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De autoria do deputado Bruno Pedrosa, o projeto indica que o piso salarial do Advogado empregado privado no estado do Ceará é de R$ 2 mil mensais para jornada de até 4h/dia ou 20h/semanais; R$ 3 mil/mês em caso de dedicação exclusiva para jornada de até 8h/dia ou 40h/semanais; o reajuste será anual, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, pela variação do INPC ou outro índice que possa substituí-lo.
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Nº da proposição00044/2015
Data de autuação17/03/2015
Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE INDICAÇÃO
Autor: BRUNO PEDROSA
Ementa:
DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO ADVOGADO EMPREGADO PRIVADO NO ÂMBITO DOTERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
Comissão temática:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICOCOMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PROJETO DE INDICAÇÃO
Descrição: ESTABELECE O PISO SALARIAL DO ADVOGADO NO ESTADO DO CEARÁ
Autor: 99574 - BRUNO PEDROSA
Usuário assinador: 99574 - BRUNO PEDROSA
Data da criação: 17/03/2015 12:12:20 Data da assinatura: 17/03/2015 12:12:30
GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA
PROJETO DE INDICAÇÃO17/03/2015
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privadono âmbito do território do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º O piso salarial do Advogado empregado privado, no âmbito do Estado do Ceará, obedecerá aodisposto nesta Lei.
Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I – R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
II – R$3.000,00 (três mil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horasdiárias ou quarenta horas semanais.
Art. 3º O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do anosubsequente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que osubstituía.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de Março de 2015.
Justificativa
Atendendo a uma solicitação dos profissionais da advocacia no Ceará, apresento aos meus pares opresente Projeto de Indicação que visa garantir o piso salarial aos advogados no âmbito do território do
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Estado do Ceará. Como ocorreu nos Estado do Piauí, Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Acre, MatoGrosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, que desde 2012 goza desse beneficio. A criação dopiso salarial para advogados empregados privados do Estado do Ceará foi proposta pelo deputado SérgioAguiar e aprovada na Assembleia Legislativa, por meio de projeto de indicação na Legislatura passada,mas que não logrou êxito junto ao Governo do Estado, na gestão passada.O projeto, que fixa o piso salarial do advogado empregado privado em R$2.000,00 (dois mil reais)mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais e o valor de R$3.000,00 (trêsmil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarentahoras, para jornada prevista na Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994.
No mesmo passo, a criação de normas estipulando o piso salarial para o advogado já vem sendo debatidoe incentivado inclusive pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Uma relevanteatuação na valorização do profissional advogado que supera a questão dos honorários, reconhecendo quehá uma imensa massa de juristas laborando como empregados junto a escritórios e instituições de ensinosuperior, por exemplo.
Trabalhadores que têm visto grande pejotização em suas relações laborais, malferindo o princípioirradiante da Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana. Convivem em situações de realhipossuficiência junto a alguns colegas que desenvolvem suas atividades de forma empresarial e agrandes instituições educacionais, necessitando do Direito para preservar os valores sociais do trabalho,como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88).
Dessa maneira, como início das ações de valorização dos advogados empregados, o Conselho Federal daOAB editou a Instrução Normativa (IN) nº 01/2011, em 01 de março de 2011.
Na Instrução Normativa foi alterado o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, parainstituir o piso remuneratório do professor de Direito. Tomou-se em consideração que a IN nº 01/2008 -CNEJ, art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurarprojeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos deautorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduaçãoem Direito.
Ademais, considerou-se que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo
considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços dedocência superior; bem como que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização,reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito,cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual competeao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nospedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento dessescursos".
Tudo em respeito a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para ahora-aula docente e que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade parafixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito.
Neste compasso, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovaçãounânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, resolveu modificar o inciso V do art. 8º da InstruçãoNormativa n. 01/2008-CNEJ. Tal inciso passou a vigorar com a seguinte redação “remuneração do corpodocente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do cursode Direito”.
Os primeiros passos estão sendo dados, cabendo aos advogados de cada estado se organizarem paraagilizar a implantação de pisos para todos os advogados empregados, não apenas pela via dos ConselhosSeccionais, mas por via legal. Sempre intentando aprimorar o exercício da advocacia e valorizardignamente o advogado, avançando quanto aos direitos fundamentais de segunda dimensão.
