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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL Sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Série
Número 183
Suplemento
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 420/2017
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 404/2015, de 28 de dezembro, que estabe-lece o regime de aplicação da submedida 4.1 - “Apoio a investimentos em explora-ções agrícolas” do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
DIREÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Declaração de retificação n.º 33/2017
Retifica o ponto 1 da Portaria n.º 418/2017, de 18 de outubro, que altera os n.ºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 636/2016, de 29 de dezembro, que autoriza a dis-tribuição dos en-cargos relativos à “ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA PADRE MANUEL ÁL-VARES - RIBEIRA BRAVA” - Processo n.º 38/2016, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 182, de 18 de outubro de 2017.
Declaração de retificação n.º 34/2017
Retifica o ponto 1 da Portaria n.º 417/2017, de 18 de outubro, que altera os n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 193/2017, de 12 de junho, respeitante à distribuição dos encargos ne-cessários à “reabilitação e regularização da Ribeira de São João - troço urbano seto-res 1 A 4” - Processo n.º 14/2017, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 182, de 18 de outubro de 2017.
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SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 420/2017
de 20 de outubro
Considerando que a Portaria n.º 404/2015, publicada no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I.ª Série, número 203, de 28 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 419/2016, de 10 de outubro, estabelece o regime de aplicação da submedida 4.1 - “Apoio a investimentos em explorações agrícolas” do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que, é necessário alterar a Portaria n.º 404/2015, de 28 de dezembro, de forma a efetuar alguns ajustamentos ao regime previsto naquele diploma mais consentâneos com os objetivos pretendidos.
Assim, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decre-to-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M, de 1 de julho, nas alíneas d) e h) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho e ainda na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração à Por-
taria n.º 404/2015, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da submedida 4.1 - “Apoio a investi-mentos em explorações agrícolas” do Programa de Desen-volvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 404/2015, de 28 de dezembro É alterado o artigo 11.º e a alínea a) referente a Outras
despesas não elegíveis do Anexo I, da Portaria n.º 404/2015, de 28 de dezembro, que passam a ter a se-guinte redação:
«Artigo 11.º
[…] […]: a) […]; b) Três candidaturas por exploração agrícola que se
enquadrem na ação 4.1.2 - «Apoio aos investimen-tos de grande dimensão».
c) A apresentação de uma segunda ou terceira candi-datura, só poderá verificar-se após a conclusão in-tegral da anterior, sendo esta entendida como a sua total execução material, com apresentação do últi-mo pedido de pagamento.»
O SECRETÁRIO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS,
José Humberto de Sousa Vasconcelos
Anexo I
Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 10.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1. Bens imóveis - Construção e melhoramento,
designadamente:
a) Preparação de terrenos;
b) Edifícios e outras construções diretamente
ligados às atividades a desenvolver;
c) Adaptação de instalações existentes
relacionada com a execução do
investimento;
d) Plantações plurianuais;
e) Instalação de pastagens permanentes,
nomeadamente operações de
regularização e preparação do solo,
desmatação e consolidação do terreno;
f) Sistemas de rega - instalação ou
modernização, nomeadamente captação,
condução, armazenamento e distribuição
de água desde que promovam o uso
eficiente da água e sistemas de
monitorização;
g) Vedações e guardas, respeitando a
razoabilidade técnica.
2. Bens móveis - Compra ou locação - compra de
novas máquinas e equipamentos,
designadamente:
As despesas gerais seguintes:
a) Software aplicacional;
b) Propriedade industrial;
c) Diagnósticos;
d) Auditorias;
e) Planos de marketing e branding;
f) Estudos de viabilidade;
Acompanhamento ou assessoria técnica, estudos e
projetos de arquitetura e engenharia, até 5% do
custo total elegível aprovado das restantes
despesas, não ultrapassando o valor de 2.750€.
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Investimentos materiais Investimentos imateriais
a) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
b) Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
c) Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
d) Aquisição de sistemas de energia para consumo próprio, no âmbito do investimento em equipamentos relacionados com a eficiência energética e as energias renováveis.
Setores Abrangidos
a) Produção animal: bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, avicultura,
cunicultura, apicultura, helicicultura e lombricultura;
b) Produção vegetal: horticultura, fruticultura, bananicultura, floricultura e viticultura;
c) Produção de cogumelos.
