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Município de Figueira de Castelo Rodrigo Câmara Municipal Departamento Técnico de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente 1 PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE

Plano Segurança

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PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE

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INDICE

Capítulo

1 – OBJECTIVOS 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3 - IDENTIFICAÇAÕ DA OBRA 4 – INTERVENIENTES NA EXECUÇÃO DA OBRA 5 – NÚMEROS DE TELEFONE EM CASO DE EMERGÊNCIA 6 – OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES 7 – ORGANIZAÇÃO DO ESTALEIRO 8 – AVALIAÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS 9 – TRABALHOS E MATERIAIS COM RISCOS ESPECIAIS PARA A SEGURANÇA E

SAÚDE DOS TRABALHADORES 10 – PRESCRIÇÕES GERAIS PARA OS LOCAIS DE TRABALHO EM ESTALEIROS 11 – REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA 12 – PLANO DE EMERGÊNCIA 13 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

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ILUSTRAÇÕES ELUCIDATIVAS DE ALGUMAS ACÇÕES DE PREVENÇÃO

QUADROS DE AVALIAÇÂO DE RISCOS

1 - INTRODUÇÃO / OBJECTIVOS

O presente “Plano de Segurança e Saúde”, foi elaborado tendo em vista a

identificação dos principais riscos inerentes das diferentes operações a

desenvolver durante a fase de execução e propor as medidas preventivas para as

diversas frentes de trabalho, bem como assegurar as condições de Segurança e

Saúde durante todo o desenvolvimento da obra “construção de reservatório de

água” que se pretende levar a efeito em Quintã de Pêro Martins.

Compete a todos os intervenientes do estaleiro cumprir e fazer cumprir

com o estipulado neste Plano de Segurança e saúde, bem como todas as medidas

preventivas que irão ser adoptadas/implementadas no decorrer da obra.

Para a elaboração do presente Plano de Segurança e Saúde, e que deverá

ser levado a efeito durante todo o período da obra, bem como futuras

introduções/alterações a este, foi tida em conta a seguinte legislação e que

servirá para consulta ou esclarecimento de eventuais dúvidas que possam surgir :

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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− Decreto-lei nº 41820 de 11 de Agosto de 1958 (Estabelece a fiscalização e infracções às normas de segurança para protecção do trabalho nas obras de construção civil).

− Decreto-Lei n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 (Aprova o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil - RSTCC).

− Decreto-Lei n.º 46427, de 10 de Julho de 1965 (Aprova o Regulamento das Instalações Provisórias do Pessoal Empregado nas Obras - RIPPEO).

− Decreto-lei nº 308/89 de 14 de Setembro (Comete ao CMOPP competência para fiscalizar a protecção, organização, segurança e sinalização de estaleiros de obras).

− Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (Transpõe a directiva n.º 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho).

− Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril (Estabelece as exigências técnicas de segurança a observar pelos equipamentos de protecção individual, de acordo com a directiva n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro).

− Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/269/CEE, de 29/5 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas).

− Decreto-Lei n.º 331/93, de 25 de Setembro (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/655/CEE, de 30 de Novembro relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho).

− Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/654/CEE, de 30 de Novembro relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho).

− Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/656/CEE, de 30 de Novembro relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de protecção individual).

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− Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro (Estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro).

− Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro (Estabelece a descrição técnica do equipamento de protecção individual, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro).

− Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro (Estabelece as regras relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais).

− Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro (Estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril).

− Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho (Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/58/CEE, de 24 de Junho, relativa a prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho).

− Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto (Estabelece as condições de utilização e comercialização de máquinas usadas visando eliminar riscos para a segurança e saúde das pessoas).

− Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro (Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho).

− Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril (Estabelece as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos Estaleiros, conforme determina o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho).

− Portaria nº 109/96 de 10 de Abril (Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria 1131/93 de 4 de Novembro).

