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CONSTRUTORA SALINA LTDA END: 403 NORTE, AV LO 10, Nº 32, SALA 05, LT 05 ED. EDLORADO II
Palmas TO, CEP: 77.001-493 CNPJ Nº 13.738.094/0001-42
TELEFONE/FAX (063) 3214-8199/ CEL: (063) 8466 - 7860/8439 - 9326
PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA”
OUTORGANTES: A Empresa CONSTRUTORA SALINA LTDA, CNPJ/MF 13.738.094/0001-42, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na 403 N, AV LO – 10, lote 05, n°32, sala 05, Edifício Eldorado II, Plano Diretor Norte, Palmas-TO, neste ato representada por seu sócio-proprietário Sr. ELIUDO REIS COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira nacional de habilitação nº 03608259598, e do CPF/MF Nº 014.809.651-46, residente e domiciliado na Qd. 1.103 Sul, HM-1, Al. 02, Lt. 01, Plano Diretor Sul, Palmas-TO. OUTORGADO: HIROMU BRINGEL KAWAMURA NETTO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Estado do Tocantins sob o nº. 5.406, com endereço profissional situado à 104 Sul-l, Rua Se 01, Lote 17, nº18, sala 208 CEP: 77020-014 Palmas – TO, onde recebe suas intimações. Amplos, gerais e ilimitados para o fórum em geral, com as cláusulas “ad judicia” e “extra judicia”, perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, inclusive, Superiores e Supremo, podendo propor contra quem for necessário e de direito as ações competentes e cabíveis, como defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhá-los, com poderes para confessar, transigir, desistir de toda e qualquer ação ou recurso, podendo substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, e tudo mais praticar para o bom e fiel desempenho do presente mandato. Palmas/TO, 04 de fevereiro de 2013.
____________________________________________ CONSTRUTORA SALINA LTDA ELIUDO REIS COSTA SOUZA
Diretor
CONSTRUTORA SALINA LTDA END: 403 NORTE, AV LO 10, Nº 32, SALA 05, LT 05 ED. EDLORADO II
Palmas TO, CEP: 77.001-493 CNPJ Nº 13.738.094/0001-42
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO DA INFRAERO
CONCORRÊNCIA Nº 004/ADCO/SBPJ/2012
REF.:CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA PARA
CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE LOGÍSTICA DE CARGAS - TECA - DO
AEROPORTO BRIGADEIRO LYSIAS RODRIGUES EM PALMAS – TO.
A Empresa CONSTRUTORA SALINA LTDA, já qualificada, por
meio de seu representante legal, já qualificado, e seu
advogado subscritor desta (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com
escritório profissional sito na 104 Sul, Rua Se 01, Lote 17,
nº18, sala 208, CEP: 77020-014, Palmas – TO, onde recebem as
intimações de estilo, vem, respeitosamente, perante a
ilustre presença de Vossa Senhoria, tempestivamente, nos
termos do item 9.3 do Edital da CONCORRÊNCIA Nº
004/ADCOSBPJ/2012 e no art. 109, § 3o da Lei 8.666/93, e
ainda em homenagem aos princípios que regem o processo
administrativo, em especial, o da legalidade e o da verdade
material , apresentar suas
CONTRA-RAZÕES
em anexo, requerendo sejam apensadas aos Autos, para os
devidos efeitos, contra o recurso administrativo interposto
pela empresa LL CONSTRUTORA LTDA, já qualificada nos autos
em epigrafe, contra a R. decisão que desclassificou sua
proposta no procedimento licitatório supra.
Termos em que,
Pede deferimento.
Palmas, 04 de fevereiro de 2013.
Eliudo Reis Costa
Sócio Administrador
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ILUSTRISSIMO SR. GERENTE DE ENGENHARIA DA REGIONAL CENTRO-
OESTE DA INFRAERO
RECORRENTE: LL CONSTRUTORA LTDA
ARRAZOANTE: CONSTRUTORA SALINA LTDA
CONTRA RAZÕES DE RECURSO
Emérito Julgador,
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer
reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em
sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a
pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, a ora Arrazoante vem expor suas
contra-razões, articuladamente, como a seguir:
1. BREVE SÍNTESE DO RECURSO AVIADO
A requerente alega em síntese que cumpriu rigorosamente
com o edital, em especial com o disposto no item 6.3, que
estabelece quais os documentos que deverão instruir o
invólucro II (proposta comercial), sendo assim injusta sua
desclassificação.