Limites às elegibilidades
a) As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
b) Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com exceção das despesas previstas na alínea seguinte;
c) As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
d) As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
e) Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medição de consumo de água.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
a) Bens de equipamento em estado de uso;
b) Compra de prédios rústicos e prédios urbanos;
c) Obras provisórias não diretamente ligadas à
execução da operação
d) Animais - compra;
e) Meios de transporte externo;
f) Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for
igual ou inferior a 2 anos - compra e sua plan-
tação;
g) Direitos de produção agrícola;
h) Direitos ao pagamento;
i) Trabalhos de reparação e de manutenção;
j) Substituição de equipamentos, exceto se esta
substituição incluir a compra de equipamentos
diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
k) Infraestruturas de serviço público, tais como
estações de pré-tratamento de efluentes, esta-
ções de tratamento de efluentes e vias de
acesso, exceto se servirem e se localizarem
junto da unidade e forem da exclusiva titulari-
dade do beneficiário.
a) Componentes do imobilizado incorpóreo, tais
como despesas de constituição, de concursos,
de promoção de marcas e mensagens publici-
tárias;
b) Juros durante a realização do investimento e
fundo de maneio;
c) Custos relacionados com contratos de locação
financeira como a margem do locador, os cus-
tos do refinanciamento dos juros, as despesas
gerais e os prémios de seguro;
d) Despesas de pré-financiamento e de prepara-
ção de processos de contratação de emprés-
timos bancários e quaisquer outros encargos
inerentes a financiamentos.
Outras despesas não elegíveis
a) Bens cujo período de vida útil seja inferior a um ano;
b) O IVA não se constitui como despesa elegível, exceto no caso do IVA não recuperável nos termos da
legislação nacional em matéria de IVA, em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 37.º do
Regulamento (EU) n.º 1303/2013.
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Artigo 3.º
Republicação A Portaria n.º 404/2015, de 28 de dezembro, é republi-
cada em anexo, na redação atual, com as necessárias corre-ções materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 404/2015, de 28 de dezembro, com exceção da alteração efetuada no artigo 11.º que produz efeitos aos pedidos de apoio apresentados a partir de 18 de setembro de 2017.
Anexo da Portaria n.º 420/2017, de 20 de outubro
Republicação da Portaria n.º 404/2015, de 28 de dezembro
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
submedida n.º 4.1, «Apoio a investimentos em explorações agrícolas», do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por PRODERAM 2020, e inclui duas ações:
a) Ação 4.1.1 - Apoio aos investimentos de pequena dimensão;
b) Ação 4.1.2 - Apoio aos investimentos de grande dimensão.
Artigo 2.º Objetivos
A submedida prevista na presente portaria prossegue os
seguintes objetivos: a) Promover a melhoria da sustentabilidade das ex-
plorações agrícolas e a eficiência da utilização de recursos, aumentando o valor acrescentado das produções;
b) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais, com a segurança alimentar, bem como com a higiene e segurança no trabalho.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Agricultor», pessoa singular ou coletiva, qualquer que seja o seu estatuto jurídico, a qualquer título legítimo, que seja titular de uma exploração agríco-la registada no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) e se dedique à produção primária de produ-tos agrícolas;
b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
c) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;
d) «Jovem agricultor»: (i) Pessoa com idade compreendida entre os 18 e
os 40 anos, inclusive, à data de apresentação da candidatura, que possua aptidões e compe-tências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola registada no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), na qualidade de responsável dessa ex-ploração, ou que aí já se tenha estabelecido nos cinco anos que precederam a candidatura;
(ii) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrí-cola no objeto social, desde que os sócios ge-rentes sejam jovens agricultores, na aceção da subalínea anterior, detenham a maioria do ca-pital social e individualmente uma participa-ção superior a 25% do capital social, e desde que as decisões dos jovens agricultores não possam ser bloqueadas por uma pessoa que não seja jovem agricultor.
e) «Organização de produtores (OP’s)», pessoa cole-tiva constituída por iniciativa de produtores agríco-las ou agroindustriais, que tenham por objetivo principal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e o desen-volvimento dos demais objetivos previstos na alí-nea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/12 (OCM Única) e que cumpre as demais regras estabelecidas na legislação em vigor na RAM, para o seu reconhecimento;
f) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 11 de dezembro de 2013;
g) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.
