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REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO ESCOLA SECUNDÁRIA MARQUÊS DE POMBAL

REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO€¦ · de 4 de agosto e n.º 9752-A/2012, de 18 de Julho; b) Seja acompanhado por relatório fundamentado com parecer do Serviço

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REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO ESCOLA SECUNDÁRIA MARQUÊS DE POMBAL

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1 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

PREÂMBULO

O presente Regulamento define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento

dos Cursos de Educação e Formação.

Legislação de referência:

- Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho – Criação dos cursos de Educação e Formação

cujos referencial curricular e procedimentos de organização, desenvolvimento, avaliação e

acompanhamento são estabelecidos pelo Regulamento publicado em anexo ao presente

Despacho;

- Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro – Retificação do Despacho Conjunto n.º

453/2004, de 29 de junho;

- Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril – Aprova o regime de autonomia, administração e

gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

- Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro – Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de

abril;

- Despacho n.º 12568/2010, de 4 de agosto – Alteração ao artigo 7.º do Regulamento dos Cursos

de Educação e Formação que se encontra anexo ao Despacho n.º 453/2004, de 29 de junho;

- Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de abril.

- Despacho n.º 9752-A/2012, de 18 de julho – Alteração ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de

29 de junho;

- Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de abril – Regulamenta as condições de acesso às provas

de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos, assim como

define os modelos de certificado;

- Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio – Aprova os modelos de diplomas e de certificados que

conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações;

- Declaração de Retificação n.º 20/2011, de 13 de julho - Retifica a Portaria nº 199/2011, de 19

de maio, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, que aprova os

modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no

âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97,

de 19 de maio de 2011;

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2 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho – Estabelece os princípios orientadores da organização

e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a

desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário;

- Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto – Regula o regime de matrícula e de frequência no

âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os

6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares

dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares;

- Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro – Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece

os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou

encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e

formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro;

- Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro – Regulamenta a avaliação do ensino

básico;

- Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril – Estabelece os procedimentos exigíveis para a

concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, designadamente, na

distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos

estabelecimentos de educação e de ensino;

- Declaração de Retificação n.º 525/2013, de 29 de abril – Retifica o Despacho n.º 5048-B/2013,

de 12 de abril, que saiu com imprecisões;

- Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho – Concretiza os princípios consagrados no

regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-

-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do

ano letivo;

- Despacho Normativo n.º 7-A/2013, de 10 de julho – Introduz normas relativas à distribuição do

serviço aos docentes de quadro para o ano letivo de 2013-2014 de acordo com as regras

estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho;

- Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão

dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das

capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos

ensinos básico e secundário;

- Guião de Orientações para os Cursos de Educação e Formação da ANQEP, janeiro de 2013.

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3 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 1.º

Tipologias e destinatários

1. Os cursos de Educação e Formação lecionados na Escola apresentam as seguintes tipologias:

a) Os cursos de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9º ano de escolaridade e

uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono,

que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem

aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda àqueles que frequentaram, sem

aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade;

b) Os cursos de tipo 3, com a duração de um ano e conferindo o 9º ano de escolaridade e

uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono,

com aproveitamento no 8.º ano de escolaridade, ou com frequência, sem

aproveitamento, do 9.º ano de escolaridade.

2. Os Cursos de Educação e Formação destinam-se, preferencialmente, a jovens que

pretendam adquirir uma qualificação profissional de nível II e uma certificação escolar do

ensino básico.

Artigo 2.º

Condições de frequência

1. A idade mínima de acesso a qualquer dos percursos é de 15 anos. No entanto, poderá ser

autorizada pelo Diretor Geral da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares a frequência

destes cursos a jovens com idade inferior a 15 anos, desde que o requerimento:

a) Seja assinado pelo encarregado de educação, o qual declara que autoriza o seu educando

a frequentar o respetivo curso de acordo com as normas estabelecidas no despacho

conjunto n.º453/2004, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 12568/2010,

de 4 de agosto e n.º 9752-A/2012, de 18 de Julho;

b) Seja acompanhado por relatório fundamentado com parecer do Serviço de Psicologia e

Orientação (SPO), caso exista, ou do diretor de curso/turma ou professor de apoio

educativo, nas outras situações.

2. Não é permitida a frequência de cursos desta oferta formativa a alunos que à data do início

do ano escolar que pretendam frequentar já tenham atingido os 18 anos.

3. Excetuam-se do disposto no ponto anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos

no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.

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4 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 3.º

Candidatura, Seleção e Matrícula

1. Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos (em datas que serão afixadas

anualmente), através do preenchimento de um boletim de pré-inscrição.

2. O processo de admissão dos candidatos ao primeiro ano de cada curso deve ser

acompanhado pelo diretor de curso, na disponibilização de informação aos pais e

encarregados de educação sobre o funcionamento dos cursos, e pelo técnico superior do

Serviço de Psicologia e Orientação.

3. Sempre que a direção entenda necessário, depois de ouvidos os diretores de curso, os

candidatos serão submetidos a uma entrevista dirigida por uma equipa constituída para o

efeito, da qual farão parte, preferencialmente, o diretor de curso, a psicóloga escolar e um

formador da Área Tecnológica, que fará a seleção baseada nos seguintes critérios:

a) Avaliação do percurso escolar;

b) Avaliação da maturidade e do perfil vocacional para o percurso pretendido.

4. No final de cada ano letivo, o aluno deve realizar a renovação de matrícula de acordo com

as indicações, prazos e montantes a fixar anualmente.

5. Os alunos beneficiários da Ação Social Escolar (ASE) regem-se por legislação própria

publicada anualmente.

Artigo 4.º

Organização curricular e funcionamento dos cursos

1. Os planos curriculares dos cursos de educação e formação desenvolvem-se segundo uma

estrutura modular, de um ano letivo (que conferem uma qualificação de nível 2, Tipo 3) ou

de dois anos (que conferem uma qualificação de nível 2, Tipo 2). Compreendem três

componentes de formação: Sociocultural, Científica e Tecnológica, compreendendo ainda

uma Prova de Avaliação Final (PAF) e uma Formação em Contexto de Trabalho (estágio),

que integram a componente de formação prática.

2. Os referenciais de formação constam de Portaria própria e os programas das disciplinas,

aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência, encontram-se publicitados nos seus sítios

oficiais, nomeadamente, no Instituto de Emprego e Formação Profissional,

(http://www.iefp.pt/).

3. O início dos cursos obedece ao estabelecido na legislação publicada anualmente relativa à

organização do ano letivo, sendo que nos cursos de um ano (T3), as atividades em contexto

escolar desenvolvem-se durante 30 semanas e nos cursos com a duração de dois anos (T2),

as atividades em contexto escolar desenvolvem-se: no 1.º ano durante 36 semanas e no 2.º

ano durante 30 semanas.

4. Com exceção do período de formação prática em contexto de trabalho, no qual a duração

será ajustada ao horário de funcionamento em vigor para a atividade profissional visada, a

carga horária semanal de referência dos cursos que se desenvolvem em regime diurno

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5 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

deverá ter uma duração entre as 30 e as 34 horas semanais (correspondentes a 36 e 40

tempos de 50’).

Artigo 5.º

Matriz curricular

1. Os cursos de educação e formação de Tipo 2 assumem a seguinte Matriz Curricular:

COMPONENTES

DE FORMAÇÃO DISCIPLINAS TOTAL DE HORAS

SÓCIOCULTURAL

Língua Portuguesa 192

Língua Estrangeira 192

Cidadania e Mundo Atual 192

Tecnologias de Informação e Comunicação 96

Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho 30

Educação Física 96

Subtotal 798

CIENTÍFICA

Matemática Aplicada 333(1)

213

Disciplina/ Domínio específico(a) 120

Subtotal 333

TECNOLÓGICA Componente de formação tecnológica: Unidades(s)

do itinerário de Qualificação Associado(2) 768

PRÁTICA Componente de formação prática: Formação em

Contexto de Trabalho(3) 210

Subtotal 978

TOTAL DE HORAS/ CURSO 2109

(1) A distribuir entre as disciplinas de Matemática Aplicada e a disciplina/domínio específico.

