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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT Nº Lote: 2015018205 - 3_1 - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI APELANTE : CLEUBER BRANDAO CARNEIRO ADVOGADO : MARCELO LEONARDO APELADO : OS MESMOS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CRIME DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). DEPUTADO FEDERAL RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA PROPOSIÇÃO DE EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS DIRECIONADAS PARA ÁREA DA SAÚDE NO INTUITO DE FAVORECER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CASO DOS SANGUESSUGAS. DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA NÃO CARACTERIZADO. 1. Nenhuma irregularidade processual se observa da decisão que, após a fase das alegações finais, determina a oitiva de testemunha indicada pela acusação, e, em estrita observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, concede às partes oportunidade de se manifestar após a colheita dos depoimentos respectivos. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 2. Materialidade e autoria do delito de corrupção passiva demonstradas pelos documentos juntados autos e, ainda, pelos depoimentos testemunhais prestados em esfera policial e em juízo, todos uníssonos no sentido de que o réu, na condição de Deputado Federal, percebeu vantagem indevida paga em virtude de sua atuação na proposição de emendas orçamentária em benefício de municípios e entidades de interesse da organização criminosa. Provas firmes e seguras quanto aos fatos, restando claramente demonstrada a percepção de vantagem indevida a título de comissão por apresentação de emendas parlamentares. 3. Inexistindo provas de que o acusado, após o recebimento da vantagem indevida do grupo empresarial da organização criminosa, tenha praticado outras condutas, não há que se falar em adesão, de sua parte, de forma reiterada, ao esquema criminoso. Não há provas de que existiu, por parte dele, o animus permanente a caracterizar sua responsabilidade pelo crime de quadrilha ou bando, na forma como prevista no art. 288 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena reformada para adequar aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em obediência aos princípios da suficiência e necessidade, de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. 5. Apelação do réu não provida. 6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para majorar as penas impostas na sentença.

Decisão Condennatória - Máfia Sanguessugas - Cleuber Carneiro

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DEPUTADO FEDERAL RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA PROPOSIÇÃO DE EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS DIRECIONADAS PARA ÁREA DA SAÚDE NO INTUITO DE FAVORECER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CASO DOS SANGUESSUGAS.

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  • PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO

    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 3_1 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI APELANTE : CLEUBER BRANDAO CARNEIRO ADVOGADO : MARCELO LEONARDO APELADO : OS MESMOS

    EMENTA

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E PRESCRIO REJEITADAS. CRIME DO ART. 317 DO CDIGO PENAL (CORRUPO PASSIVA). DEPUTADO FEDERAL RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA PROPOSIO DE EMENDAS ORAMENTRIAS DIRECIONADAS PARA REA DA SADE NO INTUITO DE FAVORECER ORGANIZAO CRIMINOSA. CASO DOS SANGUESSUGAS. DELITO DE FORMAO DE QUADRILHA NO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORAO DAS PENAS IMPOSTAS. DELITO DE FORMAO DE QUADRILHA NO CARACTERIZADO.

    1. Nenhuma irregularidade processual se observa da deciso que, aps a fase das alegaes finais, determina a oitiva de testemunha indicada pela acusao, e, em estrita observncia ao devido processo legal, ampla defesa e contraditrio, concede s partes oportunidade de se manifestar aps a colheita dos depoimentos respectivos. Preliminar de nulidade processual rejeitada.

    2. Materialidade e autoria do delito de corrupo passiva demonstradas pelos documentos juntados autos e, ainda, pelos depoimentos testemunhais prestados em esfera policial e em juzo, todos unssonos no sentido de que o ru, na condio de Deputado Federal, percebeu vantagem indevida paga em virtude de sua atuao na proposio de emendas oramentria em benefcio de municpios e entidades de interesse da organizao criminosa. Provas firmes e seguras quanto aos fatos, restando claramente demonstrada a percepo de vantagem indevida a ttulo de comisso por apresentao de emendas parlamentares.

    3. Inexistindo provas de que o acusado, aps o recebimento da vantagem indevida do grupo empresarial da organizao criminosa, tenha praticado outras condutas, no h que se falar em adeso, de sua parte, de forma reiterada, ao esquema criminoso. No h provas de que existiu, por parte dele, o animus permanente a caracterizar sua responsabilidade pelo crime de quadrilha ou bando, na forma como prevista no art. 288 do Cdigo Penal.

    4. Dosimetria da pena reformada para adequar aos ditames dos artigos 59 e 68 do Cdigo Penal e em obedincia aos princpios da suficincia e necessidade, de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.

    5. Apelao do ru no provida.

    6. Apelao do Ministrio Pblico Federal parcialmente provida para majorar as penas impostas na sentena.

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    ACRDO

    Decide a Turma, unanimidade, negar provimento ao recurso do acusado e dar parcial provimento apelao do Ministrio Pblico Federal.

    Terceira Turma do TRF da 1. Regio Braslia, 3 de maro de 2015.

    Desembargador Federal NEY BELLO

    Relator

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    RELATRIO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):

    Trata-se de apelaes criminais interpostas pelo Ministrio Pblico

    Federal e por Cleuber Brando Carneiro contra sentena proferida pelo Juzo

    Federal da 7 Vara da Seo Judiciria do Estado de Mato Grosso, que condenou

    o acusado, ora apelante, s penas de 02 (dois) anos de recluso e 10 (dez) dias-

    multa, razo de 1/30 (um trigsimo) do salrio-mnimo legal vigente ao tempo do

    fato, pela prtica do delito previsto no art. 317 do Cdigo Penal (fls. 376/408).

    Narra a denncia que:

    Cleuber Brando Carneiro suplente de Deputado Federal, com participao nas duas ltimas legislaturas. Conforme apurou-se, nesse perodo o referido denunciado associou-se de forma estvel e permanente quadrilha desarticulao no curso da Operao Sanguessuga. Com efeito, ele integrou o comando poltico da organizao, encarregando-se da elaborao de emendas oramentrias que acabaram por destinar vultuosos recursos pblicos federais em proveito do esquema. Atualmente, no est no exerccio do mandato.

    Consta que Cleuber Carneiro havia apresentado emenda oramentria genrica, vindo mais tarde a direcionar os recursos pblicos federais nela previstos a Municpios de Minas Gerais, no interesse do bando, com vista a favorecer sistemtica e ilicitamente as empresas manipuladas por seu ncleo empresarial.

    certo que a proposio de emendas aos projetos de Lei Oramentria Anual corresponde a atividade inerente ao desempenho do mandato parlamentar. Contudo, restou provado que o denunciado na verdade direcionou as aludidas emendas no contexto das atividades da organizao criminosa.