Artigo 4.º
Área geográfica de aplicação
A presente portaria aplica-se a todo o território da Regi-ão Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Beneficiários
Agricultores, jovens agricultores, organizações de pro-dutores (OP’s) ou agrupamento de agricultores legalmente reconhecidos e membros de OP’s.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituídos; b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercí-
cio da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
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c) Ter a situação regularizada em matéria de reposi-ções no âmbito do financiamento do FEADER, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do Fundo Europeu Agrí-cola de Garantia (FEAGA);
e) Ser titular da exploração agrícola.
Artigo 7.º Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente
portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a: a) Executar a operação nos termos e condições
aprovados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias re-
lacionadas com a natureza do investimento; c) Cumprir os normativos legais em matéria de
contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técni-cas do PRODERAM 2020;
e) Possuir a situação tributária e contributiva re-gularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pe-dido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organiza-da de acordo com o normativo contabilístico em vigor, aplicável ao tipo de beneficiário em causa;
g) Garantir a atividade e as condições legais ne-cessárias ao exercício da mesma até cinco anos a contar da data de submissão do último pedido de pagamento;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, du-rante o período de cinco anos a contar da data de submissão do último pedido de pagamento, sem prévia autorização da Autoridade de Ges-tão do PRODERAM 2020, adiante apenas de-signada por Autoridade de Gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebi-mentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situa-ções devidamente justificadas, e aceites pela Autoridade de Gestão.
2 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente
portaria devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) até à data da conclusão do projeto de inves-timento, excetuando as alterações previamente au-torizadas pela Autoridade de Gestão.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade das operações 1- Para beneficiarem dos apoios previstos na ação
4.1.1 - «Apoio aos investimentos de pequena di-mensão», os projetos de investimento devem en-quadrar-se nos objetivos previstos no artigo 2.º e satisfazer as seguintes condições:
a) Ter um custo total, apurado em sede de análi-se, igual ou superior a 750 euros, e um custo total proposto, igual ou inferior a 10.000 eu-ros;
b) Se realize numa exploração agrícola com uma área mínima contígua de 0,05ha;
c) Apresentar razoabilidade técnica. 2- Para beneficiarem dos apoios previstos na ação
4.1.2 - «Apoio aos investimentos de grande dimen-são», os projetos de investimento devem se enqua-drar nos objetivos previstos no artigo 2.º e satisfa-zer as seguintes condições: a) Ter um custo total proposto superior a 10.000
euros; b) Apresentar coerência técnica, económica e fi-
nanceira; c) Evidenciar viabilidade económica e financei-
ra, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a Taxa de Refinanciamento do Banco Central Europeu (REFI), em vigor à data de submis-são da candidatura.
3 - O método de cálculo dos indicadores de viabilida-
de económica e financeira, incluindo o VAL, quan-tifica o máximo de 30% dos custos inerentes às se-guintes componentes: a) Intervenção de natureza ambiental; b) Eficiência energética.
Artigo 9.º Critérios de elegibilidade com
investimentos em regadio 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regu-
lamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Euro-peu e o Conselho, de 17 de dezembro de 2013, po-dem beneficiar dos apoios os projetos com inves-timentos em regadio que, além dos requisitos refe-ridos no artigo anterior, preencham as seguintes condições: a) Existência de um plano de gestão de bacia hi-
drográfica, no caso da Região Autónoma da Madeira denominado plano de gestão de regi-ão hidrográfica (PGRH), para toda a área abrangida pela operação, notificado pelas au-toridades nacionais à Comissão Europeia;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do inves-timento, de contadores de medição de consu-mo de água.
