Upload
others
View
0
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO ESCOLA SECUNDÁRIA MARQUÊS DE POMBAL
1 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
PREÂMBULO
O presente Regulamento define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento
dos Cursos de Educação e Formação.
Legislação de referência:
- Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho – Criação dos cursos de Educação e Formação
cujos referencial curricular e procedimentos de organização, desenvolvimento, avaliação e
acompanhamento são estabelecidos pelo Regulamento publicado em anexo ao presente
Despacho;
- Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro – Retificação do Despacho Conjunto n.º
453/2004, de 29 de junho;
- Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril – Aprova o regime de autonomia, administração e
gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro – Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
abril;
- Despacho n.º 12568/2010, de 4 de agosto – Alteração ao artigo 7.º do Regulamento dos Cursos
de Educação e Formação que se encontra anexo ao Despacho n.º 453/2004, de 29 de junho;
- Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril.
- Despacho n.º 9752-A/2012, de 18 de julho – Alteração ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de
29 de junho;
- Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de abril – Regulamenta as condições de acesso às provas
de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos, assim como
define os modelos de certificado;
- Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio – Aprova os modelos de diplomas e de certificados que
conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações;
- Declaração de Retificação n.º 20/2011, de 13 de julho - Retifica a Portaria nº 199/2011, de 19
de maio, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, que aprova os
modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no
âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97,
de 19 de maio de 2011;
2 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho – Estabelece os princípios orientadores da organização
e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a
desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário;
- Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto – Regula o regime de matrícula e de frequência no
âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os
6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares
dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares;
- Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro – Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece
os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou
encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e
formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro;
- Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro – Regulamenta a avaliação do ensino
básico;
- Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril – Estabelece os procedimentos exigíveis para a
concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, designadamente, na
distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos
estabelecimentos de educação e de ensino;
- Declaração de Retificação n.º 525/2013, de 29 de abril – Retifica o Despacho n.º 5048-B/2013,
de 12 de abril, que saiu com imprecisões;
- Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho – Concretiza os princípios consagrados no
regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-
-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do
ano letivo;
- Despacho Normativo n.º 7-A/2013, de 10 de julho – Introduz normas relativas à distribuição do
serviço aos docentes de quadro para o ano letivo de 2013-2014 de acordo com as regras
estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho;
- Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão
dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das
capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos
ensinos básico e secundário;
- Guião de Orientações para os Cursos de Educação e Formação da ANQEP, janeiro de 2013.
3 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Artigo 1.º
Tipologias e destinatários
1. Os cursos de Educação e Formação lecionados na Escola apresentam as seguintes tipologias:
a) Os cursos de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9º ano de escolaridade e
uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono,
que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem
aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda àqueles que frequentaram, sem
aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade;
b) Os cursos de tipo 3, com a duração de um ano e conferindo o 9º ano de escolaridade e
uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono,
com aproveitamento no 8.º ano de escolaridade, ou com frequência, sem
aproveitamento, do 9.º ano de escolaridade.
2. Os Cursos de Educação e Formação destinam-se, preferencialmente, a jovens que
pretendam adquirir uma qualificação profissional de nível II e uma certificação escolar do
ensino básico.
Artigo 2.º
Condições de frequência
1. A idade mínima de acesso a qualquer dos percursos é de 15 anos. No entanto, poderá ser
autorizada pelo Diretor Geral da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares a frequência
destes cursos a jovens com idade inferior a 15 anos, desde que o requerimento:
a) Seja assinado pelo encarregado de educação, o qual declara que autoriza o seu educando
a frequentar o respetivo curso de acordo com as normas estabelecidas no despacho
conjunto n.º453/2004, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 12568/2010,
de 4 de agosto e n.º 9752-A/2012, de 18 de Julho;
b) Seja acompanhado por relatório fundamentado com parecer do Serviço de Psicologia e
Orientação (SPO), caso exista, ou do diretor de curso/turma ou professor de apoio
educativo, nas outras situações.
2. Não é permitida a frequência de cursos desta oferta formativa a alunos que à data do início
do ano escolar que pretendam frequentar já tenham atingido os 18 anos.
3. Excetuam-se do disposto no ponto anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos
no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
4 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Artigo 3.º
Candidatura, Seleção e Matrícula
1. Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos (em datas que serão afixadas
anualmente), através do preenchimento de um boletim de pré-inscrição.
2. O processo de admissão dos candidatos ao primeiro ano de cada curso deve ser
acompanhado pelo diretor de curso, na disponibilização de informação aos pais e
encarregados de educação sobre o funcionamento dos cursos, e pelo técnico superior do
Serviço de Psicologia e Orientação.
3. Sempre que a direção entenda necessário, depois de ouvidos os diretores de curso, os
candidatos serão submetidos a uma entrevista dirigida por uma equipa constituída para o
efeito, da qual farão parte, preferencialmente, o diretor de curso, a psicóloga escolar e um
formador da Área Tecnológica, que fará a seleção baseada nos seguintes critérios:
a) Avaliação do percurso escolar;
b) Avaliação da maturidade e do perfil vocacional para o percurso pretendido.
4. No final de cada ano letivo, o aluno deve realizar a renovação de matrícula de acordo com
as indicações, prazos e montantes a fixar anualmente.
5. Os alunos beneficiários da Ação Social Escolar (ASE) regem-se por legislação própria
publicada anualmente.
Artigo 4.º
Organização curricular e funcionamento dos cursos
1. Os planos curriculares dos cursos de educação e formação desenvolvem-se segundo uma
estrutura modular, de um ano letivo (que conferem uma qualificação de nível 2, Tipo 3) ou
de dois anos (que conferem uma qualificação de nível 2, Tipo 2). Compreendem três
componentes de formação: Sociocultural, Científica e Tecnológica, compreendendo ainda
uma Prova de Avaliação Final (PAF) e uma Formação em Contexto de Trabalho (estágio),
que integram a componente de formação prática.
2. Os referenciais de formação constam de Portaria própria e os programas das disciplinas,
aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência, encontram-se publicitados nos seus sítios
oficiais, nomeadamente, no Instituto de Emprego e Formação Profissional,
(http://www.iefp.pt/).
3. O início dos cursos obedece ao estabelecido na legislação publicada anualmente relativa à
organização do ano letivo, sendo que nos cursos de um ano (T3), as atividades em contexto
escolar desenvolvem-se durante 30 semanas e nos cursos com a duração de dois anos (T2),
as atividades em contexto escolar desenvolvem-se: no 1.º ano durante 36 semanas e no 2.º
ano durante 30 semanas.
4. Com exceção do período de formação prática em contexto de trabalho, no qual a duração
será ajustada ao horário de funcionamento em vigor para a atividade profissional visada, a
carga horária semanal de referência dos cursos que se desenvolvem em regime diurno
5 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
deverá ter uma duração entre as 30 e as 34 horas semanais (correspondentes a 36 e 40
tempos de 50’).
Artigo 5.º
Matriz curricular
1. Os cursos de educação e formação de Tipo 2 assumem a seguinte Matriz Curricular:
COMPONENTES
DE FORMAÇÃO DISCIPLINAS TOTAL DE HORAS
SÓCIOCULTURAL
Língua Portuguesa 192
Língua Estrangeira 192
Cidadania e Mundo Atual 192
Tecnologias de Informação e Comunicação 96
Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho 30
Educação Física 96
Subtotal 798
CIENTÍFICA
Matemática Aplicada 333(1)
213
Disciplina/ Domínio específico(a) 120
Subtotal 333
TECNOLÓGICA Componente de formação tecnológica: Unidades(s)
do itinerário de Qualificação Associado(2) 768
PRÁTICA Componente de formação prática: Formação em
Contexto de Trabalho(3) 210
Subtotal 978
TOTAL DE HORAS/ CURSO 2109
(1) A distribuir entre as disciplinas de Matemática Aplicada e a disciplina/domínio específico.
