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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 5 – nº 1 - 2011 1 Penhora On-Line e o Sistema do “Bacen-Jud”: Em destaque a Lei nº. 11.382 de 6 de dezembro de 2006 Lisiê Ferreira Prestes 1 Resumo O presente artigo é uma pesquisa a respeito da modificação do art. 655 do Código de Processo Civil decorrente da Lei 11.382 de 2006, com foco para o sistema do “Bacen-Jud”, e a sua aplicabilidade no sistema jurisdicional. A primeira parte do trabalho consiste no Instituto da Penhora, conceituando-o e diferenciando as espécies de penhora mais utilizadas dentro do processo de execução, cada qual com a sua peculariedade e aplicabilidade no ordenamento jurídico. O artigo trata também da penhora “online”, com grande ênfase no sistema do “Bacen-Jud”, conceituando esta espécie de penhora e a diferenciando das demais, demonstrando os seus procedimentos e a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico Abstract This article is a poll about the amendment of art. 655 of the Code of Civil Procedure Law resulting from the 11,382 of 2006, with a focus to the system of "Bacen-Jud, and their applicability in the court system. The first part of the work is the Institute for Attachment, conceituando it and differentiating the species of attachment most commonly used in the process of implementation, each with its peculariedade and applicability in the legal system. The article also addresses the attachment "online", with great emphasis on the system of "Bacen-Jud," conceituando this kind of attachment and differentiating the other, demonstrating its procedures and its applicability in the legal system. Palavras-chave: Lei 11.382/06- Penhora on- line - Bacen- Jud. Keywords: Law 11.382/06- Distraint online- Bacen-Jud. 1. Introdução A sociedade contemporânea está em constante transformação, desta forma, o ordenamento jurídico deve se adequar. A evolução da sociedade é eminente e não 1 Advogada especialista em Direito Bancário, possui curso de extensão pela Escola da Magistratura Federal, Cursando especialização em Direito Público pelo IDC. E-mail: [email protected]

Penhora On-Line e o Sistema do “Bacen-Jud” Em destaque a ......Penhora On-Line e o Sistema do “Bacen-Jud” : Em destaque a Lei nº. 11.382 de 6 de dezembro de 2006 Lisiê Ferreira

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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 5 – nº 1 - 2011

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Penhora On-Line e o Sistema do “Bacen-Jud”: Em destaque a Lei nº. 11.382 de 6 de dezembro de 2006

Lisiê Ferreira Prestes 1

Resumo O presente artigo é uma pesquisa a respeito da modificação do art. 655 do Código de Processo Civil decorrente da Lei 11.382 de 2006, com foco para o sistema do “Bacen-Jud”, e a sua aplicabilidade no sistema jurisdicional. A primeira parte do trabalho consiste no Instituto da Penhora, conceituando-o e diferenciando as espécies de penhora mais utilizadas dentro do processo de execução, cada qual com a sua peculariedade e aplicabilidade no ordenamento jurídico. O artigo trata também da penhora “online”, com grande ênfase no sistema do “Bacen-Jud”, conceituando esta espécie de penhora e a diferenciando das demais, demonstrando os seus procedimentos e a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico Abstract This article is a poll about the amendment of art. 655 of the Code of Civil Procedure Law resulting from the 11,382 of 2006, with a focus to the system of "Bacen-Jud, and their applicability in the court system. The first part of the work is the Institute for Attachment, conceituando it and differentiating the species of attachment most commonly used in the process of implementation, each with its peculariedade and applicability in the legal system. The article also addresses the attachment "online", with great emphasis on the system of "Bacen-Jud," conceituando this kind of attachment and differentiating the other, demonstrating its procedures and its applicability in the legal system.

Palavras-chave: Lei 11.382/06- Penhora on- line - Bacen- Jud.

Keywords: Law 11.382/06- Distraint online- Bacen-Jud.

1. Introdução

A sociedade contemporânea está em constante transformação, desta forma, o

ordenamento jurídico deve se adequar. A evolução da sociedade é eminente e não

1 Advogada especialista em Direito Bancário, possui curso de extensão pela Escola da Magistratura Federal, Cursando especialização em Direito Público pelo IDC. E-mail: [email protected]

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estaciona no tempo. Assim, cada vez mais surgem problemas de natureza nova que o

legislador deve procurar solucionar para poder acompanhar essa evolução.

O presente trabalho científico visa aprofundar o estudo acerca da reforma do

art. 655 do Código de Processo Civil, decorrente da vigência da Lei nº. 11.832/06.

Destacando, principalmente, no que diz respeito à celeridade e à efetividade no

processo, já que essas modificações foram de grande relevância para o processo de

execução.

O estudo do Instituto da Penhora é imprescindível no presente artigo , uma

visão geral do procedimento dentro do processo de execução, seus diversos conceitos e

espécies. Como um dos objetivos do trabalho consiste em concluir se houve benefícios

ou não com a alteração do art. 655 do Código de Processo Civil para o ordenamento

jurídico, é primordial entender o que vem a ser a penhora.

Dentro do processo de execução o procedimento da penhora é muito

importante e delicado, posto que, é com ele que o exeqüente procurará resgatar o seu

crédito e é um ato pelo qual se apreendem bens do devedor. Assim, pode-se dizer que a

penhora é o primeiro ato oficial no qual o Estado se utiliza do procedimento de

expropriação executiva.

No Instituto da penhora existem várias espécies de penhora, cada uma com a

sua peculariedade. Como o estudo em questão tem foco para a penhora “online” e o

sistema do” Bacen- Jud”, faze-se necessário conceituar e diferenciar as espécies de

penhora mais usuais, como por exemplo a penhora realizada no rosto dos autos,

penhora de créditos, a penhora realizada pelo oficial de justiça.

2. Instituto da Penhora

2.1 Conceito e natureza da penhora

Para o autor Marinoni, “a penhora é o procedimento de segregação dos bens

que efetivamente se sujeitarão à execução, no qual responderá pelo débito do executado

para com a exeqüente” 2. Antes do processo de penhora, a responsabilidade patrimonial

do executado é ilimitada, posto que, praticamente todos seus bens respondem por suas

dívidas, como consta na redação do art. 591 do Código de Processo Civil e art. 391 do

2MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit. p. 252.

