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ILMA. SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA
INFRAERO
RECORRENTE: LL CONSTRUTORA LTDA
PROCESSO: CONCORRÊNCIA Nº 004/ADCO/SBPJ/2012
LL CONSTRUTORA LTDA., inscrita sob CNPJ n.º 05.090.305/0001-55,
com sede de suas atividades à quadra 601 sul, Av. Teotônio Segurado, Conj. 01,
Lote 13, Sala B, nesta capital, vem com o habitual respeito e acatamento, por
intermédio do seu representante legal, ao fim assinado, "ut" instrumento de
procuração anexo, com fulcro na alínea “b“, do inciso I, do art. 109, da Lei nº.
8666 / 93 e art. 56 et seq. da Lei nº. 9784/99, à presença de Vossa Senhoria, a fim
de interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO, com pedido suspensivo
contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que desclassificou a
proposta da recorrente, classificando a proposta da empresa Salinas
Construtora, o que faz declinando os motivos de seu inconformismo no
articulado a seguir.
A recorrente requer, respeitosamente, que este recurso administrativo
hierárquico seja juntado aos autos em referência e encaminhado, em caráter de
urgência (há pedido de efeito suspensivo), ao Excelentíssimo Senhor Presidente
da Infraero, com cópia ao Diretor Geral de Engenharia e ao Superintendente de
Licitações para revisão da r. decisão ora recorrida.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Palmas, 18 de fevereiro de 2013.
___________________________
LL CONSTRUTORA LTDA
Leandro Bringel de Sousa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA INFRAERO
C.C. ILUSTRÍSSIMO DIRETOR GERAL DE ENGENHARIA DA INFRAERO
C.C. ILUSTRISSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÕES DA
INFRAERO
REF. CONCORRÊNCIA Nº 004/ADCO/SBPJ/2012
LL CONSTRUTORA LTDA., inscrita sob CNPJ n.º 05.090.305/0001-55, com
sede de suas atividades à quadra 601 sul, Av. Teotônio Segurado, Conj. 01, Lote
13, Sala B, nesta capital, vem com o habitual respeito e acatamento, por
intermédio do seu representante legal, ao fim assinado, "ut" instrumento de
procuração anexo, com fulcro no item 9.2 do edital c/c Art. 109, I da Lei n.º
8.666/1993, TEMPESTIVAMENTE apresentar RAZÕES RECURSAIS DA
EMPRESA LL CONSTRUTORA LTDA em oposição a decisão da Presidente da
Comissão de Licitações e do Gerente de Engenharia que denegaram o Recurso
Administrativo interposto pela empresa ora recorrente.
I - SÍNTESE DOS FATOS
A inconformada recorrente insurge-se contra a decisão de INABILITAÇÃO de
sua proposta e a habilitação da empresa SALINAS CONSTRUTORA, proferida
pela Comissão de Licitação da INFRAERO, ao entender que a recorrente
descumpriu o edital ao apresentar Composição de Preços Unitários-CPU para
todos os itens do orçamento, na forma do Anexo XVI do Edital.
A insurgente interpôs Recurso Administrativo alegando que o Edital de
regência não exigiu Composição de Preços Unitários-CPU para os sub-itens e
sim para os ITENS, conforme claramente previsto no item 6.3 do Edital.
Em sede de contra-razões a empresa habilitada após a desclassificação do
recorrente, naturalmente aduziu tratar-se de um recurso procrastinatório e com
razões “irrelevantes”.
A Comissão de Licitação se baseou no Relatório Técnico do setor solicitante que
curiosamente motivou em dois pontos a análise do recurso:
• Em uma licitação em que o critério adotado foi o preço
unitário as Composições de Preços de todos os itens são de
suma importância para a Administração conhecer, julgar
e, se caso for, alterar os preços, com pleno conhecimento de
como foram formados;
• Os editais de contratação de obras praticados pela
INFRAERO geralmente apresentam essa exigência
(CPU’s para todos os itens). Essa dúvida levantada pela
RECORRENTE raras vezes foi observada em recursos.
Além disso, as outras participantes do certame atenderam
corretamente a exigência editalícia, sem qualquer dúvida.