(2) A componente de formação tecnológica organiza-se por unidades ou módulos de formação,
eventualmente associados em disciplinas, em função das competências que definem a
qualificação profissional visada, tendo por base os referenciais do Instituto do Emprego e
Formação Profissional (IFFP).
(3) O estágio em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências
técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.
6 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
2. Os cursos de educação e formação de Tipo 3 assumem a seguinte matriz curricular:
COMPONENTES
DE FORMAÇÃO DISCIPLINAS TOTAL DE HORAS
SÓCIOCULTURAL
Língua Portuguesa 45
Língua Estrangeira 45
Cidadania e Mundo Atual 21
Tecnologias de Informação e Comunicação 21
Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho 30
Educação Física 30
Subtotal 192
CIENTÍFICA
Matemática Aplicada 66(4)
45
Disciplina/ Domínio específico(a) 21
Subtotal 66
TECNOLÓGICA Componente de formação tecnológica: Unidades(s)
do itinerário de Qualificação Associado(5) 732
PRÁTICA Componente de formação prática: Formação em
Contexto de Trabalho(6) 210
Subtotal 942
TOTAL DE HORAS/ CURSO 1200
(4) A distribuir entre as disciplinas de Matemática Aplicada e a disciplina/domínio específico.
(5) A componente de formação tecnológica organiza-se por unidades ou módulos de formação,
eventualmente associados em disciplinas, em função das competências que definem a
qualificação profissional visada, tendo por base os referenciais do Instituto do Emprego e
Formação Profissional (IFFP).
(6) O estágio em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências
técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.
3. Os referenciais de formação, as cargas horárias, assim como, os programas das disciplinas
aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência encontram-se:
a) Relativamente às Componentes Sociocultural e Científica, no sítio
http://www.anq.gov.pt/;
b) Relativamente à Componente Tecnológica, no sítio http://www.iefp.pt/.
Artigo 6.º
Constituição de Turmas
1. A constituição de turmas dos cursos de educação e formação obedece ao estabelecido na
legislação publicada anualmente relativa à organização do ano letivo.
7 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Artigo 7.º
Manuais Escolares e Materiais de Apoio
1. Devido às especificidades do funcionamento dos cursos de educação e formação, não
existem manuais adotados, pelo que poderá ser necessário a disponibilização aos alunos de:
a) textos/ recursos elaborados pelo professor da disciplina/ pelo grupo disciplinar;
b) fotocópias de partes de livros, fornecidas aos alunos e de acordo com a Lei em vigor;
c) outros materiais que os professores considerem adequados.
2. Sempre que os docentes utilizarem o serviço da Reprografia/ Papelaria com vista à
fotocópia de materiais devem identificar a turma a que estas se destinam.
3. Sempre que o material fotocopiado não corresponda a fichas de avaliação formativa ou
sumativa, o professor deve disponibilizar um exemplar, na Reprografia/ Papelaria da Escola,
para ser adquirido obrigatoriamente pelos alunos.
4. Os alunos beneficiários da Ação Social Escolar deverão pagar a parte correspondente de
acordo com o seu escalão, nos termos da legislação vigente.
Artigo 8.º
Aquisição e gestão de materiais
1. Os docentes devem informar o diretor de curso ou o diretor de instalações quando exista,
que posteriormente comunicarão à Direção, sempre que considerem necessária a aquisição/
gestão de materiais/ matérias-primas para o desenvolvimento do curso.
2. Todo o material adquirido é propriedade da Escola, sendo disponibilizado aos alunos durante
o ano letivo/curso. Assim, deve, sempre que possível, ser devolvido em perfeitas condições,
a fim de ser reutilizado em anos posteriores.
3. Sempre que o material se destine a uma utilização fora do espaço escolar, os alunos deverão
efetuar a requisição do material necessário assim como preencher os respetivos Termos de
Responsabilidade, que deverão também ser assinados pelos respetivos encarregados de
educação.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 9.º
Composição e atribuições da Equipa Pedagógica
1. A equipa pedagógica é coordenada pelo diretor de curso, o qual deverá assegurar também,
sempre que possível, as funções de diretor de turma, e integra os professores das diferentes
disciplinas e outros elementos que intervenham na preparação e concretização do curso.
8 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Encontram-se nesta situação os professores acompanhantes de estágio, os formadores
externos, quando existam, e os profissionais de psicologia e orientação.
2. Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso,
nomeadamente:
a) A articulação interdisciplinar;
b) O apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes/formadores que a integram e a
promoção do trabalho articulado na equipa pedagógica;
c) O acompanhamento do percurso formativo dos alunos, em articulação com o diretor de
curso/ o diretor de turma, promovendo o sucesso educativo e uma adequada transição
para percursos subsequentes;
d) A elaboração de propostas para a criação e alteração dos regulamentos específicos do
estágio e da prova de avaliação final (PAF), os quais deverão ser homologados pelos
órgãos competentes da escola e integrados no respetivo Regulamento Interno;
3. A equipa pedagógica que assegura a lecionação do curso reúne periodicamente para
programação e articulação de atividades de ensino-aprendizagem.
4. O representante do SPO participará na reunião da equipa pedagógica.
5. Destas reuniões serão lavradas atas de acordo com o modelo aprovado pela escola.
Artigo 10.º
Coordenador dos diretores de curso
1. O coordenador dos diretores de curso é designado pelo diretor de escola, no início de cada
ano letivo, de entre os diretores de cursos dos cursos de educação e formação e dos cursos
profissionais.
2. Compete ao coordenador dos diretores de curso:
a) Representar no conselho pedagógico os diretores de curso, no âmbito das suas funções;
b) Coordenar a ação técnico-pedagógica dos diretores de curso em estreita articulação com
o diretor da escola, na planificação, implementação, coordenação e avaliação das
atividades a desenvolver, na apresentação de sugestões organizativas e pedagógicas e
na definição de linha orientadoras;
c) Reunir com os diretores de curso, ordinariamente uma vez por período letivo, e
extraordinariamente sempre que houver necessidade;
d) Promover, em estreita cooperação com os departamentos curriculares, as coordenações
de curso, em conformidade com as necessidades diagnosticadas pelas estruturas que
representam;
e) Coordenar, o processo de avaliação dos cursos (qualidade das aprendizagens, adequação
do perfil de formação às necessidades do mercado de emprego/níveis de
empregabilidade dos alunos);
f) Conceber, conjuntamente com os diretores de curso, instrumentos de avaliação dos
cursos a submeter ao conselho pedagógico;
g) Colaborar com os departamentos curriculares na análise de perfis de formação e na
apresentação de propostas de cursos;
9 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
h) Coordenar, em articulação com o diretor, a apresentação de candidaturas pedagógicas e
financeiras e proceder ao acompanhamento da sua execução;
i) Coordenar, com os diretores de curso, o levantamento de necessidades do curso bem
como o controlo das horas de formação leccionadas e assistidas;
j) Coordenar o processo de protocolos em articulação com o diretor da escola;
k) Coordenar, junto dos diretores de curso, a aplicação de mecanismos tendentes à
verificação do preenchimento dos sumários das lições, nos respectivos livros de Ponto
das turmas dos cursos de educação e formação. Esta ação consiste em garantir o
cumprimento dos programas, através da adequação do conteúdo do sumário ao
respetivo programa;
l) Apresentar, anualmente, ao diretor da escola, um relatório do trabalho desenvolvido;
m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento
Interno da escola.
Artigo 11.º
Diretor do Curso
1- O diretor de curso é designado pelo diretor de escola, no início de cada ano letivo,
preferencialmente de entre os professores de carreira que lecionem a componente de
formação tecnológica.
