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Página 1 Projetos de Conselhos de Comunicação Estão dispostos abaixo arquivos resultantes de uma pesquisa feita por Cláudia Verde sobre projetos de conselhos de comunicação já aprovados pelo país. Não reúne todos. Faltam os dois (02) em tramitação em São Paulo. Inclui o de Santos, rejeitado pela Câmara e o do Ceará, aprovado, mas vetado pelo governador. O do Estado do Rio de Janeiro apresenta o sancionado e o original do deputado Carlos Minc. Anexada também a indicação legislativa para a formação do conselho do estado, aprovado em anos anteriores. Também não contém o Projeto de Lei nº 1.619/1996 que propunha o Conselho Municipal de Comunicação da cidade do Rio de Janeiro, engavetado, que foi apresentado pelo Vereador Fernando William (à época, PDT) em 25 de junho de 1996 na proposta estavam propostos 20 membros, sendo 10 da sociedade, 10 do poder público. Este arquivo contém: Paraná (02), Pelotas (RS), Estado do RJ (03), Piauí, Belém (PA), Santos (SP), Goiânia (GO), Serra (ES), São José da Lapa (MG), Campo Grande (MT), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Bahia, Ceará, Anápolis (GO). Entre os municípios, oito (08) tem conselhos aprovados, dois (02) vetados. Entre os estados, várias propostas estão em tramitação, sendo que atualmente existe apenas o da Bahia, já que o de Alagoas não está funcionando na prática. Está incluso também, abaixo, o recém aprovado de Anápolis, que apesar da autorização para constituir um conselho de comunicação na Lei Orgânica da cidade, preferiram instituir o Conselho de Comunicação do Canal da Cidadania, que nem existe ainda.

Projetos para Conselhos de Comunicação

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Coletânea de projetos construídos no Brasil para criação de Conselhos de Comunicação. Compilação elaborada por Cláudia Verde

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Projetos de Conselhos de Comunicação

Estão dispostos abaixo arquivos resultantes de uma pesquisa feita por Cláudia Verde sobre projetos de conselhos de comunicação já aprovados pelo país. Não reúne todos. Faltam os dois (02) em tramitação em São Paulo. Inclui o de Santos, rejeitado pela Câmara e o do Ceará, aprovado, mas vetado pelo governador.

O do Estado do Rio de Janeiro apresenta o sancionado e o original do deputado Carlos Minc. Anexada também a indicação legislativa para a formação do conselho do estado, aprovado em anos anteriores.

Também não contém o Projeto de Lei nº 1.619/1996 que propunha o Conselho Municipal de Comunicação da cidade do Rio de Janeiro, engavetado, que foi apresentado pelo Vereador Fernando William (à época, PDT) em 25 de junho de 1996 – na proposta estavam propostos 20 membros, sendo 10 da sociedade, 10 do poder público.

Este arquivo contém: Paraná (02), Pelotas (RS), Estado do RJ (03), Piauí, Belém (PA), Santos (SP), Goiânia (GO), Serra (ES), São José da Lapa (MG), Campo Grande (MT), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Bahia, Ceará, Anápolis (GO).

Entre os municípios, oito (08) tem conselhos aprovados, dois (02) vetados. Entre os estados, várias propostas estão em tramitação, sendo que atualmente existe apenas o da Bahia, já que o de Alagoas não está funcionando na prática.

Está incluso também, abaixo, o recém aprovado de Anápolis, que apesar da autorização para constituir um conselho de comunicação na Lei Orgânica da cidade, preferiram instituir o Conselho de Comunicação do Canal da Cidadania, que nem existe ainda.

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Lei Municipal de Goiânia nº 7.332, 1º de julho de 1994

regulamenta o artigo 193 da Lei Orgânica Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Comunicação social criado pelo Artigo 193 da Lei Orgânica do Município passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Comunicação Social é um órgão que integra a política de comunicação social do Município, de caráter consultivo que perseguirá seus objetivos observando os seguintes princípios:

I. garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, a participação na política de comunicação social do Município;

II. Vetado. III. Vetado.

1. por propaganda de realizações estatais a divulgação de efeitos ou fatos do Poder Público Municipal, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário municipal;

2. por campanha de interesse do Poder Público Municipal, as notas e aos avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, essas campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Município.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Comunicação Social será composto pelos membros a seguir especificados:

I. um representante indicado por cada uma das seguintes entidades: 1. Executivo Municipal 2. Legislativo Municipal 3. Sindicato dos Trabalhadores em Empresa Radiodifusão e Publicidade do Estado de Goiás; 4. Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás; 5. Sindicatos dos Gráficos do estado de Goiás; 6. Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Goiás; 7. Associação Goiana de Empresas de Rádio e Televisão – AGOERT; 8. Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás; 9. Departamento de Comunicação Social da Universidade Federal de Goiás – UFG; 10. Central Única dos Trabalhadores; 11. Associação Goiana de Imprensa; 12. Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas

no Estado de Goiás – SINTEL. II. um suplente de cada membro, que substituirá o titular em sua ausência.

§ 1º - O Conselho escolherá, dentre os seus membros, mediante eleição, o seu Presidente para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para um período sucessivo.

§ 2º - Em sua falta ou impedimento, o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro mais antigo, seguindo a ordem de posse, no caso de empate, decidir-se-á pelo mais idoso.

§ 3º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, e, em caráter extraordinário, quando necessário, sempre que for convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata que será redigida por um relator escolhido pelo Presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio.

Art. 4º - Qualquer membro do Conselho que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa, perderá automaticamente o seu mandato.

Art. 5º - Os Conselheiros, ao tomarem posse, deverão apresentar suas declarações de bens que serão transcritas em livro próprio, devendo ainda renová-las em 30 de junho de cada ano.

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Comunicação Social:

I. Elaborar o seu regimento interno; II. Organizar os serviços de sua administração;

III. Opinar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as mensagens do Poder Executivo, sobre o conjunto dos aspectos técnicos, econômicos, legais e sociais da Comunicação Social do Município;

IV. Elaborar estudos sobre a Política Municipal de Comunicação Social e propor medidas de adaptação dessas

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políticas às contingências criadas frente às inovações tecnológicas e outras; V. Conhecer os projetos, acordos, convênios, contratos de qualquer natureza no que se refere ao setor de

Comunicação Social do Município; VI. Vetado;

VII. Propor medidas que visem o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética de Propaganda nos Programas e Publicidade no Município de Goiânia;

VIII. Desenvolver estudos e propor medidas relacionadas a uma política de investimento em micro, pequenas e médias empresas de Comunicação.

Art. 7º - Vetado.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dia do mês de julho de 1994.

DARCI ACCORSI Prefeito de Goiânia VALDIR BARBOSA Secretário do Governo Municipal Cairo Antônio Vieira Peixoto José Carlos de Almeida Debrey Aurélio Augusto Pugliese Déo Costa Ramos Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski Luiz Alberto Gomes de Oliveira Mindé Badauy de Menezes Joaquim Thomaz Jayme Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

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Projeto de Lei - Cons. Mun. de Comunicação, Porto Alegre (2004)

Cria o Conselho Municipal de Comunicação, oficializa a Conferência Municipal de Comunicação e dá outras providências

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho Municipal de Comunicação, criado pelo Decreto Municipal nº 9426, de 5 de maio de 1989 e instituído por esta Lei, terá sua estrutura e funcionamento regidos pelo presente diploma legal.