    Tanto que, em razo da prtica de seu atos de ofcio, Cleuber Brando Carneiro previamente acertara com Darci Jos Vedoin e Lus Antnio Vedoin o recebimento de vantagem indevida da ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das emendas executadas.

    Anote-se que o acusado efetivamente recebeu da quadrilha, no dia 23 de junho de 2004, a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), conforme comprovante de depsito efetuado em sua conta corrente pessoal (fls. 55 da pasta 06, avulso 05, do CD em anexo).

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

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    Ademais, registre-se que Luiz Antnio Trevisan Vedoin afirmou haver pago ao suplente de Deputado Federal Cleuber Carneiro, em espcie, no Gabinete desse, o restante da comisso prometida, chegando ao valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

    Na sentena, o magistrado consignou que, inobstante a prova da

    existncia de organizao criminosa desarticulada pela operao denominada

    sanguessuga, tal fato no suficiente para comprovar a estabilidade,

    permanncia e unidade de desgnio do ru para com os integrantes da quadrilha,

    impondo-se a absolvio quanto ao crime do art. 288 do CP. Quanto ao delito de

    corrupo passiva disse que a materialidade delitiva est comprovada nos autos,

    pois o ru, no exerccio do cargo de Deputado Federal, percebeu em sua conta

    bancria a quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), conforme

    consta do CD, Pasta 06 do Avulso 05. Disse que os elementos coligidos aos autos

    indicam que o valor depositado na conta corrente do ru provm da organizao

    criminosa comandada pela famlia Trevisan-Vedoin, consoante as informaes por

    este prestadas em juzo. Diante disso, concluiu pela absolvio do ru da

    imputao do delito de quadrilha, com fundamento no art. 386, VI, do Cdigo de

    Processo Penal e o condenou nas penas do art. 317 do Cdigo Penal (fls.

    330/332).

    Em razes de apelao, o Ministrio Pblico Federal aduz que os

    elementos dos autos provam a participao do acusado no delito de formao de

    quadrilha, pois denotam que ele tinha plena conscincia de que seus atos

    implicavam cooperao organizao criminosa denominada mfia dos

    sanguessugas. Quanto ao delito de corrupo passiva, sustenta que, ao contrrio

    do que concluiu o magistrado, o ru incorreu por 2 (duas) vezes na sua prtica.

    Nesse aspecto, aduz que o acusado, alm de ter recebido, no dia 23/06/2004, a

    quantia de R$ 14.400,00 da famlia Trevisan-Vedoin, recebeu, tambm, a quantia

    de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que lhe foi entregue pessoalmente por

    Luiz Antnio Trevisan Vedoin, em razo de sua participao na trama delituosa,

    conforme declaraes por este prestadas em juzo. Ainda, insurge-se o Ministrio

    Pblico Federal contra a dosimetria da pena, argumentando que 3 (trs) das

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

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    circunstncias judiciais culpabilidade, motivos e conseqncias do crime

    pesam em desfavor do ru. Requer, assim, o provimento do recurso para condenar

    o ru pela prtica do delito de quadrilha e pelo delito de corrupo passiva

    relativo ao recebimento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) da organizao

    criminosa e, ainda, para revisar a dosimetria da pena (fls. 422/429).

    Contrarrazes do ru recurso ministerial (fls. 483/495).

    O ru tambm apresentou recurso de apelao. Alega,

    preliminarmente, a nulidade do processo por ofensa ao princpio de igualdade das

    partes, ampla defesa e contraditrio, pois a oitiva de Luiz Antnio Trevisan Vedoin

    inverteu a ordem legal de requerimento e produo de provas. Sustenta ter havido

    prescrio da ao. No mrito, aduz que as declaraes prestadas por Luiz

    Antnio Trevisan Vedoin no se prestam a fazer prova certa para fins de

    condenao, pois contm vrias afirmaes inverdicas. Nesse sentido, aduz que a

    apresentao de emenda oramentria apresentada para o ano de 2004 no se

    deu em benefcio da organizao criminosa, pois, na ocasio, sequer conhecia

    Luiz Antnio. Diz no ter exercido atividade poltica em todos os municpios

    apontados por Luiz Antnio, como aqueles beneficiados por emenda parlamentar

    e, ainda, afirma ser falsa a informao de que ele recebeu visitas dos Prefeitos em

    seu gabinete, conforme depoimento por estes prestados. Argumenta que no

    procede a informao prestada por Luiz Antnio, no sentido de que a quantia de

    14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) refere-se a 10% da emenda

    parlamentar, pois tal montante no corresponde ao percentual sobre o valor

    proposto na emenda para o Municpio de Januria. Em conseqncia, aduz que o

    depsito bancrio constitui indcio de que tenha origem em ato de Luiz Antnio

    Vedoin. Entretanto, disso no se tem prova certa e segura, at porque as

    informaes dadas pelo mesmo no batem com os dados objetivos referentes

    emenda parlamentar do acusado em relao ao Municpio de Januria. No mais,

    argumenta que tem vida pregressa ilibada, conforme certides e declaraes das

    testemunhas. Requer, assim, o provimento do recurso para ser absolvido da

    imputao da prtica do delito do art. 317 do Cdigo Penal, pela aplicao do

  • PODER JUDICIRIO fls.4/17

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

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    princpio do in dbio pro reo, nos termos do art. 386, IV, do CPP ou,

    alternativamente, seja reconhecida a ocorrncia da prescrio pela pena aplicada

    (fls. 503/521).

    Com as contrarrazes do Ministrio Pblico Federal (fls. 524/526),

    subiram os autos a este Tribunal.

    Nesta instncia, a Procuradoria Regional da Repblica opina pelo no

    provimento do recurso do acusado e pelo parcial provimento do recurso do

    Ministrio Pblico Federal para majorar as penas aplicadas na sentena (fls.

    524/526).

    o relatrio.

    Encaminhe-se este feito eminente Revisora em 9 de dezembro de

    2014.

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    VOTO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):

    Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade processual aduzida pelo

    acusado.

    No vislumbro qualquer irregularidade na deciso que, aps a fase de

    alegaes finais, determinou a oitiva de testemunhas indicadas pela acusao,

    sobretudo porque, aps a colheita dos depoimentos, o magistrado a quo concedeu

    s partes a oportunidade de se manifestar sobre a prova, em estrita observncia

    ao devido processo legal, ampla defesa e contraditrio.