(2) A componente de formação tecnológica organiza-se por unidades ou módulos de formação,

eventualmente associados em disciplinas, em função das competências que definem a

qualificação profissional visada, tendo por base os referenciais do Instituto do Emprego e

Formação Profissional (IFFP).

(3) O estágio em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências

técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.

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6 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

2. Os cursos de educação e formação de Tipo 3 assumem a seguinte matriz curricular:

COMPONENTES

DE FORMAÇÃO DISCIPLINAS TOTAL DE HORAS

SÓCIOCULTURAL

Língua Portuguesa 45

Língua Estrangeira 45

Cidadania e Mundo Atual 21

Tecnologias de Informação e Comunicação 21

Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho 30

Educação Física 30

Subtotal 192

CIENTÍFICA

Matemática Aplicada 66(4)

45

Disciplina/ Domínio específico(a) 21

Subtotal 66

TECNOLÓGICA Componente de formação tecnológica: Unidades(s)

do itinerário de Qualificação Associado(5) 732

PRÁTICA Componente de formação prática: Formação em

Contexto de Trabalho(6) 210

Subtotal 942

TOTAL DE HORAS/ CURSO 1200

(4) A distribuir entre as disciplinas de Matemática Aplicada e a disciplina/domínio específico.

(5) A componente de formação tecnológica organiza-se por unidades ou módulos de formação,

eventualmente associados em disciplinas, em função das competências que definem a

qualificação profissional visada, tendo por base os referenciais do Instituto do Emprego e

Formação Profissional (IFFP).

(6) O estágio em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências

técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.

3. Os referenciais de formação, as cargas horárias, assim como, os programas das disciplinas

aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência encontram-se:

a) Relativamente às Componentes Sociocultural e Científica, no sítio

http://www.anq.gov.pt/;

b) Relativamente à Componente Tecnológica, no sítio http://www.iefp.pt/.

Artigo 6.º

Constituição de Turmas

1. A constituição de turmas dos cursos de educação e formação obedece ao estabelecido na

legislação publicada anualmente relativa à organização do ano letivo.

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7 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 7.º

Manuais Escolares e Materiais de Apoio

1. Devido às especificidades do funcionamento dos cursos de educação e formação, não

existem manuais adotados, pelo que poderá ser necessário a disponibilização aos alunos de:

a) textos/ recursos elaborados pelo professor da disciplina/ pelo grupo disciplinar;

b) fotocópias de partes de livros, fornecidas aos alunos e de acordo com a Lei em vigor;

c) outros materiais que os professores considerem adequados.

2. Sempre que os docentes utilizarem o serviço da Reprografia/ Papelaria com vista à

fotocópia de materiais devem identificar a turma a que estas se destinam.

3. Sempre que o material fotocopiado não corresponda a fichas de avaliação formativa ou

sumativa, o professor deve disponibilizar um exemplar, na Reprografia/ Papelaria da Escola,

para ser adquirido obrigatoriamente pelos alunos.

4. Os alunos beneficiários da Ação Social Escolar deverão pagar a parte correspondente de

acordo com o seu escalão, nos termos da legislação vigente.

Artigo 8.º

Aquisição e gestão de materiais

1. Os docentes devem informar o diretor de curso ou o diretor de instalações quando exista,

que posteriormente comunicarão à Direção, sempre que considerem necessária a aquisição/

gestão de materiais/ matérias-primas para o desenvolvimento do curso.

2. Todo o material adquirido é propriedade da Escola, sendo disponibilizado aos alunos durante

o ano letivo/curso. Assim, deve, sempre que possível, ser devolvido em perfeitas condições,

a fim de ser reutilizado em anos posteriores.

3. Sempre que o material se destine a uma utilização fora do espaço escolar, os alunos deverão

efetuar a requisição do material necessário assim como preencher os respetivos Termos de

Responsabilidade, que deverão também ser assinados pelos respetivos encarregados de

educação.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Artigo 9.º

Composição e atribuições da Equipa Pedagógica

1. A equipa pedagógica é coordenada pelo diretor de curso, o qual deverá assegurar também,

sempre que possível, as funções de diretor de turma, e integra os professores das diferentes

disciplinas e outros elementos que intervenham na preparação e concretização do curso.

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8 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Encontram-se nesta situação os professores acompanhantes de estágio, os formadores

externos, quando existam, e os profissionais de psicologia e orientação.

2. Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso,

nomeadamente:

a) A articulação interdisciplinar;

b) O apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes/formadores que a integram e a

promoção do trabalho articulado na equipa pedagógica;

c) O acompanhamento do percurso formativo dos alunos, em articulação com o diretor de

curso/ o diretor de turma, promovendo o sucesso educativo e uma adequada transição

para percursos subsequentes;

d) A elaboração de propostas para a criação e alteração dos regulamentos específicos do

estágio e da prova de avaliação final (PAF), os quais deverão ser homologados pelos

órgãos competentes da escola e integrados no respetivo Regulamento Interno;

3. A equipa pedagógica que assegura a lecionação do curso reúne periodicamente para

programação e articulação de atividades de ensino-aprendizagem.

4. O representante do SPO participará na reunião da equipa pedagógica.

5. Destas reuniões serão lavradas atas de acordo com o modelo aprovado pela escola.

Artigo 10.º

Coordenador dos diretores de curso

1. O coordenador dos diretores de curso é designado pelo diretor de escola, no início de cada

ano letivo, de entre os diretores de cursos dos cursos de educação e formação e dos cursos

profissionais.

2. Compete ao coordenador dos diretores de curso:

a) Representar no conselho pedagógico os diretores de curso, no âmbito das suas funções;

b) Coordenar a ação técnico-pedagógica dos diretores de curso em estreita articulação com

o diretor da escola, na planificação, implementação, coordenação e avaliação das

atividades a desenvolver, na apresentação de sugestões organizativas e pedagógicas e

na definição de linha orientadoras;

c) Reunir com os diretores de curso, ordinariamente uma vez por período letivo, e

extraordinariamente sempre que houver necessidade;

d) Promover, em estreita cooperação com os departamentos curriculares, as coordenações

de curso, em conformidade com as necessidades diagnosticadas pelas estruturas que

representam;

e) Coordenar, o processo de avaliação dos cursos (qualidade das aprendizagens, adequação

do perfil de formação às necessidades do mercado de emprego/níveis de

empregabilidade dos alunos);

f) Conceber, conjuntamente com os diretores de curso, instrumentos de avaliação dos

cursos a submeter ao conselho pedagógico;

g) Colaborar com os departamentos curriculares na análise de perfis de formação e na

apresentação de propostas de cursos;

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9 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

h) Coordenar, em articulação com o diretor, a apresentação de candidaturas pedagógicas e

financeiras e proceder ao acompanhamento da sua execução;

i) Coordenar, com os diretores de curso, o levantamento de necessidades do curso bem

como o controlo das horas de formação leccionadas e assistidas;

j) Coordenar o processo de protocolos em articulação com o diretor da escola;

k) Coordenar, junto dos diretores de curso, a aplicação de mecanismos tendentes à

verificação do preenchimento dos sumários das lições, nos respectivos livros de Ponto

das turmas dos cursos de educação e formação. Esta ação consiste em garantir o

cumprimento dos programas, através da adequação do conteúdo do sumário ao

respetivo programa;

l) Apresentar, anualmente, ao diretor da escola, um relatório do trabalho desenvolvido;

m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento

Interno da escola.

