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Web Tech Tecnologia Ltda | [email protected]
Alameda Carrara, 24, Centro Comercial Jardim Pituba, Sala 102
CEP: 41.830-590, Pituba, Salvador - BA
(71) 3353-5026 | 71 3014-5026
RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao Tribunal de Constas do Estado da Bahia – TCE/BA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2021 – DATA: 22/13/2021 - Horário: 09h30 Nº Identificador Banco do Brasil: 860576 – licitações-e.com.br RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A DECISÃO DA EQUIPE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE DECLAROU VENCEDORES DO CERTAME ACIMA MENCIONADO PARA O LOTE 01 O LICITANTE RMG TECNOLOGIA INTEGRADO EIRELI, E PARA O LOTE 02 O LICITANTE TEO INFORMATICA EIRELI WEB TECH TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 13.335.920/0001-02, com endereço na Alameda Carrara,Nº 24, Sala 102, Pituba, Salvador – BA, CEP: 41.830-590, empresa licitante qualificada no processo relativo ao Pregão Eletrônico n° 005/2021 promovido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE-BA, destinado à “AQUISIÇÃO DE 70 (SETENTA) NOTEBOOKS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS”, vem respeitosamente a Vossa Excelência Registrar Recurso, contra decisão do Ilustre pregoeiro(a) em declarar como vencedoras as empresas RMG TECNOLOGIA INTEGRADO EIRELI e TEO INFORMATICA EIRELI de acordo com as especificações constantes no EDITAL do pregão em referência, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir: DO DIREITO AO RECURSO
O Recorrente busca TEMPESTIVAMENTE seu direito de Recurso Administrativo,
conforme preconiza a legislação vigente, e suas razões interpostas.
LEI 10.520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)
dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo
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intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos;
DECRETO 5.450/2005
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de
forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de
recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
RAZÕES DO RECURSO
A WEB TECH TECNOLOGIA LTDA vêm na qualidade de licitante requerer que as
empresas RMG TECNOLOGIA INTEGRADO EIRELI e TEO INFORMATICA EIRELI sejam
desclassificadas e que seja chamado em sequência licitante que atenda as exigências
do edital, tendo em vista a ausência de comprovação técnica dos requisitos elencados
no Termo de Referência do edital de ambas as empresas, sendo estes partes
integrantes e indissolúveis e aos quais o organismo solicitante está obrigado a seguir
sob pena de desrespeitos aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento
convocatório e isonomia, prejudicando assim aos licitantes que tiveram o zelo de se
prender ao que fora solicitado.
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RAZÕES DO RECURSO - FATOS:
LOTE 01:
DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS DO EDITAL E SEUS ANEXOS
Estaremos listando a seguir os pontos em que a proposta da RMG TECNOLOGIA
INTEGRADO EIRELI não cumpre as exigências editalícias do LOTE 01:
A empresa declarada vencedora do LOTE 01, ofertou Notebooks de Marca: LENOVO
Modelo: THINKPAD E14 i5 10210u 20RB002HBR – Garantia 5 anos on site
5WS0Y65072 + Bateria processadores Intel 10º geração , acompanhados de mini
mouse Lenovo adicionais fornecidos pela contratada .
Ocorre que, o partnumber 5WS0Y65072 de Serviço de Extensão de garantia ofertado
pela referida empresa não atende todas as exigências técnicas mínimas que constam
no Termo de Referência do Edital, conforme segue:
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA m) Garantia de 5 (cinco) anos, on-site, (8x5h) para peças (exceto a bateria, com 3 (três) anos de garantia e mão de obra, prestada por empresa credenciada pelo fabricante, mediante aquisição de extensão de garantia pela contratada, com prazo de atendimento dos chamados imediato, caso o primeiro atendimento seja on-line, e, de um dia útil (NBD – Next Business Day), caso o atendimento seja presencial. A eventual troca de peças deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do diagnóstico do problema. Não será permitida a remoção do equipamento; m.1) Caso a garantia padrão do fabricante do equipamento atenda a todas as exigências do item acima, a extensão de garantia não será exigida.[grifo nosso] ANEXO III MINUTA DE CONTRATO 7.1 O contrato terá a vigência de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua Publicação. 7.1.1 O Prazo de Vigência inclui o período de: a) Garantia de 5 anos, on-site, (8x5h) para peças e mão de obra; b) Garantia de 3 anos, para bateria.