Ainda sobre as alegações da RECORRENTE, não há que
se falar em RIGORISMO FORMAL ou FORMALISMO,
quando a Administração apenas exigiu o cumprimento de
cláusula simples e corriqueira, presente na maioria dos
editais da INFRAERO. G.N.
Pelas alegações da empresa habilitada no lugar da recorrente e a par da
“análise” do setor técnico, a Comissão de Licitação negou o recurso aviado
sendo confirmada tal decisão pelo Gerente de Engenharia.
Com a devida venia aos trabalhos dos profissionais envolvidos, a decisão de
negação do recurso interposto não deverá prosperar pelo que será demonstrado
a seguir, primado pelos princípios norteadores da atuação jurídica e da
Administração Pública.
É o breve resumo.
II – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
A decisão denegatória do recurso administrativo interposto foi publicada em
xx/xx/2013.
Segundo disciplina o art. 59 da Lei 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, "salvo disposição
legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida".
Nesta senda, o prazo para interposição do presente seria até o dia xx/03/2013,
sendo este portanto tempestivo.
III – DO CABIMENTO
De acordo com o art. 56 da Lei n° 9.784/99, "Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito". O recurso administrativo
deve ser dirigido à autoridade que proferiu a r. decisão recorrida, que o
encaminhará à autoridade superior.
O interesse recursal da recorrente é patente, não havendo que se falar em
recurso procrastinatório uma vez que busca o exercício do contraditório e
ampla defesa, princípios estes assegurados constitucionalmente em processos
judiciais ou administrativos.
IV – DA ANALISE DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA CONSTRUTORA
SALINAS
Por certo, a empresa que beneficiou-se da inabilitação do recorrente alegará que
é descabida e absurda qualquer pretensão do insurgente para prevalecer sua
habilitação.
A empresa que fora habilitada no lugar do recorrente possui preço superior do
que poderia a Administração contratar, ferindo assim o principio da obtenção
da melhor proposta.
Fala-se em cumprimento dos requisitos do Edital e vinculação ao mesmo,
porém, como pode-se alegar ofensa a tais princípios sendo que o próprio Edital
não exigiu a identificação dos sub-itens na CPU???
Se a Administração não lançou regras claras e específicas, não pode atribuir este
ônus ao particular que agiu em conformidade com o solicitado. O item 6.3,
alínea “C” não nomina a necessidade dos sub-itens, exigindo apenas a
comprovação dos itens, senão vejamos:
6.3. O INVÓLUCRO II deverá conter todos os elementos a
seguir relacionados:
a) carta de apresentação da PROPOSTA DE PREÇOS,
assinada obrigatoriamente pelo representante legal da
licitante, com preços globais em Real, para os serviços e prazo
de validade da proposta não inferior a 120 (cento e vinte) dias
corridos, contados a partir da data de que trata o subitem 2.1
deste (Modelo Anexo II) ;
b) planilhas de serviços e preços (Modelo Anexo VII)
preenchidas e assinadas, em papel e em CD Rom, cujos itens,
discriminações, unidades de medição e quantidades não
poderão ser alterados pela licitante, exceto quando
devidamente estabelecido em ERRATA e/ou
ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS;
c) planilhas de composição analíticas de preços
unitários - CPU’S (Modelo Anexo XVI) impressas e em CD
Rom - de todos os itens do Anexo VII do Edital;
c.1) as planilhas de Composição Analíticas de Preços
Unitários (CPU’s) serão avaliadas pela Comissão de Licitação
tão somente da licitante vencedora, antes da homologação do
certame.
c.1.1) em caso de discrepâncias dos valores ofertados a
Comissão de Licitação procederá conforme previsto no
subitem 8.2 deste Edital;
c.1.2) no caso de discrepância entre o preço da planilha de
serviços e quantidades - PSQ, para a Planilha de Composição
Analíticas de Preços Unitários (CPU’s), prevalecerá o de
menor preço.
Pelo princípio da legalidade, a Administração está cingida ao cumprimento
daquilo que está previsto em normas. O edital de licitação é uma norma
vinculativa, então agir além do que está previsto é obviamente ir de forma
contrária ao princípio basilar da legalidade. Ainda mais quando fere-se o
mesmo obtendo-se preço superior ao que seria ofertado ao erário.