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Código Civil3. Por meio de penhora, são individualizados os bens que responderão pela

divida objeto da execução.

Desta forma, a penhora é um procedimento processual no qual alguns bens do

devedor serão direcionados à penhora no processo de execução.

A penhora é uma forma de intromissão do Estado no patrimônio do executado,

sempre observando o constate na Lei. É um procedimento de assegurar o direito de o

exeqüente receber o crédito devido. Nessa mesma linha de pensamento, Baptista da

Silva explica o porquê da necessidade dessa intromissão:

O processo de execução cuida de submeter o patrimônio do condenado a sanção executória, de

modo que dele se extraiam os bens e valores idôneos a satisfazer o direito do credor (...) A

penhora é uma das muitas medidas constritivas, é o ato específico da intromissão do Estado na

esfera jurídica de dispor do executado quando a execução precisa de expropriação de eficácia

do poder de dispor4.

A penhora é a principal fonte para garantir o crédito do exeqüente, é um ato

pelo qual se apreendem bens do devedor para empregá-los de maneira direta e indireta

na satisfação do crédito exeqüendo5.

Para o autor Pontes de Miranda, a penhora tem a seguinte natureza:

Ao Estado é permitido retirar de alguém o poder de dispor do bem, esse poder de dispor, sem

que o assuma, ou retirá-lo para dele dispor. A retirada ou tomada da disposição, dos abusos,

por ser, portanto, sem ou com a assunção dela. A distinção é importantíssima, em direito

brasileiro. Nas mediadas preventivas ou cautelares, e g. no arresto e no seqüestro, - a retirada

da eficácia dos abusos não contém ( ou ainda não contém), implícito, o poder do estado quanto

a disposição do objeto da medida constritiva6.

Como já foi referido, e bem como é o entendimento do autor supramencionado,

a penhora é o poder que o Estado detém no patrimônio do executo, pois pode restringir

3 Artigo 591 do Código de Processo Civil: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” e art. 391 do Código Civil: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.” 4SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. Execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.29. 5MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento .11 ed. Rio de Janeiro: 1991, p.123. 6PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil, tomo: arts. 612-735. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.160.

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o direito de propriedade do devedor ao alienar o seu bem em favor do crédito do

exeqüente.

Após o procedimento do auto de penhora, nos autos do processo, os bens

penhorados passam a ser indisponíveis para o devedor, o qual, não pode aliená-los sob

pena de caracterização de fraude contra credores, se for comprovada a fraude. A

penhora não tira a propriedade do bem do executado, mas torna inoperante o poder de

disposição.

Assim, qualquer ônus real, alienação, ou qualquer ato que retire o valor de

comercialização de bens penhorados é ineficaz em relação à execução em que a penhora

foi efetuada.

2.2 Espécies de penhora

São várias as espécies de penhora, mas o presente trabalho passa a conceituar e

diferenciar as espécies de penhora mais utilizadas na atualidade.

2.2.1 Penhora pelo oficial de justiça

Passado o prazo constante na redação do art. 652 do Código de Processo Civil,

e não sendo oferecido bens à penhora pelo executado, o próximo procedimento é a

penhora pelo oficial de justiça encarregado do mandado. O mandado executivo é um só

para a citação e a penhora de bens, depois de efetuada a primeira diligência, o oficial

aguardará o prazo legal para realizar a segunda diligência, a penhora.

Efetua-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em

repartição pública, observando que a forma legal para a futura expropriação evite

prejuízo desnecessários para o executado, no entanto, deve o oficial efetivar a

constrição sobre bens livres de ônus e de mais fácil penhora. Para evitar que a penhora

recaia sob bens sem liquidez.

2.2.2 Penhora no rosto dos autos

Denomina-se penhora no rosto dos autos quando esta alcança direito objeto de

ação em curso, proposta pelo executado contra terceiro, ou cota de herança em

inventário, o oficial de justiça, após lavrado o auto de penhora, levará ao escrivão do

processo para averbar a constrição na capa dos autos, com intuito de se tornar efetiva,

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conforme constante no art. 674 do Código de Processo Civil 7, que descreve a pretensão

do legislador em garantir que os bens pendentes de ação judicial não estejam ao livre

exercício e poder de dispor da coisa pelo executado.

O autor Assis tem o seguinte entendimento a respeito da penhora no rosto dos

autos:

A penhora em direito que estiver sendo demandado perante o juízo competente se procede com

a averbação do ato no “ rosto dos autos” sujeitando-se, destarte, à sorte da demanda, e sub

roga-se o vinculo no beneficio econômico que porventura caiba ao devedor vitorioso8.

Observa-se que nessa espécie de penhora, somente após a averbação da

penhora pode-se considerar o bem como parte integrante da penhora. Faz-se necessária

a intimação do executado bem como do réu, inventariante e interessados no processo na

qual foi efetivada a alienação judicial, abrindo prazo para a resposta do mesmo,

conforme o caso, como por exemplo embargos de terceiros. O seguinte julgado em

destaque retrata bem esse procedimento dentro da penhora no rosto dos autos.

EMENTA: Embargos de terceiro. Título executivo extrajudicial. Extinção do processo de

execução por inércia do exeqüente. Penhora no rosto dos autos de inventário.

Impenhorabilidade. Mora do pagamento. Para que seja declarada a extinção do processo pela

demora imputável à parte demandante, é necessária a prévia intimação pessoal do demandante,

visando à supressão da falta. No caso, a demora da execução só se pode imputar ao executado,

que não paga nem se empenha em fazê-lo. Feita a penhora no rosto dos autos do inventário,

não cabe discutir sobre a impenhorabilidade dos bens do espólio, pois o quinhão hereditário do

executado ainda não foi individualizado, sem prejuízo de que a questão seja novamente

discutida no momento processual oportuno. A mora elide-se com o pagamento ou quando a

demora se impute ao credor, não sendo aceitável que se elida a mora enquanto persiste a

execução sem o devido pagamento, cuja falta é imputável ao devedor. (Apelação Cível Nº

70019355494, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini

Marchionatti, Julgado em 09/05/2007) 9.