Art. 2º - Fica instituída a Conferência Municipal de Comunicação, cujo funcionamento e forma de convocação serão regidos pela presente Lei.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Seção I Da finalidade e competências do Conselho

Art. 3º - O Conselho Municipal de Comunicação tem por finalidade normatizar, fiscalizar e deliberar diretrizes referentes à atividade de comunicação social do Município.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Comunicação terá as seguintes competências:

I. Defender o interesse público e a ética referente à atuação dos veículos de comunicação, bem como quanto à execução de políticas públicas de comunicação no âmbito municipal;

II. Estimular a organização e a participação da população e suas entidades representativas na implementação de medidas em defesa do interesse público na área da comunicação;

III. Propor e monitorar ações e políticas de comunicação, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e movimentos sociais;

IV. Promover e incentivar estudos, atividades permanentes e pesquisas nas áreas da comunicação e promover o debate permanente da sociedade em torno da comunicação;

V. Contribuir para a definição da política de comunicação a ser implementada pela Administração Pública Municipal;

VI. Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos que contribuam para apoiar os veículos de comunicação comunitária, bem como promover a democratização da comunicação;

VII. Colaborar na articulação das ações relacionadas à comunicação entre os organismos públicos, privados, do Terceiro Setor e dos movimentos sociais e populares;

VIII. Defender o controle público e a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social;

IX. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que vigerá até a próxima conferência e convocar a Conferência Municipal de Comunicação.

Seção II Da composição e forma de ingresso dos membros

Art. 5º - O Conselho Municipal de Comunicação será integrado por 25 membros, sendo um quinto de entidades de classe representativas dos profissionais da comunicação, um quinto de entidades ligadas à comunicação comunitária, um quinto de entidades representativas de veículos e empresas de comunicação, um quinto de outras instituições da sociedade civil e um quinto de instituições do Poder Público, preferencialmente o Executivo Municipal, o Legislativo Municipal e o Ministério Público.

Art. 6º - As entidades elencadas no art. 3º, que pleiteiam integrar o Conselho Municipal de Comunicação deverão cadastrar-se no Conselho Municipal de Comunicação e participar da Conferência Municipal de Comunicação.

§ 1º - A escolha das entidades que serão indicadas para compor o Conselho Municipal de Comunicação dar-se-á através de eleição, que ocorrerá na Conferência Municipal de Comunicação. § 2º - Serão consideradas membros aquelas que obtiverem o maior número de votos e suplentes as imediatamente mais votadas.

Art. 7º - Os representantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito, os do Legislativo Municipal serão designados pelo Presidente da Câmara de Vereadores e os do Ministério Público pelo respectivo Procurador-Geral.

Seção III Do mandato, do desempenho da função de Conselheiro, da eleição e do Regimento Interno

Art. 8º - Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos 1 (uma) vez.

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§ 1º - Na ausência injustificada dos titulares às reuniões do Conselho Municipal de Comunicação, assumem seus respectivos suplentes. § 2º - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Comunicação será considerada de relevância para o Município, intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais. § 3º - Não poderá ser conselheiro de entidades de comunicação e da sociedade civil, aquele que já tiver cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo no Poder Público.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Comunicação elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, de acordo com a Lei Complementar 267/92 e conforme seu Regimento Interno.

Art. 10º - O Conselho Municipal de Comunicação deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único – O Regimento Interno deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

Art. 11º - O Conselho Municipal de Comunicação contará com uma Secretaria Executiva, nos termos de seu Regimento Interno, para dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

CAPÍTULO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Art. 12º - A Conferência Municipal de Comunicação, se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da comunicação, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado, tendo como órgão executivo para suas deliberações o Conselho Municipal de Comunicação.

§1º - Cabe ao Conselho Municipal de Comunicação a convocação da Conferência Municipal de Comunicação, que se realizará de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em anos ímpares. § 2º - As entidades que participam da Conferência deverão promover reuniões públicas preparatórias para a conferência nas diversas regiões do Município.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua cobertura.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

João Verle Prefeito Municipal

Fonte: Observatório da Imprensa

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Governo do Estado da Bahia

Cria o Conselho de Comunicação Social do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão colegiado vinculado à Assessoria Geral de Comunicação Social da Casa Civil do Estado da Bahia, com sede nesta capital e atuação em todo o território estadual, de caráter consultivo e deliberativo sobre sua finalidade de formular a Política Estadual de Comunicação Social, observados a competência que lhe confere o art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal, reconhecida a comunicação social como um serviço público e um direito humano e fundamental.

Art. 2º - Além de outras atribuições conferidas em Lei, compete ao Conselho de Comunicação Social:

I. formular e acompanhara execução da Política Pública de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana;

II. formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;

III. propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;

IV. participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social e acompanhar a sua execução;

V. orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;

VI. atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange a comunicação social; VII. receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de

comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;

VIII. fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;

IX. estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;

X. articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;

XI. estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e a comunicação social em todo o território estadual;

XII. estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;

XIII. recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;

XIV. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XV. convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;

XVI. acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação; XVII. fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de

democratizar a comunicação; XVIII. fomentar a adoção de programas de capacitação e formação assegurando a apropriação social de novas

tecnologias da comunicação.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Estadual de Comunicação Social será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na área.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Comunicação Social será constituído por 25 integrantes, observada a seguinte composição:

I. 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas Pastas, sendo:

02 (dois) representantes da Assessoria Geral de Comunicação – AGECOM; 01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB;

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01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT; 01 (um) representante da Secretaria de Educação – SEC; 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI; 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

II. 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, sendo:

01 (um) representante da Entidade Profissional de Classe; 01 (um) representante das Universidades Públicas com atuação no Estado da Bahia; 01 (um) representante do segmento de Televisão Aberta e por Assinatura Comercial; 01 (um) representante do segmento de Rádio Comercial; 01 (um) representante das Empresas de Jornais e Revistas; 01 (um) representante das Agências de Publicidade; 01 (um) representante das Empresas de Telecomunicações; 01 (um) representante das Empresas de Mídia Exterior; 01 (um) representante das Produtoras de Audiovisual ou Serviços de Comunicação; 01 (um) representante do Movimento de Radiodifusão Comunitária; 01 (um) representante das Entidades de Classe dos Trabalhadores do Segmento de Comunicação Social; 01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos; 03 (três) representantes das Organizações Não Governamentais – ONG’s, ou Entidades Sociais vinculadas à comunicação; 01 (um) representante dos Movimentos Sociais de Comunicação; 02 (dois) representantes de entidades de movimentos sociais organizados.

§ 1º– A presidência do Conselho será exercida por um dos representantes de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, conforme indicação do Assessor Geral de Comunicação do Estado, e a vice-presidência, por um dos representantes de que trata o inciso II deste artigo, eleito entre seus pares, ambos para mandato de 02 (dois) anos. § 2º– A AGECOM convocará, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para a eleição dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado. § 3º– A reunião de que trata o parágrafo anterior será coordenada pela AGECOM, que assegurará que cada segmento indique, entre seus pares, os membros e respectivos suplentes para integrar a composição do Conselho. § 4º– Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, previamente indicados. § 5º– Os membros titulares do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, após a nomeação. § 6º– O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as normas de funcionamento e as atribuições de seus membros, sendo elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.

