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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
PPP
DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS
PPRA – PCMAT – PGR
Jaques SheriqueEng. Mecânico e de Segurança do Trabalho
Conselheiro Federal CONFEA-DF
Presidente da SOBES-RJ
Conselheiro da ABPA
TENDÊNCIAS SÉCULO XXI
SB – 40
DIRBEN - 8030
LTCAT
PPP
Portaria n.º 3.214/78
Aprovou as Normas Regulamentadoras:
(NR-7; NR-9; NR-15; NR-18; NR-22)
Lei nº 8.212/91
Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social e institui Plano de Custeio;
Lei nº 8.213/91
Dispõe sobre os Planos de Benefício da
Previdência Social;
Decreto n.º 3.048/99: Aprova o
Regulamento da Previdência Social;
Decreto n.º 4.882/03: Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social;
Instrução Normativa n.º 118/INSS/DC, de
14/04/2005, – DOU de 18/4/2005:
Estabelecendo critérios a serem adotados
pela área de Benefício, revogando a IN
95/2003 e a IN 99/2003.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14
DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 -
ALTERADA
Alterada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005
Alterada pela IN SRP Nº 5, DE 03/08/2005
Alterada pela IN SRP Nº 6, DE 11/08/2005
Dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pela
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e
dá outras providências.
Demonstrações Ambientais
PPRA – PCMAT - PGR
IN – 03/2005 CAPÍTULO X
RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária
Art. 376. A SRP verificará, por intermédio de sua
fiscalização, a regularidade e a conformidade das
demonstrações ambientais de que trata o art. 381, os
controles internos da empresa relativos ao gerenciamento
dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a
declaração de informações em GFIP, bem como o
cumprimento das obrigações relativas ao acidente de
trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de
1991.
Parágrafo único. O disposto no caput tem como
objetivo:
I - verificar a integridade das informações do
banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos
fatos declarados em GFIP;
II - verificar a regularidade do recolhimento da
contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional
prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de
1991;
III - evitar a concessão de benefícios indevidos e
garantir o custeio de benefícios devidos.
IN–03/2005,Artigo377
Considera-se risco ocupacional a probabilidade de
consumação de um dano à saúde ou à integridade física do
trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos
no ambiente de trabalho.
§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme
classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se
subdividem em:
I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da
exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à
associação desses agentes, nos termos da Norma
Regulamentadora nº 9 (NR-9), do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE;
II - ergonômicos e psicossociais, que
consistem naqueles definidos nos termos
da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em
especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e
NR-29, todas do MTE.
§ 2º Para efeito de cobrança das alíquotas
adicionais constantes do § 6º do art. 57 da
Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados
apenas os fatores de riscos ambientais.
IN – 03/2005 Artigo 381
A existência ou não de riscos ambientais
em níveis ou concentrações que
prejudiquem a saúde ou a integridade
física do trabalhador será comprovada
mediante a apresentação dos seguintes
documentos, dentre outros, que deverão
respaldar as informações prestadas em
GFIP:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, que visa à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, por meio da
antecipação, do reconhecimento, da avaliação e
do conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle, devendo ser elaborado
e implementado pela empresa, por
estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR, que é obrigatório para
as atividades relacionadas à mineração
e substitui o PPRA para essas
atividades, devendo ser elaborado e
implementado pela empresa ou pelo
permissionário de lavra garimpeira, nos
termos da NR-22, do MTE;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que
é obrigatório para estabelecimentos que
desenvolvam atividades relacionadas à indústria da
construção, identificados no grupo 45 da tabela de
Códigos Nacionais de Atividades Econômicas -
CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por
estabelecimento ou obra, e visa a implementar
medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho, nos termos da NR-18,
substituindo o PPRA quando contemplar todas as
exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;
IN – 03/2005 Art. 381 Inciso V
Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT, que é a declaração
pericial emitida para evidenciação técnica
das condições ambientais do trabalho,
podendo ser substituído por um dos
documentos dentre os previstos nos incisos
I a III deste artigo, conforme disposto neste
ato e na Instrução Normativa que
estabelece critérios a serem adotados pela
área de Benefícios do INSS;
IN – 03/2005 Art. 381
§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do
caput deverão ter ART, registrada no CREA.
§ 2º As entidades e órgãos da Administração Pública
direta, as autarquias e as fundações de direito
público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão
desobrigados da apresentação dos documentos
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos
termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE.
Art. 381 § 3º
A empresa contratante de serviços de
terceiros intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre
os previstos nos incisos I a III e V do caput,
que permitam à contratada prestar as
informações a que esteja obrigada em
relação aos riscos ambientais a que estejam
expostos seus trabalhadores; (Nova redação
dada pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)
Artigo 381 § 5º
A empresa contratante de serviços de
terceiros intramuros deverá apresentar à
empresa contratada os documentos a
que estiver obrigada, dentre os previstos
nos incisos I a V do caput, para
comprovação da obrigatoriedade ou não
do acréscimo da retenção a que se refere
o art. 172.
Art. 382
O exercício de atividade em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física
do trabalhador, com exposição a agentes nocivos
de modo permanente, não-ocasional nem
intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei
nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição
social previdenciária adicional para custeio da
aposentadoria especial, conforme disposto neste
ato e na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pela área de
Benefícios do INSS.
Art. 383
A contribuição adicional de que trata o art.
382, é devida pela empresa ou equiparado
em relação à remuneração paga, devida
ou creditada ao segurado empregado,
trabalhador avulso ou cooperado sujeito a
condições especiais
Artigo 383 § 1º
A contribuição adicional referida no caput
será calculada mediante a aplicação das
alíquotas previstas no § 2º do art. 86, de
acordo com a atividade exercida pelo
trabalhador e o tempo exigido para a
aposentadoria, observado o disposto nos §
§ 3º e 4º do art. 86.