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Para tanto, toma-se como exemplo a lei sancionada pelo Governo do Distrito Federal, exemplo a serotimizado e seguido pelos demais advogados distribuídos nas Seccionais da OAB no Brasil. O que sedeve fazer pela via legislativa, de modo que se impõe genericamente a todos os empregadores etrabalhadores, evitando, assim, também, dissabores entre os próprios advogados, blindando a categoria.
Pode-se, ademais, aprender com outras categorias, como a dos professores que ante a desvalorizaçãoostensiva e histórica em todos os rincões do país, organizaram-se, lutaram e obtiveram uma lei queinstituiu um piso nacional. Lei que foi declarada constitucional pelo STF, o qual não entendeu sequer ainvasão da União na competência dos Estados e Municípios (Lei 11.738/2008 e ADI 4.167/DF, publicadaem 24.08.2011). Exemplo que pode ser melhor alinhado à realidade nos estados federados, com menoresarticulações, não elidindo futura possibilidade de lei pelo Congresso Nacional.
Conclui-se, portanto, que é plenamente possível que o Poder Legislativo estadual legisle quanto ao pisopara as categorias, incluindo-se a dos advogados, como aconteceu na Legislatura passada, mas que nãologrou êxito junto ao Governo do Estado através de iniciativa do nobre parlamentar, Deputado SérgioAguiar. Sendo assim, imperativo e urgente que o processo seja de plano iniciado, acreditando naaprovação deste Projeto de Indicação, submeto à apreciação de meus ilustres pares.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nosmoldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de Março de 2015.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: LEITURA NO EXPEDIENTE
Autor: 99007 - ALBERTO PORTELA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 18/03/2015 10:50:06 Data da assinatura: 26/03/2015 14:56:03
PLENÁRIO
DESPACHO26/03/2015
LIDO NA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE MARÇO DE 2015.
CUMPRIR PAUTA.
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: INFORMAÇÂO
Descrição: ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 30/03/2015 07:59:25 Data da assinatura: 30/03/2015 07:59:28
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
INFORMAÇÂO30/03/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00
FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA
PROCURADORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 27/04/2012
ITEM NORMA: 7.2
MATÉRIA:
MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°.PROJETO DE INDICAÇÃO N° 44/2015.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO 44/2015 - REMESSA À CONSULT TEC JURÍDICA
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 30/03/2015 11:03:00 Data da assinatura: 30/03/2015 11:03:13
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO30/03/2015
ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 44/2015 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 15/04/2015 11:08:41 Data da assinatura: 15/04/2015 11:08:43
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO15/04/2015
À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assessorada por Pauline Queiroz Caúla, proceder análise eemitir parecer.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)
Descrição: PARECER PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/2015
Autor: 99215 - PAULINE QUEIROS CAULA
Usuário assinador: 99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
Data da criação: 15/04/2015 11:48:33 Data da assinatura: 15/04/2015 14:14:58
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)15/04/2015
PROJETO DE INDICAÇÃO: Nº 00044/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
MATÉRIA: “DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO ADVOGADOEMPREGADO PRIVADO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO ESTADO DOCEARÁ”.
PARECER
Submete-se à apreciação da Procuradoria desta Casa de Leis, com esteio no Ato Normativo 200/96, emseu art. 1º, inciso V, a fim de emitir-se parecer técnico quanto à sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e regimentalidade, o , de autoria do ExcelentíssimoProjeto de Indicação nº 00044/2015Senhor , que Deputado Bruno Pedrosa “DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO ADVOGADO
”.EMPREGADO PRIVADO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS, E DOUTRINÁRIOS
A proposição em baila, sem sombra de dúvida, destaca-se por seu relevante interesse público epassaremos agora a analisá-la sob seus .aspectos constitucionais, legais e doutrinários
A Lex Fundamentalis, em seu bojo, estabelece o seguinte:
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“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasilcompreende a União, , o Distrito Federal e os Municípios, todosos Estadosautônomos, nos termos desta Constituição”.
DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Dispõe, outrossim, a Carta Magna Federal, em seu art. 25, § 1º, “ ”in verbis :
“Art. 25. organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queOs Estadosadotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos Estados que não lhes sejam vedadas por estaas competênciasConstituição”.
A Competência para legislar sobre Direito do Trabalho é atribuída à União, conforme dispõe o art. 22 daConstituição da República, sendo que, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobrequestões específicas dessas matérias ou das demais, senão vejamos abaixo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarsobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifonosso).