    Ainda, no h que se cogitar na extino da punibilidade em face da

    alegada ocorrncia da prescrio da pretenso punitiva estatal pela pena em

    concreto, conforme sustentado pelo acusado, uma vez que, in casu, o Ministrio

    Pblico Federal interps recurso de apelao, inclusive requerendo a majorao

    da pena, no se aplicando, portanto, o disposto no art. 110, 1, do Cdigo Penal,

    que autorizaria a contagem do lapso prescricional pela pena aplicada, devendo,

    assim, na hiptese, o prazo prescricional ser contado com base nas penas

    cominadas em abstrato.

    O tipo penal comina pena privativa de liberdade de 2 a 12 anos de

    recluso. Segundo o art. 110 do Cdigo Penal, prescreve em 16 (dezesseis) anos

    a pretenso punitiva dos crimes punidos com pena privativa de liberdade no

    superior a doze anos. No caso, o prazo prescricional deve ser reduzido pela

    metade, pois o ru contava com mais de setenta anos na data da sentena.

    Fazendo a contagem do prazo prescricional, verifico que no decorreu

    prazo inferior a 8 (oito) anos, entre a data dos fatos (23/06/2004) e do recebimento

    da denncia (06/10/2006), bem como entre a data do recebimento da denncia e

    da publicao da sentena (26/05/2010).

    No h que se falar em prescrio, portanto.

    Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mrito.

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    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO

    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    O delito de corrupo passiva encontra-se previsto no art. 317 do CP,

    que dispe:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.

    Analisando o tipo objetivo do delito de corrupo passiva, Cezar

    Roberto Bitencourt (Cdigo Penal Comentado. 4 ed. So Paulo: Saraiva, 2007,

    p. 1093) d o seguinte entendimento sobre a adequao tpica:

    As condutas alternativamente previstas so: a) solicitar (pedir, direta ou indiretamente, para si ou outrem); b) receber (obter, direta ou indiretamente, para si ou para outrem); c) aceitar (anuir). O objeto vantagem, de cunho patrimonial ou no, desde que ilcita ou indevida (elemento normativo do tipo) e solicitada, recebida ou aceita em razo da funo pblica do agente.

    Ressalte-se que, para a existncia do delito em destaque, impe-se

    tambm a identificao do ato de ofcio omissivo ou comissivo configurador da

    transao ou comrcio com o cargo exercido pelo funcionrio pblico. Noutros

    termos, necessrio apontar qual ato especfico de sua funo ou cargo o agente

    praticou, ou deixou de praticar, em virtude do recebimento da vantagem indevida,

    ou mesmo da promessa de vantagem.

    Narra a denncia que o ru, na condio de Deputado Federal, uniu-

    se a organizao criminosa - desarticulada pela operao denominada

    sanguessuga, especializada no fornecimento fraudulento de unidades mveis de

    sade, ambulncias, equipamentos mdico-hospitalares, etc a Prefeituras

    Municipais e a Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico de todo o

    Brasil - apropriando-se de recursos federais provenientes do Fundo Nacional de

    Sade.

    Ainda, segundo os termos da pea acusatria, a organizao

    criminosa atuou preponderantemente com recursos provenientes de emendas

    parlamentares direcionadas rea de Sade, notadamente a programas

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    relacionados a compra de ambulncias e de equipamentos hospitalares. Narram

    os autos que a atuao da organizao criminosa dividia-se em quatro fases:

    inicialmente, cuidava-se do direcionamento de emendas oramentrias a

    municpios ou a entidades de interesse da quadrilha; num segundo momento, o

    grupo ocupava-se da execuo oramentria, encarregando-se da elaborao de

    projetos indispensveis para formalizao do convnio; na terceira fase,

    manipulavam processos licitatrios visando adjudicao do objeto respectivo em

    favor de alguma das empresas do grupo e, no final, dividiam-se os recursos

    pblicos apropriados entre os agentes pblicos, lobistas e empresrios que haviam

    contribudo com o xito do esquema delituoso. Para o sucesso da empreitada,

    cabia ao ncleo poltico onde se encaixa a ao do ru a responsabilidade pela

    elaborao de emendas oramentrias que destinavam vultuosos recursos a

    Municpios e a entidades envolvidas no esquema.

    Em resumo, imputa-se ao ru a conduta de, na condio de Deputado

    Federal, ter percebido em sua conta bancria valores pagos em virtude da

    elaborao de emendas oramentrias que destinaram recursos pblicos federais

    em benefcio de municpios e entidades de interesse da organizao criminosa.

    De acordo com a denncia, ele teria recebido, no dia 23 de Junho de

    2004, a quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais)

    por depsito bancrio e, ainda, o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais),

    este pago pessoalmente por Luiz Antnio Trevisan Vedoin, como pagamento pelos

    servios prestados organizao criminosa.

    Na sentena, o magistrado condenou o ru pela prtica do delito de

    corrupo passiva relativo ao fato I recebimento da quantia de R$ 14.400,00

    (quatorze mil e quatrocentos reais) do grupo empresarial da organizao

    criminosa. Quanto ao fato II recebimento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e

    dois mil reais) quantia supostamente paga pessoalmente por Luiz Antnio

    Trevisan Vedoin, concluiu pela inexistncia de provas de sua ocorrncia, da

    porque absolveu o ru.

  • PODER JUDICIRIO fls.8/17

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO

    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    A materialidade e autoria delitivas, relativas ao fato I so indenes de

    dvidas. Nesse sentido, o extrato bancrio da conta do acusado, conforme consta

    do CD, Pasta 06 do Avulso 05. Ali, encontra-se o registro do depsito efetuado em

    sua conta corrente, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais),

    o que faz prova do recebimento de vantagem indevida.

    Em que pese a insistente negativa do apelante, tenho que a autoria

    delitiva, seja no aspecto formal seja no aspecto subjetivo, est comprovada, pois a

    testemunha Luis Antnio Vedoin (depoimento constante destes autos s fls.

    249/251) foi firme e segura no sentido de que o dinheiro foi repassado ao ru para

    que ele auxiliasse a organizao criminosa.

