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www.ResumosConcursos.hpg.com.br Comércio Internacional – AFRF/2002-1 - por Luiz Roberto Missagia COLEÇÃO PROVAS RESOLVIDAS & COMENTADAS COMÉRCIO INTERNACIONAL – AFRF/2002-2 Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF - 2002.2 ADUANA - Prova 3 2 Prova resolvida e comentada por: LUIZ ROBERTO MISSAGIA é Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF), tendo sido aprovado em 6º lugar (10a Região Fiscal) para a Área de Aduana no concurso de 1996. Possui treinamento na ESAF em Contabilidade Avançada e ministra aulas em cursos preparatórios nas matérias de Contabilidade e Aduana, em Vitória (ES). ([email protected] ) (QUESTÕES: 01, 11, 17, 18, 20, 25 e 26) 1

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COLEÇÃO

PROVAS RESOLVIDAS & COMENTADAS

COMÉRCIO INTERNACIONAL – AFRF/2002-2Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF - 2002.2 ADUANA - Prova 3 2

Prova resolvida e comentada por:

LUIZ ROBERTO MISSAGIA é Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF), tendo sido aprovado em 6º lugar (10a Região Fiscal) para a Área de Aduana no concurso de 1996. Possui treinamento na ESAF em Contabilidade Avançada e ministra aulas em cursos preparatórios nas matérias de Contabilidade e Aduana, em Vitória (ES). ([email protected]) (QUESTÕES: 01, 11, 17, 18, 20, 25 e 26)

ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO (QUESTÕES: 02 a 10, 12 a 16, 19, 21 a 24, 27 a 30)

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COMÉRCIO INTERNACIONAL

01- O imposto de importação tem como elementos que o caracterizam, na essência:

a) o lançamento por declaração; o valor da fatura como base de cálculo; tem por finalidade o incremento da arrecadação federal.

b) alíquota ad valorem; lançamento misto; o preço normal da mercadoria no comércio internacional como base de cálculo.

c) incidência inclusive sobre as mercadorias objeto de contrabando; a base de cálculo, para as mercadorias vendidas em leilão, é o valor da arrematação; lançamento de ofício.

d) as alíquotas previstas em acordos internacionais sempre prevalecem sobre as alíquotas da Tarifa Externa Comum; é contribuinte, além do importador, o adquirente, em licitação de mercadoria estrangeira; o depositário de mercadoria sob sua custódia é contribuinte relativamente à mercadoria cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira.

e) lançamento por homologação; decai após 5 (cinco) anos da data do registro da declaração de Importação no SISCOMEX; o valor de transação previsto no Acordo de Valoração Aduaneira não é aplicável quando a alíquota for específica.

Comentários

Vamos comentar as alternativas:

a) (Errada) O lançamento do imposto de importação é por homologação. Além disso, o objetivo do imposto de importação não é arrecadatório, mas sim regulador e controlador do comércio exterior. Possui objetivo econômico. Vejam o que diz o CTN a respeito do lançamento:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento..........§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação..........

Portanto é exatamente o caso do imposto de importação, onde o sujeito passivo antecipa o pagamento, no momento do registro da Declaração de Importação, e a autoridade homologa o

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lançamento após tomar conhecimento da importação efetuada e declaração registrada.b) (Errada) Já vimos que o lançamento é por homologação. A base de cálculo, conforme o Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002),é a seguinte:

A base de cálculo do imposto é, conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira (AVA):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

c) (Errada) O imposto não incide sobre mercadorias sobre as quais tenha sido aplicada a pena de perdimento; O lançamento é por homologação

d) (Errada) As alíquotas previstas em Acordos Internacionais somente prevalecem sobre as alíquotas da TEC se forem mais benéficas, ou seja, menores; O depositário é responsável pelo tributo se for apurado culpado pela falta da mercadoria.

e) (Correta) Quando a alíquota for específica, a base de cálculo do II é a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Resposta: Letra E

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02- Considerando que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias possui em sua estrutura 6 (seis) Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seções e de Capítulos, uma Lista ordenada de posições e de subposições, apresentadas sistematicamente, compreendendo 21 Seções, 96 Capítulos e 1241 posições, subdivididas(exceto 311) em subposições, resultando num total de 5019 grupos de mercadorias, podemos afirmar que ele:

a) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes e por existir no Universo, inclusive a energia elétrica, omitindo mesmo as mercadorias dos Capítulos 77, 98 e 99, sendo assim um sistema racional e completo.

b) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo, omitindo todas as mercadorias do Capítulo 77, e por essa razão, é um sistema racional e incompleto.

c) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes inclusive a energia elétrica, e por essa razão é um sistema irracional e completo.

d) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo e por essa razão é um sistema racional e completo.

e) por abranger os produtos de alta sofisticação e complexidade tecnológica, exigindo para sua identificação e codificação a aplicação de regras técnicas, lógicas e legais

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no processo mental para seu enquadramento no Sistema, empresta caráter subjetivo a essa atividade e, por essa razão, tal sistema é irracional e completo.

Comentários

Com a evolução do comércio internacional de mercadorias, tornou-se necessária a criação de um sistema que pudesse facilitar o processo de troca comercial entre as nações, independentemente de diferenças lingüísticas ou culturais, ou seja, uma espécie de "linguagem aduaneira comum" aceita em nível mundial. Nomenclatura é, portanto, uma "linguagem" criada pelo homem para a identificação de mercadorias no comércio internacional, permitindo a realização de estatísticas e a orientação da tributação de produtos no comércio internacional.

Em 1985 foi introduzido o "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias", ou simplesmente "Sistema Harmonizado". Seu objetivo maior foi a criação de um sistema único mundial de designação e de codificação de mercadorias, podendo ser utilizado na elaboração das tarifas de direitos aduaneiros e de frete, das estatísticas do comércio de importação e de exportação, de produção e dos diferentes meios de transporte de mercadorias, entre outras aplicações.

As mercadorias estão ordenadas de forma progressiva, de acordo com o seu grau de elaboração, principiando pelos animais vivos e terminando com as obras de arte, passando por matérias-primas e produtos semi-elaborados. Quanto maior a participação do homem na elaboração da mercadoria, mais elevado é o número do capítulo em que ela será classificada.