Artigo 86 § 2º
Exercendo o segurado atividade em
condições especiais que possam ensejar
aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de trabalho sob exposição
a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e
integridade física, é devida pela empresa ou
equiparado a contribuição adicional
destinada ao financiamento das
aposentadorias especiais
a) quatro, três e dois por cento, para fatos
geradores ocorridos no período de 1º de abril
de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos
geradores ocorridos no período de 1º de
setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) doze, nove e seis por cento, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2000;
Artigo 383 § 2º
Não será devida a contribuição de que
trata este artigo quando a adoção de
medidas de proteção coletiva ou
individual neutralizarem ou reduzirem o
grau de exposição do trabalhador a níveis
legais de tolerância, de forma que afaste
a concessão da aposentadoria especial.
Art. 384 Parágrafo único
Em relação ao LTCAT, considera-se
suprida a exigência prevista neste artigo,
quando a empresa, no uso da faculdade
prevista no inciso V do caput art. 381,
apresentar um dos documentos que o
substitui.
Art. 385
A empresa que desenvolve atividades em
condições especiais que exponham os
trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada:
I - elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as
atividades desenvolvidas pelos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa
de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses
agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda
que não presentes os requisitos para concessão de
aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos
de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência;
Art. 385 § 1º
A exigência do PPP referida neste artigo,
em relação aos agentes químicos e ao
agente físico ruído, fica condicionada ao
alcance dos níveis de ação de que trata o
subitem 9.3.6 da NR-9, do MTE, e em
relação aos demais agentes, à simples
presença no ambiente de trabalho.
Artigo 385 § 3º
Poderão ser aceitos alternativamente ao
PPP, os formulários para requerimento
da aposentadoria especial referentes a
períodos laborados até 31 de dezembro
de 2003, quando emitidos até aquela
data, observando as normas de
regência vigentes nas respectivas datas
de emissão.
Artigo 385 § 4º
Em relação aos segurados desvinculados
da empresa até 31 de dezembro de 2003, a
exigência contida no inciso I do caput
(PPP) será suprida pela apresentação dos
formulários para requerimento da
aposentadoria especial, se emitidos até
aquela data e de acordo com as normas de
regência vigentes nas respectivas datas de
emissão.
Art. 387
A contribuição adicional de que trata o art.
382, será lançada por arbitramento, com
fundamento legal previsto no § 3ºdo art. 33
da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o
art. 233 do RPS, quando for constatada uma
das seguintes ocorrências:
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou
PPP, quando exigíveis, observado o inciso V
do art. 381;
II - a incompatibilidade entre os
documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência entre os documentos do
inciso I e os emitidos com base na
legislação trabalhista ou outros
documentos emitidos pela empresa
prestadora de serviços, pela tomadora de
serviços, pelo INSS ou pela SRP.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo,
caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa
deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da
Receita Previdenciária, os seguintes atos:
I - Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de
agosto de 1997;
II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de
dezembro de 2003;
III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de
janeiro de 2004;
IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de
fevereiro de 2004;
V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de
março de 2004;
VI Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de junho
de 2004.
IN – 118/05 Art. 158
As condições de trabalho, que dão
ou não direito à aposentadoria
especial, deverão ser comprovadas
pelas demonstrações ambientais,
que fazem parte das obrigações
acessórias dispostas na legislação
previdenciária e trabalhista.
I - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais-PPRA – NR-9;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos-
PGR – NR-22;
III - Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção-PCMAT – NR-18;
Prevenção de Riscos Ambientais PPRA
Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria N.º
25, aprovou o texto da Norma
Regulamentadora, NR-9 que estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implantação,
por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Prevenção dos
Riscos Ambientais – PPRA.
Prevenção de Riscos Ambientais PPRA
O PPRA tem como objetivo a preservação
da saúde e a integridade física dos
trabalhadores, através do desenvolvimento
das etapas de antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüentemente o controle da
ocorrência dos riscos ambientais existentes
ou que venham a existir nos locais de
trabalho.
Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
A Portaria n.º 04 publicada em 04 de julho de
1995 estabeleceu a obrigatoriedade de
elaboração pelas empresas do Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção (PCMAT),
configurando-se no principal avanço do novo
texto da NR-18, que trata das Condições de
Trabalho na Indústria da Construção.
Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
É importante considerarmos também as
questões ambientais, ergonômicas e
educacionais bem como os problemas de
saúde existentes em conseqüência das
deficientes condições de alimentação,
habitação e transporte dos trabalhadores,
além dos documentos integrantes do
programa previsto na NR–18, item 18.3.4.
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
22.3.7. Cabe à empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira elaborar e implementar o
Programa de Gerenciamento de Riscos –
PGR, contemplando os aspectos desta Norma,
incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) outros.
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de
Riscos – PGR deve incluir as seguintes
etapas:a) antecipação e identificação de fatores de risco,
levando-se em conta, inclusive, as informações do
Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando
houver;
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos
trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e
cronograma;
IV – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional-PCMSO - NR-7
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho-LTCAT - IN-118/2005
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP - IN-
118/2005
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT –
3.048/99.
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional-PCMSO
OBJETIVO: Prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao
trabalho.
DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO DO PCMSO
DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DO
PCMSO
AÇOES PRIMÁRIAS: São as ações preventivas.
AÇÕES SECUNDÁRIAS: São as medidas
preventivas e curativas.
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional-PCMSO
É parte integrante do conjunto mais amplo de
iniciativas da empresa no campo da saúde dos
seus empregados e deve estar articulado com o
disposto nas demais NRs.
Considera as questões incidentes sobre o indivíduo
e coletividade de empregados, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico, utilizando-se
de uma anamnese clínica e ocupacional registrada
em ficha específica, cujo objetivo é a abordagem
da relação entre saúde e trabalho.
Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho LTCAT
Esse Laudo Técnico tem por finalidade
atender às exigências previstas nos Decretos,
Ordens de Serviço e Instruções Normativas
oriundas do Ministério da Previdência Social
- MPS e do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho LTCAT
A partir de 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de
atividade como especial depende de
comprovação do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, durante quinze,
vinte ou vinte e cinco anos em atividade com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
observada a carência exigida.
IN-118/2005, ARTIGO N.º 186
A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT .
Parágrafo 1º - As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
IN – 118/2005 Art. 168
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do artigo 161, conforme quadro abaixo:
I – Até 28 de abril de 1995,
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; CP/CTPS; LTCAT,
obrigatoriamente para o agente físico ruído
II - De 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de
1996,
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, obrigatoriamente para o agente
físico ruído.
III - De 14 de outubro de 1996 a 05 demarço de 1997,
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
IV - De 06 de março de 1997 a 31 de
dezembro de 1998,
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais
Demonstrações Ambientais, para todos
os agentes nocivos.
V - De 01 de janeiro de 1999 a 06 de maio de 1999,
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
VI - De 07 de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2003,
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
VII - A partir de 01 de janeiro de 2004,
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Formulário, que deverá ser confrontado com as
informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de
serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º
do art. 68 do RPS, com redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002.
VII - A partir de 01 de janeiro de 2004,
Art. 161. Para instrução do requerimentoda aposentadoria especial, deverão serapresentados os seguintes documentos:
IV - para períodos laborados a partir de1º de janeiro de 2004, o único documentoexigido do segurado será o formuláriopara requerimento deste benefício. Senecessário, será exigido o LTCAT.
VII - A partir de 01 de janeiro de 2004,
§ 1º Quando for apresentado o
documento que trata o parágrafo 14, do
artigo 178 desta IN, contemplando
também os períodos laborados até 31 de
dezembro de 2003, serão dispensados
os demais documentos referidos neste
artigo.
IN – 118/2005 Artigo 178 - Parágrafo 14
O PPP substitui o formulário para
comprovação da efetiva exposição dos
segurados aos agentes nocivos para
fins de requerimento da aposentadoria
especial, a partir de 01 de janeiro de
2004, conforme determinado pelo
parágrafo 2º do art. 68 do RPS,
alterado pelo Decreto nº 4032, de 2001.
DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003
Art. 65 - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta subseção:
Aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
NOCIVIDADE
APOSENTADORIA ESPECIAL
+
PERMANÊNCIA
NEUTRALIZAÇÃO
-
NOCIVIDADE – IN 118/2005, Art 157
No ambiente de trabalho é entendida
como situação combinada ou não de
substâncias, energias e demais fatores
de riscos reconhecidos, capazes de
trazer ou ocasionar danos à saúde
ou à integridade física do trabalhador;
PERMANÊNCIA – IN 118/2005, Art 157
Entendida como o trabalho não ocasional
nem intermitente, durante quinze, vinte ou
vinte cinco anos, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivpo seja
indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço, em decorrência da
subordinação jurídica a qual se submete.
AGENTES NOCIVOS
Art. 156. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
AGENTES NOCIVOS
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados
no Anexo IV do RPS não serão
considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial
§ 2º As atividades constantes no Anexo
IV do RPS são exemplificativas, salvo
para agentes biológicos.
FÍSICOS
Ruídos;
Vibração;
Radiações ionizantes:
Temperaturas Anormais (calor e frio); e
Pressão Atmosférica Anormal.
QUÍMICOS
Névoas;
Neblinas;
Poeiras;
Fumos;
Gases;
Vapores
BIOLÓGICOS
Microorganismos e Parasitas Infecto- contagiosos Vivos e
suas Toxinas.
Bactérias;
Vírus;
Parasitas, e
Fungos
APOSENTADORIA ESPECIAL
Qualitativo Anexos n º 6,13 13A e 14 e
Iodo e Níquel Anexo IV.
Quantitativo Anexos nº 1, 2, 3, 5, 8, 11
e12.
Mediante Laudo Anexos nº 9
Quantitativo
ANEXO Nº 1
LT RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
ANEXO Nº .2
LT RUÍDOS DE IMPACTO
ANEXO Nº 3
LT EXPOSIÇÃO AO CALOR
EXPOSIÇÃO A RUÍDO
IN-118/2005 Artigo n.º 180
A exposição ocupacional a ruído dará
ensejo à aposentadoria especial quando
os níveis de pressão sonora estiverem
acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou
oitenta e cinco dB(A),conforme o caso,
observado o seguinte:
EXPOSIÇÃO A RUÍDO
I - até 05 de março de 1997, será
efetuado o enquadramento quando
a exposição for superior a oitenta
dB(A), devendo ser anexado o
histograma ou memória de cálculos;
EXPOSIÇÃO A RUÍDO
II - a partir de 06 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003,será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
EXPOSIÇÃO A RUÍDO
III - a partir de 19 de novembro de
2003, será efetuado o
enquadramento quando o Nivel de
Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de oitenta e cinco
dB(A) ou for ultrapassada a dose
unitária, aplicando-se:
EXPOSIÇÃO A RUÍDO
a) os limites de tolerância definidos noQuadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e osprocedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com asfórmulas ajustadas paraincremento de duplicidade da doseigual a cinco.