Artigo 11.º

Diretor do Curso

1- O diretor de curso é designado pelo diretor de escola, no início de cada ano letivo,

preferencialmente de entre os professores de carreira que lecionem a componente de

formação tecnológica.

2- Compete ao diretor de curso:

a) A coordenação técnico-pedagógica do curso, a articulação entre as diferentes

componentes de formação, entre as diferentes disciplinas e tudo o que se relaciona com

a preparação da prática em contexto de trabalho;

b) Coordenar atividades a desenvolver, interligando-as com o Projeto Educativo de Escola;

c) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica,

em articulação com os professores da área tecnológica;

d) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;

e) Articular com o diretor da escola e com o coordenador dos diretores de curso, os

procedimentos necessários à realização da PAF;

f) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da Formação

Prática em Contexto de Trabalho, identificando-as, selecionando-as, preparando

protocolos, participando na elaboração do plano da Formação Prática em Contexto de

Trabalho e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por

aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita

colaboração com o professor orientador dos estágios;

g) Assegurar a articulação com os serviços competentes em matéria de apoio

socioeducativo;

h) Requisitar material e matérias-primas indispensáveis ao curso;

i) No final de cada período letivo, proceder aos registos das horas de formação já

ministradas e dar a conhecer ao conselho de turma e ao diretor, a data previsível para a

conclusão das atividades letivas;

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10 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

j) Apresentar, anualmente, ao Diretor da escola, um relatório do trabalho desenvolvido;

k) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento

Interno da escola.

Artigo 12.º

Coordenador dos diretores de turma do ensino básico

1. O coordenador dos diretores de turma do ensino básico é designado pelo diretor de escola,

no início de cada ano letivo, de entre os diretores de turma das turmas do 3.º ciclo do

ensino básico.

2. Compete ao coordenador dos diretores de turma do ensino básico:

a) Representar no Conselho Pedagógico os Diretores de Turma do Ensino Básico, no âmbito

das suas funções;

b) Coordenar a ação técnico-pedagógica dos Diretores de Turma do Ensino Básico em

estreita articulação com o Diretor da Escola, na planificação, implementação,

coordenação e avaliação das atividades a desenvolver, na apresentação de sugestões

organizativas e pedagógicas e na definição de linha orientadoras;

c) Reunir com os Diretores de Turma do Ensino Básico, ordinariamente uma vez por

período letivo, e extraordinariamente sempre que houver necessidade;

d) Planificar e coordenar, conjuntamente com os Diretores de Turma do Ensino Básico, as

atividades a desenvolver anualmente, procedendo à sua avaliação;

e) Divulgar junto dos Diretores de Turma do Ensino Básico toda a informação necessária ao

adequado desempenho das suas competências;

f) Organizar e manter atualizado um dossier com toda a documentação necessária.

g) Apresentar, anualmente, ao Diretor da escola, um relatório do trabalho desenvolvido;

h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento

Interno da escola.

Artigo 13.º

Diretor de Turma

1. O Diretor de Turma é designado pelo Diretor de Escola, no início de cada ano letivo, de

entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro da Escola e

preferencialmente assegurando também as funções de Diretor de Curso da turma.

2. Compete ao Diretor de Turma:

a) Assegurar a articulação entre os professores, os alunos, o técnico do SPO, os pais e os

encarregados de educação;

b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

c) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a

sua participação;

d) Dar a conhecer os critérios de avaliação aos alunos e aos encarregados de educação;

e) Organizar o dossier técnico-pedagógico da turma;

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11 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

f) Fazer o registo mensal das faltas do aluno/formando;

g) Coordenar a elaboração dos registos de avaliação dos alunos, redigidos no Conselho de

Turma de avaliação de final de período;

h) Aplicar as medidas disciplinares de acordo com a legislação em vigor;

i) Proceder à eleição do delegado e do subdelegado de turma e do representante dos

Encarregados de Educação, lavrada pelo próprio em ata (modelos 10A e 14A), que será

entregue na Direção.

j) Apresentar, anualmente, ao Diretor da escola, um relatório do trabalho desenvolvido;

k) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento

Interno da escola.

Artigo 14.º

Secretário

1. O Secretário é designado pelo Diretor de Escola, no início de cada ano letivo, de entre os

professores da turma.

2. Compete ao Secretário:

a) Coadjuvar o Diretor de Turma nos procedimentos inerentes à organização do dossier

técnico-pedagógico da turma e ao registo mensal de faltas;

b) Elaboração das atas das reuniões de conselho de turma, que devem lidas e aprovadas no

final de cada reunião e entregues, na Direção, num prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Professor/ formador

1. Compete ao professor/ formador:

a) Elaborar as planificações tendo em atenção os programas publicados pela Agência

Nacional para a Qualificação, a estrutura curricular e o perfil de saída dos cursos. As

planificações poderão sofrer reajustamentos ao longo do ano letivo, devendo tal facto

ficar registado nas atas das reuniões do Conselho de Turma;

b) Colocar a planificação anual da sua disciplina no Dossier Técnico-Pedagógico da turma;

c) Esclarecer os alunos sobre os objetivos a alcançar na sua disciplina, assim como os

critérios de avaliação;

d) Articular esforços no sentido de assegurar o sucesso escolar dos alunos e o gosto pela

aprendizagem;

e) Elaborar todos os documentos, a fornecer aos alunos (textos de apoio, testes, fichas de

trabalho, etc.) com os logótipos disponíveis na página da escola;

f) Registar, diariamente e por cada tempo de 50 minutos no livro de sumários/ presenças,

os conteúdos lecionados com a identificação do início e do fim do módulo/unidade, as

lições numeradas e as faltas dadas pelos alunos/formandos;

g) Cumprir integralmente o número de horas/tempos destinados à lecionação das respetivas

disciplinas no correspondente ano de formação;

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12 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

h) Sempre que necessite faltar às aulas, deve tentar permutar com outro professor da

equipa pedagógica;

i) Repor a(s) aula(s) em falta, de acordo com o artigo 19.º do presente Regulamento;

j) Elaborar e realizar Atividades de Recuperação de Aprendizagens, quando os alunos

ultrapassam o limite de faltas regulamentado, as quais privilegiarão a simplicidade e a

eficácia, de acordo com o definido no artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)

1. Estão atribuídas ao SPO as seguintes competências:

a) Intervir no acesso e na identificação dos alunos candidatos aos cursos de educação e

formação, utilizando técnicas inerentes a um processo de orientação vocacional,

nomeadamente a entrevista;

b) Colaborar na organização da oferta educativa e formativa, através da identificação dos

interesses dos alunos da comunidade educativa, no levantamento das necessidades de

formação e das saídas profissionais emergentes na comunidade local, bem como, na

divulgação da oferta educativa e formativa em articulação com outras escolas/ entidades

formadoras, de forma a contribuir para uma rede diversificada e complementar de

ofertas de cursos a nível local;

c) Contribuir, em colaboração com a equipa pedagógica, para a definição e aplicação de

estratégias de orientação e estratégias psicopedagógicas, apoiando a elaboração e

aplicação de programas de desenvolvimento de competências cognitivas e sociais;

d) Colaborar com o professor acompanhante de estágio e com o diretor do curso no

acompanhamento dos alunos em situação de formação em contexto de trabalho,

nomeadamente, na elaboração do plano individual de estágio, atividades de preparação

para a integração dos alunos no estágio;

e) Participar nas reuniões de Conselho de Turma;

f) Desenvolver procedimentos de referenciação e avaliação de alunos que evidenciem

necessidade educativas.

Artigo 17.º

Funcionamento do Conselho de Turma

1. O Conselho de Turma de avaliação é presidido pelo Diretor de Turma e ocorrerá, pelo

menos, três vezes ao longo do ano letivo, sendo entregue ao encarregado de educação um

registo quantitativo e qualitativo que inclua informação global sobre o percurso formativo

do aluno, podendo ainda haver a necessidade de realizar Conselhos de Turma

Extraordinários.

