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PDG – AP “Gestão de Contratos"
GABINETE DO SECRETÁRIO
COORDENADORIA DE GESTÃO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO,
MONITORAMENTO EAVALIAÇÃO EDUC.
DIRETORIAS DE ENSINO
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTU-
RA E SERVIÇOS ESCOLARES
COORDENADORIA DE GESTÃO DE
RECURSOSHUMANOS
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO
E FINANÇAS
ESCOLADE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTODE PROFESSORES
ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E CENTROS ESPECIALIZADOS DE ENSINO DE LÍNGUAS
ESTRUTURA BÁSICA - SEE
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO
REGIONAL
COMITÊ DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Silvia Andrade da Cunha Galletta
Maria Elizabete da Costa
Maria Lucia Barros Guardia
Ana Leonor Sala Alonso
Cleide Bauab Eid Bochixio
Claudia Chiaroni Afuso
GS
EFAP CGEB CIMA
SAREG
CGRH COFICISE
Rosania Morales Morroni
COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA ESERVIÇOS ESCOLARES
DEPTO DE ALIMENTAÇÃOE ASSISTÊNCIA AO ALUNO
DEPARTAMENTO DE GESTÃODE INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÕES
NÚCLEO DE APOIOADMINISTRATIVO
ASSISTÊNCIATÉCNICA DO COORD.
CENTRO DE NORMAT. E ACOMP. DE UTILIDADES PÚBLICAS
CENTRO DE PLANEJ. E ACOMP. DE OBRAS E SERV. DE ENGENHARIA
CENTRO DE EQUIPAMENTOSE MATERIAIS
4 NÚCLEOS DEARMAZENAMENTO
CENTRO DE PLANEJ. ENORMAT. DE COMPRAS E LICITAÇÕES
CENTRO DE NORMAT.E CONTROLE DE SERV. TERCEIRIZADOS
CENTRO DE LOGÍSTICA DEDISTRIBUIÇÃO
CENTRO DE PROCESSAMENTODE LICITAÇÕES E CONTRATOS
NÚCLEO DE ARTICUL. DE INICIATIVAS COM
PAIS E ALUNOS
CENTRO DE SERVIÇOSDE APOIO AO ALUNO
CENTRO DE SUPERV. E CONTROLE DO PROG.ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CENTRO DE SERVIÇOSDE NUTRIÇÃO
NÚCLEO DE PLANEJ. EOPERACIONALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS
CPLIC Angela de Lourdes Fiorin
Georgina Abdala Rodrigo Pimenta
CELOG Jaqueline de Oliveira
CENUP Gennaro Soria
CEQUI Marcia M.Castanheira Pedrosa
CEPLAE Luiz Takashi
CENOT Leila M. da Silva Vicente CESAP Marcelo Alves Ribeiro
NARM 1 - Ana Paula Pereira Miranda de Freitas NARM 2 - NARM 3 - NARM 4 -
Andreia de O. Vieira Rodrigues
NSERV Vidette Bonazzio
Marilena de Lourdes Silva
CEPAE Vanessa Alves Vieira
CENUT Andreia Regina I. dos Santos
NUART
CECOL Luciana Gomes Moreira
NACISE ATCISE
DAAA DGINF DESUP
Eliane Cecílio Jorge
NÚCLEO DE PREST.DE CONTAS
DE CONVÊNIOS
CENTRO DE GESTÃODO FUNDEB
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DEPARTAMENTODE ORÇAMENTO
DEPARTAMENTODE FINANÇAS
DEPTO DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
NÚCLEO DE APOIOADMINISTRATIVO
ASSISTÊNCIATÉCNICA DO COORD.