Na impossibilidade de uso do método longo
poderá ser aceitos pelo INSS o seguinte
método simplificado:
Conforme Norma ANSI S.12.6-1997B -
Fórmula com cálculo direto:
NPSc = NPSa – NRR (SF)
NPSc = Nível de pressão sonora com proteção
NPSa = Nível de pressão sonora do ambiente
NRR (SF) = Nível de redução de ruído (subject fit)
Quadro Exemplificativo
Período de Enquadramento
Até 09.10.2001: Laudo com conclusão
De 10.10.2001 até a 18/07/2002 : Norma
ANSI S.12.6-1984 com correções (NRR)
De 19/07/2002, em diante: Método longo;
Norma ANSI S.12.6 1984(NRR); e Norma
ANSI S.12.6-1997B(NRR-SF)
EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS
IN-118/2005 Artigo n.º 181
A exposição ocupacional a
temperaturas anormais, oriundas de
fontes artificiais, dará ensejo à
aposentadoria especial quando:
EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS
I – Calor, quando forem ultrapassados os limites detolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 doMinistério do Trabalho e Emprego-MTE, sendoavaliado segundo as metodologias e osprocedimentos adotados pelas NHO-06 daFUNDACENTRO para períodos trabalhados apartir de 18/11/2003.
Parágrafo Único. Considerando o disposto no item 2 doQuadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 daCLT, os períodos de descanso são considerados tempode serviço para todos os efeitos legais.
EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS
§ 2º O agente constante no Anexo 9
da NR-15 do MTE, poderá ser
considerado nocivo, mediante laudo
de inspeção do ambiente de trabalho,
baseado em investigação acurada
sobre o caso concreto.
Quantitativo
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES–RES. CNEN NE-3.01/88.
LT : DOSE EFETIVA : 50mSv/ANO
DOSE EQUIV : 20 mSv/05 ANOS
QUANTITATIVO
IN-118/2005 Artigo n.º 182
A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites detolerância estabelecidos no Anexo 05 da NR-15 do MTE.
QUANTITATIVO
IN-118/2005 Artigo n.º 182
Parágrafo Único. Quando se tratar de
exposição ao raio X em serviços de radiologia,
deverá ser obedecida a metodologia e os
procedimentos de avaliação constantes na
NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais
casos, aqueles constantes na Resolução
CNEN - NE-3. 01.
EXPOSIÇÃO ÀS VIBRAÇÕES
IN-118/2005 Artigo n.º 183
A exposição ocupacional a vibrações localizadas
ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria
especial quando forem ultrapassados os limites de
tolerância definidos pela Organização
Internacional para Normalização–ISSO, em suas
Normas ISSO nº 2.631 e ISSO /DIS nº 5.349,
respeitando-se as metodologias e os
procedimentos de avaliação que elas autorizam.
QUANTITATIVO
ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOS - Quadro de LT
ANEXO Nº 12
LT POEIRAS MINERAIS
Asbestos (amianto)
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
Sílica Livre Cristalizada
AGENTES QUÍMICOS
IN-118/2005 Artigo n.º 184
A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Qualitativo
ANEXO Nº 06
Trabalho sob pressões hiperbáricas
ANEXO Nº 13
Agentes Químicos
Anexo 13-A
Benzeno
AGENTES BIOLÓGICOS
IN-118/2005 Artigo n.º 185
A exposição ocupacional a agentes nocivos
de natureza biológica infecto-contagiosa,
constantes do Anexo IV do RPS dará
ensejo à aposentadoria especial
exclusivamente nas atividades previstas
nesse Anexo.
AGENTES BIOLÓGICOS
Parágrafo Único - Tratando-se, de estabelecimentos de saúde, aaposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
AGENTES BIOLÓGICOS
IN-118/2005 Artigo 170 item V - Atividades, de modo permanente, com exposição a agentes
biológicos.
a) até 05 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;
AGENTES BIOLÓGICOS
b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se
de estabelecimentos de saúde, somente serão
enquadradas as atividades exercidas em
contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados, no código 3.0.1 do
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999;
AGENTES BIOLÓGICOS
c) as atividades de coleta, industrialização do
lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques
de esgoto, de modo permanente, poderão ser
enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999, mesmo que exercidas em períodos
anteriores, desde que exista exposição a
microorganismos e parasitas infecto-
contagiosos vivos e suas toxinas;
APRECIÁVEIS MEDIANTE LAUDO
ANEXO Nº 9
FRIO
APRECIÁVEIS MEDIANTE LAUDO
IN-99/2003, Artigo 164 Item V.
Atividades, de modo permanente,
com exposição aos agentes
nocivos: Eletricidade, Radiações
não ionizantes e Umidade, o
enquadramento somente será
possível até 05 de março de 1997.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
O reconhecimento de atividade como
especial, em razão de associação de
agentes, será determinado pela
exposição aos agentes combinados
exclusivamente nas tarefas especificadas,
devendo ser analisado considerando os
itens dos Anexos dos Regulamentos da
Previdência Social, vigentes à época dos
períodos laborados:
Do laudo técnico referido no parágrafo
2º deverá constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva,
de medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho ou de tecnologia de
proteção individual, que elimine, minimize ou
controle a exposição a agentes nocivos aos
limites de tolerância, respeitado o estabelecido
na legislação trabalhista.
DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003,
Artigo 68 Parágrafo 3º.
O USO DO EPI
IN-118/2005, Artigo 180 – Item V
Será considerada a adoção de
Equipamento de Proteção Individual
(EPI) que atenue a nocividade aos
limites de tolerância, desde que
respeitado o disposto na NR-06 do
MTE e assegurada e devidamente
registrada pela empresa a observância:
O USO DO EPI
a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do M.T.E.
Medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, emcaráter complementar ou emergencial;
O USO DO EPI
b) das condições de funcionamento e do usoininterrupto do EPI ao longo do tempo,conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
e) da higienização.