Nesse sentido trazemos à exame o inteiro teor da Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os Estadose o Distrito Federal a instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7 da Constituiçãoo
Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22:
“Art. 1 Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir,o
mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7 da Constituição Federalo para os empregados que não tenhampiso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.(grifo nosso)
§ 1 A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:o
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I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos deGovernador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais eDistritais;
II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2 O piso salarial a que se refere o poderá ser estendido aos empregadoso caputdomésticos.
É mister destacar que o Direito ao Trabalho está entre os Direitos Sociais consagrados noconstitucionalismo brasileiro desde a Constituição de 1934, e tornou-se constante nas Constituiçãoseguintes de 1946, 1967, EC 1/69, 1988.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 6º:
“Art. 6º “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, asegurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, aassistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Seguindo o Princípio da Simetria Constitucional a Constituição do Estado do Ceará elenca osDireitos Sociais em seu Artigo 336, que dispõe:
Art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, olazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, aassistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Cumpre trazer à baila o conceito de Direitos Sociais, segundo José Afonso da Silva que segundo omesmo “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadasem normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitosque tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo
exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos” [1] (grifo nosso).
Vimos que a matéria a que se refere o projeto de indicação sub examine é abrangida pela ConstituiçãoFederal e que embora seja a competência privativa da União, a mesma pode ser delegada por meio de LeiComplementar, autorizando aos Estados, por meio de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder ExecutivoEstadual, legislar sobre a mesma.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
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A competência legislativa diz respeito ao poder de criação de leis, de inovação do mundo jurídicopelo parto de novo diploma normativo (arts. 22 a 24 da CF/88).
Assim é que à União é reservada a competência legislativa para matérias relativas a direito civil,comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ouainda sobre as diretrizes e bases da educação nacional.[2] Os Estados possuem competência legislativa noque toca à instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, conforme dispõeo Parágrafo 3º do Artigo 25 da Carta Política. Aos Municípios, por sua vez, cabe legislar sobre assuntosde interesse local.[3]
No que diz respeito à titularidade das competências o constituinte fixou um número de matérias em que,desde logo, tanto a União, como os Estados e o Distrito Federal, podem legislar constituindo-se nacompetência legislativa concorrente, disposta no Artigo 24 da Constituição Federal. Essas pessoaspolíticas podem então legislar sobre direito tributário, financeiro, educação, cultura, ensino e desporto,dentre outros. Embora possam legislar concorrentemente, nos parágrafos do citado Artigo 24 estão regrasde ajuste determinando que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, nãoexcluindo a competência total dos Estados para atender suas peculiaridades, caso aquela não legisle naforma determinada.
Finalmente, diz a Constituição Federal que a superveniência da lei federal sobre normas gerais, suspendea eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
Deve ser mencionada ainda, conforme ensina José Afonso da Silva, a existência da competência. No dizer do constitucionalista “... élegislativa suplementar, conferida aos Estados e aos Municípios
correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas que desdobrem oconteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas (Artigo 24,
)”.[4] Também é exemplo da competência legislativa suplementar o Artigo 30, incisoParágrafos 1º ao 4ºII da Constituição Federal, in verbis: Compete aos Municípios: suplementar a legislação federal e aestadual no que couber.
Finalizadas essas considerações sobre federação e competências legislativas, lembramos, com o devidorespeito, que pretendemos mostrar ser a Constituição Federal quem determina qual das pessoas políticasfará o quê, não podendo uma invadir a seara da outra, aí incluindo as normas fixadas na Constituição
.Estadual
DA INICIATIVA DAS LEIS
A iniciativa de Leis, segundo o art. 60, I, da Constituição Estadual, cabe aos Deputados Estaduais. Valeressaltar que a competência acima citada é remanescente ou residual, ou seja, remanesce aos Deputados
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Estaduais a iniciativa de assuntos não atribuídos as outras pessoas taxativamente citadas nos demaisincisos do mencionado artigo, como o que estabelece, por exemplo, o inciso II, e § 2º, e alíneas, dosupracitado artigo, da Carta Estadual.
O projeto de indicação em estudo, sem sombra de dúvida, enfoca matéria relacionada com aestrutura organizacional do Estado, especificamente disposição e funcionamento da administraçãoestadual, cuja iniciativa legislativa é privativa do Governador do Estado do Ceará prevista no art.88 da Carta Magna Estadual, incisos II, III e VI, in verbis:
“ :Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado
(...)