2 - Os projetos com investimentos de melhoria em re-
gadio devem ainda apresentar uma poupança po-tencial de consumo de água mínima de 10%, base-ada numa avaliação “ex-ante”, com exceção de in-vestimentos que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de reser-vatórios ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetem a massa de água subter-rânea ou superficial.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-mente, as constantes do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
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Artigo 11.º Limites à apresentação de candidaturas
No âmbito do regime de apoio previsto nesta portaria,
cada beneficiário poderá apresentar no máximo: a) Duas candidaturas por exploração agrícola que se
enquadrem na ação 4.1.1 - «Apoio aos investimen-tos de pequena dimensão», desde que o investi-mento proposto acumulado não ultrapasse o mon-tante de 10.000 euros;
b) Três candidaturas por exploração agrícola que se enquadrem na ação 4.1.2 - «Apoio aos investimen-tos de grande dimensão».
c) A apresentação de uma segunda ou terceira candi-datura, só poderá verificar-se após a conclusão in-tegral da anterior, sendo esta entendida como a sua total execução material, com apresentação do últi-mo pedido de pagamento.»
Artigo 12.º
Forma e níveis dos apoios
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subven-ção não reembolsável.
2 - Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário,
constam do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Capítulo II
Procedimento
Artigo 13.º Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos contínuos para apresen-
tação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-bro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portu-gal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PRODERAM 2020, em http://proderam2020.madeira.gov.pt.
2 - As candidaturas são formalizadas através da apre-
sentação de formulário próprio junto da Autoridade de Gestão, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respetivas instruções.
3 - Os formulários de candidatura podem ser obtidos
eletronicamente no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PRODERAM 2020, em http://proderam2020.madeira.gov.pt.
4 - Considera-se a data de submissão eletrónica como
a data de apresentação da candidatura.
Artigo 14.º Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das can-
didaturas são aprovados pelo Gestor do PRODE-RAM 2020, adiante apenas designado por Gestor, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) A dotação orçamental a atribuir; a) Os indicadores dos critérios de elegibilidade
dos beneficiários e das operações que sejam aprovados para o período de candidatura em causa;
b) Os critérios de seleção e respetivas fórmulas, ponderação e fatores de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima admitida para seleção.
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das can-
didaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PRODERAM 2020, em http://proderam2020.madeira.gov.pt.
Artigo 15.º
Análise e decisão das candidaturas 1 - O Secretariado Técnico do PRODERAM 2020, adi-
ante apenas designado por Secretariado Técnico, efetua a análise das candidaturas, apreciando nome-adamente o cumprimento dos critérios de elegibili-dade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos beneficiários, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candida-tura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de res-posta fundamento para a não aprovação da candi-datura.
3 - Os candidatos poderão ser ouvidos em sede de au-
diência prévia preliminar quanto à eventual inten-ção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos, relativamente a aspetos específicos da candidatura.
4 - O Secretariado Técnico aplica os critérios de sele-
ção e atribui pontuação à candidatura, submetendo ao Gestor as propostas de decisão das candidaturas.
5 - O parecer técnico, que consubstancia a análise téc-
nica das candidaturas, é emitido num prazo máxi-mo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.
6 - A Autoridade de Gestão procede à hierarquização
das candidaturas, que atinjam a pontuação mínima exigida, por ordem decrescente de pontuação.
7 - Antes de ser adotada a decisão, os candidatos são
ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial, nomea-damente por falta de dotação orçamental.
8 - Após parecer da Unidade de Gestão, nos termos da
alínea b) do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regi-onal n.º 4/2015/M de 1 de julho, as candidaturas são objeto de decisão final pelo Gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação.
9 - Após a homologação pelo Exmo. Sr. Secretário de
Agricultura e Pescas, nos termos da alínea c) do ar-tigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M de 1 de julho, as decisões são comu-nicadas aos candidatos pela Autoridade de Gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão.
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Artigo 16.º Transição de candidaturas
1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer
favorável e que não tenham sido aprovadas por ra-zões de insuficiência orçamental transitam, após anuência do beneficiário, para o período de apre-sentação de candidaturas imediatamente seguinte, em que tenham enquadramento, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção e restantes con-tingências deste novo período.
2 - A transição referida no número anterior é aplicável
uma única vez. 3 - Não tendo sido a candidatura aprovada nos dois pe-
ríodos de candidatura consecutivos a mesma é in-deferida.
Artigo 17.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submis-são eletrónica e autenticação do termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divul-gados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candida-tura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao benefi-ciário e aceite pela Autoridade de Gestão.
Artigo 18.º
Execução das operações 1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, pelo beneficiário.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o
Gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos es-tabelecidos no número anterior.