QUADRO I - FATORES DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDOS PARA EPR (5)
TIPO DE RESPIRADOR
PEÇA SEMI-FACIAL (1) PEÇA FACIAL INTEIRA
PURIFICADOR DE AR 10 100
DE ADUÇÃO DE AR
MÁSCARA AUTÔNOMA (2) (DEMANDA) 10 100
LINHA DE AR COMPRIMIDO (DEMANDA) 10 100
TIPO DE COBERTURA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS
TIPO DE RESPIRADOR PEÇA SEMI-
FACIAL
PEÇA FACIAL
INTEIRA
CAPUZ
CAPACETE
SEM VEDAÇÃO
FACIAL
PURIFICADOR DE AR MOTORIZADO 50 1000(3) 1000 25
DE ADUÇÃO DE AR:
LINHA DE AR COMPRIMIDO
DE DEMANDA COM PRESSÃO POSITIVA 50 1000 --- ---
FLUXO CONTÍNUO 50 1000 1000 25
MÁSCARA AUTÔNOMA (CIRCUITO ABERTO OU
FECHADO)
DE DEMANDA COM PRESSÃO POSITIVA --- (4) --- ---
TIPO DE COBERTURA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS
QUADRO II - RECOMENDAÇÕES DE EPR PARA SÍLICA CRISTALIZADA
CONCENTRAÇÃO
AMBIENTAL
EQUIPAMENTO
Até 10 vezes o limite de
tolerância
Respirador com peça semi-facial ou peça semi-facial filtrante
Filtros P1, P2 ou P3, de acordo com o diâmetro aerodinâmico
das partículas (1)
Até 50 vezes o limite de
tolerância
Respirador com peça facial inteira com Filtro P2 ou P3 (1)
Respirador motorizado com peça semi-facial e filtro P2
Linha de ar fluxo contínuo e peça semi-facial
Linha de ar de demanda e peça semi-facial com pressão
positiva
Até 100 vezes o limite de
tolerância
Respirador com peça facial inteira com filtro P2 ou P3 (1)
Linha de ar de demanda com peça facial inteira
Máscara autônoma de demanda
Até 1000 vezes o limite de
tolerância
Respirador motorizado com peça facial inteira e filtro P3
Capuz ou capacete motorizado e filtro P3
Linha de ar fluxo contínuo e peça facial inteira
Linha de ar de demanda e peça facial inteira com pressão
positiva
Máscara autônoma de pressão positiva
Maior que 1000 vezes o
limite de tolerância
Linha de ar de demanda e peça facial inteira com pressão
positiva e cilindro de fuga
Máscara autônoma de pressão positiva
Perfil
Profissiográfico
Previdenciário
PPP
PPP
Art. 176 - O Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) constitui-se em um
documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne, entre outras
informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o
período em que este exerceu suas
atividades.
PPP
Art. 177 - O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de
benefícios e serviços previdenciários, em
especial, o benefício de que trata a Subseção
V desta Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova
produzidos pelo empregador perante a
Previdência Social, a outros órgãos públicos e
aos sindicatos, de forma a garantir todo direito
decorrente da relação de trabalho, seja ele
individual, ou difuso e coletivo;
PPP
III - prover a empresa de meios de prova
produzidos em tempo real, de modo a
organizar e a individualizar as
informações contidas em seus diversos
setores ao longo dos anos,
possibilitando que a empresa evite ações
judiciais indevidas relativas a seus
trabalhadores;
PPP
IV - possibilitar aos administradores
públicos e privados acesso a bases de
informações fidedignas, como fonte
primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como definição de
políticas em saúde coletiva.
Exigências Legais
IN – 118/2005, Artigo n.º 178
A partir de 01 de janeiro de 2004, a empresa ou
equiparada à empresa deverá elaborar PPP,
conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados, que
laborem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Exigências Legais
IN – 118/2005, Artigo n.º 178
Considerados para fins de concessão
de aposentadoria especial, ainda que
não presentes os requisitos para a
concessão desse benefício, seja pela
eficácia dos equipamentos de proteção,
coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência.
Parágrafo 1º - A exigência do PPP
referida no Artigo 178, em relação aos
agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos
níveis de ação de que trata o
subitem 9.3.6, da Norma
Regulamentadora-NR nº 09, do
Ministério do Trabalho e Emprego-
MTE, e aos demais agentes, à simples
presença no ambiente de trabalho.
Parágrafo 2º - Após a implantação do
PPP em meio magnético pela
Previdência Social, este documento
será exigido para todos os
segurados, independentemente do
ramo de atividade da empresa e da
exposição a agentes nocivos, e
deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos
ergonômicos e mecânicos.
O Que é o PPP?
Parágrafo 3º - A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar,manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
Parágrafo 4º - O PPP deverá ser
emitido pela empresa empregadora,
no caso de empregado; pela
cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado
filiado; pelo OGMO, no caso de
trabalhador avulso portuário e pelo
sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
Parágrafo 5º - O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Parágrafo 6º - O PPP deverá ser emitido com base nas demaisdemonstrações ambientais de que trata o art. 161.
Parágrafo 7º - O PPP deverá ser
atualizado sempre que houver
alteração que implique mudança
das informações contidas nas suas
seções, com a atualização feita pelo
menos uma vez ao ano, quando
permanecerem inalteradas suas
informações.
Parágrafo 8º - O PPP será impresso
nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato
ou OGMO, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o
trabalhador, mediante recibo.
II - para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios
por incapacidade, a partir de 01 de
janeiro de 2004, quando solicitado
pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do
trabalhador, pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global anual
do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais-PPRA, até que seja
implantado o PPP em meio magnético
pela Previdência Social;
V - quando solicitado pelas autoridades
competentes.
Parágrafo 9º - O PPP deverá ser
assinado por representante legal
da empresa, com poderes
específicos outorgados por
procuração, contendo a indicação
dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por
período, pelos registros
ambientais e resultados de
monitoração biológica.
Parágrafo 10 - A comprovação
da entrega do PPP, na rescisão
de contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa,
sindicato ou OGMO, poderá ser
feita no próprio instrumento de
rescisão ou de desfiliação,bem
como em recibo à parte.
Parágrafo 11 - O PPP e a
comprovação de entrega ao
trabalhador, na rescisão de
contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa,
sindicato ou OGMO, deverão ser
mantidos na empresa por vinte
anos.