− Portaria nº 280/96 de 22 de Julho (Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria 145/94 de Março).

− Portaria nº 695/97 de 19 de Agosto (Altera os anexos I e V da Portaria 1131/93 de 4 de Novembro).

− Decreto-Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (Regime jurídico dos acidentes de trabalho).

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− Decreto Regulamentar 22 –A / 98, de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito).

− Decreto-lei nº 374/98 de 24 de Novembro (Altera os Decretos-Lei n.º 378/93 de 5/11, n.º 128/93 de 22/4, n.º 383/93 de 18/11, n.º 130/92 de 6/6, n.º 117/88 de 12/4 e n.º 113/93 de 10/4, relativos a EPI e marcação CE).

− Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril (Altera o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios de prevenção de riscos profissionais).

− Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho).

− Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio (Regulamenta a Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, no que respeita ao seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes).

− Decreto-lei nº 292/2000 de 14 de Novembro (Estabelece o regime legal sobre a poluição sonora - Regulamento Geral do Ruído).

− Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro (Estabelece as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português).

− Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro (aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargo tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas).

− Decreto-Lei n.º 273/03, de 29 de Outubro (Revisão do Decreto-Lei 155/95 de 1 de Outubro em que continuamente assegura a transposição para o direito interno a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho relativa a prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis).

− Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março).

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− Decreto-Lei 182/2006 de 6 de Setembro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído)

− Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro ( Aprova o Regulamento Geral do Ruído)

− Contrato Colectivo de Trabalho Vertical aplicável às empresas que se dedicam à actividade da construção civil e obras públicas.

3 - IDENTIFICAÇÃO DA OBRA

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Dono da Obra : Junta de Freguesia de Quintã de Pêro Martins

Tipo de Obra : Reservatório de Água

Tipo de Utilização : Pública

Data Previsível do Inicio dos Trabalhos :

Data Previsível do Fim dos Trabalhos :

4 - INTERVENIENTES NA EXECUÇÃO DA OBRA

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Dono da Obra :

Tipo de Obra :

Tipo de Utilização :

Autor do Plano de Segurança e Saúde :

Coordenador de Segurança na Fase da Obra :

Técnico Responsável da Obra :

Firma Adjudicatária :

5 – NÚMEROS DE TELEFONE EM CASO DE EMERGÊNCIA

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Número Nacional de Socorro : 112

Intoxicações: 808 250 143

Bombeiros Voluntários: 271 312 405

Centro de Saúde: 271 312 277

Guarda Nacional Republicana: 271 319 060

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6 – OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

Compete a todos os trabalhadores

1 - Cumprir as Normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

estabelecidas neste Plano de Segurança e Saúde, nas disposições legais aplicáveis

e as instruções determinadas com esse fim pelos responsáveis da obra;

2 - Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela das ouras pessoas que

possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

3 - Utilizar correctamente as máquinas, aparelhos, instrumentos,

substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos á sua disposição,

bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

4 - Cooperar para a melhoria do sistema de Segurança, Higiene e saúde no

Trabalho;

Comunicar á pessoa responsável as avarias e deficiências detectadas que se

afigurem susceptíveis de originarem perigo;

5 – Comunicar á pessoa responsável as avarias e deficiências detectadas

que se afigurem susceptíveis de originarem perigo.

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7 – ORGANIZAÇÃO DO ESTALEIRO

7. 1 – INSTRUÇÕES GERAIS

Para uma melhor Organização do Estaleiro, é preciso definir os locais e

situações de toda a envolvente da obra. Assim, há que avaliar os riscos inerentes

aos locais e situações, e proceder ás respectivas medidas preventivas, de forma

a minimizar/evitar eventuais acidentes que possam advir do posto de trabalho.

7. 2 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

Os locais de trabalho devem dispor de sinalização que evidencie de uma

forma rápida e inteligível os objectos e situações susceptíveis de causar perigos

(ver Capítulo destinado a este tema).