CENTRO DECUSTOS
CENTRO DE PROGRAMA-ÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CENTRO DE EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA
CENTRO DE PROGRAMAÇÃOE EXEC. FINANCEIRA DAS DEs
CENTRO DE PROGR.E EXEC. FINANC. UNID. CENTRAIS
4 NÚCLEOS DEADIANTAMENTO
CENTRO DE ACOMPANH. E CONTR. DE CONTRATOS
CENTRO DECONVÊNIOS
NÚCLEO DE ADM.DE CONVÊNIOS
GRUPO DE PLANEJ.ORÇ. E FINANÇAS
William Bezerra de Melo Alexandre de Andrade Aldo Ubida Sanches
CEPRO Aline Micheletti Vasconcelos
CPDES Sonia Regina da Silveira
CEFIN Carlos A. de Oliveira CCONV Telma G. Novelli
Tania Mara da C. Ferreira
CEORC Mario A.V. Almeida
CCUST Denise Silva Nascimento
CCONT Maria G.P Walderrama FUNDEB Marcos Herbst
NCPO
NADC Angel H. Nascimento NAD 1 - Douglas da S Souza NAD 2 – Edna Santana NAD 3 – Maria Helena B BastosNAD 4 – ...
NAD
NACOFI ATCOFI
GSPOF
DEORC DEFIN DECON
Suporte às DEs
CISE DESUP/CPLIC – 3218-2195 Diretor: Angela Fiorin
Agendamento com Sra. Alice
COFIDEFIN/CPDES – 3218-2081, 3218-2194, [email protected]
NECESSIDADE
ESPECIFICAÇÃO
EDITAL
PESQUISA
RESERVA
PARECER
LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
CONTRATAÇÃO
EMPENHO
EXECUÇÃO
FATURAMENTO
AVALIAÇÃO
PAGAMENTO
PRORROGAÇÃO
REAJUSTE
SUPRESSÃO / ACRÉSCIMO
SANÇÃO
ATIVIDADE 1CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NECESSIDADE ESPECIFICAÇÃO EDITALPESQUISA RESERVA
PARECER
LICITAÇÃOHOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃOCONTRATAÇÃOEMPENHO
EXECUÇÃO
FATURAMENTO AVALIAÇÃO PAGAMENTO PRORROGAÇÃO REAJUSTE
SUPRESSÃO / ACRÉSCIMO SANÇÃO
LINHA DO TEMPOCONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LICITAÇÕES E CONTRATOS
• Conceito:
Licitação é procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes. (DI PIETRO, 2011, P. 356)
Sustentáculo constitucional: artigo 37, inciso XXI e artigo 22, inciso XXVII, ambos da CF/88
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O artigo 22, inciso XXVII, da CF/88 estabelece a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso III, da CF.
Normas gerais
Lei nº 8.666/93
Objetos licitáveis (artigo 2º, caput, Lei nº 8.666/93)
• Obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 17, 24 e 25.
Princípios da licitação (artigo, 3º da Lei nº 8.666/93)
• Legalidade;• Impessoalidade;• Moralidade;• Igualdade;• Publicidade;• Probidade administrativa;• Vinculação ao instrumento convocatório;
• Julgamento objetivo.
Lei nº 8.666/93
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Modalidades de licitação
• Artigo 22, da Lei nº 8.666/93
1. Concorrência;
2. Tomada de Preços;
3. Convite;
4. Concurso;
5. Leilão.
Pregão Lei nº 10.520/2002;Decreto nº 47.297/2002 (presencial);Decreto nº 49.722/2005 (eletrônico).
Artigo 38, da Lei nº 8.666/93
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;(...)
Fases da licitação
• Interna (preparatória)
• Externa
Fase interna
• autuação do processo;• definição do objeto licitado;• estimativa de seu custo;• indicação de existência de recursos
orçamentários e reserva de recursos orçamentários;
• elaboração do instrumento convocatório (edital ou convite);
• exame desse instrumento pela Consultoria Jurídica;
• autorização para licitar;• publicação do edital ou encaminhamento do
convite.
Fase externa
• publicação do edital;• classificação;• habilitação;• adjudicação;• homologação;• publicação do extrato do contrato.