    Os prprios elementos probatrios indicativos da materialidade

    delitiva, conforme descrio supra, tornam frgeis os argumentos da defesa, de

    que tenha ele, na condio de Deputado Federal, recebido valores para custear

    campanha eleitoral, exatamente das empresas integrantes do ncleo empresarial

    da quadrilha. Demais, Lus Antnio Trevisan Vedoin, em seu depoimento em juzo,

    deixou bem claro que o dinheiro repassado ao ru era uma contribuio para que

    ele apresentasse emendas oramentrias em favor do esquema criminoso. Nesse

    sentido, o teor de suas declaraes prestadas:

    Que o interrogando, juntamente com seu pai Darci, conheceram o ento parlamentar Cleuber Brando Carneiro no segundo semestre do ano de 2004, por meio do tambm parlamentar Jos Milito, que salvo engano, na poca dos fatos, os dois parlamentares pertenciam mesma sigla partidria, PTB; que em contato como acusado Cleuber, ficou acertado de que este receberia uma comisso de 10% sobre o valor das emendas liberadas para aquisio de unidades mveis de sade; que, na poca, era obrigatrio a destinao de pelo menos 30% dos recurso destinados s emendas individuais na rea de sade; que por essa razo, todos os parlamentares, dentro de sua cota de emendas individuais, obrigatoriamente destinavam 30% dos recursos para a rea da sade; que quando do primeiro contato com o acusado Cleuber, j existiam emendas na rea de sade, para fins de investimentos, rubrica dentro da qual era possvel especificar a destinao para a aquisio de unidades mveis de sade; que os municpios beneficiados com as emendas apresentadas pelo acusado Cleuber, foram por este definidos; que o interrogando participou das licitaes para aquisio de unidades mveis nos municpios de Januria, Braslia de Minas, Bonito de Minas, Pedras Maria da Cruz e Una; que nesses municpios, o acusado Cleuber tambm indicou a pessoa que deveria ser procurada pelo representante das empresas do grupo, para participar do processo licitatrio; que todas essas

  • PODER JUDICIRIO fls.9/17

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    licitaes foram direcionadas, para que uma empresa do grupo, Planam, Klass ou Santa Maria, vencessem o processo licitatrio; que dos contatos realizados junto aos municpios, apenas houve o pagamento para o ento prefeito do municpio de Januria, que para o prefeito municipal foi realizado um depsito, em conta bancria, no valor de R$ 16.000,00; que a conta bancria pertencia a uma empresa de material de construo; que os dados foram passados pelo prprio prefeito; que o dilogo dessa conversa foi gravada pela Polcia Federal; que nos demais municpios no houve nenhum pagamento; que ao parlamentar, foi realizado um depsito em sua conta bancria, cujo valor, no momento, no se recorda, a ttulo de pagamento da comisso; que esse depsito est registrado nos autos; que ademais desse depsito, tambm foi pago em espcie ao parlamentar cerca de R$ 42.000,00; que esse valor foi pago em 3 ou 4 parcelas, entregues pessoalmente pelo interrogando e pelo acusado Darci no gabinete do acusado Cleuber.

    Portanto, alm de existir a prova de que ele recebeu o dinheiro,

    conforme extrato bancrio constante dos autos, ficou evidenciado o dolo, elemento

    subjetivo do tipo, pois se provou que ele recebeu o dinheiro para ajudar a

    organizao criminosa, o que tipifica a conduta de corrupo passiva.

    Soma-se a isso o fato de a famlia Vedoin controlar, poca, diversas

    empresas, que participavam de inmeros procedimentos licitatrios em todo o

    pas, sendo improvvel que o ru desconhecesse esse fato.

    A prova testemunhal colhida nos autos constitui elemento de

    convico contundente e comprova, de forma irrefutvel, que o recebimento dos

    valores se deu em razo da colaborao com a organizao criminosa.

    Sobre a prova testemunhal, registro, por oportuno, que, em delitos que

    no deixam vestgios, como o tratado nos autos, de corrupo passiva, a produo

    da prova oral de suma importncia para o deslinde dos fatos e, aliada a outros

    elementos de prova, apta a ensejar um decreto condenatrio. A prova

    testemunhal deve apresentar consistncia suficiente para formar o convencimento

    do magistrado. , pois, a hiptese dos autos, como tratado anteriormente. Com

    efeito, ressai cristalino que o acusado aceitou promessa de vantagem indevida

    para a prtica ou omisso de ato inerente sua funo, sendo certo que as provas

    testemunhais, em cotejo com os demais elementos de prova produzidos ao longo

    da instruo processual, so firmes nesse sentido.

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    As demais teses argidas pelo apelante, em prol de sua absolvio,

    sobretudo as supostas divergncias entre os depoimentos colhidos nos autos,

    foram suficientemente e fundamentadamente rejeitadas pelo magistrado de

    primeiro grau. Pela solidez, agrego s razes de decidir a fundamentao dada na

    sentena, in verbis:

    De fato, no h prova nos autos da data exata em que os acusados se conheceram, pois tanto um quanto o outro afirma que teriam sido apresentados no curso do ano de 2004. Muito embora o acusado Luiz Antnio afirme em seu depoimento que conheceu o acusado Cleuber Brando Carneiro em data posterior apresentao das emendas, o que, se for verdade, descaracterizaria o pagamento realizado para fins de apresentar emenda parlamentar para fins de beneficiar a organizao criminosa, a questo no est de todo resolvida em favor do acusado Cleuber, pois, em tese, o desvio de recursos pblicos poderia ter ocorrido em fase posterior, isto , durante a tramitao da emenda e o efetivo pagamento por parte do municpio ao vencedor da licitao.

    Tambm tenho por no provada a circunstncia de alguns Prefeitos de municpios mineiros terem comparecido no escritrio do acusado Cleuber Brando Carneiro, em Belo HorizonteMG., para receberem instrues acerca do direcionamento das licitaes. Como j consignado acima, o simples depoimento de correu no suficiente para terse o fato por provado, haja vista no existirem nos autos outras provas no mesmo sentido. Pelo contrrio, existem vrios depoimentos de Prefeitos afirmando que nunca estiverem no escritrio do acusado para tratar desse assunto.

    Por fim, quanto ao nico pagamento devidamente comprovado nos autos, no valor de R$ 14.400,00, realizado em 23/06/2004 em favor do acusado Cleuber Brando Carneiro, a defesa tcnica alega que: o valor no corresponde a 10% de qualquer valor que se possa levar em considerao a ttulo de emenda parlamentar apresentada pelo acusado; o depsito teria ocorrido antes da liberao dos recursos da emenda parlamentar; no h prova segura de que o depsito tenha sido feito pelo colaborador- delator, porque segundo informaes do banco no foi possvel identificar o depositante, haja vista tratar-se de depsito em dinheiro. Por fim, a defesa sustenta que esse depsito teria sido realizado por um doador a ttulo de colaborao com a campanha eleitoral municipal do ano de 2004 no Estado de Minas Gerais.