2- Compete ao diretor de curso:
a) A coordenação técnico-pedagógica do curso, a articulação entre as diferentes
componentes de formação, entre as diferentes disciplinas e tudo o que se relaciona com
a preparação da prática em contexto de trabalho;
b) Coordenar atividades a desenvolver, interligando-as com o Projeto Educativo de Escola;
c) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica,
em articulação com os professores da área tecnológica;
d) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;
e) Articular com o diretor da escola e com o coordenador dos diretores de curso, os
procedimentos necessários à realização da PAF;
f) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da Formação
Prática em Contexto de Trabalho, identificando-as, selecionando-as, preparando
protocolos, participando na elaboração do plano da Formação Prática em Contexto de
Trabalho e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por
aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita
colaboração com o professor orientador dos estágios;
g) Assegurar a articulação com os serviços competentes em matéria de apoio
socioeducativo;
h) Requisitar material e matérias-primas indispensáveis ao curso;
i) No final de cada período letivo, proceder aos registos das horas de formação já
ministradas e dar a conhecer ao conselho de turma e ao diretor, a data previsível para a
conclusão das atividades letivas;
10 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
j) Apresentar, anualmente, ao Diretor da escola, um relatório do trabalho desenvolvido;
k) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento
Interno da escola.
Artigo 12.º
Coordenador dos diretores de turma do ensino básico
1. O coordenador dos diretores de turma do ensino básico é designado pelo diretor de escola,
no início de cada ano letivo, de entre os diretores de turma das turmas do 3.º ciclo do
ensino básico.
2. Compete ao coordenador dos diretores de turma do ensino básico:
a) Representar no Conselho Pedagógico os Diretores de Turma do Ensino Básico, no âmbito
das suas funções;
b) Coordenar a ação técnico-pedagógica dos Diretores de Turma do Ensino Básico em
estreita articulação com o Diretor da Escola, na planificação, implementação,
coordenação e avaliação das atividades a desenvolver, na apresentação de sugestões
organizativas e pedagógicas e na definição de linha orientadoras;
c) Reunir com os Diretores de Turma do Ensino Básico, ordinariamente uma vez por
período letivo, e extraordinariamente sempre que houver necessidade;
d) Planificar e coordenar, conjuntamente com os Diretores de Turma do Ensino Básico, as
atividades a desenvolver anualmente, procedendo à sua avaliação;
e) Divulgar junto dos Diretores de Turma do Ensino Básico toda a informação necessária ao
adequado desempenho das suas competências;
f) Organizar e manter atualizado um dossier com toda a documentação necessária.
g) Apresentar, anualmente, ao Diretor da escola, um relatório do trabalho desenvolvido;
h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento
Interno da escola.
Artigo 13.º
Diretor de Turma
1. O Diretor de Turma é designado pelo Diretor de Escola, no início de cada ano letivo, de
entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro da Escola e
preferencialmente assegurando também as funções de Diretor de Curso da turma.
2. Compete ao Diretor de Turma:
a) Assegurar a articulação entre os professores, os alunos, o técnico do SPO, os pais e os
encarregados de educação;
b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
c) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a
sua participação;
d) Dar a conhecer os critérios de avaliação aos alunos e aos encarregados de educação;
e) Organizar o dossier técnico-pedagógico da turma;
11 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
f) Fazer o registo mensal das faltas do aluno/formando;
g) Coordenar a elaboração dos registos de avaliação dos alunos, redigidos no Conselho de
Turma de avaliação de final de período;
h) Aplicar as medidas disciplinares de acordo com a legislação em vigor;
i) Proceder à eleição do delegado e do subdelegado de turma e do representante dos
Encarregados de Educação, lavrada pelo próprio em ata (modelos 10A e 14A), que será
entregue na Direção.
j) Apresentar, anualmente, ao Diretor da escola, um relatório do trabalho desenvolvido;
k) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento
Interno da escola.
Artigo 14.º
Secretário
1. O Secretário é designado pelo Diretor de Escola, no início de cada ano letivo, de entre os
professores da turma.
2. Compete ao Secretário:
a) Coadjuvar o Diretor de Turma nos procedimentos inerentes à organização do dossier
técnico-pedagógico da turma e ao registo mensal de faltas;
b) Elaboração das atas das reuniões de conselho de turma, que devem lidas e aprovadas no
final de cada reunião e entregues, na Direção, num prazo de 48 horas.
Artigo 15.º
Professor/ formador
1. Compete ao professor/ formador:
a) Elaborar as planificações tendo em atenção os programas publicados pela Agência
Nacional para a Qualificação, a estrutura curricular e o perfil de saída dos cursos. As
planificações poderão sofrer reajustamentos ao longo do ano letivo, devendo tal facto
ficar registado nas atas das reuniões do Conselho de Turma;
b) Colocar a planificação anual da sua disciplina no Dossier Técnico-Pedagógico da turma;
c) Esclarecer os alunos sobre os objetivos a alcançar na sua disciplina, assim como os
critérios de avaliação;
d) Articular esforços no sentido de assegurar o sucesso escolar dos alunos e o gosto pela
aprendizagem;
e) Elaborar todos os documentos, a fornecer aos alunos (textos de apoio, testes, fichas de
trabalho, etc.) com os logótipos disponíveis na página da escola;
f) Registar, diariamente e por cada tempo de 50 minutos no livro de sumários/ presenças,
os conteúdos lecionados com a identificação do início e do fim do módulo/unidade, as
lições numeradas e as faltas dadas pelos alunos/formandos;
g) Cumprir integralmente o número de horas/tempos destinados à lecionação das respetivas
disciplinas no correspondente ano de formação;
12 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
h) Sempre que necessite faltar às aulas, deve tentar permutar com outro professor da
equipa pedagógica;
i) Repor a(s) aula(s) em falta, de acordo com o artigo 19.º do presente Regulamento;
j) Elaborar e realizar Atividades de Recuperação de Aprendizagens, quando os alunos
ultrapassam o limite de faltas regulamentado, as quais privilegiarão a simplicidade e a
eficácia, de acordo com o definido no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)
1. Estão atribuídas ao SPO as seguintes competências:
a) Intervir no acesso e na identificação dos alunos candidatos aos cursos de educação e
formação, utilizando técnicas inerentes a um processo de orientação vocacional,
nomeadamente a entrevista;
b) Colaborar na organização da oferta educativa e formativa, através da identificação dos
interesses dos alunos da comunidade educativa, no levantamento das necessidades de
formação e das saídas profissionais emergentes na comunidade local, bem como, na
divulgação da oferta educativa e formativa em articulação com outras escolas/ entidades
formadoras, de forma a contribuir para uma rede diversificada e complementar de
ofertas de cursos a nível local;
c) Contribuir, em colaboração com a equipa pedagógica, para a definição e aplicação de
estratégias de orientação e estratégias psicopedagógicas, apoiando a elaboração e
aplicação de programas de desenvolvimento de competências cognitivas e sociais;
d) Colaborar com o professor acompanhante de estágio e com o diretor do curso no
acompanhamento dos alunos em situação de formação em contexto de trabalho,
nomeadamente, na elaboração do plano individual de estágio, atividades de preparação
para a integração dos alunos no estágio;
e) Participar nas reuniões de Conselho de Turma;
f) Desenvolver procedimentos de referenciação e avaliação de alunos que evidenciem
necessidade educativas.
Artigo 17.º
Funcionamento do Conselho de Turma
1. O Conselho de Turma de avaliação é presidido pelo Diretor de Turma e ocorrerá, pelo
menos, três vezes ao longo do ano letivo, sendo entregue ao encarregado de educação um
registo quantitativo e qualitativo que inclua informação global sobre o percurso formativo
do aluno, podendo ainda haver a necessidade de realizar Conselhos de Turma
Extraordinários.