Artigo 19.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.Portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de sub-missão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efe-
tivamente realizadas e pagas, devendo os respeti-vos comprovativos e demais documentos que o in-tegram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos rela-tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por ex-trato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a tí-
tulo de adiantamento sobre o valor do investimen-to, no máximo até 50% da despesa pública aprova-da, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do inves-
timento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% da despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até 5 pedidos de pagamen-
to por candidatura aprovada, não incluindo o pedi-do de pagamento a título de adiantamento.
7 - Consideram-se documentos comprovativos de des-
pesa os que comprovem os pagamentos aos forne-cedores e prestadores de serviços, através de fatu-ras ou documentos de valor probatório equivalente.
8 - Nas operações referentes a instalações de produção
animal o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar ser de-tentor de título de exploração atualizado, nos ter-mos da legislação aplicável.
9 - O último pedido de pagamento deve ser submetido
no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
10 - No ano do encerramento do PRODERAM 2020, o
último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerra-mento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PRODERAM 2020, em http://proderam2020.madeira.gov.pt.
11 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o
IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nos números anteriores.
Artigo 20.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I.P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pa-gamento e emitem parecer.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 do presente artigo re-
sulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a emissão do parecer referido
nos números anteriores adota os procedimentos ne-cessários ao respetivo pagamento.
8 - S Número 183
20 de outubro de 2017
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamen-to (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 21.º Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual defi-nido antes do início de cada ano civil, o qual é di-vulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 22.º Controlo
O investimento, incluindo a candidatura e os pedidos
de pagamento, está sujeito a ações de controlo adminis-trativo e no local a partir da data da submissão autenti-cada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Euro-peu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Re-gulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regula-mento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Exe-cução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumpri-mento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 7.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efe-tuada de acordo com o previsto no anexo III à pre-sente portaria da qual faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - À recuperação dos montantes indevidamente rece-
bidos, designadamente por incumprimento dos cri-térios de elegibilidade ou de obrigações dos bene-ficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Re-gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 24.º Legislação aplicável
Aos casos omissos na presente portaria aplica-se o Re-
gulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o Decreto Legislativo Re-gional n.º 4/2015/M de 1 de julho e demais legislação com-plementar.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 10.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1. Bens imóveis - Construção e melhoramento, desig-
nadamente:
a) Preparação de terrenos;
b) Edifícios e outras construções diretamente li-
gados às atividades a desenvolver;
c) Adaptação de instalações existentes relacio-
nada com a execução do investimento;
d) Plantações plurianuais;
e) Instalação de pastagens permanentes, nome-
adamente operações de regularização e pre-
paração do solo, desmatação e consolidação
do terreno;
As despesas gerais seguintes:
a) Software aplicacional;
b) Propriedade industrial;
c) Diagnósticos;
d) Auditorias;
e) Planos de marketing e branding;
f) Estudos de viabilidade;
g) Acompanhamento ou assessoria técnica, es-
tudos e projetos de arquitetura e engenharia,
até 5% do custo total elegível aprovado das
restantes despesas, não ultrapassando o valor
de 2.750€.
20 de outubro de 2017 Número 183
S - 9
Investimentos materiais Investimentos imateriais
f) Sistemas de rega - instalação ou moderniza-
ção, nomeadamente captação, condução, ar-
mazenamento e distribuição de água desde
que promovam o uso eficiente da água e sis-
temas de monitorização;
g) Vedações e guardas, respeitando a razoabili-
dade técnica.
2. Bens móveis - Compra ou locação - compra
de novas máquinas e equipamentos, desig-
nadamente:
a) Máquinas e equipamentos novos, incluindo
equipamentos informáticos;
b) Equipamentos de transporte interno, de mo-
vimentação de cargas e as caixas e paletes
com duração de vida superior a um ano;
c) Equipamentos visando a valorização dos sub-
produtos e resíduos da atividade;
d) Aquisição de sistemas de energia para con-
sumo próprio, no âmbito do investimento em
equipamentos relacionados com a eficiência
energética e as energias renováveis.
Setores Abrangidos
a) Produção animal: bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, avicultura, cunicul-
tura, apicultura, helicicultura e lombricultura;
b) Produção vegetal: horticultura, fruticultura, bananicultura, floricultura e viticultura;
c) Produção de cogumelos.
