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1 CENTRO COMUNITÁRIO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO LARANJEIRO/FEIJÓ REGULAMENTO DO APOIO DOMICILIÁRIO (SAD) E APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO (ADI) Centro Comunitário de Promoção Social do Laranjeiro / Feijó, IPSS. Rua José Estêvão Coelho de Magalhães Feijó 2810-100 Almada NIPC: 501109137 NISS: 20004625389 Tel. Fixo: 212 591 297 Tel. Móvel: 927 425 703 Fax: 212 598 293 [email protected] www.cclaranjeiro-feijo.pt

Regulamento SAD e ADI

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Regulamento Interno do SAD e ADI

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CENTRO COMUNITÁRIO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO

LARANJEIRO/FEIJÓ

REGULAMENTO DO

APOIO DOMICILIÁRIO (SAD) E

APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO (ADI)

Centro Comunitário de Promoção Social do Laranjeiro / Feijó, IPSS. Rua José Estêvão Coelho de Magalhães ● Feijó ● 2810-100 Almada

NIPC: 501109137 ● NISS: 20004625389 Tel. Fixo: 212 591 297 ● Tel. Móvel: 927 425 703 ● Fax: 212 598 293

[email protected] ● www.cclaranjeiro-feijo.pt

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NORMAS DE FUNCIONAMENTO PARA A VALÊNCIA APOIO DOMICILIÁRIO E APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Norma I Denominação, Natureza e Fins

1. O CENTRO COMUNITÁRIO DE PROMOÇÃO SOCIAL DO LARANJEIRO / FEIJÓ (CCPS), com

sede na Rua José Estêvão Coelho de Magalhães s/n, 2810-100 Feijó, pessoa coletiva n.º 501 109 137, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com personalidade jurídica, foi ereto canonicamente pelo Ordinário Diocesano por iniciativa da Fábrica da Igreja Paroquial de S. José Operário do Laranjeiro- Feijó, tem âmbito local, duração ilimitada e rege-se por Estatutos próprios, aprovados por despacho do Subsecretário da Saúde e Assistência de 13 de Julho de 1971, publicado no Diário do Governo N.º 182-IIIª Série de 4 de Agosto de 1971.

2. O CCPS propõe-se contribuir para melhorar a vida social de todos os habitantes locais,

quaisquer que sejam as suas crenças religiosas ou opções políticas, com vista à transformação desta Paróquia numa verdadeira comunidade humana.

3. No exercício das suas atividades o CCPS terá sempre presente:

a) A natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade; b) A necessidade do aperfeiçoamento espiritual, moral e cultural de todos os habitantes; c) A sua participação ativa na resolução das próprias carências e na elevação do seu nível

de vida; d) O espírito de convivência e solidariedade social como fator decisivo do trabalho

comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos da comunidade paroquial;

e) Que é um serviço da Paróquia, como Comunidade Cristã devendo, assim, proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir qualquer atividade que se oponha aos princípios cristãos.

4. Na prossecução dos seus objetivos, o CCPS propõe-se exercer, além de outras, as seguintes

atividades: a) Assistência à 1ª e 2ª infância, cooperando com as famílias na educação física,

intelectual, espiritual e moral dos seus filhos, com Creches, Educação Pré – Escolar e Centro de Atividades de Tempos Livres;

b) Assistência à população que dela necessitar, em colaboração com o Centro Distrital de Segurança Social, os Centros de Saúde e outras Instituições, com Centro de Dia para idosos e Serviços de Apoio Domiciliário;

c) Apoio aos projetos de índole comunitária que visem a melhoria das condições de vida e a inserção social das populações.

5. As atividades mencionadas no número anterior estão sujeitas às normas e demais

legislação em vigor.

§ Único - O CCPS poderá criar e manter outras atividades, mediante prévia aprovação do

competente Ministério .

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Norma II Objetivos da Valência

1. Gerais:

a) Potenciar a integração do idoso e / ou dependente no seu espaço sociofamiliar. b) Evitar ou retardar a saída do idoso e / ou dependente do seu ambiente familiar. c) Promover o bem-estar físico, mental e social dos idosos e / ou dependentes, em

colaboração com as famílias / comunidade. 2. Específicos:

a) Estudar a situação, necessidades e pedidos dos idosos e / ou dependentes que recorrem a este Serviço de Apoio Domiciliário (SAD).

b) Dar a conhecer e facilitar a utilização de serviços e outros recursos que a sociedade e o Estado colocam à disposição das pessoas idosas e / ou dependentes.

c) Prestar os serviços fundamentais, que forem contratualizados, à satisfação das necessidades básicas dos Utentes.