2. Nos cursos com a duração de um ano ou no ano terminal dos cursos com a duração de dois

anos, após a conclusão do estágio e da apresentação da Prova de Avaliação Final (PAF),

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13 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

haverá um conselho de turma de avaliação final do curso, com a assinatura de termos e

afixação da pauta final.

3. No início das atividades letivas, deve realizar-se um Conselho de Turma que deve integrar a

caraterização da turma, resultante da recolha de informação obtida no processo de

matrícula assim como da orientação vocacional (entrevista) e a previsão das atividades a

serem desenvolvidas com a turma ao longo do ano letivo.

4. Sempre que o Conselho de Turma reúne, será lavrada a ata de acordo com o modelo

aprovado pela escola;

Artigo 18.º

Dossier Técnico-pedagógico

1. Fazem parte integrante do dossier técnico-pedagógico, os seguintes documentos:

a) Plano de formação e cronograma;

b) Lista dos alunos da turma, registo fotográfico e biográfico;

c) Horário da turma;

d) Identificação dos professores de cada uma das disciplinas;

e) Plano de permutas e contactos;

f) Formadores externos: contratos, certificado das habilitações para o desempenho da

função de formador;

g) Horário de atendimento do Diretor de Turma;

h) Inquéritos para a caraterização da turma e respetivo tratamento de dados;

i) Planificações das diferentes disciplinas;

j) Compromisso de regras de conduta do aluno;

k) Critérios de avaliação;

l) Enunciados dos testes/fichas de avaliação;

m) Registo das avaliações qualitativas intercalares dos formados, por disciplina, em modelo

próprio;

n) Registo das propostas de níveis/ classificações por disciplina, de cada período letivo;

o) Atas de reuniões dos Conselhos de Turma e respetiva documentação devidamente

preenchida;

p) Atas de reuniões com os encarregados de educação e da eleição do delegado, do

subdelegado e do representante dos encarregados de educação;

q) Registo dos contactos tidos com os encarregados de educação;

r) Atividade(s) de Recuperação de Aprendizagens (AR): enunciados das tarefas e registo da

respetiva avaliação, conforme modelo próprio;

s) Planificação e avaliação das visitas de estudo realizadas;

t) Participações de ocorrências, comunicações e declarações;

u) Documentação relativa aos processos das Provas de Avaliação Final (PAF)– preparação,

desenvolvimento e avaliação: matriz da prova, calendarização e identificação dos

alunos/formandos, constituição do júri, ata e pauta com classificações;

v) Protocolos da componente de formação prática (estágio) e planos de estágio;

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14 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

w) Registo de presenças dos alunos/formandos na componente formação prática e respetivo

registo de avaliação final.

CAPÍTULO III

REGIME DE ASSIDUIDADE E RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGENS

Artigo 19.º

Lecionação e reposição de aulas

1. Em cada ano letivo apenas são lecionadas as aulas respeitantes a esse ano, salvo casos

excecionais, não imputáveis à Escola, e devidamente autorizados pelo Diretor.

2. No caso de o número total de horas previsto por disciplina ser atingido antes do término do

ano letivo estabelecido pelo Ministério de Educação e Ciência, não cessa a obrigatoriedade

de cumprimento da atividade letiva atribuída ao docente.

3. No final de cada período, o Diretor de Curso procederá ao registo das horas de formação já

ministradas e dará conhecimento ao Conselho de Turma da data previsível para a conclusão

das atividades letivas. O Diretor de Curso comunicará também estes dados ao Diretor da

Escola.

4. Face à natureza destes cursos, que exige a lecionação da totalidade das horas previstas para

cada itinerário de formação, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a

reposição das aulas não lecionadas, independentemente da natureza das mesmas.

5. As horas letivas previstas e não lecionadas por colocação tardia dos professores ou por falta

de assiduidade destes, devem ser recuperadas pela seguinte prioridade:

1.ª) Permuta entre docentes;

2.ª) Prolongamento da atividade letiva diária, desde que não ultrapasse os oito tempos

letivos;

3.ª) Diminuição do tempo de interrupção das atividades letivas relativas ao Natal e/ou à

Páscoa;

4.ª) Prolongamento das atividades letivas, no final do ano letivo, até à conclusão do número

de aulas previsto para esse ano.

6. Numa situação de falta prevista, o professor deve procurar efetuar a permuta, que é

comunicada ao Diretor de Turma e aos alunos com a antecedência mínima de 48 horas, e

registada em documento próprio, após autorização do Diretor da Escola.

7. Quando a reposição é feita nos termos do ponto anterior, não deve ser marcada falta ao

docente, nem descontado o subsídio de refeição.

8. Caso não seja efetuada a permuta da aula, a compensação das horas não lecionadas de

acordo com o previsto na 2.ª prioridade do ponto 5 deverá ser efetuada no prazo máximo de

15 dias seguidos após a falta, não se contabilizando os dias referentes às interrupções das

atividades letivas previstas no calendário escolar.

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15 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

9. Na eventualidade de não ser possível o cumprimento do prazo estabelecido no ponto

anterior, poderá a reposição ser efetuada de acordo com o previsto nas 3.ª e 4.ª prioridades

do ponto 5.

10. Se a reposição for efetuada de acordo com o previsto nas 2.ª e 3.ª prioridades do ponto 5, é

necessária a comunicação aos encarregados de educação ou do(s) aluno(s), quando este(s)

for(em) maior(es).

11. Cumprido o ponto anterior, deverá ser comunicada à Direção, para autorização, a proposta

acordada com indicação expressa dos dias e tempos letivos a serem repostos.

12. Sempre que a ausência ultrapasse os três tempos letivos diários, a reposição realizar-se-á

preferencialmente de acordo com o disposto nas 3.ª e 4.ª prioridades do ponto 5.

13. A gestão da compensação das horas em falta ao abrigo da 4.ª prioridade do ponto 5 deve ser

planeada (com indicação expressa dos dias e tempos letivos a repor), sem prejuízo da

efetivação da componente de formação prática (estágio), em reunião da equipa pedagógica,

e posteriormente comunicada pelo Diretor de Turma ao Diretor da Escola.

14. O processo de reposição de aulas será verificado pelo Diretor de Curso e Diretor de Turma.

Artigo 20.º

Assiduidade

1. O regime de assiduidade deve ter em conta as exigências da certificação, pelo que se devem

adotar as seguintes orientações:

a) Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve

ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 90% da carga

horária total de cada disciplina;

b) Para efeitos da conclusão da componente de formação prática com aproveitamento,

deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga

horária do estágio;

c) Para efeitos de realização da Prova de Avaliação Final (PAF), os alunos não podem

exceder o limite de assiduidade na componente da formação prática (estágio).

2. As faltas do aluno resultantes da sua participação comprovada em atividades de Escola

devidamente autorizadas não deverão ser registadas pelo Diretor de Turma.

3. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno/formando for

devidamente justificada, as atividades formativas poderão ser prolongadas, a fim de

permitir o cumprimento do número de horas estabelecido, ou desenvolverem-se os

mecanismos de recuperação necessários, tendo em vista o cumprimento dos objetivos de

formação inicialmente definidos.

4. Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória,

deverá frequentar o curso até ao final do ano letivo, ainda que tenha ultrapassado o limite

de faltas permitido.

5. Os alunos que no decurso do ano letivo perfizerem 18 anos de idade e tenham ultrapassado

o limite de faltas permitido por lei, podem requerer a anulação de matrícula, se assim o

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16 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

entenderem. Caso não o façam, ficarão excluídos da frequência do curso, a partir da data

em que perfazem os 18 anos de idade.