Limites às elegibilidades
a) As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisi-
ção suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
b) Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com exceção das
despesas previstas na alínea seguinte;
c) As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investi-
mentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apre-
sentação da candidatura;
d) As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou
de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses
contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do
apoio;
e) Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medi-
ção de consumo de água.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
a) Bens de equipamento em estado de uso;
b) Compra de prédios rústicos e prédios urbanos;
c) Obras provisórias não diretamente ligadas à
execução da operação
d) Animais - compra;
e) Meios de transporte externo;
f) Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for
igual ou inferior a 2 anos - compra e sua plan-
tação;
g) Direitos de produção agrícola;
h) Direitos ao pagamento;
i) Trabalhos de reparação e de manutenção;
j) Substituição de equipamentos, exceto se esta
substituição incluir a compra de equipamentos
a) Componentes do imobilizado incorpóreo, tais
como despesas de constituição, de concursos,
de promoção de marcas e mensagens publici-
tárias;
b) Juros durante a realização do investimento e
fundo de maneio;
c) Custos relacionados com contratos de locação
financeira como a margem do locador, os cus-
tos do refinanciamento dos juros, as despesas
gerais e os prémios de seguro;
d) Despesas de pré-financiamento e de prepara-
ção de processos de contratação de emprésti-
mos bancários e quaisquer outros encargos
inerentes a financiamentos.
10 - S Número 183
20 de outubro de 2017
diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na
capacidade absoluta ou horária;
k) Infraestruturas de serviço público, tais como
estações de pré-tratamento de efluentes, esta-
ções de tratamento de efluentes e vias de
acesso, exceto se servirem e se localizarem
junto da unidade e forem da exclusiva titulari-
dade do beneficiário.
Outras despesas não elegíveis
a) Bens cujo período de vida útil seja inferior a um ano;
b) O IVA não se constitui como despesa elegível, exceto no caso do IVA não recuperável nos termos da legis-
lação nacional em matéria de IVA, em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 37.º do Regulamen-
to (EU) n.º 1303/2013.
Anexo II
Níveis de apoio
(a que se refere o artigo 12.º)
A taxa de apoio aplicável aos investimentos elegíveis é modulada em função dos seguintes fatores: - Tipo de beneficiário: Agrupamentos de agricultores, organizações de produtores (OP’s) e membros de OP’s, jovens
agricultores. No caso de jovem agricultor beneficiário da submedida 6.1 “Ajuda ao arranque da atividade para os jo-vens agricultores”, as aptidões e competências profissionais adequadas podem ser adquiridas num período de 30 me-ses a contar da data de concessão do apoio à referida submedida.
Tipo de investimento: - Agregação ou relocalização por razões ambientais; - Operações apoiadas no quadro da PEI (Parceria Europeia para a Inovação); - Candidaturas que visem a conversão para a prática do modo de produção de agricultura biológica ou de produção in-
tegrada ou a melhoria das condições de produção de explorações que já pratiquem o modo de produção biológico ou de produção integrada.
Ação Base
Majoração por
tipo de
beneficiário
Majoração por tipo
de
investimento
Taxa
Máxima de
apoio
Ação 4.1.1 – Apoio aos investimen-
tos de pequena dimensão 75% 0% 0% 75%
Ação 4.1.2 –
Apoio aos inves-
timentos de gran-
de dimensão
Não jovem 60% 10% 10% 70%
Jovem 65% 10% 10% 75%
Anexo III Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
1- O incumprimento das obrigações previstas no artigo 7.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários Consequências de incumprimentos
a)Executar a operação nos termos e condições
aprovados;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relaci-
onadas com a natureza do investimento;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
c)Cumprir os normativos legais em matéria de con-
tratação pública relativamente à execução das opera-
ções, quando aplicável;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, de acordo com as orientações da Comis-
são para determinação das correções a aplicar às des-
pesas cofinanciadas em caso de incumprimento das
regras de contratos públicos.
