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DIREITO PENAL 03 Teoria do Crime Norma Penal Conceito de Crime Conceito Formal de Crime (Aspecto da TØcnica Jurdica): Carmignani: Crime Ø um fato humano contrÆrio lei (penal). Maggiore: Crime Ø qualquer aªo legalmente punvel. Fragoso: Crime Ø toda aªo ou omissªo, proibida pela lei, sob ameaa de pena. Conceito Material de Crime (Aspecto dos Bens Protegidos pela Norma Penal): Noronha: Crime Ø a conduta humana que lesa ou expıe a perigo um bem jurdico protegido pela lei penal. Fragoso: Crime Ø a aªo ou omissªo que a juzo do legislador contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social de modo a exigir seja proibida sob ameaa de pena. Conceito Analtico de Crime (Aspectos do Crime): Crime Ø a aªo ou omissªo tpica, antijurdica e culpÆvel. www.concursosjuridicos.com.br pÆg. 1 Copyright 2003 Todos os direitos reservados CMP Editora e Livraria Ltda. proibida a reproduªo total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrnico ou mecnico.

PEN 03 - Teoria Do Crime

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Antijuridicidade e suas excludentes

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  • DIREITO PENAL

    03 Teoria do Crime

    Norma Penal Conceito de Crime Conceito Formal de Crime (Aspecto da Tcnica Jurdica): Carmignani: Crime um fato humano contrrio lei (penal). Maggiore: Crime qualquer ao legalmente punvel. Fragoso: Crime toda ao ou omisso, proibida pela lei, sob ameaa de pena. Conceito Material de Crime (Aspecto dos Bens Protegidos pela Norma Penal): Noronha: Crime a conduta humana que lesa ou expe a perigo um bem jurdico protegido pela lei penal. Fragoso: Crime a ao ou omisso que a juzo do legislador contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social de modo a exigir seja proibida sob ameaa de pena. Conceito Analtico de Crime (Aspectos do Crime): Crime a ao ou omisso tpica, antijurdica e culpvel.

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  • Caractersticas do Crime So caractersticas do crime sob o aspecto analtico: A Tipicidade: Fato tpico o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e previsto como infrao penal. Assim, se A mata B em comportamento voluntrio, pratica o fato tpico descrito no art. 121 do CP (matar algum) e, em princpio, um crime de homicdio. A Antijuridicidade: Fato antijurdico aquele que contraria o ordenamento jurdico. No Direito Penal, a antijuridicidade a relao de contrariedade entre o fato tpico praticado e o ordenamento jurdico. Se em princpio for injurdico o fato tpico, no ser contrrio ao direito quando estiver protegido pela prpria lei penal. Ex.: Matar algum fato tpico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas no ser antijurdico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, legtima defesa, etc. No h nessas hipteses, crime. A Culpabilidade: a reprovao da ordem jurdica em face de estar ligado o homem a um fato tpico e antijurdico. mero pressuposto de aplicao da pena.

    Requisitos do Crime Fato Tpico

    Conduta dolosa ou culposa Resultado Nexo de causalidade Tipicidade

    Antijurdico Culpvel

    Imputabilidade Possibilidade de conscincia da ilicitude Inexibilidade de conduta diversa

    Excludentes Tipicidade Erro de tipo Antijurdico

    Estado de necessidade Legtima defesa Exerccio regular de direito Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Culpvel

    Erro de proibio Coao moral irresistvel Obedincia hierrquica Inimputabilidade

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  • Elementares e Circunstncias do Crime Elementares: As elementares so requisitos especficos do crime. Se excluir determinado elemento, o crime desaparece ou surge outro. Circunstncias: Circunstncia do crime todo fato ou dado que se encontre em redor do delito. um dado eventual, que pode existir ou no, sem que o crime seja excludo.

    ! O mesmo fato pode ser considerado pela lei como elementar ou como circunstncia de um determinado crime. Assim, o dano coisa alheia elemento especfico do crime de dano coisa alheia elemento especfico do crime de dano e circunstncia do crime de furto.

    Pressupostos Pressupostos do Crime: So circunstncias antecedentes ao fato que condicionam a tipificao do delito. Ante a ausncia do pressuposto o agente responde por outro delito. Por exemplo, a qualidade de funcionrio pblico pressuposto do crime de peculato, pois se o agente no o for ter cometido apropriao indbita. Pressupostos do Fato: So elementos antecedentes ao fato, sem os quais inexiste crime. Por exemplo, o casamento anterior vlido pressuposto do fato para o crime de bigamia.

    Classificao das Infraes Penais Crime, Delito e Contraveno O Brasil adota o sistema dicotmico que classifica crimes ou delitos (como sinnimos) e contravenes. Crime Instantneos, Permanentes e Instantneos de Efeitos Permanentes Crime Instantneo: aquele que, uma vez consumado, est encerrado, no se prolongando no tempo (ex.: homicdio).

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  • Crime Permanente: aquele que a consumao se prolonga no tempo, dependente da ao do sujeito ativo (ex.: rapto). Crime Instantneo de Efeitos Permanentes: Aqueles em que consumada a infrao, os efeitos permanecem (ex.: bigamia). Crimes Comissivos e Omissivos Crimes comissivos so os que exigem uma atividade positiva do agente. Crimes omissivos so os que exigem uma conduta negativa, de no fazer o que a lei determina. Classificao dos Delitos Omissivos:

    Prprios: H uma conduta descrita na lei penal;

    Imprprios: Comissivos por omisso: usa-se uma forma omissiva para praticar o crime, ex.: deixar de cuidar de pessoa enferma;

    Omissivos por comisso: o agente no permite a ocorrncia da ao legtima, ex.: A impede B de prestar socorro a C.

