pelo rio grande de Buba;

c) A leste, pela povoação de Bodjol;

d) A sul, pelo braço do rio Bafatá, com prolongamento até ponte Malam Neru.

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ARTIGO 6º

(Município de Cantchungo)

O Município de Cantchungo tem a sua sede em Cantchungo e é delimitado:

a) A norte, pela povoação de Bucul, numa distância de cerca de 3 km, com prolongamento

horizontal da estrada Cantchungo/Calequisse até a estrada Cantchungo/Cacheu;

b) A oeste, pela povoação de Catchobar, situada na estrada Cantchungo/Caio, numa distância de

cerca de 2 km;

c) A leste, pela bolanha da Babanda, na estrada Cantchungo/Bissau, numa distância de cerca de 3,5

km;

d) A sul, pelo rio Vasconcelos.

ARTIGO 7º

(Município de Catió)

O Município de Catió tem a sua sede em Catió e é delimitado:

a) A norte, pelo rio de Ganjola;

b) A oeste, pelas povoações de Sua e Areia;

c) A leste, pela povoação de Caduco;

d) A sul, pelos limites do campo de futebol.

ARTIGO 8º

(Município de Farim)

O Município de Farim tem a sua sede em Farim e é delimitado:

a) A norte, pelo riacho que divide as povoações de Madina e Saré Donhá;

b) A oeste, pela linha que limita a área da povoação de Salquenhá;

c) A leste, pela ponte que limita a área da povoação de Fafacó;

d) A sul, pelo ponto de cruzamento da estrada para Olossato, prolongando-se

até a bolanha que divide as áreas das povoações de Bafatá, Oio e Nhambrã.

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ARTIGO 9º

(Município de Gabú)

O Município de Gabú tem a sua sede em Gabú e é delimitado:

a) A norte, pelas tabancas de Coiada, Canhanque e Cumbadjuba;

b) A oeste, pelas tabancas de Sintchã Adulai e Cataba Alfa;

c) A leste, pela tabanca de Tassilima;

d) A sul, pela bolanha de Nhampassaré.

ARTIGO 10º

(Município de Quinhamel)

O Município de Quinhamel tem a sua sede em Quinhamel e é delimitado:

a) A norte, pelos “bairros” de Cabo Verde e Bragança;

b) A oeste, pelo “bairro” de Gorse;

c) A leste, pelo “bairro” do Porto, abrangendo a Estância Balnear;

d) A sul, pelo “bairro” de Quinhamel de baixo.

Aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, Manuel Saturnino Costa.

O Ministro da Administração Territorial, Raimundo Pereira.

Promulgado em 28 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, General João Bernardo Vieira.

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ANEXO-8

Lei-base das Autarquias Locais

Lei nº 5/96, de 16 de Setembro

PREÂMBULO

A organização do poder político do Estado, compreendendo a existência das autarquias locais com

autonomia administrativa e financeira, importa delimitar a esfera de actuação dos representantes da

administração central face aos representantes do Poder Local, de tal forma que não resulte

sobreposição de competências entre os dois poderes.

É esse espírito do presente diploma, definindo quanto possível as atribuições das autarquias e

competências dos respectivos órgãos e, concomitantemente, por via negativa, as dos representantes

da administração central.

Assim, a Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos dos artigos 106º,

109º, 113º e 114º da Constituição da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

DAS AUTARQUIAS LOCAIS

ARTIGO 1º

(Autarquias locais)

1. A organização do poder político do Estado compreende a existência de autarquias locais, que

gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que

visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais não se subtraindo à estrutura

unitária do Estado.

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CAPÍTULO II

DO MUNICÍPIO

ARTIGO 2º

(Definição e fins)

O Município é a pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que vise a

prossecução de interesses próprios da população na respectiva circunscrição.

ARTIGO 3º

(Órgãos)

São órgãos do Município a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal.

SECÇÃO I

DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

ARTIGO 4º

(Constituiçãoe composição)

A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município, em

número ímpar não inferior a nove, podendo este número ser elevado até um máximo de vinte e sete

membros em função do aumento proporcional da população residente, aferindo em relação àquele

número e por Administrador do Sector sem direito a voto.

ARTIGO 5º

(Instalações)

1. O Presidente da Assembleia Municipal procederá à instalação da nova Assembleia, no prazo

máximo de quinze dias, a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.

2. No acto da instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos,

lavrando-se a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo Presidente da Assembleia Municipal

cessante e pelos eleitos.

3. Compete ao cidadão que encabeçar a lista mais votada, presidir à Assembleia convocar e presidir

a primeira reunião de funcionamento da Assembleia que se efectuará no prazo máximo de sete dias

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subsequentes ao acto de instalação, para efeitos de verificação dos poderes dos candidatos

proclamados eleitos e a eleição da mesa da Assembleia.

4. A primeira instalação será efectuada pela entidade competente.

ARTIGO 6º

(Mesa)

1. AMesa terá a duração de quatro anos, podendo os seus membros ser destituídos nos termos do

artigo 116º da Constituição da República, por deliberação da maioria absoluta.

2. O Presidente será substituído de conformidade com o previsto na disposição legal citada no

número precedente.

3. Compete à Mesa, com recurso do interessado à Assembleia Municipal, proceder à marcação de

faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.

ARTIGO 7º

(Alteração da composição da Assembleia)

1. Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia Municipal por morte, renúncia,

perda do mandato ou por outra razão será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem

da respectiva lista.

2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número precedente e desde que não esteja

em efectividade de funções a maioria simples dos membros da Assembleia, o Presidente

comunicará o facto ao Governador da Região para que este marque, no prazo máximo de trinta dias,

novas eleições.

3. A nova Assembleia completará o mandato da anterior.

ARTIGO 8º

(Sessões ordinárias e extraordinárias)

1. A Assembleia Municipal terá, anualmente, cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho,

Setembro e Novembro.

2. A terceira sessão das Assembleias Municipais destina-se à aprovação do relatório e contas do ano

anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.

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3. A Assembleia Municipal pode reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa do Presidente

ou quando requerida:

a) Pela Câmara Municipal;

b) Por um terço dos seus Membros;

4. Por um vigésimo do número de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.4.

O Presidente da Assembleia terá de convocar a sessão no prazo de dois dias após a recepção do

requerimento previsto no número precedente, devendo a sessão ter lugar num dos dez dias

seguintes.

ARTIGO 9º

(Duração das sessões)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem

exceder o período de três dias e as das sessões extraordinárias o período de um dia.

2. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por um período de,

respectivamente, seis e dois dias, mediante deliberação da Assembleia.

ARTIGO 10º

(Exercício do cargo)

1. Asfunções de membro da Assembleia Municipal são irremuneráveis, podendo atribuir-se senhas

de presença as reuniões, mediante deliberação da Assembleia Municipal que fixará o montante.

2. Os membros da Assembleia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço se as sessões

se realizarem em horários incompatíveis com o daqueles.

ARTIGO 11º

(Competência)

1. Compete à Assembleia Municipal:

a) Conferir a posse aos seus membros eleitos nos termos do artigo 4º;

b) Elaborar o seu Regimento;

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c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal e dos serviços municipalizados e

apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do Presidente da Câmara acerca da

actividade municipal;

d) Aprovar, sob proposta da Câmara, posturas e regulamentos;

e) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as revisões a um e a outro,

propostas pela Câmara Municipal.

f) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentadas pela Câmara;

g) Estabelecer, sob proposta da Câmara Municipal, os quadros do pessoal dos diferentes serviços do

Município e fixar o respectivo regime jurídico e remuneratório, nos termos do estatuto legalmente

definido para a função pública;

h) Posicionar-se junto dos órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

i) Deliberar sobre o plano do Director do Município e, se necessário, ordenar a sua elaboração;

j) Aprovar o pedido de concessão de empréstimos à Câmara Municipal;

k) Autorizar a aquisição, oneração e alienação pela Câmara de bens imóveis cujo valor ascende a

dois biliões de pesos, exceptuando sessões de terrenos para alinhamento, e de bens e valores

artísticos do município, independentemente do seu valor;

l) Municipalizar serviços;

m) Autorizar a Câmara a outorgar exclusivos à exploração de obras e serviços em regime de

concessão;

n) Fixar anualmente, sob proposta da Câmara e nos termos da lei, os impostos e as taxas

municipais;

o) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visam a prossecução de interesses próprios

da autarquia;

p) Determinar sob proposta da Câmara, o número dos vereadores em regime de permanência e o

número de membros dos Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados;

q) Autorizar a Câmara Municipal a abrir associação de Municípios e as outras formas de

cooperação;

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r) Deliberar, sob proposta da Câmara, quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos

para a execução de melhoramentos urgentes;

s) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam meras consequências das atribuições

do município.

2. As deliberações da Assembleia Municipal, no uso dos poderes previstos nas alíneas d), n) e q) do

número precedente, são tomadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

ARTIGO 12º

(Empréstimos)

A contratação e aplicação de empréstimos obedecerá às seguintes condições:

a) Nenhum empréstimo poderá ser contraído sem prévia aprovação dos projectos, orçamentos e

planos de financiamento da obra ou serviço a que se destina;

b) Para pagamento de juros e amortizações, as respectivas verbas deverão ser descriminadas numa

nota anexa ao documento;

c) O produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente daquela para que forem

contraídos.

ARTIGO 13º

(Concessões)

A concessão de exclusivos de serviços públicos não poderá ser feita por prazo superior a dez anos,

renováveis devendo sempre salvaguardar-se o direito de fiscalização da Assembleia e da Câmara

Municipal.

ARTIGO 14º

(Competência do Presidente da Assembleia)

Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões.

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelo regimento ou pela

Assembleia.

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SECÇÃO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

ARTIGO 15º

(Constituição)

1. A Câmara Municipal, constituída por um Presidente e por vereadores é o órgão executivo

colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área.

2. A eleição da Câmara Municipal é simultânea com a da Assembleia Municipal, salvo no caso de

eleição suplementar.

ARTIGO 16º

(Composição)

1. Será Presidente da Câmara Municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de

vacatura do cargo, o que se lhe seguir na ordem da respectiva lista.

2. O número de vereadores é de cinco no mínimo, podendo este número ser elevado para um

máximo de dezassete vereadores, em função do aumento proporcional da população residente,

aferido em relação àquele número.

3. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vereadores em regime de

permanência por ele designado.

ARTIGO 17º

(Vereadores em regime de permanência)

1. A Assembleia Municipal fixará, nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 11º, o número de

vereadores em regime de permanência, tendo em conta as necessidades específicas do respectivo

município.

2. Ao Presidente da Câmara cabe escolher os vereadores em regime de permanência, fixar a

repartição das suas funções e bem assim a respectiva competência.

ARTIGO 18º

(Alteração da composição da Câmara)

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1. Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro efectivo, será

chamado a fazer parte da Câmara Municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da

respectiva lista.

2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e não se encontrando em

efectividade de função a maioria legal dos membros da Câmara Municipal, o Presidente comunicará

o facto ao Governo da Região e à Assembleia Municipal para que, no prazo de trinta dias, fixe

novas eleições.

3. As eleições realizar-se-ão no prazo de sessenta dias a contar da data fixada nos termos do número

anterior.

4. A nova Câmara Municipal eleita completará o mandato da Câmara anterior.

5. Para assegurar o funcionamento da Câmara Municipal, quanto a assuntos correntes, durante o

período transitório, a Assembleia Municipal designará uma Comissão Administrativa de três ou

cinco membros, da qual farão parte, se possível, os elementos da Câmara que se encontravam em

exercício aquando da marcação da nova eleição.

ARTIGO 19º

(Instalação)

A instalação da Câmara Municipal far-se-á nos termos do artigo 5º deste diploma.

ARTIGO 20º

(Periodicidade das reuniões)

1. A Câmara terá uma reunião semanal, salvo se reconhecer a conveniência de que se efectue

quinzenalmente.

2. Poderá ter reuniões extraordinárias sempre que se tornarem necessárias.

3. Estabelecer-se-á dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar-se

editais que dispensarão outras formas de convocação.

4. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento

da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, possível, os elementos da Câmara que se

encontravam em exercício aquando da marcação da nova eleição.

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ARTIGO 19º

(Instalação)

A instalação da Câmara Municipal far-se-á nos termos do artigo 5º deste diploma.

ARTIGO 20º

(Periodicidade das reuniões)

1. A Câmara terá uma reunião semanal, salvo se reconhecer a conveniência de que se efectue

quinzenalmente.

2. Poderá ter reuniões extraordinárias sempre que se tornarem necessárias.

3. Estabelecer-se-á dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar-se

editais que dispensarão outras formas de convocação.

4. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento

da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

5. As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por

meio de edital e comunicação escrita aos vereadores.

ARTIGO 21º

(Quórum)

1. A Câmara reunirá com a maioria absoluta dos seus membros e deliberará validamente com a

maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.

2. Quando a Câmara não puder reunir, por falta de quórum, o Presidente designará outro dia para

nova reunião, convocando-se nos termos do nº 5 do artigo anterior.

3. Em casos de faltas sucessivas de quórum, a terceira vez a Câmara reunirá com o número de

vereadores presentes, comunicando o facto à Assembleia Municipal.

ARTIGO 22º

(Compensação pelo exercício do cargo)

O Presidente da Câmara e os vereadores são remunerados nos termos fixados na lei.