É cediço que o procedimento licitatório é orientado por princípios, os quais
estão previstos no caput do art. 3º da Lei nº. 8.666/93:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
O princípio da vinculação ao Edital é um dos mais supremos a reger a atuação
administrativa, e neste sentido cumpre trazer a lume a lição do mestre Hely
Lopes Meirelles em sua obra denominada Licitação e Contrato Administrativo
11ª edição editora Malheiros:
“A vinculação ao edital, princípio básico da licitação,
significa que a Administração e os licitantes ficam
adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao
procedimento, quer quanto a documentação, às propostas,
ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas regras de
certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação
durante todo o procedimento e para todos os seus
participantes, inclusive para o Órgão ou Entidade
licitadora”.
Sobre o postulado da vinculação é imprescindível citar o magistério do Ilustre
Marçal Justen Filho. Veja-se:
“... o ato convocatório possui características especiais e
anômalas Enquanto ato administrativo, não se sujeita
integralmente ao princípio da temporalidade (o ato
posterior revoga o anterior). A autoridade administrativa
dispõe da faculdade de escolha, ao editar o ato
convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria autoridade
fica subordinada ao conteúdo dele. Editado o ato
convocatório, o administrado e o interessado submetem-se
a um modelo norteador de sua conduta. Tornam-se
previsíveis, com segurança os atos a serem praticados e as
regras que os regerão. Restará margem mínima de
liberdade ao administrador, usualmente de extensão
irrelevante.” (In. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 2008, pág. 54)
Convém ainda trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Acórdão Origem:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -
2º REGIÃO. Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA – 57297. Processo:
UF: ES Órgão Julgador: Data da decisão: 13/04/2005
Documento: TRF200138325 Relator(a) JUIZ ROGERIO
CARVALHO
Decisão Acordam os membros da Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, a unanimidade, nos termos do voto do Relator, em
negar provimento à remessa necessária.
Ementa ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
REMESSA “EX OFFICIO”. CLASSIFICAÇÃO DE
EMPRESA – LITISCONSORTE PASSIVA
NECESSÁRIA – SEM OBSERVÂNCIA DOS
DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS, RELEVADAS NO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO,
PORQUANTO A PROPOSTA ERA A DE “MENOR
PREÇO”. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA AO EDITAL. SENTENÇA
MANTIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A
Administração não poderia, como o fez, afastar as
exigências contidas no ato convocatório da licitação,
porque, conforme mencionado, o edital vincula
inteiramente a Administração e os proponentes às suas
cláusulas, mesmo considerando que a proposta da
listisconsorte passiva necessária era de “menor preço”. 2.
Manutenção da r. sentença. Remessa Necessária
Improvida.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 421946
Processo: 200200335721 UF: DF Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 07/02/2006
Documento: STJ000667751 Data de publicação: 06/03/2006
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DE REGRA PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART.
41, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
I - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança
impetrado por SOL COMUNICAÇÃO E MARKETING
LTDA, contra ato do Senhor Presidente da Comissão
Especial de Licitação da Secretaria de Serviços de
Radiodifusão do Ministério das Comunicações, que a
excluiu da fase de habilitação por ter entregue a
documentação exigida para essa finalidade com 10 (dez)
minutos de atraso.
II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada."
III - Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou
destituídas de significação deontológica, verifica-se que o
legislador impôs, com apoio no Princípio da Legalidade, a
interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar
a atuação do Administrador Público, posto que este atua
como gestor da res publica. Outra não seria a necessidade
do vocábulo "estritamente" no aludido preceito
infraconstitucional.
IV - "Ao submeter a Administração ao princípio da
vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o
dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua
elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita
vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a
atribuição de competência discricionária para a Comissão
indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os
critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as
exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo,
no corpo do edital."(in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição,
pág. 385)
V - Em resumo: o Poder Discricionário da Administração
esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir
daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a
Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele."
VI - Recurso Especial provido
A alegação de melhor preço não é suficiente para ferir-se nenhuma regra
principiológica, e isso é fato. Porém, além de ferir-se princípios como a da
legalidade e vinculação ao edital, além disso ainda contratar-se-á a proposta
mais cara, caso levado a efeito a decisão ora combatida.