Desta forma, entendendo o terceiro a lide como interessado na ação, pode-se

este ingressar com embargos de terceiro, no entanto, deve-se observar o momento

7 Artigo 674 do código de Processo Civil: “ Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”. 8 ASSIS, Araken de.Comentários ao código de processo civil, arts. 612 a 735; do processo de execução v.9. Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1985. 9 BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php> Acesso em: 03 set. 2007.

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oportuno, como foi citado no julgado supramencionado. O embargante interpôs os

embargos, pois entendia que o bem alienado é impenhorável, mas, contudo, devido o

fato de que os bens do de cujus ainda não foram individualizados, entendeu o Juiz que

não cabe discutir sobre a impenhorabilidade de bens do espólio. Essa individualização

se dá quando o formal de partilha é homologado pelo Juiz no processo de inventário,

quando todos os bens do espólio passam para os seus respectivos sucessores.

2.3 Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, breve comentário a respeito das

alterações

2.3.1 Vigência da Lei 11.382/06

Em 21 de janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei 11.382 de 06 de dezembro de

2006, que muda as regras de execução. As previsões mais inovadoras, como a penhora

do único imóvel de família, foram vetadas pelo presidente da República. No entanto, os

novos dispositivos inseridos no Código de Processo Civil trazem inúmeras mudanças

benéficas para o processo de execução10.

Para o autor Tesheiner, a Lei supramencionada alterou e muito o processo de

execução como um todo, dando grande ênfase à celeridade processual. Passa-se a

destacar o entendimento do autor:

A Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou, e muito, o procedimento da execução

fundada em título extrajudicial. Ao interpretá-la, impõe-se levar em conta o espírito que a

anima, que é o da efetividade do processo, o que implica, no caso, a pronta satisfação do

credor, tanto quanto possível [...]11.

A respeito das reformas efetivadas pela Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006,

Assis Garcia, defende as modificações sendo como benéficas, posto que, buscaram

agilizar o processo de execução no sentido de satisfazer o direito do credor, atacando

várias situações em que ”o modo-de-ser do processo atrasasse a efetivo resultado

esperado, em muitas situações claramente protelatórias”12.

10 LEVY, Laura Affonso da Costa. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 aos embargos de execução e sua relevância às execuções alimentícias, após o advento da Lei nº 11.441/07, Disponível em: <http://www.juristas.com.br > Acesso em: 05 ago. 2007. 11 TESHEINER, José Maria, artigo Execução fundada em título extrajudicial ( de acordo com a Lei nº 11.382/2006), Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 55, n. 355, maio de 2007, p. 21. 12 GARCIA, Francisco de Assis. Breves comentários sobre a reforma do processo de execução Lei n° 11.382/06.Disponível em: <http://www.tributario.net/default.asp?tipo_texto=a&id=33309> Acesso em: 24 jul. 2007.

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A Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, que regulamenta a penhora online,

determina a nomeação do administrador quando a penhora é feita direto no caixa, proíbe

o bloqueio de menos de 40 salários mínimos da caderneta de poupança e legaliza a

doutrina da pré-executividade, ou seja, o devedor não é mais obrigado a oferecer bem a

penhora para se defender no processo de execução.

A Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006 é inspirada nas mesmas garantias de

efetividade e economia processual, o legislador buscou tornar mais célere o processo de

execução. Mesmo entendimento tem a autora Levy: “Assim, buscaram agilizar o

processo no sentido de satisfazer o direito do credor, atacando várias situações em que o

modo-de-ser do processo atrasasse o efetivo resultado esperado, em muitas situações

claramente protelatórias”13

.

3. Penhora Online

3.1 Conceito

A penhora de dinheiro é a melhor alternativa de resgatar o crédito do

exeqüente, posto que, dispensa todo procedimento destinado a permitir a justa e

adequada transformação do bem penhorado em dinheiro, desta forma, evitando a

morosidade processual.

Essa espécie de penhora possibilita ao exeqüente a oportunidade de penhorar a

quantia necessária ao seu pagamento, o que pode se tornar demorado pela penhora de

bens imóveis ou móveis, pois tem todo um procedimento longo, a avaliação, a penhora

e por fim a hasta pública, para após, e se for positivo o leilão, é que o exeqüente consiga

resgatar seu crédito.

Para Demócrito Filho, a penhora “online” tem a seguinte conceituação:

(...) nada mais é do que a utilização, pelo Judiciário, de um sistema que permite efetuar a

penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais aos bancos pela

rede Internet. Através de uma solicitação em forma de documento eletrônico repassando a

13 LEVY, Laura Affonso da Costa. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 aos embargos de execução e sua relevância às execuções alimentícias, após o advento da Lei nº 11.441/07, Disponível em: <http://www.juristas.com.br > Acesso em: 05 ago. 2007.

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todas as instituições integrantes do sistemas Financeiro Nacional, as ordem judiciais são

cumpridas instantaneamente( em havendo saldo em alguma conta do executado)14.

Existem várias questões discutidas entre os estudiosos do direito nesse

procedimento da penhora, mas que a Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006 veio tentar

resolver os problemas acerca deste procedimento. Passa-se a destacar a problemática

inicial como os autores Marinoni e Arenhart assim entendem:

Porém, o que realmente impedia a penhora de dinheiro, até recentemente, era a equivocada

interpretação do art. 655, I, do Código de Processo Civil , que dizia apenas que incubia “ao

devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I dinheiro;...” Suponha-se

que o devedor era obrigado a indicar à penhora apenas dinheiro em espécie e não dinheiro que

estivesse depositado em banco. Tal interpretação, como é obvio, inviabiliza a penhora de

dinheiro, deixando o devedor livre para indicar outro bem. Isto não só feria o principio do meio

idôneo como dava a oportunidade para o devedor retardar a satisfação do direito do

exeqüente15.