Termo de referência, projeto básico e folheto descritivo
FundamentaçãoArtigo 6o , Lei nº 8.666/93:Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
Descrição do objeto;
• Justificativa da necessidade;
• Produtividade de referência aceitável para a execução;
• Descrição da frequência e periodicidade;
• Ordem de execução;
• Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
• Descrição detalhada das obrigações da contratada e da contratante;
• Demais especificações que se fizerem necessárias.• (...)
Pesquisa de preços, quadro comparativo, valores referenciais
Indicação dos recursos orçamentários, reserva de recursos, Lei de
Responsabilidade Fiscal
Avaliação da regularidade do procedimento – fase interna
Decreto n. 47.297/2002
• Artigo 7.º
A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:I - a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3.º deste decreto;II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4.º, inciso III, da Lei federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora do certame.
• Minuta de Edital – Padrão (BEC)
Deliberação e autorização pela autoridade competente
Decreto n. 47.297/2002Artigo 3.ºCompete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Superintendente de Autarquia, ao Chefe de Gabinete e aos dirigentes de unidades orçamentárias, nas licitações realizadas na modalidade de pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;II - definir o objeto do certame, estabelecendo:a) as exigências da habilitação;b) as sanções por inadimplemento;c) os prazos e condições da contratação;d) o prazo de validade das propostas;e) os critérios de aceitabilidade dos preços;f) o critério para encerramento dos lances.III - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.Parágrafo único - Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos dirigentes das unidades de despesa.
Exame e aprovação pela Consultoria Jurídica
Artigo 38, parágrafo único, Lei nº 8.666/93:
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Parecer e/ou Manifestação
Fase externa
Publicação
• Artigo 8.º, Decreto 47.297/2002A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Pregão eletrônico
Habilitação
Artigo 27, Lei nº 8.666/93Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:I - habilitação jurídica;II - qualificação técnica;III - qualificação econômico-financeira;IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal.
Recursos
• Parecer motivado do pregoeiro;
• Deferimento ou indeferimento pela autoridade competente;
• Adjudicação;
• Homologação.
Adjudicação
Homologação
Revogação
Anulação
Sistema de Registro de Preços
Encerramento da Licitação
• Empenho;
• Garantia (quando necessária);
• Assinatura do contrato;
• Instruções nº 01/2008 do Tribunal de Contas do Estado.
• Cadastrar o contrato e alimentar o site dos Serviços Terceirizados (www.terceirizados.sp.gov.br)
Referências Bibliográficas
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24ª ed.São Paulo: Atlas, 2011.
Legislação Resolução CEGP-10, de 10-11-2002;Resolução CC-27, de 25-05-2006;Resolução CC-52, de 19-07-2005;Resolução CC- 79, de 12-12-2003;Resolução SF-15, de 19-03-2007;Resolução SE 33 , de 1-4-2003. Instrução normativa nº 02, de 30 de abril de
2008 (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)
O QUE É CONTRATO?
Trata-se de um acordo de vontades das partes, que estabelecem entre si um vínculo jurídico que cria, modifica ou extingue direitos/obrigações
O contrato é considerado LEI entre as partes.
REQUISITOS DO CONTRATO
Um contrato deve ter:
AGENTES, os contratantes devem contar com capacidade jurídicaEx.: pessoa jurídica ativa, pessoa física civilmente capaz
OBJETO lícito, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômicaEx.: fornecimento de cadeiras, serviço de vigilância
FORMA prescrita ou não proibida por leiEx.: um contrato deve ter período de vigência limitada
PRESSUPOSTOS
IGUALDADE DE CONDIÇÕES
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS E CONTRAPOSTAS
PRINCÍPIOS
PROBIDADE
BOA FÉ
TIPOS DE CONTRATOS
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA(elaboração de projetos, construção, reforma e restauração)
SERVIÇOS(limpeza, vigilância, moto-frete, manutenção)
FORNECIMENTO(compra de mobiliários e equipamentos, material de consumo)
ALIENAÇÕES(transferência de domínio de bens a terceiros)
CONDIÇÕES PARA A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO
CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE PÚBLICA
DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
SELEÇÃO DO CONTRATADO POR MEIO DE LICITAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA OU DA INEXIGIBILIDADE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos de Direito Público (contratos administrativos) são regulados basicamente pelas normas do Direito Público, em especial a Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos), em conformidade com a Teoria Geral dos Contratos, tendo ainda aplicação supletiva das regras do Direito Privado.