7. 3 – INFORMAÇÃO

Deve ser prestada toda e qualquer informação que se julgue necessária aos

trabalhadores, nomeadamente no que concerne á organização do estaleiro,

limpeza e cumprimento das Normas de Segurança na perspectiva de garantir uma

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eficaz segurança, bem como divulgar a existência do Plano de Segurança e Saúde,

que se encontra em obra.

7.4 – PROTECÇÃO COLECTIVA A TER EM CONTA NOS RISCOS

DE:

Riscos de queda em altura

Prevenção :

- Utilizar sempre guarda-corpos nas bordaduras das lajes dos pisos e aberturas

neles existentes;

- Delimitação de escavações com guardas;

- Montagem adequada dos andaimes;

- Correcta utilização das escadas de mão;

- Utilização de plataformas de trabalhos munidas com os respectivos guarda-

corpos na execução de cofragens de pilares e paredes;

-No caso da impossibilidade física da obra em aplicar os termos das condições

referidas anteriormente e que seja necessário recorrer a linhas de vidas, estas

tem que respeitar todas as normas.

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Quedas ao mesmo nível

Prevenção :

- Manter o estaleiro limpo e organizado;

- Manter livre os acessos e passagens;

- Armazenar correctamente os materiais para evitar o risco de acidente durante

a circulação de trabalhadores;

- Remover periodicamente o entulho;

Electrocussão

Prevenção :

- Respeitar as distâncias de segurança;

- Respeitar a sinalização existente nas zonas de trabalho;

- Sinalização das áreas de trabalho;

Queda de Objectos

Prevenção :

- Execução de passadeiras com cobertura de protecção, nas proximidades de

trabalhos em altura;

- Sempre que tecnicamente possível, os trabalhadores devem ser protegidos por

meios colectivos contar as quedas de objectos;

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- Os materiais e equipamentos devem estar devidamente empilhados e arrumados

de modo a evitar o seu desmoronamento ou queda;

7. 5 – PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Os trabalhadores devem estar sensibilizados para o uso de equipamentos

de protecção individual, estes devem ser utilizados de acordo com a tarefa a

desempenhar – capacete, luvas, auriculares, óculos cinto de segurança.

7. 6 – PRIMEIROS SOCORROS

A obra, deve dispor de uma caixa de primeiros socorros, localizada no

contentor escritório, com material necessário á prestação de primeiros socorros

no caso de ferimentos ligeiros. No caso de acidentes graves deverá pedir-se

auxílio aos meios de socorro externos.

8 – AVALIAÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS

METODOLOGIA ADOPTADA

Esta metodologia, visa identificar as operações necessárias á execução de

uma determinada actividade, para, em função da avaliação dos riscos inerentes

aos materiais, aos equipamentos, aos processos construtivos, ao trabalho e meio

envolvente, se possam determinar as medidas de prevenção adequadas.

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Os quadros seguintes apresentam esta descrição de operações, materiais,

equipamentos, riscos assim como as respectivas medidas de prevenção. Como tal

este documento constitui um elemento de referência que coloca as preocupações

dominantes do Dono da Obra no que respeita á execução desta empreitada com a

devida segurança.

O “Plano de Segurança e Saúde”, deve ser actualizado e adaptado de

acordo com o desenvolvimento das operações e consoante os processos

construtivos e de trabalho adoptados e nele não previstos.

9 – TRABALHOS E MATERIAIS COM RISCOS ESPECIAIS PARA

A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES

Neste capítulo, são alvo de análise alguns trabalhos e materiais que se

considera poderem envolver riscos especiais de segurança e saúde para os

trabalhadores.

Na lista seguinte, apresentamos quais são, bem como as medidas preventivas

a adoptarem para cada um.