O SH compreende 5.019 grupos ou categorias distintas de mercadorias identificadas por um código de 6 dígitos. Os dois primeiros dígitos indicam o Capítulo. A Posição dentro do Capítulo é identificada pelos quatro primeiros dígitos. O quinto dígito, denominado Subposição Simples (de 1º nível ou de 1 travessão), representa o desdobramento da Posição. O sexto dígito, Subposição Composta (de 2º nível ou de 2 travessões), corresponde ao desdobramento da Subposição Simples. Se o quinto e sexto dígitos forem iguais a zero, significa que não há desdobramento da Posição. Se somente o sexto dígito for igual a zero, significa que não há desdobramento da Subposição Simples em 2º nível

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03- O tratamento fiscal aplicável na valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping:

a) assemelhando-se a uma importação de mercadorias a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, é o da rejeição pelo Fisco do valor declarado.

b) é o mesmo reservado às mercadorias importadas a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, ou seja, o valor declarado deve ser admitido pelo Fisco, sem prejuízo de seu direito à confirmação do valor de transação.

c) consiste em acrescer ao valor de transação a parcela correspondente à margem de dumping necessária a tornar o valor de transação igual ao do preço corrente de mercado para mercadorias idênticas.

d) é o mesmo reservado às mercadorias objeto de sub-faturamento, ou seja, a diferença entre o preço corrente de mercado para mercadorias idênticas e o valor de transação deverá ser tributado à alíquota fixada na Tarifa Externa Comum, com aplicação das

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multas fiscais e administrativas previstas nos artigos 524 e 526, III do Regulamento Aduaneiro.

e) visto tratar-se o dumping de uma prática desleal no comércio exterior, consiste na rejeição do valor declarado, selecionando-se a mercadoria para o canal cinza de conferência aduaneira e aplicando-se à mercadoria um valor baseado no preço das mercadorias vendidas para exportação para um terceiro país.

Comentários

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 139, de 26 de novembro de 1998:

Art. 1º Na importação de mercadorias, objeto de uma mesma transação comercial, que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por um preço global único conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá, para os fins da valoração aduaneira, apropriar esse preço global às diferentes mercadorias importadas.

Art. 2º Na hipótese de que trata o artigo anterior, o importador deverá declarar os valores individualizados das mercadorias, bem como indicar, no campo Informações Complementares da declaração de importação, o critério utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis ou outras, que deverão estar disponíveis para comprovação à autoridade aduaneira, quando solicitadas.Parágrafo único. No caso de o importador não dispor das informações necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo, deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis, condizentes com os princípios e as regras estabelecidas na legislação relativa à valoração aduaneira.

Art. 3º Quando for constatado que os valores atribuídos às diferentes mercadorias foram apropriados mediante a majoração de alguns e a minoração de outros, com o objetivo de reduzir o montante dos tributos incidentes ou evitar a aplicação de medidas de salvaguarda, anti-dumping, compensatórias ou de contingenciamento, o valor declarado será rejeitado e o valor aduaneiro determinado pela autoridade competente, de acordo com as normas de regência, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação específica. Parágrafo único. O tratamento fiscal previsto neste artigo aplica-se igualmente a SITUAÇÕES EM QUE SE COMPROVE A CONCORRÊNCIA DO EXPORTADOR NA FIXAÇÃO ARTIFICIAL DOS PREÇOS INDIVIDUALIZADOS das mercadorias negociadas.

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04- Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidade e tipos declarados nas operações de importação e de exportação, acompanhar a execução dos acordos internacionais relacionados com o comércio exterior, conceder a aplicação do mecanismo do “drawback”, investigar a ocorrência de “dumping” e subsídios com vistas a estabelecer as medidas de defesa comercial, são algumas das atribuições

a) da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista sua competência constitucional para a fiscalização e controle do comércio exterior, além da pesquisa e fiscalização do valor aduaneiro das mercadorias reprimir as práticas de sub e superfaturamento na importação e na exportação.

b) do Ministério das Relações Exteriores, tendo em vista que dumping, subsídios, salvaguardas, valoração aduaneira, Sistema Harmonizado, acordos internacionais de comércio são decorrentes de atos internacionais sob sua competência constitucional.

c) da Secretaria de Comércio Exterior, tendo em vista competir a ela, entre outras atribuições, exercer a política de comércio exterior e autorizar as importações e exportações de mercadorias através do mecanismo do licenciamento.

d) do Banco Central do Brasil em conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior, tendo em vista o controle cambial e administrativo das operações de importação e exportação.

e) da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil, tendo em vista a necessidade de coibir as fraudes cambiais nas operações de comércio exterior, fretes internacionais e conciliação entre os contratos de câmbio, faturas comerciais e conhecimentos de carga.

Comentários

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – SRF é o órgão central de direção superior, subordinado ao Ministério da Fazenda, responsável pela administração, arrecadação e fiscalização dos tributos internos e aduaneiros da União, promovendo o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, arrecadando recursos para o Estado e desencadeando ações de fiscalização e combate à sonegação

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – ITAMARATY compete auxiliar o Presidente da República na formulação da política externa, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros. O MRE é o executor da política de comércio exterior, no âmbito externo.

Atividades na área de Comércio Exterior a organização de feiras, eventos e promoções visando a divulgar as oportunidades comerciais do Brasil e atrair investidores estrangeiros; manutenção do cadastro de exportadores e importadores estrangeiros; realização de estudos e pesquisas sobre mercados estrangeiros; divulgação de oportunidades comerciais no Brasil; assistência a empresários brasileiros em visita ao exterior.

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SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR – SECEX é órgão da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

Competência da SECEX formular propostas de políticas e programas de comércio exterior; propor medidas, no âmbito das políticas fiscal e cambial: de financiamento; de recuperação de créditos à exportação; de seguro; de transportes e fretes; de promoção comercial. propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro; participar das negociações relacionadas com o comércio exterior; implementar os mecanismos de defesa comercial; apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior.

Atribuições dentre suas atribuições, está a de AUTORIZAR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e EMITIR DOCUMENTOS EXIGIDOS por acordos multilaterais assinados pelo Brasil.

BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada para ser o agente da sociedadae brasileira na promoção da estabilidade do poder de compra da moeda brasileira.

Objetivos zelar pela adequada liquidez da economia; manter as reservas internacionais do País em nível adequado; estimular a formação de poupança em níveis adequados; zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do Sistema Financeiro

Nacional;

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05- O contêiner encerrando em seu interior mercadorias despachadas para consumo de uma só espécie, natureza, tipo etc. (por exemplo, tecidos idênticos) por ocasião da conferência aduaneira

a) classifica-se em posição específica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).b) segue a classificação fiscal da mercadoria nele contida.c) classifica-se de conformidade com a Regra 5-b, para a Interpretação do Sistema

Harmonizado.d) não é objeto de classificação fiscal na Declaração de Importação para consumo das

mercadorias despachadas.

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e) classifica-se à parte, porém, em regime isentivo do imposto de importação tendo em vista não pertencer ao consignatário das mercadorias.

Comentários

CONFERÊNCIA ADUANEIRA - A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar seu valor e classificação, e constatar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da IMPORTAÇÃO .

A conferência aduaneira PODERÁ ser realizada na zona primária ou na zona secundária. Deverá ser feita na presença do importador ou seu representante.

O despacho aduaneiro tem por base declaração formulada pelo importador, ou por seu representante, no Siscomex, devendo nela constar Informações Gerais (Importador, Básicas, Transporte, Carga, Pagamento) e Informações Específicas - Adição (Fornecedor, Mercadoria, Valor Aduaneiro e Métodos, Incoterms, Tributos e Câmbio).