    Pois bem, o fato de o depsito no corresponder exatamente a 10% de qualquer dos valores utilizados pela defesa para seus clculos, em nada afasta a possibilidade desse pagamento ter ocorrido a ttulo de vantagem indevida. Da mesma forma, o fato de o pagamento ter sido anterior liberao dos recursos oriundos da emenda parlamentar, pode, como disse a defesa, significar que o pagamento no tem qualquer ligao com a emenda ou que se trata, digo eu, de pagamento antecipado. Portanto, a data do pagamento tambm um dado irrelevante.

    Percebo, portanto, luz das consideraes supra, e vista do

    conjunto probatrio residente nos autos, que a materialidade e a autoria do delito

    se revelam consistentes.

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    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    Assim, o ru incidiu, livre e conscientemente, na figura tpica do artigo

    317 do Cdigo Penal, em relao ao recebimento da quantia de R$ 14.400,00

    (quatorze mil e quatrocentos reais).

    A sentena justa e deve ser mantida, portanto, inclusive quando

    houve por bem absolver o acusado da prtica do crime de corrupo passiva em

    relao ao suposto recebimento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil

    reais).

    que tenho como acertada a concluso do magistrado que rejeitou a

    imputao pela prtica do delito de corrupo passiva relativa ao fato II

    recebimento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) quantia

    supostamente paga pessoalmente por Luiz Antnio Trevisan Vedoin.

    Compreendo que apenas o depoimento de Lus

    Antnio Vedoin, no sentido de que repassou valores ao ru por servios prestados

    no pode fundamentar uma condenao penal. Com efeito, no h nos autos

    prova de que ele tenha recebido referida quantia. No mesmo sentido, a concluso

    do Ministrio Pblico Federal que, em parecer ofertado nesta instncia, ponderou

    que:

    No entanto, a materialidade e autoria delitiva do segundo crime de corrupo passiva e do delito de quadrilha ou bando no restaram provadas.

    De fato, os depoimentos prestados em juzo por Luiz Antnio Trevisan Vedoin e Darci Vedoin, apesar de constiturem elementos de informao idneos, so a nica prova do outro pagamento supostamente realizado no gabinete de Cleuber Brando Carneiro, razo pela qual no podem ser utilizado para fundamentar a condenao pelo segundo crime de corrupo passiva.

    Evidencia-se necessria, portanto, a absolvio do acusado, diante da

    fragilidade dos indcios existentes, com base no princpio in dubio pro reo, que tem

    fundamentao no princpio constitucional da presuno de inocncia, segundo o

    qual se impe a absolvio quando a acusao no lograr provar a prtica do

    crime. Correta a sentena que absolveu o ru da imputao pela prtica do delito

    de corrupo passiva relativo ao fato II.

  • PODER JUDICIRIO fls.12/17

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

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    Ainda, em que pese a argumentao aduzida no recurso ministerial,

    tenho como acertada a absolvio do ru da imputao do delito de formao de

    quadrilha.

    Com efeito, tenho que a situao descrita nos autos no indica a

    formao de quadrilha, haja vista no ter sido demonstrado o animus associativo

    para o cometimento de crimes.

    Isso porque o delito de formao de quadrilha supe a permanncia

    de vnculo associativo para a prtica de novos e futuros delitos, no bastando

    configurao do tipo a participao em determinado crime de quatro ou mais

    pessoas.

    No caso dos autos, no restou configurado o animus associativo para

    o cometimento de crimes a indicar a formao de quadrilha, eis que para

    caracterizao deste delito, alm do concurso de mais de trs pessoas, faz-se

    necessrio o carter estvel e permanente da associao para fins criminosos, ou,

    ainda, a predisposio comum de meios para a prtica de uma srie de delitos.

    Sobre o tema, as lies de Guilherme Souza Nucci (In Cdigo Penal Comentado,

    RT, 9 edio, p. 998 e 1000) advertindo que:

    Associar-se significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se. O objeto da conduta a finalidade do cometimento de crimes. (...)

    O elemento sujetivo especfico exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e no o singelo agrupamento de pessoas que no tem a menor noo do que iro fazer. Por outro lado, para se concretizarem a estabilidade e a permanncia devem os integrante do bando pretender realizar mais de um delito. Nao fosse assim, tratar-se-ia de mero concurso de agentes. Acrescentem-se, ainda, outras finalidades especiais que movem pessoas a se unir em grupos...

    A propsito, a manifestao do Superior Tribunal de Justia:

    AO PENAL ORIGINRIA. COMPETNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA FIXADA EX VI ART. 105, INCISO I ALNEA A, DA LEX FUNDAMENTALIS. DESEMBARGADORA FEDERAL DENUNCIADA PELA PRTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288; 317, 2; 299, TODOS DO CDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI N 10.826/2003.

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    (...) IX - A conduta tpica prevista no art. 288 do Cdigo Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de trs pessoas (mesmo que na associao existam inimputveis, mesmo que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles no seja punvel em razo de alguma causa pessoal de iseno de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Rgis Prado, in Curso de Direito Penal Brasileiro Volume 3, Ed. Revista dos Tribunais, 4 edio, 2006, pgina, 606). A estrutura central deste crime reside na conscincia e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes. Trata-se de crime autnomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessrio, inconfundvel com o simples concurso eventual de pessoas. "No basta, como na co-participao criminosa, um ocasional e transitrio concerto de vontades para determinado crime: preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuao em comum, no sentido da prtica de crimes no precisamente individuados." (Nelson Hungria, in "Comentrios ao Cdigo Penal - Volume IX, ed. Forense, 2 edio, 1959, pgina 178). Pouco importa que os seus componentes no se conheam reciprocamente, que haja um chefe ou lder, que todos participem de cada ao delituosa, o que importa, verdadeiramente, a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estvel e permanente para as aes do grupo (Rogrio Greco in Cdigo Penal Comentado, Ed. Impetus, 2 edio, 2009, pgina 682). A associao delitiva no precisa estar formalizada, suficiente a associao ftica ou rudimentar (Luiz Rgis Prado in Curso de Direito Penal Brasileiro Volume 3, Ed. Revista dos Tribunais, 4 edio, 2006, pgina, 607).

    X - CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAO TPICA. - O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pblica. A configurao tpica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugao dos seguintes elementos caracterizadores: (a) concurso necessrio de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade especfica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigncia de estabilidade e de permanncia da associao criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existncia de motivao poltica subjacente ao comportamento delituoso dos agentes no descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configurao do delito de quadrilha, basta a vontade de associao criminosa - manifestada por mais de trs pessoas -, dirigida prtica de delitos indeterminados, sejam estes, ou no, da mesma espcie. - O crime de quadrilha juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).

