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Crime Organizado
Sentença Penal
Rafael Wolff
Juiz Federal Substituto
Vara Federal e JEFCrim de Lajeado, RS.
Mestre pela UFF.
I. Fenômeno do Crime Organizado.
II. Legislação sobre Crime Organizado no Brasil.
III. Sentença Penal
Planejamento da Aula
Por que o crime organizado é um tema que desperta
tanta atenção da sociedade?
I. Fenômeno do Crime Organizado
Numa visão sociológica, pode-se dizer que a
fascinação pelo crime organizado é trazida pelo
nosso próprio inconsciente.
Segundo Ziegler (2003, p. 51), “o capitalismo
encontra sua essência no crime organizado”.
Afinal, que empresário não sonha em estar imune ao
Estado, com ampla liberdade de lucros??
Rompimento do contrato social.
“Entre diversos e múltiplos conceitos jurídicos,
econômicos e político-sociais, há um consenso. A
existência do crime organizado é uma demonstração
de um poder paralelo não legitimado pelo povo,
que ocupa lacunas deixadas pelas deficiências do
Estado Democrático de Direito e demonstra a
falência do modelo estatal de repressão à macro-
criminalidade”
Rodrigo Carneiro Gomes (2008, p. 3, grifo nosso)
O Mito da Conspiração:
Existe um submundo tão ou mais forte que o Estado,
tanto que este optou, inicialmente, por negar a sua
existência!!
Isto se deve, e muito, à História da Máfia...
Como veremos:
1. Máfia é espécie (MENDRONI, 2009, p. 13)
2. Crime Organizado é gênero.
A História da Máfia é importante para o estudo
do crime organizado, mas este não se resume ao
fenômeno mafioso.
Atenção
História da Máfia (ZIEGLER, 2003, p. 56-66)
Decreto da Nápoles: redução dos privilégios feudais
e poder dos príncipes.
Senhores feudais contratam “homens de honra” e
criam sociedades secretas para resistir ao decreto.
Estas sociedades são chamadas de máfia.
A palavra máfia vem do árabe, e significa
“destemor”, “coragem”, mas também
“autoconfiança”, “arrogância”.
História da Máfia (ZIEGLER, 2003, p. 56-66)
Com a unificação forçada da Itália (1865), o inimigo
passa a ser o Piemontês (aquele que vem do norte do
país).
A máfia vira uma força de resistência e ganha
legitimidade popular.
Final do século XIX e início do Século XX: a
miséria na Itália leva imigrantes ao novo continente.
Surge a máfia italo-americana.
Nos EUA, a criminalidade organizada floresceu no
final da década de 20, em virtude da Lei Seca.
bootlegging
História da Máfia
Eduardo Araújo da Silva
(2009, p. 7)
História da Máfia (ZIEGLER, 2003, p. 56-66)
Em 1943, a máfia “adquire legitimidade
internacional”, auxiliando a OSS (Office for
Strategic Services – antecessora da CIA) na
preparação da invasão da Sicilia.
Muitos homens de honra se tornam Prefeitos.
Com a Guerra Fria, permanece o poder da máfia,
que é eminentemente anticomunista.
Nos EUA, Edgar Hoover, que foi diretor do FBI por
quase 50 anos, mantinha sua tese no sentido da
inexistência da máfia.
Todavia, a tese foi impossível de sustentar até que a
Polícia do Estado de Nova Iorque prendesse 60
mafiosos numa reunião da Comissão.
Fonte:
MANNION, James. The Everything Mafia Book.
Avon (MA): Adam Media, 2003.
História da Máfia (ZIEGLER, 2003, p. 56-66)
A década de 90 é marcada pela luta do governo
italiano contra a máfia.
Segundo o autor, o volume anual de negócios da
máfia italiana é de 50 bilhões de dólares, ao passo
que seu patrimônio imobiliária alcança 100
bilhões de dólares.
Dentre as máfias italianas, a Cosa Nostra é
considerada a mais forte.
Apesar de todo o exposto, e da exposição do assunto
na mídia, de glamour o crime organizado não tem
nada!!!
Por que ele deve ser combatido?