LISTA DE MATERIAIS COM RISCOS ESPECIAIS

Dos materiais que poderão apresentar riscos especiais e cuja aplicação é

prevista para a presente obra, salientam-se os seguintes:

- Cimento e os diversos materiais que empregam a sua composição, que

envolvem o risco de dermatoses, para tal recomenda-se o uso de EPI (luvas

de protecção);

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LISTA DE TRABALHOS COM RISCOS ESPECIAIS

Face ás características da presente obra, estão previstos trabalhos que

podem pôr em risco a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

Prevenção para os riscos de queda em altura :

- Delimitação de escavações com guardas de segurança;

- Uso de andaimes com os respectivos guarda-corpos;

- Uso de linhas de vida e arnês ;

10 – PRESCRIÇÕES GERAIS PARA OS LOCAIS DE TRABALHO

EM ESTALEIROS

Estabilidade e Solidez

Os materiais, os equipamentos, e de alguma maneira geral todos os

elementos que, aquando de qualquer deslocação, possam afectar a segurança e a

saúde dos trabalhadores devem ser estabilizados de forma apropriada e segura.

O acesso a qualquer superfície construída por materiais que não ofereçam

resistência suficiente só é autorizado se forem fornecidos equipamento ou meios

adequados para que os trabalhos sejam realizados com segurança.

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Instalações de Distribuição de Energia

As instalações devem ser concebidas, realizadas e utilizadas de forma a

não comportarem qualquer risco de incêndio ou de explosão e a protegerem as

pessoas de forma adequada contra riscos de electrocussão por contacto directo

ou indirecto.

A concepção, a realização e a escolha do material e dos dispositivos de

protecção devem ter em conta o tipo e a potência da energia distribuída, os

condicionalismos de origem externa e a competência das pessoas com acesso a

partes da instalação.

Detecção e Luta Contra Incêndios

Consoante as características do estaleiro as dimensões e utilização das

instalações, os equipamentos neles existentes, as características físicas e

químicas das substâncias ou materiais neles presentes e o número máximo de

pessoas que nelas possam encontrar-se, deve ser previsto um número suficiente

de dispositivos apropriados de combate a incêndios e, se necessário, detectores

de incêndios e sistemas de alarme.

Estes dispositivos de combate a incêndios, detectores de incêndio e

sistemas de alarme devem ser regularmente verificados e mantidos em boas

condições de funcionamento. Para tal, deve-se proceder periodicamente á

realização de ensaios e exercícios adequados.

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Exposição a Riscos Específicos

Os trabalhadores não devem estar expostos a níveis sonoros nocivos nem a

qualquer factor exterior nocivo (gases, vapores, poeiras).

Se os trabalhadores tiverem de entrar numa zona cuja atmosfera possa

conter uma substância tóxica ou nociva ou apresentar um teor insuficiente de

oxigénio, ou possa ser inflamável, essa atmosfera fechada deve ser controlada e

devem ser tomadas medidas adequadas para evitar qualquer perigo.

O trabalhador não poderá em caso algum estar exposto a uma atmosfera

fechada de alto risco.

Deverá pelo menos estar permanentemente sob vigilância exterior e

deverão ser tomadas todas as precauções adequadas para que possa ser

socorrido eficaz e imediatamente.

Vias de Circulação

As vias de circulação, incluindo escadas, escadas fixas, cais e rampas de

carga, devem ser calculadas, implantadas, construídas e tornadas transitáveis de

forma a poderem ser facilmente utilizadas, com toda a segurança, de acordo com

os fins a que se destinam e de modo a que os trabalhadores ocupados na

proximidade dessas vias de circulação não corram qualquer risco.

As dimensões das vias destinadas á circulação de pessoas e/ou

mercadorias, incluindo as utilizadas em operações de carga e descarga, devem

ser calculadas em função do número potencial de utilizadores e do tipo de

actividade em questão.

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Sempre que sejam utilizados meios de transporte nas vias de circulação,

devem ser previstas distâncias de segurança suficientes ou de meios de

protecção adequados para os outros utentes do local.