II – e dos Comandantes daexercer, com o auxílio dos Secretários de EstadoPolícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração
.estadual
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta;Constituição
(...)
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da;”administração estadual na forma da lei
A Lei Maior Estadual também atribui ao Governador, através do seu art. 60, § 2º, alínea “c” que trata da criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades daadministração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de
.”serviços públicos
A doutrina pátria confirma o pensamento acima esposado:
“O princípio se justifica. As Casas Legislativas estão preparadas para o exercício de funções pertinentes àprodução de leis, mas não possuem o nível de informações pertinentes à Administração. Conhecem asquestões administrativas à distância, exercendo, de um lado, nítido papel de fiscalização e derepresentação popular, mas estando inabilitadas para o conhecimento próprio das necessidades cotidianasda Administração, inclusive no que diz respeito aos problemas que lhe são peculiares”. [5]
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Segundo o professor Michel Temer, “O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são Poderesindependentes entre si, estabelece o art. 2º da CF. (...) Em primeiro lugar pela circunstância de cada Poderhaurir competências no Texto Constitucional. Nenhuma norma infraconstitucional pode subtraircompetências que foram entregues pelo constituinte.” [6]
Cumpre aqui observar que a separação dos poderes é um dos princípios fundamentais adotadospelo nosso Ordenamento Constitucional, conforme o que preceitua o artigo 2º, da Carta MagnaFederal:
“Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e oJudiciário.”
Nos dizeres do mestre José Afonso da Silva, “A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescemas atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento do outro.” [7]
No âmbito do Estado, a competência material ou administrativa (Art. 23/CF e Art. 15/CE) emrelação à matéria legislativa em questão cabe à ,Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Socialcuja competência e iniciativa legislativas também são do Chefe do Poder Executivo Estadual(Arts. 88, II, III e VI, e 60, § 2º e suas alíneas/CE).
Observamos então, pela boa leitura dos dispositivos legais sobreditos, que somente o Chefe do ExecutivoEstadual poderia propor Lei atinente a atribuições das Secretarias de Estado, bem como de órgãos daAdministração Pública. A partir da competência garantida por aquele artigo da Constituição Estadual,podemos citar, outrossim, meramente para ilustrar nosso entendimento, a Lei n° 13.875, de 07 defevereiro de 2007, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura daadministração estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior e dá
.outras providências
Tanto é assim, que o próprio Chefe do Executivo Estadual definiu para as Secretarias, por Lei jásancionada, suas atribuições, metas e prioridades, não podendo a Assembléia Legislativa fazê-lo, aindaque em acréscimo.
Assim diz o art. 1º, TÍTULO I, DO MODELO DE GESTÃO, da Lei n° 13.875/07:
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“Art.1º. O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando como premissas básicas aInteriorização, a Participação, a Transparência, a Ética, a Otimização dos Recursos e a Gestãopor Resultados, a partir dos seguintes conceitos:”
No TÍTULO II, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, Capítulo I, DA ESTRUTURA DAADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, reza o art. 3º que para os fins daquela Lei, a Administração Pública
, os quais visamEstadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivoatender às necessidades coletivas.
Reza o art. 43, (TÍTULO V - DAS SECRETARIAS DE ESTADO, Capítulo VI - DA SECRETARIADE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL), Art. 51 da supracitada lei, Art. 51, que:
: coordenar a formulação, implementaçãoCompete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Sociale avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendocomo princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso a geração de trabalho e renda,mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do programa dedesenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir osaspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nascondições de vida da população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros epequenas empresas; promover a organização de microfinanças e da economia solidária; monitorar omercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais eeconômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições deinserção no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco naaprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000;garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas egrupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza edesigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas relacionados à geração detrabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participaçãoefetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, aexecução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonânciacom a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de AssistênciaSocial - SUAS, de modo que as ações sócio-assistenciais tenham centralidade na família, caráterintersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios deproteção social básica e ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, indivíduos egrupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social além de outras competências;coordenar e executar programas de medidas sócio-educativas voltadas ao atendimento ao adolescente emconflito com a Lei; coordenar e executar a nível estadual o Sistema Nacional de AtendimentoSócioeducativo - SINASE; viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aosadolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizarrecursos humanos e infra-estrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções decompetência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (CEAS, CEDCA, CET, CEDI), com agestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle social por meio da participação de setoresorganizados da sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, emconformidade com a Norma Operacional Básica de Assistência Social; coordenar a Política de SegurançaAlimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade dasações nas 3 (três) esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social eexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
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DO PROJETO DE INDICAÇÃO
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual,acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18, de 13 de novembro de 1994 – D.O. de 22.12.1994, “exvi”:
“Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, oDeputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto deLei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador doEstado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa desua conveniência ou não.”