2. Nos cursos com a duração de um ano ou no ano terminal dos cursos com a duração de dois
anos, após a conclusão do estágio e da apresentação da Prova de Avaliação Final (PAF),
13 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
haverá um conselho de turma de avaliação final do curso, com a assinatura de termos e
afixação da pauta final.
3. No início das atividades letivas, deve realizar-se um Conselho de Turma que deve integrar a
caraterização da turma, resultante da recolha de informação obtida no processo de
matrícula assim como da orientação vocacional (entrevista) e a previsão das atividades a
serem desenvolvidas com a turma ao longo do ano letivo.
4. Sempre que o Conselho de Turma reúne, será lavrada a ata de acordo com o modelo
aprovado pela escola;
Artigo 18.º
Dossier Técnico-pedagógico
1. Fazem parte integrante do dossier técnico-pedagógico, os seguintes documentos:
a) Plano de formação e cronograma;
b) Lista dos alunos da turma, registo fotográfico e biográfico;
c) Horário da turma;
d) Identificação dos professores de cada uma das disciplinas;
e) Plano de permutas e contactos;
f) Formadores externos: contratos, certificado das habilitações para o desempenho da
função de formador;
g) Horário de atendimento do Diretor de Turma;
h) Inquéritos para a caraterização da turma e respetivo tratamento de dados;
i) Planificações das diferentes disciplinas;
j) Compromisso de regras de conduta do aluno;
k) Critérios de avaliação;
l) Enunciados dos testes/fichas de avaliação;
m) Registo das avaliações qualitativas intercalares dos formados, por disciplina, em modelo
próprio;
n) Registo das propostas de níveis/ classificações por disciplina, de cada período letivo;
o) Atas de reuniões dos Conselhos de Turma e respetiva documentação devidamente
preenchida;
p) Atas de reuniões com os encarregados de educação e da eleição do delegado, do
subdelegado e do representante dos encarregados de educação;
q) Registo dos contactos tidos com os encarregados de educação;
r) Atividade(s) de Recuperação de Aprendizagens (AR): enunciados das tarefas e registo da
respetiva avaliação, conforme modelo próprio;
s) Planificação e avaliação das visitas de estudo realizadas;
t) Participações de ocorrências, comunicações e declarações;
u) Documentação relativa aos processos das Provas de Avaliação Final (PAF)– preparação,
desenvolvimento e avaliação: matriz da prova, calendarização e identificação dos
alunos/formandos, constituição do júri, ata e pauta com classificações;
v) Protocolos da componente de formação prática (estágio) e planos de estágio;
14 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
w) Registo de presenças dos alunos/formandos na componente formação prática e respetivo
registo de avaliação final.
CAPÍTULO III
REGIME DE ASSIDUIDADE E RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGENS
Artigo 19.º
Lecionação e reposição de aulas
1. Em cada ano letivo apenas são lecionadas as aulas respeitantes a esse ano, salvo casos
excecionais, não imputáveis à Escola, e devidamente autorizados pelo Diretor.
2. No caso de o número total de horas previsto por disciplina ser atingido antes do término do
ano letivo estabelecido pelo Ministério de Educação e Ciência, não cessa a obrigatoriedade
de cumprimento da atividade letiva atribuída ao docente.
3. No final de cada período, o Diretor de Curso procederá ao registo das horas de formação já
ministradas e dará conhecimento ao Conselho de Turma da data previsível para a conclusão
das atividades letivas. O Diretor de Curso comunicará também estes dados ao Diretor da
Escola.
4. Face à natureza destes cursos, que exige a lecionação da totalidade das horas previstas para
cada itinerário de formação, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a
reposição das aulas não lecionadas, independentemente da natureza das mesmas.
5. As horas letivas previstas e não lecionadas por colocação tardia dos professores ou por falta
de assiduidade destes, devem ser recuperadas pela seguinte prioridade:
1.ª) Permuta entre docentes;
2.ª) Prolongamento da atividade letiva diária, desde que não ultrapasse os oito tempos
letivos;
3.ª) Diminuição do tempo de interrupção das atividades letivas relativas ao Natal e/ou à
Páscoa;
4.ª) Prolongamento das atividades letivas, no final do ano letivo, até à conclusão do número
de aulas previsto para esse ano.
6. Numa situação de falta prevista, o professor deve procurar efetuar a permuta, que é
comunicada ao Diretor de Turma e aos alunos com a antecedência mínima de 48 horas, e
registada em documento próprio, após autorização do Diretor da Escola.
7. Quando a reposição é feita nos termos do ponto anterior, não deve ser marcada falta ao
docente, nem descontado o subsídio de refeição.
8. Caso não seja efetuada a permuta da aula, a compensação das horas não lecionadas de
acordo com o previsto na 2.ª prioridade do ponto 5 deverá ser efetuada no prazo máximo de
15 dias seguidos após a falta, não se contabilizando os dias referentes às interrupções das
atividades letivas previstas no calendário escolar.
15 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
9. Na eventualidade de não ser possível o cumprimento do prazo estabelecido no ponto
anterior, poderá a reposição ser efetuada de acordo com o previsto nas 3.ª e 4.ª prioridades
do ponto 5.
10. Se a reposição for efetuada de acordo com o previsto nas 2.ª e 3.ª prioridades do ponto 5, é
necessária a comunicação aos encarregados de educação ou do(s) aluno(s), quando este(s)
for(em) maior(es).
11. Cumprido o ponto anterior, deverá ser comunicada à Direção, para autorização, a proposta
acordada com indicação expressa dos dias e tempos letivos a serem repostos.
12. Sempre que a ausência ultrapasse os três tempos letivos diários, a reposição realizar-se-á
preferencialmente de acordo com o disposto nas 3.ª e 4.ª prioridades do ponto 5.
13. A gestão da compensação das horas em falta ao abrigo da 4.ª prioridade do ponto 5 deve ser
planeada (com indicação expressa dos dias e tempos letivos a repor), sem prejuízo da
efetivação da componente de formação prática (estágio), em reunião da equipa pedagógica,
e posteriormente comunicada pelo Diretor de Turma ao Diretor da Escola.
14. O processo de reposição de aulas será verificado pelo Diretor de Curso e Diretor de Turma.
Artigo 20.º
Assiduidade
1. O regime de assiduidade deve ter em conta as exigências da certificação, pelo que se devem
adotar as seguintes orientações:
a) Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve
ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 90% da carga
horária total de cada disciplina;
b) Para efeitos da conclusão da componente de formação prática com aproveitamento,
deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga
horária do estágio;
c) Para efeitos de realização da Prova de Avaliação Final (PAF), os alunos não podem
exceder o limite de assiduidade na componente da formação prática (estágio).
2. As faltas do aluno resultantes da sua participação comprovada em atividades de Escola
devidamente autorizadas não deverão ser registadas pelo Diretor de Turma.
3. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno/formando for
devidamente justificada, as atividades formativas poderão ser prolongadas, a fim de
permitir o cumprimento do número de horas estabelecido, ou desenvolverem-se os
mecanismos de recuperação necessários, tendo em vista o cumprimento dos objetivos de
formação inicialmente definidos.
4. Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória,
deverá frequentar o curso até ao final do ano letivo, ainda que tenha ultrapassado o limite
de faltas permitido.
5. Os alunos que no decurso do ano letivo perfizerem 18 anos de idade e tenham ultrapassado
o limite de faltas permitido por lei, podem requerer a anulação de matrícula, se assim o
16 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
entenderem. Caso não o façam, ficarão excluídos da frequência do curso, a partir da data
em que perfazem os 18 anos de idade.