As vias de circulação destinadas a veículos devem passar a uma distância

suficiente das portas, portões, passagens para peões, corredores e escadas.

Se o estaleiro incluir zonas de acesso limitado, essas zonas devem ser

equipadas com dispositivos que impeçam a entrada de trabalhadores não

autorizados.

As zonas de perigo devem ser assinaladas de modo bem visível.

Primeiros Socorros

Compete á entidade patronal garantir que os primeiros socorros bem como

o pessoal formado para esse fim possam ser fornecidos em qualquer momento.

Devem ser tomadas medidas para assegurar a evacuação dos trabalhadores

acidentados ou acometidos de doença súbita, a fim de lhes ser prestada

assistência médica.

Quando a dimensão do estaleiro ou do tipo de actividades o exigirem,

devem ser previstas uma ou mais instalações destinadas a primeiros socorros.

As instalações destinadas a primeiros socorros devem possuir os

equipamentos e materiais de primeiros socorros indispensáveis e ser facilmente

acessíveis ases macas.

Deve existir igualmente material de primeiros socorros em todos os locais

onde as condições de trabalho o exijam, este material deve ser devidamente

sinalizado e de fácil acesso.

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O endereço e o número de telefone dos serviços de urgência local devem

estar claramente assinalados e ser visíveis.

11 – REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA

Todos os intervenientes da obra devem:

1 - Cumprir com as Normas de Segurança implementadas em obra bem como

aquelas que forem indicadas pelos responsáveis da obra ou outras

medidas preventivas que venham a ser implementadas no decorrer da

obra;

2 – Respeitar a sinalização implementada em obra;

3 – Não mexer no equipamento de combate a incêndios, a não ser para o fim

a que se destina;

4 – Não cometer acções das quais possa ressaltar acidentes/incidentes;

5 – Usar equipamentos de protecção colectiva e individual;

Em caso de Acidente:

1 – Deve avisar ou mandar avisar o Responsável pela Obra;

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2 – Manter calma;

3 – Não mexer na Vítima;

4 – Afastar curiosos

5 – Em caso de electrocussão, não tocar na vítima, sem antes cortar a

corrente eléctrica;

6 – Em obra deve estar afixado um cartaz que contenha os números de

telefones dos serviços de urgência.

A regra fundamental para garantir a segurança é:

Pensar antes de agir!

Arrumação:

1 – Os locais de trabalho, os equipamentos, assim como as instalações devem

permanecer limpos e arrumados;

2 – As áreas de trabalho, bem como as vias de circulação devem estar

desobstruídas;

3 – As instalações sanitárias, incluindo os lavatórios, devem estar sempre

limpos e em condições higiénicas;

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4 – Todo o material deve ser devidamente empilhado num chão plano e de

forma estável;

5 – Todos os objectos circulares devem permanecer apoiados de forma a

evitar o seu rolamento;

6 – Quando terminar deve deixar o seu local de trabalho limpo e arrumado.

Material Eléctrico Portátil e Ferramentas Manuais:

1 – Todos os trabalhadores devem ter formação adequada á correcta

utilização de ferramentas e equipamentos de acordo com a tarefa a

desempenhar;

2 – Todas as ferramentas e equipamentos têm de estar em boas condições

de utilização e serem mantidas como tal;

3 – Utilizar sempre a ferramenta correcta de acordo com a tarefa a

executar;

4 – Os dispositivos de protecção nunca devem ser retirados nem

inutilizados;

5 – Respeitar as instruções relativas a cada ferramenta/equipamento;

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6 – Zelar pelo bom estado de conservação do material;

7 – Todo o equipamento eléctrico deve estar bem isolado e com ligação á

terra;

8 – Não são permitidos remendos em cabos eléctricos;

9 – Nunca deve fazer ligações ou arranjos provisórios, assim como modificar

as instalações eléctricas;

10 – Só um electricista qualificado poderá instalar, modificar, reparar, e

fazer uma correcta manutenção das instalações eléctricas;

11 – Não forçar as ferramentas para além das suas capacidades.