Parágrafo único– Enquanto não elaborado o Regimento Interno, o Conselho se reunirá semanalmente, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho, inclusive participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em abril de 2011.

PROJETO DE LEI do CECS-BAHIA [No texto aprovado, foram acrescentadas duas vagas na composição do Conselho: uma para o setor empresarial, contemplando a Associação Baiana de Jornalismo Digital e outra para a sociedade civil, movimentos sociais.]

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PROJETO DE INDICAÇÃO 72.10 - CEARÁ

Cria o Conselho de Comunicação Social do Estado do Ceará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta e eu promulgo nos termos da Constituição Estadual a seguinte Lei.

Art. 1º - O Conselho Estadual de Comunicação Social (Cecs), órgão colegiado integrante da Secretaria da Casa Civil do Estado do Ceará, com sede nesta capital e jurisdição em todo o território estadual, tem por finalidade formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas, respeitando os dispositivos do Capítulo V da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social definir a política de comunicação do Estado do Ceará; realizar estudos, pareceres, recomendações, acompanhando o desempenho e a atuação dos meios de comunicação locais, particularmente aqueles de caráter público e estatal; e empreender outras ações, conforme solicitações que lhe forem encaminhadas por qualquer órgão dos três poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou por qualquer entidade da sociedade, sempre visando à efetivação do direito à comunicação, garantindo a liberdade de manifestação de pensamento, criação, expressão e de livre circulação da informação.

Art. 3º - São objetivos do Conselho Estadual de Comunicação Social:

I. garantir o exercício da mais ampla democracia em todas as suas ações e instâncias da sociedade, buscando sempre a unidade na ação;

II. orientar suas ações por princípios éticos e de igualdade, participação e representação da pluralidade da sociedade, priorizando o debate sobre temas referentes às liberdades de expressão individuais e coletivas, balizado na justiça social e na garantia dos direitos humanos;

III. defender o exercício do direito de livre expressão, de geração de informação e de produção cultural; IV. formular e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas

constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social do estadual; V. propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos

princípios democráticos e na comunicação como direito humano, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;

VI. participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, aprová-lo e acompanhar a sua execução;

VII. orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou de imagem sob jurisdição do Estado, estimulando o fortalecimento da rede pública de comunicação de modo que ela tenha uma participação mais ativa na execução das políticas de comunicação do Estado do Ceará;

VIII. monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no estado do Ceará;

IX. fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais do Ceará;

X. aprovar parâmetros normativos que estipulem a melhor distribuição das verbas publicitárias do Estado com base em critérios que garantam a diversidade e pluralidade, não enfatizando apenas a audiência e evitando a concentração de mercado;

XI. fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação e da informação, estimulando a comunicação comunitária como instrumento potencializador e diversificador da comunicação social no Estado;

XII. promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de comunicação comunitária como espaço necessário para a reflexão sobre os assuntos de interesse geral e democratização da produção e acesso à informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;

XIII. implementar políticas de capacitação dos cidadãos para leitura crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas modalidades e para o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e das técnicas empregadas na produção das mensagens midiáticas;

XIV. acompanhar o cumprimento das normas relativas à propaganda comercial produzida e/ou veiculada localmente, referentes a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos, terapias, exploração sexual, jogos de azar e outros, nos meios de comunicação locais;

XV. verificar o cumprimento das normas sobre diversões e espetáculos públicos em âmbito estadual; XVI. observar e produzir, semestralmente, relatórios sobre a produção e programação das emissoras de rádio e

televisão locais no que se refere ao cumprimento de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

XVII. promover a produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística nos meios de comunicação locais;

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XVIII. estimular o processo de complementaridade dos sistemas de radiodifusão público, estatal e privado, em âmbito estadual;

XIX. sugerir legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais referentes à comunicação social local, principalmente no que diz respeito à utilização e distribuição dos recursos relativos às verbas publicitárias públicas e suas implicações políticas, estabelecendo critérios para repartição equitativa das dotações orçamentárias destinadas à publicidade oficial, fiscalizar o cumprimento do que prevê a Constituição Federal, em seu Artigo 37, § 1º, que veda o uso do erário para promoção pessoal de autoridades públicas;

XX. efetuar ações em defesa da dignidade da pessoa humana em relação a programas de emissoras de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Estadual, Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratados internacionais e em outras legislações pertinentes à matéria;

XXI. exercer permanente vigilância quanto ao cumprimento da legislação e das normas que regulamentam a radiodifusão e as telecomunicações e sempre que necessário pedir esclarecimentos às Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações (Minicom) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatal) sobre a situação das emissoras locais e os processos de outorga, renovação de concessão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ao mesmo tempo formalizar denúncia junto a esses órgãos quando alguma emissora de rádio e/ou televisão desrespeitar a legislação pertinente;

XXII. encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias relativas a atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo, classe social e outros, nos meios de comunicação locais;

XXIII. promover intercâmbio científico, cultural e político com outros Conselhos de Comunicação Social, nos âmbitos municipal, estadual e nacional;

XXIV. propor e estimular a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, objetivando a implementação de políticas, programas, objetivos e finalidades do Conselho, obedecendo aos dispositivos legais;

XXV. incentivar medidas de adoção de políticas de adaptação às novas contingências surgidas das inovações tecnológicas, inclusive sugerindo programas de universalização do acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços de telecomunicações, independente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;

XXVI. propor e incentivar a implantação de acessos individuais para prestação de serviço de telecomunicações (inclusive internet) e TVs por assinatura (a cabo e satélite), em condições favoráveis a estabelecimentos públicos de ensino, bibliotecas, instituições de saúde, órgãos de segurança pública; e

XXVII. decidir sobre quaisquer medidas e/ou atividades que visem à execução de suas atribuições, objetivos e finalidades.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Comunicação Social é constituído por 25 (vinte e cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, a saber:

I. Sete do Poder Público a) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil, a ser indicado pelo (a) titular da pasta; b) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura, a ser indicado pelo (a) titular da pasta; c) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a ser indicado pelo (a) titular da pasta; d) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça, a ser indicado pelo (a) titular da pasta; e) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa, a ser indicado pelo (a) presidente do Poder Legislativo

Estadual; f) 1 (um) representante da representante do Ministério Público Federal, a ser indicado pelo (a)

procurador(a)-chefe no Estado do Ceará. g) 1 (um) representante das escolas de comunicação (públicas e particulares), escolhido em eleição entre as

faculdades de comunicação previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil. II. Oito da Sociedade Civil – Produtores e Difusores

a) 1 (um) representante das empresas de radiodifusão sonora (rádio), escolhido (a) em eleição entre as empresas de rádio com sede no Ceará previamente cadastradas previamente junto à Secretaria da Casa Civil;

b) 1 (um) representante das empresas de radiodifusão audiovisual (TV), escolhido (a) em eleição entre as empresas de TV com sede no Ceará previamente junto à Secretaria da Casa Civil;

c) 1 (um) representante das empresas de mídia impressa (jornais e revistas), escolhido (a) em eleição entre as empresas de impresso com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

d) 1 (um) representante das empresas de telecomunicação, escolhido (a) em eleição entre as empresas de telecomunicação com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

e) 1 (um) representante dos veículos não-comerciais (jornais, rádios e TVs comunitários ou universitários),