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”, e 215 do Regimento Interno daAssembleia Legislativa do Estado do Ceará (Resolução 389 de 11/12/96), respectivamente, in verbis:
“Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
(...)
II – projeto:
(...)
f) de indicação;
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(...)
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas deinteresse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decretolegislativo, bem como em requerimento.”
CONCLUSÃO
O projeto de Indicação em tela, como podemos observar, encontra-se em harmonia com os ditamesconstitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para suaregular tramitação.
Em face ao exposto, somos de à regular tramitação da presente proposição,PARECER FAVORÁVELem virtude da inexistência de quaisquer óbices de natureza constitucional, legal e regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo,
CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DO CEARÁ.
[1] SILVA, ed. São Paulo: Malheiros,José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 33ª2010. p. 286.
[2] Art. 22, incs. I e XXIV da Constituição Federal.
[3] Art. 30, inc. I da Constituição Federal.
[4] SILVA, J.A. Curso de direito constitucional positivo. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997,p. 457.
16 de 39
[5] BASTOS, Celso Ribeiro Bastos e MARTINS, Ives Gandra, Comentários à Constituição do Brasil. 6a
vol. Tomo II, Saraiva, 1995, págs. 176/177.
[6] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, Malherios, 18ª edição p. 121.
[7] DA SILVA, José Afonso, , 26ª edição, Malheiros, pág. 111.Curso de Direito Constitucional Positivo
ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
PAULINE QUEIROS CAULA
ASSESSOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 44/2015 - ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 16/04/2015 15:23:45 Data da assinatura: 16/04/2015 15:23:47
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO16/04/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Senhor Coordenador das Consultorias Técnicas.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJ DE IND 44/2015 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURADOR
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 17/04/2015 10:36:18 Data da assinatura: 17/04/2015 10:36:22
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO17/04/2015
DE ACORDO COM O PARECER.
ENCAMINHE-SE AO PROCURADOR.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO N. 44/2015 - PARECER - ANÁLISE E REMESSA À CCJ
Autor: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Usuário assinador: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Data da criação: 23/04/2015 09:07:09 Data da assinatura: 23/04/2015 09:07:11
GABINETE DO PROCURADOR
DESPACHO23/04/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
PROCURADOR
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I.
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO DA MATÉRIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 21/05/2015 10:27:14 Data da assinatura: 21/05/2015 10:27:33
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTUDO TÉCNICO21/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO ADVOGADO EMPREGADO PRIVADONO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
Introdução
O Projeto de Indicação aqui analisado, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa dispõe sobre o piso salarialdo advogado empregado privado no âmbito do território do Estado do Ceará.
Conforme explicita o nobre Deputado autor em sua justificativa: Atendendo a uma solicitação dosprofissionais da advocacia no Ceará, apresento aos meus pares o presente Projeto de Indicação que visagarantir o piso salarial aos advogados no âmbito do território do Estado do Ceará. Como ocorreu nosEstado do Piauí, Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no DistritoFederal, que desde 2012 goza desse beneficio. A criação do piso salarial para advogados empregadosprivados do Estado do Ceará foi proposta pelo deputado Sérgio Aguiar e aprovada na AssembleiaLegislativa, por meio de projeto de indicação na Legislatura passada, mas que não logrou êxito junto aoGoverno do Estado, na gestão passada.
O projeto, que fixa o piso salarial do advogado empregado privado em R$2.000,00 (dois mil reais)mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais e o valor de R$3.000,00 (trêsmil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarentahoras, para jornada prevista na Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994.
21 de 39
I.