Essa medida varia conforme o objeto do contrato, podendo haver maior ou menor presença das cláusulas de natureza pública. São as cláusulas exorbitantes, que concedem vantagens à Administração em alguns casos, visando preservar o interesse público naquela relação.
ALGUMAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
alteração unilateral
rescisão unilateral
fiscalização
aplicação de penalidades
anulação
retomada do objeto
CARACTERÍSTICAS
SUJEITO: competência legal para celebrar o contrato
OBJETO: atender a interesse e finalidade públicos
LEGITIMAÇÃO: licitação ou formalização da dispensa ou da inexigibilidade
FORMA: deve atender ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02 (se for Pregão)
NATUREZA: contrato de adesão e intuitu personae
CONTRATOS DE SERVIÇOS
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
Atividades que poderão ser contratadas:
ConservaçãoLimpezaSegurançaVigilânciaTransportesInformáticaCopeiragem
RecepçãoReprografiaTelecomunicaçõesManutenção de prédiosManutenção de EquipamentosManutenção de Instalações
CONTRATOS DE SERVIÇOS (cont.)
o Os contratos não poderão prever funções incompatíveis ou impertinentes à contratada
o É vedada à Administração praticar atos de ingerência na administração da contratada
o Também é proibido o poder de mando sobre os empregados da contratada. A Administração somente se reportará aos prepostos ou responsáveis por ela indicados
o Ainda é vedada a indicação/direcionamento de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas, bem como aceitar desvio de função dos trabalhadores dela
DIREITOS DA CONTRATADA
Receber o preço na data estipulada
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
Exigir da administração o cumprimento de suas obrigações (ex.: liberar o acesso de suas dependências para que o contratado execute o objeto do contrato)
DEVERES DA CONTRATADA
Os decorrentes da celebração realizada, visando atender finalidade e interesse públicos
Executar o objeto do contrato na forma, qualidade e quantidade pactuadas
Nomear preposto para responder pela Contratada
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
É parte integrante do Edital e será utilizada para formalizar o contrato a ser efetivamente assinado pela Administração e pelo Contratado. Antes de ser publicada deve ser revisada com muito critério, pois não pode conter incoerências e inconsistências.
Uma das atribuições da Procuradoria Geral do Estado, por meio das Consultorias Jurídicas ligadas às Secretarias, é analisar as minutas de termos de contrato e seus termos aditivos. Assim, é essencial que todas as minutas sejam submetidas à análise da Consultoria Jurídica para que seja exarado o competente parecer opinativo.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
Decreto 41.165/1996, com valor atualizado pelo Decreto nº 58.841/13: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, quanto aos aspectos orçamentários, e do Secretário da Fazenda, quanto aos aspectos financeiros
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
o Número/série anual
o Ementa: quem, o que, para que
o Preâmbulo: apresentação das partes e seus representantes, finalidade do contrato, respeito às condições impostas pela lei
• Corpo, cujas cláusulas devem:• Definir os direitos, as obrigações, os encargos e as
responsabilidades das partes;• Descrever o objeto, prazo de vigência, valor, dotação
orçamentária, condições de sua execução, direitos, obrigações e responsabilidades das partes
• Respeitar o edital, seus anexos e a proposta do adjudicatário;
CICLO DA DESPESA PÚBLICA
Lei 4.320/64
DOTAÇÃO >
CRÉDITO >
NOTA DE RESERVA >
LIQUIDAÇÃO >
PAGAMENTO
NOTA DE EMPENHO >
EMPENHAMENTO DA DESPESA
Deverá ser emitida Nota de Empenho a favor do contratado.