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escolhido (a) em eleição entre os veículos não-comerciais com sede no Ceará previamente cadastrados previamente junto à Secretaria da Casa Civil;

f) 1 (um) representante das agências de publicidade, escolhido (a) em eleição entre as empresas de publicidade com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

g) 1 (um) representante das empresas de mídia exterior, escolhido (a) em eleição entre as empresas de midia externa previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

h) 1 (um) representante dos produtores de cinema e audiovisual, escolhido (a) em eleição entre as produtoras de audiovisual previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

III. Dez da Sociedade Civil - Trabalhadores e Consumidores a) 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, indicado (a) pela

diretoria do Sindjorce; b) 1 (um) representante do discentes dos cursos de Comunicação Social sediados no Ceará, escolhido (a) em

eleição entre as entidades representativas dos estudantes previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

c) 1 (um) representante da sociedade civil organizada I, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

d) 1 (um) representante da sociedade civil organizada II, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

e) 1 (um) representante da sociedade civil organizada III, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

f) 1 (um) representante do movimento de Lésbicas, Gays, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBT), escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações;

g) 1 (uma) representante do movimento de mulheres, escolhida em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;

h) 1 (um) representante do movimento de pessoas com deficiência, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;

i) 1 (um) representante do movimento negro ou dos povos indígenas, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;

j) 1 (um) representante do movimento de jovens ou de crianças e adolescentes, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;

Art. 5º - A função de membro do Conselho Estadual de Comunicação Social do Ceará é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 6º - A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição, à exceção das indicações já previstas no Art. 4º.

§ 1º - Cada entidade com representação no Conselho indicará o nome de dois (duas) representantes, sendo um (a) titular e um (a) suplente; § 2º - Os membros do Conselho e seus (suas) respectivos (as) suplentes cumprirão mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução; § 3º - Os representantes do movimento negro e do movimento de jovens efetuarão rodízio de titularidade, a cada mandato, com os representantes dos povos indígenas e do movimento de criança e adolescente, respectivamente. § 4º - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, representantes de entidades que tenham, no mínimo, um ano de comprovada existência, independentemente de registro legal (CNPJ).

Art. 7º - O processo eleitoral para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do Conselho, será realizado em até noventa dias, contados da publicação da publicação desta Lei, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do Conselho Estadual de Comunicação Social, homologado pelo (a) titular da Secretaria da Casa Civil e publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em forma de resolução.

Parágrafo Único – Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do CCS, caberá ao Ministro de Estado da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.

Art. 8º - A escolha da primeira formação do Conselho se dará por regimento formulado exclusivamente pela Secretaria da Casa Civil, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em forma de resolução.

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Art. 9º - O Conselho Estadual de Comunicação Social elaborará o seu regimento interno que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no prazo de 60 dias a partir da posse dos seus membros.

Art. 10º - As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação são cobertas por orçamento próprio por ele proposto e cuja dotação consta do orçamento do Estado do Ceará.

Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em 07 de julho de 2010.

Deputada Rachel Marques Partido dos Trabalhadores – PT.

JUSTIFICATIVA

A proposta de criação do Conselho foi uma das 600 sugestões aprovadas na Conferência Nacional de Comunicação realizada em dezembro de 2009 em Brasília. Antes do encontro nacional, cada Estado promoveu sua conferência, além de encontros nos municípios. No Ceará, ocorreram conferências em Fortaleza, Quixadá, Juazeiro do Norte e Fortim; todas abertas ao público.

O mérito desta proposição visa instituir um Órgão que possibilite ao Estado estar presente na defesa do interesse público no que tange ao desenvolvimento e à formulação de políticas estaduais voltadas para a valorização e fiscalização dos princípios constitucionais referentes à comunicação.

Ademais não podemos deixar de considerar que o Estado não pode estar omisso no debate em torno da democratização dos meios de comunicação e, neste sentido, o Conselho Estadual de Comunicação cumprirá um papel estratégico, principalmente no que tange à formulação de políticas voltadas para a cidadania mediante possíveis abusos e arbitrariedades dos meios de comunicação.

Segundo o mestre publicista e advogado Marcio Vieira Santos , "a liberdade de informação, a liberdade de expressão e mesmo a liberdade de imprensa são cânones constitucionais fundamentais, as quais mesmo figurando como cláusulas pétreas não são valores absolutos e, dentro do sistema constitucional normativo, e funcionalmente diante da indispensável garantia dos direitos fundamentais, devem existir harmonicamente com as demais liberdades", daí a "ratio legis" desta proposição, a saber: A possibilidade do exercício fiscal sobre a prática da comunicação.

Ademais a presente iniciativa encontra-se amparada na Emenda Constitucional n.º 65, de 16 de setembro de 2009, in verbis:

Art. 242. ...

§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observados os incisos IV, V, X, XIII e XIV, do art. 5º da Constituição Federal. §2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

Pelo exposto, aguardo o apoio de meus pares na aprovação da presente proposição.

Deputada Rachel Marques

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Lei nº 4.431 – Pelotas (RS)

Cria o Conselho Municipal de Comunicação social e dá outras providências.

O SENHOR LUIS CARLOS MATTOZO, Vice-Presidente, em exercício da Presidência da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Conselho Municipal de Comunicação Social, regendo-se por esta lei e por normas internas que vier a criar, constituindo um fórum autônomo, colegiado, opinativo, fiscalizador e deliberativo da política oficial de comunicação Social do município.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Comunicação Social:

I – Atuar na defesa dos seguintes dispositivos da Constituição Federal;

a) artigo 5º - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Inciso IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Inciso IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Inciso XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Inciso XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade do Estado;

b) artigo 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Parágrafo 3º - Compete à Lei Federal:

Inciso II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Parágrafo 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Parágrafo 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

Parágrafo 6º - a publicação de veículo impresso de comunicação independente de licença de autoridade.

II – zelar pelo cumprimento do artigo 227 da Lei Orgânica Municipal, cujo texto é o seguinte:

Artigo 227 – É vedado o Município permitir ou fazer o uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político partidária ou fins estranhos à administração municipal.

III – Deliberar sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão e outros órgãos de imprensa oficiais do Município nos termos do artigo 228 da Lei Orgânica Municipal, cujo texto é o seguinte:

Artigo 228 – A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, e de outros órgãos de imprensa do Município, atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção de culturas municipal, regional, nacional, e estímulo à produção independente que objetiva sua divulgação;

III - regionalização de produções culturais, artística e jornalísticas, nos percentuais estabelecidos e, lei federal;

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e sociais da pessoa; e

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo Único – As emissoras de rádio, televisão e jornais sob controle do município ou de entidades da administração indireta, reservarão horário para divulgação das atividades dos poderes do Município, conforme dispuser a lei.