6. A assiduidade do aluno estagiário, na componente prática, é controlada pelo preenchimento

de uma folha de registo de presenças, a qual deve ser assinada pelo aluno estagiário e pelo

monitor da entidade formadora e entregue quinzenalmente ao professor acompanhante de

estágio para posterior arquivo no dossier pedagógico.

7. As decisões tomadas pelo Conselho de Turma devem ser ratificadas pelo Diretor da Escola.

Artigo 21.º

Excesso de faltas

1. Nesta oferta formativa profissionalmente qualificante, que exige níveis mínimos de

cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de

faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e/ ou injustificadas daí

decorrentes, relativamente a cada disciplina, ou componente de formação, nos termos

previstos na regulamentação própria que, por sua vez, estão definidos nas alíneas a), b) e c)

do ponto 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.

2. Quando for atingido o número de faltas correspondente a metade do limite de faltas

permitido, o Encarregado de Educação ou o próprio aluno, no caso de ser o seu próprio

Encarregado/a de Educação, são convocados à Escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor

de Turma, com o objetivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e

para se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de

assiduidade.

3. Caso se revele impraticável o referido no ponto anterior, por motivos não imputáveis à

escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva Comissão de

Proteção de Crianças e Jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno/ formando

menor, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos

Encarregados de Educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de

assiduidade.

Artigo 22.º

Atividades de Recuperação de Aprendizagens

1. Para todos os alunos que frequentam estes cursos, a violação dos limites de faltas previstos

obriga ao cumprimento de atividades que permitam recuperar atrasos na aprendizagem,

sendo este e o respetivo Encarregado de Educação corresponsáveis.

2. Cessa o dever de cumprimento das atividades de recuperação das aprendizagens, sempre

que para o cômputo do número e limite de faltas previstos tenham sido determinantes as

faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala

de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão. Neste caso, estas faltas são consideradas

injustificadas.

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17 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

3. Por exigência de níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o tempo de

duração das atividades de recuperação deve corresponder ao número de tempos entretanto

ultrapassados.

4. As Atividades de Recuperação de Aprendizagens, por ultrapassagem dos limites de faltas

justificadas e ou injustificadas relativamente a cada disciplina, são decididas pelo professor

da respetiva disciplina e formalizadas em modelo próprio da Escola (modelo 40-A).

5. Estas Atividades de Recuperação deverão incidir sobre os conteúdos da(s) disciplina(s) em

que ultrapassou o referido limite de faltas, permitindo, assim, ao aluno/ formando

recuperar o atraso das aprendizagens.

6. As Atividades de Recuperação de Aprendizagens poderão revestir as seguintes modalidades:

a) Apresentação de um trabalho, escrito e/ou oral, a definir pelo respetivo professor;

b) Realização de atividades facilitadoras do atraso das aprendizagens, tais como: realização

de trabalhos/ fichas formativas/ leituras complementares na Biblioteca, mediante um

plano orientador do trabalho a realizar, fornecido pelo respetivo professor;

c) Atualização do caderno diário.

7. O recurso às Atividades de Recuperação apenas pode ocorrer uma única vez ao longo do

curso, uma vez que os 10% de faltas se referem ao limite total das faltas permitidas em cada

disciplina no conjunto dos anos de duração do curso.

8. O disposto no ponto anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do

número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas.

9. As Atividades de Recuperação de Aprendizagens terão lugar no período seguinte àquele em

que excedeu o limite de faltas. Assim, se ultrapassou o limite de faltas no 1.º período,

realiza a atividade de recuperação, no 2.º período; se o exceder no 2.º período, realizá-la-á

no 3.º período; e se só o exceder no 3.º período, realizá-la-á nesse mesmo período.

Artigo 23.º

Tramitação das Atividades de Recuperação de Aprendizagens

1. O Diretor de Turma informará o(s) professor(es) da(s) disciplina(s) para dar cumprimento à

elaboração da Atividade de Recuperação de Aprendizagens, cujo teor será dado a conhecer

ao aluno, em documento próprio pra esse efeito (Modelo 40-A).

2. O Diretor de Turma convoca o Encarregado de Educação ou o aluno, quando maior de idade,

para lhe dar conhecimento da situação de excesso grave de faltas do seu educando, bem

como da aplicação da Atividade de Recuperação de Aprendizagens. Informa-o também sobre

os efeitos do incumprimento do dever de assiduidade e da atividade de recuperação.

3. Após a realização da(s) Atividade(s) de Recuperação, o aluno deverá continuar a frequentar

as atividades letivas, designadamente as que se referem à(s) disciplina(s) em que excedeu o

limite de faltas, sendo informado sobre as consequências da sua eventual reincidência.

4. O cumprimento, por parte do aluno, da Atividade de Recuperação de Aprendizagens realiza-

-se em período suplementar ao seu horário letivo e não isenta o aluno da obrigação de

cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido.

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18 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

5. Uma vez concluídas as Atividades de Recuperação de Aprendizagens, estas serão objeto de

avaliação qualitativa, por parte do professor da disciplina em causa, que a dará a conhecer

ao aluno e ao Diretor de Turma. Caso o aluno/ formando seja menor de idade, o Diretor de

Turma deverá comunicar essa avaliação ao encarregado de educação.

6. A avaliação das Atividades de Recuperação, por parte de professor, deve ponderar o esforço

e empenho do aluno na realização das mesmas.

Artigo 24.º

Incumprimento ou ineficácia das medidas de recuperação

1. Nesta oferta formativa profissionalmente qualificante, que exige níveis mínimos de

cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas de

recuperação implica, independentemente da idade do aluno:

a) na componente de formação prática em contexto de trabalho (estágio), a exclusão da

mesma;

b) a retenção no ano de escolaridade em curso, na reunião de avaliação do 3.º período.

2. No caso de o incumprimento ou a ineficácia da Atividade de Recuperação se verifique em

apenas uma disciplina, o conselho de turma de avaliação do 3.º período deverá ponderar

devidamente a situação escolar do aluno, tendo em conta o seu comportamento e

aproveitamento global.

3. Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória,

deverá frequentar o percurso iniciado até ao final do ano letivo, ainda que tenha

ultrapassado o limite de faltas permitido.

4. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e/ou das atividades a que se refere o

ponto anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias

previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

Artigo 25.º

Estratégias pedagógicas

1. As estratégias pedagógicas desenvolvidas pela Escola deverão ser diversificadas e ajustadas

face aos objetivos a atingir e ao contexto em que se aplicam. É de salientar a relevância do

trabalho conjunto de todos os intervenientes da equipa pedagógica para o sucesso dos

processos formativos.

2. Algumas das estratégias pedagógicas são:

a) Exposições ou mostras de trabalhos elaborados pelos alunos/formandos realizadas

regularmente, que envolvem várias disciplinas e que tenham impacto na comunidade

educativa;

b) Trabalho de projeto como estratégia integradora das aprendizagens, contribuindo para o

desenvolvimento e a consolidação de competências que habilitem o aluno/formando

enquanto futuro profissional a agir em situações concretas e com graus de complexidade

diferenciados;

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19 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

c) Trabalho cooperativo na realização de tarefas de pesquisa, o qual pode assumir a forma

de trabalho de grupo ou trabalho de pares;

d) Debate de ideias na turma após visionamento de filmes ou de documentários. Podem

também ser convidados profissionais que exponham ideias e simultaneamente suscitem a

participação ativa por parte dos alunos/formandos;

e) Participação em concursos e em mostras locais/nacionais/internacionais;

f) Projetos de empreendedorismo e de criação de empresas virtuais em que os alunos

desenvolvem um produto ou uma atividade comercial;

g) Visitas de estudo a entidades formadoras e empregadoras enquanto atividades que

permitam a observação de aspetos da área técnica e de aspetos de natureza

sociocultural, científica e inter-relacional.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Artigo 26.º

Processo de avaliação

1. A avaliação é contínua e reveste um caráter regulador.

2. O processo ensino-aprendizagem deve ser, sempre que necessário, reajustado.

3. A avaliação incide:

a) Sobre os conhecimentos e capacidade a adquirir e a desenvolver no âmbito das

disciplinas respeitantes a cada uma das componentes de formação e no plano de trabalho

da Formação em Contexto de Trabalho;

b) Sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes identificados no perfil profissional associado

à respetiva qualificação.