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ARTIGO 23º

(Competência)

1. Compete à Câmara Municipal:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

c) Modificar ou revogar os actos praticados pelos funcionários municipais;

d) Promover todas as acções tendentes à administração corrente do património municipal e à sua

conservação;

e) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis do município;

f) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se

tornem dispensáveis;

g) Deliberar sobre todos os aspectos da segurança e comodidade do trânsito na via pública desde

que não se insiram na esfera de competência de outros órgãos ou entidades;

h) Deliberar sobre as águas públicas, electricidade e numeração de edifícios sob sua jurisdição;

i) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

j) Estabelecer denominação das ruas e praças do município;

k) Proceder aos registos que sejam da competência do município;

l) Deliberar sobre as formas de apoio às Secções Autárquicas.

2. Constituem também a competência da Câmara Municipal:

a) Elaborar e propôr à aprovação da Assembleia Municipal o programa anual de actividades e o

orçamento, bem como as alterações a um e a outro e proceder à sua execução;

b) Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem dos planos aprovados

pela Assembleia Municipal;

c) Propôr à Assembleia Municipal a criação de derramas com objectivo da obtenção de fundos para

a obtenção de melhoramentos urgentes;

d) Solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação de um bem;

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e) Conceder licenças para construção, edificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos

projectos nos termos da lei;

f) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas por

particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições desta lei, dos

regulamentos, posturas municipais ou planos de urbanização aprovados;

g) Ordenar, procedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que

ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

h) Ordenar o despejo administrativo dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido

decretada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos das alíneas f) ou g),

só podendo fazê-lo, na hipótese da alínea g), quando na vistoria se verifique haver risco iminente ou

irremediável de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os

ocupantes dos prédios em causa.

3. Constituem ainda competência da Câmara Municipal:

a) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços municipais;

b) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução dos planos de

obras aprovados pela Assembleia Municipal;

c) Nomear o Conselho de Administração dos serviços municipalizados;

d) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e

posturas;

e) Deliberar sobre as formas de apoio às entidades e organismos que prossigam no município fins

de interesse público e se encontrem devidamente legalizados;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia

Municipal.

ARTIGO 24º

(Delegação/Subdelegação de competência)

1. Considera-se tacitamente delegada no Presidente da Câmara as competências previstas nas

alíneas b), c), d) e i) do nº 1, nas alíneas b), c), e), f) e g) do nº 2 e nas alíneas a), b), c) e e) do nº 3

do artigo precedente.

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2. As competências referidas no número anterior poderão ser subdelegadas em qualquer dos

vereadores.

3. Das decisões tomadas pelo Presidente da Câmara, no uso dos poderes previstos no número

anterior, cabe reclamação para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

4. A reclamação a que se refere o número anterior pode ter fundamento na ilegalidade,

inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciada na primeira reunião da Câmara

Municipal, após a sua recepção.

ARTIGO 25º

(Competência do Presidente da Câmara)

1. Compete ao Presidente da Câmara:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da Câmara

Municipal;

d) Submeter as contas a apreciação da Assembleia Municipal e nos casos previstos na lei ao

julgamento do Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal, com destino a quaisquer entidades ou

organismos públicos;

f) Assinar os termos de entidade e de justificação administrativa;

g) Representar a Câmara em juízo e fora dele;

h) Representar obrigatoriamente a Câmara perante a Assembleia Municipal;

i) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia

Municipal.

2. Sempre que razões e circunstâncias urgentes excepcionais o exijam e não seja possível reunir

extraordinariamente a Câmara, o Presidente pode praticar quaisquer actos desta, ficando tais actos

sujeitos a ratificação na primeira reunião a sua prática.

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3. A ocultação e a não submissão dolosa dos actos praticados ao abrigo do número precedente o

acto é considerado de ilegalidade grave punido com a pena de perda de mandato20.

ARTIGO 26º

(Pelouros)

1. O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos Vereadores no exercício da sua competência e da

própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2. Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar o exercício da sua competência em qualquer dos

vereadores.

ARTIGO 27º

(Superintendência dos serviços)

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que competem aos vereadores da Câmara Municipal, nas

matérias que lhe sejam especialmente atribuídas, compete ao Presidente da Câmara coordenar os

serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno

aproveitamento.

CAPÍTULO III

DA TUTELA ADMINISTRATIVA

ARTIGO 28º

(Tutela administrativa)

1. Compete ao Governo no exercício da sua competência tutelar, determinar a realização de

inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, por sua iniciativa,

sob proposta do Governo da Região ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou

organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente

identificados.

2. A tutela administrativa do Governo é inspectiva e consiste na verificação do cumprimento das

leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das

autarquias locais.

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3. A tutela administrativa prevista no número precedente e a inspectiva, sendo superintendida pelos

Ministérios da Administração Territorial e das Finanças e tem exclusivamente por objecto averiguar

o cumprimento das obrigações impostas por lei.

ARTIGO 29º

(Competência da autoridade tutelar)

Enquanto autoridade tutelar, compete ao Governador da Região da área da jurisdição da respectiva

autarquia:

a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;

b) Promover a realização de inquéritos, através dos serviços da Administração Central, à actividade

dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos

aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

c) Participar ao agente do Ministério Público, junto dos Tribunais competentes as irregularidades de

que indiciariamente enfermam os actos dos órgãos das autarquias locais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 30º

(Renúncia ao mandato)

Durante o período de mandato é facultada a renúncia aos membros eleitos dos órgãos das autarquias

locais e consequente substituição pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

ARTIGO 31º

(Suspensão do mandato)

1. Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato,

em requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Presidente e apreciado pelo plenário do

órgão a que pertença, na reunião imediata à sua apresentação.

2. Entre outros, são motivo de suspensão os seguintes:

a) Doença prolongada e comprovada;

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b) Afastamento temporário da área da respectiva autarquia.

3. A suspensão não poderá ultrapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob pena de se

considerar como renúncia ao mandato.

4. Durante o seu impedimento, o membro do órgão representativo autárquico será substituído pelo

representante do seu partido, coligação ou frente, que ocupe o lugar imediato na lista e que não

esteja em exercício ou impedido.

5. A convocação do membro substituto compete ao Presidente do órgãorespectivo e deverá ter lugar

no período que mediar entre a autorização e a realização de uma reunião do órgão a que pertença.

ARTIGO 32º

(Independência do mandato)

Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as deliberações

só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

ARTIGO 33º

(Princípio da especialidade)

Os órgãos do poder local só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das

atribuições das respectivas autarquias.

ARTIGO 34º

(Revogação, reforma, e conversão das deliberações)

1. As deliberações dos órgãos das autarquias, bem como os actos dos respectivos titulares, podem

pelos mesmos ser revogados, reformados ou convertidos, em todos os casos e a todo o tempo se não

forem constitutivos de direitos de terceiros.

2. As deliberações e actos referidos no número precedente, quando constitutivos de direitos, apenas

podem ser revogados, reformados ou convertidos quando feridos de ilegalidade e dentro do prazo

fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.

ARTIGO 35º

(Publicidade)

1. As reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas.

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2. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou

reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até

quinhentos mil pesos guineenses, que será aplicável pelo juiz do Tribunal Regional da circunscrição

regional a que a respectiva autarquia pertença.

3. Compete à Mesa do órgão deliberatório respectivo a faculdade de permitir, excepcionalmente, a

intervenção do público, fixando com efeito o respectivo período.

ARTIGO 36º

(Reuniões)

1. Compete ao Presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propôr que a

mesma se faça pública ou por escrutínio secreto.

2. Sempre que estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

3. Nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode votar em matérias que lhe disserem

respeito ou a membro da sua família.

4. Os membros dos órgãos das autarquias locais não podem tomar parte ou interesse nos contratos

por estes celebrados, salvo contratos tipo adesão, sob pena de procedimento disciplinar sancionado,

pela sua gravidade, com a pena de perda de mandato e consequente nulidade do respectivo contrato.

ARTIGO 37º

(Actas e executoriedade das deliberações)

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada a acta.

2. Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu sentido de voto,

declarando, eventualmente, a razão do seu posicionamento contrário à vontade maioritária.

3. As deliberações dos órgãos das autarquias locais só se tornam executórias depois de aprovadas as

actas donde constarem ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

4. As actas ou minutas referidas no número precedente são documentos autênticos e fazem prova

plena, nos termos da lei.

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ARTIGO 38º

(Alvarás ou Certidões)

Salvo se a lei exigir forma especial, o título que integra decisões ou deliberações dos órgãos das

autarquias locais que confira direitos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas

permanentes, será um alvará ou certidão expedidos pelo respectivo Presidente.

ARTIGO 39º

(Deliberações nulas)

São nulas independentemente de sentença judicial, as deliberações dos órgãos autárquicos:

a) Que não se insiram no âmbito das suas competências específicas;

b) Que tenham sido tomadas com ausência de quórum ou por deliberação minoritária, salvo os

casos previstos na lei;

c) Que foram tomadas tumultuosamente, com uso da força ou com ameaça de violência;

d) Que carecem absolutamente de forma legal;

e) Que nomearem funcionários sem concurso, a que faltem requisitos exigidos pela lei, com

preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas. As deliberações

nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, através de interposição de recurso contencioso

ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

ARTIGO 40º

(Deliberações anuláveis)

1. São anuláveis pelos Tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência,

vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

2. As deliberações anuláveis devem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal,

sob pena de ficar sanado o vício da deliberação.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 41º

(Das Secções Autárquicas e Juntas Locais)

Em diploma próprio, o Governo requererá autorização legislativa para regulamentar as atribuições e

competências destas duas categorias de autarquias locais, bem como o modo do seu funcionamento

e articulação com os municípios.

ARTIGO 42º

(Vigência)

O presente diploma deverá ser revisto no todo ou em parte após um ano da sua aplicação.

ARTIGO 43º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovado em 29 de Maio de 1996.

O Presidente da ANP, Malam Bacai Sanhá.

Promulgado em 9 de Setembro de 1996.

O Presidente da República, João Bernardo Vieira

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ANEXO-9

Código/da/administração/autárquica/(anteprojecto)/

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CÓDIGO DA ADMINISTRAÇÃO

AUTÁRQUICA

GUINÉ-BISSAU

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ÍNDICE PARTE I PARTE GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.º (Autarquias locais – noções e categorias) CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 2.º (Princípio da descentralização administrativa) Artigo 3.º (Princípio da subsidiariedade) Artigo 4.º (Princípio da modernização administrativa) PARTE II ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E POLÍTICA DAS AUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 5.º (Princípio da continuidade do mandato) Artigo 6.º (Princípio da independência) Artigo 7.º (Princípio da especialidade) CAPÍTULO II AUTARQUIAS LOCAIS – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO TERRITORIAL – DESIGNAÇÃO E DETERMINAÇÃO DA CATEGORIA DAS POPULAÇÕES Secção I Disposição geral Artigo 8.º (Competência) Secção II Da criação de municípios Artigo 9.º (Factores de decisão) Artigo 10.º (Condicionante Financeira) Artigo 11.º (Requisitos geo-demográficos) Artigo 12.º (Proibição temporária de criação de municípios) Artigo 13.º (Eleições intercalares) Secção III Do regime de instalação de novos municípios Artigo 14.º (Regime de instalação) Artigo 15.º (Composição e designação da comissão instaladora) Artigo 16.º (Competência da comissão instaladora) Artigo 17.º (Competência do presidente da comissão instaladora)

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Artigo 18.º (Impugnação contenciosa) Artigo 19.º (Cessação do mandato da comissão instaladora) Artigo 20.º (Estatuto dos membros da comissão instaladora) Artigo 21.º (Apoio técnico e financeiro) Artigo 22.º (Transferências financeiras) Artigo 23.º (Mapa de pessoal) Artigo 24.º (Recrutamento dos recursos humanos) Artigo 25.º (Instalação dos órgãos eleitos) Artigo 26º (Relação entre a comissão instaladora e o Governo Regional) Artigo 27.º (Tutela do Estado) Secção IV Da designação da categoria das populações Artigo 28.º (Elevação à categoria de vila) Artigo 29.º (Elevação à categoria de cidade) CAPÍTULO III DO MUNICÍPIO Secção I Do processo de descentralização de poderes da administração central para a administração local Artigo 30.º (Princípios gerais) Artigo 31.º (Transferência de atribuições e competências) Artigo 32.º (Concretização e financiamento das novas competências) Artigo 33.º (Modalidades de transferências) Artigo 34.º (Natureza das atribuições e competências transferidas) Artigo 35.º (Competências de outras entidades) Artigo 36.º (Intervenção em regime de parceria) Artigo 37.º (Titularidade do património) Artigo 38.º (Transferência de pessoal) Secção II Da delimitação das atribuições e competências em geral Artigo 39.º (Atribuições dos municípios) Artigo 40.º (Equipamento rural e urbano) Artigo 41.º (Educação) Artigo 42.º (Cultura) Artigo 43.º (Tempos livres, desporto e turismo) Artigo 44.º (Saúde) Artigo 45.º (Protecção civil) Artigo 46.º (Ambiente e saneamento básico) Artigo 47.º (Ordenamento do território e urbanismo) Artigo 48.º (Polícia municipal)