6. A assiduidade do aluno estagiário, na componente prática, é controlada pelo preenchimento
de uma folha de registo de presenças, a qual deve ser assinada pelo aluno estagiário e pelo
monitor da entidade formadora e entregue quinzenalmente ao professor acompanhante de
estágio para posterior arquivo no dossier pedagógico.
7. As decisões tomadas pelo Conselho de Turma devem ser ratificadas pelo Diretor da Escola.
Artigo 21.º
Excesso de faltas
1. Nesta oferta formativa profissionalmente qualificante, que exige níveis mínimos de
cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de
faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e/ ou injustificadas daí
decorrentes, relativamente a cada disciplina, ou componente de formação, nos termos
previstos na regulamentação própria que, por sua vez, estão definidos nas alíneas a), b) e c)
do ponto 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
2. Quando for atingido o número de faltas correspondente a metade do limite de faltas
permitido, o Encarregado de Educação ou o próprio aluno, no caso de ser o seu próprio
Encarregado/a de Educação, são convocados à Escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor
de Turma, com o objetivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e
para se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de
assiduidade.
3. Caso se revele impraticável o referido no ponto anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno/ formando
menor, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos
Encarregados de Educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de
assiduidade.
Artigo 22.º
Atividades de Recuperação de Aprendizagens
1. Para todos os alunos que frequentam estes cursos, a violação dos limites de faltas previstos
obriga ao cumprimento de atividades que permitam recuperar atrasos na aprendizagem,
sendo este e o respetivo Encarregado de Educação corresponsáveis.
2. Cessa o dever de cumprimento das atividades de recuperação das aprendizagens, sempre
que para o cômputo do número e limite de faltas previstos tenham sido determinantes as
faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala
de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão. Neste caso, estas faltas são consideradas
injustificadas.
17 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
3. Por exigência de níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o tempo de
duração das atividades de recuperação deve corresponder ao número de tempos entretanto
ultrapassados.
4. As Atividades de Recuperação de Aprendizagens, por ultrapassagem dos limites de faltas
justificadas e ou injustificadas relativamente a cada disciplina, são decididas pelo professor
da respetiva disciplina e formalizadas em modelo próprio da Escola (modelo 40-A).
5. Estas Atividades de Recuperação deverão incidir sobre os conteúdos da(s) disciplina(s) em
que ultrapassou o referido limite de faltas, permitindo, assim, ao aluno/ formando
recuperar o atraso das aprendizagens.
6. As Atividades de Recuperação de Aprendizagens poderão revestir as seguintes modalidades:
a) Apresentação de um trabalho, escrito e/ou oral, a definir pelo respetivo professor;
b) Realização de atividades facilitadoras do atraso das aprendizagens, tais como: realização
de trabalhos/ fichas formativas/ leituras complementares na Biblioteca, mediante um
plano orientador do trabalho a realizar, fornecido pelo respetivo professor;
c) Atualização do caderno diário.
7. O recurso às Atividades de Recuperação apenas pode ocorrer uma única vez ao longo do
curso, uma vez que os 10% de faltas se referem ao limite total das faltas permitidas em cada
disciplina no conjunto dos anos de duração do curso.
8. O disposto no ponto anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do
número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas.
9. As Atividades de Recuperação de Aprendizagens terão lugar no período seguinte àquele em
que excedeu o limite de faltas. Assim, se ultrapassou o limite de faltas no 1.º período,
realiza a atividade de recuperação, no 2.º período; se o exceder no 2.º período, realizá-la-á
no 3.º período; e se só o exceder no 3.º período, realizá-la-á nesse mesmo período.
Artigo 23.º
Tramitação das Atividades de Recuperação de Aprendizagens
1. O Diretor de Turma informará o(s) professor(es) da(s) disciplina(s) para dar cumprimento à
elaboração da Atividade de Recuperação de Aprendizagens, cujo teor será dado a conhecer
ao aluno, em documento próprio pra esse efeito (Modelo 40-A).
2. O Diretor de Turma convoca o Encarregado de Educação ou o aluno, quando maior de idade,
para lhe dar conhecimento da situação de excesso grave de faltas do seu educando, bem
como da aplicação da Atividade de Recuperação de Aprendizagens. Informa-o também sobre
os efeitos do incumprimento do dever de assiduidade e da atividade de recuperação.
3. Após a realização da(s) Atividade(s) de Recuperação, o aluno deverá continuar a frequentar
as atividades letivas, designadamente as que se referem à(s) disciplina(s) em que excedeu o
limite de faltas, sendo informado sobre as consequências da sua eventual reincidência.
4. O cumprimento, por parte do aluno, da Atividade de Recuperação de Aprendizagens realiza-
-se em período suplementar ao seu horário letivo e não isenta o aluno da obrigação de
cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido.
18 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
5. Uma vez concluídas as Atividades de Recuperação de Aprendizagens, estas serão objeto de
avaliação qualitativa, por parte do professor da disciplina em causa, que a dará a conhecer
ao aluno e ao Diretor de Turma. Caso o aluno/ formando seja menor de idade, o Diretor de
Turma deverá comunicar essa avaliação ao encarregado de educação.
6. A avaliação das Atividades de Recuperação, por parte de professor, deve ponderar o esforço
e empenho do aluno na realização das mesmas.
Artigo 24.º
Incumprimento ou ineficácia das medidas de recuperação
1. Nesta oferta formativa profissionalmente qualificante, que exige níveis mínimos de
cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas de
recuperação implica, independentemente da idade do aluno:
a) na componente de formação prática em contexto de trabalho (estágio), a exclusão da
mesma;
b) a retenção no ano de escolaridade em curso, na reunião de avaliação do 3.º período.
2. No caso de o incumprimento ou a ineficácia da Atividade de Recuperação se verifique em
apenas uma disciplina, o conselho de turma de avaliação do 3.º período deverá ponderar
devidamente a situação escolar do aluno, tendo em conta o seu comportamento e
aproveitamento global.
3. Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória,
deverá frequentar o percurso iniciado até ao final do ano letivo, ainda que tenha
ultrapassado o limite de faltas permitido.
4. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e/ou das atividades a que se refere o
ponto anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias
previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 25.º
Estratégias pedagógicas
1. As estratégias pedagógicas desenvolvidas pela Escola deverão ser diversificadas e ajustadas
face aos objetivos a atingir e ao contexto em que se aplicam. É de salientar a relevância do
trabalho conjunto de todos os intervenientes da equipa pedagógica para o sucesso dos
processos formativos.
2. Algumas das estratégias pedagógicas são:
a) Exposições ou mostras de trabalhos elaborados pelos alunos/formandos realizadas
regularmente, que envolvem várias disciplinas e que tenham impacto na comunidade
educativa;
b) Trabalho de projeto como estratégia integradora das aprendizagens, contribuindo para o
desenvolvimento e a consolidação de competências que habilitem o aluno/formando
enquanto futuro profissional a agir em situações concretas e com graus de complexidade
diferenciados;
19 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
c) Trabalho cooperativo na realização de tarefas de pesquisa, o qual pode assumir a forma
de trabalho de grupo ou trabalho de pares;
d) Debate de ideias na turma após visionamento de filmes ou de documentários. Podem
também ser convidados profissionais que exponham ideias e simultaneamente suscitem a
participação ativa por parte dos alunos/formandos;
e) Participação em concursos e em mostras locais/nacionais/internacionais;
f) Projetos de empreendedorismo e de criação de empresas virtuais em que os alunos
desenvolvem um produto ou uma atividade comercial;
g) Visitas de estudo a entidades formadoras e empregadoras enquanto atividades que
permitam a observação de aspetos da área técnica e de aspetos de natureza
sociocultural, científica e inter-relacional.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Artigo 26.º
Processo de avaliação
1. A avaliação é contínua e reveste um caráter regulador.
2. O processo ensino-aprendizagem deve ser, sempre que necessário, reajustado.
3. A avaliação incide:
a) Sobre os conhecimentos e capacidade a adquirir e a desenvolver no âmbito das
disciplinas respeitantes a cada uma das componentes de formação e no plano de trabalho
da Formação em Contexto de Trabalho;
b) Sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes identificados no perfil profissional associado
à respetiva qualificação.