4. A avaliação assume caráter diagnóstico, formativo e sumativo, visando, designadamente:

a) Informar o aluno e o encarregado de educação sobre os progressos, as dificuldades e os

resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;

b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento global do

aluno nas áreas cognitiva, afetiva, relacional, social e psicomotora;

c) Certificar a aprendizagem realizada;

d) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo;

5. Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O diretor de turma;

d) O conselho de turma;

e) O diretor de curso;

f) O professor acompanhante de estágio e da PAF;

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20 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

g) O tutor designado pela entidade de acolhimento;

h) Os órgãos de direção ou gestão e as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica

da escola;

i) Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;

j) Personalidades de reconhecido mérito na área da formação profissional ou nos sectores

profissionais afins aos cursos;

k) Serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo.

6. Detetadas dificuldades na aprendizagem e diagnosticadas as causas efetivas de insucesso, a

equipa pedagógica propõe a estratégia de recuperação mais ajustada que pode passar por:

a) Definição de um programa de recuperação, assente na intensificação do processo

individualizado de acompanhamento e no desenvolvimento de estratégias pedagógicas

diferenciadas, contendo estratégias de recuperação que contribuam efetivamente para

colmatar as dificuldades/ insuficiências detetadas e que permitam a apropriação pelos

alunos/ formandos de métodos de estudo e de trabalho e proporcionem o

desenvolvimento de atitudes e capacidades que favoreçam uma maior autonomia na

realização das aprendizagens;

b) Estudo Acompanhado/ Tutoria no âmbito do Gabinete de Apoio ao Aluno, com o objetivo

de apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho;

c) Realização de um processo de reorientação, por manifesto desinteresse ou inaptidão do

aluno para prosseguir no curso. A concretização da reorientação/ encaminhamento do

aluno deve ser efetuada até 31 de janeiro do ano letivo em causa, através de um

processo de (re)avaliação vocacional, a desenvolver pelo SPO, e com a concordância do

próprio aluno e respetivo encarregado de educação, quando menor de 18 anos de idade.

7. As reuniões de avaliação, bem como os respetivos registos, ocorrem, em cada ano de

formação, em três momentos sequenciais, coincidentes com períodos de avaliação

estabelecidos.

8. No ano terminal do curso, após realização da PAF, o conselho de turma reúne para proceder

à avaliação final.

9. A avaliação realiza-se por disciplina e por componente de formação, e expressa-se numa

escala de 1 a 5.

Artigo 27.º

Reclamação e revisão das deliberações

1. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem

ser objeto de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respetivo

encarregado de educação, ou pelo aluno quando maior de idade, ao diretor da escola no

prazo de três dias úteis a contar da data da afixação das pautas.

2. Os pedidos de revisão a que se refere o ponto anterior são apresentados em requerimento

devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, podendo ser

acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

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21 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no ponto 1 do presente

artigo, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

4. O diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma

reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à análise do pedido de revisão,

deliberando com base em todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma

decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório

pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.

5. Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo

pedido de revisão pode ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico para

emissão de parecer prévio à decisão final.

6. Da deliberação do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado

de educação, ou ao aluno quando maior de idade, através de carta registada com aviso de

receção, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da data de receção do

pedido de revisão.

7. O encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, pode ainda, se assim o

entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de

revisão, interpor recurso hierárquico para o serviço competente do Ministério da Educação e

Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

8. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação

administrativa.

Artigo 28.º

Progressão e conclusão

1. A avaliação processa-se em momentos referenciados, ao longo do curso, não havendo lugar

a retenção no primeiro ano de um curso com um percurso de dois anos, exceto por uma

situação de exclusão por faltas.

2. No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica,

não frequentará a componente de formação prática (em contexto de trabalho), nem

realizará a PAF, não obtendo, deste modo, o Certificado de Qualificação Profissional (CQP).

3. A avaliação final do curso só será realizada e publicitada após a conclusão do estágio e na

sequência do conselho de turma de avaliação convocado para o efeito.

4. Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de Tipo 2 ou Tipo 3, os alunos/formandos

terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes

de formação e na Prova de Avaliação Final (PAF).

Artigo 29.º

Classificações

1. Nas componentes de formação sociocultural, científica e tecnológica, as classificações finais

obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das

disciplinas de formação que as constituem.

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22 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

2. A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do

estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respetivamente.

3. A classificação final de cada disciplina corresponde à classificação obtida no último

momento de avaliação do ano letivo, no caso dos cursos de um ano, ou no último momento

do segundo ano, no caso dos cursos de dois anos.

4. A classificação final do curso obtém-se, para todos os cursos, pela média ponderada das

classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:

CF = (FSC + FC + 2FT + FP) / 5

sendo: CF=classificação final;

FSC=classificação final da componente de formação sociocultural;

FC=classificação final da componente de formação científica;

FT=classificação final da componente de formação tecnológica;

FP = Classificação da componente de formação prática.

Artigo 30.º

Certificação

1. Aos alunos/formandos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos no presente

Regulamento será certificada a qualificação profissional de nível 2 e a conclusão do 9.º ano

de escolaridade.

2. Aos alunos/formandos que frequentaram um curso de Tipo 2 ou Tipo 3 e obtiveram nas

componentes de formação sociocultural e científica uma classificação final igual ou superior

a nível 3, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com

exceção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de

conclusão do 9.º ano de escolaridade.

3. A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte:

CFE = (FSC + FC) / 2

sendo: CFE =classificação final escolar;

FSC=classificação final da componente de formação sociocultural;

FC=classificação final da componente de formação científica.

4. No caso de o aluno/formando ter obtido aproveitamento nas componentes tecnológica e

prática, mas sem aprovação na componente formação sociocultural ou científica, poderá,

para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência, no

máximo, a uma disciplina de qualquer das referidas componentes de formação em que não

obteve aproveitamento.

5. Nas situações em que o aluno/formando tenha obtido aproveitamento numa ou mais

componentes de formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requerer

a certificação das componentes de formação em que obteve aproveitamento, as quais não

terá de repetir para efeitos de conclusão do respetivo percurso.

6. Nas situações em que o aluno/formando só tiver aproveitamento em algumas disciplinas, a

Escola, quando solicitada, poderá passar certidão comprovativa do aproveitamento obtido

naquelas disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respetivo percurso.

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23 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

7. Os termos serão emitidos pela Escola, no ano terminal da disciplina, com indicação da

respetiva classificação final, sendo da responsabilidade do Diretor de Turma, do Secretário e

do professor/ formador da disciplina.

8. Os certificados dos cursos de educação e formação são emitidos pela Escola enquanto

entidade formadora responsável pelo curso, devendo respeitar o modelo de certificado

instituído pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 20/2011, de 13 de julho.

Artigo 31.º

Prosseguimento de estudos

1. A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um curso de Tipo 2

e Tipo 3 permite ao aluno/formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível

secundário de educação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de

26 de março, desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática,

de acordo com as condições estabelecidas no Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de

abril.

CAPITULO V

FORMAÇÃO PRÁTICA EM CONTEXTO DE TRABALHO

Artigo 32.º

Âmbito e definição

1. A organização da formação prática em contexto de trabalho compete à Escola enquanto

entidade formadora responsável pelo curso, que assegurará sua programação, em função dos

condicionalismos de cada situação em estreita articulação com a entidade enquadradora da

componente de formação prática.