IV – deliberar diretrizes da política de comunicação social a ser executada pelo município, criando, se necessário, instrumentos para a consecução de seus objetivos;

V – elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único - os órgãos de administração municipal deverão zelar juntamente com o Conselho Municipal de Comunicação pelo cumprimento desta lei.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Comunicação Social será com posto da seguinte forma:

I. por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, na proporção de um terço do total, de forma partidária;

II. por representantes de entidades de organizações não governamentais, que tenham manifesto interesse em atividades de Comunicação Social, bem como por pessoas que tenham reconhecida atividade na área na proporção de dois terços do total;

§ 1º - A escolha dos membros do Conselho Municipal de Comunicação Social far-se-á em audiência publica através de edital de convocação específico, chamada pelo Poder Executivo Municipal, publicado no órgão oficial de imprensa, no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência desta lei. § 2º - no caso de não observância do previsto no parágrafo anterior, competirá ao Poder Legislativo Municipal a convocação da referida audiência pública. § 3º - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Comunicação serão considerados de relevante interesse público, não sendo remunerados. § 4º - O mandato de cada entidade conselheiro será de dois anos, sendo permitida a recondução por mais dois anos.

Art. 4º - Serão destinados recursos do orçamento municipal para as despesas de criação, manutenção e funcionamento do presente Conselho.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Comunicação será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos pela maioria absoluta de seus membros.

§1º - O Presidente será substituído em seus em seus impedimentos pelo Vice-Presidente. §2º - No caso de vacância haverá nova eleição.

Art. 6º - As decisões do Conselho Municipal de Comunicação serão dadas sob a forma de pareceres e resoluções com aprovação por maioria simples de seus membros.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Comunicação Social elaborará um relatório anual de suas atividades.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 17 DE NOVEMBRO DE 1999.

Vereador Luis Carlos Mattozo 2º Vice-Presidente em exercício

Registre-se e publique-se: Vereador Otávio Soares

1º Secretário

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Lei nº 8.365 de 24 de set. de 2004 de Belém

Cria o Conselho Municipal de Comunicação Social, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação Social, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas da Comunicação Social do Município, tendo por finalidades e competências:

I. propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da comunicação social, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

II. promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da comunicação social;

III. contribuir na definição da política pública de comunicação social a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;

IV. propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor da comunicação social;

V. colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da comunicação social;

VI. emitir e analisar pareceres sobre questões técnicas da comunicação social;

VII. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações da comunicação social, desenvolvidas no Município;

VIII. estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela COMUS - Coordenadoria de Comunicação Social;

IX. incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades de radiodifusão comunitária e de mídias alternativas do Município;

X. elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Comunicação Social será constituído por vinte e seis membros e vinte e seis suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos Sindicatos de cada área da Comunicação Social do Município e do Poder Público, da seguinte forma:

I. quatro membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, sendo três representantes da Coordenadoria de Comunicação Social do Município de Belém e um do gabinete do Prefeito;

II. seis membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe, sendo dois para cada um dos segmentos: Sindicato dos Jornalistas; Sindicato dos Radialistas, Sindicato dos Publicitários;

III. oito membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela população organizada, a partir dos oito distritos administrativos, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos grupos, jornais comunitários, associações comunitárias e/ou rádios e tv`s comunitárias, em cada um dos distritos;

IV. um membro titular e seu respectivo suplente funcionário do Município que trabalhe com comunicação social do Município;

V. três membros titulares e respectivos suplentes, representantes das empresas privadas da Comunicação social do Município;

VI. dois membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Fundação de Telecomunicações do Pará - FUNTELPA;

VII. dois membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da Associação Abraço - Pará;

Art. 3º - As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados nos incisos II e V do art. 2º deverão cadastrar-se previamente na Coordenadoria de Comunicação Social do Município de Belém, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

I. ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, dois anos de comprovadas atividades legais no Município, sem fins lucrativos;

II. ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento da comunicação social, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação da comunicação social em um dos segmentos mencionados acima;

Art. 4º - Para a formação do Conselho Municipal de Comunicação do Município de Belém promoverá reuniões

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públicas das entidades citadas nos incisos II e V do art. 2º, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes.

Art. 5º - Os membros eleitos terão mandato de dois anos podendo ser reconduzido, imediatamente após o mandato, por uma única vez.

Parágrafo único - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Comunicação Sócia será considerado de relevância para o Município intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Comunicação Social contará com secretaria executiva vinculada ao Gabinete do Coordenador da Comunicação Social do Município de Belém, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Comunicação Social elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua cobertura.

Parágrafo único - No prazo de cento e vinte dias após a regulamentação da presente Lei, deverão ser revistas a composição e a legislação pertinentes ao Conselho municipal de Comunicação Social, buscando a ampliação da representatividade popular e dos segmentos à área, com base na definição da Comunicação Social estabelecida pela Constituição Federação, devendo o mesmo ser instalado com a nova representação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 24 de setembro de 2004.

EDMILSON BRITO RODRIGUES Prefeito Municipal de Belém

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Lei nº 2.891 de 07 de dez. de 2005 de Serra (ES)

Institui o Conselho Municipal de Comunicação no Município de Serra.

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Comunicação no município.

Art. 2º - O Conselho será composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, distribuídos na seguinte forma:

I. 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes serão indicados pelo poder público municipal, dentre os seus servidores.

II. 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes serão indicados pela Entidade representativa de Audição Pública, Rádios Livres e Comunitários de Serra.

III. 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes indicados pelo veículos de imprensa e de preferência residentes no município.

IV. 02 (dois) representantes efetivo e 02 (dois) membros suplentes dos Diretórios Acadêmico das Escolas de Nível Superior estabelecidas no Município.

Art. 3º - Dentre os membros do conselho será escolhido 1 (um) presidente e 1 (um) secretário.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Comunicação tem por objetivo, estudar, avaliar e examinar a função social das empresas concessionárias de serviços públicos na área de comunicação e telecomunicação, visando manter o equilíbrio sócio econômico entre as concessionárias e a população do município.

Art. 5º - O funcionamento do Conselho e suas obrigações serão estabelecidos através de Decreto.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal, em Serra, aos 7 de dezembro de 2005.

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS Prefeito Municipal

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Lei nº 4.407 de 05 de set. de 2006 de Campo Grande (MS)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Comunicação Social - CMCS, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Conselho Municipal de Comunicação Social com a finalidade de assegurar o cumprimento das normas estabelecidas na Política Municipal de Comunicação Social.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal determinar as atribuições do Conselho Municipal de Comunicação Social, sua organização, composição, funcionamento e forma de nomeação de titular e suplente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 05 DE SETEMBRO DE 2006.

NELSON TRAD FILHO PREFEITO MUNICIPAL

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Lei nº 8.406, de 12 de jul. de 2002 de Belo Horizonte (MG)

Institui o Conselho Municipal de Comunicação e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Comunicação- CMC -, fórum autônomo e democrático, regido por esta Lei e por normas internas.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 2º - São objetivos do CMC:

I. defender o cumprimento da Constituição da Republica Federativa do Brasil no que se refere à comunicação, com destaque para os incisos IV, VI, IX, X, XII, XIV e XXXIII do art. 5º e para os arts. 220 e 221;

II. defender o interesse público no que se refere a atuação de veículo de comunicação e a execução de política de comunicação;

III. estimular a organização e a participação da comunidade e suas entidades na implementação de medida em defesa do interesse público, na área da comunicação;

Parágrafo Único - Para fim do inciso II, a expressão "veículo de comunicação" abrange imprensa escrita, sistema de radiodifusão e televisão e serviço de transmissão de imagem, som e dados.