4. A avaliação assume caráter diagnóstico, formativo e sumativo, visando, designadamente:
a) Informar o aluno e o encarregado de educação sobre os progressos, as dificuldades e os
resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;
b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento global do
aluno nas áreas cognitiva, afetiva, relacional, social e psicomotora;
c) Certificar a aprendizagem realizada;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo;
5. Intervêm no processo de avaliação:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O diretor de turma;
d) O conselho de turma;
e) O diretor de curso;
f) O professor acompanhante de estágio e da PAF;
20 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
g) O tutor designado pela entidade de acolhimento;
h) Os órgãos de direção ou gestão e as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica
da escola;
i) Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;
j) Personalidades de reconhecido mérito na área da formação profissional ou nos sectores
profissionais afins aos cursos;
k) Serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo.
6. Detetadas dificuldades na aprendizagem e diagnosticadas as causas efetivas de insucesso, a
equipa pedagógica propõe a estratégia de recuperação mais ajustada que pode passar por:
a) Definição de um programa de recuperação, assente na intensificação do processo
individualizado de acompanhamento e no desenvolvimento de estratégias pedagógicas
diferenciadas, contendo estratégias de recuperação que contribuam efetivamente para
colmatar as dificuldades/ insuficiências detetadas e que permitam a apropriação pelos
alunos/ formandos de métodos de estudo e de trabalho e proporcionem o
desenvolvimento de atitudes e capacidades que favoreçam uma maior autonomia na
realização das aprendizagens;
b) Estudo Acompanhado/ Tutoria no âmbito do Gabinete de Apoio ao Aluno, com o objetivo
de apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho;
c) Realização de um processo de reorientação, por manifesto desinteresse ou inaptidão do
aluno para prosseguir no curso. A concretização da reorientação/ encaminhamento do
aluno deve ser efetuada até 31 de janeiro do ano letivo em causa, através de um
processo de (re)avaliação vocacional, a desenvolver pelo SPO, e com a concordância do
próprio aluno e respetivo encarregado de educação, quando menor de 18 anos de idade.
7. As reuniões de avaliação, bem como os respetivos registos, ocorrem, em cada ano de
formação, em três momentos sequenciais, coincidentes com períodos de avaliação
estabelecidos.
8. No ano terminal do curso, após realização da PAF, o conselho de turma reúne para proceder
à avaliação final.
9. A avaliação realiza-se por disciplina e por componente de formação, e expressa-se numa
escala de 1 a 5.
Artigo 27.º
Reclamação e revisão das deliberações
1. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem
ser objeto de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respetivo
encarregado de educação, ou pelo aluno quando maior de idade, ao diretor da escola no
prazo de três dias úteis a contar da data da afixação das pautas.
2. Os pedidos de revisão a que se refere o ponto anterior são apresentados em requerimento
devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, podendo ser
acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
21 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no ponto 1 do presente
artigo, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
4. O diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma
reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à análise do pedido de revisão,
deliberando com base em todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma
decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório
pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.
5. Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo
pedido de revisão pode ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico para
emissão de parecer prévio à decisão final.
6. Da deliberação do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado
de educação, ou ao aluno quando maior de idade, através de carta registada com aviso de
receção, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da data de receção do
pedido de revisão.
7. O encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, pode ainda, se assim o
entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de
revisão, interpor recurso hierárquico para o serviço competente do Ministério da Educação e
Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
8. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação
administrativa.
Artigo 28.º
Progressão e conclusão
1. A avaliação processa-se em momentos referenciados, ao longo do curso, não havendo lugar
a retenção no primeiro ano de um curso com um percurso de dois anos, exceto por uma
situação de exclusão por faltas.
2. No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica,
não frequentará a componente de formação prática (em contexto de trabalho), nem
realizará a PAF, não obtendo, deste modo, o Certificado de Qualificação Profissional (CQP).
3. A avaliação final do curso só será realizada e publicitada após a conclusão do estágio e na
sequência do conselho de turma de avaliação convocado para o efeito.
4. Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de Tipo 2 ou Tipo 3, os alunos/formandos
terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes
de formação e na Prova de Avaliação Final (PAF).
Artigo 29.º
Classificações
1. Nas componentes de formação sociocultural, científica e tecnológica, as classificações finais
obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das
disciplinas de formação que as constituem.
22 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
2. A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do
estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respetivamente.
3. A classificação final de cada disciplina corresponde à classificação obtida no último
momento de avaliação do ano letivo, no caso dos cursos de um ano, ou no último momento
do segundo ano, no caso dos cursos de dois anos.
4. A classificação final do curso obtém-se, para todos os cursos, pela média ponderada das
classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:
CF = (FSC + FC + 2FT + FP) / 5
sendo: CF=classificação final;
FSC=classificação final da componente de formação sociocultural;
FC=classificação final da componente de formação científica;
FT=classificação final da componente de formação tecnológica;
FP = Classificação da componente de formação prática.
Artigo 30.º
Certificação
1. Aos alunos/formandos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos no presente
Regulamento será certificada a qualificação profissional de nível 2 e a conclusão do 9.º ano
de escolaridade.
2. Aos alunos/formandos que frequentaram um curso de Tipo 2 ou Tipo 3 e obtiveram nas
componentes de formação sociocultural e científica uma classificação final igual ou superior
a nível 3, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com
exceção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de
conclusão do 9.º ano de escolaridade.
3. A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte:
CFE = (FSC + FC) / 2
sendo: CFE =classificação final escolar;
FSC=classificação final da componente de formação sociocultural;
FC=classificação final da componente de formação científica.
4. No caso de o aluno/formando ter obtido aproveitamento nas componentes tecnológica e
prática, mas sem aprovação na componente formação sociocultural ou científica, poderá,
para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência, no
máximo, a uma disciplina de qualquer das referidas componentes de formação em que não
obteve aproveitamento.
5. Nas situações em que o aluno/formando tenha obtido aproveitamento numa ou mais
componentes de formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requerer
a certificação das componentes de formação em que obteve aproveitamento, as quais não
terá de repetir para efeitos de conclusão do respetivo percurso.
6. Nas situações em que o aluno/formando só tiver aproveitamento em algumas disciplinas, a
Escola, quando solicitada, poderá passar certidão comprovativa do aproveitamento obtido
naquelas disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respetivo percurso.
23 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
7. Os termos serão emitidos pela Escola, no ano terminal da disciplina, com indicação da
respetiva classificação final, sendo da responsabilidade do Diretor de Turma, do Secretário e
do professor/ formador da disciplina.
8. Os certificados dos cursos de educação e formação são emitidos pela Escola enquanto
entidade formadora responsável pelo curso, devendo respeitar o modelo de certificado
instituído pela Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 20/2011, de 13 de julho.
Artigo 31.º
Prosseguimento de estudos
1. A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um curso de Tipo 2
e Tipo 3 permite ao aluno/formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível
secundário de educação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de
26 de março, desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática,
de acordo com as condições estabelecidas no Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de
abril.
CAPITULO V
FORMAÇÃO PRÁTICA EM CONTEXTO DE TRABALHO
Artigo 32.º
Âmbito e definição
1. A organização da formação prática em contexto de trabalho compete à Escola enquanto
entidade formadora responsável pelo curso, que assegurará sua programação, em função dos
condicionalismos de cada situação em estreita articulação com a entidade enquadradora da
componente de formação prática.