Após a reforma do art. 475 do Código de Processo Civil, o exeqüente tem o

direito de indicar bens à penhora, assim, não existe mais a previsão de que o devedor

deve ser citado para pagar ou nomear bens à penhora. O real significado desta mudança

é que o executado tem o dever de pagar a dívida em três dias. Mas, no entanto, surgem

outros problemas para a exeqüente resgatar seu crédito por meio da penhora “online”, o

qual a Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006 busca solucionar.

O exeqüente, para poder penhorar dinheiro, precisa obter a informação se o

devedor possui dinheiro ou ativos financeiros. Assim, para efetivar o acesso a tais

informações, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o

Conselho da Justiça Federal firmaram o Convênio com o Banco Central16, eis que, surge

o “Bacen-Jud”.

14 FILHO, Demócrito Reinaldo. A penhora online: a utilização do sistema BacenJud para a constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, v.8 (abr/maio 2006), Porto Alegre: Magister, 2006. p.6. 15 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: Execução, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 267. 16 “Juizes Federais tem acesso online às bases de dados da PF e do Bacen. O magistrado da Justiça Federal do Brasil pode ter acesso online às bases de dados do Departamento de Polícia Federal e do Banco Central do Brasil- Bacen-Jud, mediante convênios firmados entre essas instituições e o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e suas respectivas Seções Judiciárias. Apesar da utilidade das informações que se podem obter com o acesso a esses serviços, muitos juizes federais não sabem da existência desses acordos de cooperação técnico- institucional que possibilitam o acesso aos sistemas da autoridade monetária, desde maio de 2001, e da

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Para que ocorra a penhora “on- line”, existem alguns requisitos que o

exeqüente deve observar como, por exemplo, juntamente com a petição requerendo a

penhora supramencionada deve acompanhar em anexo os cálculos atualizados do

devedor17.

Desta forma, a petição do exeqüente que requerer a penhora online deve conter

necessariamente o nome dos executados e seus respectivos CPF, bem como os cálculos

atualizados da dívida do executado. Como a pretensão do exeqüente é penhorar

dinheiro, é claro que o juiz deve saber o valor da dívida na data do requerimento, pois se

este entender como correta a pretensão, solicitará o bloqueio de valores à conta do

executado.

3.2 Bacen-Jud

3.2.1 Conceito

O Bacen-Jud se trata de um sistema informático desenvolvido pelo Banco

Central, que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes

das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer

conta de investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário,

mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual

aderiram os tribunais regionais e estaduais. Desta forma, o magistrado, deferindo o

pedido feito pelo exeqüente de utilização do sistema do “Bacen-Jud”, pode bloquear

valores na conta do devedor. “O juiz, a requerimento do exeqüente, poderá requisitar a

autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em

nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade”18.

A existência do “Bacen-Jud”, portanto, torna ainda mais fácil o bloqueio de

contas e depósitos bancários. Como rotina regular, o Juiz deve investigar se o executado

possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a

penhora sobre outro bem (indicado previamente ou não pelo executado). Trata-se, tão

Policia Federal, desde agosto de 2002, com o cadastramento prévio dos magistrados (...)( noticia do STJ do dia 25.05.2003; www.sj.gov.br). 17 TESHEINER, José Maria, Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº 11.382/2006), Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e critica judiciária. Ano 55 n. 355, maio de 2007. 18 ANTUNES Lenise Dias de Almeida e JESUALDO Eduardo de Almeida Júnior. A execução de título extrajudicial, primeiras impressões sobre a lei nº 11.382 de 07 de dezembro de 2006. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e critica. Ano nº. 355, maio de 2007.

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somente, de aplicar a regra do art. 656, I, do Código de Processo Civil, que prevê a

ineficácia da nomeação à penhora que não obedece a ordem legal.

Possuindo dinheiro em conta bancária, o executado deve colocá-lo à disposição

do exeqüente para fins de penhora. Não respeitando este precedente, o executado

implica em tornar ineficaz a nomeação de penhora, posto que não obedece a ordem

legal do art. 655 do Código de Processo Civil, que prevê o dinheiro como primeiro bem

para satisfação do direito de crédito. O dispositivo cria uma incumbência legal ao

devedor, o qual deve observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro, salvo somente

quando não dispõe desse tipo de bem móvel.

O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade do juiz enviar documentos na

forma de papel para o Banco Central quando necessitar ordenar bloqueio de valores nas

contas-correntes de devedores no processo de execução. As requisições são feitas

através de sítio próprio na Internet, onde o juiz tem acesso por meio de senha. Para

exemplificar este procedimento o promotor de justiça Eduardo Sens dos Santos explica:

Assim, por exemplo, se o juiz de direito de Florianópolis determinar o bloqueio de ativos

financeiros de alguém em todas as instituições financeiras do país, basta acessar o Bacen-Jud e,

munido de uma senha, determinar a constrição. Em determinadas ocasiões, em questão de

horas o bloqueio é efetuado. Além do bloqueio de ativos, o Bacen-Jud possibilita requisitar

informações sobre a existência de contas correntes e demais aplicações financeiras, como

poupanças, fundos de renda fixa e variável e fundos de previdência privada19.

Desta forma, o bloqueio de valores pelo sistema do Bacen-Jud abrange

qualquer instituição financeira, dentro do território brasileiro no qual o devedor possuir

conta com saldo.

3.2.3 Procedimento e efetividade do sistema do Bacen-Jud

Em espaço próprio do site, o magistrado solicitante preenche uma minuta de

documento eletrônico, onde coloca informações que identificam o devedor e o valor a

ser bloqueado.

19 SENS, Eduardo dos Santos. Bloqueio online de ativos financeiros - aspectos práticos, Disponível em :<http://cgj.tj.sc.gov.br/bacen/artigos/mpsc.htm> Acesso em : 22 de agost. 2007. Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça Substituto.