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Secção III Órgãos e competências Artigo 49.º (Definição e fins) Artigo 50.º (Órgãos) Subsecção I Da Assembleia Municipal Artigo 51.º (Conceito e Composição) Artigo 52.º (Instalação) Artigo 53.º (Primeira Reunião) Artigo 54.º (Mesa) Artigo55.º (Alteração da composição da assembleia municipal) Artigo 56.º (Sessões Ordináriase Extraordinárias) Artigo 57.º (Duração das sessões) Artigo 58.º (Competência) Artigo 59.º (Concessões) Artigo 60.º (Competências do Presidente da Assembleia Municipal) Subsecção II Da Câmara Municipal Artigo 61.º (Conceito e composição) Artigo 62.º (Vereadores em regime de permanência) Artigo 63.º (Alteração da composição da Câmara) Artigo 64º (Instalação) Artigo 65.º (Periodicidade das reuniões) Artigo 66.º (Competência) Artigo 67.º (Delegação de competências) Subsecção III Do Presidente da Câmara Municipal Artigo 68.º (Competências do Presidente da Câmara) Artigo.69º (Pelouros) Artigo 70.º (Superintendência dos serviços) Subsecção IV Do conselho Municipal Artigo 71.º (Natureza) Artigo 72.º (Composição e mandato) Artigo 73.º (Mesa) Artigo 74.º (Reuniões) Artigo 75.º (Funcionamento) Artigo 76.º (Competências)

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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 77.º (Duração do mandato) Artigo 78.º (Renúncia ao mandato) Artigo 79.º (Suspensão do mandato) Artigo 80.º (Ausência inferior a 30 dias) Artigo 81.º (Preenchimento das vagas) Artigo 82.º (Objecto das deliberações) Artigo 83.º (Reuniões públicas) Artigo 84.º Convocação ilegal das reuniões Artigo 85.º (Período antes da ordem do dia) Artigo86.º (Ordem do dia) Artigo 87.º (Aprovação especial dos instrumentos previsionais) Artigo 88.º (Quórum) Artigo 89.º (Formas de votação) Artigo 90.º (Revogação, Reforma e Conversão das Deliberações) Artigo 100.º Actas Artigo 101.º (Registo na acta do voto de vencido) Artigo 102.º (Alvarás e Certidões) Artigo 103.º (Actos nulos) Artigo 104.º (Deliberações Anuláveis) Artigo 105.º (Responsabilidade funcional) Artigo 106.º (Responsabilidade pessoal) Artigo 107.º (Impossibilidade de realização de eleições intercalares)

PARTE III DOS ELEITOS LOCAIS CAPÍTULO I DOS ELEITOS LOCAIS Artigo 108.º (Eleitos locais) Artigo 109.º (Regime do desempenho de funções) Artigo 110.º (Deveres gerais de actuação) Artigo 111.º (Remunerações) Artigo 112.º (Encargos) Artigo 113.º (Garantia dos direitos adquiridos) Artigo 114.º (Dispensa do exercício da actividade profissional) Artigo 115.º (Participação nas reuniões do órgãos)

CAPÍTULO II Impedimentos Artigo 116.º (Casos de impedimentos)

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CAPÍTULO III DO DIREITO DE OPOSIÇÃO Artigo 117.º (Conteúdo) Artigo 118.º (Titularidade) Artigo 119.º (Direito à informação)

PARTE IV DA TUTELA ADMINISTRATIVA Artigo 120.º(Objecto) Artigo 121.º(Conteúdo) Artigo 122.º(Titularidade) Artigo 123.º(Deveres de informação e cooperação) Artigo 124.º(Competências do Governo) Artigo 125.º (Competências do Governador da Região) Artigo 126.º(Tipicidade das medidas sancionatórias) Artigo 127.º(Perda de mandato) Artigo 128.º(Dissolução dos órgãos) Artigo 129.º (Causas de exclusão da ilicitude e da culpa) Artigo 130.º(Decisões de perda de mandato e de dissolução) Artigo 131.º(Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução) Artigo 132.º(Processo decorrente da dissolução dos órgãos) Artigo 133.º(Regime processual)

PARTE V DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL Secção I Associação de âmbito nacional Artigo 134.º (Liberdade de associação) Artigo 135.º (Objecto) Artigo 136.º (Processo de constituição) Artigo 137.º (Constituição) Artigo 138.º (Associações nacionais) Artigo 139.º (Regalias) Artigo 140.º (Estatuto de parceria) Artigo 141.º (Direito de associação das associações nacionais) Artigo 142.º (Colaboração) Artigo 143.º (Reconhecimento)

Secção II Associações de Municípios Artigo 144.º (Conceito) Artigo 145.º (Objecto) Artigo 146.º (Constituição)

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Artigo 147.º (Competência) Artigo 148.º (Estatutos) Artigo 149.º Órgãos da associação Artigo 150.º Assembleia intermunicipal Artigo 151.º (Funcionamento da assembleia intermunicipal) Artigo 152.º (Competências da assembleia intermunicipal) Artigo 153.º (Conselho de Administração) Artigo 154.º (Competências do Conselho de Administração) Artigo 155.º (Administrador-Delegado) Artigo 156.º (Opções do plano, orçamento e contabilidade) Artigo 157.º Receitas Artigo 158.º (Património) Artigo 159.º (Pessoal) Artigo 160.º (Extinção da associação)

PARTE VI DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Secção I Serviços municipais Artigo 161.º(Serviços próprios) Artigo 162.º(Criação de serviços) Artigo 163.º(Regulamentação) Artigo 164.º(Princípios de gestão dos serviços) Artigo 165.º(Tipologia) Artigo 166.º(Serviços operativos) Artigo 167.º(Serviços de apoio instrumental) Artigo 168.º (Estrutura interna dos serviços)

Secção II Quadros de pessoal Artigo 169.º(Criação dos quadros) Artigo 170.º(Princípios de gestão) Artigo 171.º(Limite dos encargos) Artigo 172.º(Regulamentação) Artigo 173º(Estruturação)

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CAPÍTULO II

DOS RECURSOS HUMANOS

Secção l Disposições gerais Artigo 174º(Princípios de gestão de pessoal) Artigo 175.º(Deontologia do serviço público) Artigo 176.º(Direitos e deveres) Artigo 177.º(Relação jurídica de emprego público)

Secção II Mobilidade entre quadros de pessoal Artigo 178º (Mobilidade entre quadros) Artigo 179.º(Vínculo à administração central) Artigo 180.º(Concurso interno geral e misto) Artigo 181.º(Permuta) Artigo 182.º(Transferência da administração local para a administração central) Artigo 183.º(Transferência da administração central para a administração local) Artigo 184.º(Requisição)

Secção III Contratos Artigo 185.º(Contratos de tarefa e de avença)

Secção IV

Carreiras e categorias

Subsecção l Carreiras e categorias de regime geral

Artigo 186.º(Regime jurídico aplicável)

Artigo 187.º (Chefe de secção)

Artigo 188.º (Chefe de repartição) Artigo 189.º(Carreiras de pessoal operário)

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Subsecção II Carreiras e categorias de regime específico

Artigo 190.º(Criação de carreiras) Artigo 191.º(Conteúdos funcionais) Artigo 192.º(Carreira específicas da administração local) Artigo 193.º(Polícia municipal)

Secção V Mobilidade entre carreiras

Artigo 194.º(Intercomunicabilidade) Artigo 195.º(Reclassificação e reconversão profissionais) Artigo 196.º(Condições de aplicação) Artigo 197.º(Competências) Artigo 198.º(Descrição de funções) Artigo 199.º(Requisitos)

Secção VI Formação Profissional

Artigo 200.º(Princípios) Artigo 201.º(Formação profissional) Artigo 202.º(Diagnóstico de necessidades e planos de formação)

Secção VII Pessoal dirigente e de chefia

Artigo 203.º(Legislação aplicável) Artigo 204.º (Cargos dirigentes das câmaras municipais) Artigo 205.º (Pessoal de chefia) Artigo 206.º(Competências e funções do pessoal dirigente e de chefia)

PARTE VII FINANÇAS LOCAIS

Capítulo I Disposições gerais

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Artigo 207.º (Autonomia financeira e patrimonial dos Municípios) Artigo 208.º (Princípio da coerência) Artigo 209º (Princípios orçamentais) Artigo 210.º (Regras Previsionais) Artigo 211.º (Cooperação Técnica e Financeira) Artigo 212.º (Tutela inspectiva) Artigo 213.º (Isenções)

Capítulo II Receitas dos Municípios

Artigo 214.º (Receitas municipais) Artigo 215.º (Liquidação e Cobrança) Artigo 216.º (Derrama) Artigo 217.º (Taxas dos municípios) Artigo 218.º (Contencioso Fiscal)

CAPÍTULO III Repartição de recursos públicos entre o Estado e os Municípios

Artigo 219.º (Equilíbrio financeiro vertical e horizontal)

CAPÍTULO IV Endividamento autárquico

Artigo 220.º (Princípios orientadores) Artigo 221.º (Regime de Crédito dos Municípios) Artigo 222.º (Características do endividamento municipal)

Capítulo V Disposições Finais e Transitórias

Artigo 223.º (Julgamento e apreciação das contas)

Artigo 224.º (Coimas) PARTE VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 225.º (Das secções autárquicas e juntas locais) Artigo 226.º (Norma revogatória) Artigo 227.º (Entrada em vigor)

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PARTE I PARTE GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º (Autarquias locais – noções e categorias)

1. A organização democrática do Estado compreende a existência das autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais, não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.

3. As autarquias locais são os Municípios, as Secções Autárquicas e as Juntas Locais.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 2.º (Princípio da descentralização administrativa)

1. A descentralização administrativa efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos particulares.

2. A descentralização administrativa deve assegurar, ainda, a concretização do princípio da subsidiariedade.

Artigo 3.º (Princípio da subsidiariedade)

1. As autarquias locais intervêm de acordo com o princípio da subsidiariedade das suas funções em relação ao Estado.

2. As transferências de atribuições e competências efectuam-se para a autarquia local melhor colocada para as prosseguir, tendo em conta a amplitude da transferência e a natureza da tarefa e as exigências de eficácia e economia.

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Artigo 4.º

(Princípio da modernização administrativa) As autarquias locais devem adoptar as medidas de modernização administrativa que melhor se adeqúem a uma gestão autárquica próxima dos cidadãos, desburocratizando e simplificando os procedimentos administrativos.

PARTE II ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E POLÍTICA DAS AUTARQUIAS LOCAIS

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 5.º (Princípio da continuidade do mandato)

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 6.º (Princípio da independência)

Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas na forma prevista na lei.

Artigo 7.º (Princípio da especialidade)

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a prossecução das atribuições cometidas às autarquias locais.

CAPÍTULO II AUTARQUIAS LOCAIS – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO TERRITORIAL –

DESIGNAÇÃO E DETERMINAÇÃO DA CATEGORIA DAS POPULAÇÕES Secção I

Disposição geral Artigo 8.º

(Competência) A criação ou a extinção das autarquias locais, a alteração da respectiva área, bem como a designação e determinação da categoria das populações compete à Assembleia Nacional Popular.

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Secção II Da criação de municípios

Artigo 9.º (Factores de decisão)

A Assembleia Nacional Popular, na apreciação das iniciativas legislativas, deve ter em conta:

a) Os índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) As razões de ordem histórica; c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as

repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

Artigo 10.º (Condicionante Financeira)

Não pode ser criado nenhum município se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estejam cometidas.

Artigo 11.º (Requisitos geodemográficos)

1. A criação de novos municípios fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

a) Número de habitantes residentes na área da futura circunscrição municipal superior a 3000;

b) Existência de um aglomerado populacional que conte com um número mínimo de 1500 habitantes;

c) Instalações hospitalares com serviço de permanência; d) Farmácia; e) Clube desportivo ou recreativo; f) Transportes colectivos; g) Estação dos CTT; h) Instalações de Hotelaria; i) Estabelecimentos de ensino básico elementar, secundário e

complementar; j) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; k) Mercado; l) Matadouro e Talho.

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2. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d), g), h) e l) não prejudica a criação de qualquer município.

Artigo 12.º (Proibição temporária de criação de municípios)

1. É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos seis meses anteriores ao período em que legalmente devem realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania e do poder local.

2. No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos do poder local, reporta-se apenas aos municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

Artigo 13.º (Eleições intercalares)

A criação de novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos municípios envolvidos.

Secção III Do regime de instalação de novos municípios

Artigo 14.º (Regime de instalação)

1. Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma, desde a publicação da lei de criação até ao início de funções de órgãos eleitos.

2. Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira, com as limitações previstas neste diploma.

3. A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares, bem como o regime da tutela administrativa, são igualmente aplicáveis aos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.

Artigo 15.º (Composição e designação da comissão instaladora)

1. A comissão instaladora, cuja composição será definida no diploma de criação, é composta por um presidente e quatro vogais, designados pela Resolução do Conselho de Ministros, sob a proposta do membro de Governo da tutela das autarquias locais, e escolhidos,

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proporcionalmente, tendo em consideração os resultados eleitorais obtidos pelas forças políticas presentes na Assembleia Nacional Popular nas últimas eleições legislativas.

2. O Decreto referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de Presidente da Comissão;

3. A comissão instaladora inicia funções no 60.º dia posterior à publicação do diploma de criação e terminará os seus trabalhos no prazo máximo de dois anos.