2. A formação prática em contexto de trabalho assume a forma de estágio de 210 horas,
correspondente a 6 semanas e com o horário de trabalho legalmente previsto para a
atividade em que se encontra a estagiar.
3. O desenvolvimento do estágio deve realizar-se no final do percurso formativo do
aluno/formando: durante o mês de junho e a primeira quinzena de julho, para os cursos
Tipo 3, e no final do segundo ano, também durante o mês de junho e a primeira quinzena de
julho, para os cursos de Tipo 2.
4. Em casos excecionais, quando o estágio não se possa realizar no período previsto no ponto
anterior, a Escola deverá propor, de forma fundamentada, ao Diretor-Geral da Direção-
-Geral dos Estabelecimentos Escolares uma nova calendarização.
5. As atividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática em contexto de
trabalho devem reger-se por um plano individual, consubstanciado em protocolo.
24 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
6. As entidades enquadradoras da Formação Prática em Contexto de Trabalho serão objeto de
avaliação da sua capacidade técnica, quer em termos de recursos humanos, quer de
recursos materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso.
Artigo 33.º
Objetivos
1. São objetivos do estágio:
a) Promover a aprendizagem, em situação real de práticas profissionais representativas do
perfil funcional do respetivo curso de educação e formação;
b) Promover a adaptação dos alunos/ formandos ao mundo do trabalho, através da
observação do quotidiano na entidade enquadradora, de condutas e valores exigidos no
âmbito socioprofissional, conduzindo os alunos à análise e reflexão sobre as práticas de
trabalho e organização;
c) Desenvolver capacidades, competências e atitudes essenciais à integração no mundo do
trabalho, como o espírito crítico e de cooperação, o sentido de responsabilidade e a
autonomia na execução de tarefas que lhe forem confiadas;
d) Aplicar os conhecimentos e competências adquiridos, executando tarefas múltiplas
relacionadas com a componente de formação tecnológica;
e) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.
Artigo 34.º
Organização e funcionamento
1. A formação prática em contexto de trabalho realiza-se numa entidade pública ou privada,
na qual se desenvolvem atividades profissionais relacionadas com a área de formação.
2. A formação prática em contexto de trabalho é supervisionada pelo professor acompanhante
de estágio, em representação da Escola e pelo monitor, em representação da entidade
enquadradora.
3. O professor acompanhante de estágio, nomeado de entre os professores da componente de
formação tecnológica, assegura, em estreita articulação com o monitor da entidade
enquadradora, o acompanhamento técnico pedagógico durante a formação em contexto de
trabalho bem como a avaliação do formando, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º
do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho.
4. O professor acompanhante de estágio dispõe, para o efeito, durante o período de realização
do mesmo, de uma equiparação de 100 minutos (dois tempos letivos) semanais por cada
aluno que acompanhe, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento anexo
ao Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de julho.
5. As deslocações do professor acompanhante de estágio às entidades enquadradoras são
consideradas deslocações em serviço, conferindo os inerentes direitos legalmente previstos,
de acordo com a alínea b) do n.º 5 do Artigo 8.º do Regulamento anexo ao Despacho
Conjunto 453/2004, de 27 de julho.
25 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Artigo 35.º
Celebração de protocolos
1. A formação prática em contexto de trabalho formaliza-se com a celebração de um protocolo
entre a Escola, o aluno/ formando e o seu encarregado de educação, no caso de aquele ser
menor de idade, e a entidade enquadradora do estágio.
2. O protocolo inclui as responsabilidades das entidades envolvidas, bem como as normas de
funcionamento da formação em contexto de trabalho.
3. O protocolo/contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e
caduca com a conclusão da formação para o qual foi celebrado.
Artigo 36.º
Plano individual de estágio
1. A formação prática em contexto de trabalho a desenvolver pelo aluno/ formando deve
reger-se pelo plano individual de estágio.
2. O plano individual de estágio deve incluir os seguintes elementos: objetivos do estágio,
programação das atividades, horário a cumprir, data de início e de conclusão do estágio,
bem como competências a desenvolver.
3. Ao plano individual do estagiário deve ser anexo um Regulamento de estágio com normas de
funcionamento do estágio, nomeadamente o regime de assiduidade e os parâmetros de
avaliação cuja elaboração é também da competência do Diretor de Curso e restantes
professores da componente de formação tecnológica.
4. O Regulamento de estágio deverá ser aprovado em sede de Conselho Pedagógico, após
parecer do respetivo grupo disciplinar.
5. No caso de o aluno ser menor de idade, o plano de estágio será assinado pelo aluno e pelo
Encarregado de Educação.
Artigo 37.º
Deveres da entidade formadora/ Escola
1. São deveres da entidade formadora (Escola):
a) Assegurar a realização do estágio aos seus alunos, nos termos do presente Regulamento;
b) Assegurar a elaboração do protocolo de estágio com a entidade enquadradora;
c) Designar o(s) professor(es) acompanhante do estágio, de entre os professores da
componente tecnológica;
d) Assegurar a elaboração do plano individual de estágio;
e) Assegurar o acompanhamento da execução do plano individual de estágio;
f) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos formandos, em colaboração com a
entidade enquadradora.
2. São responsabilidades específicas do professor acompanhante de estágio:
26 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
c) Manter contacto regular com a entidade enquadradora;
d) Facultar ao monitor da entidade enquadradora os documentos necessários ao
acompanhamento/avaliação do aluno/ formando;
e) Assegurar, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora, o
acompanhamento técnico-pedagógico durante a formação em contexto de trabalho, bem
como a avaliação do aluno/ formando;
f) Realizar o trabalho pedagógico-administrativo inerente ao estágio dos alunos a seu cargo.
Artigo 38.º
Deveres da entidade enquadradora
1. São deveres da entidade enquadradora:
a) Nomear um monitor para acompanhar o aluno durante o estágio;
b) Colaborar na elaboração do protocolo de estágio;
c) Atribuir ao estagiário tarefas de acordo com o seu plano de formação;
d) Controlar a assiduidade do aluno, através do registo de presenças;
e) Assegurar com o professor acompanhante de estágio e o aluno, as condições logísticas
necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio;
f) Avaliar o desempenho do aluno/ formando.
Artigo 39.º
Deveres do aluno/ formando
1. São deveres do aluno:
a) Cumprir todas as obrigações decorrentes do protocolo celebrado entre a entidade
formadora (Escola) e a entidade enquadradora;
b) Respeitar a organização do trabalho na entidade enquadradora e utilizar com zelo os
bens, equipamentos e instalações;
c) Não utilizar sem prévia autorização, em quaisquer circunstâncias, a informação a que
tiver acesso na entidade enquadradora de estágio, assim como quaisquer equipamentos;
d) Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho;
e) Elaborar o relatório final de estágio.
Artigo 40.º
Assiduidade
1. A assiduidade do aluno/ formando estagiário é controlada pelo preenchimento diário de uma
folha de registo de presenças, a qual deve ser assinada pelo aluno/ formando estagiário, e
controlada diariamente pelo monitor da entidade enquadradora e semanalmente pelo
professor acompanhante do estágio;
27 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
2. Todas as faltas dadas pelo aluno estagiário devem, sempre que possível, ser comunicadas
pelo próprio antecipadamente ao monitor da entidade enquadradora. Para além disso,
devem ser justificadas perante o monitor e o professor acompanhante do estágio;
3. Os alunos que frequentem cursos Tipo 2 e 3, e tenham ultrapassado o número de faltas
permitido no estágio, não poderão obter qualquer certificação profissional, podendo, no
entanto, obter certificação escolar de final de ciclo, desde que tenham cumprido o
preceituado no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento anexo Despacho Conjunto n.º 453/2004,
de 27 de julho;
4. Para efeitos da conclusão da componente de formação prática em contexto de trabalho com
aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a
95% da carga horária do estágio;
5. Em situações excecionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente justificada, os
alunos poderão prosseguir o estágio, de forma a totalizar as 210 horas previstas;
6. Os alunos que reprovem no estágio por falta de assiduidade, não realizam a Prova de
Avaliação Final (PAF).