2. A formação prática em contexto de trabalho assume a forma de estágio de 210 horas,

correspondente a 6 semanas e com o horário de trabalho legalmente previsto para a

atividade em que se encontra a estagiar.

3. O desenvolvimento do estágio deve realizar-se no final do percurso formativo do

aluno/formando: durante o mês de junho e a primeira quinzena de julho, para os cursos

Tipo 3, e no final do segundo ano, também durante o mês de junho e a primeira quinzena de

julho, para os cursos de Tipo 2.

4. Em casos excecionais, quando o estágio não se possa realizar no período previsto no ponto

anterior, a Escola deverá propor, de forma fundamentada, ao Diretor-Geral da Direção-

-Geral dos Estabelecimentos Escolares uma nova calendarização.

5. As atividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática em contexto de

trabalho devem reger-se por um plano individual, consubstanciado em protocolo.

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24 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

6. As entidades enquadradoras da Formação Prática em Contexto de Trabalho serão objeto de

avaliação da sua capacidade técnica, quer em termos de recursos humanos, quer de

recursos materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso.

Artigo 33.º

Objetivos

1. São objetivos do estágio:

a) Promover a aprendizagem, em situação real de práticas profissionais representativas do

perfil funcional do respetivo curso de educação e formação;

b) Promover a adaptação dos alunos/ formandos ao mundo do trabalho, através da

observação do quotidiano na entidade enquadradora, de condutas e valores exigidos no

âmbito socioprofissional, conduzindo os alunos à análise e reflexão sobre as práticas de

trabalho e organização;

c) Desenvolver capacidades, competências e atitudes essenciais à integração no mundo do

trabalho, como o espírito crítico e de cooperação, o sentido de responsabilidade e a

autonomia na execução de tarefas que lhe forem confiadas;

d) Aplicar os conhecimentos e competências adquiridos, executando tarefas múltiplas

relacionadas com a componente de formação tecnológica;

e) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.

Artigo 34.º

Organização e funcionamento

1. A formação prática em contexto de trabalho realiza-se numa entidade pública ou privada,

na qual se desenvolvem atividades profissionais relacionadas com a área de formação.

2. A formação prática em contexto de trabalho é supervisionada pelo professor acompanhante

de estágio, em representação da Escola e pelo monitor, em representação da entidade

enquadradora.

3. O professor acompanhante de estágio, nomeado de entre os professores da componente de

formação tecnológica, assegura, em estreita articulação com o monitor da entidade

enquadradora, o acompanhamento técnico pedagógico durante a formação em contexto de

trabalho bem como a avaliação do formando, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º

do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho.

4. O professor acompanhante de estágio dispõe, para o efeito, durante o período de realização

do mesmo, de uma equiparação de 100 minutos (dois tempos letivos) semanais por cada

aluno que acompanhe, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento anexo

ao Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho.

5. As deslocações do professor acompanhante de estágio às entidades enquadradoras são

consideradas deslocações em serviço, conferindo os inerentes direitos legalmente previstos,

de acordo com a alínea b) do n.º 5 do Artigo 8.º do Regulamento anexo ao Despacho

Conjunto 453/2004, de 27 de julho.

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25 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 35.º

Celebração de protocolos

1. A formação prática em contexto de trabalho formaliza-se com a celebração de um protocolo

entre a Escola, o aluno/ formando e o seu encarregado de educação, no caso de aquele ser

menor de idade, e a entidade enquadradora do estágio.

2. O protocolo inclui as responsabilidades das entidades envolvidas, bem como as normas de

funcionamento da formação em contexto de trabalho.

3. O protocolo/contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e

caduca com a conclusão da formação para o qual foi celebrado.

Artigo 36.º

Plano individual de estágio

1. A formação prática em contexto de trabalho a desenvolver pelo aluno/ formando deve

reger-se pelo plano individual de estágio.

2. O plano individual de estágio deve incluir os seguintes elementos: objetivos do estágio,

programação das atividades, horário a cumprir, data de início e de conclusão do estágio,

bem como competências a desenvolver.

3. Ao plano individual do estagiário deve ser anexo um Regulamento de estágio com normas de

funcionamento do estágio, nomeadamente o regime de assiduidade e os parâmetros de

avaliação cuja elaboração é também da competência do Diretor de Curso e restantes

professores da componente de formação tecnológica.

4. O Regulamento de estágio deverá ser aprovado em sede de Conselho Pedagógico, após

parecer do respetivo grupo disciplinar.

5. No caso de o aluno ser menor de idade, o plano de estágio será assinado pelo aluno e pelo

Encarregado de Educação.

Artigo 37.º

Deveres da entidade formadora/ Escola

1. São deveres da entidade formadora (Escola):

a) Assegurar a realização do estágio aos seus alunos, nos termos do presente Regulamento;

b) Assegurar a elaboração do protocolo de estágio com a entidade enquadradora;

c) Designar o(s) professor(es) acompanhante do estágio, de entre os professores da

componente tecnológica;

d) Assegurar a elaboração do plano individual de estágio;

e) Assegurar o acompanhamento da execução do plano individual de estágio;

f) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos formandos, em colaboração com a

entidade enquadradora.

2. São responsabilidades específicas do professor acompanhante de estágio:

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26 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

c) Manter contacto regular com a entidade enquadradora;

d) Facultar ao monitor da entidade enquadradora os documentos necessários ao

acompanhamento/avaliação do aluno/ formando;

e) Assegurar, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora, o

acompanhamento técnico-pedagógico durante a formação em contexto de trabalho, bem

como a avaliação do aluno/ formando;

f) Realizar o trabalho pedagógico-administrativo inerente ao estágio dos alunos a seu cargo.

Artigo 38.º

Deveres da entidade enquadradora

1. São deveres da entidade enquadradora:

a) Nomear um monitor para acompanhar o aluno durante o estágio;

b) Colaborar na elaboração do protocolo de estágio;

c) Atribuir ao estagiário tarefas de acordo com o seu plano de formação;

d) Controlar a assiduidade do aluno, através do registo de presenças;

e) Assegurar com o professor acompanhante de estágio e o aluno, as condições logísticas

necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio;

f) Avaliar o desempenho do aluno/ formando.

Artigo 39.º

Deveres do aluno/ formando

1. São deveres do aluno:

a) Cumprir todas as obrigações decorrentes do protocolo celebrado entre a entidade

formadora (Escola) e a entidade enquadradora;

b) Respeitar a organização do trabalho na entidade enquadradora e utilizar com zelo os

bens, equipamentos e instalações;

c) Não utilizar sem prévia autorização, em quaisquer circunstâncias, a informação a que

tiver acesso na entidade enquadradora de estágio, assim como quaisquer equipamentos;

d) Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho;

e) Elaborar o relatório final de estágio.

Artigo 40.º

Assiduidade

1. A assiduidade do aluno/ formando estagiário é controlada pelo preenchimento diário de uma

folha de registo de presenças, a qual deve ser assinada pelo aluno/ formando estagiário, e

controlada diariamente pelo monitor da entidade enquadradora e semanalmente pelo

professor acompanhante do estágio;

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27 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

2. Todas as faltas dadas pelo aluno estagiário devem, sempre que possível, ser comunicadas

pelo próprio antecipadamente ao monitor da entidade enquadradora. Para além disso,

devem ser justificadas perante o monitor e o professor acompanhante do estágio;

3. Os alunos que frequentem cursos Tipo 2 e 3, e tenham ultrapassado o número de faltas

permitido no estágio, não poderão obter qualquer certificação profissional, podendo, no

entanto, obter certificação escolar de final de ciclo, desde que tenham cumprido o

preceituado no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento anexo Despacho Conjunto n.º 453/2004,

de 27 de julho;

4. Para efeitos da conclusão da componente de formação prática em contexto de trabalho com

aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a

95% da carga horária do estágio;

5. Em situações excecionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente justificada, os

alunos poderão prosseguir o estágio, de forma a totalizar as 210 horas previstas;

6. Os alunos que reprovem no estágio por falta de assiduidade, não realizam a Prova de

Avaliação Final (PAF).