Escadas:

1 – As escadas devem ser construídas de forma a garantir a sua

estabilidade;

2 – Devem ser mantidas em bom estado de conservação;

3 – Deverão ser inspeccionadas antes e depois de serem utilizadas;

4 – Afastar a escada pelo menos 1,00m da superfície de apoio;

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5 – Devem ser fixas de forma a não escorregarem nem tombarem;

6 – Quando se realizarem trabalhos eléctricos estes devem ser não

condutores da corrente eléctrica;

7 – Deve sempre subir e descer as escadas com as duas mãos;

8 – Antes de utilizar as escadas verificar se estas se encontram seguras;

Andaimes:

1 – Os andaimes devem ser montados e desmontados por trabalhadores

qualificados;

2 – Vedar provisoriamente a zona de montagem;

3 – Verificar cuidadosamente o estado dos elementos e materiais que

constituirão o andaime e rejeitar todos os que apresentam deficiências;

4 – Os andaimes devem assentar num solo, bem como, em apoios sólidos, para

isso há que verificar as condições do terreno onde será montado o

andaime;

5 – Estes devem ser inspeccionados e autorizados antes da sua utilização;

6 – Não sobrecarregar os andaimes com materiais;

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7 – Devem ser sólidos, resistentes, bem como apresentar todas as

protecções (ex. guarda-corpos, guarda-cabeças) de forma a evitar a

queda de trabalhadores, materiais e ferramentas;

8 – Nunca retirar mesmo que pontual qualquer elemento estrutural dos

andaimes sem o conhecimento dos trabalhadores;

9 – Nos andaimes deve-se fazer a blocagem das rodas e se necessário

colocar estabilizadores;

10 – Zelar pelo bom estado de conservação dos andaimes;

11 – Nunca utilize um andaime sem este estar completamente montado.

Trânsito:

1 – Nunca se esqueça que numa obra podem acontecer uma série de

imprevistos;

2 – Ninguém deverá conduzir um veículo na obra a não ser que possua

habilitações necessárias para o veículo em questão;

3 – Respeitar o limite de velocidade implementado em obra, caso exista;

4 – Definir zonas de circulação específicas para pessoas e veículos;

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Protecção Pessoal:

1 – Todos os trabalhadores devem ser informados onde e como utilizar o

equipamento de segurança;

2 – Cada trabalhador deve estar devidamente equipado com o equipamento

de protecção (capacete e botas de palmilha e biqueira de aço) antes de

iniciar o seu trabalho;

3 – O uso de capacete e botas com biqueira e palmilha de aço é obrigatório;

4 – Usar luvas de protecção em trabalhos dos quais resulte ferimentos nas

mãos;

5 – Utilização de óculos de protecção sempre que se verifique projecção de

partículas;

6 – Utilizar sempre máscara de protecção respiratória quando se verifique a

possibilidade de inalação de vapores tóxicos ou gases tóxicos;

7 – Usar cinto de segurança na ausência de protecção colectiva ou caso se

verifique insuficiente.

Manuseamento dos Materiais:

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1 – Ter atenção ás posições a adoptar no levantamento da carga;

2 – Antes de fazer um transporte manual, deve verificar se a zona que

rodeia a carga se encontra desimpedida;

3 – Usar equipamento de protecção individual:

- Luva, quando desempenhe tarefas das quais possam resultar ferimentos

nas mãos;

- Botas de biqueira e palmilha de aço, de forma a evitar esmagamento e

perfuração dos pés

- Capacete, de forma a evitar pancadas na cabeça

- Óculos de protecção, quando se verifique projecção de partículas sólidas;

- Máscara quando existir libertação de gases ou vapores.

4 – Nunca transporte carga á altura dos olhos, diminuindo assim a

visibilidade e provocando acidentes;

5 – Ter sempre o local de trabalho livre de obstáculos.