Artigo 41.º
Avaliação do Estágio
1. A classificação final da componente prática resulta das classificações da prática em
contexto de trabalho e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respetivamente e será
expressa na escala de 1 a 5.
2. A avaliação na formação prática em contexto de trabalho é contínua e formativa, apoiada
na apreciação sistemática das atividades desenvolvidas pelo aluno/ formando na sua
experiência de trabalho, sendo que os resultados desta apreciação são formalizados numa
avaliação final.
3. O desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho é acompanhado por um
registo de assiduidade e de avaliação realizado pelo monitor da entidade enquadradora, que
dá conhecimento do mesmo ao professor acompanhante de estágio.
4. A avaliação da formação prática em contexto de trabalho assenta na apreciação, pelo
monitor, de critérios, tais como:
a) Qualidade de trabalho;
b) Rigor e destreza;
c) Ritmo de trabalho;
d) Aplicação das normas de segurança;
e) Assiduidade e pontualidade;
f) Capacidade de iniciativa;
g) Relacionamento interpessoal;
h) Competências técnicas da área de atividade em questão.
5. A avaliação final do estágio é feita pelo professor acompanhante, com base na apreciação
efetuada pelo monitor, na autoavaliação do aluno/formando apresentado pelo mesmo,
28 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
numa escala de 1 a 5. Será considerado aprovado no estágio o aluno/ formando que obtiver
classificação de nível igual ou superior a 3.
CAPÌTULO VI
PROVA DE AVALIAÇÃO FINAL (PAF)
Artigo 42.º
Âmbito e definição
1. A PAF é uma prova individual que assume o caráter de prova de desempenho profissional e
consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas
atividades definidas para o perfil de competências visado, devendo avaliar os
conhecimentos e competências mais significativos.
2. A PAF deve ser desenvolvida em estreita ligação com a formação prática em contexto de
trabalho.
Artigo 43.º
Objetivos
1. A PAF integra-se na componente de formação prática e tem como objetivos:
a) Verificar conhecimentos, competências e atitudes inerentes às funções da área
profissional em que o curso se insere;
b) Avaliar, validar e certificar o nível de desempenho profissional dos alunos.
Artigo 44.º
Estrutura da prova
1. A estrutura da PAF será definida em reunião da equipa pedagógica pelos professores das
disciplinas da componente tecnológica e deverá ter em conta as exigências da entidade
certificadora.
2. A PAF poderá ser constituída por uma prova/ trabalho prática mediante enunciado,
execução.
3. A equipa pedagógica tem a competência de aprovar a matriz da PAF, sob proposta dos
professores das disciplinas da componente tecnológica, na qual devem constar as
atividades/ competências a realizar, os critérios de avaliação a aplicar, assim como as
respetivas cotações.
4. A matriz da prova deve ser afixada com, pelo menos, um mês de antecedência
relativamente à data de início da mesma.
29 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Artigo 45.º
Calendarização e duração
1. A PAF será obrigatoriamente realizada no fim do estágio, preferencialmente entre 15 e 30
de julho, e terá uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio,
podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma
duração equivalente à duração semanal do estágio, ou seja, a uma duração não superior a
35 horas.
2. Deve ser afixada uma pauta na qual se identificam os formandos admitidos à prova, o local
de realização, o dia e a hora em que a mesma tem lugar.
3. Os formandos devem apresentar-se, junto da sala designada, 15 minutos antes da hora
estipulada para o início da prova.
4. O acompanhamento da execução da prova/ trabalho prático não exige obrigatoriamente a
presença de todos os elementos do júri, podendo ser feito por um elemento do júri
coadjuvado por um professor/ formador da componente de formação tecnológica.
5. O atraso na comparência dos formandos às provas não pode exceder os 15 minutos, após a
hora de início das mesmas. A estes formandos não é concedido nenhum prolongamento
especial. Após exceder os 15 minutos de tolerância, o aluno/ formando não poderá realizar
a PAF, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 46.º
Local de realização
1. Os alunos realizam a PAF nas instalações da Escola.
Artigo 47.º
Orientação e acompanhamento
1. Os alunos são orientados e acompanhados pelos elementos da Equipa Pedagógica,
nomeadamente os professores/ formadores da componente tecnológica.
Artigo 48.º
Júri de avaliação
1. O júri da PAF tem natureza tripartida e é composto pelo:
a) Diretor do Curso;
b) Um professor/formador preferencialmente acompanhante de estágio;
c) Um representante das associações empresariais, ou das empresas de setores afins ao
curso;
30 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
d) Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso.
e) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional ou dos
setores de atividade afins ao curso.
2. O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos,
estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elemento a que se referem as alíneas a) e b)
e dois dos elementos a que se referem as alíneas c) e d) do ponto anterior, tendo o
presidente do júri, o qual pertence à entidade formadora, voto de qualidade em caso de
empate nas votações.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo elemento referido na
alínea b) do ponto 1 do presente artigo.
4. Para além do acompanhamento, avaliação e classificação da prova, o júri é ainda
responsável pela elaboração da ata de encerramento das provas de avaliação final, que
depois de assinada por todos os elementos será remetida ao Diretor.
Artigo 49.º
Avaliação
1. Cada membro do júri pronunciar-se-á sobre os critérios e parâmetros de avaliação da PAF,
atribuindo-lhe a pontuação que julgar adequada, dentro dos limites ponderais estabelecidos
na matriz.
2. Do resultado obtido na PAF, o Encarregado de Educação do aluno/ formando menor ou o
aluno/ formando quando maior, poderá pedir revisão da classificação atribuída nos 2 dias
úteis, após a afixação dos resultados.
3. Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no ponto anterior, bem como
os que não estiverem devidamente fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
4. Compete ao júri apreciar e deliberar sobre os pedidos de revisão apresentados.
Artigo 50.º
Faltas
1. O aluno que não compareça à PAF deve apresentar, através do seu Encarregado de Educação
ou pelo próprio quando maior, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da
prova, a respetiva justificação à Direção da Escola.
2. A justificação a que alude o ponto anterior deverá ser por motivos de saúde ou outros, não
imputáveis ao aluno. Essa justificação deverá conter todos os documentos emitidos por
entidade oficiais que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno/
formando de comparecer à Prova de Avaliação Final (PAF).
3. No caso da justificação da falta ser aceite, o aluno poderá realizar nova prova, no mesmo
ano escolar, em data a definir pelo Diretor da Escola, em articulação com o presidente do
júri.
31 REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
4. O aluno não realizará PAF no ano escolar em causa se:
a) não apresentar justificação da falta à primeira prova;
b) a justificação da falta à primeira prova não for aceite;
c) não comparecer à segunda prova.
5. Nos anos escolares seguintes, a Escola não garante a realização da prova, caso o curso não
funcione.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 51.º
Casos omissos
1. A resolução de situações omissas no presente Regulamento, quando não previstas na lei,
serão objeto de análise e resolução por parte do Diretor da Escola.
Artigo 52.º
Período de revisão
1. Este Regulamento será revisto ordinariamente no final de três anos e extraordinariamente
por proposta do Coordenador dos Diretores de Curso assim como pelo Diretor da Escola.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
1. O presente Regulamento entrará em vigor no ano letivo de 2013/2014, após parecer
favorável do Conselho Pedagógico e aprovação do Conselho Geral.
2. O presente Regulamento altera as seções e os artigos do Regulamento Interno da Escola
referentes aos cursos de educação e formação.
Regulamento aprovado em reunião do Conselho Pedagógico da ESMP realizado em 10 de
setembro 2013.