Alega ainda, que, em pesar de a administração ter
disponibilizado o modelo de composição de custo (anexo XVI,
do edital), não seria necessário apresentar a composição de
custos unitários – CPU - para todos os subitens da planilha
de serviços e quantidades – PSQ, invocando para tal os
princípios que regem as licitações.
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Na verdade, as assertivas lançadas pela requerente são
totalmente infundadas, uma vez que a R. decisão, proferida
no processo licitatório, respeitou todos os princípios de
direito que regem a matéria, e foi fundamentada em parecer
técnico claro, imparcial e objetivo (cópia em anexo), não
restando margens para maiores discussões.
2. DA VERDADE DOS FATOS
Primeiramente, cumpre estabelecer a verdade dos fatos,
uma vez que os mesmos foram trazidos aos autos de forma
distorcida e incompleta.
O edital ora analisado traz no seu bojo os elementos
necessários a apresentação da proposta comercial, senão
vejamos:
6.3. O INVÓLUCRO II deverá conter todos os
elementos a seguir relacionados:
a) carta de apresentação da PROPOSTA DE
PREÇOS, assinada obrigatoriamente pelo
representante legal da licitante, com preços
globais em Real, para os serviços e prazo de
validade da proposta não inferior a 120 (cento
e vinte) dias corridos, contados a partir da
data de que trata o subitem 2.1 deste (Modelo
Anexo II) ;
b) planilhas de serviços e preços (Modelo
Anexo VII) preenchidas e assinadas, em papel e
em CD Rom, cujos itens, discriminações,
unidades de medição e quantidades não poderão
ser alterados pela licitante, exceto quando
devidamente estabelecido em ERRATA e/ou
ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS;
c) planilhas de composição analíticas de
preços unitários - CPU‟S (Modelo Anexo XVI)
impressas e em CD Rom - de todos os itens do
Anexo VII do Edital;
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c.1) as planilhas de Composição Analíticas de
Preços Unitários (CPU‟s) serão avaliadas pela
Comissão de Licitação tão somente da licitante
vencedora, antes da homologação do certame.
c.1.1) em caso de discrepâncias dos valores
ofertados a Comissão de Licitação procederá
conforme previsto no subitem 8.2 deste Edital;
c.1.2) no caso de discrepância entre o preço
da planilha de serviços e quantidades - PSQ,
para a Planilha de Composição Analíticas de
Preços Unitários (CPU‟s), prevalecerá o de
menor preço.
Cumpre observar que ainda foi disponibilizado na forma
do anexo XVI, do edital da CONCORRÊNCIA Nº
004/ADCO/SBPJ/2012, o modelo descrito na alínea “c” do item
supra de observação obrigatória.
Ora, se o edital solicitou a planilhas de composição
analíticas de preços unitários - CPU‟S (Modelo Anexo XVI) de
todos os itens do Anexo VII do Edital, não vislumbramos
possiblidade da mesma não conter a composição dos subitens
dos mesmos.
Impossível e incoerente seria o contrário!
De que serviria para administração a composição de custos
unitários na forma em que a ora requerente solicita Conforme
o parecer técnico do Engenheiro Civil Gabriel Tertuliano,
CREA 11.215/D-GO, anexo aos autos, as CPU‟s apresentadas
pela LL CONSTRUTORA LTDA, não permitiram a aferição dos
preços ofertados.
Atentamos ainda para o fato de que a LL CONSTRUTORA
LTDA, foi à única empresa do certame em tela a apresentar as
composições incompletas, fato este que merece ser apreciado,
visto a alegação absurda da mesma, que não poderia se
inferir as intenções da administração, no item 6.3 do edital
da CONCORRÊNCIA Nº 004/ADCO/SBPJ/2012.
Segundo Gabriel da Silva ALVES, dá-se o nome de
composição de custos ao processo de estabelecimento dos
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custos incorridos para a execução de um serviço ou tividade,
individualizado por insumo e de acordo requisitos pré-
estabelecidos. A composição deve listar todos os insumos
necessários à execução de cada serviço, com suas respectivas
quantidades, e seus custos unitários e totais.