4. A substituição de membro da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão cabe ao Governo.

Artigo 16.º (Competência da comissão instaladora)

1. Compete a comissão instaladora: a) Exercer as competências que, por lei, cabem a câmara municipal; b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município; c) Aprovar o balanço e a conta da gerência do novo município; d) Afixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios

urbanos; e) Exercer os poderes tributários conferidos, por lei, aos municípios; f) Deliberar sobre aplicação ou substituição dos regulamentos dos

municípios e proceder a respectiva alteração; g) Promover, junto do Ministério da Administração Territorial a

delimitação territorial do novo município e proceder a respectiva demarcação;

h) Aprovar o mapa de pessoal previsto no presente diploma; i) Deliberar noutras matérias de competências das assembleias

municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem;

2. As deliberações referidas na alínea h) do n.º1, carecem da ratificação do Ministro da tutela.

3. A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.

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4. A comissão instaladora deve incluir a participação da sociedade civil no exercício da planificação e da programação do desenvolvimento municipal.

5. A estrutura da participação da sociedade civil é denominada de conselho consultivo da comissão instaladora.

6. O conselho consultivoda comissão instaladora é composto de seguintes elementos:

a) Representante da comissão instaladora; b) Autoridades tradicionais; c) Organizações religiosas; d) Sector privado; e) ONG´s; f) Organizações profissionais.

Artigo 17.º (Competência do presidente da comissão instaladora)

1. Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora: a) Coordenar as actividades da comissão, cumprir e fazer cumprir as

suas deliberações; b) Proceder a instalação da primeira assembleia e câmara municipal;

2. O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.

3. O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a pratica de actos da sua competência própria ou delegada.

4. Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

Artigo 18.º (Impugnação contenciosa)

Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

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Artigo 19.º (Cessação do mandato da comissão instaladora)

O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos dos municípios.

Artigo 20.º (Estatuto dos membros da comissão instaladora)

1. O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.

2. Compete à comissão Instaladora deliberar sobre o regime de funções dos restantes membros.

3. Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidades, impedimentos e incompatibilidades.

Artigo 21.º (Apoio técnico e financeiro)

1. Cabe aos vários Ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.

2. O apoio técnico é assegurado, sempre que possível, no quadro de cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local.

Artigo 22.º (Transferências financeiras)

Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na parte relativa ao financiamento local deste diploma, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do município de origem, e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.

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Artigo 23.º (Mapa de pessoal)

1. A dotação de pessoal que se prevê necessária para o funcionamento dos serviços do novo município consta do mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Governo.

2. A previsão de lugares de pessoal, dirigente, de chefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e numero, as reais necessidades de funcionamento dos serviços.

3. O mapa de pessoal vigorará até aprovação do quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.

Artigo 24.º (Recrutamento dos recursos humanos)

1. A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.

2. O pessoal não vinculado à Função Publica é sempre recrutado para a categoria de ingresso, nos termos do definido no Estatuto de Pessoal da Administração Pública.

3. O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime do contrato administrativo de provimento, procedido do concurso ou, sendo funcionário, em regime da comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral.

Artigo 25.º (Instalação dos órgãos eleitos)

Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder a instalação da assembleia municipal e de câmara municipal eleitas, no prazo de dez dias a contar do dia de apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

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Artigo 26º (Relação entre a comissão instaladora e o Governo Regional)

A relação entre a comissão instaladora e o Governo Regional é regido nos termos dos dispostos nas al. c) e d) do nº1, do artigo 15º, da Lei nº 04/97, de 2 de Dezembro, Lei da Organização Político-Administrativa do Território.

Artigo 27.º (Tutela do Estado)

A tutela administrativa do Estado sobre a comissão instaladora é feita nos mesmos termos previstos na presente lei.

Secção IV Da designação da categoria das populações

Artigo 28.º (Elevação à categoria de vila)

1. Uma povoação só pode ser elevada a categoria de Vila quando conte com um número de habitantes superiores a 1500 e possua os seguintes equipamentos colectivos:

a) Arruamentos hierarquizados; b) Rede de abastecimento de água potável; c) Rede de abastecimento de energia eléctrica; d) 50% do território urbanizado; e) Cemitério; f) Mercado; g) Matadouro e Talho; h) Serviço de saneamento básico; i) Centro de Saúde; j) Clube desportivo e recreativo; k) Farmácia; l) Transportes colectivos; m) Estação dos CTT; n) Estabelecimentos comerciais; o) Estabelecimento de hotelaria; p) Estabelecimento de ensino básico elementar.

2. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d); h); l); m) e o), não prejudica a elevação da povoação a categoria de Vila.

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Artigo 29.º (Elevação à categoria de cidade)

1. Uma Vila só pode ser elevada a categoria de Cidade quando conte com um número de habitantes superiores a 6.000 e possua os seguintes equipamentos colectivos:

a) Rede viária urbana hierarquizada; b) Rede de abastecimento de água potável; c) Rede de abastecimento de energia eléctrica; d) Mais de 60% do território urbanizado; e) Cemitério; f) Mercado; g) Matadouro e Talho; h) Saneamento básico; i) Rede de esgotos; j) Instalações hospitalares com serviço de permanência; k) Farmácias; l) Corporação de Bombeiros; m) Clube desportivo e recreativo; n) Biblioteca; o) Instalações de hotelaria; p) Estabelecimento de ensino básico elementar, secundário e

complementar; q) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantário; r) Transportes públicos, urbanos e suburbanos; s) Parques e jardins públicos; t) Agência bancária.

2. A ausência dos requisitos a que se referem as alíneas d); l); r); s) e t), não

prejudica a elevação da Vila a categoria de Cidade.

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CAPÍTULO III DO MUNICÍPIO

Secção I Do processo de descentralização de poderes da administração central para a

administração local Artigo 30.º

(Princípios gerais) 1. A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de

atribuições e competências para os municípios, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.

2. A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

3. A administração central e a administração local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de parceria de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.

4. As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por esta lei são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos enquadrados na actividade da administração central e da administração local.

5. O prosseguimento das atribuições e competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos dos municípios, de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:

a) Consultiva; b) De planeamento; c) De gestão; d) De investimento; e) De fiscalização; f) De licenciamento.

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6. A realização de investimentos a que se refere a alínea d) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.

Artigo 31.º (Transferência de atribuições e competências)

1. A iniciativa de transferência de atribuições e competências compete aos órgãos do Estado ou ao município.

2. A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.

3. A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

4. A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.

Artigo 32.º (Concretização e financiamento das novas competências)

1. O conjunto de atribuições e competências estabelecido na Secção II será progressivamente transferido para os municípios nos anos subsequentes à sua entrada em vigor.

2. As transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestãodo processo de transferência em causa.

3. O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e os municípios, os recursos a transferir para o exercício das novas competências.

Artigo 33.º (Modalidades de transferências)

As transferências de atribuições e competências para os municípios devem ser concretizadas de forma articulada e participada e podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:

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a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas;

c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, ouvidos os municípios.

Artigo 34.º (Natureza das atribuições e competências transferidas)

1. As novas atribuições e competências transferidas para os municípios são tendencialmente universais, podendo, no entanto, assumir a natureza de não universais.

2. Consideram-se universais as transferências que se efectuam simultânea e indistintamente para todos os municípios que apresentem condições objectivas para o respectivo exercício e não universais as que se efectuam apenas para algum ou alguns municípios, nas condições previstas no número seguinte.

3. A transferência de competências não universais efectua-se mediante contratualização entre os departamentos da administração central competentes e todos os municípios interessados e assenta em tipologia contratual e identificaçãopadronizada decustos.

Artigo 35.º (Competências de outras entidades)

O exercício das competências dos municípios faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras entidades.

Artigo 36.º (Intervenção em regime de parceria)

1. A administração central e os municípios podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público.

2. Os contratos relativos ao exercício de competências municipais em regime de parceria obedecem ao modelo constante do anexo I e estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das partes na elaboração dos

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programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários.

Artigo 37.º (Titularidade do património)

1. O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para os municípios passam a constituir património do município, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração central em contratos de qualquer espécie é transferida para o município, mediante comunicação à outra parte.

3. Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor do município e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

Artigo 38.º (Transferência de pessoal)

1. Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos números seguintes.

2. A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina atransição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.

3. Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.

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Secção II Da delimitação das atribuições e competências em geral

Artigo 39.º (Atribuições dos municípios)

Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios: a) Equipamento rural e urbano; b) Educação; c) Cultura; d) Tempos livres, desporto e turismo; e) Saúde; f) Protecção civil; g) Ambiente e saneamento básico; h) Ordenamento do território e urbanismo; i) Polícia municipal.

Artigo 40.º (Equipamento rural e urbano)

São competências dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Espaços verdes; b) Ruas e arruamentos; c) Cemitérios municipais; d) Instalações dos serviços públicos dos municípios; e) Mercados e feiras municipais; f) Rede viária de âmbito municipal; g) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários.

Artigo 41.º (Educação)

1. São competências dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção, apetrechamento e manutenção de jardins-de-infância; b) Construção, apetrechamento e manutenção de escolas do ensino básico

elementar. 2. São ainda competências dos órgãos municipais:

a)Assegurar os transportes escolares;

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b)Assegurar a gestão dos refeitórios dos jardins-de-infância e das escolas do ensino básico elementar; d)Comparticipar no domínio da acção social escolar aos alunos dos jardins-de-infância e do ensino básico elementar; e)Apoiar o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres; f) Promover acções, campanhas e programas de alfabetização; g) Acompanhar as actividades de pós-alfabetização.

Artigo 42.º (Cultura)

São competências dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Centros de cultura; b) Bibliotecas municipais; c) Teatros municipais; d) Museus municipais;

Artigo 43.º (Tempos livres, desporto e turismo)

São competências dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal. b) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos; c) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal; d) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local; e) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao município, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas; g) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

Artigo 44.º (Saúde)

São competências dos órgãos municipais: a) Construir, manter e apoiar centros de saúde; b) Participar nas campanhas e acções de saúde pública promovidas por

outras entidades.

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Artigo 45.º (Protecção civil)

São competências dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Apoio na criação de corpos de bombeiros; b) Apoio na construção e manutenção de quartéis de bombeiros; c) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros.

Artigo 46.º (Ambiente e saneamento básico)

São competências dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Sistemas municipais de abastecimento de água; b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais

urbanas; c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos. d) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das

praias e das zonas balneares. Artigo 47.º

(Ordenamento do território e urbanismo) Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

a) Elaborar e aprovar os planos de ordenamento do território; b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção

prioritárias com respeito pelos planos nacionais; c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de

recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas;

d) Aprovar operações de loteamento; e) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de

terrenos necessários à execução dos planos de urbanização; f) Licenciar, mediante parecer da administração central, construções.

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Artigo 48.º (Polícia municipal)

Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.

Secção III Órgãos e competências

Artigo 49.º Definição e fins

Omunicípio é apessoacolectivaterritorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios da população na respectiva circunscrição.

Artigo50.º Órgãos

Os órgãos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal. Subsecção I

Da Assembleia Municipal Artigo51.º

(Conceito e Composição) 1. A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município, composta por

membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número ímpar não inferior a 9 nem superior a 27, de acordo com os seguintes limites:

a) Vinte e sete em Bissau; b) Dezassete nos municípios com mais de 10 000 eleitores; c) Treze nos municípios com mais de 5000 eleitores e menos de 10 000

eleitores; d) Nove nos municípios com menos de 5000 eleitores.

2. O Presidente da Assembleia Municipal é o cidadão que encabeçar a lista mais votada e é o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal.

Artigo52.º (Instalação)

1.O Presidente da Assembleia Municipal cessante procede à instalação da novaAssembleia, no prazo máximo de 15 dias, a contar do apuramento definitivodos resultados eleitorais.

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2.No acto da instalação verifica-se a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo Presidente da Assembleia Municipal e pelos eleitos.

3. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal presidir à Assembleia, convocar e presidir a primeira reunião de funcionamento da Assembleia que se efectuará no prazo máximo sete dias subsequentes ao acto de instalação.

Artigo53.º (Primeira Reunião)

1. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição de secretários da mesa

2. Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição,obrigatoriamente uninominal.

4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

Artigo54.º (Mesa)

1. A mesa da assembleia é composta pelo presidente, um 1° secretário e um 2° secretário, sendo estes últimos eleitos por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.

2. A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1° secretário e este pelo 2° secretário.

4. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

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5. O presidente da mesa é o Presidente da Assembleia Municipal. Artigo55.º

(Alteração da composição da assembleia municipal) 1. Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia

Municipal, por morte, renuncia, perda do mandato ou por outra razão, será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número precedente, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria dos membros da Assembleia, o Presidente comunicará o facto ao Governador da Região para que este marque, no prazo máximo de 10 dias, novas eleições.

3. As eleições realizam-se no prazo de 80 dias a contar da data da respectiva marcação.

4. A nova Assembleia completará o mandato da anterior. Artigo56.º

(Sessões Ordináriase Extraordinárias) 1. A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias, em

Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2. A segunda e quinta sessão destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.

3. A Assembleia Municipal pode reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou quando requerida:

a) Pela Câmara Municipal; b) Por um terço dos seus Membros; c) Por um vigésimo do número de cidadão inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.

4. O Presidente da Assembleia terá de convocar a sessão no prazo de dois dias após a recepção do requerimento previsto no número precedente, devendo a sessão ter lugar num dos dez dias seguintes.

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Artigo57.º (Duração das sessões)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exceder o período de três dias e as das sessões extraordinárias o período de um dia.

2. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por um período máximo de, respectivamente, seis e dois dias, mediante deliberação da Assembleia.

Artigo58.º (Competência)

1. Compete à Assembleia Municipal: a) Conferir a posse aos seus membros eleitos nos termos do previsto

neste diploma; b) Elaborar e aprovar o seu Regimento; c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal e dos

serviços municipalizados e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, informações do Presidente da Câmara acerca da actividade municipal;

d) Aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, posturas e regulamentos;

e) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as revisões a um e a outro, propostos pela Câmara Municipal.

f) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentadas peia Câmara Municipal;

g) Estabelecer, sob proposta da Câmara Municipal, os quadros do pessoal dos diferentes serviços do município;

h) Posicionar-se junto dos órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

i) Aprovar o Plano Director do Município. j) Aprovar o pedido de concessão de empréstimos; k) Autorizar a aquisição, oneração e alienação pela Câmara Municipal

de bens imóveis cujo valor seja superior a cinquenta mil CFA, exceptuando concessões de terrenos para alinhamento, e de bens e valores artísticos do município, independentemente do seu valor;

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l) Autorizar a Câmara Municipal a outorgar exclusividade a exploração de obras e serviços em regime de concessão;

m) Fixar anualmente, sob proposta da Câmara Municipal nos termos da lei, impostos e as taxas municipais;

n) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visam a prossecução de interesses próprios da autarquia;

o) Aprovar sob propostas da Câmara Municipal o número dos vereadores em regime de permanência;

p) Autorizar a Câmara Municipal a criar ou a aderir a Associações de Municípios e as outras formas de cooperação intermunicipal;

q) Deliberar, sob proposta da Câmara Municipal, quanto a criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

r) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam, por inerência as atribuições do município.

2. Compete ainda à assembleia municipal deliberar sobre a constituição do Conselho Consultivo Municipal e designar os seus membros.

3. As deliberações da Assembleia Municipal, no uso dos poderes previstos nas alíneas d), m) e p) do número um, são tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo59.º (Concessões)

A concessão de exclusividade de serviços públicos não poderá ser feita por prazo superior a dez anos, podendo ser renovável por iguais períodos, devendo sempre salvaguardar-se o direito de fiscalização da Assembleia e da Câmara Municipal.

Artigo60.º Competências do Presidente da Assembleia Municipal

Compete ao Presidente da Assembleia Municipal; a) Representar a Assembleia Municipal; b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões; d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões; e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

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f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídas pelo regimento ou pela Assembleia Municipal.

Subsecção II Da Câmara Municipal

Artigo61.º Conceito e composição

1. A Câmara Municipal é o órgão executivo colegial do município,composto por um Presidente e por Vereadores,eleitospelo colégio eleitoral do município.

2. A eleição da Câmara Municipal é simultânea com a da Assembleia Municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

3. O Presidente da Câmara Municipal é o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na ordem na respectiva lista.

4. Para além do presidente, a Câmara é constituída por: a) Nove Vereadores em Bissau; b) Sete Vereadores nos municípios com mais de 10 000 eleitores; c) Cinco Vereadores nos municípios com menos de 10 000 eleitores.

5. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimento, por um dos vereadores em regime de permanência por ele designado.

Artigo62.º Vereadores em regime de permanência

1. A Assembleia Municipal aprova, nos termos do disposto neste diploma, o número de vereadores em regime de permanência, tendo em conta as necessidades específicas do respectivo município.

2. Ao Presidente da Câmara Municipal cabe escolher os vereadores em regime de permanência, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

Artigo63.º Alteração da composição da Câmara

1. Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da Câmara

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Municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e não se encontrando em efectividade de funções a maioria dos membros da Câmara Municipal, o Presidente comunicará o facto ao Governador da Região e à Assembleia Municipal para que no prazo de dez dias, seja fixado o dia das eleições.

3. As eleições realizam-se no prazo de oitenta dias a contar da data fixada nos termos do número anterior.

4. A nova Câmara Municipal eleita completa o mandato da anterior. 5. Para assegurar o funcionamento da Câmara Municipal, quanto aos

assuntos correntes, durante o período transitório, a Assembleia Municipal designará uma Comissão Administrativa de três ou cinco membros, da qual farão parte, se possível, os elementos da Câmara Municipal que ainda se encontram em exercício aquando da marcação da nova eleição.

Artigo64.º (Instalação)

A instalação da Câmara Municipal é feita nos termos do definido nestecódigo. Artigo65.º

Periodicidade das reuniões 1. A Câmara Municipal terá uma reunião ordinária quinzenal. 2. Poderá haver lugar à realização de reuniões extraordinárias sempre que

se tornarem necessárias. 3. Estabelecer-se-á dia, hora e ordem do dia as reuniões ordinárias,

devendo neste caso publicar-se editais, que dispensarão outras formas de convocação.

4. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso ser recusada a convocatória.

5. As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores.

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Artigo66.º (Competência)

1. Compete a Câmara Municipal: a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia

Municipal; b) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do

município; c) Modificar ou revogar os actos praticados pelos funcionários

municipais; d) Promover todas as acções tendentes à administração corrente do

património municipal e a sua conservação; e) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis do

município; f) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos

serviços e alienar os que se tornem dispensáveis; g) Deliberar sobre todos os aspectos da segurança e comodidade do

trânsito na via pública desde que não se insiram na esfera de competência de outros órgãos ou entidades.

h) Deliberar sobre as águas públicas, electricidade e numeração de edifícios sob sua jurisdição;

i) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

j) Estabelecer denominação das ruas e praças do município; k) Proceder os registos que sejam da competência do município;

2. Constituem também a competência da Câmara Municipal:

a) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Municipal o programa anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e proceder a sua execução;

b) Executar, por administração directa ou por empreitada, as obras que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal.

c) Propor à Assembleia Municipal a criação de derramas com vista a obtenção de fundos para realização de benfeitorias urgentes;

d) Solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública para efeito de expropriação de bens;

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e) Conceder licenças para construção, edificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos nos termos da lei;

f) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância dos regulamentos, posturas Municipais e plano de urbanização aprovado;

g) Ordenar, procedendo vistoria, a demolição total ou parcial, de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

h) Ordenar o despejo administrativo dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada ou cuja demolição tenha sido deliberada nos termos das alíneas, f) e g).

3. Constituem ainda Competência da Câmara Municipal; a) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos

serviços municipais; b) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos

serviços e a execução dos planos de obras aprovados pela Assembleia Municipal;

c) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e postura municipais;

d) Deliberar sobre as formas de apoio as entidades e organismos devidamente reconhecidos e que prossigam no município fins de interesse público.

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.

4. É também competência da Câmara Municipal o exercício dos poderes que venham a ser objecto de transferência de competências, nos termos estabelecidos neste Código.

Artigo67.º Delegação de competências

1. Consideram-se tacitamente delegadas no Presidente da Câmara Municipal as competências previstas nas alíneas b), c), d) e i) do n°.1 , nas ais. b), c), e), f) e g) do n.° 2 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.°3 doartigo anterior.

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2. As competências referidas no número anterior poderão ser subdelegadas em qualquer dos vereadores.

3. Das decisões tomadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no uso dos poderes previstos no número anterior, cabe reclamação para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

4. A reclamação a que se refere o número anterior pode ter fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciada na primeira reunião da Câmara Municipal, após a sua recepção.

Subsecção III Do Presidente da Câmara Municipal

Artigo68.º (Competências do Presidente da Câmara)

1. Compete ao Presidente da Câmara Municipal: a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar as suas

actividades; c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com

as deliberações da Câmara Municipal; d) Submeter as contas à apreciação da Assembleia Municipal e nos

casos previstos na lei ao julgamento do Tribunal de Contas; e) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal, com destino

a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Assinar os termos de identidade e de justificação administrativa; g) Representar a o Município, em juízo e fora dele; h) Representar obrigatoriamente á Câmara Municipal perante a

Assembleia Municipal; i) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou por

deliberação da Assembleia Municipal; 2. Sempre que razões e circunstâncias excepcionais o exijam e não seja

possível reunir extraordinariamente a Câmara Municipal, o Presidente pode praticar quaisquer actos desta, ficando tais actos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

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3. A ocultação e a não submissão dolosa dos actos praticados ao abrigo do número precedente são consideradas ilegalidades gravespara efeitos de tutela administrativa.

Artigo 69.º (Pelouros)

1. O Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos Vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara Municipal, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2. Pode ainda o Presidente da Câmara Municipal delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer dos vereadores.

Artigo70.º (Superintendência dos serviços)

Sem prejuízo dos poderes cometidos aos vereadores da Câmara Municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas) compete ao Presidente da Câmara Municipal coordenar os serviços municipais no sentido do desenvolvimento da sua eficácia bem como assegurar o seu pleno aproveitamento.

Subsecção IV Do conselho Consultivo Municipal

Artigo71.º (Natureza)

Em cada município haverá, um órgão de natureza consultiva, denominado conselho consultivo municipal.

Artigo72.º (Composição e mandato)

1. O conselho consultivo municipal é constituído pelas autoridades tradicionais reconhecidos como tais pelas comunidades locais, pelos representantes das organizações religiosas, económicas, sociais, e culturais que tenham sede na circunscrição municipal ou que nela exerçam actividade.

2. A assembleia municipal delibera sobre a constituição do conselho municipal e designa os seus membros, os quais exercem as suas funções pelo período do mandato autárquico.

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Artigo73.º

(Mesa) 1. O conselho consultivo municipal será presidido pelo presidente da edilidade,

coadjuvado por dois vereadores em regime de permanência. 2. O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos

vereadores. Artigo74.º (Reuniões)

O conselho consultivo municipal reúne-se duas vezes por ano, podendo haver reuniões extraordinárias, sempreque se tornar necessário.

Artigo75.º (Funcionamento)

O funcionamento do conselho consultivo municipalnão está sujeito a regras especiais.

Artigo76.º (Competências)

Compete ao conselho consultivomunicipal a pedido dos outros órgãos autárquicos, emitir propostas e pareceres relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o município.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo77.º (Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos. Artigo78.º

(Renúncia ao mandato) 1. Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de

renúncia ao respectivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respectivos.

2. A pretensão é apresentada por escrito ao presidente do respectivo órgão.

3. A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

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4. A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n° 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n° 2.

5. A falta do eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

6. O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções,

7. A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 79.º (Suspensão do mandato)

1. Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3. São motivos de suspensão, designadamente: a) Doença prolongada comprovada; b) Exercício dos direitos de maternidade; c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a

30 dias. 4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365

dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi

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concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6. Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do definido no presente diploma.

Artigo80.º (Ausência inferior a 30 dias)

1. Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2. A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo81.º (Preenchimento das vagas)

1. As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo82.º (Objecto das deliberações)

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo83.º (Reuniões públicas)

1. As sessões da Assembleia Municipal são públicas. 2. A Câmara Municipal realiza, pelo menos, uma reunião pública mensal. 3. Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser

dada publicidade, com menção dos dias, horas e locaisda sua realização,

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de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

4. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 25.000 até 50.000 Cfa's, pelo juiz do tribunal regional, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuído de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

5. Nas reuniões mencionadas no n° 2, a Câmara Municipal fixa um período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados

6. Nas reuniões da Assembleia Municipal há um período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regimento.

7. As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo84.º Convocação ilegal das reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo85.º (Período antes da ordem do dia)

Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem do dia: com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

Artigo86.º (Ordem do dia)

1. A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da

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competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2. A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação.

Artigo87.º (Aprovação especial dos instrumentos previsionais)

1. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Março do referido ano.

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 88.º (Quórum)

1. Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3. Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente marca outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.

4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando este lugar à marcação de falta.

Artigo 99.º (Formas de votação)

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1. A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2. O presidente vota em último lugar. 3. As deliberações que envolvam á apreciação de comportamentos ou de

qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

5. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 90.º (Revogação, Reforma e Conversão das Deliberações)

1. As deliberações dos órgãos das autarquias, bem como os actos dos respectivos titulares, podem pelos mesmos ser revogados, reformados ou convertidos, em todos os casos e a todo o tempo se não forem constitutivos de direitos de terceiros.

2. As deliberações e actos referidos no número precedente, quando constitutivos de direitos: apenas podem ser revogados, reformados ou convertidos quando feridos de ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até a interposição deste.

Artigo 91.º Actas

1. De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada

2. As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no

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final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3. As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou

4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 92.º (Registo na acta do voto de vencido)

1. Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3. O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 93.º (Alvarás e Certidões)

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares é um alvará ou certidão expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 94.º (Actos nulos)

1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos na Lei.

2. São igualmente nulas: a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios que envolvam o

exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;

b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

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c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.

Artigo 95.º

(Deliberações Anuláveis) 1. São anuláveis pelos Tribunais as deliberações de órgãos autárquicos

feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, Regulamento ou Contrato Administrativo.

2. As deliberações anuláveis devem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal, sob pena de ficar sanado por vício da deliberação.

Artigo 96.º (Responsabilidade funcional)

1. As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 97.º (Responsabilidade pessoal)

1. Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

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Artigo 98.º

(Impossibilidade de realização de eleições intercalares) Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.

PARTE III DOS ELEITOS LOCAIS

CAPÍTULO I DOS ELEITOS LOCAIS

Artigo 99.º (Eleitos locais)

Consideram-se eleitos locais, para efeitos deste Código, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios.