Ofende a Dignidade da Pessoa
Humana
Tráfico de seres humanos para:
a) prostituição;
b) exploração de trabalho escravo;
c) remoção de órgãos
Coloca em risco a vida e a saúde
das pessoas
● Tráfico de entorpecentes;
● Falsificação de remédios;
● Tráfico de armas;
Ameaça a livre iniciativa e a
liberdade de mercado
● Contrabando e descaminho
● Oferecimento de “segurança”
● Lavagem de Dinheiro – Chega-se a estimar que
envolva entre 2% e 5% do PIB mundial (GOMES,
2008, p. 5)
Em virtude disto:
a) A punição deve ser proporcional ao dano (aspecto
penal – criminalização do crime organizado);
b) A persecução penal deve ser ainda mais eficiente,
pela necessidade de sustar os efeitos danosos
(aspecto processual penal – meios especiais de
investigação);
Proibição de Insuficiência
Diante desta teoria, “os direitos fundamentais passam
a ostentar uma função complementar, de assegurar a
proteção dos bens jurídicos de direito fundamental
contra agressão de terceiros não-estatais, por meio da
tomada de medidas legislativas e operacionais, em
casos nos quais a omissão do legislador tem
praticamente a mesma qualidade de uma intervenção
indevida”
(BALTAZAR, 2010, p. 53-54)
Direitos Fundamentais
Isto é, os direitos fundamentais não são apenas em
prol do indivíduo, mas de toda a coletividade.
Nesse sentido, como veremos, o princípio da
proporcionalidade assumirá importante função na
ponderação de interesses, de sorte que nenhum seja
totalmente anulado.
Direitos Fundamentais
Exemplos:
● Infiltração de agentes e contraditório postergado.
● Infiltração de agentes e prática de crimes pelo
agente infiltrado.
● Filmagem ambiental e direito à privacidade.
Assim....
Antes de conceituar o crime organizado, que,
veremos, não é sinônimo de máfia, precisamos
analisar algumas doutrinas existentes sobre o
fenômeno da criminalidade organizada.
Há quem sustente o que Baltazar (2010, p. 77)
chamou de discurso do mito, segundo o qual a idéia
do crime organizado tinha por escopo sustentar a
visão funcionalista do direito e do processo penal.
Nesse sentido, Eugênio Raul Zaffaroni.
Discurso do Mito
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Crime organizado:
uma categorização frustrada. In: Discursos
Sediciosos. Rio de Janeiro: Relume/Dumará, a.1,
v.1, p. 46, 1996.
Para o autor, “o crime organizado constitui denominação aplicada a
número incerto de fenômenos delitivos por diversos especialistas, pelos
meios de comunicação de massa, pelos autores de ficcção, pelos
políticos e pelos operadores de agências do sistema penal
(especialmente policiais, ainda que também juízes e administradores
penitenciários), cada um deles com objetivos próprios”.
“(...) a diversidade que aquela categoria pretende abranger continua
dispersa e carente de uma análise particularizada (...)”
(ZAFFARONI, 1996, fl. 45, grifo meu)
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Crime organizado:
uma categorização frustrada. In: Discursos
Sediciosos. Rio de Janeiro: Relume/Dumará, a.1,
v.1, p. 46, 1996.
Segundo o autor, o crime organizado exerce sobre o público
“a fascinação própria de toda conspiração” (como ocorreu
com os Protocolos dos Sábios de Sião).
(ZAFFARONI, 1996, fl. 48)
Admite a existência das organizações criminosas e
sua inquestionável danosidade social.
Por isto, elas devem ser combatidas, em uma
verdadeira guerra ou cruzada.
Teoria da Conspiração
(BALTAZAR, 2010, p. 79-80)
● Admissão da idéia de um inimigo público n.º 1
● E, sobretudo, da idéia de que é preciso combatê-lo
● Custe o que custar...
Para tanto, admitir-se-ia (BALTAZAR, 2010, p. 80):
● Modificação das tradicionais regras de imputação
penal
● A diminuição das garantias processuais
● A adoção de medidas específicas de investigação
Combate ao crime organizado ou ao criminoso
(inimigo)??
Obviamente, a primeira opção.