Desta forma, nos causa estranheza o recurso interposto
pela recorrente, data Máxima Vênia, pois as razões invocadas
se mostram irrelevantes ao processo e de cunho meramente
procrastinatório, uma vez que não acreditamos que a empresa
recorrente, fazendo a conjugação do solicitado no edital com
o próprio conceito de CPU, não tenha conseguido inferir o
que foi solicitado na apresentação das propostas comerciais.
3. DO DIREITO
Para regulamentar o procedimento da licitação exigido
constitucionalmente, foi editada a Lei n. 8.666/1993, que
prevê expressamente que se deve garantir a observância da
isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação
ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Dentre as principais garantias, pode-se destacar a
vinculação da Administração ao edital que regulamenta o
certame licitatório.
O artigo 48, I da Lei 8.666/93, dispõe que serão
desclassificadas as propostas que não atendam às exigências
do ato convocatório.
Ao tecer comentários acerca do supracitado dispositivo
legal MARÇAL JUSTEN FILHO ensina que:
“Do ponto de vista formal, deve-se
verificar se a proposta atendeu ao
modelo devido. Ou seja, examina-se se
contém aquilo que é obrigatório e se
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omitiu aquilo que é proibido, adotando a
forma adequada.”
“A „vantajosidade‟ da proposta deve ser
apurada segundo um julgamento objetivo. O
ato convocatório deve conter critérios
objetivos de julgamento que não se fundem
nas preferências ou escolhas dos
julgadores. O julgamento das propostas
subordina-se obrigatoriamente àqueles
critérios. (Edital)”.
Sobre o tema, igual orientação pode ser encontrada no
Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) e no Tribunal de Contas da União, como será a seguir
demonstrado.
O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim
ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA
FINANCEIRA SEM ASSINATURA.
DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO
JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante
apresenta sua proposta financeira sem
assinatura ou rubrica, resta
caracterizada, pela apócrifa, a
inexistência do documento. 2. Impõe-se,
pelos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento
objetivo, a desclassificação do licitante
que não observou exigência prescrita no
edital de concorrência. 3. A observância
ao princípio constitucional da
preponderância da proposta mais vantajosa
para o Poder Público se dá mediante o
cotejo das propostas válidas apresentadas
pelos
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concorrentes, não havendo como incluir na
avaliação a oferta eivada de nulidade. 4.
É imprescindível a assinatura ou rubrica
do licitante na sua proposta financeira,
sob pena de
a Administração não poder exigir-lhe o
cumprimento da obrigação a que se
sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso.
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema
(por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o
tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO
CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem
entendeu de forma escorreita pela ausência
de cumprimento do requisito editalício.
Sabe-se que o procedimento licitatório é
resguardado pelo princípio da vinculação
ao edital; esta exigência é expressa no
art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo
veda à Administração o descumprimento das
normas contidas no edital. Sendo assim, se
o edital prevê, conforme explicitado no
acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia
autenticada da publicação no Diário
Oficial da União do registro do alimento
emitido pela Anvisa", este deve ser o
documento apresentado para que o
concorrente supra o requisito relativo à
qualificação técnica. Seguindo tal
raciocínio, se a empresa apresenta outra
documentação - protocolo de
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pedido de renovação de registro - que
não a requerida, não supre a
exigência do edital. Aceitar
documentação para suprir determinado
requisito, que não foi a solicitada,
é privilegiar um concorrente em
detrimento de outros, o que feriria o
princípio da igualdade entre os
licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser
fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
(AC 199934000002288): “Pelo princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, ´a Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43,
I). O edital é a lei da licitação. A despeito do
procedimento ter suas regras traçadas pela própria
Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento,
estando legalmente vinculada à plena observância do
regramento”.