Fundamentação
Ao se analisar, primeiramente, o âmbito da constitucionalidade do projeto, nota-se que suas disposiçõesse encontram em consonância com os ditames da Carta Magna e da Constituição Estadual. Em relaçãoàquela, a Constituição Federal, em seu artigo 22, dispõe que é de competência exclusiva da União legislarsobre Direito do Trabalho. No entanto, o parágrafo único estabelece que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matérias específicas. Já o art. 7º, inciso V dispõe sobre o direito aopiso salarial:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros quevisem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial e do trabalho;
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobrequestões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A lei que autoriza os Estados a disporem sobre piso salarial é a Lei Complementar 103, de 14 de julho de2000. Observando a transcrição abaixo:
Art. 1 Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, medianteo
lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V doart. 7 da Constituição Federal para os empregados que não tenham pisoo
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Embora matéria já tenha sido amplamente debatida nesta Casa Legislativa no Projeto de Indicação nº127/2013 proposta pelo Deputado Sérgio Aguiar, tal proposição não foi convertida em lei pelo Executivocearense, sendo assim perfeitamente possível a propositura atual.
Destacamos, por fim, que, quanto à prejudicabilidade, como consta no Regimento Interno desta Casa, oprojeto também se encontra em total conformidade com o disposto no art. 234, como vemos natranscrição seguinte:
Art. 234. Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenhasido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou transformado emdiploma legal;
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I.
II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada ourejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, já aprovada ourejeitada;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos jáaprovados;
VI - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro, consideradoinconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça eRedação.
Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado o requerimento, coma mesma ou oposta finalidade, de outro já deliberado.
Ressaltamos, ainda, que não encontramos nenhum registro de outra proposição tramitando nesta Casatratando da mesma matéria.
Conclusão
De acordo com o exposto, concluímos que o projeto encontra-se adequado aos ditames das ConstituiçõesFederal e Estadual, bem como quanto aos aspectos regimentais. Nada mais a tratar, finalizamos nossoestudo.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAR RELATOR
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 21/05/2015 10:29:25 Data da assinatura: 21/05/2015 10:46:44
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMORANDO21/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CCJR)
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Deputado(a) Welington Landim
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor(a) Deputado(a),
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos
Vossa Excelência Relator(a) da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a
apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Constituição Justiça e
Redação, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO ADVOGADO EMPREGADO PRIVADO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DOESTADO...
Autor: 99080 - WELINGTON LANDIM
Usuário assinador: 99080 - WELINGTON LANDIM
Data da criação: 21/05/2015 11:30:30 Data da assinatura: 21/05/2015 11:30:30
GABINETE DO DEPUTADO WELINGTON LANDIM
PARECER21/05/2015
Somos de parecer FAVORÁVEL a regular tramitação.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DA COMISSÃO
Autor: 99333 - ANTONIO GRANJA
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 27/05/2015 15:55:56 Data da assinatura: 27/05/2015 15:56:02
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO27/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR(A): DEPUTADO WELINGTON LANDIM
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO PARECER DO RELATOR
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR - S/ ESTUDO TÉCNICO - DEP. ANTÔNIO GRANJA
Autor: 99461 - ÉDIPO HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA
Usuário assinador: 99612 - DEPUTADO AGENOR NETO
Data da criação: 27/05/2015 15:58:41 Data da assinatura: 27/05/2015 16:47:10
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MEMORANDO27/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-025-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR SEM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Antônio Granja
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno dessa Casa Legislativa,designamos Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 diaspara a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão de Trabalho,Administração e ServiçoPúblico para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
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DEPUTADO AGENOR NETO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
29 de 39
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/2015 (DEP. BRUNO PEDROSA)
Autor: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Usuário assinador: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 15/06/2015 13:14:31 Data da assinatura: 15/06/2015 14:20:21
GABINETE DO DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
PARECER15/06/2015
ACOMPANHANDO O PARECER DA PROCURADORIA, BEM COMO DO ESTUDOELABORADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA DESTA CASA, APRESENTOPARECER AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/2015, DE AUTORIA DOFAVORÁVELDEPUTADO BRUNO PEDROSA QUE "DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO ADVOGADOEMPREGADO PRIVADO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ".
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DA CTASP
Autor: 99461 - ÉDIPO HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA
Usuário assinador: 99361 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 16/06/2015 12:33:00 Data da assinatura: 17/06/2015 16:56:55
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO17/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( x ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃOEXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MATÉRIA: Projeto de Indicação nº 044/2015
AUTORIA: Deputado Bruno Pedrosa
RELATOR: Deputado Antônio Granja
PARECER: Favorável
POSIÇÃO DA COMISSÃO: Aprovado o parecer do Relator.
ANTÔNIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO EMEXERCÍCIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TECNICO EM CONJUNTO (2 ASSINATURAS)
Descrição: ESTUDO TÉCNICO - COFT
Autor: 99280 - ACRISIO JOSE UCHOA BASTOS
Usuário assinador: 99280 - ACRISIO JOSE UCHOA BASTOS
Data da criação: 18/06/2015 11:15:03 Data da assinatura: 18/06/2015 13:39:16
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
ESTUDO TECNICO EM CONJUNTO (2 ASSINATURAS)18/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do território doEstado do Ceará.
Preliminar:
I – INTRODUÇÃO
O Projeto de Indicação Nº 44/2015 de autoria do Deputado Bruno Pedrosa que Dispõe sobre o pisosalarial do Advogado empregado privado no âmbito do território do Estado do Ceará. Terá comofinalidade principal garantir o piso salarial aos advogados no âmbito do território do Estado do Ceará.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição de 1998 no art. 7º dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social o piso salarial proporcional à extensão e àcomplexidade do trabalho (inciso V). O qual, em primeira vista sopesado com o art. 22, I, , tambémfineda Constituição, leva a um obstáculo literal a fixação de piso salarial por lei estadual, uma vez que oreferido artigo disciplina que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho.
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A Lei Nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dosAdvogados do Brasil - OAB. No . Menciona: O salário mínimo profissional do advogado seráArt. 19fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O ordenamento jurídico brasileiro, na esteira destes acontecimentos, emergiram argumentos de que taisleis malfeririam a Constituição, sendo inadequados, em face da literalidade do art. 22, I, da CF/88. Deoutra banda, com base na Teoria dos Direitos Fundamentais, surgiram correntes asseverando que osdireitos sociais constitucionalizados podem ser ampliados, pela via legal e por emenda à Constituição,não havendo impedimento para a elaboração de tais normas.
Como exemplo mais recente, o Tribunal Pleno do STF, ADI 4432/PR, que teve como relator o 02.09.2011, destaca-se: Ministro Dias Toffoli, julgado em 28.04.2011, publicado em
EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Paraná que estabelece. CNC. valores de piso salarial no âmbito do Estado para certas categorias Alegada
violação aos arts. 7º, inciso V; 8º, incisos I, III e VI; 114, § 2º; 170, VIII, da Constituição. 1. O caso em análise é semelhante ao das ADIs nº 4.375/RJ,Inexistência. Precedentes.
4.391/RJ e 4.364/SC, recentemente julgadas pelo Plenário desta Corte, que declarou a do Rio de Janeiro e do Estado de Santa Catarina na constitucionalidade das leis do Estado
aos arts. 5º, caputparte em que fixavam pisos salariais, não se tendo verificado afronta(princípio da isonomia); 7º, incisos V e XXVI; 8º, inciso I, III e VI; e 114, § 2º, todos da
. 2. O Estado do Paraná, desde o ano de 2006, vem instituindo pisosConstituição Federalsalariais no âmbito daquele Estado, com , base na Lei Complementar federal nº 103/2000
.contemplando trabalhadores que atuam em diversas atividades e segmentos econômicos[...]. 3. A competência legislativa do Estado do Paraná para fixar piso salarial decorre da LeiComplementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto noart. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal acompetência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo
. Trata-se de definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho lei estadualque consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da
. 4. A Lei estadual fixou quatro níveis de piso salarial, comcompetência privativa delegadabase em estudos realizados pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico eSocial (IPARDES), Tendo como referência os Grandes Grupos Ocupacionais (GGO) decategorias profissionais definidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). 5. A lei impugnada não
. Ao contrário, ofende o princípio do pleno emprego a instituição do piso salarial regionalvisa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos
. 6. O trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais fato de a leiestadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em
(art. 114, § 2º, dadissídio coletivo não viola o poder normativo da Justiça do TrabalhoLei Maior). A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação
. 7. A legislativa fim de manter-se o incentivo à negociação col etiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em
. As que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho entidades sindicaiscontinuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar
. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgadamínimo legalmente asseguradoimprocedente. (destacou-se)
O Autor desta propositura solicita que o piso salarial do advogado empregado privado seja de:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horassemanais;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oitohoras diárias ou quarenta horas semanais.