Parágrafo 12 - A prestação de
informações falsas no PPP
constitui crime de falsidade
ideológica, nos termos do art.
297 do Código Penal.
Parágrafo 13 - As informações
constantes no PPP são de caráter
privativo do trabalhador, constituindo
crime nos termos da Lei nº 9029, de
13 de abril de 1995, práticas
discriminatórias decorrentes de sua
exigibilidade por outrem, bem como
de sua divulgação para terceiros,
ressalvado quando exigida pelos
órgãos públicos competentes.
Parágrafo 14 - O PPP substitui o formulário para comprovação daefetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins derequerimento da aposentadoriaespecial, a partir de 01 de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4032, de 2001.
PENALIDADES
DECRETO Nº 4.862, DE 21/10/2003
Alterou dispositivos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo
Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999,
dentre eles, o valor da multa pela
infração da empresa que deixar de
elaborar e manter atualizado o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (Art. 283,
Inciso II).
DECRETO Nº 4.862, DE 21/10/2003
A multa foi reduzida para o
valor atualizado de R$ 991,03
(novecentos e noventa e um
reais e três centavos).
Custeio da Aposentadoria
Especial
Custeio da Aposentadoria Especial
A empresa que possuir trabalhador exposto
a agentes nocivos químicos, físicos ou
biológicos, ou associação desses agentes,
que comprovadamente seja prejudicial à
saúde ou à integridade física, e que propicie
a concessão de aposentadoria especial, está
sujeita ao recolhimento da alíquota adicional
instituída pelo § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
de 1991, a partir da competência abril de 1999.
Decreto nº 4.827 de 03/09/2003
Tempo a Converter Mulher(Para 30) Homem (Para 35
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 04 DE
OUTUBRO 2004
Atribui ao Ministério da Previdência
Social competências relativas à
arrecadação, fiscalização, lançamento
e normatização de receitas
previdenciárias, autoriza a criação da
Secretaria da Receita Previdenciária
no âmbito do referido Ministério, e dá
outras providências.
ANEXO XV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº
(118/2005)
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PPP
13
13.7-
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
14 PROFISSIOGRAFIA
14.1- Período 14.2- Descrição das Atividades
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1- Período 13.2- CNPJ/CEI 13.3- Setor 13.4- Cargo 13.5- Função 13.6- CBO
12 CAT REGISTRADA
12.1- Data do Registro 12.2- Número da CAT 12.1- Data do Registro 12.2- Número da CAT
4- Nome do Trabalhador 5- BR/PDH 6- NIT
7- Data do Nascimento 8- Sexo (F/M) 9- CTPS (Nº, Série e UF) 10- Data de Admissão 11- Regime
Revezamento
I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI 2-Nome Empresarial 3- CNAE
SEÇÃO I
DADOS ADMINISTRATIVOS
As informações referente a empresa e ao
empregado que podem ser obtidas junto a
área administrativa da empresa ou da
ficha funcional do empregado existente no
órgão de pessoal.
Campo 1 - CNPJ do Domicílio
Tributário/CEI:
CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido
como domicílio tributário, nos termos do art.
127 do CTN, ou Matrícula no Cadastro
Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à
obra realizada por Contribuinte Individual ou
ao estabelecimento escolhido como domicílio
tributário que não possua CNPJ, ambos
compostos por caracteres numéricos.
Campo 2 - Nome Empresarial:
Informar o nome da empresa com até
40 caracteres alfanuméricos.
Campo 3: CNAE – Classificação
Nacional de Atividades Econômicas da
empresa, completo, com 7 caracteres
numéricos, instituído pelo IBGE através
da Resolução CONCLA nº 07, de
16/12/2002.
A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode
ser consultada na Internet, no site
www.cnae.ibge.gov.br.
Campo 4 - Nome do trabalhador:Informar o nome do empregado em até 40 caracteres alfanuméricos.
Campo 5 – BR/PDH:
BR - Beneficiário Reabilitado;
PDH – Portador de Deficiência Habilitado;
NA – Não Aplicável.
Campo 6: NIT – Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
Campo 7: Data do Nascimento – Informar a data de nascimento do empregado no formato DD/MM/AAAA.
Campo 8: Sexo (F/M) - Informar o
sexo se o empregado e do sexo: F –
Feminino ou M – Masculino.
Campo 9: CTPS (N.º, Série e UF) –
Informar o Número, com caracteres
numéricos.
Série, com caracteres alfanuméricos e
UF, com dois caracteres alfabéticos.
Campo 10: Data de Admissão – Informar a data de
admissão do empregado na empresa no formato
DD/MM/AAAA.
Campo 11: Regime Revezamento - Regime de
Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos
ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo
de descanso, com até 15 (quinze) caracteres
alfanuméricos.
Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.
Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável.
Campo 12: CAT Registrada –
Informações sobre as Comunicações de
Acidente do Trabalho registradas pela empresa
na Previdência Social, nos termos do art. 22 da
Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do
art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048,
de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do
MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da
NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria
MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual
de Instruções para Preenchimento da CAT.
Campo 12.1: Data do Registro – Informar
a data da CAT no formato DD/MM/AAAA.
Campo 12.2: Número da CAT – Informar o
número da CAT Com 13 (treze) caracteres
numéricos.
Os dois últimos caracteres correspondem
a um número seqüencial relativo ao
mesmo acidente, identificado por NIT,
CNPJ e data do acidente.
Campo 13: LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO –
Informações sobre o histórico de lotação e
atribuições do trabalhador, por período.
A alteração de qualquer um dos campos -
13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a
criação de nova linha, com discriminação do
período, repetindo as informações que não
foram alteradas.
Campo 13.1: Período - Data de início e data de
fim do período, ambas no formato
DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a
data de fim do último período não deverá ser
preenchida.