A área responsável lança o documento CT, especificando:
•Os itens a serem executados•Quantidades•Os valores unitários e totais
Após contabilização, a CT transforma-se, na Nota de Empenho:
•Global•Cronograma mensal de desembolso compatível com o contrato efetuado.
Encaminhar ao fornecedor uma via do empenho e uma via do contrato.
PUBLICIDADE DO CONTRATO
Em atendimento ao princípio da publicidade, o resumo do contrato deverá ser publicado sob a forma de extrato no Diário Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte à assinatura do contrato. O mesmo se aplica aos termos de aditamento contratual que venham a ser firmados.
Como, porém, o Tribunal de Contas exige remessa dos contratos com valor igual ou superior a R$ 3.500.000,00 em até cinco dias após a assinatura, é interessante que essa publicação ocorra antes.
GARANTIA CONTRATUAL
Uma condição importante para a assinatura do contrato é a prestação de uma garantia contratual, previamente estipulada no edital, que poderá ser:
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública Seguro garantia – garantir o fiel cumprimento das obrigações constantes no contrato
Fiança bancária – o banco garante o cumprimento do contrato
Máximo de 5% do valor do contrato, devendo ser restituída após a sua completa execução.
A garantia poderá ser substituída mediante aditamento contratual, desde que haja acordo entre as partes.
DURAÇÃO DOS CONTRATOS Serviços contínuos: normalmente de 12 ou 15 meses prorrogáveis por
períodos iguais e sucessivos, no limite máximo de 60 meses estabelecido pela legislação (exceto aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cujo limite máximo é 48 meses);
Pode haver no contrato cláusula prevendo o início da execução dos serviços em data posterior à assinatua. O mesmo vale para sua prorrogação;
Para contratos de aquisição de bens, a vigência deve finalizar na data prevista para a entrega da última parcela, sendo possível o adiamento dessa entrega a pedido do fornecedor por motivos supervenientes, desde que mediante justificativa aceita pelo contratante;
Para aquisição de bens o cronograma de entrega deve limitar-se ao exercício orçamentário vigente. Somente no caso do item anterior admite-se a inscrição em restos a pagar.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei 8.666/93, entre as quais:
o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa
e prévia comunicação à Administração; a subcontratação total ou parcial do seu objeto; o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo gestor do contrato.
ADITAMENTO CONTRATUAL
O contrato pode ser modificado antes de seu vencimento, em especial, nos seguintes casos:
o Para acréscimo na quantidade do objeto (em no máximo 25% a mais);
o Para supressão na quantidade do objeto (em no máximo 25% a menos);
o Para prorrogação do prazo de vigência
Para que tais modificações possam ser realizadas, utiliza-se o termo aditivo de reti-ratificação ao contrato. Importante ressaltar que o termo aditivo de reti-ratificação do contrato, como qualquer outro termo contratual, deve ser analisado pela Consultoria Jurídica da Pasta com a antecedência que a situação requer.
ACRÉSCIMO DO OBJETO CONTRATADO
Poderá ocorrer unilateralmente pela Administração o acréscimo do objeto, porém nas mesmas condições contratadas, desde que esse acréscimo seja:
• Seja justificada pela Administração a necessidade;
• Não exceda 25% do valor inicial (exceto reforma de edifício ou de equipamento, cujo limite é 50%);
O fornecedor fica obrigado a aceitar esse acréscimo;
Deverá haver planilha de custos, reserva de recursos e garantia correspondente ao acréscimo.
SUPRESSÃO DO OBJETO CONTRATADO
Para a supressão as regras são as mesmas estabelecidas para o acréscimo.
Fica facultada, porém, mediante acordo entre as partes, a supressão excedendo o limite de 25%.