Art. 3º - O CMC será composto de 21 (vinte e um) membros, representantes de entidades ligadas à sociedade civil e ao Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 4º - O CMC estabelecerá seu regulamento, no qual fará constar, entre outros comandos, que:

I. sua diretoria será composta de:

a) presidente;

b) vice-presidente;

c) secretário;

II. a e b (VETADOS)

III. A decisão do CMC será tomada por aprovação da maioria simples de seus membros, formalizada mediante parecer ou resolução, e encaminhada às autoridades municipais, estaduais e federais, bem como a instituição ou pessoa, quando necessário.

§ 1º - Os cargos previstos no inciso I serão ocupados mediante eleição por maioria absoluta dos membros do CMC. § 2º - A reunião do CMC será realizada com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º - Compete à Câmara Municipal prover a infra-estrutura de funcionamento do CMC.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de julho de 2002

Alberto Carlos Dias Duarte - Betinho Duarte Prefeito de Belo Horizonte, interino

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Lei nº 4.849, de 25 de set. de 2006 - Rio de Janeiro

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Comunicação Social e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Comunicação Social, responsável pelas atribuições do Poder Público Estadual em matéria normativa, consultiva e de planejamento setorial, ligada a assuntos de comunicação social e radiodifusão, observada a competência que lhe confere a legislação específica do Estado e do País.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

ROSINHA GAROTINHO Governadora

Projeto de Lei nº 1.969/2004 – Rio de Janeiro

Dispõe sobre a Criação do Conselho Estadual de Comunicação Social e dá outras providências.

Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Comunicação Social,responsável pelas atribuições do Poder Público Estadual em matéria normativa, consultiva e de planejamento setorial ligada a assuntos de comunicação social e radiodifusão, observadas a competência que lhe confere a legislação específica do Estado e do País.

Art. 2º O Conselho Estadual de Comunicação Social terá as seguintes atribuições:

I. formular estudos e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social e radiodifusão;

II. propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base em princípios democráticos que valorizem o acesso à informação de interesse coletivo;

III. acompanhar as inovações tecnológicas e suas contingências no campo da comunicação social;

IV. estabelecer diretrizes gerais de transparência, participação, pluralidade e ética às atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou de imagem e som, integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional.

Art 3º O Conselho Estadual de Comunicação Social será paritário e composte de 20 (vinte) membros, sendo 10 de órgãos públicos dos diferentes poderes e instâncias e 10 de órgãos do setor de comunicação pública, comunitária, privada e universitária.

§ 1º Os representantes de entidades ligadas à área de comunicação social e/ou radiodifusão serão eleitos em assembléia das respectivas categorias; § 2º Cada instituição das categorias supra citadas que integrem o conselho indicarão seus respectivos suplentes; § 3º A assembléia que elegerá os integrantes da sociedade civil organizada será convocada por meio de edital com, no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência e terá suas regras estabelecidas pelo regimento interno. § 4º Os integrantes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art 4º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo conselho dentre os seus membros titulares.

Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

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Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 08 de Setembro de 2004.

Carlos Minc Deputado Estadual

EMENDAS DE PLENÁRIO, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 1ª DISCUSSÃO, AO PROJETO DE LEI Nº 1969/2004, DE AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS MINC.

ADITIVA Nº 1

Acrescente-se artigo, com o seguinte texto, onde couber:

“Art. ... – As despesas com a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social ocorrerão à conta do Orçamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro.”

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de junho de 2005.

DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS.

MODIFICATIVA Nº 2

Modifique-se o “caput” do Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - O Conselho Estadual de Comunicação Social será composto por:

I. um representante das empresas de rádio;

II. um representante das empresas de televisão;

III. um representante de empresas de imprensa escrita;

IV. um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;

V. um representante da categoria profissional dos jornalistas;

VI. um representante da categoria profissional dos radialistas;

VII. um representante da categoria profissional dos artistas;

VIII. um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;

IX. cinco membros representantes da sociedade civil.”

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de junho de 2005.

DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS.

ADITIVA Nº 3

Acrescente-se, onde couber, o seguinte parágrafo ao Art. 3º:

“§ ... – Cada membro do Conselho terá um suplente exclusivo.”

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de junho de 2005.

DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS.

ADITIVA Nº 4

Acrescente-se os seguintes parágrafos ao Art. 4º, renumerando-se o seguinte:

“Art. 4º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

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§ 3º - A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de junho de 2005.

DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS.

Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 1969-A/2004 Mensagem nº

Autoria CARLOS MINC

Data de publicação 09/26/2006 Data Publ. partes vetadas

Indicação Legislativa nº 173, de 1999 do Rio de janeiro

Solicita ao Poder Executivo envio de Mensagem dispondo sobre a instituição do Conselho Estadual de Comunicação Social do Estado do Rio de Janeiro (Cecom)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Indico à Mesa, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de Mensagem a esta Assembléia, de acordo com o Anteprojeto de Lei.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Estadual de Comunicação Social do Estado do Rio de Janeiro, previsto pelo artigo 335, parágrafo 1º na Constituição do Estado.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Comunicação Social (CECOM) vinculado a Secretaria de Comunicação Social, funcionará como órgão normativo e consultivo.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Comunicação Social será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I. Presidente

II. Vice-Presidente

III. 04 (quatro) representantes das seguintes entidades:

a) 01 (um) dos Sindicatos dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro

b) 01 (um) da Ordem dos Jornalistas do Brasil

c) 01 (um) da Associação Brasileira de Imprensa (ABI)

d) 01 (um) da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)

IV. 03 (três) representantes do Governo do Estado, sendo:

a) 01 (um) da Secretaria de Comunicação Social

b) 02 (dois) de outros órgãos da administração direta e indireta

§ 1º - Os representantes, efetivos e suplentes, referidos no inciso III, serão indicados em lista tríplice, pelas entidades civis reconhecidas, pelo Ministério do Trabalho, como representante máximo da categoria profissional. § 2º - Só poderão ser indicados pelas entidades civis e pelos órgãos do Governo, os profissionais no Ministério do Trabalho. § 3º - Os membros do CECOM, assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo Governo do Estado. § 4º - Os representantes, efetivos e suplentes, do Governo do Estado, referidos no inciso IV, serão indicados em, lista tríplice pelos respectivos órgãos que estejam lotados. § 5º - Os titulares dos órgãos e entidades civis indicarão os nomes dos membros e respectivos suplentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste decreto, a Secretaria de Comunicação Social.

Page 22: Projetos para Conselhos de Comunicação

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Art. 4º - O mandato dos membros do CECOM será de 02 (dois) anos, admitindo a recondução.

Art. 5º - O Presidente da CECOM será substituído, nos seus impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Presidente.