A empresa que contra razoou o recurso administrativo interposto apenas
buscou manter uma decisão que a beneficia, olvidando-se dos corolários
decorrentes desta manutenção, como a ofensa a princípios essenciais à
Administração e previstos inclusive no art. 37 da Constituição Federal.
V – DA ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO SETOR TÉCNICO DA
INFRAERO
De forma surpreendente, verifica-se que o lastro técnico que serviu de
embasamento para manutenção da decisão vergastada dividiu-se em dois itens,
o qual enfrenta-se individualmente:
• Em uma licitação em que o critério adotado foi o preço unitário as
Composições de Preços de todos os itens são de suma importância
para a Administração conhecer, julgar e, se caso for, alterar os
preços, com pleno conhecimento de como foram formados;
O setor técnico alegou que conhecer todos os itens (leia-se sub-itens, pois os
itens estão contidos na CPU do recorrente) é “de suma importância para a
Administração”. Ora, é cediço que questões de suma importância merecem
explanações e exigências detalhadas, claras e indubitáveis por parte da
Administração Pública.
Se é de suma importância tal dado, então de suma importância é a
necessidade da Administração expor detalhadamente no Edital de Licitação
as informações que julgar imprescindíveis para a análise de preços!
Caso contrário, algo considerado de suma importância para a Administração
ficará a deriva, pois o Edital não traz esta clara exigência como alegado pelo
Setor Técnico e não trazendo, não pode o licitante adivinhar que tal informação
é básica.
É cediço que a Administração somente pode exigir aquilo que está no EDITAL.
Se o edital não especifica uma exigência, ela simplesmente não pode prevalecer
e causar prejuízos ao licitante que não adivinhou a intenção do órgão.
Friza-se que a manifestação do Setor Técnico foi o lastro essencial para decisão
da Presidente da Comissão e justamente este Setor é que indica a suma
importância de uma informação que o Edital não exigiu.
Observando-se o anexo e o critério estabelecido no item 6.3 não se pode inferir
que a Administração licitante desejava que a empresa interessada
decompusesse seu preço em subitens, simplesmente porque o edital trata
apenas de itens.
Aliás, ao definir o regime de execução da licitação utiliza a denominada
empreitada por preço unitário.
O artigo 40, X da Lei Nacional de Licitações e Contratos determina que:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo
da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o
local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes,
e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)” (grifo
nosso).
Analisando o ato convocatório, verifica-se que de fato há uma questão a ser
enfrentada pela comissão sobre a extensão da previsão do edital sobre a
abrangência de composição dos preços unitários, pois o parecer técnico é
categórico ao afirmar que a desclassificação da proposta da empresa licitante se
dá em razão de não constar todos os itens, o que não é verdade, uma vez que
constam todos os itens, e quando se desejar conter a espécie, não se pode exigir
apenas o gênero.
Como visto, à luz dos princípios anteriormente invocados, as clausulas
editalícias devem ser claras, não podendo constituir-se em regras dúbias que
possam macular um certame de modo a causar uma contratação mais cara para
a Administração em razão de um formalismo que não prova nada além do fato
já materializado, qual seja: o atendimento dos requisitos realmente importantes.
Ademais, não se trata de não ter sido apresentada a CPU para todos os itens do
orçamento, porque estes o foram, mas sim, de se ter atendido ao edital dentro
do que estava escrito, pois as minúcias do edital devem ser expressas e não
presumíveis.
Assim, notadamente diante da ausência da inequívoca necessidade de
apresentação de subitens, o parecer técnico não poderia desclassificar a
proposta da empresa ora recorrente, posto que a regra editalícia só exigia que
fosse apresentada a CPU de cada item do orçamento, conforme o seguinte
desdobramento: equipamentos, mão de obra suplementar, materiais/serviços,
para cada serviço, isto é, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias,
instalações de combate a incêndio, instalação telemática, instalação de sistemas
especiais, climatização, terraplanagem e pavimentação, equipamentos especiais
de segurança, paisagismo, limpeza da obra.
Malgrado a proposta da empresa recorrente tenha sido desclassificada, mesmo
apresentando o melhor preço, há que se admitir que a cláusula editalícia é clara
quanto à CPU dos preços dos serviços a serem executados, com itens
estabelecidos somente em equipamentos, mão de obra suplementar,
materiais/serviços, o que fora devidamente apresentado.