Questão do combate
Tráfico de Seres Humanos
● Campanha da United Nations
Office on Drugs and Crime
(UNDOC)
● www.undoc.org
Tráfico de seres humanos em
números
● 27 milhões de pessoas traficadas no mundo
● US$ 32 bilhões é o lucro anual deste “mercado”
● US$ 90 é o preço médio de um ser humano
● 80% das pessoas traficadas são mulheres e crianças
● Fonte:
http://www.lexisnexis.com/redlight/human_traffickin
g.html
No Brasil, afigura-se difícil de negar a existência de
tais organizações, dentre as quais se destacam
aquelas que emergem do sistema carcerário, como o
Primeiro Comando da Capital (PCC).
Mas, o que o PCC tem em comum com uma
organização que verse sobre tráfico de órgãos?
Da mesma forma, o PCC tem as mesmas
características que a Camorra italiana, por exemplo?
Possuem características em comum, que acabaram
lavrando o conceito de organização criminosa aceito
pela comunidade Internacional (Convenção de
Palermo)!!
Mas como o Brasil trata desta matéria?
II. Legislação sobre Crime
Organizado no Brasil.
A Constituição Federal, ao proteger uma série de
bens ameaçados pelo crime organizado, rechaça-o de
forma implícita.
II. Legislação sobre Crime
Organizado no Brasil.
Art. 5º
(…) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
● A Lei 9.034/95, conhecida como Lei das
Organizações Criminosas, não criminalizou as
organizações criminosas.
● Isto é, não há tipo penal.
II. Legislação sobre Crime
Organizado no Brasil.
II. Legislação sobre Crime
Organizado no Brasil.
E a Convenção de Palermo?
Nela, o Brasil comprometeu-se, no âmbito
internacional, a contemplar um tipo penal que verse
sobre organizações criminosas.
Todavia, até o momento não o fez...
E a Convenção de Palermo, por si só, não criou um
tipo penal (SILVA, 2009, p. 28).
II. Legislação sobre Crime
Organizado no Brasil.
● Então, para que serve o conceito da Convenção de
Palermo??
II. Legislação sobre Crime
Organizado no Brasil.
● É instrumental, a permitir a aplicação da Lei
9.034/95, sobretudo o uso dos seus meios
investigativos.
● Já serviu para firmar competência (Recomendação
n.º 3 do CNJ), no tocante a Vara Federal
especializada em crime organizado (aqui haveria o
problema da amplitude).
Convenção de Palermo
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com
o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas
na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena
de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos
ou com pena superior;
c) "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a
prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não
tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na
sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;
Outras normas
Preocupação com a segurança dos
magistrados
Criação de colegiados para julgamento
de organizações criminosas.
Outras normas
● A menção a processo ou procedimento não foi em
vão....
● a formação do colegiado poderá se dar em ação
penal, inquérito policial ou qualquer incidente
processual...
Outras normas
● ...bastando que o magistrado indique os motivos e
as circunstâncias que acarretam risco à sua
integridade física.
● A decisão é do juiz do processo, sendo que a
comunicação aos órgãos correicionais não objetiva
a obtenção de uma autorização, mas apenas a
designação dos outros dois componentes do
colegiado.
Outras normas
● Não há ofensa ao princípio do juiz natural, pois é
sabido, de antemão, quais os magistrados que
poderão ser convocados a compor o colegiado em
caso de crime praticado por org. crim.
● Eventual preliminar neste sentido deveria ser
rechaçada.
Outras normas
● As decisões devem ser tomadas por maioria, sem a
identificação do voto divergente (proteção do
magistrado)
Outras normas
● Não se trata de um “juiz sem rosto”, mas de três
magistrados bem identificados, que prolatarão uma
decisão única, de sorte a dividir a responsabilidade
por esta.
Post de 25 de julho de 2012
Outras normas
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se
organização criminosa a associação, de 3 (três) ou
mais pessoas, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza,
mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja
igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de
caráter transnacional.
Outras normas
Conceito desenvolvido exclusivamente para os
fins previstos na própria norma.
No tocante ao restante do ordenamento, continua-
se, ao menos no meu entender, a ser aplicável o
conceito previsto na Convenção de Palermo,
recebida em nosso ordenamento como lei
ordinária.
Outras normas
Conceito bastante semelhante ao da Convenção de
Palermo.
Ver comparação no Blog Direito e Processo Penal,
no post do dia 26 de julho de 2012.