Deverá haver planilha de custos e devolução proporcional da garantia correspondente à supressão.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Havendo interesse na continuidade da prestação dos serviços contínuos, a empresa deverá manifestar interesse na continuidade da relação, pois sua prorrogação não é decisão unilateral da Administração. As regras para essa manifestação devem ser estipuladas no contrato firmado;
Em hipótese alguma pode haver interrupção no período da vigência. As medidas para a prorrogação do contrato devem ser adotadas antes do seu vencimento, sob risco da não continuidade do mesmo e encerramento dos serviços;
Havendo a interrupção, a Administração será obrigada a promover uma nova licitação.
REGRA GERAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS
o Exclui-se o primeiro dia na contagem;
o Inclui-se o último dia na contagem;
Ex.: contrato de 12 meses assinado com início em 12/06/2013 terá seu último dia de vigência em 11/06/2014, devendo sua prorrogação iniciar a partir de 12/06/2014, encerrando em 11/06/2015, e assim sucessivamente.
No exemplo acima a prorrogação poderá estar assinada já por volta do dia 01/06/2014. As datas de assinatura e de início da vigência não precisam coincidir, desde que a assinatura seja sempre ANTES do início da vigência.
A data da assinatura deve ser dia útil.
REGRA PARA CÁLCULO PRO RATA
Normalmente os valores para contratação de serviços contínuos têm base mensal, ou seja, são remunerados mediante execução dos serviços no mês fechado. Nem sempre, porém, o início da vigência do contrato, ou de sua prorrogação ocorrem no primeiro dia do mês. Nesses casos deverá ser aplicado o cálculo proporcional dos dias a serem efetivamente remunerados, conhecido como pro rata.
Deverá ser feita a contagem dos dias, caso inferiores a 30. Dividindo-se o valor mensal por 30 será possível obter o valor-dia do contrato. Multiplicando-se a contagem dos dias pelo valor-dia, obtém-se o valor a ser empenhado:
Ex.: contrato base mensal R$ 425.614,00 com início em 14/09 14 a 30 = 17 dias pro rata R$ 425.614,00 ÷ 30 = R$ 14.187,13 valor-dia 17 x R$ 14.187,13 = R$ 241.181,21
VARIAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
As hipóteses de acréscimo e supressão contratual dizem respeito ao objeto, mantendo as condições iniciais do contrato, modificando-se somente a quantia a ser oferecida.
O próprio contrato firmado, porém, deverá prever alterações do valor contrato em função do reajuste de preços. Outras situações que podem provocar variações do valor contratual são aquelas que demandam o reequilíbrio econômico-financeiro das condições contratadas em função de fatos supervenientes, tais como casos fortuitos, de força maior ou fato do príncipe (desastres naturais, problemas com matéria-prima, greve, legislação nova etc.), contanto que tais fatos comprometam a execução do contrato.
Essas situações não caracterizam alteração contratual. Assim, a legislação prevê que essas variações serão objeto de apostilamento contratual, dispensando seu aditamento.
REAJUSTE
o Não deve ser aplicado no aniversário da celebração do contrato. Cada tipo de serviço tem um período específico no ano onde o reajuste deverá ser aplicado. O critério para se estipular esse período é a data-base de reajuste salarial da categoria profissional predominante na execução daquele serviço;
o O mês de aplicação do reajuste deve ser estipulada no edital da licitação e constar do contrato, ocorrendo sempre no primeiro dia do mês;
o Como o reajuste acontece num período específico do ano, pode acontecer de ser necessária sua aplicação antes mesmo do contrato completar 12 meses;
o Os índices a serem adotados para o cálculo são publicados mensalmente pela Secretaria da Fazenda no Diário Oficial e estão disponíveis no site www.cadterc.sp.gov.br.
PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE
Normalmente a publicação do índice de reajuste ocorre após o mês em que o mesmo deveria ser aplicado. Assim, deverão ser adotadas as seguintes providências:
Para o pagamento das parcelas “atrasadas”, a diferença entre o valor já pago e o valor reajustado deverá ser calculada mensalmente e somada;
Para o pagamento do mês atual em que a contratada está efetuando o reajuste em diante, deverá ser ser calculada a nova base mensal;
O saldo do empenho do mês atual em diante deverá ser cancelado. Uma nova nota de empenho será então emitida. O cronograma de desembolso do novo empenho será: Mês atual: toda a diferença dos meses anteriores somada + o valor
do mês já reajustado na nova base mensal Meses seguintes: nova base mensal
OUTROS CASOS DE VARIAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
As hipóteses de acréscimo e supressão contratual dizem respeito ao objeto, mantendo as condições iniciais do contrato, modificando-se somente a quantia a ser oferecida.