O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391),
registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do
art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode-se afirmar
a estrita vinculação da Administração ao
edital, seja quanto a regras de fundo
quanto àquelas de procedimento. (...) O
descumprimento a qualquer regra do edital
deverá ser reprimido, inclusive através dos
instrumentos de controle interno da
Administração Pública. Nem mesmo o vício do
edital justifica a pretensão de ignorar a
disciplina por ele veiculada. Se a
Administração reputar viciadas ou
inadequadas as regras contidas no edital,
não lhe é facultado pura e simplesmente
ignorá-las ou alterá-las (...)"(Justen
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Filho, Marçal; Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos; 8ª
ed., São Paulo, Dialética, comentários ao
art. 41, pgs. 417/420). A conduta da
Administração na condução do pleito foi de
estrita observância e vinculação ao edital,
sendo o direito prejudicado pertencente a
terceiro que não observou as prescrições
editalícias, sendo descabida a pretensão de
beneficiar-se de sua desídia.
Por fim, para além dos tribunais judiciários, mister
trazer à baila a posição do TCU sobre a matéria aqui
discutida. Há centenas de acórdãos do TCU que tratam da
vinculação ao edital, com orientação alinhada àquela
apresentada neste, e que podem ser sintetizadas na
recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005:
“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a
realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o
da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento
objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº
8.666/1993”.
Decisões recentes reforçam essa posição do TCU, como se
constata no sumário dos acórdãos a seguir transcritos:
Não pode a Administração descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada, nos termos do
art. 41 da Lei no 8.666/1993.
No julgamento das propostas, a Comissão
levara em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite,
os quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos pela Lei de
Licitações e Contratos Administrativos,
conforme o art. 44 da Lei no 8.666/1993.
Julgamento das propostas será objetivo,
devendo a Comissão de Licitação ou o
responsável pelo convite realiza-lo em
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conformidade com os tipos de licitação, os
critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes
e pelos órgãos de controle, em atendimento
ao disposto no art. 45 da Lei no
8.666/1993.
Acórdão 2345/2009 Plenário (Sumário)
Deixe de aceitar propostas em desacordo com
as especificações técnicas, em obediência
ao principio da vinculação ao instrumento
convocatório previsto no art. 3o da Lei no
8.666/1993.
Faca constar do instrumento convocatório os
critérios de aceitabilidade de preços
unitários Não realize o julgamento das
propostas e a adjudicação de itens em
desacordo com as regras previstas no
edital, em obediência ao principio da
vinculação ao instrumento convocatório
previsto no art. 3o da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 2479/2009 Plenário
Atente, quando da analise das propostas,
para o principio da vinculação ao
instrumento convocatório, abstendo-se de
aprovar propostas desconformes com o
edital.
Acórdão 2406/2006 Plenário
Observe com rigor a necessidade de adoção
de critérios objetivos de julgamento de
propostas de preços nas licitações
instauradas, em atenção aos ditames e
princípios insertos na Lei de Licitações e
as exigências impostas ao administrador,
conforme disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
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Acórdão 688/2006 Plenário
Será desclassificada a proposta que não
apresente os elementos mínimos necessários
para a verificação do atendimento as
especificações técnicas previstas em
edital.
Acórdão 2241/2007 Plenário (Sumário)
O licitante que, por qualquer motivo,
descumpre regra expressa fixada no edital
do certame, fica sujeito as cominações nele
previstas, inclusive a desclassificação, a
serem aplicadas pela Administração, que
também esta estritamente vinculada aquele
instrumento.
Acórdão 950/2007 Plenário (Sumário)
O que se depreende do presente caso, em síntese, é que a
comissão observou integralmente as regras do edital da
CONCORRENCIA Nº 004/ADCOSBPJ/2012, desclassificando a
proposta da empresa LL CONSTRUTORA LTDA, dando especial
prestígio ao venerado princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, ao desclassificar a proposta da empresa.
É clara a intenção procrastinatória da ora recorrente,
que falsamente se socorrendo do princípio da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, vem questionar em sede de recurso se realmente o ente licitante
estava solicitando as CPU‟s dos subitens no presente
certame.
Ora, Vossa Senhoria, analisando a impossibilidade de se
apresentar a composição dos itens, sem apresentar as dos
subitens, visto que os mesmos são parte integrante dos
primeiro. O que deve ser respondido é se a administração
solicitou as CPU‟S no edital da CONCORRENCIA Nº
004/ADCO/SBPJ/2012.
4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E JULGAMENTO OBJETIVO
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É notório que a atividade administrativa é totalmente
vinculada, em respeito ao principio da legalidade, no
procedimento licitatório, significa assim, a ausência de
liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as
condições da atuação dos Agentes Administrativos,
estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e
impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou
subjetivas.