Em principio, deverá ser formulada uma única declaração de importação para cada conhecimento internacional de carga. Entretanto, em função do tipo do produto, da vida de transporte utilizada, da operação comercial e, desde que i importador se encontre em situação fiscal regular, o Chefe da Unidade da SRF poderá autorizar o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento ou de uma única declaração para vários conhecimentos, desde que assegurados os meios de controle aduaneiro. A exemplo do que ocorre com o Licenciamento Não-Automático, a Declaração de Importação deverá ser formulada no microcomputador do usuário, sem que esteja conectado ao computador central (off-line). Nessa fase, deverá o usuário selecionar o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro que envolve a operação, conforme as opções disponibilizadas pelo programa do Siscomex.

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06- Aplicando-se a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 5 (cinco), é correto afirmar-se que a embalagem de utilização repetida, apresentada com os artigos nela contidos

a) não segue a classificação das mercadorias, tendo em vista sua utilização repetida.b) segue a classificação das mercadorias tendo em vista ser embalagem de

apresentação à autoridade fiscal.c) segue a classificação das mercadorias por ser de uso prolongado.d) não segue a classificação das mercadorias porque não confere às mesmas o seu

caráter de essencialidade.e) não segue a classificação das mercadorias porque a ela se aplica o regime de trânsito

aduaneiro.

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Comentários

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5.a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. TODAVIA, ESTA DISPOSIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO AS EMBALAGENS SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO REPETIDA.

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07- As peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados sujeitam-se ao tratamento fiscal e administrativo (dados da importação informados no SISCOMEX) a seguir descrito:

a) são licenciadas separadamente da licença referente às máquinas e/ou equipamentos, sendo classificadas na NCM separadamente, quando com elas despachadas.

b) são licenciadas conjuntamente com as máquinas e/ou equipamentos, independentemente do valor das mesmas porém classificam-se na posição das máquinas e/ou equipamentos quando o seu peso não ultrapassar 5% (cinco por cento) do peso total da mercadoria licenciada.

c) desde que detalhadamente descritas e seu valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da máquina e/ou equipamento, podem figurar na mesma licença de importação e no mesmo código da NCM.

d) sendo detalhadamente descritas, podem figurar na mesma licença de importação das máquinas e/ou equipamentos e no mesmo código da NCM, desde que seu valor, seja qual for, esteja previsto na documentação relativa à importação (fatura, contrato etc.).

e) é dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes, desde que elas figurem na mesma licença de importação e no mesmo despacho aduaneiro das máquinas e/ou equipamentos, com o mesmo código de Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, desde que seu valor não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou equipamento e esteja previsto na documentação relativa à importação (contrato, fatura, projeto etc.).

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Comentários

Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 14 da Portaria SECEX no 21, de 12 de dezembro de 1996, com o seguinte teor:

É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento;

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros).

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08- Os INCOTERMS contêm em seu bojo cláusulas padronizadas que, na essência, resumem, definem e simplificam um contrato internacional de:

a) arrendamento mercantil.b) leasing operacional.c) compra e venda.d) importação de serviços.e) importação temporária de mercadorias para utilização econômica.

Comentários

Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro. Enfim, os Incoterms têm esse objetivo, uma vez que se trata de regras internacionais, imparciais, de caráter uniformizador, que constituem toda a base dos negócios internacionais e objetivam promover sua harmonia. Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais etc.

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09- Nos INCOTERMS versão 2000, evidenciando contratos de partida (EMBARQUE) a correspondência é com:

a) os termos “C” e “ F ”.b) exclusivamente o termo “ C ”.c) exclusivamente o termo “ F ”.d) os termos “ E ” e “ D”.e) exclusivamente o termo “ D”.

Comentários

GRUPO INCOTERMS DESCRIÇÃO

E de Ex (PARTIDA - Mínima obrigação para o exportador)

EXW - Ex Works Mercadoria entregue ao comprador no estabelecimento do vendedor.

F de Free (TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO EXPORTADOR)

FCA - Free CarrierFAS - Free Alongside ShipFOB - Free on Board

Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador.

C de Cost ou Carriage (TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR)

CFR - Cost and FreightCIF - Cost, Insurance and FreightCPT - Carriage Paid ToCIP - Carriage and Insurance Paid to

O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.

D de Delivery (CHEGADA - Máxima obrigação para o exportador)

DAF - Delivered At FrontierDES - Delivered Ex-ShipDEQ - Delivered Ex-QuayDDU - Delivered Duty UnpaidDDP - Delivered Duty Paid

O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino.

 

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10- Para fins e efeitos tributários, de controle administrativo e licenciamento não-automático das importações, o embarque da mercadoria a ser importada considera-se ocorrido na data da:

a) assinatura do contrato de câmbio.

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b) colocação da mercadoria a bordo do veículo transportador (navio, aeronave ou veículo terrestre), informada pelo transitário.

c) entrega da mercadoria no porto, aeroporto ou ponto de fronteira do país de exportação, informada pelo depositário.

d) expedição do conhecimento internacional de embarque, informada pelo emitente.e) expedição do manifesto internacional de carga do veículo transportador comprobatório

da carga a ser transportada.

Comentários

Licenciamento não automático deverá ser providenciado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior; sujeitam-se ao licenciamento não automático, as importações objeto de arrendamento operacional simples sob regime de admissão temporária a serem utilizados em atividade econômica,

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11- A importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, configura relativamente ao imposto de importação uma hipótese de:

a) isenção condicionada.b) regime suspensivo até o implemento das condições.c) não-incidência.d) reimportação com não ocorrência do fato gerador.e) isenção de natureza objetiva.

Comentários

É claro que este é um assunto de Direito Tributário, com aplicação na Legislação Aduaneira. As hipóteses de incidência são os fatos jurídicos previstos em lei que, quando ocorridos de fato, configuram a ocorrência do fato gerador. No caso do imposto de importação, temos o artigo 69 do atual Regulamento Aduaneiro:

DA INCIDÊNCIA

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira...........Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

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I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ouV - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Art. 71. O imposto não incide sobre:........II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;.......

Portanto vejam que o artigo 69 prevê a hipótese de incidência. Já o artigo 70 ilustra os casos em que a mercadoria que está entrando no território nacional não é considerada estrangeira, mas sim nacional ou nacionalizada, ou seja, trata-se de reimportação.

O artigo 71, por sua vez, evidencia explicitamente as hipóteses de não incidência, o que é o caso da questão da prova, retirada literalmente do artigo 71, inciso II.

Já a isenção é um caso de exclusão do crédito tributário prevista em lei, e regulamentada pelo Decreto 4.543/2002, em seus artigos 218 e seguintes.

Quanto à letra B, o caso em questão não se enquadra em nenhum dos regimes suspensivos previstos no R.A. Portanto, a resposta é mesmo a letra C.

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12- Quando a produção nacional, de matéria-prima e de qualquer produto de base, for insuficiente para atender ao consumo interno, a redução ou isenção do imposto de importação para a importação complementar, conforme o caso, se efetiva por meio do:

a) regime de tributação simplificada (RTS).b) regime de contingenciamento.c) regime suspensivo de tributação condicionado à aquisição complementar no mercado

interno.d) regime de salvaguardas mediante o estabelecimento de quotas para a importação.e) regime de acordo de participação do produtor nacional, homologado pelo

Departamento de Operações do Comércio Exterior (DECEX).