O próprio contrato firmado, porém, deverá prever alterações do valor contrato em função do reajuste de preços. Outras hipóteses para variações do valor contratual: atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento no contrato previstas.
Essas situações não caracterizam alteração contratual. Assim, a legislação prevê que essas variações serão objeto de apostilamento contratual, dispensando seu aditamento.
EXECUÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Legalidade, economicidade e efetividade
EXECUÇÃO DO OBJETO E O PAPEL DA ADMINISTRAÇÃOUma vez assinado o contrato e emitida pela Administração a ordem de fornecimento ou a ordem de serviço, a contratada iniciará a execução de seu objeto.
Essa execução deverá ser fiscalizada por um ou mais representantes da Administração, de modo a garantir que os objetivos do contrato sejam atingidos em sua plenitude, cumprindo o que foi especificado no edital em todos os seus aspectos: qualidade, quantidade, prazo, local e demais exigências acordadas.
Para fiscalização da execução de serviços existirá um fiscal in loco, ou seja, um servidor da Administração que verificará os serviços prestados no local onde eles ocorrem.
Para o recebimento e a verificação de material entregue haverá uma comissão que receberá e analisará esse material.
Em ambos os casos, os servidores designados para a tarefa deverão estar cientes de todos os aspectos envolvendo a contratação e a especificação do objeto.
GESTÃO DO CONTRATO
Além do fiscal do contrato e da comissão de recebimento de material, deve existir ainda a figura do gestor do contrato. Esse gestor tem como atribuição o controle e execução de tarefas voltadas ao contrato em si, tais como providenciar a prorrogação, eventuais acréscimos/supressões, aplicar o reajuste e demais questões envolvendo a documentação e regularidade do ajuste firmado.
Os papéis de fiscal da execução do objeto e de gestor do contrato podem ou não recair sobre um mesmo servidor, conforme a situação e necessidade.
A designação do gestor do contrato deverá ser efetuada no próprio termo de contrato, ou por meio de portaria.
Cabe ao gestor do contrato atestar a execução dos serviços ou a entrega definitiva do material, encaminhando a nota fiscal e demais documentos para o pagamento. Também deverá acompanhar a efetivação dos pagamentos e recolhimentos efetuados pela área financeira.
OCORRÊNCIAS NA EXECUÇÃO DO OBJETO
• O gestor deverá estar atento às ocorrências, relatando-as no processo e adotando as medidas cabíveis conforme o caso;
• O descumprimento parcial ou total do objeto, ao ser detectado, deverá ser comunicado às áreas afetas e ao Ordenador de Despesa.;
• O contratado deverá ser notificado a respeito das irregularidades, cabendo ao gestor determinar prazo para que os problemas sejam sanados;
• As solicitações encaminhadas pela contratada deverão ser verificadas pelo gestor, que se manifestará e encaminhará para decisão do gestor;
• Havendo dúvidas na execução do contrato, o gestor deverá encaminhá-las à área competente que solicitou o serviço.
SANÇÕES
Após a primeira notificação, que assegura a ampla defesa ao contratado, caso o problema na execução do objeto do contrato não seja solucionado, caberá uma segunda notificação, com possibilidade de aplicação de penalidade contratual (multa, rescisão) e procedimento sancionatório (impedimento de licitar).
• Lei 8.666/93, artigos 81, 86, 87
• Lei 10.520/02, artigo 7º
• Orientação nº 002/2012 – Equipe de Modernização dos Serviços Escolares
Os fatos que culminaram na irregularidade são registrados no processo de contratação. Após as notificações e a devida autorização, será aberto processo específico para sancionamento da empresa.