20 de outubro de 2017 Número 183
S - 11
Obrigações dos beneficiários Consequências de incumprimentos
d)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicá-
vel e das orientações técnicas do PRODERAM 2020;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2%.
e)Manter um sistema de contabilidade organizada
de acordo com o normativo contabilístico em vigor,
aplicável ao tipo de beneficiário em causa;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2% a 10%.
f)Manter a atividade e as condições legais necessá-
rias ao exercício da mesma até cinco anos a contar da
data de submissão do último pedido de pagamento;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
g)Não locar ou alienar os equipamentos, as planta-
ções e as instalações cofinanciadas, durante o período
de cinco anos a contar da data de submissão do último
pedido de pagamento, sem prévia autorização da Auto-
ridade de Gestão;
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados,
relativos aos investimentos onerados ou alienados.
h)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
referentes à operação são efetuados através de conta
bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário,
exceto em situações devidamente justificadas;
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados,
relativos aos investimentos pagos por conta que não a
conta única e não exclusiva, em situações não devida-
mente justificadas (*).
i)Permitir o acesso aos locais de realização das ope-
rações e àqueles onde se encontrem os elementos e
documentos necessários ao acompanhamento e contro-
lo do projeto aprovado;
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar.
j) Conservar os documentos relativos à realização
da operação, sob a forma de documentos originais ou de
cópias autenticadas, em suporte digital, quando legal-
mente admissível, ou em papel, durante o prazo de três
anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação
da Comissão Europeia sobre a declaração de encerra-
mento do PRODERAM 2020, consoante a fase em que
o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo
prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na
legislação específica em matéria de auxílios de Estado,
se estas fixarem prazo superior;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2% a 10%.
k) Dispor de um processo relativo à operação, prefe-
rencialmente em suporte digital, com toda a documenta-
ção relacionada com a mesma devidamente organizada,
incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para
todas as transações referentes à operação;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2% a 10%.
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessá-
rios às atividades de monitorização e de avaliação das
operações e participar em processos de inquirição rela-
cionados com as mesmas;
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
m) Adotar comportamentos que respeitem os princí-
pios da transparência, da concorrência e da boa gestão
dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações
suscetíveis de configurar conflito de interesses, desig-
nadamente nas relações estabelecidas entre os benefi-
ciários e os seus fornecedores ou prestadores de servi-
ços.
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados
ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
(*)Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão.
2- O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da
Comissão de 11 de março; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro; c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão de 17 de junho; e) De outras cominações, designadamente, de natureza penal, que ao caso couberem.
3- A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recor-
rência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, com base na grelha de ponderação, a divulgar no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt e no portal do PRODERAM 2020, em http://proderam2020.madeira.gov.pt.
12 - S Número 183
20 de outubro de 2017
DIREÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Declaração de retificação n.º 33/2017
Por ter saído com inexatidão o ponto 1 da Portaria
n.º 418/2017, de 18 de outubro, que altera os n.ºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 636/2016, de 29 de dezembro, que autoriza a distribuição dos encargos relativos à “ESCO-
LA BÁSICA E SECUNDÁRIA PADRE MANUEL ÁLVA-
RES - RIBEIRA BRAVA” - Processo n.º 38/2016, publi-cada no Jornal Oficial, I série, n.º 182, de 18 de outubro de 2017.
Onde se lê: 1. Os n.
os 1, 2 e 3 da Portaria n.º 636/2016, de 29 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação: “1. Os encargos orçamentais previstos para a “ESCOLA BÁ-
SICA E SECUNDÁRIA PADRE MANUEL ÁLVARES - RI-
BEIRA BRAVA”, processo n.º 38/2016, no montante glo-
bal de € 8.000.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em
vigor, encontram-se escalonados na forma abaixo indi-
cada:
2. A despesa relativa ao próximo ano económico será ins-
crita na rubrica da Secretaria 43 Capítulo 50 Divisão 02
Subdivisão 02, Projeto 51359, Fontes de Financiamento
192 e 219 e Classificação Económica 07.01.03.CS.00 da
proposta do Orçamento da RAM para 2018.