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A requisição do juiz é encaminhada diretamente para os bancos, que cumprem

a ordem e retornam informações ao mesmo. Ou seja, o sistema apenas permite que um

ofício, que antes era encaminhado em papel, seja enviado eletronicamente, através da

Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de

ordens judiciais.

Todos os outros bens elencados no art. 655 do Código de Processo Civil têm

uma maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre essa

conversão implica em um procedimento longo, com o surgimento de inúmeros

incidentes processuais nesse caminho. Em face disso, o autor Demócrito Filho afirma

que a expropriação de bens imóveis ou móveis do executado e a sua conversão em

dinheiro tem pouca ou quase nenhuma efetividade20.

A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema Bacen-Jud não somente

elimina o uso de papel e do correio tradicional, mas gera celeridade processual.

Ele confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias na

medida em que fica mais difícil de o devedor prever quando terá sua conta bloqueada.

Pelo sistema de envio das requisições via correio, a ordem (o ofício) circula por várias

repartições, desde a saída do cartório, passando por departamentos do Banco Central,

até a chegada nas mãos do gerente da agência bancária. Antes de o ofício cumprir todo

esse caminho, o devedor quase sempre era informado sobre a diligência, sobrando-lhe

tempo para providenciar a retirada do numerário. O sistema eletrônico de cumprimento

de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor, porque nem o gerente do

banco toma conhecimento de que a conta será bloqueada21.

Outro fator de grande benefício que o sistema Bacen trouxe ao ordenamento

jurídico é a segurança, isso porque as ordens de bloqueios e as informações recebidas

pelo magistrado são infinitamente mais seguras que o método convencional, a

expedição de ofício, em que o juiz despachava e o escrivão redigia o ofício, que

chegava pelo correio ao Banco Central e, pelas mãos de vários funcionários, era

sucessivamente despachado até chegar à instituição financeira, onde novamente

tramitava; já com o Sistema do “Bacen-Jud” este procedimento é imediato.

20 FILHO, Demócrito Reinaldo. A penhora online: a utilização do sistema BacenJud para a constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, v.8 (abr/maio 2006), Porto Alegre: Magister, 2006. 21 SOARES, Gabriel José M. Nunes. Execução trabalhista e o sistema da penhora online, Disponível no site: <www.viajus.com.br> Acesso em: 12 de setembro de 2007.

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3.2.4 Bacen-Jud 2.0, a nova versão

No dia 30 de setembro de 2005 foi firmado um convênio de cooperação

técnico institucional que fazem entre si o Banco Central do Brasil, O Superior Tribunal

de Justiça e o Conselho da Justiça Federal para fins de operacionalizações do sistema

do “Bacen-Jud” 02. Esta nova versão do “Bacen-Jud” trouxe maior segurança e

efetividade no processo da penhora online22.

A versão 1.0 do sistema do “Bacen-Jud” proporcionou avanços para a

efetividade do processo de execução judicial. No entanto, demonstrou algumas

deficiências, como por exemplo, esta versão não contemplava a possibilidade de o juiz

ter o controle do retorno das respostas dos bancos no próprio sistema. O Juiz somente

ficava sabendo que uma ordem tinha sido cumprida ao receber via ofício em papel.

A criação de um novo Bacen-Jud fez-se necessária, em face da implementação

de novas funcionalidades ao sistema, com o intuito do Banco Central atender com

maior presteza e tempestividade às solicitações do Poder Judiciário, além de aperfeiçoar

o instrumento de colaboração entre este Órgão e o Poder Judiciário.

Com a nova sistemática do Bacen-Jud, o juiz continuará a emitir ordens

judiciais de bloqueio, desbloqueio de valores, solicitar informações bancárias, saldos,

extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro

Nacional, como também poderá comunicar e extinguir falência. A seguir serão

elencadas as característica do novo sistema:

[...]Inclusão das respostas das instituições financeiras, de forma automatizada, para consultas

do Poder Judiciário; Transferência de valores bloqueados para contas judiciais;Redução do

prazo de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade no

desbloqueio;Controle de respostas das instituições financeiras pelo Juízo

solicitante;Padronização no processamento das ordens judiciais pelas instituições

financeiras;Minimização do trâmite de papéis (ofícios judiciais);Segurança no processamento

das ordens judiciais;Cadastro atualizado das Varas/Juízos; inserção da suspensão e reativação

da falência23.

22 BRASIL. Banco Central do Brasil, Disponível em: <http//: www.bcb.gov.br> Acesso em: 23 de agost. 2007. 23 BRASIL. Banco Central do Brasil, Bacen-Jud 2.0- Regulamento. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?BCJUD> Acesso em: 09 de jul. 2007.

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O Bacen-Jud 2.0 será de uso do Poder Judiciário, com observância para a sua

utilização o convênio firmado com Tribunais Superiores firmem Convênios e com o

Banco Central. Também, os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça

Estaduais e Tribunais Regionais Federais devem aderir aos Convênios dos seus

respectivos Tribunais, mediante Termo de Adesão. Após a assinatura dos Convênios e

Termos de Adesão, o Presidente de cada Tribunal indicará os Masters, que terão

atribuição de cadastrar os juízes e servidores. “O juiz devidamente cadastrado poderá

acessar o sistema, via internet, mediante senha individual e intransferível, e emitir as

ordens judiciais”24.

3.3 Princípio da Menor Onerosidade

3.3.1 A utilização do sistema Bacen- Jud e o Princípio da Menor

Onerosidade

Existe o entendimento de alguns julgados, como o mencionado posteriormente,

de que a penhora de dinheiro depositado em conta corrente não contraria o Princípio da

Menor Onerosidade, art. 620 do Código de Processo Civil 25. Nos termos do referido

artigo, a aplicação do princípio da menor onerosidade pressupõe a existência de outros

meios que permitem a satisfação do credor, assim, não causando prejuízos

desnecessários ao devedor.

EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA. NUMERÁRIO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É

certo que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor; em atendimento ao

princípio da menor onerosidade; mas a observância deste princípio, consagrado pelo art. 620

do Código de Processo Civil , só passa a ser possível quando presentes várias formas, com

mesma efetividade, de se promover a execução. Não se pode em observância à regra esculpida

pelo artigo supramencionado, desatender ao princípio-fim maior do processo executivo que é o

pagamento ao credor do modo mais fácil e célere. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO

DEVEDOR. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL OU PENHORA ONLINE. VALORES

DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. A localização do réu e de seus bens é de interesse

público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere

concretização da justiça. Recomendável a utilização do sistema BACEN-JUD, que permite a

penhora online de valores disponíveis em contas do devedor, sem qualquer discussão acerca de

quebra de sigilo. Contudo, não se pode compelir os magistrados a utilizarem tal sistema.

24 BRASIL. Banco Central do Brasil, Bacen-Jud 2.0- Regulamento. Disponível em:<http://www.bcb.gov.br/?BCJUD> Acesso em: 09 de jul. 2007. 25 Art. 620 do Código de Processo Civil: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

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Entretanto, a não utilização deste mecanismo disponibilizado não impede que as informações

sejam obtidas por meio da expedição de ofício ao Banco Central, quando já esgotas todas as

providências ordinárias para a localização de bens. E descobrindo a existência de contas-

correntes em nome do autor, nada impede que se efetue a penhora dos valores nelas existentes.

A impenhorabilidade se restringirá àquela quantia necessária para a subsistência do devedor até

o próximo encaixe. AGRAVO PROVIDO DE PLANO26.

Para Theodoro Júnior, a execução deve ser econômica e célere, mas

respeitando o direito do devedor: "Toda execução deve ser econômica, isto é, deve

realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial

possível ao devedor"27. Assim, quando por vários meios o credor puder promover a

execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Já o autor Mendonça Lima tem o seguinte entendimento a respeito da

onerosidade da execução para o executado: "ainda que a execução seja realizada como

resultado do exercício de um direito do credor, para satisfazer à obrigação assumida

pelo devedor, nem por isso o sujeito passivo deve ser inutilmente sacrificado, quando,

por outro modo que não o usado pelo sujeito ativo, seja atingido o mesmo objetivo

quanto à solvência da prestação”28.

Segundo o autor supramencionado, o interesse social e a finalidade ética do

processo exigem que a dívida seja totalmente adimplida. Assim o credor detém o

direito de agravar a situação do devedor, no curso da execução, escolhendo meio menos

oneroso do que outro que possa alcançar o mesmo alvo, recuperar o seu crédito.

Garcia Medina faz manifestações de seu entendimento acerca do princípio da

menor onerosidade, inclusive fazendo menção ao art. 620 do Código de Processo Civil ,

in verbis:

I - O art. 620 do Código de Processo Civil , que consagra o princípio da menor onerosidade,

não visa proteger o devedor desidioso e de má fé, cuja única preocupação é privar o credor

daquilo que lhe é devido, atentando contra a efetividade do processo. II - A finalidade precípua

do princípio da menor onerosidade possível é assegurar a defesa do patrimônio do executado

de boa fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa e, consequentemente,

mais justa. III - Se um determinado meio mostrar-se inidôneo à satisfação do interesse

26 BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (Agravo de Instrumento Nº 70021717426, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/10/2007. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php> Acesso em: 10 de nov. 2007. 27 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual Civil. 22a ed., Vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.145. 28 LIMA, Alcides de Mendonça, Comentários ao código de processo civil, vol. VI, p. 601.

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creditício, deve-se perseguir outro meio que, em respeito à menor onerosidade, promova de

maneira efetiva o pagamento do débito sub judice. IV - Admissível à penhora sobre o

faturamento mensal da executada, conquanto não haja, no caso concreto, meios de constrição

judicial que seja menos gravosos para o devedor29.

A respeito dessa problemática, cabe destacar que o principio supramencionado

tem sido observado com grande ênfase na ordem de bens penhoráveis, previsto no art.

655 do Código de Processo Civil. No entanto, o principal argumento de alguns

estudiosos do direito como Demócrito Reinaldo Filho é que a penhora “online” vai

contra o princípio da menor onerosidade, posto que o sistema do Bacen-Jud possibilita

um bloqueio amplo das contas do devedor, em mesmo sentido está o posicionamento de

Demócrito Filho , in verbis:

O fundamento é que a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo

das contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao devedor. Argumenta-se, também, que o

bloqueio eletrônico pode alcançar contas e depósitos destinados a pagamentos de obrigações

do devedor ao até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza

alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais30.

A título ilustrativo, cita-se o acórdão proferido no Agravo Regimental dirigido

ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA

PRIVADA.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENHORA. NOTAS DO

TESOURO NACIONAL. ART. 620 E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

INCIDÊNCIA SOBRE O NUMERÁRIO DO BANCO EXECUTADO. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Tendo a instituição financeira-executada nomeado à penhora

bens,não observando a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, é

admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em caixa,

cuja constrição não afeta o seu funcionamento, face à grandeza econômica do agravante.2. A

verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas

instâncias ordinárias, esbarra no enunciado sumular n. 7/STJ.3. Este Tribunal de

Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual

Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre numerário, sem que

29 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil - Teoria geral dos princípios fundamentais. ed. RT, 2ª ed, 2004, p. 422. 30 FILHO, Demócrito Reinaldo. A penhora online: a utilização do sistema BacenJud para a constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, v.8 (abr/maio 2006), Porto Alegre: Magister, 2006.

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haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 620 da Norma

Processual (cf. REsp nºs528.227/RJ e 390.116/SP).4. Agravo regimental improvido31.

O acórdão do STJ tem o entendimento de que a penhora de dinheiro não

afronta o principio da menor onerosidade. Deve-se analisar o caso, como o executado é

um banco, entendeu o egrégio tribunal de que a indicação à penhora de numerário em

caixa não afeta o funcionamento da instituição financeira, assim sendo, não é onerosa a

penhora de numerário em caixa do executado.