    Crimes Unisubjetivos e Plurissubjetivos Crimes Unissubjetivos: So aqueles que podem ser praticados por uma s pessoa, embora nada impea a co-autoria ou a participao. Crimes Plurissubjetivos: So aqueles que, por sua conceituao tpica, exigem dois ou mais agentes para a prtica da conduta criminosa (ex.: crime de quadrilha ou bando). Crimes Simples, Qualificados e Privilegiados Crime simples: o tipo bsico. Crime Qualificado: aquele em que ao tipo bsico a lei acrescenta circunstncia que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena. Crime Privilegiado: quando ao tipo bsico a lei acrescenta circunstncia que o torna menos grave, diminuindo, em conseqncia, suas sanes.

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  • Crime Progressivo e Progresso Criminosa Crime Progressivo: No crime progressivo, um tipo, abstratamente considerado, contm implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcanar o resultado (ex.: o homicdio, em que necessrio a leso corporal que ocasione a morte). Difere-se do crime complexo, porque neste h continncia expressa do outro. Progresso Criminosa: Na progresso criminosa h duas ou mais infraes penais, ou seja, h dois fatos e no um como no crime progressivo. O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave (ex.: leses corporais e em seguida homicdio). Crime Habitual aquele constitudo de atos, que, indiferentes sozinhos, mas reiteradamente constituem um todo, caracterizando um modo ou estilo de vida (ex.: curandeirismo). Crime Profissional aquele que exige que seja praticado por quem exerce uma profisso (ex.: aborto, praticado por mdicos). Crime Exaurido aquele que aps a consumao, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objeto, o agente o leva a consequncias mais lesivas (ex.: a efetiva posse da terra no crime de alterao de limites exaure o crime que se consumara com a supresso ou o deslocamento do sinal indicativo da linha divisria). Crimes de Ao nica e de Ao Mltipla Crimes da ao nica so aqueles que o tipo penal admite apenas uma conduta delituosa expressa no ncleo do tipo (ex.: no homicdio, matar). Crimes de ao mltipla so aqueles em que o tipo penal admite vrias modalidades de conduta, expressa em vrios verbos, qualquer deles caracterizando o delito (ex.: induo, instigao ou auxlio ao suicdio).

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  • Crimes Unissubsistentes e Plurissubsistentes Crime unissubsistente aquele que se realiza com apenas um ato, ou seja, a conduta indivisvel (ex.: injria). Crime plurissubsistente aquele que composto de vrios atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem, portanto, a tentativa, e constituem a maioria dos delitos. Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta No crime material h necessidade de um resultado externo ao, descrito na lei, e que se destaca lgica e cronologicamente da conduta (ex.: para se configurar o crime de homicdio, necessrio o evento morte). No crime formal no h a necessidade de realizao daquilo que pretendido pelo agente, e o resultado previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta (ex.: ameaa). Nos crimes de mera conduta a lei no exige qualquer resultado naturalstico, contentando-se com a simples ao ou omisso do agente (ex.: violao de domiclio). Crimes de Dano e de Perigo Quanto leso, o crime pode ser:

    a) de dano: os que s se consumam com a efetiva leso do bem jurdico; b) de perigo: so os que se consumam to-s com a possibilidade do dano.

    Crime Simples e Complexo Crime simples o que se apresenta tipo penal nico (ex.: homicdio). Crime Complexo a fuso de dois ou mais tipos penais em uma nica descrio legal (ex.: roubo: furto mais violncia ou ameaa). Crimes Conexos Ocorre quando existe um liame, um nexo entre os delitos (ex.: o sujeito mata o marido para estuprar-lhe a esposa). Crimes Comuns, Crimes Prprios e Crimes de Mo Prpria Quanto ao sujeito ativo, os crimes podem ser:

    a) comum: podem ser praticados por qualquer pessoa; b) prprio: aqueles que exigem que o agente seja portador de uma capacidade especial (ex.:

    funcionrio pblico, mdico, pai ou me); c) de mo prpria.

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  • Crimes Principais e Crimes Acessrios Os crimes principais independem da prtica de delito anterior (ex. roubo). Os crimes acessrios dependem da prtica de um crime anterior (ex.: a receptao, que depende de um crime de roubo, furto, estelionato, etc.). Crimes Vagos So aqueles em que no se pode distinguir nitidamente o sujeito passivo, sendo uma coletividade (ex.: perturbao de cerimnia funerria). Crimes Comuns, Polticos e Militares 1) Crimes Comuns: So aqueles que atingem bens jurdicos do indivduo, da famlia, da sociedade ou do prprio Estado. 2) Crimes Polticos: So aqueles que pem em perigo a segurana interna ou externa do Estado. Esto previstas na Lei de Segurana Nacional (Lei n. 7.170/83). 3) Crimes Militares: So os definidos pelo Cdigo Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69) e se dividem em crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra.

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  • Questes de Concursos

    01 - (Ministrio Pblico/SP 82) Assinale a alternativa falsa. ( ) a) O crime impossvel tambm conhecido como quase crime. ( ) b) Crime falho o nome que se d tentativa perfeita ou acabada. ( ) c) Crime exaurido aquele que, apesar de todos os esforos do agente, no se consuma

    por sua prpria vontade. ( ) d) Crime vago o que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurdica. ( ) e) Crime pluriofensivo o que lesa ou expe a perigo de dano mais de um bem jurdico.

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  • Gabarito

    01.C

    Bibliografia

    Direito Penal Damsio E. de Jesus So Paulo: Editora Saraiva, 9 ed., 1999.

    Manual de Direito Penal

    Jlio Fabbrini Mirabete So Paulo: Editora Atlas, 9 ed., 1995.

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