12 – PLANO DE EMERGÊNCIA

No caso de não existir ninguém no local da obra habilitado para prestar os

primeiros socorros deverão ser amplamente divulgados os seguintes conselhos:

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1 – Manter a calma, não tocar nem deixe tocar na vítima ou vítimas, não dar

nada a beber e protegê-la dos curiosos;

2 - Suprimir imediatamente a causa do acidente, caso seja possível;

3 – Chamar imediatamente os meios de socorro externos ao estaleiro;

4 – Afastar curiosos;

5 – Em caso de electrocussão, não tocar na vítima, sem antes cortar a

corrente eléctrica;

6 – Em caso de incêndio, e caso seja possível extingui-lo, usar o extintor

que se encontra na obra;

7 – Em caso de pequenos ferimentos recorrer aos meios que estão em obra

(caixa de primeiros socorros) e em casos mais graves chamar os meios

de socorro externos;

8 – Manter a calma e não esqueça de indicar correctamente os seguintes

elementos aos meios de socorros externos:

- Morada do estaleiro

- Natureza do acidente

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- Estado da vítima

9 – Acolha e guie os meios de socorro externos no estaleiro.

13 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

A sinalização a implementar em obra deve ser efectuada através de placas

combinando símbolos e cores com significado determinado, Sinais de Obrigação,

Proibição e Emergência.

A selecção desta deve ter em atenção os riscos que advém do local de

trabalho bem como outras situações susceptíveis de causar acidentes.

Assim, toda a sinalização deve ser respeitada, pois esta foi destinada para

identificar e ajudar a contornar os riscos provenientes dos locais de trabalho.

Significado das Cores na Sinalização de Segurança:

VERMELHO Proibição; Perigo / Alarme

Material de Combate a Incêndios

Aviso

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AMARELO

AZUL

Obrigação

VERDE

Salvamento ou Socorro; Situação de

Segurança

Nota: Deverá ainda ser colocada “ Sinalização Temporária” sempre que

se verifiquem situações específicas de risco e que por um curto espaço

de tempo ou situação impliquem riscos ou perigos ocasionais

Ilustrações elucidativas de algumas acções de

prevenção de riscos que devem ser tomadas.

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fig. 1 – antes de começar um trabalho verificar se os andaimes e os passadiços

dispõem de guarda-corpos.

fig. 2 – as aberturas nos pavimentos de trabalho devem estar tapadas e

protegidas.

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fig. 3 – manter os postos de trabalho em ordem, os materiais arrumados

e as vias de circulação desimpedidas

fig. 4 – nunca fazer adaptações provisórias em ferramentas, fichas ou tomadas.

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fig. 5 – nunca ultrapassar a carga máxima de utilização de gruas, utilizar material

apropriado para elevação e zelar pelo bom estado dos cabos de elevação.

fig. 6 – as cargas compridas e/ou bicudas como tábuas, ferros de armaduras de

betão devem estar amarradas de forma, que não seja possível soltarem-se

durante o transporte.

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fig. 7 – para o atravessamento de escavações devem ser instalados passadiços

munidos de guarda corpos.

fig. 8 – as escavações devem ser controladas por roda pés que impeçam a queda

de materiais sobre os trabalhadores que executam tarefas no fundo da vala.

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fig. 9 – os andaimes, as plataformas e as plataformas de entrada de materiais

devem dispor sempre de guarda-corpos.

fig. 10 – as protecções destinadas a impedir quedas devem ser instaladas quando

se efectuam trabalhos em alvenarias, montagem de vigas e trabalhos sobre a

cobertura.

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fig. 11 – usar mascaras respiratória nos locais onde existam riscos de emanação

nocivas tais como poeiras, gases e fumos.

fig. 12 – respeitar os sinais de proibido fumar.

Usar recipientes com rótulos regulamentares quando se trate de produtos

perigosos.

Nunca devem pôr-se substâncias nocivas em recipientes destinados a bebidas.