Comentários

Os regimes aduaneiros especiais, em suas mais variadas espécies, apresentam como característica comum a exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos na importação de bens

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estrangeiros ou na exportação de bens nacionais (regimes comuns de importação e de exportação), além da possibilidade de tratamento diferenciado nos controles aduaneiros.A importância econômica dos regimes aduaneiros especiais não se restringe à desoneração de impostos na importação de bens estrangeiros destinados a industrialização no País de produto final a ser exportado, com seus efeitos positivos sobre a balança comercial decorrentes de maior competitividade do produto nacional no mercado internacional.

A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a natureza de cada uma de suas espécies e respectivas aplicações, também tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como:

a) o armazenamento, no País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao importador manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por ocasião do despacho para consumo; b) realização de feiras e exposições comerciais; ec) o transporte de mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle aduaneiro.Afora isso, ao permitir a realização de eventos de natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de bens estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do País com o exterior.

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13- Considerando que o regime especial de drawback em uma de suas modalidades é suspensivo de tributação, identifique nas opções abaixo aquela que corresponde ao despacho aduaneiro a ele aplicável na importação.

a) Despacho de admissão ao regime (DA).b) Despacho de trânsito aduaneiro conjugado com despacho de admissão (DTA/DA).c) Despacho antecipado de importação em drawback (DAI-DRAWBACK).d) Ato concessório do drawback (AC).e) Despacho de importação para consumo (DI).

Comentários

O DRAWBACK é o regime aduaneiro especial que consiste na IMPORTAÇÃO, com RESTITUIÇÃO dos tributos pagos, SUSPENSÃO ou ISENÇÃO dos tributos incidentes nas IMPORTAÇÕES de mercadorias destinadas à fabricação, complementação, beneficiamento e/ou acondicionamento de PRODUTOS EXPORTADOS OU A EXPORTAR .

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14- O licenciamento não-automático previamente ao embarque das mercadorias no exterior é exigível para as importações:

a) sujeitas à obtenção de cota tarifária amparadas em acordos bilaterais no âmbito da União Européia, excluídas aquelas sujeitas à cota não-tarifária.

b) objeto de arrendamento operacional simples e as sujeitas a exame de similaridade.c) a serem submetidas ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na

modalidade de não-vinculado.d) objeto de medidas compensatórias em decorrência de subsídios concedidos por

governos estrangeiros.e) objeto de obrigatoriedade de transporte em navio ou aeronave de bandeira brasileira.

Comentários

Licenciamento não automático deverá ser providenciado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior; sujeitam-se ao licenciamento não automático, as importações objeto de arrendamento operacional simples sob regime de admissão temporária a serem utilizados em atividade econômica.

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15- No sistema aduaneiro brasileiro a nacionalização de uma mercadoria:

a) é condicionada ao seu despacho para consumo.b) ocorre quando se importa uma mercadoria a título definitivo ou não.c) é condicionada ao prévio pagamento dos tributos ou ao reconhecimento de sua

dispensa pela autoridade aduaneira.d) implica a sua importação a título definitivo independente de seu despacho para

consumo.e) ocorre para a mercadoria importada a título não-definitivo, no momento em que é

submetida a despacho aduaneiro de admissão a um regime especial.

Comentários

No regime comum de importação e de exportação de mercadorias ocorre, via de regra, o pagamento de tributos. Entretanto, devido à dinâmica do comércio exterior e para atender a algumas peculiaridades, o governo criou mecanismos que permitem a entrada ou a saída de mercadorias do território aduaneiro com suspensão ou isenção de tributos. Esses mecanismos são denominados Regimes Aduaneiros Especiais.

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A admissão temporária é o regime especial que permite a Importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com SUSPENSÃO DE TRIBUTOS.

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16- Conforme as regras de origem aplicáveis aos Estados-Partes do MERCOSUL, adotando exclusivamente o critério do salto tarifário, serão considerados originários do MERCOSUL os produtos em cuja elaboração foram utilizados materiais não originários de seus países membros, quando resultantes de um processo de transformação substancial realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL:

a) na mesma posição do material cuja função seja preponderante.b) em posição diferente à dos mencionados materiais.c) em subposição diferente à dos mencionados materiais.d) em item diferente ao dos mencionados materiais.e) no mesmo capítulo, porém, em sub-posição igual e item diferente.

Comentários

O processo de integração permite isenção de tarifas para comércio intra-zona, mas não para produtos importados de terceiros países, que estejam simplesmente sendo reexportados. Foi preciso, então, criar uma regra que diferenciasse os dois casos. Essa regra é o Regime de Origem. No caso do Mercosul, como regra geral é considerado originário de região, e portanto tem direito à tarifa zero, QUALQUER PRODUTO QUE SEJA CLASSIFICADO NA NOMENCLATURA TARIFÁRIA EM POSIÇÃO DIFERENTE DAQUELA EM QUE SÃO CLASSIFICADOS SEUS INSUMOS (salto tarifário) ou tenha pelo menos 60% de valor agregado regional. É preciso, assim, que o produto, se importado de terceiros países, passe por algum tipo de processamento ou transformação substancial, que permita ser considerado originário da região. Este controle é especialmente importante nos casos de exceção à Tarifa Externa Comum, já que uma empresa de determinado país poderia importar o produto com tarifa mais baixa do que os demais, e depois reexportá-lo dentro do Mercosul. É o que se denomina "triangulação".

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17- Conforme estabelecido no Acordo de Valoração Aduaneira existem 6 (seis) métodos de Valoração Aduaneira nele descritos articuladamente, para as mercadorias importadas que devem ser aplicados:

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a) sucessiva e seqüencialmente até chegar ao primeiro na seqüência que permita determinar tal valor independentemente de o importador solicitar a inversão da ordem dos 4º e 5º métodos.

b) em sua totalidade, elegendo a autoridade fiscal aquele cujo valor aduaneiro se revele mais elevado tendo em vista a função protecionista do imposto de importação.

c) sucessivamente, porém, não pela ordem, iniciando-se por quaisquer deles, até chegar ao primeiro que permita determinar tal valor, tendo em vista o poder discricionário da autoridade fiscal.

d) sucessiva e seqüencialmente, até chegar ao terceiro método, e assim prosseguir com os seguintes, salvo se o importador solicitar a inversão da ordem dos métodos 4º e 5º, independentemente da viabilidade da aplicação do 5º método.

e) sucessiva e seqüencialmente, até chegar ao terceiro método, e assim prosseguir com os seguintes, salvo se o importador solicitar a inversão da ordem dos métodos quarto e quinto, desde que seja possível a aplicação do quinto método na seqüência solicitada.

Comentários

Resumidamente, os métodos de valoração aduaneira utilizados são:

Primeiro método: Valor de Transação;

Segundo método: Valor de Transação da mercadoria idêntica à mercadoria objeto do despacho;

Terceiro método: Valor de Transação da mercadoria importada similar à mercadoria objeto do despacho.