De acordo com o edital é solicitado garantia de 05 (cinco) anos onsite para os
Notebooks e de 03 (três) anos para a bateria dos equipamentos, ocorre que após uma
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análise minuciosa na proposta apresentada pela empresa RMG TECNOLOGIA
INTEGRADO EIRELI no qual oferta em sua proposta o PN de serviço Lenovo
5WS0Y65072 que em consulta aos nossos Distribuidores e Fabricante comprovamos
que o Serviço Lenovo adicional ofertado pela RMG contempla extensão de garantia
APENAS para a bateria, ou seja, esse partnumber de serviço não contempla a garantia
de 05 anos onsite exigida para os Notebooks, ou seja em total desacordo com o edital.
Como somos Revendedores cadastrados como Parceiros Lenovo recebemos
todo mês as tabelas de preços com os produtos e serviços que estão em linha, e o PN
ofertado pela RMG contém a seguinte descrição:
Ainda assim entramos em contato com a própria Lenovo para nos certificar, no
qual a Fabricante confirma que a extensão de garantia oferecida pela RMG não atende
todos os requisitos do edital conforme e-mail anexo a esse recurso. Vale salientar que
a extensão de garantia ofertada pela RMG tem um custo muito menor, visto que não
contempla o tempo de serviço para os Notebooks solicitado pelo Tribunal de Contas
do Estado da Bahia.
Além disso, a empresa declarada vencedora deixou de apresentar o HCL
conforme é exigido no item K do termo de referência:
k) Compatibilidade com o Sistema Operacional Windows 10 Pro comprovada por HCL do desenvolvedor do Sistema Operacional;
A empresa Licitante RMG TECNOLOGIA INTEGRADO EIRELI teve tempo
suficiente para elaborar sua proposta da maneira correta, e mesmo assim não o fez,
apresentando proposta com a especificação do objeto fora do solicitado, e mesmo
assim a mesma foi reclassificada de maneira equivocada, visto que sua proposta não
contempla os serviços adicionais que foram solicitados em edital. Não há que se falar
5WS0Y65072 TP Entry ThinkPad E series Manutenção 1 p/ 5 anos (OS) - Somente Bateria Selada
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em erro meramente formal por parte do Licitante visto que o mesmo vinculou sua
proposta ao processo licitatório no qual consta que a garantia ofertada pelo licitante
não atende ao exigido e por esse motivo deve ser desclassificada.
Vale salientar que após registrarmos nossa intenção de recorrer a RMG enviou
várias mensagens no chat do Licitações-e de maneira desesperada insinuando que nós
estávamos com intenção de protelar o certame, situação que jamais aconteceria.
Como licitante temos a obrigação de sinalizar ao órgão as propostas que não atendem
o edital como é o caso da RMG. Conforme restou comprovado nessa peça recursal e
documento anexo, a empresa que teve intenção de protelar o certame e trazer
prejuízos ao erário público ofertando um produto sem a garantia exigida foi a RMG
TECNOLOGIA INTEGRADO EIRELI cuja a intenção era entregar notebooks fora das
especificações técnicas exigidas.
LOTE 02:
Estaremos listando a seguir os pontos em que a proposta da TEO INFORMATICA
EIRELI não cumpre as exigências editalícias do LOTE 02:
A empresa declarada vencedora do LOTE 02, ofertou em sua proposta eletrônica
no site do licitações-e Notebooks de Marca: LENOVO Modelo: Thinkpad E14
(20RB0028BR)
Ocorre que na sua proposta final escrita apresentou modelo diferente do modelo
ofertado no formulário eletrônico do site Licitações-e, ou seja, ofertou inicialmente
proposta com o partnumber 20RB0028BR e no envio de sua proposta final reajustada
apresentou o partnumber diferente do apresentado inicialmente sendo: Modelo
20T70009BR em total desatendimento aos itens 14.1, 14.1.1 e 14.1.2 e 15.3:
14.1 As informações técnicas do objeto a ser licitado devem ter compatibilidade com o solicitado no ANEXO II – PLANILHA DE COTAÇÃO (PCT), devendo o licitante informar as características mínimas, inclusive a marca, modelo e fabricante do produto ofertado, quando solicitado e quando estas informações não identificarem o fornecedor.