Ainda na análise do Setor Técnico, o mesmo arremata alegando que:
• Os editais de contratação de obras praticados pela
INFRAERO geralmente apresentam essa exigência (CPU’s para
todos os itens). Essa dúvida levantada pela RECORRENTE raras
vezes foi observada em recursos. Além disso, as outras participantes
do certame atenderam corretamente a exigência editalícia, sem
qualquer dúvida.
Ainda sobre as alegações da RECORRENTE, não há que se
falar em RIGORISMO FORMAL ou FORMALISMO, quando a
Administração apenas exigiu o cumprimento de cláusula
simples e corriqueira, presente na maioria dos editais da
INFRAERO. G.N.
O Setor Técnico indica que exigir algo essencial de forma velada trata-se de
uma previsão já conhecida pela INFRAERO e presente em praticamente todos
editais, dando a entender que “se sempre foi assim e nunca questionaram, é
porque está certo”.
Inobstante tal pensamento sem qualquer sustentação jurídica, sabemos que tal
argumento não prospera. Os usos e costumes são fontes do direito mas não
capazes de elidir a objetividade necessária para a Administração Pública
manifestar-se perante seus administrados.
Se um órgão deseja adquirir bens ou serviços, o faz dentro das mais claras e
transparentes exigências, dando a devida atenção aquilo que é de suma
importância, não deixando essencialidades de forma velada ou mal
esclarecidas.
Fato é que o Setor Técnico assume com sua manifestação que trata-se de um
costume que não deu problemas graves até hoje, porém, se outras empresas
conseguiram captar o âmago da intenção do Edital de Licitação, não pode quem
não entendeu da mesma forma ser penalizado por uma omissão do próprio
Edital.
A alegação de ser regra comum, corriqueira nos Editais da Infraero não legaliza
o entendimento do Setor Técnico, corroborado pela Comissão de Licitação. A
Administração deve pautar-se em regras claras e objetivas e não em usos e
costumes praticados em Editais, sob pena de afastamento das regras objetivas e
positivadas.
A vinculação ao instrumento convocatório desdobra-se na máxima de que o
edital “faz lei entre as partes”. Vale dizer, que o instrumento convocatório traz
todas as regras que regerão a licitação, de maneira que os seus termos devem
ser respeitados igualmente tanto pela Administração quanto pelo particular
interessado. Esta vinculação consagra os princípios da isonomia e da
imparcialidade, posto que tudo o que se refere ao certame estará previamente
estabelecido, com o acesso a todas as partes interessadas, de modo que todos
tenham condições de formular suas propostas sabendo em que termos será
celebrado o futuro contrato, qual o prazo de entrega do material/serviço, etc.
Aliás, é a observância às normas editalícias que dão validade aos atos relativos
ao certame, porque a “lei” precisa ser respeitada.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência
abaixo transcrita:
“A Administração Pública não pode descumprir as normas
legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei
8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel.
Min.Denise Arruda, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)”.
Já o princípio do julgamento objetivo impede que a parcialidade do agente
interfira no resultado final do julgamento das propostas apresentadas. Os
especialistas assim o definem:
Celso Antônio Bandeira de Melo1:
O princípio do julgamento objetivo almeja, como é evidente,
impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do
subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos
pessoais dos membros da comissão julgadora. Esta
preocupação esta enfatizada no art. 45 da lei.
José dos Santos Carvalho Filho2
Se no edital foi previsto o critério de menor preço, não pode
ser escolhida a proposta de melhor técnica; se foi fixado de
melhor técnica, não se pode selecionar simplesmente a de
menor preço, e assim sucessivamente.
Hely Lopes Meirelles3:
(...) é o que se baseia no critério indicado no edital e nos
termos específicos das propostas. É o princípio de toda
licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos
1 MELLO, 2008, p. 525
2 CARVALHO FILHO, 2009, p. 236.
3 MEIRELLES, 2010, p. 291
pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado
pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite.