Norma III Serviços mínimos assegurados e atividades complementares desenvolvidas:

1. A Valência de Apoio Domiciliário assegura a prestação dos seguintes serviços:

a) Alimentação; b) Higiene Pessoal; c) Higiene Habitacional; d) Tratamento de Roupas;

2. Realiza ainda as seguintes atividades: a) Diligências (Atividades com carácter regular, de apoio às tarefas diárias e/ou pontuais). b) Os cuidados integrados do âmbito do Apoio Domiciliário Integrado (ADI) são definidos

e feitos o seu acompanhamento de acordo com o normativo que regula esta valência.

CAPÍTULO II PROCESSO DE SELECÇÃO E ADMISSÃO DOS UTENTES

NORMA IV

Condições de admissão

1. Condições gerais de admissão: a) Área geográfica de abrangência definida no acordo cooperação; b) A admissão dos Utentes no SAD passa por uma entrevista ao candidato, feita pela

técnica superior de serviço social em serviço na valência, para análise da situação e levantamento dos cuidados necessários. Na impossibilidade do candidato fornecer os dados, por motivos de doença ou outros, os familiares ou pessoas próximas poderão dar as informações pedidas na entrevista;

c) A entrevista tem como objetivo estudar a situação familiar, social, de saúde e económica do candidato e informar e esclarecer sobre os serviços e Regulamento do SAD;

d) Após a entrevista será preenchida uma ficha de inscrição, fornecida pela Instituição e acompanhada dos documentos comprovativos e necessários para o cálculo da capitação, nomeadamente: cópia da última declaração do IRS, se houver; recibos

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referentes aos vencimentos e pensões do agregado familiar do mês anterior à inscrição; fotocópias do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e Cartão de Beneficiário da Segurança Social do Utente e do representante legal, quando necessário; cartão de Utente dos serviços de saúde ou de subsistemas a que o Utente pertença; Boletim de vacinas e relatório médico, quando solicitado; recibo da renda ou amortização da casa; nome do médico de família ou assistente; documentos comprovativos das despesas de medicamentos de uso continuado, referentes aos três meses anteriores, em casos de doenças crónicas comprovadas pelo médico de família ou assistente.

2. Critérios de seleção:

a) A admissão dos candidatos é feita de acordo com a capacidade do Serviço, segundo as seguintes prioridades:

b) Precaridade económica e dificuldade de acesso a outros recursos e serviços; c) Ausência de rede informal de apoio; d) Familiares que trabalhem e não lhes possam prestar a assistência necessária; e) Indivíduos em situação de risco. Nota: Em condições de igualdade terão prioridade os Utentes economicamente mais desfavorecidos.

Norma V Candidatura

Para efeitos de admissão, o Utente deverá candidatar-se através do preenchimento de uma ficha de inscrição que constitui parte integrante do Processo Individual do Utente.

NORMA VI Admissão

1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pela técnica de Serviço Social da Instituição, a

quem compete elaborar proposta de admissão. Aquando da admissão, o Utente deverá fazer prova das declarações efetuadas no preenchimento da ficha de inscrição, nos termos previstos na Norma IV.

2. Deverão ainda fazer parte da proposta de admissão: a) Declaração assinada pela Utente, ou seu representante legal, em como autoriza a

informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração de Processo Individual do Utente;

b) Certidão de sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela / curatela, quando necessário.

3. A ficha de inscrição e os documentos probatórios supra mencionados deverão ser organizados pelo técnico responsável pela valência.

4. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de candidatura e respetivos documentos probatórios, devendo, todavia, ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

5. No ato de admissão é obrigatório a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços entre o Utente e a Instituição.

6. Da decisão da admissão, da competência da Direção da Instituição, será dado conhecimento ao Utente no prazo máximo de 60 dias, pelo técnico responsável da valência.

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NORMA VII Listas de espera

Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, o candidato a utente será informado da posição que ocupa na lista de espera.

CAPÍTULO III REGRAS DE FUNCIONAMENTO

NORMA VIII Refeições

1. O SAD assegura uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades do Utente,

atendendo rigorosamente a qualquer prescrição médica. 2. A distribuição da refeição é feita, no domicílio, dentro de horário compreendido entre as

12h00 e as 14h00. 3. Os regimes de alimentação especial (dietas e tipos de dietas), são servidos no horário

indicado no ponto 2 e a sua administração carece sempre de justificação médica. 4. A ementa semanal é afixada no placard geral da Instituição e pode ser fornecida aos

Utentes, o pedido destes.

NORMA IX Horários de funcionamento da valência

1. O SAD funciona das 08h00 às 20h00, nos dia úteis.

2. O ADI funciona todos os dias, por forma a assegurar aos Utentes a prestação de cuidados

integrados definidos pela equipa técnica.

NORMA X Passeios ou deslocações em grupo

Poderão ser programados passeios ou deslocações em grupo, nos casos em que o estado de saúde dos Utentes o permita, sendo os custos respetivos da responsabilidade dos participantes nestas atividades.

NORMA XI Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal desta Instituição encontra-se afixado no placard, contendo a indicação do número de recursos humanos e conteúdo funcional.