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14.1.1 as informações técnicas do objeto deverão ser inseridas no campo “descrição complementar” do sistema; 14.1.2 as informações, quando couber, referentes à marca, ao modelo e ao fabricante do produto ofertado deverão constar, apenas, nos campos próprios do sistema. 15.3 O licitante deverá, quando for o caso, enviar proposta através da ferramenta do sistema eletrônico: “descrição detalhada do objeto”, com obrigatoriedade de informar a marca/modelo/fabricante, quando solicitado, conforme determinado no subitem 14.1.2, em conformidade com o objeto especificado no ANEXO II – PLANILHA DE COTAÇÃO (PCT).
Após a abertura das propostas nenhum licitante pode alterar o que foi ofertado
anteriormente conforme item 15.6:
15.6 Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Segue as comprovações abaixo:
Proposta no Licitações-e:
Proposta final apresentada:
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Apenas esse motivo seria suficiente para sua desclassificação o que não
ocorreu, sendo assim, seguiremos listando mais irregularidades:
Além disso a empresa declarada vencedora do Lote 02 deixou de apresentar os
Part Numbers referente aos serviços de garantias que atendam o edital. Conforme
previsto em edital no seu termo de referência se faz necessário a aquisição de
extensão de garantias para atender todas especificações técnicas. Como mencionado
na situação que abrange o LOTE 01 os serviços de extensão de garantia da fabricante
Lenovo são vendidos separadamente e cada modalidade de serviço possui um part
number especifico. A Licitante TEO formulou sua proposta sem vincular os serviços
adicionais que seriam fornecidos ao Tribunal de Contas, dessa forma a proposta está
totalmente em desconformidade com o edital.
A Licitante TEO INFORMÁTICA também deixou de apresentar em sua proposta
o HCL conforme o item abaixo do termo de referência:
k) Compatibilidade com o Sistema Operacional Windows 10 Pro comprovada por HCL do desenvolvedor do Sistema Operacional;
Com relação a qualificação técnica, A TEO INFORMÁTICA EIRELI apresentou
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atestado de capacidade técnica em quantidades incompatíveis com as quantidades
solicitadas no edital senão vejamos:
19.6 A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA será comprovada através da apresentação dos seguintes documentos: 19.6.1 COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO através de um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, em nome da empresa;[grifo nosso]
Observando a transcrição acima fica claro e evidenciado que nós licitantes
devemos por obrigação comprovar nossa capacidade técnica para o item em questão
de no mínimo o fornecimento anterior de 18 (dezoito) unidades de notebooks, seja em
01 (um) único atestado, ou em mais, tanto que no somatório tenha uma quantidade
COMPATÍVEL e não só em características, mas também em QUANTIDADES e prazos
com o objeto dessa licitação.
A empresa TEO INFORMÁTICA EIRELI apresentou um único atestado de
capacidade técnica constando apenas 3 (três) notebooks. Além disso a empresa TEO
teve tempo suficiente para juntar em sua Habilitação os atestados que fossem
necessários para comprovar sua capacidade técnica exigida em Edital, o que mesmo
assim não o fez, sendo injusto com os outros licitantes do certame em que a maioria se
atentou em atender 100% das exigências.
Não há o que se falar em interpretação equivocada, visto ao que se refere ao
item 19.6.1, as exigências estão claras e objetivas, e devem ser seguidas em sua
totalidade para que se evitem injustiças.
O licitante em questão também não apresentou as declarações referente ao item
19.7 do edital conforme abaixo:
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Visto isso, fica claro que o licitante declarado vencedor alterou sua proposta
após a fase de lances, não apresentou as extensões de garantia, não apresentou o HCL,
apresentou atestado de capacidade técnica com quantidades insuficientes em sua
habilitação, não apresentou as declarações contidas no item 19.7 do edital, não tendo
as mínimas condições de cumprir com o objeto dessa licitação em descumprimento
total a todos os itens mencionados anteriormente do edital e termo de referência,
portanto a empresa declarada vencedora deve ser desclassificada.
Sendo assim senhores ambas as empresas RMG TECNOLOGIA INTEGRADO
EIRELI e TEO INFORMATICA EIRELI não atenderam as normas do edital e devem ser
desclassificadas conforme item 19.8 do edital:
19.8 Se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital.
Cumpre salientar que o edital é soberano, conforme consta no artigo 41 da Lei nº
8.666/93, senão vejamos:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. ”
Quando a Administração estabelece, no edital, as condições para participar da
licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão
suas propostas com base nesses elementos.
