27
Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ GTT – Náutico, 12 de novembro de 2014

Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

  • Upload
    buiminh

  • View
    217

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações

Portuárias

Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ

GTT – Náutico, 12 de novembro de 2014

Page 2: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

Marco Legal de Acessibilidade

Lei 10.048

Lei 10.098

Decreto 5.296

NBR ABNT 9.050

NBR ABNT 14.450

Resolução ANTAQ 3.290

Page 3: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

3

Lei 10.048

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

Page 4: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

4

Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Lei 10.048

Page 5: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

5

Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

Lei 10.048

Page 6: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

6

Page 7: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

7

Lei 10.098 / 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos

para a promoção da acessibilidade das

pessoas portadoras de deficiência ou com

mobilidade reduzida, e dá outras

providências.

Page 8: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

8

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Lei 10.098

Page 9: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

9

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;

Lei 10.098

Page 10: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

10

Decreto 5.296 / 2004

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de

novembro de 2000, que dá prioridade de

atendimento às pessoas que especifica, e 10.098,

de 19 de dezembro de 2000, que estabelece

normas gerais e critérios básicos para a promoção

da acessibilidade das pessoas portadoras de

deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá

outras providências.

Page 11: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

11

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Decreto 5.296

Page 12: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

12

Seção IDas Condições Gerais

Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Decreto 5.296

Page 13: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

13

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Decreto 5.296

Page 14: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

14

Decreto 5.296

§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Page 15: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

15

Decreto 5.296

Seção II

Das Condições Específicas

Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Page 16: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

16

Page 17: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

17

NBR 9.050 – Exemplo de caso –desníveis no piso

Page 18: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

18

Page 19: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

19

Page 20: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

20

Page 21: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

21

Page 22: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

22

Page 23: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

23

Page 24: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

24

Page 25: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

Pontos Principais em Acessibilidade

• Rampas de acesso; inclinação máxima, largura, guarda-corpo, rigidez mínima.

• Toaletes; localização, largura da porta, largura do corredor de acesso, barras de apoio.

• Salas, espaços para congressos, bibliotecas.

• Refeitórios, cantinas e lanchonetes; mesas com espaços para cadeirantes, integração com outras pessoas.

• Elevadores x Localização.

• Disponibilidade de funcionários acompanhantes, em especial no caso de cegos.

25

Page 26: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

Pontos a Considerar

• Pequenas mudanças no projeto, muitas vezes sem acréscimos de custos, causam grandes benefícios.

• Um imóvel com acessibilidade é mais valorizado.

• Muitos indivíduos capacitados estão presos em casa por falta de acessibilidade.

• Em turismo, muitas vezes atrás de um idoso cadeirante ou cego vem filhos, filhas e netos.

26

Page 27: Recomendações sobre Acessibilidade em Instalações Portuárias · Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as

Obrigado !

27