A manifestação do Setor Técnico e consequentemente a Decisão denegatória do
Recurso Administrativo interposto pelo recorrente, viola, portanto, o princípio
da vinculação do instrumento convocatório, bem assim , o julgamento objetivo
da proposta, posto que foram cumpridas todas as formalidades exigidas, de
maneira que não se pode manter a situação de desclassificada da empresa ora
recorrente, porque além de apresentar a CPU de todos os itens do orçamento,
ofertou o melhor preço e assim, portanto, a melhor proposta, a mais vantajosa
para a Administração Pública.
Robustecendo a ilação aqui exposta, temos a lição de Marçal Justen Filho, in
verbis:
"Todas as exigências são o meio de verificar se o licitante
cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é
satisfatória e vantajosa.
Portanto, deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o
preenchimento das exigências legais, ainda quando não seja a
estrita regulamentação imposta originariamente na lei ou no
EDITAL. Na medida do possível, deve promover,
mesmo de ofício, o suprimento de defeitos de menor
monta. Não se deve conceber que toda e qualquer
divergência entre o texto da lei ou do EDITAL conduz à
invalidade, à inabilitação ou à desclassificação".
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou questão na mesma linha, onde
decidiu-se que a Administração deve observar as regras do edital, ainda que
elas não reflitam necessariamente a intenção do órgão, prevalecendo as
exigências contidas no edital, in verbis:
“Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a
Administração encontra-se estritamente vinculada ao
edital de licitação, não podendo descumprir as normas e
condições dele constantes. É o instrumento convocatório
que dá validade aos atos administrativos praticados no
curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas
regras devera ser reprimido. Não pode a
Administração ignorar tais regras sob o argumento
de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim
entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do
procedimento licitatório, jamais ignorá-las. (MS nº
13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Denise Arruda, j.em
10.10.2007, DJe de 17.11.2008).”
No mesmo caminhar, o Tribunal de Contas da União:
“6.Também não vislumbro quebra de isonomia no certame
tampouco inobservância ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
Como já destacado no parecer transcrito no relatório
precedente, o edital não constitui um fim em sim mesmo, mas
um instrumento que objetiva assegurar a contratação da
proposta mais vantajosa para Administração e a igualdade de
participação dos interessados.
7. Sem embargo, as normas disciplinadoras da licitação
devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da Administração, a
finalidade e segurança da contratação” (Acórdão nº
366/2007).”
Portanto, fica claro que a interpretação das cláusulas editalícias têm por pano
de fundo não comprometer o caráter competitivo do certame e a obtenção da
melhor proposta, mormente se o edital é impreciso ou obscuro a Administração
não pode se revestir de um excesso de formalismo que afronte diretamente
todos os princípios basilares da licitação, de modo a prejudicar o licitante e,
sobretudo, a comunidade.
A Decisão constou que trata-se de regra comum, contudo, ainda que imprecisa
ou inexata, a mesma deve ser exigida apenas nos seus limites textuais, tal como
já decidido pelo STJ e TCU nos julgados acima destacados.
VI – DA SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ DELIBERAÇÃO DO PRESENTE
RECURSO
Para assegurar o regular julgamento dos autos, faz-se necessário a suspensão
liminar dos autos até deliberação final da matéria suscitada sob pena de grave
prejuízo ao recorrente e à Administração Pública por meio da conclusão do
processo licitatório eivado de vícios.
VII - DO PEDIDO
EX POSITIS, a Recorrente requer:
a) a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Hierárquico pelas
fundamentações acima expostas;
b) o conhecimento e provimento ao presente recurso, reformando in totum a
decisão combatida da Presidente da Comissão de Licitação e do Gerente de
Engenharia da INFRAERO, determinando a classificação da proposta da
recorrente e sua conseqüente habilitação caso preencha os demais requisitos
além do item 6.3 do Edital;
c) OU, caso Vossa Excelência entenda ser impossível a classificação da proposta
da recorrente e a conseqüente habilitação, requer-se o reconhecimento da
necessidade de alteração do item 6.3. e reabertura do prazo para apresentação
das propostas para todos os interessados em participar do presente certame,
visando assegurar o principio da igualdade e da melhor proposta para a
Administração.
Nestes Termos, pede deferimento.
Palmas, 18 de fevereiro de 2013.
____________________________
LL CONSTRUTORA LTDA
Leandro Bringel de Sousa