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TST, Processo: RR - 44300-53.2008.5.02.0271, Data de Julgamento: 09/10/2013, Relatora Ministra: Delade Miranda Arantes, 7 Turma, Data de Publicao: DEJT 11/10/2013. Disponvel em: >http://www.tst.jus.br/consulta-unificada< acesso em 05 abr. 2015.TST, Processo: AIRR - 565-25.2010.5.06.0000, Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1 Turma, Data de Publicao: DEJT 08/04/2011. Disponvel em: >http://www.tst.jus.br/consulta-unificada< acesso em 05 abr. 2015.#TST, Processo: RR - 51800-12.2009.5.06.0341, Data de Julgamento: 06/02/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5 Turma, Data de Publicao: DEJT 15/02/2013. Disponvel em: >http://www.tst.jus.br/consulta-unificada< acesso em 05 abr. 2015.TST, Processo: RR - 797-15.2013.5.07.0029, Data de Julgamento: 11/02/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3 Turma, Data de Publicao: DEJT 20/02/2015. Disponvel em: >http://www.tst.jus.br/consulta-unificada< acesso em 05 abr. 2015.Por nulidade entende-se a inobservancia da forma correta da validade dos atos processuais, conforme preceitua Sergio Pinto Martins[1], entretanto, diz que nulidade a sano determinada pela lei, que priva o ato jurdico de seus efeitos normais, em razo do descumprimento das formas mencionadas na norma jurdica. A funo das nulidades de assegurar os fins destinados s formas e que podem ser atingidos por intermdio de outros meios.A tese das nulidades do Direito Processual Brasileiro, originou-0se em 1953 com tese de Galeno Lacerda, "o que caracteriza o sistema das nulidades processuais que elas se distinguem em razo da natureza da norma violada, em seu aspecto teleolgico.[2] Onde tem-se nulidades absolutas, relativas pela anlise e ainda as anulabilidades, dos quais passaremos a explicao. nulidade absoluta, quando a norma for de natureza cogente e por consequencia tutelar interesse publico, neste caso no se pode sanar o vcio, casos onde por exemplo a nulidade declarada de oficio pelo Juiz, por tratar-se de norma de interesse puramente publico, isso compromete claro todo o processo. nulidade relativa, quando a norma for de natureza cogente e por consequencia tutelar interesse particular de uma das partes, logo por tratar de interesse no publico, pode e deve ser sanado o vicio, at titulo de exemplo temos a parte que no esteja devidamente representada nos autos, o Juiz entao dar prazo para sanar este vicio, pois interese da parte.Quanto a anulabilidade, se for de interesse publico, pode o Juiz a decretar de oficio, porem para tal necesario que as partes se manifestem requerendo tal ato por parte do Juiz, pois se assim no fizerem o ato ainvalido passa a ser tido como valido como ensina No reagindo a parte, o ato que era invlido passa a ser vlido (...) Na anulabilidade, o ato se convalida seno impugnado pela parte." Verificado ato nulo, deve a parte interessada manifestar-se nos autos na primeira oportunidade em que tiver que falar, caso no o faa, valido se torna o ato (art. 795 da CLT). Quanto a nulidade na materia trabalhista, temos o artigo 794 da CLT, onde as nulidades , s sero pronunciadas quando resultar em manisfesto prejuizo a parte, quan do patente, evidente, claro, notorio, flagrante, se afeta diretamente a defesa da parte. No h que se falar todavia em nulidade quando, possivel for suprir-lhe a falta, ou refazer o ato, se arguida por quem lhe deu causa, onde se valoriza a economia processual, pelo principio do aproveitamento da parte valida do ato. No poderia faltar dizer sobre a extenso de que trata o artigo 797 da CLT, sobre a nulidade e os atos ao qual ela se extende, o Juiz deve indicar , em despacho ou deciso que anular o processo ou parte do mesmo, o que nulo nos atos ali praticados. Claro que os anuldados no prejudicaro os posterioes que dele dependerem prezando pela regra do principio da utilidade (artigo 798 da CLT). E por fim se houver omisso na CLT usa-se subsidiariamente o CPC como doutrina Valentin Carrion, os princpios norteadores do processo trabalhista so exatamente os mesmos princpios que regem o processo civil residindo a diferena entre estes dois ramos do direito apenas o fato de que o processo do trabalho deu maior relevncia e nfase a determinados princpios do que a outros, e por consequencia disto tambem alicavel os artigos 112 e 114 do CPC na Justia do trabalho.RECURSO ORDINRIO. NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO. MOMENTO PARA SUA ARGIO. Consoante o disposto no art. 795 da CLT, -As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero arg-las primeira vez em que tiverem de falar em audincia ou nos autos. - Deixando as partes de argir as possveis nulidades processuais na primeira vez em que tiveram de falar nos autos, tm-se por vlidos, por convalidao, todos os atos at ento praticados, inviabilizando-se assim a pretendida declarao de nulidade.