TIPOS DE SANÇÕES
PEDAGÓGICAAdvertência
PECUNIÁRIAMulta
RESTRITIVA DE DIREITOSSuspensão temporária, impedimento para licitar, declaração de idoneidade
www.sancoes.sp.gov.br
PAGAMENTO• Somente poderá ser processado o pagamento após a emissão do atestado de
realização dos serviços ou termo de recebimento definitivo do material;
• O gestor deverá observar mensalmente, por ocasião do pagamento, se a contratada comprovou:
› O recolhimento da contribuição previdenciária (empregador) de seus funcionários
› O recolhimento do FGTS do mês anterior› O pagamento dos salários do mês anterior e do 13º salário› O fornecimento do vale-transporte e auxílio-alimentação, se for o caso› A concessão de férias e respectivo adicional› A realização de exames admissionais e demissionais de seus funcionários› Encaminhamento da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)› Encaminhamento do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED)› Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), se
necessário
RETENÇÕES LEGAIS – CONTRATO DE SERVIÇOS
Na Nota Fiscal deverão estar indicadas as retenções legais devidas conforme previsto nas legislações pertinentes e no próprio termo de contrato:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IR
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RETENÇÕES LEGAIS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS
o Retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou, caso indicado, do valor dos serviços prestados com disponibilização de mão-de-obra, sempre em nome da empresa;
o Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados;
o Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
RETENÇÕES LEGAIS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS (cont.)
• 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
• 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
• 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
o Nos serviços de transporte a alíquota pode ser aplicada mesmo que o contrato não preveja o fornecimento de materiais/equipamentos;
o O pagamento deverá ser efetuado no dia 20 do mês seguinte à emissão da Nota Fiscal (caso no dia 20 não haja expediente bancário o pagamento deverá ocorrer no dia útil anterior).
INSS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (alterada até 27/12/12)
RETENÇÕES LEGAIS – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IR
o Retenção de 1% do valor bruto da Nota Fiscal de prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra;
o Prazo: data do dia em que é feita a liquidação e pagamento.
IR: Decreto-Lei nº 2.462, de 30/08/1988, alterado pela Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988
RETENÇÕES LEGAIS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
o Por ser de competência municipal, a retenção a título de ISS deverá observar a legislação do município onde o serviço é prestado.
o Nos casos em que a legislação municipal não prevê a retenção do ISSQN por parte do tomador dos serviços (contratante), o termo de contrato deverá prever que caberá ao contratado a apresentação da comprovação do recolhimento.
ISS: Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
NOTA FISCAL
o Observar a data de emissão, razão social e CNPJ, a descrição dos itens, bem como verificar a quantidade, valor unitário e valor total, assim como as bases de cálculo e alíquotas das retenções legais;
o Carta de Correção: admissível somente para regularização da descrição do item. Não pode ser utilizada para alterar remetente, destinatário, valor, quantia e datas.
Carta de Correção:Ajuste SINIEF Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ nº 1, de 30/03/2007
LANÇAMENTO DOS PAGAMENTOS
• Sempre deverá ser observado o cronograma de desembolso, atrelado à execução física do objeto, nos termos do contrato.
• Deverá ser realizado em 30 dias após o recebimento definitivo/medição da parcela contratada, nos termos do Decreto nº 32.117/90, alterado pelo Decreto nº 43.914/99. Vale salientar que é em 30 dias, e não em até 30 dias.
GERENCIAMENTO DO EMPENHO
Nunca haverá empenho em dobro no mês de dezembro. O serviço prestado em dezembro será inscrito em restos a pagar.
Utilizar nos casos de empenhos com múltiplos itens o item 669 para o arredondamento das casas decimais. Assim será possível cancelar completamente o empenho ao seu final.
EMPENHO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZPRESTAÇÃO DO SERVIÇO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZLIQUIDAÇÃO FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ RPPAGAMENTO MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV
Almoço
Café