3.3 Aplicabilidade do Sistema do Bacen- Jud no ordenamento jurídico e a

jurisprudência atual

O juiz, a requerimento do exeqüente, poderá requisitar à autoridade supervisora

do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado,

podendo no mesmo ato bloquear valores.

A penhora pode ser realizada de ofício, existentes todas as informações

necessária para tal ou somente se quando houver requerimento do credor a Lei optou

pelo requerimento do exeqüente, art. 655 do Código de Processo Civil .

Segundo Gusmão Carneiro, o juiz pode somente denegar o requerimento para

a penhora online se tiver fundadas razões de direito para tanto32, no entanto, esta

afirmação do jurista é muito discutida.

Pesquisa efetuada nas jurisprudências da atualidade aponta alguns

indeferimentos dos magistrados de primeira instância a respeito do Bacen-Jud requerido

pelo exeqüente. As argumentações dos juizes são diversas, mas, o caso mais comum é o

indeferimento devido ao juízo não ser conveniado ao sistema do Bacen-Jud. Ocorre que

pode haver a penhora de dinheiro ou ativos financeiros por expedição de ofício ao

Banco Central por ordem do juiz. Assim, pode-se concluir que não é necessário que o

juiz seja conveniado para deferir a penhora de ativos financeiros33.

Exemplo deste caso de indeferimento foi o voto proferido pela Juíza de Direito

da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Porto Alegre que, nos autos da ação de

execução ajuizada contra devedor, indeferiu pedido de penhora online de valores pelo

31 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.gov.br>\Acesso em 16 de set. 2007. 32 CARNEIRO Athos Gusmão, Revista IOB de direito civil e processual civil, Ano VIII, n 4 8, Jun- Ago.2007, Porto Alegre, Síntese, 2007. p.38. 33 BRASIL, Tribunal de justiça do estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: www.tj.rs.gov.br- acesso em: 20 de jul. 2007.

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sistema do “Bacen-Jud” , o argumento utilizado foi de que o juízo optou por não adotar

o referido sistema34.

Em face do indeferimento, a parte sucumbente agravou, e a Desembargadora

Helena Ruppenthal Cunha determinou à magistrada de primeira instância para oficiar ao

Banco Central para que sejam informados valores existentes em contas bancárias do

executado. Entendeu que, diante da negativa da Juíza de 1º Grau em efetuar penhora

online pedida pelo exeqüente, é possível oficiar ao Bacen para que a medida se efetive,

decisão da Desembargadora, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. penhora online. Na vigência

do novo regramento processual civil, tem-se como devida a penhora online, na forma do art.

655-A do Código de Processo Civil . No caso, frente à alegada não-adesão do juízo de primeiro

grau ao Sistema Bacen-Jud e da impossibilidade de obrigar o juiz à referida adesão, deve ser

provido em parte o agravo, em que pese o pedido do agravante restringir-se à penhora online.

Incidentes os princípios da economia processual, da celeridade e efetividade da execução.

Comprovado o esforço do exeqüente na busca de bens passíveis de penhora. Agravo provido

em parte com determinação de que seja oficiado ao Bacen para fornecer as informações

pretendidas pelo agravante35.

Em suas razões de recurso, o agravante destacou que sua pretensão está de

acordo com o art. 655, I, e 655-A, do Código de Processo Civil. Afirmou que o termo

“preferencialmente”, referindo-se à adoção da penhora online, não significa mera

faculdade. Teceu considerações acerca da restrição à utilização de meio eletrônico, a

requisição, salvo outro obstáculo legal, há de se efetuar.

Em seu voto, a relatora Helena Ruppenthal esclareceu que o juízo de 1º Grau

indeferiu tão-somente a penhora “online” , sob o fundamento de não ter adotado o

Sistema Bacen-Jud. Lembrou que não é possível obrigar o magistrado à referida adesão,

segundo precedentes jurisprudenciais. E, na petição do demandante não houve

manifestação acerca da possibilidade de simplesmente oficiar ao Banco Central.

Assim, também é o entendimento do julgado em destaque:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA QUE RECAI SOBRE DINHEIRO. SISTEMA

BACEN-JUD. FACULDADE DO JULGADOR. ADOÇÃO DE MEDIDA PARA O CUMPRIMENTO

34 Integra da sentença disponível no anexo 01. 35 BRASIL, Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. (Agravo de Instrumento Nº 70017355637, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/01/2007) Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 20 de jul. 2007.

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DA ORDEM JUDICIAL. Se o Magistrado não é associado ao sistema BACEN-JUD, não se pode obrigá-

lo a tanto, tendo em vista que este credenciamento é faculdade do Juiz. A decisão que determinou que a

penhora recaia sobre dinheiro deve ser mantida, revogada a nova ordem judicial que impôs ao agravante a

indicação de bens passíveis de penhora. Adoção pelo Juízo singular das medidas necessárias ao

cumprimento da penhora nas contas bancárias da agravada, inclusive com expedição de ofício ao Banco

Central. Agravo provido, em parte36.

Outra argumentação dos juízes a respeito do deferimento desse convênio é que

só o admitem quando todas as diligências possíveis ao alcance da exeqüente foram

realizadas. Para ilustrar esse entendimento, passa-se a destacar a presente

jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITO QUE BUSCA

DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD PARA

LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o

dinamismo alcançado pelo convênio entre o Banco Central do Brasil e Superior Tribunal de

Justiça, ao qual aderiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fica a critério de cada

Magistrado o acesso ao Sistema BACEN-JUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN.

POSSIBILIDADE. Possível, entretanto, a expedição de ofício com a finalidade de obter-se

informações acerca dos ativos do devedor perante o BACEN, eis que, sabidamente, as

instituições financeiras não prestam informações a particulares acerca das contas de seus

clientes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.).37

É mister destacar que, com base no art. 655, inciso I, combinado com o art. 655

do Código de Processo Civil , considerando ainda que a Lei 11.382 de 06 de dezembro

de 2006 introduziu a penhora online em ativos financeiros como prioritária no rol de

bens a serem penhorados, não é necessário esgotar todas os meios extrajudiciais de

pesquisa de bens com intuito da penhora, para somente após requerer a penhora online.