3. A verba necessária para o ano económico de 2019 será
inscrita na respetiva proposta de orçamento da RAM de
2019.” Deve ler-se: 1. Os n.
os 1, 2 e 3 da Portaria n.º 636/2016, de 29 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação: “1. Os encargos orçamentais previstos para a “ESCOLA BÁ-
SICA E SECUNDÁRIA PADRE MANUEL ÁLVARES - RI-
BEIRA BRAVA”, processo n.º 38/2016, no montante glo-
bal de € 8.000.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em
vigor, encontram-se escalonados na forma abaixo indi-
cada:
Ano económico de 2016.......................................... € 0,00
Ano económico de 2017.......................................... € 0,00
Ano económico de 2018............................ € 4.889.344,26
Ano económico de 2019............................ € 3.110.655,74
2. A despesa relativa ao próximo ano económico será ins-
crita na rubrica da Secretaria 43 Capítulo 50 Divisão 02
Subdivisão 02, Projeto 51359, Fontes de Financiamento
192 e 219 e Classificação Económica 07.01.03.CS.00 da
proposta do Orçamento da RAM para 2018.
3. A verba necessária para o ano económico de 2019 será inscrita na respetiva proposta de orçamento da RAM de 2019.”
Direção Regional da Administração da Justiça, 20 de
outubro de 2017.
Declaração de retificação n.º 34/2017
Por ter saído com inexatidão o ponto 1 da Portaria
n.º 417/2017 de 18 de outubro, que altera os n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 193/2017, de 12 de junho, respeitante à distri-buição dos encargos necessários à “reabilitação e regulari-zação da Ribeira de São João - troço urbano setores 1 A 4” - Processo n.º 14/2017.publicado no Jornal Oficial, I série, n.º 182, de 18 de outubro de 2017, assim se retifica:
Onde se lê: 1. Os n.
os 1 e 2 da Portaria n.º 193/2017, de 12 de ju-
nho, passam a ter a seguinte redação: “1. Os encargos orçamentais previstos para a “REABILITA-
ÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA RIBEIRA DE SÃO JOÃO -
- TROÇO URBANO SETORES 1 A 4”, processo n.º 14/2017, no montante global de € 16.000.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, encontram-se escalonados na forma abaixo indicada:
2. A despesa relativa ao próximo ano económico será ins-
crita na rubrica da Secretaria 43 Capítulo 50 Divisão 02 Subdivisão 02, Projeto 51767, Fontes de Financiamento 191 e 232 e Classificação Económica 07.01.04.S0.00 da proposta do Orçamento da RAM para 2018.”
Deve ler-se: 1. Os n.
os 1 e 2 da Portaria n.º 193/2017, de 12 de ju-
nho, passam a ter a seguinte redação: “1. Os encargos orçamentais previstos para a “REABILITA-
ÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA RIBEIRA DE SÃO JOÃO -
- TROÇO URBANO SETORES 1 A 4”, processo n.º 14/2017, no montante global de € 16.000.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, encontram-se escalonados na forma abaixo indicada: Ano económico de 2017 ................................ € 0,00 Ano económico de 2018 .................. € 8.888.889,00 Ano económico de 2019 .................. € 7.111.111,00
2. A despesa relativa ao próximo ano económico será ins-crita na rubrica da Secretaria 43 Capítulo 50 Divisão 02 Subdivisão 02, Projeto 51767, Fontes de Financiamento 191 e 232 e Classificação Económica 07.01.04.S0.00 da proposta do Orçamento da RAM para 2018.”
Direção Regional da Administração da Justiça, 20 de
outubro de 2017.
20 de outubro de 2017 Número 183
S - 13
14 - S Número 183
20 de outubro de 2017
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção
Regional da Administração da Justiça.
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes: Uma lauda ..................... € 15,91 cada € 15,91; Duas laudas ................... € 17,34 cada € 34,68; Três laudas..................... € 28,66 cada € 85,98; Quatro laudas ................. € 30,56 cada € 122,24; Cinco laudas .................. € 31,74 cada € 158,70; Seis ou mais laudas ........ € 38,56 cada € 231,36
A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual Semestral Uma Série .............................. € 27,66 € 13,75;
Duas Séries ............................ € 52,38 € 26,28; Três Séries ............................. € 63,78 € 31,95;
Completa ............................... € 74,98 € 37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
Preço deste número: € 4,26 (IVA incluído)
CORRESPONDÊNCIA
PUBLICAÇÕES
EXEMPLAR
ASSINATURAS
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO
DEPÓSITO LEGAL