Art. 6º - São atribuições do Conselho Estadual de Comunicação Social (CECOM):

I. Estimular a Secretaria de Comunicação Social a implantar projetos de interesse público na área de comunicação social;

II. Garantir a liberdade de imprensa;

III. Atuar em defesa dos interesses das comunidades, promovendo um melhor relacionamento entre o Governo e a população;

IV. Estimular a organização de promoções culturais, sempre na área de comunicação;

V. Acompanhar e dar parecer sobre a política de Comunicação Social do Governo;

VI. Atuar em defesa das disposições Constitucionais referentes à Comunicação Social;

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pela Secretaria de Comunicação Social.

Art. 7º - As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social - CECOM - serão cobertas pelo Orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2000.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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Projeto de Lei nº 003 / 2005 – Santos (SP)

Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 221 da Lei Orgânica do Município, prevendo a criação do Conselho Municipal de Comunicação.

Art. 1º - O artigo 221 da Lei Orgânica do Município de Santos fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - O Poder Público manterá o Conselho Municipal de Comunicação, com finalidade de acompanhar a atuação dos veículos de comunicação de massa e a execução de políticas de comunicação social em âmbito municipal, garantida a participação comunitária, na forma da lei." (AC).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

S.S., 03 de fevereiro de 2005.

FÁBIO NUNES VEREADOR

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Lei Nº 679, de 07 de abr. de 2010 – Pref. Mun. de São José da Lapa (MG)

Dispõe sobre a Política de Comunicação do Município de São José da Lapa e dá outras providências.

O Povo do Município de São José da Lapa, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O pleno exercício da liberdade de opinião e expressão é assegurado pelo Município, em conformidade com as normas de Comunicação estabelecidas nesta Lei.

TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação, regendo-se por esta lei e por normas internas criadas posteriormente.

§1º - O Conselho Municipal de Comunicação é órgão de caráter permanente, constituído como fórum autônomo, democrático e fiscalizador das políticas municipais de comunicação, com maioria de representantes de entidades comunitárias e do governo Municipal, constituindo-se em espaço público de participação do governo municipal e da sociedade civil organizada. §2º - O Poder Executivo criará as condições necessárias de infraestrutura que possibilite o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Comunicação.

Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Comunicação:

I. acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária referente à Política Municipal de Comunicação;

II. fomentar a comunicação como ferramenta de democratização da gestão pública;

III. implantar de políticas públicas de comunicação mobilizadora;

IV. incentivar a população, as instituições e entidades comunitárias para que criem meios próprios de comunicação, como jornais de bairro e segmentos, rádios, TVs e na web;

V. estimular processos de educação para os meios de comunicação;

VI. fomentar a comunicação alternativa e comunitária e participação e democratização das Políticas Públicas de Comunicação;

VII. analisar propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Comunicação, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos esclarecimentos que se fizerem necessários;

VIII. analisar e deliberar sobre o atendimento a sugestões, demandas e propostas encaminhadas pelos munícipes;

IX. fomentar a criação de programas pelo poder público que estimulem a formação de grupos e espaços (rádios, TVs, telecentros e gráficas livres) para discussão e produção em mídia nas diversas comunidades;

X. elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

XI. gerenciar o Fundo Municipal para Comunicação Comunitária, Livre e Popular.

Parágrafo único - Compete à Prefeitura do Município de São José da Lapa dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Comunicação, bem como sua composição.

Art. 4º - A primeira Conferência Municipal de Comunicação realizar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

§1º - O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Comunicação elaborarão o Regimento Interno do Conselho bem como os eixos temáticos que serão discutidos durante a Conferência Municipal de Comunicação. §2º - Caberá ao Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Comunicação convocar a Conferencia Municipal de Comunicação, anualmente, através de edital de convocação específico, chamada pelo Poder Executivo Municipal, publicado no órgão oficial de imprensa. §3º - A Prefeitura do Município de São José da Lapa deverá realizar pelo menos duas audiências públicas anteriores às Conferências Municipais de Comunicação, com a finalidade de:

I. debater a comunicação como instrumento de democratização da Gestão Pública e fortalecimento da Participação popular; e

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II. discutir a Gestão Participativa das Políticas de Comunicação entre elas jornais de bairro e segmentos, rádios, TVs e web.

§4º - A Prefeitura do Município de São José da Lapa deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Comunicação.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Comunicação será composto de 10 (dez) Conselheiros efetivos, com direito a voto e voz, de forma autônoma e democrática, sendo:

I. 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo 04 (quatro) do Poder Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo; e

II. 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada.

§1º - Cada representante efetivo terá suplente e mandato de dois anos, permitindo uma recondução. §2º - Os representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes serão nomeados pelos respectivos Chefes de cada Poder, sendo no âmbito do Poder Executivo indicados pela assessoria de Comunicação e convocados a participar do respectivo colegiado. §3º - A sociedade civil organizada participará da composição do Conselho Municipal de Comunicação por meio de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, por intermédio de seus representantes legais, mediante eleição em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, a cada 02 (dois) anos. §4º - Cada entidade representada terá outra entidade suplente, oriunda do mesmo segmento representativo. §5º - As entidades suplentes integrarão o Conselho Municipal de Comunicação, sem direito a voto. §6º - A perda do mandato na entidade civil acarretará a substituição do respectivo membro no Conselho pelo novo representante legal da entidade que detenha a titularidade do assento no colegiado.

Art. 6º - Os Conselheiros terão mandato de dois (02) anos, sendo admissível a recondução por uma (01) única vez.

Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 02 reuniões consecutivas ou a 05 interpoladas.

Art. 8º - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Comunicação serão considerados de relevante interesse público, não sendo remunerados.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Comunicação terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas gerais:

I. o Plenário como órgão de deliberação máxima;

II. as Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus integrantes;

III. as deliberações dar-se-ão por maioria simples dos membros presentes;

IV. a Presidência deterá o voto de qualidade.

Art. 10 º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Comunicação serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 11º - As decisões do Conselho Municipal de Comunicação serão dadas sob a forma de pareceres e resoluções com aprovação por maioria simples de seus membros.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal de Comunicação, assim como os temas tratados em Plenário do referido colegiado, ou em comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 12º - O Conselho Municipal de Comunicação será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos pela maioria absoluta de seus membros na primeira reunião Plenária após a posse do respectivo colegiado.

Art. 13º - O Conselho Municipal de Comunicação elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a respectiva posse, para a regular aprovação, por ato próprio, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 15º - Serão destinados recursos do orçamento municipal para as despesas de criação, manutenção e funcionamento do presente Conselho.

Art. 16º - O Conselho Municipal de Comunicação elaborará um relatório anual de suas atividades.

TÍTULO II

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DO FUNDO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Art. 17º - Fica criado o Fundo Municipal para Comunicação Comunitária e Popular (FMCCP), de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas públicas de comunicação comunitária e popular direcionadas a entidades comunitárias, de organizações não governamentais, que tenham manifesto interesse em atividades de Comunicação Social, bem como por pessoas que tenham reconhecida atividade na área.

Art. 18 - O FMCCP é constituído por:

I. dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de comunicação social;

II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMCCP;

III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de comunicação comunitária, educomunicação, entre outros;

IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMCCP;

VI. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Comunicação; e

VII. outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 19º - O FMCCP será gerido pelo Conselho Municipal de Comunicação.