Apesar destes fatos expostos, muitos magistrados vêem indeferimento neste

procedimento da penhora online, seja por meio do ofício ou pelo sistema do ”Bacen-

Jud”, alegando os argumentos supramencionados.

36 BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento Nº 70017355637, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/01/2007). Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br> Acesso em: 24 de jul. 2007. 37 BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento Nº 70019476753, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/05/2007). Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>, Acesso em: 26 de jul. 2007.

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Para exemplificar este caso é possível citar a seguinte situação, qual seja:

sentença interlocutória em que o Juízo a quo indeferiu a medida postulada pelo

exeqüente, in verbis:

A medida postulada pela parte exeqüente na petição das fls. 231/233 por consubstanciar

inegável relativização da inviabilidade da vida privada, assegurada constitucionalmente ( art.5

inciso X, da Constituição Federal) [...] somente se legitima quando comprovado nos autos o

esgotamento, sem êxito, dos esforços enviados pela exeqüente no sentido de localizar bens

penhoráveis [...]Assim sendo, indefiro, por ora, postulado pela exeqüente[...] 38.

Segundo o MM. Juiz Federal Adério Martins, 2007, as diligências necessárias

para o deferimento da penhora online é a pesquisa de bens no Detran e no Registro de

Cartório de Imóveis.

Intimada a exeqüente, e não satisfeita com a decisão, agravou, e em suas razões

de recurso teceu considerações a respeito do art. 655 do Código de Processo Civil e a

prioridade de penhora de ativos financeiros, bem como, o princípio da celeridade

processual que agora está inserido no art. 5 , LXXVIII da Constituição Federal39.

Para o autor Soares Vianna, a penhora “online” não é uma faculdade do juiz,

mas sim uma obrigação legal 40.Apesar do livre entendimento que o juiz possui a

respeito das matérias de direito, posto que, o mesmo detém o poder de decisão e

resolução da lide, não o pode deixar de observar o constante na Lei, por mais que o

assunto seja controvertido, como é o caso da penhora online. E conforme o constante no

art. 655 do Código de Processo Civil , o legislador introduziu ativos financeiros e ou

dinheiro, como sendo a preferência no rol de bens penhoráveis, assim sendo, o

exeqüente tem o direito de requerer a penhora de dinheiro quando o executado possuir

saldo em conta.

4. Considerações Finais

Dentro do processo de execução, o objetivo do exeqüente é recuperar o seu

crédito. O principal procedimento para a obtenção do crédito pelo credor é a penhora,

que consiste na segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução,

respondendo pela dívida do executado. Assim sendo, a penhora é o ato processual pelo

38 Íntegra da decisão disponível no anexo 02. 39 Ibidem. 40 VIANNA, Marcelo Soares. O novo art. 655-A do CPC e a” penhora online”. Disponível em: <http//:www.tex.pro.br>. Acesso em 28 ago. 2007.

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qual alguns bens do devedor serão direcionados à constrição judicial no processo de

execução. Desta forma, existe uma intromissão do estado nos bens do devedor.

O presente estudo procurou salientar a necessidade da efetividade no processo

de execução, com destaque no procedimento da penhora. Com a dificuldade do

exeqüente de recuperar o seu crédito, torna o processo de execução moroso, uma

verdadeira problemática para o Poder Judiciário.

Assim, a legislação buscou uma solução plausível para a questão da

morosidade no processo de execução e a recente tentativa foi a reforma que a Lei

11.382 de 2006 fez em alguns artigos do Código de Processo Civil. No estudo em

questão, o destaque foi o art. 655 do Código de Processo Civil e a aplicabilidade do

mesmo no ordenamento jurídico.

Dentro do processo de execução, deve-se respeitar o princípio maior da

utilidade da execução para o credor, possibilitando que se efetive por meios céleres e

não por procedimentos ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por

este motivo, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro ou ativos financeiros,

através do sistema Bacen-Jud, procedimento idôneo e suficiente para alcançar o

resultado pretendido com o processo de execução.

Após as pesquisas realizadas para o presente trabalho, principalmente na

jurisprudência atual, a aplicabilidade das diversas espécies de penhora dentro do

processo de execução mostrou-se mais eficaz a de ativos financeiros, ou seja a penhora

“online” .

A existência do “Bacen-Jud”, portanto, torna ainda mais fácil o bloqueio de

contas e depósitos bancários. Como procedimento regular, o juiz deve investigar se o

executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo,

promover a penhora sobre outro bem. Trata-se, tão somente, de aplicar a regra do art.

656, I, do Código de Processo Civil, que prevê a ineficácia da nomeação à penhora que

não obedece à ordem legal.

Desta forma, atualmente o convênio do “Bacen-Jud” está em evidência no

processo de execução, e normalmente os juízes bem informados, e buscando a

celeridade do processo, estão deferindo o pedido de penhora “online”, quando requerido

pelo exeqüente, observando os requisitos legais.

A penhora “online” e o sistema do “Bacen-Jud” não são e nem podem ser

considerados inconsistentes, porquanto o referido sistema não criou nenhuma norma de

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cunho processual abstrato e genérico, mas apenas ofereceu um instrumento mais célere

e eficaz para a realização do procedimento da constrição judicial.

Na prática, o sistema do Bacen-Jud vem demonstrado agilidade e consecução

dos bens da execução, uma vez que permite aos juízes terem acesso à existência de

movimentações bancárias dos executados. Desta forma, viabiliza a constrição de bem

do devedor e possibilita a efetividade da tutela executiva.

Em face dos fatos expostos, pode-se dizer que a reforma feita pela Lei 11. d de 06 de

dezembro de 2006 no art. 655 do Código de Processo Civil só trouxe maior efetividade

e celeridade ao processo de execução os quais, antes, eram realizados através de

expedientes morosos e burocráticos.

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