Artigo100.º (Regime do desempenho de funções)

1. Os eleitos locais podem desempenhar as suas funções em regime de permanência ou não permanência.

2. Os eleitos locais em regime de permanência são aqueles que exercem o seu mandato a tempo inteiro.

3. Os eleitos locais em regime de não permanência são aqueles que participam unicamente nas reuniões dos órgãos a que pertencem.

Artigo 101.º (Deveres gerais de actuação)

No exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento do disposto na Constituição, na lei e aos princípios gerais da actividade administrativa.

Artigo102.º (Remunerações)

1. Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a uma remuneração mensal que tem por referência o vencimento do Presidente da República, de acordo com os seguintes escalões:

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a) Município de Bissau – 55%; b) Municípios com mais de 10 000 eleitores – 50%; c) Municípios com menos de 10 000 eleitores – 45%

2. As remunerações dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que têm direito os presidentes dos respectivos órgãos.

3. Os membros dos órgãos municipais em regime de não permanência têm direito a uma senha de presença no valor de 2% do valor base do vencimento do presidente da Câmara por cada reunião ordinária ou extraordinária do seu órgão a que compareçam e participem.

Artigo 103.º (Encargos)

As remunerações e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento do respectivo município.

Artigo 104.º (Garantia dos direitos adquiridos)

1. Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

2. Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.

3. Durante o exercício do seu mandato não podem os mesmos ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido.

4. O tempo de serviço prestado nas condições previstas no presente diploma é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

Artigo 105.º (Dispensa do exercício da actividade profissional)

1. Os membros dos órgãos deliberativos e executivos em regime de não permanência são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos,

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designadamente em reuniões dos órgãos a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.

2. Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.

Artigo 106.º (Participação nas reuniões do órgãos)

Os eleitos locais devem participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO II Impedimentos

Artigo 107.º (Casos de impedimentos)

1. Os eleitos locais não podem intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa como quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

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g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2. Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

CAPÍTULO III DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

Artigo 108.º (Conteúdo)

Entende-se por direito de oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica da acção desenvolvida pelos órgãos do município.

Artigo 109.º (Titularidade)

São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na assembleia municipal que não integrem o correspondente órgão executivo.

Artigo 110.º (Direito à informação)

Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos autárquicos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.

PARTE IV DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Artigo 111.º (Objecto)

1. A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e seus titulares e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, bem como no estabelecimento de medidas sancionatórias, nos casos expressamente previstos neste Código.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as associações de municípios de direito público.

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Artigo 112.º (Conteúdo)

1. A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como na recolha e análise de informações e de esclarecimentos sobre a verificação do cumprimento das leis e regulamentos junto das entidades tuteladas.

2. Quanto ao seu âmbito: a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e

contratos dos órgãos e serviços com a lei; b) O inquérito tem como âmbito a verificação da legalidade de contratos

e actos concretos e determinados dos órgãos e serviços, resultantes de fundada denúncia apresentada por qualquer pessoa singular ou colectiva ou de inspecção;

c) A sindicância consiste numa indagação ao funcionamento dos órgãos e serviços, quando existam indícios de ilegalidades por aqueles praticados e que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser objecto de averiguação em sede de inquérito;

d) No âmbito da tutela, podem ainda as entidades tutelares, junto das tuteladas, recolher informações e esclarecimentos sobre a verificação do cumprimento das leis e regulamentos.

Artigo 113.º (Titularidade)

O exercício da tutela administrativa está cometido ao Governo, sendo assegurado, de forma articulada,pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério das Finanças e pelo Departamento Governamental que Tutela as Autarquias, nos domínios das respectivas áreas de competência.

Artigo 114.º (Deveres de informação e cooperação)

Os órgãos e serviços sujeitos a tutela, bem como os seus titulares e agentes, encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres de informação e cooperação para com a entidade tutelar.

Artigo 115.º

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(Competências do Governo) Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços dos municípios e associações de municípios, por sua iniciativa, sob proposta do Governador da Região, a solicitação dos órgãos autárquicos ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares, devidamente identificados.

Artigo 116.º (Competências do Governador da Região)

Compete ao Governador da Região: a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos dos órgãos municipais; b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias

locais e associações de municípios, a solicitação dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções:

c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos Tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços dos municípios e das suas associações ou dos seus titulares.

Artigo 117.º (Tipicidade das medidas sancionatórias)

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquiaslocais ou entidades equiparadas pode determinar, nos termos expressamente previstos, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente pelos membros do órgão, ou a dissolução, se forem o resultado de acção ou omissão deste.

Artigo 118.º (Perda de mandato)

1. Incorrem em perda de mandato os titulares dos órgãos autárquicos ou entidades equiparadas quando:

a) Após eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou, relativamente aos quais, se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente não detectada previamente à eleição;

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b) Sem motivo justificado, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em sucessivas ilegalidades traduzidas na prática de actos inválidos ou juridicamente inexistentes, verificadas em inspecção, inquérito, sindicância ou auditoria e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;

d) Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos como causa de dissolução dos órgãos autárquicos;

e) Após eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

2. Incorrem, igualmente, em perda de mandato os titulares dos órgãos autárquicos e entidades equiparadas que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Tenham intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

c) Contra ele tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta pelo interessado;

d) Se trate de recurso de decisão proferido por si ou com a sua intervenção;

e) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito.

3. Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, posterior ao momento ao da eleição, em sede de inspecção, inquérito ou sindicância, da prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos nos números precedentes.

Artigo 119.º (Dissolução dos órgãos)

1. Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos agentes de inspecção

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informações ou esclarecimentos ou facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta dos documentos;

b) Não dêem cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

c) Não elabore ou não aprove o orçamento, de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que respeita, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e não imputável ao órgão em causa;

d) Quando não apresente a julgamento as contas, salvo facto julgado justificativo;

e) Em consequência de quaisquer outras acções ou omissões grave que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.

Artigo 120.º (Causas de exclusão da ilicitude e da culpa)

1. Não haverá lugar à perda mandato ou à dissolução dos órgãos autárquicos ou entidades equiparadas quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem os factos ou excluam culpa dos agentes.

2. O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que, eventualmente, se verifiquem.

Artigo 121.º (Decisões de perda de mandato e de dissolução)

1. As decisões de perda de mandato e de dissolução dos órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos Tribunais Regionais.

2. As acções para perda de mandato ou de dissolução dos órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

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3. O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 10 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

4. As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de 5 anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam, sob pena de caducidade.

5. A dissolução é sempre precedida de parecer do órgão autárquico. Artigo 122.º

(Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução) 1. Os membros dos órgãos autárquicos dissolvidos ou que hajam perdido o

mandato não podem fazer parte da comissão administrativa prevista neste Código, nem ser candidatos nos actos eleitorais autárquicos destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato, em qualquer órgão autárquico.

2. No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participadonas deliberações, praticado actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

3. A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1do presente artigo.

4. Os membros dos órgãos municipais referidos no n.º 2 deste artigo devem invocar a não existência de causa de inelegibilidade no acto de apresentação da candidatura.

Artigo 123.º (Processo decorrente da dissolução dos órgãos)

1. Em caso de dissolução de órgão executivo municipal é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por cinco membros.

2. Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.

3. Compete ao Governo designar a comissão administrativa referida no número 1, cuja composição deverá reflectir a do órgão dissolvido.

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Artigo 124.º (Regime processual)

1. As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.

2. As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3. O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas por cada facto nem o número total destas ser superior a oito.

4. Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção de tribunal colectivo e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

5. Em caso de recurso, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, este deve ser interposto no prazo de dez dias, determinando o mesmo a suspensão do mandato.

PARTE V DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL

Secção I Associação de âmbito nacional

Artigo 125.º (Liberdade de associação)

1. Os municípios da podem criar uma associação de âmbito nacional, que goza de estatuto de parceiro social junto dos órgãos de soberania e da Administração Central do Estado.

2. Podem igualmente criar associações de âmbito mais restrito, entre dois ou mais Municípios, para a defesa de interesses comuns, nos termos do disposto na Secção II deste Capítulo.

Artigo 126.º (Objecto)

A Associação de Municípios de âmbito nacional tem por objecto a defesa dos interesses comuns e a integração das políticas a cargo dos respectivos membros compreendidas nas atribuições destes.

Artigo 127.º (Processo de constituição)

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1. Concluído o processo de negociação e acordado entre os Municípios um projecto de estatutos da associação, cada uma submetê-lo-á à apreciação da respectiva Assembleia Municipal.

2. Após a constituição da associação será tal facto comunicado ao Ministro da tutela.

Artigo 128.º (Constituição)

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas públicas. Artigo 129.º

(Associações nacionais) Será considerada de carácter nacional a associação com um número de associados superior a metade das autarquias existentes.

Artigo 130.º (Regalias)

A associação de carácter nacional beneficia das regalias previstas para as pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 131.º (Estatuto de parceria)

1. A associação de carácter nacional goza, automaticamente, do estatuto de parceiro social, relativamente aos órgãos de soberania e à Administração Central e, sem prejuízo doutras disposições legais, nas áreas que directamente interessem ao poder local, usufruem das seguintes prerrogativas:

a) Consulta previa, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas, que tenham implicação na actividade autárquica;

b) Participação na gestão dos organismos especificamente vocacionados para matéria respeitante às autarquias locais.

2. O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos seus associados independentemente da associação.

Artigo 132.º (Direito de associação das associações nacionais)

É reconhecido à associação nacional de municípios a faculdade de aderir a associações internacionais de municípios, podendo estabelecer relações de cooperação com associações congéneres de outros Estados.

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Artigo 133.º (Colaboração)

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e a associação nacional de municípios relativamente a acções de âmbito interno e de representação em organismos internacionais.

Artigo 134.º (Reconhecimento)

Compete ao Governo verificar os requisitos legais e reconhecer o carácter nacional da associação representativa dos municípios da Guiné-Bissau.

Secção II Associações de Municípios

Artigo 135.º (Conceito)

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses comuns específicos.

Artigo 136.º (Objecto)

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes, salvo a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou disposição da lei, deva ser directamente prosseguida pelos municípios.

Artigo 137.º (Constituição)

1. A promoção das diligências necessárias à constituição da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação das assembleias municipais respectivas.

2. A Associação constitui-se por escritura pública, sendo outorgado pelos presidentes das câmaras municipais interessadas.

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3. A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sedeada, ao ministério que tutela as autarquias locais.

Artigo 138.º (Competência)

1. Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for atribuída pela lei ou pelos estatutos.

2. Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

Artigo 139.º (Estatutos)

1. A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação das assembleias municipais respectivas.

2. Os estatutos devem especificar, designadamente: a) A denominação, fim, sede e composição; b) As competências dos órgãos; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios

concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A sua organização interna; e) A forma do seu funcionamento; f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo

indeterminado. 3. Os estatutos devem ainda especificar os direitos e obrigações dos

municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.

4. Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 140.º

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Órgãos da associação São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal; b) O conselho de administração.

Artigo 141.º

Assembleia intermunicipal 1. A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é

composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras municipais dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2. A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, até cinco membros por município;

b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, até três membros por município.

3. Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.

4. Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

5. A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é de quatro anos, não podendo em qualquer caso exceder a duração do seu mandato na câmara municipal.

Artigo 142.º (Funcionamento da assembleia intermunicipal)

Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.

Artigo 143.º (Competências da assembleia intermunicipal)

Compete, designadamente, à assembleia intermunicipal: a) Eleger os membros da mesa;

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b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;

c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar as alterações aos estatutos; e) Fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador delegado; f) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 144.º (Conselho de Administração)

1. O conselho de administração é o órgão executivo do município e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte:

2. O conselho de administração é composto por um presidente e por vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;

b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3. O exercício de funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.

4. Sem prejuízo do dispostos nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termos não se deliberar proceder a nova eleição.

5. No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição do novo membro.

Artigo 145.º (Competências do Conselho de Administração)

1. Compete ao conselho de administração:

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a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal;

b) Elaborar as opções do plano e o orçamento; c) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e

submetê-los à apreciação da assembleia intermunicipal; d) Propor à assembleia intermunicipal alterações aos estatutos; e) Nomear um administrador-delegado e fixar os poderes que lhe

são conferidos; f) Propor à assembleia intermunicipal a remuneração ou gratificação

a atribuir ao administrador-delegado; g) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação; h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2. Os poderes da câmara municipal referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.

Artigo 146.º (Administrador-Delegado)

1. O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, fixar expressamente na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2. Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Artigo 147.º (Opções do plano, orçamento e contabilidade)

As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e são submetidos à assembleia intermunicipal, no decurso do mês de Novembro.

Artigo 148.º Receitas

Constituem receitas da associação: a) O produto das contribuições dos municípios; b) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços; c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da

constituição de direitos sobre eles;

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d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central;

e) O produto de doações, legados, heranças e outras liberalidades a favor da associação.

Artigo 149.º (Património)

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto de constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 150.º (Pessoal)

1. A associação pode dispor de quadro de pessoal próprio. 2. A associação pode também recorrer ao pessoal do quadro dos municípios

associados, de acordo com a legislação em vigor, e sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.

3. Ao pessoal da associação referido nos números anteriores aplica-se a legislação relativa aos trabalhadores da função pública, com as especificidades constantes deste Código.

Artigo 151.º (Extinção da associação)

1. A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado, ou por deliberação por maioria qualificada de dois terços das assembleias dos municípios associados.