Quarto método: Valor de revenda da mercadoria importada deduzido

Quinto método: Valor computado da mercadoria importada

Sexto método: Valor baseado em critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do GATT, e em dados disponíveis no País

Além dos métodos acima, o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) traz várias observações sobre a utilização dos mesmos. Vamos aqui reproduzir apenas uma importante observação, objeto de questão de prova.

Os métodos devem ser aplicados na ordem seqüencial. Porém, o importador pode solicitar a inversão dos métodos 4 e 5 (que se referem aos artigos 5 e 6 do AVA). É a troca do valor de revenda deduzido pelo valor computado. Mas essa inversão somente será possível se a autoridade aduaneira considerar viável a utilização do quinto método, caso contrário utilizará o quarto método como base para obtenção do valor aduaneiro.

A utilização dos métodos na seqüência é obrigatória até o terceiro método. Daí pra frente, o importador poderá solicitar a inversão dos métodos 4 e 5. Isto só será permitido se for possível e viável a utilização do método 5, que é o método do valor computado a partir do custo.

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Resposta: Letra E

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18- Para efeito de apuração do preço de transferência na importação de bens, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em reais pela taxa de câmbio:

a) de venda, fixada pelo boletim de abertura do Banco Central do Brasil, para a data do desembaraço aduaneiro. (de acordo com a norma antiga)

b) de venda, fixada pelo boletim de abertura do Banco Central do Brasil, para a data do registro da Declaração de Importação no SISCOMEX.

c) vigente na data da entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro, constante nos documentos de importação.

d) fixada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação com base na média do mercado cambial de venda praticado nos três dias anteriores à data do Comprovante de Importação (CI).

e) fixada pelo Conselho Monetário Nacional com base na Cotação para venda da respectiva moeda, no dia útil imediatamente anterior à data do desembaraço aduaneiro.

Comentários

A legislação vigente à época era a IN/SRF 243/2002, que em seu artigo 7 trazia:

"Art. 7º O valor expresso em moeda estrangeira, na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, fixada pelo boletim de abertura do Banco Central do Brasil, para a data:

I - do desembaraço aduaneiro, no caso de bens;

II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência."

Portanto, senhores, com tranqüilidade, o gabarito foi a letra A, extraído literalmente da referida norma legal. No momento do desembaraço aduaneiro de importação, convertia-se o valor em dólares para reais e obtinha-se dessa forma o preço de transferência.

Ocorre que tal norma foi alterada em 2003 pela IN/SRF 321/2003, exatamente no citado artigo, tal como descrito abaixo em seu artigo 1º:

"Art. 1º Os arts. 7º e 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo

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dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:

I - do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens;

II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência." (NR)"...

Perceberam o inciso I? A norma foi alterada exatamente no inciso que caiu na prova, ou seja, o momento em que se converte o valor da operação em dólares para reais na importação, que não é mais a data do desembaraço. E hoje em dia a questão não teria mais resposta correta, porque, apesar de a letra B falar em data do registro da DI, que é o momento correto, a nova norma fala no segundo dia útil imediatamente anterior a esse dia (o do registro da DI). Portanto, nem a letra B estaria correta, já que ela fala em data de venda no boletim de abertura do BACEN, e muito menos a letra A, que estava correta pela norma antiga.

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19- O sistema padronizado de troca de mensagens para telecomunicações financeiras interbancárias internacionais, que dispensa sua autenticação por chave (test key) possibilitando um melhor controle de transmissão e redução de erros e custos, corresponde a uma:

a) ordem de pagamento via telex.b) ordem de pagamento via SWIFT.c) ordem de crédito transferível.d) ordem de crédito confirmado.e) transferência de créditos /débitos recíprocos.

Comentários

Rede Swift (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) é um serviço de comunicações de dados voltado especialmente para o setor bancário.

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20- Os riscos de não-pagamento de compromissos comerciais internacionais causados por fatores de ordem econômica, política, comercial, má-fé do comprador etc., podem ser minimizados, ou mesmo evitados pelos operadores comerciais ao selecionar o meio de

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pagamento mais adequado. Nesse sentido, o meio de pagamento através do qual um banco (tomador) assume documentalmente compromisso de pagar ao beneficiário (exportador) identifica-se como uma:

a) cobrança a prazo.b) remessa antecipada.c) remessa sem saque.d) carta de crédito.e) accepted invoice consularizada.

Comentários

A carta de crédito pode ser entendida como um contrato onde um banco (tomador) se compromete, por conta e ordem do comprador (importador), a efetuar o pagamento ao vendedor (exportador) do preço da mercadoria. Para isso são entregues determinados documentos. A vantagem para o exportador é que a cobrança pode ser feita mediante a apresentação dos documentos, sem possibilidade de recusa por parte do importador, reduzindo sobremaneira o risco do não pagamento. O importador, por sua vez, com utilização da carta pode obter financiamento de curto prazo para o pagamento à vista da operação.

Vamos à análise das opções:

a) (Errada) Na cobrança a prazo o exportador, ao embarcar a mercadoria, entrega documentação ao banco no seu país, que a remete ao correspondente no exterior, para que entregue os documentos ao importador, mediante aceite (ou saque, se for cobrança à vista), que poderá então proceder ao desembaraço das mercadorias. Nesse caso há o risco de o importador não efetuar o pagamento.

b) (Errada) A remessa antecipada é onde inexiste o risco de não pagamento, já que o mesmo é efetuado pelo importador anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior. Só não é a resposta pois o enunciado fala em banco tomador que assume o compromisso de pagar ao beneficiário.

c) (Errada) Na remessa sem saque ocorre o maior risco por parte do exportador, que embarca as mercadorias para o importador sem mesmo emitir um título de crédito (o saque) contra o importador. Somente após o recebimento da mesma em seu país é que o importador providenciará o pagamento. Há que se ter confiança total no importador para aceitar esse tipo de negócio.

d) (Correta) Conforme explicação acima, lembrando que podemos chamar a carta de crédito também de crédito documentário.

e) (Errada) Totalmente sem nexo. A fatura (invoice) consularizada é o documento comercial emitido pelo exportador que acoberta a transação. Não tem nada a ver com modalidade de pagamento. É claro que a modalidade estará prevista e evidenciada na fatura, mas essa não é o meio em si. O visto consular serve para dar maior credibilidade à mesma.

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Resposta: Letra D

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21- A modalidade de crédito documentário através do qual, na eventualidade de inadimplência ou recusa do comprador (importador), seja formalizada uma garantia bancária internacional, normalmente no valor de 20% (vinte por cento) da operação em favor do vendedor (exportador) como forma de ressarcimento de despesas incorridas pela não-quitação do Draft at Sight, é identificada como:

a) Performance Bond.b) Refundment Bond.c) Bid Bond.d) Revolving Letter of Credit.e) Back-to-back Credit.