Campo 13.2: CNPJ/CEI - Local onde
efetivamente o trabalhador exerce suas
atividades. Deverá ser informado o CNPJ do
estabelecimento de lotação do trabalhador ou da
empresa tomadora de serviços, ou Matrícula CEI
da obra ou do estabelecimento que não possua
CNPJ.
Campo 13.3: Setor - Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Campo 13.4: Cargo - Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.
Campo 13.5: Função - Lugar administrativo
na estrutura organizacional da empresa,
onde o trabalhador tenha atribuição de
comando, chefia, coordenação,
supervisão ou gerência com até 30 (trinta)
caracteres alfanuméricos. Quando
inexistente a função, preencher com NA –
Não Aplicável.
Campo 13.6: CBO - Classificação Brasileira
de Ocupação vigente à época, com 6
(seis) caracteres numéricos:
1- No caso de utilização da tabela CBO
relativa a 1994, utilizar a CBO completa
com 5 (cinco) caracteres, completando
com “0” (zero) a primeira posição;
2- No caso de utilização da tabela CBO
relativa a 2002, utilizar a CBO completa
com 6 (seis) caracteres.
Campo 13.7: Código Ocorrência da GFIP
- Código Ocorrência da GFIP para o
trabalhador, com 2 (dois) caracteres
numéricos, conforme Manual da GFIP
para usuários do SEFIP, publicado por
Instrução Normativa da Diretoria
Colegiada do INSS.
Para o correto preenchimento desse campo devemos empregar os seguintes códigos:
Apenas para trabalhadores com um vínculo empregatício:
00 - Nunca exposto a agente nocivo;
01 - Não exposição a agente nocivo;
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos).
Para trabalhadores com mais de um vínculo empregatício:
05 - Não exposição a agente nocivo;
06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos).
Campo 14: PROFISSIOGRAFIA -
Informações sobre a profissiografia do
trabalhador, por período.
A alteração do campo 14.2 implica,
obrigatoriamente, a criação de nova
linha, com discriminação do período.
Campo 14.1: Período - Data de início
e data de fim do período, ambas no
formato DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo, a data de fim do
último período não deverá ser
preenchida.
Campo 14.2: Descrição das Atividades –Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos.
As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.
II
15
15.6- EPC 15.7- EPI
Eficaz
(S/N)
Eficaz
(S/N)
16
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1- Período 15.2- Tipo 15.3- Fator de Risco 15.4- Intens./Conc.
15.5-
Técnica
Utilizada
15.8- CA
EPI
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1- Período 16.2- NIT
16.3- Registro
Conselho de Classe 16.4- Nome do Profisssional Legalmente Habilitado
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
SEÇÃO II
REGISTROS AMBIENTAIS
Nesta etapa é necessário a consulta ao PPRA, PCMAT ou PGR, para permitir o enquadramento na graduação de risco corretamente.
As informações necessárias ao preenchimento dos campos deste grupo, devem ser extraídas dos respectivos documentos, conforme abaixo:
Campo 15: EXPOSIÇÃO A FATORES DE
RISCOS - Informações sobre a exposição
do trabalhador a fatores de riscos
ambientais, por período, ainda que estejam
neutralizados, atenuados ou exista proteção
eficaz.
Facultativamente, também poderão ser
indicados os fatores de riscos ergonômicos
e mecânicos.
A alteração de qualquer um dos
campos - 15.2 a 15.8 - implica,
obrigatoriamente, a criação de nova
linha, com discriminação do período,
repetindo as informações que não
foram alteradas.
Campo 15.1: Período
Data de início e data de fim do
período, ambas no formato
DD/MM/AAAA. No caso de
trabalhador ativo, a data de fim do
último período não deverá ser
preenchida.
Campo 15:2: Tipo – Informar a presença dos agentes existentes comode natureza:
F – Físico;
Q – Químico;
B – Biológico;
E – Ergonômico/Psicossocial,
M – Mecânico/de Acidente.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa.
Campo 15:3: Fator de Risco –
Descrição do fator de risco, com até 40
(quarenta) caracteres alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Químico”,
deverá ser informado o nome da
substância ativa, não sendo aceitas
citações de nomes comerciais.
Campo 15.4: Intensidade/Concentração:
Intensidade ou Concentração,
dependendo do tipo de agente, com até
15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível
de mensuração, preencher com NA –
Não Aplicável.
Campo 15.5: Técnica Utilizada: Técnica
utilizada para apuração do item 15.4,
com até 40 (quarenta) caracteres
alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível
de mensuração, preencher com NA –
Não Aplicável.
A avaliação dos agentes deverá
considerar as atividades necessárias
para quantificar a concentração ou
intensidade através de equipamentos e
instrumentos compatíveis aos riscos
identificados, utilizando-se de técnicas
apropriadas. Registrando se sempre o
tipo de instrumental utilizado, marca,
modelo e calibragem.
Campo 15.6: EPC Eficaz (S/N) –
S – Sim;
N – Não,
Considerando se houve ou não a eliminação
ou a neutralização, com base no informado
nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as
condições de funcionamento do EPC ao longo
do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante e respectivo plano de manutenção.
Campo 15.7: EPI Eficaz (S/N) –
S – Sim;
N – Não,
Considerando se houve ou não a
atenuação, com base no informado
nos itens 15.2 a 15.5, observado o
disposto na NR-06 do MTE,
assegurada a observância:
Campo 15.8: C.A. EPI - Número do
Certificado de Aprovação do MTE
para o Equipamento de Proteção
Individual referido no campo 14.7,
com 5 (cinco) caracteres numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher
com NA – Não Aplicável.
Campo 16: RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS -Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.
Campo 16.1: Período - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
Campo 16.2: NIT - Número de
Identificação do Trabalhador com 11
(onze) caracteres numéricos.
O NIT corresponde ao número do
PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de
Contribuinte Individual (CI), pode ser
utilizado o número de inscrição no
Sistema Único de Saúde (SUS) ou na
Previdência Social.
