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CAMARA : DIBE : ALMEIDAADVOGADOS ASSOCIADOS
A PEC DAS DOMÉSTICAS
Por Mauro Dibe
CDA: CENTRO 55 21 3232 7700 | BARRA DA TIJUCA 55 21 3153 7921 [email protected]
O Congresso Nacional promulgou a Emenda
Constitucional nº 72/2013, alterando a redação do
parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.
Assim, o parágrafo único do art. 7º da ConstituiçãoFederal passa a vigorar com a seguinte redação:
CDA: CENTRO 55 21 3232 7700 | BARRA DA TIJUCA 55 21 3153 7921 [email protected]
CDA: CENTRO 55 21 3232 7700 | BARRA DA TIJUCA 55 21 3153 7921 [email protected]
REDAÇÃO NOVA REDAÇÃO ANTIGA
"São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos
incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXI
V, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e
observada a simplificação do
cumprimento das obrigações
tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos
nos incisos
I, II, III, IX, XII, XXV e
XXVIII, bem como a sua
integração à previdência
social." (NR)
“São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos
incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XI
X, XX e, XXIV, bem como a
sua integração à previdência
social.”
O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador
de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº
5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1º)
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-
escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de:
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV
, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos
I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 72, de 2013).”
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Com a publicação da emenda, algumas regras novas já
entraram em vigor, como a carga diária de trabalho de 8
horas e de 44 horas por semana, passando o trabalhador
doméstico a fazer jus ao pagamento de horas
extras, remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% do
valor da hora normal, caso venham a trabalhar acima desse
limite.
Outros direitos, como o adicional noturno, pagamento do
FGTS, seguro-desemprego e o auxílio-creche ainda
dependem de regulamentação.
A Câmara divulgou um quadro com as regras que valem
a partir de agora, e com as que ainda precisam ser
regulamentadas:
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O que vale a partir da promulgação O que ainda precisa ser
regulamentado
Duração do trabalho normal não
superior a 8 horas diárias e 44
semanais
Auxílio-creche e pré-escola
Remuneração da hora extra superior,
no mínimo, em 50% à normalFGTS
Reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalhoRelação de emprego protegida
contra despedido arbitrária
__________ Remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno
__________ Salário-família
__________ Seguro-desemprego
__________ Seguro contra acidente de
trabalho e indenização
O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Vê-se, portanto, que dos direitos concedidos pela EC/72, o
que tem impacto imediato é a limitação da jornada de
trabalho a até 8 horas diárias e 44 horas semanais, com ao
menos uma hora de intervalo para descanso e refeição
(máximo duas horas), com uma folga semanal (repouso
semanal remunerado).
Caso venha a trabalhar acima desse limite, o empregador
doméstico deverá efetuar o pagamento em pecúnia das
horas extras com acréscimo de 50% (no mínimo) do valor da
hora normal.
É possível fazer acordo de compensação de horas, através
de folgas compensatórias em outro dia da semana,
mediante prévio ajuste escrito entre as partes.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Desse modo, poderá ser ajustado, por exemplo:
a) jornada de trabalho de segunda a sexta-feira de 8
horas e 48 minutos de trabalho, perfazendo uma jornada
semana de 44 horas;
b) jornada de trabalho de 9 horas de segunda a
quinta-feira e de 8 horas às sextas-feiras, também
perfazendo uma jornada semanal de 44 horas.
Ressalte-se que no caso de a empregada não fazer a
pausa formal de, no mínimo, uma hora para refeição e
descanso, passará a gerar a necessidade de pagamento de
hora extra.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
O empregador poderá optar pela adoção de mecanismo
de controle de horário, devendo gerir esse documento e
fiscalizar a correta marcação pelo empregado.
Sublinhe-se que é apenas obrigação de empregadores
que possuem mais de 10 (dez) empregados a adoção de
registro de jornada, conforme artigo 74, 2º, da CLT e Súmula
338, inciso I, do TST:
JORNADA DE TRABALHO –REGISTRO
– ÔNUS DA PROVA
I – É ônus do empregador que conta
com mais de 10 (dez) empregados o r
registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2º, da CLT.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Havendo anotação do horário de entrada e saída em
controle manual, os mesmos deverão refletir com exatidão
os horários de início e término das atividades, sendo
imprestáveis como meio de prova na Justiça do Trabalho
controles de frequência com horários uniformes (Súmula
338, inciso, III, do TST).
O período de repouso e alimentação deverá ser pré-
assinalado no controle de frequência.
A dificuldade de ser estabelecido um controle efetivo
da jornada poderá causar transtornos aos empregadores
domésticos, pois, diferentemente de empresas, os
empregadores domésticos não possuem sistemas
sofisticados
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
de controle eletrônico de jornada, nem os empregados estão
sob a constante supervisão direta dos patrões.
Portanto, há que se analisar caso a caso, de acordo
com a conveniência, se a implantação de um livro de ponto
será, de fato, a melhor alternativa, sendo certo que é do
empregado o ônus de provar a prática de sobrejornada
quando o empregador possui menos de 10
empregados, conforme artigo 818 da CLT e artigo
333, inciso I, do CPC.
A cautela por parte do empregador deverá ser ainda
maior nos casos dos empregados domésticos que dormem
no endereço de trabalho, devendo sempre ser observada a
jornada máxima permitida por dia (duas horas extras) e não
solicitar serviços após o fim do período laboral.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
de controle eletrônico de jornada, nem os empregados estão
sob a constante supervisão direta dos patrões.
Portanto, há que se analisar caso a caso, de acordo
com a conveniência, se a implantação de um livro de ponto
será, de fato, a melhor alternativa, sendo certo que é do
empregado o ônus de provar a prática de sobrejornada
quando o empregador possui menos de 10
empregados, conforme artigo 818 da CLT e artigo
333, inciso I, do CPC.
A cautela por parte do empregador deverá ser ainda
maior nos casos dos empregados domésticos que dormem
no endereço de trabalho, devendo sempre ser observada a
jornada máxima permitida por dia (duas horas extras) e não
solicitar serviços após o fim do período laboral.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Havendo prestação de serviços em horário
extraordinário, o empregador, ao final do mês, deverá
remunerar as horas excedentes com adicional de 50%.
É importante esclarecer que nenhuma Lei nova foi
criada.
O Projeto de Emenda Constitucional 66/2012 (“PEC DAS
DOMÉSTICAS”), transformado na Emenda Constitucional nº
72/2013 apenas deu uma nova redação ao parágrafo único do
artigo 7º da Constituição Federal, estendendo aos empregados
domésticos os direitos dos demais trabalhadores urbanos e
rurais.
O trabalho doméstico continua a ser regulado pela Lei 5.859/72, que dispõe:
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LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele
que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado
doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
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Diante das importantes mudanças ocorridas na
Legislação Trabalhista, é aconselhável a formalização por
escrito dos contratos de trabalho com os empregados
domésticos, devendo existir cláusula expressa sobre a
jornada de trabalho diária/semanal, ainda que não haja
controle de horário.
Estando a nova norma legal omissa com relação a
diversos pontos, é imprescindível aguardar a
regulamentação dos direitos ainda pendentes para que seja
firmado um entendimento definitivo.
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Mauro Dibe
*Advogado Trabalhista, sócio de Camara, Dibe, Almeida Advogados Associados. Formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Pós-Graduado em Direito
Processual do Trabalho e Direito Processual Civil pela UVA e Especializado em Direito do Trabalho pelo Metta Cursos Jurídicos.
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