Comentários

Performance Letter of Credit: é um documento (também chamado performance bond) dado em garantia para o cumprimento do contrato assinado em caso de concorrências internacionais. Garante a indenização, até o valor da garantia fixado na Apólice, dos prejuízos decorrentes da inadimplência das obrigações assumidas pelo Tomador em contratos de construção, fornecimento ou prestação de serviços firmados com o Segurado e cobertos pela Apólice.

Refundment Letter of Credit: é um documento (também chamado refundment bond) dado em garantia pelo exportador em caso de pagamento de uma parcela antecipada pelo importador, como garantia em caso de descumprimento do contrato de entrega da mercadoria.

Bid Letter of Credit: é um documento (também chamado bid bond) dado em caução para participação em concorrências internacionais, como garantia em caso de desistência de cumprimento de contrato firmado como vencedor da concorrência.

Carta de Crédito Rotativa: utilizada para aquisições continuadas de mercadorias entre os mesmos importadores e exportadores. Há a emissão de apenas uma carta de crédito para diversas aquisições durante um período definido, com abertura de crédito rotativo.

Créditos Back-to-Back: operação envolvendo um importador que adquire mercadorias do exportador, que por sua vez, adquire a mercadoria de um outro produtor oferecendo em garantia a carta de crédito recebida.

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22- Os créditos tributários originados de contenciosos da área aduaneira, nas zonas primária ou secundária, previamente ao início do despacho aduaneiro, no seu curso, ou após, são exigidos por meio de processos administrativos fiscais que seguem o rito processual geral preconizado pelo Decreto nº 70.235/72 e suas alterações, e também, ritos diferenciados quanto a prazos, recursos, órgãos julgadores ou prestação de garantias. Assim, o rito processual geral (do Decreto nº 70.235/72) se aplica à exigência de créditos tributários originada de:

a) termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias na zona primária.b) revisão do despacho aduaneiro de importação.c) execução de termos de responsabilidade no qual constam apenas os tributos (II e IPI).d) termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias na zona secundária.e) processo de destinação de mercadorias apreendidas, na modalidade de licitação.

Comentários

DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO é o procedimento administrativo fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não.

Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro.

PROCESSAMENTO DO DESPACHO - O despacho será processado no SISCOMEX com base em declaração a ser formulada pelo importador e apresentada à repartição sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secundária.

REVISÃO ADUANEIRA - é o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, reexamina o despacho aduaneiro, com finalidade de apurar a regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado e da exatidão das informações prestadas pelo importador.

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23- As operações de “SWAP” são definidas como:

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a) remessa de moeda de uma praça a outra objetivando auferir lucros advindos das

diferenças entre as taxas cambiais.b) remessa de divisas através do mercado de câmbio para outro país, com o objetivo de

auferir vantagens provindas de diferenças nas taxas de juros entre dois países.c) compra e venda simultânea de câmbio de uma mesma moeda, com a finalidade de se

equilibrar o fluxo cambial, mantendo-se uma posição nivelada (operações casadas).d) compra e venda de câmbio pronto contra a simultânea venda ou compra de câmbio

futuro, compreendendo quantidades equivalentes de duas moedas diferentes.e) compra e venda simultânea de câmbio, feitas na mesma moeda e por igual valor, com

finalidade de se regularizar operações cambiais decorrentes de importações, exportações, transações financeiras e conversão em investimentos de créditos não remetidos.

Comentários

Operação de swap consiste na compra o venda de cambio pronto CONTRA a simultânea venda ou compra de câmbio futuro, em um determinado prazo. Ex.: operacionaliza-se um swap entre dois bancos, um nacional e um outro estrangeiro. O banco nacional compra moeda estrangeira de que necessita efetuando a venda para o mesmo banco, em um determinado prazo. O banco estrangeiro, na mesma operação, adquire a moeda nacional, para posteriormente efetuar a troca. Este tipo de swap pode ser realizado entre bancos e outras empresas.

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24- O regime de licença prévia na importação, configurando uma restrição quantitativa, pode ser instituído pelos países, sendo tolerado pela Organização Mundial de Comércio (OMC) principalmente:

a) visando selecionar aquelas mercadorias cuja produção interna seja incipiente e de qualidade inferior e, neste sentido, restringindo a importação que seria danosa pela concorrência, promove o desenvolvimento industrial.

b) visando selecionar aquelas mercadorias tributadas com alíquotas mais elevadas e, assim, incrementando a arrecadação tributária, evita a emissão de moeda e consequentemente a inflação, promovendo o desenvolvimento do país.

c) como medida de proteção à industria doméstica, e, assim, promovendo o seu desenvolvimento, impedindo ou restringindo a entrada do concorrente estrangeiro.

d) visando evitar a formação de estoques especulativos de produtos aguardando a cotação no mercado nacional em alta, bem como impedir a importação de mercadorias originárias de países que discriminem as importações de outro país.

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e) como mecanismo de controle cambial exclusivamente para os países com dificuldades em seu balanço de pagamentos, além da necessidade de controlar a entrada de produtos afetos à autorização de órgãos governamentais específicos.

Comentários

As autoridades monetárias, atendendo os objetivos da política econômica governamental, intervêm no mercado cambial com a finalidade de adequá-lo às condições do país, visando restringir a demanda por divisas estrangeiras e corrigir os desequilíbrios no balanço de pagamentos do país.

O controle cambial é adotado principalmente quando dos períodos de instabilidade, em que é necessário evitar evasão de divisas do país. Porém, quando motivado pelo receio da situação econômica de um país, os detentores de divisas buscam alternativas de modo a burlar as medidas de controle cambial, mormente pelo mercado paralelo.

Os instrumentos utilizados para o controle cambial são:

a fixação do cambio; as regulamentações; as suspensões de operações de compra e venda de divisas; a normatização das operações de importações e exportações.

Desse modo, as autoridades monetárias exercem o monopólio do mercado cambial, centralizando todas as operações que envolvam divisas. A adoção do controle cambial pode ser por prazo determinado ou não, de acordo com os motivos de sua implementação.

As formas de controle cambial mais utilizadas pelos países que o adotam são a centralização de divisas e o licenciamento de exportações e de importações.

Licenciamento Prévio de exportações e importações - apesar de significar um trabalho enorme no acompanhamento e verificação de todas as operações de comércio exterior efetuadas no país, permite o controle administrativo das compras e vendas internacionais e o conseqüente controle das remessas e recebimentos de divisas externas.

Desde março de 1995, o governo brasileiro adota o sistema de faixas cambiais de flutuação, também denominadas de "bandas cambiais". O Banco Central intervém obrigatoriamente no mercado cambial toda vez que os limites das taxas de flutuação forem atingidos pelas taxas praticadas no mercado, bem como poderá intervir preventivamente, a fim de evitar oscilações nas cotações.