Campo 16.3: Registro Conselho de
Classe - Número do registro
profissional no Conselho de Classe,
com 9 (nove) caracteres alfanuméricos.
Campo 16.4: Nome do Profissional
Legalmente Habilitado – Informar o
nome do profissional legalmente
habilitado com até 40 caracteres
alfanuméricos.
III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)
17.1-
Data
17.2-
Tipo17.3-Natureza
17.4- Exame (R/S)17.5- Indicação de Resultados
__/__/
___( ) Normal ( ) Alterado
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional
__/__/
___( ) Normal ( ) Alterado
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional
__/__/
___( ) Normal ( ) Alterado
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional
__/__/
___( ) Normal ( ) Alterado
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional
18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.1-
Período
18.2-
NIT18.3- Registro Conselho de Classe 18.4- Nome do Profisssional Legalmente Habilitado
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
SEÇÃO III
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO
BIOLÓGICAS
As informações necessárias para o
correto preenchimento dos campos
desta etapa, devem ser obtidos do
Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, do
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO
e dos demais registros médicos do
empregado.
Campo 17: EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS
E COMPLEMENTARES - Informações sobre
os exames médicos clínicos e
complementares do trabalhador realizados
obrigatórios constantes nos Quadros I e II,
da NR-07 do MTE.
As informações sobre resultado de
exames a serem inseridos no PPP
devem obedecer as normas
regulamentadoras da Portaria 3.214/78.
Quadros I e II, da NR-07
Quadro I: Parâmetros para Controle
Biológicos da Exposição Ocupacional
a alguns Agentes Químicos.
Quadro II: Parâmetros para
Monitoração da Exposição
Ocupacional a alguns Riscos a Saúde.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos seguintes exames médicos (7.4.1)
ADMISSIONAL
PERIÓDICO
DEMISSIONAL
RETORNO AO TRABALHO
MUDANÇA DE FUNÇÃO
NR-7 - Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional
Exames Médicos
AVALIAÇÃO CLÍNICA (7.4.2 “a”)
Anamnese Ocupacional
Exame Físico
Exame Mental
EXAMES COMPLEMENTARES:
Realizados de acordo com os termos especificados da NR-
7 e seus anexos.
EXAMES COMPLEMENTARES (7.4.2 “b”)
FEZES
URINA
SANGUE
PLASMA
AR EXALADO
ESPIROMETRIA
TELERADIOGRAFIA DO TORAX
RADIOGRAFIA DE ARTICULAÇÕES
(AUDIOMETRIA, VISTA, RAIO X, E.C.G, E.E.G)
EXAMES AUDIOLÓGICOS
DE REFERÊNCIA OU SEQÜENCIAL
ANANMESE CLÍNICO-OCUPACIONAL
EXAME OTOLÓGICO
EXAME AUDIOMÉTRICO
EXAMES AUDIOLÓGICOS COMPLEMENTARES
Campo 17.1: Data - Informar a data de
realização do exame no formato
DD/MM/AAAA.
Campo 17.2: Tipo - Classificar os exames
com da seguinte forma:
A – Admissional;
P – Periódico;
R – Retorno ao Trabalho;
M – Mudança de Função;
D – Demissional.
Campo 17.3: Natureza – Informar a
Natureza do exame realizado, com até
50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos.
No caso dos exames relacionados no
Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser
especificada a análise realizada, além
do material biológico coletado.
Campo 17.4: Exame (R/S) –
Informar se o exame realizado foi
do tipo:
R – Referencial;
S – Seqüencial.
Campo 17.5: Indicação de Resultados -
Preencher Normal ou Alterado.
Só deve ser preenchido Estável ou
Agravamento no caso de Alterado em exame
Seqüencial.
Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não
Ocupacional no caso de Agravamento.
OBS: No caso de Natureza do
Exame “Audiometria”, a alteração
unilateral poderá ser classificada
como ocupacional, apesar de a
maioria das alterações
ocupacionais serem constatadas
bilateralmente.
Campo 18: RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA -Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.
Campo 18.1: Período - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
Campo 18.2: NIT - Número de
Identificação do Trabalhador com 11
(onze) caracteres numéricos.
O NIT corresponde ao número do
PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de
Contribuinte Individual (CI), pode ser
utilizado o número de inscrição no
Sistema Único de Saúde (SUS) ou na
Previdência Social.
Campo 18.3: Registro Conselho de
Classe – Informar o Número do registro
profissional no Conselho de Classe,
com 9 (nove) caracteres alfanuméricos.
Campo 18.4: Nome do Profissional
Legalmente Habilitado - Informar o
nome do profissional legalmente
habilitado responsável pela
monitoração biológica com até 40
caracteres alfanuméricos.
IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas
fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento
público, nos termos do art. 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador,
constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem
como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
19- Data Emissão
PPP20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
__/__/___
20.1-NIT 20.2- Nome
(Carimbo)__________________________________
(Assinatura)
SEÇÃO IV
RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
Campo 19: Data de Emissão do PPP
Data em que o PPP é impresso e
assinado pelos responsáveis, no
formato DD/MM/AAAA.
Campo 20: REPRESENTANTE
LEGAL DA EMPRESA
Informações sobre o Representante
Legal da empresa, com poderes
específicos outorgados por
procuração.
Campo 20.1: NIT - Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
Imprimir com carimbo nesse campo os dados do representante legal da empresa
Campo 20.2: Nome – Informar o
nome do representante legal da
empresa com até 40 caracteres
alfabéticos.
O representante legal da empresa
deverá assinar manualmente o
documento nesse campo
Observações: Devem ser incluídas neste
campo, informações necessárias à análise
do PPP, bem como facilitadoras do
requerimento do benefício, como por
exemplo, esclarecimento sobre alteração
de razão social da empresa, no caso de
sucessora ou indicador de empresa
pertencente a grupo econômico.
MUITO OBRIGADO