    XI - No h como sustentar a participao da denunciada no apontado delito de quadrilha diante dos por demais escassos e, de certa forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada h que justifique a concluso de que a denunciada integrava associao de forma estvel e permanente com a deliberada inteno de cometer crimes. De fato, o material apreendido (fotografias, agenda-calendrio, etc.), bem como os outros dados acerca da suposta prtica do delito de quadrilha so claramente insuficientes para a sua configurao, servindo, at aqui,

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

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    apenas para demonstrar que a denunciada conhecia e at mantinha vnculo de amizade com possveis integrantes de eventual quadrilha, o que insuficiente para a configurao da participao em quadrilha. Nada se tem nos autos que permita concluir, ao menos de maneira indiciria, que esses relacionamentos esto ligados a vnculos formados com a inteno de praticar ilcitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua precariedade em demonstrar o alegado, no h elementos no sentido da prtica, por parte da denunciada, do delito de quadrilha, razo ela qual, carece neste ponto de justa causa a pretendida ao penal.(...) (STJ, Denun na APn 549/SP, Rel. Min. Flix Fischer, Corte Especial, unnime, Dje de 18/11/2009).

    O que se percebe na situao dos autos que houve a reunio de

    pessoas, j conhecidas entre si, para a prtica de determinado crime, no se

    podendo falar em formao de quadrilha. Realmente, o acusado recebeu

    vantagem indevida da organizao criminosa a pretexto de propor emendas

    oramentrias em benefcio do esquema delitivo. Todavia, no basta a

    participao criminosa, um transitrio concerto de vontade para determinado crime.

    Impe-se que o acordo verse sobre uma duradoura atuao em comum. No o

    que o que se verifica nos autos, conforme bem assinalou o magistrado na

    sentena, in verbis:

    Destarte, o nico fato, efetivamente, comprovado nos autos, o depsito de R$ 14.400,00 em favor do acusado Cleuber Brando Carneiro, ocorrido no dia 23/06/2004, no suficiente para comprovar a estabilidade, permanncia e unidade de desgnio do acusado Cleuber para com os demais integrantes da organizao criminosa.

    O Ministrio Pblico Federal, apesar da narrativa da denncia, em nenhum momento juntou ou requereu a juntada de documentos oficiais comprovando quais foram as emendas apresentadas pelo acusado Cleuber Brando Carneiro, assim como sua destinao, municpios ou entidades beneficiados, e valores e, ainda, no existe nos autos qualquer prova dos processos licitatrios e de sua fraude, o que poderia, em tese, revelar a estabilidade e permanncia da quadrilha ao longo do tempo.

    Ainda que a verdade real possa ser outra, a partir do conjunto probatrio dos autos, extrai-se uma verdade processual, qual seja, a inexistncia de prova de que o acusado seja um integrante estvel e permanente da organizao criminosa, que conscientemente passou a interagir com os demais membros da organizao para fins de cometimento de crimes, no plural. Assim, tenho que o acusado Cleuber Brando Carneiro deve ser absolvido desse crime.

    Mantida a absolvio do ru tambm pela imputao do delito de

    formao de quadrilha, com fundamento no art. 386, VI, do Cdigo de Processo

    Penal.

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

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    Passo anlise da dosimetria da pena feita na sentena.

    O magistrado aplicou a pena-base no mnimo legal 2 (dois) anos de

    recluso por entender que, dentre as circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo

    Penal, nenhuma pesa em desfavor do acusado.

    A pena-base foi tornada definitiva ante a ausncia de circunstncias

    atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuio de pena.

    Em seu recurso, o Ministrio Pblico Federal insurge-se contra a

    dosimetria da pena, argumentando que 3 (trs) das circunstncias judiciais

    culpabilidade, motivos e conseqncias do crime pesam em desfavor do ru.

    Assiste razo, em parte, ao agente ministerial.

    Compreendo que o fato de o ru ter se valido do cargo de Deputado

    Federal, eleito pelo povo para represent-lo no Congresso Nacional, para obter

    vantagem ilcita constitui aspecto que ultrapassa quele abstratamente previsto

    pelo legislador ao tipificar a conduta como criminalmente relevante. Da mesma

    forma, a atuao do acusado, ao propor emenda oramentria no intuito de

    favorecer o grupo criminoso revela, sim, intensa culpabilidade e justifica o

    aumento da pena-base.

    Correta, ainda, a argumentao do Ministrio Pblico Federal no que

    diz respeito s consequncias do delito que, a meu ver, extrapolam a gravidade

    do crime e fundamentam o aumento da pena-base.

    Com efeito, foram graves as conseqncias do delito perpetrado pelo

    ru que, com sua conduta, lesou demasiadamente a sociedade brasileira,

    porquanto a vantagem indevida recebida por ele e pelos membros da organizao

    criminosa foi obtida mediante fraude a licitaes que tinha por objeto a aquisio

    de unidades mveis de sade com verbas do Ministrio da Sade. Sua conduta

    acarretou prejuzos a toda a coletividade que seria beneficiada com esse dinheiro

    por meio de aes voltadas para a promoo da sade. Ainda, seu ato delitivo

    contribuiu para que a operao comandada por outros agentes pblicos e a famlia

  • PODER JUDICIRIO fls.16/17

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

    N Lote: 2015018205 - 2_0 - APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT - TR18463PS

    Trevisan-Vedoin tivesse xito, fomentando, ainda, a continuao da empreitada

    criminosa.

    Quanto aos motivos, em que pese a argumentao do representante

    ministerial, tenho que o intuito de obter vantagem ilcita consubstancia aspecto

    nsito ao prprio tipo penal e, pois, no constitui diferencial a elevar a

    reprovabilidade da conduta e, em conseqncia, majorar a reprimenda. Correta a

    aferio do magistrado, no particular.

    Posta a questo nestes termos e, considerando que, dentre as

    circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal, duas pesam em desfavor do

    ru culpabilidade e as conseqncias do crime fixo a pena-base em 3 (trs)

    anos de recluso e 40 (quarenta) dias-multa, razo de 1/30 (um trigsimo) do

    salrio mnimo vigente poca dos fatos.

    Sem circunstncias atenuantes e agravantes ou causas de aumento

    ou diminuio de pena, conforme bem reconhecido na sentena, torno definitivas

    as penas de 3 (trs) de recluso e 40 (quarenta) dias-multa, razo de 1 (um)

    salrio mnimo vigente poca dos fatos.