Outras normas
● “Constituição de milícia privada
● Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter
ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de
praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código:
● Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Outras normas
Videocomentário de 29 de setembro de 2012
Não há número mínimo de componentes!!
Não trouxe um tipo de organização criminosa,
mas, no máximo, de algumas de suas espécies,
como, por exemplo, as milícias privadas.
III. Sentença Penal
Se não há tipo penal, já sabemos, de antemão, que
não haverá uma sentença penal que condene alguém
neste tipo (QUE NÃO EXISTE!!)
Mas a Lei 9.034/95 traz consequências na seara
criminal, que serão tratadas nesta aula.
Análise da Lei 9.034/96
A análise desta Lei, mormente em virtude da
amplitude do conceito de organização criminosa,
deve ser feita sob o prisma do princípio da
proporcionalidade, segundo o qual os direitos
fundamentais em colisão devem ser ponderados,
sem que o núcleo essencial de nenhum deles seja
anulado.
Atenção
Art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico –
2 ou mais pessoas)
Convenção de Palermo (grupo organizado = a partir
de 3 pessoas)
Quadrilha = 4 pessoas
Meios investigatórios
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem
prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de
investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial
do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela
vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento
para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do
ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
(...)
Meios investigatórios ● (...)
● V. Este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento de que a ação
policial controlada, nos termos da Lei nº
9.034/95, não exige prévia autorização
judicial.
● (...)
● (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
02/02/2012, DJe 08/02/2012)
Lei 11.343/06
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes
previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei,
mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os
seguintes procedimentos investigatórios:
(...)
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção,
que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de
identificar e responsabilizar maior número de integrantes de
operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização
será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a
identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Meios investigatórios
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal
são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em
lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação de provas: (Redação dada pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
(...)
III - o acesso a dados, documentos e informações
fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
Meios investigatórios
● Necessidade de autorização judicial (a intenção é
que a diligência fosse feita pelo próprio
magistrado)
● Vide Art. 3º
● Revogação do tocante ao sigilo bancário e
financeiro pela LC 105 (ADI 1570)
Meios investigatórios
● Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são
permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigação e formação
de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de
11.4.2001)
● (...)
● IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais
eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu
registro e análise, mediante circunstanciada
autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
Meios investigatórios
● Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos,
sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos
de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
● (...)
● V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas
de investigação, constituída pelos órgãos especializados
pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
● Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e
permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Meios investigatórios
● A Lei 9.034/95 deixou ao magistrado a tarefa de oferecer os
contornos ao instituto da infiltração de agentes nos termos do art.
3º do Código de Processo Penal.
● A matéria é complexa. Demandaria uma aula apenas para esta
finalidade.
● Nesse sentido: WOLFF, Rafael. Agentes Infiltrados: o
magistrado como ferramenta de aprimoramento deste meio
especial de investigação. São Paulo: Editora Almedina, 2012.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE.
HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO
PREJUDICADA, EM PARTE. "JUIZ DE INSTRUÇÃO". REALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA
INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE
INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.
1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01.
Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação
aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por
organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos
que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações
bancárias e financeiras.
(...)
Sistema acusatório
(...)
2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de
sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do
princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal.
3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério
Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, §
1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição
reserva à polícia. Precedentes. Ação julgada procedente, em parte.
(ADI 1570, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em
12/02/2004, DJ 22-10-2004 PP-00004 EMENT VOL-02169-01 PP-00046 RDDP
n. 24, 2005, p. 137-146 RTJ VOL-00192-03 PP-00838)
Sistema acusatório
Art. 5º A identificação criminal de pessoas
envolvidas com a ação praticada por organizações
criminosas será realizada independentemente da
identificação civil.
Identificação criminal
LVIII - o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei
Constituição Federal
Art. 5º
Art. 6º Nos crimes praticados em organização
criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços,
quando a colaboração espontânea do agente levar ao
esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Colaboração
Entende-se aplicável a Lei de Proteção às
Testemunhas, já tratada por ocasião da aula sobre
Lavagem de Dinheiro, eis que mais benéfica!
Colaboração
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade
ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que
dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação
criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade
e repercussão social do fato criminoso.