Ademais o princípio do julgamento objetivo está
consignado nos arts. 44 e 45 da lei 8666/93:
Art. 44. No julgamento das propostas, a
Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os
quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa
ainda que indiretamente elidir o princípio
da igualdade entre os licitantes.
[..]
Art. 45. O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de licitação ou
o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os
critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e
pelos órgãos de controle.
Zanella di Pietro, explicando este princípio, afirma que:
"Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do
princípio da legalidade, está assente seu significado: o
julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os
critérios fixados no edital."
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Nesse exato pensar, confirma Odete Medauar que:
"o julgamento, na licitação, é a indicação,
pela Comissão de Licitação, da proposta
vencedora. Julgamentoobjetivo significa que
deve nortear-se pelo critério previamente
fixado no instrumento convocatório,
observadas todas as normas a respeito."
O ato da comissão de licitação consignado no resultado de
julgamento demonstra que o a desclassificação da proposta da
LL CONSTRUTORA LTDA, na CONCORRENCIA Nº 004/ADCOSBPJ/2012 é
uma ato administrativo perfeito, realizado observando todos
os princípios de direito inerentes ao procedimento.
5. DO JULGAMENTO DA PROPOSTA
Com coerência, elevado grau de discernimento e extremado
senso de aplicação do direito, adjetivos que qualificam a
ilustre Presidente da Comissão de Licitação da INFRAERO, o
julgamento da Proposta Comercial contra a qual se insurge a
Recorrente, baseando o resultado em parecer técnico muito
bem fundamentado em regra expressa no edital, e ainda em
dispositivos legais, se permite a CONSTRUTORA SALINA LTDA,
para a perfeita elucidação dos fatos e ampla análise da
matéria, à aqui repeti-los.
O julgamento das propostas foi vinculado a critérios e
fatores estabelecidos no ato convocatório. Ou seja, foi
objetivo e realizado em conformidade com as normas e os
princípios estabelecidos na Lei de Licitações, a fim de
garantir transparência aos atos processuais, verificou-se a
exeqüibilidade e aceitabilidade das propostas, e a
conformidade de cada uma com os requisitos previstos no
edital.
Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
CONSTRUTORA SALINA LTDA END: 403 NORTE, AV LO 10, Nº 32, SALA 05, LT 05 ED. EDLORADO II
Palmas TO, CEP: 77.001-493 CNPJ Nº 13.738.094/0001-42
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E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das
propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem
contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta
Lei.
Além disso o artigo 48, I da Lei 8.666/93, dispõe que
serão desclassificadas as propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório.
Desta forma, ao não desclassificar a proposta da empresa
LL CONSTRUTORA LTDA, se estaria ferindo o princípio da
igualdade e da vinculação ao ato convocatório, prejudicando
assim as licitantes que cumpriram rigorosamente com os
requisitos do edital e seus anexos.
Dando-se margem para que as demais licitantes, observando
seu direito líquido e certo de participar de um certame
justo e transparente sendo amputado por uma decisão
infundada, se ver acuada e não ter outra opção a não ser se
socorrer das vias judiciais.
Em suma, não há razão ou argumento sólido que renda
ensejo à classificação da proposta da empresa LL CONSTRUTORA
LTDA.
Demonstrado que a comissão de licitação observou o
disposto no edital e legislação pertinente, de tal sorte à
embasar a decisão que proferiu com tamanha precisão e
justiça, que qualquer tentativa de alterá-la reduz-se ao
campo da mera, infundada e descabida aventura jurídica, não
havendo, assim, que se falar na reforma pretendida e
postulada.
6. DO PEDIDO
EX POSITIS, resta comprovada a total insubsistência dos
argumentos desenvolvidos pela recorrente, restando à
arrazoante, requerer respeitosamente, que seja negado
provimento ao recurso da LL CONSTRUTORA LTDA, mantendo-se
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incólume a respeitável decisão que declarou a empresa
CONSTRUTORA SALINA LTDA, como vencedora do certame.
Nestes termos
Pede e espera o natural deferimento.
Palmas, 04 de fevereiro de 2013.
______________________________
CONSTRUTORA SALINA LTDA Eliudo Reis Costa Souza
Sócio Administrador