    O acusado faz jus substituio da pena privativa de liberdade por

    restritivas de direitos (art. 44 do Cdigo Penal). Compreendo, nesse sentido, que a

    substituio da pena constitui medida indicada e, no caso dos autos, bem cumpre

    a funo de resposta criminal especfica. A prestao de servios comunidade,

    alm de constituir atividade socialmente til, possibilitar ao ru sentir os efeitos da

    efetiva pena.

    Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de

    direitos, consistentes em uma prestao de servios comunidade e uma

    prestao pecuniria, cabendo ao Juzo da Execuo especificar cada uma delas

    (art. 66, V, a, da LEP).

    Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, na hiptese de

    execuo (art. 33, 2, c, do Cdigo Penal).

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    Numerao nica: 0012377-92.2006.4.01.3600 APELAO CRIMINAL N. 2006.36.00.012378-5/MT

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    Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelao do acusado

    e dou parcial provimento ao recurso do Ministrio Pblico Federal para majorar

    as penas de 02 (dois) anos de recluso e 10 (dez) dias-multa, razo de 1/30 (um

    trigsimo) do salrio-mnimo legal vigente ao tempo do fato para 3 (trs) de

    recluso e 40 (quarenta) dias-multa, razo de 1 (um) do salrio mnimo vigente

    poca dos fatos.

    o voto.

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    TRF 1 REGIO/IMP.15-02-05 C:\Users\Fbio Oliva\AppData\Local\Microsoft\Windows\INetCache\Content.Outlook\3S57FBHX\Voto

    Revisora - Cleuber.docx

    Criado por TR71403

    APELAO CRIMINAL 2006.36.00.012378-5/MT

    Processo na Origem: 123779220064013600

    RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    APELANTE : JUSTICA PUBLICA

    PROCURADOR : VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI

    APELANTE : CLEUBER BRANDAO CARNEIRO

    ADVOGADO : MARCELO LEONARDO

    APELADO : OS MESMOS

    VOTO REVISOR

    A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MNICA SIFUENTES

    (REVISORA): Como se depreende do relatrio e voto proferidos pelo

    eminente Relator, trata-se de apelaes interpostas pelo acusado

    CLEUBER BRANDO CARNEIRO e pelo MINISTRIO PBLICO FEDERAL, da

    sentena prolatada pelo Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2

    Vara da Seo Judiciria de Mato Grosso (fls. 376/408), que julgou

    parcialmente procedente a pretenso punitiva estatal para:

    absolver o acusado da imputao referente ao crime previsto no art. 288 do Cdigo Penal (quadrilha ou

    bando), com suporte no art. 386, VI, do Cdigo de

    Processo Penal; e

    condenar o acusado a 02 (dois) anos de recluso e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, razo diria de

    1/30 (um trigsimo) do salrio mnimo vigente na poca do

    fato, pelo cometimento do delito previsto no art. 317,

    caput, do CP (corrupo passiva). Substituda a pena

    privativa de liberdade por 02 (duas) sanes restritivas

    de direitos.

    De acordo com os autos, o ora apelante foi denunciado com

    outras 80 (oitenta) pessoas pela participao em grupo criminoso

    denominado Mfia dos Sanguessugas, acusado de utilizar

    ilicitamente recursos do Fundo Nacional de Sade, mediante a

    manipulao de licitaes destinadas a adquirir veculos e

    equipamentos mdicos e hospitalares pelos municpios e

    organizaes da sociedade civil de interesse pblico.

    Ainda conforme a inicial acusatria, o ru destes autos,

    na condio de suplente de Deputado Federal com participao em

    duas legislaturas, integrou o comando poltico da referida

    organizao criminosa, encarregando-se da elaborao de emendas

    oramentrias direcionadas a destinar vultosos recursos pblicos

    federais em proveito do esquema.

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    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO fls.2/5

    APELAO CRIMINAL 2006.36.00.012378-5/MT

    Processo na Origem: 123779220064013600

    TRF 1 REGIO/IMP.15-02-05 C:\Users\Fbio Oliva\AppData\Local\Microsoft\Windows\INetCache\Content.Outlook\3S57FBHX\Voto

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    Em contrapartida, ainda segundo a inicial, o acusado

    acertou previamente com os codenunciados Darci Jos Vedoin e Luiz

    Antnio Trevisan Vedoin o recebimento de vantagem indevida da

    ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das emendas executadas.

    Anota que o acusado efetivamente recebeu da quadrilha, em

    23/07/04, a quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos

    reais), conforme comprovante de depsito efetuado em sua conta

    corrente. Ademais, Luiz Antnio afirmou ter pago a Cleuber Brando

    Carneiro (suplente de deputado federal), em espcie e no prprio

    gabinete do referido parlamentar, o restante da comisso

    prometida, chegando ao valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e

    dois mil reais).

    Em consequncia de tais condutas, o ru foi denunciado

    pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 288 (quadrilha) e

    317 (corrupo passiva) do CP, este por 02 (duas) vezes (fls.

    19/20).

    O processo foi desmembrado quanto ao ora apelante (fl.

    02).

    A denncia foi recebida em 06/10/06 (fls. 101/102).

    A sentena condenatria foi prolatada em 25/05/10 (fl.

    408).

    Para o magistrado sentenciante, embora a materialidade do

    crime de formao de quadrilha, qualificada pela organizao

    criminosa, esteja devidamente demonstrada nos autos, pois h

    provas de um depsito em conta corrente em favor do acusado no dia

    23/06/04 no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos

    reais), no h comprovao nos autos do pagamento da segunda

    parcela da comisso para perfazer o total de R$ 42.000,00

    (quarenta e dois mil reais), alm da afirmao do correu Luiz

    Antnio, na pretenso de ser qualificado como colaborador da

    Justia, de ter entregue tal quantia em mos e em espcie a

    Cleuber Brando.

    Tambm no teriam sido apresentados documentos oficiais

    comprobatrios das emendas apresentadas pelo acusado, assim como

    de sua destinao e valores.

    Assim, no estaria comprovada a estabilidade e unidade de

    desgnios do acusado Cleuber Brando para com os demais

    integrantes da organizao criminosa, a configurar o crime de

    quadrilha (art. 218 do CP), tampouco a ocorrncia do segundo

    delito de corrupo passiva (art. 317 do CP).

    O MPF, em suas razes de apelao, alega que constam dos

    autos provas suficientes para condenar o ru pelo crime de

    quadrilha ou bando (art. 288 do CP).