Artigo 41.º

Avaliação do Estágio

1. A classificação final da componente prática resulta das classificações da prática em

contexto de trabalho e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respetivamente e será

expressa na escala de 1 a 5.

2. A avaliação na formação prática em contexto de trabalho é contínua e formativa, apoiada

na apreciação sistemática das atividades desenvolvidas pelo aluno/ formando na sua

experiência de trabalho, sendo que os resultados desta apreciação são formalizados numa

avaliação final.

3. O desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho é acompanhado por um

registo de assiduidade e de avaliação realizado pelo monitor da entidade enquadradora, que

dá conhecimento do mesmo ao professor acompanhante de estágio.

4. A avaliação da formação prática em contexto de trabalho assenta na apreciação, pelo

monitor, de critérios, tais como:

a) Qualidade de trabalho;

b) Rigor e destreza;

c) Ritmo de trabalho;

d) Aplicação das normas de segurança;

e) Assiduidade e pontualidade;

f) Capacidade de iniciativa;

g) Relacionamento interpessoal;

h) Competências técnicas da área de atividade em questão.

5. A avaliação final do estágio é feita pelo professor acompanhante, com base na apreciação

efetuada pelo monitor, na autoavaliação do aluno/formando apresentado pelo mesmo,

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28 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

numa escala de 1 a 5. Será considerado aprovado no estágio o aluno/ formando que obtiver

classificação de nível igual ou superior a 3.

CAPÌTULO VI

PROVA DE AVALIAÇÃO FINAL (PAF)

Artigo 42.º

Âmbito e definição

1. A PAF é uma prova individual que assume o caráter de prova de desempenho profissional e

consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas

atividades definidas para o perfil de competências visado, devendo avaliar os

conhecimentos e competências mais significativos.

2. A PAF deve ser desenvolvida em estreita ligação com a formação prática em contexto de

trabalho.

Artigo 43.º

Objetivos

1. A PAF integra-se na componente de formação prática e tem como objetivos:

a) Verificar conhecimentos, competências e atitudes inerentes às funções da área

profissional em que o curso se insere;

b) Avaliar, validar e certificar o nível de desempenho profissional dos alunos.

Artigo 44.º

Estrutura da prova

1. A estrutura da PAF será definida em reunião da equipa pedagógica pelos professores das

disciplinas da componente tecnológica e deverá ter em conta as exigências da entidade

certificadora.

2. A PAF poderá ser constituída por uma prova/ trabalho prática mediante enunciado,

execução.

3. A equipa pedagógica tem a competência de aprovar a matriz da PAF, sob proposta dos

professores das disciplinas da componente tecnológica, na qual devem constar as

atividades/ competências a realizar, os critérios de avaliação a aplicar, assim como as

respetivas cotações.

4. A matriz da prova deve ser afixada com, pelo menos, um mês de antecedência

relativamente à data de início da mesma.

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29 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 45.º

Calendarização e duração

1. A PAF será obrigatoriamente realizada no fim do estágio, preferencialmente entre 15 e 30

de julho, e terá uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio,

podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma

duração equivalente à duração semanal do estágio, ou seja, a uma duração não superior a

35 horas.

2. Deve ser afixada uma pauta na qual se identificam os formandos admitidos à prova, o local

de realização, o dia e a hora em que a mesma tem lugar.

3. Os formandos devem apresentar-se, junto da sala designada, 15 minutos antes da hora

estipulada para o início da prova.

4. O acompanhamento da execução da prova/ trabalho prático não exige obrigatoriamente a

presença de todos os elementos do júri, podendo ser feito por um elemento do júri

coadjuvado por um professor/ formador da componente de formação tecnológica.

5. O atraso na comparência dos formandos às provas não pode exceder os 15 minutos, após a

hora de início das mesmas. A estes formandos não é concedido nenhum prolongamento

especial. Após exceder os 15 minutos de tolerância, o aluno/ formando não poderá realizar

a PAF, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 46.º

Local de realização

1. Os alunos realizam a PAF nas instalações da Escola.

Artigo 47.º

Orientação e acompanhamento

1. Os alunos são orientados e acompanhados pelos elementos da Equipa Pedagógica,

nomeadamente os professores/ formadores da componente tecnológica.

Artigo 48.º

Júri de avaliação

1. O júri da PAF tem natureza tripartida e é composto pelo:

a) Diretor do Curso;

b) Um professor/formador preferencialmente acompanhante de estágio;

c) Um representante das associações empresariais, ou das empresas de setores afins ao

curso;

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30 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

d) Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso.

e) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional ou dos

setores de atividade afins ao curso.

2. O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos,

estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elemento a que se referem as alíneas a) e b)

e dois dos elementos a que se referem as alíneas c) e d) do ponto anterior, tendo o

presidente do júri, o qual pertence à entidade formadora, voto de qualidade em caso de

empate nas votações.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo elemento referido na

alínea b) do ponto 1 do presente artigo.

4. Para além do acompanhamento, avaliação e classificação da prova, o júri é ainda

responsável pela elaboração da ata de encerramento das provas de avaliação final, que

depois de assinada por todos os elementos será remetida ao Diretor.

Artigo 49.º

Avaliação

1. Cada membro do júri pronunciar-se-á sobre os critérios e parâmetros de avaliação da PAF,

atribuindo-lhe a pontuação que julgar adequada, dentro dos limites ponderais estabelecidos

na matriz.

2. Do resultado obtido na PAF, o Encarregado de Educação do aluno/ formando menor ou o

aluno/ formando quando maior, poderá pedir revisão da classificação atribuída nos 2 dias

úteis, após a afixação dos resultados.

3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no ponto anterior, bem como

os que não estiverem devidamente fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

4. Compete ao júri apreciar e deliberar sobre os pedidos de revisão apresentados.

Artigo 50.º

Faltas

1. O aluno que não compareça à PAF deve apresentar, através do seu Encarregado de Educação

ou pelo próprio quando maior, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da

prova, a respetiva justificação à Direção da Escola.

2. A justificação a que alude o ponto anterior deverá ser por motivos de saúde ou outros, não

imputáveis ao aluno. Essa justificação deverá conter todos os documentos emitidos por

entidade oficiais que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno/

formando de comparecer à Prova de Avaliação Final (PAF).

3. No caso da justificação da falta ser aceite, o aluno poderá realizar nova prova, no mesmo

ano escolar, em data a definir pelo Diretor da Escola, em articulação com o presidente do

júri.

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31 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

4. O aluno não realizará PAF no ano escolar em causa se:

a) não apresentar justificação da falta à primeira prova;

b) a justificação da falta à primeira prova não for aceite;

c) não comparecer à segunda prova.

5. Nos anos escolares seguintes, a Escola não garante a realização da prova, caso o curso não

funcione.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.º

Casos omissos

1. A resolução de situações omissas no presente Regulamento, quando não previstas na lei,

serão objeto de análise e resolução por parte do Diretor da Escola.

Artigo 52.º

Período de revisão

1. Este Regulamento será revisto ordinariamente no final de três anos e extraordinariamente

por proposta do Coordenador dos Diretores de Curso assim como pelo Diretor da Escola.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

1. O presente Regulamento entrará em vigor no ano letivo de 2013/2014, após parecer

favorável do Conselho Pedagógico e aprovação do Conselho Geral.

2. O presente Regulamento altera as seções e os artigos do Regulamento Interno da Escola

referentes aos cursos de educação e formação.

Regulamento aprovado em reunião do Conselho Pedagógico da ESMP realizado em 10 de

setembro 2013.