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25- Determinada mercadoria, acondicionada em um contêiner estrangeiro, chega ao Porto de Santos procedente da Zona Franca de Colônia (Uruguai), para ser destinada a uma Estação Aduaneira Interior (EADI) em Campinas (SP) em regime de entreposto aduaneiro, em consignação. O regime aduaneiro aplicável à mercadoria e ao contêiner pela autoridade aduaneira no Porto de Santos será o de:

a) trânsito aduaneiro para a mercadoria e para o contêiner.b) trânsito aduaneiro para o contêiner e admissão temporária para a mercadoria até a

chegada na EADI. c) admissão temporária para o contêiner e trânsito aduaneiro para a mercadoria.d) entreposto aduaneiro para a mercadoria e trânsito aduaneiro para o contêiner.e) entreposto aduaneiro para a mercadoria e admissão temporária para o contêiner.

Comentários

O contêiner é a mais importante unidade de carga existente. Não constitui embalagem de mercadorias, mas sim parte ou acessório do veículo transportador. O novo Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), assim como o antigo, prevê:

Do Controle das Unidades de CargaArt. 38. As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.

Parágrafo único. O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Sobre o Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro:

Art. 267. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

O R.A. prevê o seguinte para o Regime de Admissão Temporária:

Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

Sendo assim, apesar de o regime de admissão temporária ser concedido a determinadas mercadorias, sob condições específicas, no caso do contêiner esta concessão é automática, prevista pelo próprio Regulamento Aduaneiro em seu artigo 38, parágrafo único. Portanto, atenção!!!! O contêiner transita pelo nosso país em admissão temporária, concedida diretamente pelo Regulamento

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Aduaneiro.

Já a mercadoria que está unitizada dentro do contêiner seguirá em trânsito aduaneiro, pois circulará no território aduaneiro, de um ponto alfandegado (Porto de Santos) a outro (EADI Campinas), tal como prevê o R.A. em uma das modalidades de trânsito:

Art. 270. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

Resposta: Letra C

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26- Os regimes aduaneiros especiais típicos se diferenciam do regime aduaneiro geral ou comum, caracterizam-se por serem em regra regimes econômicos ou suspensivos, enfatizam a geração de divisas e de empregos, são aplicados em regra às mercadorias não nacionalizadas, e sua admissão ao regime não se processa através de um despacho aduaneiro de importação para consumo, exceto, neste caso, o regime de:

a) drawback.b) entreposto industrial.c) entreposto aduaneiro.d) admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos.e) admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

Comentários

Resolução:

O enunciado da questão é bastante rico, pois o Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002) trata sobre todos os regimes especiais, mas não chega a dar uma explicação como esta, visto que é apenas uma norma legal. A questão era uma negativa dupla. Realmente os regimes especiais, em sua maioria, não se processam por meio de despacho aduaneiro para consumo.

O despacho aduaneiro para consumo é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada, ou seja, transferida da economia estrangeira para a economia nacional, à disposição do adquirente estabelecido no país, para seu uso ou consumo. A nacionalização, portanto, é a seqüência de atos que transfere a mercadoria estrangeira para a economia nacional.

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Os regimes aduaneiros especiais geralmente operam por meio de declarações de admissão no regime, portanto não se tratam de importações definitivas (com nacionalização). Após o prazo de permanência no regime, a mercadoria (que ainda é estrangeira) deve ser reexportada ou nacionalizada, como é o caso dos regimes especiais de admissão temporária e de entreposto aduaneiro. Mas este não é o caso do drawback. Vamos ver alguns aspectos sobre o drawback.

DRAWBACK

O regime especial de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e

III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

O regime de drawback poderá ser concedido a:

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

V - animais destinados ao abate e posterior exportação.

.......

Portanto, aqui cabe uma ressalva importantíssima. No drawback, a mercadoria, mesmo na modalidade suspensão, é importada em caráter DEFINITIVO. Isto porque, após utilizada para fabricação dos produtos finais e a eles incorporada, ela será então EXPORTADA, e não REEXPORTADA (se lembram destes conceitos, lá da primeira aula de Relações Econômicas Internacionais?). Só é exportada a mercadoria nacional ou nacionalizada. Assim, no caso do drawback, a mercadoria a ser utilizada no processo produtivo de produtos a serem exportados é importada em caráter definitivo, ou seja, é nacionalizada, sendo objeto de um despacho de importação para consumo.

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Resposta: Letra A.

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27- No regime aduaneiro especial de admissão temporária: a) os impostos e penalidades pecuniárias previstos para a hipótese de descumprimento

das normas que disciplinam o regime serão consubstanciados em Termo de Responsabilidade.

b) a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime será garantida em Termo de Responsabilidade cuja exigência será objeto de procedimento fiscal administrativo em que se assegure o contraditório e ampla defesa, no caso de inadimplência do beneficiário do regime.

c) a parcela das penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais devida pelo descumprimento das condições do regime será, após quantificada, objeto de execução administrativa juntamente com os impostos devidos constantes do Termo de Responsabilidade, se não houver recolhimento nos 30 (trinta) dias subseqüentes à ciência da notificação fiscal.

d) a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade, garantido por fiança ou seguro aduaneiro, que, no caso de descumprimento das condições do regime concedido, será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa se não comprovado o pagamento no prazo estabelecido e a parcela relativa às penalidades pecuniárias e ajuste de cálculo de tributos devidos será exigida através da lavratura do auto de infração regularmente notificado ao contribuinte.

e) a parcela relativa às penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal cuja alíquota prevista para o bem objeto do regime figurar na Tarifa Externa Comum igual a “zero” será calculada aplicando-se o percentual correspondente ao produto de maior alíquota da posição respectiva na TEC e encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional para o fim de cobrança judicial do título, no caso de inadimplemento do regime.

Comentários

ADMISSÃO TEMPORÁRIA A admissão temporária é o regime especial que permite a Importação de bens que devam permanecer no Pais durante prazo fixado, com SUSPENSÃO DE TRIBUTOS.

Despacho

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Concessão e Aplicação: O interessado pleiteia o regime, através de requerimento, que deve ser apresentado à repartição onde será processado o despacho aduaneiro da mercadoria, devendo constar de seu pedido, entre outros, o enquadramento legal cabível, a finalidade, o prazo pretendido, a descrição pormenorizada do bem e o local onde a mercadoria será utilizada.

Indeferida a admissão temporária, os bens devem ser reexportados no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão ou, alternativamente, nacionalizados e despachados para consumo, desde que observadas as exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.

Para a concessão do regime, a autoridade competente deve observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

sejam importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo.

sejam importados SEM cobertura cambial. sejam adequados à finalidade para a qual foram importados.

Extinção do Regime: Extingue-se a admissão temporária com a adoção de uma das seguintes providências, que deve ser requerida pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País:

I. reexportação;II. entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas,

desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;III. destruição, às expensas do interessado; IV. transferência para outro regime especial;V. despacho para consumo, se nacionalizados.

os prazos de validade do regime de admissão temporária SÃO CONTADOS a partir do desembaraço aduaneiro, podendo ser dispensada a garantia para algumas empresas idôneas.

não pode ser concedido o regime de admissão temporária à importação de BENS DOADOS, a qualquer título, devendo-se utilizar do regime comum de importação.