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NORMA XII Coordenação/ Direção Técnica

A Coordenação técnica da valência compete a um técnico superior de serviço social, em acumulação com a valência de Centro de Dia.

CAPÍTULO IV Direitos e Deveres

NORMA XIII

Direitos dos Utentes

São direitos dos Utentes: a) Direito à identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como dos

seus usos e costumes; b) Direito ao sigilo profissional; c) Direito à inviolabilidade da correspondência e do domicílio; d) Direito à custódia da chave do seu domicílio em lugar seguro sempre que esteja

entregue aos serviços; e) Direito a exigir qualidade nos serviços prestados; f) Direito à prestação dos serviços conforme consta do contrato; g) Direito a preservar a autonomia; h) Direito a escolher a resposta mais adequada à sua situação; i) Direito a gerir os seus rendimentos e bens; j) Direito à participação no planeamento das atividades a realizar.

NORMA XIV Deveres dos Utentes

São deveres dos Utentes:

a) Dever de tratar com respeito e dignidade os dirigentes e trabalhadores da Instituição; b) Dever de informar, com a antecedência possível, as alterações que modifiquem a

prestação de serviços; c) Dever de cumprir o estabelecido no contrato; d) Dever de colaborar na prevenção da dependência; e) Dever de zelar pelo seu património; f) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade.

NORMA XV Direitos da Instituição

a) Direito a serem tratados com respeito e dignidade os dirigentes e trabalhadores; b) Direito a receber atempadamente a mensalidade acordada; c) Direito a ver respeitado o património da Instituição; d) Direito a proceder à averiguação dos elementos necessários á comprovação da

veracidade das declarações prestadas pelo utente no ato de admissão.

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NORMA XVI Deveres da Instituição

a) Garantir o bom funcionamento dos serviços de acordo com os requisitos técnicos

adequados; Assegurar a existência dos recursos humanos adequados; b) Proceder à admissão dos utentes de acordo com os critérios definidos neste

Regulamento; c) Cumprir o contrato de prestação de serviços estabelecido para cada utente; d) Assegurar o acesso ao presente Regulamento.

NORMA XVII Tabela e pagamento das Comparticipações dos utentes e seus familiares

1. As comparticipações familiares a pagar pelos utentes são calculadas de acordo com o

Regulamento da Comparticipação do Utente e seus Familiares pela utilização de Serviços e Equipamentos Sociais das Instituições Particulares de Solidariedade Social, elaborado com base na Orientação Normativa – Circular nº 3 da Direção Geral Ação Social, sujeitas a atualizações anuais, nomeadamente:

R - D RPC = ------------ N Sendo: RPC= Rendimento "per capita".

R= Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar. (O valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.)

N= Número de elementos do agregado familiar.

D= Consideram-se despesas mensais fixas do agregado familiar: a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido,

designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única; b) O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação

própria; c) Os encargos médios mensais com transportes públicos; d) As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença

crónica.

As despesas fixas a que se referem as alíneas b), c) e d) anteriores serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a Remuneração Mínima Mensal (RMM).

2. As comparticipações deverão ser pagas até ao dia oito de cada mês, salvo motivo justificado.

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3. As mensalidades em atraso por três meses consecutivos levam à suspensão da frequência da valência, podendo mesmo ser anulada, caso não sejam devidamente justificadas.

4. Tabela em vigor:

Serviços Comparticipação Financeira

Higiene Pessoal 5% do RPC

Tratamento de Roupas 5% do RPC

Higiene Habitacional 5% do RPC

Almoço e Lanche 25% do RPC

Jantar 10% do RPC

Confecção 5% do RPC

Diligências (1) 5% do RPC

NOTAS: (1) - Estas só são contabilizadas quando têm carácter regular. (2) - Em situações de grande dependência, ou prestação de outros serviços com carácter regular, para além dos valores mencionados no quadro anterior, poderá haver um acréscimo de 10%, não podendo o montante total da comparticipação exceder 60% do Rendimento "per capita".

NORMA XVIII Depósito e guarda das chaves

No caso em que a chave do domicílio do utente tenha sido confiada ao SAD, esta deve ser guardada em local seguro na Instituição.

NORMA XIX Interrupção da prestação de cuidados por iniciativa do Utente

A cessação da prestação de cuidados ao utente poderá ocorrer a seu pedido, por morte, ou por incumprimento do normativo constante do presente Regulamento e Contrato de Prestação de Serviço.

NORMA XX Cessação da prestação de serviços

A interrupção da prestação de cuidados por motivos imputáveis ao utente e suas consequências ocorrerá por incumprimento das presentes normas, sendo sempre objeto da elaboração de inquérito pelo responsável técnico da valência com despacho conclusivo da Direção da Instituição.

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CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

NORMA XXI

Integração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Instituição.

NORMA XXII Entrada em vigor

O presente Regulamento entrou em vigor em 01 de Novembro de 2003.