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DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL BA - Prova DiscursivaDireito Processual Penal / Direito Penal
Ana Cristina Mendonça e Geovane Moraes
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SÚMULAS VINCULANTES
de interesse Penal e Processual Penal
146. “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
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Ana Cristina Mendonça e Geovane Moraes
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147. “A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.”
282. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
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284. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
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Ana Cristina Mendonça e Geovane Moraes
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366. “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”
Vide art. 365 do Código de Processo Penal.
497. “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
Vide art. 110 do Código Penal.
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498. “Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.”
Vide Lei 1.521/51.
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560. “A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do decreto-lei 157/1967.
Vide artigo 34 da Lei 9.249/95.
Vide art. 9, § 2o., da Lei 10.684/2003.
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605. "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida"
Superada (STF - HC 105401).
Vide arts. 71 e 121 do Código Penal.
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693. “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
Vide art. 647 do Código de Processo Penal.
Vide art. 51 do Código Penal.
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713. “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”
Vide arts. 593, III, e 599 do Código de Processo Penal.
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723. “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”
Vide art. 71 do Código Penal.
Vide art. 89 da Lei 9.099/95.