2. Se os estatutos não dispuserem de forma diferente, o património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.

3. O pessoal é integrado no quadro de pessoal dos municípios associados, devendo ter-se em conta os interesses das partes, assegurando-se, em todos os casos, a conveniência da Administração.

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PARTE VI DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Secção I Serviços municipais

Artigo 152.º (Serviços próprios)

Os municípios dispõem de serviços próprios. Artigo 153.º

(Criação de serviços) 1. A criação dos serviços municipais é aprovada pela assembleia municipal

sob proposta da respectiva câmara. 2. A deliberação referida no número anterior é publicada no Diário da

República, no boletim municipal ou em edital afixado nos lugares de estilo.

Artigo 154.º (Regulamentação)

1. A aprovação do regulamento sobre a organização interna dos serviços é da competência da assembleia municipal sob proposta da câmara municipal.

2. O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República e através de boletim municipal ou afixado em edital nos lugares de estilo.

Artigo 155.º (Princípios de gestão dos serviços)

A gestão dos serviços municipais deve respeitar: a) A correlação entre as opções do plano e o orçamento do município, no

sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços;

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b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização de gestão por projectos quando a realização de actividades com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 156.º (Tipologia)

O município pode criar serviços operativos e serviços de apoio instrumental. Artigo 157.º

(Serviços operativos) 1. Os serviços operativos visam a consecução imediata das atribuições

próprias do município. 2. A proposta de criação de serviços operativos deve ser acompanhada de

um estudo, devidamente fundamentado, sobre os custos previsíveis da sua implantação.

Artigo 158.º (Serviços de apoio instrumental)

Os serviços de apoio instrumental têm em vista assegurar o apoio ao normal desenvolvimento das atribuições do município e o funcionamento da câmara municipal.

Artigo 159.º (Estrutura interna dos serviços)

1. Os serviços municipais estruturam-se de forma hierarquizada em unidades e subunidades orgânicas.

2. As unidades orgânicas são lideradas por pessoal dirigente. 3. As subunidades orgânicas são lideradas por pessoal com funções de

coordenação e de chefia. Secção II

Quadros de pessoal Artigo 160.º

(Criação dos quadros) 1. As autarquias locais dispõem de quadros de pessoal próprios, os quais

devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes.

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2. Os quadros de pessoal das autarquias locais são aprovados pêlos órgãos deliberativos, sob proposta dos respectivos órgãos executivos.

3. Os Municípios apenas podem dispor de um único quadro de pessoal, excepto quando existirem serviços municipalizados.

Artigo 161.º (Princípios de gestão)

1. As autarquias locais devem fazer a gestão dos seus quadros anualmente, tendo em conta as suas necessidades previsionais.

2. A gestão dos recursos humanos deve pautar-se, no estabelecimento dos respectivos quadros de pessoal, pela necessidade de adequação das carreiras às actividades dos serviços e proceder ao enquadramento do respectivo pessoal numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas.

3. Na gestão dos quadros de pessoal deve atender-se, sempre que possível, às expectativas dos funcionários relativamente ao desenvolvimento das suas carreiras.

4. Na gestão dos quadros de pessoal devem ser observadas regras de boa gestão económico-financeira, de modo a que não sejam ultrapassados os limites de encargos com pessoal fixados pelos órgãos deliberativos.

Artigo 162.º (Limite dos encargos)

1. Os órgãos deliberativos fixam anualmente, com a aprovação dos instrumentos previsionais, o limite das despesas a efectuar com o pessoal do quadro e com o pessoal contratado.

2. O limite referido no número anterior não pode exceder o valor das receitas correntes do ano anterior.

Artigo 163.º (Regulamentação)

A regulamentação dos quadros de pessoal compete aos órgãos deliberativos, sob proposta dos órgãos executivos.

Artigo 164º (Estruturação)

1. Os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as

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necessidades de cada autarquia local, tendo em conta os seguintes princípios:

a) A concretização das áreas funcionais em que se inserem as diferentes carreiras ou categorias;

b) A designação das carreiras e categorias de acordo com a lei geral ou específica aplicável;

c) O desenvolvimento das carreiras deve obedecer ao disposto na lei geral ou específica aplicável, não sendo permitida a criação de carreiras não previstas na lei.

2. Na estruturação dos quadros o pessoal deve ser agrupado em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de chefia; c) Pessoal técnico superior; d) Pessoal técnico; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal técnico-profissional administrativo; g) Pessoal operário; h) Pessoal auxiliar.

3. Nos quadros de pessoal não podem ser criadas, carreiras ou categorias com desenvolvimento ou designação diferentes das previstas na lei geral e neste Código e respectivos anexos.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS HUMANOS Secção l

Disposições gerais Artigo 165º

(Princípios de gestão de pessoal) A gestão de efectivos deve ser feita anualmente, tendo como objectivos:

a) Elevar a qualificação dos funcionários; b) Proceder ao rejuvenescimento de efectivos; c) Desenvolver os recursos humanos numa perspectiva de direito à

carreira e à intercomunicabilidade; d) Proceder à plena ocupação de efectivos e incentivar a motivação; e) Evitar situações que tenham carácter excedentário.

Artigo 166.º

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(Deontologia do serviço público) No exercício das suas funções, os funcionários e agentes da administração local estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 167.º (Direitos e deveres)

1. Os funcionários e agentes da administração local gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos na lei geral para os trabalhadores da administração pública.

2. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes da administração local estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos legais, pêlos órgãos competentes das autarquias locais.

Artigo 168.º (Relação jurídica de emprego público)

À constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração local aplica-se o disposto na lei geral, com as adaptações constantes da secção seguinte.

Secção II Mobilidade entre quadros de pessoal

Artigo 169.º (Mobilidade entre quadros)

1. É permitida a mobilidade de pessoal entre quadros dos municípios, nos termos da lei geral.

2. O disposto no número anterior é aplicável à mobilidade entre quadros da mesma autarquia.

Artigo 170.º (Vínculo à administração central)

Os funcionários dos quadros da administração central que ingressem nos quadros próprios das autarquias locais não perdem, por força da transição, o vínculo à função pública.

Artigo 171.º (Concurso interno geral e misto)

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1. Os funcionários da administração central que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso na carreira, podem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração local.

2. Os funcionários da administração local que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso, podem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração central.

Artigo 172.º (Permuta)

É facultada a permuta entre funcionários dos quadros da administração local e funcionários da administração central.

Artigo 173.º (Transferência da administração local para a administração central)

1. A transferência de funcionários pode fazer-se de lugares dos quadros da administração local para lugares dos quadros da administração centra.

2. A transferência faz-se a requerimento do funcionário, devidamente fundamentado, e depende de autorização do serviço de origem, mediante parecer favorável dos Ministros que tutelam as Finanças e a Administração Pública.

3. Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data do despacho que a defere.

Artigo 174.º (Transferência da administração central para a administração local)

A transferência pode fazer-se de lugar dos quadros da administração central para lugar dos quadros da administração local, podendo verificar-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para serviço ou organismo carenciado de recursos humanos como tal considerado nos termos da lei.

Artigo 175.º (Requisição)

1. É permitida a requisição de funcionários pertencentes à administração central, bem como dos agentes integrados em quadros de efectivos interdepartamentais.

2. A requisição a que se refere o número anterior pode fazer-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para serviço ou

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organismo carenciado de recursos humanos como tal considerado nos termos da lei.

3. Os professores do ensino básico e secundário que venham a ser requisitados podem ser integrados em carreiras de regime geral dos quadros de pessoal das autarquias, em categoria e escalão correspondentes à sua remuneração à data da transição para a nova carreira, observados os requisitos habilitacionais, decorrido um ano de exercício de funções como requisitados, desde que as autarquias deliberem a respectiva integração e seja obtida a anuência daqueles.

4. A requisição carece sempre de acordo do serviço de origem. Secção III Contratos

Artigo 176.º (Contratos de tarefa e de avença)

1. Podem ser celebrados contratos de tarefa e de avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

2. O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objectivo a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a termo certo for desadequada.

3. O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.

4. Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de remuneração certa mensal.

5. O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

6. Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.

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7. São nulostodos oscontratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.

Secção IV

Carreiras e categorias

Subsecção l Carreiras e categorias de regime geral

Artigo 177º (Regime jurídico aplicável)

As regras sobre estruturação de carreiras e categorias do regime geral aplicam-se à administração local com as adaptações constantes deste código.

Artigo 178.º (Chefe de secção)

O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre oficiais principais administrativos, tendo preferência, em igualdade de classificação, os candidatos habilitados com o curso de administração autárquica e que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento profissional para chefe de secção.

Artigo 179.º (Chefe de repartição)

O recrutamento para chefe de repartição faz-se de entre chefes de secção ou oficiais principais administrativos com, pelo menos três anos de experiência.

Artigo º 180.º (Carreiras de pessoal operário)

A área de recrutamento para a categoria de operário semiqualificado é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.

Subsecção II Carreiras e categorias de regime específico

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Artigo 181.º (Criação de carreiras)

1. A criação de carreiras ou categorias específicas da administração local ou a reestruturação das existentes é feita mediante decreto regulamentar.

2. As propostas de criação ou reestruturação de carreiras ou categorias são acompanhadas da descrição dos conteúdos funcionais, as quais devem conter a enumeração das tarefas e responsabilidades que lhe são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.

Artigo 182.º (Conteúdos funcionais)

1. A descrição das funções correspondentes às carreiras e categorias específicas dos funcionários e agentes da administração local são objecto de portaria do membro do Governo que tutela os Municípios.

2. Para efeitos do número anterior, os serviços do Ministério que tutela os Municípios realizam, em colaboração com os serviços competentes das entidades abrangidas por este código, as adequadas análises de funções.

3. O disposto no número anterior não prejudica o recurso a outros serviços públicos ou empresas especializadas em matéria de análise de funções.

4. A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.

Artigo 183.º (Carreira específicas da administração local)

São carreiras específicas da administração local: a) A carreira de médico veterinário; b) A carreira de fiscal municipal; c) A carreira de fiscal de leituras e cobranças.

Artigo 184.º (Polícia municipal)

A carreira de polícia municipal é objecto de legislação específica. Secção V

Mobilidade entre carreiras Artigo 185.º

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(Intercomunicabilidade) O regime geral da intercomunicabilidade aplica-se à administração local.

Artigo 186.º (Reclassificação e reconversão profissionais)

O regime geral da reclassificação e reconversão profissional aplica-se na administração local com as adaptações constantes deste código.

Artigo 187.º (Condições de aplicação)

Podem dar lugar à reclassificação e à reconversão profissional as seguintes situações:

a) A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas,

designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;

c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;

d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas autarquias;

e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;

f) Outras situações legalmente previstas. Artigo 188.º

(Competências) Os procedimentos de reclassificação e reconversão profissionais, bem como de reabilitação profissional, previstos no regime geral, têm lugar mediante despacho ou deliberação do órgão que detém a gestão de pessoal.

Artigo 189.º (Descrição de funções)

A reclassificação profissional é fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira.

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Artigo 190.º (Requisitos)

1. São requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações

profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;

b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.

2. O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.

3. São requisitos da reconversão profissional: a) A frequência com aproveitamento do curso ou dos cursos de formação

profissional, que em cada caso seja determinada, em função das habilitações já adquiridas e dos requisitos de ingresso e ou acesso na nova carreira;

b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.

Secção VI Formação Profissional

Artigo200.º (Princípios)

A formação profissional dos funcionários e agentes ao serviço das entidades abrangidas por este código obedece aos seguintes princípios:

a) Universalidade, abrangendo todos os funcionários e agentes, bem como os candidatos a funcionários, nos termos previstos na lei;

b) Continuidade, devendo assumir uma função de educação permanente ao longo de toda a carreira;

c) Utilidade funcional, devendo relacionar-se com as necessidades funcionais e organizativas do serviço, com uma política de qualidade em matéria de emprego público e com aspirações de

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desenvolvimento socioprofissional dos funcionários e agentes; d) Multidisciplinaridade, abarcando, numa perspectiva evolutiva, diversos

ramos de conhecimento científico e tecnológico em função das necessidades do serviço e das aspirações dos funcionários e agentes;

e) Desconcentração e descentralização, procurando diversificar os locais de realização das acções de formação e facilitar o acesso dos funcionários e agentes às mesmas;

f) Complementaridade, enquanto sequência natural do sistema educativo.

Artigo 201.º (Formação profissional)

1. O direito à formação profissional dos funcionários e agentes ao serviço das entidades abrangidas por este código desenvolve-se num quadro integrado de gestão e de racionalização dos meios formativos existentes, visando modernizar e promover a eficácia e a eficiência dos serviços e desenvolver e qualificar os recursos.

2. A todos os funcionários e agentes ao serviço das entidades abrangidas por este código é garantido o direito de frequentar acções de formação profissional nos termos previstos na lei geral sobre formação profissional na Administração Pública.

Artigo 202.º (Diagnóstico de necessidades e planos de formação)

1. As entidades abrangidas por este código devem promover a frequência de acções de formação profissional pêlos seus funcionários e agentes.

2. O plano de formação profissional, a elaborar anualmente, deve ter em conta as necessidades de formação existentes, bem como proceder à sua hierarquização e respectiva definição de prioridades.