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O reajuste do piso salarial de que trata esta propositura é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do anosubsequente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que osubstituía.
De acordo com a Tabela de Salários do Brasil publicada pela revista Exame, a média salarial deadvogados, por experiência, porte da empresa e área de atuação é a que segue:
Empresas de pequeno porte:
Advogado Trabalhista
Júnior (1 a 3 anos): R$ 2.500,00 a R$ 3.200,00Pleno (4 a 7 anos): R$ 3.000,00 a R$ 4.700,00Sênior (7 anos ou mais): R$ 4.500,00 a R$ 10.000,00
Contencioso Cível
Júnior (1 a 3 anos): R$ 2.800,00 a R$ 4.500,00Pleno (4 a 7 anos): R$ 4.200,00 a R$ 7.800,00Sênior (7 anos ou mais): R$ 7.500,00 a R$ 10.000,00
Contencioso Tributário
Júnior (1 a 3 anos): R$ 2.800,00 a R$ 4.500,00Pleno (4 a 7 anos): R$ 4.200,00 a R$ 7.800,00Sênior (7 anos ou mais): R$ 7.500,00 a R$ 10.000,00
Consultivo Tributário
Júnior (1 a 3 anos): R$ 3.500,00 a R 5.000,00Pleno (4 a 7 anos): R$ 5.000,00 a R$ 7.500,00Sênior (7 anos ou mais): R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00
Empresarial M&A
Júnior (1 a 3 anos): R$ 3.500,00 a R$ 5.000,00Pleno (4 a 7 anos): R$ 5.000,00 a R$ 7.500,00Sênior (7 anos ou mais): R$ 7.200,00 a R$ 12.000,00
Imobiliário
Júnior (1 a 3 anos): R$ 3.200,00 a R$ 4.700,00Pleno (4 a 7 anos): R$ 4.000,00 a R$ 6.500,00Sênior (7 anos ou mais): R$ 6.000,00 a R$ 12.000,00
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O piso salarial para o advogado já vem sendo debatido e incentivado inclusive pelo Conselho Federal daOrdem dos Advogados do Brasil (OAB). Uma relevante atuação na valorização do profissional advogadoque supera a questão dos honorários, reconhecendo que há uma imensa massa de juristas laborando comoempregados junto a escritórios e instituições de ensino superior, por exemplo. Portanto, conforme visto énotável à importância desse Projeto de Indicação do Deputado Bruno Pedrosa.
IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm
34 de 39
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1994/lei-8906-4-julho-1994-349751-norma-pl.html
http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2012/15193.htm
http://www.guiadacarreira.com.br/artigos/salarios/quanto-ganha-um-advogado/
ACRISIO JOSE UCHOA BASTOS
ASSESSOR (A) TÉNICO (A)
JOSÉ CLEUDEMIR XAVIER DA SILVA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) LEGISLATIVO
35 de 39
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO DE DESIGNAÇÃO DE RELATOR - COFT
Autor: 99253 - JOSÉ CLEUDEMIR XAVIER DA SILVA
Usuário assinador: 99417 - JULIOCÉSAR FILHO
Data da criação: 18/06/2015 13:40:30 Data da assinatura: 18/06/2015 15:27:21
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
MEMORANDO18/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Walter Cavalcante.
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos
Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a
apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
36 de 39
3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
JULIOCÉSAR FILHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER
Autor: 99658 - DANIEL LEITE CAVALCANTE
Usuário assinador: 99591 - WALTER CAVALCANTE
Data da criação: 22/06/2015 12:26:07 Data da assinatura: 23/06/2015 11:10:06
GABINETE DO DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
PARECER23/06/2015
PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 44/2015, DE AUTORIA DODEPUTADO BRUNO PEDROSA, QUE “DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO ADVOGADOEMPREGADO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ”.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - COFT
Autor: 99417 - JULIOCÉSAR FILHO
Usuário assinador: 99417 - JULIOCÉSAR FILHO
Data da criação: 24/06/2015 16:05:34 Data da assinatura: 24/06/2015 16:06:09
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO24/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( x ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
MATÉRIA: Projeto de Indicação Nº 44/2015
AUTORIA: Deputado Bruno Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Walter Cavalcante
PARECER: favorável
POSIÇÃO DA COMISSÃO: Aprovado o parecer do relator
JULIOCÉSAR FILHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
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