Parágrafo Único - Competirá ao Poder Executivo responsável pela área de comunicação proporcionar ao Conselho Municipal de Comunicação os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 20º - As aplicações dos recursos do FMCCP serão destinadas a ações vinculadas aos programas de comunicação comunitária e popular de interesse social.

Art. 21º - Ao Conselho Municipal de Comunicação compete:

I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMCCP e atendimento das entidades comunitário nos programas, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Comunicação;

II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMCCP;

III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV. deliberar sobre as contas do FMCCP;

V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMCCP, nas matérias de sua competência; e

VI. aprovar seu Regimento Interno.

§ 1º - O Conselho Municipal de Comunicação promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 2º - O Conselho Municipal de Comunicação promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas existentes.

Art. 22º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Federal, Estadual e Municipal de Comunicação.

Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José da Lapa, 07 de abril de 2010.

FRANCISCO FAGUNDES DE FREITAS Prefeito Municipal

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LEI Nº 3.536, DE 25 DE MARÇO DE 2011 Cria o Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis e

dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO DE ANÁPOLIS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis, visando a participação da sociedade organizada no desenvolvimento de programação educativa, artística, cultural, informativa, em benefício do desenvolvimento feral da comunidade no âmbito do Canal de Cidadania, de modo a expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades da localidade em questão.

Art. 2º. O Conselho de Comunicação social do Canal de Cidadania de Anápolis é um órgão de caráter deliberativo, e que tem por finalidade aprovar e supervisionar as diretrizes de programação do Canal de Cidadania, órgão de prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens vinculado à Câmara de Vereadores de Anápolis.

Art. 3º. O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I. promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

II. fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;

III. promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

IV. estímulo à produção audiovisual independente, contemplando primordialmente a produção local e regional, de modo que os conteúdos de sua grade de programação atendam aos interesses da comunidade;

V. oportunizar à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

VI. oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

VII. prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que necessário;

VIII. disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal;

IX. produção de programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

X. promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

XI. oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional, regional e local;

XII. cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

XIII. apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais.

Art. 4º. Compete ao Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis:

I. propor e aprovar a programação do Canal da Cidadania, em consonância com os princípios e objetivos do conselho de Comunicação Social, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

II. opinar sobre a celebração de convênios e acordos de interesse do sistema;

III. providenciar recursos e meios para sua aplicação nos programas do Canal de Cidadania;

IV. avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em relação a programação do Canal de Cidadania;

V. apreciar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

VI. elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 5º. O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis será composto por:

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I. Parte Governamental, 02 membros:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Comunicação da Prefeitura Municipal de Anápolis;

b) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores de Anápolis.

§ 1º. A cada membro corresponde um suplente, a ser indicado juntamente com o titular. § 2º. O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis será presidido pelo representante da Câmara Municipal de Vereadores de Anápolis, sendo seu voto utilizado, inclusive, para fins de desempate. § 3º. Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada. § 4º. Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade, e poderão ser destituídos a qualquer tempo.

Art. 6º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social de Cidadania de Anápolis, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.

Art. 7º. O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente informar às entidades e aos órgãos membros do Conselho com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos Conselheiros, caso ocorram ausências de seus representantes em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões alternadas no mesmo ano.

Art. 8º. A nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis far-se-á através de ato do Presidente da Câmara Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 9º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 10º. As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros.

Art. 11º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.

Art. 12º. O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis, cada membro terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao Presidente, inclusive, o direito ao voto de qualidade, para fins de desempate.

Art. 14. As reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis, ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 15. O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do plenário, ser publicadas no órgão oficial do Município.

Art. 16. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Anápolis serão fornecidos pela Prefeitura Municipal de Anápolis ou Câmara Municipal de Vereadores de Anápolis.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ANÁPOLIS, 25 de março de 2011.

Antônio Roberto Otoni Gomide PREFEITO DE ANÁPOLIS

Andréia de Araújo Inácio Adourian PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

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ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO A proposta feita pelo GT no Piauí

Promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de comunicação comunitária, como espaço necessário para a reflexão sobre os assuntos de interesse geral e democratização da produção e acesso à informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;

Observar a produção e programação das emissoras radiodifusão e telecomunicações no que se refere ao cumprimento de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, conforme preceitua a Constituição Federal;

Promover a produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística nos meios de comunicação locais conforme preceitua a Constituição Federal;

Exercer permanente vigilância quanto ao cumprimento da legislação e das normas que regulamentam a radiodifusão e as telecomunicações e sempre que necessário pedir esclarecimentos ao Ministério das Comunicações e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a situação das emissoras locais e os processos de outorga, renovação de concessão e autorização de serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e digital, ao mesmo tempo formalizar e denunciar junto a esses órgãos quando alguma emissora de radiodifusão e telecomunicações desrespeitar a legislação, tudo nos conformes da Constituição Federal;

Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias relativas a atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo, classe social e outros, nos meios de comunicação estaduais que atuam no âmbito do Piauí conforme preceitua a Constituição Federal;

Propor e incentivar a implantação de acessos individuais para prestação de serviço de telecomunicações (inclusive internet via banda larga) e TV’s por assinatura (a cabo e satélite), em condições favoráveis a estabelecimentos públicos de ensino, bibliotecas, instituições de saúde, órgãos de segurança pública.

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DECRETO Nº 500 - 09/03/1995 - Paraná Publicado no Diário Oficial Nº 4464 de 09/03/1995

Súmula: Nomeação de AROLDO MURÁ GOMES HAYGERT para integrar o Conselho de Comunicação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista o disposto no art. 10, item II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 922, de 17 de julho de 1987,

RESOLVE:

I. Nomear AROLDO MURÁ GOMES HAYGERT para integrar, como Membro, o Conselho de Comunicação Social, ficando excluído, a pedido, JOSÉ SCHLAPAK NETO.

II. Em conseqüência do disposto no item I, o Conselho de Comunicação Social fica composto por MUSSA JOSÉ ASSIS, MARCOS BATISTA, LEONARDO PETRELLI, OLYMPIO LÉLIO ALMADA VICENTE, JORGE KUDRI, ALVIR JOSÉ PREISNER, ANTONIO LUIZ DE FREITAS e AROLDO MURÁ GOMES HAYGERT.

Curitiba, em 09 de março de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

JAIME LERNER Governador do Estado

CILA SCHULMAN Secretária de Estado da Comunicação Social

DECRETO Nº 424 - 11/03/1999

Publicado no Diário Oficial Nº 5453 de 12/03/1999

Súmula: Estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS, definida através do Decreto nº 922, de 17/07/87, fica extinto o Conselho de Comunicação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - Na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Comunicação Social, definida através do Decreto nº 922, de 17 de julho de 1987, fica extinto o Conselho de Comunicação Social e, conseqüentemente, dispensados seus atuais membros.

Art. 2º - O Secretário de Estado da Comunicação Social adotará os procedimentos administrativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de março de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

JAIME LERNER Governador do Estado

MIGUEL SALOMÃO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

DAVID CAMPOS Secretário de Estado da Comunicação Social

Alagoas

São 15 conselheiros titulares e três suplentes indicados por entidades de classe, instituições de ensino e secretarias estaduais, sendo 6 representantes do poder público, 10 da sociedade civil e 2 de empresas de comunicação