(TRT-1 - RO: 8962920105010070 RJ , Relator: Alberto Fortes Gil, Data de Julgamento: 13/12/2011, Oitava Turma, Data de Publicao: 2012-01-17)MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. So Paulo: Atlas, 2009, p. 164.LACERDA, Galeno Velhinho de. Despacho Saneador. 3. ed. Porto Alegre: SAFE, 1990, p. 72.CARRION, Valentin. Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho. 32 ed. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 584-585._______, LEI 5.452 Consolidao das Leis do Trabalho, Planalto. Disponvel em > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm< Acesso em 21 de mar de 2015.TRT da 1. Regio; Processo: 0000896-29.2010.5.01.0070 - DOERJ; Data de Publicao: 17/01/2012; rgo Julgador: Oitava Turma; Relator: Alberto Fortes Gil. Disponvel em: >http://www.trt1.jus.br/consulta-jurisprudencia< acesso em 05 abr. 2015.Sobre competencia necessario primeiro dar-lhe conceito, conforme CalamandreiA competncia acima de tudo uma determinao dos poderes judiciais de cada um dos juzes. (...) Perguntar qual a competncia de um juiz equivale, por conseguinte, a perguntar quais so os tipos de causas sobre as quais tal juiz chamado a prover. Logo pode-se dizer que competencia at onde vai a jurisdio. Temos competencia em razo da materia e em razo da pessoa, ao qual passamos a explicar abaixo.No artigo 144 da CF/88 est elencado a competencia em razo de materia trabalhista, onde compete a justia do trabalho, processar e julgar as aes oriundas da relao de trabalho.... (inciso I do art. 114 da CF) e com a emenda constitucional 45/2004 A Justia do Trabalho aumentou a sua competencia passando a julgar qualquer relao de trabalho, diferente de antes da emenda onde s se ocupava das relaes de emprego. Isto porque a relao de trabalho corresponde a uma relao de emprego, mas no se pode dizer, por exemplo que uma relao de trabalho tem correspondencia a uma relao de emprego. Tambem, no existe imcompetencia da Justia do trabalho para julgar rewlaes de trabalho onde esto abrangidos os entes de direito publico extreno, todavia no pode por exemplo, mesmo se julgar demanda que envolve extrangeiro, fazer executar seus jugados. Quanto a competencia para julgar aes de servidores publicos (estatutarios) ou de direito administrativo o STF bem possicionou incompetencia da Justia do trabalho, somente aqueles, que forem regidos pela CLT (servidor da administrao pblica direta, indireta, autrquica ou fundacional). competente para tambem julgar aes que envolvem direito de grve, representao sindical, mandados de segurana, habeas corpus e habeas data que seja materia trabalhista, conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, aes de indenizao por dano moral ou patrimonial decorrentes de rela trabalho, aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho, sendo esta aps emenda constitucional 42004, execuo, de ofcio, das contribuies sociais, alem de tambem ser competente para julgar outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei, conforme (inciso IX do art. 114 da CF)EXCEO DE INCOMPETENCIA EM RAZO DO LUGAR - FORO DO DOMICLIO DO EMPREGADO. Conforme dispe o caput do art. 651 da CLT, a competncia na Justia do Trabalho determinada em razo da localidade de prestao de servios. Nas hipteses que estabelecem situaes de excegra, fixadas nos pargrafos do referido artigo, no h previso que autorize o deslocamento da competncia pretendido pelo reclamante, no detendo ele privilgio processual de instituir o foro de seu domiclio como o competente para processar e julgar a ao trabalhista ajuizada. (TRT 3 - RO: 00373-2013-108-03-00-6 RO, Desembargadora Relatora: Maria Stela lvares da S. Campos, Nona Turma, Publicao DEJT: 20/03/2014)TRT da 3. Regio; Processo: 00373-2013-108-03-00-6 RO, Desembargadora Relatora: Maria Stela lvares da S. Campos, Nona Turma, Publicao DEJT: 20/03/2014). Disponvel em: >http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm?conversationId=4437719< acesso em 05 abr. 2015.