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Ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições
previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial
o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital.
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos
administrados.
Por derradeiro, importante salientar que, em se tratando de norma constante de
Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao
próprio princípio da segurança jurídica. Do contrário, seriam permitidas inúmeras
alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto,
perpetuando-se total insegurança de seus termos.
DO PEDIDO:
Em suma, há razões e argumentos sólidos suficientes que comprovam o
desatendimento as exigências do edital pelos Licitantes RMG TECNOLOGIA
INTEGRADO EIRELI e TEO INFORMATICA EIRELI, conforme argumentos acima
mencionados, razão pela qual requer a V.Sa.:
1. provimento ao recurso administrativo em sua íntegra ora interposto, com a
consequentemente revisão da decisão dessa respeitosa comissão,
DESCLASSIFCANDO as empresas RMG TECNOLOGIA INTEGRADO EIRELI e TEO
INFORMATICA EIRELI, permitindo assim uma disputa justa aos demais
participantes da licitação.
2. Que o processo retome a sua fase de aceitação e para a análise dos outros
participantes.
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Caso V. Sa. não acate o presente solicitamos o encaminhamento deste Recurso à
autoridade superior, como HIERÁRQUICO para análise e julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Salvador/BA, 30 de Março de 2021,
Ana Carine Costa Piropo
Sócia
Web Tech Tecnologia Ltda.
CNPJ: 13.335.920/0001-02
13335920/0001-02
WEB TECH TECNOLOGIA LTDA
Alameda Carrara, nº24. Sala102, Pituba
Salvador / BA. CEP 41830-590.
26/03/2021 RES: [External] Suporte Revenda - Serviços Lenovo - [email protected] - Webmail
https://webmailpro.uol.com.br/?xc=347c924fa0c616a6283d3d7208cbe14d#/webmail/0//INBOX/page:1/MjE0NTk 1/1
De: Marcelo de Carvalho4 Para: [email protected]
Cópia:Cópia oculta:
Assunto: RES: [External] Suporte Revenda - Serviços LenovoEnviada em: 26/03/2021 | 16:04
Recebida em: 26/03/2021 | 16:04image001.gif 128 B image002.gif 178 B image003.png 15.66 KB
RES: [External] Suporte Revenda - Serviços Lenovo
Ana, boa tarde O part number PN: 5WS0Y65072 atende somente a bateria do Notebook.
PNTier dePreço Compatibilidade Descrição do Serviço
5WS0Y65072 TP Entry ThinkPad E series Manutenção 1 p/ 5 anos (OS) - Somente Bateria Selada Obrigado
Marcelo Carvalho Representante de Soluções deVendas Sr Brazil Services Lenovo Brazil
+55 11 2112-1477 [email protected]
Lenovo.com/www.lenovo.com.br Twitter | Instagram | Facebook | Linkedin | YouTube | Privacy
De: Ana Carine Costa Piropo <ana.piropo@w�ecnologia.com> Enviada em: sexta-feira, 26 de março de 2021 15:50 Para: Marcelo de Carvalho4 <[email protected]> Assunto: [External] Suporte Revenda - Serviços Lenovo Marcelo, boa tarde! Tudo bem?
Somos revendedores Lenovo devidamente inscrito no Partner Hub, no qual estamos precisamos de uma informação sobre serviços de extensão de garan�a para atenderum cliente.
Poderia nos esclarecer sobre o pack de Garan�a da Lenovo que segue abaixo?
O Part Number de extensão de garan�a da Lenovo PN: 5WS0Y65072 engloba a cobertura de garan�a de 05 anos ONSITE para todo notebook (peças e mão de obra)ou seria extensão de garan�a APENAS para a bateria de notebooks Thinkpad E14 ?
Desde já agradeço e fico no aguardo do retorno.
Atenciosamente,
Ana Carine Costa Piropo Web Tech Tecnologia Ltda CNPJ 13.335.920/0001-02 Alameda Carrara, nº 24, Sala 102 - Pituba CEP: 41.830-590 - Salvador/BA Tel: +55.71.3353-5026