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28- No regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro operado em Estação Aduaneira Interior (EADI):

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a) a nacionalização e o despacho para consumo das mercadorias entrepostadas somente poderão ser feitos pelo consignatário, sendo vedadas operações de industrialização, só admissíveis no regime de entreposto industrial e no RECOF.

b) a nacionalização da mercadoria deverá ser feita pelo consignatário e o despacho para consumo pelo adquirente da mercadoria entrepostada, permitidas apenas as operações de recondicionamento de equipamento para a produção industrial e beneficiamento.

c) a mercadoria poderá ser nacionalizada pelo adquirente ou pelo consignatário, e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada, permitidas, mediante credenciamento do recinto, as operações de montagem, acondicionamento, re-acondicionamento, beneficiamento, recondicionamento de partes e peças e materiais de reposição, manutenção e reparo de aeronaves e embarcações, e transformação, no caso de alimentos para consumo de bordo de aeronaves e embarcações ou destinados à exportação.

d) as mercadorias importadas em consignação, sem cobertura cambial, e entrepostadas poderão ser objeto de exportação, sendo permitidos apenas os serviços conexos e a unitização e desunitização de volumes.

e) o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado de uso público poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro apenas na importação, relativamente a mercadorias que armazene e, neste caso, são permitidas apenas as operações de embalagem, reembalagem, etiquetagem e marcação dos volumes, não sendo considerado contribuinte do IPI relativamente às operações de industrialização efetuadas.

Comentários

ENTREPOSTO ADUANEIRO

Conceito e Permissionários: Entreposto aduaneiro é o regime especial que PERMITE, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle aduaneiro.

O regime tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficam depositadas, salvo na modalidade de entreposto extraordinário de exportação, na qual as mercadorias podem também ser embarcadas diretamente.

É ADMISSÍVEL a exportação das mercadorias entrepostadas sem que sejam despachadas para consumo.

A exploração de entreposto aduaneiro de uso privativo será PERMITIDA NA EXPORTAÇÃO, na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora (“trading company”)

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29- O preço normal determinado legalmente para apuração da base de cálculo do imposto de exportação corresponde:

a) ao preço da mercadoria, ou seu similar fixado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional em pauta de valor mínimo vigente ao tempo da exportação.

b) ao valor externo da mercadoria, identificado como o preço com que a mesma ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país, somado às despesas para sua colocação no ponto de saída (porto, aeroporto ou fronteira terrestre), deduzidos, quando for o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.

c) ao preço que a mercadoria, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

d) ao valor de transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a ser pago pelo comprador no exterior.

e) ao preço nunca inferior a um preço de referência fixado pela Secretaria de Comércio Exterior para a mercadoria a ser exportada sendo o parâmetro utilizado para sua aceitação no SISCOMEX.

Comentários

    O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei 1.578/77, art. 1º, Decreto 91.030/85, art. 221).    Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

A base de cálculo do imposto de exportação é (Lei 5.172/66, art. 24):

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. 

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30- Alguns autores admitem em tese a existência de um Direito Aduaneiro, apoiando esse posicionamento nos seguintes fatores:

a) incidência dos impostos de importação, de exportação e sobre produtos industrializados; existência de órgãos especializados de controle e arrecadação (Alfândegas); existência de um Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

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natureza extra-fiscal do imposto de importação; isenções e reduções tributárias em maior proporção na área aduaneira.

b) função protecionista do imposto de importação; alíquotas do imposto de importação mais elevadas para os produtos supérfluos; órgãos especializados de fiscalização e controle; rito diferenciado para o julgamento do contencioso tributário aduaneiro (II,IPI,IE e penalidades pecuniárias); afinidade com o Direito Comunitário.

c) existência de regimes especiais; pagamento antecipado dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI); os fatos geradores dos tributos incidentes sobre as mercadorias decorrem de operações de comércio exterior; utilização freqüente dos institutos de direito privado (comercial, civil, penal ) (art. 109, do CTN).

d) a precedência da autoridade aduaneira sobre as demais, na zona primária (CF, art. 37, XVIII, DL nº 37/66, art. 35, RA art.10); a competência do Ministério da Fazenda, através das Alfândegas da Receita Federal para a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior (CF art. 237); a importância dos tributos aduaneiros como instrumento do desenvolvimento industrial do País e da manutenção das reservas cambiais; alto grau de discricionariedade dos órgãos aduaneiros.

e) o intervencionismo estatal no intercâmbio comercial internacional; o complexo de relações jurídicas conseqüentes das relações comerciais internacionais; princípios e institutos específicos (exações aduaneiras de competência exclusiva do Poder Central, controle aduaneiro sobre todas as mercadorias intercambiadas com o exterior; regimes aduaneiros especiais e atípicos etc.); especificidade (origem consuetudinária, técnica específica, acelerado dinamismo, importância do fator econômico, preponderância dos tratados internacionais).

Comentários

Conceituado como o conjunto de normas jurídicas codificadas que servem para regular o comércio exterior e as atividades desenvolvidas pelas pessoas na intervenção perante as Alfândegas.

o Direito Aduaneiro tem como principais objetivos: disciplinar e controlar a movimentação de bens, serviços, capitais e de pessoas o atendimento dos interesses nacionais em face do comércio internacional, respeitando as normas externas em vigor, notadamente os tratados internacionais sobre comercio exterior.

Direitos Aduaneiros são os tributos que o Estado faz incidir sobre as mercadorias que transpõem as fronteiras do território nacional, no ato da entrada ou da saída, ou seja, direitos de importação e direitos de exportação.

Mesmo que se reconheça como o principal objetivo dos direitos aduaneiros a captação de novas receitas, deve ser reconhecida a existência de outras normas que não visam captar novos recursos, mas o controle do comércio exterior, as denominadas Barreiras não-tarifárias, que são obstáculos não-tarifários, que desempenham papel importante na proteção da produção local.

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Barreiras não-Tarifárias: São aplicadas por meio de regulamentos que incidem sobre diferentes produtos e formas de comércio. Podem ser efetivadas por restrições quantitativas (fixação de quotas por determinados tipos de produtos), restrições de câmbio, regulamentos técnicos e administrativos, formalidades consulares, comércio de Estado e intercâmbio de determinados produtos.

Inserido no direito positivo brasileiro, o conjunto de normas sobre comércio exterior ainda não é reconhecido como um ramo autônomo do Direito, ou seja, o Direito Aduaneiro ainda é considerado um sub-ramo do Direito Tributário, o que, conforme exposto acima, não corresponde à realidade dos fatos, pois não se pode mais negar o reconhecimento do Direito Aduaneiro, o que vem acarretando conflito de competências entre os Ministério da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Relações Exteriores, contribuindo para a ineficácia de políticas no setor.

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Área: Aduana

01 - E 11 - C 21 - A 02 - A 12 - B 22 - B 03 - B 13 - E 23 - D 04 - C 14 - B 24 - E 05 - D 15 - D 25 - C 06 - A 16 - B 26 - A 07 - E 17 - E 27 - D 08 - C 18 - A 28 - C 09 - A 19 - B 29 - C 10 - D 20 - D 30 - E

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