    Defende que, ao contrrio do afirmado pelo Juzo a quo,

    est demonstrado nos autos que o recorrido efetivamente apresentou

    emendas destinadas aquisio de unidades mveis de sade,

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    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO fls.3/5

    APELAO CRIMINAL 2006.36.00.012378-5/MT

    Processo na Origem: 123779220064013600

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    visando garantir recursos oramentrios e canaliz-los para 05

    (cinco) municpios de Minas Gerais, conforme documentos acostados

    em mdia fl. 98 (pasta 6, avulso I, fl. 75), juntados aos autos

    em 08/09/06.

    Em troca dos servios prestados organizao criminosa o

    acusado recebeu, em 23/06/04, a importncia de R$ 14.400,00

    (quatorze mil e quatrocentos reais), mediante depsito em conta

    corrente de sua titularidade, valor este advindo do esquema

    ilcito (comprovante de depsito em conta corrente fl. 54 da

    pasta 06, avulso 05 do CD acostado fl. 99).

    Nota-se que o referido comprovante de depsito bancrio

    foi apreendido aps busca feita na sede das empresas integrantes

    da organizao criminosa e nele consta a seguinte anotao

    manuscrita Cleuber/MG.

    Acrescenta que o ru tambm recebeu a quantia de

    aproximadamente R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que lhe

    foi entregue pessoalmente pelo corru Luiz Antnio no gabinete do

    denunciado em 03 (trs) ou 04 (quatro) parcelas.

    Portanto, estaria comprovada a estabilidade, permanncia

    e unidade de desgnios do acusado Cleuber Brando para com os

    demais integrantes da organizao criminosa.

    Aduz existirem provas da materialidade e da autoria de um

    segundo crime de corrupo passiva (art. 317 do CP).

    Acrescenta que o magistrado sentenciante deixou de

    individualizar a pena do ru (art. 5, XLVI, a, da CF e 68 do

    CP) nos critrios estabelecidos pelo art. 59 do CP. Requer o

    aumento da pena-base com suporte em 03 (trs) circunstncias

    negativas: culpabilidade, motivo e conseqncias do crime (fls.

    422/429v).

    O acusado Cleuber Brando apela para requerer, em

    preliminar, nulidade em razo da deciso do magistrado que

    determinou a oitiva do corru Luiz Antnio, em razo da inverso

    da ordem legal de requerimento e produo de provas.

    No mrito pugna pela absolvio por insuficincia de

    provas do cometimento do delito, ou o reconhecimento da

    prescrio, considerando que o ru, nascido em 27/01/40, na data

    da sentena (25/05/10) j contava com mais de setenta anos (fls.

    503/521).

    Contrarrazes (fls. 483/495 e 524/526).

    O Ministrio Pblico Federal, em parecer do Procurador

    Regional da Repblica Paulo Queiroz, manifesta-se pelo provimento

    parcial do recurso do MPF para aumentar a pena do acusado, e no

    provimento do apelo do ru (fls. 534/541).

    Das preliminares

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    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO fls.4/5

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    Processo na Origem: 123779220064013600

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    No h que se falar em prescrio com base na pena

    arbitrada na sentena, pois o MPF recorreu tambm para agravar a

    condenao do ru, razo porque no ocorreu trnsito em julgado

    para a acusao, conforme exige o caput do art. 110 do Cdigo

    Penal.

    Sem razo a defesa ao alegar irregularidade da deciso

    que determinou a oitiva do informante indiciado pela acusao,

    notadamente porque aps os depoimentos foi oportunizada a

    manifestao das partes. Observou-se o devido processo legal, bem

    como a necessidade da ampla defesa e do contraditrio.

    Do mrito

    A autoria e materialidade da conduta tipificada no art.

    317 do CP (corrupo passiva) quanto ao primeiro fato descrito na

    denncia, recebimento em 23/06/04 de R$ 14.400,00 (quatorze mil e

    quatrocentos reais), est devidamente comprovadas nos autos pelo

    depsito bancrio efetuado na conta corrente do acusado (fl. 117),

    bem como pelo depoimento do corru Luiz Antnio (fls. 249/250).

    Correta a sentena ao absolver o acusado da prtica do

    crime de corrupo passiva em relao ao recebimento da segunda

    parcela da comisso, com suporte no princpio in dubio pro reo,

    em razo da acusao ter se baseado apenas nos depoimentos dos

    corrus.

    Em consequncia, a absolvio pelo delito de quadrilha ou

    bando (art. 288 do CP) tambm merece ser mantida, em face da no

    demonstrao de associao estvel com o fim de cometer crimes.

    No mrito, a sentena merece ser confirmada.

    Da dosimetria da pena

    A pena-base fixada no mnimo legal previsto para o tipo

    penal do art. 317 do CP (dois anos de recluso e dez dias-multa)

    merece ser revista.

    O MPF alega a existncia de 03 (trs) circunstncias

    desfavorveis ao ru: culpabilidade, motivos e conseqncias do

    crime.

    De fato, a culpabilidade do ru ultrapassa a normal para

    a espcie, pois o acusado usou da sua condio de parlamentar

    eleito pelo povo para propor emendas parlamentares com o fim de

    obter vantagem ilcita.

    As conseqncias do delito tambm merecem ser avaliadas

    negativamente, pois produziram prejuzos superiores aos esperados

    para esse tipo de crime.

    Os motivos do crime, contudo, so os normais para delito

    de corrupo passiva.

    Dessa forma, considerando a existncia de 03 (trs)

    circunstncias desfavorveis ao ru, a pena-base deve ser

    aumentada de 02 (dois) anos de recluso e 10 (dez) dias-multa para

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    Processo na Origem: 123779220064013600

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    03 (trs) anos de recluso, em regime aberto, e 40 (quarenta)

    dias-multa, razo de 01 (um) salrio mnimo vigente na poca dos

    fatos.

    Substituda a pena privativa de liberdade por 02 (duas)

    sanes restritivas de direitos (art. 44 do CP): prestao de

    servios comunidade e prestao pecuniria.

    Ante o exposto, acompanho o eminente Relator para NEGAR

    PROVIMENTO ao recurso de apelao do acusado e DAR PARCIAL

    PROVIMENTO ao recurso do MPF para majorar as penas de 02 (dois)

    anos de recluso e 10 (dez) dias-multa, razo de 1/30 (um

    trigsimo) do salrio mnimo vigente na poca do fato, para 03

    (trs) anos de recluso e 40 (quarenta) dias-multa, razo de 01

    (um) salrio mnimo vigente na poca dos fatos.

    o voto revisor.

    Ementa CleuberVoto Relator - CleuberVoto Revisora - Cleuber