3. No desenvolvimento do plano de formação profissional podem ser enquadradas iniciativas com instituições de ensino superior e outros agentes económicos e sociais, públicos ou privados, de forma a promover o diálogo social e a optimizar os meios e os recursos afectos.

Secção VII Pessoal dirigente e de chefia

Artigo 203.º (Legislação aplicável)

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Ao pessoal dirigente da administração local aplica-se o Estatuto do Quadro de Pessoal Dirigente da Função Pública com as adaptações previstas neste Código.

Artigo 204.º (Cargos dirigentes das câmaras municipais)

1. Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes: a) Director de departamento municipal; b) Chefe de divisão municipal; c) Director de projecto municipal, exercido em comissão de serviço

por tempo indeterminado é equiparado a director de departamento municipal ou a chefe de divisão municipal, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2. O cargo de director de departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios com mais de 100 000 habitantes.

3. O cargo de chefe de divisão apenas pode ser criado quando os Municípios disponham, no mínimo, de cinco trabalhadores na respectiva unidade orgânica, dois dos quais sejam técnicos superiores.

Artigo205.º (Pessoal de chefia)

Os cargos de chefia nas câmaras Municipais são os seguintes: a) Chefe de Repartição; b) Chefe de secção

Artigo 206.º (Competências e funções do pessoal dirigente e de chefia)

1. O pessoal dirigente e de chefia exercem as competências que nele forem delegadas, nos termos da lei.

2. Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais: a) Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao

direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua

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participação na resolução dos problemas que as afectem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e objectivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços do município.

PARTE VII FINANÇAS LOCAIS

Artigo 207.º Autonomia financeira e patrimonial dos Municípios

1. Os municípios têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2. A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira dos municípios é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3. A autonomia financeira dos municípios assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar planos de actividade, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas; c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e

ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas; d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.

4. São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei.

5. São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

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6. Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações do número anterior, os respectivos municípios e solidariamente com eles os membros dos órgãos que as tenham votado a favor.

Artigo 208.º Princípio da coerência

O regime financeiro dos municípios respeita o princípio da coerência com o quadro de atribuições e competências que legalmente lhes está cometido, designadamente ao prever regras que visam assegurar o adequado financiamento de novas atribuições e competências.

Artigo 209º Princípios orçamentais

1. Na elaboração e execução do orçamento dos municípios devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:

a) Princípio da independência - a elaboração, aprovação e execução do orçamento dos municípios é independente do Orçamento do Estado;

b) Princípios da anualidade - os montantes previstos no orçamento são anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil;

c) Princípio da unidade - o orçamento dos municípios é único; d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as

despesas e receitas; e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários

para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes;

f) Princípio da especificação - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nelas previstas;

g) Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei;

h) Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são inscritos pela sua importância integral, sem deduções de qualquer natureza.

2. Deverá ser dada adequada publicidade ao Orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

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3. O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes da cooperação técnica e financeira entre os municípios e outras entidades externas, bem como as provenientes de contratos-programa e outras formas de cooperação previstas por lei.

4. O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

5. Os municípios estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da transparência orçamental que se traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e os municípios, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 210º Regras Previsionais

A elaboração do orçamento dos municípios deve obedecer às seguintes regras previsionais:

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;

b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado (FEF), a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;

d) Cada Município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea anterior entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder uma percentagem do FEF, a definir;

e) Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada uma percentagem, a definir.

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f) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;

g) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento.

h) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor.

Artigo211.º.º Cooperação Técnica e Financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.

2 - O Governo pode tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros aos municípios, nas seguintes situações: a) Calamidade pública; b) Municípios negativamente afectados por investimentos da

responsabilidade da administração central; c) Instalação de novos Municípios d) Circunstâncias gravem que afectem drasticamente a operacionalidade

das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil; e) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de

reabilitação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

3 - O Governo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista no número 2;

4 - Anualmente o Governo inscreverá verbas de forma discriminada no Orçamento Geral do Estado, no âmbito do programa de investimento público, destinadas ao financiamento de projectos dos municípios que venham a ser objecto de contratos-programa;

5 - A definição das regras a que ficam sujeitas as celebrações de contratos-programa, assim como os critérios de selecção dos projectos dos municípios

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serão objecto de decreto-lei, salvaguardando-se a preferência pelos projectos de desenvolvimento intermunicipal;

Artigo 212.º Tutela inspectiva

1 Cabe ao Governo, através das Inspecção-Geral das Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios, no fim de cada ano económico.

2 O Governo pode ordenar inquéritos ou sindicâncias, mediante queixa ou participação devidamente fundamentada.

3 O Município deve remeter anualmente um relatório do seu exercício financeiro ao Tribunal de Contas.

Artigo 213.º Isenções

O Estado e os seus Institutos, bem como os organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos aos Municípios nos termos do presente diploma, assim como, reciprocamente, os Municípios gozam das mesmas prerrogativas em relação aos impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que são devidos ao Estado.

Capítulo II Receitas dos Municípios

Artigo 214.º Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios: a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito,

designadamente: 1. Contribuição autárquica; 2. Imposto municipal sobre veículos; 3. Imposto para o serviço de incêndios; 4. Imposto municipal de sisa.

b) 50% do imposto de turismo arrecadado na respectiva circunscrição territorial (Área I/Município)

c) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 10.º;

d) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

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e) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

f) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

h) O produto de empréstimos; i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor

do município; j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis; k) Outras receitais estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 215.º Liquidação e Cobrança

1- Os impostos anteriormente referidos serão liquidados pela repartição de Finanças respectiva e o produto da cobrança deve ser transferido por esta, para o município titular da receita, até ao 30.º dia do mês seguinte ao da cobrança.

2- É estabelecido um período transitório máximo de 6 meses para a transferência da liquidação e cobrança do imposto de turismo para os Municípios.

3- O imposto sobre veículos deve ser pago no Município da residência do proprietário, devendo este ou o seu representante fazer a respectiva prova no acto do pagamento através da exibição do Título de Registo de Propriedade.

4- Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências de receitas dos municípios, quer se trate dos impostos que são receitas municipais, quer de transferências de fundos.

Artigo 216.º Derrama

1. Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectadas dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimento do ano imediatamente anterior.

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2. A derrama só pode ser lançada para ocorrer ao financiamento de investimentos.

3. A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.

4. O produto das derramas cobradas será transferido para os municípios dentro dos 30 dias seguintes ao do respectivo apuramento.

Artigo 217.º

Taxas dos municípios 1. Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas; b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de

urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público pelo Município; e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras; f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito; g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse

fim destinados; h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a

propaganda comercial; i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto,

comodidade ou recreio público; j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários

e de outras instalações em cemitérios municipais; k) Conservação e tratamento de esgotos; l) Licenciamento sanitário das instalações;

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m) Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área;

n) Pescado e arrobação de carnes verdes; o) Qualquer outra licença da competência dos municípios; p) Registos determinados por lei; q) Quaisquer outras previstas por lei.

2. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Artigo 218.º Contencioso Fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interesses contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 196.º e das derramas são deduzidas nos termos estabelecidos pelo Código do Processo Tributário.

2 Compete aos Tribunais Fiscais a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação e liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionadas no número precedente, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Tributário.

3 As reclamações e impugnações dos interessados a liquidação e cobrança das taxas e mais-valias referidas no artigo 196.º são deduzidas perante os órgãos executivos dos municípios.

4 Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação a liquidação e a cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de dez dias, para os órgãos executivos dos municípios, com recurso para os Tribunais Fiscais.

5 Compete aos Tribunais Fiscais a cobrança coerciva de dívidas aos municípios provenientes de impostos, derramas, taxas e mais-valia, aplicando-se com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

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CAPÍTULO III Repartição de recursos públicos entre o Estado e os Municípios

Artigo 219.º Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

Em substituição do actual artigo 6º da Lei 7/96, de 9 de Dezembro, propõe-se a criação de um modelo alternativo de repartição de recursos entre o Estado e os municípios, assente numa participação percentual dos municípios nos impostos cobrados pelo Estado no ano (n-2), de onde resulta o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), composto por dois fundos, o Fundo Geral Municipal (FGM) e o Fundo de Coesão Municipal (FCM), conforme o esquema abaixo:

Imposto X

Imposto Y (…)+ + ÷ nº de

impostos….% x

FEF

…%

…%

FGM

FCM

% (a definir) Fundo Geral Municipal (FGM)- visa dotar osmunicípios de condições financeiras adequadas aodesempenho das suas atribuições, em função dosrespectivos níveis de funcionamento e investimento.

% (a definir) Fundo de Coesão Municipal (FCM) –visa reforçar a coesão municipal, fomentando acorrecção de assimetrias, em benefício dosmunicípios menos desenvolvidos, onde existamsituações de desigualdade relativamente àscorrespondentes médias nacionais.

Esta forma de repartição, facilmente mensurável, possibilita o acompanhamento linear dos Fundos Municipais relativamente à receita fiscal do Estado.

A participação geral de cada município no FEF resultará da soma das parcelas referentes ao FGM e FCM, cujos montantes globais serão repartidos, pelo conjunto dos Municípios, segundo critérios/indicadores a definir, nomeadamente, a área de cada Município, o n.º de habitantes, os impostos municipais arrecadados por cada município, etc. A ANMP disponibiliza-se para a elaboração de um ensaio do modelo proposto para estimar quanto é que cada Município receberia para um determinado montante de receita fiscal do Estado.

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Para a elaboração deste ensaio é necessária a disponibilização dos indicadores de distribuição dos fundos municipais e da discriminação dos impostos estatais que servem de base ao cálculo do FEF.

CAPÍTULO IV Endividamento autárquico

Artigo 220.º Princípios orientadores

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, O endividamento autárquico deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização; d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 221.º Regime de Crédito dos Municípios

1. Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos termos da lei.

2. Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazo.

3. Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

4. O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

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5. A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

6. É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7. Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 222.º Características do endividamento municipal

1. Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, uma percentagem, a definir, do FEF que cabe ao Município.

2. Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para a aplicação em investimentos reprodutivos e em investimento de carácter social ou cultural.

3. O montante de dívida de cada município referente a empréstimos bancários não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das receitas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 192.º e da participação do município no FEF, relativas ao ano anterior.

4. Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, deve reduzir, em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de empréstimos, até que aquele limite seja cumprido.

5. Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediato anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse do Município.

6. Do limite previsto no n.º 3 ficam excluídos:

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a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública.

Capítulo V Disposições Finais e Transitórias

Artigo 223.º Julgamento e apreciação das contas

1- Até 31 de Março de cada ano devem ser enviadas ao Tribunal de Contas pelo Presidente das Câmaras Municipais, as contas respeitantes ao ano transacto acompanhadas da Acta da reunião do órgão executivo respectivo da autarquia em que hajam sido aprovados, bem como um relatório que traduz com clareza os seguintes valores ou movimentos:

a. Nível de desvio entre as verbas previstas nos orçamentos dos municípios e as que foram cobradas ou despendidas no decurso do ano financeiro;

b. Valores correspondentes à liquidação de encargos correntes e de capital, bem como os respeitantes a cobranças efectuadas em receitas da mesma natureza.

c. Análise qualificada da relação entre o aumento dos bens de capital e o incremento da dívida local.

2- O Governo, através de Decreto-Lei, legislará sobre o prazo e os elementos que deverão conter o relatório do Tribunal de Contas sobre o julgamento de contas a apresentar à Assembleia Nacional Popular.

Artigo 224.º Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente dos municípios constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da função pública

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3 - As posturas e regulamentos referidos no número 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

5 - Os municípios beneficiam ainda, total ou parcialmente das multas fixadas por Lei a seu favor.

PARTE VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 225.º (Das secções autárquicas e juntas locais)

A s atribuições e competências das secções autárquicas e das juntas locais, a sua organização e funcionamento e a articulação com os municípios constarão de diploma próprio.

Artigo 226.º

(Norma Revogatória)

São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente Código.

Artigo 227.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigorapós a sua publicação.

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ANEXO I

INTERVENÇÕES EM REGIME DE PARCERIA Entre o Estado, representado neste acto pelo ______________________ e o Município ________________ representada neste acto pelo Presidente da Câmara ________________, para o qual possui os poderes legalmente exigidos, é celebrado o presente Acordo para Exercício em Regime de Parceria das competências relativas a ____________________, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª (Objecto e âmbito)

O presente Acordo regula o exercício em regime de parceria das competências a seguir mencionadas_________________: a) b) c)

Cláusula 2ª (Recursos)

1. Para a realização das atribuições e competências referidas na cláusula 1 do presente acordo, as partes acordam a disponibilização dos seguintes recursos: a) o Município disponibiliza os seguintes recursos (humanos,

patrimoniais e financeiros, conforme os casos) _______________; b) o Governo disponibiliza os seguintes recursos (humanos, patrimoniais

e financeiros, conforme os casos) _________________.

Cláusula 3ª (Formação)

Para o bom cumprimento das matérias constantes do presente acordo, o Governo promove as acções de formação adequadas.

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Cláusula 4ª

(Comissão de acompanhamento) 1. É constituída uma comissão de acompanhamento constituída por um

representante do Município, um representante do Ministério que tutela os Municípios e um representante do Ministério que tutela a matéria objecto do presente acordo.

2. À comissão de acompanhamento cabe apoiar o Município no exercício das novas funções.

Cláusula 5ª (Denúncia)

A denúncia do presente acordo, por qualquer uma das partes, obedece a um aviso prévio de 180 dias.