Colaboração
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-
autores ou partícipes do crime, na localização da
vítima com vida e na recuperação total ou parcial
do produto do crime, no caso de condenação, terá
pena reduzida de um a dois terços.
Colaboração
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória,
com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido
intensa e efetiva participação na organização
criminosa.
(...)
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos
crimes previstos nesta lei.
Prisão Cautelar
PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO
310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº
11.343/06, que vedava a liberdade provisória em se tratando de
tráfico de entorpecentes, cumpre a substituição do título alusivo
à custódia, presente o artigo 310 do Código de Processo Penal.
Ordem concedida para o Juízo observar o preceito.
(HC 109758, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237
DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012)
Prisão Cautelar
Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes e favorecimento real. Prisão em
flagrante. Superveniência de sentença condenatória. 3. Decreto fundamentado
apenas na gravidade abstrata do crime e na vedação de liberdade provisória
prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006. Constrangimento ilegal configurado.
(...)
(HC 112896, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC
09-11-2012)
Prisão Cautelar
Inafiançabilidade não pode impedir a concessão de liberdade
provisória, porquanto a prisão antes do trânsito em julgado é
exceção e apenas se justifica se fundamentada no art. 310 do
CPP.
Ponderação dos princípios da presunção da inocência, devido
processo legal, ampla defesa e dignidade da pessoa humana
com a inafiançabilidade do tráfico determina a preponderância
dos primeiros com base no princípio da proporcionalidade
(proibição do excesso).
Leitura do HC 104339/SP, julgado em 10/05/2012 pelo
Plenário do STF
Prisão Cautelar
(...)
I. Quanto a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de
crimes hediondos (ou equiparados), remanesce a necessidade de fundamentação
concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra
constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não
houver demonstrada a necessidade de segregação.
II. O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade
provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, assim, não é
cabível a manutenção da prisão preventiva aos crimes de tráfico de
entorpecentes, em face do óbice legal afastado.
III. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime
de tráfico de entorpecente, e decreto de prisão processual exige a especificação
de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
(...)
(HC 240.256/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012)
Prisão Cautelar
Art. 8° O prazo para encerramento da instrução
criminal, nos processos por crime de que trata esta
Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu
estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando
solto. (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)
Duração da Ação Penal
(...)
2 - Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a apuração de
diversos crimes (roubo de cargas, falsificação de documentos, corrupção
ativa e passiva) praticados, ao que tudo indica, por intrincada
organização criminosa, com diversos denunciados (15), redundando em
investigações em variados municípios e em mais de um Estado da
Federação, justifica, em face da razoabilidade, eventual atraso na
instrução criminal, notadamente tendo em conta que o prazo de 81 dias
não é de peremptória observância, erigindo-se apenas como parâmetro,
utilizado pelos Tribunais, para aferir a duração do processo.
3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte não provido.
(RHC 32.164/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)
Duração da Ação Penal
Art. 10 Os condenados por crime
decorrentes de organização criminosa
iniciarão o cumprimento da pena em
regime fechado.
Art. 10
(...) 3. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, sob a óptica do princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Carta da República, ao julgar o HC nº 111.840/ES, de minha relatoria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual impõe que as penas pelos crimes descritos na cabeça do artigo serão cumpridas inicialmente em regime fechado. (...) (AI 779444 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012)
Inicio em Regime Fechado
(...) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. Logo, independente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o que não ocorreu no caso em apreço, em que o regime fechado foi estabelecido apenas em razão de o delito de tráfico ser equiparado a crime hediondo, ocasionando ilegalidade manifesta. (...) (HC 207.507/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012)
Inicio em Regime Fechado
(...)
1 - Com a declaração incidental de inconstitucionalidade do
artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, esta Corte firmou o
entendimento de que não há qualquer óbice legal à fixação da
pena dos crimes hediondos e a eles equiparados em regime
diverso do fechado, devendo ser observado o artigo 33, parágrafo
2º, do Código Penal.
(...)
(HC 172.061/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/04/2011)
Inicio em Regime Fechado
Art. 11 Aplicam-se, no que não forem
incompatíveis, subsidiariamente, as
disposições do Código de Processo
Penal.
Aplicação Subsidiária do CPP